Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5084/16.7T8FNC.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: NRAU
ENTRADA EM VIGOR
APLICABILIDADE AOS ARRENDAMENTOS VIGENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / ALTERADA
Sumário: - Resulta dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro ( NRAU) que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a

- A aplicação deste regime legal, em tais termos,  tem apoio no artigo 12º nº 2 do código civil segundo o qual, se a lei nova  dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

- Quando apesar do autor ter provado os danos sofridos com determinada conduta, e apesar de ter feito um pedido liquido não ter logrado apurar o seu montante o tribunal condenará em valor ilíquido mas dentro do limite formulado na pedido por a tanto estar limitado face ao disposto no artº 609º nº 1 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

M e C casados entre si no regime da comunhão geral, residentes à Travessa X, freguesia de São Roque, concelho do Funchal, demandaram,  R, requerendo que seja  reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel descrito no artigo 1.º da petição  bem como a caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário  E, condenando-se a ré a entregá-lo aos autores, livre de quaisquer pessoas e bens e, ainda, a proceder ao pagamento de uma indemnização pela ocupação abusiva e não titulada daquele imóvel no valor mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) contado desde a data em que caducou o contrato de arrendamento, até à sua entrega efetiva, num montante global que, na presente data, ascende a € 6.900,00 (seis mil e novecentos euros) a  que acrescem os juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral pagamento, tudo com as inerentes consequências legais.” 
Invocaram factos concretos de que decorreu a aquisição pelos AA. do domínio sobre a coisa (direito de propriedade) e ocupação, intitulada, da coisa pela Ré.
O tribunal à quo procedeu à seguinte fundamentação de facto:
1) Os autores  casados no regime da comunhão geral de bens, têm registada, no dia 29-05-2008, na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 000, daquela freguesia a aquisição da propriedade, por partilha, do prédio urbano sito à Travessa X, freguesia de São Roque, concelho do Funchal, o qual está inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 000.º.
2) O prédio identificado em 1) pertencia a P casado com J.
3) O gozo do prédio referido em 1) foi, por volta de 1950, dado a F, mediante o pagamento por este de uma contraprestação mensal, tendo por morte deste, o mesmo transmitido para a filha E, irmã da Ré.
4)  E faleceu no dia 02 de setembro de 2012, no estado de viúva, sem deixar ascendentes nem descendentes.
5) Até ao falecimento de E, o pagamento da contraprestação referida em 3) era sempre feito na casa dos Autores, em numerário, entregue pela mão da Ré ou da sua filha L.
6) Por carta registada datada de 6 de setembro de 2012 a Ré comunicou aos AA. que “(…) E, arrendatária do prédio sito na Travessa Água de Mel, n.º 1, freguesia de são Roque, Funchal, faleceu no passado dia 2 de setembro de 2012, (…) pelo que o arrendamento transmite-se para irmã da falecida, ora signatária, a qual reside em economia comum há mais de 55 anos (…)”
7) Os Autores recusaram o recebimento da contraprestação referida em 3) após a ocorrência do facto referido em 6).
8) A Ré detém o acesso ao prédio, referido em 1), o qual está fechado, tendo um vizinho, S, a chave do mesmo pois é quem vai regar as árvores de fruto naquele existentes.
Factos não provados :
1) Quando o cunhado e a irmã da Ré,  foram residir no dito imóvel, levaram consigo a Ré, que tinha cerca de um ano de vida.
2) A Ré foi residir para casa da irmã porque a sua mãe, que à data tinha 47 anos, não tinha condições para a ter em sua casa.
3) Desde então, a Ré foi sendo tratada como filha dos arrendatários, e esta sempre os tratou como seus pais, o que é do conhecimento de toda a vizinhança.
4) A Ré viveu e vive, podemos dizer, toda a sua vida, na referida casa, cuidando dos seus tios.
5) A Ré sempre participou nas despesas domésticas, agua, luz, gás, renda e alimentação.
6) Que o arrendamento do imóvel referido em 1) permitiria aos AA. auferir um rendimento mensal num valor nunca inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).

A sentença decidiu:
a) Condenar a Ré a reconhecer os Autores como únicos legítimos proprietários e possuidores do prédio urbano sito à Travessa X, freguesia de São Roque, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 000.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 000.
b) Condenar a Ré a desocupar o prédio referido em a) entregando-o aos Autores, com as respetivas chaves de acesso, completamente devoluto de pessoas e bens de sua propriedade.
c) Condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia que vier a ser liquidada (em incidente de liquidação) pela não restituição da fração descrita em a) desde 2 de setembro de 2012 até efetiva entrega da mesma.

Desta sentença apelou a ré que lavrou as conclusões que seguem:
A. Da matéria julgada provada, e que atento ao depoimento da testemunha LA deveria o Tribunal a quo ter julgado provado que:
1. O gozo do prédio referido em 1) foi, por volta de 1950, dado a F, mediante o pagamento por este de uma contraprestação mensal, tendo depois, por morte deste, o mesmo transmitido para a sua mulher E, irmã da Ré.
B. A Recorrente entende igualmente que, tanto da prova documental apresentada nos presentes autos bem como, na prova testemunhal apresentada em audiência, o Tribunal deveria ter igualmente julgado provado, porque seria essencial para a boa decisão da causa que:
1. A Ré, desde setembro de 2012 e até a presente data, continua a pagar o equivalente à renda aos Autores, depositando a mesma junto da Caixa Geral de Depósitos (conforme docs. 3 juntos com a PI e depoimento da testemunha L).
2. O Imóvel encontra-se em más condições de habitabilidade (conforme fotografias juntas como doc. nº 5 com a PI) e,
3. Os Autores nunca fizeram obras no imóvel (conforme depoimento das testemunhas: L e J)
4. A Ré viveu desde os 4 anos na casa com a sua irmã,
5. A Ré, sempre cuidou da sua tia
6. A única conta bancária titulada pela Sra. E era uma cotitulada pela Ré (esta também era e é a única conta titulada pela Ré), sendo que dessa conta eram efetuados todos os pagamentos referentes à vida comum de ambas, conforme doc. nº 1 junto com a Contestação);
C. A condenação no pedido de indemnização civil, nos termos do nº 1 do art. 609º do CPC deveria ter ficado limitada ao pedido dos Autores/Recorridos, de € 150 mensais;
D. Sucede que, se o Tribunal a quo tivesse julgado provados os factos supra referenciados, a Recorrente entende que a decisão proferida seria bem distinta, até porque, aplicar-se ia o disposto no art. 57º da NRAU, porque estaríamos,  sem qualquer dúvida perante uma situação de “morte do primitivo arrendatário.”, uma vez que o primitivo arrendatário era F  casado com a irmã da Ré, falecida em setembro de 2012, sendo esta também arrendatária primitiva do imóvel.
E. é pois claro, que a Recorrente e a arrendatária originária do locado viviam em economia comum, e como tal, teria esta direito à transmissão do arrendamento nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 1106º do Código Civil.
F. Quando ainda assim não se entenda, diga-se pois que, caso fosse de aplicar o art, 57º da NRAU o mesmo é claramente inconstitucional, o que desde já se argui, por clara violação do artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa, que prevê o direito de igualdade no qual " Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.". Não sendo pois, a melhor opção do legislador restringir a transmissão do arrendamento a pessoa que vivesse em economia comum com a primitivo arrendatário, em benefício das pessoas que residem em união de facto há pelo menos 2 anos, quando, na realidade a Recorrente já vivia com a falecida arrendatária há mais de 40 anos.
G. Viola igualmente o art. 65º da CRP, que estatuí o direito à habitação e que, claramente com o texto do art. 57º da NRAU veio e limitar um direito que antes existia, e que claramente prejudica uma pessoa que, mais do que um marido, viveu, cuidou e pagou despesas em conjunto com a primitiva arrendatária do locado.
H. Deverá a douta sentença proferida ser revogada por outra que julgue ação totalmente procedente.
Foi junta resposta
Objecto do recurso:
São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal, sem prejuízo das questões  de conhecimento oficioso que cumpra apreciar
O recurso coloca como questões:
Saber se deve ser alterada a matéria de facto, no que respeita aos pontos invocados pela apelante
Saber se  foi operada a transmissão do arrendamento da falecida E para a ré
Saber se o artigo 57º do NRAU é inconstitucional
Saber qual o valor da indemnização a fixar pela ocupação do imóvel.
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
Fundamentação de direito:
A recorrente pretende a alteração das respostas à matéria de facto dos pontos::
1. A Ré, desde setembro de 2012 e até a presente data, continua a pagar a renda aos Autores, depositando a mesma junto da Caixa Geral de Depósitos (conforme docs. 3 juntos com a PI e depoimento da testemunha L).
2. O Imóvel encontra-se em más condições de habitabilidade (conforme fotografias juntas como doc. nº 5 com a PI) e,
3. Os Autores nunca fizeram obras no imóvel (conforme depoimento das testemunhas: L e J)
4. A Ré viveu desde os 4 anos na casa com a sua irmã, conforme depoimento de José Gil de Sousa Abreu:
5. A Ré, sempre cuidou da sua tia,
6. A única conta bancária titulada pela  E era uma cotitulada pela Ré (esta também era e é a única conta titulada pela Ré), sendo que dessa conta eram efetuados todos os pagamentos referentes à vida comum de ambas, conforme doc. nº 1 junto com a Contestação);
Atenta a causa de pedir, o fundamento da exceção deduzida  e bem assim a legislação  de arrendamento aplicável aos autos, e recurso os factos visados na apelação são irrelevantes daí que se considere inútil a reapreciação desta parte da sentença  como ficará demonstrado fundamentação infra:
É inquestionável que estamos perante uma acção de reivindicação prevista no artigo 1311° do Código Civil, segundo o qual 1. " o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".
2. “ Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.
Está demonstrada a propriedade dos autores e a detenção pela ré  da fracção em litígio e, sabendo-se que o proprietário “ goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” (artigo 1305º do Código Civil), os autores terão direito à restituição da mencionada fracção, salvo se existir caso previsto na lei que justifique a recusa de tal restituição (artigo 1311º nº 2 do Código Civil).
Entre os casos em que é lícito negar-se ao proprietário a restituição da coisa podem apontar-se o direito de retenção, o penhor, o usufruto, a locação, o comodato e qualquer outra relação obrigacional que confira a posse ou a detenção da coisa por parte do não proprietário.
Assim, provada a propriedade da coisa, a entrega desta só será recusada, se o demandado (o possuidor ou detentor) invocar (e provar) que lhe assiste a posse ou a detenção da coisa em virtude de uma relação obrigacional ou real que impeça o exercício pleno da propriedade, facto que, a ser alegado, constituirá excepção peremptória ao direito invocado pelo autor[1].
A ré opôs-se à entrega, fundamentando a recusa no facto de, em seu entender, existir entre  ambos  uma relação vinculística de arrendamento, pois o arrendamento para habitação não caducou por morte da arrendatária,  tia da ré, por esta lhe ter sobrevivido, pois com ela vivia há mais de um ano, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 85º do RAU.
Em tal caso, nasce para os locadores, ora autores, a obrigação de assegurar ao locatário, ora réu e apelante, o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina (artigo 1031º b) do Código Civil).
Por outro lado, os autores fundamentam o seu pedido de restituição, no não reconhecimento da transmissão do arrendamento por entenderem ter este sido já objecto de uma primeira transmissão do primitivo arrendatário para a sua cônjuge, a tia da ré agora falecida,
e bem assim no facto de não reconhecerem que esta alguma vez tivesse coabitado com a arrendatária
Há que averiguar, antes de mais se caso se viesse a verificar a alegada coabitação da apelante com a sua tia esta beneficiaria do direito à transmissão do arrendamento, por falecimento da mesma. Importa referir qual o regime jurídico aplicável, nomeadamente, se tem aqui aplicação o disposto no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, entrada em vigor que ocorreu em 27.08.02006 e em que termos.
Nesta sede de  aplicação da lei no tempo preceitua o artº 26º da Lei nº 6/2006 que “os contratos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321º-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes”.
Isto significa que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as excepções contidas nos números 2 a 6 do referido normativo.
À mesma conclusão se chega através do artº 59º da Lei nº 6/2006, no qual se estabelece o seguinte: “ o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
E ainda pelo estatuído no artº 60º nº 1, no qual se consagrou que as remissões legais ou contratuais para o RAU se consideram feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as necessárias adaptações.
No caso sub judice, porque está em causa uma acção de reivindicação em que a ré invoca a seu favor o direito à transmissão do arrendamento, num contrato celebrado em 1950, situação que não se mostra excepcionada pelo artº 26º, pode-se concluir que o novo regime de arrendamento urbano – NRAU – tem aqui plena aplicação, inexistindo fundamentação legal para arredar os seus princípios ou subtrairmos do seu campo de aplicação o caso em análise.
A questão colhe ainda outro argumento se analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no artº 12º do Código Civil, segundo o qual:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Deste modo, “ a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da lei nova ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual. (...). Podem, na verdade, tais disposições referir-se a contratos e, todavia, não terem a natureza de regras próprias dum estatuto contratual: basta, por exemplo, que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros de uma determinada classe ou enquanto pessoas que se encontram em dada situação. Por outras palavras ainda: a disposição legislativa qualificar-se-á como pertinente a um estatuto legal, o que é o mesmo, abstrairá dos factos constitutivos da situação juridica contratual quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa ligação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual”[2].
Ainda,  se,  decidiu no Ac. do STJ de 23.05.2002[3], as normas relativas ao inquilinato e arrendamento, reportam-se à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social, e consequentemente, ao estatuto fundamental das pessoas e das coisas, e que, por isso, são de interesse geral, exigindo a aplicação imediata da lei nova, dado que este tipo de relações se autonomiza, atento o seu estatuto legal, do seu acto criador, conforme resulta da 2ª parte do n° 2 do artº 12° do C. Civil.
Para concluir, dir-se-á que a estatuição da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C. Civil não pode ser arredada sem preceito legal que tal determine.
Por tudo isso, se,  entende que o regime fixado no artigo 57º do NRAU se aplica à situação dos , autos, uma vez que , dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento urbano habitacional, abstraindo do facto (jurídico) que lhe deu origem aplica-se às relações jurídicas já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor - artº 12º nº 2 do C. Civil.[4].
Ora, estatui o artigo 57º do NRAU o seguinte:
1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Daqui resulta, claro que em  regra, só é permitida uma transmissão por morte do primitivo arrendatário, admitindo-se apenas a segunda transmissão nos casos previstos no nº4, segundo o qual “ a transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 ou nos termos do número anterior.
No caso dos autos, a  ré, mesmo que viesse a provar a situação, por si,  alegada   não se encontra em qualquer das situações descritas no nº 4, não se lhe transmitindo o arrendamento , pois não se mostra consubstanciado, em relação a ela, o referido de forma taxativa nas alíneas d) e e) do nº 1.
È que contrariamente ao que sustenta, o arrendamento foi celebrado com F, casado com a falecida E para quem se transmitira o arrendamento após o   falecimento daquele.
Portanto o  falecimento da E tia da ré apelante, em 2012, já na vigência do NRAU e com aplicação da norma transitória do artigo 57º,  determina sem apelo a caducidade do contrato de arrendamento.
Nessa circunstancia obviamente que não se pode falar de quaisquer rendas ou depósito das mesmas, no que respeita aos títulos juntos pela apelante, pois uma tal qualificação jurídica sempre suporia a existência de arrendamento válido.
Improcede, pois nesta parte a apelação.
No que respeita à pretensa inconstitucionalidade do artigo 57º do NRau.
É por demais evidente que a mesma não se verifica.
A Constituição da República no artigo  65.º -consagra que«   1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e fomentar a autoconstrução e a criação de cooperativas de habitação;
c) Estimular a construção privada, com subordinação aos interesses gerais.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controlo do parque imobiliário, procederão à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos e definirão o respectivo direito de utilização».
Trata-se de uma norma programática dirigida aos órgãos do Estado que não é de aplicação directa às situações contratuais entre privados como é o caso dos autos, não assistindo obviamente qualquer razão à apelante, nesta parte.
III
No que respeita ao pedido de indemnização, pela não entrega da coisa:
o Tribunal relegou para liquidação o apuramento do montante respetivo.
A apelante entende que esta liquidação  não poderá ultrapassar o pedido formulado na petição de 150,00 euros mensais o que não ficou a constar da sentença.
Afigura-se-nos que com toda a razão.
A liquidação do dano está sempre sujeita ao principio do dispositivo e do pedido que vem expresso no art 609º do cpc não podendo ultrapassar o valor reclamado na ação.
Ora, os AA requerem a condenação da ré no pagamento de « uma indemnização pela ocupação abusiva e não titulada daquele imóvel no valor mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) contado desde a data em que caducou o contrato de arrendamento, até à sua entrega efetiva, num montante global que, na presente data, ascende a € 6.900,00 (seis mil e novecentos euros) a  que acrescem os juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral pagamento, tudo com as inerentes consequências legais»
 A sentença nesta parte condenou  «a Ré a pagar aos Autores a quantia que vier a ser liquidada (em incidente de liquidação) pela não restituição da fração descrita em a) desde 2 de setembro de 2012 até efetiva entrega da mesma»
Deverá este dispositivo ser adicionado do valor máximo de 150,00 euros mensais, pois.
Segue deliberação:
Improcede a apelação parcialmente, pelo que se mantém a sentença apelada, devendo o dispositivo constante da mesma alínea c) passar a ter a seguinte redação: «a Ré a pagar aos Autores a quantia que vier a ser liquidada  até ao limite máximo de 150,00 euros mensais  pela não restituição da fração descrita em a) desde 2 de setembro de 2012 até efetiva entrega da mesma»

Sumário:
- Resulta dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro ( NRAU) que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a 6.
A aplicação deste regime legal, em tais termos,  tem apoio no artigo 12º nº 2 do código civil segundo o qual, se a lei nova  dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Quando apesar do autor ter provado os danos sofridos com determinada conduta, e apesar de ter feito um pedido liquido não ter logrado apurar o seu montante o tribunal condenará em valor ilíquido mas dentro do limite formulado na pedido por a tanto estar limitado face ao disposto no artº 609º nº 1 do cpc

Lisboa, 24 de Maio de 2018

Maria Isoleta de Almeida Costa

Carla Mendes

Octávia Viegas


[1] Cfr. Ac. STJ de 02.12.1986, in BMJ 362º-537.
[2] Baptista Machado, “ Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, Coimbra, 1967, pág. 123, apud Ac. STJ de 22.4.2004, in CJ STJ II/04. pág 48.
[3] Procº nº 1308/02, in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. RC de 08.04.2003, in CJ II/2003, pág. 34.