Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRECTO REGIME DO ARTº 129º DO CPP ARGUIDO COMO TESTEMUNHA-CHAVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I–O que a testemunha relata ter ouvido ao arguido constitui depoimento direto quanto à conversa em si e indireto quanto aos factos relatados pelo arguido nessa conversa. II–O tribunal não está impedido de se fundar nesse depoimento direto para aferir da personalidade e credibilidade das declarações do arguido, conquanto se tenha em qualquer caso presente que o não reconhecimento de credibilidade ao arguido na negação dos factos que lhe são imputados não significa que se possam eles ter-se, por isso, como positivamente demonstrados. III–Havendo discrepância entre o que a testemunha dissera em inquérito e o que veio a dizer em audiência de julgamento, o tribunal não está impedido de conferir justificada prevalência ao depoimento prestado em inquérito, desde que validamente lido em audiência e, nesta, a testemunha possa ter sido sujeita a inquirição contraditória. IV–O regime do art. 129º do CPP não é aplicável quando a fonte citada pela testemunha é pessoa arguida nos autos. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1–RELATÓRIO Pelo Juízo Local Criminal de Oeiras (Juiz 3) foi proferida sentença que contém o seguinte dispositivo (transcrição parcial): «Julgar a decisão instrutória de pronúncia procedente, por provada, e, em consequência, condenar os arguidos AA e BB pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal: i.–condenando-se AA: a.-numa pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo (i.e. 2 (dois) anos e 10 (dez) meses), mediante a obrigação de esse arguido: i.–ser acompanhado por regime de prova que assente num plano de reinserção social, a ser executado com vigilância e apoio dos serviços da Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP); b.-numa pena acessória de obrigação de frequentar Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) a ser executado sob supervisão da Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP) pela prática dos supracitado crime de violência doméstica; ii.–condenando-se BB: a.-numa pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo (i.e. 2 (dois) anos e 1 (um) mês), mediante a obrigação de essa arguida: i.–ser acompanhada por regime de prova que assente num plano de reinserção social, a ser executado com vigilância e apoio dos serviços da Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP); b.-numa pena acessória de obrigação de frequentar Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) a ser executado sob supervisão da Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP) pela prática do supracitado crime de violência doméstica; iii.–e condenando-se cada arguido a pagar as custas processuais, incluindo os encargos, a que a sua atividade houver dado lugar no processo penal, fixando-se a taxa de justiça devida a pagamento em 2 (duas) U.C.s de taxa de justiça - cf. 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal e arts. 8.º, n.º 9, e 16.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, que lhe é anexa. Outrossim, nos termos expostos decide-se julgar os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes, por parcialmente fundados, e, em consequência: i.–Condenar AA a pagar 3.000 (três mil) euros a BB, acrescido dos juros legais de mora vencidos até à presente data e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se aquele arguido/demandado do remanescente montante desse pedido; ii.–Condenar BB a pagar 800 (oitocentos) euros a AA, acrescido dos juros legais de mora vencidos até à presente data e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se aquela arguida/demandada do remanescente montante desse pedido; iii.–condenar demandante e demandado(a) a pagar as custas processuais devidas pelo pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento, fixando-se as taxas de justiça pelo valor mínimo legalmente previsto - nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º e 530.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 524.º do Código de Processo Penal. * Não se condena os arguidos em pena acessória de proibição de contactos e visitas à vítima, por desnecessidade, desadequação e desproporcionalidade, nos termos supra expostos. (…)» A BB interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1.–Nos termos do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os Tribunais, além de órgãos de soberania, administram a justiça em nome do povo. 2.–Daqui resulta, entre outros aspetos, que, nos termos do artigo 340.º, n.º 1 do CPP, o Juiz de Julgamento deve buscar a verdade material, a certeza processual, se quisermos, ou, de outra forma, o alicerce da decisão. 3.–O mesmo é dizer, em sede de julgamento, que o Juiz só deva condenar se ficar efetivamente convencido quanto à culpa do arguido, convencido pela atividade probatória levada a cabo pelo Ministério Público ou pela investigação levada a cabo por si. 4.–A Constituição define os Tribunais e as funções da judicatura e atribui-lhes o dever de realização de Justiça em nome do Povo Soberano, sem deixar de lado princípios estruturantes tais como o da presunção da inocência, das decisões fundadas na Justiça e no Direito, na autoridade do Juiz, sem ser autoritária, e na prolação da decisão afastada dos pré-juízos, que, dito de outra forma, é a capacidade de o Juiz de Julgamento se abstrair do caso tal como ele é visto pela acusação. 5.–O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa e significa que o arguido está isento do ónus de provar a sua inocência, a qual aparece imposta (ou ficcionada) pela lei; o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. 6.–Da conjugação do princípio da liberdade com o da presunção de inocência decorre o princípio in dubio pro reo, que não se trata de uma regra de valoração da prova, como por vezes erradamente se pensa, mas apenas de um critério de valoração da dúvida sobre a prova e (…) como o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, a dúvida sobre os factos que alegadamente provam a sua responsabilidade criminal só pode reforçar esse estatuto de inocência e não uma eventual condenação. 7.–A prova enquanto atividade probatória – é o esforço metódico através do qual são demonstrados os factos relevantes para a existência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, cabendo ao julgador. 8.–A livre apreciação da prova, enquanto atividade submetida à Constituição Penal, impõe ao Juiz, e bem, a prorrogativa de investigar oficiosamente todos os factos que possam permitir, de forma imparcial, alcançar o alicerce da decisão. 9.–Em ........2023 foi proferida Sentença que decidiu condenar BB: a.-numa pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, cuja execução se suspende por igual período (i.e. 2 (dois) anos e 1 (um) mês), mediante a obrigação de essa arguida: - ser acompanhada por regime de prova que assente num plano de reinserção social, a ser executado com vigilância e apoio dos serviços da Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP); b.-numa pena acessória de obrigação de frequentar Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) a ser executado sob supervisão da Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP) pela prática do supracitado crime de violência doméstica; c.-a pagar as custas processuais, incluindo os encargos, a que a sua atividade houver dado lugar no processo penal, fixando-se a taxa de justiça devida a pagamento em 2 (duas) U.C’s de taxa de justiça - cf. 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal e arts. 8.º, n.º 9, e 16.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, que lhe é anexa; d.-a pagar 800 (oitocentos) euros a AA, acrescido dos juros legais de mora vencidos até à presente data e vincendos até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se aquela arguida/demandada do remanescente montante desse pedido; e.-Condenar demandante e demandado(a) a pagar as custas processuais devidas pelo pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento, fixando-se as taxas de justiça pelo valor mínimo legalmente previsto - nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º e 530.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 524.º do Código de Processo Penal. 10.–Não podendo, no entanto, a arguida conformar-se com a douta Sentença. 11.–Da produção de prova, entre outros, resultaram provados os seguintes factos (sublinhados nossos): a.- A partir de dia não concretizado de ..., as discussões entre o casal passaram a ser mais frequentes, motivadas, em grande parte, pelos ciúmes que o arguido sentia da sua companheira por ter visto que esta enviara a outro homem pelo telemóvel fotografias suas e em lingerie. b.-No dia .../.../2019, pelas 7h00, o arguido iniciou uma discussão com BB, dizendo a esta: “és uma puta, traíste-me”. c.- Ato contínuo, o arguido desferiu uma estalada que atingiu BB na face e provocou a queda desta no solo. d.-De seguida, o arguido agarrou nos cabelos de BB, puxando-os, aproximou a sua cara da face desta e, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma dentada na orelha direita da mesma. e.-Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, BB sofreu uma ferida incisiva na orelha direita, que lhe provocou uma cicatriz na região posterior no pavilhão auricular esquerdo, com cerca de 30 mm de extensão, e que determinou 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho. f.-Em .../.../2019, BB abandonou a residência do casal, com os dois filhos menores, e passou a residir na ..., onde BB residia desde a separação. g.-Em inícios de ..., o arguido e BB reconciliaram-se e, em .../.../2020, o arguido passou a residir na morada desta, juntamente com os dois filhos menores. h.-No dia .../.../2020, pelas 23h00, no interior da residência, o arguido iniciou uma discussão com BB devido ao conteúdo do telemóvel desta e retirou-lhe o aparelho. i.-Ato contínuo, o arguido visualizou o conteúdo do referido telemóvel e disse a BB: “vou-te destruir a vida, vou-te matar”. j.-De seguida, na presença da filha CC, que se encontrava no local, o arguido aproximou-se de BB e desferiu uma chapada que atingiu a mesma na zona do lábio, provocando-lhe dores e um hematoma. k.-Como BB se dirigiu para a casa de banho, o arguido foi atrás da mesma e desferiu uma pancada com a sua mão na zona das costas daquela, provocando-lhe dores. l.-Nestas ocasiões e em todas as outras que BB teve de suportar, agiu o arguido com o intuito de molestar física e psicologicamente BB, causar-lhe as lesões verificadas, atemorizá-la, diminuir a sua honra e consideração, o que conseguiu, bem sabendo que as expressões por si proferidas são adequadas a causar medo e inquietação de que pudesse atentar contra a sua vida ou integridade física, como efetivamente causaram, e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação. m.-Em todas as circunstâncias atrás descritas, o arguido agiu de forma reiterada, bem sabendo que ao maltratar, física e psicologicamente, menosprezar, atemorizar e humilhar BB, a ofendia na sua dignidade enquanto pessoa, lhe provocava dores e mal-estar e a perturbava na sua segurança e liberdade. n.-Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre ... e ... de ... de 2019, no interior da residência do casal, por sua livre iniciativa, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, e sem que nada o fizesse prever, a arguida agrediu o ofendido fisicamente em situações distintas. o.-Em dia não concretamente apurado, mas no período compreendido entre ..., no interior da residência do casal, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, a arguida, por sua livre iniciativa, e sem que nada o fizesse prever, agredi AA, desferindo-lhe um soco, ao qual este reagiu, atirando-lhe com um Ipad que tinha na mão. p.-No dia ... de ... de 2019, no interior da residência do casal, BB agrediu AA, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, por sua livre iniciativa, e sem que nada o fizesse prever, desferiu um murro no ofendido, com tal força que partiu um dedo da mão. q.-No dia ... de ... de 2020, pelas 23:00h, no interior da residência do casal, AA confrontou BB acerca do teor de uma conversação de WhatsApp, existente no telemóvel desta. r.-Em consequência, BB rapidamente ripostou referindo que AA nada tinha a ver com isso, tentando-lhe tirar o telemóvel, visivelmente transtornada e descontrolada, s.-Em ato contínuo, na presença da filha de ambos, CC, sem que nada o fizesse prever, BB desferiu um murro na face de AA, causando-lhe dores e um hematoma no lábio inferior. 12.–Ao longo da enunciação dos factos dados como provados, o Tribunal a quo afirma reiteradamente que BB agredia o arguido “sem que nada o fizesse prever”, dando assim como ilícito o comportamento da arguida. 13.–No entanto, basta uma leitura atenta dos fatos, nomeadamente das datas em que se verificam as agressões físicas de BB ao arguido, para facilmente se concluir que são uma defesa à violência a que estava sujeita. 14.–Reconhece-se sem qualquer tipo de reserva que a defesa com recurso ao uso da força possa ser compreendida como uma conduta anti-jurídica, mas apenas em situações que alternativas existam para afastar o perigo. 15.–Alternativas essas, das quais a arguida fez uso em outros momentos, i.e, por duas vezes participou junto das autoridades as agressões sofridas e num outro momento acabou mesmo por abandonar a residência levando consigo os seus filhos menores. 16.–Outras vezes, dominada por um sentimento de revolta, ou então de medo ou susto, ou mesmo perturbação, originado pelo agressor – arguido – reagiu, fazendo jus ao artigo 32.º do Código Penal, em legítima defesa, estando assim justificada a ilicitude da sua conduta. 17.–As agressões físicas ao arguido são apresentadas nos pontos 21 a 26 dos fatos dados como provados da douta Sentença. 18.–Em todos eles, o Tribunal entende que a arguida atuou sem que nada o fizesse prever e com o pretexto de era alvo de agressões psicológicas, desconsiderando, os considerandos feitos nos pontos anteriores dos fatos dados como provados (4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13 e 14) e que respeitam às agressões sofridas pela arguida. 19.–Donde resultam precisamente as mesmas datas… 20.–Tornando-se manifesto que o comportamento da arguida é uma consequência direta e imediata às agressões proferidas pelo companheiro, estando, assim, verificada a causa de justificação da ilicitude na atuação da arguida, porquanto, praticada perante a atitude ilícita levada a cabo pelo arguido contra o interesse juridicamente protegido da vítima. 21.–A arguida foi de facto molestada física e psicologicamente, o Tribunal a quo assim o admite, “BB teve de suportar e que o arguido agiu com intuito de molestar física e psicologicamente BB, causar-lhe as lesões verificadas, aterrorizá-la, diminuir a sua honra e consideração, o que conseguiu, bem sabendo que as expressões por si proferidas são adequadas a causar medo e inquietação de que pudesse atentar contra a sua vida ou integridade física, como efetivamente causaram, e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação.” -vide ponto 17 dos fatos dados como provados. 22.–O Tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha DD, prestado em fase de inquérito por meio de testemunho escrito onde consta que a arguida terá confidenciado à testemunha “ter agredido com violência o arguido.” 23.–Depoimento indireto, nos termos do artigo 129.º do CPP e que foi validamente lido em sede de audiência e discussão e julgamento. 24.–Na esteira de Paulo Pinto de Albuquerque, com a qual nos compatibilizamos, as exigências do princípio da imediação impõem que, para valorar um depoimento indireto, a testemunha fonte chamada a depor, deponha efetivamente e, ao depor, confirme tal depoimento indireto, não o confirmando, deverá prevalecer o depoimento desta. 25.–O que não se verificou, porquanto, no seu depoimento, a arguida não confirmou ter agredido o arguido com violência, limitando-se a afirmar que em virtude das agressões sofridas, se defendeu, reagindo de modo a afastar o perigo. 26.–Não podendo, por essa razão, o depoimento da testemunha DD – depoimento indireto -, ser valorado como prova e servir de fundamento à motivação da decisão sobre a matéria de fato. 27.–Com respeito ao valor em que foi a arguida condenada a pagar € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização civil, definida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2 da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e no artigo 82.º - A do CPP, releva ter por referência o regime da responsabilidade civil por fato ilícito. 28.–Ora, nos termos do artigo 129º do Código Penal, “a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil”. Assim sendo, para se considerar que a lesada tem direito a indemnização por perdas e danos que sofreu, terá que previamente verificar-se se o demandado civil incorreu em responsabilidade pela prática de facto ilícito. Nos termos definidos pelo artigo. 483º, nº1 do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos são: - Facto voluntário do lesante; - Ilicitude do mesmo; - Imputação do facto ao lesante; - Dano; - E, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 1999, pp. 516). 29.–Assim, face à factualidade dada como provada e dos considerandos já supra expostos aquando da análise da responsabilidade criminal da arguida, verifica-se que esta atuou à margem da ilicitude, agindo em legítima defesa, não estando por essa incursa em responsabilidade civil delitual, inexistindo a correlativa obrigação de indemnizar os danos causados, por não verificados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º do Código Civil. 30.–Devendo a arguida ser absolvida pela prática do crime de violência doméstica p.e.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e nº 2, al. a) do Código Penal, uma vez justificada a ilicitude da sua conduta nos termos do artigo 32.º do Código Penal, o que por conseguinte, determina não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por fato ilícito, não existindo, assim, fundamento ao pagamento de qualquer valor a título de indemnização civil ao arguido.» O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo. O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1–São as conclusões que limitam o objecto do recurso, nos termos do art. 403º e 412º, n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência dominante a pacífica. 2–A Sentença recorrida condenou a arguida, ora recorrente, pela prática, como autora material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, mediante regime de prova que assente num plano de reinserção social, a ser executado com vigilância e apoio dos serviços da Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP), e numa pena acessória de obrigação de frequentar Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) a ser executado sob supervisão da Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP) pela prática dos supracitado crime de violência doméstica, e ainda no pagamento ao demandante AA da quantia de € 800,00 acrescida de juros de mora vencidos até à data da sentença e vincendos até integral pagamento. 3–Insurge-se a recorrente contra a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, no que diz respeito aos factos que lhe são imputados, sustentando que a prova produzida não permitia que se dessem como provados na íntegra os factos 21º a 26º da matéria de facto, como o foram, uma vez que a mesma agiu em legítima defesa. 4–A sindicância da recorrente à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida não configura erro patente ou notório se o entendimento feito pelo tribunal se traduzir numa leitura possível, aceitável, ou razoável da prova produzida, atendendo ao princípio da livre apreciação da prova. 5–O tribunal recorrido valorou correctamente a prova produzida em julgamento, conjugada com a prova documental junta aos autos, a prova pericial e as declarações dos arguidos /demandantes. 6–Resulta da fundamentação da douta sentença que: “A arguida negou ter agredido, designadamente a soco, o arguido por diversas vezes, no interior da casa de morada de família, tendo, contudo, admitido que partiu dedos em resultado de o ter golpeado, mas que o fez por forma a defender-se de agressões. Certo é que acusada pelo arguido de a ter agredido por múltiplas vezes, em conversação entabulada entre ambos e junta de folhas 40 a 46, a arguida reconheceu expressamente aí a veracidade de tais agressões físicas, justificando a sua ocorrência como resposta a “agressões psicológicas” daquele. Além de não se vislumbrar que agressões psicológicas justificariam agressões ao soco, em detrimento duma mera saída da casa de morada de família ou da chamada da PSP para se proteger das ditas, facto é que a arguida não logrou precisar que agressões psicológicas foram essas, assim reputando tentativas do arguido em recuperar da confiança perdida pela descoberta do envio das mencionadas fotografias por meio de saber a sua vida quotidiana, o que, independentemente do género, é uma das formas de se restaurar a confiança. Acresce que a testemunha DD confirmou que a arguida lhe confidenciou ter agredido com violência o arguido, por meio de testemunho escrito prestado em inquérito, o qual foi validamente lido e veio a desmentir em julgamento de forma incredível, pois a memória mais fidedigna e fiável dos eventos é a mais aproximada cronologicamente, e não a mais distante. De resto, não vislumbramos uma razão lógica e plausível para que essa testemunha relatasse ter ouvido tal confidência em inquérito e para que a arguida confidenciasse falsamente um facto que lhe era tão prejudicial. (…). Destarte, julgam-se provados os factos supra enumerados de 21 a 27, (…).” 7–Concluiu assim a douta sentença que a arguida praticou os factos pelos quais vinha pronunciada. Mais referiu que a arguida nunca demonstrou sentir medo do arguido, quer nas declarações que prestou, quer nas comunicações escritas que entabulou com o arguido, antes e depois da pendência destes autos, tendo inclusive consentido no regresso do arguido à casa de morada de família. 8–Constituiu legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros – art. 32º do Código Penal. 9–Ora, dando-se como assente que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito reiterado de molestar física e psicologicamente AA e de lhe causar as lesões verificadas, fica desse modo afastado qualquer intuito defensivo por parte daquela, antes se demonstrando um intuito agressivo. 10–A arguida não conseguiu demonstrar que atuava para repelir uma agressão (não a descrevendo) nem, tão pouco, que a sua ação era necessária, pelo que cremos que bem andou a douta sentença recorrida ao considerar que a arguida praticou os factos pelos quais vinha pronunciada. 11–Como atrás referido, o Tribunal a quo firmou a sua convicção na conjugação dos meios de prova, nomeadamente na valoração do testemunho de DD, a qual prestou depoimento oralmente em audiência de julgamento e foram lidas as declarações prestadas pela mesma em sede de inquérito, a fls. 56, ao abrigo do disposto no art. 356º do Código de Processo Penal. 12–Compulsados os autos, consta da acta da sessão de audiência realizada em .../.../2023 (Ref. Citius ...), que o Ministério Público e a arguida declararam nada ter a opor à leitura das declarações prestadas em fase de inquérito pela testemunha DD. Nessa sequência, foi proferido despacho que deferiu a requerida leitura. 13–“A exigência de um consentimento alargado ao Ministério Público, ao arguido e à defesa, para que a leitura das declarações seja possível não se apresenta como encurtamento ou restrição inadequada ou inadmissível das garantias de defesa, traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do princípio geral sobre a produção de prova em audiência constante do artigo 355º, nº 1, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido.” – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1052/96, de 10/10/1996. 14–A admissibilidade da leitura assenta num princípio de consenso, que foi verificado nestes autos e tem subjacente o interesse público na descoberta da verdade material, constituindo uma excepção ao princípio da imediação, tal como previsto no n.º 2 do art. 355º do Código de Processo Penal. 15–Se validamente lidas, tais declarações valem em julgamento para o efeito da formação da convicção do tribunal. Sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso. 16–Termos em que a convicção do tribunal se mostra suficiente e adequadamente sustentada, tendo assentado em prova validamente obtida, pelo que nada há a censurar nesta parte. 17–Face ao exposto, não assiste qualquer razão à arguida quando considera que a sentença recorrida violou o princípio do in dubio pro reo, pois “A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/01/2011, Relator Eduardo Martins, in www.dgsi.pt. 18–Ao dar como provado os factos constantes da sentença, o tribunal recorrido não incorreu em qualquer erro ou vício, não merecendo qualquer reparo, valorando correctamente a prova produzida em audiência. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso a que se responde, não merecendo a decisão ora recorrida qualquer censura.» O Assistente AA também respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1.-A recorrente defende que, atendendo aos factos provados, “dúvidas não podem existir de que agiu em legítima defesa”. 2.-Isto porque, “A arguida, “apenas” reagiu às agressões, sejam elas psicológicas, i. e. “és uma puta, vou-te destruir a vida, vou-te matar” – vide pontos 5 e 12 dos fatos dados como provados, ou físicas, i. e. “ato contínuo o arguido desferiu uma estalada que atingiu BB na face” – vide ponto 6, “de seguida o arguido desferiu agarrou nos cabelos de BB, puxando-os, aproximou a sua cara da face desta e, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma dentada na orelha direita da mesma” – vide ponto 7 e 8.” 3.-A recorrente reporta-se à situação ocorrida no dia ........2019. 4.-Para tanto ignora que foram consideradas provadas, pelo menos, duas situações de agressões proporcionadas pela recorrente, em datas anteriores a ........2019, sob o pretexto de ser alvo de agressões psicológicas. 5.-Veja-se, neste sentido, os factos dados como provados nos pontos 22 e 23 da decisão recorrida: 22.–Em dia não concretamente apurado, mas no período compreendido entre ..., no interior da residência do casal, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, a arguida, por sua livre iniciativa, e sem que nada o fizesse prever, agrediu AA, desferindo-lhe um soco, ao qual este reagiu, atirando-lhe com um Ipad que tinha na mão. 23.–No dia ... de ... de 2019, no interior da residência do casal, BB agrediu AA, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, por sua livre iniciativa, e sem que nada o fizesse prever, desferiu um murro no ofendido, com tal força que partiu um dedo da mão. 6.-Não se vislumbra que agressões psicológicas - até porque não as concretizou - justificariam agressões ao soco, em legítima defesa, em alternativa a uma saída de casa ou uma chamada das autoridades policiais. 7.-O instituto da legítima defesa consagrado no artigo 32.º do CP, exige requisitos objetivos e cumulativos. 8.-Com efeito, no caso de existirem vários meios de resposta à agressão, o defendente deve optar pelo meio menos lesivo para o agressor. 9.-Agredir a soco o assistente, de modo a defender-se de agressões psicológicas não nos parece ser o meio necessário, proporcional e menos lesivo para afastar essas alegadas, mas não concretizadas, agressões. 10.-Por outro lado, defende que o depoimento da testemunha DD não pode ser valorado como prova e servir de fundamento à motivação da decisão sobre a matéria de facto. 11.-Isto porque a recorrente, quando chamada a prestar declarações, não confirmou o depoimento da mencionada testemunha; 12.-A recorrente não é uma testemunha fonte, antes assumindo a qualidade de arguida, sobre estes factos em concreto; 13.-A recorrente não se opôs, na audiência de julgamento, à leitura das declarações prestadas em sede de inquérito pela testemunha; 14.-A recorrente não exerceu o direito ao silêncio, na audiência de julgamento; 15.-O artigo 129.º do CPP não se aplica à presente situação; 16.-O Tribunal a quo fundamentou de forma suficiente e sustentada por que razão entendeu que o depoimento da testemunha DD em sede de inquérito se revelou isento e credível, em detrimento do depoimento que prestou em julgamento e das declarações prestadas pela recorrente. 17.-Até porque na conversação constante de folhas 40 a 46 dos autos, a recorrente reconheceu expressamente a veracidade de tais agressões físicas. 18.-A decisão a que chegou o Tribunal a quo encontra-se bem fundamentada e não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.» * Uma vez remetidos os autos a este Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta pugnou pela procedência do recurso nos seguintes termos (transcrição da parte relevante): «(…) V–Compulsados os autos, constata-se que está em causa o crime de violência doméstica no contexto de uma união de facto, havendo agressões mútuas entre o casal, na casa de morada de família, por vezes presenciadas por uma filha de ambos, menor de idade. O artigo 152º do Código Penal, sob a epígrafe “Violência doméstica”, visa a proteção da pessoa individual e da sua dignidade em toda a sua plenitude. O bem jurídico protegido pela incriminação é complexo, integrando a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra. Este crime responde à necessidade de tutela penal de condutas que configuram maus tratos físicos, como ofensas corporais simples, e maus tratos psíquicos, como humilhações, provocações, ameaças, em suma qualquer conduta suscetível de ferir a dignidade humana. Relevando a existência de maus tratos, seja físicos e/ou psíquicos, com ou sem reiteração, a mera ofensa à integridade física, por si só e atendendo às circunstâncias em que se materializa, poderá não configurar tal ilícito. O conceito de maus tratos, para além de situações em que a conduta do agressor é reiterada, abrange os casos de atuação singular que atinge um nível de gravidade suficiente para o enquadramento naquela norma, porque ultrapassa os limites do respeito. O que releva para o efeito são factos que atendendo à intimidade e sua repercussão na vida em comum, colocam a pessoa ofendida na posição de vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade no seio da sociedade conjugal. O tribunal deu separadamente como provados factos que se passaram no mesmo cenário (vida conjugal), envolvendo os mesmos protagonistas, no mesmo local e tempo. Não se compreendendo a razão para cindir os factos assim ocorridos, entre o mesmo casal, no mesmo local e ocasião, certo é que tal opção do tribunal leva à dificuldade de harmonização entre uns factos e outros, não se compreendendo o raciocínio lógico que levou o julgador a dar como provados factos em que a arguida é simultaneamente vítima, para na mesma data e local considerar que a mesma agiu sem que nada o fizesse prever e a pretexto de ser alvo de agressões psicológica, embora antes tivesse referido que fora sujeita a violência física e psicológica do arguido. Referimo-nos, por um lado, aos factos relativos à conduta do arguido: • 1.– O arguido e BB mantiveram uma relação amorosa, vivendo juntos como se de marido e mulher se tratassem, entre meados de ... e .... • 4.– A partir de dia não concretizado de ..., as discussões entre o casal passaram a ser mais frequentes, motivadas, em grande parte, pelos ciúmes que o arguido sentia da sua companheira por ter visto que esta enviara a outro homem pelo telemóvel fotografias suas e em lingerie. • 5.– No dia .../.../2019, pelas 7h00, o arguido iniciou uma discussão com BB, dizendo a esta: “és uma puta, traíste-me”. • 6.– Acto contínuo, o arguido desferiu uma estalada que atingiu BB na face e provocou a queda desta no solo. • 7.–De seguida, o arguido agarrou nos cabelos de BB, puxando-os, aproximou a sua cara da face desta e, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma dentada na orelha direita da mesma. • 8.–Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu uma ferida incisiva na orelha direita, que lhe provocou uma cicatriz na região posterior no pavilhão auricular esquerdo, com cerca de 30 mm de extensão, e que determinou 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho. • 11.–No dia .../.../2020, pelas 23h00, no interior da residência, o arguido iniciou uma discussão com BB devido ao conteúdo do telemóvel desta e retirou-lhe o aparelho. • 12.– Acto contínuo, o arguido visualizou o conteúdo do referido telemóvel e disse a BB: “vou-te destruir a vida, vou-te matar”. • 13.– De seguida, na presença da filha CC, que se encontrava no local, o arguido aproximou-se de BB e desferiu uma chapada que atingiu a mesma na zona do lábio, provocando-lhe dores e um hematoma. • 14.– Como BB se dirigiu para a casa de banho, o arguido foi atrás da mesma e desferiu uma pancada com a sua mão na zona das costas daquela, provocando-lhe dores. • 17.–Nestas ocasiões e em todas as outras que BB teve de suportar, agiu o arguido com intuito de molestar física e psicologicamente BB, causar-lhe as lesões verificadas, atemorizá-la, diminuir a sua honra e consideração, o que conseguiu, bem sabendo que as expressões por si proferidas são adequadas a causar medo e inquietação de que pudesse atentar contra a sua vida ou integridade física, como efectivamente causaram, e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação. • 18.– Em todas as circunstâncias atrás descritas, o arguido agiu de forma reiterada, bem sabendo que ao maltratar, física e psicologicamente, menosprezar, atemorizar e humilhar BB, a ofendia na sua dignidade enquanto pessoa, lhe provocava dores e mal-estar e a perturbava na sua segurança e liberdade. • 19.– Sabia o arguido que actuava contra a mãe dos seus filhos menores e na presença destes e, nem assim se coibiu de actuar como descrito. • 20.– O arguido agiu em todas as circunstâncias descritas de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. E por outro lado, aos factos relativos à conduta da arguida: • 21.– Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre ... e ... de ... de 2019, no interior da residência do casal, por sua livre iniciativa, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, e sem que nada o fizesse prever, a arguida agrediu o ofendido fisicamente em situações distintas. • 22.– Em dia não concretamente apurado, mas no período compreendido entre ..., no interior da residência do casal, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, a arguida, por sua livre iniciativa, e sem que nada o fizesse prever, agrediu AA, desferindo-lhe um soco, ao qual este reagiu, atirando-lhe com um Ipad que tinha na mão. • 23.– No dia ... de ... de 2019, no interior da residência do casal, BB agrediu AA, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, por sua livre iniciativa, e sem que nada o fizesse prever, desferiu um murro no ofendido, com tal força que partiu um dedo da mão. • 24.– No dia ... de ... de 2020, pelas 23:00h, no interior da residência do casal, AA confrontou BB acerca do teor de uma conversação de WhatsApp, existente no telemóvel desta. • 25.– Em consequência, BB rapidamente ripostou referindo que AA nada tinha a ver com isso, tentando-lhe tirar o telemóvel, visivelmente transtornada e descontrolada, • 26.– Em ato contínuo, na presença da filha de ambos, CC, sem que nada o fizesse prever, BB desferiu um murro na face de AA, causando-lhe dores e um hematoma no lábio inferior. • 27.– Todas as agressões supra relatadas causaram no ofendido dores físicas, mal-estar e ansiedade. • 28.– Nestas ocasiões, em todas as outras que AA teve de suportar, agiu a arguida com o intuito de molestar fisicamente e psicologicamente AA, causar-lhe as lesões verificadas. • 29.– Em todas as circunstâncias nelas atrás descritas, a arguida agiu de forma reiterada, bem sabendo que ao maltratar, física e psicologicamente, menosprezar, atemorizar e • humilhar AA, o ofendia na sua dignidade enquanto pessoa, lhe provocava dores e mal-estar e o perturbava na sua segurança e liberdade. • 30.–Sabia a arguida que atuava contra o pai dos seus filhos menores e na presença da filha e, nem assim se coibiu de atuar como descrito. • 31.– A arguida agiu em todas as circunstâncias descritas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas O facto provado n.º 21 tem conteúdo genérico, reportando-se a agressões da arguida ao companheiro, num período situado entre ... e ... de ... de 2019, antes da primeira separação que ocorreu em ... de ... de 2019, em situações distintas que aparecem concretizadas nos factos seguintes (22 e 23) e que se situam no período em que as discussões se intensificaram, atendendo ao facto não provado E, primeira parte. Para a apreciação da conduta da arguida e o seu enquadramento como crime de violência doméstica, importa, pois, atentar nos factos não provados, ou seja, que: • E.– A arguida agrediu fisicamente o ofendido em outras três ocasiões e a agressão descrita em 22 compreendeu-se entre ........2019 e ........2019. • H.– As condutas adotadas pela arguida provocaram no assistente um sentimento de vergonha, sentindo este que, ao relatar tais situações seria vexado pela sociedade, amigos, familiares e colegas de trabalho. • I.– O assistente sentiu-se humilhado perante os filhos, sentimento que dura até hoje. No que respeita aos factos ocorridos no dia ...-...-2020, pelas 23h, resulta que o arguido iniciou discussão com arguida e tirou-lhe o telemóvel, viu mensagem que este continha, ameaçou a companheira, deu-lhe uma chapada, na presença da filha, seguiu-a até à casa de banho onde a agrediu com a mão nas costas (cf. factos 11 a 14). Assim, da leitura conjunta da fundamentação da matéria de facto provada, resulta que o facto provado n.º 26 acontece na sequência da abordagem que o arguido fez à arguida e não sem que nada o fizesse prever, como nele refere o tribunal, e tal factualidade tem que ser relacionada com a constante dos factos provados n.º 11 a 14. Dessa leitura afigura-se-nos que a atitude da arguida se configura como naturalmente defensiva e reativa, no âmbito de discussões sempre iniciadas pelo arguido, seu agressor, tratando-se de reações humanamente esperadas, apesar de ilícitas, que poderão não assumir gravidade suficiente para o enquadramento no crime de violência doméstica, considerando toda a situação dada como provada a que o arguido a submeteu. Acresce que, em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos provados, o tribunal refere que “as condutas dos arguidos preencheram o tipo objetivo de um crime de violência doméstica, porquanto durante um ano, aproximadamente da primavera de ... à primavera de ..., infligiram-se reciprocamente maus-tratos durante o tempo em que viveram e coabitaram em união de facto… sempre no interior da casa de morada de família e ocasionalmente diante da filha, o arguido injuriou, rebaixou e diminuiu a ofendida na sua honra e consideração, ao chamar-lhe “puta” em ........2019; ameaçou a ofendida em ........2020, ao dizer-lhe “vou-te destruir a vida, vou-te matar”, causando-lhe medo e receio que atentasse contra a sua vida ou integridade física; agrediu a ofendida em duas ocasiões: em ........2019 desferiu-lhe uma estalada no rosto, que lhe provocou uma queda ao chão, agarrou-lhe e puxou-lhe os cabelos e desferiu-lhe uma dentada na orelha direita, causando dores no corpo e uma ferida incisiva com cicatriz nesse órgão; em ........2020 desferiu-lhe um estalo na zona do lábio e uma pancada com a mão nas costas, causando-lhe dores e um hematoma; e a arguida desferiu um soco no corpo/face do ofendido em três dias distintos – o primeiro compreendido entre o dia ... de ... de 2019 e ... de ... de 2019 (o que é contrário ao facto não provado E, parte final); o segundo em ........2019 e o terceiro em ........2020, causando-lhe hematoma no lábio e dores. Acrescentando, quanto à arguida o seguinte: “Note-se que o pretexto de sofrer “agressões psicológicas” do arguido - conceito este que é vago, conclusivo e inteiramente impressivo que não foi descrito por factos precisos e circunstanciados quanto ao modo, nem demonstrado por prova - não constituía causa de legítima defesa que justificasse à arguida ter agredido o ofendido nos três dias em causa, nem sequer de legítima defesa putativa ou excessiva (cf. arts. 31º a 33.º do Código Penal), antes surgindo, quanto muito, como retaliação e punição, mas em todo o caso agressão violenta. Sendo certo que as três ocasiões distintas se reportam a situações ocorridas em momento em que se deu como provado o início de discussão pelo arguido e as ofensas que infligiu à arguida, uma delas, seguramente, no dia ...-...-2020, outro confusamente avaliado pelo tribunal, no que se refere ao soco a que se refere o facto provado n.º 22, ocorrido entre ..., tendo o tribunal considerado não provado que tivesse sido entre ........2019 e ........2019, para, ao fazer o enquadramento jurídico-penal, referir que a arguida desferiu um soco no corpo/face do ofendido em três dias distintos – o primeiro compreendido entre o dia ... de ... de 2019 e ... de ... de 2019; o segundo em ........2019 e o terceiro em ........2020. Note-se que foi dado como não provado que a arguida tivesse agredido fisicamente o ofendido em outras três ocasiões, facto este que tem que ser relacionado com os factos provados n.ºs 21 a 24, como aliás resulta da análise feita na decisão recorrida ao efetuar o enquadramento jurídico-penal dos factos. A recorrente invoca em seu benefício o princípio da presunção da inocência articulado com o princípio in dubio pro reo. Constituindo este um critério de valoração da dúvida sobre a prova, face ao que fica exposto e à insuficiência e contradição dos factos atribuídos à arguida, não se tratando de legítima defesa, mas de atitude reativa no contexto de discussão conjugal, afigura-se-nos ser de atender a tal princípio com as devidas consequências. No que respeita à validade do depoimento indireto da testemunha EE, afigura-se-nos que a recorrente não tem razão porquanto se tratou de leitura suscitada, consentida e realizada face à contradição da testemunha em momentos processuais diferentes (inquérito e julgamento), optando o tribunal por dar credibilidade à versão prestada em sede de inquérito, por ser mais próxima dos acontecimentos em causa. Está em causa a norma do artigo 356.º n.º 3 alínea b) e não a do artigo 129.º, ambos do Código de Processo Penal. Tal não invalida, no entanto, que esse depoimento fosse avaliado em conjugação com o depoimento da arguida e restante prova quanto a eventuais lesões causadas ao companheiro, lesões que causou a si própria na sequência de discussões com aquele, tentando agredi-lo e partindo o próprio dedo, não havendo registo, por outro lado, das concretas lesões causadas ao companheiro nessa circunstância. V– Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida, absolvendo a arguida, por força da valoração a seu favor da dúvida séria sobre a ocorrência de determinados factos, mormente atinentes ao dolo que caracteriza a violência doméstica ou, caso assim não seja entendido, pelo evidente erro na análise crítica da prova, atentas as contradições que resultam do texto da decisão.» * Cumprido o preceituado pelo art. 417º/2 do Código de Processo Penal, o Assistente AA veio responder, nos seguintes termos (transcrição): «• Da situação de dia ........2020 Neste ponto, entende o assistente que estando em causa contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, deve o processo ser reenviado para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 426.º do CPP. • Do facto dado com não provado no ponto E conjugado com os factos provados nos pontos n.ºs 21 a 24 da decisão recorrida Não se percebe o raciocínio do MP neste ponto. Salvo o devido respeito, parece que o MP confunde as três situações que foram dadas como provadas com as outras três situações que foram dadas como não provadas, num universo de seis ocasiões que vinham imputadas à recorrente no despacho de pronúncia. • Do princípio in dubio pro reo Vem o MP defender que a conduta da recorrente consubstanciou uma atitude reativa no contexto de discussão conjugal, pelo que se deve atender a tal princípio. E, neste sentido, que o depoimento da testemunha DD devia ser conjugado com as declarações da recorrente e restante prova quanto a eventuais lesões causadas ao companheiro, lesões que causou a si própria na sequência de discussões com aquele, tentando agredi-lo e partindo o próprio dedo, não havendo registo, por outro lado, das concretas lesões causadas ao companheiro nessa circunstância. Acontece que, a recorrente não tentou apenas agredir o assistente, conforme refere o Ministério Público. A recorrente agrediu efetivamente o assistente e confidenciou algumas dessas agressões à testemunha DD, cujo depoimento prestado em inquérito foi lido em audiência de discussão e julgamento e contraria a versão da recorrente. Resulta de tal depoimento, a fls. 56 dos autos, o seguinte: Cerca de 2/3 dias, a BB ligou à depoente, a qual lhe disse que o AA tinha muitos ciúmes dela, que ela não estava a aguentar. Disse que bateu-lhe e o AA em resposta atirou-lhe com o IPAD, tendo-lhe acertado na cabeça. (…) Passado algum tempo, também o AA apareceu e apresentou queixa, por ter sido agredido, segundo ele, cerca de 8 vezes, pela BB. A BB acabou por confirmar e disse que o dedo partido foi em consequência de ter agredido o AA com um murro. Em nenhum destes momentos, a recorrente confidenciou à testemunha que as agressões que proporcionou ao assistente foram em reação ao que quer que seja! Acresce que, da conversação constante de folhas 40 a 46 dos autos, resulta que a recorrente reconhece expressamente ter agredido fisicamente o assistente, em defesa de agressões psicológicas que não concretiza! E se não existe registo de lesões concretas causadas pela recorrente no assistente é porque este sempre teve vergonha de se deslocar a um Hospital e relatar o que havia sucedido, como acontece com a maioria das vítimas de violência doméstica! No mais, mantemos tudo o já alegado em sede de resposta ao recurso interposto pela recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.» Não se mostra requerida a realização de audiência. Proferido despacho liminar, foram colhidos os “vistos” e teve lugar a conferência. * 2–FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Questões a tratar Suscita o recurso interposto, à luz das conclusões formuladas pela .../Recorrente, dois problemas: 1.–A validade da valoração feita pelo Tribunal a quo do depoimento colhido em inquérito à testemunha DD; 2.–A invocada existência de uma situação de legítima defesa, quanto aos factos perpetrados pela .../Recorrente na pessoa do Arguido/Não Recorrente. 2.2-A sentença recorrida Constam da sentença recorrida as seguintes passagens (transcrição na parte relevante): «(…) 2.–Fundamentação de facto. 2.1.- Factos provados. Apreciada criticamente a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, julgam-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: - factos da pronúncia que vieram carreados da acusação: 1.–O arguido e BB mantiveram uma relação amorosa, vivendo juntos como se de marido e mulher se tratassem, entre meados de ... e .... 2.–Desse relacionamento nasceram dois filhos: CC (em .../.../2013) e FF (em .../.../2017). 3.–Durante o relacionamento, o casal e os filhos de ambos residiram na .... 4.–A partir de dia não concretizado de ..., as discussões entre o casal passaram a ser mais frequentes, motivadas, em grande parte, pelos ciúmes que o arguido sentia da sua companheira por ter visto que esta enviara a outro homem pelo telemóvel fotografias suas e em lingerie. 5.–No dia .../.../2019, pelas 7h00, o arguido iniciou uma discussão com BB, dizendo a esta: “és uma puta, traíste-me”. 6.–Acto contínuo, o arguido desferiu uma estalada que atingiu BB na face e provocou a queda desta no solo. 7.–De seguida, o arguido agarrou nos cabelos de BB, puxando-os, aproximou a sua cara da face desta e, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma dentada na orelha direita da mesma. 8.–Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu uma ferida incisiva na orelha direita, que lhe provocou uma cicatriz na região posterior no pavilhão auricular esquerdo, com cerca de 30 mm de extensão, e que determinou 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho. 9.–Em .../.../2019, BB abandonou a residência do casal, com os dois filhos menores, e passou a residir na ..., onde BB residia desde a separação. 10.–Em inícios de ..., o arguido e BB reconciliaram-se e, em .../.../2020, o arguido passou a residir na morada desta, juntamente com os dois filhos menores. 11.–No dia .../.../2020, pelas 23h00, no interior da residência, o arguido iniciou uma discussão com BB devido ao conteúdo do telemóvel desta e retirou-lhe o aparelho. 12.–Acto contínuo, o arguido visualizou o conteúdo do referido telemóvel e disse a BB: “vou-te destruir a vida, vou-te matar”. 13.–De seguida, na presença da filha CC, que se encontrava no local, o arguido aproximou-se de BB e desferiu uma chapada que atingiu a mesma na zona do lábio, provocando-lhe dores e um hematoma. 14.–Como BB se dirigiu para a casa de banho, o arguido foi atrás da mesma e desferiu uma pancada com a sua mão na zona das costas daquela, provocando-lhe dores. 15.–O arguido abandonou então a residência de BB e passou a residir na .... 16.–Desde então, o arguido passou a telefonar várias vezes para os filhos menores e a perguntar à filha CC com quem a mãe se encontra e se tem outro relacionamento. 17.–Nestas ocasiões e em todas as outras que BB teve de suportar, agiu o arguido com intuito de molestar física e psicologicamente BB, causar-lhe as lesões verificadas, atemorizá-la, diminuir a sua honra e consideração, o que conseguiu, bem sabendo que as expressões por si proferidas são adequadas a causar medo e inquietação de que pudesse atentar contra a sua vida ou integridade física, como efectivamente causaram, e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação. 18.–Em todas as circunstâncias atrás descritas, o arguido agiu de forma reiterada, bem sabendo que ao maltratar, física e psicologicamente, menosprezar, atemorizar e humilhar BB, a ofendia na sua dignidade enquanto pessoa, lhe provocava dores e mal-estar e a perturbava na sua segurança e liberdade. 19.–Sabia o arguido que actuava contra a mãe dos seus filhos menores e na presença destes e, nem assim se coibiu de actuar como descrito. 20.–O arguido agiu em todas as circunstâncias descritas de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. - factos da pronúncia que vieram carreados do requerimento de abertura de instrução: 21.–Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre ... e ... de ... de 2019, no interior da residência do casal, por sua livre iniciativa, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, e sem que nada o fizesse prever, a arguida agrediu o ofendido fisicamente em situações distintas. 22.–Em dia não concretamente apurado, mas no período compreendido entre ..., no interior da residência do casal, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, a arguida, por sua livre iniciativa, e sem que nada o fizesse prever, agrediu AA, desferindo-lhe um soco, ao qual este reagiu, atirando-lhe com um Ipad que tinha na mão. 23.–No dia ... de ... de 2019, no interior da residência do casal, BB agrediu AA, com o pretexto de que era alvo de agressões psicológicas, por sua livre iniciativa, e sem que nada o fizesse prever, desferiu um murro no ofendido, com tal força que partiu um dedo da mão. 24.–No dia ... de ... de 2020, pelas 23:00h, no interior da residência do casal, AA confrontou BB acerca do teor de uma conversação de WhatsApp, existente no telemóvel desta. 25.–Em consequência, BB rapidamente ripostou referindo que AA nada tinha a ver com isso, tentando-lhe tirar o telemóvel, visivelmente transtornada e descontrolada, 26.–Em ato contínuo, na presença da filha de ambos, CC, sem que nada o fizesse prever, BB desferiu um murro na face de AA, causando-lhe dores e um hematoma no lábio inferior. 27.–Todas as agressões supra relatadas causaram no ofendido dores físicas, mal-estar e ansiedade. 28.–Nestas ocasiões, em todas as outras que AA teve de suportar, agiu a arguida com o intuito de molestar fisicamente e psicologicamente AA, causar-lhe as lesões verificadas. 29.–Em todas as circunstâncias nelas atrás descritas, a arguida agiu de forma reiterada, bem sabendo que ao maltratar, física e psicologicamente, menosprezar, atemorizar e humilhar AA, o ofendia na sua dignidade enquanto pessoa, lhe provocava dores e mal-estar e o perturbava na sua segurança e liberdade. 30.–Sabia a arguida que atuava contra o pai dos seus filhos menores e na presença da filha e, nem assim se coibiu de atuar como descrito. 31.–A arguida agiu em todas as circunstâncias descritas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas descritas eram proibidas e punidas pela lei penal. - outros factos com interesse para a decisão da causa: 32.–Os arguidos não voltaram a procurar-se para infligir violência ao outro desde os factos supracitados e durante a pendência dos presentes autos, tendo em ... trocado mensagens escritas, e nestas fotografias suas, que requerem um elevado grau de confiança recíproca e evidenciam não haver medo ou receio entre si, além do que interagem dum modo social e juridicamente ajustado no cumprimento das responsabilidades parentais pelos filhos em comum. 33.–Os arguidos não têm antecedentes criminais. 34.–A personalidade e a vida do arguido decorreu e desenrola-se nos seguintes termos assinalados pela DGRSP em relatório social, devidamente expurgado de declarações informais de arguido sobre os factos ilícitos típicos: «AA é o mais velho de uma fratria de dois, decorrendo o seu processo de socialização de forma estruturada e em contexto intrafamiliar de origem adequado e investido afetivamente, detendo a família uma situação financeira estável decorrente dos rendimentos do pai e da mãe enquanto funcionários no .... Ingressando na escola em idade própria, o aproveitamento escolar do arguido ficou condicionado com dificuldades ao nível da atenção e de concentração, que motivaram a sujeição a um acompanhamento psicológico a partir do quinto ano de escolaridade que perdurou cerca de dois anos. Concluindo em ... a Licenciatura em Gestão de Empresas pela ..., tem mantido um percurso profissional no setor da banca, desenvolvendo funções como Advisor (gestor financeiro) desde ... no ... na instituição bancária “...”. AA mostra-se investido no exercício da sua atividade laboral, referindo manter no contexto laboral um relacionamento adequado com os colegas e chefias hierárquicas, negando a ocorrência de incidentes. Em termos afetivos, refere ter mantido um relacionamento significativo a partir dos 19 anos e durante cerca de sete anos, num registo relacional que descreve como regular, justificando o término da relação com a deslocação da então namorada para ... para dar continuidade aos estudos. Essa rutura afetiva teve um impacto negativo na estabilidade do arguido, beneficiando nessa altura do apoio dos familiares e dos amigos para ultrapassar essa separação. Posteriormente, encetou um relacionamento amoroso com a atual ex-companheira (BB), autonomizando-se do agregado de origem para coabitarem em união de facto a partir de ..., o que perdurou até ..., inicialmente numa habitação em ... e, a partir de ..., na morada dos autos, em morada de família. (…) O arguido reside sozinho na morada dos autos desde o término da referida relação, estando determinado judicialmente desde ... o exercício mútuo das responsabilidades parentais dos dois descendentes, de 10 e 6 anos de idade, mostrando-se investido no seu papel enquanto figura paterna. AA mantém proximidade afetiva e relacional com os pais, que residem alternadamente em ... e em S. Domingos de Rana, e com o irmão que se encontra autonomizado, mantendo os descendentes igualmente convívio com os familiares paternos, sendo descrito positivamente no contexto familiar. O arguido iniciou um relacionamento afetivo em ..., optando por desvincular a atual namorada de todo o processo (…). Embora sem atividades de lazer estruturadas, AA ocupa os tempos livres no convívio com a atual namorada, (…), com os amigos e com familiares, referindo a prática de desporto (corrida) diariamente sobretudo na semana em que não tem a cargo os descendentes. A situação financeira de AA, caracterizada como estável, provém do seu vencimento mensal e de rendimentos decorrentes de arrendamento de propriedades, sendo igualmente sócio de uma empresa de reabilitação de imóveis “...”, auferindo uma média mensal que refere ser variável entre 3200 EUR e os 4000 EUR. (…) Do apurado, em termos de características pessoais, AA evidencia algumas vulnerabilidades pessoais, sobretudo ao nível da autorregulação emocional, que decorrem de dificuldades em lidar com situações de tensão, o que poderá colocá-lo em situações de risco relacionadas com a adoção de comportamentos de impulsividade. (…) AA, de 44 anos, provém de um contexto familiar de origem estruturado e securizante, sem registo de incidentes, apresentando um percurso vivencial aparentemente adequado, mostrando-se investido em termos profissionais. Demonstrando vulnerabilidades pessoais que decorrem de dificuldades ao nível da autorregulação emocional, demonstra capacidade para cumprir o que vier a ser determinado judicialmente (…) » 35.–A personalidade e a vida da arguida decorreu e desenrola-se nos seguintes termos assinalados pela DGRSP em relatório social, devidamente expurgado de declarações informais de arguido sobre os factos ilícitos típicos: «Natural de ..., BB é a mais nova de uma fratria de três, tendo uma irmã consanguínea mais velha da qual teve conhecimento após o falecimento do pai, em ..., mantendo, no presente, proximidade afetiva com a mãe, que se encontra com graves problemas de saúde, e com os irmãos, que se encontram autonomizados, num registo relacional que descreve adequado. A arguida provém de um enquadramento familiar de origem desestruturado e disfuncional caracterizado por reiterados comportamentos de agressividade protagonizada pelo pai, que detinha hábitos de alcoolismo. BB assumia uma atitude protetora em relação à mãe, defendendo-a dos comportamentos agressivos da figura paterna, ambiente rígido e não securizante que terá comprometido o seu processo de socialização. Os pais da arguida viriam a separar-se quando ela tinha cerca de 17 anos, ficando a partir dessa data aos cuidados da mãe, constituindo-se o pai uma figura predominantemente ausente do seu percurso vivencial ulterior. BB concluiu a escolaridade obrigatória (12º ano), no ensino noturno, com cerca de 17/18 anos, conciliando os estudos com a entrada no mercado de trabalho a partir dos 16 anos como promotora de produtos (perfumes). Desenvolveu depois, a partir dos 19 anos, atividade laboral numa loja de roupa, na qual viria a assumir funções como gerente, mudando mais tarde para a área profissional na qual se mantém no presente, área dos seguros. A arguida autonomizou-se do agregado materno aos 21 anos, adquirindo nessa altura casa própria, tendo estabelecido entre os 19 e os 24 anos um relacionamento afetivo significativo, continuando a manter posteriormente uma relação de amizade com o então namorado que se mantém no presente e que se constitui um apoio significativo. BB e o atual ex-companheiro (AA) iniciaram um relacionamento afetivo em ..., integrando aquele pouco tempo depois a habitação arrendada onde a arguida vivia em ..., mudando-se mais tarde para a habitação de família em ..., ocorrendo a rutura afetiva em .... (…) Após o término da relação, a arguida estabeleceu um relacionamento afetivo que perdurou cerca de um ano e meio, que viria, entretanto, a terminar (…). BB reside sozinha na morada dos autos desde ..., após a referida rutura afetiva, estando determinado judicialmente desde ... o exercício mútuo das responsabilidades parentais dos dois descendentes, de 10 e 6 anos de idade. Mostra-se muito investida no papel de mãe, demonstrando preocupação com os descendentes, mantendo a filha mais velha acompanhamento neuro pediátrico e terapêutica farmacológica devido a dificuldades ao nível da atenção. Profissionalmente, BB trabalha como ... de seguros há 20 anos, tendo constituído a própria empresa, denominada “...”, ligada à seguradora ..., localizando-se a loja no rés-do-chão do prédio que ainda é propriedade do ex-casal, na morada onde o ex-companheiro continua a residir. Corre termos no Tribunal de Cascais um processo cível uma vez que, segundo a arguida, o ex-companheiro continua a residir nessa morada de família, tratando-se de um prédio que inclui duas lojas, valor das rendas que aquele aufere sozinho. Embora sem atividades de lazer estruturadas, a arguida ocupa os tempos livres sobretudo no convívio com os amigos e com a família, elementos que continuam a disponibilizar-lhe todo o apoio neste processo judicial. Demonstrando capacidade para avaliar comportamentos de natureza ilícita, BB afirma um impacto negativo decorrente desta situação, sobretudo na sua estabilidade pessoal, tendo recorrido a acompanhamento psicológico, e consequentemente no campo profissional. (…) Em termos de características pessoais, a arguida demonstra adequação comportamental e facilidade nas relações interpessoais e vulnerabilidades que decorrem da sua trajetória vivencial no agregado de origem e na relação disfuncional com o ex-companheiro. (…) BB, de 44 anos, proveniente de um enquadramento intrafamiliar de origem desestruturado, que teve um impacto significativo na sua segurança interna, procurou precocemente autonomizar-se e assumir a sua independência profissional e financeira. Com um percurso de vida aparentemente inserido, o relacionamento afetivo com o ex-companheiro que progressivamente assumiu características de disfuncionalidade, viria a ter um impacto significativamente negativo na sua estabilidade pessoal. Evidenciando capacidade para reconhecer comportamentos de natureza ilícita, BB demonstra capacidade para cumprir o que vier a ser determinado judicialmente (…)» * 2.2.– Factos não provados. Apreciada criticamente a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, julgam-se não provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: A.–As discussões iniciaram-se a partir de meados de .... B.–O arguido desferiu um soco na ocorrência supracitada em 13. C.–Em .../.../2020, pelas 18h30, na ..., o arguido dirigiu-se para a porta do prédio a fim de proceder à entrega dos filhos menores a BB e, quando se aproximou da mesma, desferiu-lhe uma pancada que a atingiu na zona das pernas, provocando-lhe dores. D.–Como BB se dirigiu de imediato para o interior da viatura automóvel, o arguido agarrou-a pelo braço, na presença dos filhos menores de ambos. E.–A arguida agrediu fisicamente o ofendido em outras três ocasiões e a agressão descrita em 22 compreendeu-se entre ........2019 e ........2019. F.–Foi por temer pela sua integridade física e vida que a assistente abandonou a casa de morada de família e foi residir para casa arrendada por 1.200 (mil e duzentos) euros de renda mensal, de ... a .... G.–As agressões proporcionadas pela arguida provocaram no assistente angústia e sofrimento que duram até hoje, sendo o assistente agora um homem muito mais triste e fechado. H.–As condutas adotadas pela arguida provocaram no assistente um sentimento de vergonha, sentindo este que, ao relatar tais situações seria vexado pela sociedade, amigos, familiares e colegas de trabalho. I.–O assistente sentiu-se humilhado perante os filhos, sentimento que dura até hoje. J.–O assistente sofre cada vez que tenta se relacionar com outras mulheres, revivendo as agressões proporcionadas pela arguida e sentindo medo de que o mesmo volte a acontecer num novo relacionamento. *** 2.1.–Motivação da decisão sobre a matéria de facto. O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise crítica, segundo as regras de experiência comum e juízos de normalidade, do conjunto da prova: - documental: Autos de Denúncia, Queixa(s)-Crime, Participação e Aditamentos (v.g. fls. 4-7, 320-324, 27-29, 262 e 264); Folha de suporte de fls. 10, 241-244; Documentos de fls. 32-46 (nota de alta urgência, facturas/recibos hospitalares, emails e mensagens escritas entre arguidos); Assentos de Nascimento de fls. 147-150, 157, 176-178; Fotografias de fls. 10, 30-31, 162-164, 213-217,237-238, 241-244, ilustrando lesões corporais da ofendida; Cópia de fls. 303-311, 357-361; Informação da CPCJ de fls. 296-300; 367-374; petição inicial de acção de regulação das responsabilidades parentais (fls. 303-311); Acordo de Responsabilidades Parentais, de fls. 357-360; fotografias de fls. 361827-828, ilustrando lesões corporais do ofendido; certidão do registo predial e escritura de compra e venda de imóvel com mútuo hipotecário e caderneta predial e contratos de arrendamento, de fls. 544-597/631-684, Recibos de renda eletrónico, de fls. 780-799, Factura/recibo hospitalar, de fls. 813; Relatórios Sociais, de fls. 814-819; conversações eletrónicas escritas entre arguidos em ..., de fls. 829-833; fotografias de vida em comum dos arguidos entre ... e ..., de fls. 834-847; declaração de psicólogo clínico sobre o arguido/ofendido, de fls. 848; Certificados de Registo Criminal dos arguidos; - pericial: Relatório de Exame Médico Directo à ofendida, de fls. 86; - testemunhal: - testemunhas de acusação: - DD, por testemunho prestado oralmente em audiência de julgamento e por escrito em inquérito e junto a folhas 56, cujo auto é valorável em razão de ter sido lido nessa audiência; - GG; - HH (amigo e colega da arguida); - testemunhas arrolada pela arguida/demandante: - II (agente da PSP) - JJ (agente da PSP) - KK - LL (amiga da arguida há 10 anos); - MM (antiga jurista da APAV); - NN (amigo da arguida desde ...); - testemunhas arroladas pelo arguido/demandante: - OO (amiga da arguida há 16 anos); - PP (amigo do arguido há 30 anos) - e por declarações dos arguidos/demandantes. * Os factos supra enumerados em 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 15 são consensuais e incontrovertidos, com excepção do início das discussões e da natureza justificada dos ciúmes que as motivaram, porquanto foram essencialmente confessados pelos arguidos, segundo declarações corroboradas pelos assentes de nascimento dos filhos e dos testemunhos de amigos que confirmaram as separações, a provisória e a definitiva, do casal. O arguido justificou os ciúmes e a falta de confiança que passou a acalentar a respeito da arguida depois de ter visto que esta enviara pelo telemóvel a outrem uma fotografia da própria, seminua e apenas vestida com lingerie, versão essa que foi corroborada pela segunda, ainda que de modo ambíguo, já que confirmou ter enviado a outrem uma fotografia sua envergando meramente o soutien, o que equivale a dizer o mesmo. A descoberta de troca de imagens desse jaez é objectivamente indutora de ciúmes, desconfiança e insegurança no seio de qualquer membro de um casal, independentemente do seu género. Os amigos dos arguidos, que com eles conviveram durante a união de facto, descreveram um casal aparentemente normal, resultando dos seus depoimentos, aliás em consonância com as declarações dos arguidos e das suas fotografias, que o mesmo convivia de modo socialmente ajustado. Daí se afigurar plausível e credível que os ciúmes e a desconfiança do arguido tenha sido despoletada pela descoberta do envio dessas fotografias da ofendida, a par dos dúvidas e reservas que a arguida relatou ter transmitido àquele sobre os seus sentimentos e o seu desejo de separação, ao mesmo tempo que, ambígua e contraditoriamente, continuava a passar férias juntos, o que foi confirmado por ambos. Destarte, julgam-se provados os factos supra enumerados em 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 15, julgando-se não provado o facto supra elencado na alínea A). É incontrovertido e consensual que os arguidos discutiram no dia ........2019, no interior da casa de morada de família, e que então e aí a arguida sofreu na sua orelha a lesão descrita na acusação em consequência de o arguido aí a ter tocado. O arguido apenas admitiu que agarrou com a sua mão a arguida pela orelha fortuita e acidentalmente. Negou ter mordido essa orelha e outras agressões nesse dia. Todavia, a arguida confirmou ter sido agredida pelo arguido do modo descrito na acusação, primeiramente com um estalo na face e depois à dentada, segundo declarações que se mostram profusamente corroboradas pelas fotografias dessas lesões e pela documentação clínica ou médica, incluindo o exame pericial, asseverando a sua existência. Concomitantemente, a arguida participou criminalmente e confidenciou às testemunhas suas amigas ouvidas, que arrolou e acima se identificam, ter sofrido tais agressões. E a testemunha OO, amiga de longa data da arguida que foi arrolada pelo arguido e era amiga do casal, afiançou que este acusado lhe confidenciou ter mordido efectivamente tal orelha, depoimento indirecto esse que é valorável uma vez cotejado com a sua fonte. É certo que o arguido terá confidenciado a outrem, nomeadamente a PP, a versão dos factos relatada na acusação, mas não vislumbramos uma razão lógica e plausível para que tivesse confidenciado a outrem o contrário, sendo lógico e plausível que perante o seu amigo de longa data se quisesse poupar à vergonha do seu acto. De resto, a arguida confirmou que o arguido a acusava de traição e a injuriava, ainda que acabasse por aumentar a frequência dessas acusações e injúrias, do mesmo passo que o arguido se refugiou numa explicação implausível, de ilógica, que não se recorda se chamara “puta” à companheira, epíteto esse que se afigura lógico e verosímil segundo os sentimentos de ciúme e de desconfiança que então sentia constantemente, os quais admitiu nos termos supracitados. Destarte,julgam-se provados os factos supra enumerados de 5 a 8. O arguido mais negou ter ameaçado e agredido a arguida no interior da casa de morada de família, em ........2020, mas o facto é que a ofendida confirmou ter aí e então sido esbofeteada, sofrendo uma estalada desferida pelo arguido que lhe feriu o lábio e uma pancada nas costas que lhe provocou dor. Participou criminalmente tais factos, segundo consta do auto de notícia junto a folhas 183-187, cujo agente policial autuante, II, não se recordou de nada de relevante em audiência de julgamento. A irrelevância do testemunho de II, a par do mencionado auto de notícia omitir que tal agente policial tivesse então e aí vislumbrado diretamente lesões corporais sofridas pela arguida, muito menos as ter fotografado, não nos suscita reservas quanto à credibilidade das declarações da arguida. Tais lesões não eram ostensivas a quem se deparasse com a arguida, uma vez que o lábio ficou ferido na parte interior e a roupa da arguida ocultaria igualmente a existência das demais, sendo plausível que a visita domiciliária desse agente em plena madrugada, a par do pudor e da preocupação que aquela sentiria, mormente e também pelo facto de os filhos pernoitarem nessa habitação, inibisse a arguida de as exibir e de pedir a sua documentação. Certo é que a ........2020, na sequência da sua inquirição, a arguida juntou fotografias das lesões sofridas, fotografias essas que tirou em momento anterior e mais aproximadamente da sua produção. Aí se vislumbra a ferida na parte interior do lábio e hematoma numa nádega, lesão última que é consonante com o relato da arguida de como foi aí pontapeada pelo arguido, mas dissonante da participação criminal e da acusação de como sofrera uma pancada nas costas. A despeito da expressividade gráfica das fotografias do hematoma sofrido na nádega, da sua adequação face ao pontapé que a arguida aí disse ter sofrido, certo é que pela sua dimensão, coloração e, consequentemente, gravidade não podia esta ter confundido um pontapé, necessariamente forte, que teria sofrido numa nádega com uma pancada nas costas que apenas lhe teria provocado dor, razão pela qual nos ficamos pela versão reduzida a escrito na participação criminal por ser a mais aproximada, e logo mais fidedigna, do evento, impedindo a confusão em que a arguida incorreu a formulação de um juízo certo e seguro sobre as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que sofreu o hematoma na nádega. A participação criminal também corroborou a ameaça que a arguida imputou ao arguido. Destarte, julgam-se provados os factos supra enumerados de 13 e 14, julgando-se não provado o facto supra elencado em B). Afigurou-se-nos credível o relato da arguida a respeito da ocorrência do facto supra enumerado em 16, considerando que das declarações dos arguidos, a par das comunicações escritas entabuladas entre ambos e juntas nos autos, acima identificadas, afigurou-se-nos que o arguido revelava maior interesse pela arguida, além do mencionado ciúme. Donde, julga-se tal facto provado. A arguida negou ter agredido, designadamente a soco, o arguido por diversas vezes, no interior da casa de morada de família, tendo, contudo, admitido que partiu dedos em resultado de o ter golpeado, mas que o fez por forma a defender-se de agressões. Certo é que acusada pelo arguido de a ter agredido por múltiplas vezes, em conversação entabulada entre ambos e junta de folhas 40 a 46, a arguida reconheceu expressamente aí a veracidade de tais agressões físicas, justificando a sua ocorrência como resposta a “agressões psicológicas” daquele. Além de não se vislumbrar que agressões psicológicas justificariam agressões ao soco, em detrimento duma mera saída da casa de morada de família ou da chamada da PSP para se proteger das ditas, facto é que a arguida não logrou precisar que agressões psicológicas foram essas, assim reputando tentativas do arguido em recuperar da confiança perdida pela descoberta do envio das mencionadas fotografias por meio de saber a sua vida quotidiana, o que, independentemente do género, é uma das formas de se restaurar a confiança. Acresce que a testemunha DD confirmou que a arguida lhe confidenciou ter agredido com violência o arguido, por meio de testemunho escrito prestado em inquérito, o qual foi validamente lido e veio a desmentir em julgamento de forma incredível, pois a memória mais fidedigna e fiável dos eventos é a mais aproximada cronologicamente, e não a mais distante. De resto, não vislumbramos uma razão lógica e plausível para que essa testemunha relatasse ter ouvido tal confidência em inquérito e para que a arguida confidenciasse falsamente um facto que lhe era tão prejudicial. O arguido não alegou detalhadamente, nem provou, todavia, que tivesse sido agredido pelo número total de vezes que alegou. Destarte, julgam-se provados os factos supra enumerados de 21 a 27, julgando-se não provado o facto supra elencado em E). É incontrovertido que os arguidos interagiram de modo tenso e litigante no dia ........2020, durante uma entrega dos seus filhos. Todavia, além de o arguido ter negado ter então e aí agredido a arguida, o facto é que esta e a única testemunha ocular do sucedido, GG, apresentaram versões tão díspares do acontecido que, a par do teor deliberadamente vago da alegação compreendida na acusação (aludindo a pancada, sem concretizar se foi murro, estalo ou pontapé; não precisando se a arguida foi agarrada pelo braço esquerdo ou direito, …), nos deixam dúvidas sobre se houve agressão e por que modo. Com efeito, a arguida referiu que o arguido lhe deu um pontapé nas pernas e lhe entalou o braço com a porta do carro, ao passo que a testemunha GG omite a existência de tal pontapé e substitui o entalanço do braço com um forte agarrar desse membro superior pelo arguido. Não vislumbramos uma razão lógica e plausível para que houvesse confusão entre agarrar-se e entalar-se, para mais com a porta dum carro, um braço, nem para a omissão assinalada, sobressaindo a falta de alegação e prova de lesões atribuíveis ao arguido. Daí se julgarem não provados os factos supra elencados em C)e D). A arguida, nas declarações que prestou, nas comunicações escritas que entabulou com o arguido, antes e depois da pendência dos presentes autos, acima identificadas, não denotou sentir qualquer medo do arguido. Foi inverosímil e implausível a sua alegação de que aceitou o regresso do arguido a casa de morada de família por razões de conveniência deste e da vida familiar durante os confinamentos decretados pela pandemia COVID-19. Acaso se sentisse medo e receio do arguido, forçosamente não teria consentido nesse regresso, tanto mais que das suas declarações, como da sua conduta, pela qual também agrediu o arguido e sempre comunicou com este os seus sentimentos e desejos sem medo, a par do que lhe é assinalado em relatório social, sempre se revelou pessoa independente e activa. Daí se julgar não provado o facto supra elencado sob a alínea G). De igual modo, o arguido também não evidenciou na interação com a arguida, inclusive durante a pendência dos presentes autos, os sentimentos alegados no pedido de indemnização civil, sobressaindo da sua parte um interesse em manter o convívio com a arguida, conforme resulta das conversações entabuladas em .... Destarte, julgam-se não provados os factos supra elencados sob as alíneas H), I) e J), julgando-se provado o facto supra enumerado em 32. Os arguidos revelaram conhecer a proibição e punição criminal das suas condutas, as quais foram livres, daí se inferindo que atuaram com dolo direto. Destarte, julgam-se provados os factos supra enumerados de 17 a 20 e 28 a 32. Atendeu-se aos certificados de registo criminal e aos relatórios sociais, a par das declarações dos arguidos, para prova dos factos supra enumerados em 33, 34 e 35. *** 3.–Enquadramento jurídico-penal dos factos provados. Aos arguidos é imputada a prática, em autoria material singular, na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal. Comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos e psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação – cf. art. 152.º, n.º 1, al. b) e d) do Código Penal. Se a execução é reiterada quando cada ato de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime e a cada parcela de execução segue-se um evento parcial, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário, pois a soma dos eventos parcelares é que constitui o evento crime único (neste sentido vide C.J., Ano XXVIII, tomo V, 2003, pág. 220-230). Daí que, tratando-se de um crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de violência doméstica ocorre com a prática do último ato de execução. O ilícito em apreço encontra-se sistematicamente inserido no título dos crimes contra as pessoas e, concretamente, no capítulo dos crimes contra a integridade física, visando, essencialmente, assegurar a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana e, bem assim, penalizar a violência doméstica – enquanto manifestação de força e agressão no seio da família, seja qual for a forma que esta assuma: casamento, união de facto, vida em comum, poder paternal ou num contexto de relação de namoro corrente ou cessado, situações essas que suscitam grandes preocupações, tanto a nível nacional como comunitário. Densificando normativamente a tutela constitucional que lhe é dispensada, a doutrina e a jurisprudência elegem a saúde, na perspetiva física e mental – e não diretamente a comunidade familiar ou conjugal – como o bem jurídico tutelado pelo tipo legal incriminador. Incluiu o legislador no âmbito do citado preceito legal, não apenas os maus-tratos físicos – traduzidos em qualquer forma de violência física, designadamente ofensas corporais simples –, como os psíquicos – nos quais, se incluem, naturalmente, as humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos – exercidos sobre aqueles que, por regra, são os elementos mais frágeis da família. Será, contudo, de salientar que apenas cabem no âmbito de aplicação do art. 152º do Código Penal, as ofensas corporais ou psíquicas entre cônjuges que se revistam de uma certa gravidade ou que traduzam crueldade, insensibilidade e vingança desnecessária, da parte do agente. O crime de violência doméstica é caraterizado como sendo um ilícito criminal específico, pressupondo que o sujeito passivo se encontre numa relação, corrente ou cessada, conjugal ou análoga, ou de namoro, ainda que sem coabitação, ou ainda de coabitação de pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade ou dependência económica, tais como os descendentes ou filhos. Em casos de violência cometida no seio de um casal ou antigo casal, segundo as idiossincrasias das intrínsecas dinâmicas de poder, que amiúde são conjunturais e mutáveis e reciprocamente disfuncionais, propugnamos o entendimento jurisprudencial de que a “Estrutura típica do crime, p. e p. no artigo 152.º do CP [i.e. Violência Doméstica] não exige a verificação de qualquer relação de dependência ou de domínio exercida pelo autor desse ilícito sobre a vítima.” – Cf. Ac. TRC, de 22.09.2021, P.º 158/19.5GABBR.C1, Relator Jorge Jacob, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/976513cb73750d418025875f0027fb2b?OpenDocument – e rejeitamos o entendimento de que a violência doméstica não pode ser recíproca – Cf. AC. do TRP, de 09.05.2018,P.º 40/17, Relator José Carreto, in https://www.jusnet.pt/Content/DocumentMag.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUAAmMzI0sjC7Wy1KLizPw8WyMDQwsDUwNLkEBmWqVLfnJIZUGqbVpiTnEqADiFmj81AAAAWKE, do qual respeitosamente divergimos. Com efeito, a letra do tipo criminal em apreço não prevê ou estabelece expressa e inequivocamente exigências de verificação de uma relação de dependência ou de domínio, muito menos dum modo exclusivo, duradouro e imutável no seio dum casal, não se nos afigurando que o julgador faça distinções em sentido diverso quando o legislador optou por não fazer qualquer distinção a esse respeito. No que concerne à modalidade e às caraterísticas da ação ilícita, esta abrange todos os comportamentos dolosos praticados de uma forma reiterada, ou não. O tipo em análise compreende não só uma pluralidade de condutas ofensivas – designadamente agressões físicas ou psíquicas, ameaças, injúrias, tratamento cruel ou desumano –, adequadas, objetiva e subjetivamente, a provocarem a lesão de algum dos mencionados bens jurídicos da pessoa humana, praticadas no decurso de um determinado período de tempo, como também abarca um comportamento singular do agente que possua uma carga suficientemente grave, por aferição da gravidade da lesão aos bens jurídicos protegidos pelo tipo criminal. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, é o crime em apreço caraterizado como doloso, exigindo-se, portanto, o conhecimento, por parte do agente da censurabilidade penal das suas condutas e a intenção de, ainda assim, praticar os factos. Se a violência doméstica for exercida contra o menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, o crime de violência doméstica é punido mais severamente, porquanto o limite mínimo da pena aplicável sem a verificação dessa circunstância é elevado de 1 (um) para 2 (dois) anos de prisão, mantendo-se em qualquer caso o limite máximo dessa pena em 5 (cinco) anos de prisão– cf. art. 152.º, n.º 2, al. a), do Código Penal. Subsumidos os factos provados às supracitadas normas jurídicas, conclui-se que as condutas dos arguidos preencheram o tipo objetivo de um crime de violência doméstica, porquanto durante um ano, aproximadamente da primavera de ... à primavera de ..., infligiram-se reciprocamente maus-tratos durante o tempo em que viveram e coabitaram em união de facto. Com efeito, vivendo em união de facto, sempre no interior da casa de morada de família e ocasionalmente dianta a filha: - o arguido injuriou, rebaixou e diminuiu a ofendida na sua honra e consideração, ao chamar-lhe “puta” em ........2019; - o arguido ameaçou a ofendida em ........2020, ao dizer-lhe “vou-te destruir a vida, vou-te matar”, causando-lhe medo e receio que atentasse contra a sua vida ou integridade física; - o arguido agrediu a ofendida em duas ocasiões: em ........2019 desferiu-lhe uma estalada no rosto, que lhe provocou uma queda ao chão, agarrou-lhe e puxou-lhe os cabelos e desferiu-lhe uma dentada na orelha direita, causando dores no corpo e uma ferida incisiva com cicatriz nesse órgão; em ........2020 desferiu-lhe um estalo na zona do lábio e uma pancada com a mão nas costas, causando-lhe dores e um hematoma; e - a arguida desferiu um soco no corpo/face do ofendido em três dias distintos – o primeiro compreendido entre o dia ... de ... de 2019 e ... de ... de 2019; o segundo em ........2019 e o terceiro em ........2020, causando-lhe hematoma no lábio e dores. Tais actos violentos encetados por um e outro foram reiterados e graves a ponto de preencherem o tipo objectivo do crime de violência doméstica. Os arguidos agiram do modo descrito de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que as suas condutas eram crime, pelo que agiram com dolo direto (artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal) e, portanto, as suas condutas preencheram o tipo subjetivo do crime de violência doméstica. Note-se que o pretexto de sofrer “agressões psicológicas” do arguido - conceito este que é vago, conclusivo e inteiramente impressivo que não foi descrito por factos precisos e circunstanciados quanto ao modo, nem demonstrado por prova - não constituía causa de legítima defesa que justificasse à arguida ter agredido o ofendido nos três dias em causa, nem sequer de legítima defesa putativa ou excessiva (cf. arts. 31º a 33.º do Código Penal), antes surgindo, quanto muito, como retaliação e punição, mas em todo o caso agressão violenta. O limite mínimo da pena aplicável aos arguidos pela prática do crime de violência doméstico é agravado de 1 para 2 anos, em razão de eles terem cometido ilícitos-típicos no interior da casa de morada de família e domicílio da vítima, bem como, e ocasionalmente, defronte da filha do casal. * Inexiste qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta dos arguidos, ou da culpa assumida pelos mesmo no seu cometimento, nem falta qualquer condição de punibilidade. (…) 5.–Do arbitramento de indemnização civil. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2 da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e no artigo 82.º-A do CPP, a vítima de violência doméstica tem direito a que o tribunal lhe arbitre o recebimento de indemnização civil a ser paga pelo agente desse crime. Trata-se de um direito legal cujo exercício se realiza ope legis e, portanto, não depende de requerimento deduzido nesse sentido, seja pela vítima ou pelo Ministério Público, razão pela qual o tribunal pode oficiosamente arbitrar a indemnização referida. Certo é que os ofendidos demandaram civilmente o outro para indemnização dos danos emergentes do crime de que foram vítimas. Nesse desiderato, e na fixação do quantum indemnizatória, releva ter por referência o regime da responsabilidade civil por facto ilícito, também denominada responsabilidade civil delitual ou aquiliana. Com efeito, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil – cf. art. 129.º do Código Penal. A integridade física e moral das pessoas é inviolável – cf. art. 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). A tutela geral da personalidade é estabelecida pelo disposto no artigo 70.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral, na qual se inclui, entre outros bens jurídicos, integridade física, a honra, o bom nome, reputação e a consideração de todo o cidadão. A ofensa à integridade física e aos direitos de personalidade de outrem pode gerar responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, segundo o qual “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Assim sendo, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: i.-a existência de facto(s) voluntário(s) do agente, os quais se consubstanciam numa ação ou omissão da sua autoria livre; ii.-a ilicitude desse(s) facto(s), a qual se consubstancia na violação de um direito de outrem ou de uma disposição que proteja legalmente interesse alheio; iii.-a verificação dum nexo de imputação do(s) facto(s) ao agente ou culpa – a conduta do lesante tem de ser reprovável em face das circunstâncias concretas do caso apreciado, o que se verifica quando se conclui que o lesante, sendo imputável e posto diante dessas circunstâncias concretas, podia e devia ter agido de outro modo. A apreciação da culpa tem como critério legal a diligência de um bom pai de família (artigo 487.º, n.º 2 Cód. Civil), em face das circunstâncias de cada caso, e, uma vez verificada, pode assumir a modalidade de dolo (numa das suas três modalidades: direto, necessário ou eventual) ou negligência; iv.-a produção de danos - verificação de um prejuízo para alguém, qualificável de dano patrimonial (dano emergente – prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão - e lucro cessante – benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão – artigo 564.º, n.º 1 do Cód. Civil ) e/ ou não patrimonial (exs: dor física ou moral, honra, bom nome, beleza, perfeição física e estética, … - artigo 496.º do Cód. Civil); v.-e a existência dum nexo de causalidade entre o(s) facto(s) cometido(s) e o(s) dano(s) produzido(s) - o facto cometido tem de ser causa adequada a produzir o dano verificado (artigo. 563.º do Cód. Civil), sendo que apenas os danos resultantes do facto ilícito e culposo são indemnizáveis. No caso em apreço, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil delitual ou aquiliana, a saber: i.-factos voluntários do lesante, consistindo nas supracitadas injúria, ameaça e agressões perpetradas pelo arguido contra a ofendida e, bem assim, pelas agressões perpetradas pela arguida contra o ofendido, as quais lhes lesaram o corpo e saúde e/ou a honra e consideração, fora a dignidade e/ou a tranquilidade e a autodeterminação; ii.-ilicitude desses factos, considerando que essas ações consubstanciaram a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelas normas supracitadas do Código Penal; iii.-nexo de imputação dos factos ao agente, consubstanciado na circunstância de os arguidos terem cometido os supracitados atos com dolo direto, pois foi livre, deliberada e conscientemente que os executaram do modo supra descrito; iv.-a produção de danos não patrimoniais, os quais se consubstanciaram no sofrimento físico e psíquico sentido por cada ofendido; v.-e a existência dum nexo de causalidade entre os factos e os danos, consubstanciado no facto de os supracitados danos não patrimoniais terem sido direta e necessariamente causados pelas supracitadas condutas dos arguidos. Diversamente, não se provou que as despesas incorridas pela ofendida no pagamento da renda consubstanciem um dano patrimonial emergente do crime de violência doméstica, seja não se demonstrou que o arguido a tenha expulsado da casa de morada de família, seja porque o alegado nexo causal entre a violência infligida e a alegada saída imposta da casa de mora de família não ficou demonstrado. O direito civil português admite o ressarcimento dos danos não patrimoniais, mas limitado àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. art. 496º, n.º 1, do Cód. Civil), equivalendo o mesmo a dizer que apenas os danos não patrimoniais graves são passíveis de ressarcimento. A ponderação da gravidade dos danos não patrimoniais é medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. A indemnização deste tipo de danos não visa propriamente ressarcir ou indemnizar o lesado, mas antes oferecer-lhe uma compensação ou satisfação que contrabalance o mal sofrido (cfr. A. Varela, Ob. Cit., I Vol., p. 560 e 612; Rui Alarcão, Direito das Obrigações, p. 270). Nos termos do disposto no art.496.º, n.º 3 do Cód. Civ., respeitante aos danos não patrimoniais, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal”, tendo em atenção, por remissão ao art. 494.º do Cód. Civ., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. Os danos não patrimoniais sofridos pelos ofendidos (sofrimento físico e emocional) são graves a ponto de merecerem ser indemnizados, cumprindo fixar o meu montante. Considerando a culpas dos arguidos, a duração, reiteração e a intensidade das violências infligidas, afigura-se adequado e proporcional fixar-se em 3.000 (três mil) euros a indemnização a pagar à ofendida e em 800 (oitocentos) euros a indemnização a pagar ao ofendido. A esse montante acrescem, independentemente da interpelação, juros de mora calculados à taxa legal – cf. art. art. 805.º, n.º 2, al. b) e 806.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil. (…)» *** 2.3–Factos processuais relevantes para a decisão Com interesse para a decisão ocorre ainda considerar o seguinte: 1.–Durante a sessão da audiência de julgamento do dia ... de ... de 2023 a testemunha DD foi ouvida e ato contínuo foi requerida, deferida e realizada a leitura do depoimento por aquela prestado em inquérito, nos seguintes termos (transcrição da parte relevante): «Nesta altura, pela Il. Mandatária do arguido foi requerida a leitura do depoimento prestado pela testemunha DD, prestada perante OPC, constante de fls. 56 dos autos, nos termos do art.º 356º do CPP. Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e Il. Mandatária da arguida, pelas mesmas foi dito nada terem a opor. De seguida o Mmo. Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO “Atenta a concordância de todas as partes, defere-se a requerida leitura.” Em ato contínuo o Mmo. Juiz procedeu à leitura das declarações da testemunha DD constante de fls. 56 dos autos.» 2.3.2-As declarações mencionadas em 2.3.1 são as exaradas no auto de inquirição de ... de ... de 2023, realizada pela Polícia de Segurança Pública à testemunha DD. 3.– Conhecendo do mérito do recurso 1.–Sobre a valoração do depoimento prestado em inquérito pela testemunha DD A testemunha DD foi ouvida na fase de inquérito e em sede de audiência de julgamento; e nesta última teve ainda lugar a leitura do depoimento prestado naquela fase inicial do procedimento criminal. Nenhum vício se mostra suscitado ou se perceciona que exista quanto ao ato de leitura em si mesma daquele depoimento em audiência. Com efeito, uma tal leitura enquadra-se abertamente na previsão do art. 356º, nº 2, alínea b) e 5 do Código de Processo Penal (CPP). A partir do momento em que a leitura tem validamente lugar, passa o conteúdo do depoimento lido a ser objeto de possível valoração de acordo com os critérios gerais de apreciação da prova e nomeadamente à luz das regras da experiência e da livre convicção da entidade competente, previstos pelo art. 127º do CPP; significa isso, entre o mais, que, havendo uma discrepância entre o que a testemunha declarara no inquérito e o que vem a declarar na audiência de julgamento, nada obsta a que o tribunal dê justificada prevalência ao depoimento prestado em sede de inquérito, como deu. O problema que vem levantado pela Recorrente é todavia outro. Segundo sustenta, o depoimento colhido em inquérito que o Tribunal valorou é indireto, na aceção do art. 129º do CPP, no sentido em que se baseia no que à testemunha terá pretensamente sido contado pela Recorrente; e como esta última não confirmou em audiência o que a testemunha declarara ter-lhe sido por aquela contado, não podia o Tribunal a quo tê-lo valorado. A tese da Recorrente no fundo é esta, por apelo ao regime instituído pelo art. 129º do CPP: prestado um depoimento indireto que referencia o arguido como fonte da informação, se o arguido não a confirma, o depoimento indireto não pode servir de base para a convicção do tribunal. Pressupõe portanto a Recorrente: i.-Que temos diante nós um depoimento indireto; ii.-Que é aplicável o art. 129º do CPP ao caso em que a fonte mencionada no depoimento indireto é pessoa arguida nos autos; iii.-Que, não confirmando a arguida a informação veiculada pelo depoimento indireto, este não pode servir para fundar a convicção do tribunal. Ora, desde já adiantamos que acompanhamos a asserção vertida em (i), segundo a qual temos diante nós um depoimento indireto, ainda que com uma reserva de não despicienda importância que adiante indicaremos; e que não acompanhamos as asserções vertidas em (ii) e (iii), uma vez que entendemos que quando a fonte é pessoa arguida nos autos, não tem aplicação o regime do art. 129º do CPP, como entendemos ainda que, em qualquer caso, havendo divergência entre o depoimento indireto e as declarações da pessoa-fonte, o tribunal não está impedido de valorar aquele. Vejamos então. Primeiro aspeto: temos ou não um depoimento indireto na situação em apreço? A testemunha em causa relatou que a ... lhe terá contado que agredira o companheiro – na sua expressão mais simples, é esse o teor do relato da testemunha. Ora, este depoimento é indireto quanto à suposta agressão, dado que a testemunha não a presenciou e apenas descreve o que lhe foi contado pela ...; mas é um depoimento direto quanto à conversa em si [cfr. Ac. da RG de 25-02-2009, relatado por Carlos Parreira, in www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação de fonte devem ser reportados a este sítio; cfr. ainda Carlos Adérito Teixeira, «Depoimento indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre valoração versus Proibição de Prova», Revista do CEJ, n.º 2, pgs. 153-154; e Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo II, 3ª edição, Almedina (...), pg. 98]. E nesta última medida, o depoimento da testemunha está sujeito à livre apreciação do tribunal para aferir da personalidade e credibilidade das declarações da ... quando esta nega a prática dos factos, nos termos amplos para que aponta o art. 127º do CPP, dado que a testemunha relata algo que diz ter visto, ouvido, percecionado diretamente. É certo - não o ignoremos - que pisamos terreno delicado, já que usar o depoimento de quem não assistiu ao facto imputado ao arguido para descredibilizar as declarações negatórias deste pode acabar por redundar, em termos prático-jurídicos, na afirmação processual daquele facto, com isso chegando-se, ainda que por via lateral, ao reconhecimento de que o depoimento em causa, sendo direto apenas quanto à conversa sobre o facto, tem também um potencial efeito de prova do facto em si. Mas a sensibilidade da matéria é adequadamente respeitada se, do mesmo passo, houver o cuidado de se perceber que o não reconhecimento de credibilidade ao arguido na negação do facto não equivale em nenhuma circunstância, na verdade, a que se tenha por positivamente demonstrado um tal facto. Segundo aspeto: é ou não aplicável o regime do art. 129º do CPP ao caso em que a fonte mencionada no depoimento indireto é pessoa arguida nos autos? Entendemos que não; expliquemos porquê. De acordo com o disposto no nº 1 do preceito, «se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor»; e mais aí se lê que «se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível (…)». Do teor literal das passagens que se deixaram assinaladas resulta que o que pareceu ter estado no espírito do legislador foi o caso em que uma pessoa ouvida como testemunha alude ao que lhe foi relatado por quem pode também ser indicado ou oferecido como «testemunha»: em primeiro lugar porque lê-se na norma referência ao ato de «depor», que é próprio das testemunhas (cfr. art. 131º, nº 1, 132º, nº 4, 133º, nº 1, 134º e 138º, nº 1) – repare-se que sempre que o legislador se refere às palavras do arguido alude à prestação «de declarações» [cfr. arts. 61º, nº 1, c) e d), 140º, nºs 1 e 2, 141º, nº 5, 343º e 345º, nº 1 do CPP]; e em segundo lugar porque o preceito menciona a «inquirição das pessoas indicadas», o que também parece circunscrito ao universo das testemunhas (cfr. arts. 128º, 138º, nº 3 e 348º do CPP) – repare-se que quando o arguido presta declarações, a expressão congénere utilizada, quando necessário, é por regra a de «interrogatório» (cfr. arts. 141º e 144º do CPP). E se a isto associarmos a ideia de que o art. 129º do CPP está inserido em capítulo relativo à «prova testemunhal», dir-se-á em suma que os elementos literal e sistemático da interpretação concorrem fortemente no sentido de que a norma cuida do depoimento indireto prestado por testemunha que cita o relato de quem pode também ser ouvido como testemunha, e já não do depoimento indireto prestado por testemunha que cita o relato feito por quem é ou vem a ser arguido nos autos. Por outro lado, no mesmo sentido surge-nos um argumento também radicado no teor literal do preceito, mas já com uma conotação de ordem lógica: a valia do depoimento indireto está dependente de o juiz «chamar a depor» a pessoa citada; ora, que sentido faria então o legislador dizer que tinha que ser «chamado a depor» alguém que já figura nos autos como sujeito processual, e como sujeito processual, recorde-se, com os direitos, entre o mais, de estar presente, de participar de forma contraditória em toda a produção de prova e de prestar declarações sempre que o requeira [cfr. art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa/CRP, art. 6º, nº 3, alínea d) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos/CEDH e arts. 61º, nº 1, alíneas a) e g), 327º, nº 2, 332º, nº 1, 343º, nº 1, 355º, nº 1 e 361º, nº 1 do CPP]? Tudo indica que o que esteve subjacente ao pensamento legislativo era a situação em que a testemunha alude ao que lhe fora relatado por quem era ainda, ao tempo do depoimento, exterior aos autos ou pelo menos à audiência de julgamento, circunstância em que faria sentido «chamá-lo» (neste sentido, vide Carlos Adérito Teixeira, ob. cit., pg. 161; e Santos Cabral, ob cit., pg. 490). Acresce que o procedimento estabelecido pelo art. 129º do CPP para que possa valorar-se o depoimento indireto passa por ouvir-se a pessoa-fonte, assumindo esta no fundo uma posição de garante da veracidade do conteúdo de tal depoimento indireto, à luz de um escopo geral de ver produzida a melhor prova disponível sobre os factos, assumindo-se que a imediação, no sentido de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes processuais, é a forma a privilegiar para alcançar-se uma decisão justa quanto à matéria de facto (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª edição, reimpressão (2004), pgs. 229 e sgs., e em particular pg. 232]. Todavia, se faz sentido esse procedimento como que de confirmação quanto à generalidade das pessoas que estão legalmente obrigadas a depor e com verdade [cfr. art. 132º, nº 1 d) do CPP], já não quadra bem esse procedimento com o papel do arguido, na medida em que este, para além de sujeito obviamente interessado no desfecho dos autos e por isso objetivamente despido das vestes de imparcialidade, distanciamento e isenção que se espera de uma testemunha séria e credível, não é sequer obrigado a prestar declarações e, prestando-as, não é punido se acaso faltar à verdade quanto aos factos [cfr. arts. 61º, nº 1 d) e 343º, nº 1 do CPP e 359º, nº 2 do Código Penal/CP, este a contrario sensu]. Este procedimento legalmente tipificado não parece pois estar pensado para a ele convocar o arguido (neste sentido, vide Carlos Adérito Teixeira, ob. cit., pgs. 161-163; Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pg. 490; Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 363; e Luís Lemos Triunfante, ob. cit., pg. 99). Não significa isto, porém, que não possa ser valorado o depoimento indireto que cita a ..., conquanto se mostrem observados – e não há notícia de que o não tenham sido, nem tal se mostra alegado – os critérios gerais de contraditoriedade na produção da prova: veja-se que a testemunha em presença pôde ser inquirida em audiência de julgamento e nesta nenhum direito de presença e intervenção se mostra ter sido em alguma medida coartado à .... Essa valoração é em suma possível à luz do regime geral que resulta dos critérios de livre apreciação da prova plasmados no art. 127º do CPP. Em qualquer caso, tendo ou não por aplicável o preceituado pelo art. 129º do CPP, cuja inobservância aliás não se mostra invocada – e aqui entramos na abordagem à terceira interrogação que atrás formulámos – nada obstaria, em sentido geral, a que o Tribunal a quo desse prevalência ao depoimento indireto da testemunha em relação às declarações da .... Trata-se, aqui, de uma dimensão da problemática que não encontra solução consensual na doutrina. Com efeito, há quem sustente que, havendo contradição entre o depoimento indireto e o depoimento da fonte, é este último que prevalece e pode ser usado (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pg. 360; e Luís Lemos Triunfante, ob. cit., pg. ); e, em sentido divergente, há quem propugne que o tribunal pode usar na sua convicção quer o depoimento direto, quer o indireto, em função da maior ou menor credibilidade que lhes reconheça (vide Santos Cabral, ob. cit., pg. 48, e Carlos Adérito Teixeira, ob. cit., pgs. 143-148). Pela nossa parte, entendemos que, conquanto se mostrem verificados os requisitos de validade formal dos depoimentos, está o tribunal instituído no poder-dever de os valorar livremente, dentro dos condicionalismos gerais de apreciação da prova, ainda que, aprestando-se a fazer apoiar a sua convicção no depoimento indireto produzido em inquérito, deva rodear-se de algumas cautelas acrescidas, ligadas às garantias de defesa do arguido, ao caráter equitativo que se espera do processo, à presunção de inocência de que aquele beneficia e ao concomitante grau de exigência probatória para que se deem os factos incriminatórios como provados. Há aqui em particular um aspeto a considerar, que é o de saber se pôde ou não a testemunha em apreço ser desafiada pela Defesa. Esta possibilidade de desafio, que no direito anglo-saxónico é sugestivamente conhecida, em geral, pela designação de cross-examination, constitui uma exigência do processo equitativo expressamente prevista pelo art. 6º, nº 3, alínea d), da CEDH, impondo-se pois que, como regra, o depoimento possa ser considerado apenas se a Defesa tiver tido a oportunidade de o desafiar no momento em que é produzido ou num momento posterior do processo [cfr. Acs. do TEDH Al-Khawaja and Tahery v. the United Kingdom (GC), nºs 26766/05 e 22228/06, §§ 118-119, de 15-12-2011 e Schatschaschwili v. Germany (GC), nº 9154/10,§§110-131, de 15-12-2015, in https://hudoc.echr.coe.int/ ). Ora, essa cross-examination existiu no caso concreto, visto que a testemunha veio a ser ouvida em audiência de julgamento, tendo nesse contexto a Defesa tido a oportunidade ampla de encetar o escrutínio do depoimento produzido pela testemunha em audiência, bem assim como o prestado na fase de inquérito e de convencer o tribunal da falta de sustentação deste último; e para além disso, importa ainda considerar que a Defesa teve ainda a possibilidade de liminarmente se opor à leitura desse depoimento, nos termos que derivam do art. 356º, nº 2, alínea b) e 5 do CPP, circunstância em que o depoimento não poderia sequer ter sido lido e considerado. Admitida validamente a leitura, lido o depoimento, e inquirida a testemunha em audiência com cumprimento do contraditório e a imediação que lhe são próprias, ficou em suma o tribunal a quo em condições de plenamente valorar o depoimento produzido em inquérito (no sentido que defendemos, ainda que a partir de circunstâncias de facto diversas, vide também os Acs. do STJ de 15.02.2007 e da RC de 11.09.2013, relatados por Maia Costa e José Eduardo Martins, respetivamente). Não significa o exposto, de todo o modo, que possa ignorar-se a natureza indireta do depoimento em apreço no que toca às situações em si mesmas de alegada agressão intencional. Com efeito, dificilmente poderia aceitar-se que aquele depoimento indireto, produzido em inquérito, não confirmado em audiência pela testemunha e apontando para uma realidade não assumida pela ..., pudesse assumir as vestes de «prova única ou decisiva»; não se vê na verdade como poderia o tribunal alcançar nessas circunstâncias uma certeza da verdade dos factos de acordo com o critério habitual da convicção para além de toda a dúvida razoável (sobre este critério vide Jorge de Figueiredo Dias, ob cit., pg. 205). Não foi isso, porém, o que sucedeu. O Tribunal a quo não encarou o depoimento em apreço como prova única ou sequer decisiva. Ao invés, percebe-se da leitura da motivação da decisão sobre a matéria de facto que foram vários e de vária natureza os elementos de prova considerados, e que a referência ao depoimento da testemunha prestado em inquérito surge como que em jeito acessório ou complementar, o que se perceciona quer pelo momento avançado daquela motivação em que se alude ao depoimento, quer pela palavra com que principia o parágrafo a ele respeitante («acresce»). Aqui chegados, nada há a censurar ao Tribunal a quo nesta matéria. * 2.4.2–Sobre a legítima defesa da .../Recorrente Defende a ... que os factos dados como provados revelam que agiu em legítima defesa, no sentido em que as agressões que perpetrou na pessoa do Arguido foram uma defesa em relação àquelas a que estava sujeita, como se percebe pelas datas em causa. Conclui então que deve ser considerada justificada a ilicitude da sua conduta e nessa medida absolvida. Vejamos. Diz-nos o art. 32º do Código Penal (CP) que «constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro». Para que exista «legítima defesa» importa, entre o mais, que a agressão de que o agente é vítima seja iminente, já se tenha iniciado ou ainda persista [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, Gestlegal (...), pg. 481]; e em matéria de violência doméstica há que ter presente algumas especificidades quanto à atualidade da agressão, nomeadamente quando se entenda que os factos eventualmente a justificar são perpetrados achando-se pendente uma situação existencial de domínio sobre quem os executa (vide sobre a matéria Paulo Pinto de Albuquerque e a doutrina e a jurisprudência que cita, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa (2022), pg. 263]. Olhando aos factos dados como provados, aí constam situações em que o AA cometeu factos criminalmente típicos contra a .../Recorrente BB e situações em que a .../Recorrente BB cometeu factos criminalmente típicos contra o AA. Em termos sumários, que se diz ter o AA feito? i.-No dia ... de ... de 2019, pelas 7h00: - insultou a ..., dirigindo-lhe as expressões «és uma puta, traíste-me»; - deu-lhe uma estalada na face e provocou a sua queda no solo; - agarrou-lhe os cabelos, puxou-os e deu-lhe uma dentada na orelha direita; (ii)- No dia ... de ... de 2020, pelas 23h00: - tendo visualizado o conteúdo do telemóvel da ..., disse-lhe «vou-te destruir a vida, vou-te matar»; - desferiu-lhe uma estalada que a atingiu na zona do lábio; - deu-lhe uma pancada com a mão nas costas. E que se diz ter a .../Recorrente feito ao AA? a.-Entre ...: - desferiu-lhe um soco (ao qual o Arguido reagiu atirando-lhe um Ipad); b.-No dia ... de ... de 2019: - desferiu-lhe um murro, com tal força que partiu um dedo da mão; c.-No dia ... de ... de 2020, pelas 23h00: - face ao teor de uma conversação de Whatsapp que o Arguido viu no telemóvel da ..., esta tenta tirar-lho, visivelmente transtornada e descontrolada e ato contínuo desfere-lhe um murro na face. Ora, percebe-se que a descrição dos factos não se encontra alinhada de forma conjunta, integrada e cronológica, como bem sinaliza a Sra. Procuradora-Geral Adjunta: indicam-se os factos perpetrados por um dos Arguidos ao longo do tempo, por um lado, e por outro indicam-se em seguida os perpetrados também ao longo do tempo pelo outro Arguido, como se tivéssemos diante nós situações estanques e autónomas entre si e/ou localizadas em momentos temporais completamente distintos. Como o próprio texto da sentença o afirma abertamente, na origem desse procedimento terá por certo estado a circunstância de haver factos que provêm «da acusação» e outros «do requerimento de abertura de instrução», o que na verdade não facilitaria uma descrição contínua e agrupada dos factos com lógica e cronologia únicas. Ao assim proceder-se, porém, geram-se margens de dúvida quanto à exata dinâmica dos factos objetivamente descritos e à possível ligação dos mesmos entre si e ao papel e motivação, neste caso da ..., nos mesmos, sendo certo, acrescente-se, que o pano de fundo de todos os episódios é a deterioração da relação pessoal entre os dois Arguidos no contexto da união de facto que viviam e que os acontecimentos se situam numa mesma linha temporal e pelo menos numa das situações tudo sucedeu nos mesmos dia, hora e local. Senão veja-se: - o que a ... fez em data não precisada entre ... aconteceu em dia distinto dos factos de que foi vítima apontados para ... de ... de 2019? Ou terão acontecido no mesmo dia e na mesma ocasião? E neste último caso, qual foi a sequência dinâmica dos acontecimentos? - o que a ... fez no dia ... de ... de 2020, pelas 23h00, aconteceu nos mesmos dia, hora e local de factos que sobre ela terá o Arguido praticado; mas se assim é, qual foi a dinâmica dos acontecimentos? Só mediante um alinhamento conjunto, integrado e cronologicamente orientado dos factos poderá em seguida encetar-se o enquadramento jurídico-penal e cível dos factos, sendo que nada permite afirmar que não seja possível a feitura de um tal alinhamento. A expressão «sem que nada o fizesse prever», usada várias vezes na descrição dos factos (vide os pontos 22, 23 e 26) parece pretender prevenir ou resolver a problemática, conferindo como que uma natureza inopinada aos gestos da ...; mas é insuficiente para o efeito e não se encontra devidamente motivada, face ao contexto subjacente comum às situações e sobretudo à proximidade ou até contemporaneidade temporal entre elas ou pelo menos várias delas, nos termos atrás mencionados. Justifica-se pois que, mediante prévia reabertura da audiência e produção dos meios de prova que se entenda pertinente para o efeito, sejam os factos alinhados de forma a que possa perceber-se, fazendo-se o contraste entre os factos perpetrados por um e outro, o que aconteceu nas mesmas datas e com que exata dinâmica, então sim ponderando-se o enquadramento jurídico-penal e cível das condutas em apreço da ...; na eventualidade de não ser ao tribunal a quo possível fazer esse alinhamento, persistindo na matéria numa situação de dúvida razoável, devidamente justificada, haverá que retirar daí as devidas ilações jurídicas. Ora, diz-nos o art. 426º, nº 1 do CPP que «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não foi possível decidir da causa, o tribunal determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio»; e a alínea a) do citado art. 410º refere-se à «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada». Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma (cfr. Ac. da RL de 18-07-2013, relatado por Rui Gonçalves); numa formulação diversa, mas de idêntico sentido, estaremos perante insuficiência da matéria de facto provada quando há factos importantes para a decisão que ficaram por apurar e que eventualmente poderiam implicar alteração da decisão ou os factos dados como assentes, por insuficientes, não permitem a decisão de condenação (cfr. Ac. da RC de 08-02-..., relatado por Inácio Monteiro). No caso concreto, perante situações que ocorreram ou poderão ter ocorrido num mesmo momento e local, e em qualquer caso sob um idêntico contexto conflitual, não é de todo uma solução implausível da questão de direito a figura da «legítima defesa» a que se refere a ...; se esta invocação vem ou não a merecer acolhimento a final é ponto que aqui se não discute – mas para que a decisão de direito surja como segura, terá a matéria de facto que permitir, em toda a medida possível, a compreensão integral e integrada da dinâmica dos acontecimentos. * 3– DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: A.–Julga-se válida a valoração pelo Tribunal a quo do depoimento prestado em inquérito pela testemunha DD; B.–Julgar verificado na sentença recorrida o vício previsto pelo art. 410º/2 a) do Código de Processo Penal e nessa medida determina-se o reenvio parcial do processo à 1ª Instância quanto à situação da Recorrente/.../Demandada, para novo julgamento, pelo mesmo tribunal, tendo em vista o alinhamento integrado e cronológico dos factos imputados aos Arguidos, e a concomitante reformulação nos termos considerados pertinentes do enquadramento jurídico-penal e cível de tais factos quanto à Recorrente/.../Demandada, daí sendo retiradas as correspondentes consequências legais. *** ** Não são devidas custas pelo reenvio [arts. 513º, nº 1, 514º, nº 1 e 515º, nº 1 alínea b) do CPP]. Notifique. *** ** Lisboa, 11 de janeiro de 2024 Os Juízes Desembargadores (processado a computador pelo relator e revisto por todos os signatários; assinaturas eletrónicas) Jorge Rosas de Castro - (relator) Paula Albuquerque - (1ª Adjunta) Carla Carecho - (2ª Adjunta) |