Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Indiciando os autos, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, cumpre indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; II- É de concluir que agravou essa situação, o devedor que, cerca de seis meses antes de se apresentar à insolvência, reduziu o seu património, sem qualquer contrapartida, ao fazer doação da nua propriedade do único imóvel de que dispunha a favor do filho menor, reservando para si o usufruto respectivo, ainda que com o intuito de acautelar a sua residência e a desse filho. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: FF, declarado insolvente no processo principal por sentença proferida em 4.12.2013, veio interpor recurso de apelação do despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante. O apelante havia formulado aquela pretensão no requerimento de apresentação à insolvência, oferecido em 5.7.2013, juntando documentos. A Administradora de Insolvência pronunciou-se em favor da pretensão. Em assembleia de credores realizada em 6.2.2014, e depois de reunir com os credores presentes, a mesma Administradora de Insolvência requereu a alteração do relatório por si apresentado ao abrigo do art. 155 do C.I.R.E. no sentido da liquidação do activo, procedendo-se à resolução, em benefício da massa insolvente, da doação da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o nº (...) da freguesia da ..., que havia sido realizada, em 16.1.2013, pelo insolvente a favor do seu filho GF. Na dita assembleia de credores, os credores “Banco ..., S.A.” e “Banco ..., S.A.” opuseram-se ao pedido formulado de concessão do benefício de exoneração do passivo restante. Invocou o primeiro achar-se verificada a previsão das als. a), e) e g) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E., e o segundo achar-se verificada a previsão das als. b), e) e g) do nº 1 do mesmo artigo, sustentando ambos que, com a doação realizada, o insolvente impediu o pagamento aos credores. Este respondeu, afirmando que jamais pretendeu prejudicar os credores e que foi ele quem, na petição inicial, mencionou a doação. Mais refere que a prestação do empréstimo vem sendo paga pela mãe daquele seu filho menor, segunda titular do empréstimo contraído para aquisição da fracção, de modo a não afectar o credor hipotecário. Conclui pela existência dos requisitos que permitem a admissão liminar da exoneração do passivo restante. Em 7.4.2014, foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: “(...) relativamente a constarem no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.° (alínea e) do n.º 1 do artigo 238.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, também invocada pelos credores), afere-se que a situação de insolvência certamente se agravou pela doação por parte do insolvente, uma vez que o mesmo, com este acto, dissipou a quase totalidade do seu património, fazendo com que o mesmo diminuísse significativamente (conferir, nesta sede, o vertido no artigo 186º/2/a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o que teria certamente sucedido caso a Sr.ª Administradora da Insolvência não tivesse resolvido o acto em apreço (o que apenas se decidiu fazer em sede de assembleia de credores, sendo a posição inicial da Sr.ª Administradora da Insolvência a do encerramento do processo por insuficiência da massa), assim prejudicando seriamente os credores. Assim, não foi cumprido o dever do devedor de administrar o seu património com zelo. Pelo contrário, o insolvente, ao doar (sem qualquer contrapartida portanto, pelo menos para os seus credores) o único imóvel de que era proprietário, dissipou o seu património, actuando assim culposamente no agravamento da sua situação de insolvência (neste sentido, conferir Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Abril de 2013, in www.dgsi.pt, processo 5130/12.3TBVFX-C.L1-7, relatora Drª Conceição Saavedra). Destarte, e sem necessidade de mais e extensas considerações, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artigo 238º/1/e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…).” No recurso interposto, formula o apelante as seguintes conclusões que se transcrevem: “ - O Requerente apresentou-se à Insolvência em 05 de Julho de 2013 e requereu, já na Petição Inicial, a sua exoneração do passivo restante. - Por Douta Sentença proferida 04 de Dezembro de 2013 o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" decretou a Insolvência do Apresentante/Insolvente/Recorrente. - Por Douto Despacho de 07 de Abril de 2014, o Tribunal "a quo" indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante. - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, frise-se, o Douto Despacho proferido pelo Tribunal "a quo" merece reparo. - Antes de mais e contrariamente ao constante do Douto Despacho, não nos parece constarem no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186° (alínea e) do nº 1 do artigo 238°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, também invocada pelos credores). - O Insolvente não fez a doação ao seu filho menor para prejudicar os credores. Senão vejamos: - O Insolvente nunca sonegou a existência da doação do imóvel da sua propriedade, casa de morada de família ao seu único filho menor e onde habita com o mesmo; - No Art° 16° do requerimento da sua apresentacão à Insolvência, refere "... tem direito de usufruto relativamente ao imóvel onde habita e do qual foi originariamente proprietário, mas por circunstancia alheias à sua vontade, mormente o direito a uma habitação condigna ao seu filho menor, se viu obrigado a desfazer-se dessa posição." - No Artº 17° do referido requerimento acrescenta "... sempre com o intuito de não prejudicar o banco que lhe concedeu o crédito para compra do imóvel do qual já não é proprietário, e sendo o seu filho menor, mantém o propósito de continuar a efectuar o pagamento das prestações em causa" "... ainda que seja decretada a sua insolvência". - Ou seja, é o insolvente que vem ele próprio dar conhecimento da doação ao tribunal, bem como a sua intenção de continuar a pagar as prestações para não prejudicar o credor. - Aliás, desde que foi decretada a insolvência é a mãe do menor quem tem pago as prestações em causa, que se encontram regulares. Pois a mesma é segunda titular do empréstimo em causa, pelo que o credor hipotecário não se viu lesado a sua garantia. - Mas, diga-se desde já, e com o devido respeito, que mesmo que o bem continuasse em nome do insolvente, o produto apurado com a venda do imóvel, nas actuais condições de mercado, não seria suficiente para pagar o crédito garantido. Ou seja, - Os outros credores também não viriam satisfeitos os seus créditos. - Sucede porém, que não é o caso, pois também o crédito do Banco ... se encontra a ser pago pela avalista MB; - Mais importante e determinante, é que a doação foi resolvida em benefício da massa insolvente e consequentemente regressou para a esfera patrimonial do insolvente. - Independente do momento em que o foi ("o que apenas se decidiu fazer em sede de assembleia de credores,... "), o que não nos parece importante, até porque aquando da resposta por escrito à oposição dos credores, o insolvente, ora recorrente solicitou ao Tribunal uma serie de diligências no sentido de se provar que não se encontravam preenchidos os requisitos para afastar liminarmente a exoneração do passivo restante, a saber: - Requereu-se a junção aos autos das reclamações dos reclamantes oponentes e os documentos que fundamentavam as respectivas reclamações, bem como também se requereu que os mesmos viessem esclarecer" o "quantum" de prejuízo atual, indicando as prestações em dívida, mais também se requereu que o credor oponente BES viesse esclarecer se o insolvente, ora recorrente seria o único titular do empréstimo em causa ou se existia outro titular no empréstimo e que procedessem à junção de documento comprovativo. - Sobre este pedido de diligências não existiu qualquer decisão, ou pelo menos não foi o recorrente notificado da mesma, apenas tendo sido notificado do Douto Despacho de Indeferimento do qual ora se recorre. - Assim, conclui-se não ser verdade que o insolvente tenha pretendido prejudicar os credores, aliás o seu comportamento desde o início que se pautou pelos principias da transparência, e boa fé necessários à concessão da exoneração do passivo restante. - Para além de que, neste momento não se verifica qualquer dissipação do seu património, já que foi feita a Resolução da Doação do Imóvel propriedade do Insolvente, ora recorrente por carta registada pela Exma. Senhora Administradora de Insolvência, em beneficio da massa insolvente e consequente regresso do bem para a esfera patrimonial do Insolvente, tendo o referido imóvel já sido apreendido conforme Auto de Arrolamento e Apreensão de Bens constante dos Autos.” Conclui, pedindo a revogação da decisão sob recurso. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: Da decisão da 1ª instância sob recurso, que apreciou o pedido de exoneração do passivo restante, não consta, como deveria, a indicação expressa dos factos provados, mas do seu teor resulta que o Tribunal a quo se baseou no que acima consta do relatório. Não obstante a deficiência indicada, que configura nulidade do despacho recorrido (art. 615, nº 1, al. b), do C.P.C.), sempre caberá a este Tribunal, ainda assim, conhecer do objecto do recurso (art. 665, nº 1, do C.P.C.), enumerando agora os factos relevantes para a sua apreciação que a 1ª instância teve ainda necessariamente como assentes, recolhidos na alegação constante da petição inicial, nos elementos constantes deste apenso e em parte na sentença que declarou a insolvência: 1) FF nasceu em 29.2.1988; 2) GF nasceu em 20.10.2008 e é filho do referido FF e de AC; 3) O dito FF apresentou-se à insolvência em 5.7.2013; 4) Invocando na petição inicial, além do mais, não possuir bens imóveis, nem móveis sujeitos a registo ou qualquer estabelecimento (art. 15º da p.i.); 5) E que: “Tem direito de usufruto relativamente ao imóvel onde habita e do qual foi originariamente proprietário, mas que por circunstancias alheias à sua vontade, mormente a garantia do direito a uma habitação condigna ao seu filho menor, se viu obrigado a desfazer-se dessa posição” (art. 16º da p.i.); 6) E ainda: “Mas, ainda assim, e sempre com o intuito de não prejudicar o banco que concedeu o crédito para compra do imóvel do qual já não é proprietário, e sendo o seu filho menor, mantém o propósito de continuar a efectuar o pagamento das prestações do empréstimo em causa regular” (art. 17º da p.i.), “E assim pretende continuar, ainda que seja declarada a sua insolvência” (art. 18º da p.i.); 7) O mesmo veio a ser declarado insolvente por sentença proferida em 4.12.2013; 8) O insolvente auferiu o montante bruto de € 898,61, e líquido de € 746,12, em Abril de 2013, como vigilante na “...-Companhia de Segurança, Lda”; 9) O passivo apurado ao insolvente era, aquando da declaração da insolvência, no valor total de € 148.417,66; 10) Em 16.1.2013, o devedor fez doação da nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o nº (...) da freguesia da ..., a favor do seu filho menor, GF, reservando para si o respectivo usufruto. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. A questão aqui a apreciar é a de saber se está verificado fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. O despacho recorrido sustenta-se apenas no preenchimento da al. e) do n.º 1 do art. 238 do C.I.R.E., tendo em vista a doação realizada pelo insolvente ao filho menor da nua propriedade do único imóvel de que era proprietário. Diga-se que este colectivo apreciou já um caso idêntico no acórdão de 30.4.2013, proferido no Proc. nº. 5130/12.3TBVFX-C.L1 (disponível em www.dgsi.pt), que é, aliás, citado na decisão sob escrutínio. Assim, seguiremos aqui de perto as considerações então expendidas, vista a similitude das circunstâncias. Vejamos: O preâmbulo do DL nº 53/2004, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., esclarece sobre a figura da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” Assim, uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, de acordo com o nº 2 do art. 239 do C.I.R.E., será também ali determinado que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário, escolhido pelo tribunal a partir da lista oficial de administradores de insolvência. Tal rendimento será afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no art. 241 do C.I.R.E.. Estando em causa, na exoneração do passivo restante, a libertação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento, é natural que a concessão do benefício pressuponha, à partida, a verificação de que o insolvente é merecedor de uma nova oportunidade. Deste modo, tendo em conta a particular natureza do instituto e os interesses que visa proteger, o legislador de 2004 estabeleceu vários requisitos prévios, especialmente ligados à conduta do devedor([1]), dos quais depende a concessão do benefício em apreço na fase liminar da sua apreciação([2]). É nesse momento que tem de analisar-se, face aos elementos disponíveis, se o devedor estará em condições de poder vir a usufruir de um tal benefício, se as demais condições exigidas vierem a ser cumpridas. O art. 238, nº 1, do C.I.R.E., estabelece os motivos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, dispondo concretamente a al. e) que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.”. Conforme prevê o art. 3, nºs 1 e 2, do C.I.R.E., “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, sendo que “As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. Por sua vez, o nº 1 do art. 186 do C.I.R.E. dá-nos a noção geral de insolvência culposa: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” O nº 2 do mesmo normativo enumera especiais situações de presunção inilidível de culpa do devedor e o nº 3 de presunção ilidível de culpa grave, tendo ambos aplicação, no essencial, a casos de pessoa singular insolvente (nº 4). Da interpretação do art. 186 do C.I.R.E. resulta, em todo o caso, que a culpa ali mencionada há-de sempre referir-se às consequências das actuações previstas na situação de insolvência do devedor. O que aquele normativo define, em geral, são comportamentos que geraram ou agravaram essa mesma condição do devedor. Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda([3]), referindo-se ao nº 2 do art. 186 do C.I.R.E.: “(...) as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via directa ou indirecta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art. 3º.” Dito isto, considera-se sempre culposa – presunção inilidível – a insolvência do devedor que tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiros (cfr. art. 186, nº 2, al. d), e 4, do C.I.R.E.). É evidente que na fase de apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante não está em causa a verificação da culpa em concreto do devedor na situação de insolvência. No entanto, é a al. e) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E. que manda observar os critérios previstos no art. 186 e ordena um juízo de antecipação sobre a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. É, pois, neste enquadramento normativo que temos de analisar a situação sub judice. Temos como provado que o ora apelante se apresentou à insolvência em 5.7.2013 e veio a ser declarado insolvente por sentença proferida em 4.12.2013. Mais se comprova que o mesmo auferiu o montante bruto de € 898,61, e líquido de € 746,12, em Abril de 2013, como vigilante na “...-Companhia de Segurança, Lda”, sendo o passivo, à data da insolvência, no valor global de € 148.417,66. Não obstante, em 16.1.2013 (cerca de seis meses antes de desencadear o processo principal), o devedor fez doação da nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o nº (...) da freguesia da ..., a favor do seu filho menor, GF, reservando para si o respectivo usufruto. Dispôs, desse modo, da nua propriedade do referido bem a favor de um terceiro, seu filho. Acresce que, segundo logo referiu no requerimento inicial, o devedor não possuía quaisquer outros bens imóveis, nem móveis sujeitos a registo ou qualquer estabelecimento. E, como confessadamente reconhece, procedeu à doação naquelas condições para “garantia do direito a uma habitação condigna ao seu filho menor” e a si próprio, propondo-se ainda continuar a pagar as prestações do empréstimo contraído para “não prejudicar” o credor hipotecário. Ou seja, o devedor admite, com tal alegação, que visou deliberadamente retirar o imóvel do seu património para que o mesmo, afinal, não viesse a responder pelas suas dívidas, privilegiando além do mais o credor hipotecário, o único a quem continuaria a pagar. Ora, no circunstancialismo descrito, muito embora se desconheça o valor de tal imóvel ou o montante e condições do empréstimo contraído para a sua aquisição, é inevitável concluir que a doação realizada, reduzindo de forma drástica o património do devedor sem qualquer contrapartida, agravou o desequilíbrio entre o activo e o passivo do mesmo, contribuindo para a situação de penúria verificada. Mas se o agravamento da situação de insolvência parece evidente, no juízo de antecipação a realizar ao abrigo do disposto nos arts. 238, nº 1, al. e), e 186, nºs 1 e 2, al. d), e 4, do C.I.R.E., temos como incontornável a existência de indícios de culpa do insolvente/apelante, na medida em que é de considerar sempre culposa – presunção juris et de jure – a insolvência do devedor que tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiros. É, para todos os efeitos, irrelevante que o devedor o tenha desde logo assumido na apresentação à insolvência, posto que, além do mais, o terá feito na convicção de que seria legítimo manter o único bem de que dispunha fora do alcance dos credores, ainda que para assegurar a sua habitação e a do filho menor. Tal como será também secundário que a situação esteja ultrapassada e que a doação tenha já sido revertida no processo em proveito da massa, conforme argumenta o apelante. Não se trata de apreciar se a referida conduta do devedor criou um prejuízo efectivo aos credores. O que cumpre avaliar nesta fase liminar é a idoneidade do insolvente e a ponderação sobre o merecimento de uma nova oportunidade através da concessão do benefício da exoneração do passivo restante. Do mesmo modo, nenhum realce pode conferir-se ao argumento de que “o credor hipotecário não se viu lesado na sua garantia”, pois com a actuação descrita o devedor/apelante poderá ter agravado, ao menos em tese, a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações perante a generalidade dos credores sem qualquer garantia sobre o referido imóvel. De resto, a resolução da doação em benefício da massa insolvente – pelos vistos já levada a efeito nos autos – é reveladora do significado a atribuir a uma tal conduta do devedor. Na verdade, de acordo com o previsto nos arts. 120, nºs 1, 2 e 3, e 121, nº 1, al. b), ambos do C.I.R.E., tem de presumir-se como prejudicial à massa, sem admissão de prova em contrário, qualquer acto celebrado pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais. Por conseguinte, afigura-se legítimo concluir que resultam dos autos elementos que indiciam, de forma suficiente e com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor pelo menos no agravamento da situação de insolvência, em conformidade com o disposto nos arts. 238, nº 1, al. e), e 186, nºs 1 e 2, al. d), e 4, do C.I.R.E., o que constitui motivo bastante de indeferimento liminar do pedido formulado de exoneração do passivo restante. Uma vez aqui chegados, é intuitivo que nenhum interesse se vislumbra na realização das diligências oportunamente requeridas pelo devedor e salientadas agora no recurso, já que o seu resultado sempre seria insusceptível de contrariar o juízo formulado. Isto é, a realização das mesmas resulta prejudicada pela solução dada ao caso. Assim o terá necessariamente considerado o Tribunal a quo que a elas não chegou a referir-se, sem cometer qualquer nulidade (cfr. art. 608, nº 2, do C.P.C.). Deve, em suma, confirmar-se o despacho recorrido. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, o despacho recorrido. Custas pela massa insolvente. Notifique. *** Lisboa, 14.4.2015 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira [1] Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, 2005, pág. 190. [2] A decisão liminar da concessão do benefício é necessariamente provisória. A decisão definitiva só ocorre posteriormente, ainda durante ou no termo do período da cessão, em conformidade com o disposto nos arts. 243 e 244 do C.I.R.E.. [3] Ob. cit, pág.15. |