Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | PENA MEDIDA DA PENA CRITÉRIOS DE ESCOLHA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Porque na fixação da pena concreta se cuida da protecção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido Albertino ..., divorciado, nascido a ..….1961, em Ansião, filho de Fernando … e de Maria …, titular do número de identificação civil …, residente na Rua …, …, Condomínio do …, casa -, …, Alcabideche, foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ambos previstos e punidos pelo artigo 256°/1, alínea d), do Código Penal, nas penas parcelares de 8 e 15 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período. Mais foi condenado no pagamento à demandante L. da quantia €33.760,00 acrescida de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% desde a data de 10.12.2012 até efectivo e integral pagamento. A assistente L. - Contabilidade e Serviços, Lda deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido reclamando deste a quantia de €33.760,00, titulada pelo cheque, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data de 10.11.2012 até efectivo e integral pagamento. *** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1. No fundamento da Douta Decisão ora recorrida, deu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo como provados, entre outros, os seguintes factos que se consideram incorrectamente julgados: 2. “1. L. Contabilidade e Serviços, Lda (doravante L.) concedeu um empréstimo ao arguido Albertino ..., cujo valor concreto não se logrou a apurar, mas que foi seguramente superior à quantia de 43.000,00, tendo este, para sua restituição, entregue em data anterior a 17.11.2011, àquela o cheque sacado sobre o banco B. n.º 106...., no valor de 33.760,00, datado de 10.11.2012. 3. “3. O arguido comunicou por escrito ao banco B. em modelo próprio deste que o cheque n.º 106.... lhe tinha sido roubado, solicitando o seu não pagamento, por documento que assinou e entregou ao balcão da instituição em 30.08.2012.” 4. “5. O Arguido ao dar tal indicação ao banco sacado para a revogação da ordem de pagamento contida no cheque, comunicando-lhe que o cheque havia sido roubado quis e alcançou que esse Banco devolvesse o cheque com essa indicação.” 5. “6. O Arguido bem sabia que a razão invocada junto do B. era falsa, como sabia que a ofendida L. era legitima possuidora do cheque, por lhe ter sido entregue pelo arguido.” 6. “7. o arguido com a sua conduta quis e conseguiu impedir o pagamento da quantia titulada pelo cheque pelo banco sacado, com intenção de, desse modo, alcançar benefício para si, causando prejuízo à ofendida, de valo não inferior ao titulado pelo cheque.” 7. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar os factos supra como provados, bem como ao considerá-los provados extrair dali as consequências jurídicas fixadas na sentença ora em crise; 8. Isto porque a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento contraria esta conclusão e as declarações do arguido merecem credibilidade; 9. Das declarações o arguido, datadas de 03-05-2018, iniciada às 11h59, referência informática 20180503103901_19436445_2871135.wma tempo de gravação 00:30:35, a instância do Meritíssimo Juiz “a quo”, o mesmo esclareceu o seguinte: Tempo de gravação - 4:59 – arguido - (...) Nessa altura, porque a a empresa ficou sem um sócio importante (A.… que foi para os EUA) teve necessidade de financiamento, não tinha dinheiro e precisava de dinheiro para seguir em frente. Nessa altura estávamos em crise financeira, naqueles anos terríveis em que os bancos não emprestavam dinheiro a ninguém e a solução para financiar a pagina i... foi um empréstimo através de cheques pré-datados (tempo de gravação 08m06s).A empresa L. tinha uma conta de cheques pré-datados, com plafon por esgotar e o senhor JF propôs a mim e aos dois sócios da empresa Página I... que não eramos sócios de facto mas íamos entrar na empresa, mas eramos trabalhadores que pudéssemos fazer o financiamento através da conta da L. de cheques pré-datados e nós aceitamos. Entretanto o banco não aceitou o financiamento dos cheques pré-datados com os cheques da pagina i... porque o senhor JF era gerente e sócio da empresa também, portanto ele não poderia por cheques dele. (tempo de gravação 09m01s e diante) E então na altura o único futuro sócio dele que tinha o nome limpo na banca era eu e então combinamos ser eu a emprestar os meus cheques pessoais à L., para a L. fazer o financiamento dos cheques pré-datados e assim foi, fizemos o financiamento de sessenta e tal mil euros. (Tempo de gravação 09m23s em diante) – esse financiamento foi feito no banco S., onde a pagina i... tinha o dinheiro, a L. e o seu gerente deu o dinheiro que era da pagina i..., ou seja, ele deu dinheiro de uma empresa dele para outra empresa dele e o acordo foi feito da seguinte maneira, todos os meses a pagina i... amortizava 840 euros que eram pagos através de cheques meus no dia 5 de cada mês e pagina i... no dia 1 de cada mês dava-me o dinheiro (tempo de gravação 09m58s) para ter o dinheiro na minha conta para ter o dinheiro no dia 5 para pagar o cheque de garantia.(...)tempo de gravação 10m33s em diante – nos fazíamos a entrega de 12 cheques à L. mais o remanescente que ficava do financiamento, (...) e foi assim durante quatro anos.(...)O cheque de garantia era o ficava do valor da dívida que ficava de um ano para o outro.(...) No ano seguinte eram entregues mais doze cheques de 840 euros. (tempo de gravação 13m05s) (...)(tempo de gravação 13m07s em diante) Todos os cheques que eram dados à L. era avalizados pelo sócio da empresa M. R., exigência do senhor JF; 10. Mais esclareceu o arguido que a instância do Meritíssimo Juiz a quo – conforme consta ca atrás “bom por aval” (...) (tempo de gravação 13m16s) Arguido: Durante quatro naos foram todos avalisados elo sócio da empresa. Tempo de gravação 13:38) Meritíssimo Juiz a quo: e então o que é que se passou? Arguido: no ano de 2012, todos os sócios da empresa entraram em conflito, ok, houve uma assembleia geral muito discutida (..) era eu, o senhor JF, o senhor BC e o senhor M. R., os 4 sócios em assembleia geral que ninguém se entendia e tinha começado pelo pedido de venda da quota e saída da própria empresa. (...) Arguido: o senhor JF em Janeiro desse ano, porque a empresa já não tinha dinheiro para pagar a ninguém, empresta-me 3000 euros, que é o cheque que está no processo (tempo de gravação 15m15s). Empresta-me 3000 euros e transfere-me o dinheiro para a minha conta, que ele me empresta e el dei-lhe um cheque, e aceite-lhe pagar esse dinheiro no ano seguinte. Em fim de Maio eu vendi a minha quota ao senhor JF, a minha quota era de 1200 euros (...) Como ele me devia 3000 euros e como tinha que me pagar a quota que me comprou, pagou por 3000 também, ficou oficialmente o documento de 1000, mas entre nós ele pagou-me 3000. Como eu lhe transmiti a minha quota, a minha dívida ficou paga e eu na altura disse-lhe, olhe o senhor JF, não se esqueça que tem lá um cheque meu, e tem de me devolver. Eu tenho o cheque numa conta de pré-datados, como você sabe, quando o banco devolver devolvo-lhe o cheque. Como eu confiava nele não liguei. Fiquei com a minha dívida paga, mas sem o cheque, passado dois meses (...) 11. Após aquela venda, o arguido esclareceu de forma clara e inequívoca, o seguinte: Tempo de gravação 17:53 e diante – o meu contrato de trabalho que era director editorial da empresa, recebo uma carta da extinção do meu posto de trabalho isto em Julho. Tempo de gravação 18:10 em diante – sou despedido e ao fim de um mês de ser despedido, estou com o senhor JF, oh senhor JF, ainda não me deu o cheque dos 3000 mil euros que eu já lhe paguei. Olhe e já agora aquele cheque que está no banco de garantia, do seu financiamento, já não sou nem sócio da empresa, nem trabalho na empresa, quero que mo devolva, porque eu não sou avalista de ninguém, ah está bem eu depois devolvo, tenho o cheque na conta de pré-datados e depois eu devolvo. Juiz aquo – está a falar do cheque de 3000 mil euros? (tempo de gravação 18m47s) Arguido: o de 3000 e o grande. (tempo de gravação 18m48s) Juiz a quo: o de trinta e tal mil porque? (tempo de gravação 18m55s) Arguido: porque já não pertencia à sociedade, já não estava na empresa (...)Nos últimos dias que eu estive na empresa, e muitas coisas que eu tinha comigo, nomeadamente documentos fui alvo de um assalto, roubaram-me dois portáteis, roubaram-me dinheiro cheques, documentos, documentos alguns deles que ainda me fazem falta que me desapareceram e eu na altura fiz o que uma pessoa faz que é fazer participação à PSP e quando fiz a participação do roubo, disse que havia cheques roubados, coisas que me tinha desaparecido, eu não sabia o que é que me tinha desaparecido, fui ao banco e anulei a caderneta toda (tempo de gravação 20m20s). Não anulei o cheque A, b ou C, o gerente disse-me desta caderneta já deram entrada aqui no banco sete cheques, oito cheques, nove cheques, não sei quantos, a caderneta tem vinte, faltam treze, então anule os treze, anule os cheques todos. (tempo de gravação 20m38s). Juiz a quo: e destes cheques em concreto? Arguido: não é desses cheques em concreto, eu desses cheques nem me lembrei deles (tempo de gravação 21:23)(...) 12. Também a testemunha José M. R., nas declarações prestadas em 25.05.2018, referência 20180525115514_19436445_2871135.wma, referiu a instâncias do Mandatário do Arguido referiu o seguinte: Mandatário do Arguido (tempo de gravação em diante 02m19s): bom dia, senhor José, o senhor José tem algum conhecimento de um financiamento que terá sido feito da L. para a Página I...?(...) Tem conhecimento de algum financiamento feito? Testemunha: foi feito financiamento por duas ou três vezes por parte da L. à pagina i.... (tempo de gravação 03:16) Mandatário do Arguido: como é que se processava esse financiamento? Testemunha: quando a Página I... precisava de dinheiro, para resolver as suas despesas mais urgentes, solicitava empréstimo ao senhor JF e senhor JF, se podia emprestava se não podia não emprestava, emprestou por duas ou três vezes e isso era garantido com cheques do senhor Albertino .... (tempo de gravação 3m51s) Mandatário do Arguido: porque é que era do senhor Albertino ... e não era da empresa? Testemunha: porque a empresa também era, porque esses cheques também era colocados pelo senhor JF numa conta de pré-datados e se fossem cheques da pagina i..., como ele também era sócio da pagina i..., o banco não aceitava. (tempo de gravação 04m11s) Mandatário: O Sr JF era sócio da Página I...? Testemunha: da Página I... e da L. Mandatário: por isso é que eram os cheques.... Testemunha: do senhor Albertino .... Mandatário: o senhor tinha alguma relação com esse financiamento? Testemunha: eu não era sócio da empresa mas o meu filho era sócio da empresa e portanto estava ali como director comercial e substitui-a entre aspas um bocadinho o meu filho, portanto avalizei também, senão a totalidade, alguns desses cheques, assinei por trás, por pedido do senhor JF, era uma exigência e não tive qualquer problema em faze-lo, esse dinheiro era passado para a conta da empresa e era um empréstimo feito à Página I... que depois era pago com os tais cheques pré-datados, mensalmente (...) Mandatário: quando é que se iniciou o financiamento? (tempo de gravação 05m40s) Testemunha: 2010 ou 2009. Mandatário: e os cheques era desdobrados anualmente? Testemunha: eram passados 12 cheques mais um cheque da diferença, já não me recordo qual era o valor de cada cheque, não sei se era 600, 700 euros. Mandatário: e no final do ano? Testemunha: trocava-se, o grande, exactamente. Mandatário: e era entregue um novo cheque para garantia? Testemunha: era entregue um novo cheque, para garantia que era entregue pelo valor do que estava em dívida. (tempo de gravação 06:16) Mandatário: e era para pagamento esse cheque grande? Testemunha: não, não, o que era pago era mensalmente, esse é que era pago sempre, numa data que estava no cheque (tempo de gravação 06:25) e era enfim combinada, o banco é que punha o cheque, o cheque já estava no banco, o cheque já estava na conta de pré-datados (...) o grande era uma garantia que estava ali. (06:42) Mandatário: olhe o dinheiro foi alguma vez para o senhor Albertino ...? Testemunha: que eu saiba não (tempo de gravação 06:44), o dinheiro ia para a conta da empresa e quando ele lá chegava já estava gasto, a empresa tinha de pagar as suas contas e portanto, o dinheiro mal era posto lá quase que ficava sem dinheiro (06:57). 13. Face à prova produzia, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que: “1. L. Contabilidade e Serviços, Lda (doravante L.) concedeu um empréstimo ao arguido Albertino ..., cujo valor concreto não se logrou a apurar, mas que foi seguramente superior à quantia de 43.000,00, tendo este, para sua restituição, entregue em data anterior a 17.11.2011, àquela o cheque sacado sobre o banco B. n.º 106...., no valor de 33.760,00, datado de 10.11.2012.” 14. Porquanto quer o Arguido, quer a testemunha José M. R. foram claros a esclarecer que não foi concedido qualquer empréstimo da empresa L. ao Arguido, antes tendo sido feito um financiamento à empresa Página I..., com recurso aos cheques do Arguido, que apenas serviu de “testa de ferro” para um financiamento que o Assistente JF “sacou “às filhas sócias da também assistente L.. 15. De igual modo, deveria ter sido dado como não provado que:“ 3. O arguido comunicou por escrito ao banco B. em modelo próprio deste que o cheque n.º 106.... lhe tinha sido roubado, solicitando o seu não pagamento, por documento que assinou e entregou ao balcão da instituição em 30.08.2012.” 16. Da prova enunciada, podemos concluir que o arguido não teve qualquer intenção de dar como não furtado o cheque supra indicado, mas uma universalidade de cheques que compunham a caderneta, os quais o bando lhe identificou, apenas e só pelo número de cheque. Tanto mais que conforme demonstrado, o Arguido já havia solicitado a devolução de tais cheques ao assistente JF, aquando da venda de parte da sua quota ao mesmo. E assim, a sentença deveria ter dado como não provado intenção única de não pagamento por furto, relativa aos cheques dos autos, mas sim a uma universalidade de cheques que, ponto primeiro, não se encontravam a pagamento, e ponto segundo o haviam sido furtados ao arguido. 17. Em consequência, a sentença ora em crise deveria ter dado como não provado que: “5. O Arguido ao dar tal indicação ao banco sacado para a revogação da ordem de pagamento contida no cheque, comunicando-lhe que o cheque havia sido roubado quis e alcançou que esse Banco devolvesse o cheque com essa indicação. 18. O Arguido comunicou tal situação apenas para precaver que os cheques não fossem utilizados indevidamente, uma vez que lhe fora furtado também documentos e cópias de cheques assinados, podendo a sua assinatura ser copiado e os cheques serem utilizados indevidamente. 19. Não deveria ter sido dada como não provado o facto de que: “6. O Arguido bem sabia que a razão invocada junto do B. era falsa, como sabia que a ofendida L. era legitima possuidora do cheque, por lhe ter sido entregue pelo arguido. 20. O Arguido ignorava naquela data quais os cheques cujo furto estava a reportar e nem teve presente na sua mente que tais cheques, (os dos autos) poderiam vir a ser apresentados a pagamento, uma vez que havia acordado com o assistente que o mesmo lhos devolveria. 21. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado não o art. 7 da douta acusação, “7. o arguido com a sua conduta quis e conseguiu impedir o pagamento da quantia titulada pelo cheque pelo banco sacado, com intenção de, desse modo, alcançar benefício para si, causando prejuízo à ofendida, de valor não inferior ao titulado pelo cheque.” 22. Ficou demonstrado pelo testemunho de José M. R. do próprio arguido que o empréstimos não foi para si, mas sim para a empresa Página I..., que o arguido na data da comunicação não tinha sequer consciência de que poderia ser apresentado a pagamentos cheques, nomeadamente o de 33 mil euros que dizia respeito a uma garantia. 23. Pelo que, o Arguido com a sua conduta negligente, quanto muito, não quis provocar qualquer prejuízo a outrem, e alcançar um benefício para si. 24. Do mesmo modo, deveria ter sido dados como não provados os artigos 8, 11, 13, 14 e 15 da matéria de facto dada como provada, uma vez que o Arguido foi claro a explicar ao Tribunal que a dívida subjacente ao cheque de 3000 mil euros nuipc 2309/13.4TDLSB, foram amortizados pela venda da quota, tendo a mesma forma que o fez para o cheque de cerca de 33 mil euros, solicitado ao assistente JF a devolução de tal cheque, porquanto a dívida se encontrava paga. 25. Os meios de prova supra referidos fazem como que os factos 16 e 17, que se referem ao elemento subjectivo do tipo de crime nunca deveriam ter sido dados como provados, pois toda a conduta do arguido se pautou pela falta de consciência da ilicitude nos termos do art. 17º do CP, ou quanto muito, o se concebe por mero dever de patrocínio sem conceder o arguido terá actuado de forma negligente. 26. O tipo de ilícito criminal do qual o arguido vinha acusado, é apenas punido a título de dolo, admitindo, como refere Pinto Albuquerque qualquer modalidade de dolo. 27. Agindo em erro, nos termos do art. 17º do CP, o arguido agiu, por isso, sem culpa o que determina a sua absolvição. 28. Sendo certo que igual decisão seria ditada, se se considerar que o arguido a agiu, em clara negligência, modelo de culpa que o tipo de ilícito previsto no art. 256º do CP não admite, o que por si só, reforce-se, ditaria a absolvição do ora Recorrente. 29. A decisão em crise violou o princípio da livre apreciação doa prova, uma vez que o art. 374º n.º 2 do CPP estatui que na sentença, após o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 30. O objectivo da fundamentação é, a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadão em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, ma é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autodisciplina.” 31. Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza a altíssima função de procurar, ao menos “convencer” as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por “convencido” sugere”. 32. Assim, na apreciação das provas o julgador deve nortear a sua actividade, procurando analisar de forma lógica as provas, todas as provas produzidas, através de um juízo de normalidade das coisas, de onde resulte a reconstituição dos factos com um certo grau de certeza. 33. A douta fundamentação é irrazoável, denota falta de clareza e não valorou as provas relevantes em termos legais, preferindo uma decisão alicerçada apenas na presunção/dedução da investigação que motivou a narrativa da acusação e assim, foi violado o princípio da livre apreciação da prova, dado que não apreciaram as provas de acordo com as regras da experiência. (cfr. ac. Do STJ de 27.05.2009, disponível em www.dgsi.pt. e Ac. R.P. De 27.01.10, disponível em www.dgsi.pt). 34. Efectivamente e ao contrário do afirmado pelo Tribunal recorrido não existe certeza alguma da prática dos crimes de que foi acusado o arguido, ora Recorrente, nem na forma, nem no conteúdo, antes sendo uma “burla” praticada por JF, contra as suas próprias filhas, pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu erradamente quando condenou o arguido. 35. Dos meios de prova carreados aos autos, não é possível garantir com razoável segurança, ou para além da dúvida razoável, se o ora recorrente teve alguma intenção doe praticar os crimes de que veio acusado, sendo que foi inclusivamente produzida prova em sentido contrário, (cfr. declarações do arguido e de M. R.). 36. Atenta a impugnação da matéria de facto e direito atrás mencionada o arguido nunca deveria ter sido condenado. 37. Contudo e ainda que assim não se entenda e pelo supra exposto e salvo o devido respeito considera-se a pena aplicada excessiva, atento a todo o circunstancialismo alegadamente provado em Tribunal e aquilo que foram o conteúdo do depoimento das testemunhas que nada acrescentaram aos indícios iniciais. 38. Refere o artigo 40º, n.º 1 do C.P. vigente que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico – legal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). 39. A referência aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção, cfr. Anabela Miranda Rodrigues, a determinação da medida privativa da liberdade, pg. 368. mas, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2 do artigo 71º do C.P., sendo certo, no entanto, que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva”, cfr. ac. STJ, de 10.04.96, CJ-STJ, 96, II, 168. 40. Ora, no caso em apreço e atenta a posição assumida pelo arguido no presente recurso é peremptório que o mesmo pugna pela sua absolvição pelos crime em que foi, no seu entender, erradamente condenado. 41. Contudo e ainda que assim não se entenda, no todo ou em parte, é liquido afirmar que as penas são aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança colectiva na validade de uma norma violada e, em segundo lugar, na análise da eficácia do próprio sistema jurídico-penal. 42. Por sua vez, a função da culpa é designadamente, a de estabelecer o máximo de pena concretamente aplicável – toda a pena tem um suporte axiológico – normativo a culpa concreta. 43. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa 44. Parece-nos que no presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente. 45. Tanto mais que resultou provado nos autos que o arguido foi vítima de furto no seu escritório, donde foram furtados dois computadores, cheques e documentação variada. 46. Tendo desses mesmo furto apresentado a competente queixa-crime, reportando o furto da carteira de cheques, à qual havia pertencido os demais cheques. 47. Aquando da comunicação ao banco B. do furto dos cheques, a referida entidade bancária apresentou ao arguido os papeis de cancelamento de todos os cheques que não haviam sido apresentados a pagamento até aquela data, sem menção de qualquer elemento identificativo e individualizador dos cheques, em questão, seja valor, pessoa a quem possam ter sido passados, senão a referência ao numero dos cheques. 48. Pelo número dos cheques, o Recorrente nada poderia identificar. 49. Sendo que ficou foi dado como provado pelo Juiz a quo que “Confrontado com o teor de fls. 8 e 300 disse (o arguido) que fez informações de roubo por cada cheque a pedido do banco (...) – sublinhado nosso. 50. Ora, no seu depoimento o arguido explicou também que após ter deixado de ser sócio da empresa Página I... e ter vendido a sua quota ao assistente JF, pediu a devolução dos cheques caucionados àquele, e acertou contas com o mesmo relativa ao cheque de 3000,00 euros, ficando tal quantia por conta da venda da quota ao mesmo. 51. No seu ânimo o Recorrente nada devia ao assistente JF à L., pelo que o mesmo agiu, repita-se em erro sobre a ilicitude ou no máximo de forma negligente. 52. Ora, devendo ser punido pela sua culpa, porque a isso obriga o sistema penal português, o Arguido deveria no máximo ser condenado numa pena de multa e não na pena vexatória de prisão, (suspensa é certa na sua execução), isto se se entender que o arguido agiu na forma de dolo eventual o que já ditaria a sua punibilidade ao abrigo do art. 256º do CP, a pena ora impugnada afigura-se-nos excessiva, devendo ser o arguido punido com pena de multa, calculada nos seus mínimos legais. Nestes termos e nos melhores direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores se dignem suprir, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada sentença proferida substituindo-se o teor da mesma por decisão nos termos supra expendidos, assim se fazendo Justiça.». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: «1. Concorda-se plenamente com a decisão recorrida, tanto em termos factuais, como no que concerne à subsequente subsunção jurídica, escolha da pena e determinação da medida concreta da mesma. 2. Assiste razão ao recorrente, num único ponto, porquanto deveria constar do facto 1., do elenco da factualidade dada como provada, que o empréstimo foi concedido não ao arguido Albertino ..., mas à pessoa colectiva “Página I...”. Quanto ao demais, que se encontra plasmado naquele facto n.º 1, deverá manter-se inalterado. 3. Todavia, tal alteração não se revela de qualquer relevância, no que respeita à apreciação do mérito da causa e à subsunção jurídica ao crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal. 4. Independentemente de se ter tratado de uma decisão acertada ou ruinosa, da parte do arguido, o facto é que o mesmo subscreveu o cheque n.º 106...., no valor de € 33.760,00 (trinta e três mil setecentos e sessenta euros), para o pagamento de um empréstimo que havia sido concedido pela “L. - Contabilidade e Serviços Lda.” à “Página I...”. 5. O mesmo cheque se encontrava pós-datado, para 10/11/2012, razão pela qual, a partir dessa mesma data, o mesmo poderia ser apresentado a pagamento, pela “L. - Contabilidade e Serviços Lda.”. 6. No tocante ao quantitativo de € 3.000,00 (três mil euros), que recebeu do assistente JF, a título de empréstimo, o arguido refere que teria saldado tal dívida, através do negócio de compra e venda da quota que detinha na “Página I...”. E que, por esse motivo, o cheque n.º 696..., na quantia de € 3.000,00 (três mil euros), pós-datado para 20/10/2012, já não deveria ter sido apresentado a pagamento. 7. Porém, resulta do contrato de cedência de quotas, que o valor nominal que se atribuiu à quota alienada pelo arguido, foi de apenas € 1.000,00 (mil euros). Ademais, a testemunha Natacha ..., pessoa, que vive maritalmente com o arguido, relatou que: «Não se envolveu na questão da cedência de quota do arguido ao JF, mas tem presente que o arguido a vendeu ao assistente por 1000 ou 1000 e tal euros.» 8. Resulta como claro, portanto, que o arguido bem sabia que o cheque n.º 696..., na quantia de € 3.000,00 (três mil euros), iria ser apresentado a pagamento, a partir da data que apôs no mesmo. 9. Não se compreende como vem o arguido propugnar que solicitou a devolução de ambos os cheques, um no valor de € 33.760,00 (trinta e três mil setecentos e sessenta euros), e outro no montante de € 3.000,00 (três mil euros), e decorridas poucas semanas, “esquece-se” da existência dos mesmos. 10. Ademais, outros elementos factuais existem, e que resultam de prova documental, que causam alguma estranheza. 11. Em primeiro lugar, não se compreende – se a motivação do arguido era, como alega, unicamente salvaguardar-se para a possibilidade de utilizarem indevidamente os seus cheques –, por que razão apresentou denúncia, na Polícia, no dia 01/08/2012 e demorou quase um mês a comunicar o seu “roubo” ao B., no dia 30/08/2012. 12. Depois, também não se entende por que motivo, na denúncia apresentada, apenas reportou o desaparecimento de três cheques, mas ao Banco B. comunicou o extravio de toda a caderneta de cheques. 13. Era o arguido que tinha conhecimento dos cheques que havia emitido, e era sobre si que impendia a obrigação de garantir que os mesmos pudessem ser apresentados a pagamento. 14. Ao agir da forma descrita, o arguido pretendeu e conseguiu impedir os pagamentos das quantias tituladas pelos cheques, de € 33.760,00 (trinta e três mil setecentos e sessenta euros) e de € 3.000,00 (três mil euros). Tendo causando um prejuízo à “L. - Contabilidade e Serviços Lda.” e ao assistente JF, nos montantes assinalados. 15. Encontramo-nos perante a mais gravosa forma de dolo – a directa (art. 18.º, n.º 1 do Código Penal). 16. Portanto, bem andou o Tribunal recorrido, ao dar como provados os factos 1., 3., 5., 6. e 7., 8., 11., 13., 14. e 15., 16., 17. 17. Não houve qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova. 18. Quanto à escolha da pena e à medida concreta da mesma, ambas se revelam perfeitamente ajustadas ao caso concreto e respeitam plenamente as regras ínsitas na lei penal substantiva, que regem tal matéria. 19. No crime sob análise, as necessidades de prevenção geral revelam-se como prementes. 20. E não obstante a clareza dos factos praticados pelo arguido, o mesmo tentou, ainda assim, apresentar a versão de que, por um lado, já se havia esquecido da existência dos dois cheques e que, por outro, os mesmos não iriam, de qualquer modo, a seu ver, ser apresentados a pagamento – o que bem demonstra que o mesmo não interiorizou o desvalor e consequências da sua conduta. 21. Pelo que bem andou o Tribunal recorrido, ao nível da escolha da pena. 22. Quanto à determinação da sua medida concreta, concorda-se, tal como se encontra vertido na decisão recorrida, que «há que ponderar o facto com dolo directo e de forma devidamente premeditada com persistência de intentos, já não ser primário, embora se trate de crime de natureza diversa, a não assunção e interiorização da culpabilidade da sua conduta, as expressões pecuniárias envolvidas, a sua inserção familiar, social e profissional». 23. Assim se tendo dado pleno cumprimento ao ínsito nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal. 24. Deve a decisão recorrida manter-se e ser confirmada, nos seus precisos termos – com a excepção supra ressalvada –, face à prática, pelo arguido, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente – sendo alterada apenas a redacção do facto 1., do elenco dos factos provados, nos termos supra referidos –, devendo a decisão recorrida ser confirmada, na íntegra.». *** Contra-alegaram os assistentes L., Contabilidade e Serviços, Lda. e JF, protestando pela improcedência do recurso. *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à contra-motivação. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são: - Impugnação do provado sob os pontos 1,3,5,6,7, 8, 11, 13, 14 e 15, 16 e 17; - Actuação mediante falta de consciência da ilicitude, negligência e dolo eventual; - Violação do princípio da livre apreciação doa prova; - Excesso da medida da pena. *** III- Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: NUIPC 11488/12.7TDLSB 1. L. - Contabilidade e Serviços Lda. (doravante L.) concedeu um empréstimo ao arguido Albertino ..., cujo valor em concreto não se logrou apurar, mas que foi seguramente superior à quantia de 43.000,00€, tendo este, para sua restituição, entregue, em data anterior a 17.11.2011, àquela, 12 cheques, entre os quais o cheque sacado sobre o banco B. n.° 106...., no valor de 33.760,00€, datado para 10.11.2012. 2. Em 17.11.2011 a L. entregou na sua conta de cheques pré-datados o mencionado cheque. 3. O arguido comunicou, por escrito, ao banco B. (entidade bancária sacada), em modelo próprio deste, que o cheque n.° 106.... lhe tinha sido roubado, solicitando o seu não pagamento, por documento que assinou e entregou ao balcão da instituição bancária, em 30.08.2012. 4. Assim, o cheque foi devolvido na câmara de compensação do Banco de Portugal, em Lisboa, em 14.11.2012, por mandado do banco sacado, com a menção de "motivo roubo", aposta no verso respectivo. 5. Pois o Arguido, ao dar tal indicação ao banco sacado para a revogação da ordem de pagamento contida no cheque, comunicando-lhe que o cheque havia sido roubado, quis, e alcançou, que esse Banco devolvesse esse cheque com essa indicação. 6. O arguido bem sabia que a razão invocada junto do B. era falsa, como sabia que a ofendida L. era legítima possuidora do cheque, por lhe ter sido entregue pelo arguido. 7. O arguido com a sua conduta quis, e conseguiu, impedir o pagamento da quantia titulada pelo cheque pelo banco sacado, com intenção de, desse modo, alcançar benefício para si, causando prejuízo à ofendida, de valor não inferior ao titulado pelo cheque. II- (NUIPC 2309/13.4TDL5B) 8. O arguido solicitou 3.000,00€ emprestados ao assistente JF, em virtude de amizade que existia era ambos. 9. Em 17.01.2012, o assistente acedeu ao pedido e entregou ao arguido a referida quantia através de transferência bancária, de conta por si titulada, para conta bancária titulada pelo arguido. 10. Nessa ocasião, o arguido emitiu um cheque, sacado sobre o banco B., n.° 696..., no valor do empréstimo, 3.000,00€, que entregou ao assistente, datando-o de 20.10.2012, o qual foi apresentado a pagamento em 03.11.2012. 11. Sucede que o arguido comunicou, por escrito, ao banco B. (entidade bancária sacada), em modelo próprio deste, que o cheque n.° 67… lhe tinha sido roubado, solicitando o seu não pagamento, por documento que assinou e entregou ao balcão da instituição bancária, em 30.08.2012. 12. Assim, o cheque foi devolvido na câmara de compensação do Banco de Portugal, em Lisboa, em 12.11.2012, por mandado do banco sacado, com a menção de "motivo roubo", aposta no verso respectivo. 13. Pois o arguido, ao dar tal indicação ao banco sacado para a revogação da ordem de pagamento contida no cheque, comunicando-lhe que o cheque havia sido roubado, quis, e alcançou, que esse Banco devolvesse esse cheque com essa indicação. 14. O arguido bem sabia que a razão invocada junto do B. era falsa, como sabia que o assistente era legítimo possuidor do cheque, por lhe ter sido entregue pelo arguido. 15. O arguido com a sua conduta quis, e conseguiu, impedir o pagamento da quantia titulada pelo cheque pelo banco sacado, com intenção de, desse modo alcançar benefício para si, causando prejuízo ao assistente, de valor não inferior ao titulado pelo cheque. III 16. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, no intuito de obter para si um benefício ilegítimo, ao obviar o pagamento das dívidas que havia garantido por meio dos cheques pré-datados, que preencheu, assinou e entregou aos ofendidos, bem sabendo, por isso, que os cheques em causa nunca lhe foram furtados ou roubados, e assim actuou sabendo que essa menção de furto/roubo iria salvaguardar a devolução dos cheques, sem pagamento, e sem que fossem devolvidos por falta de provisão. 17. Bem sabia o arguido que a comunicação que os cheques foram roubados era falsa, pois tinham sido entregues aos ofendidos, e assim actuou sabendo que causava às mesmas um prejuízo patrimonial de valor não inferior ao titulado pelos cheques, a fim de poder continuar a beneficiar do uso de cheques. 18. Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 19. O arguido tem frequência do curso comercial. 20. Está a laborar na área do turismo, auferindo o ordenado mínimo nacional acrescido de comissões variáveis em função dos resultados. 21. Tem dois filhos com as idades de 13 e 18, ambos a residir com a progenitora. 22. Paga de renda de casa a quantia de cerca de €141 mensais. 23. Do seu certificado de registo criminal mostra-se averbada uma condenação, devida pela prática em 2004 de um crime de abuso de confiança à segurança social, por sentença transitada em 20.09.2013, numa pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta. *** Factos não provados: Não se provou que dias antes da data de vencimento do cheque (10.11.2012), o arguido tenha solicitado à L. que retirasse o cheque da conta de cheques pré-datados, a fim de o substituir por mais cheques, o que a L. não aceitou. *** IV- Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: « O tribunal formou a sua convicção tendo por base os seguintes meios de prova: A — Meios de prova O arguido, para além das declarações que prestou sobre a sua situação pessoal, no tocante aos factos admitiu ter comunicado ao banco B. o roubo dos cheques referidos nos autos e consequente revogação da ordem de pagamento que havia transmitido anteriormente, referiu contudo a este propósito que se tratavam de negócios que tinha com o assistente JF e que os mesmos titulavam empréstimos. Os cheques eram pré datados, porque eram desdobrados, sendo o valor total do empréstimo de cerca de 60.000€, através de pagamentos de cerca de 840€ mensais, confirmando o ultimo pagamento, não efectuado e que consta do cheque de fls. 8. Mais admitiu o empréstimo de 3.000€ do assistente JF a si, verba que ficou de pagar através do cheque referido a fls. 5 do apenso. Adiantou a este propósito que era sócio do assistente na sociedade Página I... e que decidiu-se o financiamento da sociedade por via de cheques pré datados, contudo a banca não aceitou e como o único sócio que tinha o "nome limpo na banca" era o declarante o assistente propôs a situação de empréstimo nestes termos mas através da sociedade assistente (das filhas do assistente). O empréstimo de 60,000€ era para pagar ordenados e uma parte era descontada das verbas que recebia a título de ordenado, mas no início de 2012 os sócios entraram em conflito e vendeu a quota ao assistente JF em Maio de 2012, conforme documento de fls. 168. Apesar do valor expresso no documento o valor da venda foi superior e sendo sócio minoritário pediu a devolução dos cheques ao assistente JF porque a divida já estava paga, contudo este não os devolveu, foi assaltado na empresa, de onde retiraram computadores portáteis e vários cheques, motivos pelos quais apresentou queixa. Confrontado com o teor de fls. 8 e 300 disse que fez informações de roubo por cada cheque a pedido do banco quanto ao cheque de 33.760€, realidade extensiva ao cheque de fls. 5, 158 do apenso (transferência para a sua conta) e fls. 160 dos autos principais no valor de 3.000€. Confrontado com o teor da queixa por furto de fls. 127 do apenso (onde se mencionam três cheques) deu a entender que seriam alguns que não podia precisar. Relativamente a conversas que tivesse tido com a assistente L. a propósito do cheque de cerca de €33.000 disse que nunca falou com ninguém dessa empresa, dando a entender que se tratava de empresa do assistente JF, mais referindo que foi este assistente quem lhe disse que a L. tinha uma conta de cheques pré datados. Ana …, sócia da assistente L., disse ter tomado conhecimento que o pai teve relação empresarial com o arguido, admitindo que fosse na sociedade Página I..., houve um empréstimo da L. que o arguido ficou de pagar através de vários cheques pré datados, sendo o ultimo de cerca de €33.000 que não foi pago por ordem do arguido. Os cheques eram entregues na conta de cheques pré datados da L. e depois o banco é que ia procedendo ao seu desconto nos termos e nos prazos estabelecidos, tendo obviamente adiantado o dinheiro titulado pelo valor total dos cheques. Mais disse nunca ter falado com o arguido, nem ter presente que ele alguma vez tivesse pedido a devolução dos cheques, desconhecendo como é que as coisas se passaram relativamente ao seu pai e que o empréstimo ao arguido foi feito pela L. a pedido do seu pai, o assistente JF. Até hoje a empresa não recebeu o valor do cheque e teve de suportar as inerentes despesas. Susana …, filha do assistente, irmã da testemunha antecedente e sócia gerente da empresa assistente L. desde 1990, disse que a L. prestou serviços de contabilidade para empresas onde o arguido trabalhava e era sócio juntamente com o seu pai, pessoa que lho apresentou. Através de pedido do seu pai foi feito o empréstimo da L. ao arguido através de cheques pré datados, tendo sido adiantada logo uma percentagem do valor total, os cheques são entregues ao banco e a partir daí é a entidade bancária que gere toda a movimentação de cheques a pagamento. O empréstimo era para ser pago através de 12 cheques sendo o ultimo de cerca de €33.000 que não foi pago por indicação de roubo, tratava-se de cheques sequenciais e a L. teve de suportar com as despesas. Mais disse que o empréstimo foi pedido pelo seu pai para o arguido e os cheques foram-lhe entregues e passados pelo arguido numa sala do seu escritório, em mão pelo arguido, onze de cerca de 840 erros e o ultimo de cerca de €33.000. Não foi avisada de qualquer extravio ou roubo, nem o arguido conversou consigo, sendo que o seu pai já estava a pensar reformar-se. Mais disse que o seu pai emprestou €3.000 ao arguido e que ele passou um cheque pré datado que não foi pago pelo mesmo motivo (realidade que este também não negou). Mais negou que o arguido tivesse pedido à L. a devolução do cheque de cerca de €33.000 tal como descrito no art.° 3° da acusação. Por fim confirmou o teor do cheque de fls. 8. No tocante às testemunhas de defesa. Natacha ..., pessoa que vive maritalmente com o arguido, e que trabalho com o assistente JF numa empresa de nome T. disse que o financiamento foi feito em 2009/2010 à Página I... porque a empresa precisava de dinheiro e foi esta a solução que através do assistente JF se arquitetou através de cheques pré datados da L., tratava-se de cheques que eram passados anualmente pelos sócios e o valor era de €60.000, sendo divididos em valores de €840 mensais. O cheque dos autos de cerca de €33.000 correspondia a um último pagamento, os cheques eram descontados na conta da L. e avalizados pelos sócios da Página I.... Não se envolveu na questão da cedência de quota do arguido ao JF, mas tem presente que o arguido a vendeu ao assistente por 1000 ou 1000 a tal euros. Sobre o pedido de devolução dos cheques disse que o arguido pediu ao JF a devolução dos cheques mas este não os devolveu. Reportou-se ainda ao furto nas instalações de computadores e vários cheques, tratava-se de uma caderneta de cheques e o arguido mandou cancelar todos eles. José Ribeiro, reformado, 66 anos, pessoa que trabalhou na empresa Página I... com o arguido disse que foi feito um financiamento da L. à Página I. porque não tinha crédito bancário, o qual era garantido através de cheques do arguido que eram colocados numa conta de pré datados da L.. O financiamento começou em 2009/2010, eram emitidos 12 cheques de cerca de 800 euros cada e no final do ano havia novo desdobramento e pagava-se de novo por 12 vezes. Mais disse que também foi sócio da Página I... e director comercial sendo parte do seu ordenado afecta para pagar o aludido empréstimo, depois saiu da empresa porque não recebia salário e rescindiu, ainda falou com o arguido sobre o furto mas já não estava na empresa. BC, referiu que já trabalhou com o assistente JF, o arguido e a Página I..., conhecendo a L., entre 2012 a 2015 ou 2014. Disse que o financiamento era para a actividade comercial da Página I... e que o arguido fez garantia pessoal, por exigência do assistente JF, o valor era de cento e tal mil euros e era pago mensalmente, depois o valor remanescente era desdobrado em vários pagamentos, sendo os cheques também avalizados por mais do que uma pessoa, tendo consciência que o dinheiro foi utilizado para a empresa, mais referiu que o arguido recebia ordenado na Página I..., desconhecendo o valor e em que termos, mas a Página I... tinha outros empregados que recebiam salários. B. , foi sócio e gerente da Página I..., empresa que tinha a contabilidade entregue à L., que por sua vez financiou a Página I... e o arguido assumiu a garantia do seu pagamento através de cheques da sua conta pessoal. O dinheiro era utilizado na empresa e quando "chegou" à empresa é que teve conhecimento da devolução deste cheque, mais disse que também tem um empréstimo pessoal do assistente JF nestes mesmos moldes que está a pagar. Mais disse desconhecer a participação de furto de cheques, tendo contudo ouvido falar disso em momento ulterior à sua saída da empresa. Ao nível documental o tribunal ateve-se ainda no teor da documentação bancária de fls. 73 a 77, 91 a 103, 131 a 135, 281 a 289, 299 a 302, cheques de fls. 8, 5 do apenso 2309/13.4TDLSB, fis 4 a 7, 159 a 161, CRC do arguido de fls. 482 e documentação junta em audiência a fls, 508 e ss, salientando-se de entre estes os seguintes: Fls. 8 — Cheque no valor de 33.760,00 euros com menção de roubo da conta do arguido, por este assinado e com data de 10.11.2012. Fls 73 — Ficha de assinaturas do B. da conta titulada pelo arguido. Fls. 77 — Comunicação de roubo de cheque de fls. 8, datada de 30.08.2012, repetido a fls. 96 a 101 e original a fls. 300. Fls. 140 — Queixa-crime do arguido junto da polícia em 01.08.2012 de roubo de três cheques e outros itens, cujo original consta de fls. 127 do apenso (proc.° n.° 2309/13 .4TDLSB). Fls. 181 — Informação de extinção do posto de trabalho. Fls. 132 — Original do formulário indicativo de roubo junto do B. pelo arguido datado de 30.08.2012 relativo ao cheque de 3.000 euros. Fls. 158 — Dos autos principais, transferência de 3.000 euros em 17.01.2012 para a conta do arguido, sediada no B.. Fls 184 — Extrato da conta bancária do B.. Fls. 223 — Certidão da Sociedade L.. Fls. 5 — Cheque de 3.000 euros de 20.10.2012 com indicação de roubo e formulário de depósito do valor titulado pelo cheque. Apenso (proc.° n.° 2309/13 .4TDLSB). Fls. 109 — Certidão da sociedade Página I.... Apenso (proc.° n.° 2309/13.4TDLSB). B — Análise critica da prova Face ao sumulado não há a menor duvida que correram dois empréstimos, um de três mil euros e outro com um valor que ascendia no momento do seu vencimento a 33.760 euros. Em ambas as situações o pagamento era feito através de cheques pós-datados e não ocorreu porque o arguido deu indicação de roubo dos aludidos cheques, realidade que disse ter dado conhecimento na polícia. Ora na polícia apenas mencionou três cheques e tendo por base a data da denúncia, 08.11.2012, em contraponto com a data dos cheques, 10.11.2012 e 20.10.2012, e da indicação de roubo junto do banco em 30.08.2012, realizada em impressos individualizados, e tendo ainda por base o facto, unanimemente referido pelo arguido e quase todas as testemunhas de defesa que quanto ao cheque de cerca de 33.000 euros o mesmo titulava um empréstimo da L. à Página I... garantido através de cheques pré datados da conta do B. do arguido, e que o mesmo já vinha de 2009/2010, não temos dúvidas em afirmar que o arguido comunicou um furto que, ainda que tivesse ocorrido, quanto a estes cheques, que ali não individualizou, embora só tivesse feito menção a três cheques e não a uma caderneta de cheques, não poderia deixar de saber que os cheques em causa nestes autos haviam sido por si entregues em momento pretérito aquela participação, aliás só comunica ao banco o alegado roubo cerca de um mês depois da denúncia do mesmo junto das entidades competentes, até porque se lhe impunha o dever de se esclarecer quanto aos cheques que já havia emitido, pelo menos estes e, em particular, o de cerca de 33.000 euros que titulava a continuidade de um empréstimo que já vinha de anos anteriores, não se tratando por isso de urna nova realidade com que não pudesse contar, ou seja o arguido comunicou ao banco um falso extravio enquanto decorrência de um roubo. Alega contudo o arguido que era sócio da Página I... e que tudo foi tratado com o assistente JF, que também foi seu sócio e que lhe vendeu a quota em Maio de 2012 e que por via dessa venda tudo ficava quite só que ele não lhe devolveu os cheques e o valor de mil euros constante no contrato de cedência de quotas não corresponde à realidade, ou seja no fundo o que veio dizer é que o empréstimo de 3.000 euros que não pagou e os 33.760 euros que também não foram pagos ficavam pagos mediante a alienação da quota, que desta forma, apesar do valor nominal falsamente atribuído de 1000 euros valeria cerca de 37.000 euros, o que convenhamos para uma sociedade que não gerava rendimentos e que levou a que necessitasse de um empréstimo para manter o giro societário e pagar os salários e fornecedores afigura-se-nos absolutamente inverosímil. Acresce que a utilização das verbas para a Página I., que até também serviam para pagar salários, inclusive o do arguido, é indiferente ao tipo criminal, ou seja o arguido subscreveu cheques cujo destino quanto à expressão pecuniária é indiferente a uma realidade insofismável, e que consistiu na adulteração da verdade por via de falsa informação quanto ao roubo de cheques que, dessa forma, não foram pagos a quem concedeu os empréstimos referidos nos autos. Com efeito não nos podemos olvidar que estamos ante títulos livremente transacionáveis, são preocupações de índole geral e pública, ligadas à eficiente e profícua utilização e circulação do cheque que justificam, entre outras, normas como as do artigo 14.° do Decreto n.° 13004 de 12/01/1927, ou do artigo 8.°, números 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28-12 (regime jurídico-legal do cheque sem provisão). Perspectivando portanto a realidade vertida nos autos sob este enfoque, podemos igualmente afirmar que o "contrato" ou "convenção de cheque" dá origem a um vínculo jurídico reconduzível à figura do mandato sem representação, mediante o qual o banco (mandatário/sacado) obriga-se perante a contraparte (mandante/sacador) a, por conta deste mas em nome próprio, praticar actos jurídicos, isto é, pagar os cheques que lhe forem apresentados, incumbindo por isso a quem assinou o cheque a prova da inexistência da relação fundamental de onde emerge a obrigação (relação cartular subjacente no âmbito das relações imediatas). Por outras palavras há que apurar se nas circunstâncias em que o cheque é emitido existe alguma situação anómala que obste à validade do cheque — a este propósito de acordo com o acórdão do S.T.J. de Fixação de Jurisprudência n° 4/2008, de 28/2, há que distinguir duas situações: A revogação pura e simples, sem qualquer justificação, do cheque, durante o período de apresentação a pagamento, e as situações de "revogação" por justa causa, havendo nestes casos uma proibição legítima de pagamento do cheque, que não pode ser negada, mas que deve ser devidamente fundamentada e enquadrada do ponto de vista legal e fáctico, sob pena de colocar em causa a livre circulação do cheque e a sua finalidade especifica de meio de pagamento. Ora volvendo aos autos constata-se que para além do que supra se referiu quanto à prova da entrega do cheque, a prova produzida não colocou em crise a existência da própria relação subjacente no âmbito das relações imediatas, os cheques foram preenchidos e entregues pelo arguido para pagamento de empréstimos que este deu o destino que bem entendeu, deslocando-se à L. para passar os cheques pós-datados onde este se mostrava incluído, se havia um acordo entre o assistente JF e o arguido é algo de estranho à L., são relações bilaterais ao qual o destinatário do cheque é alheio, para este não há duvida que existiu uma relação comercial a qual justificou a emissão do cheque e sem a qual não haveria empréstimo, realidade no fundo extensiva ao cheque de três mil euros que ao que parece nem sequer serviu para pagar o que quer que seja de dividas da Página I... à L.. Assim por todo o exposto, e sem prejuízo do que infra se referirá a propósito do tipo criminal, o tribunal deu como provados os factos imputados ao arguido. Não se deu contudo como provado o vertido no art.° 3° do libelo público uma vez que tal realidade não foi cabalmente confirmada pelas testemunhas, nem pelo arguido, não existe prova documental de tal realidade e trata-se de matéria absolutamente inócua para a decisão de mérito, nem que o valor do empréstimo era de 43.000 euros, urna vez que apenas se apurou que era de valor superior ao titulado pelo cheque, como foi referido amiúdas vezes pelo arguido e por as múltiplas testemunhas ouvidas sobre esta matéria, frisando-se mais uma vez que é indiferente se o valor era aquele ou outro, o que resultou provado é que na sequencia de empréstimo da L. ao arguido, cujo valor em concreto não se logrou apurar, mas que foi superior a 43.000, este emitiu 12 cheques para pagamento, e que, de entre estes, estava o cheque referido nos autos. Dando-se por isso como provado o teor do artigo primeiro do libelo acusatório nestes temos, ou seja que na sequência de empréstimo da L. ao arguido de valor, que em concreto não se logrou apurar, mas seguramente superior a 43.000 euros este emitiu os doze cheques em data anterior a 17.11.2011 avultando entre estes o referido cheque de 33.760 euros.» *** V- Fundamentos de direito: - Da impugnação do provado sob os pontos 1, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 14 e 15, 16 e 17 e actuação mediante falta de consciência da ilicitude, negligência e dolo eventual: O recorrente impugna todos os supra referidos pontos da matéria de facto, com fundamento em que o pagamento dos referidos cheques deixou de ser devido, por questões de negócios tidos entre si e o assistente JF, que o cheque dos 33 mil euros representava um empréstimo para a empresa Página I... e não para si, que o empréstimo titulado pelo cheque de 3 mil euros estava pago e que quando declarou o furto dos cheques não se lembrou da existência dos cheques em causa, pelo que não teve intenção de os dar como furtados. Não se refere expressamente a um pedido de reapreciação de prova, mas ao fazer apelo para que vingue a tese que desenvolveu em julgamento, com fundamento em excertos do seu depoimento e de testemunho de J.M.R., fica claro que a sua pretensão só pode proceder através da instituto da reapreciação de prova, a que respeita o artigo 412º/3 e 4, do CPP. A reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artº 412º/CPP. No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber: - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP). Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). «Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e a sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o Tribunal» ([3]). «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto» ([4]). «A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso» ([5]). No caso, o recorrente transcreveu os excertos do seu depoimento e do testemunho de J.M.R.. Impugnou a matéria de facto por atacado, sem a necessária discriminação dos factos que considera mal jugados, sendo que, no rol do impugnado vão contidos uma série de factos que estão necessariamente assentes, tais como a concessão do empréstimo, a entrega dos cheques, a comunicação do roubo ao banco e o pedido de não pagamento, a sua devolução, o pedido de empréstimo dos 3 mil euros e a declaração de furto dos cheques. Nitidamente não deu cumprimento ao ónus da indicação individualizada dos factos que constam da decisão, o que implica a inviabilidade da reapreciação. Mas, ainda que assim não fosse, verifica-se que os fundamentos da impugnação não são aptos para o resultado pretendido. É que qualquer reapreciação sujeita-se a determinadas condições de procedência substantiva, que no caso não se verificam. O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([6]). Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([7]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([8]). A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte. Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente. Ora, em causa nos autos estão dois crimes de falsificação que consiste nos factos de o arguido, depois de ter emitidos dois cheques pré datados, que foram depositados na conta bancária de cheques pré datados da sociedade L., beneficiária dos cheques, comunicou, por escrito, ao banco B. (entidade bancária sacada), em modelo próprio deste, que esses cheques lhe tinham sido furtados, solicitando o seu não pagamento, por documentos que assinou e entregou ao balcão da instituição bancária, em 30.08.2012, o que motivou a falta desse pagamento. É indiscutível que os cheques eram da conta bancária do arguido, que foram emitidos pelo arguido e que sobre eles o arguido fez a declaração de roubo acima referida, motivo pelo qual não foram pagos. Para o caso, em que o que está em causa é a relação cartular titulada pelos cheques, é absolutamente irrelevante saber qual o destino que o arguido deu ao dinheiro do empréstimo cujo pagamento eles garantiam. É igualmente irrelevante saber se os negócios subjacentes estavam liquidados ou não. O que é relevante é saber se a declaração que o arguido emitiu junto do banco, que fundou o não pagamento dos cheques, correspondia à verdade ou era falsa. E, nos termos aliás do recurso, é o próprio que admite que era falsa, porque esses cheques estavam na disponibilidade dos beneficiários dos cheques. A única questão que se poderia levantar era a de saber se o arguido, ao fazer a declaração de roubo, sabia, ou não, que em causa estavam os cheques dos autos. Diz o arguido que fez a declaração relativa a todos os cheques da caderneta de cheques sob indicação do banco e mediante a identificação daqueles que ainda não tinham sido sacados. Para prova disso indica unicamente as suas próprias declarações. É óbvio que as suas simples declarações neste sentido não têm aptidão para impor uma modificação do provado. Primeiro, porque não há outra prova sobre o assunto que possa coadjuvar aquilo que refere, sendo certo que as palavras do arguido consistem no exercício do seu direito de defesa e têm que ser entendidas nesse âmbito. Depois, porque na sua versão o banco se limitou a indicar-lhe os cheques que, contidos na dita caderneta não tinham sido ainda sacados, sendo inverosímil que o arguido, acabado de “despedir” da sociedade, da qual se considerava sócio, não soubesse e não tivesse presente que tinha cheques entregues por conta dessa “pertença” à sociedade, ainda por cima por valores elevados, que não podia considerar furtados. É manifesto, segundo as regras da experiência comum, que o arguido, que nem declarou o furto de tais cheques na participação criminal que fez, não soubesse que estava a fazer uma declaração necessariamente falsa quanto a dois dos cheques dessa caderneta que são aqueles em discussão nos autos. E sabendo-o, como tinha que saber, cometeu, sem dúvida, os crimes pelos quais foi condenado sob a forma de dolo directo. Em face do exposto, é manifesta a improcedência material da alegação contida no recurso, restando a manutenção do provado nos seus precisos termos. *** - Da violação do princípio da livre apreciação da prova: O recorrente entende que o referido princípio foi violado porque «ao contrário do afirmado pelo Tribunal recorrido não existe certeza alguma da prática dos crimes de que foi acusado o arguido, ora Recorrente, nem na forma, nem no conteúdo, antes sendo uma “burla” praticada por JF, contra as suas próprias filhas», sendo que dos «meios de prova carreados aos autos, não é possível garantir com razoável segurança, ou para além da dúvida razoável, se o ora recorrente teve alguma intenção doe praticar os crimes de que veio acusado». Na verdade, a fundamentação exarada dirige-se, unicamente, contra uma pressuposta valoração da prova em violação do princípio do in dubio pro reo. Nada o arguido refere que possa consubstanciar uma violação do princípio da livre apreciação da prova, para além do in dubio. O princípio da livre apreciação da prova está previsto no artigo 127º/CPP. Por força do referido princípio, salvo quando a lei dispuser de forma diferente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e livre convicção do julgador. Regras de experiência são regras que se colhem, ao longo dos tempos, da sucessiva repetição de circunstâncias, factos e acontecimentos que se sedimentam no espírito do homem comum como juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade. Livre convicção é um meio de descoberta da verdade, através da livre apreciação, subordinada à razão e à lógica, mas isenta de prescrições formais exteriores. Não se confunde com uma afirmação infundamentada da verdade, puramente impressionista ou emocional. Contudo, está assente que o referido princípio «não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, (…) conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto» ([9]). Uma das referidas regras de apreciação da prova é o respeito pelo princípio processual do in dubio pro reo, que a recorrente invoca. No nosso processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência ([10]), vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável ([11]). Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente de não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efectivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resulta provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção (…) coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal (…).O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efectivamente accionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança (…) [trata-se] naturalmente de uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objectivamente susceptível de controlo» ([12]). O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. «Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (…). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.» ([13]). Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais ([14]). A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza» ([15]). Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» ([16]). O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido, portanto, sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). Ora, no caso, o arguido não invoca a violação de quaisquer regras de proibição de prova, violação que também oficiosamente não se vislumbra. E muito menos invoca que da fundamentação da aquisição probatória resulte que o Tribunal fixou como provados quaisquer factos acerca da verificação dos quais tivesse uma dúvida qualquer. Não se configura, consequentemente, qualquer violação a qualquer dos princípios invocados. A dúvida que o arguido posso ter acerca da prova produzida não conduz ao in dubio. O Tribunal recorrido não manifestou dúvida alguma quanto à ocorrência dos factos que fundamentaram a aquisição probatória do provado, nem dúvida se nos coloca nesta fase. Os factos foram analisados de forma coerente e bastante à justificação da aquisição de uma certeza sobre a sua ocorrência. E o princípio do in dubio não é violável por dúvidas que se suscitem a outrem que não o julgador, pelo que se impõem o entendimento de que ambos os princípios foram respeitados. *** - Do excesso da medida da pena: O arguido entende que deve ser, quanto muito, punido com uma pena de multa fixada no mínimo legal, com fundamento em que por força dos negócios tidos com JF o pagamento dos referidos cheques deixou de ser devido e que quando declarou o furto dos cheques fê-lo sob indicação do banco, não se lembrando da existência dos cheques em causa, pelo que, em seu entendimento, não ocorrem necessidades de prevenção geral nem especial. Invoca vasta teoria e jurisprudência sobre as necessidades de prevenção geral e especial, pelo que nos dispensamos de versar o assunto. Basta a leitura do teor da motivação de recurso para se entender que qualquer crime indicia necessidades de prevenção especial, pois que derivam ipso facto da conduta criminosa e as necessidades de prevenção geral se aferem pela frequência da prática de crimes da mesma natureza e da gravidade das suas consequências a nível da sociedade onde o agente se insere. Nos termos do artº 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Por força do artº 71º/ CP, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, influam na ilicitude do facto (artº 71º/2, a)), na culpa do agente (alíneas b) e c) do mesmo normativo) e na necessidade de pena (alíneas d), e) e f)). Com efeito, a partir da revisão do CP, de 1995, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. É este, aliás, o critério da lei fundamental – artº 18º/2, da CRP ([17]). A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. Mas num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República, como forma de domínio político, e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais, ([18]), o seu limite máximo fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que, social e normativamente, se imponham. A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade. Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral ([19]). Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais ([20]). O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a protecção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização ([21]). Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo ([22]). Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença colectiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva. Prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada ([23]). Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido. Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da protecção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente. JF Dias esquematiza assim a teoria penal defendida: «1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa» ([24]). Na consideração da forma de determinação da pena concreta, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º/CP «têm a função de fornecer ao Juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» ([25]). O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento, na forma simples, previstos e punidos pelo artigo 256º/1-d), em conformidade, aliás com o AUJ n.°9/2013, publicado no DR Iª série, n.° 80, de 24/04, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à data da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtracção ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de falsificação de documento previsto na alínea b) (redação do Decreto-lei n.° 48/95, de 15 de Março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007, de 4 de Setembro), do n.°1 do art.° 256° do Código Penal".. As penas aplicáveis vão de prisão até 3 anos ou multa». A sentença recorrida fundamentou a escolha da pena e a medida da mesma nos seguintes termos: «No presente caso são relevantes as necessidades de prevenção geral, pois que são cada vez mais frequentes as situações de falsificação mormente através actividades sub-reptícias desta natureza, reveladoras de premeditação. Quanto às necessidades de prevenção especial, há que ter em conta que o arguido apesar das atitudes que admitiu ter empreendido não demonstrou qualquer acto demonstrativo de ter apreendido a ilicitude da sua conduta, a sua acção com dolo directo, a persistência dos seus intentos, realidade mais censurável, atendendo ao nível social e classe profissional do arguido, bem como o facto de já não ser primário na altura dos factos, embora se trate de crime de natureza diversa, realidades que sopesadas entre si nos permitem concluir que não sendo ainda muito elevadas as exigências de prevenção especial, as mesmas já assumem alguma relevância motivos pelos quais se opta pela pena de prisão. V — Medida da Pena A determinação da pena concreta dentro da moldura abstracta de 1 mês (art° 410, n°1 do C.Penal) a 3 anos quanto a cada um dos crimes de falsificação far-se-á, nos termos do art° 71° do C. Penal, em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, ponderando para o efeito as agravantes e atenuantes gerais apuradas relativamente ao arguido. Nos termos do n°2 do art° 71º há que ponderar o facto de ter agido com dolo directo e de forma devidamente premeditada com persistência de intentos, já não ser primário, embora se trate de crime de natureza diversa, a não assunção e interiorização da culpabilidade da sua conduta, as expressões pecuniárias envolvidas, a sua inserção familiar, social e profissional. A — Das penas parcelares Ponderadas estas agravantes e atenuantes afigura-se-me adequado fixar ao arguido as seguintes penas parcelares: Uma pena de 8 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento relativo ao cheque emitido a favor do assistente JF. Uma pena de 15 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento relativo ao cheque emitido a favor da assistente L..» No que concerne à escolha do tipo de pena, temos que tomar em conta que o artigo 70º do CP determina como obrigatória a preferência das penas não privativas de liberdade. Ou seja, há que justificar a aplicação de uma pena de prisão (artigo 205º/1, da CRP) sendo que nas operações de escolha de pena e de fixação da medida da pena se aplica o princípio do ne bis in idem, ou seja, a mesma circunstância desfavorável ao arguido não pode ser invocada mais do que uma vez. A pedra de toque para a escolha de uma pena de prisão é a desadequação da aplicação de uma pena de multa para prover aos fins das penas, ou seja, à ressocialização do agente. No caso, temos um individuo que sofreu uma única condenação penal, por factos cometidos há 14 anos, numa pena de multa que cumpriu. Salvo melhor opinião não se vislumbra aqui uma personalidade tão avessa ao direito que apenas mediante a aplicação de uma pena de prisão se perspective a sua ressocialização. Impõe-se, pois, a aplicação de uma pena de multa. Não ocorrem circunstâncias modificativas da pena abstracta, quais sejam a reincidência, caso de atenuação especial ou a dispensa de pena. A multa aplicável tem, portanto, por limite mínimo 10 dias e máximo 360 dias (artigo 47º/CP). A gradação da medida da pena, no caso, far-se-á, portanto, com reporte unicamente às agravantes e atenuantes gerais. Neste capítulo temos que considerar como agravante, no capítulo da gravidade da ilicitude, o facto de as declarações se reportarem a títulos de crédito endossáveis (o que potencia a generalização do prejuízo decorrente da actuação do arguido, porquanto os mesmos podiam ter sido legitimamente transmitidos a terceiros alheios à relação extra cartular), o elevado montante em causa no cheque referido em 1) do provado, e a manutenção das consequências do crime pelo não pagamento do valor dos cheques aos respectivos portadores, até hoje. No que concerne os elementos relativos à culpa temos que considerar a prática dos crimes mediante dolo directo. Quanto aos fins ou motivos determinantes da conduta do agente, há que ponderar que o arguido, ao agir como agiu visou claramente obstar ao pagamento dos cheques, que sabia validamente emitidos. Como atenuantes surge a adequada inserção familiar e social do arguido. Há ainda que considerar exigências de prevenção geral, que se reconduzem à noção de que este tipo de prática é algo frequente e tem que ser sustado pelos efeitos nocivos que acarreta na confiança, segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental. Tudo ponderado e considerado o valor do cheque referido em 1) entende-se adequada uma pena de multa fixada para além do ponto médio da pena aplicável, quanto a ele, que se fixa em 260 dias e, quanto ao outro cheque, uma pena aquém desse ponto médio, que se fixa em 100 dias. A taxa diária da multa resulta da consideração da situação económica do arguido, que se fixa em oito euros por dia. Estas duas penas estão sujeitas a cúmulo jurídico. Nesta operação importa ter em atenção que a pena deve situar-se entre a mais alta e a soma das duas penas e há que ponderar o conjunto dos factos e da personalidade por eles revelada. Em causa estão crimes da mesma natureza, relativos a cheques com beneficiários diferente, tendo as declarações sido feitas na mesma altura. O arguido tem 57 anos. Entende-se que a personalidade revelada não tem traços criminógenos preocupantes e que o conjunto dos factos não excede especialmente a gravidade do crime mais grave, pelo que se fixa a pena única em 320 dias de multa, à mesma taxa diária. *** VI- Decisão: Acorda-se, concedendo provimento ao recurso, em alterar a decisão recorrida que se substitui pela condenação do arguido pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ambos previstos e punidos pelo artigo 256°/1, alínea d), do Código Penal, nas penas parcelares de duzentos e quarenta e noventa dias de multa, à taxa diária de oito euros e, em cúmulo jurídico, na pena única de trezentos e vinte dias de multa, à mesma taxa diária. Sem custas *** Lisboa, 11/ 12/2018 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A.Augusto Lourenço [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [3] Cf. Ac STJ, de 05/12/2007, no proc. nº 3460/07. [4] Cf. AC STJ, de 08/03/2006, no proc. nº 185/06-3ª. [5] Cf acs. STJ, de 10/01/2007, no proc. 3518/06-3º e de 15/10/2008, no proc. 2894/08-3º. [6] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105. [7] Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197. [8] Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006. [9] Cf. Eduardo Correia, em «Les Preuves en Droit Penal Portugais», na RDES, XIV, Janeiro-Junho/ 1967, 1-2, 29. [10] Colhido pela CRP – artº 32º/2- e pelo CEDH – artº 6º§2. [11] «Proof beyond any reasonable doubt, ou guilt beyond any reasonable doubt». [12] Cf. Enzo Zappalà, em AAVV, «Il Libero Convincimento Del Giudiuce Penale. Vechie e Nouve Esperienze», Milano – Dott. A. Guiffrè Editore, 2004, 117, citado no AC.RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt. 11 Cf. Cristina Líbano Monteiro, em «Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo» Coimbra Editora, 1997, 51-53. [14] Cf. Acs do TC, nº 429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004. [15] Cf. Cristina Líbano Monteiro, obra citada, 53. [16] CF. Ac. da RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt. [17] Cf. Figueiredo Dias, «Temas Básicos da Doutrina Penal» (2001), 104/111. [18] Cf. artsº 1º, 2º e 27º da CRP. [19] Cf. Claus Roxin, «Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal» (tradução de Muñoz Conde - 1981), 96/98. [20] Cf. «Derecho Penal- Parte General», I, (tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), 99/101 e 103. [21] Cf. Figueiredo Dias, em «As consequências jurídicas do crime», 1993, 238 e ss. [22] Aí se radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama, em todo o caso, que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. [23] Cf Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», 227 e segs. [24] Cf. «Temas Básicos da Doutrina Penal», Coimbra Editora, 2001, no tema «Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal», págs. 65 a 111. [25] Cf. Ac STJ, CJSTJ, 2005, III, 173. |