Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29068/23.0T8LSB.L1-8
Relator: VÍTOR MANUEL LEITÃO RIBEIRO
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil):
I - O procedimento especial de despejo contém uma fase declarativa e uma fase executiva: a primeira, para formação de um título de desocupação; a segunda, destina-se a efetivar o despejo e a realizar coercivamente o pagamento das quantias em dívida;
II - O entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência de que a lei não admite a suspensão da instância executiva com fundamento na 1ª parte do número 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, ou seja, por pendência de causa prejudicial, é válido para todos os procedimentos que tenham natureza executiva, como é o caso do procedimento especial de despejo na sua fase executiva, na medida em que não faz sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício de um direito sustentado num documento com força executiva, como sucede com o requerimento de despejo convertido, por falta de oposição, em título de desocupação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
1.1. AA apresentou, em 24.04.2023, no Balcão Nacional do Arrendamento requerimento de despejo com fundamento na resolução (por falta de pagamento das rendas - desde janeiro de 2017) operada por comunicação (notificação judicial avulsa) do senhorio nos termos do artigo 1084.º, nº 2, do Código Civil, sem que, na sequência dessa comunicação, a arrendatária tivesse posto fim à mora.
A requerida, notificada nos termos e para os fins do artigo 15.º-D do NRAU, não deduziu oposição.
O requerimento de despejo foi convertido em título de desocupação.
Em 07.11.2023, a agente de execução deslocou-se ao imóvel arrendado a fim de efetuar o despejo, o que não logrou efetuar, uma vez que ninguém lhe abriu a porta ou respondeu aos seus chamamentos.
Em 28.11.2023, o requerente apresentou pedido de autorização judicial para entrada imediata no domicílio.
Os autos foram remetidos ao Juízo Local Cível de Lisboa.
Em 06.12.2023, foi proferido despacho a determinar a notificação da requerida para se pronunciar quanto ao pedido de autorização para entrada imediata no domicílio.
A requerida, notificada, não deduziu oposição.
Em 18.01.2024, foi proferido despacho a autorizar a entrada imediata no domicílio.
Em 09.02.2024, a requerida apresentou requerimento com o seguinte teor:
Na sequência desta acção, a signatária tem feito tudo o que está ao seu alcance para conseguir arrendar uma casa para onde ir morar, nomeadamente junto da Segurança Social onde fez inúmeros contactos para conseguir arrendar uma casa com uma renda acessível.
Nada conseguiu, nem perspectiva de conseguir tão cedo.
De igual modo a signatária tem procurado activamente uma casa para arrendar com um valor de renda até 700 € e também é impossível pois não encontra casas com esses valores para arrendar nem em Lisboa nem nos arredores.
A signatária tem 66 anos e ainda não tem a reforma, estando desempregada.
Com ela mora o filho Chamado BB com 43 anos o qual tem 72% de deficiência permanente e dois animais de estimação, bem como todos os seus bens na casa de que vai ser despejada.
Assim, a signatária não tem qualquer alternativa para onde ir residir com o seu filho deficiente, seus animais e suas coisas e ficará numa situação de sem abrigo quando for o despejo.
Tal situação coloca-a em grave fragilidade social e económica a si e ao seu filho deficiente, porque não tem qualquer família ou pessoas que a possam ajudar, ainda que temporariamente.
O seu filho trabalha mas apenas recebe o ordenado mínimo e a situação de ambos é desesperada e de grave carência, uma vez que não tem qualquer apoio social, habitacional e económico.
É muito grave a situação em que está e em que ficará caso se consuma o despejo, pois não tem alternativa senão ficar a viver na rua com o seu filho, seus animais e ver-se-á despejada de todos os seus bens. O que é alarmante e causa intenso medo e vai pôr em causa a integridade - dela e do seu filho - física e psicológica, numa situação de verdadeira emergência social.
O desespero pela situação é total pois já não sabe a quem recorrer.
Por estes motivos, nomeadamente pela gravidade da situação em que está, vem pedir de todo o coração a V. Exa. que atenda esta situação tão grave e ao que foi exposto, decretando o que achar conveniente.
O autor, notificado do requerimento apresentado pela ré, pronunciou-se no sentido de o mesmo dever ser desconsiderado.
Em 21.02.2024, a requerida, por intermédio da mandatária entretanto constituída, apresentou um requerimento, alegando, em resumo, o seguinte:
- A fração autónoma designada pela letra CC correspondente ao terceiro andar “A”, em regime de propriedade horizontal, situada em ...” à ..., foi propriedade do Instituto Nacional da Habitação (Município de Lisboa) e arrendada à mãe da ré, entretanto falecida;
- Em 24.04.2006, após ter siso a autorizada a venda do imóvel, a ré, depois de ter contraído um crédito à habitação, no montante de € 31.195,34, assumiu a titularidade da nua propriedade e a sua mãe o direito ao usufruto vitalício, pelo qual pagou € 7.916,20;
- Em meados de 2014, o autor propôs adquirir o imóvel à ré por € 105.000,00 (cento e cinco mil Euros) com a garantia que poderia ficar aí residir no imóvel, pagando uma renda de € 250,00, o que a ré aceitou;
- No dia do contrato definitivo, o autor apresentou à ré e à mãe um suposto «Compras e Vendas» para ser assinado, o que fizeram, sem que o mesmo lhes tivesse sido lido e explicado, bem como um «contrato de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo» e uma «declaração unilateral para opção de compra de imóvel»;
- Sucede que o autor fez constar do documento que titulou o negócio que a ré vendia a nua propriedade pelo valor de € 25.500,00 e que a sua mãe vendia o usufruto pelo valor de € 4.500,00, bem como que ambas declaravam ter recebido tais valores, o que não corresponde à verdade, porquanto quer a ré, quer a sua mãe, nunca chegaram a receber esses valores;
- O autor fez, ainda, constar do documento de arrendamento o valor de € 390,00, a título de renda, quando o valor acordado tinha sido de € 250,00;
- Acresce que a 03.05.2023 a ré recebeu na caixa do correio um postal para levantar uma carta do BNA, sendo que, depois de questionar o autor sobre o assunto, o mesmo referiu-lhe que não tinha sido ele a enviar o pedido para o BNA, talvez alguma partida de um colega de escritório ou um engano dos serviços, e aconselhou-a a não responder nem a aceitar mais qualquer carta que viesse do BNA porque ele iria tratar do assunto;
- Além disso, nunca a ré recebeu qualquer notificação judicial avulsa, nomeadamente, aquela que o autor apresentou no BNA como comprovativo da comunicação ao inquilino do montante em divida em rendas, encargos ou despesas.
O autor, notificado, impugnou a factualidade alegada pela ré e requereu o prosseguimento dos autos.
Em 02.04.2024, a requerida informou ter intentado contra o requerente ação de condenação no reconhecimento do seu direito de propriedade quanto ao imóvel em causa e requereu a suspensão da execução do despejo até à prolação de sentença nessa ação.
Em 22.05.2024, a requerida informou que ação intentada contra o requerente corria termos, sob o nº 11591/24.0T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa - J....
Em 23.05.2024, o requerente informou que, contrariamente ao alegado pela requerida no requerimento de 02.04.2024, a ação a que a mesma fez alusão nesse requerimento só tinha sido proposta a 02.05.2024 e requereu que a entrega do locado prosseguisse os seus trâmites normais.
Em 20.06.2024, foi proferido o despacho que se passa a transcrever (nos segmentos que relevam para apreciação do recurso):
(…)
Requerimentos de 22/05/2024 e 23/05/2024 (ref.ªs citius n.ºs 39445957 e 39453013):
Tomei conhecimento do apoio judiciário concedido à requerida, bem como do n.º da ação, Instância, Tribunal e J (Instância Central Cível de Lisboa – J... – ação n.º 11591/24.0T8LSB), onde corre termos a ação que a requerida instaurou contra o aqui requerente e onde peticiona o reconhecimento/reivindicação do direito de propriedade sobre o locado em discussão nos presentes autos. Sem prejuízo, a fim de apreciar eventual litigância de má fé, determina-se que se oficie ao referido processo solicitando que informe em que data foi a referida ação instaurada.
(…)
Requerimentos de 09/02/2024, 21/02/2024 e 27/02/2024 (ref.ªs citius n.ºs 38439642, 38549719, 38613504) e correspondentes contraditórios de 16/02/2024 e 11/03/2024 (ref.ªs citius n.º 38494483 e 38746549):
O requerente AA dirigiu ao então BNA requerimento de despejo contra DD, referente ao imóvel sito na ....
Regularmente citada pelo BNA, a requerida não se opôs à resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083º, n.º 3, do Código Civil.
O requerimento de despejo foi, assim, convertido pelo BNA, no dia 12/06/2023, em título de desocupação do locado.
Tendo posteriormente sido alegada a falta de entrega voluntária do locado, o presente procedimento especial de despejo deu entrada neste tribunal no dia 30/11/2023 com vista à apreciação do pedido de imediata desocupação do locado, com recurso a arrombamento de portas e auxílio de força policial se necessário.
Por despacho de 06/12/2023, foi a requerida DD regularmente notificada para exercer o correspondente contraditório.
Porém, a requerida nada disse ou requereu.
Nessa medida, foi proferido despacho (em 18/01/2024 – ref.ª citius n.º 431954578) de autorização de entrada imediata no locado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 15º-J, n.ºs 1 e 3, 15º-L, n.ºs 1, 2, 5 e 6, do NRAU e 757º do Código de Processo Civil.
Não foi interposto recurso do despacho de 18/01/2024.
Consequentemente:
não só o despacho de 18/01/2024 transitou em julgado, como também
os requerimentos de 09/02/2024 (ref.ª citius n.º 38439642), de 21/02/2024 (ref.ª citius n.º 38549719) e de 27/02/2024 (ref.ª citius n.º 38613504), se afiguram manifestamente extemporâneos, na medida em que a requerida não se opôs atempadamente nem à resolução do contrato de arrendamento, nem à conversão do requerimento de despejo em título de desocupação do locado, nem à entrada imediato no domicílio, com arrombamento de portas e recurso a força policial, nem requereu, no momento próprio, o diferimento de desocupação do locado com fundamento nas suas difíceis condições económicas e familiares (com efeito, o prazo aludido no artigo 15º-N, n.º 1, da Lei n.º 31/2012, de pedido de diferimento da desocupação do locado, é peremptório. Ou seja, o pedido da requerida deveria ter sido efetuado dentro do prazo para oposição ao procedimento especial de despejo, o que não sucedeu. Uma vez ultrapassado tal prazo, extingue-se o direito de praticar o acto, como resulta do disposto no artigo 139º, n.º 3, do Código Processo Civil. Exigindo-se, desde logo, em suma, que o pedido seja tempestivo, o que não ocorre nos autos, falece um dos pressupostos de apreciação do seu deferimento).
Sem prejuízo, sempre se dirá que nunca caberia ao tribunal, em sede dos presentes autos, apreciar e decidir: i) se o requerente adquiriu o locado à requerida simulando o pagamento da compra e venda efetuada em 8 de setembro de 2014; ii) se a escritura de compra e venda do locado ora em discussão deve ser declarada nula; iii) se à requerida deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre o locado em discussão; iv) se o requerente atuou, relativamente à requerida, com enriquecimento sem causa; v) se o requerente atuou sobre a requerida de má fé; vii) se a requerida tem direito a ser indemnizada pelo requerido a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Com efeito, tais questões configuram objeto de uma ação autónoma de natureza comum, como a própria requerida reconhece, com articulados e prazos processuais de defesa distintos, não se vislumbrando o fundamento legal em que a requerida se suporta para afirmar que impende ao tribunal o dever de apreciar tais questões de modo a evitar a interposição da referida ação autónoma…
De resto, a requerida já intentou a referida ação autónoma (cfr. requerimento de 22/05/2024, ref.ª citius n.º 39445957, onde a requerida informa que a ação corre termos na Instância Central Cível de Lisboa – J15 – com o n.º 11591/24.0T8LSB), pelo que apenas se afigura pertinente apreciar e decidir da eventual suspensão da entrada imediata em domicílio, já ordenada por despacho de 18/01/2024, o que se fará de seguida.
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Da suspensão da entrada imediata em domicílio (requerimentos de 02/04/2024, 08/04/2024, de 11/04/2024 e de 22/05/2024 e 23/05/2024, ref.ªs citius n.ºs 38950676, 39014087 e 39044504, 39445957 e 39453013):
A requerida alega ter instaurado ação autónoma (a já identificada ação n.º 11591/24.0T8LSB) com vista à reivindicação do direito de propriedade do imóvel em discussão nos presentes autos.
O requerente confirma ter sido citado no âmbito da referida ação.
A ser julgada procedente a pretensão da requerida nessa ação, ocorrerá nos presentes autos uma circunstância que determina a extinção do pedido de entrada imediata em domicílio, por impossibilidade superveniente da lide.
Acresce que o direito à habitação encontra-se constitucionalmente garantido e prevalece sobre o reivindicado direito de propriedade do imóvel pelo requerente.
Face ao exposto, por se entender que existe causa prejudicial, determina-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na ação 11591/24.0T8LSB, nos termos e para os efeitos do artigo 272º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique o presente despacho às partes e dê conhecimento do mesmo à interveniente acidental.
Após trânsito e decorrido o prazo de 60 dias sobre este, oficie ao processo 11591/24.0T8LSB solicitando que informe o estado do mesmo.
Em 12.07.2024, o Juízo Central Cível de Lisboa informou que a ação nº 11591/24.0T8LSB foi instaurada/distribuída a 02.05.2024.
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1.2. O requerente, inconformado com a decisão de 20.06.2024, no segmento em que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na ação 11591/24.0T8LSB, apelou, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1- O presente recurso é intentado no segmento do douto despacho datado de 20-6-2024, com a referência 436398090 (quarta página) onde decide que: “A ser julgada procedente a pretensão da requerida nessa ação, ocorrerá nos presentes autos uma circunstância que determina a extinção do pedido de entrada imediata em domicílio, por impossibilidade superveniente da lide” e,
2- O que conclui que “face ao exposto, por se entender que existe causa prejudicial, determina-se a suspensão da presente instância (ou seja, a execução do despejo com o uso das forças policiais) até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na ação 11591/24.0T8LSB, nos termos e para os efeitos do art.º 272, nº1 do Código de Processo Civil”.
3- O Recorrente não se conforma com esta suspensão, considerando com o devido respeito, que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, devia pronunciar-se sobre o previsto, no nº 2 do art.º 272.
4- No entendimento do Recorrente, incorreu a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” na violação da disposição em causa, devendo este Venerando Tribunal decidir pela anulação/alteração do referido despacho com vista ao prosseguimento da execução, com o uso das forças policiais, conforme o despacho de 18-1-2024, referência 431954151 - uma vez que até foram considerados extemporâneos todos os requerimentos da recorrida posteriores a esta data, e aquela só intenta a ação que corre presentemente termos no J15, desde dia 2-5-2024, com o exclusivo propósito de obter uma ilícita e abusiva suspensão do despejo.
5- Conforme estabelece o art.º 272, nº 2: “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para obter a suspensão”.
6- E desde logo, existem fundadas razões, porque a recorrida sempre reconheceu a qualidade de senhorio do aqui recorrente, e nunca intentou a ação em 2014, em 2015, em 2016, em 2017, em 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, só o fazendo como manobra dilatória da execução do despejo em maio de 2024, após o recorrente ter intentado a ação de despejo (e esta ter corrido termos desde princípios de 2023 e até ter sido autorizado a 18-1-2024, ref. 431954578, o arrombamento e uso da força policial para efetivar a entrega do locado) é que a recorrida, a partir do momento que constitui mandatária, se lembrou de inventar uma história, para intentar uma ação que suspendesse os presentes autos, e a entrega do locado.
7- Existem igualmente fundadas razões porque o comportamento da recorrida e do recorrente (que se davam bem) antes de a recorrida constituir a sua mandatária, assim o demonstram, porque o recorrente foi adiando o despejo até onde pôde e a recorrida foi procurando casa, conforme o requerimento desta de 9-2-2024, referência 38439642.
8- Bem como existem fundadas razões, porque a recorrida inventa uma história e sem qualquer prova, no requerimento que o recorrente foi notificado por email a 26-2-2024 (de que é quase uma cópia agora da ação de enriquecimento sem causa que intentou e corre termos no J15, manifestamente prescrita, desde 2017) que é uma história para além de difamatória do recorrente e da Exma. Sra. Notária (que nem indica como testemunha – se fosse verdade indicava, como é óbvio) é, falsa, maquiavélica até, incoerente e por isso incongruente e absolutamente ilógica.
9- E existem ainda fundadas razões, porque o recorrente até já fez prova suficiente, até documental (escritura, e contratos assinados pela recorrida, emails…talões de levantamento, extratos bancários) o que salvo melhor opinião, nem teria que ter feito, face á história ilógica e fantasiosa da recorrida, repleta de mentiras absurdas, sem qualquer prova e até totalmente extemporânea.
10- E é que a recorrida, não satisfeita por difamar e mentir sobre o recorrente, resolveu também lançar a mácula da suspeição sobre a conduta da Exma. Senhora Notária em causa (que não tem sequer a coragem de indicar como testemunha) e chegou mesmo ao ponto de, também a sua mandatária, (como é possível também!) para obter a suspensão da ação nestes autos, conseguir mentir ao Tribunal a quo (como é possível!) dizendo no seu requerimento de 2-4-2024, referência 38950676 que já tinha intentado a ação que corre agora termos no J15 (para suspender os presentes autos) e que só veio a intentar a 2 de maio.
11- Não pode valer tudo. As pessoas não podem ser caluniadas com esta leviandade e os Tribunais merecem mais respeito, não podendo ser um campo para manobras dilatórias que não servem a verdade e a Justiça!
12- O recorrente que foi adiando e adiando o despejo (primeiro de janeiro para o final de fevereiro a pedido de uma advogada amiga da recorrida) mesmo no dia aprazado para a diligência de entrega do locado, esta foi cancelada pelo recorrente, por ter compaixão pela recorrida ( estava a chover e esta sozinha, e não tinha para onde ir) conforme requerimento do recorrente de 11-3-2024, referência 38746549, não se pode conformar com um despacho judicial que suspendendo a execução, involuntariamente, protege a recorrida que atua judicialmente mentindo e protelando a realização da Justiça.
13- E a verdade, é que a recorrida continua até á data de hoje sem pagar as rendas mensais, apesar de trabalhar, viver com os seus dois filhos que trabalham e, ainda ter um quarto sublocado.
14- Mas a verdade, do que se passou resume-se a duas fases:
15- A primeira fase, em que o recorrente e a recorrida se davam bem, porque o recorrente ia adiando o despejo, conforme emails juntos aos autos no requerimento do recorrente de 11-3-2024, referência 38746549.
16- E a recorrida, no primeiro requerimento que enviou para este processo, a 9-2-2024, referência38439642, refere apenas, que estava à procura de casa, mas não encontrava nenhuma por menos de 700€, e que até já tinha pedido ajuda á Segurança Social para lhe arranjar uma casa.
17- E a segunda fase, em que a recorrida conhece a sua atual mandatária, e atuando como submetida a um feitiço de um conto do vigário, decidiu inventar uma história inaudita, ilógica, traiçoeira e de total má fé.
18- A verdade indesmentível dos factos, é simples e documentalmente provada:
a. Em meados de 2014 o ora recorrente foi contactado pela Sr.ª D. EE a qual, sabendo que o mesmo poderia ter liquidez financeira imediata, lhe propôs a aquisição do imóvel.
b. O preço da venda foi-lhe indicado - €25.500,00 + €4.500,00 (nua propriedade + usufruto) assim como as restantes condições, isto é - a proprietária poder continuar a residir no local, através de arrendamento e deveria ainda ser dada opção de compra pelo mesmo preço desta venda, até ao fim de 5 anos.
c. O pagamento do preço teria de ser feito em dinheiro pois a recorrida não podia receber dinheiro em conta bancária.
19- Assim, o recorrente visitou o imóvel juntamente com a Sr.ª D. EE e acabou por aceitar a proposta.
20- Nunca o recorrente negociou diretamente com a recorrida (tendo-a visto pela primeira vez ao visitar a casa e depois na data da escritura) tendo sido toda a negociação intermediada pela Sr.ª D. EE.
21-Todos os atos preparatórios para a concretização do negócio, tais como reunião da documentação, elaboração dos contratos e marcação da escritura, foram concretizados pela Sr.ª EE, conforme e-mails trocados com a mesma, juntos aos autos no requerimento do recorrente de 27-5-2024, com a referência 39486471.
22- No dia aprazado para a escritura o recorrente. compareceu no local que lhe foi indicado pela Sr.ª D. EE, o Cartório Notarial..., também tendo comparecido a recorrida e a sua mãe.
23 - É, portanto, falso, e de total má fé, dizer-se que tenha sido o recorrente a marcar a escritura num” pretenso notário da sua confiança e indicado por si” como insinua a recorrida, numa clara alusão a um eventual conluio entre ele e a Sr.ª Dr.ª FF e com a qual o recorrente. apenas teve contacto naquele dia.
24- O contrato de compra e venda foi lido em voz alta pela Sr.ª D. FF, com possibilidade de, caso alguma dúvida houvesse, fazer o devido esclarecimento.
25- Assim como os restantes documentos foram também lidos pela recorrida, tendo sido o contrato de arrendamento assinado por ambos (a recorrida queria continuar a viver no imóvel- era uma das condições da venda) e a declaração unilateral de opção de compra assinada apenas pelo recorrente, mas que beneficia única e exclusivamente a recorrida.
26 - O recorrente pagou o preço acordado, isto é €30.000,00 (trinta mil euros) e da forma acordada - em dinheiro - antes da assinatura dos contratos, como a recorrida. bem sabe.
27- Para tanto o recorrente. teve de fazer levantamentos de numerário da sua conta bancária (havia sido mais cómodo e simples para o aqui recorrente pedir um cheque bancário ou fazer transferência) tendo feito o primeiro no valor de €15.000,00 em 24/07/2014 (para o caso de ser pedido adiantamento a título de sinal) e o segundo no valor de €21.000,00 em 08/09/2014 na manhã da escritura, conforme comprovativo, aliás, já junto aos autos também, no requerimento do recorrente de 11-3-2024 e 23-5-2024 com a referência 39453013.
28- A todos os intervenientes - comprador e vendedora - foram entregues originais dos contratos firmados e dos quais tinham inteiro conhecimento.
29 - É, portanto mentira que se diga que a recorrida e sua mãe não tivessem tido conhecimento do conteúdo, tanto do contrato de compra e venda, como do contrato de arrendamento, como do documento que lhe deu opção de compra pelo mesmo preço da venda (que foi em benefício da recorrida e não do recorrente, como é óbvio).
30 - Como também continua a ser mentira, afirmar-se que o recorrente, estava com pressa e saiu (fugindo) para uma diligência (não estando presente na escritura) e que teria dito que voltaria para pagar o imóvel e entregar os documentos à recorrida e à sua mãe(!).
31- Também não é verdade, absolutamente ridículo e mesmo difícil de imaginar que alguém como a recorrida (que ao contrário daquilo que quer transmitir, não é analfabeta, tampouco néscia, pois que até sonhou abrir um negócio (conforme item 212, do seu requerimento no tribunal a quo, de 212-2024, referência 38549719) e “fazer algumas alterações na atividade que tinha com a sua mãe e eventualmente fechá-la, e montar um negócio com o seu filho” conforme, item 42 da sua p.i. no J15) vendesse a sua casa a um desconhecido e assinasse toda a documentação com esse propósito antes de receber o dinheiro (e que até dissesse na escritura, que tinha recebido o dinheiro) que até fugia do Cartório, dizendo que tinha uma diligência)
32 - E que perante tal a recorrida (os seus filhos de cerca de trinta anos na altura) se tenha conformado, sem fazer participação criminal e até tenha iniciado o pagamento das rendas acordadas, tendo-o feito durante dez anos. 33 - Mas, pasme-se a tamanha incongruência da “habilidosa” história que aqui foi engendrada que, apesar de nada ter recebido dinheiro nenhum pela venda da casa, a recorrida tenha pago todas as rendas, durante dez anos, como alega, nomeadamente em dinheiro.
33 - Aliás, a desfaçatez da recorrida é tal que ora diz uma coisa ora outra conforme o Tribunal: no item 23 da p.i. cujo processo corre termos agora no Juiz 15, refere que não fez nada durante dez anos porque “além de todos com quem conversava, incluindo outros advogados lhe diziam que nada havia a fazer”, enquanto na presente execução, no Tribunal a quo, afirma no item 117, do requerimento de 21-2-2024, referência 38549719, que “o A aproveitou-se da R estar desempregada e não ter dinheiro para pagar uma consulta de advogado (surreal).
34 - Em suma, com a devida vénia, o recorrente considera que existem fundadas razões para crer, claramente, que a recorrida intentou a ação que agora corre termos no Juiz 15, com o objetivo de suspender a entrega do arrendado.
35- O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no nº 2 do art.º 272 do CPC.
A requerida/recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, e apresentou as seguintes conclusões:
1º. O Recurso apresentado pelo Recorrente vem apresentado na sequência da Decisão que decidiu a suspensão do despejo da Recorrida, proferido pelo Tribunal a quo a 20-06-2024.
2º. Não conformado com aquela, o Recorrente vem apresentar o seu Recurso com base na violação do n.º 2 do art.º 272.º do CPC,
3º. Sucede, porém, que, como tivemos oportunidade de demonstrar, o dito Recurso está votado ao manifesto insucesso, porquanto é absolutamente evidente que aquele tenta somente furtar-se à descoberta da verdade. Vejamos:
4º. O Recorrente propôs ação de despejo junto do BNA, com o fundamento da ausência de pagamento de rendas,
5º. Tendo logrado o silêncio da Recorrida, à qual instruiu da desnecessidade de se opor à citação efetuada pelo BNA, dado tratar-se de um erro ou brincadeira dos Colegas de escritório que ele, recorrente, iria verificar e esclarecer.
6º. Tendo aproveitado o facto da Recorrida ter acatado tais instruções para, junto do Tribunal a quo, num verdadeiro ‘ensaio de teatro’, o Recorrente representar-se em causa própria e à Recorrida, como se estivéssemos perante um despejo amigável… mas se o fosse, não teria a Recorrente necessidade de propor ação judicial…
7º. Dada a ação de Despejo ter decorrido no silêncio ‘forçado’ da Recorrida, não contou ela, nos autos, a sua versão, incluindo a falsidade daquela fundamentação, pelo que, a Recorrida só vem a reagir quando a AE insiste para que tente arranjar outra casa por se encontrar decretado o despejo.
8º. Aliás, para a Recorrida foi uma surpresa completa toda a atuação do Recorrente.
9º. Mas não o deveria ser, já que há (quase) 10 anos, o Recorrente logrou, num verdadeiro engodo, obter a assinatura da Requerida na venda do seu imóvel, por um valor de € 30.000,00, quando o valor acordado entre as Partes tinha sido de €105 000,00.
10º. Nenhum valor foi, no entanto, pago pelo Requerente, que se esconde atrás de um pagamento que afiança ter feito em dinheiro, mas que depois, vem a tentar justificar através de dois levantamentos bancários, em valores diferentes, que nada provam.
11º. A reiterada actuação duvidosa e controversa do Recorrente, junto do Tribunal a quo e perante o conhecimento da propositura de ação de condenação contra o Requerente para a condenação ao reconhecimento do direito de propriedade exclusivo da Requerida sob o imóvel em crise,
12º. E porque, na verdade, estamos perante o direito à habitação, o qual se encontra constitucionalmente garantido e prevalece sobre o reivindicado suposto direito de propriedade do imóvel pelo Recorrente,
13º. O Tribunal a quo de forma equitativa, justa e ponderada decidiu pela prolação da suspensão do despejo até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na ação 11591/24.0T8LSB, nos termos e para os efeitos do artigo 272º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
14º. Pelo que, das duas uma: ou o Recorrente não compreendeu corretamente o sentido da Decisão Recorrida, ou, tendo compreendido, pretende continuar a iludir o Tribunal com uma argumentação absolutamente despropositada e sem aderência à realidade, alheando-se por completo daquele que foi o sentido decisório perfilhado pelo Tribunal a quo.
15º. A Decisão em crise, deverá ser mantida, sem qualquer reparo.
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Em 18.12.2024, o relator deste processo, por ter entendido que o recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, na medida em que o mesmo alegou que o tribunal “a quo” não se tinha pronunciado quanto às causas impeditivas da suspensão da instância por causa prejudicial previstas no número 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, e por considerar indispensável a prolação do despacho a que alude o artigo 617.º, nº 1, do Código de Processo Civil, determinou a remessa do processo à primeira instância a fim da Exma. Sra. Juíza “a quo” se pronunciar sobre tal nulidade.
Em 27.12.2024, a Exma. Sra. Juíza “a quo” proferiu despacho, concluindo que a decisão recorrida não padecia da apontada nulidade.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal cuja apreciação ainda não se mostre precludida, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
No caso, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a seguinte:
- Saber se devia ser ordenada a suspensão da instância (em concreto, da diligência de entrada imediata no domicílio para efetivação do despejo) com fundamento na pendência de causa prejudicial.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos que relevam para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede em I, 1.1.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como resulta do relatório supra, o recorrente apresentou, em 24.04.2023, no, à data, Balcão Nacional do Arrendamento requerimento de despejo com fundamento na resolução (por falta de pagamento das rendas - desde janeiro de 2017) do contrato de arrendamento operada por comunicação (notificação judicial avulsa) do senhorio nos termos do artigo 1084.º, nº 2, do Código Civil, sem que, na sequência dessa comunicação, a arrendatária, a aqui recorrida, tivesse posto fim à mora.
O artigo 15.º, n.º 1, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) determina que o procedimento especial de despejo (doravante, designado por PED), serve para efetivar a cessação de um contrato de arrendamento quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Acessoriamente, o procedimento pode também ser utilizado para obter coercivamente o pagamento de rendas, encargos e despesas que corram por conta do arrendatário, desde que não tenha sido intentada ação executiva para esse mesmo fim.
O PED é um procedimento de carácter misto, que contém uma fase declarativa e uma fase executiva: a primeira, para formação de um título de desocupação, podendo ter uma natureza puramente administrativa (não havendo oposição, o requerimento de despejo converte-se em título de desocupação, ou seja, adquire força executiva) e uma natureza judicial, se houver oposição do requerido; a segunda, destina-se a efetivar o despejo e a realizar coercivamente o pagamento das quantias em dívida.
É um procedimento qualificado como um «“processo especial sincrético”, declarativo e executivo, através do qual tem lugar a “formação de título suficiente para despejo, seja em caso de não oposição do inquilino ao requerimento, seja por emissão de decisão judicial de despejo, em caso de oposição não procedente do inquilino, integrado por uma fase processual que visa a constituição do título executivo e por uma fase executiva destinada à entrega do locado e pagamento coercivo das rendas e despesas em falta”» - cfr. Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, p. 1160 e 1169.
No caso presente, não tendo existido oposição da requerida/recorrida ao requerimento de despejo apresentado pelo requerente/recorrente, o Balcão Nacional do Arrendamento converteu o requerimento de despejo em título para desocupação do locado - cfr. artigo 15.º-E do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
O PED transitou, assim, para a sua fase executiva.
Frustrada a diligência da agente de execução no sentido de efetuar o despejo, foi apresentado requerimento no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - tribunal judicial da situação do locado - a solicitar a autorização judicial para entrada imediata no domicílio -, o que, após notificação da requerida, que não se pronunciou, veio a ser deferido.
Em 02.04.2024, encontrando-se, como vimos, o PED na fase executiva, ou seja, na fase da execução do título injuntório para desocupação, a requerida/recorrida informou ter intentado contra o requerente/recorrente ação de condenação no reconhecimento do seu direito de propriedade quanto ao imóvel em causa e requereu a suspensão da execução do despejo até à prolação de sentença nessa ação, pretensão que veio a ser acolhida pelo despacho de 20.06.2024, objeto do presente recurso, por se ter entendido que a ação intentada pela requerida/recorrida constituía ação prejudicial.
Ora, nos termos do artigo 269.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, «A instância suspende-se nos casos seguintes: (…) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes».
Por sua vez, o artigo 272.º, n.º 1, 1ª parte, refere que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…)».
Como resulta da leitura do citado preceito legal o tribunal pode suspender a instância quando a “decisão da causa” estiver dependente do julgamento da causa prejudicial.
Assim sendo, não é possível suspender os termos de uma ação executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente, pois uma ação executiva não é propriamente uma causa a decidir, porquanto contem em si um direito já efetivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade.
Como se lê no acórdão de 09.11.2023 desta Relação (relator Adeodato Brotas), disponível em www.dgsi.pt, o nexo de prejudicialidade só pode ocorrer entre ações declarativas, não sendo, por conseguinte, aplicável às ações executivas porque estas não têm por fim qualquer julgamento.
No mesmo sentido, frisa-se no acórdão de 19.05.2020 da Relação de Coimbra (relatora Ana Vieira) que «actualmente quer a doutrina quer a jurisprudência, entendem que a 1ª parte do n.º 1 do art.º 272.º do CPC não é aplicável à acção executiva, mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (BMJ nº 97, pág.163), agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência (art.17 nº2 do DL nº 329-A/95 de 12/12), ao fixar a seguinte jurisprudência - “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art.º 284.º do Código de Processo Civil”».
E, de facto, a doutrina e a jurisprudência são, segundo cremos, unânimes no sentido de a ação executiva não poder ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial.
Assim:
- Na doutrina, entre outros, Aberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol.3º, pág. 274 [que considerava que a 1ª parte do artigo 284º (atual 272.º, nº1, 1ª parte) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efetiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva, não se verificando, assim, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta], Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, Vol. 1º, 1999, pág. 502, Lopes do Rego, in “Comentários ao CPC”, vol. I, pág. 281, e Teixeira de Sousa, in “CPC online, Blog do IPPC”, em anotação ao artigo 272º;
- Na jurisprudência, a acrescer aos dois acórdãos já citados, entre outros, acórdãos de 27.01.2010 do STJ (relator Álvaro Rodrigues) - onde se lê, além do mais, que “a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão” -, de 02.02.2010 da Relação de Lisboa (relator Abrantes Geraldes), de 03.12.2020 da Relação do Porto (relator João Venade), de 17.02.2022 da Relação de Guimarães (relator Jorge Santos) e de 11.7.2019 da Relação de Évora (relator Vítor Sequinho), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
O entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência de que a lei não admite a suspensão da instância executiva com fundamento na 1ª parte do nº1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, ou seja, por pendência de causa prejudicial, é, obviamente, válido para todos os procedimentos que tenham natureza executiva, como é o caso do procedimento especial de despejo na sua fase executiva, na medida em que não faz sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício de um direito sustentado num documento com força executiva, como sucede com o requerimento de despejo convertido, por falta de oposição, em título de desocupação.
Em conclusão, não era admissível, no caso em apreço, a suspensão da instância (em concreto, da diligência de entrada imediata no domicílio com vista à efetivação do despejo) com fundamento na pendência de causa prejudicial (a ação intentada pela requerida/recorrida contra o requerente/recorrente que corre termos, sob o nº 11591/24.0T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa).
Impõe-se, por isso, julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.
A recorrida, porque vencida na relação jurídico-processual recursiva, suportará o encargo do pagamento das custas do recurso - cfr. artigos 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV - DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 27 de março de 2025.
Vítor Manuel Leitão Ribeiro
Amélia Puna Loupo
Maria do Céu Silva