Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DO TRABALHO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Mantendo-se o disposto no artº 60º do CPT deve entender-se que só é de aplicar o ónus de impugnação especificada nos termos do artº 574º do CPC se na contestação se especificaram separadamente as excepções. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AA propôs acção sob a forma de processo comum contra BB, Lda. Pediu: “a) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor promovido pela Ré; b) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 5.400,00EUR., a título de despedimento ilícito, acrescido de juros moratórios já vencidos de 162,00EUR; c) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 334,00EUR, a título subsídio de férias e de Natal do ano de 2011, acrescido de juros moratórios já vencidos de 40,08EUR; d) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 800,00EUR, a título subsídio de férias e de Natal do ano de 2012, acrescido de juros moratórios já vencidos de 64,00EUR e) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 2700,00EUR, a título subsídio de férias e de Natal, e férias não gozadas do ano de 2013, acrescido de juros moratórios já vencidos de 108,00EUR; f) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 300,00EUR, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros moratórios já vencidos de 12,00EUR g) Ser a Ré condenada a pagar ao autor a indemnização por DANOS NÃO PATRIMONIAIS no valor de 20.000,00 euros (vinte mil euros), acrescidos dos juros de mora até efectivo e integral pagamento; h) Ser a Ré condenada rectificar as declarações erróneas dos descontos sobre a remuneração do Autor entregues na Segurança Social; i) Ao abrigo do artigo 829.º-A do Código Civil, ser a Ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de 1.000,00 euros (mil euros), por cada dia de atraso no cumprimento devido e no qual forem condenados no âmbito dos presentes autos;”. Alegou, em síntese: trabalhou para a R e o seu despedimento sendo verbalmente, em 10.09.2013, é ilícito; foi-lhe imputado um facto falso; a R eximiu-se de entregas do real valor do desconto à Segurança Social, pois o seu ordenado era ao superior contratado, bem como por isso ao pagamento de parte dos subsídios de férias e do Natal; são, então, devidos créditos laborais emergentes da execução e da cessação do contrato de trabalho, não lhe sendo paga indemnização por tal; em substituição da reintegração, opta por indemnização fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade no montante de 5.400,00€, acrescida de juros moratórios; e a título de danos patrimoniais são devidos 300,00€ bem como a título dos não patrimoniais 20.000,00€. Ocorreu audiência de partes sem que houvesse conciliação. A R contestou alegando, em súmula e no que ora interessa: foi o A quem denunciou por escrito, sem pré-aviso, o contrato de trabalho, em 25.09.2013, para cessar no dia seguinte; procedeu ao pagamento de todas as quantias emergentes do contrato de trabalho, bem como da sua cessação; e o mesmo assinou, em 10.10.2013, uma declaração de quitação, onde declara ter recebido todos os créditos laborais por si devidos. Foi dispensada audiência preliminar e proferiu-se sentença e julgar improcedente a acção, absolvendo-se a R dos pedidos. Previamente decidiu-se que “os autos contêm já todos os elementos que permitem o conhecimento do mérito da causa, isto porque: (i) a ré aduziu, na sua contestação, excepções, ainda que de forma não discriminada, e juntou documentos; (ii) o autor não ofereceu resposta às mesmas, podendo fazê-lo, ao abrigo do disposto no artigo 60.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho, e não impugnou os documentos juntos; (iii) a ausência de resposta às excepções tem as consequências previstas no artigo 60.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. O A recorreu. Conclusões: (…) Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e se declare “revogada a Douta Sentença recorrida, devendo ser proferida decisão que reconheça a nulidade da sentença e em consequência os autos remetidos para se realizar a audiência de julgamento para produção de prova”. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. O MºPº deu parecer no sentido da improcedência do recurso. As questões revertem para nulidade da sentença, a admissão dos fatos objecto de excepção peremptória alegada pela R por falta de resposta do A. Os factos considerados assentes na sentença são: “A) Com data de 1 de Julho de 2011, autor e ré celebraram o documento denominado “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO CERTO” – constante de fls. 39 a 42 – nos termos do qual aquele foi admitido ao serviço desta para «desempenhar com zelo, diligência, pontualidade, assiduidade e competência e em regime de exclusividade, as funções inerentes à categoria profissional de Cortador de Carnes» - cláusula 1.ª – mediante a remuneração mensal base ilíquida de «Euros 800,00» (cláusula 4.ª). B) De fls. 112, dos autos, consta documento, subscrito pelo autor, datado de 25 de Setembro de 2013, e endereçado à ré, cujo teor é o seguinte: «Eu, abaixo assinado, AA (…) ao serviço da empresa “BB, LDA” desde 01/07/2011, venho, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art.º 400.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 e posteriores alterações, comunicar a V. Exas. que, por motivos particulares, denuncio o contrato existente deste 01/07/2011. Mais informo que deixarei de exercer a minha actividade na empresa no dia 26 de Setembro de 2013, solicitando, nessa data, o pagamento dos devidos direitos por cessação do contrato de trabalho, independentemente de justa causa». C) Datado de 10 de Outubro de 2013, o autor subscreveu o documento constante de fls. 119, denominado “DECLARAÇÃO COM RECIBO DE QUITAÇÃO GLOBAL E PLENA”, cujo teor é o seguinte: «Eu, AA (…) declaro para todos os efeitos legais, com a empresa BB, Lda. (…) da qual recebi todos os créditos laborais vencidos e vincendos resultantes da relação laboral, designadamente, subsídio de férias, férias, subsídio de natal, período suplementar de trabalho, etc., declarando, em consciência, que por esse facto dou quitação global e plena, nada mais me sendo devido pela entidade patronal, estando informado e compreendido todos os efeitos do presente acto». É sem qualquer identificação do tipo de nulidade que o recorrente imputa à sentença a violação do disposto no artº 615º do CPC. Além disso invoca-a de passagem, de forma indiscriminada tanto nas motivações como nas conclusões do recurso relativamente à restante matéria: não é tratada sequer de forma prévia, bem como depois autónoma e independente, de maneira a confrontar o juiz do tribunal a quo com os respetivos fundamentos, possibilitando-lhe a sua sanação ou a proferição de despacho relativamente à inexistência da mesma (artº 77º, nº 3 do CPT). O artº 77º, nº 1 do CPT estabelece que “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Se a nulidade têm que ser arguida separadamente das outras matérias, não podemos deixar de considerar que o recorrente não dá cumprimento a tal imposição formal (acórdãos do STJ de 25.10.1995, CJ, III, 281, do TRL de 25.01.2006 e de 15.12.2005 in www.dgsi.pt). Assim, encontra-se obstada a possibilidade de se conhecer da matéria de recurso enquanto nulidade da sentença em tais termos. Mas, o recorrente questiona a admissibilidade pelo tribunal a quo da matéria fáctica da excepção que levou o tribunal a quo a decidir de mérito logo na fase da condensação e a julgar improcedentes os pedidos pela razão da mesma não ser individualizada na contestação, como impõe o artº 572º do CPC e daí que não possa “ser aplicada a cominação prevista no artº 574º do Código de Processo Civil ex vi artº 587º do mesmo diploma. Segunda ainda o recorrente, “o desrespeito pela imposição de discriminação separada das excepções, traduzindo-se na dedução encapotada das excepções, deve ter como consequência a inoperância do disposto no art. 587.º (admissão dos factos alegados pela ré em sede de excepção quando não seja apresentada resposta ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida)”. Segundo a economia e sentido do recurso entende-se que o recorrente não deixa de considerar essa matéria como tendo natureza de excepções peremptórias impeditiva e extintiva dos direitos com que consubstancia a causa de pedir (artºs 342º, nº 2 do CC, 571º e 576º, nº 2 do CPC). Essa matéria é alegada pela recorrida na contestação no contexto de 61 números, em que nomeadamente nos seus nºs 4 a 6 e 31 a 33 invoca-se a denúncia do contrato pelo recorrente em 25.09.2013, com efeitos a partir do dia seguinte, e o pagamento de créditos laborais pelo qual o recorrente em documento datado de 10.10.2013, como recibo de quitação, declara que “recebi todos os créditos laborais vencidos e vincendos resultantes da relação laboral, designadamente, subsídio de férias, férias, subsídio de natal, período suplementar de trabalho, etc., declarando, em consciência, que por esse facto dou quitação global e plena, nada mais me sendo devido pela entidade patronal, estando informado e compreendido todos os efeitos do presente acto”. Portanto, a mesma não é alegada em separado e nem sequer se lhe faz qualquer referência nominal enquanto tal, na parte do articulado onde se deduz pretensão última. Como antedito o tribunal a quo decidiu logo de mérito porque não foi deduzida resposta e era de aplicar o disposto no artº 60º, nº 3, do CPT, além de que o recorrente nem impugnou os documentos juntos para comprovar essa matéria. Efectivamente, reza esse normativo, que a falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artº 490º do CPC, ora 574º do CPC. Refere o artº 572º que na contestação deve o réu: “a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica”. Determina o artº 584º (Função da réplica): “1-Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção. 2-Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu”. O artº 587º (Posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu) determina que: “1-A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º. 2-Às excepções deduzidas na réplica aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 572.º”. Por seu turno o disposto no artº 574º (Ónus de impugnação) ordena que: “1-Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2-Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3-Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. 4-Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.” Ora, o que resulta da conjugação destes normativos é que perante o Código de Processo Civil em vigor em princípio já não é admissível na réplica responder à matéria de excepção (artº 3º nº 4, do CPC). E mantendo-se o disposto no artº 60º do CPT deve entender-se que só é de aplicar o ónus de impugnação especificada nos termos do artº 574º do CPC se na contestação se especificaram separadamente as excepções. Se tal não ocorreu, será sob pena da sanção prevista na mesma previsão da alª c) do artº 572º do CPC. Assim sendo, face ao referido sobre o modo com as excepções foram alegadas e, além disso, podendo dizer-se que de qualquer forma essa matéria não deixou de ser impugnada, antecipadamente, na petição inicial, logo se deve dar razão ao recorrente e, consequentemente, revogar a sentença e ordenar o prosseguimento dos autos na sua tramitação normal. Decisão. Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença e ordenar o prosseguimento dos autos na sua tramitação normal. Sem custas. ***** O acórdão compõe-se de 7 folhas, com os versos não impressos. ***** Lisboa,13.07.2016 Eduardo Azevedo Celina Nóbrega Paula Santos | ||
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