Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
273/08.0TVLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: RESPONSABILIDADE MÉDICA
SOCIEDADE POR QUOTAS
ACTUAÇÃO EM NOME DE OUTREM
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
ÓNUS DA PROVA
LEGES ARTIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A não redução a escrito de declaração confessória do R. em depoimento de parte prestado em audiência constituiria uma nulidade processual que, não havendo sido oportunamente arguida, se encontra sanada; neste contexto, a declaração do R. será livremente apreciada pelo Tribunal em sede de reapreciação da prova.
II – Nos casos de contrato de prestação de serviço em que os sujeitos são uma clínica e o paciente e em que o objectivo exclusivo é a prestação de serviços médicos/odontológicos, necessariamente executados por um ou mais médicos/odontologistas, a obrigação de prestação do serviço é assumida pela clínica, embora haja de ser executada por pessoal habilitado, sendo aquela responsável, nos termos do nº 1 do art. 800 do CC pelos actos praticados pelas pessoas que utilize para o cumprimento das suas obrigações.
III –Nestes casos, o médico/odontologissta não se obriga directamente para com o paciente, sem prejuízo de a clínica acionar o profissional de saúde tendo em conta o contrato que os vincula e da responsabilidade extracontratual do mesmo profissional de saúde para com o paciente.
IV – Tendo o A. conferido à R., através do R, a execução de cuidados de carácter abrangente referentes à sua saúde oral, a obrigação principal assumida é uma obrigação de meios, não estando a R. vinculada a um resultado concreto.
V – Nesse âmbito – da responsabilidade contratual - caberia ao A. alegar e provar a objectiva desconformidade entre os actos praticados e as legis artis, assim como o nexo de causalidade entre esses actos e os danos – para além desses mesmos danos; já quanto à culpa haverá que considerar a presunção de culpa resultante do nº 1 do art. 799 do CC – nada impedindo que isto também suceda na obrigação de meios.
VI -No que respeita aos pressupostos da responsabilidade extracontratual médica, no essencial, coincidem com os da responsabilidade contratual; exigir-se-á um facto voluntário e ilícito (ilicitude que consistirá na violação de uma norma de comportamento ou de um direito de outrem em virtude do incumprimento das leges artis), culposo (aqui a culpa não se presume, como na responsabilidade contratual em que se presumiria a culpa do cumprimento defeituoso) que cause danos ao paciente, verificando-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
VII –Não se provando que a actividade desenvolvida no tratamento do A. ocorreu em desconformidade com as leges artis, não resultando concretamente demonstrado que fosse desnecessária ou inútil, ou que sendo adequada ou necessária haja sido praticada de forma deficiente ou defeituosa, ou que hajam sido omitidos actos necessários ou adequados à situação clínica do A., não demonstrou o A. o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                   *
   I – C.R. intentou acção declarativa com processo ordinário contra J.M. e «C – Clínica Dentária …, Lda.».
 Alegou o A., em resumo:
 Em meados de 2000 o A. dirigiu-se a uma filial da R. com o intuito de realizar um tratamento dentário e durante esse ano foi submetido a diversos tratamentos, nomeadamente a colocação de pontes dentárias prescritas pelo R. J.M., médico dentista ao serviço da Clínica, ali se dirigindo 12 vezes, entre os meses de Junho a Dezembro. Findo o tratamento o A. tinha despendido a quantia de 8.324,99 €, na perspectiva de que tinha os seus problemas dentários permanentemente resolvidos, de acordo com o que lhe vinha sendo afirmado pelo R. J.M.
  O A. nunca deixou de ter dores e grande desconforto e em meados de 2004 recomeçou a sentir, ainda que de forma mais dolorosa, os sintomas que inicialmente o haviam levado à R..
 Voltou à Clínica por duas vezes assegurando-lhe o R. J.M. que tudo estava bem.
 O A. procurou uma segunda opinião junto do Dr. M.S. e, após exames, este diagnosticou-lhe um grave problema de saúde dentária com risco de paralisia maxilar em virtude de infecção dentária, acarretando a resolução do problemas custos muito elevados.
  Em Outubro de 2004 o A. compareceu nas instalações da R. para uma consulta com o seu proprietário, Dr. O.D. e, após mais exames, foi-lhe por este comunicada a necessidade de remoção de vários dentes e que o estado de gravidade da saúde dentária do A. se devia à anterior colocação das pontes dentárias.
Quando confrontado com o relatório do Dr. O.D. o R. J.M. disse-lhe que o A. sofria de bruxismo o que era a causa de todos os seus problemas e que quanto às pontes dentárias era normal que já tivessem problemas. Se ao A. houvesse sido comunicado inicialmente que o tratamento efectuado não seria definitivo o A. teria repensado o assunto. Assim, o A. começou a pressionar a Clínica no sentido de arranjar uma solução coerente e justa.
O A. foi a outras consultas e acabou por ser submetido a uma intervenção cirúrgica a qual teve por objectivo debelar quistos relacionados com uma raiz dentária. Deste modo, após o tratamento efectuado pelo R. J.M., na sequência e em consequência do mesmo o A. despendeu a quantia de 3.245,00 €, acrescendo o valor de 1.250,00 € em medicamentos, elixires, escovilhões, etc. e, ainda, 15.965,00 € relativos ao tratamento que o A. já iniciou e terá de continuar pelos próximos 12 meses.
O A. considera que todos estes gastos são da responsabilidade dos RR. porque pelos mesmos não foi informado de que sofrendo de bruxismo o tratamento efectuado com pontes dentárias não seria o mais adequado e porque posteriormente lhe foi referido que a médio prazo teria de substituir as pontes que anteriormente lhe haviam sido colocadas por novas pontes e por implantes.
Não foram apresentadas ao A. pelo Dr. J.M. as várias alternativas médicas de tratamento, desvantagens e riscos, nem foram comunicadas as exigências acrescidas de higiene oral e a necessidade de destartarizações constantes com os inerentes custos.
Ao nível dos danos patrimoniais o A. considera-se lesado na quantia de 28.784,99 €. Considera, ainda, ser de inteira justiça a entrega da quantia de 20.000,00 € uma vez que ao longo de todos este percurso, deixou de comparecer em reuniões familiares por se sentir incomodado, debilitado e embaraçado, padeceu de uma dor física insuportável que o afectou psicologicamente e teve consequências na sua vida familiar, conjugal e profissional, teve que se privar – e á sua família – de bens de que não teria de prescindir se não tivesse custeado os valores mencionados.
Pediu o A. a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 48.784,99 €.
Ambos os RR. contestaram. Essencialmente impugnaram parte da factualidade alegada pelo autor, dizendo que logo na primeira consulta, o 1º R., com quem a 2ª R. tinha um contrato de prestação de serviços, lhe diagnosticou bruxismo, patologia que se caracteriza por uma pressão anormal nos dentes que provoca desgaste anormal, fracturas, fissuras e deslocações, podendo evoluir para graves disfunções tempora-mandibulares, que o A. voltou às consultas com intervalos superiores a 1 ano, não trazendo consigo para rectificação o aparelho que permite uma protecção dos dentes conhecido como “goteira anti-stress”, que não cumpria os tratamentos prescritos, quer no que concerne ao uso desse aparelho, quer aos cuidados com a sua higiene oral.
O 1º R. deduziu a excepção da prescrição da obrigação de indemnizar por aplicação ao caso do disposto no art. 498 do CC.
O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido.
Da sentença apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A. O Apelante logrou provar que o tratamento dentário foi mal sucedido e que o 1° R. não realizou uma assistência diligente e que não praticou todos os actos normalmente tidos por necessários na realização do tratamento.
B. O Tribunal a quo considerou como não provado os seguintes factos:
a) Que o autor se tenha dirigido às instalações da 2ª ré para tratamentos 12 (doze) vezes entre Junho e Dezembro de 2000 [art° 49 da base instrutória].
b) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 9 de Agosto de 2000 [art° 8° da base instrutória].
c) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 4 de Dezembro de 2000 [art° 9° da base instrutória].
d) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 7 de Dezembro de 2000 [art° 10° da base instrutória].
e) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 12 de Dezembro de 2000 [art° 11 ° da base instrutória].
f) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 14 de Dezembro de 2000 [art° 12° da base instrutória].
g) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 21 de Dezembro de 2000 [art° 13° da base instrutória].
h) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 26 de Dezembro de 2000 [art° 14° da base instrutória].
i) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 29 de Dezembro de 2000 [art9159 da base instrutória]. (…)
nnnn) Que o autor tivesse comparecido a consultas em 24 de Agosto de 2004 e 29 de Outubro de 2004.
C. O tribunal a quo fez consignar na Motivação de Facto não existir prova suficiente, desde logo, por ausência de correspondência entre os dias em que foram emitidos os recibos de pagamento e a ficha clínica do Apelante.
D. Existe uma notória contradição entre os motivos que presidiram à formação da convicção e a fundamentação avançada pelo tribunal a quo quanto à referida ficha clínica para dar como não provados os factos constantes da alínea a) a i) e nnnn).
E. Por um lado, na alínea d) da Motivação, como ao longo da fundamentação da sentença, o tribunal a quo considera que "o facto de as fichas clínicas conterem anotações efectivamente feitas pelos respectivos subscritores (o réu J.M. ou as suas assistentes) não importa que aquilo que essas menções afirmam seja necessariamente verdade." (...) ..."que tudo concorre para não conferir credibilidade, sem outro apoio suficientemente seguro, ao que resulta das declarações apostas nesses documentos. " (sublinhado nosso).
F. Por outro lado, as alíneas a) a i) e nnnn) foram dadas como não provadas pois "não têm correspondência, em consultas, na ficha clínica do autor." e "não constam da ficha clínica do autor junto da 2ª r.", respectivamente.
G. Não sendo conferida credibilidade à ficha clínica do R. não poderiam as referidas alíneas a) a i) e nnnn) ser consideradas como não provadas com base unicamente nesse fundamento.
H. Não se pode desconsiderar uma prova e simultaneamente utilizar essa mesma prova, cuja credibilidade se encontra ferida, para dar como não provados factos que dela não constem.
1. Resultou do depoimento de parte do 1° R. que a ficha eram as suas notas pessoais, logo nem tudo estava lá anotado:
Juiz:"Olhe, 29 de outubro de 2004, veja lá se houve consulta?(... )
"Olhe, mas esta consulta é com o Dr. Olívio... parece-me... mas devia estar aí registada, ou não?"
1° R.: "Esta é a minha ficha."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:31:15, de 00:00:01 a 01:55:48, 33m00s a 33m38s).
J. Sendo um documento com notas pessoais, é naturalmente aceitável, pelas regras da experiência comum, que nem tudo constaria nessa ficha, como aliás se veio a verificar com o facto provado n.° 62 e 64 de onde resulta que a ficha clínica não faz menção a todos os actos.
K. Não poderia o tribunal a quo considerar as alíneas a) a i) e nnnn) como não provadas com base nesse fundamento, por manifesta contradição de fundamentação.
L. Entendeu o tribunal a quo dar como não provado a alínea k), fundamentando que não foi produzida prova que permitisse confirmar tais factos, porquanto os mesmos, além das declarações do autor, foram atestados pela antiga companheira deste, depoimento desconsiderado por alegadamente não se ter destacado pela isenção e por ter sido contraditado em alguns aspectos.
M. A testemunha Elisabete... mostrou isenção, depôs de forma serena e esclarecida, tendo conhecimento pessoal de alguns dos factos, concretamente no período em que viveu com o Apelante.
N. A testemunha Elisabete ... não teve, tal como não tem, interesse directo
na causa.
O.Tendo acabado a relação, o Apelante e a ex-companheira cessaram a sua comunicação quotidiana.


Juiz:" Quando é que o Dr. Carlos... conseguiu finalmente por termo a este quadro complicado de desconforto que tinha?"
Testemunha: " Até à altura em que nós nos separámos, não havia, nada estava finalizado e continuava com esse processo..."
Juiz: "Continuava com essas queixas? Quando os senhores se separaram ele continuava com essas queixas?"
Testemunha: "Enquanto estivemos casados até ao final, ou juntos, sim, continuava com essas queixas. Actualmente, e sou-lhe sincera, falamos com alguma regularidade, não com a regularidade anterior mas com alguma regularidade e esse tema deixou de ser assunto exactamente porque não quisemos influências."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:36:10, de 03:29 a 27:07, 01:10:48 a 01:11:44).
P. O próprio Apelante em declarações de parte teve oportunidade de esclarecer que os seus problemas de saúde oral não estão resolvidos.
Autor: "Ainda hoje tenho um quisto."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 11:09:56, de 00:01:24 a 00:30:18, 25m50s a 25m51s).
Q. A testemunha jamais poderia atestar ou sequer responder a questões sobre as quais já não tinha conhecimento directo, não podendo o tribunal a quo considerar esse desconhecimento como "pouco natural" retirando credibilidade  do depoimento.
R. Quanto ao facto não provado vertido a alínea k):
Que não obstante os tratamentos efectuados o autor nunca tivesse deixado de ter dores e grande desconforto
Testemunha: "Havia problemas com as pontes, tinha muitas aftas, que enfim, não associávamos às pontes inicialmente ou ao problema oral...mas tinha sempre muitas aftas e depois começou a ter, com certeza que isto não será o nome técnico, uma espécie de abcesso ou feridas, portanto, dentro da própria boca ..."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:36:10, de 03:29 a 27:07, 8m50s a 9m16s).
Testemunha: "E isto foi-se agravando e chegou mesmo ao ponto de ele não conseguir, havia períodos longos em que não conseguia comer nem sequer líquidos... mesmo os próprios líquidos provocavam dores..."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:36:10, de 03:29 a 27:07, 09m17 a 09m 29s).
Testemunha: "A par disso e em todo este processo começaram a existir dores de cabeça como se fossem enxaquecas, mas portanto, dores incapacitantes, de não conseguir ir trabalhar porque eram dores fortíssimas."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:36:10, de 03:29 a 27:07, 09m40s a 9h 54 m).
Testemunha: "Sempre me lembro do Carlos com aftas, com abcessos, com dores de cabeça...agora se me perguntar se isto se agudizou... agudizou! Muitíssimo."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:36:10, de 03:29 a 27:07, 01:07:18 a 01:07:33).
S. Do depoimento de parte do Dr.Olívio…, resultou que:
Dr. Olívio…: "Foi-lhe posto a situação, porque o senhor ... como estava em sofrimento e tinha problemas eu sabia que o iria aliviar muito e que lhe iria resolver alguns problemas..."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 15:15:34, de00:00:01 a 00:02:28, 20:43s a 20m:54s)
T. Resulta claro dos depoimentos transcritos que o Apelante teve muitas dores e sérios desconfortos que ultrapassariam o que seria normal no tratamento dentário.
U. Razão pela qual se desconhece qual o motivo em que o tribunal a quo se apoiou para concluir não existir prova e perante o depoimento isento da testemunha Elisabete... supra transcrito, e do depoimento confessório do Dr.Olívio.., deveria o facto a que se refere a alínea k) ter sido dado como provado.
V. Considerou igualmente o tribunal a quo como facto não provado:
Alínea aa) Que o quisto que foi removido na intervenção cirúrgica efectuada por esse médico estivesse relacionado com um dente tratado.
W. Como fundamento para considerar este facto como não provado, o tribunal alicerçou a sua convicção no facto de que não existia "... prova segura de que esse [dente 26] tivesse sido um dente tratado pelo 1º réu." (sublinhado nosso).
X. Salvo o devido respeito, andou mal o tribunal a quo quando considerou que o referido dente 26 não tinha sido alvo de tratamento pelo 1°R. porquanto já tinha ficado assente (Facto assente G) e provado que esse dente tinha sido alvo de reconstrução.
Y. Além do mais, do depoimento confessório do 1° R. resulta que no dia 13 de Julho de 2000 foi ainda realizada a desvitalização dos dentes n.° 24, 26 e 27. Juiz: "Nesse ano de 2000, [o Autor] foi submetido a diversos tratamentos dentários... nesse ano de 2000".
1° R.: "Nesse ano de 2000 fez "endos"... do 24 ...
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:31:15, de 00:00:01 a 01:55:48, 06m40s a 06m46s).
1° R.: "Fez também uma "endo" no 34, diz aqui 34 que poderá ser o 35 porque ele falta-lhe um dente de cada lado, em cada quadrante e poderá induzir em erro..."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:31:15, de 00:00:01 a 01:55:48, 07m20s a 07m32s).
1° R.: "Em Agosto fez também a edodontia do 47 e do 48" Juiz: "Quando diz edodontia é desvitalização... 12R.:"Exactamente e fez a reconstrução do 34..."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:31:15, de 00:00:01 a 01:55:48, 08m03s a 08m14s).
Z. Mais adiante:
1ª R.:"Só tenho aqui que repetimos a fixa de coroas 45, 46, 47 e 48."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:31:15, de 00:00:01 a 01:55:48, 12m25s a 12m29s).
AA. Do depoimento do 1° R, resulta ainda o reconhecimento confessório do 1° R. quanto ao facto xx), a saber, "Que no dia 13 de Julho de 2000 tivesse sido feita ao autor a desvitalização dos dentes 24, 26 e 27 e radiografias digitais, bem como a reconstrução do dente 45".
BB.  Quanto a esta matéria:
Juiz: "Olhe, 13 de Julho de 2000, pergunta-se se foi feita a desvitalização dos dentes 24, 26 e 27."
1°R: "Data?
Juiz: "13 de Julho de 2000" 1°R.: "endo do 24, 26 e 27."
Juiz: "foram extraídos?"
1°R.: "desvitalizados."
Juiz: "e radiografias, foram feitas?" 1°R.: "foram feitas 9 radiografias."
Juiz:"e a reconstrução do dente 45?"
1° R.: "Exactamente. Lá está. O 45 ou o 44 como lhe falta lá um. Eles são iguais é difícil diferenciá-lo."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:31:15, de 00:00:01 a 01:55:48, 01:10:07s a 01:11:54s).
CC. Não só se encontra demonstrado que o dente 26 foi alvo de tratamento e desvitalização, como também, por confissão do 1° R., foram feitas intervenções nos dentes 24, 27 e 45.
DD.   Tendo inclusivamente sido também desvitalizado o dente 47.
EE.   Razão pela qual o facto vertido na alínea xx) dos Factos não Provados deveria ter sido dado igualmente como provado.
FF. Impõe-se, por isso, concluir que mal andou o Tribunal a quo ao considerar não provada a matéria de facto elencada na alínea aa) e xx) dos Factos dados como não provados porquanto tal resposta contraria, expressamente, a já referida matéria assente dos autos.
GG.  O 1° R. em depoimento de parte confessou os factos aa) e xx).
HH. No entanto o tribunal a quo desconsiderou essa prova – depoimento confessório - quanto a estes factos, mas admitiu-a quanto aos factos provados n.°s 19, 47, 55, 56 e 61, 63, sem atender a qualquer outro elemento probatório e sem qualquer justificação ou fundamento para a desconsideração do mesmo depoimento, num caso, e na sua validade, no outro.
II. Não resulta da fundamentação do tribunal a quo o mesmo critério de valoração de prova produzida, nem qual o fundamento para a eventual utilização de critérios diferenciados quanto ao mesmo elemento probatório.
JJ. Em relação à alínea aa) e xx) dos Factos não provados, o Tribunal a quo fez uma incorreta valoração da prova produzida nos autos, não restando dúvidas de que a alínea aa) e xx) dos Factos Não Provados deverá ser considerada como matéria provada.
KK. A conclusão a que o tribunal a quo chegou de que "Em 13 de outubro desse ano é diagnosticada ao autor uma infecção associada aos dentes 27, 37 e 47, sendo que, pelo menos, um deles tinha sido desvitalizado no tratamento efectuado pelo 1º réu" deveria ser diversa face ao depoimento acima transcrito, porquanto foram desvitalizados pelo 1°R. os dentes 27 e 47 e não apenas um.
LL.O tribunal a quo julgou ainda não provado que
gg) Que o réu … Monteiro nunca tivesse apresentado ao autor as várias alternativas médicas de tratamento, desvantagens e riscos com o tratamento e a opção de colocação de implantes que poupariam os dentes sãos sem ter que os desvitalizar
MM.   No entanto a testemunha disse:
1°R.: "Não faço tratamento nenhum a um doente meu sem que ele compreenda perceba o que vai fazer."
Juiz: "Explicou-lhe outras [alternativas de tratamento]?
1° R   "eu dou a minha opinião"
Juiz: "que alternativas é que lhe explicou?"
1°R."...neste caso, para não tirar dentinho nenhum, restaurar parte desses doentes destruídos já na altura, podia fazer, por exemplo, uma esquelética chapeada, não é? Mas isso já não se faz há muitos anos.
Juiz: "essa é amovível não é?
1° R.: "é de tirar e pôr"
Juiz: "Falou-lhe nessa possibilidade?"
1°R."Provavelmente falei".
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:31:15, de 00:00:01 a 01:55:48, 48m48s a 49m50s).
NN.  Resulta claro do depoimento que o 1° R. não foi capaz de atestar com a certeza necessária que apresentou ao Apelante as várias alternativas de que este dispunha ao tratamento que lhe foi feito nem quais.
OO.  Não resultando do depoimento confessório do 1°R. uma convicção segura nesse sentido, nem tendo este de forma inequívoca afirmado quais as alternativas em concreto, e não em teoria, que apresentou ao Apelante, jamais este facto deveria ter sido julgado como não provado tal como se encontra.
PP.    Deveria ter ficado julgado como não provado que "o réu J.M. tivesse apresentado ao autor as várias alternativas médicas de tratamento, desvantagens e riscos com o tratamento e a opção de colocação de implantes que  poupariam os dentes sãos sem ter que os desvitalizar" (ao invés do facto não provado "nunca tivesse").
QQ.   Em relação à alínea gg) dos Factos não provados, o Tribunal a quo fez uma incorreta valoração da prova produzida nos autos, não restando dúvidas de que a alínea gg) dos Factos Não Provados deverá ser considerada como matéria provada ou, pelo menos, não provada desde que sem a menção "nunca".
RR.   Do depoimento do 1°R. resulta ainda confessado o facto yy) que o tribunal a quo deu como não provado.
yy) No dia 24 de Agosto de 2000 tivesse sido efectuado o talhe dos dentes 34, 36, 37, 24, 26, 27, 45, 46, 47 e 48, e preparados sete "falsos coutos" e dez coroas provisórias.
Juiz: " Sr. Doutor, 24 de Agosto de 2000. Pergunta-se se foi efectuado o talhe dos dentes 34, 36, 37, 24, 26, 27, 45, 46, 47 e 48. O que e que é o talhe?
1°R.: "O talhe é a preparação do dente para fazer um molde que é para confeccionar as próteses definitivas, mas nesse mesmo dia são colocadas logo as provisórias." (....) "para a pessoa não andar desdentada"
"os dentinhos são cortados, são talhados. O talhe é para fazer o encaixe"
 Juiz: são desbastados não é?
1° R.: "É de lado e por cima."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:31:15, de 00:00:01 a 01:55:48, 01:11:56s a 01:12:59s).   
Juiz: "Nesse dia também foram colocadas coroas provisórias, veja lá."
1°R.: "Sim, sim. Dia 24.08.2000. Normalmente nós fazemos o molde e colocamos logo as provisórias."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:31:15, de 00:00:01 a 01:55:48, 01:13:57s a 01:14:08s).
SS. Pela lógica de raciocínio e pela sequência do depoimento confessório do 1°R., os dentes identificados na alínea yy) foram alvo de talho porquanto confessou o 1°R. ter colocado as coroas provisórias, tendo necessariamente que existir o talhe anteriormente a essa colocação.
TT. Devendo a alínea yy) dos Factos Não Provados ser considerada como matéria provada.
UU.  O tribunal a quo considerou ainda como não provado a alínea rrrr):
Que o Dr.Olívio … tivesse concordado em reparar gratuitamente o que até aí tinha sido feito, mas feito depender essa reparação da assinatura da declaração referida nos factos provados.
VV.  Como Motivação, o tribunal a quo entendeu não ter sido obtida prova suficiente desses factos.
WW.   Do depoimento confessório do Dr. Olívio…, representante da 2ª R. resulta o oposto, ou seja, que a reparação gratuita por si levada a cabo só foi e seria possível caso o Apelante assinasse a declaração.
Dr. Olívio …: "O Dr. Patrício recomendou e eu concordo. Se concordar, nós vamos fazer-lhe o trabalho até nem lhe vou levar, não lhe cobro nada… por uma questão.... porque sei que o tratamento o vai alivar muito, só preciso é que me assine uma autorização como autoriza que eu faça isso."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 15:15:34, de00:00:01 a 00:02:28, 31m19ss a 31m:35s).
XX.  Perante o depoimento confessório supra transcrito resulta claro que a assinatura da declaração surgiu como "conditio sine qua non".
YY.   Deveria o facto a que se refere a alínea rrrr) ter sido dado como provado por ter havido recolha de prova suficiente.
ZZ. O tribunal a quo não teve em consideração os depoimentos de outras testemunhas, o depoimento da testemunha Bárbara … que, quando questionada sobre a presença de instrumentos fracturados no interior dos canais do Apelante respondeu que os mesmos não deveriam ter ali ficado.
Juiz: "Instrumentos fracturados são o quê?"
Testemunha: "São limas."
Juiz: "São?"
Testemunha: "São limas endodônticas. São uns instrumentozinhos muito pequeninos com que se instrumenta o interior dos canais, que se trabalha o interior dos canais." Juiz: "Ficam nos tratamentos de desvitalização, é isso?"
Testemunha: "Não devem ficar, mas às vezes....mas às vezes acontece, mas não devem ficar...."
Juiz: "Portanto, isto são instrumentos utilizados na desvitalização do dente que por princípio deviam ter sido retirados dos canais."
Testemunha: "Sim. Normalmente."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 14:56:05, 13m18s a 14m11s).
AAA. Também a testemunha Rui …, médico do Hospital da CUF, depôs sobre a presença de instrumentos fracturados no interior dos canais, resultando que tal, se acontecer, é um acidente no procedimento.
Testemunha: "O que se conseguia visualizar é que havia vários tratamentos realizados, havia várias reabilitações de prótese fixa e havia alguns tratamentos que eventualmente poderiam necessitar de ser realizados novamente ou refeitos no sentido de melhorar um bocadinho a sua [do Apelante] situação oral."
Mandatária do A.: "Esses tratamentos que, na sua opinião iriam necessitar de ser refeitos, recorda-se qual era a razão?
Testemunha: "Havia nomeadamente vários tratamentos endodônticos, ou seja o que conhecemos como desvitalizações, que não cumpriam a 100% com os objectivos que são exigidos para um tratamento desse género."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:05:46, 04m45s a 05m 29ss).
BBB.  Mais adiante:
Mandatária do A.: "E quando diz que não cumpriam, em que pontos específicos, por favor, é que não estavam de acordo com aquilo que era regular?"
Testemunha: " Havia alguns sinais de patologia periapical, ou seja, pequenos sinais de que havia pequenas lesões infecciosas na zona do osso que circunvizinha as raízes e que à partida são indicadores de que alguma situação não está bem."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:05:46, 05m40s a 06m 09ss).
CCC.  E mais adiante:
Mandatária do A.: `Reconhece esse relatório?
Testemunha: "Sim"
Mandatária do A.: "Gostaria que olhasse para o segundo parágrafo, onde há uma descrição de tratamentos endodônticos que foram detectados e gostaria que me confirmasse o que significa isto: que foram detectadas deficiências, nomeadamente presença de instrumentos fracturados no interior dos canais que necessitavam ser removidos. Isto é exactamente o quê?"
Testemunha: "Os instrumentos que aqui se referem no relatório são instrumentos utilizados para fazer tratamentos endodônticos, ou seja o que vulgarmente conhecemos como desvitalização, são pequenos instrumentos metálicos e que obviamente não devem ficar no interior dos canais. Podem eventualmente ficar mas é considerado um acidente de procedimento."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:05:46, 08m21 s a 09m 21 ss).
Mandatária do A.: "Diria que este caso, daquilo que se recorda, era um caso em que esses instrumentos ficaram lá por descuido ou precisavam mesmo de lá ter ficado?
Testemunha: " Não, isso é garantidamente que não precisavam de lá ter ficado e não deviam ter ficado..."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:05:46, 11m19s a 11m 35ss).
DDD.  As consequências do que esses instrumentos fracturados poderão ter, como impacto, na saúde oral do Apelante a testemunha referiu:
Mandatária do A.: "E o facto desses instrumentos estarem dentro dos canais, fracturados, o que é que isso poderá implicar na saúde da pessoa que fica com esses instrumentos lá dentro?"
Testemunha: "A presença desses instrumentos pode não permitir atingir os tais objectivos que eu falei anteriormente. Os objectivos da desvitalização será a limpeza e desinfecção da parte interna do dente e não é a presença desses instrumentos especificamente que causa a situação é o impedimento que eles representam a essa eficiente e eficaz limpeza do interior das raízes. Portanto, no caso, a presença desses instrumentos representava efectivamente um bloqueio que não tinha permitido uma limpeza e uma desinfecção correctas do interior das raízes."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:0546, 09m24s a 10m 15ss).
EEE. Deverá a sentença do tribunal a quo ser objecto da competente alteração nos moldes aventados, impondo-se considerar como provada a referida matéria nos termos especificamente referenciados.
FFF.   Foi imputado aos RR.:
(iv) Um tratamento dentário mal sucedido, em total oposição ao padrão de atuação esperado enquanto especialistas;
(v) Nunca ter apresentado alternativas de tratamento ao Apelante;
(vi) Como consequência, seriam os RR. responsáveis pelos danos causados ao Apelante.
GGG. O tribunal a quo entendeu que o Apelante não logrou demonstrar "qual era o padrão de actuação esperado do especialista/odontologista naquele tipo de tratamento, ou seja, quais "as leges artis"; segundo, em que medida o 1º réu se desviou desse padrão, ou seja, em que consistiu o erro na prescrição ou na execução desse tratamento; terceiro, que esse erro foi a causa do insucesso do tratamento."
HHH. Quer perante a prova testemunhal, quer perante a prova documental existente nos autos resultou provado, através da testemunha Dr. Rui ... que os tratamentos intervencionados pelo 1° R apresentavam deficiências, concretamente a presença de instrumentos fracturados no interior dos canais, sendo essa presença um verdadeiro bloqueio ao sucesso do tratamento de desvitalização.
III. Resultou do mesmo depoimento que a presença dos referidos instrumentos dentários apenas poderia ser qualificado como acidente!
JJJ. Ora, parece fica sobejamente demonstrado qual a actuação que se esperava do 1°R., que o 1° R. não actuou com a diligência que devia, nem segundo os padrões definidos e desejados.
KK.     Ao longo do depoimento da referida testemunha, tornam-se manifestos os indícios de erros na execução do tratamento realizado ao Apelante pelo 1° R.: Mandatária do A.: "Diria que este caso, daquilo que se recorda, era um caso em que esses instrumentos ficaram lá por descuido ou precisavam mesmo de lá ter ficado?
Testemunha: " Não, isso é garantidamente que não precisavam de lá ter ficado e não deviam ter ficado..."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:05:46, 11m19s a 11m 35ss).
Mandatária do A: "O que é isto de devolver a função?"
Testemunha: " Os tratamentos propostos visavam refazer os tratamentos endodônticos o que obrigatoriamente iam necessitar a remoção de toda a reabilitação que estava colocada. No fundo, as coroas fixas que existam tinham de ser removidas, na esmagadora maioria dos casos quando isso acontece não é possível aproveitá-las o que implicaria a posteriori, ter-se-iam que refazer, portanto, realizar novas, novos espigões, novos falsos cotos e coroas totais e que então iriam devolver a função."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:05:46, 14m05s a 14m 45s).
LLL.   Os dentes objecto de tratamento pelo 1° R, concretamente o dente 18, 37 e 48 (como decorre dos facto provado 15, 17, 20, 52 e da alínea yy) que deverá ser dada como facto provado), tiveram de ser intervencionados por Olívio... (cfr. facto provado 69).
MMM. Se o tratamento ministrado pelo 1° R. tivesse tido sucesso e tivesse sido bem executado, não haveria necessidade de nova intervenção nos mesmos dentes e no sentido de debelar os problemas do Apelante.
NNN. Se o tratamento tivesse sido bem-sucedido uma testemunha imparcial não teria certamente concluído pelo insucesso do tratamento, como, aliás, resulta da Motivação de Facto do tribunal a quo quanto ao 78 dos Factos Provados refere:
"tendo-se concluído que além de vários dentes intervencionados pelo 1º réu apresentarem instrumentos utilizados na desvitalização fracturados no seu interior, aquele tinha uma infecção associada às raízes de vários dentes que demonstrava que a desvitalização não havia atingido os seus objectivos"
OOO. Não se poderá dizer que o insucesso dos tratamentos se deveram à inobservância pelo Apelante da higiene oral, desde logo porque a veracidade dos factos contidos nas alíneas sss) e ttt) foi negada pela testemunha Elisabete ..., como se demonstra de seguida:
Testemunha: "Eu posso, em comparação comigo, que considero que tenho uma boa higiene oral, a higiene oral dele era muito mais profunda e demorada que a minha, por exemplo. Ele tinha inclusive uma máquina da Oral-B que tem – para ter a ideia e não sabia que existia – de um lado tinha uma escova eléctrica, portanto, uma escova para uma limpeza profunda com vários tipos de cabeça" (...)
"tinha inclusive um jacto de água, tinha depósitos para colocar líquidos, elixires, que ele comprava, não eram os comuns do supermercado, portanto, eram elixires de farmácia que ele colocava nos depósitos e todas as noites fazia aquele ritual, todas as manhãs fazia o ritual, andava sempre com um kitzinho de limpeza no escritório."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:36:10, de 03:29 a 27:07, 05:08 a 06:13).
Mandatária do A.: "E durante a noite, o Sr. C.R. usava uma coisa na boca que se chama goteira? Tem conhecimento".
Testemunha: "Ele tinha....sim, tenho...sim. Ele tinha um molde dentário mas em plástico (...) ele todas as noites colocava. E se íamos de fim de semana ele levava."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:36:10, de 03:29 a 27:07, 06:39 a 06:55).
Testemunha: "As goteiras andavam sempre com ele. Tinha umas caixinhas, ele chegava inclusive a aliviar-se colocando a goteira durante o dia, e por exemplo, ao fim de semana, vou-lhe dar este exemplo, ao fim de semana se estivéssemos em casa a um domingo a ver um filme, ele estava de goteira..."
(Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal: 10:36:10, de 03:29 a 27:07, 26:20 a 26:36).
PPP. Ficou demonstrado que o Apelante provou, como lhe competia todos os pressupostos da responsabilidade civil.
QQQ. Face às questões de facto incorrectamente julgadas, deverá a decisão do tribunal a quo ser substituída por outra que se traduza na condenação dos RR. por não terem realizado os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou patrocínio diligente.
RRR. Ainda que o recurso contra a matéria de facto improceda, o que se coloca a mero benefício de raciocínio, entende-se que, não obstante, com os factos julgados provados, ainda assim, a decisão deveria ter sido diversa.
SSS.  O tribunal a quo deu por provada a seguinte matéria de facto:
78. A intervenção a que se alude no n° 72 não resolveu a totalidade do problema de saúde oral que o autor tinha, uma vez que em Abril de 2005 aquele apresentava lesões nos dentes n°s 25, 26, 27, 36 e 47, designadamente, lesões infecciosas circunvizinhas às raízes dos dentes n°s 25, 26 e 27, as quais persistiram.
TTT.   A relação que se estabeleceu entre o Apelante e os RR. é inequivocamente de natureza contratual.
UUU.  Foi celebrado um contrato de prestação de serviços dentários sendo o 1° R. o instrumento da sua execução.
VVV. A responsabilidade civil dos RR. depende da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo que, tal como resulta do art. 799°, n.° 1 do Código Civil, existe uma presunção de culpa.
WWW. Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 799° do Código Civil inverte-se o ónus da prova.
XXX.  No campo da odontologia, como o caso em apreço, o médico está vinculado a obter um resultado concreto.
YYY.  A este propósito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de  15.12.2011 que escreveu: "Mas casos há em que o médico está vinculado a obter um resultado concreto, constituindo exemplo de escola (...) no campo da odontologia, por exemplo, a simples extracção de um dente ou colocação de um implante, e ainda nas áreas da vasectomia e exames laboratoriais" (acessível em www.dgsi.pt).
WWW. Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 799° do Código Civil inverte-se o ónus da prova.
XXX.  No campo da odontologia, como o caso em apreço, o médico está vinculado a obter um resultado concreto.
YYY.  A este propósito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.2011 que escreveu: "Mas casos há em que o médico está vinculado a obter um resultado concreto, constituindo exemplo de escola (...) no campo da odontologia, por exemplo, a simples extracção de um dente ou colocação de um implante, e ainda nas áreas da vasectomia e exames laboratoriais" (acessível em www.dgsi.pt).
ZZZ.  E ainda, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,  de 05.03.2013 "Pense-se, por exemplo, nas intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, tais como colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes. Aí, o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação."
AAAA. Os tratamentos realizados ao Apelante consubstanciavam uma obrigação de resultado, concretamente reparação, extracção, desvitalizações de dentes e subsequente colocação de próteses (cfr. n.° 9 da fundamentação de facto).
BBBB. Atendendo à sucessão de factos provados, o Apelante provou, contrariamente ao que conclui a sentença do tribunal a quo:
(iv)  qual a "legis artis" esperada pelo 1° R.;
(v)   como o 1° R. se desviou desse padrão e o erro na execução do tratamento; e
(vi) que esse erro foi a causa do insucesso do tratamento.
CCCC. O documento junto a fls. 457 a 463: Relatório Médico do Hospital …demonstra que "tratamentos edodônticos não cirúrgicos que apresentavam deficiências nomeadamente presença de instrumentos fracturados no interior dos canais que necessitavam de ser removidos."
DDDD. Como resulta inclusivamente da motivação de facto do facto provado n.° 78, "...resulta do documento de fls. 457 a 463 e foi explicado pela testemunha Rui …, que foi um dos subscritores desse relatório, em 4 de Abril de 2005, o autor foi observado no Hospital …, tendo-se concluído que além de vários dentes intervencionados pelo 1º réu apresentarem instrumentos utilizados na desvitalização fracturados
iii) Que no dia 24.03.2003, o autor não tivesse apresentado a goteira
jjj) Que, por esse motivo, lhe tivesse sido feita, pelo réu … Monteiro, nova advertência sobre a necessidade da sua rectificação e sobre as consequências resultantes da sua não utilização ou da sua utilização sem que o aparelho fosse rectificado
uuu) Que o autor interrompesse, por longos períodos, as consultas de oclusão
vvv) Que, além das situações provadas, o autor não trouxesse a goteira à consulta para rectificação
NNNN. Todos os factos que o 1° R. imputava ao Apelante como tendo sido a causa fundamental do insucesso do tratamento não ficaram demonstrados (cfr. sss), tf), ss) eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj), uuu e vvv)).
OOOP. O1° R. não logrou, com sucesso, ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía.
PPPP. Na Motivação pode ler-se que: "No relatório da 1ª perícia além de se estabelecer que nessa data — 18 de Fevereiro de 2009 — o autor sofria de "desordem temporomandibular”, afirma-se um nexo de causalidade entre o tratamento dentário a que o autor foi sujeito na clínica da 2ª ré e lesões nos dentes 47, 37, 36, 27, 26 e 25, sendo ainda ilação do relatório que os dentes 27, 26 e 25 estão afectados por infecção." (sublinhado e destaque nossos).
QQQQ. Resulta deste quarto esclarecimento pericial que:
" os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo (tratamentos dentários) e o dano (dentes 47 37 36 27 26 25) atendendo ao encadeamento clínico da situação verificando-se os sete critérios de Simone para o estabelecimento do nexo de causalidade." (cfr. fls. 718). (destaque e sublinhado nossos).
"os tratamentos médicos dentários realizados nos dentes acima citados [47 37 36 27 26 25] são elementos médico-legais para ter prejudicado a função, com consequências clínicas a nível da oclusão dentária, existe nexo de causalidade após o início dos tratamentos." (cfr. fls. 720). (destaque e sublinhado nossos).
RRRR. Quer da prova documental quer da perícia, resulta que os tratamentos efetuados pelo 1° R. foram causa adequada à verificação dos danos na saúde do Apelante, pelo que deveria ter sido considerado na sentença do tribunal a quo a verificação deste pressuposto.
SSSS. Resulta provado que 1° R. devia ter actuado de modo diferente, sendo a sua conduta censurável.
TTTT. O 1° R. não logrou fazer prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua.
UUUU. Encontram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual não tendo o 1°R. sido bem sucedido na ilusão da presunção que sobre si recaía.
VVVV. Assim, não pode o Apelante estar mais em desacordo com a Motivação de Facto utilizada pelo tribunal a quo para desvalorizar a relevante prova documental junta aos autos, a qual, salvo o devido respeito, é incontestável da assistência deficiente do 1°R. nos factos em apreciação nos presentes autos.
          Ambos os RR. contra alegaram.
                                                          
                                                        *
II – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O réu J.M. foi odontologista e titular de carteira profissional do Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses emitida em Fevereiro de 1978 e é desde 2008 titular de carteira profissional da Ordem dos Médicos Dentistas, tendo-se licenciado na Faculdade de Cirurgia Dentária da Universidade de Lille II, em França [artº 60º da base instrutória].
2. O.D. tem uma licenciatura em cirurgião dentista pela Universidade de Lille II, em França, uma licenciatura como médico dentista pela Faculdade de Medicina Dentária Egas Moniz em Lisboa e está inscrito na Ordem dos Médicos Dentista desde 6 de Setembro de 2008 [artº 135º da base instrutória].
3. O mesmo sempre se apresentou como director da clínica 2ª ré [ artº 134º da base instrutória].
4. Em 4 de Dezembro de 1998 o autor dirigiu-se à clínica 2ª ré, tendo sido atendido pelo réu J.M. que tinha um contrato de prestação de serviços com a 2ª ré [alíneas D) e E) dos factos assentes].
5. No dia 4 de Dezembro de 1998 o réu J.M. explicou ao autor que teria que efectuar um longo e dispendioso tratamento dado o mau estado da sua saúde oral e que lhe teriam que ser colocadas pontes e coroas [alínea F) dos factos assentes].
6. No dia 4 de Dezembro de 1998 foi feito ao autor um RX panorâmico dos seus dentes e a reconstrução do dente 26 que se encontrava deteriorado [alínea G) dos factos assentes].
7. Em 18 de Dezembro de 1998 o autor voltou a nova consulta, com vista a elaborar -
se um plano de tratamentos, tendo sido submetido a novos exames, entre eles os de fotografia digital (STV) e radio-visio-grafias (RVG) ao dente 36 [alínea H) dos factos assentes].
8. No dia 19 de Maio de 1999 o autor voltou à consulta para iniciar o tratamento prescrito [alínea I) dos factos assentes].
9. Esse tratamento consistia na reparação, extracção e desvitalização de dentes e colocação de pontes dentárias e falsos coutos [ artº 72º da base instrutória].
10. Em meados do ano de 2000 o autor dirigiu-se à filial da 2ª ré com o intuito de realizar um tratamento dentário, uma vez que em 1999 aquele outro não tinha sido executado [artº 1º da base instrutória].
11. O autor voltou à consulta no dia 2 de Junho de 2000, tendo-lhe sido feita a extracção (exodôncia) do dente 28 [alínea J) dos factos assentes].
12. Pela consulta do dia 2 de Junho de 2000 o autor pagou 10.000$00, correspondentes a Euros 49,87, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo nº 1151 da 2ª ré [artº 5º da base instrutória].
13. No dia 23 de Junho de 2000 o autor voltou à consulta, tendo sido submetido a radiografias digitais e à desvitalização (endodôncia) do dente 45 [alínea L) dos factos assentes].
14. Pela consulta do dia 23 de Junho de 2000 o autor pagou 25.500$00, correspondentes a Euros 127,20, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo nº 1204 da 2ª ré [artº 6º da base instrutória].
15. No dia 3 de Agosto de 2000 foi feita ao autor a desvitalização do dente 34 mais duas radiografias digitais e a extracção cirúrgica do dente 38 [alínea M) dos factos assentes].
16. Pela consulta do dia 3 de Agosto de 2000 o autor pagou 143.500$00, correspondentes a Euros 715,77, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo nº 1275 da 2ª ré [artº 7º da base instrutória].
17. No dia 10 de Agosto de 2000 o autor foi, de novo, à consulta e foi -lhe feita a desvitalização dos dentes 47 e 48, a reconstrução do dente 34 e seis radiografias digitais [alínea N) dos factos assentes].
18. Pela consulta do dia 10 de Agosto de 2000 o autor pagou 112.500$00, correspondentes a Euros 561,14, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo nº 826 da 2ª ré [artº 8º da base instrutória].
19. O autor terminou a colocação das próteses no dia 21 de Setembro de 2000 e, alguns dias depois, as mesmas apresentavam fracturas das cerâmicas , o que obrigou o autor a voltar à 2ª ré em 29 de Setembro de 2000 [ artºs 119º e 120º da base instrutória].
20. No dia 29 de Setembro de 2000 foi colocada uma prótese fixa de repetição dos dentes 45, 46, 47 e 48 [alínea O) dos factos assentes].
21. O autor pagou à 2ª ré, no dia 4 de Dezembro de 2000, a quantia de Esc. 225.000$00 correspondente a Euros 1.122,30, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo da 2ª ré nº 1063 [artº 9º da base instrutória].
22. O autor pagou à 2ª ré, no dia 7 de Dezembro de 2000, a quantia de Esc. 200.000$00 correspondente a Euros 997,59, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo da 2ª ré nº 1067 [artº 10º da base instrutória].
23. O autor pagou à 2ª ré, no dia 12 de Dezembro de 2000, a quantia de Esc. 210.000$00 correspondente a Euros 1.047,47, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo da 2ª ré nº 1073 [artº 11º da base instrutória].
24. O autor pagou à 2ª ré, no dia 14 de Dezembro de 2000, a quantia de Esc. 170.000$00 correspondente a Euros 847,95, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo da 2ª ré nº 1075 [artº 12º da base instrutória].
25. O autor pagou à 2ª ré, no dia 21 de Dezembro de 2000, a quantia de Esc. 170.000$00 correspondente a Euros 847,95, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo da 2ª ré nº 1078 [artº 13º da base instrutória].
26. O autor pagou à 2ª ré, no dia 26 de Dezembro de 2000, a quantia de Esc. 210.000$00 correspondente a Euros 1.047,47, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo da 2ª ré nº 1080 [artº 14º da base instrutória].
27. O autor pagou à 2ª ré, no dia 29 de Dezembro de 2000, a quantia de Esc. 192.000$00 correspondente a Euros 957,69, tendo esse pagamento sido titulado pelo recibo da 2ª ré nº 1081 [artº 15º da base instrutória].
28. No dia 28 de Dezembro de 2000 foi feita obturação do dente 22 em virtude de lhe ter sido encontrada uma cárie dentária [alínea P) dos factos assentes].
29. Durante o ano de 2000 o autor foi submetido a diversos tratamentos, nomeadamente a colocação de pontes dentárias [artº 2º da base instrutória].
30. Essas pontes foram recomendadas e prescritas pelo réu J.M., médico dentista que prestava, à data, serviços à 2ª ré [ artº 3º da base instrutória].
31. Para a realização dos tratamentos referidos no nº 29 o autor dirigiu-se às instalações da 2ª ré onze vezes entre os meses de Junho a Dezembro de 2000, tendo sido, todas as vezes, atendido pelo réu J.M. [ artº 4º da base instrutória].
32. As pontes dentárias exigiam do autor cuidados de higiene oral diária acrescidos,
como o uso de elixires, escovilhões e fio ou fita dentária [ artº 19º da base instrutória].
33. Quem tem pontes dentárias tem que ter particulares cuidados com a higiene oral diária, que passam pelo uso de escovilhões, elixires e fio dental, o que foi explicado ao autor [artºs 97º e 98º da base instrutória ].
34. O autor nunca se queixou ao réu J.M. de estalos nas articulações maxilares [artº 116º da base instrutória].
35. O réu J.M. diagnosticou ao autor, em data indeterminada, bruxismo [artº 62º da base instrutória].
36. O “bruxismo” é uma patologia que se caracteriza por uma pressão anormal nos dentes no período nocturno e/ou diurno [ artº 63º da base instrutória].
37. A pressão normal exercida pelos maxilares sobre os dentes superiores ou inferiores, em mastigação ou deglutição, é normalmente de 7,8 Kg -sec/dia [artº 64º da base instrutória].
38. A mesma pressão, nos pacientes com “bruxismo”, pode gerar 26,13Kg -sec/dia ou, mesmo, em algumas pessoas, o dobro dessa intensidade [ artº 65º da base instrutória].
39. Em consequência da pressão anormal exercida, os pacientes com “bruxismo” apresentam, nomeadamente, desgaste anormal dos dentes, fracturas, fissuras e deslocações [artº 66º da base instrutória].
40. Em consequência da pressão anormal exercida, os doentes com “bruxismo” podem apresentar desgaste dentário anormal, fracturas dentárias (nas coroas ou raízes), reabilitações fracturadas, perdas ósseas periodontais e dores musculares [ artº 67º da base instrutória].
41. Os bruxómanos tendem a desenvolver desordens musculares e sobrecarga articular [artº 68º da base instrutória].
42. A “goteira anti-stress” é um aparelho que permite uma melhor protecção dos dentes por ser desenhado para distribuir a pressão que caracteriza o “bruxismo” [artº 70º da base instrutória].
43. Os doentes com bruxismo quando usam próteses removíveis devem sempre substituir estas pela goteira à noite [artº 113º da base instrutória].
44. Esses doentes, quer usem próteses fixas, quer usem próteses removíveis, necessitam sempre de usar uma goteira à noite, executada por um profissional [artº 114º da base instrutória].
45. O autor voltou à consulta no dia 24 de Fevereiro de 2002, na
qual se procedeu a
consulta de oclusão com vista a serem obtidos os moldes necessários ao fabrico da goteira [alínea Q) dos factos assentes].
46. O autor voltou à consulta a 21 de Março de 2002, onde lhe foi feita nova destartarização e entregue a goteira nocturna, devidamente ajustada [alínea R) dos factos assentes].
47. Nessa data as próteses colocadas no autor estavam desgastadas [artº 121º da base instrutora ].
48. Nessa consulta o réu J.M. explicou ao autor a necessidade de uso nocturno (todas as noites) da goteira e a necessidade também de rectificação dela, pelo menos de três em três meses, bem como a necessidade do controle periódico da oclusão [alínea S) dos factos assentes].
49. E informou o autor de na consulta seguinte, que haveria de ser breve, apresentar a goteira com vista à sua readaptação em função da evolução do tratamento [alínea T) dos factos assentes].
50. O autor voltou à consulta em 6 de Junho de 2002 [alínea U) dos factos assentes].
51. No dia 6 de Junho de 2002 o autor foi submetido a desvitalização e reconstrução dos dentes 12, 11, 21 e 22 e à reconstrução do dente 17 e novas radiografias digitais [alínea V) dos factos assentes].
52. Em 27 de Junho de 2002 foi feita a reconstrução do dente 18 e nova destartarização [alínea X) dos factos assentes].
53. Em 17 de Abril de 2003 o autor compareceu à consulta, tendo-lhe sido feita nova
destartarização [alínea Z) dos factos assentes].
54. Em 24 de Abril de 2003 o autor compareceu, de novo, perante o réu J.M. para uma consulta de oclusão [alínea AA) dos factos assentes].
55. O autor disse ao réu J.M. que não sabia onde estava a goteira [ artº 125º da base instrutória].
56. No dia 15 de Janeiro de 2004 o autor deslocou-se à 2ª ré para fazer novos moldes
para a nova goteira [artº 126º da base instrutória].
57. Em 15 de Janeiro de 2004 foram tirados moldes ao autor para o fabrico de nova
goteira que foi entregue ao autor no mesmo dia [alínea BB) dos factos assentes].
58. No dia 13 de Maio de 2004 o autor dirigiu-se às instalações da 2ª ré para uma consulta com o réu J.M., que lhe efectuou um tratamento de destartarização [alínea A) dos factos assentes ].
59. Por essa consulta o autor pagou Euros 50,00 [alínea B) dos factos assentes].
60. Em 13 de Maio de 2004 o autor marcou nova consulta de oclusão [alínea CC) dos
factos assentes].
61. O autor marcou consulta para 13 de maio de 2004, por instruções do réu e em cumprimento do que lhe havia sido dito relativamente à necessidade de ajustar a goteira de 3 em 3 meses [artº 127º da base instrutória].
62. Na consulta de 13 de Maio de 2004 o autor levou consigo a goteira, pois que o único propósito com que marcou a consulta foi rectificar a goteira [artº 128º da base instrutória].
63. Nessa consulta o réu J.M. verificou que as pontes dentárias por si colocadas apresentavam várias fracturas [ artº 21º da base instrutória].
64. Em 24 de Agosto de 2004 o autor pagou à 2ª ré a quantia de Euros 50,00 [artº 25º da base instrutória].
65. O autor deslocou-se no 13 de Outubro de 2004 a uma consulta junto do Dr. M.S. da “Clínica Dentária da …”, pela qual pagou Euros 45,00 [ artºs 26º e 27º da base instrutória].
66. Após observação clínica e exame radiológico, o Dr. M.S. diagnosticou ao autor infecções associadas aos dentes 27, 37 e 47 [artº 28º da base instrutória].
67. O autor começou a pressionar a 2ª ré no sentido de a responsabilizar pelo estado
em que se encontrava a sua saúde oral [artº 35º da base instrutória].
68. Em 29 de Outubro de 2004 o autor compareceu nas instalações da 2ª ré mas desta vez para uma consulta com o seu proprietário, O.D., tendo pago por essa consulta Euros 85,00 [alínea C) dos factos assentes].
69. Nessa consulta, após exame, O.D. comunicou ao autor que, na sua opinião, havia necessidade de remover os dentes 18, 37 e 48 [artº 30º da base instrutória].
70. O autor voltou à clínica da 2ª ré em 25 de Novembro de 2004, exigindo que lhe fossem entregues os exames complementares de diagnóstico efectuados ao longo do tratamento, incluindo a radiografia panorâmica de 1998, que levou consigo [alínea DD) dos factos assentes].
71. Em 3 de Fevereiro de 2005 o autor voltou à consulta para ser visto e tratado por O.D., com vista à exodôncia com corte da ponte do dente 37 [alínea EE) dos factos assentes].
72. Nessa data, O.D. solicitou ao autor a subscrição da declaração junta a fls. 38 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, mas onde se lê: “(…) autorizo as extracções do 18, 37 e 48 conforme consulta efectuada com o Dr. O.D. em 03.02.2005 (…). Esta autorização tem a minha concordância desde que o acto acima prescrito seja efectuado sem quaisquer tipo de encargos para a minha pessoa, não responsabilizando o Dr. O.D. por alguma danificação causada à prótese fixa que se vai seccionar ”, a qual o autor assinou [alínea FF) dos factos assentes].
73. O autor recepcionou a minuta dessa declaração através de uma mensagem electrónica enviada por uma assistente de O.D. [artº 36º da base instrutória].
74. Em 22 de Fevereiro de 2005 o autor voltou à consulta de O.D. para retirar os pontos resultantes da extracção do dente 37 [ alínea GG) dos factos assentes].
75. Em 25 de Agosto de 2005 o autor voltou à consulta para exodôncia do dente 18 que foi executada [alínea HH) dos factos assentes].
76. Em 13 de Setembro de 2005 o autor voltou, para que lhe fosse extraído, por O.D., o dente 48 [alínea II ) dos factos assentes].
77. Foi na esperança de solucionar o problema de saúde oral que então tinha que o autor anuiu e assinou a declaração referida no nº 73 dos factos provados [artº 37º da base instrutória].
78. A intervenção a que se alude no nº 72 não resolveu a totalidade do problema de saúde oral que o autor tinha, uma vez que em Abril de 2005 aquele apresentava lesões nos dentes nºs 25, 26, 27, 36 e 47, designadamente, lesões infecciosas circunvizinhas às raízes dos dentes nºs 25, 26 e 27, as quais persistiram [nº 38º da base instrutória].
79. Pelo facto de esse problema não estar a ser resolvido pela referida intervenção, em 4 de Abril de 2005, o autor consultou três especialistas do Hospital CUF [ nº 39 da base instrutória].
80. O autor consultou o Dr. O.C. da Clínica M [ nº 40 da base instrutória].
81. Com base no diagnóstico desse médico o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 23 de Agosto de 2006 com internamento hospitalar durante um dia, que teve por objectivo a remoção de um quisto relacionado com a raiz do 1º molar superior esquerdo [nº 41 da base instrutória].
82. Em 18 de Outubro de 2005 o autor voltou à 2ª ré para nova consulta de oclusão, sem trazer a goteira, não mais tendo a ela comparecido [ alínea JJ) dos factos assentes].
83. O autor teve que faltar várias vezes ao trabalho para comparecer nas consultas, tratamentos e na cirurgia acima referidos [artº 49º da base instrutória].
84. O autor padeceu de dores, antes e depois dos tratamentos atrás referidos e, em concreto, em Abril de 2005, dadas as lesões que os seus dentes nºs 25, 26, 27, 36 e 47 apresentavam, padeceu de dores de grau 2 numa escala até 7 [artº 53º da base instrutória].
85. Se tivesse sido comunicado ao autor que o tratamento efectuado no ano 2000 junto da 2ª ré não era definitivo e que tempos mais tarde teria que efectuar um investimento igual ou superior ao valor despendido, o autor teria repensado o assunto e teria provavelmente alterado a decisão de efectuar esse tratamento [ artº 34º da base instrutória].
                                                        *
II – 2 - O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) Que o autor se tenha dirigido às instalações da 2ª ré para tratamentos 12 (doze) vezes entre Junho e Dezembro de 2000 [artº 4º da base instrutória].
b) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 9 de Agosto de 2000 [artº 8º da base instrutória].
c) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 4 de Dezembro
de 2000 [artº 9º da base instrutória].
d) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 7 de Dezembro
de 2000 [artº 10º da base instrutória].
e) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 12 de Dezembro de 2000 [artº 11º da base instrutória].
f) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 14 de Dezembro de 2000 [artº 12º da base instrutória].
g) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 21 de Dezembro de 2000 [artº 13º da base instrutória].
h) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 26 de Dezembro de 2000 [artº 14º da base instrutória].
i) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 29 de Dezembro de 2000 [artº 15º da base instrutória].
j) Que no final dos tratamentos referidos no nº 29 dos factos provados o autor tivesse ficado com a perspectiva de que tinha os seus problemas dentários permanentemente resolvidos, o que lhe vinha sendo afirmado pelo réu J.M. [artºs 16º e 17º da base instrutória ].
k) Que não obstante os tratamentos efectuados o autor nunca tivesse deixado de ter dores e grande desconforto [ artº 18º da base instrutória].
l) Que as pontes dentárias tivessem exigido do autor medicação [ artº 19º da base instrutória].
m) Que em meados de 2004 o autor tivesse recomeçado a sentir, de forma mais grave e dolorosa, os sintomas que inicialmente o tinham levado à 2ª ré [ artº 20º da base instrutória].
n) Que durante a consulta de 13 de Maio de 2004 o autor se tivesse queixado de que tinha várias borbulhas no maxilar e aftas enormes e em grande número [artº 21º da base instrutória].
o) Que nessa consulta o réu J.M. tivesse assegurado ao autor que tudo estava bem com o tratamento, as pontes dentárias e a sua saúde oral [artº 22º da base instrutória].
p) Que o autor tivesse voltado às instalações da 2ª ré para mais uma consulta com o réu J.M., no dia 24 de Agosto de 2004, uma vez que continuavam as suas dores e desconforto [ artº 23º da base instrutória].
q) Que nessa consulta o réu J. M. lhe tivesse dito que ele nada tinha e que tudo estava bem [artº 24º da base instrutória].
r) Que não satisfeito com o que ouvira e porque toda a sintomatologia continuava, o autor tivesse procurado uma segunda opinião junto do Dr. M.S. da “S C” [ artº 26º da base instrutória].
s) Que as infecções que o autor apresentava, conforme referido no nº 67 dos factos provados, comportassem risco de paralisia maxilar [artº 28º da base instrutória].
t) Que o Dr. M.S. tivesse dito ao autor que a resolução do seu problema acarretaria custos muitíssimo elevados [ artº 29º da base instrutória].
u) Que na consulta de 29 de Outubro de 2004 O.D. tivesse dito ao autor que o seu estado de saúde oral naquele momento se devia à anterior colocação das pontes dentárias [artº 30º da base instrutória].
v) Que o autor tivesse confrontado o réu J.M. com o relatório de OD [artº 31º da base instrutória].
w) Que o réu J.M. tivesse então acabado por dizer ao autor que este sofria de bruxismo (ranger dos dentes durante o sono) e que isto era a causa de todos os seus problemas de saúde [ artº 32º da base instrutória].
x) Que tivesse acrescentado que era normal que as pontes dentárias já tivessem problemas, tendo perguntado ao autor se ele esperava que o anterior tratamento e a colocação das pontes dentárias durasse toda a vida [ artº 33º da base instrutória].
y) Que pelo motivo referido no nº 78 o autor tivesse consultado também o SAMS, a Clínica M e Hospital da Cruz Vermelha [ artº 39º da base instrutória].
z) Que o autor tivesse consultado o Dr. O.C. da Clínica M nos dias 26 de Maio, 10 de Junho e 13 de Julho de 2006 [artº 40º da base instrutória].
aa) Que o quisto que foi removido na intervenção cirúrgica efectuada por esse médico estivesse relacionado com um dente tratado [ artº 41º da base instrutória].
bb) Que por essa intervenção cirúrgica o autor tivesse pago a quantia de Euros 2.740,00 [artº 42º da base instrutória].
cc) Que com as consultas e exames para diagnóstico do seu problema de saúde o autor tivesse despendido a quantia de Euros 505,00 [ artº 43º da base instrutória].
dd) Que o autor tivesse gasto Euros 1.250,00 em medicamentos, elixires, escovilhões, fio dental e outros produtos de higiene oral específicos para quem possui pontes dentárias [ artº 44º da base instrutória].
ee) Que o autor tivesse gasto Euros 15.965,99 com o tratamento que já iniciou e que terá que continuar pelos próximos 12 meses (por referência a 22 de Janeiro de 2008) na sequência da intervenção cirúrgica realizada pelo Dr. O.C. [artº 45º da base instrutória].
ff) Que o autor não tivesse sido informado pelos réus de que, sofrendo bruxismo, o tratamento efectuado com pontes dentárias não seria o mais adequado e que, a médio prazo, teria que substituir as pontes que anteriormente lhe haviam sido colocadas por novas pontes e por implantes [ artº 46º da base instrutória].
gg) Que o réu J.M. nunca tivesse apresentado ao autor as várias alternativas médicas de tratamento, desvantagens e riscos com o tratamento e a opção de colocação de implantes que poupariam os dentes sãos sem ter que os desvitalizar [artº 47º da base instrutória].
hh) Que o mesmo réu nunca tenha comunicado ao autor as exigências acrescidas de higiene oral e a necessidade de destartarizações regulares com os inerentes custos [artº 48º da base instrutória].
ii) Que o diagnóstico efectuado por O.D. tenha sido uma confirmação, a pedido do autor, daquele que já havia feito o réu J. M. [ artº 96º da base instrutória].
jj) Que o autor tenha que voltar a faltar muitas vezes ao trabalho em razão do tratamento que está a realizar [artº 50º da base instrutória].
kk) Que o autor tenha deixado de comparecer a reuniões familiares importantes para si pelo facto de se sentir incomodado e debilitado pela dor física e pelo facto de se sentir embaraçado por socialmente não poder conviver com as pessoas ao seu redor já que, por diversas vezes, esteve praticamente impossibilitado de falar e até de comer [ artºs 51º e 52º da base instrutória].
ll) Que o sofrimento físico de que o autor padeceu permaneça e vá continuar, uma vez que o mesmo está e estará a ser sujeito a um tratamento prolongado, complexo e extremamente doloroso com longos períodos de recuperação [ artº 54º da base instrutória].
mm) Que o autor se tenha privado a si e à sua família de alguns bens que muito embora não fossem de primeira necessidade, ele estava habituado e dos quais não teria que prescindir se não tivesse custeado os valores referidos nos factos assentes [artºs 55º e 56º da base instrutória].
nn) Que o autor tivesse alterado o seu estilo de vida e o da sua família, nomeadamente saídas em família, jantares em restaurantes, férias em família e passeios, por motivos financeiros [ artº 57º da base instrutória].
oo) Que o autor não mais tivesse tido descanso pensando na perspectiva de nunca mais ver o seu problema de saúde definitivamente solucionado [ artº 58º da base instrutória].
pp) Que na consulta de 4 de Dezembro de 1998 o autor se queixasse de dores no dente 26 [artº 59º da base instrutória].
qq) Que o réu J.M. tenha formação na área da oclusão e reabilitação oral/funcional pela Universidade de Lille II e uma pós -graduação, pela mesma universidade, em oclusão clínica [artº 60º da base instrutória].
rr) Que o autor tivesse conhecimento de que o referido réu era odontologista [ artº 61º da base instrutória].
ss) Que o referido réu tivesse diagnosticado bruxismo ao autor no dia 4 de Dezembro de 1998 [artº 62º da base instrutória].
tt) Que feito esse diagnóstico, o autor tivesse sido informado do mesmo logo nesse dia [artº 69º da base instrutória].
uu) Que no mesmo dia o réu J.M. tivesse informado o autor da necessidade de utilização nocturna e continuada de uma goteira anti-stress [artº 70º da base instrutória].
vv) Que o réu tivesse dito ao autor na mesma data que o "bruxismo" não tem cura, que os tratamentos tinham de ser periódicos e disciplinados e que a goteira tinha que ser rectificada ao longo do tempo e, pelo menos, de três em três meses, acompanhando a evolução do tratamento [ artº 71º da base instrutória].
ww) Que no dia 19.05.1999 tivessem sido feitas ao autor duas radiografias digitais aos dentes 26 e 27 para actualização do diagnóstico e dos problemas que apresentavam os dentes em causa, tendo em conta o tempo decorrido, que impunha o reajuste do plano de tratamentos [ artº 73º da base instrutória].
xx) Que no dia 13 de Julho de 2000 tivesse sido feita ao autor a desvitalização dos dentes 24, 26 e 27 e radiografias digitais, bem como a reconstrução do dente 45 [artº 74º da base instrutória].
yy) No dia 24 de Agosto de 2000 tivesse sido efectuado o talhe dos dentes 34, 36, 37, 24, 26, 27, 45, 46, 47 e 48, e preparados sete "falsos coutos" e dez coroas provisórias [artº 75º da base instrutória].
zz) Que nesse mesmo dia se tivesse procedido à montagem de um articulador semiajustável com arco facial [artº 76º da base instrutória].
aaa) Que no dia 31 de Agosto de 2000 tivessem sido colocados os sete "falsos coutos"- anteriormente preparados - e feitos moldes para próteses fixas [ artº 77º da base instrutória].
bbb) Que no dia 21 de Setembro de 2000 tivessem sido colocadas próteses fixas - em metalo-cerâmica - nos dentes 34, 36 e 37, 24, 26 e 27,45,46,47 e 48 [artº 78º da base instrutória].
ccc) Que em 09 de Novembro de 2000 tivesse sido feita uma destartarização ao autor [artº 79º da base instrutória].
ddd) Que no dia 28.12.2000, o réu J.M. tivesse dito ao autor para marcar nova consulta com vista à execução da goteira nocturna [artº 80º da base instrutória].
eee) Que no dia 24.02.2002, o réu J.M. tivesse avisado o autor de que deveria comparecer no dia seguinte para colocar a goteira [ artº 81º da base instrutória].
fff) Que no dia 06.06.2002, o autor não tivesse apresentado a goteira [artº 82º da base instrutória].
ggg) Que no dia 27.06.2002, o autor não trouxesse a goteira [artº 83º da base instrutória].
hhh) Que no dia 17.04.2003, o autor não trouxesse a goteira [artº 84º da base instrutória].
iii) Que no dia 24.03.2003, o autor não tivesse apresentado a goteira [artº 85º da base instrutória].
jjj) Que, por esse motivo, lhe tivesse sido feita, pelo réu J.M., nova advertência sobre a necessidade da sua rectificação e sobre as consequências resultantes da sua não utilização ou da sua utilização sem que o aparelho fosse rectificado [artº 86º da base instrutória].
kkk) Que em 07 de Agosto de 2003, marcada nova consulta pelo autor, este tivesse sido atendido em consulta de oclusão e efectuada nova destartarização [artº 87º da base instrutória].
lll) Que nessa consulta o autor não tivesse apresentado a goteira [artº 88º da base instrutória].
mmm) Que o autor só tenha voltado a aparecer em 29 de Dezembro de 2003, para nova destartarização [artº 89º da base instrutória].
nnn) Que nessa consulta o autor tivesse sido confrontado pelo réu J M quanto à importância do uso da goteira e das consequências do seu não uso, tendo em conta a patologia, tendo o autor confessado que "nem sequer sabia onde ela parava" [artºs 90º e 91º da base instrutória].
ooo) Que em 13.05.2004 o autor não tivesse apresentado a goteira [artº 92º da base instrutória].
ppp) Que em 25 de Novembro de 2004 o autor não tivesse apresentado a goteira e tivesse sido alertado pelo réu J.M. para as consequências do não uso da mesma, que eram visíveis pelas fracturas nas raízes dos últimos molares, derivadas do não uso de tal aparelho e da falta de controle de oclusão [artºs 93º e 94º da base instrutória].
qqq) Que dadas as consequências diagnosticadas, o réu J.M. tivesse dito ao autor que teria de fazer a extracção (exodoncia) do dente 37 e 48, com seccionamento destas peças dentárias da respectiva ponte, e ainda a extracção do dente 18, pois que, com a extracção do 48, perdera o seu "antagonista de trabalho" [artº 95º da base instrutória].
rrr) Que tivesse sido fornecida ao autor uma brochura da autoria de O.D. que descreve e informa dos cuidados a ter para quem tem pontes dentárias [artº 98º da base instrutória].
sss) Que o autor não se preocupasse com a higiene oral recomendada [artº 99º da base instrutória].
ttt) Que o mesmo não usasse a goteira com regularidade, nem à noite [ artº 100º da base instrutória].
uuu) Que o autor interrompesse, por longos períodos, as consultas de oclusão [ artº 101º da base instrutória].
vvv) Que, além das situações provadas, o autor não trouxesse a goteira à consulta para rectificação [artº 102º da base instrutória].
www) Que tivesse sido o réu J.M. que sugeriu ao autor uma consulta com O.D. [artº 103º da base instrutória].
xxx) Que quando, em 04.12.1998, o autor se dirigiu à 2ª ré o mesmo tivesse apenas o propósito de endireitar os dentes [artº 104º da base instrutória].
yyy) Que só na consulta de 24.02.2002 e já depois da colocação de próteses, tivesse sido diagnosticado ao autor "bruxismo" [artº 105º da base instrutória].
zzz) Que só na consulta de 24.02.2002 é que o réu J.M. tivesse dito que o bruxismo era a causa do desgaste exagerado das próteses [artº 106º da base instrutória].
aaaa) Que perante a preocupação do autor em endireitar os seus dentes, o réu J.M. lhe tivesse dito que não se devia preocupar com a estética, o que interessava era a saúde oral , que era muito mais importante [artº 107º da base instrutória].
bbbb) Que o mesmo tivesse dito ao autor que este tinha um grave problema de saúde oral, sem o especificar [artº 108º da base instrutória].
cccc) Que o réu J.M. se intitule em diversos cartões de apresentação como estomatologista [artº 109º da base instrutória].
dddd) Que o mesmo não se encontre actualmente inscrito na Ordem dos Médicos, do que o autor apenas tomou conhecimento aquando da propositura desta acção [artº 111º da base instrutória].
eeee) Que quando o paciente sofre de bruxismo as próteses fixas sejam desaconselháveis [artº 112º da base instrutória].
ffff) Que quando o paciente sofre do bruxismo, o que se aconselha são as próteses removíveis [artº 113º da base instrutória].
gggg) Que o paciente que sofre do bruxismo sinta dores nos dentes e estalos nas articulações maxilares [ artº 115º da base instrutória].
hhhh) Que o autor não sofra nem nunca tenha sofrido de bruxismo [artº 117º da base instrutória].
iiii) Que o autor se tivesse encontrado deslocado em serviço para Espanha, durante quase um ano, motivo pelo que só se deslocou à consulta no dia 2 de Junho de 2000 [artº 118º da base instrutória].
jjjj) Que tivesse sido dito ao autor na consulta de 24 de Fevereiro de 2002 que a goteira cujo molde foi obtido na mesma apenas estaria pronta duas semanas depois [artº 122º da base instrutória].
kkkk) Que na consulta de 6 de Junho de 2002 o autor tenha levado consigo a goteira, a qual foi ajustada [artº 123º da base instrutória].
llll) Que na consulta de 17 de Abril de 2002 o autor tenha levado consigo a goteira e esta tivesse sido rectificada [artº 124º da base instrutória].
mmmm) Que o autor tivesse perdido a goteira em 14 de Janeiro de 2014 [artº 125º da base instrutória].
nnnn) Que o autor tivesse comparecido a consultas em 24 de Agosto de 2004 e 29 de Outubro de 2004 [ artº 129º da base instrutória].
oooo) Que o autor apresentasse sempre a goteira, mais ou menos de 3 em 3 meses, nas consultas a que se deslocava [artº 130º da base instrutória].
pppp) Que tivesse sido o autor a querer ser assistido por O.D. por se encontrar descontente com o trabalho efectuado pelo réu J.M., no qual havia já perdido a confiança [ artº 131º da base instrutória].
qqqq) Que o autor tivesse dito isso ao referido réu na consulta de 3 de Fevereiro de 2005 exigindo que a 2ª ré lhe reparasse os danos que lhe haviam sido causados até aí [artº 132º da base instrutória].
rrrr) Que O.D. tivesse concordado em reparar gratuitamente o que até aí tinha sido feito, mas feito depender essa reparação da assinatura da declaração referida nos factos provados.
                                                    *
          III - São as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto da apelação. Tendo em conta as extensas e prolixas conclusões apresentadas pelo apelante, emergem como questões a considerar as seguintes: se deverá ser alterada a matéria de facto julgada provada e não provada, nos termos propostos pelo apelante; se a relação que se estabeleceu entre o apelante e ambos os apelados é de natureza contratual; se, no caso, tratando-se do campo da odontologia, o médico estava vinculado a obter um resultado concreto, consubstanciando os tratamentos uma obrigação de resultado; se o apelante demonstrou todos os pressupostos da responsabilidade civil, não tendo os RR. realizado os actos em que se traduziria uma assistência diligente o que foi causa da verificação de danos na saúde do apelante, sendo de considerar, embora, a inversão do ónus da prova quanto à culpa.
                                                           *
IV – 1 - Nos termos do nº 1 do art. 640 do novo CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A reapreciação dos meios de prova pelo tribunal da Relação destinar-se-á a diligenciar a correcção de eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto. Assim, dispõe o nº 2-a) do mesmo art. 640 do CPC que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso (e proceder, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos).
 No caso dos autos começa o apelante por reagir contra a circunstância de o Tribunal de 1ª instância ter dado como não provados os factos consignados sob as alíneas a) a i), bem como sob a alínea nnnn), por inexistência de prova suficiente para tal[1]).
 Para o efeito argumenta, essencialmente, que não sendo conferida credibilidade à ficha clínica do R. não poderiam aquelas alíneas ser consideradas não provadas com base em não terem correspondência em consultas naquela ficha clínica; e que tratando-se de um documento com notas pessoais é naturalmente aceitável que nem tudo constaria dessa ficha, não podendo ter sido esse o elemento probatório utilizado para dar como não provadas aquelas alíneas.

          Referiu, a propósito, o Tribunal de 1ª instância:
«Alíneas a) a i ) – Não foi feita prova de 12 deslocações à clínica da 2ª ré no período em análise e, como se referiu, os recibos de pagamentos emitidos nos dias a que se referem as demais alíneas não têm correspondência, em consultas, na ficha clínica do autor».
«Alínea nnnn) – Mais uma vez essas consultas não constam da ficha clínica do autor junto da 2ª ré».
O apelante não especifica, como imposto pelo art. 640 do CPC, quais os exactos termos em que pretenderia que estas questões de facto se resolvessem. Mas, mesmo que pressupuséssemos que pretenderia que fossem julgados provados aqueles pontos de facto, o que corresponderia a uma resposta positiva aos artigos 4), 8) a 15) e 129) da Base Instrutória – o que o apelante não refere concretamente – não se vislumbram quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Dito de outro modo, não tendo sido julgados provados tais factos por carência de elementos probatórios, deveria o apelante indicar quais os elementos de prova produzidos que nos conduziriam a uma resposta positiva, ou seja, a julgar provados tais factos - o que não faz.
O apelante dirige a sua crítica à fundamentação destas respostas do tribunal de 1ª instância mas não indica quais os meios de prova que permitiriam a esta Relação alicerçar uma resposta positiva.
Pelo que nesta parte improcede a impugnação do apelante.
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IV – 2 - O Tribunal de 1ª instância deu como não provada a alínea k) ([2]), apresentando a seguinte fundamentação:
«Alíneas j) a q), u) a x) – Não foi produzida prova que permita secundar, com a segurança que se impõe, esses factos, dado que os mesmos não têm outro apoio além das declarações de parte do autor e, em alguns aspectos, do depoimento de Elisabete..., ex-companheira daquele entre 2004 e 2011, actual amiga do mesmo, o qual se encontra sujeito a um especial juízo de credibilidade e não se destacou pela sua particular isenção, tendo sido contraditado, em vários passos (nomeadamente quanto ao uso regular da goteira) pela prova produzida pelos réus.
Exemplificativamente, vê-se que a testemunha referiu o facto de o autor padecer de dores de cabeça muito fortes que o impediam de trabalhar e que eram consequência do problema nos dentes, mas não existe um único relatório médico ou prescrição associada a essas queixas. Por outro lado, afigurou -se pouco natural que a testemunha não saiba como o autor suplantou os seus alegados problemas de saúde oral e quando questionada sobre o estado actual de saúde oral daquele se limite a declarar que ele deixou de ser assunto».
Defende a apelante que a testemunha Elisabete... mostrou isenção e não tem interesse directo na causa, que o próprio apelante teve oportunidade de esclarecer que os seus problemas de saúde oral não estão resolvidos. Aduziu excertos do depoimento daquela testemunha e do depoimento de O.D., concluindo que resultou claro que o apelante teve dores e desconfortos que ultrapassam o que seria normal num tratamento dentário, devendo o facto a que se refere a alínea k) ter sido dado como provado.

Vejamos.
As declarações da parte, incluem-se actualmente entre os meios de prova. Todavia, a prática leva-nos a ter algumas reservas sobre a fiabilidade, em geral, das declarações em benefício próprio. Ouvidas as partes, maioritariamente elas sustentarão o que já haviam apresentado nos seus articulados. A sua relevância será, pois, pontual e, em regra, complementar de outros meios de prova.
Acresce que o facto de o A. ter afirmado que ainda hoje tinha um quisto não se identifica com o que ora se discute.
Também a circunstância do depoente O.D., legal representante da R., dizer que quando o A. o consultou estava em sofrimento e tinha problemas não significa que nunca tivesse deixado de ter dores e grande desconforto. O depoente procedeu à extracção de três dentes do A., dois dos quais, segundo disse, estavam “falidos” (com as raízes partidas e com cáries), e o terceiro ficava em falso, sem antagonista; neste contexto o depoente disse que o A. ficaria aliviado com a sua intervenção, resolvendo-lhe a situação. 
Refira-se que o depoimento de parte não foi prestado a este artigo da Base Instrutória (artigo 18), consoante resulta da acta a fls. 856-857.
Daí a relevância para o caso do depoimento da testemunha Elisabete....
Ouvido integralmente o depoimento da testemunha Elizabete... (que referiu ter vivido com o A. mais de seis anos de 2004 até 2011, continuando a ter relação de amizade com ele) não temos como discordar das considerações produzidas pelo tribunal de 1ª instância. A testemunha, aliás, mostrou alguma imprecisão ao situar e descrever os acontecimentos e no final do depoimento prestado referiu que até à altura em que se separaram o A. continuava com queixas, mas que actualmente, apesar de continuar a ser amiga dele, deixaram de ter esse tema como assunto, não o quiseram abordar porque estava em tribunal.
Será de louvar que o A. e a testemunha não tenham querido falar sobre o que se passara e é tema da presente acção, mas afigura-se questionável que o A. não transmitisse à testemunha a evolução do seu estado de saúde.
 Neste contexto afigura-se ser de manter a resposta.
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IV – 3 - Na sequência o apelante contesta a decisão do Tribunal de 1ª instância em não ter julgado provado o facto constante de aa), contido no artigo 41 da Base Instrutória ([3]). Neste artigo perguntava-se: «Com base no diagnóstico efectuado pelo Dr. O.C. o A. acabou por ser submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 23 de Agosto de 2006, com internamento hospitalar, que teve por objectivo debelar quistos relacionados com a raiz dentária do dente tratado?»
Provou-se que o A. consultou o Dr. O.C., da Clínica M e que com base no diagnóstico desse médico o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 23 de Agosto de 2006 com internamento hospitalar durante um dia, que teve por objectivo a remoção de um quisto relacionado com a raiz do 1º molar superior esquerdo (pontos 80) e 81) dos Factos Provados).
          A questão é, pois, se esse quisto estaria relacionado com um dente tratado.
          O Tribunal de 1ª instância fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
«Alínea aa) – O quisto removido ao autor estava relacionado com o 1º molar superior à esquerda, o que corresponde ao dente 26, não existindo prova segura (por falta de credibilidade das fichas clínicas) de que esse tivesse sido um dente tratado pelo 1º réu».
Mas a verdade é que fora dado como assente (ponto 6) dos Factos Provados) que no dia 4 de Dezembro de 1998 foi feito ao A. um raio x panorâmico dos seus dentes e a reconstrução do dente 26 que se encontrava deteriorado. Obviamente que aquele ponto da matéria de facto (decalcado da alínea G dos Factos Assentes) se reporta à actuação do R. J.M. (é essa a sequência dos factos assentes F) a G); este R., aliás, nas declarações por si prestadas em audiência, reconheceu que em 13-7-2000 foram desvitalizados os dentes 24, 26 e 27.
Isto leva-nos a crer que o dente 26 também foi tratado pelo R. J.M Entendemos, assim, dever ser dado como provado, aditando-se nesses termos o ponto 81) dos Factos Provados, que o referido quisto estava relacionado com um dente que fora tratado pelo R. J.M. (reconstruído em Dezembro de 1998 e desvitalizado em Julho de 2000) e, em consequência, eliminar a alínea aa) dos factos não provados.
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IV – 4 - Defende o apelante que deverá, igualmente, ser dado como provado o facto xx) dos factos considerados não provados na sentença ([4]) com correspondência ao artigo 75) da Base Instrutória.
O Tribunal de 1ª instância expôs as suas razões em não dar como provado aquele facto nos seguintes termos:
«Estão em causa factos que constam dos registos da ficha clínica, desconhecendo -se, pelas apontadas razões, se os mesmos efectivamente se verificaram, já que, como se disse, não basta a autenticidade da declaração para os demonstrar».
O R. J.M. ao prestar depoimento de parte respondeu a esta matéria (ver acta da audiência de discussão e julgamento a fls. 852) e a verdade é que, ouvida a gravação do seu depoimento, dela consta que no dia 13 de Julho de 2000 foi feita a desvitalização dos dentes, foram feitas radiografias e a reconstrução do dente 45.
Tal reconhecimento não se encontra reduzido a escrito na acta.
Resulta dos nºs 1 e 4 do art. 358 do CC que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, enquanto a confissão judicial que não seja escrita é apreciada livremente pelo tribunal.
A não redução a escrito, nessa parte, da declaração confessória do R. constituiria uma nulidade processual, abrangida pelo preceituado no nº 1 do art. 195 do CPC. Todavia, uma vez que a parte que requerera a prestação do depoimento de parte com vista a obter a confissão por parte do R. se encontrava presente e não arguiu aquela nulidade, a mesma encontra-se sanada, atento o disposto no art. 199 do CPC.
Deste modo, não havendo a nulidade sido tempestivamente arguida, a declaração do R. a que nos reportamos será livremente apreciada por este tribunal.
Assim sendo, tendo em conta os registos da ficha clínica correlacionados com o depoimento do R. J.M., entende-se ser de considerar provado que no dia 13 de Julho de 2000 foi feita ao autor a desvitalização dos dentes 24, 26 e 27, radiografias digitais, bem como a reconstrução do dente 45, aditando-se esse facto como o ponto 86 dos factos provados e eliminando-se a alínea xx) dos factos não provados.
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IV – 5 - O apelante entende que foi erradamente decidida a resposta ao artigo 47 da Base Instrutória traduzida na alínea gg) dos factos não provados([5]). Pretende que o facto contido naquela alínea seja considerado como matéria provada ou «pelo menos, não provada desde que sem a menção “nunca”».
Não se consegue vislumbrar em que se traduz a aspiração e correspondente vantagem do apelante em retirar aquela palavra “nunca” do texto de um facto não provado, opção por ele apresentada como 2ª hipótese.
Por outro lado, tal facto não resultou provado. O apelante aponta para o depoimento de parte do R. J.M., mas este não confessou o facto em questão.
Mantém-se, pois, nos seus precisos termos este segmento da decisão.
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IV – 6 - Entende o apelante que o facto yy) elencado entre os factos não provados([6]),decorrente da resposta ao artigo75)da Base Instrutória, deveria ter sido julgado provado face ao depoimento do R. J.M.
Referiu a propósito o Tribunal de 1ª instância, na fundamentação aduzida que «Estão em causa factos que constam dos registos da ficha clínica, desconhecendo-se, pelas apontadas razões, se os mesmos efectivamente se verificaram, já que, como se disse, não basta a autenticidade da declaração para os demonstrar».
O R. J.M. respondeu a esta matéria no seu depoimento de parte (acta da audiência a fls. 852). O depoente confirmou que em 24 de Agosto de 2000 foi feito o talhe daqueles dentes e preparados os falsos coutos e as coroas provisórias. Deste modo, feita a conjugação dos meios de prova em referência, embora consoante supra aludido, nesta parte o depoimento do R. esteja sujeito à livre apreciação do Tribunal, entende-se dever ser dado como provado tal facto, aditando-se o mesmo aos factos provados sob o número 87 e eliminando-se a alínea yy) dos factos não provados.
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IV – 7 - Pretende o apelante que a alínea rrrr) dos factos não provados([7]) decorrente da resposta ao artigo 133)da Base Instrutória, deveria ter sido julgada provada, apoiando-se no depoimento de parte do legal representante da R., O.D.
O Tribunal de 1ª instância entendera que «Não foi obtida prova suficientemente segura e credível desses factos». Ora, o depoente não admitiu concretamente este facto, pelo que nada há a alterar nesta parte.
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IV – 8 - Nas conclusões ZZ) e seguintes o apelante discorre sobre os depoimentos das testemunhas Bárbara... e Rui..., com referência à presença de instrumentos fracturados no interior dos canais, terminando na conclusão EEE) do seguinte modo: «Deverá a sentença do tribunal a quo ser objecto da competente alteração nos moldes aventados, impondo-se considerar como provada a referida matéria nos termos especificamente referenciados».
Ora, no que concerne a este aspecto específico, o mesmo não se incluía na Base Instrutória, não sendo abrangido quer pelos factos provados quer pelos factos não provados – a nenhum deles, aliás, o apelante o reconduzindo ([8]).
Não se verifica, assim, nesta parte, o condicionalismo que permite a alteração da matéria de facto, nos termos do nº 1 do art. 640 do novo CPC.
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IV – 9 - A perspectiva do apelante é a de que logrou demonstrar os vários pressupostos da responsabilidade civil contratual dos RR., tendo em conta a existência de uma presunção de culpa e considerando a vinculação à obtenção de um resultado concreto. Sustenta que o 1º R. violou deveres de cuidado e que a ilicitude da sua conduta resulta do incumprimento das obrigações por si assumidas, não havendo ilidido a presunção de culpa que sobre si recaía; além de que os tratamentos efectuados pelo R. foram causa adequada à verificação dos danos na saúde do apelante.
O Tribunal de 1ª instância considerara que entre o A. e a 2ª R. se firmara um contrato de prestação de serviços dentários e que o 1º R. actuou na execução desse contrato nos quadros da previsão do art. 800, nº 1, do CC. Para concluir que a eventual responsabilidade é quanto à 2ª R. de natureza contratual e quanto ao 1º R. se trataria de responsabilidade civil aquiliana. Entendera, também, que a obrigação do médico é uma obrigação de meios, estando a R. obrigada a proporcionar-lhe os melhores cuidados de acordo com as regras técnicas e os conhecimentos científicos, não se provando uma actuação ilícita que, mesmo na responsabilidade contratual não se presume.
Vejamos, pois.
Provou-se que em Dezembro de 1998 o A. se dirigiu à clínica R. – da qual O.D. se apresenta como director – e ali foi atendido pelo R. J.M., o qual tinha um contrato de prestação de serviços com a R.. Foi este R., odontologista e, desde 2008, titular de carteira profissional da Ordem dos Médicos Dentistas, quem veio a seguir o A., nele realizando vários tratamentos, pelos quais o A. efectuava os correspondentes pagamentos à R..
Como já salientava Henriques Gaspar ([9]) a responsabilidade civil nasce geralmente da prática de um acto ilícito que pode consistir na falta de cumprimento das obrigações emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei ou na violação de direitos absolutos; designa-se aquela como responsabilidade civil contratual e esta de responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Estaremos, pois, perante a responsabilidade civil contratual quando o facto ilícito corresponde à violação de uma obrigação emergente de uma relação negocial – nomeadamente contratual – ao não cumprimento de uma obrigação assumida.
Encontrar-nos-emos neste âmbito quando o médico (ou o odontologista) ou a clínica aceitam prestar ao doente a assistência de que este necessite, pagando este uma remuneração – remuneração que, todavia, não será elemento essencial.
Vera Lúcia Raposo ([10]) sintetiza a questão ao dizer que «a responsabilidade contratual deriva do incumprimento ou cumprimento defeituoso de uma obrigação prévia, ao passo que a responsabilidade contratual deriva da lesão de bens jurídicos da outra parte». Referindo, mais adiante ([11]), que a responsabilidade extracontratual se aplica «naqueles casos em que não existe entre médico e paciente qualquer contrato, nem sequer tácito, mas por força das circunstâncias o médico se vê na contingência de assistir àquele paciente».
O Tribunal de 1ª instância situou-se, quanto à R. «C» no âmbito da responsabilidade contratual, mas não já assim no que concerne ao R. J.M. que entendeu haver actuado na execução desse contrato como um instrumento do respectivo cumprimento, para os efeitos do art. 800, nº 1, do CC, apenas provindo o seu eventual dever de indemnizar da responsabilidade civil aquiliana.
Do que o apelante discorda, uma vez que considera haver responsabilidade contratual de ambos os RR..
Os elementos de que dispomos para definição da relação estabelecida entre as partes não são abundantes.  Sabemos que o A., em Dezembro de 1998, se dirigiu às instalações da R. e que ali foi atendido pelo R. J.M., havendo posteriormente, nos anos seguintes, sido regularmente atendido por este que foi quem lhe prescreveu e realizou tratamentos, colocou as pontes, indicou cuidados a observar. Sabemos, também, que as consultas eram pagas à R. e que o R. mantinha com a R. um contrato de prestação de serviços. Este circunstancialismo leva-nos a pender para concluir que o A. contratou com a R. – a cujas instalações se dirigiu e a quem efectuou os pagamentos – sendo o R. J.M. prestador de serviços não subordinado da R. e, neste contexto, não havendo sido ele a contratar directamente com o A.. É certo que o A. foi seguido durante anos a fio pelo R. J.M., mas não temos elementos suficientes para concluir que entre ambos foi estabelecido um contrato.
Carlos Ferreira de Almeida ([12]) ao fazer a distinção entre as várias modalidades contratuais nos contratos de prestação de serviço médico, assinala aquela em que os sujeitos são a “clínica” e o “doente” - correspondendo a primeira a qualquer unidade de prestação de serviços de saúde seja qual for o seu concreto objecto e forma de organização empresarial ou jurídica – indicando entre as várias hipóteses a do contrato cujo objectivo exclusivo é a prestação de serviços médicos, necessariamente executado por um mais médicos (aproximando ao caso dos autos, a prestação de serviços referentes à saúde oral do paciente).
Nessa hipótese a obrigação de prestação do serviço é assumida pela clínica, embora haja de ser executada por pessoal habilitado, sendo a clínica responsável nos termos do nº 1 do art. 800 do CC pelos actos praticados pelas pessoas que utilize para o cumprimento das suas obrigações. No caso, o médico (ou o odontologista), não sendo parte no contrato não se obrigaria directamente para com o doente, podendo, porém, «ser responsável ex delictu se se verificarem os requisitos respectivos, apurados de modo autónomo em relação aos da eventual responsabilidade contratual da clínica».
Também Vera Lúcia Raposo ([13]) partilha, pelo menos tendencialmente, desta perspectiva das coisas dizendo que quando o paciente contrata com a instituição unicamente a prestação de serviços médicos, praticados em regime de ambulatório (consultas, cuidados de saúde simples, exames complementares de diagnóstico) a prestação de serviços é assegurada pela instituição e por todos os seus agentes e funcionários, sendo ela a responsável pela conduta das pessoas empregues para efeitos de cumprimento, á luz do art. 800 do CC.
Isto sem prejuízo da clínica poder vir a accionar o profissional de saúde, tendo em conta o contrato que os vincula, verificando-se os respectivos pressupostos.
Será, pois, nesta parte, de concluir como na sentença recorrida.
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IV – 10 - Como salienta Teixeira de Sousa ([14]) a obrigação médica envolve «um dever principal – o dever de promover ou restituir a saúde, suavizar os sofrimentos e prolongar a vida do doente – que é acompanhado por vários deveres acessórios», entre os quais o de esclarecer o doente e de obter o seu consentimento, sendo que o desrespeito de qualquer destes deveres constitui o médico em responsabilidade civil.
Aquela obrigação principal assumida pelo médico é maioritariamente classificada como tratando-se de uma obrigação de meios – o médico estará obrigado a desenvolver a sua actividade, prudentemente e com diligência tendo em vista a obtenção de um determinado efeito, mas não lhe é exigível a obtenção de um resultado efectivo, ou seja a cura do paciente.
Já Antunes Varela ensinava ([15]) que nas obrigações de meios não bastará, a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento. «Não basta alegar a morte do doente ou a perda da acção para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão».
O apelante defende que no campo da odontologia o profissional está vinculado a obter um resultado concreto. Todavia, dependerá dos casos, não sendo em regra assim.
Nas circunstâncias dos autos, o A. – a quem o R. J.M. logo de início explicou que teria de efectuar um longo e dispendioso tratamento e, em data indeterminada, diagnosticou bruxismo, havendo, por isso, usado uma goteira anti-stress – realizou vários tratamentos, colocou pontes dentárias, foram-lhe reconstruídos dentes; aquele R. realizou tratamentos de destartarização ao A. que se lhe dirigiu para várias consultas de oclusão.
A relação estabelecida não tinha como objecto, simplesmente, a extracção de um determinado dente ou a colocação de certo implante, retirando-se da factualidade provada que o A. conferiu à R., através do R., a execução de cuidados de carácter abrangente referentes á sua saúde oral.
A propósito observava Filipe Albuquerque Matos ([16]) que «também no universo da odontologia nos parece leviano afirmar, em termos genéricos, que os médicos assumem obrigações de resultado. A colocação de próteses, ou certas operações onde os objectivos a alcançar não dependem senão da competência técnica dos médicos podem configurar-se como obrigações de resultado. Porém, certas actividades dentárias mais complexas, porquanto se encontram dependentes de factores diversos do estrito cumprimento das leges artis, devem considerar-se incluídas na categoria das obrigações de meios».
Atendendo ao modo como resulta caracterizada no processo a actividade executada pelo R. J.M. no âmbito do que fora contratado com a R. estaremos perante uma obrigação de meios e não perante uma obrigação de resultado como é defendido pelo apelante.
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IV – 11 - Sustenta o A. haver demonstrado todos os pressupostos da responsabilidade dos RR..
No âmbito da responsabilidade contratual a ilicitude resultará da violação dos deveres contratualmente estipulados. Porém, como referem Figueiredo Dias e Sinde Monteiro ([17]), a natureza da obrigação, aqui como em outras áreas da responsabilidade profissional, leva a aceitar que «o doente tem de provar objectivamente que não lhe foram prestados os melhores cuidados possíveis, nisto consistindo o incumprimento do contrato».
 Caberia ao A. alegar e provar a objectiva desconformidade entre os actos praticados e as leges artis, assim como o nexo de causalidade entre esses actos e os danos – para além desses mesmos danos. Já quanto à culpa, na responsabilidade contratual haverá que considerar a presunção de culpa resultante do nº 1 do art. 799 do CC – nada impedindo que isto também suceda na obrigação de meios.
No que respeita aos pressupostos da responsabilidade extracontratual médica, no essencial, coincidem com os da responsabilidade contratual. Exigir-se-á um facto voluntário e ilícito (ilicitude que consistirá na violação de uma norma de comportamento ou de um direito de outrem em virtude do incumprimento das leges artis e que deverá ser demonstrada pelo lesado, não se presumindo), culposo (aqui a culpa não se presume, como na responsabilidade contratual em que se presumiria a culpa do cumprimento defeituoso) que cause danos ao paciente, verificando-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano ([18]). 
Defende o apelante que foi demonstrado nos autos um desvio do padrão que resultaria da esperada aplicação das “leges artis” e um erro de execução do tratamento o que foi a causa do insucesso do mesmo tratamento, sendo violados pelo 1º R. os deveres de cuidado a que estava adstrito.
Aquela demonstração teria de resultar dos factos julgados provados nos autos, como é óbvio, e não de quaisquer outras considerações – quer sejam apreciações constantes dos relatórios periciais, quer sejam outras menções constantes do processo.
Para avaliarmos da ocorrência de um facto ilícito – primeiro elemento para aferir da responsabilidade dos RR., seja da responsabilidade contratual da R. seja da responsabilidade extracontratual do R. – ponderemos se a actuação do R. J.M. ao serviço da R. «C» ocorreu em desconformidade com as leges artis

Provou-se:
- Que logo no dia 4 de Dezembro de 1998 quando atendeu o A. pela 1ª vez o R. J.M. lhe explicou que teria que efectuar um longo e dispendioso tratamento dado o mau estado da sua saúde oral e que lhe teriam que ser colocadas pontes e coroas;
- Que no dia 4 de Dezembro de 1998 foi feito ao autor um RX panorâmico dos seus dentes e a reconstrução do dente 26 que se encontrava deteriorado e que em 18 de Dezembro de 1998 o autor voltou a nova consulta, com vista a elaborar-se um plano de tratamentos, tendo sido submetido a novos exames, entre eles os de fotografia digital (STV) e radio-visio-grafias (RVG) ao dente 36;
- Que no dia 19 de Maio de 1999 o autor voltou à consulta para iniciar o tratamento prescrito o qual consistia na reparação, extracção e desvitalização de dentes e colocação de pontes dentárias e falsos coutos;
- Que em meados do ano de 2000 o A. se dirigiu à filial da 2ª R. com o intuito de realizar um tratamento dentário, uma vez que em 1999 aquele outro não tinha sido executado;
- Que o A. voltou à consulta no dia 2 de Junho de 2000, tendo-lhe sido feita a extracção (exodôncia) do dente 28 e que no dia 23 de Junho de 2000 o A. voltou à consulta, tendo sido submetido a radiografias digitais e à desvitalização (endodôncia) do dente 45;
- Que no dia 13 de Julho de 2000 foi feita ao autor a desvitalização dos dentes 24, 26 e 27, radiografias digitais, bem como a reconstrução do dente 45;
- Que no dia 3 de Agosto de 2000 foi feita ao autor a desvitalização do dente 34 mais duas radiografias digitais e a extracção cirúrgica do dente 38 e que no dia 10 de Agosto de 2000 o autor foi, de novo, à consulta e foi -lhe feita a desvitalização dos dentes 47 e 48, a reconstrução do dente 34 e seis radiografias digitais;
- Que no dia 24 de Agosto de 2000 foi efectuado o talhe dos dentes 34, 36, 37, 24, 26, 27, 45, 46, 47 e 48, e preparados sete "falsos coutos" e dez coroas provisórias;
 - Que o A. terminou a colocação das próteses no dia 21 de Setembro de 2000 e, alguns dias depois, as mesmas apresentavam fracturas das cerâmicas, o que obrigou o autor a voltar à 2ª R. em 29 de Setembro de 2000 dia em que foi colocada uma prótese fixa de repetição dos dentes 45, 46, 47 e 48;
- Que no dia 28 de Dezembro de 2000 foi feita obturação do dente 22 em virtude de lhe ter sido encontrada uma cárie dentária;
- Que durante o ano de 2000 o A. foi submetido a diversos tratamentos, nomeadamente a colocação de pontes dentárias e que essas pontes foram recomendadas e prescritas pelo R. J.M., médico dentista que prestava, à data, serviços à 2ª R., sendo que para a realização dos tratamentos o A. se dirigiu às instalações da 2ª R. onze vezes entre os meses de Junho a Dezembro de 2000, tendo sido, todas as vezes, atendido pelo R. J.M.;
 - Que as pontes dentárias exigiam do autor cuidados de higiene oral diária acrescidos, como o uso de elixires, escovilhões e fio ou fita dentária, uma vez que quem tem pontes dentárias tem que ter particulares cuidados com a higiene oral
diária, que passam pelo uso de escovilhões, elixires e fio dental, o que foi explicado ao autor;
- Que o R. J.M. diagnosticou ao autor, em data indeterminada, “bruxismo” o que é  uma patologia que se caracteriza por uma pressão anormal nos dentes no período nocturno e/ou diurno sendo que em consequência da pressão anormal exercida, os pacientes com “bruxismo” podem apresentar desgaste dentário anormal, fracturas dentárias (nas coroas ou raízes), reabilitações fracturadas, perdas ósseas periodontais e dores musculares e os bruxómanos tendem a desenvolver desordens musculares e sobrecarga articular;
       - Que os doentes com bruxismo quer usem próteses fixas, quer usem próteses removíveis, necessitam sempre de usar uma goteira à noite, executada por um profissional, sendo a “goteira anti-stress” um aparelho que permite uma melhor protecção dos dentes por ser desenhado para distribuir a pressão que caracteriza o “bruxismo”;
         - Que o A. voltou à consulta no dia 24 de Fevereiro de 2002, na qual se procedeu a consulta de oclusão com vista a serem obtidos os moldes necessários ao fabrico da goteira e que voltou à consulta a 21 de Março de 2002, onde lhe foi feita nova destartarização e entregue a goteira nocturna, devidamente ajustada;
         - Que em 21 de Março de 2002 as próteses colocadas no A. estavam desgastadas e que nessa consulta o R. J.M. explicou ao A. a necessidade de uso nocturno (todas as noites) da goteira e a necessidade também de rectificação dela, pelo menos de três em três meses, bem como a necessidade do controle periódico da oclusão e informou o autor para na consulta seguinte, que haveria de ser breve, apresentar a goteira com vista à sua readaptação em função da evolução do tratamento;
- Que o A. voltou à consulta em 6 de Junho de 2002 e que nesse dia foi submetido a desvitalização e reconstrução dos dentes 12, 11, 21 e 22 e à reconstrução do dente 17 e a novas radiografias digitais;
- Que em 27 de Junho de 2002 foi feita a reconstrução do dente 18 e nova destartarização;
- Que em 17 de Abril de 2003 o A. compareceu à consulta, tendo -lhe sido feita nova destartarização e que em 24 de Abril de 2003 o A. compareceu perante o R. J.M. para uma consulta de oclusão e que disse ao R. J.M. que não sabia onde estava a goteira;
- Que no dia 15 de Janeiro de 2004 o A. se deslocou à 2ª R. para fazer novos moldes para a nova goteira, tendo sido feitos moldes para o seu fabrico e entregue a goteira no mesmo dia;
- Que no dia 13 de Maio de 2004 o A. se dirigiu às instalações da 2ª R. para uma consulta com o R. J.M., por instruções deste que lhe efectuou um tratamento de destartarização e que o A. levara consigo a goteira, pois o propósito com que marcara a consulta fora o de rectificar a goteira, sendo que nessa consulta o R. J.M. verificou que as pontes dentárias por si colocadas apresentavam várias fracturas;
- Que em 13 de Outubro de 2004 numa consulta com o Dr. M.S. este diagnosticou ao A. infecções associadas aos dentes 27, 37 e 47;
- Que o A. começou a pressionar a 2ª R. no sentido de a responsabilizar pelo estado em que se encontrava a sua saúde oral;
- Que em 29 de Outubro de 2004 o autor compareceu nas instalações da 2ª R. mas desta vez para uma consulta com o seu proprietário, O.D., o qual lhe comunicou que, na sua opinião, havia necessidade de remover os dentes 18, 37 e 48;
- Que em 3 de Fevereiro de 2005 o A. voltou à consulta para ser visto e tratado por O.D., com vista à exodôncia com corte da ponte do dente 37; em 22 de Fevereiro de 2005 o A. voltou à consulta de OD para retirar os pontos resultantes da extracção do dente 37; em 25 de Agosto de 2005 voltou à consulta para exodôncia do dente 18 que foi executada e em 13 de Setembro de 2005 voltou, para que lhe fosse extraído, por O.D., o dente 48;
 - Que a remoção dos dentes 18, 37 e 48 não resolveu a totalidade do problema de saúde oral que o autor tinha, uma vez que em Abril de 2005 aquele apresentava lesões nos dentes nºs 25, 26, 27, 36 e 47, designadamente, lesões infecciosas circunvizinhas às raízes dos dentes nºs 25, 26 e 27, as quais persistiram;
- Que em 18 de Outubro de 2005 o A. voltou à 2ª R. para nova consulta de oclusão, sem trazer a goteira, não mais tendo a ela comparecido;
- Que tendo o A. consultado o Dr. O.C. da Clínica M com base no diagnóstico desse médico o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 23 de Agosto de 2006 com internamento hospitalar durante um dia, que teve por objectivo a remoção de um quisto relacionado com a raiz do 1º molar superior esquerdo que fora tratado pelo R. J.M. (reconstruído em Dezembro de 1998 e desvitalizado em Julho de 2000).
Como já referimos, a ilicitude do acto médico tem que ser sempre demonstrada pelo lesado - não se presume, muito menos derivando, sem mais, do mero facto de o resultado obtido não ser o almejado ([19]).
Sem dúvida que dos factos acima relatados se conclui que o tratamento dentário foi longo, complexo – e, aparentemente mal sucedido, não havendo sido obtidos os resultados pretendidos, com a reabilitação da saúde oral do A..
Como explica Teixeira de Sousa ([20]) ainda que o médico não possa responder pela obtenção de um resultado ele é responsável perante o paciente pelos meios que usa, ou deve usar, no diagnóstico ou tratamento, resultando a sua responsabilidade da violação dessa obrigação a qual pode resultar de várias circunstâncias. Assim, pode suceder que os actos médicos realizados sejam adequados e necessários mas tenham sido praticados de forma deficiente ou defeituosa; como pode acontecer que o médico possa ter realizado actos desnecessários ou inúteis perante o estado clínico do paciente; bem como pode verificar-se a omissão de actos necessários e adequados à situação clínica do paciente.
Ora, não resultou concretamente demonstrado que a actividade desenvolvida no tratamento do A. fosse desnecessária ou inútil, ou que sendo adequada ou necessária haja sido praticada de forma deficiente ou defeituosa, ou, ainda, que hajam sido omitidos actos necessários e adequados à situação clínica do A..
Não se provou que a actividade desenvolvida no tratamento do A. ocorreu em desconformidade com as leges artis.
Não basta, para esse efeito, haverem-se provado as referidas fracturas das pontes dentárias, desgastes e fracturas das próteses, bem como as infecções de que o A. sofria e o aparecimento de um quisto a que o A. foi intervencionado no dia 23 de Agosto de 2006 relacionado com a raiz de um dente que vários anos antes fora tratado pelo R. J.M. Na realidade, não sabemos porque é que essas ocorrências sucederam.
Haverá que acrescentar, quanto ao tratamento efectuado pela 2ª R. através de O.D., que ele não logrou resolver a totalidade dos problemas que o A. então apresentava. Todavia, também isso, à luz do que viemos expondo, não é susceptível de caracterizar, por si só, um incumprimento (acto ilícito) da mesma R..
Concluímos, assim, não haver o A. demonstrado, desde logo, o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil – quer seja ela contratual quer seja extracontratual.
Pelo que a acção teria de improceder.
                                                 *
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
                                                 *




Lisboa, 26 de Março de 2015

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                                                          
Sousa Pinto


[1]   a) Que o autor se tenha dirigido às instalações da 2ª ré para tratamentos 12 (doze) vezes entre Junho e Dezembro de 2000 [artº 4º da base instrutória].
b) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 9 de Agosto de 2000 [artº 8º da base instrutória].
c) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 4 de Dezembro de 2000 [artº 9º da base instrutória].
d) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 7 de Dezembro de 2000 [artº 10º da base instrutória].
e) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 12 de Dezembro de 2000 [artº 11º da base instrutória].
f) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 14 de Dezembro de 2000 [artº 12º da base instrutória].
g) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 21 de Dezembro de 2000 [artº 13º da base instrutória].
h) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 26 de Dezembro de 2000 [artº 14º da base instrutória].
i) Que o autor tenha sido sujeito a um tratamento dentário no dia 29 de Dezembro de 2000 [artº 15º da base instrutória].
nnnn) Que o autor tivesse comparecido a consultas em 24 de Agosto de 2004 e 29 de Outubro de 2004 [ artº 129º da base instrutória].
[2] «Que não obstante os tratamentos efectuados o autor nunca tivesse deixado de ter dores e grande desconforto».
[3] «Que o quisto que foi removido na intervenção cirúrgica efectuada por esse médico estivesse relacionado com um dente tratado».
[4]   «Que no dia 13 de Julho de 2000 tivesse sido feita ao autor a desvitalização dos dentes 24, 26 e 27 e radiografias digitais, bem como a reconstrução do dente 45».
[5]  «Que o réu Joaquim Monteiro nunca tivesse apresentado ao autor as várias alternativas médicas de tratamento, desvantagens e riscos com o tratamento e a opção de colocação de implantes que poupariam os dentes sãos sem ter que os desvitalizar».
[6]  «Que no dia 24 de Agosto de 2000 tivesse sido efectuado o talhe dos dentes 34, 36, 37, 24, 26, 27, 45, 46, 47 e 48, e preparados sete "falsos coutos" e dez coroas provisórias».
[7] «Que Olívio … tivesse concordado em reparar gratuitamente o que até aí tinha sido feito, mas feito depender essa reparação da assinatura da declaração referida nos factos provados».
[8] Mais do que isso, tal não é referido nos articulados oportunamente apresentados pelo apelante.
[9]   Em «A responsabilidade civil do médico», artigo publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano III, tomo 1, pags. 335 e seguintes.
[10]   Em «Do ato médico ao problema jurídico», Almedina, pag. 32.
[11]   Pag. 41.
[12] «Os Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico», em «Direito da Saúde e Bioética», AAFDL, 1996, pags. 75 e seguintes.
[13]   Na obra citada, pags. 195-196.
[14] Em «Sobre o Ónus da Prova Nas Acções de Responsabilidade Civil Médica», em «Direito da Saúde e Bioética», edição da AAFDL, 1996, pags. 123 a 144.
[15] «Das Obrigações em Geral», Almedina, 3ª edição, II vol., pag. 98.
[16]   Em «Responsabilidade civil médica: breves reflexões em torno dos respectivos pressupostos» - Cadernos de Direito Privado, nº 43, Julho/Setembro 2013, pags. 68-69.
[17] «Responsabilidade Médica em Portugal», no BMJ nº 332, pag. 46. 
[18]   Ver Vera Lúcia Raposo, obra citada, pag. 41.
[19]    Ver, a propósito, Vera Lúcia Raposo, obra citada, pag. 48.
[20] Obra citada, pag. 126.