Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA PODER VINCULADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURDO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Nos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a tomada de declarações da vítima para memória futura, está dependente do livre arbítrio dos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente e partes civis). 2. Requerida a tomada de declarações para memória futura em tais casos, o Juiz de Instrução, por estar no âmbito de uma actividade vinculada, apenas pode proceder ao controlo formal dos pressupostos, não lhe cabendo verificar qualquer outro elemento formal ou substantivo, nomeadamente se o requerimento é adequado ou inadequado e se está fundamentado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I Relatório Nos autos de Processo de Inquérito supra identificado, que correm termos nos Serviços do Ministério Público junto da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Amadora, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal, sob promoção do Ministério Público, a fls. 94 a 96 dos presentes autos, proferiu o seguinte despacho: (transcrição) “O Ministério Público requereu a prestação de declarações para memória futura de J..., ofendidas nestes autos. Indicou para o efeito que a ofendido é jovem e foi já sujeita a diversos actos processuais, o que constitui um motivo para a realização de tal diligência porque nos autos se investiga a prática de um crime de violação. No entanto, não é possível concordar com o promovido. Na realidade, a regra em vigor no processo penal português é a de que toda a prova deve ser produzida ou examinada em audiência perante o tribunal de julgamento (art. 355.° do Código de Processo Penal), sendo excepcional o aproveitamento de prova produzida anteriormente. De resto, o legislador não permite a alteração, ainda que parcial, da composição do tribunal de julgamento que aprecia a prova, sendo que a prova produzida se encontra necessariamente registada (de forma idêntica às declarações para memória futura), e impõe uma concentração dessa mesma produção de prova (art.º 328.° do Código de Processo Penal). Por isso, é imperioso considerar como verdadeiramente excepcional a prestação de declarações para memória futura com validade no julgamento. Por outro Iodo, tal excepcionalidade ainda se mostra mais reforçada durante o inquérito, num momento em que ainda não foi deduzida acusação e o arguido não sabe, com precisão, do que se está a defender. Tirando os casos previstos no art.º 271.°, nº 2, do Código de Processo Penal (e outros legalmente previstos) em que o legislador impõe a prestação de declarações para memória futura por entender verificados sempre os pressupostos de que aquelas depende (de forma, por vezes, só aparentemente fundado, pois as testemunhas acabam muitos vezes por serem novamente chamadas a prestar depoimento em audiência de julgamento, não só para apreciação da sua credibilidade mas também porque a acusação e os seus desenvolvimentos criam e definem novas questões não ponderadas anteriormente), há que apreciar de forma muita clara e restritiva a possibilidade de inversão da regra legal. Note-se que esta questão revela uma especial particularidade dentro do actual regime processual penal; é que os depoimentos prestados em inquérito perante o Ministério Público podem ser tomados em consideração em julgamento nos termos do disposto no art.º 356.°, nº 3, b) do Código de Processo Penal. O que a prestação de declaração para memória futura visa é afastar de forma global o essencial da produção de prova nestes autos, resultado que nos parece contrário à estrutura do processo em vigor. Alega o Ministério Público que a ofendida é jovem e foi já sujeita a diversos actos processuais. Mas esta alegação é inconsequente. Na realidade a ofendida tem já 20 anos de idade e todos os actos processuais em que teve alguma intervenção (exames, reconhecimento e inquirição) ocorreram em Outubro de 2013, portanto há mais de 8 meses. Por isso, a sua prestação de declarações para memória futura actualmente (com a possibilidade de ainda prestar esclarecimentos em julgamento) não só não permitiria atingir a finalidade indicada pelo Ministério Público, como ainda seria particularmente penosa pelo reavivamento injustificado da questão, que não seria necessariamente definitivo. A possibilidade de prestação de declarações para memória futura (art.º 271, nº1 do Código de Processo Penal), não por consideração da mencionada regra geral, mas também pela oposição aos casos de obrigatoriedade de prestação de declarações para memória futura (artº271º, nº 2 do Código de Processo Penal), tem de ser fundamentada de forma adequada, o que não se verifica neste caso. Assim, pelos motivos expostos, indefiro a tomada de declarações para memória futura promovida da ofendida. Notifique.” (fim da transcrição) *** Inconformado o Ministério Público veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) 1º Por despacho proferido a fls 204 e segs dos autos o MMo Juiz a quo indeferiu o pedido de tomada de declarações da ofendida J..., formulado a fls 186 a 188 pelo Ministério Público. 2º Para tanto considerou como absolutamente excepcional a tomada de declarações para memória futura com validade no julgamento, entendendo que "há que apreciar de forma muito clara e restritiva a possibilidade de inversão da regra legal." 3º Concluiu entendendo que a fundamentação alegada pelo Ministério Público não foi adequada. 4º O Ministério Público fundou a sua pretensão no disposto no art° 271º, nº 1 do Código de Processo Penal e baseou-a nos seguintes elementos: - A vítima é jovem; Verbalizou ter medo de voltar a estar em casa sozinha por ter receio que o arguido volte a importuná-la; Já foi inquirida nos autos; Foi sujeita a exames de natureza sexual; Efectuou reconhecimento pessoal do arguido; e não existe nenhum elemento que faça concluir pela necessidade imperiosa de a mesma estar presente em julgamento e suportar tudo o que isso implica. 5º Ao interpretar restritivamente a norma em apreço o MMo Juiz a Quo entendeu que estes motivos eram desadequados para justificar a realização da diligência promovida. 6º Porém, contrariamente ao defendido pelo MMº Juiz a quo, o Ministério Público entende que não cabe aqui qualquer interpretação restritiva na medida em que a letra da Lei, pela sua formulação, já o é. 7º Pelo contrário, a interpretação desta norma deve levar em consideração as finalidades a que se destina, mormente, a protecção das vítimas de crimes sexuais. 8º Se assim não for é pertinente então questionar para que serve a norma em apreço se, afinal, a sua aplicação fica na prática restringida às hipóteses de doença ou de ausência? ou 9º Qual então o sentido desta norma se, quando interpretada restritivamente, a mesma deixa de ter aplicação? 10º A interpretação restritiva operada pelo MMº Juiz a quo esvazia de sentido a norma legal em apreço que, salvo o devido respeito, não terá sido a intenção do Legislador. 11º Por isso o Ministério Público entende que havendo nisso um interesse relevante da vítima, como sucede no caso dos autos, deve ser ordenada a sua Inquirição para Memória Futura. 12º E nem se diga que tal afecta quer o contraditório quer a imediação pois que o arguido ou pelo menos o seu defensor sempre poderão estar presentes com a vantagem de chegar a julgamento sabendo de antemão o teor das declarações de uma testemunha chave da investigação a qual sempre poderá ser chamada a depor, se necessário. 13º De resto, no caso dos autos nem o arguido se opôs à realização da diligência. 14º Por tudo isto, o MMº Juiz a quo violou o disposto no artº 271, nº 1 do Código de Processo Penal. Termos em que revogando o despacho recorrido e ordenando a prolação de outro no qual seja ordenada a tomada de declarações para Memória Futura da ofendida Jéssica, V. Exas, Venerandos Desembargadores, farão, Justiça! (fim de transcrição) *** A Exma. Juiz deu cumprimento do disposto no artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal e manteve o despacho. Nesta instância, o Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o visto. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II Fundamentação
1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. Da leitura das conclusões do recorrente extrai-se que o mesmo pretende que este tribunal decida favoravelmente a sua pretensão de tomada de declarações para memória futura da ofendida nos autos de inquérito supra identificados em que se investiga um pretenso crime de violação. Vejamos. 2. Para poder aferir o que está em causa e para uma melhor compreensão do problema, impõe-se, antes de mais, analisar a previsão legal desta matéria desde a publicação do Código Processo Penal (CPP) e a evolução do pensamento legislativo. Originalmente o artigo 271º, nº 1 do Código de Processo Penal estatuía o seguinte: 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. (sublinhado nosso) Com a reforma introduzida pela Lei 58/98 de 25 de Agosto o artigo foi alterado, nos seguintes termos: 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. (sublinhado nosso). Com a reforma de 2007 (Lei 48/2007 de 29 de Agosto), o preceito passou a ter a actual redacção: 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. (sublinhado nosso). Da análise do preceito constata-se que o mesmo evoluiu de uma natureza puramente cautelar – assegurar antecipadamente a produção de prova (versão originária), para uma natureza mista cautelar e de protecção – proteger e evitar a exposição permanente das vítimas (versão actual). Na verdade o preceito tem natureza cautelar, como sempre teve em relação à primeira parte da sua estatuição, –“ Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento”- na qual se visa garantir o depoimento de uma testemunha em julgamento nas situações de doença grave ou deslocação para o estrangeiro que a impedem de comparecer e uma natureza de protecção na segunda parte – “bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual” – na qual se reporta à vítima e à sua não exposição desnecessária e se prescinde das exigências previstas na primeira parte, isto é, doença grave ou deslocação para o estrangeiro. A tomada de declarações para memória futura, em qualquer das suas vestes, apresenta-se como uma excepção ao princípio da imediação e da concentração da prova que rege a audiência de discussão e julgamento. Esta natureza de excepção tem vindo a ser mitigada e mesmo substituída pelo legislador, como se alcança da simples leitura e análise da evolução da norma, ao ponto de a transformar em regra e obrigatória nos casos de a vítima de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ser menor (nº 2 do preceito). Esta substituição da natureza do instituto consagrada no nº 2 da norma está também prevista, ainda que de forma menos exigente, atenta a sua não obrigatoriedade, na segunda parte do número 1º, no que respeita aos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. Nestas situações, o legislador prescindiu dos requisitos exigidos para as testemunhas em qualquer processo, isto é, “doença grave ou de deslocação para o estrangeiro (…), que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento”, para deixar isso no livre arbítrio dos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente e partes civis).[2] A actividade do juiz de instrução, tal como o preceito se encontra desenhado, é uma actividade vinculada de controlo formal dos pressupostos e não da verificação de qualquer outro elemento formal ou substantivo. Não cabe pois nos poderes do juiz de instrução, por a lei não lho permitir, se é adequado ou inadequado requerer a tomada de declarações para memória futura nestas situações, nem aferir dos requisitos que o legislador exige para as testemunhas na primeira parte do preceito. A especial protecção que o legislador quis assegurar para as vítimas de tais crimes em nada belisca os princípios que enfermam a audiência de julgamento porquanto o contraditório é assegurado ainda no inquérito, qualquer dos sujeitos processuais pode requerer a tomada das declarações e esse facto não prejudica a prestação de depoimento em audiência, nos termos previstos no nº 8 do preceito e nos princípios de liberdade de julgamento e de produção oficiosa de prova, com vista à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa (artigo 340º do CPP). Sendo esta, em nossa opinião, a interpretação correcta do preceito em causa, facilmente se percebe que não podia o Meritíssimo Juiz de Instrução julgar “inconsequente” a alegação do Ministério Público, nem considerar que a tomada de declarações para memória futura no caso dos autos “tem de ser fundamentada de forma adequada, o que não se verifica neste caso”. Essa ponderação vai para além daquilo que o legislador lhe permite, já que, como ficou dito, apenas a pode fazer em relação aos requisitos formais previstos na segunda parte do número 2 do artigo 271º do Código de Processo Penal. Em resumo e sem necessidade de mais considerandos, por despiciendos, tem razão o Ministério Público procedendo o recurso interposto.
III Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto e em consequência revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em que seja ordenada a tomada de declarações para memória futura da ofendida J... nos termos requeridos. Sem custas por não serem devidas. Notifique nos termos legais. (o presente acórdão, integrado por oito páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014
(Antero Luís)
(João Abrunhosa) ______________________________________________________
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