Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO INSOLVÊNCIA ÓNUS DA PROVA SUSPENSÃO GENERALIZADA DE PAGAMENTOS FALTA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES INCUMPRIMENTO GENERALIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Se realizada no início da audiência final, perante o tribunal, a confissão é, em regra, irrevogável e faz prova plena, dispensando a produção de mais provas sobre os factos confessados (exceto quanto a factos indisponíveis ou quando existir má-fé manifesta). II – O princípio do inquisitório em matéria de insolvência confere ao juiz o poder-dever de averiguar e considerar oficiosamente factos relevantes, mesmo que não tenham sido alegados pelas partes, desde que resultem dos autos ou da instrução e sejam determinantes para a decisão (por exemplo, integrando um dos pressupostos para a declaração de insolvência). III – Quando a insolvência é requerida por um terceiro, que não o devedor, incumbe ao requerente alegar e provar a verificação de algum ou de alguns dos factos enunciados taxativamente nas várias alíneas que compõem o nº 1 do artigo 20º do CIRE. IV – O facto-índice da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: verificar-se uma suspensão do pagamento; que seja generalizada, isto é, tem de ser geral em relação à totalidade ou, pelo menos, à maioria dos credores do devedor; bastando que ocorra a mora do devedor quanto ao cumprimento das suas obrigações que já se encontrem vencidas à data da dedução do pedido de declaração de insolvência. V – Para fundamentar o pedido de declaração da insolvência na alínea g), subalínea iii, do nº 1 do artigo 20º do CIRE, o trabalhador/requerente, para além de ter de provar o incumprimento, ainda terá de provar que o mesmo durava há seis meses. VI – Não se verifica o facto-índice do artigo 20º, nº 1, alínea g), subalínea iii) do CIRE, quando, à data da entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência, ainda não haviam decorrido seis meses, após o vencimentos dos créditos dos trabalhadores decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho por caducidade. VII – O facto-índice da alínea b), do nº 1 do artigo 20º do CIRE impõe ao requerente da insolvência que prove, não apenas a falta de cumprimento de uma ou de mais obrigações por parte do devedor, mas também que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este demonstra a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. VIII – Mostra-se preenchido o facto-índice constante da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE quando se prova que, após ter sido vendida em processo executivo toda a propriedade explorada pela Requerida, nenhum dos seus quatro trabalhadores recebeu os respectivos créditos (compensação pela caducidade do contrato de trabalho e relativa a 200 horas de formação profissional não ministrada), ficando aquela sem bens e trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. LB, intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de “PALADARES DA QUINTA – RESTAURAÇÃO, EVENTOS E HOTELARIA, LDA., pessoa colectiva nº 509042864. Alegou, para tanto, que a Requerida lhe deve a quantia total de 10.712,67 €, resultante da cessação do seu contrato de trabalho, e que, nos últimos seis meses, não pagou dívidas emergentes de contratos de trabalho, incluindo compensações por caducidade e horas de formação profissional não pagas ou não facultadas, no montante global de 30.350,41€. Referiu ainda que o imóvel onde a empresa da Requerida desenvolvia as suas actividades foi vendido coactivamente no âmbito de um processo de execução, impossibilitando a continuação das suas operações, o que levou à caducidade dos contratos de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva. Após a venda do imóvel, a empresa ficou sem local para desenvolver as suas atividades de restauração, hotelaria e eventos, o que indica que está sem capacidade de gerar receitas para liquidar as suas dívidas. Conclui, assim, que a Requerida se encontra em situação de insolvência, cuja declaração peticiona, ao abrigo do artigo 20º, nº 1, alíneas a) e g), subalínea iii) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE). Regularmente citada, a Requerida deduziu contestação, afirmando, no essencial, que não tem dívidas ou obrigações pendentes. Entretanto, no início da audiência, a Requerida confessou os factos alegados pelo Requerente na petição inicial, confissão que ficou a constar da acta. Finda a audiência, foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a Requerida do pedido. É desta sentença que vem interposto recurso, pelo Requerente, que o termina alinhando as seguintes conclusões, que, por exageradamente prolixas, se resumem deste modo: 1.A Requerida confessou todos os factos alegados pelo Requerente na petição inicial. 2. O tribunal de 1ª instância não considerou os factos confessados e relevantes para a decisão da causa, incorrendo em erro de julgamento. 3. O tribunal fundamentou a sentença com argumentos que violam a finalidade do processo de insolvência, conforme o artigo 1.º do CIRE. 4. Ficou provado nos autos que a Requerida possui várias dívidas vencidas e não pagas aos seus antigos trabalhadores, totalizando pelo menos 30.350,41€. 5. A situação de insolvência da Requerida é comprovada pela suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, incluindo dívidas aos trabalhadores e ao sócio-gerente. 6. A Requerida não conseguiu provar a sua solvência, não apresentando documentação actualizada que comprove a sua situação económico-financeira. 7. Os factos alegados e confessados pelo Requerente preenchem os factos-índice previstos no artigo 20.º, nº1, alíneas a) e g), subalínea iii) do CIRE, justificando a presunção legal de insolvência. 8. O tribunal de 1ª instância errou ao não decretar a insolvência da requerida, deste modo violando os artigos 1º, n.º 1, 11º, 20º, 30º, nºs 3 e 4 (este conjugado com os artigos 5º, nº 1 do CPC e 342º, nº 2 do Código Civil) e 35º, n.º 4, todos do CIRE e o artigo 595º, n.º 1, alínea b), do CPC. A Requerida apresentou contra-alegações, que terminou do seguinte modo: 1. (…); 2. No que respeita ao recurso de matéria de facto, nunca a aqui recorrida confessou tais factos, tendo antes os impugnado como resulta logo do artigo 16.º da oposição apresentada; 3. Os factos contantes dos pontos 39.º a 43.º, constam do elenco dos factos dados como provados, não se percebendo – nessa parte – o recurso que é apresentado; 4. O ponto 40.º da oposição não foi alegado pelo recorrente, pelo que nunca poderia ser dado como provado por confissão; 5. Os créditos que são alegados para fundamentar este pedido de insolvência, não constituem uma obrigação vencida da aqui recorrida, podendo até nem vir a constituir-se, uma vez que a ação que se encontra pendente e a correr termos no Juízo de Trabalho que é que vai decidir se os créditos peticionados pelo aqui recorrente – assim como pelos restantes colegas intervenientes naquele processo – são efetivamente devidos e se constituem, assim, uma obrigação da requerida, para com aqueles; 6. Mesmo que aqueles alegados créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho sejam reconhecidos como devidos pela requerida ao requerente e aos restantes colegas, aquela obrigação só poderá mostrar-se vencida caso, depois de ser constituída, a requerida não a cumpra nos últimos seis meses – o que, efetivamente, ainda não sucedeu porquanto a obrigação ainda nem existe; 7. Na presente data, a recorrida não tem quaisquer dívidas, seja ao recorrente, aos seus colegas, ou até à Autoridade Tributária e à Segurança Social; 8. O facto de a requerida ter figurado como executada no processo executivo n.º1754/19.6T8PDL – que, note-se, já se encontra extinto por pagamento integral da quantia exequenda – não a constitui numa situação de insolvência como quer o recorrente fazer parecer. Assim, não existindo quaisquer dívidas, obrigações vencidas não há qualquer incumprimento generalizado, ou qualquer processo executivo pendente, que possa conduzir a uma situação se insolvência; 9. Por tudo sito, deve a douta Sentença proferida ser mantida, por não merecer qualquer censura. O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Entretanto, após ponderação de que a alegada insolvência da Recorrida também poderia ser enquadrada na situação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE (situação que não foi prevista pelo Recorrente nas suas alegações de recurso), foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre tal questão, notificação a que somente a Requerida respondeu, reiterando a improcedência das alegações de recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, de acordo com as alegações de recurso, as questões a apreciar são: ¾ impugnação da matéria de facto; ¾ se os factos provados preenchem a previsão do artigo 20º, nº 1, alíneas a), b) e g), subalínea iii) do CIRE. 2.1. Impugnação da matéria de facto. Pretende o Recorrente que se proceda à alteração da matéria de facto dada por assente, mediante a inclusão nos factos provados de todos os que foram confessados, incluindo os que constam dos artigos 27º, 36º, 38º, 39º, 40º, 41º e 43º da petição inicial, bem como o que consta do artigo 40º da contestação. Sustenta ainda que deve ser considerado, ao abrigo do artigo 11º do CIRE, o facto não impugnado, trazido aos autos pelos serviços de Segurança Social, através da sua comunicação datada de 16/05/2024, nomeadamente que “o sócio-gerente, remunerado, não regista remunerações desde dezembro 12/24, e respetivos pagamentos, facto que foi expressamente alegados pelo Recorrente/requerente na audiência de discussão e julgamento.” É sabido que o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto terá de cumprir os requisitos constantes do artigo 640º do CPC, sob pena de rejeição do recurso. E, segundo as alíneas a) e c) do nº 1 terá de especificar, respectivamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, bem como expressar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.[1] Cremos que o recurso interposto cumpre aqueles requisitos, tendo em conta que, nas conclusões, concretamente nas alíneas B., C. e D., se enunciam os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados, sugerindo, por fim, que tais factos, por terem sido dados como provados, em razão da respectiva confissão, deverão ser incluídos como tal na sentença. 2.1.1. O Recorrente inicia a sua impugnação pedindo a inclusão nos factos provados dos constantes dos artigos 27º, 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º e 43º da petição, por terem sido confessados, e cujo teor é o seguinte: “27.º Sabe-se que a Requerida é devedora de um total de pelo menos 30.350,41€ (trinta mil trezentos e cinquenta euros e quarenta e um cêntimos) ao Requerente e mais outros três trabalhadores, nas específicas quantias seguintes: a. Relativamente ao Requerente: 1. A quantia de 1.776,00€ (mil setecentos e setenta e seis euros), relativa a 200 horas de formação profissional; 2. A quantia de 8.936,67€ (oito mil novecentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização, correspondente a 13 anos e 26 dias de antiguidade. b. A MV.: 1. A quantia de 1.292,00€ (mil duzentos e noventa e dois euros), relativa a 200 horas de formação profissional; 2. A quantia de 8.097,20€ (oito mil e noventa e sete euros e vinte cêntimos), a título de indemnização, correspondente a 14 anos e 24 dias de antiguidade. c. A RM.: 1. A quantia de 1.234,00€ (mil duzentos e trinta e quatro euros), referente a 200 horas de formação profissional; 2. A quantia de 4.479,89€ (quatro mil quatrocentos e setenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a título de indemnização, correspondente a 10 anos, 2 meses e 14 dias de antiguidade. d. A NM.: 1. A quantia de 1.192,00€ (mil cento e noventa e dois euros), relativa a 200 horas de formação profissional; 2. A quantia de 3.342,65€ (três mil trezentos e quarenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de indemnização, correspondente a 10 anos, 2 meses e 14 dias de antiguidade. (…) 36.º Efetivamente, a incapacidade financeira de a Requerida fazer face às obrigações pelas quais era responsável, determinou a necessidade de se instaurar um processo de execução que originou a venda coactiva do imóvel, que veio a ocorrer no dia 29 de novembro de 2024, onde a mesma levava a cabo a sua actividade mediante a respetiva exploração, sem que, contudo, houvesse lugar ao pagamento da totalidade das dívidas da Requerida, como se constata… (…) 38.º Como se sabe, a Requerida é uma sociedade por quotas, cuja designação comercial “Restaurante Paladares da Quinta”, nos remete para o imóvel onde esta sociedade levava a cabo a parte da sua atividade empresarial, nomeadamente ao nível da restauração, hotelaria e realização de eventos. 39.º Imóvel esse que – o que como já se referiu, foi confessado e informado ao Requerente pela própria Requerida – foi vendido coactivamente no dia 29 de novembro de 2024, no âmbito da execução comum com o n.º 1754/19.6T8PDL, já mencionado. 40.º E, em consequência dessa venda, e como refere a própria Requerida na comunicação referida em 11.º, “deixou de ter local onde possa desenvolver a sua atividade de restauração, onde V. Exa. desempenhava funções”. 41.º O que equivale a dizer que a Requerida deixou de ter local onde pudesse levar a cabo a sua atividade empresarial, pelo menos na componente da Restauração, já que um restaurante, por definição, não opera sem local para o efeito. 42º Sendo que é a Requerida que faz operar a caducidade dos identificados contratos com fundamento na “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o empregador o poder receber [os trabalhadores]”. 43.º Neste âmbito importa ainda referir que o imóvel vendido coactivamente não se limitou ao restaurante, mas a toda a propriedade explorada pela Requerida, e que incluía as componentes de hotelaria, e que constituíam parte da sua actividade empresarial.” Quanto a esta questão, a Recorrida contrapõe que “nunca confessou tais factos, tendo antes os impugnado como resulta logo do artigo 16º da oposição apresentada” (cfr. conclusão 2 da resposta às alegações de recurso). Contudo, contrariamente ao alegado pela Recorrida, já resultava do artigo 15º da oposição que a Requerida havia aceitado como verdadeiros, entre outros, “os factos vertidos nos artigos 24º, 25º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º e 43º do articulado do pedido de declaração de insolvência”[2], confissão essa que reiterou, no início da audiência, quando a sua mandatária – munida de procuração com poderes especiais – confessou os factos alegados na petição (cfr. acta de audiência final de 08/07/2025, com a referência 59767811). Esta dupla declaração corresponde a confissão espontânea da Requerida, uma vez que foi realizada por iniciativa da sua advogada munida de procuração com poderes especiais para tal, quer no articulado de oposição ao pedido de declaração de insolvência, quer, posteriormente, no início da audiência final. Com efeito, resulta do artigo 355º, nº 2 do Código Civil, que a confissão judicial “é a [que] é feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária”. Por isso, segundo o nº 1 do artigo 356º do Código Civil, o réu ou requerido pode, na contestação, na audiência prévia (artigo 591º, nº 1, alínea a) do CPC) ou na audiência final (artigo 604º, nº 2 do CPC), ou nas tentativas de conciliação que em ambas terão obrigatoriamente lugar, pessoalmente ou através do respectivo mandatário munido de poderes especiais para o efeito, nos termos do nº 2 do artigo 45º do CPC, confessar a totalidade ou parte dos factos a si desfavoráveis e favoráveis ao autor.[3] Esta confissão judicial, desde que seja escrita (nos articulados, reduzida a termo ou em depoimento de parte reduzido a escrito), tem força probatória plena contra o confitente (artigo 358º, nº 1 do Código Civil). Daqui resulta: para o próprio confitente, que, em princípio, não pode ser admitido a combater e a destruir a sua própria confissão; para a parte contrária, que não precisa de produzir qualquer outra prova em relação ao facto confessado; e, para o tribunal, que fica vinculado à confissão, tendo necessariamente que admitir o facto por verdadeiro.[4] Assim, se realizada no início da audiência final, perante o tribunal, a confissão é, em regra, irrevogável e faz prova plena, dispensando a produção de mais provas sobre os factos confessados (excepto quanto a factos indisponíveis ou quando existir má-fé manifesta). Portanto, na situação descrita, a confissão tem força probatória plena quanto aos factos confessados, obrigando o tribunal a considerá-los provados, salvo excepções estritas previstas na lei, o que não é o caso. Ou seja, era obrigação do tribunal a quo dar como provados todos os factos alegados na petição inicial, designadamente os ora mencionados pelo Recorrente. Vejamos, pois, se tais factos constam da sentença recorrida. No que respeita ao artigo 27º da petição, a respectiva factualidade não foi vertida para os factos provados constantes da sentença. Aliás, não se entende tal omissão, quando se deu por provado o que consta do artigo 26º da petição. Daí que tal factualidade deverá passar a integrar os factos provados. Quanto ao artigo 36º da petição, apesar de o nº 12 dos factos provados conter parte da factualidade ali descrita, omitiu, sem qualquer justificação, o segmento “sem que, contudo, houvesse lugar ao pagamento da totalidade das dívidas da Requerida”. Consequentemente, o nº 12 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: “O processo executivo identificado em 10), originou a venda coactiva do imóvel, que veio a ocorrer no dia 29 de Novembro de 2024, onde a Requerida levava a cabo a sua actividade mediante a respectiva exploração, sem que, contudo, houvesse lugar ao pagamento da totalidade das suas dívidas”. Por sua vez, os artigos 38º, 39º, 40º, 41º e 42º da petição correspondem a simples conclusões retiradas do facto provado sob o nº 13 de que a venda coactiva do imóvel da Requerida não se limitou ao local do restaurante, tendo ainda incluído as componentes de hotelaria que constituíam parte da sua actividade empresarial. Por essa razão, não têm de figurar nos factos provados ou não provados. Já o que consta do artigo 43º da petição foi, integralmente, vertido no referido nº 13 dos factos provados. 2.1.2. Diz o Recorrente que o tribunal deveria ainda ter considerado o que consta do artigo 40º da oposição, onde a Recorrida afirma, entre o mais, que “não possui bens, nem trabalhadores”. Trata-se, pois, de facto alegado pela Requerida que o Recorrente aceita como verdadeiro, nas suas alegações de recurso. Ou seja, como já antes referido, tal declaração corresponde a uma confissão espontânea, judicial – porque feita em articulado – de facto que é desfavorável à Requerida, mas favorável ao Requerente/Recorrente. Daí que, de acordo com o disposto no artigo 358º, nº 1 do Código Civil, também tenha de figurar nos factos provados. 2.1.3. Pede, por fim, o Recorrente que, por força do artigo 11º do CIRE, o tribunal tenha em consideração “o facto, não impugnado, trazido ao processo pelos Serviços da Segurança Social, através da sua comunicação datada de 16 de maio de 2024, com a referência citius 6301922, cfr. fls 128 a 132, nomeadamente que, o sócio-gerente, remunerado, não regista remunerações desde dezembro 12/24, e respetivos pagamentos, facto que foi expressamente alegado pelo Recorrente/requerente na audiência de discussão e julgamento” (cfr. conclusão D.). Com efeito, segundo o artigo 11º do CIRE, no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação da insolvência, é permitido ao juiz fundar a decisão “em factos que não tenham sido alegados pelas partes”, designadamente os que sejam de conhecimento geral e aqueles de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Ou seja, o princípio do inquisitório em matéria de insolvência confere ao juiz o poder-dever de averiguar e considerar oficiosamente factos relevantes, mesmo que não tenham sido alegados pelas partes, desde que resultem dos autos ou da instrução e sejam determinantes para a decisão (por exemplo, integrando um dos pressupostos para a declaração de insolvência).[5] No caso, parece-nos que a parte da informação mencionada pelo Recorrente não tem interesse para a apreciação do mérito da causa. Na verdade, a informação em causa é a resposta ao pedido do tribunal sobre a eventual existência de dívidas da Requerida relativamente à Segurança Social. Essa resposta foi negativa, como se pode depreender do e-mail de 16/05/2025 (e não de 16/05/2024, como erradamente consta das alegações do Recorrente), onde consta que aquela “apresenta a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social, não apresentando dívida em conta corrente”. É certo que nesse e-mail se faz referência a uma falta de registo de remunerações e respectivos pagamentos de alguém identificado como FS. Tal informação, no entanto, é irrelevante para os presentes autos, por nem o Requerente, nem a Requerida o terem mencionado como credor desta. Daí que, sendo irrelevante para a decisão sobre o pedido de insolvência, não tenha de ser considerado na respectiva fundamentação. Assim sendo, altera-se o ponto 12 dos factos provados – que passa a ter a redacção supra indicada – e adita-se-lhes a factualidade que consta do artigo 27º da petição e do artigo 40º da oposição (na parte em que refere que a Requerida não possui bens, nem trabalhadores). 3. Apreciada a impugnação da matéria de facto, consideram-se assentes os seguintes factos[6]: 1. O Requerente e a Requerida celebraram, no dia 4 de Novembro de 2011, um contrato de trabalho sem termo, sendo atribuída ao primeiro a categoria profissional de empregado de mesa/bar e auferindo um salário mensal de 1500,00€ (mil e quinhentos euros), acrescido de 174,72€ (cento e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos) de subsídio de alimentação. 2. No âmbito do citado contrato, o Requerente exerceu as suas funções e desempenhou as suas tarefas num estabelecimento de restauração, propriedade da Requerida, sito na cidade da Lagoa, com a denominação “Restaurante Paladares da Quinta”. 3. O Requerente exerceu funções até ao dia 29 de Novembro de 2024, dia em que a Requerida comunicou por escrito, via CTT, ao Requerente, a caducidade do contrato de trabalho celebrado anteriormente com o Requerido, nos termos do artigo 343.º, alínea b) do Código do Trabalho, doravante CT. 4. A comunicação acima referida foi recepcionada pelo Requerente no dia 3 de Dezembro de 2024. 5. O Requerente possui a antiguidade na empresa de 13 anos e 26 dias, a que corresponde o direito a uma compensação que totaliza a quantia de 8.936,67€ (oito mil novecentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos). 6. A Requerida, até à presente data, não pagou ao Requerente a devida compensação correspondente à antiguidade deste, pela caducidade do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, ora Requerida. 7. A Requerida, durante a vigência do contrato de trabalho do Requerente, não facultou, nem pagou, até à presente data, ao Requerente, 200 horas anuais de formação, referentes ao ano de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, correspondentes ao total de 1.776,00€ (mil setecentos e setenta e seis euros). 8. Face à ausência dos identificados pagamentos, o Requerente, em conjunto com os outros três antigos trabalhadores da Requerida, intentaram, junto do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, acção destinada à condenação da Requerida no pagamento, ao Requerente e demais autores da identificada acção, dos créditos laborais e indemnizações devidas por caducidade dos contratos de trabalho por iniciativa da entidade patronal, correndo na presente data tal acção os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, com a designação Acção de Processo Comum n.º 247/25.7T8PDL. 9. O Requerente, na sequência da falta de pagamento da devida compensação pela caducidade do contrato de trabalho por iniciativa da Requerida e das horas de formação referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, requereu a intervenção da Comissão de Conciliação e Arbitragem de Ponta Delgada, no âmbito do processo n.º 456/2024, tendo sido realizada, no dia 3 de janeiro de 2025, tentativa de conciliação, tendo a diligência de conciliação sido frustrada por falta de acordo. 10. Paralelamente ao Requerente, no mesmo dia 29 de Novembro de 2024, foram individualmente notificados outros três antigos trabalhadores da Requerida, via CTT, de que os respectivos contratos de trabalho caducaram por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o empregador os poder receber, consequência da venda coactiva do imóvel no processo de execução comum com o n.º 1754/19.6T8PDL, em que, à semelhança do Requerente, os restantes trabalhadores desempenhavam funções, apresentando-se as quatro comunicações como materialmente idênticas em tudo, exceptuando as componentes individuais e particulares relativas a cada um deles como o nome e categoria profissional e que se identificam: (…). a. O processo de execução comum com o n.º 1754/19.6T8PDL encontra-se extinto, por pagamento coercivo da obrigação exequenda. 11. Até à presente data, e à semelhança do Requerente, nenhum dos outros três antigos trabalhadores da Requerida viram pagos os créditos que lhe são por esta devidos, a título de créditos laborais relativos a horas de formação não facultadas nem pagas, bem como a título das compensações devidas por caducidade dos contratos de trabalho correspondentes à antiguidade de cada um dos trabalhadores ora identificados. 12. O processo executivo identificado em 10), originou a venda coactiva do imóvel, que veio a ocorrer no dia 29 de Novembro de 2024, onde a Requerida levava a cabo a sua actividade mediante a respectiva exploração, sem que, contudo, houvesse lugar ao pagamento da totalidade das suas dívidas. 13. A venda coactiva do imóvel não se limitou ao restaurante, mas a toda a propriedade explorada pela Requerida, e que incluía as componentes de hotelaria, e que constituíam parte da sua actividade empresarial. 14. A Requerida tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. 15. No processo identificado em 8), ainda não foi proferida decisão final objecto de trânsito em julgado. 16. A Requerida é devedora de um total de, pelo menos, 30.350,41€ (trinta mil trezentos e cinquenta euros e quarenta e um cêntimos) ao Requerente e a mais outros três trabalhadores, nas específicas quantias seguintes: a. ao Requerente: i. a quantia de 1.776,00€ (mil setecentos e setenta e seis euros), relativa a 200 horas de formação profissional; ii. a quantia de 8.936,67€ (oito mil novecentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização, correspondente a 13 anos e 26 dias de antiguidade. b. a MV.: i. a quantia de 1.292,00€ (mil duzentos e noventa e dois euros), relativa a 200 horas de formação profissional; ii. a quantia de 8.097,20€ (oito mil e noventa e sete euros e vinte cêntimos), a título de indemnização, correspondente a 14 anos e 24 dias de antiguidade. c. a RM.: i. a quantia de 1.234,00€ (mil duzentos e trinta e quatro euros), referente a 200 horas de formação profissional; ii. a quantia de 4.479,89€ (quatro mil quatrocentos e setenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a título de indemnização, correspondente a 10 anos, 2 meses e 14 dias de antiguidade. d. a NM.: i. a quantia de 1.192,00€ (mil cento e noventa e dois euros), relativa a 200 horas de formação profissional; ii. a quantia de 3.342,65€ (três mil trezentos e quarenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de indemnização, correspondente a 10 anos, 2 meses e 14 dias de antiguidade. 17. A Requerida não possui bens, nem trabalhadores. 4. Fixada a matéria de facto, cumpre agora dar resposta à última questão colocada pelo Recorrente, a qual passa por saber se a factualidade supra descrita se mostra suficiente para declarar a insolvência da Requerida, por preenchimento dos factos-índice constantes do artigo 20º, nº 1, alíneas a), b) e g), subalínea iii) do CIRE, norma que, no entender do Tribunal a quo, não se mostra preenchida pela factualidade que deu por provada. 4.1. Desde há muito tempo que o direito falimentar português tem adotado o critério da “cessação de pagamentos” – que outros preferem designar de “critério de fluxo de caixa”[7] – para indiciar a situação de insolvência do devedor, segundo o qual se considerava em situação de falência quando este cessasse os pagamentos, aos seus credores, das suas dívidas vencidas. Este critério continua a ser o adoptado pelo artigo 3º do CIRE, cujo nº 1 determina que se considera em situação de insolvência “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.[8] Com efeito, como sintetiza MARCO GONÇALVES, “nos termos do art. 3º, a verificação da situação de insolvência é aferida em função da incapacidade ou da impossibilidade do devedor para cumprir as suas obrigações vencidas, independentemente, portanto, do balanço ativo e passivo da sua situação patrimonial.”[9] De forma a incentivar ou estimular os legitimados, designadamente os credores, a pedirem a insolvência do devedor, o legislador veio estabelecer no artigo 20º do CIRE um conjunto de factos presuntivos da insolvência, com o objectivo de lhes permitir “o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas”.[10] Por isso, quando a insolvência é requerida por um terceiro, que não o devedor, incumbe ao requerente alegar e provar a verificação de algum ou de alguns dos factos enunciados taxativamente nas várias alíneas que compõem o nº 1 do artigo 20º do CIRE. Segundo a doutrina, esses factos “são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice) (…) através dos quais, “normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza”, permitindo a “verificação de qualquer um deles presumir a situação de insolvência do devedor e que é condição necessária para a iniciativa processual dos responsáveis legais pela dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público”.[11] E, pese embora caiba ao devedor provar a sua solvência nos termos do artigo 30º, nº 4 do CIRE, é ao requerente não devedor que pertence o ónus de alegar e provar esse facto-índice[12], que é, nas palavras de CATARINA SERRA, “condição necessária, mas não suficiente do pedido de declaração de insolvência”.[13] 4.1. Segundo alega o Recorrente, no caso dos autos estará em causa, em primeiro lugar, a aplicação da alínea a), do nº 1 do artigo 20º do CIRE. Esta norma pode ser invocada quando ocorra “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”, isto é, quando “o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar”[14]. Trata-se de uma paralisação de pagamentos respeitante à generalidade das obrigações do requerido devedor, decorrendo dessa generalização a sua incapacidade de pagar. Não pressupõe necessariamente a paralisação total dos pagamentos, mas deve abranger a generalidade das obrigações e revelar incapacidade estrutural do devedor de manter a pontualidade dos pagamentos. Por exemplo, não basta que apenas uma dívida esteja por pagar; é necessário que exista incumprimento nas diversas categorias de obrigações relevantes, como créditos bancários, fiscais, laborais ou comerciais.[15] Assim, face ao teor da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, impunha-se ao Requerente provar o preenchimento cumulativo de três requisitos: verificar-se uma suspensão do pagamento; que fosse generalizada, isto é, em relação à totalidade ou, pelo menos, à maioria dos credores do devedor; bastando que ocorresse a mora do devedor quanto ao cumprimento das suas obrigações que já se encontrassem vencidas à data da dedução do pedido de declaração de insolvência. Ora, para além das dívidas aos trabalhadores (incluindo a sua), o Requerente não conseguiu demonstrar que a Requerida fosse devedora de quaisquer quantias a outros devedores, designadamente à Autoridade Tributária e à Segurança Social. De todo o modo, a “suspensão de pagamento” a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, pressupõe, pelo menos, um conjunto muito amplo de obrigações do devedor, não se satisfazendo apenas com o não pagamento de quantias relativamente baixas referentes apenas a créditos laborais, sem que se prove quaisquer outras obrigações vencidas e não cumpridas. Aliás, resulta dos autos que a Requerida tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo certo que o processo de execução comum com o n.º 1754/19.6T8PDL se encontra extinto, por pagamento coercivo da obrigação exequenda. Apenas estarão por pagar os créditos dos trabalhadores. 4.2. Para o Recorrente impõe-se ainda a aplicação da alínea g), do nº 1 do artigo 20º do CIRE: “Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de alguns dos seguintes tipos: (…);iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;”, norma, segundo a qual, se presume a insolvência sempre que exista incumprimento generalizado de obrigações laborais, resultante do não pagamento de salários, indemnizações ou outras prestações resultantes de contrato de trabalho, desde que o incumprimento envolva vários trabalhadores ou créditos laborais substanciais. A presunção é inilidível quanto ao conhecimento da situação de insolvência pelo empregador, sendo suficiente que a falta de pagamento seja extensiva e ocorrida nos seis meses anteriores ao pedido. O incumprimento deve evidenciar a incapacidade objetiva e prolongada do empregador em satisfazer as obrigações laborais, não bastando dívidas pontuais ou isoladas. Assim, qualquer trabalhador pode requerer a insolvência do empregador, desde que demonstre esse incumprimento generalizado das obrigações laborais. Acresce que não é exigida decisão judicial prévia sobre o crédito, bastando o não pagamento sistemático.[16] No caso dos autos, quanto a esta alínea, exigia-se ao Requerente que provasse o incumprimento generalizado por parte da Requerida, nos últimos seis meses (anteriores à apresentação do requerimento), de alguma (ou algumas) das obrigações de natureza específica ali mencionadas, nomeadamente, de dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.[17] Ora, não restam quaisquer dúvidas de que a prova de incumprimento generalizado por parte da Requerida de dívidas emergentes da cessação dos contratos de trabalho celebrados com todos os seus trabalhadores foi feita, e por confissão. Com efeito, resulta dos factos provados que a Requerida, no dia 29/11/2024, comunicou aos seus quatro trabalhadores (neles se incluindo o Requerente), a caducidade do respectivo contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de poder receber a respectiva prestação de trabalho, sem que, nessa data ou posteriormente, lhes tivesse pago os seus créditos relativos a horas de formação profissional não facultadas nem pagas, bem como as compensações devidas por caducidade dos contratos de trabalho correspondentes à antiguidade de cada um dos trabalhadores, a quem ficou a dever, desde a data da cessação do contrato, a quantia global de 30.350,41 €.[18] Contudo, não resulta dos autos que esse incumprimento contratual por parte da Requerida se reporte aos últimos seis meses, anteriores à apresentação do requerimento. Com efeito, entre a data de recepção da comunicação de caducidade por parte do Requerente (03/12/2024) e a data da entrada em juízo da petição (21/04/2025) não decorreram seis meses ou mais, mas apenas 4 meses e alguns dias. Ora, como referem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “o incumprimento das obrigações tipificadas na alínea g) só é relevante para fundamentar o requerimento de insolvência quando decorrer pelo período de seis meses anteriores à introdução em juízo”.[19] Na verdade, para fundamentar o pedido de declaração da insolvência da Requerida na alínea g), subalínea iii, do nº 1 do artigo 20º do CIRE, o trabalhador, ora Requerente, para além de ter de provar o incumprimento, ainda teria de provar que o mesmo durava há seis meses. Ou seja, o inadimplemento terá de ocorrer há seis meses e ser generalizado, isto é, abranger todos os trabalhadores ou pelo menos a maioria deles e independentemente do montante em causa.[20] Não é o caso dos autos, uma vez que ainda não haviam decorrido seis meses, após o vencimentos dos créditos dos trabalhadores decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho por caducidade, quando deu entrada em juízo o pedido de declaração de insolvência. Assim, temos de concluir que o Requerente não logrou preencher os pressupostos legais tendentes à declaração de insolvência, quer os previstos na alínea a), quer os constantes da alínea g), subalínea iii, do nº 1 do artigo 20º do CIRE. 4.3. No entanto, é nosso entendimento estar indiciada a insolvência da Requerida em resultado da verificação do facto-índice constante da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, ou seja, por “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Face ao teor daquele facto-índice, impunha-se ao Requerente provar não apenas a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte da Requerida, mas também que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revelava a impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.[21] Contrariamente ao que ocorre no facto-índice da alínea a), na alínea b) a lei prescinde da pluralidade de credores ou da ideia de generalização, bastando a falta de cumprimento de uma ou algumas obrigações, desde que, pelo seu montante (valor elevado face à dimensão do devedor), ou pela sua natureza (por exemplo, obrigações fiscais, laborais, de rendas essenciais, dívida bancária estruturante) ou ainda pelas circunstâncias em que o incumprimento ocorre (persistência, ausência de negociação credível, inexistência de justificação conjuntural), revelarem objectivamente a incapacidade do devedor para cumprir o conjunto das suas obrigações vencidas. Não é o número de obrigações incumpridas que é determinante, mas a sua relevância económica e funcional no contexto da actividade ou património do devedor.[22] Como ficou provado, após a Requerida ter comunicado ao Requerente e a mais três trabalhadores a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, não lhes pagou a devida compensação correspondente à antiguidade de cada um, bem como os créditos retributivos relativos a 200 horas de formação profissional não ministrada, obrigando-os a propor a competente acção judicial para cobrança dos montantes em dívida, cujo valor global é de 30.350,41 €. E, apesar de no âmbito do processo de execução comum nº 1754/19.6T8PDL ter sido vendida toda a propriedade explorada pela Requerida – que incluía as componentes de hotelaria e que constituíam parte da sua actividade empresarial – nenhum dos trabalhadores (incluído o ora Requerente) recebeu o respectivo crédito. Acresce que, como ficou assente, a Requerida não possui bens, nem trabalhadores. É certo que a Requerida tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira. Porém, continuam em dívida os créditos reclamados pelos seus quatro ex-trabalhadores, que são de montante significativo, cuja cobrança não será fácil, dada a inexistência de bens por parte da Requerida, estando esta impossibilitada de continuar a exercer a sua actividade de restauração. Esta factualidade revela, sem dúvida, a “impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Cremos, assim, que o ónus probatório do Requerente foi alcançado, mostrando-se preenchido o facto-índice constante da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, o que leva a presumir a situação de insolvência da Requerida. Essa presunção não foi ilidida, uma vez que a Requerida, salvo o devido respeito pela posição por ela assumida quanto ao enquadramento da presente situação de insolvência na alínea b) do nº 1 do artigo 20º, não demonstrou que aquele facto-índice não se verifica, nem, apesar disso, provou a sua solvência, como lhe competia, tendo em conta o disposto no artigo 30º, nº 4 do CIRE.[23] Temos, pois, de concluir que se acham preenchidos os pressupostos legais tendentes à declaração de insolvência, por verificação dos factos presuntivos da insolvência constantes do artigo 20º, nº 1, alínea b) do CIRE. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente, pelo que, revogando a sentença recorrida, declaram a insolvência da Requerida, PALADARES DA QUINTA – RESTAURAÇÃO, EVENTOS E HOTELARIA, LIMITADA, pessoa colectiva nº 509042864, (…), declaração esta a ser complementada em 1ª instância em conformidade com o disposto nos artigos 36º e ss. do CIRE. Custas a cargo da massa insolvente. * Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Nuno Teixeira Isabel Maria Brás Fonseca Elisabete Assunção ______________________________________________________ [1] Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 196-197. [2] O artigo 15º da oposição tem o seguinte teor: “A requerida aceita como verdadeiros os factos vertidos em 9º, 10º, 11º, 12º, 20º (apenas no que diz respeito à ação pendente que corre termos no Juízo de Trabalho de Ponta Delgada), 23º (apenas no que diz respeito à intervenção da Comissão de Conciliação e Arbitragem de Ponta Delgada), 24º, 25º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, e 43º do articulado do pedido de declaração de insolvência.” [3] Cfr. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 322. [4] Cfr. RITA BARBOSA CRUZ, “Anotação ao artigo 358”, Comentário ao Código Civil: parte geral [coord. LUÍS DE CARVALHO FERNANDES, JOSÉ BRANDÃO PROENÇA], Lisboa, 214, pág. 837. [5] Cfr. TRL, Ac. de 31/10/2023 (proc. 10840/21.1T8SNT-A.L1-1), disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2023-878241775. [6] Os factos alterados ou aditados estão em itálico. [7] Para MENEZES LEITÃO, “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem”(cfr. Direito da Insolvência, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 73). [8] Também no ordenamento jurídico espanhol se considera que “se encontra em estado de insolvência actual o devedor que não possa cumprir regularmente as suas obrigações exigíveis” (tradução nossa) - cfr artigo 2º, nº 3 do Texto Refundido de la Ley Concursal. [9] Cfr. Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, pp. 81-82. [10] Cfr. TRP, Ac. de 14/09/2010 (proc. 6401/09.1TBVFR.P1), disponível em www.dgsi.pt/jtrp. [11] CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 120. Sobre o carácter presuntivo da insolvência atribuído aos factos-índice do nº 1 do artigo 20º do CIRE ver, na jurisprudência, TRL, Ac. de 22/04/2010 (proc. 1577/08.8TBALQ-C.L1-8), Ac. de 04/05/2010 (proc. 26139/09T2SNT-C.L1-7) e TRP, Ac. de 14/09/2019 (proc. 2793/08.8TBVNG.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [12] Neste sentido, cfr. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, volume I, 3ª Edição, Almedina, 2021, pág. 120. [13] Cfr. Ob. Cit., pág. 120. [14] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2008, pág. 134. [15] Cfr. TRP, Ac. de 09/03/2020 (proc. 3800/19.4T8VNG.P1), disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/52ceaacbbf0cf46d802585510047de81?OpenDocument. Há quem defenda, no entanto, que, por recorte com a previsão da alínea b), o preenchimento do facto-índice da alínea a) do nº 1 do artigo 20º, exige a prova de factos que permitam concluir pela suspensão do pagamento da totalidade das obrigações vencidas (cfr. neste sentido a declaração de voto da Sra. Desembargadora Fátima Reis Silva, no Ac. desta Relação de 19/03/2024, no proc. 6829/20.6T8SNT-F.L1, também relatado pelo relator deste acórdão, que não foi publicado). [16] Cfr. TRE, Ac. de 07/02/2013 (proc. 306/12.6TBGLG.E1), disponível em https://www.direitoemdia.pt/search/show/3d7765315b0af569f299285f0a6b9e17dd2a0d4875f9cacd8cf403395ce41dc4. [17] Segundo MENEZES LEITÃO, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 104, no caso de incumprimento generalizado de obrigações de natureza específica previstas na alínea g) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, “a insolvência pode ser requerida sem ter que se demonstrar a incapacidade financeira, e sem que o incumprimento se estenda a outras categorias de obrigações”. Também CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA são do entendimento de que o facto de a norma nada exigir quanto ao significado do incumprimento das dívidas aí elencadas relativamente à incapacidade financeira do devedor, leva à conclusão que “basta que o dito incumprimento se verifique para que ocorra motivo bastante para a iniciativa dos credores, que não têm de se preocupar com a demonstração de penúria do devedor” (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Qui Juris, Lisboa, 2008, pág. 139). [18] Em caso de a caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o empregador poder receber a sua prestação de trabalho (artigo 343º, alínea b) do Código do Trabalho), o trabalhador tem direito a uma compensação equivalente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, nos termos do artigo 366.º, n.º 1, ex vi artigo 346º, nº 5 ambos do Código do Trabalho, calculada proporcionalmente em função do tempo de serviço, incluindo fracções de ano. Para além da compensação, tem ainda direito a receber todas as remunerações vencidas até à data da caducidade. [19] Cfr. Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, pág. 140. [20] Cfr. neste sentido TRE, Ac. de 07/02/2013 (proc. 306/12.6TBGLG.E1), já citado na nota (15). [21] Mesmo quando esteja em causa apenas o incumprimento de uma única obrigação, este facto-índice considera-se preenchido quando esse incumprimento for susceptível de revelar a inviabilidade económica do devedor, tendo em conta a natureza da obrigação, o montante da dívida ou as circunstâncias do incumprimento, (cfr. neste sentido, de entre os mais, TRL, Ac. de 25/10/2012, proc. 1808/11.7ALQ.L1-8, Ac. de 12/05/2015, proc. 961/14.2T8VFX.L1-7, TRG, Ac. de 24/09/2015, proc. 4831/15.9T8GMR.G1, TRL, Ac. de 24/11/2016, proc. 26094/15.6T8SNT-B.L1-6, TRC, Ac. 24/10/2017, proc. 214/17.4T8SEI-B.C1, e TRE, Ac. de 05/12/2019, proc. 5388/19.7T8STB-B.E1, todos disponíveis em www.direitoemdia.pt). [22] Cfr. neste sentido, MARCO CARVALHO GONÇALVES, Ob. Cit., pág. 90. [23] Como refere MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual do Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 55, “é sobre o devedor que recai o ónus da provar a sua solvência, devendo para tal basear-se na escrituração legalmente obrigatória para o seu caso, devidamente organizada e arrumada, ressalvado o disposto no nº 3 do art. 3º (art. 30º, nº 4)”. |