Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) Cabe aos tribunais administrativos a competência material para a acção de efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. (Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A instaurou, em 30 de Abril de 2008, na 2.ª Vara Mista da Comarca de Loures, contra B ( Estado Português ) representado pelo Ministério Público, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 159 362,41. Para tanto, alegou em síntese, ter proposto, em 25 de Setembro de 1997, no … Juízo Cível da Comarca de Loures, uma acção de despejo contra C…..Lda., com fundamento na falta de pagamento de rendas, vindo a R. a ser citada em 13 de Outubro de 1997, sem que tivesse oferecido qualquer contestação ou efectuado qualquer depósito liberatório de rendas; não obstante o processo tivesse sido concluso, para sentença, em 2 de Maio de 2000, a sentença condenatória só veio a ser proferida em 1 de Outubro de 2004, pelo que foi violado o seu direito a uma decisão em tempo razoável, numa situação de denegação de justiça; sofreu por isso danos materiais, no valor de € 144 364,41, correspondente ao valor das rendas, cujo pagamento deixou de poder obter, por delapidação do respectivo património, e ainda danos não patrimoniais estimados em € 15 000,00. Citado o R., contestou, por excepção, arguindo a prescrição, e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Replicou o A., no sentido da improcedência da excepção de prescrição. Por despacho de fls. 121/128, foi o R. absolvido da instância, com fundamento do Tribunal ser incompetente, para a acção, em razão da matéria. Inconformado com tal decisão, recorreu o Autor, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Resulta claramente da petição inicial que a causa de pedir radica num acto ilícito imputado ao Juiz, que se traduziu na omissão do dever de julgar em tempo útil. b) Além do mau funcionamento da máquina judiciária, está essencialmente em causa a responsabilidade emergente da função de julgar. c) Enferma de erro a decisão recorrida, por apenas ter em conta os três anos passados entre a ausência de contestação (de 13/10/1997 a 2/5/2000) e não os cinco anos decorridos desde a abertura da conclusão e a sentença, violando assim o disposto no art. 66.º do CPC, em conjugação com o art. 4.º, n.º 1, alínea g), a contrario, do ETAF. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, julgando-se o Tribunal competente, para julgar a acção. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Neste recurso, está apenas em causa a competência material para o julgamento da acção destinada à efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, com o fundamento da sentença, numa acção despejo não contestada, não ter sido proferida em prazo razoável, nomeadamente se tal competência cabe aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acabou de especificar. Como se referiu, a questão está em saber qual o tribunal materialmente competente para conhecer da acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, nomeadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. Mais em concreto, se essa competência cabe aos tribunais administrativos, como se decidiu no despacho ora impugnado, ou, então, aos tribunais judiciais, como defende o Apelante. A competência do tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 196). Internamente, o fraccionamento ou repartição do poder de julgar deriva de vários factores, designadamente em razão da matéria. A competência em razão da matéria para as diversas espécies de tribunais, situados entre si no mesmo plano horizontal, sem qualquer relação de hierarquia, resulta da natureza da matéria versada na acção, tendo por justificação o princípio da especialização, com as vantagens inerentes, e cada vez mais reconhecidas. A natureza da matéria versada na acção afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado, ou dito de outro modo, pelo respectivos pedido e causa de pedir (MANUEL DE ANDRADE, Ibidem, pág. 91), como aliás vem sendo entendido, pacificamente, pela jurisprudência. A definição abstracta da competência material encontra-se plasmada na lei, designadamente na que procede à organização judiciária. Por regra, são da competência material dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art. 66.º do Código de Processo Civil (CPC). Sucede, porém, que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e que revogou o anterior ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, prescreve que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa” – alínea g) do n.º 1 do art. 4.º. No entanto, ficou excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso” – alínea a) do n.º 3 do art. 4.º do ETAF. O critério legal constante da alínea g) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF consagrou a orientação que vinha predominando na jurisprudência do Tribunal de Conflitos, e que foi reafirmada, designadamente, no acórdão de 29 de Novembro de 2006 (Processo n.º 03/05), acessível em www.dgsi.pt. Na verdade, para a referida jurisprudência, o critério de repartição da competência para as acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela função jurisdicional passava pela distinção entre, por um lado, a situação em que estava em causa a responsabilidade emergente da função de julgar e, por outro, todos os restantes actos e omissões de juízes e outros agentes estaduais intervenientes na administração da justiça estranhos à específica função de julgar. Enquanto na primeira situação, estando em causa o exercício específico da função jurisdicional e não o da função administrativa, entendia-se que a competência cabia aos tribunais judiciais, já nas restantes situações, inscrevendo-se a actividade no âmbito da gestão pública administrativa, a competência era da jurisdição administrativa. Por outro lado, a circunstância do ETAF excluir da competência dos tribunais administrativos a apreciação da acção de responsabilidade civil por erro judiciário cometido por tribunal pertencente a outra ordem de jurisdição permite concluir que só os actos substancialmente jurisdicionais, passíveis de erro judiciário, não são da competência dos tribunais administrativos (FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 2008, pág. 193). No caso vertente, o Apelante propôs a acção contra o Estado Português, para a efectivação da responsabilidade civil decorrente da sua função jurisdicional, com fundamento na demora da administração da justiça, numa acção de despejo por falta de pagamento da renda, dado nomeadamente o lapso de tempo decorrido entre a citação da respectiva ré, em 13 de Outubro de 1997, que não contestou a acção, e a prolação da sentença, em 1 de Outubro de 2004. Neste caso, não existe um acto substancialmente jurisdicional, mas uma simples inércia na prolação da sentença, para além da demora na tramitação da acção, sobressaindo a actividade administrativa do Estado, porventura afectada por uma falta de serviço. Neste contexto, é a função administrativa do Estado, sujeita especificamente à sua realização “em prazo razoável” (art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), que está em causa e não o específico exercício da função jurisdicional. Aliás, este entendimento, na actualidade, encontra-se plasmado no art. 12.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, quando integra, expressamente, nos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa o resultante da “violação do direito a uma decisão judicial em tempo razoável”. É certo que o Apelante invoca em favor da sua alegação o acórdão do Tribunal de Conflitos de 29 de Junho de 2005 (Processo n.º 02/05), também acessível em www.dgsi.pt, nos termos do qual se entendeu que a não prolação da sentença em prazo razoável constituía omissão do exercício da função de julgar. Todavia, para além deste entendimento não se afigurar como o mais adequado, por aquilo que já antes se afirmou, importa considerar também a delimitação positiva e negativa a que o ETAF procede em matéria de competência para a efectivação da responsabilidade civil decorrente da função jurisdicional e em que apenas se excluiu da competência material dos tribunais administrativos “a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição”. Por outro lado, o referido acórdão baseou-se ainda no anterior ETAF, o qual, nesta matéria, não era tão preciso como é o actual. Assim, porque a acção não se baseia em qualquer “erro judiciário” e porque foi ainda alegada matéria estranha à específica função de julgar, a competência material, para a acção, está reservada aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais. Por isso, o despacho recorrido, concluindo pela competência material dos tribunais administrativos, decidiu em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF. Improcede, pois, o recurso interposto. 2.2. Como conclusão, pode extrair-se de mais relevante: Cabe aos tribunais administrativos a competência material para a acção de efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. 2.3. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Apelante (Autor) no pagamento das custas. Lisboa, 6 de Outubro de 2011 Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante Manuel José Aguiar Pereira |