Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
850/14.0T8SNT-XB.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRAZO PROCESSUAL
PRAZO DE CADUCIDADE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-O prazo do artº 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de natureza processual, peremptório, não de caducidade, de conhecimento oficioso, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto de reclamação ulterior de créditos na insolvência.

II – E por ser prazo de natureza processual e não de caducidade, não se lhe aplica o regime do artº 332º nº 1 do CC, irrelevando, por isso, para efeitos de reclamação ulterior de crédito na insolvência, a instauração anterior de acção contra o insolvente visando a satisfação de crédito, por sinal dobrado, decorrente do incumprimento definitivo de contrato-promessa de compra e venda.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência nesta 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório.

1-A,  Lda, instaurou por apenso aos autos de insolvência de BB, Massa Insolvente de BB, acção para verificação ulterior de crédito nos termos do artº 146º do CIRE, contra e credores conhecidos dessa massa insolvente (não é mencionado o próprio devedor), pedindo:

a)- Que lhe seja reconhecido o crédito de 63 158,79€, acrescido de juros desde 01/01/2016 e se declare que tem o direito de retenção sobre a fracção autónoma que identifica.

Alega, em síntese, que por contrato-promessa de 07/03/2013 o insolvente prometeu vender à autora a fracção autónoma designada pela letra “S” correspondente ao r/c esquerdo e arrecadação do urbano em propriedade horizontal sito no ……. Ficha ……Foi transmitida a posse da fracção para a autora. A autora providenciou pela marcação da escritura de compra e venda para o dia 03/12/13; o promitente vendedor não compareceu à escritura. Efectuada nova marcação da escritura de compra e venda para o dia 30/01/2014, o promitente vendedor voltou a não comparecer e deixou de contactar com a autora. Face à cláusula 9ª nº 3 do contrato-promessa, o comportamento do promitente vendedor constitui incumprimento definitivo do contrato-promessa, facultando à autora o direito de o resolver, o que declara. Que tem direito de receber o dobro do sinal de 27 800€ prestado e 7 558,79€ de juros de mora vencidos.
Apenas tomou conhecimento da insolvência do promitente vendedor em finais de Novembro de 2014, mas já havia instaurado acção conta o insolvente que correu termos no processo x da 1ª secção cível central de Sintra, J2.

2-Em despacho liminar, o Juiz do processo facultou à autora a possibilidade de se pronunciar sobre a intempestividade da instauração da acção face ao disposto no artº 146º nº 2, al. b) do CIRE.

3-Com data de 30/01/2018, o Juiz do processo indeferiu liminarmente a acção, com fundamento na caducidade do direito da autora a requerer o reconhecimento posterior de um crédito, nos termos dos artºs 226º nº 4, al. c) e 146º nº 1 do CIRE e 595º nº 1 do CPC/13.
 
4- Inconformada, a autora recorreu, pugnando pela nulidade da sentença e sua substituição por decisão que admita a verificação do crédito da autora e lhe reconheça o direito de retenção sobre a fracção autónoma.

Apresentou as seguintes conclusões:
A)- No artigo 15º da sua p.i., a sociedade recorrente informou o Tribunal que, em 2015/07/15, já havia intentado acção judicial contra o insolvente, na qual invocava o incumprimento deste, subjacente á presente acção, indicando que tal procedimento judicial corria seus termos na Comarca de Lisboa Oeste-Tribunal de Sintra — Instância Central — 1ª Secção Cível — J2, sob o n……
 B)- Salvo melhor opinião, esta situação seria suficiente para subsumir essa questão á previsão do art. 608º do CPC, pois a mesma tem papel condicionante do exercício do direito que a recorrente aqui exerce e que, tão liminarmente, lhe é recusado.
C)- Logo que tomou conhecimento do presente procedimento de insolvência, a recorrente requereu, no âmbito da acção judicial acima identificada, que a mesma fosse remetida aos presentes autos, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do art. 85º do CIRE, conforme certidão já requerida, mas ainda
Não disponibilizada, mas que protesta juntar como doc. 1, nos termos do n.º 1, in fine, do art. 651º do CPC.
D)- Como se pode ler no sumário do douto acórdão do S.T.J., de 2012/02/09, proferido no proc. nº 47/07.6TBSTB-A.E1.51, in http://www.dgsi.pt: "verifica-se omissão de pronúncia quando o tribunal resolve a ultima questão sem que primeiro se pronuncie sobre aquelas que lhe são anteriores e condicionantes".
E)- Salvo o devido respeito, que é muito, ao ignorar a factualidade relativa á acção judicial aqui invocada, desde logo decidindo no sentido da improcedência da presente acção, indeferindo liminarmente a respectiva petição inicial, o Tribunal a quo deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar pelo que a douta sentença recorrida está ferida de nulidade, nos termos da 1ª parte da al. d), do n.º 1, do art. 615º do CPC, o que aqui expressamente se invoca e se requer seja declarado, com todas as consequências legais.
F)- Por outro lado, na fundamentação da douta sentença recorrida, pode ler-se:
"Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência foi proferida a 16.01.2015 pelo que, não tendo sido objecto de embargos ou recurso, transitou em julgado.
A presente acção deu entrada em juízo do dia 16 de fevereiro de 2015, ou seja, decorridos mais de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão que decretou a insolvência. (...)
Assim, quando a presente acção entrou em juízo já a autora tinha perdido o direito de intentar a acção.
Consequentemente, por ter dado entrada após o período concedido pelo legislador, a presente acção é manifestamente improcedente."
G)- De acordo com os elementos disponíveis nos autos de insolvência, a respectiva sentença que decretou a insolvência transitou em julgado em 2015/02/18, e afirmando-se que "a presente acção deu entrada em juízo no dia 16 de fevereiro de 2015", é manifestamente contraditório concluir-se que "quando a presente acção deu entrada em juízo já a autora tinha perdido o direito de intentar a acção".
H)- Assim sendo, e salvo o devido respeito, que é muito, os fundamentos invocados na douta sentença recorrida estão em oposição com a decisão proferida, pelo que a mesma está ferida de nulidade, nos termos da 1ª parte da al. c), do n.º 1, do art. 615º do CPC, o que aqui expressamente se invoca e se requer seja declarado, com todas as consequências legais.
I)- Perante o teor do artigo 15º da petição inicial dos autos, e face á data nele indicada como sendo a da interposição da identificada acção judicial, o Tribunal a quo deveria ter solicitado á secretaria da instância cível a remessa da acção em causa.
J)- Não tendo providenciado nesse sentido, o Tribunal a quo ficou privado de elementos que lhe permitiriam uma decisão porventura de sentido diferente daquela de que aqui se recorre, o que não aconteceu.
K)- A referida acção cível reporta-se a um contrato celebrado entre a A./recorrente e o insolvente alguns anos antes da declaração de insolvência, que este nunca cumpriu, e de que resulta um direito de retenção para a mesma A./recorrente, sobre o imóvel objecto de apreensão nos autos principais, sendo certo que não há noticia de o Sr. A.I., apesar de citado, alguma vez se ter pronunciado sobre a referida acção cível e seus fundamentos, ou de se ter substituído ao insolvente na mesma.
L)- Por tudo isto, resulta incompreensível que possa ter havido prolação da douta sentença recorrida que, salvo o devido respeito, que é muito, se considera resultante de uma visão pouco aprofundada e pouco ponderada da factualidade em causa, de que resulta manifesto e injustificado prejuízo para a A./recorrente
M)- Tendo em atenção o que acima se conclui nas alíneas A, B e C, a douta sentença recorrida viola o disposto no art. 608º do CPC.
N)- Tendo em atenção o que acima se conclui nas alíneas I, J e L, a douta sentença recorrida viola o n.º 2, do art. 85º do C.I.R.E. bem como o dever de administrar justiça previsto no n.º 1, do art. 152º do CPC.
O)- Tendo em atenção o que acima se conclui na alínea K, a douta sentença recorrida viola o n.º 4, do artigo 81º, e no n.º 3, do art. 85º, ambos do C.I.R.E.
P)- O estado do processo, nomeadamente o que acima se conclui nas alíneas A a E e 1 a L, indiciam violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

5- Não houve contra-alegações.

                                                  ***
II- Questões a Decidir.

É sabido que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/13.
Assim, face às conclusões apresentadas, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- Se a sentença padece das nulidades invocadas;
b)- Se a acção em causa foi instaurada fora do prazo legal estabelecido para o efeito e se esse prazo é de caducidade ou processual.
c)-Consequência daquela qualificação para os seguintes efeitos:
                ii)-Irrelevância de instauração de acção anterior contra o insolvente;
i)-Conhecimento oficioso da intempestividade da reclamação ulterior do crédito.

Vejamos então.

1-Começando pelas pretendidas nulidades da sentença.

A recorrente invoca que a sentença padece de duas causas de nulidade:
a)-A prevista no artº 615º nº 1, al. d), omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado o juiz a quo sobre a relevância de instauração de acção anterior conta o insolvente para esta reclamação posterior de créditos;

b)- A prevista no artº 615º nº 1, al. c), contradição entre os fundamentos e a decisão, por na sentença se dizer que a decisão que declarou a insolvência do devedor transitou em julgado a 18/02/2015 e a acção foi instaurada em 16/02/2015, tendo decorrido mais de seis meses sobre a declaração da insolvência.

Será assim?

1.1.1-O juiz a quo, no despacho de admissão do recurso, pronunciou-se sobre essas nulidades, indeferindo-as, com a seguinte argumentação:
Em sede de alegações a recorrente arguiu as nulidades decorrentes da omissão de pronúncia na decisão sobre a alegada pendência de uma ação judicial em que se discutia o contrato em apreço, e ainda da oposição entre os fundamentos e a decisão quanto, uma vez que a data de 16.02.2015 mencionada não permite concluir pelo decurso de mais de 6 meses desde o trânsito da sentença de insolvência, ocorrido em fevereiro de 2015.
Apreciando e decidindo:
Começando por esta última questão, cumpre referir que se trata de um evidente lapso face aos elementos que resultam do processo e do histórico do CITIUS, que permitem facilmente verificar que esta ação de verificação ulterior deu entrada a 16 de dezembro de 2015, e não 16 de fevereiro de 2015.
Trata-se, pois, de mero lapso, que se retifica, nos termos do disposto no art. 614º, n.º1, ex vi do art. 613º, n.º3, do CPC.
Quanto à invocada omissão de pronúncia, salvo melhor entendimento, também não se verifica. Isto porque, para além de não se tratar de uma questão colocada de forma autónoma pelo autor, o próprio regime legal determina a irrelevância desse pendência para efeitos de se pretender obter pagamento no processo de insolvência.
É o que resulta do preceituado no art. 128º, n.º3, na redação em vigor à data da instauração da ação (atualmente art. 128º, n.º5, com o mesmo teor), onde se diz, a propósito da reclamação dos créditos sobre a insolvência que: “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Em suma, não se consideram verificadas as nulidades arguidas, mantendo-se a decisão proferida, nos seus precisos termos.

1.1.2- Pois bem, no que toca à indicação da data de instauração desta acção.
É evidente que a indicação, na sentença, da data de “16 de Fevereiro de 2015” traduz um lapso de escrita manifesto: a acção deu entrada, por meios electrónicos, no dia 16/12/2915 (pelas 15 horas, 38 minutos e 09 segundos - fls 19 do processo físico e primeiro acto electrónico na plataforma Citius).
Os erros de escrita cometidos nas sentenças (e despachos), devido a lapsos manifestos do juiz, podem (devem) ser corrigidos nos termos dos artºs 613º nº 2 e 614º nº 1 do CPC/13, que determinam que é lícito ao juiz, por sua iniciativa, rectificar erros materiais de escrita.
Trata-se de um remédio processual, para os lapsus calami, semelhante ao que é facultado ao declarante nos termos do artº 249º do CC e, actualmente, às partes em processo civil, pelo artº 146º do CPC/13: direito à rectificação do lapso.
Abrange apenas o erro manifesto, evidente, que é revelado ostensivamente do contexto da sentença.
Já o Prof Alberto dos Reis salientava que “O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.” (CPC Anotado, vol. V, pág. 130).
O “erro material é o erro na expressão, não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que devia ter usado para exprimir fiel e correctamente que tinha em mente”. (Liebman, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, Almedina, pág. 44).
No caso dos autos, ao ler-se a sentença, percebe-se, de modo claro e imediato, que o juiz escreveu coisa diversa da que pretendia escrever ao mencionar o prazo previsto no artº 146º nº 2 al. b) do CIRE que estabelece um período de tempo de seis meses para instaurar a acção para ulterior verificação de créditos.
É tão evidente, ostensivo, que a indicação da data de “16 de Fevereiro” constitui um erro visto que, se assim fosse, a final, teria acontecido antes da data do trânsito da declaração de insolvência…
A própria recorrente apercebeu-se (de imediato) desse lapso de escrita tentando usá-lo para fazer vingar a tese da pretendida oposição entre a decisão e seus fundamentos.
Por conseguinte, é correcta a rectificação do lapso de escrita efectuada pelo juiz de primeira instância e, assim, falece a invocada nulidade da sentença alegadamente consistente na contradição entre a decisão e seus fundamentos.
1.2.1- Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Pretende a recorrente que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a relevância, para estes autos, da pendência de acção anteriormente proposta.
 Haverá omissão de pronúncia?
O juiz a quo pronunciou-se, como lhe competia, sobre essa invocada nulidade decidindo que não se verifica.
O artº 615º nº 1 al. d) do CPC/13 comina com nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
É sabido que este preceito está relacionado com a norma do artº 608º nº 2 do CPC/13 que determina que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Na sequência da doutrina preconizada pelo Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. V, pág. 143) é constante a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido de ser necessário distinguir entre “Questões” a resolver e “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes (entre outros, Ac. Do STJ, de 29/11/2005, Sousa Peixoto, www.dgsi.pt).
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte” (Alberto dos Reis, ob. Cit. Pág. Cit.).
Por “questões” que o juiz está obrigado a conhecer deve entender-se todos os pedidos deduzidos, as causas de pedir e as excepções invocadas. Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, da solução do pleito as partes tenham invocado (Cf. Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 646).
No caso em apreço, a invocação de ter sido instaurada, anteriormente, acção declarativa contra o insolvente, não constitui uma questão que o juiz deva conhecer: trata-se, antes de uma razão ou argumento de que a parte lançou mão com vista a (tentar) justificar a bondade da sua pretensão. Não faz parte do pedido formulado (reconhecimento do crédito e do direito de retenção sobre a fracção) nem da causa de pedir invocada (incumprimento e resolução do contrato-promessa e a traditio da fracção prometida vender). E não se tratando de questão que o juiz tivesse de resolver, não se verificava nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Seja como for, o juiz a quo acabou por considerar irrelevante a instauração de acção anterior para efeitos de tempestividade da ulterior reclamação do crédito.

2- Dito isto, entramos na segunda questão enunciada: Se a acção em causa foi instaurada fora do prazo legal estabelecido para o efeito e se esse prazo é de caducidade ou processual.

2.1- Factualidade Relevante.

Com relevância para a decisão considera-se a seguinte factualidade:

1º- Em 07/03/2013, MJ… terá celebrado, como promitente vendedor, com a ora autora, N… – G…, Lda, como promitente compradora, contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção “S”, que melhor identifica, pelo preço de 66 800€, a pagar nos montantes ali discriminados. O promitente vendedor entregou as chaves da fracção à promitente compradora facultando agir livremente como se fosse sua proprietária; estipularam que a escritura de compra e venda seria celebrada até final de 2013, incumbindo à promitente compradora a sua marcação; no caso de qualquer das partes não estar em condições de celebrar a escritura, obrigava-se a avisar dessa impossibilidade a outra parte, caso em que o prazo para a celebração da escritura seria prorrogado por mais 60 dias, desde que a nova data seja estabelecida por acordo; mais estabeleceram que esgotado esse prazo sem que qualquer das partes compareça à escritura, consideravam haver incumprimento definitivo do contrato por essa parte faltosa.

2º- A ora autora instaurou em 15/07/2015 acção declarativa, contra o MJ…, que correu termos sob o nº …/…, da 1ª secção da Instância Central Cível da comarca de Lisboa Oeste (Sintra) J 2, na qual pedia “…a condenação do réu, nos termos do artº 830º nº 1 do CC no cumprimento da sua prestação do contrato promessa, mediante o pagamento de 55 600€ a título de sinal em dobro das prestações pagas pela autora”. Invocou para o efeito a celebração do contrato promessa e o seu incumprimento pelo promitente vendedor.

3º- O MJ… foi declarado insolvente por sentença de 16/01/2015, transitada em julgado em 18/02/2015, proferida no Proc. …/… da secção de comércio da instância central da comarca de Lisboa Oeste (Sintra).

4º- Por decisão de 02/06/2017, foi julgada extinta a instância do processo …/…, por inutilidade superveniente da lide.

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2.2- Se a acção foi tempestivamente interposta.

Estabelece o artº 146º nºs 1 e 2, al. b) do CIRE, na redacção que ao caso interessa (dada pela Lei 16/2012, de 24/04) que findo o prazo de reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção interposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor; a reclamação de outros créditos só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.
A redacção dada ao preceito pela Lei 16/2012 veio encurtar o prazo para apresentação da acção para reconhecimento de outros créditos, que anteriormente era de um ano contado após o trânsito em julgado da insolvência.
Na Explicação dos Motivos da Proposta de Lei 39/XII, que esteve na base da Lei 16/2012, referiu-se expressamente a necessidade de encurtar certos prazos “Em matéria de prazos, procede-se à redução substancial de alguns destes, por se considerar que muitos dos prazos até agora definidos na lei excediam aquela que se entende ser uma duração razoável para a prática dos actos a que respeitam. Há ainda casos de prazos historicamente datados, que provêm da legislação pretérita. Considera-se que a actual conjuntura económica e a voracidade do comércio jurídico dos nossos dias não se compadece com prazos tão dilatados (artigos 18.º, 36.º, 120.º, 125.º e 146.º)”.
No caso dos autos, a sentença que declarou a insolvência de MJ…, transitou em julgado em 18/02/2015.
Esta acção para verificação ulterior de crédito, foi instaurada em 16/12/2015.
Portanto, sem necessidade de grandes contas, como bem se diz na sentença sob recurso, verifica-se que quando esta acção foi interposta, já haviam decorrido mais de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão que decretou a insolvência.

2.3- Se esse prazo de seis meses é um prazo de caducidade ou um prazo processual.

Como é sabido, por regra, o prazo para instauração de certa acção é havido como de caducidade.
Em sentido lato, a caducidade corresponde a um esquema geral de cessação de situações jurídicas, mercê da superveniência de um facto a que a lei ou outras fontes atribuam esse efeito.
Em sentido restrito, a caducidade é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas, que por lei ou por contrato, devam ser exercidas dentro de certo prazo: expirado o respectivo prazo sem que se verifique o exercício, há extinção. (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, I Parte Geral, tomo IV, 2005, Almedina pág. 207).
A generalidade das situações de caducidade está relacionada com o exercício de direitos potestativos: a ordem jurídica pretende que os direitos em causa, potencialmente desestabilizadores, sejam exercidos com prontidão ou cessem. Por isso, sujeita-os a prazos.
Sobre a questão da natureza do prazo dentro do qual hão-de ser ulteriormente reclamados créditos, sobe o insolvente, têm-se perfilado dois entendimentos. De um lado, uma corrente que defende tratar-se de prazo de caducidade, por se reportar a prazo de propositura de acção (Cf. Acs do STJ de 6.03.2104,Alves Velho; da Relação do Porto de 21.10.2008, Mário Serrano; de 21.02.2103,Carlos Portela; da Relação de Guimarães de 15.11.2012, Manso Rainho e de 6.02.2014, Estilita Mendonça).
Outra corrente, entende tratar-se de prazo processual, de natureza adjectiva cujo incumprimento leva tão só à perda do direito processual de praticar o acto, ou seja, de reclamar créditos, em sede de verificação tardia, por apenso à insolvência, sem que a relação jurídica que lhes subjaz seja, de modo algum, afectada. (Ac. da RC, de 20/06/2017, Jaime Carlos Ferreira; RL de 07/06/2016, Rosa Ribeiro Coelho; RL de 28/04/2015 Roque Nogueira RP de 13.03.2104, José Amaral, e de 10.04.2014, José Manuel de Araújo Barros, www.dgsi.pt).
Segundo entendemos (na linha da posição do Ac. RL de 06/07/2016) na medida em que, materialmente, está em causa a faculdade de exercício do direito de reclamar, posteriormente ao prazo normal, um crédito sobre um insolvente, que irá ser considerado na insolvência do devedor, está-se perante um prazo de natureza processual, entendido na definição de Alberto dos Reis como “período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual”, que tem por função “regular a distância entre os actos do processo” e pressupõe “necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo processual) (…)”, “não havendo dúvida de que o seu incumprimento leva à extinção do direito de praticar o ato processual – art. 139º, nº 3 do CPC –, e não à extinção do direito de crédito do reclamante, como aconteceria se estivesse em causa um prazo de caducidade.”.
A caducidade, por sua vez, está intimamente ligada ao prazo de exercício de certas posições jurídicas substantivas ou materiais, por regra direitos potestativos. E é, no ensinamento de Alberto dos Reis, “um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material” e o seu decurso, como vimos, sem que o direito seja exercido, é causa determinante da extinção desse mesmo direito.
A verificação ulterior de créditos assemelha-se e tem a mesma finalidade, da reclamação/verificação (normal) de créditos prevista nos artºs 128º e segs do CIRE: em ambos os casos, as reclamações/verificações, destinam-se a serem atendidos no processo de insolvência, como de resto expressamente se refere no artº 146º nº 1 do CIRE.
Na verdade, como é sabido, a reclamação de créditos tem carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes sobre o insolvente à data da declaração da insolvência (artºs 47º nº 1 e 128º do CIRE) independentemente do fundamento do crédito e da qualidade do credor. E nos termos do artº 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o que dispõe o CIRE e durante o processo da insolvência.
O legislador, observando o princípio par conditio creditorum, quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutirem, por igual, o passivo do insolvente, no confronto entre todos, na mediada em que a verificação de cada um dos créditos acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos outros.

Daí a razão de atribuição de legitimidade passiva (em litisconsórcio) aos demais credores (artº 146º nº 1 do CIRE).
A diferença, se assim se pode chamar, entre a reclamação/verificação do arº 128º e a do 146º do CIRE reside apenas no momento em que é apresentada a reclamação “Trata-se de acção cujo prazo de propositura está previsto em norma processual (artº 146º, nº 2, b), do CIRE) como condição de obtenção de certos efeitos de natureza adjectiva ou com esta conexos e é aberto por efeito de acto praticado em processo pendente (o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência). Sendo aquele peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto – acto daquele processo pendente (embora estruturado numa acção). O direito que, mediante tal acção, é exercido, no processo de insolvência, não se refere, directa e imediatamente, à relação jurídica obrigacional – a que corresponderia uma acção de cumprimento –, nem está previsto como condição necessária para a impor aos sujeitos dela passivos, mas, apenas, ao de o credor reclamar o seu crédito, a par do dos outros, no âmbito e na oportunidade do processo de insolvência.”
A intenção do legislador ao estabelecer o prazo de propositura desta acção parece, pois, estar mais na regulação da prática do acto no âmbito daquele processo e de lhe conferir aí disciplina e celeridade, do que no exercício do direito de crédito do qual ela não é condição, mormente para evitar caducidade dele. Tal se ajusta, pois, mais à natureza processual da matéria do que à relação substantiva.” (Ac. Da RL de 07/06/2016, Rosa Ribeiro Coelho, www.dgsi.pt).
Portanto, o prazo de seis meses referido no artº 146º nº 2, al, b) do CIRE tem natureza de prazo processual.

2.4- Conhecimento Oficioso do incumprimento desse prazo.

Pois bem, sendo um prazo peremptório, de natureza processual, uma vez decorrido sem ser exercido, extingue o direito de praticar o acto, nos termos gerais do artº 139º nº 3 do CPC/13. Aliás, nos termos gerais do artº 138º nº 4 do CPC/13, os prazos de propositura de acções, previsto no código, seguem o regime geral dos prazos processuais. “Assim, se a parte se apresentar a exercitar esse direito processual fora de prazo, a ilegalidade pode até ser suscitada pela Secretaria, submetendo a sua apreciação a despacho do juiz, para este o admitir ou recusar – actual artº 162º, nº 2. Iniciativa e decisão que têm carácter obviamente oficioso. Seja, portanto, por iniciativa do próprio juiz ou da secretaria, e mesmo que se qualifique tal despacho como de indeferimento liminar, nenhum obstáculo à sua prolação resulta do actual regime deste.” (Ac. RC, de 20/06/17, Jaime Carlos Ferreira, www.dgsi.pt).
Por conseguinte, podia o juiz a quo conhecer oficiosamente, como fez, a extemporaneidade da apresentação da acção.

2.5- Irrelevância de instauração de acção anterior contra o insolvente.
 Pois bem, tratando-se, como vimos, de prazo processual, não tendo natureza substantiva de caducidade por não integrar a respectiva relação jurídica obrigacional, não se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artigos 298º nº 2 e 332º, nº 1, CC (Cf. Ac. RC, de 20/06/17, Jaime Carlos Ferreira, www.dgsi.pt).
Assim sendo, é irrelevante a propositura de acção anterior contra o insolvente, em que a ora autora pretendia a execução específica do contrato-promessa cumulada com indemnização correspondente ao sinal dobrado com base no incumprimento do contrato-promessa.
Na verdade, o artº 332º nº 1 do CC é relativo às situações em que a caducidade se refere ao direito de propor certa acção em juízo e esta for tempestivamente proposta. Mas, como vimos, a caducidade está intimamente ligada ao prazo de exercício de certas posições jurídicas substantivas ou materiais, e o seu decurso, sem que o direito seja exercido, é causa determinante da extinção desse mesmo direito.
Ora, como igualmente se referiu, a reclamação ulterior, intempestiva, de crédito sobre o insolvente devedor, por inobservância do prazo do artº 146º nº 2, al. b) do CIRE, não extingue a situação jurídica substantiva que existia entre a autora e o devedor. Simplesmente, por razões de interesse público de estabelecimento de regras de exercício eficaz e célere, relativas à satisfação universal de créditos, arreda-se da possibilidade dessa satisfação a quem não cumpriu os prazos impostos por lei.
E essa solução do legislador de estabelecer prazos céleres – recorde-se a Explicação dos Motivos da Proposta de Lei 39/XII: “Há ainda casos de prazos historicamente datados, que provêm da legislação pretérita. Considera-se que a actual conjuntura económica e a voracidade do comércio jurídico dos nossos dias não se compadece com prazos tão dilatados (artigos …146.º)” – e a decisão judicial que a aplica não contraria o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, como pretende a recorrente.
Relembre-se que o princípio par conditio creditorum, visa conferir a todos os credores a possibilidade de discutirem, por igual, o passivo do insolvente, no confronto entre todos, na mediada em que a verificação de cada um dos créditos acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos outros.
Portanto, não se tratando de prazo de caducidade de direitos, é irrelevante a instauração de acção anterior contra o devedor insolvente, por não ser aplicável a regra do artº 332º nº 1 do CC.

O recurso improcede.
***
III-Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso e manter, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas do recurso: pela apelante

Lisboa, 11 de Outubro de 2018
 
Adeodato Brotas (relator)

Gilberto Jorge (1ª Adjunto)

Maria de Deus Correia (2ª Adjunta)