Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
667/2004-5
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Tendo em conta a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção familiar, social e profissional do arguido, bem como a colaboração que prestou ás autoridades e a confissão parcial deve diminuir-se a pena de prisão em que o arguido foi condenado e suspender a execução da mesma.
No caso vertente são maiores as necessidades de prevenção geral do que de prevenção especial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I

1. No Processo Comum n.º 143/02.6PHDCLD da 3.ª Secção da 2.ª Vara do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, (F) foi condenado, como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão.
2. O acórdão condenatório está, no que se refere à matéria de facto, fundamentado do seguinte modo:

A - Provaram-se os seguintes factos:

1. No dia 30.01.2002, cerca das 03.00 horas, o arguido (F), conduzindo o seu veículo de matrícula 00-...-DS, dirigiu-se ao Parque Eduardo VII, em Lisboa, a fim de procurar um prostituto;

2. Veio a estabelecer contacto com (D), tendo ambos acordado manter relações sexuais, mediante o pagamento de quantia de 12 euros pelo arguido (F) ao (D);

3. Nessa mesma noite, o arguido (F) conduziu o (D), a pedido deste, até ao Barreiro;

4. Onde mantiveram, nessa noite, relações homossexuais;

5. Após, o (D) pediu para passarem por casa de um seu irmão, no Barreiro;

6. Depois, passou o (D) a conduzir o veículo, tendo-se ambos deslocado a Peniche, afim de o (D) visitar a mulher e a filha, após o que se deslocaram a Tires até casa do arguido(F), para que este fosse buscar mais dinheiro, entregando-o de seguida ao (D);

7. Posteriormente deslocaram-se na mesma viatura até ao Intendente;

8. Eram já cerca das 16.00 horas, estavam no Intendente e ambos no interior do referido veículo, quando o arguido puxou de uma navalha com 6,5 cm de lâmina, que tinha no bolso das calças, abriu-a e com a mesma desferiu pelo menos cinco (5) golpes, atingindo o (D) na zona abdominal e torácica, ombro e coxa.

9. A agressão apenas cessou porque o (D) logrou sair do veículo automóvel, pondo-se em fuga e acabando por ficar caído no solo a sangrar, na Rua da Palma, em Lisboa;

10. Populares alertaram o agente da PSP, (V), o qual diligenciou por que fosse prestada assistência ao (D);

11. Pelo pessoal do INEM foi constatado que tinha feridas penetrantes no tórax e abdómen e foi necessário proceder a controle hemodinâmico e à colocação de pensos;

12. O (D) foi transportado ao H. S. José onde ficou internado até 8/2/03, data em que teve alta médica a seu pedido;

13. Ao entrar no Hospital de S. José, o (D) apresentava traumatismo torácico com feridas perfurantes no hemitorax esquerdo e ombro esquerdo, traumatismo abdominal com ferida na região subxifoideia e ferida perfurante da coxa direita, com volumoso derrame pleural á esquerda com componente de atelectasia passiva do pulmão adjacente e traumatismo abdominal com ferida transfixiva do lobo esquerdo do figado (segmento lU);

14. Nesse estabelecimento hospitalar, foi de imediato submetido a intervenção cirúrgica na região latero-cervical esquerda;

15. Foi colocada drenagem torácica esquerda com drenagem de hemotorax, revisão de homeostase, colocação de dreno no fígado e encerramento;

16. Manteve-se conectado a prótese ventilatória até ao dia 03.02.2002 e extubado no dia 04.02.2002;

17. Apenas em 07.02.2002 foi retirado o dreno torácico.

18. Estas lesões foram causa directa e necessária de um período não inferior a 20 dias de doença com incapacidade para o trabalho e eram aptas a causar a morte;

19. O (D) só não faleceu por ter sido socorrido e submetido a intervenção cirúrgica no Hospital;

20. O instrumento utilizado pelo arguido - uma navalha - é um objecto apto a causar graves lesões quando utilizado como arma de agressão e a causar a morte quando dirigida, nomeadamente, á região torácica e abdominal;

21. O arguido agrediu o (D) com a parte cortante da navalha;

22. E, ao atingir o ofendido no tórax e abdómen, do modo descrito, previu a possibilidade de lhe causar a morte e não obstante isso concretizou tal agressão, conformando-se com aquela;

23. O (D) ameaçou o (F) de revelar a sua homossexualidade;

24. O ofendido (D) tinha 22 anos, estava desempregado e era consumidor de estupefacientes, sendo que, no período em que esteve com o arguido consumiu cocaína e heroína;

25. O (F) agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei;

26. Foi de seguida procurar um agente policial, que o encaminhou para a esquadra mais próxima onde relatou o que consta do auto de notícia de fls. 3;

27. É o arguido de média condição económica, exercendo a actividade de contabilista numa empresa; vive com os pais; como habilitações literárias possui a licenciatura em gestão; tem uma vida social, profissional e familiar equilibrada;

28. Tem vivido muito abalado desde a data da ocorrência dos factos.

B -1 - Factos não provados, da acusação pública:

- O (D) conduziu o veículo com o acordo do arguido;

- O (D) reagiu defensivamente visando impedir que o arguido          o atingisse em zona vital, mexendo-se, virando-se, tentando evitar ser morto e tentando fugir;

     - O (F) agrediu o (D) com a intenção de o matar e assim o impedir de fazer tal revelação;

- O (D) não estava em carência;

2 - Da contestação:

- que nunca tinha visto e que mais tarde veio a saber que tinha a alcunha de Alex.

- No contrato feito consubstanciava-se o mesmo com a condição de levar (D) ao Barreiro (local onde disse que residia) pois segundo o mesmo já não teria transporte para casa àquela hora.

- tendo chegado perto do estádio (local eleito para as relações homossexuais contratadas) pelas 5h da manhã.

- Aí chegados, cumpriram reciprocamente o contratado.

- Pelas 6h da manhã, encontram-se à porta de casa do irmão de (D) (supostamente).o agrediu o (D) com a parte cortante da navalha; - Pelas 6h e 30m, o Arguido solicita a saída de (D) de dentro da viatura, demonstrando o mesmo alguma relutância em fazê-lo.

- Declara então, que quando foi contratado pelo Arguido, colocou a condição de ser levado ao Barreira para o assaltar num local onde fosse desconhecido para o mesmo.

- O Arguido ficou de imediato perplexo e receoso pela sua integridade física.

- (D) ao aperceber-se do «medo» demonstrado pelo Arguido, diz-lhe que pretende ir ver a sua mulher a Peniche e que em troca do não assalto antes pensado,

- o Arguido deveria sair do Banco do condutor e acompanhá-lo.

- O Arguido confrontado com o «medo» e sempre com a intenção de não ficar sem o seu carro decide aceder e passa para o «lugar do morto».

- A partir desse momento iniciou-se a campanha psicológica de terror de (D) para com o Arguido.

- Começa por dizer-lhe que a sua alcunha no Parque era Alex, que já tinha cumprido pena por tentativa de homicídio, que era consumidor de drogas e um indivíduo perigoso.

- Mais tarde iniciar-se-ia a «campanha de terror» por acções por forma a colocar o Arguido em desespero.

- Chegados a Peniche pelas 7.30/8.00H, (D) inicia toda a situação que mais tarde se revelaria «drástica».

- Deixa o Arguido sozinho na rua, sem dinheiro, levando-lhe o carro e dizendo que ia ver a mulher.

- Sem alternativa e apático, o Arguido sai do carro ficando sozinho, perdido e sem dinheiro, mas aguarda. ...

- Entre as 7h.30m e as 9h.15m da manhã o Arguido sentiu-se perdido e desorientado sem alternativa para fugir da situação.

- Pelas 9h 15m (D) voltou com o seu veículo fazendo exigências de dinheiro.

- O Arguido disse não ter dinheiro algum. Então (D) «rumou» a Lisboa informando-o que o levaria a casa para ir buscar dinheiro.

- Sem alternativa, o arguido nada disse.

- Durante toda a viagem (D) não manifestou qualquer intenção de entregar o veículo ou de desistir do valor pedido.

- Bem pelo contrário, tem uma atitude agressiva e intimidatória.

- Pelas 11h e 10m o Arguido encontra-se à porta de casa e tenta demover (D) das suas intenções e entregar-lhe o veículo.     

- (D) sentindo-se em situação de superioridade face ao medo manifestado pelo Arguido e interesse em reaver o carro, é irredutível.

- O Arguido já bastante desgastado psicologicamente vai buscar o dinheiro a casa.

- Chegado ao carro entregou-lhe o dinheiro e pediu novamente a restituição do veículo.

- O dinheiro foi aceite, mas a restituição negada.

- Chegados ao lntendente, (D), após parar o veículo, leva a chave do carro como segurança, deixa o Arguido dentro do mesmo e vai adquirir cocaína.   - Por volta das 12h e 20m (D) desloca-se perto de Sta. Apolónia para proceder ao respectivo consumo.

- O Arguido cada vez se encontra mais nervoso e desgastado psicologicamente com toda a situação.

- E sem capacidade de reaver o seu veículo como pretendia.

- Pelas 13h e 20m (D) sempre sem «largar o volante» desloca-se novamente ao Intendente, para mais uma vez adquirir cocaína.

- Cada vez mais agressivo e renitente em terminar aquela situação, exige ao Arguido o seu relógio e os seus dois telemóveis como moeda de compra.

- Regressa novamente a Santa Apolónia para o consumo, mas antes disso, devolve ao Arguido o relógio pedido.

- o Arguido começa a sentir grande dificuldade em controlar todo o seu medo e a sua racionalidade.

- Após o consumo, deslocou-se (D) à Curraleira pelas 15h, para adquirir heroína.

- Cada vez era maior a tensão do Arguido.

- Consumiu a heroína e utilizando a própria gíria «começou a passar-se dando murros no tablier e gritando que o tinham enganado, pois a heroína não  era "de qualidade».

- O arguido sem saber o que fazer e com medo,

- Desgastado física e psicologicamente começa a iniciar um processo de desespero emocional.

- Comunica-lhe então, que pretende finalizar toda aquela situação e que se quer ir embora levando o seu veículo.

- Persistente e violento, (D) não entrega o veículo e dirige-se ao Martim Moniz.

- Aqui chegados, pára o carro, pega no telemóvel do Arguido, no carregador e exige o relógio devolvido sempre com grande agressividade e com uma atitude descontrolada e intimidatória.

- O arguido desequilibrado psicologicamente por toda aquela situação de terror que vinha desde as 6h da manhã,

- Naquele momento sem nenhuma solução para toda aquela situação de loucura e agressividade incontrolável,

- Com medo e sem saber o que fazer na realidade,

- Pega numa navalha que tinha dentro do carro e num movimento de desespero e ao mesmo tempo de defesa desferiu um golpe na zona abdominal de (D).

- O mesmo sai do veiculo de costas pela janela do carro, não tendo o mesmo (carro) uma pinga de sangue no seu interior,

- Nem o Arguido nas mãos.

- Apenas pretendia fazer cessar uma situação de terror que vinha há já algumas horas.

- Na verdade o Arguido ficou sem alternativa.

- Isto é, para poder salvaguardar-se e dentro do pânico em que se encontrava há várias horas, a única solução que tinha era o recurso à força.

- As circunstâncias em que se encontrava num período prolongado de tempo de pressão psicológica pela violência exercida por (D) e pela sua perigosidade constante,

- Justificou o recurso à agressão para se poder defender.

- o Arguido dentro do seu pânico tem a perfeita consciência que recorreu à agressão para se proteger, mas que o tinha feito apenas com o desferimento de um golpe, não pretendendo, atingi-lo numa zona vital do corpo, mas simplesmente para se defender.

- Agrediu simplesmente para se poder defender de várias agressões ilícitas e permanentes.

- Naquele contexto representou-se ao Arguido como única forma de afastar o perigo em que se encontrava, não tendo nunca representado a morte de (D) como tábua de salvação,

- E para além disso nunca teve a intenção de matar, mas sim e apenas de ofender o corpo de (D) para salvaguardar não só a sua integridade física bem como os seus bens materiais: o seu carro.

- Arguido é uma pessoa emocionalmente estável.

C - O tribunal formou a sua convicção com base:

a) nas declarações do arguido, que confessou os factos apurados sob os números 1 a 8 - salvo quanto ao número de golpes desferidos com a navalha, que apenas admitiu um -, 21, 23 e 26, tendo ainda contribuído tais declarações para o apuramento das condições pessoais e situação económica, tendo nesta parte, bem como no que concerne ao seu estado de espírito após os factos, sido complementadas pelo depoimentos das testemunhas de defesa (H, NS, EC, MC e JM), amigos e a maioria colegas de curso do arguido;

b) nos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em audiência, que relataram os factos em que cada uma delas interveio, nomeadamente: a) (V), agente da PSP, que, alertado por populares, encontrou o ofendido (D) caído na rua, a sangrar e diligenciou pelo comparecimento da equipa do INEM, que transportou aquele ao hospital; b) (AN), também agente da PSP, que foi abordado pelo arguido, que lhe contou ter esfaqueado outro indivíduo, encaminhando-o de seguida para a respectiva esquadra; c) (AC), que na esquadra recebeu o arguido, o atendeu e ouviu deste o relato dos factos, elaborando o correspondente auto de notícia; d) JR, médico do Instituto Nacional de Medicina Legal que procedeu ao exame de sanidade do ofendido (D), deu esclarecimentos  relativamente às lesões sofridas por este, sua gravidade e consequências;

c) no teor dos documentos de fIs. 4 (apreensão da navalha utilizada pelo arguido), 22 (verbete de socorro e transporte do ofendido pelo INEM), 33 a 49 (boletim clínico e ficha clínica do internamento do ofendido (D) no Hospital de S. José, em Lisboa), dando conta do tempo de internamento, lesões que apresentava, tratamento a que foi submetido, gravidade dessa lesões e respectivas consequências e ainda fIs. 86 e 220 (exame de sanidade) no que concerne às lesões traumáticas sofridas pelo ofendido (D) e demais consequências da agressão de que foi vítima;

d) A gravidade das lesões causadas ao ofendido essencialmente os locais atingidos do corpo do ofendido (nomeadamente o tórax e abdómen), visados pelo arguido e com a persistência demonstrada pelo número de golpes desferidos (cinco), sendo certo que só não continuaram as agressões porque o ofendido conseguiu sair do veículo e escapar à fúria do arguido, são circunstâncias bem demonstrativas de que este, embora não visasse a morte do (D) como objectivo a atingir, não podia deixar de admitir como muito provável que aquela adviesse como consequência de tais lesões, conformando-se com tal resultado, sendo tal conformismo consequência lógica daquela reiterada conduta agressiva e do facto de esta só ter parado por circunstâncias alheias à vontade do arguido, ou seja, com a fuga do ofendido;

e) Diversamente, quarto à demais materialidade fáctica invocada na contestação e susceptível, do ponto de vista da defesa, de integrar a causa de justificação da legítima defesa, na medida em que sobre ela não foi feita qualquer prova complementar para além do que referiu o próprio arguido nas suas declarações, não teve acolhimento na matéria de facto provada, porquanto, apesar da inexistência de qualquer ónus de prova que impenda sobre a defesa e dos princípios da investigação e da oficiosidade, vigentes em processo penal, não só tais declarações não convenceram suficientemente o tribunal, nem este chegou sequer a ser colocado perante qualquer dúvida séria e razoável acerca da verificação ou não de tais factos - de molde a poder resolvê-la favoravelmente ao arguido em homenagem ao princípio in dubio pro reo -, na medida em que a alegação e correspondente descrição fáctica por parte do arguido, no que a tal questão tange, se apresentou contraditória nos seus termos, consubstanciada desde logo no facto de se pretender reconhecida uma situação de legítima defesa sem que se invoque o circunstancialismo que deveria traduzir a agressão justificadora da reacção do arguido, não se invoca e muito menos se demonstra da prova que não houvesse possibilidade de recurso à força pública, antes pelo contrário - pois é o próprio arguido que declara que por diversas vezes foi deixado sozinho pelo ofendido, em  variados locais, algumas das vezes por tempo bastante dilatado (mais de duas horas), em locais com movimento e próximos mesmo de esquadras policiais (Peniche, Santa Apolónia, Intendente), tendo uma das vezes ido a sua casa enquanto o ofendido ficou na viatura -, circunstâncias que demonstram inequivocamente a ausência dos invocados pressupostos da legítima defesa, hipótese que, por isso, tinha de ser afastada.

(...)
3. Do acórdão recorreu o arguido, terminando a motivação com as conclusões, aperfeiçoadas, após convite, mediante promoção do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, que a seguir se transcrevem:
1) O Acórdão recorrido enferma de contradições insanáveis, a saber, entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada, e entre a matéria de facto não provada e a decisão de direito.
2) Consideram-se aqui reproduzidos todos os pontos da Motivação em que se definem os factos idênticos que foram dados como provados e não provados.
3) A decisão sobre a matéria de facto provada e não provada está em contradição entre si.
4) Estas contradições devem ser declaradas por V. Exas. e, dado que dos autos não constam todos os elementos necessários à sanação deste vício, deverá ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, como decorre dos normativos conjugados do art. 426º, n.º 1 e 431º, ambos do Código de Processo Penal.
5) Existe contradição insanável entre a matéria de facto não provada e a decisão de direito.
6) Nestes termos, quando o Tribunal a quo considera na decisão de direito que não existiu qualquer ofensa aos direitos do recorrente, contradiz o sentido interpretativo que terá determinado não ter dado como provado aquele facto.
7) Em consequência, deverão V. Exas declarar o vício de contradição insanável entre a decisão de facto e a decisão de direito, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo dos normativos conjugados do art. 426º, n.º 1 e 431º, ambos do Código de Processo Penal.
8) É notório o erro cometido pelo Tribunal a quo na apreciação das declarações do arguido e na apreciação do depoimento do Dr. JR, conjugado com a documentação clínica descrita no Acórdão recorrido e constante nos autos.
9) Os erros notórios na apreciação da prova tiveram consequências no plano da factualidade provada e não provada, a saber, a assunção dos factos provados nos 1 a 8; a consideração da idoneidade dos ferimentos a provocar a morte; e a determinação da intenção de matar, na forma de dolo eventual.
10) Por outro lado, as declarações do recorrente não podem ser acolhidas como confissão, uma vez que, como decorre do Acórdão recorrido, o recorrente afirmou ter actuado em legítima defesa, tendo desferido uma facada no âmbito dessa defesa, i.e, não aceitou integral ou parcialmente a imputação realizada no libelo acusatório.
11) A consideração das declarações do recorrente como confissão constitui erro notório na apreciação da prova.
12) O Tribunal a quo cometeu um erro de apreciação da prova quando procede à distinção entre o acto praticado e a sua motivação.
13) A motivação de um acto é indissociável do próprio acto, i.e, nas declarações do recorrente, quando este afirma ter praticado um acto com determinada motivação, não se pode considerar isoladamente a declaração do acto e a admissão do motivo, sob pena de se negar a compreensão da realidade.
14) O erro notório na apreciação das declarações do recorrente define um espaço vazio no Acórdão recorrido, que não pode ser preenchido em sede de recurso, e impede qualquer interessado na compreensão do Acórdão em crise de reconhecer a realidade julgada.
15) O erro notório na apreciação determina a existência de um complexo de dúvidas e questões cuja resposta se impunha numa decisão fundamentada e racionalmente direccionada.
16) A conclusão sobre a intenção de matar decorre de erros notórios na apreciação das declarações do recorrente e do depoimento da testemunha JR.
17) A conclusão sobre a intenção de matar não decorre de uma análise ponderada e correcta da prova produzida em audiência, correspondendo à adopção de uma possibilidade incerta e plena de dúvidas.
18) O Tribunal a quo violou o normativo do arts. 97, n.º 4, e 374º, n.º 2, do C.P.P., pois considerou ser suficiente afirmar que não estava convencido de determinada realidade, quando a fundamentação deve envolver a justificação do juízo de credibilidade, a explicação do processo de convicção sobre determinada prova.
19) A factualidade provada é falha e insuficiente para configurar todo o complexo de actos, motivos e motivações que conduziram ao facto criminalmente relevante.
20) O Acórdão recorrido suscita múltiplas dúvidas e incertezas, contrariamente à necessidade de dissipar todas as dúvidas, de resolver todas as questões pertinentes, de definir a matéria fundamental para a decisão.
21) Não basta, nem pode ser suficiente a afirmação de que determinado meio de prova não convenceu o Tribunal, sendo absolutamente necessário justificar o juízo de credibilidade, categoria intelectual integrada na convicção do Tribunal.
22) Da leitura do Acórdão recorrido, não se podem definir ou estabelecer os critérios de distinção do valor probatório das declarações do recorrente.
23) O Acórdão recorrido devia conter o exame crítico das declarações do recorrente, que permitisse a definição dos critérios discriminatórios dos elementos desse meio de prova; devia descrever o processo intelectual que permitiu ao Tribunal a quo aceitar e rejeitar parcialmente as declarações do recorrente; devia apresentar o processo racional e objectivo que determinou o juízo de credibilidade.
24) A ausência de fundamentação sobre esta opção decisória determina que se considere o Acórdão recorrido ferido de nulidade, devendo ser esta nulidade conhecida em recurso e consequentemente ordenada a realização de novo julgamento, uma vez que esta nulidade não pode ser sanada nesta sede.
25) No presente caso, sendo o crime imputado ao recorrente punível com pena superior a cinco anos, a confissão não poderia determinar a consideração dos factos confessados como provados e não implicaria a renúncia à produção de prova.
26) Por outro lado, dado que a confissão do recorrente, tal como descrita no Acórdão recorrido, foi parcial, não podia ser aplicado o regime do n.º 4 do art. 344º do Código de Processo Penal.
27) Consequentemente, o Tribunal a quo, para poder dar como provados os factos preenchedores do tipo de ilícito homicídio, na forma tentada, tinha de possuir outra prova que não as declarações do recorrente, o que, no presente caso, só poderia ser realizado através do depoimento de (D). Na ausência dessa prova, o Tribunal a quo não podia relevar somente as declarações do recorrente para sustentar a sua condenação pelo crime de homicídio, na forma tentada.
28) Nestes termos, a confissão parcial do recorrente não é suficiente para a prova dos factos incriminatórios, pelo que a factualidade constante do libelo acusatório devia ter restado por provar.
29) Violou o Tribunal a quo o regime do art. 344º, n.os 3 e 4, do C.P.P., uma vez que considerou que a confissão parcial determinava a consideração dos factos confessados como provados, quando este regime determina a necessidade de produção de prova sobre os factos confessados.
30) A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, à qual foi o recorrente condenado é manifestamente excessiva dada a factualidade provada e as finalidades de prevenção geral e especial.
31) Todos os elementos de facto e de direito e razões de prevenção geral e especial deveriam ter sido avaliadas no sentido ora exposto, determinando a concretização da pena em medida não superior a três anos.
32) Entende, ainda, o recorrente que a execução da pena deveria ser suspensa, uma vez que a mera ameaça de cumprimento de pena é suficiente para garantir as finalidades de prevenção.
33) Nestes termos, deverão V. Exas determinar a revogação da medida da pena, concretizando-a em medida não superior a três anos e ordenando a suspensão da respectiva execução.
34) Violou o Tribunal a quo o art. 71º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que não considerou as exigências de prevenção geral correctamente, estabelecendo uma medida da pena superior à metade, o que impede a adopção de critérios claramente distintivos entre a punição de actos praticados com dolo eventual e aqueles praticados com dolo necessário e directo, quando deveria ter verificado a necessidade de harmonização de critérios na compreensão da moldura penal abstracta.
35) Violou, ainda, o Tribunal a quo o normativo dos arts. 40º, 50º e 71º, n.º 1 e 2, pois não avaliou correctamente as necessidades de reinserção social, determinando uma pena de prisão que devia ser executada, quando deveria ter determinado uma pena nunca superior a três anos, de modo a permitir a suspensão da execução, uma vez que só desta forma se compatibilizavam as exigências de prevenção especial e geral.
A Exma. Magistrada do Ministério Público terminou a resposta ao recurso com as seguintes conclusões:

1. Efectivamente pouco ou nada interessa ao esclarecimento dos factos o que sucedeu no dia 30/1/2002 antes das 16 h, pois resulta clara mente da prova produzida que o crime ocorreu no Intendente, cerca daquela hora quando o arguido puxou de uma navalha com 6,5 cm de lâmina e com desferiu 5 golpes na zona abdominal, no tórax, ombro e cocha.

2. Aliás a intenção de matar decorre muito claramente deste tipo de agressão e também das zonas corporais atingidas.

3. Contrariamente ao afirmado pelo arguido, a convicção do Tribunal não se formou apenas na confissão parcial dos factos por ele efectuada, mas bem pelo contrário fundamentou-se em outros elementos da prova, nomeadamente nas declarações de JR, médico do IML que procedeu a exame de sanidade do ofendido e esclareceu a natureza das lesões e as suas consequências.

4. Não houve portanto qualquer violação do art.º 344.º do CPP, com pretende o recorrente.
5. Não existiu de igual modo erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois tais erros para existirem teriam que resultar manifestos no texto do douto Acórdão o que não sucedeu.
6. Também é evidente que no douto Acórdão foi feita não só a descrição exaustiva das provas como também a sua análise crítica, sendo fácil verificar que as declarações do arguido são objecto de análise crítica o mesmo sucedendo com os depoimentos das testemunhas.
7. Existiu inclusivamente um exame crítico da prova o que está expressamente consagrado no actual CPP no art.º 374º n.º 2 e já era defendido no âmbito do anterior CPP (Ac do STJ 13/2/92 C ano 17 tomo pag.ª 36; Ac do STJ de 6/1/98 Proc. 505/98 3ª Secção 1ª Subsecção e Ac do STJ de 15/5/96 Proc. 47.722).
8. Assim sendo não existiu violação do artigo 410º n.º 2 alíneas a) b) e c) nem do artigo 347º n.º 2, do CPP como pretende o recorrente.
9. A pena que foi imposta ao arguido mostra-se adequada e proporcional não existindo violação dos artigos 71º n.º 1 e 2 e 40º e 50º do CP.
10. Em conformidade deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se o douto Acórdão recorrido.
Designado dia para a audiência, veio ela a ter lugar com observância do rito legal.
Cumpre apreciar e decidir.

II
1. O recorrente aponta ao acórdão recorrido:
Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão;
Erro notório na apreciação da prova;
Nulidade por deficiência de fundamentação da decisão de facto decorrente da falta de exame crítico das provas;
Incorrecta apreciação da confissão; e
Errada determinação da medida concreta da pena.
2. Quanto à primeira questão:
2. 1. Contradição insanável da fundamentação:
O vício de contradição insanável da fundamentação, a que se refere o primeiro segmento da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre a declaração de provado e a declaração de não provado relativamente ao mesmo facto ou na declaração de que se provaram duas realidades que, segundo as regras da lógica, se excluem uma à outra, isto é, não podem coexistir[1].
Tratando-se de incompatibilidade entre o que se provou e o que não se provou, haverá contradição se ambos os juízos incidirem sobre o mesmo objecto, isto é, sobre a mesma realidade de facto, como sucede quando o que se declarou provado colide com aquilo que se declarou não provado de tal forma que, logicamente, só uma das afirmações – a de provado ou a de não provado – pode ser verdadeira.
Segundo alega o recorrente, o acórdão impugnado incorreu no vício de contradição da fundamentação:
a) Ao declarar provado que “Após, o (D) pediu para passarem por casa de um seu irmão, no Barreiro” e não provado que “pelas 6h da manhã, encontram-se à porta do irmão de (D) (supostamente)”;
b) Ao declarar provado que “se deslocaram a Tires até casa do arguido(F), para que este fosse buscar mais dinheiro, entregando-o de seguida ao (D)” e não provado que “pelas 9h15m (D) voltou com o seu veículo fazendo exigências de dinheiro; o arguido disse não ter dinheiro algum. Então (D) rumou a Lisboa informando-o que o levaria a casa para ir buscar dinheiro (...) O arguido já bastante desgastado psicologicamente vai buscar o dinheiro a casa. Chegado ao carro entregou-lhe o dinheiro (...) O dinheiro foi aceite”; e,
c) Ao declarar provado que (D) “durante o período em que esteve com o arguido, consumiu cocaína e heroína” e não provado que “(D) não estava em carência”.
Relativamente aos factos referidos na alínea a), é manifesto que não existe qualquer contradição lógica ou oposição entre a afirmação de se ter demonstrado que alguém, passageiro de uma viatura, pediu ao condutor para passar num determinado local e a afirmação de que não se demonstrou que, em determinado momento, eles se encontrassem no dito local – são duas proposições que se referem a realidades diferentes, no caso, actuações distintas, perfeitamente compatíveis, no contexto da descrição das circunstâncias de tempo e lugar patenteada na sentença, não decorrendo, necessariamente, da primeira (o pedido) a verificação da segunda (a satisfação do desejo manifestado no pedido).
No que concerne aos factos referidos na alínea b), importa ter presente o contexto de que foram extraídas as passagens que se lhes referem.
Assim, a sentença declarou provado, sem concretizar o momento em que tal sucedeu, que:
–  Depois, passou o (D) a conduzir o veículo (do arguido), tendo-se ambos deslocado a Peniche, a fim de o (D) visitar a mulher e a filha, após o que se deslocaram a Tires até casa do arguido(F), para que este fosse buscar mais dinheiro, entregando-o de seguida ao (D).
E declarou não provado que:
–  (...)
–  Chegados a Peniche pelas 7.30/8.00H, (D) inicia toda a situação que mais tarde se revelaria «drástica».
–  Deixa o arguido sozinho na rua, sem dinheiro, levando-lhe o carro e dizendo que ia ver a mulher.
–  Sem alternativa e apático, o Arguido sai do carro ficando sozinho, perdido e sem dinheiro, mas aguarda...
–  Entre as 7h.30m e as 9h.15m da manhã o Arguido sentiu-se perdido e desorientado sem alternativa para fugir da situação. Pelas 9h.15m da manhã o (D) voltou com o seu veículo fazendo exigências de dinheiro.
–  O arguido disse não ter dinheiro algum. Então (D) «rumou» a Lisboa informando-o que o levaria a casa para ir buscar dinheiro.
–  (...)
–  Durante toda a viagem (D) não manifestou qualquer intenção de entregar o veículo ou de desistir do valor pedido.
–  Bem pelo contrário, tem uma atitude agressiva e intimidatória.
–  Pelas 11h e 10 m o Arguido encontra-se à porta de casa e tenta demover (D) das suas intenções e entregar-lhe o veículo.
–  (D) sentindo-se em situação de superioridade, face ao medo manifestado pelo e interesse em reaver o carro, é irredutível.
–  O arguido já bastante desgastado psicologicamente vai buscar dinheiro a casa.
–  Chegado ao carro entregou-lhe o dinheiro e pediu novamente a restituição do veículo.
–  O dinheiro foi aceite, mas a restituição negada.
–  (...)
Confrontando os trechos da sentença, relativos aos factos provados e aos factos não provados, que se transcreveram, somos levados, sem dificuldade, a concluir que a alegada contradição só aparece no cotejo de expressões retiradas do contexto em que foram produzidas.
Com efeito, da leitura correcta da sentença, na parte que agora interessa, resulta claro que, ao declarar não provados aqueles factos, inseridos na versão apresentada na contestação, o tribunal recorrido expressou a convicção de que tal versão não resultou demonstrada, nos termos em que a contestação a apresentou, ou seja nas circunstâncias de tempo, modo, lugar e com a dinâmica ali descritos, indepentendemente de um ou outro facto dela constante – como a deslocação, em momento não determinado, a Tires, para que o arguido fosse buscar mais dinheiro e a sua entrega a (D) – ter sido declarado provado, sendo perfeitamente legítimo extrair do texto da sentença o sentido de que o tribunal declarou não demonstrada a referida versão, sem prejuízo do teor do veredicto relativamente aos factos provados. No que diz respeito aos factos mencionados na alínea c), não nos diz a motivação do recurso que relevância a decisão sobre tais factos assume, no âmbito do objecto do processo, para decisão de direito, sendo certo que o acórdão recorrido os não considerou, para tal efeito.
Em todo o caso, não cremos que haja oposição entre a afirmação de que (D) “durante o período em que esteve com o arguido consumiu cocaína e heroína” e a de que não se provou que “não estava em carência”, pois nada se sabe relativamente aos seus hábitos de consumo, ao grau de dependência das drogas, nem quais as quantidades de drogas que consumiu, nem ao(s) momento(s) em que, desde as 3.00 horas até às 16.00 horas daquele dia, o fez – elementos indispensáveis para se poder concluir pela oposição entre as proposições alegadamente contraditórias.
Improcede, pois, a alegação do recorrente, no que concerne ao vício da contradição insanável da fundamentação.
2.2. Contradição entre a fundamentação e a decisão:
Segundo o recorrente, o acórdão enferma de “contradição insanável entre a decisão da matéria de facto não provada e a decisão de direito” (sic), porquanto:
(...)
Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo deu como não provado que “(D) conduziu o veículo com o acordo do arguido”.
Ao dar como não provado este facto, o Tribunal a quo revela que entendeu não existir acordo do recorrente sobre essa situação.
O Tribunal a quo considerou, na decisão de direito, que não existia qualquer acção lesiva dos direitos do recorrente que tivesse sido praticada por (D).
Ora, a ausência de acordo revela que o recorrente terá sido obrigado a deixar (D) conduzir o seu veículo, não lhe tendo sido possível negar, ou seja, este facto revela que (D) furtou o veículo do recorrente para o utilizar.
Este facto indicia claramente a existência de um percurso ofensivo por parte de (D) dos direitos e liberdades do recorrente, uma vez que o recorrente esteve na companhia de (D) durante 13 horas.
Nestes termos, quando o Tribunal a quo considera na decisão de direito que não existiu qualquer ofensa aos direitos do recorrente, contradiz o sentido interpretativo que terá determinado não ter dado como provado aquele facto. (...)
Cumpre registar que uma eventual contradição entre a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, não configura o vício a que se refere o último segmento da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o qual apenas se verifica quando haja oposição entre o que ficou provado (ou não provado) e o que é referido (na motivação da convicção do tribunal) como fundamento da decisão tomada sobre a matéria de facto[2].
Sendo certo que o tribunal declarou não provado que “(D) conduziu o veículo [do arguido] com o acordo do arguido” – facto inserido na acusação pública – também é certo que daí não pode inferir-se, como pretende o recorrente, que (D) furtou o veículo do recorrente para o utilizar, nem que existiu um percurso ofensivo por parte de (D) dos direitos e liberdades do recorrente, factos alegados na contestação, para sustentar uma pretensa legítima defesa, que não lograram demonstração.
O que se lê no acórdão, em sede de apreciação de direito, no que concerne à questão da legítima defesa é o seguinte:
(...)
Delimitados os contornos da legítima defesa, vejamos se estão presentes os seus pressupostos no presente caso.
A resposta tem necessariamente de ser negativa, pois, não só não se provou a matéria alegada na acusação pública[3], nem ela, ainda que resultasse provada, seria idónea a preencher tais pressupostos. Na verdade, não vem invocada qualquer agressão física ou iminência de agressão por parte do ofendido ao arguido ou a terceiro, muito menos está demonstrado que a conduta do arguido fosse a reacção a qualquer eventual agressão deste tipo. Invocou-se, sim, uma situação de «pressão psicológica» do ofendido sobre o arguido, para obter dinheiro deste ou outros bens, nomeadamente receio de o arguido perder o veículo automóvel. Todavia, não se provou tal factualismo mas, ainda que ficasse provado, continuaria a não constituir suporte para justificação da atitude do arguido, pois esta jamais seria um «meio necessário» para impedir tal apropriação.
(...)
Não se vê, pois, onde possa existir a contradição apontada pelo recorrente, que, de resto, sempre se apresentaria inconsequente, face aos termos em que foi alegada.
3. A segunda questão: erro notório na apreciação da prova:
O recorrente aponta ao acórdão o vício a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, em seu entender, afectou a decisão relativamente aos factos descritos na sentença sob os n.os 1 a 8, bem como, relativamente à idoneidade dos ferimentos para provocar a morte e, ainda, sobre “a intenção de matar, na forma de dolo eventual”.
O erro notório, a que se refere aquele preceito, é um vício da decisão, que consiste em ter-se como provada (ou não provada) uma realidade que, à luz das regras da experiência e da lógica, manifestamente, na apreciação do comum dos observadores, não podia ter acontecido (ou tinha de ter acontecido), nada tendo a ver com eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo recorrente[4].

(...)

O erro notório, previsto na alínea c), é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.[5]

(...)
A extensa argumentação expendida pelo recorrente para sustentar o seu ponto de vista, assenta, exclusivamente, numa apreciação das provas produzidas em audiência, baseada em elaborado exercício de raciocínios sobre o modo como tais provas deveriam ter sido valoradas – o que, desde logo, indicia que, a existirem, os alegados erros na apreciação das provas, eles não seriam tão evidentes que um leitor do acórdão, dotado de mediana inteligência, perspicácia e experiência, o detectasse sem um elaborado exercício mental. Temos por seguro que nenhum dos factos descritos, no acórdão – como provados e não provados –, cuja declaração de demonstração ou não demonstração o recorrente impugna, se apresenta, aos olhos de um observador com as referidas características, como de verificação impossível ou necessária, no contexto daquela descrição e da fundamentação respectiva.
Também não é evidente, em face das provas referidas na motivação da convicção do tribunal que elas apontavam num sentido e a decisão concluiu, contra as regras da lógica e da experiência comum, em sentido contrário.
A argumentação do recorrente o que pretende é pôr em causa o modo como o tribunal valorou as provas, designadamente as declarações do arguido e o depoimento da testemunha que procedeu ao exame de sanidade.
Mas, não tendo havido documentação dos actos da audiência e não visando o recurso, como se reconhece na motivação, a reapreciação da matéria de facto, em sentido estrito, essa via de impugnação é inconsequente[6].
Assim, não ocorrendo qualquer dos vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, não há motivo para determinar, como pretendia o recorrente, determinar o reenvio do processo para novo julgamento.
4. A terceira questão – nulidade por deficiente fundamentação decorrente da falta de exame crítico das provas:
Na perspectiva do recorrente, o acórdão não contém e “devia conter o exame crítico das declarações do recorrente, que permitisse a definição dos critérios discriminatórios dos elementos desse meio de prova; devia descrever o processo intelectual que permitiu ao Tribunal a quo aceitar e rejeitar parcialmente as declarações do recorrente; devia apresentar o processo racional e objectivo que determinou o juízo de credibilidade”.
No que agora interessa, o acórdão, diz assim:
(...)
C – O tribunal formou a sua convicção com base:
a) nas declarações do arguido, que confessou os factos apurados sob os números 1 a 8 – salvo quanto ao número de golpes desferidos com a navalha, que apenas admitiu um –, 21, 23 e 26 (...)
e) Diversamente, quanto á demais materialidade fáctica invocada na contestação e susceptível, do ponto de vista da defesa, de integrar a causa de justificação da legítima defesa, na medida em que sobre ela não foi feita qualquer prova complementar para além do que referiu o próprio arguido nas suas declarações, não teve acolhimento na matéria de facto provada, porquanto, apesar da inexistência de qualquer ónus da prova que impenda sobre a defesa e dos princípios da investigação e da oficiosidade, vigentes em processo penal, não só tais declarações não convenceram suficientemente o tribunal, nem este chegou a ser colocado qualquer dúvida séria e razoável acerca da verificação ou não de tais factos – de molde a poder resolvê-la favoravelmente ao arguido em homenagem ao princípio in dubio pro reo –, na medida em que a alegação e correspondente descrição fáctica por parte do arguido, no que a tal questão tange, se apresentou contraditória nos seus termos, consubstanciada desde logo no facto de se pretender reconhecida uma situação de legítima defesa sem que se invoque o circunstancialismo que deveria traduzir a agressão justificadora da reacção do arguido, não se invoca e muito menos se demonstra da prova que não houvesse possibilidade de recurso à força pública, antes pelo contrário – pois é o próprio arguido que declara que por diversas vezes foi deixado sozinho pelo ofendido, em variados locais, algumas das vezes por tempo bastante dilatado (mais de duas horas), em locais com movimento e próximos mesmo de esquadras policiais (Peniche, Santa Apolónia, Intendente), tendo uma das vezes ido a sua casa enquanto o ofendido ficou na viatura –, circunstâncias que demonstram inequivocamente a ausência dos invocados pressupostos da legítima defesa, hipótese que, por isso, tinha de ser afastada.
Diante deste texto – exemplar na forma como o tribunal, revelando o percurso racional, que seguiu, baseado em elementos objectivos, esclarece os motivos por que não conferiu credibilidade às declarações do arguido, na parte que incidiu sobre os factos alegados na contestação para suportar uma actuação em legítima defesa –, não temos qualquer dúvida em considerar que o acórdão satisfez, plenamente, a exigência de explicitação de exame crítico daquelas declarações, contida no n.º 2 do artigo 374.º, n.º 2, do Código Penal, por isso que não se verifica a nulidade a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma.
5. Quarta questão – a valoração das declarações do arguido como confissão parcial:
Defende o recorrente, convocando o disposto no artigo 344.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, que os factos narrados nos n.os 1 a 8 do acórdão deviam ter sido declarados não provados, pois o veredicto do tribunal assentou, exclusivamente, nas declarações do arguido, contrariando o disposto naqueles preceitos, que, segundo o recorrente, exige a produção de outras provas. É certo que, como atrás se viu, o tribunal formou a sua convicção, para considerar factos provados aqueles factos – salvo quanto ao número de golpes desferidos –, nas declarações do arguido, que, segundo o acórdão, confessou tê-los praticado.  
O regime estabelecido no referido artigo 344.º tem o sentido de estabelecer o valor probatório da confissão, com o alcance de reduzir a actividade probatória.
Não consta dos autos que o tribunal haja feito a aplicação de tal preceito e a verdade é que foram produzidas todas as provas disponíveis, pelo que não pode afirmar-se que o tribunal dele se socorreu, dispensando, em face da confissão parcial, a produção de outras provas.
A valoração das declarações do arguido, tal como, em regra, das outras provas, está sujeita ao princípio consignado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, nos termos do qual, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal – princípio que não é, de forma alguma, afastado pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 344.º do mesmo Código.
Não estando em causa a violação daquele princípio, perante a confissão parcial, não estava o tribunal impedido – por não existirem outras provas – de declarar provados os factos confessados.
6. Quinta questão – a medida da pena:
Pugna o recorrente pela redução da pena de prisão para duração não superior a três anos e pela suspensão da sua execução.
Após algumas pertinentes considerações sobre os critérios legais que presidem à determinação da medida concreta da pena, o tribunal recorrido fundamentou a decisão, nos termos seguintes:
(...)

O crime cometido - homicídio na forma tentada - é punível com pena cuja moldura abstracta vai de um ano, sete meses e seis dias de prisão (limite mínimo correspondente a um quinto de oito anos) até dez anos e oito meses de prisão (limite máximo, correspondente à pena de 16 anos, reduzida de um terço), nos termos das disposições combinadas do arts. 131.°, 23.°, n.º 2 e 73.°, n.º 1, aIs. a) e b), do CP.

A ilicitude é bastante elevada, considerando o modo de execução dos factos - com agressão perpetrada com arma branca, sendo desferidos cinco golpes em distintas zonas (algumas delas vitais) do corpo do ofendido - e as respectivas consequências, traduzi das estas: no grave perigo para a vida do ofendido, cuja morte só foi evitada graças à pronta intervenção médico­-    -cirúrgica, no sofrimento decorrente das dores inerentes a tal situação, nos dias de internamento e no período de incapacidade para o trabalho por parte do ofendido.

O dolo apresenta-se no presente caso na sua modalidade mais atenuada, tratando-se de dolo eventual.

Beneficia o arguido das atenuantes da confissão, ainda que parcial dos factos, e da primariedade, atenta a inexistência de condenações anteriores.

Embora as razões de prevenção geral assumam no caso particular relevo, atento o fenómeno a que se tem assistido ultimamente de incremento de uma criminalidade cada vez mais violenta na nossa sociedade, não há aqui preocupações de maior no que concerne a matéria de prevenção especial, na medida em que se trata, segundo crê este tribunal, de um acto isolado da vida do arguido, o qual, face à respectiva boa inserção familiar, social e profissional, não terá dificuldades no retomar de uma vida em conformidade com o direito.

Assim, considerando o circunstancialismo exposto, as condições pessoais e situação económica do arguido, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes - tudo a ponderar, nos termos e para os efeitos do art. 71.°, n.os 1 e 2 alíneas a), b) e d) do CP de 1995 - julga-se adequada a pena de cinco (5) anos de prisão.

(...)
A determinação da medida concreta da pena – como transparece da doutas considerações expendidas no acórdão impugnado – há-de ter presente a necessidade de satisfazer as finalidades de protecção do bem jurídico afectado e de reintegração do delinquente na sociedade, sem ultrapassar a medida da culpa[7], e, dentro dos limites da moldura estabelecida na lei, há-de fixar-se, em função da culpa e das exigências de prevenção, ponderando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem favor do arguido ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, o motivos do crime, as condições pessoais e a situação económica, bem como a sua conduta anterior e posterior[8].
Os critérios pelos quais o julgador deve orientar-se na determinação da medida concreta da pena resumem-se do seguinte modo: “culpa do agente, que impõe uma retribuição justa; exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do delinquente; exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade”[9].
Sendo a concretização da sanção resultado do jogo de todos os referidos factores, não pode esquecer-se que a função primordial da pena consiste na protecção dos bens jurídicos (prevenção geral positiva), entendida como tutela e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal.
Respeitado que seja o princípio da culpa, segundo o qual, a medida da pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa[10], a sanção concreta há-de corresponder às expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Quanto à culpa, no presente caso, os factos provados permitem afirmar o dolo eventual – a menos intensa e a mais benigna, em termos de censurabilidade, das formas de imputação dolosa[11].
A ilicitude é de grau elevado, pelo modo de execução, através de cinco golpes, com instrumento corto-perfurante, embora de pequenas dimensões (navalha com 6,5 centímetros de lâmina), algumas em zonas sensíveis do corpo (tórax e abdómen), onde as lesões assumem, por norma, carácter de irreversibilidade, o que, todavia, no caso, não teve outras consequências, graças à pronta assistência médica – envolvendo uma intervenção cirúrgica, intensos tratamentos e um período de internamento hospitalar de nove dias –, que não fossem, no âmbito do que foi possível apurar, o sofrimento inerente a toda a situação descrita e “um período de doença não inferior a 20 dias com incapacidade para o trabalho”.
No que diz respeito ao motivos determinantes da conduta delituosa, o quadro desenhado na sentença apenas fornece dois elementos, de reduzido significado, a saber: a entrega ao ofendido, pelo arguido, de mais dinheiro, para além do inicialmente combinado (n.os 2 e 6 dos factos provados); a ameaça proferida pelo ofendido de divulgar a homossexualidade do arguido (n.º 23 dos factos provados).
Com relevância a favor do arguido:
– A ausência de antecedentes criminais, a boa inserção familiar, social e profissional;
– O contributo que, inicialmente, ao apresentar-se, de imediato, às autoridades, e, em julgamento, ao relatar pormenores relevantes, forneceu para a descoberta da verdade, ainda que em confissão parcial.
Do que vem de ser referido, resulta que é mais intensa a necessidade de prevenção geral – ligada ao aumento da criminalidade violenta a que se vem assistindo – do que a de prevenção especial, pois, como, bem, se observa no douto acórdão recorrido, tudo indica que se tratou de um acto isolado e ocasional, sem perspectivas de repetição pelo arguido,
Ponderando todas as referidas circunstâncias e sendo o crime de homicídio tentado punível, em abstracto, com prisão de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, afigura-se-nos que a punição ajustada à satisfação das finalidades consignadas no artigo 40.º do Código Penal, deve ser fixada em 3 (três) anos.
Quanto à suspensão da execução da pena:
A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos deve ser suspensa na sua execução, por período fixado entre 1 a 5 anos, se o tribunal puder concluir, em face da personalidade do condenado, das suas condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição[12] – a protecção dos bens jurídicos, pela prevenção geral e especial, e a reintegração do condenado na sociedade.
No que concerne à personalidade do arguido, tudo indica que não estamos perante alguém com inclinação para o crime: sem passado criminal, bem inserido no seu meio social e profissional e na família, que, logo após o facto, se dirigiu à autoridade, e tem vivido muito abalado desde a data da ocorrência, tudo apontando para que foram circunstâncias exógenas à sua personalidade a determinar a conduta delituosa.
No que diz respeito às suas condições de vida, demonstrou-se que tem estatuto económico e social de média condição, exerce a profissão de contabilista numa empresa e vive com os pais.
Não é, pois, de supor o perigo de que venha a cometer outros delitos.
A execução da pena não se mostra, assim, necessária em termos de garantir a função de prevenção especial.
Relativamente à prevenção geral, é certo que o grau de ilicitude é elevado, mas perante a menor intensidade do dolo, a necessidade de transmitir à comunidade um sinal de séria reprovação, através da condenação em pena de prisão, não será frustrada, pela suspensão da execução da pena, subordinada ao cumprimento de um dever – traduzido num sacrifício efectivo, a ser sentido como reparação do mal causado, não apenas à vítima, mas também, aos valores da convivência em sociedade –, que, acreditamos, mais do que o cumprimento de uma pena de privativa da liberdade, realiza, com eficácia as expectativas da comunidade, na vertente de prevenção geral positiva.
Não havendo sido reclamada, por inércia do lesado, a reparação dos danos sofridos, entende-se, convocando o disposto nos artigos 50.º, n.os 1 e 2, 51.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, ajustado decretar a suspensão da execução da pena pelo prazo de 4 anos, subordinando-a aos seguintes dever e regra de conduta: entregar ao Hospital de São José de Lisboa – estabelecimento onde a vítima foi tratada –, no prazo de 6 meses, a importância de            € 2 500; não frequentar meios ou lugares notoriamente conhecidos pela prática da prostituição.

III
Por tudo o que vem de ser exposto, decide-se, concedendo parcial provimento ao recurso, alterar, nos termos sobreditos, a douta decisão impugnada e, em consequência,
Condenar o recorrente, como autor de um crime de homicídio, na forma de tentativa, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão.
Decretar a suspensão da execução da pena, pelo prazo de quatro (4) anos, subordinada, cumulativamente, ao dever de, no prazo de seis (6) meses, entregar, ao Hospital de São José de Lisboa, a importância de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), e à condição de não frequentar lugares ou meios em que se desenvolvam actividades de prostituição.
Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e a procuradoria em 1/3.

Lisboa, 15 de Junho de 2004

Adelino César Vasques Dinis
Manuel Cabral Amaral
Armindo Marques Leitão
Celestino Sousa Nogueira

___________________________________
[1] Cfr. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª Edição, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2001, p. 72-73.
[2] Cfr. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª Edição, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2001, p. 73.
[3] A referência à acusação pública apresenta-se como manifesto lapso – quereria, certamente, escrever-se “na contestação”.
[4] Cfr. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª Edição, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2001, pp.76-78
[5] Acórdão de 12 de Novembro de 1997, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 471, 47, também disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt., N.º Convencional JSTJ00032503.
[6] Artigo 431.º do Código de Processo Penal, a contrario sensu.
[7] Artigo 40.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
[8] Artigo 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 1988, Boletim do Ministério da Justiça, 374, 229.
[10] Artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.
[11] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 1995, Boletim do Ministério da Justiça, 448,136, disponível, também, em texto integral, in www.dgsi.pt, Nº. Convencional JSTJ00027654, e de 20 de Novembro de 1996, Boletim do Ministério da Justiça, 461, 194.
[12] Artigo 50.º, n.os 1 e 5, do Código Penal.