Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6364/12.6TCLRS.L1–2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ALCOOLÉMIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Prescrevendo a LCS no seu art. 32, nº 1, que a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial, atento o nº 2 daquele artigo, a apólice de seguro apenas constituirá um instrumento de prova.
II - Dispondo o nº 2 do art. 27 do dl 291/2007, de 21-8, que a empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente sobre as situações em que aquela empresa tem direito de regresso, situações essas discriminadas no nº 1 do mesmo artigo, não se trata aqui, propriamente, do dever de comunicação de modo adequado para que tenha lugar o seu conhecimento completo e efectivo de cláusulas contratuais gerais incluídas em contratos, nem mesmo do dever de informação dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique; antes se trata do dever de esclarecimento por parte da empresa de seguros, a qual atenta a sua actividade terá necessariamente conhecimento das disposições legais aplicáveis, perante o cliente que delas poderá não estar inteirado, do teor em concreto do art. 27 do dl 291/2007, ou seja de uma disposição legal determinada, que não de uma cláusula de um contrato, disposição aquela aplicável a qualquer contrato daquele tipo celebrado com qualquer seguradora.
III - A LCS regula expressamente os deveres de informação do segurador, prevendo no art. 23 o incumprimento dos deveres de informação e esclarecimento ali considerados com a incidência de responsabilidade civil, nos termos gerais e, em certos casos, com o direito à resolução do contrato.
IV – Com a nova lei (art. 27, n.º 1-c) do dl 291/2007, de 21-8) o direito de regresso basta-se – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida, deixando de relevar para o direito de regresso a questão de saber se no caso concreto influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                           *

I – A «Companhia de Seguros A, SA» intentou acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra J. C. M..

Alegou a A., em resumo:

No dia 18 de Agosto de 2009 ocorreu um acidente entre o veículo 44-...-XQ, conduzido pelo R. e seguro na A., e os veículos 43-...-EA e ...-BO-02.

O R., ao aproximar-se de um entroncamento à direita, perdeu o controle da viatura que conduzia e foi embater com a frente desta na traseira do veículo EA que se encontrava estacionado do lado direito, atento o sentido de marcha do R. e que com a violência do embate foi projectado cerca de 20 metros para a frente, contra o veículo BO, também ele estacionado.

Após o acidente, submetido pela PSP ao teste do álcool o R. acusava uma TAS de 1,17 g/l, sendo o excesso de álcool causal do acidente.

O embate do XQ no EA provocou danos neste e no BO, acarretando as perdas totais dos mesmos.

A A. tem direito a ser reembolsada pelo R. por todos os gastos que teve de suportar em consequência do acidente, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 27 do dl 291/2007, de 21-8, cujo valor total é o de 6.428,00 €.

Pediu a A. a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 6.428,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação do R..

Citado, o R. contestou.

Alegou que a A. não lhe explicara o contrato de seguro, não lhe prestando as necessárias informações; bem como não lhe comunicara as peritagens e fases seguintes, impedindo-o de participar e controlar a ponderação da culpa, o estado dos veículos sinistrados e o valor das indemnizações.

Impugnou, ainda, factos articulados pela A., apresentando uma parcialmente diferente versão dos factos, referindo, designadamente, ter havido um défice de cuidado e uma distracção da sua parte, mas não sendo o grau de álcool no sangue causal do acidente, além de que ocorreu um agravamento culposamente causado pelos condutores dos veículos EA e BO.

Concluiu pela improcedência da acção ou, assim se não entendendo, pela redução do valor do pedido.

O processo prosseguiu. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «…julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o R. a pagar à A. a quantia de 6.295,00 € acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação, absolvendo-se do restante pedido».

Apelou o R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

1ª – O processo está inquinado do vício da falta de prova da legitimidade activa e passiva por falta de dois elementos essenciais: o contrato de locação e, sobretudo, a prova da existência e vigência da apólice ao mesmo associado.

2ª – O vício é suprível, e não foi suscitado senão em audiência de julgamento pelo R., embora este não se tenha pronunciado em termos de “ilegitimidade”, tendo apenas requerida fosse ordenada a junção aos autos desses documentos, o que foi negado pelo Tribunal a quo com violação do princípio da oficiosidade/inquisitório - arts. 5º/2, b e c e 608º/1 e 2 NCPC, e, bem assim, ao princípio da aquisição processual (art. 413º NCPC).

3ª – Apesar do R. não ter impugnado o art. 2º da p.i. onde se referia à existência e número da apólice e ao DOC 1 alegadamente comprovador da apólice, o R., ao colocar em causa o referido documento e facto em julgamento por ocasião do depoimento da testemunha e funcionária da A., uma vez que o A. não utilizou até aí o privilégio da aceitação especificada da “confissão”, o R. retira, para todos os efeitos legais e ao abrigo do art. 465º/2 do NCPC, a confissão feita em 14º da contestação sobre a «nada a opor ao art. 2º da p.i..».

4ª – De qualquer modo, em rigor uma vez que a prova da apólice só pode ser feita por documento ao Tribunal estaria sempre vedado admitir por acordo a eventual confissão.

5ª – Pelo que ao ter recusado ordenar a junção aos autos da apólice e ao não haver outra forma de provar o contrato de seguro, a única saída possível era a absolvição do R. da instância (arts.278 nº1 d), 578º e 608 do NCPC), quando o que se impunha era que fosse ordenada a junção da apólice, nos termos do art. 607º/5 NCPC. Mas nem regularização da instância, nem absolvição da instância, pelo que a sentença incorre em violação de lei, por erro in procedendo. Para melhor apreciação do aqui concluído remete-se para o alegado supra nas pp. 3 a 6

6ª – Porém, tratando-se de um vício suprível, deverá esse venerando Tribunal, antes de prosseguir com o julgamento dos demais vícios aqui alegados, ordenar o A. a juntar a prova da apólice referida, nos termos do art. 662º/2 b NCPC, uma vez que a mesma nunca foi entregue ao R., que se limitava a pagar as prestações da locação com o valor do seguro, confiando que o veículo estava segurado.

SEM PRESCINDIR,

7ª – O R. tinha o direito à informação especial e reforçada imposta no art. 27º/2 do DL 291/2007, acerca da cláusula do contrato de seguro que concretiza o nº 1, alínea c, do mesmo artigo e diploma, antes da assinatura do contrato de leasing e de seguro associado.

7ª – O referido direito/obrigação deve ser interpretado e aplicado ao caso conjuntamente com os arts 8º/1, 9º1e2 da Lei de Defesa dos Consumidores (Lei 24/96, de 31.07) e no regime das Clausulas contratuais gerais, DL 446/85, mormente o art. 5º». Na verdade,

8ª – Provou-se que estamos perante um contrato de seguro de grupo contratualizado no âmbito da locação automóvel, entre o banco Banque PSA Finance, na qualidade de tomador de seguro e beneficiário e a A., seguradora, cujas cláusulas se encontram pré-redigidas, e que teve adesão do R. enquanto locatário em locação de automóvel sem que este tivesse tido qualquer participação na elaboração ou discussão das cláusulas dos referidos contratos e que o R. no processo qualificou como contrato-adesão para todos os efeitos legais.

9ª – Cabendo à A. o ónus da prova de ter informado nos termos dos arts. referidos em 6º e 7º destas conclusões, não logrou fazer essas prova, nomeadamente dos factos que articulou em 2º, 4º e 6º da resposta à contestação.

10ª – Porém o Tribunal a quo entendeu não ser aplicável ao caso o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, com fundamento em que «quando estão em causa cláusulas típicas aprovadas pelo legislador ou que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal, às quais não se aplica o D.L.nº446/85, como expressamente está previsto nas als. a) e b) do seu art. 3º. Ora, uma vez que o direito de regresso que a A. pretende fazer valer não emerge de qualquer cláusula contratualmente pré-estabelecida, mas sim do regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não vale aqui a argumentação do R. com vista a afastar o exercício desse direito por parte da A.»

11ª – É verdade que o art. 27º do DL 291/2007 não tem como fonte sequer a liberdade da vontade, antes é imposição legal. Porém não é menos verdade que: 1) A norma do art. 27º/1 referida deve constar das apólices respectivas, tal como vem regulado no art. 25º (“Direito de Regresso”) da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, do ISP, Norma n.º 17/2000-R, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Norma n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro; 2) É o próprio DL 291/2007 que numa clara preocupação de protecção do consumidor e do não profissional, impõe no nº 2 do mesmo art. 27º a obrigação de esclarecimento do teor do artigo em questão antes da celebração do contrato de seguro; 3) E não apenas de esclarecer, mas de esclarecer «especial e devidamente». Ou seja, o que a lei faz aqui é impor um dever acrescido de informação, aplicando o princípio da máxima boa-fé ou princípio da ubérrima bona fides (vd .JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, p. 160-162), pelo que a consequência da violação não pode ser nesta matéria mais branda para o incumpridor.

12ª – Já quanto a aplicabilidade da Lei de Defesa do Consumidor, o Tribunal a quo entendeu que a sua eventual violação não prejudicaria o direito de regresso e apenas «poderia determinar para esta, sendo caso disso, a obrigação de indemnizar.»

13ª – Decidiu mal o Tribunal, uma vez que aplica-se os referidos regimes e a consequência da não prova do cumprimento do dever reforçado de informação aqui em causa tem como consequência que a sentença deveria ter considerando não escrita a cláusula que permite à Seguradora o direito de regresso nos termos do art. 27º/1, c, do DL 291/200, ao abrigo dos arts. 5º/3 e 8º, a, do DL 446/85. Vd., entre outros, o acórdão do TRL de 22-05-2014, proc. 1805/12.5TVLSB.L1-2 (Rel. Ondina Alves).

14ª – A A. também incumpriu com os deveres impostos nos arts 33º e 36º do DL 291/2007, tendo o R. sido mantido completamente afastado de qualquer compreensão sobre os procedimentos a adoptar e adoptados após o sinistro, sem que o R. tivesse podido sequer participar e controlar a ponderação da culpa, o estado dos veículos sinistrados e não podendo também discutir, se o valor da indemnização era o mais “justo” de acordo com as circunstâncias e segundo critérios de coerência, razoabilidade e adequabilidade.

15ª – Apesar do Tribunal ter dado como não provado que a A. tivesse cumprido com as prestações de informação referidas na conclusão antecedente, considerou que a única consequência para esse incumprimento é o regime contraordenacional estatuído nos arts 84 e 86 e ss do DL 291/2007, o que não é verdade.

16ª – Porém, o comportamento da A. é de si é bem elucidativo do incumprimento geral e reiterado do dever de boa-fé na celebração e execução dos contratos da parte da A. e da situação de Abuso de Direito (art. 334º CC) que sempre será a A. querer exercer o Direito de regresso sobre um valor pago sem que tenha antes, como impõe a lei, dado a possibilidade ao R. de participar na verificação dos pressupostos do referido direito de regresso e na verificação da amplitude dos danos e da justeza do valor de indemnização atribuído. Os valores foram aqueles como poderiam ser outros, maiores ou menores, e o R. nenhuma intervenção poderia ter tido, sendo pois “ilegítimo” o exercício do alegado direito de regresso pela A., pelo que deveria ter sido, neste particular, a decisão do Tribunal.

SEM PRESCINDIR

17ª – A sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento na apreciação das provas produzidas e na aplicação do Direito sobre a matéria de facto impugnada ao decidir, com base na prova produzida, «ter sido o R. unicamente a dar causa ao acidente com a sua condução negligente.»

18ª – Com o devido respeito, se há algo evidente neste processo é a falta de prova como se descreve. Assim, não existem nos autos: auto da ocorrência da PSP e respectivo croqui do acidente; as fotografias que acompanharam a participação elaborada por um dos lesados e entregues por estes à A. e que vêm no DOC 5 da p.i.; não existem testemunhas directas da parte da A; não foram feitas quaisquer medições de distâncias relevantes quanto à dinâmica do acidente, nem verificado se existiram ou não rastos de travagem, nem determinada a velocidade do veículo conduzido pelo R.. Por outro lado a A. alegou que o R. «o Réu apresentava um discurso pouco coerente e alterado» (art. 13º) e que «o Réu apresentava um andar cambaleante» (art. 14º). Porém a douta sentença recorrida não deu como provada a matéria de facto aí alegada.

19ª – Para além da prova de que o R. conduzia com uma TAS de 1,17 g/l., a A. não apresentou na p.i, nenhum outro facto concreto que pudesse servir de prova – para além de dúvida razoável - do nexo causal e da culpa.

20º Mobilizam-se aqui, por absolutamente pertinentes, parte do sumário do acórdão do TRL de 10-09-2013, Proc. 1652/08.9TJLSB.L1-7 (Rel. Pimentel Marcos): « 6. … o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28.05.2002, seguiu a orientação referida em b) e uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. 7. Mesmo nos casos em que se prove que o segurado agiu com culpa, cometendo uma infracção grave, sendo o único responsável pelo acidente, essa circunstância, por si só, não pode fazer presumir o nexo de causalidade justificativo do direito de regresso. 8. Assim, a influência do álcool só relevará se tiver sido causal relativamente ao acidente, pois, caso contrário, o direito de regresso resultaria directamente da prova de que o condutor apresentava uma TAS superior à permitida por lei.

9. Na generalidade dos casos não é fácil provar-se o nexo de causalidade entre a TAS e o acidente, mas isso não significa que se esteja a remeter o direito de regresso a um regime de “prova diabólica”, com base na ideia de que, por via de regra, o condutor sóbrio também pode ter acidentes em circunstâncias semelhantes.

10. Mas, também mal se compreenderia que o simples facto de o condutor agir sob a influência do álcool fizesse nascer, ipso facto, o direito de regresso.

11. Estamos perante um facto constitutivo do direito invocado pelo autor, pelo que lhe compete fazer a prova de que o acidente ocorreu por o réu conduzir sob a influência do álcool (artigo 342.º, n.º 1, do CC), não se justificando a inversão do ónus da prova.»

21ª – Por outro lado, o Tribunal não esteve bem no exame crítico da prova no que diz respeito às condutas dos proprietários tal como resultou provado nos autos e que indiciam que os respectivos veículos sinistrados contribuíram para o acidente, por criação e/ou agravamento do risco. Assim,

22ª – Foi dado como provado que o primeiro veículo sinistrado - Fiat 43-...-EA – estava estacionado em plena estrada em segunda fila, facto que o próprio Tribunal a quo reconhece constituir violação do art. 50º nº1, al. b) do Cód. Da Estrada, anda que não referia ser também violação da alínea a) do mesmo artigo e o art. 48º/4 do mesmo CE, sendo tal situação, por suceder durante a noite, início da madrugada mais grave pela diminuição da luminosidade, ainda que houvesse candeeiros públicos.

23ª – Teria que ter sido dado como provado o art. 18º da contestação, segundo o qual o automóvel C, Mercedes Benz ...-BO-02, estava estacionado com a parte da frente em sentido contrário ao sentido da via e, até mais, que estava estacionado em plena estrada numa curva, em pleno entroncamento. Veja-se, na verdade o desenho feito pelo proprietário do veículo Fiat 43-...-EA, H – DOC 6 junto à p.i., bem como o depoimento testemunhal do mesmo – 24-04-2014, 12:12:31 a 12:22:23, refª 06:10, testemunha que confirmou o desenho que fez e reafirmou que o veículo Mercedes estava na estrada, na curva; do mesmo modo - o depoimento do Senhor agente da PSP, J que tomou conta da ocorrência, mesmo – 24-04-2014, 11:29:29 a 11:46:20, refª 03’04 e 12’50, o qual também confirmou a versão sobre a posição do veículo Mercedes conforme indicada no desenho da testemunha H e referiu estar na curva. Ora, não é de esperar existir aí qualquer veículo estacionado, estando o mesmo em contravenção, portanto, ao art. 49º/1, a e b do CE, ainda que a este respeito o Senhor Agente da PSP nada tenha dito e o Tribunal não se tenha pronunciado sobre este aspecto.

24ª – Também o proprietário do veículo Mercedes Benz ...-BO-02, A, no seu depoimento (sessão de 06-06-2014, 10:00:42 a 10:14:29) referiu que à época não havia sinal de proibido de estacionar onde tinham os carros ele e o condutor do veículo Fiat, mas que “hoje” já existem esses sinais de proibição (Refª da gravação 09:35). Esta testemunha, perguntada sobre a razão da projecção do veículo Fiat sobre o seu carro, aventou a possibilidade de o Fiat estar «desengatado» (Refª 10’30), o que seria sempre uma possibilidade a inquirir, depoimento este que não foi levado em consideração na ponderação da sentença da causalidade, culpa e risco.

25ª – Foi dado como provado que o R. não se apercebeu do veículo Fiat, concluindo-se ipso facto que estava desatento. É certo que o Senhor Agente da PSP e uma das outras testemunhas afirmaram no seu depoimento acima referenciado haver no local alguma iluminação sem no entanto serem precisos. Porém já o R. nas suas declarações – acima indicadas – é enfático quanto à falta de iluminação na rua em questão e, portanto, ao facto de que a visibilidade não era boa e que o veículo Fiat era de cor escura (Refª12’55 a 13’21; 15’43). Impunha-se determinar se no local a visibilidade era boa; deveria, por outro lado ter sido ponderada – e não foi de todo – a circunstância de o sinistro ter ocorrido no início da madrugada, e não à luz do dia. E esta circunstância deveria ter sido ponderada conjuntamente com o facto dado por provado de o veículo Fiat se encontrar estacionado em segunda fila em contravenção à CE, o que só agravaria o risco já de si existente no trafego rodoviário. Não é sem razão que é exigido em caso de imobilização de veículo em faixa de rodagem por avaria que se coloque o triângulo sinalizador a fim de evitar acidentes.

26ª – Os dados apresentados pela PSP, de memória, pois não se fez acompanhar do auto de participação, no seu depoimento são contraditórios com os apresentados pelo R. nas suas declarações (referia cerca de 20 a 30 metros), quanto à largura e extensão das vias em causa (referia cerca de 50 metros), não permitindo, entre outras coisas determinar com suficiente segurança se a visibilidade no local era reduzida ou insuficiente nos termos do art. 19º do CE segundo o qual: «considera-se que a velocidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.»

27ª – Decidiu mal o Tribunal quando considerou que o acidente foi causado pelo R. e muito menos que o tenha sido unicamente por ele. Ao contrário do que sentenciou o Tribunal a quo não existem nos autos nem foi produzida prova concreta que de forma razoável permita concluir, como fez a sentença recorrida. Antes deveria, aplicando as regras sobre ónus da prova e não tendo a A. feito prova dos pressupostos da responsabilidade do R., deveria ter precisamente decidido pela inexistência de prova de tais pressupostos e, deste modo, absolvido o R. do pedido.

28ª – Ainda se admitiria a hipótese, mera hipótese, de concurso de riscos e/ou de causalidade e/ou de culpa, sendo que se não se apurasse a culpa dos intervenientes no acidente, sempre se cairia na mera responsabilidade por risco (art. 503º CC), o que excluiria o direito de regresso contra o R.

SEM CONCEDER,

29ª – O Tribunal a quo errou ainda in procedendo na medida em que não tomou em consideração todas as provas produzidas e violou mesmo o princípio da equidade processual e o direito à prova, bem como o princípio do inquisitório. Isso é patente, desde logo pela desconsideração pelo Tribunal das declarações de parte do R. Leia-se o seguinte período da sentença: «As declarações de parte do R., tendo em atenção não lhe ser indiferente o desfecho da acção, deixaram dúvidas no que respeita à exactidão dos factos que alegou na contestação por via de excepção, os quais foram impugnados pela A. no articulado de resposta.»

30ª – O Tribunal a quo errou in procedendo também na medida em que não tomou em consideração todas as provas que poderiam ser produzidas, e violou o princípio da descoberta da verdade material (art. 411º NCPC), quando: na primeira das duas sessões da audiência de julgamento (24-04-2014) foi requerido pelo R., a substituição da testemunha indicada na contestação por outra testemunha presente no Tribunal – Yuri Policarpo. Foi dada a justificação de a testemunha faltosa só ter avisado no dia anterior de que não poderia estar presente e ainda por ser esta outra testemunha directa dos factos, estando ali presente, e sendo o seu depoimento fundamental para a descoberta da verdade. Cfr. Acta da primeira sessão. O Mm Juiz proferiu despacho de rejeição por extemporânea; na mesma sessão e momento o R. requereu que fosse solicitado à PSP o auto de ocorrência e croqui e que a A. juntasse as fotos a que fazem referência o doc. 5 da PI e ainda cópia do contrato de aluguer da viatura do R., em causa nos autos, bem como do contrato de seguro. O Mmo Juiz, mais uma vez, rejeitou por impertinente e desnecessário (Vd os precisos termos na Acta da 1ª Sessão)

31ª – Quanto aos documentos requeridos, o Tribunal a quo teve parcialmente razão quando referiu que o R. «não podia deixar de conhecer essa circunstância quando apresentou o respectivo requerimento probatório (artº 523º e 524º do CPC de 1961, sendo o mesmo raciocínio válido à luz do artº 423º do código vigente).» Porém o requerimento deveria ter sido aceite pelos seguintes motivos: não foi fixada base instrutória (nem tinha de o ser, é certo); o Tribunal não cumpriu o estipulado no art. 5º/4 NCPC; não foi realizada audiência prévia (art. 597º/ b NCPC) nem facultada a alteração do requerimento probatório previsto no art. 598º NCPC; o Tribunal havia entendido, porém mal, que o R. preencheu e assinou declaração amigável, os Docs 5 e 6 da p.i, e que, por isso a localização e dados do acidente ali feitos eram consensuais e não careciam de outra prova. Porém não houve tal declaração amigável, tendo antes os proprietários dos veículos sinistrados utilizado os impressos que traziam para participar o sinistro à seguradora. Isso é visível de tais documentos e do depoimento da testemunha H Refª 08’40.

32ª – O Tribunal poderia ou deveria mesmo ter utilizado o poder-dever de convidar as partes da juntar «documento essencial» nos termos do art. 607º/5 e 611º/2, e não pode deixar de considerar-se essenciais os contratos de seguro e de locação até para se aferir da legitimidade da A.; bem como o auto de ocorrência da PSP e croqui respectivo. Não se trata agora porém de sindicar da “responsabilidade” das partes e do Tribunal, mas de cuidar do direito fundamental à prova da parte da A. e do R. que não pode ser prejudicado sequer por eventual incúria dos seus mandatários. A verdade, porém, é que foi pela Sentença a quo pois, também violado o direito à prova e o direito a um processo equitativo (arts 3º/3 CPC, 20º/4 (parte final) CRP e 6º CEDH).

A A. contra alegou nos termos de fls. 117 e seguintes.

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II – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. No dia 18 de Agosto de 2009, pelas 03 horas e 7 minutos, na Rua António Sérgio, em Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel da marca Citroen com a matrícula 44-...-XQ e os veículos automóveis das marcas Fiat com a matrícula 43-...-EA e Mercedes com a matrícula ...-BO-02.

2. O veículo XQ era conduzido pelo R. e encontrava-se seguro na A. através do contrato titulado pela apólice n.º 482881.

3. O R. conduzia o referido veículo XQ na Rua António Sérgio, no sentido Sul-Norte.

4. Ao aproximar-se de um entroncamento à direita, a viatura que conduzia embateu com a frente na traseira do veículo EA, que se encontrava estacionado no lado direito, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo R.

5. Com a violência do embate do XQ no EA, este foi projectado cerca de 20 metros para a frente.

6. Por consequência, o veículo EA foi projectado contra o veículo BO que se encontrava também estacionado no lado direito, após o mencionado entroncamento à direita.

7. Após o acidente, a P.S.P. submeteu o R. ao teste do álcool, acusando este uma TAS de 1,17 g/l.

8. O embate do veículo XQ conduzido pelo R. provocou danos materiais no EA e a projecção deste sobre o BO também provocou danos neste último veículo, danos esses que acarretaram as perdas totais dos veículos EA e BO.

9. Tais danos foram totalmente liquidados pela A. junto dos proprietários dos veículos Fiat com a matrícula 43-...-EA e Mercedes com a matrícula ...-BO-02.

10. O R. não se apercebeu do veículo que foi embatido pelo seu.

11. Devido ao acidente, a A. indemnizou H, proprietário do veículo Fiat com a matrícula 43-...-EA, no montante de 1.000,00 € pelos prejuízos que acarretaram a perda total deste veículo.

12. Também por causa do acidente, a A. indemnizou A, proprietário do veículo Mercedes com a matrícula ...-BO-02, no valor de 5.295,00 € pelos prejuízos que acarretaram a perda total deste veículo.

13. O R. até ao presente não efectuou qualquer pagamento.

14. O veículo Fiat Punto com a matrícula 43-...-EA encontrava-se estacionado na via pública, em segunda fila.

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II – 2 - O Tribunal de 1ª instância não julgou provado:

- A matéria de facto alegada nos arts. 13º,14º e 24º da petição inicial, 18º da contestação, 2º,4º,5º e 6º (1ª parte) da resposta à contestação;

- Se a A. nunca esclareceu o R. sobre o conteúdo do contrato de seguro, limitando-se o R. a assiná-lo;

- Se após a ocorrência do sinistro a A. nunca contactou ou informou o R. da peritagem e dos seus resultados, e da assunção da responsabilidade pela indemnização por parte da A..

                                                           *

III – Sendo as conclusões de recurso que delimitam o objecto da apelação, face às conclusões do apelante no seu confronto com a decisão recorrida, as questões que se colocam são, essencialmente, as seguintes: se se verifica a “falta de prova” da legitimidade passiva e activa das partes no processo; se a não determinação da junção dos documentos requeridos em audiência pelo apelante e a não inquirição da testemunha apresentada pelo R. em audiência, viola princípios processuais e respectivas consequências, havendo sido violado o direito à prova e o direito a um processo equitativo; se ocorreu a violação da informação especial e reforçada devida ao R., cabendo à A. o ónus da prova de ter informado, e efeitos de tal; se a A. violou os deveres impostos nos arts. 33 e 36 do dl 291/2007e as regras da boa fé; se deverá ser alterada a matéria de facto provada, designadamente sendo dado como provado o facto invocado pelo R. no art. 18 da sua contestação; se para a procedência do direito de regresso contra o R., por ter agido sob a influência do álcool, a A. estava onerada com a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, justificativo do direito de regresso e se o acidente não foi causado pelo R. e muito menos unicamente por ele.                                                                                                                                                         *

IV – 1 - Vem o R. suscitar agora ([1]) os vícios da “falta de prova da legitimidade activa e passiva”.

Trata-se de questão de conhecimento oficioso e que por isso, apesar de “nova”, deverá ser considerada, tendo em conta, designadamente, que no despacho saneador não foi concretamente apreciada.

Ao tempo em que a acção foi proposta determinava o art. 26 do CPC no que concerne ao conceito de legitimidade:

«1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.

2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

4 – Na legitimidade plural a titularidade do interesse relevante afere-se, porém, em função da relação controvertida, tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide».

A este artigo corresponde, sem alteração, o art. 30 do NCPC.

Nos autos não foi prefigurado um caso de legitimidade plural.

Ora, temos como estabelecido que a legitimidade se traduz na posição das partes num determinado processo, em relação ao objecto desse processo, à matéria que nesse processo se trata. Significa que as partes são os sujeitos da relação material controvertida - o autor é o titular do direito e o réu é o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam. A parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do réu, admitindo que a pretensão exista; a parte terá legitimidade como réu se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida ([2]).

No dizer do Prof. Castro Mendes ([3]) a «legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo».

Trata-se de um pressuposto subjectivo relativo às partes e nada mais, devendo averiguar-se – como hoje expressamente consta da lei – em face da relação jurídica controvertida tal como a desenha o autor.

Como referia o mesmo Professor, ainda antes da alteração dada ao nº 3 do art. 26 do CPC pelo dl 180/96, de 25-9 ([4]), a «relação jurídica tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste é que é – em orientação jurídica – o objecto do processo, em face do qual se afere a legitimidade».

Efectivamente, como nos diz Teixeira de Sousa ([5]), a legitimidade tem de «ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor».

Deste modo, a “falta de prova para o aferimento da legitimidade passiva e activa” é estranha ao conceito em análise, não havendo que considerar a aludida absolvição do R. da instância por verificação da excepção da ilegitimidade.

Os elementos de prova a que o apelante se refere apenas poderiam ter interesse para efeitos de (im)procedência da acção. Mas para esse efeito, como veremos, deveria o R. ter tomado posição consentânea na contestação, momento em que tinha oportunidade de dedução de toda a sua defesa (arts. 489 do anterior CPC e 573 do NCPC).

                                                           *

IV – 2 - No decurso da audiência de discussão e julgamento o R., através do seu Exº Mandatário, requereu, designadamente «(…) Finalmente requer que seja solicitado à PSP cópia do auto de ocorrência e respectivo croqui e requer a notificação da A. para juntar as fotos a que fazem referência no doc. 5 da PI e ainda cópia do contrato de aluguer da viatura do R. em causa nos autos, bem como do contrato de seguro».

Após resposta da A. no sentido do indeferimento do requerido, foi proferido despacho que, no que agora interessa, decidiu: «No que respeita aos documentos cuja junção foi requerida pelo R., não se vê razão para que só agora esteja o R. a requerer a sua junção (…) Aliás, e no que toca ao contrato de seguro, a respectiva matéria encontra-se admitida pelo R. no art. 14 da sua contestação, não estando em causa nos presentes autos a discussão de qualquer cláusula do contrato de seguro, já que o direito de regresso que a A. pretende exercer decorre directamente da lei e não do contrato de seguro em causa (…)» (fls. 58-59).

Não foi interposto recurso desta decisão ([6]).

Efectivamente, a A. alegara no art. 2 da p.i. que o veículo XQ se encontrava seguro na A. através de contrato titulado pela apólice nº 482881, juntando a propósito documento emitido por ela própria da qual consta aquele número de apólice (fls. 9).

Na contestação apresentada em 9-10-2012 (art. 14 daquela peça processual) o R. expressamente declarou nada opor àquele artigo da p.i.. Logo, tal matéria, face ao disposto no art. 574, nº 2 do CPC (o mesmo sucedendo com o art. 490, nº 2 do anterior CPC) seria de considerar admitida por acordo – a não ser que somente pudesse ser provada por documento escrito. Ora, se face ao disposto no art. 426 do Código Comercial o contrato de seguro tinha natureza formal, sujeito à forma escrita sob pena de nulidade, a LCS prescreve no seu art. 32, nº 1, que a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial ([7]); deste modo atento o nº 2 daquele artigo, a apólice de seguro apenas constituirá um instrumento de prova, sendo que não se encontrando aquela documentada nos autos o contrato de seguro pode ser provado por acordo das partes nos articulados ([8]).

O momento adequado para o R. tomar posição sobre o que fora alegado pela A. bem como para invocar factos de que se queria prevalecer era o da contestação. Ora, no art. 6 da contestação o R. referiu que assinou o contrato – obviamente o contrato se seguro alegado pela A., em que ela figurava como seguradora - apenas pondo em causa o seu esclarecimento e informação por parte da mesma A..

Vem o R. dizer agora, em alegação de recurso, que retira a confissão anteriormente por si feita, nos termos do nº 2 do art. 465 do CPC.

Crê-se que actua extemporaneamente – deveria tê-lo feito antes da fixação dos factos provados, onde se incluem os confessados e admitidos por acordo das partes ([9]). Não é agora, na fase de recurso, há muito encerrada a discussão da causa em 1ª instância, que o R. poderia retirar o por si confessado na contestação.

Mas, pensa-se, haverá mais do que isso a considerar.

Não estamos aqui perante um facto espontaneamente adiantado e confessado na contestação do R., mas perante um facto que fora articulado anteriormente pela A. e que o R. admitiu, dizendo nada ter a opor ao mesmo. Mais do que aceitar especificadamente tal facto, a A. já previamente o havia afirmado, não tendo de novamente vir aos autos para uma vez mais concordar com ele.

Deste modo, entende-se que deverá manter-se nos seus precisos termos o ponto 2) da matéria de facto julgada provada, não havendo que determinar a junção da apólice de seguro.

                                                           *

IV – 3 - Sustenta o apelante que tinha direito à informação especial e reforçada imposta no art. 27º/2 do DL 291/2007, acerca da cláusula do contrato de seguro que concretiza o nº 1, alínea c, do mesmo artigo, direito/obrigação que deve ser interpretado e aplicado ao caso conjuntamente com as disposições da Lei de Defesa dos Consumidores e das Clausulas Contratuais Gerais, cabendo à A. o ónus da prova de ter procedido àquela informação, o que não fez.

Vejamos.

Provou-se, apenas, que o veículo XQ – que na ocasião do acidente era conduzido pelo R.. - se encontrava seguro na A. através do contrato titulado pela apólice n.º 482881. Nada mais sabemos sobre as características daquele contrato de seguro, nem sobre se foram (ou não) prestados ao R. esclarecimentos do teor das condições do contrato antes da celebração do mesmo.

 Dispõe o nº 2 do art. 27 do dl 291/2007, de 21-8, que a empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente sobre as situações em que aquela empresa tem direito de regresso, situações essas discriminadas no nº 1 do mesmo artigo.

Tratando-se esta disposição (nº 2 do art. 27) de um preceito inovador, refira-se, uma vez mais, que desconhecemos a data de celebração do contrato; admitamos, todavia, a aplicabilidade do dl 291/2007.

Não se trata aqui, propriamente, do dever de comunicação de modo adequado para que tenha lugar o seu conhecimento completo e efectivo de cláusulas contratuais gerais incluídas em contratos, nem mesmo do dever de informação dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (arts. 5 e 6 do dl 446/85, de 25-10). Antes se trata do dever de esclarecimento por parte da empresa de seguros, a qual atenta a sua actividade terá necessariamente conhecimento das disposições legais aplicáveis, perante o cliente que delas poderá não estar inteirado, do teor em concreto do art. 27 do dl 291/2007, ou seja de uma disposição legal determinada, que não de uma cláusula de um contrato, disposição aquela aplicável a qualquer contrato daquele tipo celebrado com qualquer seguradora.

Aliás, concretamente o art. 3 do dl 446/85 dispõe que o mesmo diploma não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador.

A LCS regula expressamente nos arts. 18 e seguintes os deveres de informação do segurador, prevendo no art. 23 o incumprimento dos deveres de informação e esclarecimento ali considerados com a incidência de responsabilidade civil, nos termos gerais e, em certos casos, com o direito à resolução do contrato.

Como refere Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro ([10]) o cumprimento deste novo dever complementa o dever geral de informação, para que o cliente fique ciente das coberturas garantidas e das circunstâncias em que o segurador, embora obrigado a indemnizar, possui direito de regresso; em caso de incumprimento dos deveres de informação e especial esclarecimento o segurador incorre em responsabilidade civil nos termos gerais, ficando obrigado a indemnizar o dano da confiança, pois estamos ainda na fase pré-contratual (independentemente de o contrato vir a ser celebrado ou da sua validade).

Neste contexto, não faz sentido chamarmos à colação o disposto nos arts. 8 e 9 da lei 24/96, de 31-7, referentes ao direito à informação para o consumo e à protecção dos interesses económicos.

Face ao que supra expusemos, não tem aqui aplicação o disposto sobre o ónus da prova no nº 3 do art. 5 do dl 446/85.

Ora, o R. não logrou provar – como face às regras gerais lhe competia, atento o nº 2 do art. 342 do CC – a falta de esclarecimento sobre o teor do artigo do dl 291/2007 que regula o direito de regresso.

Mesmo perante um diferente entendimento sobre a aplicação das regras do ónus da prova, nunca poderia ser declarado “não escrito”, como pretendido pelo apelante, aquilo que decorre da previsão legal que determina que a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. 

Improcedem, pois, nesta parte as conclusões do apelante.

                                                           *

IV – 4 - Provou-se que devido ao acidente, a A. indemnizou H, proprietário do veículo Fiat com a matrícula 43-...-EA, no montante de 1.000,00 € pelos prejuízos que acarretaram a perda total deste veículo; bem como que também por causa do acidente, a A. indemnizou A, proprietário do veículo Mercedes com a matrícula ...-BO-02, no valor de 5.295,00 € pelos prejuízos que acarretaram a perda total deste veículo.

O R. insiste no incumprimento pela A. dos deveres impostos nos arts. 33 e 36 do dl 291/2007, considerando, ainda, a violação das regras da boa fé.

Na contestação alegara o R. que a A., após a ocorrência do sinistro, não informara o R. da peritagem e dos seus resultados e da assunção da responsabilidade pela indemnização; na resposta à contestação a A. afirmou haver comunicado ao R. o resultado da peritagem e a assunção de responsabilidade. Nenhuma destas versões se provou – logo, não temos matéria de facto em que alicerçar a alegação do R..

Em caso de sinistro garantido pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel o segurador substitui o segurado na sua regularização perante os terceiros lesados ficando sujeito à obrigação de os indemnizar.

O nº 6 do art. 33 do dl 29/2007 dispõe que os métodos de avaliação dos danos materiais decorrentes de um sinistro utilizados pela empresa de seguros devem ser razoáveis, adequados e coerentes e o art. 7 do art. 36 do mesmo diploma prescreve que a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador de seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.

Não se provou o incumprimento pela A. destes seus deveres, nem quaisquer factos que pusessem em causa o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos por parte da A.. Não resulta dos autos a sonegação de qualquer informação relevante por parte da A. ao R. e este não chegou a concretizar que as indemnizações avançadas pela A. fossem superiores aos prejuízos sofridos pelos terceiros lesados. Sendo certo que o R., segurado e interveniente no acidente, não estava impedido de querendo solicitar junto da A. os esclarecimentos que lhe aprouvessem.

Por fim, ressalve-se que não se vislumbra aqui um qualquer abuso de direito.

Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Trata-se de uma figura correspondente a uma válvula de segurança para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico imperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito conferido pela lei; é genericamente entendido que existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.

A nota típica do abuso de direito reside «na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido» ([11]).

Os elementos de facto de que dispomos não nos reconduzem à verificação desta figura.

Pelo que também nesta parte improcedem as conclusões do apelante.

                                                           *

IV – 5 - Além de discordar da articulação dos factos pelo Tribunal face ao Direito aplicável, discorda o R. da matéria de facto que foi julgada provada.

Conclui, a propósito, que o «Tribunal não esteve bem no exame crítico da prova no que diz respeito às condutas dos proprietários tal como resultou provado nos autos e que indiciam que os respectivos veículos sinistrados contribuíram para o acidente, por criação e/ou agravamento do risco».

Nos termos do nº 1 do art. 640 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

A reapreciação dos meios de prova pelo tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Assim, dispõe o nº 2-a) do mesmo art. 640 do CPC que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso (e proceder, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos).

O Apelante refere que deveria ter sido dado como provado o art. 18 da contestação. Aduz, a favor deste entendimento, o desenho feito por H no doc. 6 junto à p.i., e os depoimentos deste e do agente da PSP J, embora com o depoimento adverso de AO.

Ouvidos os registos dos mencionados depoimentos entende-se não ter ficado apurado com segurança que o veículo BO «estava estacionado com a parte da frente em sentido contrário ao sentido da via» como referido no artigo 18 da contestação. A testemunha J, agente da PSP que compareceu no local do sinistro, referiu que o dito veículo estava estacionado «antes da curva, do lado direito», que o local tinha boa visibilidade e que a rua tinha candeeiros de iluminação pública. Também não nos apercebemos de que a testemunha H afirmasse o pretendido pelo apelante – embora as declarações reportadas a um desenho não sejam facilmente apreensíveis por quem ouve uma gravação. Já a testemunha AO referiu que o Fiat estava metido dentro do seu Mercedes, para onde aquele fora projectado, dizendo embora que o seu carro não estava na curva.

Conjecturas e possibilidades admitidas pelas testemunhas e que não têm, aliás, correspondência com o que as partes haviam mencionado nos seus articulados, são irrelevantes – como a possibilidade aventada por uma das testemunhas de o EA estar “desengatado”.

Diz o apelante que o R., nas suas declarações em audiência, é enfático quanto à falta de iluminação do local do acidente; todavia, o  mesmo apelante admite que «o Senhor Agente da PSP e uma das outras testemunhas afirmaram no seu depoimento acima referenciado haver no local alguma iluminação». No contexto não se vê razão para sobrevalorizar as declarações produzidas pelo R. em audiência.

 Entende-se, pois, ser de manter os factos provados e não provados consoante eles resultam da sentença recorrida.

                                                           * 

IV – 6 - Dispõe o art. 27, nº 1-c) do dl 291/2007, de 21-8, que satisfeita a indemnização a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor, «quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida».

No caso que nos ocupa a A. indemnizou H, proprietário do veículo Fiat com a matrícula 43-...-EA, no valor de 1.000,00 € pelos danos sofridos por este veículo que acarretaram a sua perda total, bem como indemnizou A, proprietário do veículo Mercedes com a matrícula ...-BO-02, no valor de 5.295,00 € pelos danos igualmente sofridos por este veículo e que levaram à sua perda total.

Temos, pois, que a A. satisfez aquelas indemnizações, sendo de salientar que no âmbito do direito de regresso estão abrangidas todas as verbas que integram as indemnizações satisfeitas.

Sobre o modo como ocorreu o acidente sabemos que o R. conduzia o veículo XQ na Rua António Sérgio, no sentido Sul-Norte e que ao aproximar-se de um entroncamento à direita, a viatura por si conduzida embateu com a frente na traseira do veículo EA, que se encontrava estacionado na via pública, do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo R., em segunda fila. Sabemos, igualmente, que com a violência do embate do XQ no EA, este foi projectado cerca de 20 metros para a frente, contra o veículo BO que se encontrava também estacionado no lado direito, após o mencionado entroncamento à direita, sendo que deste embate e projecção resultaram danos materiais nos veículos EA e BO. Sabemos, por fim, que o acidente ocorreu pouco depois das 3 h da manhã, que o R. não se apercebeu do veículo EA por ele embatido e que após o acidente a P.S.P. submeteu o R. ao teste do álcool, acusando este uma TAS de 1,17 g/l.

            É sabido que as substâncias etílicas ou psicotrópicas são aptas a causar alterações psicossomáticas nas pessoas e, logo, a influenciar o seu comportamento, designadamente quando conduzem um veículo automóvel.

Refere a propósito Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro ([12]) que o direito de regresso do segurador exige a verificação cumulativa de dois requisitos: «responsabilidade subjectiva do condutor no acidente e a condução sob o efeito de substâncias etílicas ou psicotrópicas. Repare-se, todavia, que o legislador não exige qualquer relação entre os dois requisitos, bastando-se com a sua verificação objectiva para fundamentar o direito de regresso do segurador…»

Nos termos da lei anteriormente vigente - art. 19-c), do dl 522/85, de 31-12 - satisfeita a indemnização, a seguradora teria direito de regresso contra o condutor, «se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool».

Vindo o STJ, no seu acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05-2002 ([13]) a deliberar que «A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».

Face à nova lei entendeu o STJ no seu acórdão de 9-10-2014 ([14]): «… o requisito da alcoolemia foi com esta última alteração legislativa, enunciado em termos diversos, desconsiderando-se agora a influência (isto é, a relação de causa e efeito) do álcool na condução.

Independentemente dessa influência – que o art. 81º nº2 do Cód. Estrada presume absolutamente quando igual ou superior a 0,5g/l – o direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida.

Deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado».

Já anteriormente, no seu acórdão de 28-11-2013 ([15]) o STJ concluíra que o «artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».

Ali se especificando que «o direito de regresso da seguradora está dependente, destes dois pormenorizados pressupostos, cumulativamente enunciados:

     1. Ser o condutor o culpado pela eclosão do acidente (tenha dado causa ao acidente); e

     2. Estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida)».

Atentemos aos elementos de que dispomos no caso dos autos.

O veículo EA encontrava-se estacionado na via pública, em segunda fila, do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo R.. O R. não se apercebeu deste veículo automóvel, embatendo nele, que por sua vez foi projectado contra o veículo BO. Daqui teremos de concluir pelo descuido e desatenção do R. no exercício da condução – muito embora fosse noite não demonstrou o R. (como alegado) que a rua tinha pouca iluminação; além de que os veículos automóveis são dotados de faróis de iluminação.

Dispõe a alínea b) do nº 1 do art. 50 do Código da Estrada que é proibido o estacionamento nas «faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos». O veículo EA estava estacionado em segunda fila, em contravenção ao que acabámos de transcrever. Todavia, não podemos afirmar com a devida segurança que essa circunstância seja concausal da eclosão do acidente, tendo concorrido, em termos de causalidade adequada, para o processo causal do mesmo ([16]), sem quaisquer outros elementos. Saliente-se que o R. também aponta,  nas suas alegações de recurso, para a contravenção ao disposto no nº 1-a) do art. 50 do Código da Estrada. De acordo com este é proibido o estacionamento «impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos». Todavia, não se apurou que a situação aludida neste preceito tenha, efectivamente, ocorrido.

Deste modo, é de assentar, face aos factos provados, que o R. foi o culpado pela eclosão do acidente, havendo-lhe dado causa, quando negligentemente embateu contra um veículo estacionado na via pública.

Acresce que o R. conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida – 0,5/litro de sangue (art. 81 do Código da Estrada) – visto acusar uma TAS de 1,17 g/l..

Pelo que se entende ter lugar o direito de regresso da A. sobre o R..

                                                           *

IV – 7 - Sustenta o apelante que o Tribunal de 1ª instância errou “in procedendo” «na medida em que não tomou em consideração todas as provas produzidas e violou mesmo o princípio da equidade processual e o direito à prova, bem como o princípio do inquisitório». E, ainda, que “errou in procedendo” «na medida em que não tomou em consideração todas as provas que poderiam ser produzidas, e violou o princípio da descoberta da verdade material». 

Dessas violações retira o apelante, a final, que «deverá anular-se a sentença recorrida e ordenar-se a produção da prova testemunhal e documental requerida e negada pelo Tribunal a quo».

Não se coloca em dúvida que as partes tenham direito a um processo justo, com um tribunal imparcial, situando-se em plena igualdade uma perante a outra e ambas perante o tribunal. As partes têm direito à prova, utilizando os meios que a lei lhes confere e providenciando o juiz, dentro do possível, pela remoção dos obstáculos à sua produção que sejam superáveis. Assim, dispõe o art. 411 do CPC que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Os princípios referidos têm materialização em preceitos processuais vigentes e estes preceitos existem e devem ser observados precisamente com vista à protecção da igualdade das partes no processo.

Concretizando:

 - Afirma o apelante que o tribunal desconsiderou as declarações de parte do R.. Ora, o que sucedeu foi que o Tribunal apreciou livremente aquelas declarações como meio de prova, nos termos do n º 3 do art. 466 do CPC, e ao analisar criticamente as provas (nº 4 do art. 607 do CPC) não lhes deu a relevância que o apelante pretendia. Não se verifica o desrespeito por qualquer princípio processual; discordando dos factos concretamente provados o apelante poderia reagir nos termos desenhados na lei de processo, impugnando a matéria de facto julgada provada.

- Reporta-se novamente o apelante ao indeferimento da junção de elementos de prova (prova documental) por si requerida. Ora, se o apelante discordava do despacho que rejeitou o seu requerimento quanto a meios de prova, deveria ter impugnado tal decisão através de apelação autónoma, nos termos do nº 2-a) do art. 644 do CPC. Não o tendo feito, não há que apreciar tal questão.

- No início da audiência de discussão e julgamento o ora apelante requereu a substituição de uma testemunha por si oportunamente arrolada por outrem, referindo ser o depoimento desta última fundamental para a descoberta da verdade, o que foi indeferido pelo tribunal. Aquela testemunha inicialmente arrolada era a apresentar, não se encontrando presente no início da audiência. Para além do que já referimos no ponto anterior é de notar que, consoante dispõe o nº 2 do art. 598 do CPC, a alteração do rol de testemunhas pode ter lugar até 20 dias antes da data em que tenha lugar a audiência de discussão e julgamento. Além de que a substituição depois daquele prazo terá lugar nas circunstâncias aludidas nos nºs 1 e 3 do art. 508 a que não é feita referência nos autos. Acresce que não se verificando então o circunstancialismo a que alude o art. 526 do CPC, se justifica a posição tomada pelo Tribunal de 1ª instância.

 Improcedem, assim, as conclusões a propósito apresentadas pelo apelante.

                                                           *

V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

                                                           *

Lisboa, 22 de Outubro de 2015

Maria José Mouro

    Teresa Albuquerque

         Sousa Pinto

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[1]           E não na audiência de discussão e julgamento, como afirma, ali se limitando, como veremos, a pedir a junção de documentos.
[2]           Ver Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», pag. 83 e Pais de Amaral, «Direito Processual Civil, 6ª edição, pags. 87-88.
[3]           «Direito Processual Civil», edição da AEFDL, vol. II, pag. 153.
[4]           Obra citada, pag. 173.
[5]           «A Legitimidade Singular em Processo Declarativo», BMJ nº 292, pag. 105
[6]           Ver o nº 2-d) do art. 644 do CPC.
[7]           Refira-se que não sabemos quando o contrato de seguro foi celebrado.
[8]           Consoante refere Menezes Cordeiro, em «Direito dos Seguros», Almedina, 2013, pag. 664, «faltando a apólice, o contrato de seguro e o seu conteúdo podem ser provados por qualquer meio em Direito admitido».
[9]           Ver a propósito da anterior lei processual, mas com correspondência com a actual, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. II, pags. 487-488.
[10]          Em «O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel», Coimbra Editora, 2010, pag. 80.
[11]          Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora vol. I, pag. 297.
[12]          Obra citada, pag. 212.
[13]          Publicado no DR de 18-7-2002.
[14]          Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 582/11.1TBSTB.E1.S1.
[15]          Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 995/10.6TVPRT.P1.S1.
[16]          Segundo a doutrina da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. Sempre serão excluídas do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não são típicas ou normais.