Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Não há lugar ao indeferimento liminar de um requerimento inicial de um procedimento cautelar, por o pedido se apresentar manifestamente improcedente, com o fundamento de a relação laboral não estar inquestionavelmente definida; II- No âmbito desse procedimento nada impede que se possa discutir e apreciar, embora de forma perfunctória e segundo um juízo de mera probabilidade, a natureza do vínculo existente entre as partes, se o requerente alegou factos com vista à caracterização dessa relação como sendo de carácter subordinado | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A…, intentou o presente procedimento cautelar especificado de arresto, contra a sociedade “B… LDA.”, alegando, em suma, o seguinte: Era trabalhador e exercia funções de gerente em conjunto com AR numa empresa que desempenhava no mercado actividade idêntica à da Requerida, denominada “TI…” e que estava integrada num grupo societário internacional. Em Fevereiro de 2007 o Requerente e AR… cessaram as suas funções como gerentes da referida “TI…” e toda a actividade que desempenhavam nessa empresa. No mesmo mês, o mencionado AR…, decide constituir a Requerida, mas para evitar quaisquer complicações que pudessem advir do conflito com a “TI…”, não assume qualquer participação no capital desta nem as funções de gerente. Assim, a Requerida tem como única sócia a mulher do mencionado AR…, que é também a sua única gerente e que assumiu as funções de directora financeira. Este AR… assumiu na Requerida as funções de director geral, com poderes de gestão efectiva desta a todos os níveis e ao qual a própria gerente reporta, decidindo e controlando, pois, toda a actividade da empresa. Na sequência das suas anteriores funções na “TI…”, em Março de 2007, foi convidado por AR…, director geral da Requerida para integrar os quadros desta, onde assumiu as funções de gestor dos trabalhos de consultadoria de alguns projectos de Lisboa, convite esse efectuado sob promessa de, num período posterior passar a integrar a estrutura de capital da Requerida e assumir nesta as funções de gerente, situação que seria implementada logo que cessasse o conflito com a “TI…”. Deste modo, trabalhou desde essa data e até 15 de Outubro de 2008, por conta e sob direcção e fiscalização da Requerida, desenvolvendo funções que essencialmente passavam pela coordenação de alguns projectos de Lisboa, compreendendo as suas funções a coordenação dos gestores de alguns projectos da área da grande Lisboa, execução de consultadoria, execução de formação laboral e pós laboral. Elaborava o plano de trabalho semanal de consultadoria para que este fosse aprovado pelo director geral da Requerida, que, muitas das vezes, pedia que a esse plano fossem feitas alterações. Prestava a sua actividade com dependência face ao director geral da Requerida ou da gerente desta, a quem reportava tudo aquilo que fazia, de quem recebia ordens e instruções, nomeadamente, acerca da forma como deveria desempenhar as suas tarefas, sendo a Requerida, através do seu director geral, quem definia as regras que deveriam por ele ser adoptadas no desempenho das suas funções e os processos que a cumprir que deveriam ser adoptados pela empresa. Foram-lhe, pedidos por diversas vezes pontos de situação acerca do trabalho desenvolvido e a resposta a qualquer problema colocado pelo cliente ou ajuda por este solicitada tinha que ser pela Requerida, através do director desta, validada. De acordo com aquilo que tinha sido estipulado, auferia a remuneração fixa mensal de €: 7.000,00, sendo-lhe solicitado pela Requerida que apresentasse contra a recepção desses valores um denominado “recibo verde”. Desempenhava a sua actividade profissional nas instalações da Requerida, situadas no “Tagus Park”, com os equipamentos e instrumentos que por ela lhe eram disponibilizados, onde tinha, nomeadamente, à sua disposição, para uso profissional e para além dos consumíveis necessário ao desempenho de funções, uma secretária, uma cadeira, um computador portátil e um telefone móvel cujos custos de utilização eram pela Requerida suportados. Estava obrigado, nos termos daquilo que acordou com a Requerida, a desempenhar a sua actividade profissional todos os dias úteis entre as nove e as dezoito horas, período em que tinha que estar nas instalações da empresa em exercício de funções. Qualquer ausência das instalações da Requerida durante o período descrito deveria ser expressamente autorizada pelo director geral desta, devendo também a justificação ser-lhe apresentada para que ele a apreciasse e validasse, podendo em alguns casos considerar a falta injustificada. Os seus períodos de férias tinham também que ser devidamente aprovados pelo director geral da Requerida, que os apreciava e após essa apreciação os autorizava ou não. O director geral da Requerida, ao invés de o deixar participar na organização da empresa, assume desde a primeira hora a condução desse processo de organização e passa geri-lo unilateralmente, iniciando um processo de reestruturação da empresa sem que antes o modelo de grupo tivesse sido fechado, começando a contratar pessoas para gestão de linhas de negócio e abrindo filiais no Norte do País e no estrangeiro e anunciando institucionalmente a evolução do modelo de negócio. Atenta a promessa que lhe tinha sido feita, de que participaria no capital da Requerida e de que participaria no processo de organização desta, ao ver-se afastado de todo esse processo, comunicou por escrito ao director geral e à gerente da Exequente a insatisfação, por estar a ser levada a cabo uma reestruturação sem os princípios e modelo de grupo estarem acordados, tanto mais que embora alheio a todo o processo, era co-financiador de todo o processo por força de empréstimo celebrado entre a Requerida e uma instituição bancária para, alegadamente, obter fundos necessários para a implementação desse processo, o qual avalizou. A Requerida operava com recurso a um empréstimo de “cash-flow” para necessidades pontuais de tesouraria, sendo ele Requerente fiador e estando os fundos provenientes desse crédito a ser usados como suporte a toda esta reestruturação da empresa, sem o seu acordo. Existiam elevados valores de remuneração que lhe eram devidos, os quais, à data de 31 de Agosto e só no tocante a salários, ascendiam a uma quantia de 35.094,43 € referente a mais de cinco salários devidos pela Requerida, assim como, 9.313,49 € (5.775,00 € de empréstimo pessoal à empresa e 3.538,49 € de salários em atraso) devidos pela “PMTCS”, tal situação está a ter um elevado impacto na sua vida pessoal. Nessa comunicação, instou também, sob pena de resolução do “memorando de entendimento” antes referido, para que efectivamente dentro dos oitos dias seguintes à sua recepção, negociasse o modelo de grupo da Requerida e a sua posição como sócio. O referido director geral da Requerida, AR…, não lhe apresentou qualquer proposta negocial, nem tentou, sequer efectuar a negociação em questão. Como decorre da parte final da comunicação que enviou, colocou-se à disposição da Requerida, para caso esta o quisesse, continuar a colaborar com ela, enquanto nos moldes em que já o vinha fazendo, teriam de lhe ser pagas as remunerações que estavam em dívida. A Requerida, porém, não apenas não pagou as retribuições e outros créditos laborais em dívida, nomeadamente retribuições vencidas e não pagas, retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal que nunca lhe foram pagas, indemnização pela resolução do contrato com justa causa, remuneração de trabalho suplementar que a Requerida exigiu que desempenhasse, numa média de três horas para além do horário de trabalho em dois dias úteis por semana, o que tudo soma, nesta data, o montante total em dívida de € 150.673,03, como nem sequer deu mostras de pretender que a colaboração em causa continuasse. Assim, não teve alternativa senão proceder à resolução do contrato de trabalho que com ela mantinha, com invocação de justa causa, fundada nas remunerações em dívida, através da comunicação que lhe remeteu com data de 14 de Outubro de 2008, na qual descreve os diversos créditos, com a respectiva natureza, que lhe eram devidos (doc. junto a fls 161). Alega também factos tendentes a justificar o receio de perda da garantia patrimonial, nomeadamente a situação de insuficiência patrimonial e financeira da requerida para satisfazer os créditos do requerente e de outros credores, ascendendo o passivo total da Requerida a € 223.687,34, sendo certo que a Requerida não tem qualquer activo de relevo, sendo o activo mais relevante o das receitas geradas pelos serviços que presta que montam a € 671.340,95, mas que considerando os custos registados, são apenas de € 34.922,72, sendo facilmente dissipáveis. É com base nestes factos que o Requerente pretende obter o arresto dos bens de equipamento que integram o estabelecimento da requerida e que se encontram na sua sede, bem como das contas bancárias que identifica no artigo 84.º do requerimento inicial e bem assim das receitas geradas pelo estabelecimento e todos os restantes créditos que constituem o seu activo. Juntou documentos e indicou prova testemunhal. O Mº Juiz proferiu despacho inicial devidamente fundamentado, no qual indeferiu liminarmente o requerimento apresentado por A…. O Requerente, inconformado, interpôs recurso desse despacho e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal cumpre apreciar e decidir. A questão a decidir é a de saber se o requerimento inicial deveria ser liminarmente indeferido. Fundamentos de facto e de direito A matéria factual a atender é a alegada no requerimento inicial acima reproduzido parcialmente. A decisão recorrida depois de explanar correctamente os requisitos indispensáveis ao decretamento das providências cautelares em geral e do arresto em particular, indeferiu liminarmente a requerimento inicial fundamentando-se para tanto e, em resumo, no entendimento de que “os Tribunais do Trabalho só podem ser chamados a intervir nos procedimentos cautelares, quando é inequívoca a existência de uma relação laboral entre as partes” e, no caso, constata-se, face ao alegado, que não é líquida a existência e caracterização da relação contratual celebrada pelas partes como contrato de trabalho. Considerou também não estar justificado o justo receio de perda da garantia patrimonial que consubstancia o periculum in mora, uma vez que todos os factos alegados para o efeito já se verificavam à data da resolução do contrato por parte do recorrente. O Recorrente discorda da decisão recorrida por entender que esta fez um julgamento antecipado da pretensão do requerente e que estão reunidos todos os pressupostos necessários a que o procedimento deva prosseguir. Nos termos do art. 234º-A do CPC, (sendo aplicável a redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto) o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento inicial de um procedimento cautelar (art. 234º nº 4 al. b) do CPC), quando o pedido seja manifestamente improcedente ou quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. De acordo com este preceito, os fundamentos do indeferimento liminar estão agrupados em duas categorias: - a ocorrência evidente de excepções dilatórias de conhecimento oficioso; - a manifesta improcedência do pedido. O preenchimento da primeira categoria exige que se apurem excepções dilatórias que revistam as características da oficiosidade e da insupribilidade. O preenchimento da segunda categoria faz-se casuisticamente, havendo que apurar, em função do pedido e dos seus fundamentos de facto e de direito se ele é “manifestamente improcedente” ([1]). Conforme refere António Abrantes Geraldes, “estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá prosseguir qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O Juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência" ("Temas da Reforma de Processo Civil," Vol. III, 3.ª edição, Almedina, 2004, pag. 182; Cfr. também Alberto dos Reis, CPC Anot. Vol. II, pag. 385). No presente caso, o indeferimento liminar não se baseou na verificação de nenhuma excepção dilatória insuprível, mas antes na manifesta improcedência do pedido. Ora, o arresto é uma providência cautelar que visa essencialmente a manutenção da garantia patrimonial do credor, não podendo servir para outra finalidade que não seja prevenir o perigo de dissipação do património ou de fuga do devedor que ponha em causa o efectivo cumprimento das suas obrigações patrimoniais. De acordo com o disposto nos art. art. 406º nº 1, 407º do CPC, 601 e 619º do Cód. Civil, constituem requisitos para o decretamento do arresto: - a probabilidade da existência de um crédito a favor do requerente; - e o justo receio de perda de garantia patrimonial (periculum in mora). É certo que para tal providência poder ter lugar através dos tribunais do trabalho é necessário que o eventual crédito do requerente resulte de uma relação de trabalho subordinada, ou de outra das situações para as quais estes tribunais são materialmente competentes. Porém, discordamos do entendimento explanado na decisão recorrida segundo o qual, no âmbito do procedimento cautelar de arresto, essa relação laboral tem de estar inquestionavelmente definida, não podendo haver discussão sobre a caracterização e natureza da relação laboral, por não se compaginar com a natureza célere e simplificada desse tipo de processos e seus objectivos. Esse entendimento jurisprudencial tem justificação, como aliás decorre dos acórdãos citados na decisão recorrida ([2]), no procedimento cautelar de suspensão de despedimento, em que pela sua própria natureza, em princípio, não pode ser admitida a discussão acerca da existência da relação laboral, que tem de ser inequívoca. Esse procedimento cautelar especificado, previsto nos art. 34º e seguintes do CPT, visa apreciar a validade do processo disciplinar e a probabilidade séria da existência de justa causa, face aos factos constantes do processo disciplinar, o que pressupõe a existência inequívoca do contrato de trabalho. Porém, o arresto é um procedimento cautelar especificado, previsto nos art. 406 e seguintes do CPC, ao qual se aplica em tudo o que não estiver especialmente previsto, o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, por força do estatuído no art. 32º nº 1 do CPC. E no âmbito deste procedimento já nada impede que se possa discutir e apreciar, embora de forma perfunctória e segundo um juízo de mera probabilidade, a natureza do vínculo existente entre as partes, decretando-se o arresto desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais (art. 408º do CPC). Por isso, nada obsta a que no âmbito do presente procedimento se possa apreciar, embora em termos de mera probabilidade, a natureza da relação jurídica existente entre as partes, até porque o requerente alegou factos com vista à caracterização dessa relação como sendo de carácter subordinado. Acresce que a decisão recorrida reconheceu que “os direitos de crédito reclamados pelo requerente, assentam em duas vertentes essenciais do direito do trabalho, como sejam a existência de um contrato de trabalho e, conexionada com esta, a resolução desse contrato com invocação de justa causa, porém, não é inequívoca a existência do contrato de trabalho, tanto assim que o requerente teve necessidade de alegar todos os elementos configurativos da subordinação jurídica, para os poder provar. Veja-se de forma evidente o alegado nos artigos 9.º a 21.º do requerimento inicial”. Mas depois, a decisão recorrida, considerando outros factos também alegados pelo requerente, nomeadamente o facto do requerente passar “recibos verdes” de importâncias variáveis e de alegar que era co-financiador de todo o processo de reestruturação da requerida por força de empréstimo celebrado entre esta e uma instituição bancária, o qual avalizou (art. 27º) e de referir que a Requerida (sua alegada entidade patronal) operava com recurso a um empréstimo de “cash-flow” para necessidades pontuais de tesouraria, sendo ele (Requerente) fiador (art. 37º), considerou que os factos assim alegados não configuram uma relação de subordinação jurídica e, muito menos, económica, próprias do contrato de trabalho. Parece-nos, salvo o devido respeito, que a decisão recorrida se precipitou, utilizando o despacho inicial para produzir uma decisão sobre o mérito sem permitir a produção de prova dos factos alegados, os quais, a nosso ver, não são inequívocos no sentido de que não possam eventualmente configurar uma relação de trabalho subordinada. E, na verdade, o Requerente nos art. 1º a 21º do seu requerimento alegou factos que a provarem-se podem ser suficientemente indiciadores da existência de uma relação laboral subordinada entre o Requerente e a Requerida. O Requerente alegou que na Requerida passou a exercer as funções de coordenação dos gestores de alguns projectos da área de Lisboa, sendo ele próprio gestor dos trabalhos de consultadoria. Elaborava planos de trabalho semanal de consultadoria para que fossem aprovados pelo Director Geral da Requerida. Prestava a sua actividade na dependência do Director Geral da requerida de quem recebia ordens e instruções, nomeadamente acerca da forma de desempenhar as suas tarefas. Era o director Geral da requerida quem definia as regras e processos que deveriam ser adoptadas na empresa. Auferia uma remuneração fixa de € 7.000,00, tendo-lhe a Requerida solicitado que apresentasse recibo verde contra a recepção desses valores. Desempenhava a sua actividade nas instalações da Ré, situados no “Tagus Park”, com equipamentos e instrumentos de trabalho por ela disponibilizados. Tinha à sua disposição computador portátil e telefone móvel cujos custos eram suportados pela Requerida. Estava obrigado a desempenhar a sua actividade profissional todos os dias úteis entre as nove e as dezoito horas, nas instalações da Ré e qualquer ausência das instalações deveria ser expressamente autorizada pelo director Geral da Requerida. Os períodos de férias tinham de ser aprovados pelo Director Geral da requerida que os autorizava ou não. Alegou, ainda, que procedeu à resolução do contrato com invocação de justa causa, fundada em remunerações em dívida, conforme documento nº 24, e reclama créditos provenientes da execução e da cessação do contrato de trabalho. Ora estes factos alegados pelo Requerente parecem suficientemente impressivos para poderem eventualmente caracterizar o contrato de trabalho entre as partes. E a tanto não obsta o facto de ter existido uma promessa inicial de o Requerente vir a integrar o capital social da requerida, o que nunca se concretizou, nem o facto do Requerente ter dado o seu aval a um empréstimo contraído pela Requerida junto de uma instituição bancária, nem de ter ficado fiador desta, apesar destas situações não acontecerem habitualmente no âmbito do contrato de trabalho. Entendemos que, apreciado o requerimento inicial no seu conjunto, não é manifestamente evidente que a relação contratual que ligou o Requerente à requerida não possa eventualmente configurar a existência de um contrato de trabalho, nem que não existam os créditos reclamados pelo Requerente, pelo que, a nosso ver, este não era fundamento para indeferimento liminar. A decisão recorrida entendeu também não ser “justificado” o receio de perda da garantia patrimonial, referindo a esse propósito que todos os factos invocados e que constituem o alegado receio/perigo de perda da garantia patrimonial (por insuficiência de património) já se verificavam à data da declaração de resolução do contrato emitida pelo requerente, não estando alegado um único facto, donde se possa concluir que após a recepção daquela declaração pela requerida, esta tenha praticado actos de ocultação e/ou dissipação dos seus bens, pelo que a situação de alegada carência económica e patrimonial da requerida é exactamente semelhante à que se verificava naquela data, não se compreendendo que só agora, decorridos mais de cinco meses e meio, se invoque receio/perigo de perda da garantia patrimonial. É certo que para a verificação do requisito relativo ao periculum in mora, não basta um qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que o receio seja “justificado”. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas, antes devendo basear-se “...em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva (Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág. 187). O justo receio de perda da garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, págs. 19 e segs. e Rodrigues Bastos, ob. cit., vol. II, pág. 268). A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são, entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial (Cfr., entre outros, os Acs. desta Relação de 7.2.2008, 15.03.2007, 18.11.2008, todos in www.dgsi.pt). No caso vertente, o Requerente alegou factos suficientemente elucidativos do fundado perigo de perda de garantia patrimonial, nomeadamente o facto da Recorrida não possuir outros bens, além dos bens móveis ou equipamentos e das receitas geradas pela sua actividade de prestação de serviços aos seus clientes, os quais são facilmente dissipáveis e não permitem com segurança garantir o crédito da Recorrente. Os resultados da Recorrida, patentes nas contas que apresentou publicamente e que constituem o documento n.º 25, demonstram que teve receitas no valor de € 673.681,03, mas os resultados face às dívidas registadas e aos encargos são apenas de € 34.922,73, sendo o resultado do exercício de € 21.443,33. Mas nessas contas não foi considerada a dívida mantida perante o Recorrente, que tornaria, face ao seu valor, tais resultados negativos. Alegou, ainda, que a Requerida no final de 2007 pediu a alguns colaboradores entre os quais o requerente, para que lhe passasse recibos comprovativos da recepção de valores remuneratórios que nunca foram pagos no período de 2007, tendo apenas liquidado a esses trabalhadores os valores de IVA que sobre eles impenderia, aumentando dessa forma os custos do exercício sem que ficassem registados os proveitos obtidos, que fez sair das contas a favor das pessoas que a gerem: a sua sócia e o marido desta. Acresce que a Requerida deixou de pagar a outros trabalhadores a remuneração que lhes era devida, não levando à contabilidade essas dívidas. Aliás a situação deficitária do ponto de vista financeiro decorre do doc. nº 27, que corresponde a uma acta assinada pela gerente da Requerida e pelo seu Director Geral, datada de 31 de Agosto de 2008. Nessa acta faz-se referência a dívidas a fornecedores de € 34.300,00, à equipa de gestão que seria de € 100.000,00, não registados nas contas como passivo, para além de uma dívida acumulada de € 60.000,00. Referem-se nessa acta dificuldades de pagamento de salários, prevendo-se um “cash-flow” negativo de € 20.000,00. Ora, face à alegação destes factos, não se pode desde já e sem auscultar as restantes provas, nomeadamente testemunhais, concluir pela inexistência do requisito relativo ao “justo receio de perda de garantia patrimonial”, razão pela qual também por este fundamento não havia motivo para a providência ser liminarmente indeferida. Com efeito, além de se indiciar uma prática contabilística duvidosa, evidencia-se claramente uma situação de superioridade do passivo relativamente ao activo, que não pode deixar de se reconhecer como uma situação de perigo eminente para o património do Requerente (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, Almedina, 3.ª edição, 2006, pag. 194). Face aos factos expostos no requerimento inicial, o pedido de arresto não se mostra manifestamente improcedente, razão pela qual não era de rejeitar liminarmente o procedimento cautelar, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, devendo os autos prosseguirem seus termos normais de forma a permitir a produção de prova sobre os factos alegados para depois se decidir pelo deferimento ou indeferimento da presente providência, mas com maior grau de segurança. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em dar provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo o presente procedimento cautelar prosseguir seus termos normais. Sem custas. Lisboa, 16/07/2009 Seara Paixão Maria João Romba Paula Sá Fernandes _______________________________________________________ [1] Cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, pag. 399. [2] A decisão recorrida citou os Ac. RE de 11.07.00, in CJ, IV, p. 287; Ac. RL de 6.06.99, in CJ III, p. 172; Ac. da Relação de Lisboa, de 20/08/2004, Processo 5674/2004-4; de 23/02/2005, Processo 10760/2004-4 e de 05/12/2007 processo 4811/2007-4, acessíveis in www.dgsi.pt. |