Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Tendo em conta a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção familiar, social e profissional do arguido, bem como a colaboração que prestou ás autoridades e a confissão parcial deve diminuir-se a pena de prisão em que o arguido foi condenado e suspender a execução da mesma. No caso vertente são maiores as necessidades de prevenção geral do que de prevenção especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I 1. No Processo Comum n.º 143/02.6PHDCLD da 3.ª Secção da 2.ª Vara do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, (F) foi condenado, como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão. 2. O acórdão condenatório está, no que se refere à matéria de facto, fundamentado do seguinte modo: A - Provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 30.01.2002, cerca das 03.00 horas, o arguido (F), conduzindo o seu veículo de matrícula 00-...-DS, dirigiu-se ao Parque Eduardo VII, em Lisboa, a fim de procurar um prostituto; 2. Veio a estabelecer contacto com (D), tendo ambos acordado manter relações sexuais, mediante o pagamento de quantia de 12 euros pelo arguido (F) ao (D); 3. Nessa mesma noite, o arguido (F) conduziu o (D), a pedido deste, até ao Barreiro; 4. Onde mantiveram, nessa noite, relações homossexuais; 5. Após, o (D) pediu para passarem por casa de um seu irmão, no Barreiro; 6. Depois, passou o (D) a conduzir o veículo, tendo-se ambos deslocado a Peniche, afim de o (D) visitar a mulher e a filha, após o que se deslocaram a Tires até casa do arguido(F), para que este fosse buscar mais dinheiro, entregando-o de seguida ao (D); 7. Posteriormente deslocaram-se na mesma viatura até ao Intendente; 8. Eram já cerca das 16.00 horas, estavam no Intendente e ambos no interior do referido veículo, quando o arguido puxou de uma navalha com 6,5 cm de lâmina, que tinha no bolso das calças, abriu-a e com a mesma desferiu pelo menos cinco (5) golpes, atingindo o (D) na zona abdominal e torácica, ombro e coxa. 9. A agressão apenas cessou porque o (D) logrou sair do veículo automóvel, pondo-se em fuga e acabando por ficar caído no solo a sangrar, na Rua da Palma, em Lisboa; 10. Populares alertaram o agente da PSP, (V), o qual diligenciou por que fosse prestada assistência ao (D); 11. Pelo pessoal do INEM foi constatado que tinha feridas penetrantes no tórax e abdómen e foi necessário proceder a controle hemodinâmico e à colocação de pensos; 12. O (D) foi transportado ao H. S. José onde ficou internado até 8/2/03, data em que teve alta médica a seu pedido; 13. Ao entrar no Hospital de S. José, o (D) apresentava traumatismo torácico com feridas perfurantes no hemitorax esquerdo e ombro esquerdo, traumatismo abdominal com ferida na região subxifoideia e ferida perfurante da coxa direita, com volumoso derrame pleural á esquerda com componente de atelectasia passiva do pulmão adjacente e traumatismo abdominal com ferida transfixiva do lobo esquerdo do figado (segmento lU); 14. Nesse estabelecimento hospitalar, foi de imediato submetido a intervenção cirúrgica na região latero-cervical esquerda; 15. Foi colocada drenagem torácica esquerda com drenagem de hemotorax, revisão de homeostase, colocação de dreno no fígado e encerramento; 16. Manteve-se conectado a prótese ventilatória até ao dia 03.02.2002 e extubado no dia 04.02.2002; 17. Apenas em 07.02.2002 foi retirado o dreno torácico. 18. Estas lesões foram causa directa e necessária de um período não inferior a 20 dias de doença com incapacidade para o trabalho e eram aptas a causar a morte; 19. O (D) só não faleceu por ter sido socorrido e submetido a intervenção cirúrgica no Hospital; 20. O instrumento utilizado pelo arguido - uma navalha - é um objecto apto a causar graves lesões quando utilizado como arma de agressão e a causar a morte quando dirigida, nomeadamente, á região torácica e abdominal; 21. O arguido agrediu o (D) com a parte cortante da navalha; 22. E, ao atingir o ofendido no tórax e abdómen, do modo descrito, previu a possibilidade de lhe causar a morte e não obstante isso concretizou tal agressão, conformando-se com aquela; 23. O (D) ameaçou o (F) de revelar a sua homossexualidade; 24. O ofendido (D) tinha 22 anos, estava desempregado e era consumidor de estupefacientes, sendo que, no período em que esteve com o arguido consumiu cocaína e heroína; 25. O (F) agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei; 26. Foi de seguida procurar um agente policial, que o encaminhou para a esquadra mais próxima onde relatou o que consta do auto de notícia de fls. 3; 27. É o arguido de média condição económica, exercendo a actividade de contabilista numa empresa; vive com os pais; como habilitações literárias possui a licenciatura em gestão; tem uma vida social, profissional e familiar equilibrada; 28. Tem vivido muito abalado desde a data da ocorrência dos factos. B -1 - Factos não provados, da acusação pública: - O (D) conduziu o veículo com o acordo do arguido; - O (D) reagiu defensivamente visando impedir que o arguido o atingisse em zona vital, mexendo-se, virando-se, tentando evitar ser morto e tentando fugir; - O (F) agrediu o (D) com a intenção de o matar e assim o impedir de fazer tal revelação; - O (D) não estava em carência; 2 - Da contestação: - que nunca tinha visto e que mais tarde veio a saber que tinha a alcunha de Alex. - No contrato feito consubstanciava-se o mesmo com a condição de levar (D) ao Barreiro (local onde disse que residia) pois segundo o mesmo já não teria transporte para casa àquela hora. - tendo chegado perto do estádio (local eleito para as relações homossexuais contratadas) pelas 5h da manhã. - Aí chegados, cumpriram reciprocamente o contratado. - Pelas 6h da manhã, encontram-se à porta de casa do irmão de (D) (supostamente).o agrediu o (D) com a parte cortante da navalha; - Pelas 6h e 30m, o Arguido solicita a saída de (D) de dentro da viatura, demonstrando o mesmo alguma relutância em fazê-lo. - Declara então, que quando foi contratado pelo Arguido, colocou a condição de ser levado ao Barreira para o assaltar num local onde fosse desconhecido para o mesmo. - O Arguido ficou de imediato perplexo e receoso pela sua integridade física. - (D) ao aperceber-se do «medo» demonstrado pelo Arguido, diz-lhe que pretende ir ver a sua mulher a Peniche e que em troca do não assalto antes pensado, - o Arguido deveria sair do Banco do condutor e acompanhá-lo. - O Arguido confrontado com o «medo» e sempre com a intenção de não ficar sem o seu carro decide aceder e passa para o «lugar do morto». - A partir desse momento iniciou-se a campanha psicológica de terror de (D) para com o Arguido. - Começa por dizer-lhe que a sua alcunha no Parque era Alex, que já tinha cumprido pena por tentativa de homicídio, que era consumidor de drogas e um indivíduo perigoso. - Mais tarde iniciar-se-ia a «campanha de terror» por acções por forma a colocar o Arguido em desespero. - Chegados a Peniche pelas 7.30/8.00H, (D) inicia toda a situação que mais tarde se revelaria «drástica». - Deixa o Arguido sozinho na rua, sem dinheiro, levando-lhe o carro e dizendo que ia ver a mulher. - Sem alternativa e apático, o Arguido sai do carro ficando sozinho, perdido e sem dinheiro, mas aguarda. ... - Entre as 7h.30m e as 9h.15m da manhã o Arguido sentiu-se perdido e desorientado sem alternativa para fugir da situação. - Pelas 9h 15m (D) voltou com o seu veículo fazendo exigências de dinheiro. - O Arguido disse não ter dinheiro algum. Então (D) «rumou» a Lisboa informando-o que o levaria a casa para ir buscar dinheiro. - Sem alternativa, o arguido nada disse. - Durante toda a viagem (D) não manifestou qualquer intenção de entregar o veículo ou de desistir do valor pedido. - Bem pelo contrário, tem uma atitude agressiva e intimidatória. - Pelas 11h e 10m o Arguido encontra-se à porta de casa e tenta demover (D) das suas intenções e entregar-lhe o veículo. - (D) sentindo-se em situação de superioridade face ao medo manifestado pelo Arguido e interesse em reaver o carro, é irredutível. - O Arguido já bastante desgastado psicologicamente vai buscar o dinheiro a casa. - Chegado ao carro entregou-lhe o dinheiro e pediu novamente a restituição do veículo. - O dinheiro foi aceite, mas a restituição negada. - Chegados ao lntendente, (D), após parar o veículo, leva a chave do carro como segurança, deixa o Arguido dentro do mesmo e vai adquirir cocaína. - Por volta das 12h e 20m (D) desloca-se perto de Sta. Apolónia para proceder ao respectivo consumo. - O Arguido cada vez se encontra mais nervoso e desgastado psicologicamente com toda a situação. - E sem capacidade de reaver o seu veículo como pretendia. - Pelas 13h e 20m (D) sempre sem «largar o volante» desloca-se novamente ao Intendente, para mais uma vez adquirir cocaína. - Cada vez mais agressivo e renitente em terminar aquela situação, exige ao Arguido o seu relógio e os seus dois telemóveis como moeda de compra. - Regressa novamente a Santa Apolónia para o consumo, mas antes disso, devolve ao Arguido o relógio pedido. - o Arguido começa a sentir grande dificuldade em controlar todo o seu medo e a sua racionalidade. - Após o consumo, deslocou-se (D) à Curraleira pelas 15h, para adquirir heroína. - Cada vez era maior a tensão do Arguido. - Consumiu a heroína e utilizando a própria gíria «começou a passar-se dando murros no tablier e gritando que o tinham enganado, pois a heroína não era "de qualidade». - O arguido sem saber o que fazer e com medo, - Desgastado física e psicologicamente começa a iniciar um processo de desespero emocional. - Comunica-lhe então, que pretende finalizar toda aquela situação e que se quer ir embora levando o seu veículo. - Persistente e violento, (D) não entrega o veículo e dirige-se ao Martim Moniz. - Aqui chegados, pára o carro, pega no telemóvel do Arguido, no carregador e exige o relógio devolvido sempre com grande agressividade e com uma atitude descontrolada e intimidatória. - O arguido desequilibrado psicologicamente por toda aquela situação de terror que vinha desde as 6h da manhã, - Naquele momento sem nenhuma solução para toda aquela situação de loucura e agressividade incontrolável, - Com medo e sem saber o que fazer na realidade, - Pega numa navalha que tinha dentro do carro e num movimento de desespero e ao mesmo tempo de defesa desferiu um golpe na zona abdominal de (D). - O mesmo sai do veiculo de costas pela janela do carro, não tendo o mesmo (carro) uma pinga de sangue no seu interior, - Nem o Arguido nas mãos. - Apenas pretendia fazer cessar uma situação de terror que vinha há já algumas horas. - Na verdade o Arguido ficou sem alternativa. - Isto é, para poder salvaguardar-se e dentro do pânico em que se encontrava há várias horas, a única solução que tinha era o recurso à força. - As circunstâncias em que se encontrava num período prolongado de tempo de pressão psicológica pela violência exercida por (D) e pela sua perigosidade constante, - Justificou o recurso à agressão para se poder defender. - o Arguido dentro do seu pânico tem a perfeita consciência que recorreu à agressão para se proteger, mas que o tinha feito apenas com o desferimento de um golpe, não pretendendo, atingi-lo numa zona vital do corpo, mas simplesmente para se defender. - Agrediu simplesmente para se poder defender de várias agressões ilícitas e permanentes. - Naquele contexto representou-se ao Arguido como única forma de afastar o perigo em que se encontrava, não tendo nunca representado a morte de (D) como tábua de salvação, - E para além disso nunca teve a intenção de matar, mas sim e apenas de ofender o corpo de (D) para salvaguardar não só a sua integridade física bem como os seus bens materiais: o seu carro. - Arguido é uma pessoa emocionalmente estável. C - O tribunal formou a sua convicção com base: a) nas declarações do arguido, que confessou os factos apurados sob os números 1 a 8 - salvo quanto ao número de golpes desferidos com a navalha, que apenas admitiu um -, 21, 23 e 26, tendo ainda contribuído tais declarações para o apuramento das condições pessoais e situação económica, tendo nesta parte, bem como no que concerne ao seu estado de espírito após os factos, sido complementadas pelo depoimentos das testemunhas de defesa (H, NS, EC, MC e JM), amigos e a maioria colegas de curso do arguido; b) nos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em audiência, que relataram os factos em que cada uma delas interveio, nomeadamente: a) (V), agente da PSP, que, alertado por populares, encontrou o ofendido (D) caído na rua, a sangrar e diligenciou pelo comparecimento da equipa do INEM, que transportou aquele ao hospital; b) (AN), também agente da PSP, que foi abordado pelo arguido, que lhe contou ter esfaqueado outro indivíduo, encaminhando-o de seguida para a respectiva esquadra; c) (AC), que na esquadra recebeu o arguido, o atendeu e ouviu deste o relato dos factos, elaborando o correspondente auto de notícia; d) JR, médico do Instituto Nacional de Medicina Legal que procedeu ao exame de sanidade do ofendido (D), deu esclarecimentos relativamente às lesões sofridas por este, sua gravidade e consequências; c) no teor dos documentos de fIs. 4 (apreensão da navalha utilizada pelo arguido), 22 (verbete de socorro e transporte do ofendido pelo INEM), 33 a 49 (boletim clínico e ficha clínica do internamento do ofendido (D) no Hospital de S. José, em Lisboa), dando conta do tempo de internamento, lesões que apresentava, tratamento a que foi submetido, gravidade dessa lesões e respectivas consequências e ainda fIs. 86 e 220 (exame de sanidade) no que concerne às lesões traumáticas sofridas pelo ofendido (D) e demais consequências da agressão de que foi vítima; d) A gravidade das lesões causadas ao ofendido essencialmente os locais atingidos do corpo do ofendido (nomeadamente o tórax e abdómen), visados pelo arguido e com a persistência demonstrada pelo número de golpes desferidos (cinco), sendo certo que só não continuaram as agressões porque o ofendido conseguiu sair do veículo e escapar à fúria do arguido, são circunstâncias bem demonstrativas de que este, embora não visasse a morte do (D) como objectivo a atingir, não podia deixar de admitir como muito provável que aquela adviesse como consequência de tais lesões, conformando-se com tal resultado, sendo tal conformismo consequência lógica daquela reiterada conduta agressiva e do facto de esta só ter parado por circunstâncias alheias à vontade do arguido, ou seja, com a fuga do ofendido; e) Diversamente, quarto à demais materialidade fáctica invocada na contestação e susceptível, do ponto de vista da defesa, de integrar a causa de justificação da legítima defesa, na medida em que sobre ela não foi feita qualquer prova complementar para além do que referiu o próprio arguido nas suas declarações, não teve acolhimento na matéria de facto provada, porquanto, apesar da inexistência de qualquer ónus de prova que impenda sobre a defesa e dos princípios da investigação e da oficiosidade, vigentes em processo penal, não só tais declarações não convenceram suficientemente o tribunal, nem este chegou sequer a ser colocado perante qualquer dúvida séria e razoável acerca da verificação ou não de tais factos - de molde a poder resolvê-la favoravelmente ao arguido em homenagem ao princípio in dubio pro reo -, na medida em que a alegação e correspondente descrição fáctica por parte do arguido, no que a tal questão tange, se apresentou contraditória nos seus termos, consubstanciada desde logo no facto de se pretender reconhecida uma situação de legítima defesa sem que se invoque o circunstancialismo que deveria traduzir a agressão justificadora da reacção do arguido, não se invoca e muito menos se demonstra da prova que não houvesse possibilidade de recurso à força pública, antes pelo contrário - pois é o próprio arguido que declara que por diversas vezes foi deixado sozinho pelo ofendido, em variados locais, algumas das vezes por tempo bastante dilatado (mais de duas horas), em locais com movimento e próximos mesmo de esquadras policiais (Peniche, Santa Apolónia, Intendente), tendo uma das vezes ido a sua casa enquanto o ofendido ficou na viatura -, circunstâncias que demonstram inequivocamente a ausência dos invocados pressupostos da legítima defesa, hipótese que, por isso, tinha de ser afastada. (...) 1. Efectivamente pouco ou nada interessa ao esclarecimento dos factos o que sucedeu no dia 30/1/2002 antes das 16 h, pois resulta clara mente da prova produzida que o crime ocorreu no Intendente, cerca daquela hora quando o arguido puxou de uma navalha com 6,5 cm de lâmina e com desferiu 5 golpes na zona abdominal, no tórax, ombro e cocha. 2. Aliás a intenção de matar decorre muito claramente deste tipo de agressão e também das zonas corporais atingidas. 3. Contrariamente ao afirmado pelo arguido, a convicção do Tribunal não se formou apenas na confissão parcial dos factos por ele efectuada, mas bem pelo contrário fundamentou-se em outros elementos da prova, nomeadamente nas declarações de JR, médico do IML que procedeu a exame de sanidade do ofendido e esclareceu a natureza das lesões e as suas consequências. 4. Não houve portanto qualquer violação do art.º 344.º do CPP, com pretende o recorrente. II 1. O recorrente aponta ao acórdão recorrido: – Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; – Erro notório na apreciação da prova; – Nulidade por deficiência de fundamentação da decisão de facto decorrente da falta de exame crítico das provas; – Incorrecta apreciação da confissão; e – Errada determinação da medida concreta da pena. 2. Quanto à primeira questão: 2. 1. Contradição insanável da fundamentação: O vício de contradição insanável da fundamentação, a que se refere o primeiro segmento da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre a declaração de provado e a declaração de não provado relativamente ao mesmo facto ou na declaração de que se provaram duas realidades que, segundo as regras da lógica, se excluem uma à outra, isto é, não podem coexistir[1]. Tratando-se de incompatibilidade entre o que se provou e o que não se provou, haverá contradição se ambos os juízos incidirem sobre o mesmo objecto, isto é, sobre a mesma realidade de facto, como sucede quando o que se declarou provado colide com aquilo que se declarou não provado de tal forma que, logicamente, só uma das afirmações – a de provado ou a de não provado – pode ser verdadeira. Segundo alega o recorrente, o acórdão impugnado incorreu no vício de contradição da fundamentação: a) Ao declarar provado que “Após, o (D) pediu para passarem por casa de um seu irmão, no Barreiro” e não provado que “pelas 6h da manhã, encontram-se à porta do irmão de (D) (supostamente)”; b) Ao declarar provado que “se deslocaram a Tires até casa do arguido(F), para que este fosse buscar mais dinheiro, entregando-o de seguida ao (D)” e não provado que “pelas 9h15m (D) voltou com o seu veículo fazendo exigências de dinheiro; o arguido disse não ter dinheiro algum. Então (D) rumou a Lisboa informando-o que o levaria a casa para ir buscar dinheiro (...) O arguido já bastante desgastado psicologicamente vai buscar o dinheiro a casa. Chegado ao carro entregou-lhe o dinheiro (...) O dinheiro foi aceite”; e, c) Ao declarar provado que (D) “durante o período em que esteve com o arguido, consumiu cocaína e heroína” e não provado que “(D) não estava em carência”. Relativamente aos factos referidos na alínea a), é manifesto que não existe qualquer contradição lógica ou oposição entre a afirmação de se ter demonstrado que alguém, passageiro de uma viatura, pediu ao condutor para passar num determinado local e a afirmação de que não se demonstrou que, em determinado momento, eles se encontrassem no dito local – são duas proposições que se referem a realidades diferentes, no caso, actuações distintas, perfeitamente compatíveis, no contexto da descrição das circunstâncias de tempo e lugar patenteada na sentença, não decorrendo, necessariamente, da primeira (o pedido) a verificação da segunda (a satisfação do desejo manifestado no pedido). No que concerne aos factos referidos na alínea b), importa ter presente o contexto de que foram extraídas as passagens que se lhes referem. Assim, a sentença declarou provado, sem concretizar o momento em que tal sucedeu, que: – Depois, passou o (D) a conduzir o veículo (do arguido), tendo-se ambos deslocado a Peniche, a fim de o (D) visitar a mulher e a filha, após o que se deslocaram a Tires até casa do arguido(F), para que este fosse buscar mais dinheiro, entregando-o de seguida ao (D). E declarou não provado que: – (...) – Chegados a Peniche pelas 7.30/8.00H, (D) inicia toda a situação que mais tarde se revelaria «drástica». – Deixa o arguido sozinho na rua, sem dinheiro, levando-lhe o carro e dizendo que ia ver a mulher. – Sem alternativa e apático, o Arguido sai do carro ficando sozinho, perdido e sem dinheiro, mas aguarda... – Entre as 7h.30m e as 9h.15m da manhã o Arguido sentiu-se perdido e desorientado sem alternativa para fugir da situação. Pelas 9h.15m da manhã o (D) voltou com o seu veículo fazendo exigências de dinheiro. – O arguido disse não ter dinheiro algum. Então (D) «rumou» a Lisboa informando-o que o levaria a casa para ir buscar dinheiro. – (...) – Durante toda a viagem (D) não manifestou qualquer intenção de entregar o veículo ou de desistir do valor pedido. – Bem pelo contrário, tem uma atitude agressiva e intimidatória. – Pelas 11h e 10 m o Arguido encontra-se à porta de casa e tenta demover (D) das suas intenções e entregar-lhe o veículo. – (D) sentindo-se em situação de superioridade, face ao medo manifestado pelo e interesse em reaver o carro, é irredutível. – O arguido já bastante desgastado psicologicamente vai buscar dinheiro a casa. – Chegado ao carro entregou-lhe o dinheiro e pediu novamente a restituição do veículo. – O dinheiro foi aceite, mas a restituição negada. – (...) Confrontando os trechos da sentença, relativos aos factos provados e aos factos não provados, que se transcreveram, somos levados, sem dificuldade, a concluir que a alegada contradição só aparece no cotejo de expressões retiradas do contexto em que foram produzidas. Com efeito, da leitura correcta da sentença, na parte que agora interessa, resulta claro que, ao declarar não provados aqueles factos, inseridos na versão apresentada na contestação, o tribunal recorrido expressou a convicção de que tal versão não resultou demonstrada, nos termos em que a contestação a apresentou, ou seja nas circunstâncias de tempo, modo, lugar e com a dinâmica ali descritos, indepentendemente de um ou outro facto dela constante – como a deslocação, em momento não determinado, a Tires, para que o arguido fosse buscar mais dinheiro e a sua entrega a (D) – ter sido declarado provado, sendo perfeitamente legítimo extrair do texto da sentença o sentido de que o tribunal declarou não demonstrada a referida versão, sem prejuízo do teor do veredicto relativamente aos factos provados. No que diz respeito aos factos mencionados na alínea c), não nos diz a motivação do recurso que relevância a decisão sobre tais factos assume, no âmbito do objecto do processo, para decisão de direito, sendo certo que o acórdão recorrido os não considerou, para tal efeito. Em todo o caso, não cremos que haja oposição entre a afirmação de que (D) “durante o período em que esteve com o arguido consumiu cocaína e heroína” e a de que não se provou que “não estava em carência”, pois nada se sabe relativamente aos seus hábitos de consumo, ao grau de dependência das drogas, nem quais as quantidades de drogas que consumiu, nem ao(s) momento(s) em que, desde as 3.00 horas até às 16.00 horas daquele dia, o fez – elementos indispensáveis para se poder concluir pela oposição entre as proposições alegadamente contraditórias. Improcede, pois, a alegação do recorrente, no que concerne ao vício da contradição insanável da fundamentação. 2.2. Contradição entre a fundamentação e a decisão: Segundo o recorrente, o acórdão enferma de “contradição insanável entre a decisão da matéria de facto não provada e a decisão de direito” (sic), porquanto: (...) Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo deu como não provado que “(D) conduziu o veículo com o acordo do arguido”. Ao dar como não provado este facto, o Tribunal a quo revela que entendeu não existir acordo do recorrente sobre essa situação. O Tribunal a quo considerou, na decisão de direito, que não existia qualquer acção lesiva dos direitos do recorrente que tivesse sido praticada por (D). Ora, a ausência de acordo revela que o recorrente terá sido obrigado a deixar (D) conduzir o seu veículo, não lhe tendo sido possível negar, ou seja, este facto revela que (D) furtou o veículo do recorrente para o utilizar. Este facto indicia claramente a existência de um percurso ofensivo por parte de (D) dos direitos e liberdades do recorrente, uma vez que o recorrente esteve na companhia de (D) durante 13 horas. Nestes termos, quando o Tribunal a quo considera na decisão de direito que não existiu qualquer ofensa aos direitos do recorrente, contradiz o sentido interpretativo que terá determinado não ter dado como provado aquele facto. (...) Cumpre registar que uma eventual contradição entre a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, não configura o vício a que se refere o último segmento da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o qual apenas se verifica quando haja oposição entre o que ficou provado (ou não provado) e o que é referido (na motivação da convicção do tribunal) como fundamento da decisão tomada sobre a matéria de facto[2]. Sendo certo que o tribunal declarou não provado que “(D) conduziu o veículo [do arguido] com o acordo do arguido” – facto inserido na acusação pública – também é certo que daí não pode inferir-se, como pretende o recorrente, que (D) furtou o veículo do recorrente para o utilizar, nem que existiu um percurso ofensivo por parte de (D) dos direitos e liberdades do recorrente, factos alegados na contestação, para sustentar uma pretensa legítima defesa, que não lograram demonstração. O que se lê no acórdão, em sede de apreciação de direito, no que concerne à questão da legítima defesa é o seguinte: (...) Delimitados os contornos da legítima defesa, vejamos se estão presentes os seus pressupostos no presente caso. A resposta tem necessariamente de ser negativa, pois, não só não se provou a matéria alegada na acusação pública[3], nem ela, ainda que resultasse provada, seria idónea a preencher tais pressupostos. Na verdade, não vem invocada qualquer agressão física ou iminência de agressão por parte do ofendido ao arguido ou a terceiro, muito menos está demonstrado que a conduta do arguido fosse a reacção a qualquer eventual agressão deste tipo. Invocou-se, sim, uma situação de «pressão psicológica» do ofendido sobre o arguido, para obter dinheiro deste ou outros bens, nomeadamente receio de o arguido perder o veículo automóvel. Todavia, não se provou tal factualismo mas, ainda que ficasse provado, continuaria a não constituir suporte para justificação da atitude do arguido, pois esta jamais seria um «meio necessário» para impedir tal apropriação. (...) Não se vê, pois, onde possa existir a contradição apontada pelo recorrente, que, de resto, sempre se apresentaria inconsequente, face aos termos em que foi alegada. 3. A segunda questão: erro notório na apreciação da prova: O recorrente aponta ao acórdão o vício a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, em seu entender, afectou a decisão relativamente aos factos descritos na sentença sob os n.os 1 a 8, bem como, relativamente à idoneidade dos ferimentos para provocar a morte e, ainda, sobre “a intenção de matar, na forma de dolo eventual”. O erro notório, a que se refere aquele preceito, é um vício da decisão, que consiste em ter-se como provada (ou não provada) uma realidade que, à luz das regras da experiência e da lógica, manifestamente, na apreciação do comum dos observadores, não podia ter acontecido (ou tinha de ter acontecido), nada tendo a ver com eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo recorrente[4]. (...) O erro notório, previsto na alínea c), é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.[5] (...) O crime cometido - homicídio na forma tentada - é punível com pena cuja moldura abstracta vai de um ano, sete meses e seis dias de prisão (limite mínimo correspondente a um quinto de oito anos) até dez anos e oito meses de prisão (limite máximo, correspondente à pena de 16 anos, reduzida de um terço), nos termos das disposições combinadas do arts. 131.°, 23.°, n.º 2 e 73.°, n.º 1, aIs. a) e b), do CP. A ilicitude é bastante elevada, considerando o modo de execução dos factos - com agressão perpetrada com arma branca, sendo desferidos cinco golpes em distintas zonas (algumas delas vitais) do corpo do ofendido - e as respectivas consequências, traduzi das estas: no grave perigo para a vida do ofendido, cuja morte só foi evitada graças à pronta intervenção médico- -cirúrgica, no sofrimento decorrente das dores inerentes a tal situação, nos dias de internamento e no período de incapacidade para o trabalho por parte do ofendido. O dolo apresenta-se no presente caso na sua modalidade mais atenuada, tratando-se de dolo eventual. Beneficia o arguido das atenuantes da confissão, ainda que parcial dos factos, e da primariedade, atenta a inexistência de condenações anteriores. Embora as razões de prevenção geral assumam no caso particular relevo, atento o fenómeno a que se tem assistido ultimamente de incremento de uma criminalidade cada vez mais violenta na nossa sociedade, não há aqui preocupações de maior no que concerne a matéria de prevenção especial, na medida em que se trata, segundo crê este tribunal, de um acto isolado da vida do arguido, o qual, face à respectiva boa inserção familiar, social e profissional, não terá dificuldades no retomar de uma vida em conformidade com o direito. Assim, considerando o circunstancialismo exposto, as condições pessoais e situação económica do arguido, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes - tudo a ponderar, nos termos e para os efeitos do art. 71.°, n.os 1 e 2 alíneas a), b) e d) do CP de 1995 - julga-se adequada a pena de cinco (5) anos de prisão. (...) III Por tudo o que vem de ser exposto, decide-se, concedendo parcial provimento ao recurso, alterar, nos termos sobreditos, a douta decisão impugnada e, em consequência,Condenar o recorrente, como autor de um crime de homicídio, na forma de tentativa, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão. Decretar a suspensão da execução da pena, pelo prazo de quatro (4) anos, subordinada, cumulativamente, ao dever de, no prazo de seis (6) meses, entregar, ao Hospital de São José de Lisboa, a importância de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), e à condição de não frequentar lugares ou meios em que se desenvolvam actividades de prostituição. Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e a procuradoria em 1/3. Lisboa, 15 de Junho de 2004 Adelino César Vasques Dinis Manuel Cabral Amaral Armindo Marques Leitão Celestino Sousa Nogueira ___________________________________ |