Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4941/21.3T8LRS-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
CONEXÃO MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - É de admitir a reconvenção deduzida pelo R. em acção de divisão de coisa comum, quando este pretende obter o reconhecimento a seu favor de um crédito sobre a A. a fim de obter a compensação na partilha do valor, através da adjudicação do imóvel ou venda a terceiro e repartição do valor, muito embora não tenha havido divergência das partes sobre a compropriedade e as quotas respectivas e sendo considerada a indivisibilidade do prédio.
II - Estamos no âmbito do factor de conexão material a que se reporta a alínea c) do nº 2 do art. 266 do CPC, sendo que no que concerne à compatibilidade processual, haverá que ter em consideração o disposto na segunda parte do nº 3 do art.  266 do CPC, na sua conjugação com os nºs 2 e 3 do art. 37 – não nos encontramos perante pedidos a que correspondam formas de processo que sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sendo que para a justa composição do litígio releva a apreciação conjunta das pretensões da A. e do R., havendo conveniência naquela apreciação conjunta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - FS intentou acção especial de divisão de coisa comum contra J.
Alegou a A., em resumo:
Vivendo A. e R. em união de facto, adquiriram em compropriedade um lote de terreno para construção e nele construíram uma moradia composta de três pisos, para habitação, com logradouro, sita na Rua … …, nº …, em Camarate, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº … da União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, tendo para o efeito contraído empréstimos bancários e contribuindo com os respetivos rendimentos para o pagamento das prestações dos ditos empréstimos.
Assim, A. e R., ainda devedores de parte de dois empréstimos, são comproprietários daquela moradia na proporção de metade. Todavia, tendo-se separado em Maio de 2020, a A. pretende pôr termo a essa situação de compropriedade.
Pediu a A. que se declare que A. e R. são comproprietários da referida moradia, em partes iguais, ordenando-se a divisão da mesma moradia na proporção de metade para a A. e metade para o R., ou, concluindo-se tratar-se de bem indivisível, promover a sua adjudicação ou venda, com repartição do respetivo valor na dita proporção de metade para cada um.
Contestou o R.. Na contestação impugnou alguma da factualidade alegada pela A., salientando, designadamente, que com o produto da venda de um imóvel, que era da sua exclusiva propriedade, procedeu à amortização de um dos empréstimos contraídos por ambas as partes, mas admitindo que A. e R. são comproprietários da citada moradia, na proporção de metade para cada um, bem como pretender, igualmente, pôr fim à situação de compropriedade. Afirmou não ser possível a divisão em substância do imóvel, mas que em caso de adjudicação a qualquer um dos comproprietários ou de venda do imóvel indiviso, não se poderá repartir o respetivo valor entre as partes na proporção de metade para cada um, havendo que reconhecer a favor do R. um crédito sobre a A..
Neste contexto, deduziu o R. pedido reconvencional, dizendo dever ser reconhecido a seu favor um crédito sobre a A. no montante que então fixou (provisoriamente) em 37.500,00 €, pugnando pela admissibilidade da dedução de pedido reconvencional no caso concreto.
Concluindo, a final:
«…deve, ao abrigo da conjugação do disposto nos artigos 266.º, n.º 3, 37.º, n.º 2 e 926.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, admitir-se a reconvenção deduzida pelo Réu, seguidamente a se ordenar que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum e, em consequência, deve reconhecer-se, a favor de JC, um crédito sobre a autora FS, no montante ora fixado em 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros), pelas supracitadas razões, a fim de obter a sua compensação na partilha do valor, através de adjudicação do imóvel ou venda a terceiro e repartição do valor».
A A. apresentou réplica na qual defendeu a inadmissibilidade da reconvenção, uma vez que de acordo com a tramitação prevista para a forma de processo especial de divisão de coisa comum, não sendo contestada a compropriedade, a indivisibilidade do bem e a proporção das quotas, se seguiria a realização de uma conferência com vista a acordo quanto à adjudicação, não havendo lugar a quaisquer diligências de processo comum o que tornava manifesta a incompatibilidade de tramitação processual a seguir. Defendeu, igualmente, não deter o R. qualquer crédito sobre si.
Concluiu requerendo a não admissão da reconvenção, sendo ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do processo especial de divisão de coisa comum, nomeadamente com a marcação da conferência de interessados, bem como que caso assim não seja entendido, seja julgado improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a autora do mesmo, e, ainda que, no caso de ser reconhecido crédito ao réu, seja reconhecido o crédito da A. sobre o R. em valor a apurar (nunca inferior a 20.000,00€) e, assim, ser julgada a compensação entre os créditos em causa.
 O R. respondeu e concretizou que a liquidação antecipada do empréstimo aludido na contestação que apresentara, ocorrido em 1-7-2010, fora no valor de 61.199,08 €.
Foi proferido despacho saneador, havendo o Tribunal de 1ª instância decidido – despacho recorrido:
«Os presentes autos seguem a forma de ação especial de divisão de coisa comum, regulada nos artigos 925.º e segs. do Código de Processo Civil, a qual integra uma fase declarativa e uma fase executiva.
A fase declarativa visa decidir sobre todas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, conforme previsto no artigo 926.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Estas questões prendem-se, maioritariamente, com a divisibilidade do bem e fixação de quotas de cada um dos comproprietários. Contudo, poderão suscitar-se outras questões que influam no pedido de divisão e que devam ser apreciadas nesta fase declarativa.
Verificando-se que a questão não pode ser sumariamente decidida, o juiz manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
Veio o Requerido deduzir reconvenção pugnando pelo reconhecimento do seu direito de crédito sobre a Requerente no valor de € 61.199,08, montante que entende ser seu património exclusivo e que foi utilizado para pagamento de empréstimo concedido às duas partes destes autos e que teve como fim a aquisição do lote de terreno onde foi implantada a habitação cuja divisão se pretende.
O artigo 266.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil admite a dedução de reconvenção quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
No caso dos autos a Requerente não peticiona um direito de crédito sobre o Requerido, mas sim a divisão de um bem comum. Assim, a fase declarativa não visa a apreciação de direitos de crédito mas sim a divisibilidade do bem e a fixação da quota de cada um dos comproprietários.
Contudo, na fase executiva desta ação poderá o bem ser adjudicado a um dos comproprietários, cabendo-lhe pagar tornas ao outro comproprietário. Poderá também o bem ser vendido, ao que o valor da venda deverá ser dividido por cada um dos comproprietários.
Nessa altura, cumpre apurar o valor de tornas ou o montante do preço que cabe a cada comproprietário, nascendo um crédito do respetivo montante. E é nessa fase que o pedido deduzido pelo Requerido se mostra relevante, operando a compensação que se venha a julgar procedente.
Face ao exposto, admite-se a reconvenção deduzida pelo Requerido.
Notifique».
Foi, ainda, decidido que uma vez «que a apreciação do pedido reconvencional não pode ser sumariamente decidida, seguem os presentes autos a forma de processo comum».
Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. A apelante interpõe o presente recurso do despacho do tribunal a quo que admite a reconvenção e manda seguir o processo declarativo comum, por entender que o mesmo, salvo o devido respeito, assenta em fundamentos contraditórios entre si, ignora factos essenciais já provados nos autos e desconsidera o facto de o pedido de divisão formulado pela autora não visar a apreciação de um direito de crédito e seu significado.
2. Diga-se que bem foi o tribunal a quo ao declarar que “Assim, a fase declarativa não visa a apreciação de direitos de crédito mas sim a divisibilidade do bem e a fixação da quota de cada um dos comproprietários.” [sublinhado nosso]
3. Por seu lado, resulta do regime da ação especial de divisão de coisa comum (arts.925º e 926º nº2 do CPC) que a decisão que se impõe na sua fase declarativa incide tão só sobre a divisibilidade do bem e a fixação das quotas de cada comproprietário suscitadas pelo pedido e que só se estas questões não puderem ser sumariamente decididas é que se seguirão os termos do processo declarativo comum.
4. Ora, na contestação, o réu declara que “JC e FS, são comproprietários da citada moradia, sita Rua … …, n.º …, em Camarate, na proporção de metade para cada um.” e que “não é possível a divisão em substância”, além de acrescentar que o pedido reconvencional “não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota”, pelo que o réu não se opôs à divisão e tornou definitivamente assentes nos autos os factos dos quais depende a divisão – que a moradia é compropriedade de autora e réu, que nenhum pretende manter-se na indivisão, que o bem é indivisível e que a quota de cada um é de 50%.
5. Posto isto, em cumprimento da tramitação prevista para a forma de processo especial de divisão de coisa comum estabelecida no art.929º do CPC, não tendo sido contestada a compropriedade, a indivisibilidade do bem e a proporção das quotas, impunha-se antes a realização de uma conferência com vista a acordo quanto à adjudicação ou a venda.
6. Mais, se o eventual reconhecimento do crédito do réu não altera a quota de 50% de cada parte, o pedido reconvencional nem sequer constitui questão que possa influir na divisão, pelo que não existe qualquer justificação para que aqui se sigam os termos do processo declarativo.
7. Além do exposto, destinando-se a ação de divisão de coisa comum a fazer cessar a contitularidade de direitos reais e não ao reconhecimento de créditos e a compensação só ocorre entre créditos, não se verificam nestes autos os pressupostos para a aplicação da norma do art. 266º nº2 al.c) do CPC.
8. Pelo que, o despacho em recurso, ao fundamentar a admissão da reconvenção naquele artigo, assenta numa errada interpretação e aplicação desse art. 266º nº1 al.c) do CPC, norma que não sendo aplicável ao caso, não permite justificar a admissão da reconvenção.
9. Ademais, como se expôs, impondo-se que se siga a conferência a que alude o art. 929º do CPC, torna-se manifesta a incompatibilidade de tramitação processual a seguir nesta divisão e a apreciação do crédito pedido em reconvenção pelo processo comum, pois implicaria a prática de atos inconciliáveis entre si e a paragem injustificada da divisão até à decisão da reconvenção, violando as normas dos arts. 266º nº3 e 37º nº2 do CPC – como melhor esclarecem, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 3-11-2020 no proc.1761/19.9T8PBL.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 25-06-2020 no proc.329/18.T8FNC-A.L-8.
10. Em conclusão, finda a fase declarativa e impondo a lei que se siga a fase executiva com a conferência de interessados prevista no art. 929º do CPC para adjudicação ou venda com repartição do seu valor na dita proporção de metade para cada um, o Tribunal a quo não devia ter admitido a reconvenção nem o prosseguimento dos autos nos termos do processo comum.
11. Ao fazê-lo, o tribunal a quo, além de se basear numa errada interpretação e aplicação do art.266º nº2 al.c) do CPC, viola as normas conjugadas dos art.925º e nº2 do art.926º do CPC, viola as normas conjugadas dos arts.266º nº3 e 37º nº2 do CPC, e sobretudo viola o disposto no art.929º do CPC.
12. Pelo que deve ser substituído por outro que não admita a reconvenção apresentada pelo réu nem que o processo siga os termos do processo declarativo comum e, ao invés, mande seguir os autos com a realização da conferência de interessados determinada pelo art.929º do CPC e respetivos termos subsequentes.
O R. contra alegou nos termos constantes de fls. 7 e seguintes dos presentes autos de recurso.
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II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Deste modo, face ao teor das conclusões da apelante, a questão que essencialmente se nos coloca é a da admissibilidade da reconvenção deduzida pelo R. na presente acção especial de divisão de coisa comum.
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III – A factualidade a ter em consideração é a que decorre dos actos e tramitação processual relatados em I).
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IV - Indiscutivelmente ao pedido formulado pela A. nos presentes autos corresponde a forma de processo de acção especial de divisão de coisa comum, já assim não sendo no que concerne ao pedido reconvencional que o R. deduziu, a que caberia a forma de processo declarativo comum.
Na acção de divisão de coisa comum, distingue-se, habitualmente, entre uma fase declarativa, destinada a definir o direito à divisão ( sua existência e respectivos termos) e uma fase executiva, dirigida a efectivar esse direito; regulada aquela nos arts. 925 e 926 do CPC, a esta aplicam-se os arts. 927 e seguintes ([1]).
No âmbito daquela primeira fase, na contestação o requerido, poderá nomeadamente, contestar a compropriedade, negar ao requerente, ou aos demais demandados, o direito a uma quota parte ou divergir das quotas alegadas, impugnar a indivisibilidade invocada – qualquer destas hipóteses dando origem a uma questão prévia  geradora do enxerto de uma fase declarativa que poderá ser decidida segundo o modelo incidental ou segundo o modelo do processo comum.
No caso que nos ocupa, o R. não pôs em causa a existência da compropriedade, dele e da A., na proporção de metade, sobre o identificado imóvel, e considerou a indivisibilidade daquele imóvel.
Coloca-se, então, nestas precisas circunstâncias, a questão da admissibilidade da reconvenção.
Dizem-nos, a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa ([2]): «No que respeita à admissibilidade da reconvenção, a mesma é aceite pacificamente se for deduzida contestação que determine a abertura de uma fase declaratória comum, designadamente quando seja formulado o pedido de reconhecimento de que os réus são os únicos proprietários do prédio … Mas, atentos os princípios da gestão processual e da adequação formal, deverá ser feita uma aplicação mais ágil e flexível deste preceito [art. 266, nº 3 do CPC] sendo de admitir a reconvenção como única causa para a abertura de uma fase declarativa no processo se, por exemplo, o réu invocar o direito a benfeitorias».
Explicando Nuno Andrade Pissarra ([3]) que quando na reconvenção o réu faz valer direito de compensação por benfeitorias feitas na coisa dividida, torna-se mais difícil justificar a tramitação nos moldes do processo comum ao abrigo do nº 3 do art. 926 do CPC, porquanto o tema das benfeitorias não bole directamente com a procedência ou improcedência do pedido de divisão de coisa comum, isto é, não impede a apreciação sumária da questão que é objecto do litígio. Não obstante, a jurisprudência tem invocado, para estes casos, a aplicação dos nºs 2 e 3 do art. 37 do CPC, de maneira a autorizar a reconvenção – uma vez admitida esta, o tribunal ordena então que sejam seguidos os termos do processo comum. «Ou seja: não é o processamento da ação pelo processo comum que fundamenta a admissão da reconvenção, mas é a excecional autorização desta à luz do art. 37º que determina aquele».
 Efectivamente, consoante o nº 3 do art. 267 do CPC, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 37, com as necessárias adaptações.
Consoante assinala Pires de Sousa ([4]), «o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio. Em qualquer dos casos o juiz deve adaptar o processado à cumulação de objectos processuais». Acrescentando ([5]) crer que os actuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do art. 266, nº 3 do CPC, «sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes». E, ainda, que, nessa medida, é de subscrever o entendimento de que o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos (como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários) evitando dessa forma que ele se veja compelido à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar nenhum daqueles princípios estruturantes, justifica a admissão da reconvenção «mesmo que a reconvenção admitida seja a única justificação para a abertura de uma fase declarativa de processo comum».
Significativa parte da jurisprudência tem seguido este percurso.
Assim, é o seguinte o sumário do acórdão da Relação de Évora de 17-1-2019 ([6]):
«I - Sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio.
II - Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fracção autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide.
III – Esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o único fundamento da demanda».
Referindo-se no texto deste acórdão: «…tudo está em saber se “as questões suscitadas pelo pedido de divisão”, a que alude o n.º 2 do artigo 926.º do CPC, são inexoravelmente apenas as respeitantes à divisão física da coisa comum, ou podem contemplar aquelas que a divisão física suscita entre os comproprietários, mormente em caso de indivisibilidade as referentes à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, do valor das tornas a haver pelo outro. (…)
… com a visão preconizada na decisão recorrida, na conferência de interessados, caso exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído/beneficiado igualmente na proporção da quota respectiva. (…)
… sendo certo que na acção de divisão de coisa comum quando o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, de acordo com o n.º 3 do artigo 926.º do CPC manda seguir, após a contestação, os termos subsequentes do processo comum, o único obstáculo que existe à determinação da convolação do processo especial em processo comum, será o decorrente da forma de processo, previsto no n.º 3 do artigo 266.º do CPC, que rege sobre a admissibilidade da reconvenção, porquanto a mesma, nos termos em que foi deduzida, sempre se enquadraria na previsão da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito.
Porém, logo no próprio n.º 3 do mesmo preceito consta salvaguarda a possibilidade de o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC, com as necessárias adaptações.
Assim, sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio.
Ora, quando o artigo 2.º, n.º 2, do CPC adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º da mesma codificação compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide…»
Dizendo-se no acórdão da Relação de Lisboa de 4-2-2021 ([7]): «…não pode deixar de se considerar que a apreciação da existência ou inexistência de crédito de uma das partes por via  do pagamento das prestações do empréstimo bancário de aquisição do imóvel tem interesse relevante para o preenchimento das quotas, nomeadamente para fixação do valor de tornas, estando as duas questões intimamente ligadas e afigurando-se a apreciação conjunta indispensável para a justa composição litígio, devendo assim proceder-se à adaptação do processado determinando-se que os autos sigam os termos do processo comum…».
Sendo o sumário do acórdão desta mesma Relação de 8-6-2021 ([8]), o seguinte: «Em ação especial de divisão de coisa comum, é admissível o pedido reconvencional de pagamento de despesas (por benfeitorias e relativas à aquisição da fração, bem como as com esta relacionadas), tendo em conta os princípios de gestão processual e adequação formal a impor uma aplicação mais flexível do nº 3 do art. 266º do CPC, e o interesse relevante de apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litígio».
Já no acórdão do STJ de 26-1-2021 ([9]) , depois de se ter declarado que no caso daqueles autos, nem a requerente nem o requerido colocavam em causa a aquisição do imóvel em compropriedade e a natureza indivisível da coisa, decorrendo o litígio, fundamentalmente, da ausência de entendimento sobre as quantias pecuniárias com que cada contribuiu para a aquisição do imóvel, concluiu-se tratar-se de saber se na acção especial de divisão de coisa comum, a reconvenção, com tais fundamentos era admissível.
Considerando-se, então: «… conforme uma tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva, já adotada, de resto, pelo Supremo Tribunal de Justiça, admite-se a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente.
… Adota-se esta última posição que, de resto, se inscreve na orientação atualmente observada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
... Apenas esta solução permite alcançar a justa composição do litígio quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.
... Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva. Porém, segundo o que cada uma das partes alega, tal não aconteceu. Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota.
… Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apenas existe “tramitação manifestamente incompatível” quando se mostre necessária a prática de actos processuais contraditórios ou inconciliáveis, o que, in casu, não se verifica, porquanto a tramitação comum está prevista neste processo especial (cf. art. 926.º, n.º 3 do CPC), de um lado e, de outro, trata-se tão só da introdução da tramitação do processo comum na fase declarativa deste processo especial, retomando-se, depois, na fase executiva, a tramitação do processo  especial».
No caso que nos ocupa, na reconvenção deduzida – e não havendo, como vimos, divergência das partes sobre a compropriedade e as quotas respectivas e considerando o R. a indivisibilidade do prédio – o R. pretende o reconhecimento a seu favor de um crédito sobre a A. «a fim de obter a sua compensação na partilha do valor, através da adjudicação do imóvel ou venda a terceiro e repartição do valor».
Estamos no âmbito do factor de conexão material a que se reporta a alínea c) do nº 2 do art. 266 do CPC – pretender o réu «o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor».
No que concerne à compatibilidade processual, haverá que ter em consideração o que acima transcrevemos sobre o disposto na segunda parte do nº 3 do art.  266, na sua conjugação com os nºs 2 e 3 do art. 37 – pelas razões que mencionámos, não estamos perante pedidos a que correspondam formas de processo que sigam uma tramitação manifestamente incompatível, sendo que, igualmente pelos motivos a que aludimos supra, para a justa composição do litígio releva a apreciação conjunta das pretensões da A. e do R., havendo conveniência naquela apreciação conjunta; devendo a questão ser encarada numa perspectiva em que sejam consideradas a celeridade e economia processuais e observando o juiz na condução do processo o seu poder de gestão processual.
Entendemos, pois, ser de manter o despacho recorrido.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 15 de Setembro de 2022
Maria José Mouro
Sousa Pinto          
Vaz Gomes
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[1] Ver, assim, Nuno Andrade Pissarra, «Processos Especiais», Vol. I, coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, AAFDL 2020, pag. 167
[2] Em «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 2020, pags. 366-367.
[3] Obra citada, pags. 171-172, nota 28.
[4] Em «Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas», Almedina, 2ª edição, pag. 107.
[5] Na pag. 109.
[6] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 764/18.5T8STB.E1.
[7] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 11259/18.7 T8SNT.L1-6.
[8] Acórdão ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 13686/20.0T8LSB.L1-7.
[9] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1.