Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ÓNUS DA PROVA RESOLUÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Compete à seguradora o ónus de provar que o contrato de seguro não estava em vigor à data da participação do sinistro por anteriormente ter sido validamente resolvido. 2.Dada a indivisibilidade do contrato de seguro, não é válida a resolução quando apenas se provou que a mesma foi dirigida aos segurados, não obstante a cláusula inserta nas Condições Gerais da apólice expressamente estipular que a resolução por falta de pagamento do prémio é precedida de notificação simultânea ao segurado e ao tomador do seguro/beneficiário do mesmo. 3.Viola a regra da boa-fé e, por conseguinte, é parcialmente nula a cláusula inserida num contrato de seguro de grupo do ramo vida, que sujeita o preenchimento do conceito invalidez absoluta e definitiva a requisitos cumulativos que criam um desequilíbrio contratual em desfavor do segurado, limitando excessivamente a obrigação assumida contratualmente pela seguradora em relação ao risco segurado, e que, por essa razão, retira praticamente utilidade ao contrato de seguro. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Manuel António C.S., e esposa Augusta S., intentaram ação declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra B… Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente Companhia de Seguros …, S.A.), formulando os seguintes pedidos: 1)Declare-se válido e eficaz o contrato de seguro identificado nos artigos 2º a 10º da petição inicial, assim se condenando a ré ao respetivo reconhecimento; 2)Declarar-se que se verifica desde o mês de dezembro de 2005, ou pelo menos desde o mês de setembro de 2007 ou desde o mês de janeiro de 2008, a situação de invalidez absoluta e definitiva nele prevenida, e que afeta o autor, condenando-se a ré ao respetivo reconhecimento; 3)Condenar-se a ré a se substituir ao autor no pagamento ao “Banco Espírito Santo, S.A.” das prestações do empréstimo bancário identificado no artigo 4.º da petição inicial em débito à data da verificação do risco (incapacidade absoluta e definitiva), acrescidas dos juros de mora à taxa legal, quantia global esta a liquidar em execução de sentença; 4)Condenar-se a ré a pagar ao autor as quantias monetárias que este entretanto, e posteriormente à verificação do risco, entregou ao identificado Banco por conta do empréstimo bancário em referência, a titulo de prestações mensais e de prémios de seguro, bem como na quantia monetária remanescente até perfazer a totalidade do capital seguro, sempre com juros de mora à taxa legal, quantias estas a liquidar em execução de sentença; Sem prescindir, e subsidiariamente, 5)Condenar-se a ré a pagar as quantias referidas nos números 3) e 4)antecedentes por via do reconhecimento e declaração de nulidade peticionada nos artigos 105º a 132º da petição inicial. Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que celebraram com a ré contrato de seguro de vida de grupo, temporário e contributivo, o qual se destinou a garantir o pagamento de mútuo bancário hipotecário no valor de €281.820,81, contrato este exigido como condição e garantia do identificado empréstimo para cobertura do risco de vida, risco de invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou invalidez, pelo prazo e montante do empréstimo bancário. A partir de meados de 2005, o autor começou a ser afetado por sintomas, que enunciam, os quais se tornaram evidentes e se agravaram após um acidente que o vitimou em 03/09/2007, tendo deixado de desempenhar a sua atividade profissional habitual e qualquer outra, tendo deixado de com seguir levar a cabo, por si próprio, os atos normais e correntes da sua vida diária, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo bipolar, sendo considerado portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global, avaliada em 68%, de acordo com a tabela nacional de incapacidades. Esta incapacidade foi avaliada pelas autoridades competentes suíças em 100%, definitiva e irreversível para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, constatada em 1 de maio de 2010. O autor participou o sinistro em 09/02/2010, tendo a ré recusado o pagamento de qualquer quantia por ter sido anulado o contrato de seguro, por falta de pagamento, em 31/03/2008, entendimento que repudiam, porquanto o autor apenas pode participar o sinistro na data referida. Ademais, alegam que a ré não enviou um pré-aviso desta anulação. O autor procedeu ao pagamento em falta, que a ré recusou receber. A situação do autor enquadra-se no conceito de invalidez absoluta e definitiva. De qualquer modo, sempre seria nula/abusiva a cláusula que estatui como requisito para a verificação de tal conceito, a obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa. Contestou a ré impugnando os factos alegados pelos autores, invocando, ainda e em suma, a resolução do contrato de seguro em 10/03/2008, alegando que os autores agem com abuso de direito. Foi apresentada réplica. Após ter sido elaborado despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformados, apelaram os autores apresentando as conclusões de recurso[1] onde pugnam pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra decisão que julgue integralmente procedente a ação. Nas suas contra-alegações, a apelada defendeu a confirmação da sentença. Foram colhidos os vistos legais. II-FUNDAMENTAÇÃO A-Objeto do Recurso. Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: -Anulação/Resolução do contrato de seguro. -Da cobertura do seguro em relação à situação descrita nos autos. -Da responsabilidade da ré no pagamento dos valores peticionados. B-De Facto. A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1)Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada em 16.05.2002, o Banco Internacional de Crédito, S.A. (BIC), concedeu aos AA. um empréstimo no montante de €281.820,81, no regime geral de crédito, pelo prazo de 25 anos, para aquisição do imóvel adquirido na referida data, conforme docs. de fls. 62 a 78, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. (A) 2)Nos termos da cláusula 21ª do documento complementar os mutuários ficaram obrigados a efectuar seguro de vida, o qual devia cobrir morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou morte e invalidez total e permanente por acidente, sendo o beneficiário o BIC, pelo valor mínimo do montante do empréstimo.(B) 3)Entre o Banco Internacional de Crédito, S.A., na qualidade de tomador de seguro, e a R. foi celebrado um contrato de seguro de capital por morte ou invalidez absoluta e definitiva em benefício dos clientes daquele que recorressem ao crédito imobiliário, com início em 15.01.2001, titulado pela apólice nº 30551 e regido pelas condições particulares, pelas condições gerais e pelas condições especiais constantes dos docs. de fls. 168 a 184, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.(C) 4)Nos termos do artº 4º das condições particulares, sob a epígrafe “garantias e respectivo valor”: “4.1-Este seguro garante, durante o prazo do empréstimo e sem prejuízo do disposto em 4.3. destas Condições Particulares, o pagamento ao Beneficiário designado, da totalidade ou de parte do capital em dívida na data do falecimento do Segurado/Pessoa Segura ou em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva, tendo em consideração a opção de cobertura escolhida pelo Segurado na Proposta Individual de Adesão. 4.2-As garantias são válidas desde que os eventos, Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva se verifiquem no decorrer do prazo de validade do Certificado Individual e no máximo até às idades termo das Coberturas/Garantias.” (D) 5)(…)Do art.º 6.º, sob a epígrafe “pagamento do capital seguro em caso de sinistro”: “Os capitais seguros são sempre pagos ao Banco Internacional de Crédito, S.A., entidade que efectuou a operação de financiamento e consta da respectiva Proposta Individual de Adesão como Beneficiário com carácter irrevogável, benefício que o banco expressamente aceita. O Segurado/Pessoa Segura não pode alterar a Cláusula Beneficiária.” (E) 6)(…) Do art.º 8.º, sob a epígrafe “pagamento dos prémios”: “8.1-O prémio, acrescido dos encargos legalmente estabelecidos, é devido pelo Segurado anual e antecipadamente, sendo a sua cobrança efectuada por débito na conta bancária do Segurado/Pessoa Segura. Constitui, porém, faculdade da Seguradora, permitir que o Segurado pague o prémio em fracções mensais, por débito em conta bancária. Em caso de não pagamento do mesmo, a Seguradora procederá em conformidade com o disposto no ponto 9 das Condições Gerais do Seguro de Vida Grupo Temporário Contributivo. (...)”. (F) 7)De acordo com a cláusula 9ª das condições gerais, sob a epígrafe “falta de pagamento do prémio”: “9.1-O não pagamento do prémio dentro de 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora nos termos legais, a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida simultaneamente ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador do Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais. 9.2-A utilização da faculdade concedida no número anterior, não prejudica o direito da seguradora ao prémio correspondente ao período decorrido.” (G) 8)Nos termos da cláusula 3.4 das condições especiais, sob a epígrafe “justificação e reconhecimento do direito às importâncias seguras”: “a)Em caso de Invalidez o Segurado/Pessoa Segura deve enviar à Seguradora um atestado do médico assistente indicando o início, as causas, a natureza e a evolução do estado de incapacidade. Este atestado, de conta do Tomador do Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura, deve ser enviado à Seguradora nos 60 dias que se seguirem à constatação da Invalidez Total e Permanente. Deve ser junta uma descrição exacta da actividade exercida pelo Segurado/Pessoa Segura antes da incapacidade. b)o facto que justifica a invalidez (a sua causa) terá que se verificar durante a vigência do contrato e/ou durante o período em que a cobertura esteja em vigor para o Segurado/Pessoa Segura e, simultaneamente, terá que ser denunciado à Seguradora num prazo máximo de 60 dias a contar da data da cessação da cobertura, quando esta ocorre nos termos do previsto nas alíneas a), e) e f) do ponto 3.8. destas Condições Especiais. c)A Seguradora reserva-se o direito de exigir qualquer justificação suplementar e de proceder às investigações que julgar convenientes para a determinação exacta do estado do Segurado/Pessoa Segura mandando-o examinar pelos seus médicos se assim o entender. Neste caso as despesas são da conta da Seguradora. O Segurado/Pessoa Segura deve autorizar o seu médico assistente a fornecer, confidencialmente, ao médico representante da Seguradora, toda a informação respeitante ao sinistro declarado. d)A falta de cumprimento por parte do Beneficiário ou do Segurado/Pessoa Segura ao disposto nas alíneas a), b) e c) bem como a falta de verdade nas informações prestadas à Seguradora implicam a perda do direito às importâncias seguras.(...)”.(H) 9)(...)E da cláusula 8ª, sob a epígrafe “seguro complementar de invalidez absoluta e definitiva”: “8.1.Garantias. Se um Segurado/Tomador do Seguro vier a invalidar-se absoluta e definitivamente em consequência de doença ou acidente, ficará garantido por este seguro complementar o pagamento antecipado do capital do Seguro Principal que consta das Condições Particulares Certificado Individual. As garantias do Seguro Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva são aplicáveis se a invalidez se verificar antes da data do vencimento do Certificado Individual ou antes do fim da anuidade em que o Segurado/Pessoa Segura atinja os 65 anos de idade. 8.2.Definição de Invalidez Absoluta e Definitiva (AD). O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e, simultaneamente, na obrigação de recorrer a terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por acto elementar da vida corrente: -Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto; -Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; -Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; -Deslocar-se no local de residência habitual. O reconhecimento da situação de Invalidez Absoluta e Permanente (ou do seu grau) deve ser feito com base em sinais médicos objectivos, por um médico da Seguradora, ou em caso de divergência com esta, por Junta Médica a funcionar como tribunal arbitral nos termos e condições referidos na alínea f) do artigo n° 3.4. destas Condições Especiais ou por Tribunal Judicial, prevalecendo aquele sobre quaisquer pareceres ou decisões da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que os substitua ou complemente. 8.3.Termo de Cobertura. A esta cobertura complementar aplica-se o disposto no n° 3.8. destas Condições Especiais à excepção das suas alíneas g) e h). 8.4.A esta cobertura complementar aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n°s 3.4. e 3.7. destas Condições Especiais” (I) 10)Os AA. subscreveram a proposta de adesão, aceite pela R. cuja cópia se mostra junta como doc. de fls. 152-153, que aqui se dá por reproduzido, onde consta: “ (...) Clientes (Segurados) 1° Cliente, Nome- Manuel S. (...) Morada- Casa, 5050 (...) 2° Cliente, Nome- Augusta S. (...) Seguro de Vida. Data Início do seguro- 2002.05.02, Prazo- 25 anos, Capital Seguro- 281.820,81, Opção de Cobertura, Opção B- 2 Segurados a 100%, Opção de Pagamento- mensal. Beneficiário. Banco Internacional de Crédito, S.A. (...) “. (J ) 11)Por atestado médico de incapacidade multiuso, emitido pelos serviços do Ministério da Saúde, datado de 18.01.2010, o A. foi considerado portador de uma deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 68% - corrigindo-se manifesto lapso de escrita no facto inserto na al. K) em face do documento de fls. 86 dos autos -, susceptível de variação futura, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, desde 2008, conforme doc. de fls. 86, que aqui se dá por reproduzido. (K) 12)Os AA. não pagaram os prémios de seguro nos seguintes valores, nas datas dos respectivos vencimentos: -€ 190,39, vencido em 01.12.2007 -€ 210,76, vencido em 01.01.2008 e -€ 210,76, vencido em 01.02.2008.(L) 13)A R. enviou aos AA. carta registada com aviso de recepção, datada de 08.02.2008, para a morada Casa …, Peso da Régua, nos termos da qual “Em conformidade com as suas instruções para pagamento dos prémios da Apólice em referência, informamos que não nos foi possível proceder à respectiva cobrança. Agradecemos que proceda ao seu pagamento no prazo de 30 dias a contar da data desta carta. Se o pagamento não for efectuado, procederemos à anulação do seu contrato.(...)”, conforme doc. de fls. 185 que aqui se dá por reproduzido.(M) 14)A carta foi recebida, conforme doc. de fls. 186, que aqui se dá por reproduzido.(N) 15)Os RR. não efectuaram os pagamentos dos prémios de seguro no prazo de 30 dias concedido na carta.(O) 16)Os AA. nunca comunicaram à R. a alteração do seu domicílio.(P) 17)Por carta datada de 30.12.2008, o A. comunicou à R. que “(...) desde Maio de 2006, conforme justificativo em anexo, me encontro a residir na Suiça. Por este motivo grande parte do correio que recebi e deveria ser tratado correctamente pela pessoa que responsabilizei para o efeito, não foi dado o devido andamento. Verifiquei que os prémios/recibos da apólice referenciada não foram liquidados no seu vencimento. Como tal, permite-me enviar fotocópia de um talão de depósito efectuado na conta da Tranquilidade Vida nº 0230534990001 junto do Banco Espírito Santo em 30.12.2008 a fim de não ter esta situação em atraso.(...)”, conforme. doc. de 125 a 128, que aqui se dá por reproduzido.(Q) 18)A R. respondeu, por carta datada de 21.01.2009, comunicando ao A. que “(...) A apólice em referência foi anulada em 31 de Março de 2008 devido a falta de pagamento.(...)Os prémios em dívida até 21.12.2008 totalizam 2.719,42€. Dado o tempo decorrido não é possível recuperar o contrato, pelo que sugerimos que se dirija ao balcão ….. para efectuar uma proposta nova de seguro com o capital em dívida actual. O depósito de 1.903,60€ que efectuou em Dezembro de 2008 é insuficiente para pagar os prémios em atraso pelo que vamos devolver aquele montante por crédito da conta contrato (...)”, conforme doc. de fls. 129, que aqui se dá por reproduzido, e restituiu-lhe o montante de € 1.903,60 por crédito na conta.(R) 19)Por carta datada de 09.02.2010, o A. participou o sinistro à R., conforme doc. de fls. 116 a 119, que aqui se dá por reproduzido.(S) 20)A R. respondeu, por carta datada de 12.03.2010, comunicando ao A. que “(...) A apólice nº 53/265361 que tinha como segurados os Srs. Manuel António S. e Dra. Augusta M. S. foi anulada em 31 de Março de 2008, por falta de pagamento de prémios a partir de Dezembro de 2007. (...) Considerando que o Atestado Multiusos com data de 18/Janeiro/2010 indica um grau de incapacidade de 68%, a situação clínica do Segurado não se enquadra na referida cobertura pelo que, mesmo que a apólice estivesse em situação regular, não daria lugar à abertura de processo de sinistro”, conforme doc. de fls. 123, que aqui se dá por reproduzido.(T) 21)A partir do meados do ano de 2005 o A. começou a ser afectado pelos seguintes sintomas: -cansaço permanente; -frequentes dores lombares e dos membros inferiores e superiores, profundas e incapacitantes; -frequentes e prolongados estados de apatia e letargia; -frequente alheamento completo da realidade envolvente; -falta de orientação espacial e temporal, ao ponto de frequentemente se perder a andar sozinho na rua, não conseguindo encontrar pontos geográficos de referência; -dificuldade para lidar com dinheiro, não conseguindo gerir globalmente as suas finanças; -dificuldade para realizar com autonomia as tarefas básicas do dia a dia, como seja a ida a um banco ou a um departamento de finanças; -falta de sentido de responsabilidade; -dificuldade na elaboração de raciocínios lógicos e estruturados; -dificuldade de comunicação e de manifestação da vontade; -perdas de memória constantes. (1º) 22)Tais sintomas tornaram-se evidentes e agravaram-se após 2007 (2º) 23)Desde 2005 que o A. sofre de síndrome depressivo bipolar. (3º) 24)(…) Que o impossibilitou definitivamente de desempenhar a sua actividade profissional habitual de director comercial. (4º) 25)(… ) Bem como qualquer outra actividade profissional (52). 26)(…) E o obrigou a recorrer, em sede de gestão pessoal e financeira, ao auxílio permanente do seu cônjuge, a ora A., e pontualmente de um amigo pessoal, Manuel (6º). 27)Em virtude da doença, o A. esteve em situação de baixa médica de 29.11.2005 a 27.01.2009. (7º) 28)A partir de Janeiro de 2009, o A. passou à situação de reforma por invalidez. (8º) 29)Em Março de 2008 e ainda actualmente o A mantém capacidade para, por si próprio, tomar as suas refeições, para se vestir e despir, cuidar da sua higiene e para se deslocar no interior da sua residência (13º). 30)Desde Julho de 2006 que a R. sabe que o A. se encontra doente ( 15º). 31)Alegando motivos de doença do A., a R. recusou outorgar com ele um outro contrato de seguro de vida grupo, temporário e contributivo, ao qual corresponde a apólice n.º 53/413777, destinado a garantir o pagamento de um outro mútuo bancário hipotecário, com o capital seguro correspondente a € 530.000,00 (16º). Não se provaram os seguintes factos: a)Tais sintomas tornaram-se evidentes e agravaram-se após o A. ter sido vítima de um acidente na Suíça, em 03.09.2007, que consistiu em ter escorregado e o seu corpo ter sido projectado de forma desgovernada e violenta por uma escadaria, assim batendo com várias partes do seu corpo, nomeadamente com a cabeça, nas escadas que a compunham. (2º) b)No período de 2005 a 2009 os AA. fixaram também a sua residência na Suíça (9º). c)Por esta razão, os AA. designaram em Portugal um procurador que ficaria responsável, entre outras tarefas, pelo pagamento dos prémios devidos ao abrigo do contrato de seguro (10º). d)No momento em que regressaram da Suíça e apercebendo-se de que o procurador não havia pago os prémios de seguro, os AA. enviaram à R. a carta referida em Q) (11º). e)O A. procedeu ao pagamento das prestações mensais relativas ao empréstimo Bancário (12º). f)Em Março de 2008 e ainda actualmente o A. mantém capacidade para exercer actividade remunerada (14º). g)A R. não endereçou ao Tomador do seguro, Banco Espírito Santo, qualquer pré-aviso de não pagamento de prémios e respectivas consequências para o caso de não pagamento (17º). III-DO CONHECIMENTO DO RECURSO 1.Anulação/Resolução do contrato de seguro: Na sentença recorrida caraterizou-se a relação jurídica estabelecida entre autores e ré, com início em 02/05/2002 (ponto 10 dos factos provados), como correspondendo a um contrato de seguro de grupo do ramo vida, subscrito pelos autores, cabendo-lhes pagar mensalmente o prémio, e que cobre a morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou morte e invalidez total e permanente por acidente dos mesmos (segurados), sendo tomador e beneficiário o Banco Internacional de Crédito, S.A. (BIC), que concedeu aos autores um empréstimo no montante de €281.820,81, no regime geral de crédito, pelo prazo de 25 anos, para aquisição do imóvel referido nos autos, pelo valor mínimo contante do empréstimo (factos provados sob os pontos 1 a 6 e 10). Julgou, contudo, que à data em que o autor participou o sinistro à ré (09/02/2010) – cfr. facto provado n.º 19 – o contrato de seguro se encontrava anulado, deixando de vigorar na ordem jurídica desde 31/03/2008, por falta de pagamento do prémio de seguro vencido em 01/12/2007, 01/01/2008 e 01/02/2008 (cfr. factos provados sob os números 12 e 20), tendo a ré procedido, em 08/02/2008, à interpelação admonitória dos autores, à qual não reagiram (factos provados sob os n.ºs 13 a 16), pelo que a ré não foi responsabilizada relativamente às pretensões contra si formuladas na ação. Os apelantes não colocam em causa a caraterização da relação jurídica acima referida, mas discordam do decidido quanto à questão da anulação/resolução do contrato de seguro, argumentando nas conclusões sob os números 8 a 16 que a ré não logrou provar, como lhe competia, que deu cumprimento à cláusula 9.1. das Condições Gerais da apólice: pré-aviso com indicação das consequências da mora no pagamento do prémio simultaneamente aos autores/segurados e tomador do seguro (BIC), nem que a declaração resolutiva dirigida aos autores indicasse essa expressa intenção e a data a partir da qual a mesma se verificava. Vejamos. O contrato de seguro foi celebrado com efeitos a partir de 02/05/2002, a resolução do mesmo, no entender da seguradora, operou-se a partir de 31/03/2008, tendo o sinistro ocorrido, de acordo com o entendimento dos autores, em data que situam a partir de 2005, tendo a participação do mesmo sido apresentada em 09/02/2010. Sendo assim, considerando as datas em referência, no que concerne à aferição da resolução do contrato de seguro, e por estar em causa um negócio formal, regulam essencialmente as condições gerais, especiais e particulares constantes da respetiva apólice, bem como o disposto nos artigos 425.º e ss do Código Comercial e o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/95, de 28/07, e alterações subsequentes, normativos vigentes nas datas supra referidas[2]. A resolução do contrato de seguro (apelidada de “anulação” no ponto 9.1 da cláusula 9 sob o título “Falta de Pagamento do Prémio” das Condições Gerais da apólice) pode fundar-se em convenção das partes e opera mediante declaração à outra parte (artigos 432.º e 436.º do Código Civil e artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/95), tendo como efeito a livre destruição dos efeitos de um ato jurídico por vontade do seu autor, com ou sem retroatividade (cfr. artigo 434.º do Código Civil). Estipula a cláusula 9, ponto 9.1. do seguinte modo: “O não pagamento do prémio dentro de 30 dias posteriores ao seu vencimento, concede à Seguradora nos termos legais, a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida simultaneamente ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador do Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais.” (sublinhado nosso) Foi, assim, convencionado pelas partes um facto que permite desencadear a resolução do contrato de seguro por parte da seguradora, desde que esta opere as notificações previstas nos prazos ali consignados. Da articulação do ter desta cláusula com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 20/08, resulta que se trata de uma cláusula resolutiva expressa. Todavia, só produz efeitos se a seguradora fizer a devida comunicação simultaneamente ao segurado e ao tomador do seguro, com respeito pelos prazos previstos. No caso, não resulta dos factos provados que a seguradora tenha feito tal comunicação em relação ao tomador do seguro. A sentença interpretou a cláusula 9 das Condições Gerais, mas apenas na perspetiva da ré ter dirigido interpelação admonitória aos autores, em 08/02/2008, anteriormente à participação do sinistro (21/01/2009), altura em que o contrato de seguro, no entender da seguradora, já estaria anulado com efeitos a partir de 31/03/2008, entendimento que a sentença chancelou, nada mencionando quanto à não interpelação do tomador do seguro/beneficiário do mesmo. Ora, se em relação aos autores se provou (cfr. ponto 13 dos factos provados) que a ré os interpelou no sentido de em 30 dias fazerem cessar a mora, pagando os prémios de seguro em dívida (€190,39, vencido em 01712,2007; €210,76, vencido em 01/01/2008 e €210,76, vencido em 01/02/2008), sob pena de anulação do contrato, já em relação a igual notificação dirigida ao tomador do seguro – notificação igualmente obrigatória, já que por força do convencionado, a notificação deve ser “dirigida simultaneamente ao Segurador/Pessoa Segura e Tomador do Seguro” – nada se provou. Na verdade, e conforme consta do factos provados sob a alínea g), deu-se como não provado o seguinte: “A R. não endereçou ao Tomador do seguro, Banco Espírito Santo, qualquer pré-aviso de não pagamento de prémios e respectivas consequências para o caso de não pagamento (17.º).” Esta factualidade tinha sido alegada no artigo 18.º da réplica, em resposta à exceção de resolução do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios de seguro. Porém, trata-se de matéria que integra a exceção invocada pela ré, cujo ónus de prova impendia sobre a seguradora por impeditiva do direito alegado pelos autores, (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil)[3], que não cumpriu, já que não é possível retirar da falta de facto qualquer ilação no sentido da sua verificação ou não verificação. Ou seja, in casu, não logrou a ré provar que procedeu à notificação do tomador do seguro. Ora, estando em causa a resolução de um contrato de seguro de natureza indivisível[4], com vários segurados e um diferente beneficiário do seguro, no caso, o Banco mutuante, tomador do seguro (tendo, por isso, interesse no reembolso do crédito mutuado- cfr. ponto 5 dos factos provados), não é possível resolver o contrato apenas em relação aos segurados, em contraposição ao expressamente convencionado no contrato de seguro. E assim sendo, o incumprimento integral da cláusula 9.1. das Condições Gerais da apólice determina que não se tenha por validamente resolvido o contrato de seguro na data preconizada pela ré, em 31/03/2008, não obstante o não pagamento dos prémios de seguro em mora após dezembro de 2007, concluindo-se que o mesmo se mantinha válido e em vigor à data da participação do sinistro, pelo que fica prejudicada toda a demais argumentação da apelante quanto à inoperância da resolução defendida pela ré. 2.Da cobertura do seguro em relação à situação descrita nos autos: Nas conclusões de recurso sob os números 17 e seguintes, os apelantes defendem que o grau de incapacidade absoluta e definitiva do autor se enquadra nos pressupostos do acionamento do seguro com esse fundamento e, de qualquer modo, caso assim não se entenda, defendem a nulidade parcial da cláusula da apólice (por violação do artigo 15.º do regime das cláusulas contratuais gerais). A sentença recorrida não analisou esta questão por ter considerado que o contrato de seguro foi validamente resolvido. Vejamos, então. No ponto 8 dos factos provados encontra-se transcrita a cláusula 8 das Condições Especiais da apólice, decorrendo da sua interpretação, em suma, o seguinte: se o grau de incapacidade for igual ou superior a 85% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a pessoa segura é considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva desde que esteja, em consequência de acidente ou doença, total e definitivamente incapaz de exerce qualquer atividade remunerada. Já se a incapacidade for inferior a 85%, ainda que esteja total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada, a apólice apenas pode ser acionada se, simultaneamente, tiver de se socorrer de terceira pessoa para efetuar cumulativamente os atos elementares da vida corrente, definidos como correspondendo a lavar-se, alimentar-se, vestir-se e deslocar-se no local de residência habitual. Com relevância para a interpretação desta cláusula, provaram-se os factos constantes dos números 11, 21, 22 a 28 dos factos provados, dos quais resulta, em suma, que o autor sofre de síndrome depressivo bipolar, que o impossibilita de desempenhar a sua atividade profissional habitual de diretor comercial ou qualquer outra atividade profissional; socorre-se de terceira pessoa para efeitos de gestão pessoal e financeira; desde janeiro de 2009 encontra-se reformado por invalidez, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente global de 68%, desde 2008, suscetível de variação futura. Porém, também ficou provado sob o número 29 dos factos provados que, em março de 2008 e ainda atualmente, mantém capacidade para, por si próprio, tomar as suas refeições, para se vestir, cuidar da sua higiene pessoal e para se deslocar no interior da sua residência. Esta factualidade demonstra que na estrita literalidade do exarado no ponto 8.1. da cláusula 8 das Condições Especiais, o autor não se encontra numa situação de invalidez absoluta e definitiva, contrariamente ao defendido pelos apelantes. Na verdade, e embora tenha ficado total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada, não se verificam os restantes requisitos cumulativos previstos na cláusula: a incapacidade não é igual ou superior a 85%, mas inferior (68%), e não necessita de ajuda de terceira pessoa para realizar, também cumulativamente, os atos elementares da vida corrente descritos na referida cláusula. A questão, porém, que os autores também colocaram na petição inicial é se a referida cláusula deve ser declarada nula no segmento em que exige para a verificação da situação de invalidez absoluta e definitiva “a obrigação de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente”, descritos na cláusula, por ser contrário às regras da boa-fé, impondo exigências desproporcionais, desnecessárias e injustificadas. Vejamos. As cláusulas contratuais gerais são proposições pré-elaboradas que propoentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar, tendo como caraterísticas essenciais a pré-elaboração, a rigidez ou inalterabilidade negocial e a generalidade. Como é entendimento pacífico, os contratos de seguros, incluindo os contratos de seguro de grupo do ramo vida, são contratos de adesão, cujo clausulado é negociado apenas entre um Banco e uma seguradora, que, para garantia de contratos de mútuo para aquisição de habitação celebrado com o Banco, tomador do seguro, os particulares segurados se limitam a subscrever ou aceitar, através de simples declaração individual de adesão.[5] É-lhes, pois, aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais (cfr. artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e alterações subsequentes[6]- CCG). O artigo 15.º do regime das CCG estipula que são “proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”. Por sua vez, o artigo 16.º, na concretização este princípio geral, estipula que. “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, respectivamente: a)a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b)o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado”. Também no artigo 3.º, n.º 1, Diretiva 93/13/CEE, de 5 de Abril (respeitante às cláusulas abusivas nos contratos concluídos com consumidores) o critério de aferição da natureza abusiva de uma cláusula é o seguinte: “Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência da boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”. Do mesmo modo, a Lei n.º 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor), para evitar os abusos dos contratos pré-elaborados, dispõe que o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados “à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor” - artigo 9.º, n.º 2, al. b) -, ficando a inobservância desta disposição sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (n.º 3 do mesmo preceito). Resulta destes normativos que a exigência de boa-fé contrabalança potenciais desequilíbrios contratuais inerentes aos contratos de adesão, em que a confiança depositada por uma das partes contraentes na parte predisponente resulta defraudada, quando analisados comparativamente os interesses de ambas as partes contraentes, resultando para a parte predisponente uma vantagem injustificada.[7] O que está em causa são exigências de boa-fé, aferidas em face do conteúdo do contrato, sobre o qual incidirá um juízo de razoabilidade dos termos contratuais, ponderando a sua repercussão, equilibrada ou não, nos interesses das partes. Um desequilíbrio para além do razoável dos efeitos contratuais em benefício do predisponente coloca a cláusula sob a alçada do artigo 15.º do regime das CCG.[8] Assim, o controlo da natureza abusiva de uma cláusula deve ser feito objetivamente e em concreto, considerando-se quaisquer elementos atendíveis, que incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, no momento em que se invoca a nulidade da cláusula, na perspectiva de um observador razoável, ponderando-se a finalidade do contrato, mormente quando se trata de cláusulas de exclusão ou limitativas (excessivamente) da cobertura do contrato de seguro (artigo 21.º, alínea a), do regime das CCG) e das quais resulte que a mesma fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, devendo as mesmas serem consideradas nulas.[9] No caso sub judice, o contrato de seguro constituiu condição para a obtenção de crédito da quantia mutuada aos autores/segurados, a conceder pelo Banco mutuante/tomador e beneficiário do seguro, visando prevenir o risco de ocorrência de uma situação de incapacidade total e definitiva[10] que impedisse os segurados de cumprirem a obrigação de pagamento das prestações em dívida. A cláusula em apreço parte precisamente desse pressuposto quando exige que o segurado, em consequência de acidente ou sinistro, fique total e definitivamente incapacitado de exercer qualquer atividade remunerada. Porém, se em relação à incapacidade igual ou superior a 85% nenhum outro requisito estabelece, já para as incapacidades abaixo desse patamar, igualmente incapacitantes do segurado desenvolver qualquer atividade remunerada, impõe um conjunto de requisitos concomitantes - necessidade de assistência de terceira pessoa para efetuar, cumulativamente, os atos elementares da vianda corrente: lavar-se, alimentar-se, vestir-se e deslocar-se no local de residência habitual – que, no seu conjunto, são extremamente penalizantes e indiciam um situação potencialmente tão incapacitante como a verificada em relação a situações em que a incapacidade é igual ou superior a 85%. Na verdade, plausivelmente e em termos de experiência comum, pode dizer-se que a necessidade de terceira pessoa para a realização de todos os atos elementares da vida corrente nos termos definidos na cláusula, dificilmente é compatível com incapacidades absolutas e definitivas de grau inferior a 85%, o que indicia a falta de razoabilidade da cumulação daqueles requisitos com graus de incapacidade que não atinjam esse patamar. Evidencia-se, assim, um desequilíbrio na correlação dos pressupostos atinentes às duas situações previstas na cláusula, que se afiguram desproporcionais e injustificados, suscetíveis de integrarem o conceito de estipulação abusiva. Mas para além disso, mesmo no que concerne apenas à hipótese de o segurado sofrer de uma incapacidade inferior a 85%, não se considera como equilibrada e proporcional ao risco prevenido, exigir-se cumulativamente que o mesmo careça de ajuda de terceira pessoa para realizar, sem exceção, todos os atos elementares da vida corrente previstos na cláusula. Parece efetivamente desequilibrado em função da finalidade da cláusula – que como acima se disse, é o de prevenir o risco de incumprimento por parte do segurado por incapacidade de desenvolver uma atividade remunerada que permita custar o empréstimo – excluir a cobertura num caso em que o segurado não pode exercer qualquer atividade remunerada e até necessita de ajuda de terceira pessoa para algumas dos atos de gestão da sua vida pessoal e financeira (cfr. pontos 24, 25, 26 e 28 dos factos provados), mas consegue, apesar disso, realizar os atos elementares da vida corrente elegidos pela cláusula. Assim, a exigência concomitante da impossibilidade de realização de qualquer atividade remunerada, aliada ao grau de incapacidade (inferior a 85%), à necessidade de ajuda de terceira pessoa para a realização (cumulativamente) de todos os atos elementares da vida corrente descritos na cláusula, não é justificada, sendo desproporcionada à caracterização do estado de invalidez permanente que o seguro visou prevenir. Conclusão essa que se alcança não só por comparação com a alternativa prevista na segunda parte da cláusula, mas também porque, para qualquer observador razoável, objetivamente considerará que uma pessoa portadora de uma doença como a que afeta o autor (síndroma bipolar, com os sintomas e efeitos descritos no ponto 21 dos factos provados, que o impede de exercer qualquer atividade remunerada, lhe determinou a passagem à reforma por invalidez, sendo portador de uma incapacidade permanente e global de 68%, passível de variação futura), que lhe determina a necessidade de ajuda de terceira pessoa para a realização de atos de gestão pessoal e financeira, se encontra afetado por uma incapacidade suscetível de consubstanciar o conceito de invalidez absoluta e definitiva que o seguro visava proteger. Pelo que o segmento da cláusula que exige, para além do apoio de terceira pessoa, que se encontre incapaz de, cumulativamente, realizar os atos elementares da vida corrente descritos na cláusula 8.2. para efeitos de definição de invalidez absoluta e definitiva, de modo a permitir a cobertura prevista no contrato de seguro, no caso concreto em apreciação, é contrária à boa-fé, por desproporcionalmente violadora dos interesses visados com a celebração de tal contrato, sendo, consequentemente, parcialmente nula (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 e artigo 292.º do Código Civil). Impõe-se, pois, a exclusão do referido segmento, ou seja, na parte em estabelece, para além da necessidade do segurado carecer da assistência de terceira pessoa, que a mesma se destine assistir o segurado a realizar “cumulativamente os actos elementares da vida corrente (…): Lavar-se (…) Alimentar-se (…), Vestir-se (…) e Deslocar-se no local de residência habitual” -, mantendo-se válida na parte não afetada. Sendo ainda de considerar que o preenchimento de todos os requisitos cumulativos previstos na cláusula 8.2., quando a incapacidade é inferior a 85%, é excessivamente limitativa da obrigação assumida contratualmente pela seguradora, enunciada no artigo 4.º, pontos 4.1., 4.3.2. das Condições Particulares e cláusula 8, ponto 8.1. das Condições Especiais, em relação ao risco segurado, que retira praticamente utilidade ao contrato de seguro, razão pela qual, no segmento acima considerado, também a mesma se tem por proibida ao abrigo do artigo 21.º, alínea a), do regime das CCG e, por conseguinte, nula (artigo 12.º do mesmo diploma legal). 3.Da responsabilidade da ré pelo pagamento dos valores peticionados: Demonstrada a vigência do contrato de seguro à data da participação e a cobertura do mesmo em relação ao acidente participado, encontra-se a ré obrigada ao pagamento do capital seguro emergente do seguro de vida em causa nos autos titulado pela apólice n.º 53/30541/265361, em conformidade com as cláusulas 8.1. e 8.2., no segmento não declarado nulo. Resta apurar desde quando é devido o pagamento do capital seguro. O autor acionou o contrato de seguro em 09/02/2010, referindo que a situação de incapacidade foi declarada, pelo menos, desde o ano de 2008. O atestado médico de incapacidade multiuso referido no ponto 11 dos factos provados menciona efetivamente esse data. Embora se tenha apurado que desde 2005 o autor sofre de síndrome bipolar, que o impossibilitou de desempenhar a sua atividade profissional e qualquer outra atividade profissional (pontos 23 a 25 dos factos provados), não foi demonstrado probatoriamente se essa impossibilidade ocorreu logo em 2005. Por outro lado, a passagem à situação de reforme por invalidez em janeiro de 2009 (ponto 27 dos factos provados) surge na sequência de um procedimento burocrático anteriormente iniciado. Por conseguinte, a data que se tem como segura e demonstrativa que à data da participação se encontram preenchidos os pressupostos da cobertura por invalidez absoluta e definitiva do referido seguro de vida, incorrendo a ré na obrigação de pagamento do capital seguro, situa-se no ano início de 2008, a que acrescem os juros de mora desde 09/02/2010, quantia essa a liquidar em execução de sentença. Pelas mesmas razões incorreu, ainda, a ré na obrigação de restituir aos autores as quantias pagas ao Banco por conta do empréstimo bancário referido no ponto 1 dos factos provados, desde janeiro de 2008, com juros de mora à taxa legal, quantias essas a liquidar em execução de sentença. Improcedendo, porém, na parte em que os autores pedem a condenação a restituir-lhes o valor dos prémios de seguro pagos posteriormente à verificação do risco, porquanto mantendo-se válido o contrato de seguro incumbe-lhes o pagamento dos prémios de seguro, sendo que não se provou o alegado no ponto 7.º da petição inicial (alteração do valor do premio por via das amortizações parciais do contrato de empréstimo). Improcede, ainda, o segmento do pedido formulado sob o n.º 4 no que respeita à condenação da ré a pagar aos autores a “quantia remanescente até perfazer a totalidade do capital seguro”, em face da procedência do pedido formulado sob o n.º 3. Dado o recíproco decaimento, as custas devidas nas duas instâncias ficam a cargo dos autores/apelantes e da ré/apelada, fixando-se, provisoriamente e respetivamente, em 20% e 80%, (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV-DECISÃO. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, consequentemente: a)Declaram que à data da participação do sinistro, em 09/02/2010, o contrato de seguro de grupo ramo vida, titulado pela apólice n.º 53/30541/265361, era válido e eficaz, condenando a ré ao respetivo reconhecimento; b)Declararam a nulidade parcial da cláusula 8.2. das Condições Especiais, nos termos acima referidos; c)Declaram que se verifica, desde janeiro de 2008, a situação de invalidez absoluta e definitiva do autor nos termos previstos na referida cláusula 8.2., na parte não declarada nula, condenando a ré ao respetivo reconhecimento; d)Condenam a ré a substituir-se ao autor no pagamento ao Banco mutuante das prestações do empréstimo bancário referido no ponto 1 dos factos provados, desde janeiro de 2008, inclusive, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, quantia a liquidar em execução de sentença; e)Condenam a ré a restituir aos autores as quantias pagas por estes desde janeiro 2008, inclusive, ao Banco por conta do empréstimo bancário supra referido, com juros de mora à taxa legal, quantias essas a liquidar em execução de sentença. f)Condenam as partes nas custas devidas, nos termos sobreditos. Lisboa, 17 de maio de 2016 (Maria Adelaide Domingos - Relatora) (Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto) (Ana Grácio - 2.ª Adjunta) [1]Que não se transcrevem por impossibilidade de utilização do ficheiro eletrónico remetido com tal peça processual. [2]O Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, entrou em vigor em 01/01/2009 (artigo 7.º da parte preambular) e aplica-se aos contratos celebrados anteriormente à data da sua entrada em vigor nos termos previstos no artigo 2.º do mesmo diploma. [3]Como se refere no ponto 3 do sumário do AC. RC, de 11.03.2014, proc. 1336/12.3T2AVR.C1, em www.dgsi.pt, onde consta: “Incumbe à seguradora o ónus de prova de que o contrato de seguro não estava em vigor por ter sido validamente resolvido, quando a resolução é invocada em defesa, por via de excepção – art. 342 nº 2 do Código Civil.” [4]No sentido do caráter indivisível do contrato de seguro, cfr. Ac. Rc. RL, de 08.11.2012, proc. 428/11.0TVLSB.L1-2 e Ac. RC, de 11.03.2014, proc. 1336/12.3T2AVR.C1, em www,dgsi.pt [5]Cfr., entre muitos outros, Ac. STJ, de 27.05.2010 proc. 976/06.4TBOAZ.P1.S1; Ac. STJ, de 07.10.2010, proc. 1583/06.7TBPRD.L1.S1; Ac. STJ, de 24.04.2014, proc. 6659/09.6TVLSB.L1.S1 e Ac. STJ, de 18.09.2014, proc. 2334/10.7TBGDM.P1.S1, todos em www.dgsi.pt. [6]As alterações ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, constam do constam dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/08 (que republica); Retificação n.º 114-B/95, de 31/08; Decreto-Lei n.º 249/99, de 07/07, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12. [7]Neste sentido, cfr. ARAÚJO DE BARROS, “Cláusulas Contratuais Gerais”, Coimbra Editora, 2010, p. 171-173 (3.1) [8]Neste sentido, citando Sousa Ribeiro, veja-se ANA PRATA, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, p. 326-327. [9]Cfr. MOITINHO DE ALMEIDA, “Contrato de Seguros – Estudos”, Coimbra Editora, 2009, p. 88 e ss; Ac. STJ, de 27/05/2010, proc. 976/06.4TBOAZ.P1.S1 e de 07/10/2010, proc. 1583/06.7TBPRD.L1.S1, em www.dgsi.pt. [10]O seguro também prevenia o risco de morte, mas tal circunstância não se aplica ao caso. |