Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | AGENCIAMENTO DESPORTIVO LEI APLICÁVEL AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face à circunstância própria do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II – Concluindo-se que a reapreciação redunda em ato inútil, não deve a mesma ter lugar. III – Colocando em contacto interessadas na celebração de um contrato relativo ao exercício remunerado de uma atividade desportiva, e sendo essa atividade executada mediante remuneração, a mesma corresponde à atividade de agente desportivo, atividade essa, prevista no art. L222-7, do Código do Desporto ...... IV – São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos na federação desportiva da respetiva modalidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO BB, intentou ação declarativa de simples apreciação sob a forma de processo comum contra AA pedindo que: Seja o contrato celebrado entre autor e réu em 17.11.2011, declarado inexistente/nulo, nos termos do art.º 22º, n.º 1 e 23º do RJCTPD, 205º, n.º 1, 82º, n.º 1, al. n) e, 106º do EOA (ex vi do art.º 207º, n.º 1 do EOA, e 2.4. do código de deontologia dos advogados europeus) e art.º 280º, n.º 1, 292º e 294º, n.º 1 ambos do código civil, e subsidiariamente, à luz das normas de direito ..... invocadas; - Ser a suposta atuação do réu ao abrigo do referido contrato e, em particular, os serviços por este alegadamente prestados em território português por reporte ao contrato celebrado entre autor e o S...., em 04/09/2012, declarados inexistentes/nulos. Subsidiariamente, - Serem declarados inexistentes/nulos a suposta atuação do réu ao abrigo do referido contrato particular, os serviços por este alegadamente prestados em território português por reporte ao contrato celebrado entre o autor e o S.... em 04/09/2012, por violação de normas imperativas relativas ao exercício da advocacia em Portugal e, subsidiariamente, à luz das normas de direito ...... O réu, AA deduziu pedido reconvencional, pedindo que: - Se declare o contrato celebrado entre autor e réu em 17.11.2011, existente, válido e eficaz entre as partes, à luz da lei ...... e, subsidiariamente, à luz da lei portuguesa; - Se declare que a atuação do réu ao abrigo do referido contrato e, em particular, os serviços por este prestados em território português por reporte ao contrato celebrado entre autor e o S.... em 04/09/2012, são existentes, válidos e eficazes, à luz da lei ...... e, subsidiariamente, à luz da lei portuguesa; - Se declare que a atuação do réu ao abrigo do referido contrato particular, os serviços por este alegadamente prestados em território português por reporte ao contrato celebrado entre o autor e o S.... em 04/09/2012, são existentes, válidos e eficazes, sem violação de normas imperativas relativas ao exercício da advocacia em Portugal e, subsidiariamente, à luz das normas de direito ...... Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, declarando a nulidade do contrato celebrado entre autor e réu, com data de 17.11.2011 e, consequentemente, a nulidade dos atos praticados ao abrigo do mesmo e, improcedente o pedido reconvencional. Inconformado, veio o réu apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]: 1. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar. Da Impugnação da Matéria de Facto: 2. Deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos dados como provados: 8., 10. e 11. e deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados: a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), e ser o contrato celebrado entre A. e R., com data de 17.11.2011 declarado válido e eficaz à luz da lei ...... e, subsidiariamente, à luz da lei portuguesa, e consequentemente serem declarados igualmente existentes, válidos e eficazes os atos praticados pelo Recorrente ao abrigo do mesmo, sem serem contrários às normas imperativas relativas ao exercício da advocacia. 3. Com base nas Declarações de Parte do R. AA, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 26/11/2020, com início em 10:02 e fim a 11:07 com relevo para este recurso de 0:02:54.7 a 0:36:13.7. 4. Com base no Depoimento da Testemunha CC, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 26-11-2020, com início em 11:09 e fim em 12:16 e com relevo para este recurso de 0:34:16.9 a 1:04:32.6. 5. Com base na Prova Documental composta pelos seguintes documentos: C.1) Documento n°. 1 da p.i.; C.2) Documento no 2 da p.i.; C.3) Documento no 3 junto com a p.i.; C.4) Documento no 7 junto com a p.i.; C.5) Documento n° 1junto pelo R. com requerimento datado de 11/05/2020, com a referência ...; C.6) Documento n° 1 junto pelo R. com requerimento datado de 06/11/2020, com a referência ...; C.7) Documento n° 2 junto pelo R. com requerimento datado de 06/11/2020, com a referência ...; C.8) Documento n° 3 junto pelo R. com requerimento datado de 06/11/2020, com a referência .... 6. O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto. Da lei aplicável e da validade e eficácia do contrato celebrado entre as partes: A lei ......: 7. O Recorrente foi procurado pelo pai do A. e pelo A. e, nesse seguimento, propôs ao Recorrido colocar a sua experiência ao serviço dele para o ajudar a negociar os seus contratos desportivos no seu melhor interesse. 8. É num contexto de desinteresse flagrante do S.... pelo seu percurso desportivo que o Recorrido procura ajuda para relançar a sua carreira. 9. O contrato celebrado entre as partes foi assinado pelas duas partes em 17 de novembro de 2011, e prolongou-se até 31 de agosto de 2012, e a sua duração foi assim estabelecida conscientemente para corresponder ao período do Mercado de Inverno até ao Mercado de Verão. 10. No âmbito das prestações de advogado mandatário desportivo, o R. utilizou a sua rede de contactos para contratar com agentes desportivos europeus, com vista a efetuarem prospeção por conta dele, no interesse do A. como seu cliente. 11. Durante todo o contrato, o R. permite que o A. crie uma expetativa em tomo da sua transferência, noticiada por toda a imprensa internacional e portuguesa, de tal modo, que o A. e o seu pai constatando a abertura aos mercados europeus que o R. conseguiu para o A. nos primeiros meses do seu mandato, mostraram-se muito reconhecidos da ajuda significativa para a carreira do A. 12. Como se constata do caloroso email que o pai do A. enviou ao R. a 4 de janeiro de 2012 para lhe agradecer o seu trabalho onde diz claramente: "nós deveríamos ter-nos encontrado bem antes de todas as nossas preocupações do início de carreira do BB". 13. No que respeita a negociações com o S..., o R. foi o único interlocutor do diretor desportivo DD, que fala fluentemente o ....., durante toda a vigência das negociações para a renovação do contrato. 14. O A. e o seu pai entendiam-se muito mal com o direito desportivo do S...., o que esteve na origem das cedências temporárias sucessivas do jogador aos clubes de M.... e da A....... 15. O R. cumpriu a sua obrigação e obteve e negociou um contrato de renovação num montante total de 9 872 100,00 € para o A. em 4 de setembro de 2012. 16. Em conformidade com a cláusula 3 do contrato de mandatário desportivo, o montante total dos honorários devidos ao R. eleva-se a 10% dos montantes brutos obtidos e calculados sobre a soma de 9 872 100,00 €, reduzidos das somas não submetidas à álea, são 10% de 9 572 100,00 €, o que perfaz 957 210,00 € brutos. 17. O A. e o seu pai nunca fizeram saber ao R. que eles entendiam nada dever ao R. a título de honorários reclamados, o que demonstra bem o quanto eles estavam bem conscientes da legitimidade da reclamação do R .. 18. O Recorrido violou e incumpriu as disposições do contrato de agenciamento desportivo, celebrado com o Recorrente, que é válido e eficaz entre as partes, à luz da lei ...... e, subsidiariamente. à luz da lei portuguesa. 19. O Recorrente considera ser aplicável a Lei ....., pois o contrato foi celebrado entre as partes de acordo com a lei ....... 20. O contrato celebrado entre o R. e o A. não é, portanto, nem um contrato de prestações clássicas de advogado. nem um contrato de agente desportivo. 21. Assim sendo, resulta com clareza da Lei de 28 de março de 2011 conjugada com as disposições do Código do Desporto que o advogado mandatário desportivo que represente um jogador com vista à conclusão de um contrato relativo ao exercício remunerado de uma atividade desportiva ou de treino, ou de um contrato de trabalho que tenha o mesmo objeto, a título de honorários por receber até 10% do contrato negociado, tendo sido neste enquadramento legal que o R. prestou os seus serviços ao A. que os recebeu e deles beneficiou. 22. No âmbito do contrato celebrado entre as partes, o R. cumpriu as prestações a que se obrigou, designadamente: as negociações sobre o contrato de renovação com o S....; as negociações e conclusão de contratos com agentes por ele mandatados por conta do cliente; as negociações sobre os contratos de transferência com clubes europeus interessados; as relações com a imprensa; as interpelações ao S.... sobre os atrasos no pagamento do salário do cliente; e enquanto advogado de aconselhamento, as negociações de contratos atinentes à atividade desportiva do seu cliente. 23. A remuneração do mandatário é devida desde que os atos para os quais foi contratado se mostram concluídos em resultado das suas diligências e mesmo que o contrato seja concluído depois do fim do mandato, mas devido à ação do mandatário. 24. O contrato celebrado entre o A. e o R. é válido e os atos praticados pelo A. foram legais e legítimos e a remuneração que o R. reclama do A. é devida. 25. Não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que à luz do direito ..... o contrato celebrado entre as partes enferma de várias ilegalidades e que consequentemente é nulo. 26. Sem prescindir, muito embora a legislação …. não haja menção expressa ao instituto do abuso do direito, o certo é que a jurisprudência e a doutrina o reconhecem e o Recorrente entende que o Recorrido violou os princípios da boa fé de da confiança. Sem prescindir, da lei portuguesa: 27. Sem prescindir, no que diz respeito à análise do presente caso através da aplicação da lei portuguesa, sempre se dirá que o contrato celebrado entre as partes inseriu-se no âmbito do princípio da liberdade contratual, plasmado no artigo 405° do C.C.. 28. Por conseguinte, as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, que no caso, a assumiu a modalidade de mandato- artigo 1155° do C.C.. 29. No caso concreto, o mandato é oneroso, pelo que a medida da retribuição decorre do ajuste entre as partes- artigo 1158°, n° 2 do C.C.. 30. Ao caso não tem aplicação a Lei 28/98, de 26 de julho, alterada pela Lei 114/99, de 3 de agosto e pela Lei n° 73/2013, de 6 de setembro -Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, com efeito, o R. não atuou como empresário desportivo. 31. Mas antes como mandatário desportivo, nos termos acima expostos, pelo que não se enquadra na definição do artigo 2°, d) do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo. 32. Os serviços prestados pelo R. ao A. não estão sujeitos ao disposto na Lei 145/2015, de 9 de setembro- Estatuto da Ordem dos Advogados, dado que, como se viu, o R. não atuou como advogado em sentido estrito. 33. Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acordo numa majoração em função do resultado obtido. Sem prescindir, sempre se dirá ainda o que segue: 34. Dispõe o n° 1 do artigo 22° da Lei no 28/98, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, que só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais competentes. 35. As entidades desportivas internacionais competentes, assim como, os regulamentos internacionais aplicáveis, autorizam os atos praticados pelo R. 36. O "Regulations Player's Agents" da FIFA, aplicável na data da prática dos factos em discussão nos presentes autos, prevê no artigo 4° n° 2 o seguinte: "O advogado em exercício legalmente autorizado nos termos das regras em vigor no seu país de domicílio pode representar um jogador ou um clube na negociação de uma transferência ou contrato de trabalho." 37. Por aplicação dos regulamentos internacionais, designadamente, o Regulations Player' s Agents da FIFA, aplicável ex vi artigo 22°, n° 1, da Lei n° 28/98, ambos em vigor à data da prática dos factos, o R. tinha legitimidade para prestar os serviços de representação do A., nos termos constantes do contrato celebrado entre as partes, sendo válidos e eficazes todos os atos praticados. 38. Ou seja, não estava vedada ao R. a possibilidade de desenvolver a atividade de representação do A. com vista à negociação de uma eventual transferência ou contrato de trabalho, uma vez que, para tal não era necessário haver registo junto da Federação Portuguesa de Futebol ou da Ordem dos Advogados portuguesa. 39. Deverá a sentença proferida ser revogada por outra que julgue válido e eficaz o contrato celebrado entre as partes e ainda que julgue válidos todos os atos praticados pelo aqui Recorrente. ao abrigo de tal contrato. Da validade do contrato de mandato desportivo celebrado com o R, advogado , sem inscrição em Portugal, por interpretação e aplicação das normas da União Europeia: 40. As disposições do contrato reportam-se sem margem para dúvidas à lei ......, tanto assim que as partes atribuíram a regulação dos diferendos à jurisdição designada pela lei ......- Cláusula 9 do contrato. 41. Na decisão a proferida devia o Tribunal a quo ter acautelado o respeito pelo disposto no suprarreferido Regulamento Europeu 593/2008, denominado "Roma 1" e ainda o respeito pelo princípio da livre concorrência, consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 42. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados, assistindo-lhes, nomeadamente, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros- artigo 20°, no 2. 43. O artigo 45° estipulou a livre circulação dos trabalhadores na União, que implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos EstadosMembros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. 44. Com base no artigo 56°, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação. 45. Devem ser respeitados os seguintes diplomas: Regulamento Europeu 593/2008, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Regulamento (EU) n° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Tratado da União Europeia, porque aplicáveis, à ........ e à República Portuguesa. 46. A decisão proferida pelo Tribunal a quo. salvo o devido respeito, não respeita os diplomas comunitários supracitados e deverá ser substituída por outra que tenha em atenção os diplomas supra invocados. 47. O Tribunal a quo ao declarar a nulidade do contrato celebrado entre A. e R., com data de 17.11.2011 e consequentemente ao considerar a nulidade dos atos praticados ao abrigo do mesmo, violou as normas comunitárias aplicáveis aos Estados-Membros da União Europeia. 48. Neste seguimento, sempre se dirá que estamos perante uma questão prejudicial que deverá ser submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para que seja proferida competente decisão prejudicial, nos termos dos artigos 93° e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. 49. Devem as presentes alegações de recurso ser julgadas provadas e procedentes, com as legais consequências, e a ação ser julgada não provada e improcedente, com as legais consequências, designadamente, a absolvição do réu e sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra nos termos suprarreferidos. 50. Sem prescindir, caso o supra exposto não mereça acolhimento, estando em causa uma questão prejudicial, de interpretação e aplicação de normas comunitárias, deverá esta ser submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para que seja proferida competente decisão prejudicial, nos termos dos artigos 93° e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa Justiça O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do réu. Colhidos os vistos[4], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[5],[6] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se a matéria de facto deve ser reapreciada. 2.) Saber se o apelado/autor incumpriu o contrato celebrado com o apelante/réu. 3.) Saber se o apelado/autor atuou em abuso de direito. 4.) Saber da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes à luz do direito ..... e do direito português. 5.) Saber da nulidade do contrato celebrado entre as partes à luz do direito ..... e do direito português. 6.) Saber da nulidade do contrato celebrado entre as partes à luz das normas de Direito da União Europeia. 7.) Saber se há alguma questão prejudicial, de interpretação e aplicação de normas comunitárias, que deva ser submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1. O Autor BB é um futebolista Português que esteve profissionalmente ligado ao S... e que tem sido regularmente convocado para a equipa A da seleção Nacional, nos seguintes termos:
2. Durante o Verão/Outono do ano de 2011, o contrato que vigorava entre o Autor e o S...., que teve início a 01/07/2007, após a celebração de um contrato promessa datado de 12/05/2005, encontrava-se a menos de dois anos do termo que havia sido contratualmente estabelecido (termo fixado para 30.06.2013). 3. O Réu AA é advogado registado na Comarca de ..., em ...., estando, desde 21/07/2011, inscrito na lista de “advogados/agentes desportivos”, criada em ...., na sequência da aprovação da lei ...... n.º 2011-331 de 28 de março de 2011, de modernização das profissões jurídicas e judiciárias de determinadas profissões regulamentadas. 4. Em outubro/novembro de 2011 o Réu deslocou-se ao ... e aí reuniu com os pais do A. com intenção de discutirem possíveis alternativas para os próximos passos na carreira do A. bem como eventuais contactos que o R. pudesse efetuar em seu nome e representação. 5. A 09/11/2011 o Réu remeteu ao pai do Autor a carta cuja cópia se encontra junta aos autos como doc. 6 da PI (fls. 50) pela qual refere: “A título prévio, queria agradecer-lhe uma vez mais a hospitalidade durante a minha breve estadia no ..., bem como da sua mulher e filho. Agradeço-lhe igualmente a confiança que queira, eventualmente, confiar-me relativamente ao desenvolvimento da carreira do BB. Na sequência das nossas várias conversas, agradecia que me enviasse o mais rapidamente possível: - o conjunto de contratos que vinculam o BB ao seu clube, o S...., - bem como a rescisão do seu contrato com o seu agente anterior. Por outro lado, referimos vários clubes suscetíveis de interessar a BB no desenvolvimento da sua carreira. Posso neste momento indicar-lhe que contactei os clubes indicados, a saber: - B....., - Lo.... - R...., - So.... No entanto, para garantir qualquer participação neste dossier, gostaria que tivéssemos um mínimo de compromisso por escrito mandatando-me oficialmente a continuar as conversações com esses clubes, para tudo assumir a forma devida. Com efeito, a Federação …… do Futebol, bem como os dirigentes dos clubes em geral, preferem que o mandatário possa negociar em nome e por conta do jogador com toda a tranquilidade. Nestes termos, envio em anexo minuta de contrato de agenciamento habitualmente utilizo com os diferentes jogadores que represento. Por outro lado, tendo em conta as suas expectativas anteriores, poderíamos, para ficar mais tranquilo, limitar inicialmente este mandato até ao final do mercado de verão de 2012 (…)” 6. Com data de 17.11/2011 A. e R. acordaram nos termos constantes do documento n.º 7 junto com a PI, que aqui se dá por reproduzido e que denominaram de “contrato de agenciamento desportivo” e que foi redigido e assinado pelo R. em .... e posteriormente remetido ao A. que o assinou em Portugal. 7. Nos termos de tal acordo fixaram as partes que: “Artigo 1 – Missão De acordo com a lei de 28 de março e tendo em conta o Artigo L.222-7 do código do desporto, o cliente encarregou o Advogado de o: - Aconselhar, representar e apoiar no âmbito do estudo, a redação e a negociação dos contratos na sua qualidade de atleta profissional, em todo o mundo, nomeadamente: - contrato de transferência; - contrato de direito à imagem; - Contrato de trabalho, - etc - o advogado desenvolverá todas as diligências necessárias de acordo com o cliente. Exemplos: - assessoria e apoio, - procura; - Estudo de contratos; - correspondência variada; - diferentes contactos telefónicos; - diversas reuniões; - elaboração de contratos, - negociações. - O Advogado informará regularmente o cliente sobre o andamento da missão que lhe é confiada. Artigo 2 – Fixação dos honorários e duração da missão Os honorários serão fixados de acordo com o art.º L.222-7 do código de desporto. O presente contrato de agenciamento entrará em vigor após a assinatura dos presentes termos e expirará e, 31 de agosto de 2012. Artigo 3 – honorários De acordo com o artigo L.222-7 do Código do Desporto, os honorários corresponderão a 10% dos valores brutos negociados em cada contrato pelo Advogado para o tratamento do processo em execução da missão descrita supra. Os honorários estão sujeitos a IVA à taxa de 19,6% (se aplicável). Artigo 4 – Pagamento das faturas de despesas e honorários As faturas relativas a despesas e honorários são devidas após a receção das mesmas. Na ausência de pagamento na data de vencimento, será igualmente devido o pagamento de juros de mora calculados a uma taxa igual a 1,5 vezes o montante dos juros legais a contar da data de vencimento mencionada na fatura, sem necessidade de qualquer notificação. O advogado poderá solicitar o pagamento de uma provisão relativamente aos honorários. Artigo 5 – custos, desembolsos e despesas Os custos, desembolsos e despesas serão pagos sem demora pelo cliente, diretamente ao profissional que tenha faturado ou ao advogado que os tenha feito em nome do cliente. Estes custos, desembolsos e despesas incluem, nomeadamente, mas de forma não exaustiva as despesas de deslocação, as taxas de justiça, as despesas com fotocópias… Artigo 6 – conta final Antes de qualquer pagamento definitivo, o Advogado deve enviar ao seu cliente uma nota de honorários detalhada. Essa nota de honorários deve identificar claramente as despesas e desembolsos, os emolumentos e os honorários. Esta nota de honorários deve mencionar os valores previamente recebidos a título de provisões ou sob qualquer outra forma. Artigo 7 – Suspensão da Missão Em caso de não pagamento das faturas de honorários e despesas, o Advogado reserva-se o direito de suspender a execução da sua missão, informando deste facto o seu cliente, chamando a sua atenção para as eventuais consequências desse facto. Artigo 8 – Revogação Na hipótese de o cliente pretender revogar o mandato do Advogado e transferir o seu processo para outro advogado, o cliente compromete-se a liquidar sem demora os honorários, as despesas, o reembolso e os custos, devidos ao advogado pelas diligências desenvolvidas antes da revogação do mandato. Artigo 9 – Litígios Qualquer litígio relativo ao montante e ao pagamento de honorários, encargos e despesas do advogado terá de ser apreciado, na falta de acordo entre as partes, através do recurso ao procedimento previsto nos artigos 174º e seguintes do Decreto n.º 91-1197 de 27 de novembro de 1991, que regula o exercício da profissão de advogado. O Bastonário da ordem dos Advogados junto do Tribunal de Recurso de .... pode ser chamado a decidir por qualquer das partes. Fica expressamente acordado entre as partes que, em caso de litígio, o montante dos honorários, custos e despesas, calculados nos termos previstos no Contrato, e que são devidos ao Advogado, deve ser apresentado perante o Senhor Bastonário da Ordem dos advogados do Tribunal de Recurso de .... requerendo uma decisão definitiva sobre a fixação dos honorários, despesas e custos” 8. As negociações com a direção do S.... com vista à renovação do contrato de trabalho do Autor decorridas durante o verão de 2012, foram conduzidas em exclusivo pelo A. e pelo seu pai. 9. O S... – Futebol, SAD e BB acordaram nos termos constante do doc. n.º 8 com a PI, que aqui se dá por reproduzido, que denominaram de “Contrato de trabalho desportivo” e dataram de 04/09/2012. 10. O acordo referido em 9 foi redigido em língua portuguesa e assinado em ….. não tendo contado com qualquer intervenção de agentes desportivos intermediários. 11. O Réu encontrava-se alheado das conversações pelo menos desde 01/08/2012, tendo sido o A. a informá-lo da celebração do referido contrato de renovação com o S...., o que fez em 06/09/2012. 12. O Réu não solicitou à Ordem dos Advogados em Portugal qualquer autorização para prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal. (doc. de fls. 210). 13. Com data de 13/01/2011 o Réu enviou email dirigido ao S..., cuja cópia se encontra junta como doc. 9 da PI e aqui se dá por reproduzido, no qual referiu “Estou a contactá-lo na qualidade de advogado do Sr. BB, que tem um contrato em vigor com o seu clube e que se encontra emprestado esta época ao clube A....... Gostaria de conversar consigo, de acordo com a sua disponibilidade, sobre o futuro do Sr. BB na sua qualidade de jogador profissional (…)” 14. Em 12 /04/2013 o ora Réu, AA apresentou ao bastonário da ordem dos advogados de ........ (Bâtonnier de ........) um pedido de fixação de honorários tendo por base o contrato celebrado com o Autor em 17.11.2011 e o subsequente contrato celebrado com o S.... em 04.09.2012. 15. Por decisão datada de 12.12.2013 o Batônnier de ........ proferiu a decisão cuja cópia traduzida consta como doc. 10 junto com a PI, a fls. 58 e ss. e aqui se dá por reproduzida e que “Declara o contrato assinado em 17 de novembro de 2011 válido em termos de princípio e aplicável. Consequentemente, Fixo no montante de 872 200 € (oitocentos e setenta e dois mil e duzentos euros) o valor dos honorários devidos ao Dr. AA pelo Senhor BB”. 16. Não se conformando com a decisão referida em 15, o Autor BB recorreu para o Court D’Appel de ........, suscitando, entre outras questões, a inexistência jurídica/invalidade do contrato; a ilegalidade da suposta atuação do aqui Réu e dos serviços por este prestados em Portugal, por violação das normas Portuguesas aplicáveis; a circunstância de, também nos termos da diretiva do Conselho de 22/03 de 1977/77/249 CEE a um advogado ......, prestador de serviços em Portugal, não poder ser reconhecido um mais amplo feixe de direitos que a um advogado português em idêntica situação. 17. Por decisão datada de 128/10/2014 o Tribunal de Recurso de .... proferiu a decisão cuja cópia traduzida consta como doc. 11 junto com a PI, a fls. 64 v.º e ss. e aqui se dá por reproduzida e que decidiu que “Cabe às partes recorrer ao Tribunal competente com vista a declarar nulo o contrato de agenciamento desportivo celebrado entre BB e AA. Declaramos que se o agenciamento for declarado nulo, não há lugar à fixação e honorários. Declaramos que se o agenciamento for reconhecido como válido, o montante dos honorários devido a AA por BB em cumprimento do contrato de agenciamento desportivo de 17 de novembro de 2011 é fixado em 350 000 €, sendo devido o valor restante, após o acerto de contas, um total de 299 588 €”. 18. Da decisão referida em 17, o ora Réu, AA recorreu para o “Court de Cassation”, o qual, por decisão datada de 14/01/2016 cuja cópia traduzida consta como doc. 12 junto com a PI, a fls. 69 e ss. e aqui se dá por reproduzida e que decidiu que “Revoga e anula, exceto na parte em que declara que as partes deverão recorrer para o Tribunal competente o pedido que visa declarar nulo o agenciamento desportivo celebrado entre o Sr. BB e o Dr. AA, a decisão proferida em 28 de outubro de 2014, entre as partes, pelo primeiro presidente do Tribunal de Recurso de ....; remete, por conseguinte, exceto quanto a este ponto, o processo e as partes para o estado em que se encontravam antes da decisão, e para que se cumpra o direito aplicável, remete o processo para o primeiro Presidente do Tribunal de Recurso de ....;” 19. Na sequência da decisão referida em 18, por decisão de 16 de novembro de 2016 o Court D’Appel de ..., proferiu decisão cuja cópia traduzida consta como doc. 13 junto com a PI, a fls. 75 e que aqui se dá por reproduzida e que decidiu pela suspensão do processo naquele tribunal. 20. O ora Réu AA instaurou, em 01/10/2015, nova ação no Tribunal de Grande Instance de ........ requerendo a condenação de BB a pagar os honorários que lhe são devidos com vista à execução da sentença proferida em 28/10/2014, pelo primeiro presidente do tribunal de recurso de ...., que mereceu a decisão datada de 03/08/2016 cuja cópia traduzida consta como doc. 14 da PI, a fls. 77 v.º e ss. e aqui se dá por reproduzida e que “Declara a incompetência do Tribunal de Grande Instância de ..... em favor dos Tribunais Portugueses para conhecer do litígio sobre a validade do contrato de agenciamento desportivo celebrado em 17 de novembro de 2011 entre o Sr. BB, agenciado e o Sr. AA, agente” 21. Desta decisão recorreu AA para o Tribunal de Recurso de .... (Court d’Appel de ........) que, por decisão datada de 24/10/2017, cuja cópia traduzida consta como doc. 15 da PI, a fls. 81 e ss e se dá por reproduzida, decidiu “Confirmar o despacho do Juiz de Instrução do Tribunal de Grande Instância e ........ de e de agosto de 2016” 22. Desta decisão recorreu, novamente, AA para o Tribunal de Cassação (court de cassation) que, por decisão de 30/01/2019 rejeitou o recurso. 23. Na Federação ..... de Futebol não consta qualquer registo relacionado com a situação contratual do A. (doc. 20 da PI). 24. A Federação Portuguesa de Futebol não tem qualquer registo referente a empresário desportivo com o nome AA em particular no período de julho de 2011 a setembro de 2012. (doc. de fls. 211) 25. O R. propôs ao A. colocar a sua experiência ao serviço dele para o ajudar a negociar os seus contratos desportivos no seu melhor interesse. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA a) O R. aconselhou o A. na negociação, redação e conclusão dos contratos com a ..., com a ..., com a ... e com o sindicato .... b) O R. utilizou a sua rede de contactos para contratar com agentes desportivos europeus, com vista a efetuarem prospeção por conta dele, no interesse do A. como seu cliente. c) No que respeita a negociação com o S... o Réu foi o Único interlocutor do diretor desportivo DD, durante toda a vigência das negociações para a renovação do contrato. d) O R. desenvolveu negociações com os clubes W.... (...), V...., Sa..... e Ly....... e) O Réu contactou a Re......, onde prestavam serviços EE e FF, por serem seus representantes na .... f) O Réu negociou uma eventual transferência do A. para a ..., em particular para o W......, clube que interessa seriamente ao jogador. g) As imprensas estrangeiras e portuguesas fizeram eco das negociações desenvolvidas pelo Réu, por conta do A. h) O Pai do A. pede ao R. para conduzir as relações com os jornalistas e os media. i) Os jornalistas ...... ou estrangeiros contactam com frequência o R. para se inteirarem do avanço das negociações e o futuro do A. j) Em agosto de 2012 graças ao trabalho e à rede de contactos do R. as negociações com o S.... aceleraram para a sua concretização. k) A 10 de Agosto de 2012 o salário proposto pelo S.... elevou-se a um milhão de euros líquidos por ano, e o A. decide ficar no S..... 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER REAPRECIADA. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil. Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8]. A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[9]. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[10]. Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[11]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12]. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[13]. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[14]. A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[15]. O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil. Factos provados 8; 10 e 11 e, não provados a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) O apelante entende que “deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos dados como provados: 8., 10. e 11. e deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados: a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), e ser o contrato celebrado entre autor e réu., com data de 17.11.2011 declarado válido e eficaz à luz da lei ...... e, subsidiariamente, à luz da lei portuguesa, e consequentemente serem declarados igualmente existentes, válidos e eficazes os atos por si praticados ao abrigo do mesmo, sem serem contrários às normas imperativas relativas ao exercício da advocacia”. Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que: - As negociações com a direção do S.... com vista à renovação do contrato de trabalho do Autor decorridas durante o verão de 2012, foram conduzidas em exclusivo pelo A. e pelo seu pai – facto provado nº 8. - O acordo referido em 9 foi redigido em língua portuguesa e assinado em …… não tendo contado com qualquer intervenção de agentes desportivos intermediários – facto provado nº 10. - O Réu encontrava-se alheado das conversações pelo menos desde 01/08/2012, tendo sido o A. a informá-lo da celebração do referido contrato de renovação com o S...., o que fez em 06/09/2012 – facto provado nº 11. E, deu como não provado que: - O R. aconselhou o A. na negociação, redação e conclusão dos contratos com a ..., com a ..., com a ... e com o sindicato ... – alínea a). - O R. utilizou a sua rede de contactos para contratar com agentes desportivos europeus, com vista a efetuarem prospeção por conta dele, no interesse do A. como seu cliente – alínea b). - No que respeita a negociação com o S..., o Réu foi o único interlocutor do diretor desportivo DD, durante toda a vigência das negociações para a renovação do contrato – alínea c). - O R. desenvolveu negociações com os clubes W.... (...), V...., Sa..... e Ly...... – alínea d). - O Réu contactou a Re......, onde prestavam serviços EE e FF, por serem seus representantes na ... – alínea e). - O Réu negociou uma eventual transferência do A. para a ..., em particular para o W......, clube que interessa seriamente ao jogador – alínea f). - As imprensas estrangeiras e portuguesas fizeram eco das negociações desenvolvidas pelo Réu, por conta do A – alínea g). - O Pai do A. pede ao R. para conduzir as relações com os jornalistas e os media – alínea h). - Os jornalistas ...... ou estrangeiros contactam com frequência o R. para se inteirarem do avanço das negociações e o futuro do A – alínea i). - Em agosto de 2012 graças ao trabalho e à rede de contactos do R. as negociações com o S.... aceleraram para a sua concretização – alínea j). - A 10 de Agosto de 2012 o salário proposto pelo S.... elevou-se a um milhão de euros líquidos por ano, e o A. decide ficar no S.... – alínea k). O tribunal a quo fundamentou as suas respostas positivas “na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida nos autos, designadamente documental conjugada com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência, declarações de parte do R. e bem assim, por acordo das partes. Para a prova do facto 8 foi determinante o depoimento de CC conjugado com o depoimento de DD, tendo ambos referido que as negociações ocorridas em Agosto de 2012 e que culminaram com a celebração do contrato com o S.... não tiveram qualquer intervenção do Réu, com o qual não tinha havido entendimento anterior, tendo sido acordado com o A. e seu pai nos termos do contrato junto como doc. 8, o qual determinou a prova do facto n.º 9 e 10. Estes depoimentos determinaram também a prova do facto 11.”. E, fundamentou as suas respostas negativas “em face da ausência de prova que os confirmasse, sendo que quanto ao facto referido em K) resultou mesmo do depoimento de CC que o A. recusou a melhor proposta obtida pelo R. no sentido de contratar com o S.... por um milhão de euros/ano”. Vejamos a questão. Objeto do litígio, é saber, por um lado, qual a lei aplicável ao caso e, por outro, se é válido o contrato de agenciamento desportivo celebrado entre o autor e o réu. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Não está em causa, nesta ação, saber se o réu prestou os serviços a que se vinculou, ou que por força dos serviços do réu, o S.... celebrou novo contrato de trabalho com o jogador. Tal questão não foi colocada à discussão neste tribunal, tendo sido já discutida nos tribunais ......”. Ora, pela análise dos factos (provados e não provados) que o apelante pretende ver reapreciados (v.g., se prestou os serviços a que se vinculou, ou que por força dos seus serviços, o S.... celebrou novo contrato de trabalho com o autor), são irrelevantes para saber qual a lei aplicável ao caso e, se é válido o contrato celebrado em 17-11-2011, entre as partes. Assim, saber, v.g., se ”as negociações com a direção do S.... com vista à renovação do contrato de trabalho do Autor decorridas durante o verão de 2012, foram conduzidas em exclusivo pelo A. e pelo seu pai; se o contrato de trabalho desportivo foi redigido em língua portuguesa e assinado em ….. não tendo contado com qualquer intervenção de agentes desportivos intermediários; se o réu se encontrava alheado das conversações pelo menos desde 01/08/2012, tendo sido o A. a informa-lo da celebração do referido contrato de renovação com o S...., o que fez em 06/09/2012; se o réu aconselhou o A. na negociação, redação e conclusão dos contratos com a ..., com a ..., com a ... e com o sindicato ...; se no que respeita a negociação com o S..., o Réu foi o único interlocutor do diretor desportivo DD, durante toda a vigência das negociações para a renovação do contrato; em agosto de 2012 graças ao trabalho e à rede de contactos do R. as negociações com o S.... aceleraram para a sua concretização e, a 10 de agosto de 2012 o salário proposto pelo S.... elevou-se a um milhão de euros líquidos por ano, e o A. decide ficar no S....”, são factos irrelevantes e inócuos para se saber qual a lei aplicável e, se é válido o contrato celebrado entre autor e réu, em 17-11-2011. Os factos que pretende ver reapreciados, são, pois, essencialmente, os relacionados com a prestação de serviços que o apelante/réu se vinculou por força do contrato celebrado com o apelado/autor. Ora, não está em causa, nesta ação, saber se o apelante/réu prestou os serviços a que se vinculou, ou que por força dos seus serviços, o S.... celebrou novo contrato de trabalho com o apelado/autor, pois tal questão não foi colocada à discussão neste tribunal. Deste modo, qualquer que seja a decisão a proferir sobre a matéria de facto que o apelante pretende ver reapreciada, será irrelevante para decisão da causa, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito". São, por isso, inócuos os factos pretendidos que sejam reapreciados, pois mesmo sendo procedente tal alteração, não se pode concluir pela procedência do direito invocado, como pretende o apelante, no caso, que “o contrato celebrado entre A. e R., com data de 17.11.2011, seja declarado válido e eficaz à luz da lei ...... e, subsidiariamente, à luz da lei portuguesa, e consequentemente serem declarados igualmente existentes, válidos e eficazes os atos praticados pelo Recorrente ao abrigo do mesmo, sem serem contrários às normas imperativas relativas ao exercício da advocacia”. Isto é, sendo os factos irrelevantes para a decisão, torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, mesmo que se modifique a matéria de facto, sempre os factos que se considerassem provados ou não provados, seriam juridicamente irrelevantes/inócuos. A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[16]. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante[17],[18],[19],[20],[21],[22],[23]. Concluindo-se que a reapreciação redunda em ato inútil, não deve a mesma ter lugar. Temos, pois, que os factos que o apelante pretende ver reapreciados, sejam os provados ou os não provados, revelam-se inócuos em termos da decisão da causa, pelo que, visando a reapreciação da decisão da matéria de facto sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, não há que os reapreciar, atendendo à proibição da prática de atos inúteis no processo. Donde, seria absolutamente irrelevante a reapreciação visada, vindo a mesma a redundar num ato inútil, pelo que não tem qualquer cabimento legal. Concluindo, porque os factos pretendidos reapreciar se mostram irrelevantes para a decisão da causa (saber qual a lei aplicável e, se é válido o contrato celebrado entre autor e réu), qualquer que seja a solução plausível da questão de direito, torna-se inútil a reapreciação suscitada (v.g., se o réu prestou os serviços a que se vinculou, ou que por força dos seus serviços, o S.... celebrou novo contrato de trabalho com o autor). Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 2ª) a 6ª), do recurso de apelação. 2.) SABER SE O APELADO/AUTOR INCUMPRIU O CONTRATO CELEBRADO COM O APELANTE/RÉU. O apelante alegou que “cumpriu a sua obrigação e obteve e negociou um contrato de renovação num montante total de 9 872 100,00 € para o A. em 4 de setembro de 2012”. Assim, concluiu que “o montante total dos honorários que lhe são devidos eleva-se a 10% dos montantes brutos obtidos e calculados sobre a soma de 9 872 100,00 €, reduzidos das somas não submetidas à álea, são 10% de 9 572 100,00 €, o que perfaz 957 210,00 € brutos”. Vejamos a questão. Objeto do litígio, é saber, por um lado, qual a lei aplicável ao caso e, por outro, se é válido o contrato celebrado entre o autor e o réu. Ora, “não está em causa, nesta ação, saber se o réu prestou os serviços a que se vinculou, ou que por força dos serviços do réu, o S.... celebrou novo contrato de trabalho com o jogador. Tal questão não foi colocada à discussão neste tribunal, tendo sido já discutida nos tribunais ......”. Assim, a questão de saber se o apelante/réu cumpriu a sua obrigação obtendo e negociando um contrato de renovação e, se apelado/autor incumpriu esse contrato, não pagando os honorários devidos, por um lado, não foi decidida pelo tribunal a quo e, por outro, só interessa averiguar nesta ação da validade do contrato de agenciamento desportivo celebrado em 17-11-2011, entre o autor, agenciado e o réu, agente, bem como determinar a lei aplicável ao caso. Se o apelante prestou todos os serviços a que se vinculou, nomeadamente, obtendo e negociando um contrato de renovação e, se o apelado não cumpriu as obrigações decorrentes do mesmo, nomeadamente, o pagamento dos honorários devidos pela renovação desse contrato, são questões irrelevantes e que não estão em discussão neste processo. Concluindo, saber se o apelante/réu prestou todos os serviços a que se vinculou e, se o apelado/autor violou e incumpriu as disposições do contrato de agenciamento desportivo, são questões, além de não terem sido decididas pelo tribunal a quo, irrelevantes para conhecer do objeto do litígio (lei aplicável e, validade do contrato). Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 7ª) a 18ª), do recurso de apelação. 3.) SABER SE O APELADO/AUTOR ATUOU EM ABUSO DE DIREITO. O apelante alegou que “fez deste negócio com o Recorrido um dos mais importantes da sua carreira, tendo a conduta deste frustrado as suas legítimas expectativas, pelo que aquele violou os princípios da boa fé de da confiança”. Assim, concluiu que “muito embora a legislação …… não haja menção expressa ao instituto do abuso do direito, o certo é que a jurisprudência e a doutrina o reconhecem”. Vejamos a questão. Por um lado, saber se o apelado atuou em abuso de direito é irrelevante para se averiguar da validade do contrato de agenciamento desportivo celebrado em 17 de novembro de 2011, bem como determinar a lei aplicável. Por outro, nada estando alegado em que se traduziu essa conduta abusiva do apelado na celebração do contrato, não se pode concluir se houve ou não uma atuação em abuso de direito. Acresce ainda dizer, que a questão suscitada pelo apelante de abuso do exercício do direito pelo apelado, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal estava impedido dela conhecer. A nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[24]. Concluindo, a questão suscitada pelo apelante de abuso do exercício do direito pelo apelado, por um lado, além de ser irrelevante para se averiguar da validade do contrato de agenciamento desportivo, por outro, nada está alegado que nos permita concluir que a conduta foi abusiva, para além de se tratar de uma questão nova, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, o que impedia este tribunal dela conhecer. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão 26ª), do recurso de apelação. 4.) SABER DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES À LUZ DO DIREITO ..... E DO DIREITO PORTUGUÊS. O apelante alegou que “na sua qualidade de advogado, assegura igualmente a atividade clássica de advogado de jogador, assistindo-o e representando-o com vista à conclusão de contratos que não relevem da atividade de mandatário desportivo, tais como contratos de patrocínio ou de seguros, sendo certo que estas duas atividades não são incompatíveis”. Mais alegou que “o contrato refere uma atividade de aconselhamento, de representação e assistência no quadro da negociação de contratos de transferência e de trabalho”. Assim, concluiu que “o contrato celebrado com o autor não é, portanto, nem um contrato de prestações clássicas de advogado, nem um contrato de agente desportivo, mas sim um contrato de mandatário desportivo”. Está provado que: - Com data de 17.11/2011 A. e R. acordaram nos termos constantes do documento n.º 7 junto com a PI, que aqui se dá por reproduzido e que denominaram de “contrato de agenciamento desportivo” e que foi redigido e assinado pelo R. em .... e posteriormente remetido ao A. que o assinou em Portugal - facto provado nº 6. - Nos termos de tal acordo fixaram as partes que: “Artigo 1 – Missão De acordo com a lei de 28 de março e tendo em conta o Artigo L.222-7 do código do desporto, o cliente encarregou o Advogado de o: - Aconselhar, representar e apoiar no âmbito do estudo, a redação e a negociação dos contratos na sua qualidade de atleta profissional, em todo o mundo, nomeadamente: - contrato de transferência; - contrato de direito à imagem; - Contrato de trabalho, - etc - o advogado desenvolverá todas as diligências necessárias de acordo com o cliente. Exemplos: - assessoria e apoio, - procura; - Estudo de contratos; -correspondência variada; - diferentes contactos telefónicos; - diversas reuniões; - elaboração de contratos, - negociações - facto provado nº 7. Vejamos a questão (à luz do direito ..... e à luz do direito português). À luz do direito ..... No âmbito da regulamentação que lhes é própria, os advogados poderão, na qualidade de mandatários, patrocinar uma das partes interessadas na celebração de um dos contratos mencionados na primeira parte do art. L. 222-7, do Código do Desporto – art. 6º da Lei 2011-331 de 28-03-2011, que alterou a lei 71-1130, que regula a profissão de advogado. A atividade que consiste em colocar em contacto, mediante uma remuneração, as partes interessadas na celebração de um contrato quer relativo ao exercício remunerado de uma atividade desportiva ou de treino, quer que preveja a celebração de um contrato de trabalho que tenha por objeto uma atividade desportiva ou de treino apenas pode ser exercida por uma pessoa singular titular de uma licença de agente desportivo – art. L222-7 do Código do Desporto ...... Com a publicação da Lei 2011-331, permitiu-se, pois, ao advogado exercer a atividade de representação do desportista, atividade essa, que não se confunde com a de agente desportivo, com o qual o advogado poderá colaborar. A atividade do agente desportista consiste em colocar em contacto as partes interessadas na celebração de um contrato quer relativo ao exercício remunerado de uma atividade desportiva ou de treino, mediante remuneração. Por sua vez, a atividade do advogado mandatário desportivo consiste apenas em patrocinar uma das partes na celebração de um contrato relativo ao exercício remunerado de uma atividade desportiva. O advogado só pode intervir depois de estabelecido o contacto entre as partes interessadas, não podendo utilizar a sua carteira de clientes para satisfazer um pedido de uma delas. Em termos puramente práticos, só depois de estabelecido o contacto entre o jogador e o organizador da competição é que o advogado pode intervir em nome de um deles a fim de negociar e de preparar os atos[25],[26]. Em boa verdade, não havia necessidade de um novo texto a especificar a qualidade de mandatário do advogado quando este intervém como “avocat mandataire sportif”, uma vez que a missão natural do advogado consiste essencialmente em atuar como mandatário[27]. Podemos, pois, concluir que “não existe uma profissão de “advogado mandatário desportivo”, mas tão só um uma atividade de “advogado mandatário desportivo”, exercida por um advogado, em conformidade com todas as regras éticas aplicáveis à profissão”. Ora, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “o advogado pode intervir para efeitos de celebração de um contrato relativo ao exercício remunerado de uma atividade desportiva, na medida em que receba um mandato de um atleta, de um treinador ou de um clube, sem ser obrigado a obter previamente uma licença de agente desportivo, que, na verdade, não é”. Mais refere o tribunal a quo que “Esta isenção de obtenção de licença ocorrer precisamente porque só pode intervir como mandatário e não como intermediário, com base em contrato de corretagem que constituem a base da relação entre o agente desportista e o seu cliente”. Assim, “sendo certo que é permitido a um advogado representar, no âmbito de um mandato, os interesses de um atleta, de um treinador ou de um clube com vista à negociação e celebração de um contrato relativo ao exercício remunerado de atividade desportiva, é também certo que a atividade de natureza comercial, que consiste em reunir, a titulo remuneratório os intermediários na celebração desse contrato, deve ser reservada unicamente ao agente desportivo”. Apesar dos termos da lei, a qualificação do mandato na verdade não corresponde à prática dos agentes desportivos, pelo menos se nos agarrarmos a uma definição estrita do mandato segundo a qual, uma vez que o mandato pressupõe uma representação jurídica, a missão do mandatário deve incidir principalmente sobre atos jurídicos e não sobre atos materiais[28]. Esta estreiteza do conceito de mandato torna um pouco artificial a sua utilização em relação aos agentes desportivos uma vez que a sua atividade principal consiste antes em pôr em contacto pessoas que desejam trocar entre si. A sua missão consiste assim, do ponto de vista jurídico, na prática de atos materiais relativos essencialmente à preparação e negociação de contratos celebrados diretamente pelos desportistas[29]. Ora, o apelante propôs-se à procura, negociação e aproximação de clubes estrangeiros ao apelado, com vista à celebração de um contrato de trabalho desportivo, isto é, vinculou-se a praticar atos de intermediação, de procura, de angariação de um club para este. Tais atos de intermediação, de procura, de angariação de um clube para o apelado, constituem os atos materiais que precedem os atos jurídicos de celebração de um contrato. Temos, pois, que colocando em contacto interessadas na celebração de um contrato relativo ao exercício remunerado de uma atividade desportiva, e executando o apelante essa atividade mediante remuneração, a mesma corresponde à atividade de agente desportivo, atividade essa prevista no art. L222-7, do Código do Desporto ...... Concluindo, “tal procura de clubes pelo apelante e aproximação do autor aos mesmos, configura uma verdadeira atividade de corretagem, da competência exclusiva dos agentes desportivos e expressamente vedada aos advogados, sendo-lhe permitido, apenas, negociar com o clube já escolhido pelo jogador ou por um agente desportivo”. Destarte, “o contrato celebrado com o autor não é um contrato de mandatário desportivo”, como entende o apelante, improcedendo, nesta parte, a conclusão 20ª), do recurso de apelação. À luz do direito português Entende-se por empresário desportivo a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos – art. 2º, al. d), do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva (RJCTDP), aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26-06. Como já analisado, o apelante propôs-se exercer a atividade de representação e intermediação, no sentido de efetuar diligências que facilitariam a conversação/ negociação do jogador com um qualquer clube, que ele próprio contactaria, com base no mandato que lhe fora conferido. Temos, pois, que o apelante interveio no contrato enquanto empresário desportivo, e não como mandatário desportivo, pois a atividade desenvolvida era de cariz eminentemente material, sendo a atividade de intermediação prévia à celebração de um contrato. Concluindo, à luz do direito português, o contrato celebrado configura-se como um contrato de mandado, subsumível ao RJCTDP. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão 20ª), do recurso de apelação. 5.) SABER DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES À LUZ DO DIREITO ..... E DO DIREITO PORTUGUÊS. O apelante alegou que “O contrato celebrado não é, nem um contrato de prestações clássicas de advogado. nem um contrato de agente desportivo”. Assim, concluiu que “O contrato celebrado entre o A. e o R. é válido e os atos praticados pelo foram legais e legítimos e a remuneração que reclama é devida”. Está provado que: - O Réu AA é advogado registado na Comarca de ..., em ...., estando, desde 21/07/2011, inscrito na lista de “advogados/agentes desportivos”, criada em ...., na sequência da aprovação da lei ...... n.º 2011-331 de 28 de março de 2011, de modernização das profissões jurídicas e judiciárias de determinadas profissões regulamentadas - facto provado nº 3. - Com data de 17.11/2011 A. e R. acordaram nos termos constantes do documento n.º 7 junto com a PI, que aqui se dá por reproduzido e que denominaram de “contrato de agenciamento desportivo” e que foi redigido e assinado pelo R. em .... e posteriormente remetido ao A. que o assinou em Portugal - facto provado nº 6. - Nos termos de tal acordo fixaram as partes que: “Artigo 3 – honorários De acordo com o artigo L.222-7 do Código do Desporto, os honorários corresponderão a 10% dos valores brutos negociados em cada contrato pelo Advogado para o tratamento do processo em execução da missão descrita supra. Os honorários estão sujeitos a IVA à taxa de 19,6% (se aplicável) - facto provado nº 7. - O Réu não solicitou à Ordem dos Advogados em Portugal qualquer autorização para prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal - facto provado nº 12. - Na Federação ..... de Futebol não consta qualquer registo relacionado com situação contratual do A. - facto provado nº 23. - A Federação Portuguesa de Futebol não tem qualquer registo referente a empresário desportivo com o nome AA em particular no período de julho de 2011 a setembro de 2012 - facto provado nº 24. Vejamos a questão (à luz do direito ..... e à luz do direito português). À luz do direito ..... Incompatibilidade simultânea do exercício de agente desportivo com o exercício de advocacia A profissão de advogado é incompatível com o exercício de qualquer outra profissão, salvo disposições legislativas ou regulamentares específicas – art. 115º, do Decreto nº 91-1197, de 27-11-1991. A profissão de advogado é incompatível com todas as atividades de natureza comercial, quer sejam exercidas diretamente, quer através de um intermediário – art. 111º, al. a), do Decreto nº 91-1197, de 27-11-1991. Como entendimento do tribunal a quo, “a procura de um clube estrangeiro interessado em contratar o autor e conjugando-a com a missão inserta no contrato verifica-se que o réu se propôs à procura, negociação e aproximação de clubes estrangeiros ao autor com vista à celebração de um contrato de trabalho desportivo, referindo, mesmo que negociaria com clubes “em todo o mundo”. Ora, tal procura de clubes e aproximação do autor aos mesmos configura uma verdadeira atividade de corretagem, da competência exclusiva dos agentes desportivos e expressamente vedada aos advogados, sendo-lhe permitido, apenas, negociar com o clube já escolhido pelo jogador ou por um agente desportivo, pelo que, há que concluir que o réu se propôs realizar uma tarefa que lhe estava vedada”. À luz do direito ..... o advogado não pode exercer nenhuma outra atividade que possa prejudicar a natureza livre da sua profissão e, bem assim, deve permanecer livre de pressões ou interesses externos aos do seu cliente[30]. Quando já não é uma questão de aconselhamento, mas de intermediação, a fase anterior à do aconselhamento, a diferença entre advogados e agentes desportivos é grande: um advogado não pode desempenhar o papel de intermediário. Esta função de pôr em contacto é reservada ao agente desportivo. O código deontológico do advogado proíbe-o de realizar operações de corretagem e, mais genericamente, de intermediação, sendo qualquer atividade de natureza comercial incompatível com o exercício da sua profissão[31]. Concluindo, atividade desenvolvida pelo apelante no seguimento da celebração do contrato de agenciamento desportivo com o apelado é inconciliável com o exercício da advocacia, violando, com a sua conduta, o disposto no art. 111.º, do Decreto n.º 91-1197, de 27-11-1991. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 20ª), 24ª), e 25ª), do recurso de apelação. Honorários fixados na cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes No mandato conferido ao advogado para a celebração de um dos contratos mencionados no primeiro parágrafo do artigo L. 222-7 do Código do Desporto, é especificado o valor dos seus honorários, que não pode ultrapassar 10% do valor deste contrato. O advogado que atue na qualidade de mandatário de uma das partes interessadas na celebração desse contrato só pode ser remunerado pelo seu cliente. Em derrogação do disposto no penúltimo parágrafo, as federações desportivas delegadas podem fixar, a título da remuneração do (s) advogado (s), um montante inferior a 10% do contrato celebrado pelas partes contactadas – art.º 10º da lei 71-1130 de 31-12-1971. O agente desportivo só pode atuar em nome de uma das partes contratantes mencionadas no artigo L. 222-7. Qualquer acordo contrário a este artigo é considerado nulo e não escrito – art. L222-17, do Código do Desporto ...... Decorre deste dispositivo legal que o montante dos honorários deve ser especificado no contrato, isto é, para não ficar exclusivamente dependente do resultado obtido no âmbito da execução das prestações objeto do contrato acordado, o qual não se encontra determinado à partida. Assim, os honorários devem encontrar-se determinados no contrato celebrado entre mandante e mandatário, os quais, contudo, não podem exceder 10% do contrato a celebrar. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Proíbe-se a quota litis na medida em que os honorários do advogado fiquem exclusivamente dependentes do resultado obtido na questão para a qual foi mandatado sendo que apesar de tudo permite-se que os honorários alcancem 10% do valor do contrato a celebrar. Porém, impõe que o valor dos honorários seja especificado no contrato (“é especificado o valor dos seus honorários, que não pode ultrapassar 10% do valor de este contrato”)”. Ora, no caso, os honorários do apelante foram fixados de forma absoluta e exclusivamente dependente do valor do contrato a negociar, o qual era desconhecido das partes aquando da celebração do mesmo, não tendo sido especificado qualquer valor, pelo que o seu valor não era, à data da celebração do contrato, determinado nem determinável (como também entendeu o tribunal a quo). O contrato que não cumpra os requisitos estabelecidos em matéria de remuneração de agentes desportivos é considerado nulo e não escrito (art.º L222-17 do Código do desporto). Como entendeu o tribunal a quo, que subscrevemos, “Nulidade que terá que abranger todo o contrato porquanto a obrigação de honorários e essencial, não podendo o contrato subsistir sem tal cláusula”. Concluindo, como os honorários acordados equivalem a uma percentagem do valor do contrato desportivo a celebrar, indeterminados no momento da celebração do contrato e dependentes do benefício auferido pelo apelado/réu, tal cláusula 3ª é nula, importando a nulidade de todo o contrato, porquanto a obrigação de honorários é essencial, não podendo o contrato subsistir sem tal cláusula. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 21ª) a 23ª), do recurso de apelação. Ausência de comunicação do contrato De acordo com a delegação de poderes que lhes foi concedida, as federações delegadas e, quando aplicável, as ligas profissionais que formaram, asseguram que os contratos mencionados nos Artigos L. 222-7 e L. 222-17 preservem os interesses dos atletas, treinadores e da disciplina em questão e cumprir com os Artigos L. 222-7 a L. 222-17. Para esse fim, eles promulgarão as regras relativas a: 1º a comunicação dos contratos os mencionados no segundo parágrafo do artigo L. 222-17 e os mencionados no segundo parágrafo do artigo L. 222-17; 2º proibição aos seus licenciados e às suas associações e empresas afiliadas de utilizar os serviços de uma pessoa que exerça a atividade mencionada no primeiro parágrafo do artigo L. 222-7, que não detenha uma licença para agente desportivo na aceção do referido artigo; 3º pagamento da remuneração do agente desportivo, que só poderá ser efetuado após o envio do contrato referido no segundo parágrafo do artigo L. 222-17 à federação de delegados competente – art. L222-18, do Código do Desporto ...... O agente desportivo deve enviar ao delegado para agentes desportivos, no prazo de um mês após a sua assinatura, uma cópia dos contratos a seguir enumerados: 1° Contratos mencionados no segundo parágrafo do artigo L. 222-17, em execução dos quais coloca em contacto as partes interessadas na celebração de um contrato relativo ao exercício remunerado de uma atividade desportiva ou de treino, ou que preveem a celebração de um contrato de trabalho relativo ao exercício de tal atividade; 2° Contratos mencionados no primeiro parágrafo do artigo L. 222-7, relativos à prática remunerada de uma atividade desportiva ou de formação ou que preveem a celebração de um contrato de trabalho relacionado com a prática de tal atividade, celebrado através do seu intermediário; 3° Contratos mencionados no terceiro parágrafo do artigo L. 222-5, em execução dos quais reúne as partes interessadas na celebração de um contrato relativo ao exercício de uma atividade desportiva por um menor ou cuja causa seja o exercício de uma tal atividade; 4° Contratos mencionados no segundo parágrafo do artigo L. 222-5, relativos à prática de uma atividade desportiva por um menor ou cuja causa seja a prática de tal atividade, celebrados através do seu intermediário; 5° Acordos mencionados no primeiro parágrafo do artigo L. 222-16, celebrados com um nacional de um Estado que não é membro da União Europeia ou parte do Espaço Económico Europeu e cujo objetivo é introduzir uma parte interessada na celebração de um contrato mencionado no primeiro parágrafo do artigo L. 222-7. O agente desportivo deve enviar ao representante dos agentes desportivos, no prazo de um mês após a sua assinatura, uma cópia das alterações e modificações dos contratos mencionados nos 1° a 3° do presente artigo, assim como os documentos relativos à sua rescisão – art. L222-32, do Código do Desporto ...... Assim, o “avocat mandataire sportif” está sujeito às mesmas obrigações de transparência que o agente desportivo. De acordo com o artigo 66-5, relativo ao segredo profissional, da lei de 31 de dezembro de 1971, o “avocat mandataire sportif” deve comunicar os contratos mencionados no artigo L. 222-7 do Código do Desporto bem como o contrato, revestindo obrigatoriamente a forma escrita, que lhe confere mandato para representar uma das partes interessadas na celebração de um dos referidos contratos às federações desportivas delegadas, e quando aplicável, às ligas profissionais que venham a constituir, nas condições previstas no artigo L. 222-18 do mesmo Código[32]. O apelante encontrava-se na obrigação de respeitar tanto as condições e regras profissionais portuguesas como as disposições dos artigos L. 222.18 e R. 222-32 do Código do Desporto ....., e, para esse efeito, estava obrigado a reportar e registar-se como prestador de serviços junto da federação portuguesa competente. Encontrava-se na obrigação de respeitar tanto as condições e regras profissionais portuguesas como as disposições dos artigos L. 222-18 e R. 222-32 do Código do Desporto ....., e, para esse efeito, o mesmo estava obrigado a reportar-se e registar-se como prestador de serviços junto da federação portuguesa competente[33]. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Mesmo admitindo que o objeto do contrato não implicava qualquer atividade de corretagem e que o R. atuava apenas enquanto advogado mandatário desportivo sempre teria que obedecer ao disposto no art.º L222-18 do Código de desporto que impõe ao advogado mandatário desportivo que comunique os contratos mencionados no art.º 222-7 do código do desporto, bem como o contrato que lhe confere mandato para representar uma das partes interessadas na celebração de um dos referidos contratos às federações desportivas delegadas ou às ligas profissionais, comunicação que ficaria a coberto do sigilo profissional nos termos do art.º 66-5 da Lei 71-1130, o que o Réu também não fez, como decorre do facto provado n.º 23”. Temos, pois, que “O réu não cumpriu esta obrigação porquanto se propunha desempenhar funções de agente, angariando clubes/propostas para o autor, pelo que não poderia comunicar com que clube estava a negociar” (sic). Concluindo, não tendo o apelante/réu comunicado o contrato celebrado com o apelado/autor à federação competente, além das ilegalidades referidas, a omissão de comunicação é impeditiva do recebimento de qualquer remuneração por força do mesmo (art. L.222-18, do Código do Desporto). Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 19ª) a 25ª), do recurso de apelação. À luz do direito português Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes – art. 22º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva (RJCTDP), aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26-06. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a atividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respetiva modalidade, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado – art. 23º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva (RJCTDP), aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26-06. Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes – art. 23º, nº 4, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva (RJCTDP), aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26-06. Nos termos da cláusula 1ª do contrato, o apelante comprometeu-se a “Aconselhar, representar e apoiar no âmbito do estudo, a redação e a negociação dos contratos na sua qualidade de atleta profissional, em todo o mundo, nomeadamente: - contrato de transferência; - contrato de direito à imagem; - Contrato de trabalho, - etc.”. Assim, o apelante propôs-se exercer a atividade e representação e intermediação, no sentido de efetuar diligências que facilitariam a conversação/negociação do jogador com um qualquer clube, que ele próprio contactaria, com base no mandato que lhe fora conferido. Temos, pois, que o apelante interveio no contrato enquanto empresário/agente desportivo – não como mandatário desportivo – e o apelado enquanto praticante desportivo profissional e, desta forma, trata-se de um contrato de mandato para os efeitos do RJCTPD. Desta forma, precisava o apelante para exercer a atividade de empresário desportivo, não só da autorização, mas também do seu registo junto da federação desportiva da respetiva modalidade, no caso, a Federação Portuguesa de Futebol. Não estando o apelante autorizado e nem realizando o seu registo junto da federação desportiva da respetiva modalidade, na celebração do contrato, foi violado o disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, ambos do RJCTPD. Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo junto da federação desportiva da respetiva modalidade, são considerados inexistentes, rectius, nulos. Para além da autorização do exercício da atividade de empresário desportivo, este, em Portugal, tem ainda de estar registado na Federação Portuguesa de Futebol e na Liga de Clubes de Futebol Profissional[34] A falta de tal registo acarreta a invalidade do contrato de prestação de serviço, na modalidade de mandato, celebrado com empresário desportivo, considerando-se o contrato juridicamente inexistente, por disposição expressa da lei (art. 23.º, n.º 4, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho)[35]. Deste modo, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Resultando provado que o R. não se encontrava credenciado para o exercício da atividade de empresário desportivo, há que concluir que o contrato celebrado entre A. e R. é subsumível ao disposto no n.º 4 do art.º 23º da lei 28/98 de 26/07, que comina com a inexistência “o contrato de mandato celebrado com empresário desportivo não inscrito no registo referido no art. 23. Entende-se, assim, que atento o disposto no n.º 4 do art 23º da lei 28/98, sempre o contrato seria nulo e não inexistente”[36]. **** O apelante concluiu ainda que “Os serviços prestados não estão sujeitos ao disposto na Lei 145/2015, de 9 de setembro - Estatuto da Ordem dos Advogados, dado que não atuou como advogado em sentido estrito”. Vejamos a questão. É incompatível com o exercício da advocacia ser mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço – art. 82º, nº 1, al. n), do Estatuto da Ordem dos Advogados. É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis – art. 106º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor – art. 106º, nº 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados. São reconhecidos em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: (…) em .... - Avocat – art. 203º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados – art. 204º, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados. A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à ordem dos advogados, ao abrigo da Lei 9/2009 de 4 de março, alterada pelas leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014 de 2 de maio – art. 205º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se – art. 207º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. A abolição entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação das pessoas e dos serviços compreende, nomeadamente, a faculdade de exercer uma profissão, a título independente ou assalariado, num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as suas qualificações profissionais, ficando, porém, tal exercício, condicionado às exigências do Estado onde se pretendem exercer essas funções. Assim sendo, o apelante encontrando-se ou não a agir na qualidade de advogado, está sujeito às regras a que os advogados – só por o serem – estão adstritos, i.e., às regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados. Ora, decorre da matéria de facto que o apelante não efetuou qualquer comunicação à Ordem dos Advogados com respeito à negociação e celebração do contrato com o apelado (facto provado nº 12). O mandato exercido pelo apelante, em Portugal, consubstanciando a prática de um conjunto de atos e negócios jurídicos contrários ao art. 205.º, n.º 1, do EOA, são nulos nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º, n.º 1, ambos do CCivil. O tribunal a quo também teve tal entendimento, ao considerar ”ainda que a atuação do Réu se considerasse abrangida pelas funções inerentes a um contrato de mandato com advogado, sempre o mesmo teria que ter comunicado o exercício ocasional de funções à ordem dos advogados portugueses, o que não fez, como decorre do facto n.º 12, o que nos termos do art.º 294º do Código Civil determina a nulidade quaisquer atos jurídicos praticados em Portugal, nessa qualidade”. **** Por outro lado, “a atividade de mediação mostra-se, também vedada aos advogados nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 82º do Estatuto da Ordem dos Advogados”. A atividade de Agente de Jogadores de Futebol é uma atividade de mediação, muito mais do que simples atividade de representação do jogador, já que o agente deverá ou poderá promover a imagem do seu mandante, diligenciando junto do mercado respetivo a colocação do jogador em condições que lhe sejam mais favoráveis, sendo assim evidente a existência de incompatibilidade com o exercício da advocacia[37]. Concluindo, encontrando-se o apelante a exercer a atividade de mediação, na modalidade de Agente de Jogadores, tal atividade é absolutamente incompatível com a qualidade de Advogado, de que é, igualmente, tal contrato está ferido de nulidade nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º, n.º 1, ambos do CCivil, por violação do disposto no art. 82.º, n.º 1, al. n), do EOA. **** Acresce ainda dizer, que acordaram as partes, nos termos da cláusula 3ª, que “De acordo com o artigo L.222-7 do Código do Desporto, os honorários corresponderão a 10% dos valores brutos negociados em cada contrato pelo Advogado para o tratamento do processo em execução da missão descrita supra”. Convencionaram, assim, que os honorários do apelante corresponderiam a 10% (dez por cento) dos montantes brutos por si negociados por cada contrato, fixando-os, por isso, em momento anterior à prestação do serviço de advocacia e, dependentes dos resultados das negociações em que o mesmo atuava. Tal cláusula de honorários corresponde ao conceito de quota litis previsto no art. 106.º, nºs 1 e 2, do EOA, sendo, por isso, proibida à luz da lei portuguesa e, consequentemente, nula, atento o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º, do CCivil. A “quota litis” consiste na fixação de honorários em função do resultado, em concreto, da lide, sobretudo quando esta tem um conteúdo puramente monetário[38],[39],[40]. Se for ajustado que o advogado receberá uma percentagem do que vier, em concreto, a ser recebido, pelo cliente, tal cláusula constitui um caso de quota litis, que é nula, por manifestamente proibida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados[41]. O que lei permite é apenas que se fixem honorários na base de taxas percentuais sobre o valor das ações, em abstrato, mas nunca sobre o objeto da dívida ou o resultado, em concreto, da demanda[42]. Conforme entendeu o tribunal a quo, que subscrevemos, “também é nula a clausula de quota litis constante do contrato à luz do disposto no art.º 106º do Estatuto da ordem dos advogados e do art.º 280º do Código Civil. A nulidade da convenção de honorários determina, nos termos do art.º 292º do Código Civil a nulidade de todo o contrato já que, tratando-se de um contrato de prestação de serviços, é manifesto que o mesmo não teria sido celebrado sem convenção de honorários”. Concluindo, ainda que se aplicasse a lei portuguesa, o contrato celebrado entre apelante e apelado mostra-se também eivado de nulidade, quer por violação do disposto no art.º 23º, da lei nº 28/98, quer por violação do EOA, que proíbe a quota litis e, consequentemente, serão nulos todos os atos praticados ao abrigo de tal contrato. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 27ª) a 33ª), do recurso de apelação. **** O apelante concluiu ainda que “Por aplicação dos regulamentos internacionais, designadamente, o Regulations Player' s Agents da FIFA, aplicável ex vi artigo 22°, n° 1, da Lei n° 28/98, ambos em vigor à data da prática dos factos, tinha legitimidade para prestar os serviços de representação do autor, nos termos constantes do contrato celebrado entre as partes, sendo válidos e eficazes todos os atos praticados. Vejamos a questão. Este regulamento rege a ocupação de agentes de jogadores que apresentam jogadores a clubes com o objetivo de negociar ou renegociar um contrato de trabalho ou apresentam dois clubes um ao outro com o objetivo de celebrar um acordo de transferência dentro de uma associação ou de uma associação para outra – art. 1º, nº 1, do Regulations Players‘ Agents. Ao autorizar a atividade de agentes de jogadores, o presente regulamento não isenta o agente de jogadores de sua obrigação de cumprir as leis aplicáveis no território da associação, em particular as relativas à colocação profissional – art. 2º, nº 1, do Regulations Players‘ Agents. O advogado legalmente autorizado em exercício de acordo com as normas em vigor no seu país de domicílio pode representar um jogador ou um clube na negociação de uma transferência ou contrato de trabalho – art. 4º, nº 2, do Regulations Players‘ Agents. A atividade de tais pessoas autorizadas não está sob a jurisdição da FIFA – art. 4º, nº 3, do Regulations Players‘ Agents. Decorre, pois, do art. 2º, nº 1, do regulamento, que este não isenta o agente de jogadores de cumprir as leis aplicáveis no território da associação. Não o isentando de cumprir as leis aplicáveis no território da respetiva associação, são-lhe aplicáveis as obrigações previstas nos arts. 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, do RJCTPD, não podendo as mesmas ser afastadas, como pretende o apelante. Temos, pois, que a atividade do apelante estava sujeita às leis do respetivo Estado, no caso, ao RJCTPD, pelo que, lhe eram aplicáveis as obrigações de obtenção de autorização e de registo junto da Federação Portuguesa de Futebol, previstas nos arts. 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, do RJCTPD. Concluindo, o apelante mesmo perante o Regulations Players‘ Agents da FIFA[43], encontrava-se vinculado ao cumprimento das normas portuguesas, em especial aos deveres e obrigações que as mesmas preveem para o exercício das profissões de advogado e de agente desportivo. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 34ª) a 39ª), do recurso de apelação. 6.) SABER DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES À LUZ DAS NORMAS DE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA. O apelante alegou que “As disposições do contrato reportam-se sem margem para dúvidas à lei ......, tanto assim que as partes atribuíram a regulação dos diferendos à jurisdição designada pela lei ......- Cláusula 9 do contrato”. Mais alegou que “Na decisão a proferida devia o Tribunal a quo ter acautelado o respeito pelo disposto no suprarreferido Regulamento Europeu 593/2008, denominado "Roma 1" e ainda o respeito pelo princípio da livre concorrência, consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”. Alegou ainda que “Devem ser respeitados os seguintes diplomas: Regulamento Europeu 593/2008, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Regulamento (EU) n° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Tratado da União Europeia, porque aplicáveis, à ........ e à República Portuguesa”. Assim, concluiu que “O Tribunal a quo ao declarar a nulidade do contrato celebrado entre A. e R., com data de 17.11.2011 e consequentemente ao considerar a nulidade dos atos praticados ao abrigo do mesmo, violou as normas comunitárias aplicáveis aos Estados-Membros da União Europeia”. Vejamos as questões. O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato – art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17-06-2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). Na falta de escolha nos termos do artigo 3º e sem prejuízo dos artigos 5º a 8º, a lei aplicável ao contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual – art. 4º, nº 1, al. b), do Regulamento (CE) nº 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17-06-2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). Por um lado, quanto à aplicabilidade do Regulamento “Roma I”, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Estando em causa um contrato plurilocalizado, i.e., conexionado com mais de uma ordem estadual e tendo sido firmado entre duas partes domiciliadas em Estados-Membros, à sua validade e, bem assim, à substância é aplicável o regime previsto no Regulamento 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. Analisado o contrato celebrado entre as partes, afigura-se claro que as partes pretenderam submeter ao direito ..... a relação contratual emergente do mesmo. Efetivamente, o contrato foi celebrado em ........; a obrigação das partes (missão e honorários) estão definidas, expressamente, por remissão para o artigo L.222-7 do Código do desporto .........; e as partes acordaram que em caso de litigio relativo ao montante a ao pagamento dos honorários, custos e despesas, o mesmo será apreciado através do recurso ao procedimento previsto nos art.º 174º e ss. do DL 91-1197 de 27/11/1991, que regula o exercício da profissão de advogado. Assim, entende-se que as partes pretenderam sujeitar à lei ...... a sua relação contratual, pelo que, nos termos do art.º 3º, n.º 1 do referido regulamento 593/2008, e também do art.º 41º, n.º 1 do Código Civil, será essa a lei aplicável. Diga-se, também, que a escolha de tal lei corresponde a um interesse sério dos declarantes tendo conexão com um dos elementos do negócio jurídico já que o R. tem residência habitual em .... e aí exerce funções, pelo que nada obsta à escolha da lei ...... (art.º 41º, n.º 2 do Código Civil)”. Por outro lado, considerando a hipótese de as partes não terem convencionado a lei aplicável ao negócio, entendeu o tribunal a quo, que subscrevemos, “não tendo aplicação e não sendo a situação em análise enquadrável nos art.º 5º a 8º do citado regulamento, haveria que determinar a lei aplicável em função da integração do contrato numa (ou em várias) das alíneas do n.º 1 do art.º 4º, sem prejuízo de se aferir, posteriormente, da aplicabilidade da previsão dos n.ºs 2 a 4 do mesmo preceito. Ora, analisado o contrato celebrado entre as partes, por forma a interpretar a vontade dos contraentes, entende-se, que está em causa um contrato de prestação de serviços, sendo, assim, subsumível à situação prevista na al. b) do n.º do art.º 4º do Regulamento 593/2008 nos termos da qual, “o contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual”, ou seja, a lei ......”. Assim, tal como o apelante, também o tribunal a quo entendeu ser aplicável a lei ...... ao contrato outorgado entre as partes, tendo, pois, a decisão respeitado o Regulamento “Roma I” (tanto quanto à decisão principal, i.e., convenção das partes, como também quanto à hipótese de ausência de convenção das partes). **** No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade – art. 18º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), in Jornal oficial da União Europeia de 2016-06-07. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados e, assiste-lhes, nomeadamente, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros – art. 20º, nº 2, al. a), do TFUE. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados – art. 26º, nº 2, do TFUE. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao em prego, à remuneração e demais condições de trabalho – art. 45º, nº 2, do TFUE. No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação – art. 56º, do TFUE. Para efeitos do disposto nos Tratados, consideram-se “serviços” as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas. Os serviços compreendem designadamente as atividades das profissões liberais. (…) O prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua atividade no Estado-Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado-Membro impõe aos seus próprios nacionais prestação – art. 57º, do TFUE. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado – art. 7º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 05-04-2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União. O trabalhador referido no nº 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais – art. 7º, nº 2, do Regulamento (UE) nº 492/2011. Beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão – art. 7º, nº 3, do Regulamento (UE) nº 492/2011. A União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos – art. 3º, nº 1, do Tratado da União Europeia (TUE), in Jornal oficial da União Europeia de 2016-06-07. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno – Art. 3º, nº 2, do TUE. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei – art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa[44],[45],[46]. As normas comunitárias invocadas pelo apelante, têm todas, por base, o princípio da igualdade e a consequente proibição de discriminação, como referido pelo apelado e, com o que se concorda. O princípio da igualdade consagrado no nº 2, do art. 13º, da CRPortuguesa, traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos[47]. Assim, o tribunal a quo ao determinar a aplicação ao apelante das normas imperativas constantes do RJCTPD e do EOA, não violou quaisquer normas comunitárias e relativas ao princípio da igualdade, pois tratou-o da mesma maneira que a um cidadão português, advogado ou agente desportivo, colocado na mesma situação. De outra forma, estar-lhe-ia a reconhecer ao apelante mais direitos e menos obrigações do que a um cidadão português, advogado ou agente desportivo, colocado na mesma situação, só pelo facto de a sua nacionalidade ser a ......, o que se traduziria, sim, numa violação das normas comunitárias invocadas. Pelo facto de o apelante ter nacionalidade ...... não se pode eximir às obrigações e aos deveres impostos pela lei portuguesa aos cidadãos portugueses, pois de outra forma, não se lhe aplicando tais normas, estaria a ser violado o princípio da igualdade. Um advogado que exerça temporariamente a sua atividade noutro Estado-Membro deve dispor dos mesmos direitos que os advogados nacionais regularmente estabelecidos naquele Estado (“nas mesmas condições que esse Estado-Membro impõe aos seus próprios nacionais” - art. 57º, do TFUE). O advocat mandataire sportif (em resultado da aplicação da Diretiva 77/249/ CEE), continua sujeito às mesmas regras profissionais e deontológicas que os advogados que exercem sob o título profissional adequado do Estado-Membro de acolhimento para todas as atividades que exerce no território deste último[48]. Na prática, a conjugação destas diferentes disposições significa que um "avocat mandataire sportif" …. só pode oferecer os seus serviços nessa qualidade num Estado-Membro se as regras que regem a profissão de advogado nesse Estado o permitirem[49]. Concluindo, o tribunal a quo ao determinar a aplicação ao apelante das normas imperativas constantes do RJCTPD e do EOA, não violou quaisquer normas comunitárias e relativas ao princípio da igualdade, pois tratou-o da mesma maneira que a um cidadão português, advogado ou agente desportivo, colocado na mesma situação. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 40ª) a 47ª), do recurso de apelação. 7.) SABER SE HÁ ALGUMA QUESTÃO PREJUDICIAL, DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS COMUNITÁRIAS, QUE DEVA SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. O apelante alegou que “O Tribunal a quo ao declarar a nulidade do contrato celebrado entre A. e R., com data de 17.11.2011 e consequentemente ao considerar a nulidade dos atos praticados ao abrigo do mesmo, violou as normas comunitárias aplicáveis aos Estados-Membros da União Europeia”. Assim, requereu que “estando perante uma questão prejudicial deverá ser submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para que seja proferida competente decisão prejudicial, nos termos dos artigos 93° e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça”. Vejamos a questão. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados: sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou coletivas; A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições; nos demais casos previstos pelos Tratados – art. 19º, nº 3, als. a) a c), do Tratado da União Europeia. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) sobre a interpretação dos Tratados; b) sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie – art. 267º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O reenvio prejudicial, previsto no art. 19º, nº 3, al. b) do Tratado da União Europeia (TUE) e no art. 267º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), é um mecanismo jurídico-processual que permite estabelecer uma cooperação jurisdicional entre o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e os tribunais nacionais, com vista a garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação do Direito da União. Sempre que um tribunal nacional, chamado a julgar um litígio que envolva a aplicação de normas do Direito da União Europeia, tenha dúvidas sobre a interpretação e/ou aplicação dessas normas e que a decisão do TJUE sobre tais dúvidas se afigure indispensável para uma adequada resolução do caso, pode/deve o mesmo suspender a instância e reenviar as suas questões para o TJUE (reenvio prejudicial facultativo ou obrigatório)[50]. O reenvio prejudicial assume, pois, a faceta de incidente desenvolvido exclusivamente entre juízes, com um “caráter ternário”: a questão é colocada pelo juiz nacional ao Tribunal de Justiça, a interpretação é dada por este último e a aplicação da decisão prejudicial ao caso concreto será feita novamente pelo órgão jurisdicional nacional[51]. O TJUE vem admitindo, de forma consistente, a dispensa do dever de suscitar a questão prejudicial por insusceptibilidade de recurso em determinadas situações, a saber: 1.ª) quando a questão de direito da União Europeia suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto; 2.ª) quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões; 3.ª) quando o tribunal nacional considere que as normas da União Europeia aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas ou são suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adoptadas[52]. Quando o juiz nacional considere que as normas aplicáveis no litígio em causa levantam questões de direito Europeu que requerem uma intervenção por parte do TJUE, a sua função, enquanto juiz comum deste último ordenamento e guardião da ordem jurídica europeia, será a de tentar obter tal esclarecimento[53]. No que toca à possibilidade de recorrer ao TJUE, o pedido de decisão prejudicial não pode, em caso algum, incidir sobre questão de direito interno, sobre as quais os órgãos nacionais detêm jurisdição exclusiva[54]. Ora, por um lado, o apelante não formula uma única questão, como não indica de que forma as normas de Direito da União Europeia foram preteridas. Por outro lado, como não foram aplicadas normas de direito da União Europeia, não se suscitam dúvidas sobre a sua interpretação e/ou aplicação, pelo que, não há qualquer questão prejudicial a ser suscitada ao TJUE para que este se pronuncie. Concluindo, não envolvendo o litígio a aplicação de normas do Direito da União Europeia, não se suscitando assim dúvidas sobre a interpretação e/ou aplicação de tais normas, não há que suspender a instância e reenviar o processo para o TJUE. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 48ª) e 50ª), do recurso de apelação. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pelo apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[55]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[56]. Lisboa, 2021-11-18[57],[58] Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [8] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [9] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [11] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38. [12] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [13] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [14] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [16] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição, p. 297. [17] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2015-09-10, Relatora: MANUELA FIALHO, http://www.dgsi.pt/jtrg. [18] É que a reapreciação da decisão que contém a matéria de facto tem por objetivo facultar a respetiva alteração de modo a que, contrariamente ao decidido, se possa concluir pela procedência do direito invocado (ou improcedência se a questão for suscitada pelos demandados). Significa isto que este instrumento processual visa dar à parte uma ferramenta que lhe possibilite obter o efeito jurídico inicialmente reclamado - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2015-09-10, Relatora: MANUELA FIALHO, http://www.dgsi.pt/ jtrg. [19] Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2012-04-24, Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [20] Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-07-11, Relatora: MARIA JOÃO MATOS, http://www.dgsi.pt/jtrg. [21] Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-09-26, Relator: CARLOS CASTELO BRANCO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [22] Não deve ser apreciado o recurso da matéria de facto na parte em que o mesmo se destina a impugnar matéria de facto sem qualquer relevância para a decisão final da causa – em homenagem ao princípio, previsto no artº 130º do CPC, da proibição da prática de atos inúteis no processo - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-02-08, Relatora: MARIA AMÁLIA SANTOS, http://www.dgsi. pt/jtrg. [23] Não deve ser reapreciada a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação sejam insuscetíveis de terem relevância jurídica, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito; sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-09, Relator: ADEODATO BROTAS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [24] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138. [25] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 7). [26] Quanto mais bem informado estiver o julgador, maior é a probabilidade de que a sua decisão seja acertada – ALBERTO DOS REIS, Código do Processo Civil Anotado, volume IV, p. 26. [27] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 5). [28] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 13). [29] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 13). [30] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 19 e sgts.). [31] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 14). [32] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 8). [33] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 63). [34] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-28, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [35] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-28, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [36] Porém, tem sido entendimento da jurisprudência e, o que melhor reflete a intenção do legislador, que a inexistência aí referida devia seguir o regime da nulidade, devendo ser restituído tudo o que foi prestado (art.º 289 do CC). Efetivamente, o tipo de vicio ali previsto (falta de um requisito formal) não tem relação ou paralelo com outros casos de inexistência do sistema. Na verdade, no caso em apreço, não falta nenhum dos elementos essenciais do negócio jurídico. A falta de registo do empresário desportivo junto da federação Portuguesa de Futebol não faz desaparecer o corpus que materializa o negócio jurídico. Trata-se, apenas de uma “punição” do legislador com vista a controlar o exercício da atividade em causa, tendo em conta as especificidades da atividade e os elevados montantes pecuniários, em regra, envolvidos, pelo que, terá que se considerar que tal falta determina a nulidade, mas já não a inexistência. Como explicita Menezes Cordeiro, “as qualificações legais não são vinculativas para o intérprete aplicador: apenas o regime é decisivo” (tratado de direito civil, II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, 970). Na verdade, a interpretação da norma não se basta com o seu sentido literal, havendo que convocar os princípios gerais de direito e, eventualmente, proceder a interpretação corretiva, de acordo com a teleologia da norma e de acordo com os fundamentos normativos. Quer isto dizer que, perante a disposição legal, há que ponderar as exigências de justiça do caso concreto; a intencionalidade da categoria da inexistência e analisar tal norma à luz do sistema negocial como um todo. Como ensina Meneses Cordeiro (op. Cit. P. 929) a transposição da categoria para o negócio jurídico em geral conduz a resultados inadequados, já que se impediriam os efeitos jurídicos residuais que ainda podem ser produzidos por um negócio nulo, sustentando, assim, que “os pretensos casos de inexistência jurídica são, pois, casos de nulidade, sob pena de gravíssimas injustiças, enquadradas por puros conceptualismos”. Por outro lado, fazendo uma interpretação atualista, cumpre referir que a lei 28/98 foi revogada pela Lei 54/2017, de 14 de julho, que alterou a norma idêntica (atual art.º 37º, n.º 3), que passou a ter o seguinte teor: «São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo». Assim, passou a considerar-se contratos de representação e intermediação, sancionando-se, agora, a falta de inscrição ou registo com a nulidade. Entende-se, assim, que atento o disposto no n.º 4 do art 23º da lei 28/98, sempre o contrato seria nulo e não inexistente – in sentença do tribunal a quo. [37] Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º E-29/09, Relator: AMADEU MORAIS, http://www.oa.pt/. [38] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-09-28, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj. [39] A proibição da quota-litis é estabelecida no interesse da lisura, probidade, e independência profissional do Advogado, visando evitar que tente ganhar a todo o custo e que use meios eticamente censuráveis, incompatíveis com o seu estatuto de servidor da justiça – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-09-29, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj. [40] Em matéria de honorários a advogado, o «resultado da causa » é algo que, ainda que a título de "success fee", não pode ser valorado autonomamente como honorário ou retribuição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-02-26, Relator: PIRES DA ROSA, http:// www.dgsi.pt/jstj. [41] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-09-28, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj. [42] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-09-28, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj. [43] O apelado alegou que “não foi cumprido pela FPF o procedimento específico para a transposição do Regulations Players‘ Agents, na medida em que um simples comunicado oficial no seu sítio da internet não pode consubstanciar uma aprovação efetiva por parte da direção da FPF do conteúdo do regulamento da FIFA, pelo que, inexistindo tal procedimento, o regulamento nunca poderá ser considerado como imediatamente operativo na relação controvertida em causa, não constituindo fonte de Direito em Portugal”. [44] Ac. Tribunal Constitucional nº 437/06: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos, acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.)» [45] Ac. Tribunal Constitucional nº 546/11: [É] «ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo á observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto - e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt - que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, «racionais». O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do «merecimento» - isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir - é que pode o juiz constitucional censurar, por de razoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor «racionalidade» ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso - e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto - de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre «racionais» ou «congruentes» as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.» [46] Ac. Tribunal Constitucional nº 266/15: «Recorre-se aqui á conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua «qualidade» agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata - tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação - é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude - em elenco não fechado - o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser á partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas» (cfr. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este princípio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8).» [47] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., p. 338. [48] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 28). [49] Parecer jurídico de fls. 334/495 (fls. 29). [50] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-14, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj. [51] LUÍSA LOURENÇO, O reenvio prejudicial para o TJUE e os pareceres consultivos do tribunal EFTA, Revista Julgar, nº 35, p. 191. [52] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-14, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj. [53] LUÍSA LOURENÇO, O reenvio prejudicial para o TJUE e os pareceres consultivos do tribunal EFTA, Revista Julgar, nº 35, p. 198. [54] LUÍSA LOURENÇO, O reenvio prejudicial para o TJUE e os pareceres consultivos do tribunal EFTA, Revista Julgar, nº 35, p. 198. [55] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [56] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [57] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [58] Acórdão assinado digitalmente. |