Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14555/15.1T8SNT-AE.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
CANCELAMENTO DE ÓNUS
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– Nos termos do n.º 1 do artigo 830.º do Código Civil, a sentença de execução específica «produz os efeitos da declaração negocial do faltoso», ou seja, através da mesma opera-se uma modificação jurídica consistente no suprimento do instrumento contratual omitido.

II– A transferência do direito de propriedade, por efeito da sentença prevista no art. 830º, n.º 1, do C. Civil, apenas torna oponível ao comprador qualquer encargo ou direito conflituante com o seu direito de propriedade que um terceiro tenha adquirido posteriormente, pelo que não implica o cancelamento dos ónus, nomeadamente hipotecas, anteriormente registados sobre o imóvel.

III– Nos termos do disposto no nº 1 do artº 102º do CIRE, no caso de declaração de insolvência, o cumprimento de contrato bilateral em que seja parte o insolvente e que não se mostre totalmente cumprido fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.

IV– Em caso de contrato promessa de compra e venda, rege o disposto no artº 106º do CIRE e segundo o nº 1 deste normativo, estando em causa um contrato promessa com eficácia real, no caso de insolvência do promitente vendedor o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente comprador.

V– Deverá ser entendido como “crédito sobre a insolvência” o crédito emergente do disposto no art. 830º, n.º 4, do C. Civil - valor a liquidar ao promitente comprador pelo promitente vendedor insolvente para efeitos de expurgação de hipoteca -, quando o mesmo tem o seu fundamento em contrato-promessa celebrado antes da declaração de insolvência da promitente vendedora.

VI– Tendo o promitente comprador declarado que apenas pretende a execução específica, caso o crédito correspondente ao montante devido para expurgação da hipoteca que incide sobre o imóvel seja reconhecido como crédito sobre a massa insolvente e apenas podendo tal crédito ser reconhecido como crédito sobre a insolvência, não pode proceder o pedido de execução específica.

VII– E tendo o mesmo promitente comprador declarado ao administrador da insolvência que pretendia a celebração do contrato prometido com a venda do imóvel, sobre o qual se encontra registada hipoteca anteriormente à celebração e registo do contrato promessa, “livre de ónus e encargos”, não se pode considerar ilícita a recusa do administrador a celebrar tal contrato.

VIII– Deste modo, também o crédito reconhecido na sentença em recurso ao promitente comprador a título de sinal em dobro, tem que ser entendido como crédito sobre a insolvência.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:


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I–RELATÓRIO


Empreendimentos …, Lda, foi declarada insolvente por sentença proferida em 27.04.2016, na sequência de requerimento de C…, Consultores de Gestão, Lda.

Por apenso aos referidos autos, veio M…, Comércio de Importação e Exportação, Lda, com sede em …, instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Massa Insolvente de Empreendimentos …, Lda e os respectivos credores conhecidos, peticionando que:
A)–Seja revogada a decisão do AI, de não cumprimento do contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º andar direito destinado à habitação, do prédio sito na Quinta …, concelho de Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amadora, sob o n.º …, e inscrito sob o art.º … da mesma freguesia, com licença de utilização n.º …, emitida pela Câmara Municipal da Amadora;
B)–Seja proferida Sentença que produza os efeitos da declaração negocial do AI, com vista à celebração do contrato prometido da fracção “C”;
C)–Seja proferida Sentença condenando a primeira Ré a entregar à Autora o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca ao Banco …, SA, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa (fracção “C”).

Ou, subsidiariamente, em caso de não procedência da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados:
D)–Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre o aqui Autora e a Insolvente, segunda Ré;
E)–Ser condenada a primeira Ré a reconhecer tal resolução, e consequentemente ser condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de € 240.000,00 euros, a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, acrescida do montante despendido pela Autora em obras necessárias de € 37.000,00 euros, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, devendo este crédito ser graduado antes dos restantes créditos sobre a insolvência, incluindo os créditos hipotecários;

Ou, subsidiariamente, em caso de não procedência do peticionado supra nos pontos D) e E):
F)–Ser verificado e reconhecido o crédito da Autora, por conhecimento ulterior de créditos, no montante de € 277.000,00 euros, e graduado no lugar que lhe couber;
G)–E, consequentemente, ser condenada a primeira Ré a pagar à Autora a quantia de € 240.000,00 euros, a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, acrescida do montante despendido pela Autora em obras necessárias de € 37.000,00 euros, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, devendo este crédito ser graduado antes dos restantes créditos sobre a insolvência, incluindo os créditos hipotecários;
E, sempre cumulativamente com o peticionado em D), E), F) e G):
H)–Reconhecer-se à Autora o direito de retenção com direito de ocupação efetiva sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “C”, para garantia do seu crédito de, € 277.000,00 euros, e, bem assim, dos respetivos juros, resultante da condenação referida na alínea F)–deste petitório;
I)–Condenar a primeira Ré na separação da fracção “C” supra identificada da Massa e a sua entrega à Autora.
Ou, ainda, subsidiariamente, para o caso de improcedência de qualquer dos pedidos anteriormente formulados,
J)–Seja condenada a primeira Ré na devolução à Autora das quantias entregues a título de sinal prestado, tal como consta do referido CPCV, no total de € 120.000,00 euros, acrescidas dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa da primeira Ré.
Alegou, em síntese, que celebrou com a Insolvente contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, com eficácia real, no âmbito do qual o imóvel foi entregue à A. que adquiriu a posse do mesmo e pagou 84% do preço estipulado. O Administrador da Insolvência, que inicialmente reconheceu o crédito reclamado sob condição resolutiva do não cumprimento do contrato promessa, comunicou que não iria cumprir o mesmo. O Administrador da Insolvência não dispunha da faculdade de optar pelo não cumprimento, a que acresce que os fundamentos usados são incompatíveis com a decisão inicial de reconhecimento do crédito sob condição.

Foram citados, a Massa Insolvente e a Insolvente.

A Massa Insolvente apresentou contestação, na qual, no essencial, impugnou, de facto e de direito, a matéria alegada na petição inicial.

Por despacho proferido em 09.04.2021, foi admitida a cumulação de pedidos, a forma de processo foi convolada para verificação ulterior de créditos e outros direitos e foi ordenada a citação edital dos credores da insolvência, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 146.º e 148.º, do CIRE.

Na sequência de solicitação do Tribunal, C.., Lda, na qualidade de credora hipotecária do imóvel a que respeitam os presentes autos, comunicou o critério por si estabelecido para fixação do valor de distrate da hipoteca.

Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova e foi designada data para audiência de julgamento.

Por despacho proferido em 20.01.2022 foi deferida a reclamação apresentada pela A. relativamente aos Temas da Prova e em consequência, aditado um novo tema da prova.

Teve lugar a realização da audiência final.

Por despacho de 1.05.2022, a Autora foi convidada a suprir a irregularidade relativa à falta de depósito do remanescente do preço contratualmente estipulado e, tendo em conta as plausíveis soluções de direito, a pronunciar-se sobre o fundamento contratual do pedido de condenação da Massa Insolvente no pagamento da quantia necessária ao distrate da hipoteca, a qualificação desse crédito como crédito sobre a insolvência e sobre o interesse na realização do negócio prometido caso não lhe seja reconhecido o referido direito de crédito ou o mesmo seja reconhecido como crédito sobre a insolvência.

A A. respondeu, depositando a quantia de € 52.545,00 e declarando, no essencial, que só tem interesse na execução específica do contrato se o crédito relativo ao distrate da hipoteca for reconhecido como crédito sobre a Massa Insolvente.

Foi proferida sentença, na qual foi decidido:
1.–Julgar improcedentes os pedidos formulados a título principal, sob as alíneas A a C) do requerimento inicial, de revogação da decisão do Administrador da Insolvência de não cumprimento do contrato, de prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do A.I. com vista à celebração do contrato prometido e de condenação da Massa Insolvente a entregar à A. o valor correspondente ao débito garantido por hipoteca.
2.–Julgar procedente o pedido formulado sob a alínea D) e, em consequência, declarar resolvido o contrato promessa celebrado em 25.06.2012 entre a A. e a Insolvente, referenciado nos n.ºs 4 e 5 dos factos provados.
3.–Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados sob as alíneas E), F) e G) do requerimento inicial, e em consequência:
3.1.-Julgar reconhecido, como crédito sobre a insolvência, o montante de capital de € 240.000,00, acrescido de juros de mora que venham a vencer-se a partir da data da entrega efectiva do imóvel, pela A. à Massa Insolvente ou, na falta desta, da tomada de posse do mesmo, pela Massa Insolvente, a calcular à taxa legalmente em vigor para as operações comerciais;
3.2.-Julgar não reconhecido o crédito de capital também reclamado, no montante de € 37.000,00;
3.3.-Qualificar como crédito comum, sobre a insolvência, o crédito de capital no valor de € 240.000,00 e como subordinado o crédito de juros de mora que eventualmente venha a vencer-se;
4.– Julgar improcedente o pedido formulado sob a alínea H), de reconhecimento de direito de retenção sobre o imóvel apreendido sob a verba 34 do auto de apreensão.
5.–Julgar improcedente o pedido formulado sob a alínea I) do requerimento inicial, de separação da Massa Insolvente, do mesmo imóvel.
6.–Julgar prejudicado o pedido formulado sob a alínea J) do requerimento inicial.
7.–Determinar a restituição à A., após trânsito em julgado da presente decisão, da quantia depositada em 08.06.2022 por DUC, no valor de € 52.545,00.

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Inconformada a A. interpôs recurso dessa decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A.–Tem o presente recurso por objecto da douta sentença datada de 28.07.2022, que julgou improcedentes os pedidos formulados a título principal, sob as alíneas A), C), H), I) e parcialmente procedente o pedido formulado sob as alíneas E), F), e G), bem como não reconhecidos o crédito de capital no montante de € 37.000,00.
B.–A douta Sentença, com o devido respeito, enferma em claro erro de julgamento da prova produzida em sede de audiência de julgamento, o qual se reveste de crucial importância na boa decisão da causa, sendo ainda, por vezes, com o devido respeito, ambígua, não permitindo convencer da sua bondade.
C.–Padece ainda de nulidade por falta de fundamentação quanto à razão pela qual concretamente não valorou o depoimento da testemunha E…F…, pois o eventual facto de não se considerar cabalmente esclarecido o envolvimento da testemunha com a sociedade insolvente e o seu afastamento da mesma, só ao douto Tribunal pode, com o devido respeito que é muito, ser imputável, ao que acresce não retirar, só por si, credibilidade e veracidade ao seu depoimento, tanto mais que o mesmo não diverge do inscrito nos documentos constantes dos autos, antes os complementa com o seu conhecimento directo dos factos.
D.–Em face do depoimento da testemunha E…, conjugada com a documentação junta aos autos, terá de resultar provada a realização de obras no montante até 37.000,00 euros, e reconhecido como crédito de capital, acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, alterando-se, assim, e neste sentido, na douta decisão o ponto 3.2.
E.–Resulta inequivocamente que a Apelante se comportou e actuou efectivamente como proprietária da fracção, não só pela extensão das obras efectuadas, bem como pela demonstrada e comprovada tradição e posse do imóvel, o que é ainda demonstrado pelo pagamento das prestações de condomínio e impostos associados à fracção, obrigação que só compete ao proprietário da fracção e não ao promitente-comprador.
F.–Pois, fazendo apelo à lógica e normal experiência de vida, ninguém efectua em propriedade alheia, obras úteis e necessárias de tão elevado valor, ou paga as prestações de condomínio e impostos de bens de que não é titular.
G.–Razão pela qual o facto não provado a) deve passar a integrar factos provados, com a mesma redacção “a) A partir de 26.07.2012 a A. passou a considerar-se proprietária do bem, com todos os poderes sobre a fracção.” E no lugar que lhe competir.
H.–Concluiu ainda a douta Sentença ora posta em crise, que os pedidos infra identificados, por impossibilidade legal, não podem proceder, e tal pelas razões doutamente vertidas nos identificados dois segmentos da douta Sentença, a saber em 4.2 e 4.3, concluindo assim sua pela improcedência, não apenas a do pedido formulado sob a al. C), como também dos formulados sob as alíneas A) e B) do petitório.
I.–Com efeito, pelas razões que se alegaram na motivação, de maneira alguma pode a ora Apelante se conformar com a decisão que julgou “reconhecido, como crédito sobre a insolvência, o montante de capital de € 240.000,00, […]”, cfr. 3.1 da douta decisão;
J.–Bem como quando em 3.3 do mesmo segmento qualificou “como crédito comum, sobre a insolvência, o crédito de capital no valor de € 240.000,00 e como subordinado o crédito de juros de mora que eventualmente venha a vencer-se”
K.–Coloca-se assim em causa a solução jurídica encontrada na douta sentença, ao considerar que não seria possível a par da execução específica do contrato, a condenação da Massa a entregar à Apelante o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca do Banco P…, S.A., actualmente C…, Lda.,
L.–bem como se considerar o peticionado, sob as alíneas D) e E), a título subsidiário, no caso de não procedência da execução específica nos termos peticionados, que se declare resolvido o contrato promessa e a Massa Insolvente condenada a pagar-lhe a quantia de € 240.000,00 a título de restituição do sinal em dobro, acrescido de € 37.000,00 do montante despendido em obras e dos juros de mora correspondentes, a graduar antes dos créditos sobre a insolvência.
M.–É entendimento da aqui Apelante que o crédito sobre a Massa se constitui com o incumprimento do contrato prometido, já no decurso do processo de insolvência, em resultado da recusa do Administrador no cumprimento da promessa de venda dotada de eficácia real, em apreço nestes autos, pelo que ter-se-á de considerar tal montante como revestindo a natureza de crédito sobre a Massa Insolvente, nos termos do disposto no art.º 51.º do CIRE.
N.–E, como é consabido que, «Nos termos do n.º 1 do art. 106.º do CIRE, no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador (…)»
O.–Tendo ficado provado que se está perante contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, com eficácia real, celebrado por escritura pública e registado, que a fracção foi entregue à Apelante, depois de pagar quase a totalidade do preço acordado, isto é 84% do preço, a que acresce o custo das obras efectuadas,
P.–bem como tendo a Apelante passado a fruir a fracção traditada como se sua fosse e nela tendo feito as obras de reparação e conservação necessárias, como previsto no contrato promessa, e orçadas então em 37.000,00 euros,
Q.–passando a ficar esta com o encargo todas as despesas de conservação, condomínio, tributárias ou outras que respeitam ao imóvel, bem como correlativamente do mesmo podendo fazer seus todos os frutos (rendimentos), cfr. 10,11 e 12, de factos provados,
R.–e ainda que, o Administrador da Insolvência recusou o cumprimento daquela promessa, nada mais certo seria a decisão pela execução especifica e a condenação da aqui Recorrida, Massa Insolvente, no pagamento do quantitativo a que se refere o n.º 4 do artigo 830.º do CC, assumindo-se esta como dívida da Massa Insolvente.
S.–Com efeito, defende-se que a declaração de recusa do Administrador em cumprir o contrato, será, por conseguinte, uma dívida da massa.
T.–Pois, a declaração do Administrador, quando este opta pela recusa, terá de ter natureza constitutiva de uma dívida da Massa, nos termos da alínea e) do n.º 1 d art.º 51.º do CIRE - “Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador de insolvência”.
U.–No caso em apreço, a aqui Apelante pediu a execução do contrato, ou seja, a celebração do contrato prometido, isto é, que fosse proferida sentença que, nos termos do artigo 830.º do CC produza os efeitos da declaração negocial em falta,
V.–e cumulativamente, ainda a condenação da Recorrida, Massa Insolvente, a entregar-lhe o montante do débito garantido pela hipoteca ao Banco Credor, com juros até pagamento, para efeitos de expurgação de tal ónus.
W.–Ora, a execução específica tem como efeito a declaração de venda emitida pelo Tribunal, em nome do promitente vendedor inadimplente, no sentido de suprir, coercivamente, a declaração de venda faltosa, em que o Tribunal se substitui ao declarante faltoso com vista ao cumprimento de um contrato promessa.
X.–Porém, no âmbito da insolvência, optando o Administrador pela execução, ou pela não execução do contrato-promessa em que a insolvente era promitente vendedora,
ocorre uma modificação subjetiva do contrato, com a Massa insolvente a assumir a posição contratual que cabia à insolvente, por força do decidido pelo Administrador.
Y.–Entendendo-se ainda que no caso da opção pelo cumprimento, esta implica uma renúncia tácita do Administrador à aplicação das regras do regime da insolvência, passando a própria Massa insolvente a ser responsável pelo cumprimento e não estando a contraparte sujeita às regras do concurso de credores.
Z.–Acontece que, assim sendo, então, a fracção prometida, teria de ser transmitida sem qualquer ónus ou encargos, ou seja, sem a hipoteca constituída a favor do Credor hipotecário, que sobre ela incide.
AA.–E não se diga, como referido da douta sentença do Tribunal a quo que a inexistência de pedido de condenação da Massa Insolvente no pagamento da quantia necessária ao levantamento da penhora possa obstar ao efeito de desoneração pretendido pela Apelante, porquanto tais ónus constituírem uma dupla garantia do mesmo crédito, sendo a penhora subsequente à constituição da hipoteca, extinguindo-se com o pagamento desta.
BB.–Acresce, por outro lado, que entre os outorgantes, foi atribuída eficácia real ao contrato promessa, conforme resulta de factos provados.
CC.–Sendo assim aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 106. ° do CIRE, que estipula que, decretada a insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, tal como se verificou no presente caso.
DD.–Daqui decorre igualmente que, no caso de tal se verificar - tradição da coisa/posse e atribuição de eficácia real - se o administrador da insolvência recusar a celebração do contrato definitivo, o promitente comprador pode recorrer à execução específica do mesmo, ao abrigo do disposto nos artºs. 827.º, 830.º e 442.º, do Cód. Civil, o que foi caso.
EE.–E, na condenação a incidir sobre a Massa Insolvente, no pagamento do quantitativo a que se refere o n.º 4 do artigo 830.º do CC, assumindo-se esta como dívida da Massa Insolvente, o que encontra, consagração no que decorre do n.º 1 do art.º 106.º do CIRE e a solução dada pela al. e) do 51.º do CIRE.
FF.–Precisamente, a hipótese que se contempla na al. e) do art.º 51.º é a de o Administrador não poder recusar ou, podendo fazê-lo, todavia, optar pelo cumprimento do contrato ainda não executado, caso em que os encargos daí decorrentes terá de ser havido como dívida da própria Massa.
GG.–A ora Apelante, de boa-fé, legitimamente e por força da promessa com eficácia real dos autos, se encontra na posse da fração prometida há mais de 10 anos, posse pública e pacífica, atuando como se sua proprietária fosse, suportando desta todas as despesas de conservação, condomínio, tributárias ou outras que respeitam ao imóvel, convencida do direito que lhe assiste, na qual fez as obras de reparação e conservação necessárias, cfr. 10, 11, 12 e 13, de factos provados.
HH.–Ora, se assim é, a condenação, por força daquele n.º 4 do art.º 830.º do CC., só fará sentido se consubstanciar um crédito sobre a Massa, nos termos do artigo 172.º do CIRE,
II.–Portanto e é neste sentido que a diferença entre crédito sobre a insolvência e crédito sobre a massa se identifica em sentido contrário, pois que, neste caso, a recusa de cumprimento foi do Administrador de Insolvência, assumindo assim a obrigação deste um ónus da Massa.
JJ.–Trata-se de uma obrigação que nasce só com a recusa Administrador de Insolvência e não se reporta a período anterior à declaração de insolvência.
KK.–Caso assim não se considere, está encontrada a forma do Administrador de Insolvência recusar, sempre que assim o entenda, o incumprimento do contrato e de o fazer sem quaisquer consequências para a Massa, descaraterizando assim o comando legal.
LL.–Assim, sem prejuízo do que acima se referiu, é ainda fundamento do presente recurso o facto de, como se disse, a condenação enxertada nas alíneas 3, 3.1, 3.2, 3.3, da douta Sentença não produzir qualquer efeito útil quanto ao que se discutia na presente lide, pois que, analisada a Sentença dos autos verifica-se que a decisão condenatória, fica absolutamente esvaziada de valor.
MM.–Com efeito, visando a execução específica a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, haverá a mesma de reportar-se não apenas à transmissão da propriedade, mas, ao cumprimento daquela nos exactos termos em que foi negociada, ou seja, a transmissão do bem prometido livre de ónus e encargos.
NN.–Sempre se entende que, o cumprimento do contrato promessa de compra e venda com eficácia real, por parte do Administrador de Insolvência, nos termos do art.º 106.º do CIRE, deveria ser vista à luz do art.º 824.º do C.C. (livre de ónus), conforme decidido nos termos do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16-03-2010, proferido nos autos de processo 2384/08.3TBSTS-AA.P1 do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso disponível em www.dgsi.pt.
OO.–Assim, sendo indubitável que teria o Administrador de Insolvência que cumprir a sua prestação (a que estava obrigado e não podia recusar, nos termos do art.º 106.º do CIRE) mediante o exercício das suas funções de liquidatário dos bens da Massa, com a inerente extinção dos anteriores ónus e encargos registados no imóvel.
PP.–A questão pura e simples que deveria ter sido equacionada era a do cumprimento do art.º 106.º do CIRE, com aplicação do disposto no art.º 824.º do CC - o que, de resto, no caso dos autos, poderia ter-se verificado fazendo operar este dispositivo para fazer cumprir o n.º 4 do art.º 830.º do CC.
QQ.–Claramente, a não se processar a venda da fracção sem condenar a Massa no pagamento do quantitativo necessário ao distrate, além de onerar ainda mais a posição da aqui Apelante (que fica com um imóvel hipotecado e sem possibilidade de distrate, face à inexistência de activo suficiente da insolvência), viola o escopo do disposto no art.º 106.º do CIRE, e nos artigos 824.º e 830.º, n.º 4 do CC, pois que, de nada serviria a execução específica nessas condições.
RR.–De igual forma, julgar reconhecido, como crédito sobre a Insolvência, o montante de capital de € 240.000,00, acrescido de juros de mora que venham a vencer-se a partir da data da entrega efectiva do imóvel, a calcular à taxa legalmente em vigor para as operações comerciais, face à inexistência de activo suficiente da insolvência, com o devido respeito, de nada serve tal reconhecimento, se a insolvência nada tem.
SS.–Só a Massa assim, sem causa, enriquecerá, pois irá alienar a fracção “C” em perfeito estado de conservação e com as obras de recuperação dos acabamentos nos interiores do imóvel e as patologias construtivas corrigidas, à custa da Apelante, o que representará sempre uma muito considerável valorização da fracção e um substancial incremento no valor de venda.
TT.–Decidindo, como decidiu, o douto Tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, inadequada aplicação do Direito, por violação dos artigos 106.º do CIRE e a solução dada pela al. e) do 51.º do CIRE, e do art.º 824.º do CC.
UU.–O Recorrente está, por isso, convicto que Vossas Excelências Venerandos Desembargadores Reapreciando a questão “sub judice” e subsumindo-a nos comandos normativos aplicáveis, não deixarão de revogar a decisão recorrida, e ordenar a sua substituição por outra que estabeleça a execução específica, acompanhada do expurgo a hipoteca que incide sobre o imóvel objecto do contrato promessa, a fracção “C” dos autos, que opera por efeitos de aplicação do art.º 824.º do CC.
VV.–Sob pena de a interpretação conferida àqueles artigos 106.º do CIRE, 824.º e 830.º do CC, ser decisão injusta, sendo ofensiva de todos os mais elementares direitos e, até, liberdades previstos e salvaguardados pela nossa Lei Fundamental, ser julgada inconstitucional.
WW.–Não estando o Administrador de Insolvência, em condições de dar cumprimento ao reconhecimento que resulta da alínea 3.1 da douta decisão ora recorrida, atento o disposto no art. 30.º do CPC e a representação legal do devedor pelo Administrador para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, estabelecida nos n.ºs 1 e 4 do art. 81.º do CIRE, não tendo a Insolvência activos que lhe permitam a satisfação do valor em causa, resta concluir que não haveria o douto Tribunal a quo ter, desde logo, lançado mão dos pedidos subsidiários formulados, antes decidido pela execução específica do pedido principal.
XX.–Logo, não deveria a execução específica ter sido liminarmente afastada, até porque, e como se alegou, poderia e deveria ter sido realizada como peticionado pela Apelante, e só caso não se pode cumprir as condições do pedido primeiramente formulado, haveria de caber à aqui Apelante, o direito à restituição do sinal em dobro, alínea D) do petitório, nos termos dos art. 106.º do CIRE, 830.º e n.ºs 2 e 3 do art. 442.º, do CC, pedido formulado subsidiariamente do petitório, sendo o credito reconhecido sobre a Massa, e não sobre a insolvência.
YY.–Assim, nestes termos, por tudo o exposto, deverá este Venerando Tribunal considerar procedentes ao pedidos de A) a C), revogando-se a decisão do AI, de não cumprimento do contrato, com prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à celebração do contrato prometido, condenando-se a Massa a entregar à Apelante o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco credor hipotecário, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para que a Apelante possa expurgar a referida hipoteca, adquirindo assim o Imóvel nos termos e condições em que o havia prometido comprar, i.e, livre de ónus, quantitativo esse que sempre constituirá crédito sobre a Massa insolvente.
ZZ.–Caso Assim não se entenda, julgar reconhecido, como crédito sobre a Massa, o montante de capital de €240.000,00, correspondente à devolução do sinal em dobro, acrescido de juros de mora que venham a vencer-se a partir da data da entrega efectiva do imóvel, pela Apelante à Massa Insolvente ou, na falta desta, da tomada de posse do mesmo, pela Massa Insolvente, a calcular à taxa legalmente em vigor para as operações comerciais.
Normas violadas: artigos, 51.º, 106, do CIRE; artigos, 827º, 830º e 442º, nº 3, todos do CC, art.º 20, CRP.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente.

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A R. Massa Insolvente de Massa Insolvente de "Empreendimentos …,, Lda." contra-alegou, CONCLUINDO:
I.–A douta sentença recorrida não merece qualquer censura;
II.–A matéria de facto dada como não provada não deve sofrer qualquer alteração, devendo ser dado como não provada a alínea a) a saber:
a)-A partir de 26.07.2012 a A. passou a considerar-se proprietária do bem, com todos os poderes sobre a fracção;
III.–Não se provou a realização de obras sobre a fracção no valor de € 37.000,00 mas apenas de € 14.450,00;
IV.–A douta sentença recorrida fundamentou clara e objectivamente as razões pelas quais só considerou provadas a realização de obras no valor de 14.450,00 apreciando o douto tribunal, de acordo com o estabelecido no artigo 607º nº 5 do Código e Processo civil, livremente as provas;
V.–O valor de € 14.450,00 corresponde a benfeitorias realizadas na fracção prometida vender e que beneficiaram a Recorrente;
VI.–A Recorrente tem a fracção arrendada desde Setembro de 2012 recebendo as respetivas rendas;
VII.–Sendo o valor de € 14.450,00 correspondente a benfeitorias realizadas na fracção não haverá lugar à sua indemnização à Recorrente;
VIII.–Ainda que tratando-se do cumprimento de um contrato promessa com eficácia real, o cumprimento do mesmo pelo administrador de insolvência efetuada nos termos do artigo 106º nº 1 do CIRE não equivale a uma venda judicial e como tal não determinando a caducidade dos ónus e encargos existentes.
IX.–Tendo a Recorrente demonstrado de forma clara que só lhe interessava a celebração do contrato prometido se o bem for transmitido livre de ónus ou encargos, assumindo a Massa Insolvente os encargos inerentes ao distrate da hipoteca e sendo tal legalmente impossível de acontecer, deverão improceder os pedidos formulados sob as sob as alíneas a) a c) da petição inicial;
X.–O crédito resultante do incumprimento do contrato promessa, deve ser qualificado como crédito sobre a insolvência de acordo com o estipulado nos art. 106º, nº 2, 104 nº 5 e 102º nº 3, alíneas c) e d) do CIRE;
Terminou peticionando que o recurso seja julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.

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O Mmº Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso.

Invocou a recorrente que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação.

Não obstante aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso o Mmº Juiz não se ter pronunciado relativamente à invocada nulidade da sentença, atento o que consta da fundamentação da mesma e o alegado pela recorrente para sustentar a nulidade, não se julga indispensável a baixa do processo à 1ª instância para os efeitos do disposto no artº 617º, nº1, do C.P.Civil, pelo que não se determinou tal procedimento.

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Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.

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II–OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir:
a)-se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação;
b)-a impugnação da decisão de facto;
c)-se assiste à apelante o direito à revogação da decisão do A.I. de não cumprimento do contrato-promessa e à execução específica do mesmo, bem como ao pagamento pela massa insolvente do montante necessário ao distrate da hipoteca que onera o imóvel em causa e caso se venha a concluir pela improcedência da pretensão referida em c)
d)-se assiste à apelante o direito a que o crédito de € 240.000,00, equivalente ao sinal em dobro, seja reconhecido como crédito sobre a massa insolvente e não como crédito sobre a insolvência como entendeu a sentença recorria.

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III–FUNDAMENTAÇÃO
i)-Da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação
Sustentou a recorrente que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação derivada do facto de o tribunal não ter fundamentado a razão pela qual concretamente não valorou o depoimento da testemunha E… Diz que se o tribunal não se encontrava cabalmente esclarecido sempre deveria ter solicitado esclarecimentos suplementares.
Diz ainda a apelante que a sentença é, “por vezes… ambígua”. Todavia, nada concretiza no que a tal concerne, pelo que nem sequer resulta que a mesma esteja a invocar a nulidade prevista na alínea c) do aludido normativo.
Estabelece o nº 1 do artº 615º do C.P.Civil que a sentença é nula quando:
“(…)
b)-Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)”
A nulidade aludida, conforme Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, in www.dgsi.pt, Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.
E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”.

A questão da nulidade coloca-se também se a referida fundamentação, pela sua formulação, não permite de todo apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção,
Com efeito, a Lei impõe ao juiz que tome posição directa sobre a factualidade alegada, especificando os factos provados e não provados e também os fundamentos em que estriba a decisão.
Atento o disposto no nº4 do art.607º do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador que na fundamentação da sentença declare:
“(…) Quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
Tal dever de fundamentação das decisões é uma decorrência do disposto no art. 205º, nº1, da Constituição da República, sendo da maior relevância para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como na decisão de direito.
Como se diz no Ac. do STJ de 26/02/2019, relator: Cons. Fonseca Ramos, igualmente in www.dgsi.pt: “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.”
Delimitando o objeto/âmbito do vício da falta de fundamentação de facto, nas palavras do acórdão do STJ de 21.09.2021, Proc. nº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, disponível na página DireitoemDia.pt: Quanto aos fundamentos de facto, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
In casu, constam da sentença os factos que o tribunal considerou provados e não provados, bem como os elementos probatórios que foram considerados. No que concerne concretamente ao depoimento da testemunha E…F… constam ainda especificadas as razões pelas quais o tribunal entendeu considerar o seu depoimento “com reserva, só admitindo o mesmo quando corroborado por outros elementos de prova, ainda que indiciária”.
Atento o que fica referido e sendo jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não, mesmo que se verifique, a sua imperfeição ou incompletude constitui fundamento para a nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, conclui-se que a sentença não enferma da nulidade invocada.

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ii)- Matéria de Facto decidida na 1ª Instância
Na decisão que proferiu o tribunal recorrido considerou como provados os seguintes factos:
1.–A Insolvente, Empreendimentos …, Lda., dedicava-se à indústria de construção civil e obras públicas, construção de empreendimentos turísticos próprios para comercialização, empreitadas de empreendimentos por conta própria ou de outrem, compra e venda de terrenos e revenda de adquiridos para esse fim.
2.–Desde 2014 que não registava qualquer actividade.
3.–Tendo vindo a ser declarada insolvente, na sequência de requerimento de C…, Consultora de Gestão, S.A., por sentença proferida em 27.04.2016, publicada e notificada com data de 02.05.2016.
4.–Por escritura pública de 25.06.2012, denominada “Contrato Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real” a Insolvente, como primeira outorgante, prometeu vender à A. que, como segunda outorgante, prometeu comprar, pelo preço de € 187.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na … CRPredial de Amadora sob o n.º … da freguesia de …

5.–Consta da referida escritura pública, além do mais, que
“(…) sobre o prédio de que faz parte a fracção autónoma identificada incide uma hipoteca a favor de Banco …, S.A., nos termos da Ap 12 de 2005/12/23.
(…)
2.- Daquele preço, a representada do Segundo Outorgante, nesta data, entrega à representada dos Primeiros Outorgantes, a título de sinal e princípio de pagamento, o valor de cinquenta mil euros, em numerário, de que a Primeira Outorgante dá plena e integral quitação.
3.- É do conhecimento de ambas as partes que o imóvel requer uma intervenção profunda de restauro, por se encontrar degradado ao nível dos acabamentos, por uso decorrente de ocupação por arrendamento, cujas obras ficam a cargo da representada dos Segundos Outorgantes com direito a proceder à respectiva compensação no preço a pagar à Primeira Outorgante aquando da respectiva escritura de compra e venda. Assim, a fim de proceder às obras de recuperação dos acabamentos nos interiores do imóvel, daquele preço ficam na posse da promitente compradora, o valor mínimo estimado de trinta e sete mil euros e que nestes termos, a promitente vendedora declara compensado essa parte do peço, sem prejuízo de outro valor para esse efeito vir a ser apurado conforme acordado no paragrafo anterior.
4.- A representada do Segundo Outorgante reforçará junto da representada dos Primeiros Outorgantes, ainda a título de sinal, no valor de trinta e cinco mil euros até ao próximo dia vinte de Julho de dois mil e doze.
5.- A promitente compradora reforçará ainda aquele sinal junto da promitente vendedora, no valor de trinta e cinco mil euros até ao próximo dia vinte e cinco de Julho de dois mil e doze.
6.- O remanescente do preço, no valor de trinta mil euros será pago na data da respectiva escritura pública de compra e venda.
7.- O contrato prometido será celebrado até ao dia trinta de Junho de dois mil e quinze, devendo a representada dos Primeiros Outorgantes comunicar à representada do Segundo Outorgante a marcação exacta do dia da escritura, não sendo a representada da Segunda Outorgante obrigada a celebrar o contrato prometido antes de dez de Junho de dois mil e quinze, podendo o representado da Segunda Outorgante proceder a tal marcação, com apenas dez dias de antecedência acaso a Primeira Outorgante não tenha cumprido a sua obrigação de marcação da escritura com comunicação entregue à representada do Segundo Outorgante até ao dia dez de Junho de dois mil e quinze.
8.-A representada dos Primeiros Outorgantes, mantém na presente data a posse do imóvel, obrigando-se a zelar pela sua conservação a expensas suas e pagamentos de gestão e demais obrigações tributárias ou outras, enquanto o mesmo se mantiver na sua posse, podendo exigir à representada do Segundo Outorgante que tome posse do imóvel desde que o faça com trinta dias de antecedência e o comunique por escrito.
Em caso de incumprimento do presente contrato, incluindo a obrigação de cumprimentos dos prazos de notificação referidos, a parte não faltosa terá direito nos termos do disposto no artigo 830.º do Código Civil, a optar pela execução específica por via judicial da vontade da faltosa, ou a manter os valores recebidos a título de sinal se for faltoso o promitente comprador ou a devolver o valor de sinal em dobro se a parte faltosa foi o promitente vendedor.
(…)
Os Outorgantes, pelas suas representadas, atribuem eficácia real à promessa de compra e venda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º do Código Civil
A transmissão da posse sobre o imóvel supra referido operar-se-á nos termos das cláusulas supra ou no momento em que seja celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda”

6.–A referida promessa de alienação foi inscrita no registo predial pela Ap …, de 25.06.2012.
7.–A A. entregou à Insolvente a quantia de € 50.000,00 referida no ponto 2 do contrato promessa provado sob os n.ºs 4 e 5 dos factos provados.
8.–A 20 de Julho de 2012 a A. entregou € 35.000,00 à Insolvente a título de sinal.
9.– A 25 de Julho de 2012, a A. entregou € 35.000,00 à Insolvente a título de sinal.
10.– A A. e a Insolvente assinaram o documento datado de 26 de Julho de 2012, denominado Auto de Tomada de Posse de Imóvel”, do qual consta, além do mais:
“(…) foi declarado pela Promitente Vendedora que transmite a posse do imóvel à Promitente Compradora, fazendo-lhe a entrega das chaves do mesmo, passando a ficar ao encargo desta todas as despesas de conservação, condomínio, tributárias ou outras que respeitam ao imóvel, bem como correlativamente do mesmo podendo fazer seus todos os frutos (rendimentos)”.
11.– Na referida data a A. recebeu as chaves do imóvel, das quais passou a fazer uso para aceder ao imóvel, publicamente e sem oposição de ninguém.
12.–A partir da referida data, realizou obras no imóvel no valor de € 14.455,00 e, com data de 01.09.2012, deu-o em arrendamento.
13.–A partir da referida data a Insolvente desfez-se de qualquer contacto material com o imóvel.
14.–Quando da realização dos actos provados sob os n.ºs 4 a 13, a A, tinha conhecimento da difícil situação económica da Insolvente.
15.–O imóvel em causa veio a ser alvo de penhora, registada em 24.09.2012, pelo Banco …, S.A., no âmbito do processo de execução n.º …, para pagamento da quantia exequenda de € 3.632.266,68
16.–Com data de 27.05.2016, a A. remeteu, ao Administrador(a) de Insolvência, o requerimento de reclamação de créditos de que foi junta cópia em 27.01.2017, no apenso B, sob a ref. Citius 9047451, no qual pediu a título principal o cumprimento do contrato promessa de compra e venda ou, caso esse cumprimento seja recusado e a recusa judicialmente validada, o reconhecimento de crédito no valor de global de € 277.000,00, garantido por direito à retenção do imóvel.
17.–Em relação de créditos apresentada no apenso B (Reclamação de Créditos), em 19.07.2016 sob a ref. Citius 7545149, renovada em 15.01.2021 sob a ref. Citius 18144376, o Administrador(a) de Insolvência reconheceu à A. crédito no valor de € 277.000,00, garantido por direito de retenção sobre a fracção C, “Sob condição (resolutiva) da recusa do incumprimento do contrato promessa de compra e venda, com eficácia real, por parte do A I.”
18.–Em 28.07.2016, no apenso B (Reclamação de Créditos), C… – Consultores de Gestão, Lda, deduziu impugnação na qual pugnou, além do mais, pelo não reconhecimento dos créditos reconhecidos pelo Administrador(a) de Insolvência a M…, - Comércio de Importação e Exportação, Lda.
19.–Em 02.01.2017, sob a ref. citius 8844559, o Administrador(a) de Insolvência apresentou, no apenso C (Apreensão de Bens), auto de apreensão de bens, datado de 12.12.2016, no qual, sob a verba 34, foi apreendido “prédio urbano, designado pela Fracção Autónoma “C”, correspondente a um prédio no primeiro andar direito (…) sito na …, descrito na … Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número … – Hipoteca voluntária a favor da C… – Consultores de Gestão, Lda. (crédito cedido pelo Banco …) – CPCV com eficácia real e direito de retenção por parte de “M…”.

20.–Em 23.10.2018, no apenso B (Reclamação de Créditos), o Administrador(a) de Insolvência apresentou resposta à impugnação deduzida por C…, Lda., da qual consta, relativamente à A., o seguinte:
“- Credor M…, – Comércio de Importação e Exportação, Lda. – crédito reclamado no valor de 277.000,00 € (sinal em dobro e compensação por obras efetuadas) - tendo em conta que o credor juntou comprovativos de pagamento (cópias de cheques, respetivos extratos bancários espelhando o débito dos cheques e comprovativos de transferência bancária) de alguns dos alegados sinais, no valor de 80.900,00 € (= 35.000 € + 35.000 € + 1.400 € + 1.500 € + 3.000 € + 2.000 € + 1.000 € + 1.000 € + 1.000), estando ainda a aguardar as faturas e os comprovativos de pagamento de parte das obras (2.460,00 € + 7.995,00 € + 4.000,00 €) que refere ter efetuado, entende dever-lhe ser reconhecida a validade de tais pagamentos.
Por outro lado, tendo em conta a sua eficácia real e tradição, o AI entende ter de cumprir (artº 106º, nº 1, CIRE) o respetivo contrato-promessa, realizando a escritura pelo valor prometido vender de 187.000,00 €, deduzido dos pagamentos comprovados (80.900,00 €) e daqueles que, eventualmente, ainda comprovar, relativamente às supra referidas obras.”

21.–Em 27.08.2019, o AI dirigiu à Autora, que recebeu, a comunicação de que foi junta cópia como doc. 1 da petição inicial, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“Assunto:
NOTIFICAÇÃO
1 - Não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda (art. 102º, nº 1, CIRE);
2 - Desocupação do imóvel
Processo de Insolvência nº: 14555/15.1T8SNT (J5)
Insolvente: Empreendimentos …, Lda.
(…) diferentemente da posição constante na minha resposta à impugnação do vosso crédito, junta aos autos (apenso B da reclamação de créditos) em 22.10.2018, depois de uma maior ponderação e de uma análise jurídica mais aprofundada, não irei cumprir o contrato-promessa de compra e venda outorgado entre a aqui insolvente e V.Exas, referente ao 1.º Dto./Fracção C da …, em …, em virtude de, em conformidade com o determinado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2014, não podendo, de acordo com a referida jurisprudência, a vossa empresa ser caracterizada como “consumidor”, tal implicará que a figura da traditio (tradição) do imóvel e do direito de retenção não se possa aplicar ao V/ caso e ao V/ crédito.
Entendo também, por isso, que, comprovados os pagamentos, o v/crédito deverá ser reconhecido, não como garantido (…), mas sim como comum.
Consequência do que venho ainda notificar V/Exas para, no prazo de 30 dias (até ao final de Setembro, portanto) desocuparem o imóvel em referência (…)”.

22.–No âmbito da insolvência, o Administrador(a) de Insolvência, em 09.01.2019, declarou ter adjudicado, para venda, a fracção autónoma apreendida sob a verba 44, com a mesma tipologia e situada no 11.º andar do mesmo prédio, com o valor patrimonial de € 144.053,25, pelo preço de € 308.000,00.
23.–E declarou ainda ter também adjudicado, para venda, a fracção autónoma apreendida sob a verba 37, também situada no mesmo prédio, no 2.º andar esquerdo, mas com mais um quarto, com o valor patrimonial de € 156.535,28, pelo preço de € 337.013,00.
24.–À data da contestação, 26.12.2019, estava a decorrer leilão electrónico de nove outras fracções, com idêntica tipologia e localização, com valores mínimos de venda rondando os € 330.000,00.
25.–C…, Lda. declarou que o valor necessário ao distrate da hipoteca, relativamente ao imóvel apreendo sob a verba 34, corresponde ao valor mínimo de venda anunciado, esclarecendo posteriormente que esse valor corresponde ao que considera adequado e inserido num contexto actual de mercado.
26.–Em 05.12.2021 o Administrador(a) de Insolvência declarou que o referido credor lhe transmitiu desde sempre que o valor de distrate de cada fracção no presente processo de insolvência corresponde ao valor mínimo de venda que foi estipulando e comunicando para efeitos de liquidação dos mesmos.

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Foram considerados não provados os seguintes factos:
a)-A partir de 26.07.2012 a A. passou a considerar-se proprietária do bem, com todos os poderes sobre a fracção.
b)-Ultrapassada o dia 30 de Junho de 2015, a A. fez saber ao representante legal da Insolvente que não havia perdido o interesse na prestação e que se reservava no direito de vir a optar invocar a resolução do contrato ou exigir o cumprimento.
c)-A declaração de insolvência transitou em julgado em 02.05.2016.
d)-Não existe na contabilidade da Insolvente qualquer evidência de lhe ter sido pago o montante global de € 120.000,00;
e)-A A. sabia que estava em curso o processo executivo n.º …
f)-A A. sabia que a Insolvente não iria conseguir vender a fracção livre de ónus e encargos porquanto não conseguiria proceder ao pagamento das quantias que lhe estavam a ser judicialmente exigidas.

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iii)- Da modificabilidade da decisão de facto
(…)
Pelo exposto:
- indefere-se a impugnação da matéria de facto apresentada pela apelante e
- determina-se a eliminação da alínea a) dos Factos Não Provados.

*
B)–Dos direitos da apelante enquanto promitente compradora do imóvel apreendido para a massa insolvente
A primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso da autora/apelante, é se lhe assistirá o direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda outorgado pela mesma, na qualidade de promitente compradora e a insolvente, enquanto promitente vendedora e em que termos.
O nº 1 do art. 410º do Código Civil define o contrato-promessa como a “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”. Nas palavras de Antunes Varela, trata-se de uma “convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos a celebrar determinado contrato”cfr. Das Obrigações em Geral – Volume I, reimpressão da 10ª edição de 2000, Almedina, Coimbra, 2017, p. 308.
Atento o disposto no nº2 do art. 406º do CC, o contrato-promessa produz, à partida, efeitos meramente obrigacionais (inter partes), não sendo, portanto, oponível a terceiros.
Contudo, o nº1 do art. 413º do CC oferece às partes a possibilidade de atribuírem eficácia real à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo. Para tal, a lei estabelece três requisitos: 1º “declaração expressa” (das partes), 2º “inscrição no registo” – cfr nº1 do art. 413º - e um 3º que se encontra no nº 2 do mesmo preceito e que se prende com a forma que o contrato-promessa com eficácia real deve revestir: escritura pública (caso seja essa a forma exigida para o negócio definitivo) ou documento particular autenticado (caso o negócio prometido não exija qualquer formalidade).
Na situação de o conteúdo do contrato-promessa versar sobre bens imóveis, o registo do mesmo é efectuado, com carácter definitivo, nos termos da alínea f) do nº1 do art. 2º do C. Registo Predial. Caso os requisitos referidos se encontrem cumpridos, o contrato-promessa adquire eficácia absoluta após o seu registo, passando os direitos de crédito que dele derivam a ser oponíveis a terceiros que sejam titulares de direitos sobre o mesmo objecto não registados em data anterior.
Em caso de não cumprimento do contrato-promessa, o lesado pode socorrer-se do mecanismo de resolução contratual, mas pode recorrer à execução específica para obter a entrega da coisa sobre a qual versa o contrato-promessa, desde que verificados os respectivos requisitos.
Estabelece o nº1 do art. 830º do CC que: “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”.
Atento o disposto no nº 3 do mesmo normativo, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3 do artigo 410º - no caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir - que é precisamente o caso da situação sub judice.
Dispõe o nº 4 do mesmo artigo 830º: “Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo 721.º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.”
Encontra-se provado que, por escritura pública outorgada em 25.06.2012, denominada “Contrato Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real” a Insolvente, como primeira outorgante, prometeu vender à apelante, que, como segunda outorgante, prometeu comprar, pelo preço de € 187.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na … CRPredial da Amadora sob o n.º … da freguesia de …  

Consta da referida escritura pública, além do mais, que
“(…) sobre o prédio de que faz parte a fracção autónoma identificada incide uma hipoteca a favor de Banco …, nos termos da Ap 12 de 2005/12/23.
(…)
2.- Daquele preço, a representada do Segundo Outorgante, nesta data, entrega à representada dos Primeiros Outorgantes, a título de sinal e princípio de pagamento, o valor de cinquenta mil euros, em numerário, de que a Primeira Outorgante dá plena e integral quitação.
3.- É do conhecimento de ambas as partes que o imóvel requer uma intervenção profunda de restauro, por se encontrar degradado ao nível dos acabamentos, por uso decorrente de ocupação por arrendamento, cujas obras ficam a cargo da representada dos Segundos Outorgantes com direito a proceder à respectiva compensação no preço a pagar à Primeira Outorgante aquando da respectiva escritura de compra e venda. Assim, a fim de proceder às obras de recuperação dos acabamentos nos interiores do imóvel, daquele preço ficam na posse da promitente compradora, o valor mínimo estimado de trinta e sete mil euros e que nestes termos, a promitente vendedora declara compensado essa parte do preço, sem prejuízo de outro valor para esse efeito vir a ser apurado conforme acordado no paragrafo anterior.
4.- A representada do Segundo Outorgante reforçará junto da representada dos Primeiros Outorgantes, ainda a título de sinal, no valor de trinta e cinco mil euros até ao próximo dia vinte de Julho de dois mil e doze.
5.- A promitente compradora reforçará ainda aquele sinal junto da promitente vendedora, no valor de trinta e cinco mil euros até ao próximo dia vinte e cinco de Julho de dois mil e doze.
6.- O remanescente do preço, no valor de trinta mil euros será pago na data da respectiva escritura pública de compra e venda.
7.- O contrato prometido será celebrado até ao dia trinta de Junho de dois mil e quinze, devendo a representada dos Primeiros Outorgantes comunicar à representada do Segundo Outorgante a marcação exacta do dia da escritura, não sendo a representada da Segunda Outorgante obrigada a celebrar o contrato prometido antes de dez de Junho de dois mil e quinze, podendo o representado da Segunda Outorgante proceder a tal marcação, com apenas dez dias de antecedência acaso a Primeira Outorgante não tenha cumprido a sua obrigação de marcação da escritura com comunicação entregue à representada do Segundo Outorgante até ao dia dez de Junho de dois mil e quinze.
8.- A representada dos Primeiros Outorgantes, mantém na presente data a posse do imóvel, obrigando-se a zelar pela sua conservação a expensas suas e pagamentos de gestão e demais obrigações tributárias ou outras, enquanto o mesmo se mantiver na sua posse, podendo exigir à representada do Segundo Outorgante que tome posse do imóvel desde que o fala com trinta dias de antecedência e o comunique por escrito.
Em caso de incumprimento do presente contrato, incluindo a obrigação de cumprimentos dos prazos de notificação referidos, a parte não faltosa terá direito nos termos do disposto no artigo 830.º do Código Civil, a optar pela execução específica por via judicial da vontade da faltosa, ou a manter os valores recebidos a título de sinal se for faltoso o promitente comprador ou a devolver o valor de sinal em dobro se a parte faltosa foi o promitente vendedor.
(…)
Os Outorgantes, pelas suas representadas, atribuem eficácia real à promessa de compra e venda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º do Código Civil
A transmissão da posse sobre o imóvel supra referido operar-se-á nos termos das cláusulas supra ou no momento em que seja celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda”

A referida promessa de alienação foi inscrita no registo predial pela Ap … de 25.06.2012.
A A., ora apelante, entregou à Insolvente a quantia de € 50.000,00 referida no ponto 2 do contrato promessa, em 20 de Julho de 2012 entregou-lhe mais € 35.000,00 e em 25 desse mesmo mês igual montante de € 35.000,00, a título de sinal.
A apelante e a Insolvente subscreveram o documento datado de 26 de Julho de 2012, denominado Auto de Tomada de Posse de Imóvel”, do qual consta, além do mais:
“(…) foi declarado pela Promitente Vendedora que transmite a posse do imóvel à Promitente Compradora, fazendo-lhe a entrega das chaves do mesmo, passando a ficar ao encargo desta todas as despesas de conservação, condomínio, tributárias ou outras que respeitam ao imóvel, bem como correlativamente do mesmo podendo fazer seus todos os frutos (rendimentos)”.

Na referida data, a A. recebeu as chaves do imóvel, das quais passou a fazer uso para aceder ao mesmo, publicamente e sem oposição de ninguém.
Incumbia à sociedade insolvente comunicar à apelante “a marcação exacta do dia da escritura”, sendo certo que esta, veio a ser declarada insolvente, por sentença proferida em 27.04.2016.

Prevendo acerca dos efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, estatui o artº. 102º, do CIRE, que:
1- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
2- A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
3- Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso:
a)-Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b)-A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte;
c)-A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;

d)-O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento:
i)- penas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b);
ii)- É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c);
iii)- Constitui crédito sobre a insolvência;

e)- Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes.
4- A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável”.

Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, pág. 461, “(…) este preceito só se aplica se se mostrarem preenchidos três requisitos:
a)natureza bilateral do contrato;
b)não cumprimento total de ambas as partes;
c)inexistência de regime diferente para os negócios especialmente regulados nos artigos seguintes”.

Continuam os mesmos autores, in ob. e págs cits, que preenchidos tais requisitos e declarada a insolvência, “o cumprimento do contrato fica suspenso, sendo atribuídas ao administrador duas faculdades potestativas, em alternativa. Cabe-lhe optar entre executar o contrato ou recusar o seu cumprimento.
O administrador é, em princípio, livre de escolher qualquer das soluções que a lei põe ao seu dispor”.
O âmbito deste normativo circunscreve-se aos contratos bilaterais em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento por qualquer das partes.
Resulta, deste modo, conceder ou atribuir a lei ao administrador da insolvência, no que concerne aos contratos bilaterais ainda não totalmente cumpridos, nem pela insolvente nem pela contraparte e após um primeiro momento de suspensão contratual, a decisão de optar pela execução do contrato – caso em que se mantêm os termos contratuais -, ou recusar o cumprimento.
Porém, os próprios termos do nº. 1 de tal normativo ressalvam o disposto nos artigos seguintes, ou seja, os efeitos da declaração de insolvência sobre a vária tipologia contratual especificamente prevista. In casu, assume particular relevância o estatuído no artº. 106º, que prevê acerca da promessa de contrato.

Dispõe este normativo que:
1-No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2- À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor”.

Apesar da epígrafe do presente normativo se reportar ao contrato-promessa, resulta da sua redacção que o seu âmbito de aplicabilidade circunscrever-se-á ao contrato-promessa de compra e venda.
Assim, o nº1 é aplicável à situação em que o contrato-promessa tem eficácia real, houve tradição da coisa objecto do contrato prometido e o insolvente é o promitente-vendedor. Neste caso o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato-promessa.
O nº 2 do art. 106º regula os casos restantes, em que falha qualquer dos três requisitos exigidos pelo nº. 1, ou seja, os casos em que o contrato-promessa tem eficácia real mas não houve tradição da coisa ou em que, tendo havido tradição, o insolvente não é o promitente-vendedor e os casos em que o contrato-promessa não tem eficácia real (tenha ou não havido tradição e seja o insolvente o promitente-vendedor ou o promitente-comprador).
Estabelece, pois, a regra geral, aplicável à grande maioria dos contratos-promessa: nestes casos, ao contrário do caso regulado no nº. 1, o administrador pode recusar o cumprimento, aplicando-se então, por remissão nº 2 do art. 106º, o nº 5 do art. 104º e, finalmente, por remissão deste último, o nº 3 do art. 102º.

Do exposto, conclui-se que:
- Verificados os requisitos enunciados no nº 1 do artº 106º do CIRE, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato, antes ficando ambas as partes vinculadas à outorga do contrato definitivo. Ou seja, estando em causa a insolvência do promitente-vendedor que tenha outorgado um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, o negocio não é afectado, caso o promitente-comprador, à data da declaração de insolvência, esteja na posse da coisa objecto do negócio.
Aqui chegados, analisemos o caso concreto.
Está, com efeito, em causa o cumprimento de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, com eficácia real e tradição da coisa a favor do promitente-comprador.

Como se diz no Ac. da Relação do Porto de 26/04/2018, relator: Madeira Pinto, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
“Nesta situação de contrato promessa com eficácia real, que para nós [5] se constitui um direito real de aquisição para o promitente comprador sobre o bem imóvel ou sua fracção prometido vender, há uma impossibilidade legal de o AI recusar a celebração do contrato definitivo, ou seja, de satisfazer o cumprimento do contrato promessa. Não tem liberdade contratual de recusar a celebração do contrato definitivo se para tal for interpelado pelo promitente comprador, estando esse contrato em condições de ser celebrado.”

Em 27.08.2019, o AI enviou à A., que a recebeu, missiva na qual declarou que não iria cumprir o contrato promessa de compra e venda.
Começou a A., ora apelante, por peticionar, que tal decisão seja “revogada”, que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do AI, com vista à celebração do contrato prometido e condenando a Massa Insolvente a entregar à mesma o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca ao Banco …, SA, bem como os juros vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca registada sobre o imóvel em causa.
O tribunal recorrido julgou estes pedidos improcedentes, decisão contra a qual a apelante se insurge.

Conforme resulta dos autos, em 31/05/2022 foi proferido despacho, convidando a A. a “informar se mantém interesse na realização do negócio prometido caso não lhe seja reconhecido o direito de crédito peticionado sob a alínea C) ou o mesmo lhe seja reconhecido como crédito sobre a insolvência”.  

Na sequência desse despacho, pronunciou-se a mesma nos seguintes termos:
“(…) a celebração do negócio prometido, livre de ónus ou encargos, configura, por um lado um direito da Autora e, por outro lado uma obrigação da Massa Insolvente.
45.- Pelo que a Autora apenas tem interesse na realização do negócio prometido caso o mesmo se cumpra após distrate da hipoteca ainda registada a favor do banco …, S.A., conforme peticionou em sede de Petição Inicial.
46.- Termos pelos quais, e sempre sem conceder, caso não seja reconhecido à Autora, o direito de crédito sobre a Massa Insolvente, do valor correspondente ao montante do crédito garantido pela hipoteca ao Banco …, SA, bem como os juros respetivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de distrate da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa, conforme peticionado sob a alínea C); ou caso o crédito da Autora lhe venha a ser reconhecido, de forma singela como crédito sobre a insolvência, a Autora não tem interesse na realização do negócio prometido.”

Vejamos, então, se a pretensão da apelante pode merecer acolhimento.

Independentemente da questão relativa a saber se no caso concreto e considerando o teor da reclamação de créditos que lhe foi dirigida pela apelante – cfr ponto 16. dos Factos Provados - o AI se encontrava, efectivamente, obrigado à celebração do contrato definitivo nos termos pretendidos pela apelante, o que seguidamente será apreciado, desde já cumpre referir que o cumprimento do contrato promessa por parte do Administrador nomeado em processo de insolvência não equivale a uma pura venda judicial a terceiros de bens apreendidos para a massa. Sempre se trata, antes, do cumprimento de um negócio previamente acordado com a insolvente, já delineado e em que a Massa se limita, através do seu Administrador a substituir a pessoa daquela na declaração negocial em falta  - cfr neste sentido Acs da RG de 25/05/2016, relatora: Maria Cristina Verdeira e de 20/09/2018, relator: José Flores, os quais  podem ser consultados in www.dgsi.pt.

Como diz Gisela César, in Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, Almedina, 2ª edição, 2017, pág. 417: “são realidades bem distintas a venda de um bem pelo administrador em representação da massa insolvente, mas em cumprimento de um contrato-promessa celebrado anteriormente à declaração de insolvência, e a venda de um bem apreendido para essa massa tendo em vista a obtenção de um produto para repartir pelos credores. No primeiro caso, com a opção do administrador opera-se, como já referimos, uma modificação subjectiva do contrato, sucedendo a massa insolvente na posição contratual que antes cabia ao insolvente; o administrador intervém na celebração do contrato de compra e venda em substituição do insolvente e em cumprimento do contrato-promessa que este havia outorgado, concretizando-se os termos do negócio aí acordados. Conquanto este contrato definitivo seja celebrado no âmbito do processo de insolvência, não pode, a nosso ver, ser qualificado como uma venda judicial/executiva, integrada na liquidação da massa insolvente e com vista ao subsequente pagamento aos credores através do respectivo produto”.

Importa, então, desde já dirimir se a A., ora apelante, pode ter direito, conforme o peticionado, a que lhe seja reconhecido um crédito sobre a massa insolvente no valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca ao Banco …, SA, bem como os respectivos juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento, para que a A. possa expurgar a referida hipoteca.

Estabelece o artigo 46º do CIRE, sob a epígrafe Conceito de massa insolvente”:
1.- A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2.- Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.

E determina o artigo 47º do CIRE, sob a epígrafe Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência” que:
1.- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2.- Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhe sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
3.- São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
4.- Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
a)- «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b)- «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c)- «Comuns» os demais créditos”.

Por seu turno, prescreve o artigo 128º, nº 1, do CIRE, sob a epígrafe “Reclamação de créditos:
Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento (…)”.
Por outro lado, determina o artigo 51º do CIRE, sob a epígrafe «Dívidas da massa insolvente:
1.- Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a)- As custas do processo de insolvência;
b)- As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
c)- As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d)- As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
e)-Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
f)-Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
g)- Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
h)-As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
i)- As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
j)- A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93º.
2.– Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa”.

Como refere Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, pág. 62 e ss: “A classificação dos créditos é relevante para vários efeitos, funcionando como critério para delimitar a intervenção dos credores no processo,  sobretudo, para determinar o modo de repartição do produto da liquidação da massa na fase de pagamento aos credores.
A primeira grande divisão, patente na norma do artº 46º, nº1, é entre os créditos sobre a massa insolvente (ou dívidas da massa insolvente) e os créditos sobre a insolvência (ou dívidas da insolvência) e, em conformidade com isso, entre os credores da massa insolvente e os credores da insolvência (cfr, respectivamente, arts 47º, nº1 e 51º, nº2).
Os créditos sobre a insolvência são definidos no artº 47º, nº1, como os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, qualquer que seja a nacionalidade ou domicílio dos seus titulares.
(…)
Para adquirir uma noção de créditos sobre a massa resta (…) atender ao disposto no artº 51º, nº1, preceito que apresenta uma enumeração não taxativa de dívidas da massa (“além de outras como tal qualificadas neste Código”) e ter em atenção os casos dispersos regulados na lei.
(…)»

Face aos factos provados que supra ficaram referidos, é forçoso concluir que o crédito emergente do disposto no art. 830º, n.º 4, do C. Civil (valor a liquidar à A./apelante para efeitos de expurgação de hipoteca), tem o seu fundamento no configurado contrato-promessa outorgado entre a mesma e a sociedade que veio a ser declarada insolvente antes de tal declaração, sendo certo igualmente que a data então fixada pelas partes contratantes para a celebração do contrato prometido se reporta igualmente a data anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora, tendo a autora necessidade de exercer os direitos que lhe advieram de tal contrato contra o administrador da insolvência, simplesmente porque aquela foi entretanto declarada insolvente.

No entendimento de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 310, as hipóteses que se contemplam nas als. e) e f) do art.º 51º são as de o administrador não poder recusar ou, podendo fazê-lo, todavia, optar pelo cumprimento do contrato ainda não executado, caso em que os encargos daí decorrentes são havidos como dívidas da própria massa, salvo na medida em que a dívida corresponda a prestação efetuada pela contraparte do insolvente ainda antes da sentença declaratória, pois nesse caso, ela, e na correspondente proporção, é havida como dívida sobre a insolvência.

In casu, não teve lugar o cumprimento do contrato por parte do administrador. Este recusou cumprir o contrato que se encontrava em curso aquando da declaração da insolvência.
Temos, assim, que o crédito invocado pela apelante correspondente ao montante necessário para o distrate da hipoteca que onera o imóvel – cfr artº 721º do CC -, não se enquadra no art.º 51.º, n.º 1, al. e), do CIRE, nem em qualquer das restantes alíneas do mesmo normativo e, como tal, não pode ser qualificado como crédito sobre a massa insolvente, devendo sê-lo, antes, como crédito sobre a insolvência (cfr. art.ºs 47.º, n.º 1, 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, als. c) e d), do CIRE).

Uma vez que a A. declarou expressamente que apenas pretendia a realização do contrato prometido se a Massa Insolvente fosse condenada no pagamento da quantia necessária ao distrate da hipoteca e não podendo ter lugar tal condenação, uma vez que, além do que supra ficou referido, é hoje jurisprudência pacífica, que a transferência do direito de propriedade, por efeito da sentença prevista no art. 830º, n.º 1, do C. Civil, apenas torna oponível aos compradores qualquer encargo ou direito conflituante com o seu direito de propriedade que um terceiro tenha adquirido posteriormente, não implicando o cancelamento de eventuais ónus, nomeadamente hipoteca anteriormente registada sobre o imóvel – cfr, por todos, Ac. do STJ de 18.06.2015, Proc. n.º 4323/12.8TBVNG.P1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt –, bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela A./apelante nas alíneas A), B) e C) do petitório.

Tendo sido julgados improcedentes estes pedidos, entendeu o tribunal a quo, no conhecimento dos pedidos formulados a título subsidiário:
2.–Julgar procedente o pedido formulado sob a alínea D) e, em consequência, declarar resolvido o contrato promessa celebrado em 25.06.2012 entre a A. e a Insolvente, referenciado nos n.ºs 4 e 5 dos factos provados.
3.–Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados sob as alíneas E), F) e G) do requerimento inicial, e em consequência:
3.1.-Julgar reconhecido, como crédito sobre a insolvência, o montante de capital de € 240.000,00, acrescido de juros de mora que venham a vencer-se a partir da data da entrega efectiva do imóvel, pela A. à Massa Insolvente ou, na falta desta, da tomada de posse do mesmo, pela Massa Insolvente, a calcular à taxa legalmente em vigor para as operações comerciais;
3.2.-Julgar não reconhecido o crédito de capital também reclamado, no montante de € 37.000,00;
3.3.-Qualificar como crédito comum, sobre a insolvência, o crédito de capital no valor de € 240.000,00 e como subordinado o crédito de juros de mora que eventualmente venha a vencer-se;
4.–Julgar improcedente o pedido de reconhecimento de direito de retenção sobre o imóvel apreendido sob a verba 34 do auto de apreensão.
5.–Julgar improcedente o pedido formulado sob a alínea I) do requerimento inicial, de separação da Massa Insolvente, do mesmo imóvel.
6.–Julgar prejudicado o pedido formulado sob a alínea J) do requerimento inicial.
7.–Determinar a restituição à A., após trânsito em julgado da presente decisão, da quantia depositada em 08.06.2022 por DUC, no valor de € 52.545,00.

O tribunal a quo concluiu pelo direito da A. a declarar resolvido o contrato, nos termos do art.º 442.º, n.º 2, do Código Civil e, como tal, que a mesma tinha direito à restituição do sinal em dobro - € 240.000,00.

Invocou a recorrente que, caso se viesse a entender pela improcedência do pedido de execução específica nos termos deduzidos pela mesma, sempre se terá que concluir, atento o disposto no artº 106º, nº1, do CIRE, que o AI não podia recusar o cumprimento do contrato-promessa, uma vez que ao mesmo foi atribuída eficácia real, houve lugar ao pagamento de sinal e à tradição da coisa. Tendo tido lugar tal recusa, houve lugar à prática de um acto ilícito e, como tal, o crédito que o tribunal a quo julgou reconhecido no montante de € 240.000,00, correspondente ao sinal em dobro, acrescido dos juros de mora, deve-o ser como um crédito sobre a massa insolvente e não sobre a insolvência como foi entendido na sentença.

No início das conclusões também invocou que lhe deve ser reconhecido o crédito no valor de € 37.000,00, correspondente ao valor das obras por si realizadas na fracção.

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Considerando que apenas foi interposto recurso pela A./apelante e que nas conclusões nada é invocado no sentido que a mesma, enquanto promitente compradora, deva beneficiar do direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato, pretensão também julgada improcedente, não cabe pronunciarmo-nos acerca desta questão, nem tão pouco acerca do direito da apelante ao reconhecimento do crédito no montante equivalente ao sinal em dobro nos termos já decididos na sentença e que nesta parte não foi objecto de recurso.      

Há, então, que desde logo decidir se, in casu, a recusa da celebração do contrato prometido configura um acto ilícito do Administrador da Insolvência.  
  
Está assente que, com data de 27.05.2016, a A. remeteu, ao Administrador de Insolvência, o requerimento de reclamação de créditos de que foi junta cópia em 27.01.2017, no apenso B, sob a ref. Citius 9047451, no qual pediu a título principal o cumprimento do contrato promessa de compra e venda ou, caso esse cumprimento seja recusado e a recusa judicialmente validada, o reconhecimento de crédito no valor de global de € 277.000,00, garantido por direito à retenção do imóvel.

Consta de tal requerimento “(…) deve o Administrador da Insolvência cumprir as obrigações assumidas pela Insolvente e convocar a reclamante para a celebração do contrato definitivo de compra e venda do imóvel, sem ónus ou encargos, procedendo a Reclamante ao pagamento do remanescente do preço, a saber o valor supra referido no ponto 7º do presente articulado, ou seja, € 30.000,00”.

A apelante exigiu, assim, do Administrador da Insolvência o cumprimento do contrato promessa, pretendendo adquirir o imóvel livre de ónus e encargos.

O contrato promessa foi celebrado por escritura pública outorgada em 25.06.2012 e na mesma as partes declararam que “(…) sobre o prédio de que faz parte a fracção autónoma incide uma hipoteca a favor do Banco …, nos termos da Ap. 12 de 2005/12/23”.  

Tal hipoteca mantém-se sobre a fracção objecto do contrato promessa conforme consta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos por requerimento da A./apelante de 03/12/2019.

Como resulta do que já se disse supra, a transferência do direito de propriedade, por efeito da celebração do contrato definitivo pelo Administrador da Insolvência não implica o cancelamento de eventuais ónus anteriormente registados sobre o imóvel, nomeadamente hipotecas, apenas sendo inoponível à recorrente, compradora, qualquer encargo ou direito conflituante com o seu direito de propriedade que um terceiro tenha eventualmente adquirido posteriormente.

A garantia constituída a favor do credor hipotecário é anterior à promessa de transmissão com garantia real constituída a favor da Recorrente. O artigo 824, nº2 “in fine” do C.Civil, prevê que, mesmo nas vendas em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, mas sempre com a excepção prevista nesse preceito daqueles direitos que forem constituídos em data anterior e que, como é o caso, produzam efeitos em relação a terceiros. Na verdade, a promitente-compradora tomou conhecimento, por força do registo, de que o bem em causa se encontrava onerado com uma hipoteca.

Uma vez incumprido pela promitente vendedora, ora insolvente, a obrigação de proceder à liquidação do crédito garantido pela hipoteca, com vista ao seu cancelamento e à transmissão do bem livre de ónus e encargos, caberia à recorrente, na qualidade de promitente-compradora, expurgar a hipoteca nos termos do art. 721º do C.Civil.

Por outro lado e conforme se diz na decisão recorrida, o cumprimento pelo administrador de insolvência deste contrato-prometido não pode ser visto como constituindo uma venda no âmbito da liquidação do activo do devedor, uma vez que o dito contrato foi celebrado anteriormente à declaração de insolvência e, por isso, não poderá, como exarámos acima, assumir a virtualidade de extinguir os direitos reais de garantia que onerem os bens transmitidos nos termos do disposto no art. 824º, nº. 2 do Código Civil.

Doutro modo, seria posta em causa a função essencial da hipoteca de conferir ao credor o direito a ser pago pelo valor da coisa hipotecada, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade no registo conforme decorre do art.º 686.º, n.º 1 do Código Civil.

Uma nota final: a recorrente invoca, a favor da sua tese da caducidade da hipoteca com a venda a realizar pelo AI, o acórdão da RP de 16/03/2010, proferido nos autos de processo n.º 2384/08.3TBSTS, disponível em www.dgsi.pt. Importa, porém, referir que a essa decisão assentou, desde logo, na outorga ao administrador da insolvência da ponderação, em concreto, da opção a tomar relativamente ao cumprimento, ou não, dos contratos promessa de compra e venda, consoante fosse mais conveniente para a massa, nos termos do art.102º do CIRE; ora, no caso, além de tudo o que já ficou referido, o valor que resultaria da formalização do contrato prometido não tem o correspondente incremento pecuniário da massa, que possa garantir a preferência do pagamento da hipoteca que recai sobre o imóvel, uma vez que apenas se encontraria em falta, do total do preço devido, a quantia de € 52.545,00. Inexiste qualquer sustento para a expurgação automática.  

Nesta conformidade, o Administrador da Insolvência só poderia cumprir o contrato-promessa em questão através da transmissão da fracção no estado em que a mesma se encontra, pelo que não se pode concluir que a recusa final daquele em cumprir o contrato nos termos para que foi interpelado pela A./apelante configure um acto ilícito. A circunstância do Administrador da Insolvência, na carta referida no ponto 21- dos Factos Provados, ter usado fundamentos diversos para sustentar a decisão de recusa em nada altera a conclusão supra.

Não há, assim, fundamento que permita enquadrar a conduta do Administrador em qualquer uma das alíneas do supra aludido artigo 51º do CIRE, nomeadamente na alínea d), nem tão pouco na alínea e), como se viu, não podendo o crédito de € 240.000,00 que foi reconhecido à apelante na sentença ser reconhecido como crédito sobre a massa insolvente.

Relativamente à questão do invocado crédito no valor de € 37.000,00, alegadamente correspondente ao valor das obras realizadas pela apelante na fracção, apenas ficou provado que as obras em causa importaram no valor de € 14.455,00 e nada tendo a apelante alegado, fundadamente, esgrimindo os respectivos argumentos, no sentido que, além do montante correspondente ao sinal em dobro, também o crédito respeitante a este montante lhe seja devido, não incumbe a este tribunal de recurso pronunciar-se no que a tal concerne. 

Invocou ainda a apelante que esta decisão permitirá um enriquecimento sem causa por parte da massa insolvente, pois irá «alienar a fração “C” em perfeito estado de conservação, e com as obras de recuperação dos acabamentos nos interiores do imóvel, e as patologias construtivas corrigidas, à custa da Apelante, o que representará sempre uma muito considerável valorização da fração e um substancial incremento no valor de venda».

O enriquecimento sem causa traduz-se na obrigação de restituição, por aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, na parte referente àquilo com que injustamente se locupletou.

São requisitos dessa obrigação: o enriquecimento de alguém; carecer esse enriquecimento de causa justificativa e ter esse enriquecimento sido obtido à custa de quem requer a restituição – artigo 473º do Cód. Civil.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, os factos não permitem desde logo que se conclua pelo enriquecimento da massa insolvente à custa da apelante porquanto a fracção se encontra onerada com hipoteca a favor do credor Banco …, ora C… e à própria reclamante foi reconhecido, nos termos legais, o direito à indemnização correspondente ao sinal em dobro. Foram apreendidas diversas fracções autónomas para a massa insolvente.
Deste modo, também não procede o invocado pela apelante no sentido da interpretação conferida aos artigos 106.º do CIRE, 824º e 830º do CC, ser “ofensiva de todos os mais elementares direitos e, até, liberdades previstos e salvaguardados pela nossa Lei Fundamental” e dever ser julgada inconstitucional. A própria limitou-se a invocar, em abstrato, a violação de princípios constitucionais,  não densificando, com vista à sua demonstração, em que se traduziria, concretamente, a inconstitucionalidade e nem tão pouco este tribunal entende que, face aos argumentos esgrimidos pela apelante e ao que foi decidido na sentença, a interpretação dada aos referidos normativos implique tal violação.
Improcede, pois, o recurso.

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Da dispensa da taxa de justiça remanescente
Acautelando a improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida, como se verifica, a recorrente requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.

Refira-se em primeiro lugar a tempestividade do pedido face ao AUJ nº 1/2022 de 03.01.2022 que, nesta matéria e na esteira do acórdão do STJ de 11.02.2020 (proc. nº 1118/16.3.T8VRL-B.G1.S1), uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Por outro lado, e conforme acórdão de 20.09.2022 desta secção proferido em conferência no processo nº 25924/15.7T8LSB-A.L1, relatado por Fátima Reis Silva e subscrito pela ora relatora como 2ª adjunta, na esteira do referido AUJ e da decisão singular do STJ de 20.12.2021 proferida por Abrantes Geraldes, O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado a final e decidido no último grau de jurisdição, compreendendo toda a tramitação., já que releva para o efeito a complexidade do processo, os resultados pretendidos assegurar e os obtidos e o comportamento processual da parte relativamente à qual é apreciada a referida dispensa.
Os presentes autos têm o valor de € 277.000,00.

Estabelece o artº 6º do RCP:  
1– A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…).
7– Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”

A decisão judicial de dispensa, a qual assume, por força do procedimento estabelecido na lei, características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes.

A fim de decidir acerca da maior, ou menor, complexidade da causa dever-se-á  ter em conta os factos índice que o legislador consagrou no artigo 530º, nº7, do C.P.Civil, segundo o qual:
“(…)
7.- Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a)- Contenham articulados ou alegações prolixas;
b)- Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c)- Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.

Como refere Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág. 85, as questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.

Para efeito da apreciação da conduta processual das partes deve levar-se em consideração o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº 8º do C.P.Civil.

A decisão que deu origem ao presente recurso corresponde a sentença proferida em apenso de verificação e graduação de créditos por apenso a processo de insolvência, no âmbito do qual o crédito aqui reclamado pelo recorrente foi inscrito e reconhecido sob condição pelo AI na lista de créditos prevista pelo art. 129º, nº 2 do CIRE, que foi objecto de impugnação pelo credor hipotecário no sentido de o crédito do recorrente ser julgado não verificado. Assim, ainda que a autora se tivesse abstido de instaurar a presente acção, com excepção das diligências para citação e do conhecimento do pedido de execução específica do contrato promessa, a actividade processual que nela foi levada a cabo pelo tribunal recorrido sempre teria que ser processada no apenso de verificação e graduação de créditos. Nesta instância, não obstante as alegações algo extensas e pouco sistematizadas da recorrente, as mesmas não se apresentam complexas e as questões suscitadas também não apresentam complexidade relevante.

Em conformidade com o exposto, defere-se a requerida dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente a que alude o art. 6º, nº 7 do RCP.

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IV.–DECISÃO
Por todo o exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pela A. e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.

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Custas a cargo da recorrente, com dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente (cfr. arts. 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 6º, nº 7 do RCP).
Registe e notifique.


Lisboa, 07/02/2023



Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
Renata Linhares de Castro