Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
388/17.4GCMTJ-A.L1-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: INQUÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ISENÇÃO DE CUSTAS
PAGAMENTO DE PERÍCIA
POLICIA JUDICIÁRIA- LPC
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I-O art. 19.º, n.º 1 do RCP estabelece que «Quando a parte beneficia da isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P., sem prejuízo do seu reembolso», e o art. 20.º, n.º 2 do RCP dispõe que «Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P.»;
II-A perícia cujo pagamento vem peticionado (realizada pelo LPC da PJ) não foi requerida pelo Tribunal mas sim realizada em sede de inquérito, cuja direcção compete ao Ministério Público;
 III-Constituindo o seu custo, um encargo do processo e estando o Ministério Público isento de custas (cf. art. 4.º, n.º 1, al. a), do RCP), o pagamento deverá ser adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P., entrando o seu reembolso na conta de custas, a suportar pelo interveniente processual que por elas venha a ser considerado responsável (ou, em última análise, pelo Cofre Geral dos Tribunais se aquele responsável delas estiver isento ou beneficie de apoio judiciário).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Nos presentes autos de Processo Sumaríssimo que, com o n.º 388/17.4GCMTJ-A, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Montijo, o Ministério Público, não se conformando com o despacho, de 04-12-2018, que decidiu não ser devido pagamento da nota de débito de fls. 2-4 destes autos, relativa a uma perícia realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1 – O presente recurso tem por objecto o nosso desacordo relativamente à decisão proferida a 04/12/2018, onde se decidiu não ser devido pagamento à nota de débito referente à perícia realizada pelo LPC da PJ, constante de fls. 60 a 62 dos autos, por considerar que tal exame teve lugar na sequência da missão de coadjuvação do Ministério Público no âmbito do inquérito em que foi investigado crime que também é da competência da Polícia Judiciária.
2 – Resulta da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, que aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas (cfr art. 1º), que o custo das perícias, exames elaborados pela DGRSP, PJ e INML sejam pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram (artigos 1º e 2º, n.º 3 e 4).
3 – Assim, a realização destas perícias e exames, constituem encargos processuais, cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelo pagamento das custas (cfr. artigos 24º, nº 2 e 30, nº3, alínea c), ambos do Regulamento do Código das Custas Processuais). Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/03/2017, Acordãos do Tribunal da Relação de Évora de 20/10/2015, 2/2/2016 e Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2017, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
4 – Em face da Portaria 175/2011 de 28/04, as perícias, exames, relatórios que sejam realizados pela PJ, no âmbito de processos judiciais ou de processos de inquérito, devem ser pagos, de acordo com a tabela de preços anexa à Portaria, entrando em regras de custas, cuja liquidação compete ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo.
5 – Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida, e, em consequência, ser substituída por outra que determine que se proceda ao pagamento da perícia realizada nos autos pelo LPC da PJ, nos termos supra referidos.
Termos em que, Vossas Excelências farão a habitual Justiça.»
2. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 12 dos autos, não tendo o Senhor Juiz a quo proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.
3. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu Visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º, n.º 1, do CPP.
4. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
In casu, a questão que se suscita é a de saber se, contrariamente ao que foi decidido, é devido o pagamento da nota de débito relativa ao exame pericial realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
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2. Da decisão recorrida
É do seguinte teor o despacho recorrido:
«O exame cujo pagamento ora se requer teve lugar na sequência da missão de coadjuvação do Ministério Público no âmbito de inquérito em que foi investigado crime que também é da competência da Polícia Judiciária, pelo que entendemos não ser devido qualquer pagamento.
Notifique.»
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3. Da análise dos fundamentos do recurso
Como acima referimos, o recorrente insurge-se contra o despacho que decidiu não ser devido pagamento da nota de débito de fls. fls. 2-4 destes autos, relativa a uma perícia realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da PJ.
O despacho posto em crise limita a sua exígua fundamentação à circunstância de o exame pericial em causa ter tido lugar no âmbito de um inquérito cuja investigação é da competência da PJ e das funções desta entidade de coadjuvação do MP.
Cumpre apreciar e decidir.

A Lei n.º 45/2004, de 19-08 (que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses) dispõe, no seu art. 8.º, n.º 1, que pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, acrescentando o seu n.º 5 que tais quantias são consideradas custas do processo.
Por seu turno, a Lei n.º 37/2008, de 06-08 (que aprova a orgânica da Polícia Judiciária) estabelece no seu art. 46.º, n.º 3, que a PJ é responsável pela arrecadação das receitas próprias resultantes da sua actividade, designadamente pelas quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, tais como realização de perícias e exames (al. b)), lendo-se no seu n.º 4 do preceito que as tais quantias são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Tal tabela de preços veio a ser aprovada pela Portaria n.º 175/2011, de 28-04, como resulta do seu art. 1.º, n.º 1: «A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção -Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.»
O art. 2.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Preços e pagamentos”, estipula no seu n.º 3 que «O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo», acrescentando o n.º 4 que «As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal I. P. ou pela Policia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria».

Sobre qual seja a melhor interpretação de tais normas tem-se debruçado repetidamente a jurisprudência dos Tribunais da Relação, quase sempre na sequência de recursos interpostos pelo Ministério Público em que propugnava pelo não pagamento dos custos das perícias e exames em causa, bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoio das decisões judiciais (v.g. os relatórios elaborados pela DGRSP).
Neles, o MP invocava, em síntese, ser liminarmente de rejeitar a hipótese de um serviço do Estado cobrar uma “taxa” por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legais, entendimento que foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa ao referir que «... as disposições da Portaria não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias…», e ainda um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, assinado pelo respectivo Chefe de Gabinete e datado de 13-01-2012[1], onde se refere que «No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados, e respectivos custos para o erário público».
No sentido aí propugnado pelo MP – que a decisão aqui recorrida acolhe, ainda que implicitamente – decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2017, proferido no Proc. n.º 306/12.6JACBR-A.C1[2].
Mas, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2015[3], «A clareza do texto normativo (os artigos da portaria, ainda completados com as referências constantes do preâmbulo), em nada é beliscada com a argumentação desenvolvida. Na verdade, a primeira razão avançada pelo MP situa-se no plano da crítica à solução legislada; a segunda fica-se pelo enunciado de uma posição (interpretação da PGDL) face à norma; a terceira, revela-se concretamente de pouca valia porque desacompanhada de uma alteração ou revogação da norma aplicada.
Assim, e embora a interpretação não deva cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9º, nº 1 do CC), o certo é que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9, nº 2 do CC).
Ora, a interpretação proposta pelo MP contraria o sentido da lei. E, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º, nº3 do CC).
Tanto mais que da interpretação acolhida (…) “mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tal/ais valor(es) será/ão observado(s) em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Trata-se de uma mera antecipação de pagamento a que tais entidades tinham já direito no passado - o que sucedia essencialmente com a PJ e com o INML, quanto às perícias, exames e relatórios que respectivamente efectuavam (…).»

Afigura-se-nos, efectivamente, que é inequívoco o teor dos acima citados preceitos no sentido de expressar a intenção do legislador de permitir a possibilidade de entidades como a PJ, o INML ou a DGRSP, apresentarem junto de instituições públicas ou privadas (incluindo os tribunais) o custo das perícias, exames ou instrumentos técnicos que elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, sem distinguir entre os casos em que a entidade em causa actua no exercício das atribuições da sua competência exclusiva, no âmbito da sua missão de coadjuvação dos Tribunais ou fora dela, e constituindo esses valores uma fonte de receita adicional à que originariamente provier do orçamento de Estado.
Ou seja, a circunstância de o exame pericial em causa nos presentes autos ter sido realizado em sede de inquérito e no âmbito das funções de coadjuvação da Polícia Judiciária ao Ministério Público não afasta o dever legal de pagamento do respectivo valor.
Esse custo terá de ser considerado para efeitos de pagamento antecipado no processo, pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, e valerá, a final, como encargo, sendo liquidado por quem for considerado responsável pelo pagamento das custas ou suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais se aquele responsável delas estiver isento.
Acompanhamos, assim, o que tem sido o entendimento quase unânime da jurisprudência das Relações[4], como se vê dos acórdãos desta Relação de Lisboa de 31-01-2017 (Proc. n.º 291/13.7PAAMD-A.L1-5), de 22-05-2018 (Proc. n.º 14/16.9SVLSB-A.L1-5) e de 03-07-2018 (Proc. n.º 2750/16.0T9LSB-A.L1-5); da Relação de Évora de 22-09-2015 (Procs. n.ºs 1/09.3GBBJA-B.E1 e 27/12.0TABJA-A.E1), de 06-10-2015 (Proc. n.º 41/14.0GCBJA-A.E1), de 20-10-2015 (Procs. n.ºs 43/13.4GAMTL-A.E1, 31/11.5TAMTL-A.E1 e 237/12.0GJBJA-A.E1), de 03-11-2015 (Procs. n.ºs 67/11.6GCBJA-A.E1, 103/13.1GJBJA-B.E1 e 225/12.6TABJA-A.E1), de 19-11-2015 (Proc. n.º 433/10.4PPBBJA-A.E1), de 03-12-2015 (Proc. n.º 120/12.9PBBJA-B.E1), de 02-02-2016 (Proc. n.º 95/11.1GCBJA-B.E1); da Relação de Coimbra de 24-10-2018 (Proc. n.º 2/14.0T9NLS-A.C1); da Relação do Porto de 29-03-2017 (Proc. n.º 411/14.4PFVNG-B.P1), de 10-05-2917 (Proc. n.º 201/15.7GAARC-A.P1) e de 24-05-2017 (Proc. n.º 209/14.0TAVLC-A.P1); e da Relação de Guimarães de 03-12-2018 (Proc. n.º 1197/11.OGAFAF.G1)[5].
Assente que esse adiantamento ou pagamento antecipado é legalmente devido, importará ainda determinar quem a ele deve proceder.

De acordo com o disposto no art. 3.º, n.º1, do Regulamento das Custas Processuais[6], as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo que o art. 16.º, n.º1, do mesmo diploma estabelece que constituem encargos os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P. (al. a), designadamente de «todas as despesas por este pagas adiantadamente» (i).
O art. 19.º, n.º 1 do RCP estabelece que «Quando a parte beneficia da isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P., sem prejuízo do seu reembolso».
E o art. 20.º, n.º 2 do RCP dispõe que «Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P.»
No caso vertente, a perícia cujo pagamento vem peticionado (realizada pelo LPC da PJ) não foi requerida pelo Tribunal mas sim realizada em sede de inquérito, cuja direcção compete ao Ministério Público.
Constituindo o seu custo um encargo do processo e estando o MP isento de custas (cf. art. 4.º, n.º 1, al. a), do RCP), o pagamento deverá ser adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P., entrando o seu reembolso na conta de custas, a suportar pelo interveniente processual que por elas venha a ser considerado responsável (ou, em última análise, pelo Cofre Geral dos Tribunais se aquele responsável delas estiver isento ou beneficie de apoio judiciário).

Concluímos, assim, que o despacho recorrido – que decidiu não ser devido qualquer pagamento do exame pericial em causa por o mesmo ter tido lugar no âmbito da missão da PJ de coadjuvação do MP em inquérito por crime cuja investigação também é da sua competência – não pode manter-se, devendo ser substituído por outro que, considerando que esse custo terá de ser levado em conta, como encargo, para efeitos de pagamento antecipado no processo, determine que tal pagamento seja adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P., entrando oportunamente o seu reembolso na conta de custas.
Procede, pois, o recurso.
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, considerando que o custo do exame pericial cuja nota de débito figura a fls. 2-4 destes autos de recurso terá de ser levado em conta, como encargo, para efeitos de pagamento antecipado no processo, determine que tal pagamento seja adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça - I.P., entrando oportunamente o seu reembolso na conta de custas.
Sem tributação.
Notifique.
*
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Lisboa, 14 de Março de 2019

Cristina Branco
Filipa Costa Lourenço

[1] Alegadamente disponível in https://simp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727 despacho mj períciaspj.pdf, mas a que não pudemos ter acesso por ser de «acesso restrito».
[2] In www.dgsi.pt.
[3] Proferido no Proc. n.º 27/12.0TABJA.A.E1, in www.dgsi.pt.
[4] Em sentido contrário apenas encontrámos publicado o acima mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2017, melhor identificado na nota 2.
[5] Todos in www.dgsi.pt .
[6] DL n.º 34/2008, de 26/02.