Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO LITISPENDÊNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL COMODATO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Interposto pelo A. recurso da decisão final, pode o R., nas contra-alegações, impugnar o despacho saneador na parte em que apreciou as excepções por si invocadas e o pedido de suspensão da instância subsidiariamente formulado, através da ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC, desde que a resposta possa servir para impedir que proceda o recurso interposto pelo A. 2. O fim da excepção de litispendência é o de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2 do art. 497º), estando-lhe subjacente razões de segurança e prestígio dos tribunais. 3. Não suspendendo o tribunal recorrido a acção em que foi alegada situação de prejudicialidade, atento o disposto na parte final do nº 2 do art. 279º do CPC, isto é, não dever ser ordenada a suspensão da instância, não obstante eventual pendência de causa prejudicial, “se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”, tal decisão só pode ser alterada se se puser em causa esta conclusão. 4. No contrato de comodato, tendo as partes convencionado o uso a que se destinava a coisa emprestada, findo esse uso fica o comodatário obrigado a restitui-la, independentemente de interpelação. 5. Tem-se vindo a entender que, no comodato para uso determinado, o uso só é determinado se o mesmo implicar o tempo de uso, face à temporalidade do contrato, uma vez que a coisa é entregue com a obrigação de ser restituída. 6. Só não se poderá considerar como determinado o uso de certa coisa quando, implicando este a prática de actos genéricos de execução continuada, não for concedido por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. 7. Sendo o prédio emprestado à R. e marido para um uso determinado, o de aí ser instalada a sua casa de morada de família, não está em causa um uso por tempo indefinido. O uso da casa há-de durar enquanto durar a relação conjugal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. C, Lda. intentou contra A Maria, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada a entregar à A., livre e devoluto, o imóvel identificado no art. 8º da P.I.. A fundamentar o peticionado, alega, em síntese: A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a consultadoria e serviços nas áreas das ciências mentais e produção artística, sendo seus sócios a R., com uma quota no valor de € 500 e N, com uma quota no valor nominal de € 4.500,00, sendo gerente o não sócio J. A A. é dona do prédio urbano sito na Av. …, nºs 3, 3a e 3B, …, descrito na CRP de ... sob a descrição … e inscrito na matriz sob o art. …, adquirido por escritura pública celebrada em 16.10.2002. Em Setembro de 2003, a A., da qual, então, era gerente o N, permitiu que os seus sócios, casados entre si desde 7.7.2000, residissem no referido prédio, a título precário. A partir de Junho de 2004, a R. e o N deixaram de viver em união conjugal, em Março de 2005, aquele deixou de habitar no imóvel e em 30.11.2005, renunciou ao cargo de gerência. Em 15.02.2006, porque já não se verificavam os pressupostos que presidiam à permissão dos sócios habitarem no prédio, a assembleia geral de sócios deliberou pôr termo àquela, do que o actual gerente notificou a R., que se recusa, porém, a abandonar o imóvel, aí continuando a residir, invocando que no processo de divórcio lhe foi judicialmente atribuída a utilização provisória do imóvel, a título de casa de morada de família. Regularmente citada, a R. contestou, por excepção, invocando litispendência, e, à cautela, caso assim não se entendesse, requereu a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, invocou excepção inominada, bem como a necessidade de ser levantada a personalidade jurídica da A., atingindo-se a materialidade subjacente, ou, caso assim não se entendesse, alegou a existência de título, e por impugnação, propugnando a improcedência da acção. A A. replicou, propugnando pela improcedência das excepções invocadas. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de litispendência e inominada, relegando-se o conhecimento das restantes para final, indeferiu o pedido de suspensão da instância e seleccionou matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido. Não se conformando com a decisão, dela apelou a A., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A-A Recorrente entende que a sentença de que ora se recorre aplicou incorrectamente o Direito aos factos e deve ser revogada por douto Acórdão a proferir por esse Venerando Tribunal que dê acolhimento ao pedido formulado pela Recorrente, pelo seguinte somatório de razões: B- Tendo em conta que se trata de conclusões e que as mesmas delimitam o objecto do recurso, a Recorrente passa a enunciar o somatório de questões que pretende submeter à apreciação desse Tribunal e que entende terem sido incorrectamente julgadas: C- Em primeiro lugar, a Recorrente entende que a sentença caracterizou erradamente o uso a dar à utilização do imóvel dado de comodato; D – Com efeito, com base nos argumentos supra expendidos, deveria ter sido considerado que o imóvel foi dado de comodato para o casal constituído pela Recorrida e marido aí viverem na companhia dos filhos e enquanto ambos os cônjuges aí vivessem e, consequentemente, enquanto perdurasse a respectiva união conjugal; E – Mais deveria ter sido considerado que, tendo a Recorrida e o marido deixado de viver em união conjugal, por o marido da Recorrida, na sequência de um conturbado processo de divórcio, ter deixado de viver no imóvel, deixou de se verificar o motivo que presidiu à celebração do comodato; F – Se assim não se entender, a Recorrente, com base nos argumentos supra expostos, entende que a determinação do uso para o qual o imóvel foi dado de comodato (instalação da casa de morada de família), não envolveu a delimitação da necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, o que confere à Recorrente, na qualidade de comodante, o direito de exigir a restituição do imóvel; G – Mais entende a Recorrente, com base nos argumentos supra expostos, que o Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa junto de fls. 246 a 253 não lhe é oponível, pelo que a Recorrente não está submetida aos seus efeitos, não fazendo o mesmo caso julgado em relação a si; H. Consequentemente, deveria a sentença ter considerado que estavam reunidos os necessários pressupostos para a Recorrente obter a restituição do imóvel. I. Tudo ao invés do que foi julgado, concretamente, que o imóvel foi dado de comodato para o dito casal aí instalar a casa de morada de família e que, enquanto não for decretado o divórcio, não se verifica a condição para a Recorrente exigir a restituição do imóvel, além de que o dito Acórdão é oponível à Recorrente. J. Se não for dado acolhimento à pretensão da Recorrente, concretamente, a restituição imediata do imóvel, entende a Recorrente, com base nos argumentos supra expostos, que a sentença deveria ter condenado a Recorrida a restituir o imóvel à Recorrente após ser dissolvido, por divórcio, com trânsito em julgado, o casamento entre a Recorrida e o seu marido, concretamente N. L- A sentença de que ora se recorre violou as disposições contidas nos artigos 405º e 1137º do Código Civil e 661º, 662º, 672º, 673º e 674º do Código de Processo Civil. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a recorrida a restituir à A. o imóvel, ou, subsidiariamente, se assim não se entender, que a recorrida seja condenada a restituir o imóvel imediatamente após o seu actual casamento ser dissolvido por divórcio. A R. contra-alegou, e ampliou o âmbito do recurso, formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A. As presentes alegações têm um duplo escopo: a Apelada pretende, a título principal, ampliar o âmbito do recurso, impugnando o despacho saneador de fls… na parte em que julgou improcedentes a excepção de litispendência e a excepção dilatória inominada alegadas pela Apelada na contestação, bem como na parte em que indeferiu a suspensão da instância requerida pela Apelada na contestação. Outrossim, e este será o segundo escopo das presentes alegações, a Apelada responderá às alegações, aliás doutas, da Apelante. B. Existe litispendência entre a acção que corre termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de ... sob o n.º …/08.3TBCSC e a presente acção. C. Existe identidade de sujeitos, porque quer a Apelante, quer a Apelada são partes na acção judicial que corre termos sob o n.º …/08.3TB... D. Existe identidade de pedido, porque o efeito jurídico do pedido principal formulado na acção que corre termos sob o n.º …/08.3TB.. e do pedido formulado na presente acção é idêntico: o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel sito …, n.º 3, 3-A e 3-B, …, Cascais. E. A acção que corre termos sob o n.º …/08.3TB.. e a presente acção são acções reais. De acordo com o artigo 498.º, n.º 4, segunda parte, do Código de Processo Civil (CPC), a causa de pedir das acções reais consiste no facto jurídico de que deriva o direito real. A causa de pedir nas duas acções é idêntica: o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 16 de Outubro de 2002 – porque só esse contrato de compra e venda é, em concreto, o facto jurídico do qual pode derivar o direito de propriedade (artigo 498.º, n.º 4, segunda parte, CPC) sobre o imóvel sito na Avenida do …. F. Existindo entre as duas acções uma tripla identidade – sujeitos, pedido e causa de pedir – há que concluir pela verificação da excepção de litispendência. G. O despacho saneador recorrido violou, pois, os artigos 497.º e 498.º CPC, quando concluiu inexistir identidade de pedidos e de causas de pedir. H. Caso se entenda – o que não se concede, mas se alvitra por mero dever de patrocínio – que a tripla identidade não se verifica em toda a sua plenitude, ainda assim deve ser declarada a litispendência, com fundamento no artigo 497.º, n.º 2, CPC. I. No caso sub judice, é manifesto que pode haver, pelo menos, contradição entre a decisão a proferir na acção que corre termos sob o n.º …/08.3TB... e a decisão de mérito na presente acção – desde logo, porque as acções são «acções cruzadas». J. Nos presentes autos e na acção que corre termos sob o n.º …/08.3TB... discute-se a mesma questão jurídica. Há identidade de questões fundamentais: saber a quem pertence a propriedade do imóvel sito na Avenida do …. E quando existe identidade material entre a questão de uma e de outra acção há litispendência ou excepção de caso julgado. K. Conclui-se, portanto, que também a directriz substancial traçada no n.º 2, do artigo 497.º CPC impõe a procedência da excepção de litispendência. L. A acção proposta em segundo lugar e na qual deve ser declarada a excepção de litispendência é a presente acção. M. Nos termos do artigo 481.º, alínea c), CPC, a citação inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica. A aplicação do artigo 481.º, alínea c), CPC, significa que a ora Apelante, tendo sido citada para contestar a acção que corre termos sob o n.º …/08.3TB..., estava, por força daquela norma processual, inibida de propor uma acção de reivindicação do imóvel sito na Avenida do … contra a ora Apelada – inclusive invocando, como causa de pedir, uma forma de aquisição derivada da propriedade, cujos conteúdo e eficácia jurídica estão, justamente, em discussão na acção que corre termos sob o n.º …/08.3TB... N. O despacho saneador recorrido violou o artigo 481.º, alínea c), CPC, devendo o Tribunal ad quem julgar procedente a excepção dilatória inominada. O. Ad cautelam, deve a instância ser suspensa pelo Tribunal ad quem, revogando-se o despacho saneador recorrido, com fundamento na existência de uma relação de prejudicialidade da acção que corre termos sob o n.º …/08.3TBCSC e a presente acção, fazendo uso do poder conferido pelos artigos 279.º, n.º 1, e 700.º, n.º 1, alínea g), CPC. P. Ao invés do sustentado pela Apelante nas suas alegações, o Tribunal a quo decidiu bem quanto à natureza e consequente eficácia do comodato. A sentença recorrida não defendeu nada de extravagante. Bem pelo contrário: a fundamentação e a decisão descendem em linha recta da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o comodato de imóvel para casa de morada de família. A sentença recorrida é equilibrada e justa. O Tribunal a quo decidiu bem. Q. A tese da Apelante de que o caso julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de … de Outubro de 2007, não lhe é oponível, além de esbarrar no artigo 673.º CPC – como o Tribunal a quo correctamente apontou –, é conceptualista, formalista e abusiva. R. O direito processual civil português não conhece a figura das condenações condicionais ou a termo. O que o direito português permite é que, verificada a condição ou o termo, possa ser renovado o pedido (artigo 673.º CPC). Foi, aliás, o que o Tribunal a quo verteu na parte final da sentença recorrida. Termina pedindo que, em função da ampliação do âmbito do recurso, o despacho saneador seja revogado e, em consequência, seja: a) a excepção de litispendência julgada procedente, absolvendo-se, em consequência, a Apelada da instância; b) Caso assim não se entenda, deve a excepção dilatória inominada (artigo 481.º, alínea c), do Código de Processo Civil) ser julgada procedente, absolvendo-se, em consequência, a Apelada da instância; c) Caso assim não se entenda, deve a instância ser suspensa, o que se requer. Improcedendo a impugnação do despacho saneador, sempre deverá o recurso de apelação interposto pela Apelante ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Pronunciou-se a apelante no sentido de, no caso, a pretensão da R. de ampliar o objecto do recurso não ter fundamento legal, negando-se provimento a tal pretensão. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a) qualificação do contrato e verificação dos pressupostos para requerer a restituição do imóvel; b) caso assim não se entenda, condenação da R. a restituir o imóvel após ser decretado o divórcio, com trânsito em julgado. Da ampliação do objecto do recurso: a) admissibilidade; b) verificação da invocada litispendência; c) verificação da invocada excepção dilatória inominada; d) não se concluindo pela verificação das referidas excepções, da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, que não foram impugnados: 1. A autora é uma sociedade comercial que se mostra registada desde 13 de Março de 1991, actualmente na Conservatória do Registo Comercial de…, através da matrícula … e tem sede na Rua da …, nº…, sala … [alínea A) dos factos assentes]. 2. O seu objecto consiste na consultoria e serviços nas áreas das ciências mentais e produção artística [alínea B) dos factos assentes]. 3. O seu capital social ascende a € 5.000,00, o qual se encontra dividido em duas quotas, uma titulada em nome da ré, com o valor nominal de € 500,00 e adquirida em 30 de Julho de 2004, e outra titulada em nome de N, com o valor nominal de € 4 500,00 e adquirida no momento da constituição da sociedade em 13 de Março de 1991 [alínea C) dos factos Assentes]. 4. N, para além da sua actividade profissional, dedica-se à cultura e às artes, tendo, nos finais de 1990, decidido passar a exercer parte dessas actividades através da constituição da autora [resposta ao artº 18º da base instrutória]. 5. A autora tem a sua actividade própria, com autonomia financeira diferenciada em relação ao seu sócio maioritário, não obstante este disponibilizar meios financeiros sempre que a autora deles carece [resposta ao artº 19º da base instrutória]. 6. Em 30 de Novembro de 2005, N renunciou ao cargo de gerente da autora que vinha exercendo [alínea I) dos factos assentes]. 7. A autora obriga-se através da intervenção de um gerente, exercendo formalmente esse cargo, o não sócio J [alínea D) dos factos assentes]. 8. A ré e N contraíram casamento entre si no dia 7 de Julho de 2000, sem celebração de convenção antenupcial [alínea E) dos factos assentes]. 9. Na sequência do nascimento da filha da ré e de N, o casal decidiu procurar um novo imóvel como casa de morada de família, até porque a ré tinha a seu cargo três filhos menores oriundos de anterior matrimónio, tendo a escolha recaído sobre o imóvel dos autos [resposta ao artº 4º da base instrutória]. 10. Encontra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de…, mediante Apresentação nº.., datada de … de 2002, a aquisição a favor da autora, por compra, titulada por escritura pública outorgada em … de … de 2002 no Cartório Notarial de…, a I, M, Maria J e D, do prédio urbano sito na Avenida do …, nºs 3, 3-a e 3-B, …, concelho de…, descrito naquela Conservatória sob o nº … e inscrito na matriz respectiva sob o artigo … [alínea F) dos factos assentes]. 11. A escritura pública de compra do imóvel foi precedida de contrato promessa outorgado por N na qualidade de promitente - comprador, tendo sido acordado que a escritura seria outorgada num Cartório Notarial da zona de …entre os dias … e …de Outubro de 2002 e pelo preço de € 872 896,00 [resposta ao artº 5º da base instrutória]. 12. N disse à ré que a escritura pública se realizaria num Cartório Notarial em …[resposta ao artº 7º da base instrutória]. 13. Na data da celebração da escritura definitiva a ré estava grávida, em situação de alto risco, o que a impedia de se deslocar, o que N sabia [resposta ao artº 8º da base instrutória]. 14. A quantia entregue aos promitentes vendedores a título de sinal era proveniente de uma conta bancária pessoal, e não da autora [resposta ao artº 10º da base instrutória]. 15. Foram a ré e N que se responsabilizaram pelas obras de adaptação e melhorias de que o imóvel beneficiou, tendo todas as divisões sido mobiladas para acolher o seu agregado familiar e suas visitas e familiares [resposta ao artº 15º da base instrutória]. 16. No Verão de 2003, N e a ré foram viver com a menor L…e os outros três filhos da ré para o prédio dos autos, o qual corresponde a uma vivenda de três andares, sótão e jardim, onde L…, filha do casal, tem um quarto próprio, com casa de banho, quarto de vestir e atelier de actividades lúdicas e pedagógicas [alínea L) dos factos assentes]. 17. N celebrou, em 17 de Setembro de 2003, contrato de seguro, no qual o tomador do seguro é a autora, o bem seguro o edifício para habitação, sendo o tipo de seguro de residência permanente, e o local de risco a Avenida do …, 3, …, tendo ainda segurado, em representação e como gerente da autora, o «recheio habitação» do imóvel sito na Avenida do …, reconhecendo na apólice que o imóvel se destinava a habitação, e ainda, novamente em representação e como gerente da autora, celebrado novo contrato de seguro, referente ao imóvel sito na Avenida do … [alínea M) dos factos assentes]. 18. O imóvel sito na Avenida do … corresponde a uma vivenda de três andares, sótão e jardim, onde o agregado familiar tinha a sua vida centrada, com estabilidade e de forma duradoura, onde tomava as suas refeições, pernoitava, convivia e recebia amigos e familiares [alínea N) dos factos assentes]. 19. O imóvel é composto por catorze assoalhadas e garagem, tem quatro salas, dois escritórios, oito quartos, oito casas de banho e uma cozinha [alínea O) dos factos assentes]. 20. A ré e N deixaram de viver em união conjugal [alínea G) dos factos assentes]. 21. Na sequência de um processo de divórcio conturbado, N deixou de habitar no imóvel referido em 10. [alínea H) dos factos assentes]. 22. A ré continua a residir no imóvel sito na Avenida do … e aludido em 10. [alínea J) dos factos assentes]. 23. No dia 15 de Fevereiro de 2006 a assembleia de sócios da autora deliberou “pôr termo à permissão de utilização” do imóvel aludido em 10. por parte dos sócios [resposta ao artº 2º da base instrutória]. 24. A autora redigiu e remeteu à ré carta registada com AR, que esta não recebeu, datada de 17 de Fevereiro de 2006, com o seguinte teor: “(…) Em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral do passado dia 15 de Fevereiro (…), fica interpelada para se abster de utilizar o imóvel sede da sociedade, ainda que de forma esporádica como tem vindo a suceder” [resposta ao artº 3º da base instrutória]. 25. Foi atribuída à ré pelo Tribunal da Relação de Lisboa a utilização da parte habitacional do imóvel sito na Avenida do …, durante a pendência do processo de divórcio [alínea I) dos factos assentes]. 26. As despesas com a água, luz, gás, electricidade, telefone, internet e TV Cabo eram pagas por N, através da autora, até à data em que saiu de casa, passando a ré, sozinha, a assumir todas as despesas da casa, tendo nessa data N procedido à alteração do contrato de seguro do imóvel, o qual passou de seguro de habitação permanente para seguro de comércio e serviços [resposta ao artº 11º da base instrutória]. 27. A anterior casa de morada de família do casal, sita na Rua dos …, foi adquirida com o mesmo procedimento [resposta ao artº 13º da base instrutória]. Nos termos do art. 659º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 713º, nº 2 do mesmo diploma legal, dão-se, ainda, como assentes os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 16.09.2008, a, aqui, R. intentou contra a, aqui, A. e outros, acção declarativa de condenação, que corre termos no 3º Juízo Cível de ...com o nº …/08.3TB..., pedindo: a) que se declare que o imóvel sito na Av. do …, nº 3, 3A e 3B, concelho e freguesia de Cascais, é propriedade e bem comum do R. N e da A., tendo sido adquirido por aquele R. na constância do matrimónio; b) caso assim não se entenda, deve o R. ser condenado a indemnizar a A. pelos prejuízos causados com a interposição abusiva da R. C como pretensa proprietária do imóvel, reconhecendo-se que essa indemnização deve ser paga em espécie e integralmente; c) caso se entenda que a reconstituição in natura não é possível, devem os RR. ser condenados a pagar à A. uma indemnização correspondente a metade do valor real do dito imóvel deduzido do preço real de aquisição, cujo montante nunca é inferior a 563.502€ devidamente actualizado com os índices anuais de inflação desde a citação até integral pagamento. - Fundamenta o peticionado a título principal na utilização abusiva da personalidade colectiva da R. C pelo R. N na aquisição do imóvel (o qual foi o verdadeiro comprador do mesmo que é casa de morada de família), determinante do levantamento da personalidade jurídica daquela sociedade. - Em 27.02.2009, o solicitador de execução juntou ao P. nº …/08.3TBCSC “certidão de citação efectuada por contacto pessoal da sociedade Ré C, Lda.” – fls. 110. - A presente acção deu entrada em tribunal em 11.05.2009. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Em primeiro lugar haverá que apreciar da admissibilidade da ampliação do âmbito do recurso formulada pela apelada nas contra-alegações e, na afirmativa, conhecer das questões suscitadas por aquela, uma vez que a sua eventual procedência acarretaria o “regresso” a momento anterior à apreciação de mérito, com o consequente não conhecimento da apelação interposta pela A. (tendo em conta que a R. ampliou o âmbito do recurso a título principal). Conforme resulta do relatório supra, no despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções (de litispendência e inominada) que a R. invocou na contestação, bem como se indeferiu a suspensão da instância requerida por aquela na mesma peça processual, vindo a R. a ser absolvida do pedido formulado pela A., na sentença. Apresentada apelação pela A., veio a R., nas contra-alegações, ampliar o âmbito do recurso ao abrigo do art. 684º-A do CPC, pedindo que sejam reapreciadas as excepções julgadas improcedentes no despacho saneador, ou caso assim não se entenda, se suspenda a instância nos termos requeridos, sustentando ser a requerida ampliação admissível, face à (actual) impossibilidade de recorrer do despacho saneador (na situação em apreço) e por interpretação analógica do artigo invocado. Discorda a apelante, sustentando que a possibilidade prevista no art. 684º-A do CPC apenas se aplica se a questão em relação à qual a parte vencedora decaiu constituir fundamento para a decisão de mérito, o que não é o caso. Vejamos, pois. Dispõe o art. 680º, nº 1 do CPC, na redacção introduzida pelo DL. 303/2007 de 24.08, que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”. Antes das alterações introduzidas ao CPC em matéria de recursos pelo mencionado decreto-lei, os recursos, no que ora importa, eram de agravo e de apelação, cabendo recurso de apelação da sentença final e do despacho saneador que decidiam do mérito da causa (art. 691º) e de agravo das decisões, susceptíveis de recurso, de que não se pudesse apelar (art. 733º do CPC). Actualmente, com as alterações introduzidas por aquele diploma legal, deixou de existir recurso de agravo, apenas existindo recurso de apelação (art. 676º, nº 2), o qual cabe das decisões do tribunal de 1ª instância que ponham termo ao processo (nº 1 do art. 691º) ou das decisões de 1ª instância a que se faz referência expressa no nº 2 do art. 691º, sendo as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão final (nº 3 do art. 691º), ou não havendo recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão, podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão (nº 4 do mesmo artigo). Face ao novo regime estabelecido em matéria de recursos, resulta que, no caso em apreço, não podia a R. impugnar o despacho saneador na parte em que o tribunal recorrido apreciou as excepções invocadas e o pedido de suspensão da instância subsidiariamente formulado logo após a prolação do mesmo, por não se enquadrar em qualquer da situações referidas nos nºs 1 e 2 do art. 691º, nem com o recurso da sentença, por não poder a R. recorrer da mesma, uma vez que é parte vencedora [1]. Mas interposto recurso pela A. da decisão final, pode a R., nas contra-alegações, impugnar o despacho saneador na parte referida, através da ampliação do âmbito do recurso, como fez, ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC ? Dispõe o referido artigo, sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, que “1- No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. …”. A norma em apreço dirige-se especificamente aos casos em que o decaimento emerge da decisão que é objecto de recurso. Mas, como sustenta a R., poderá ser aplicada, por analogia, às decisões em que o recorrido ficou vencido, proferidas ao longo do processo e relativamente às quais lhe estava vedado recorrer, por não se integrarem no elenco previsto no art. 691º, nº 2, como é o caso em apreço ? Entendemos que sim, na esteira do defendido por Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil – Novo Regime, págs. 98 e 99 [2], que, em anotação ao art. 684º-A escreve que “aos motivos por que o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso deve juntar-se ainda um outro que decorre da opção, ínsita no art. 691.º, n.º 3, de não se admitir recurso imediato da generalidade das decisões intercalares. Nestas circunstâncias, uma vez que a parte vencida em relação a tais decisões não as pôde impugnar imediatamente, se o recurso da decisão final for interposto pela outra parte, tem de se reconhecer àquela a possibilidade de, nas contra-alegações, requerer a sua reapreciação, desde que a resposta possa servir para impedir que proceda o recurso interposto. Repare-se que, em tais situações, nem sequer se pode invocar a possibilidade prescrita pelo n.º 4 do art. 691.º, a qual pressupõe precisamente que não tenha havido recurso da decisão final. Vejamos o seguinte exemplo: O autor invocou no momento oportuno a extemporaneidade da contestação, questão que, contudo, foi desfavoravelmente decidida, mantendo-se no processo tal articulado. Apesar disso a acção foi decidida favoravelmente em relação ao autor. Conquanto naquela decisão formal o autor seja parte vencida, a lei veda-lha a possibilidade de interpor recurso imediato (art. 691º, nº 3). Se o réu não recorrer da sentença que julgou a acção procedente, a impugnação daquela decisão deixa de ter interesse para o autor. Na situação oposta, pode revelar-se essencial para a tutela dos interesses do autor a possibilidade de introduzir naquele recurso a reapreciação daquela decisão, com efeitos no desentranhamento da contestação. Tal só se consegue admitindo-o a introduzir a referida questão nas contra-alegações, colocando o autor a coberto dos efeitos de uma decisão que, incidindo directamente sobre o mérito da causa, inverta o sentido da sentença recorrida. Ora, não se encontrando no disposto no art. 684.º-A cobertura expressa para esta possibilidade, a concatenação deste preceito com o disposto no art. 691.º e, além disso, a necessidade de, a todo o custo, se evitar que a justiça material possa ser afectada por razões eminentemente formais, determinam que se extraia do ordenamento jurídico, ainda que através de analogia, fundamento para o completo exercício do direito de acção” (sublinhado nosso) [3]. Concluindo-se pela admissibilidade da ampliação do âmbito do recurso nos termos peticionados, passemos à sua apreciação. Na contestação invocou a R. a excepção dilatória de litispendência por se encontrar a correr no 3º Juízo Cível do Tribunal de Cascais a acção nº …/08.3TB..., intentada pela R. contra a A. e outros, na qual formula, entre outros, o pedido de reconhecimento do seu (e de seu marido) direito de propriedade sobre o imóvel objecto da presente acção, por força do contrato de compra e venda formalizado por escritura pública de 16.10.2002, com base na desconsideração / levantamento da personalidade colectiva da aqui A., concluindo que ocorre identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre aquela acção e a presente. O tribunal recorrido julgou improcedente a excepção deduzida por entender que inexistia “qualquer coincidência entre os pedidos formulados ou as causas de pedir apresentadas, sendo que ambas as acções podem ser julgadas separadamente e sem que haja qualquer repetição de julgados”. Insurge-se a apelada contra o decidido, mantendo o entendimento que se verifica a excepção invocada. A verificação da excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso (art. 497º, nº 1 do CPC), repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 498º do CPC). O fim da excepção em causa é o de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2 do art. 497º), estando-lhe subjacente razões de segurança e prestígio dos tribunais. Como referiam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 302, “para sabermos se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no artigo 498º, mas também à directriz substancial traçada no nº 2 do artigo 497º, onde se afirma que a excepção de litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Também o Prof. Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol. III, pág. 95 escrevia (com plena adequação à actualidade) que “nem sempre é fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções; quando surgirem dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorrer-se deste princípio de orientação: as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira”. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ob. cit. e loc. citados, vão, porém, mais longe prevendo a hipótese de, em certos casos, não obstante não se verificar a identidade de pedidos, ocorrer uma situação de litispendência por força da “existência da alternativa referida no nº 2 do artigo 497º, que a excepção de litispendência visa exactamente esconjurar”. Analisemos, pois, se, no caso, se verifica a invocada excepção de litispendência. Esclarece o art. 498º do CPC que “… 2- Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; …”. Na presente acção, intentada em 11.05.2009, a A. pediu a condenação da R. a entregar-lhe, livro e devoluto, o imóvel sito na Av. do …, nºs 3, 3A e 3B, …, fundamentando a sua pretensão no facto de ser dona e legítima proprietária do referido imóvel, por o ter adquirido por compra formalizada por escritura pública celebrada em 16.10.2002, que registou a seu favor, tendo pedido a entrega do imóvel à R. que se recusa a entregá-lo, não obstante esteja a ocupar o mesmo por mera tolerância da A. Na contestação, a R. defendeu-se, por excepção, pedindo que o tribunal desconsidere/levante a personalidade colectiva da A., concluindo que esta não é proprietária do imóvel referido, absolvendo, em consequência, a R. do pedido [4]. Na acção nº …/08.3TB..., que a, ora, R. intentou contra a, ora, A. e outros, é pedido, a título principal, que se declare que o imóvel sito na Av. do …, nº 3, 3A e 3B, … é propriedade e bem comum do R. N e da A., tendo sido adquirido por aquele R. na constância do matrimónio, e a título subsidiário a condenação do R. N ou de todos os RR. a indemnizar a A. pelos prejuízos causados com a interposição abusiva da R. C como pretensa proprietária do imóvel, fundamentando o peticionado a título principal na utilização abusiva da personalidade colectiva da R. C pelo R. N na aquisição do imóvel, o que é determinante do levantamento da personalidade jurídica daquela sociedade. Não se põe em causa que exista identidade de sujeitos nas duas acções, não obstante a inversão das posições processuais e a existência de outros sujeitos que apenas são parte na referida acção. Já se não concorda, porém, que exista identidade de pedidos e de causas de pedir, sufragando-se o entendimento do tribunal recorrido. Não existe identidade de pedidos entre as duas acções. Nos presentes autos, o pedido formulado pela A. é o da entrega do prédio, que tem subjacente, implicitamente, o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o mesmo. No processo nº …/08.3TB..., o pedido (principal) é que se declare que o imóvel objecto destes autos é propriedade e bem comum do R. N e da A., tendo sido adquirido por aquele R. na constância do matrimónio. Desde logo, os pedidos não são idênticos, mas, antes, contraditórios, estando em causa acções frequentemente denominadas de “cruzadas”. Os pedidos só seriam idênticos se a A. tivesse deduzido reconvenção naquele processo nº …/08.3TBCSC pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente entrega do imóvel, o que, destes autos, não resulta que tenha feito, ou se a R., nestes autos, tivesse deduzido reconvenção, pedindo que se declarasse que o imóvel é propriedade e bem comum do N e seu. Também não há identidade total de causas de pedir. Na presente acção a causa de pedir é a compra e venda celebrada por escritura de 16.10.2002, através da qual a A. adquiriu o imóvel objecto dos autos e o registo do mesmo a seu favor, e a inexistência de título para a R. o ocupar. Na acção nº …/08.3TB..., a causa de pedir assenta, indirectamente, na referida compra e venda, e, directamente, na interposição abusiva da A. na aquisição do imóvel. Embora nas duas acções exista coincidência parcial das questões a analisar, os pedidos não são os mesmos, não se apreciando naquela acção o pedido formulado pela A. na presente acção [5]. Não se verifica, pois, a excepção de litispendência invocada. Tal como não se verifica a excepção inominada invocada pela R.. Alegava a R. verificar-se, ainda, excepção dilatória inominada que impunha a sua absolvição da instância, por aplicação do disposto no art. 481º, al. c) do CPC, uma vez que, tendo a A. sido citada para contestar a acção que corre termos sob o nº …/08.3TB..., estava, por força daquele normativo legal, inibida de propor acção de reivindicação do mencionado imóvel, porquanto “na acção que corre termos sob o nº …/08.3TB... e na presente acção está em causa a mesma questão jurídica: a propriedade do imóvel sito na Avenida do …, … – em especial, o contrato de compra e venda como fonte aquisitiva da propriedade daquele imóvel”. Dispõe o art. 481º do CPC que “além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:… c) inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que nas duas acções não está em causa a apreciação da mesma questão jurídica, como pretende a R. Na presente acção, ponderada a P.I., apenas se aprecia a eventual existência de título válido pela R. a sustentar a detenção do imóvel, presumidamente pertencente à A. por força de inscrição registral a seu favor. Na acção nº …/08.3TB... a questão jurídica (principal) em causa é a da própria titularidade do imóvel, sustentada na interposição abusiva da A. na aquisição do imóvel em causa, não se podendo deixar de referir, como salientou o tribunal recorrido que “ a A. será sempre alheia à segunda parte do pedido formulado pela R. contra o seu ex-cônjuge, sendo certo que o cerne da questão trazida a juízo parece residir nessa relação matrimonial e suas consequências no património conjugal”. Por último, propugnava a R. pela suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, alegando que entre a acção que corre termos sob o nº …/08.3TB... e a presente acção existe uma relação de prejudicialidade, uma vez que a decisão a proferir naquela acção pode afectar o julgamento desta, bastando pensar que no caso daquela acção proceder, a presente acção terá de improceder, sob pena de contrariedade. Não o entendeu assim o tribunal recorrido, que não decretou a suspensão da instância com os seguintes argumentos: “Nos termos do art. 279º, nº 1 do CPC, “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Ora, da análise do pedido formulado e respectiva causa de pedir, em confronto com os autos em referência e o seu estado, constata-se que inexiste qualquer fundamento para a suspensão pretendida pela R., já que o procedimento da presente acção não irá alterar o desfecho daquela outra acção, nem vice-versa (salvo em caso de execução da presente decisão, em caso de procedência, e que não poderá ser atingida sem que se mostre decidida aqueloutra acção), sendo certo que tem plena aplicação ao caso dos autos o disposto na parte final do nº 2 do art. 279º. Donde, conclui-se que não se mostram reunidos os pressupostos constantes do art. 279º do CPC, pelo que se indefere a suspensão requerida e se determina o prosseguimento dos autos. …” (sublinhado nosso). Insurge-se a apelada contra o decidido, reproduzindo os argumentos invocados na contestação para obter a requerida suspensão. Ora, como se constata do despacho acabado de reproduzir, o tribunal recorrido para além de ter entendido que não se verificava a alegada situação de prejudicialidade [6], entendeu que, em todo o caso, tinha plena aplicação ao caso dos autos o disposto na parte final do nº 2 do art. 279º do CPC, isto é, não dever ser ordenada a suspensão da instância, não obstante eventual pendência de causa prejudicial, “se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Não colocou a apelada em causa este entendimento do tribunal, nenhuma referência lhe fazendo sequer, pelo que, desde logo, terá de improceder a pretensão da apelada de ver suspensa a instância, por não ter impugnado tal fundamento, que, aliás, se mostra, agora, reforçado, face à fase processual em que se encontra a presente acção (dependente) [7]. Por tudo quanto se deixa exposto conclui-se que improcede, na totalidade, o recurso ampliado. APELAÇÃO DA A. Na sentença recorrida concluiu-se que o negócio celebrado entre A. e R. configurava um contrato de comodato para fim determinado, qualificação jurídica com a qual a apelante concorda. Com o que já não concorda é com a outra conclusão do tribunal recorrido de que tal fim determinado fosse o de servir como a casa de morada da família da ré e do seu marido, só sendo exigível a entrega do imóvel “quando finde o uso a que a coisa foi destinada, ou seja, com a dissolução do casamento entre os sócios da autora e a consequente extinção da casa de morada de família”. Sustenta a apelante que o imóvel dos autos foi dado de comodato ao casal constituído pela recorrida e respectivo marido para aí passarem a viver, na companhia dos filhos, aí mantendo o seu centro de vida social e familiar, enquanto tal situação perdurasse. Deixando aqueles de constituir um casal, tendo resultado provado que o marido deixou de aí residir, deixa de se verificar o motivo que havia justificado o comodato. Assenta a apelante o seu entendimento na interpretação que faz da factualidade dada como provada, nomeadamente a intervenção do marido da R. no negócio em causa, e a deliberação tomada em assembleia geral. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento da apelante, afigurando-se-nos que a matéria de facto dada como provada tem de ser toda ponderada e a interpretação da vontade das partes tem de ser aferida em face dessa mesma factualidade. Assim, desde logo haverá que ponderar que resultou provado que: - na sequência do nascimento da filha da R. e do N, o casal decidiu procurar um novo imóvel como casa de morada de família, até porque a R. tinha a seu cargo 3 filhos menores oriundos de anterior matrimónio; - a escolha recaiu sobre o imóvel dos autos e, após a escritura, foram a R. e o N que se responsabilizaram pelas obras de adaptação e melhoria de que o imóvel beneficiou, tendo todas as divisões sido mobiladas para acolher o seu agregado familiar, visitas e familiares; - no Verão de 2003, N e a R. foram viver com a filha de ambos e os outros 3 filhos da R. para o prédio, que tem a configuração descrita nos pontos 17 a 19 da fundamentação de facto; - era no referido imóvel que o agregado familiar tinha a sua vida centrada, com estabilidade e de forma duradoura, aí recebendo amigos e familiares; - em data não concretamente apurada [8], o N e a R. deixaram de viver em união conjugal, deixando aquele de habitar no imóvel [9], onde continuou a residir a R.; - a anterior casa de morada de família do casal, sita em …, Cascais, foi adquirida com o mesmo procedimento. Se para além desta factualidade, atentarmos, ainda, no facto da R. e do N serem os únicos sócios da A. [10], e, à data da aquisição do prédio, ser aquele o seu gerente, facilmente se conclui, como fez o tribunal recorrido, que o prédio objecto dos autos foi emprestado à R. e ao referido N para servir como a casa de morada de família do casal [11], confundindo-se a vontade daquele com a vontade da sociedade, em nome da qual actuou. A casa foi emprestada ao casal, enquanto casal e para aí instalar a sua casa de morada de família. De acordo com o disposto no art. 1673º, nº 1 do CC, “os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar”. O prédio foi escolhido pela R. e o N como a residência de família, o que foi concretizado através da aquisição do imóvel e do referido contrato de comodato. E não obstante o N tenha deixado de aí viver, por ruptura na união conjugal, o que é um facto é que a R. e filhos continuaram a viver na casa, mantendo-se, pois, a mesma como residência da família, o que acontecerá até ao divórcio, altura em que se alterará a realidade familiar dos ex-cônjuges. Invoca a apelante a deliberação da assembleia de sócios realizada em 15.12.2006, para interpretar a vontade das partes aquando da celebração do negócio. Não se nos afigura, porém, que a deliberação da referida assembleia permita tirar as conclusões que a apelante pretende, tanto mais que a mesma se realizou já na pendência do processo de divórcio, conturbado, dos sócios [12]. Para apurar a vontade das partes haverá que atender aos factos dados como provados reportados à data da celebração do contrato e que o antecederam, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao concluir que o fim do comodato foi o do prédio servir como a casa de morada da família da ré e do seu marido. Como já supra referido, à data, a vontade e interesses da sociedade confundiam-se com a vontade e interesse do respectivo sócio e gerente, devendo as circunstâncias do caso concreto ser, necessariamente, ponderadas, na interpretação da vontade das partes aquando da celebração do contrato. Sustenta a apelante que, mesmo a aceitar-se que o fim do comodato foi o referido pelo tribunal recorrido, a determinação do uso não envolveu a delimitação da necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, o que confere à apelante, na qualidade de comodante, o direito a exigir a restituição do imóvel. Assenta a apelante o seu entendimento nas “reflexões” [13] de Fernando Marques de Matos in “Contrato de Comodato” e em jurisprudência dos tribunais superiores que cita. Analisemos. Dá-nos o art. 1129º do CC a noção de comodato, como “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. É, pois, uma das obrigações do comodatário a de restituir a coisa findo o contrato (art. 1135º, al. h) do CC). E sobre a restituição, dispõe o art. 1137º do CC que “1. Se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida”. Resulta deste preceito legal que se os contratantes fixaram prazo certo para a restituição da coisa, findo esse prazo está o comodatário obrigado a restitui-la, independentemente de interpelação. Tendo as partes convencionado o uso a que se destinava a coisa emprestada, findo esse uso fica, também, o comodatário obrigado a restitui-la, independentemente de interpelação. Se nenhum daqueles (prazo certo ou uso determinado) tiver sido acordado, o comodante pode pedir a restituição da coisa em qualquer momento. Quanto ao comodato para uso determinado, tem-se vindo a entender, de facto, que o uso só é determinado se o mesmo implicar o tempo de uso, face à temporalidade do contrato, uma vez que a coisa é entregue com a obrigação de ser restituída. Rodrigues Bastos in Notas ao C.C., Vol. IV, pág. 250 entendia que “tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de se desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel (…) [14]. Um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indirecta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar toda a vida da outra parte, o comodato caracterizar-se-ia em direito de uso e habitação”. E este entendimento foi e é seguido em vários arrestos dos tribunais superiores, nomeadamente quando está em causa o empréstimo de casa para habitação do comodatário, até à sua morte [15]. Contudo, não é unânime a jurisprudência nesta matéria. É um facto que o contrato de comodato tem carácter temporário [16], pelo que a determinação do uso a que se refere o nº 1 do art. 1137º do CC envolve, necessariamente, a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer [17]. Entendemos, porém, que só não se poderá considerar como determinado o uso de certa coisa quando, implicando este a prática de actos genéricos de execução continuada, não for concedido por tempo determinado ou, pelo menos, determinável”. E na esteira deste entendimento sumariou-se no Ac. da RP de 24.05.2005, P. 0520792, rel. Desemb. Alziro Cardoso, in www.dgsi.pt, que “o contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário é válido porque o seu termo, embora incerto, é determinável” [18]. No caso em apreço, e conforme já acima se deixou expresso, o fim do comodato foi o do prédio servir como a casa de morada da família da ré e do seu marido. O prédio foi emprestado à R. e marido para um uso determinado, o de aí ser instalada a sua casa de morada de família. Não está em causa um uso por tempo indefinido. O uso da casa há-de durar enquanto durar a relação conjugal. O seu termo é incerto, sem dúvida, mas determinável: com o fim da relação matrimonial, por morte de algum dos cônjuges ou por dissolução do casamento cessa o fim do comodato. Neste sentido se pronunciou já o Ac. do STJ de 26.10.1989, P. 076856, rel. Cons. Jorge Vasconcelos, in www.dgsi.pt (mencionado pela apelada nas contra-alegações), em cujo sumário se escreveu que “II. Comodatado um andar para lar do casal constituído pelos comodatários, de tal fim do contrato deriva que o uso previsto persistiria até a cessação do matrimónio, se outro termo não resultar do convénio. Fora desta última hipótese, extinto o vínculo conjugal por divórcio entre os comodatários, logo finda o uso contratualmente determinado, dando lugar à restituição com fundamento no art. 1137º, nº 1 do CC”. Assim sendo, não se pode deixar de concluir que nenhuma razão assiste à apelante, bem tendo entendido o tribunal recorrido que a entrega do imóvel só é exigível “quando finde o uso a que a coisa foi destinada, ou seja, com a dissolução do casamento entre os sócios da autora e a consequente extinção da casa de morada de família”. Tanto basta para confirmar a decisão recorrida, pelo que se torna inútil apreciar a segunda questão suscitada pela apelante – se o acórdão da Relação de Lisboa constitui ou não caso julgado em relação à apelante. A última questão colocada pela apelante, na hipótese de improcedência das anteriores, é a de que a sentença recorrida deveria ter condenado a apelada a restituir o imóvel à apelante após ser dissolvido o divórcio entre a apelada e N, com transito em julgado, nos termos do disposto nos arts. 661º e 662º do CPC [19] e atento o referido na sentença. Salvo o devido respeito por opinião contrária, nenhuma razão assiste à apelante. Por um lado, aquilo que na sentença recorrida se escreveu foi que “… a acção deve ser julgada improcedente, sem embargo de essa improcedência ser ditada por não estarem ainda verificadas as condições materiais para o exercício do direito da demandante, pelo que não deixará de se aplicar in casu o disposto na 2ª parte do artº 673º, do Código de Processo Civil”. Ou seja, o que o tribunal recorrido disse foi que o facto de a R. ir ser absolvida do pedido, não obstava, atentos os fundamentos para essa absolvição (falta de condições materiais para a A. exercer o seu direito na data da decisão), que a A. interpusesse nova acção, uma vez verificadas as referidas condições, conforme expressamente prevê o mencionado preceito legal. Por outro lado, não tem qualquer fundamento pretender aplicar ao caso sub judice o disposto nos arts. 661º e 662º do CPC. Dispõe o art. 661º do CPC que “1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”. Por seu turno, dispõe o nº 1 art. 662º do mesmo diploma legal que “o facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio”. Não está em causa qualquer impossibilidade de fixação do objecto ou quantidade, nem de vencimento de uma obrigação. O que se verifica é que à restituição do imóvel pedida pela apelante, pode a apelada opor, nesta data e validamente, um comodato ainda subsistente. Por tudo exposto, improcede a apelação na totalidade. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Setembro de 2012 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Nem se pode servir da possibilidade prevista no nº 4 do art. 691º por ter sido interposto recurso da decisão final. [2] E, mais adiante, na pág. 193. [3] No mesmo sentido se pronunciam, entre outros, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 156 e o Desemb. Luís Lameiras in Separata de As Recentes Reformas Na Acção Executiva e Nos Recursos, Coimbra Ed., pág. 36, este último fazendo apelo ao princípio geral da igualdade substancial e concluindo que “a inviabilidade da apelação, que podiam ter merecido tais despachos, e a oportunidade da alegação de resposta, aconselham a facultar essa possibilidade, sob pena de, inapeláveis, esses despachos se volverem também em completamente inimpugnáveis”. [4] Fls. 51 e 59. [5] Atente-se que na hipótese de estar em causa não acção pendente, mas já julgada por sentença transitada em julgado que tivesse julgado procedente o pedido principal formulado pela aqui R. naquela acção, não seria caso de verificação da excepção de caso julgado, mas de verificação da autoridade do caso julgado daquela decisão relativamente à aqui A. [6] Com o que se concorda. [7] E constando dos autos informação de que na acção que corre sob o nº …/08.3TBCSC não foi sequer, ainda, realizada audiência de julgamento. [8] Que a A. indicou como tendo sido em Junho de 2004 – art. 14º da PI. [9] Segundo a A. em Março de 2005 – artigo 15º da P.I., segundo a R. em Fevereiro de 2005 – art. 49º da contestação. [10] Embora a aquisição da quota pela R. se mostre registada em data posterior à da aquisição do imóvel. [11] Tendo sido comprada para esse fim. [12] E foi aprovada, apenas, com o voto do N, como resulta de documentação junta aos autos. [13] Assim apelidadas pelo próprio autor na Nota Introdutória. [14] Como escreve Júlio Manuel Vieira Gomes, “O contrato de Comodato”, in Cadernos de Direito Privado, nº 17, Janeiro/Março 2007, pág. 29, já não é, hoje, seguro dizer-se que o comodante age sempre com motivos relacionados com a cortesia ou beneficência, sendo múltiplas as causa do contrato de comodato a cobrir uma multiplicidade de situações, como o demonstra, aliás, o caso em apreço. [15] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 15.12.2011, P. 3037/05.TBVLG.P1.S1, rel. Cons. Salazar Casanova, in www.dgsi.pt. [16] Nos termos da própria noção dada no art. 1129º do CC. [17] Embora em parte algum da lei se consagre um limite temporal preciso ao comodato, segundo Júlio Manuel Vieira Gomes, na ob. e loc. citados. Também Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II., pág. 595 referem que “é difícil, entre nós, justificar qualquer limite legal de duração do contrato”. [18] No mesmo sentido, entre outros, ver o Ac. da RP de 8.07.2004, P. 0421991, rel. Desemb. Henrique Araújo, in www.dgsi.pt. [19] Tanto mais que o divórcio “já foi decretado através de uma sentença que ainda não transitou em julgado e cuja cópia se protesta juntar”. |