Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER CO-RÉUS CONTRATO DE SUBCONCESSÃO INDEMNIZAÇÃO POR DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE RECURSO DA RÉ; PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DA AUTORA | ||
| Sumário: | 1. A recorrente ré não tem legitimidade para recorrer da absolvição das co-rés, circunscrevendo-se o seu recurso apenas à apreciação da sua própria responsabilidade e transitando em julgado a sentença recorrida nessa parte, por a autora não ter impugnado a absolvição das restantes rés. 2. Num contrato de subconcessão de uma área de serviço, celebrado entre a autora, que, como subconcessionária, ficou obrigada a construir os edifícios necessários à exploração e a ré recorrente, que, como entidade cedente, ficou obrigada a fornecer os projectos e estudos necessários à realização das obras e preparou o terreno para a construção, é esta responsável pelas patologias apresentadas num dos edifícios, resultantes da existência de uma camada de terra subjacente ao aterro que efectuou e que não suportou as fundações projectadas, causando assentamentos diferenciados no edifício. 3. A ré apelante é responsável pelos prejuízos sofridos pela autora consubstanciados pela impossibilidade de auferir proventos com a exploração do edifício afectado e em montante a apurar em liquidação de sentença, mas já não pelo invocado dano causado na sua imagem comercial, por não se ter provado que os comentários dos seus parceiros comerciais, que ocorreram na sequência da degradação do imóvel, tiveram repercussão nas suas relações comerciais e lhe determinaram diminuição de proventos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. A…, SA (actualmente AA…, SA) intentou acção declarativa com processo ordinário contra 1) B…, SA, 2) P…, SA, 3) F…, SA, 4) G…, Lda, 5) R…, SA. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que, no âmbito de uma concessão da ré B…, esta ré celebrou com a ré P… um contrato que tinha por objecto a construção de equipamento e exploração de uma área de serviço, tendo a ré P…, com a autorização da ré B…, celebrado com a autora um contrato de subconcessão de zonas de restauração, minimercado e hotelaria, mediante o qual lhe subconcedeu a respectiva exploração com a obrigação de a autora proceder à construção dos edifícios necessários para o efeito, de acordo com os projectos e estudos efectuados por conta da P…, na sequência do que a autora contratou a ré R… para esta proceder à construção dos referidos edifícios e contratou a ré F… para a fiscalização da obra, tendo ré G… realizado, a pedido da ré F…, ensaios ao comportamento do terreno, dos quais concluiu estarem satisfeitas as condições para as fundações projectadas. Alegou também que a ré R… acabou a construção em 4/03/98 e a autora iniciou a exploração dos edifícios em 16/03/98, mas, em 10/07/2000, denunciou a esta ré a existência de fendilhação inclinada, indicando a possibilidade de desmoronamento no edifício do hotel da área do sentido poente, pelo que foi celebrado entre a autora e a ré R… um contrato de empreitada de escoramento deste edifício, pagando a autora pelos trabalhos e respectiva fiscalização as quantias respectivamente de 6 131 946$00 e de 350 750$00, bem como a quantia de 750 000$00 por uma das peritagens solicitadas no âmbito deste contrato, as quais concluíram que as soluções adoptadas nas fundações não eram adequadas. Mais alegou que, apesar de todas as rés declinarem a sua responsabilidade pelos factos, todas incumpriram as suas obrigações contratuais, actuando sem a diligência exigível e constituindo-se na obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos que sofreu. Concluiu pedindo a) a condenação da ré R… a (1) reparar os vícios que o edifício destinado a hotel apresenta ou, caso se venha a determinar não ser possível eliminá-los, proceder à construção de novo edifício, (2) Pagar uma quantia a determinar em execução de sentença, que advém à autora quer directa, quer indirectamente da não utilização do edifício destinado a hotel, (3) pagar as quantias de 6 131 946$00 e de 350 750$00, despendidas pela autora na execução dos contratos de empreitada e fiscalização da mesma, relacionados com a obra de escoramento, realizadas por força dos vícios e defeitos existentes no imóvel; subsidiariamente, pediu b) a condenação das rés, solidariamente, a pagar-lhe uma quantia a determinar em execução de sentença, suficiente para (1) reparar os vícios que o edifício destinado a hotel apresenta ou, caso se venha a determinar não ser possível eliminá-los, a proceder à construção de novo edifício, (2) Pagar uma quantia a determinar em execução de sentença, que advém à autora quer directa, quer indirectamente da não utilização do edifício destinado a hotel, (3) pagar as quantias de 6 131 946$00 e de 350 750$00, despendidas pela autora na execução dos contratos de empreitada e fiscalização da mesma, relacionados com a obra de escoramento, realizadas por força dos vícios e defeitos existentes no imóvel, (4) pagar a quantia de 750 000$00 pela peritagem efectuada pela A2P e referida no artigo 80º da pi, (5) pagar os danos relacionados com a afectação da imagem comercial da autora, a liquidar em execução de sentença. A ré P… contestou alegando, em síntese, que, embora tenha entregue os projectos de construção, nos termos do contrato de subconcessão, é alheia à construção e avaliação de terreno efectuadas pelas rés contratada pela autora, sendo que as fendas que surgiram na obra resultaram de erros construtivos e má avaliação do terreno. Concluiu pedindo a absolvição do pedido e pedindo a intervenção principal da Seguradora T…, SA, para quem foi contratualmente transferida a sua responsabilidade civil no âmbito da sua actividade. A ré F… contestou alegando, em síntese, que o local onde foram edificados os edifícios era inclinado, necessitando de uma escavação de um dos lados e de um aterro do outro lado, de forma a obter uma plataforma adequada, tendo a P… encomendado os projectos e análise de terreno para escavação e aterro e tendo a escavação e o aterro sido executadas de acordo este projecto encomendado pela P… e, quando a área foi subconcessionada à autora, esta contratou a R… para fazer a empreitada e a ora contestante para fiscalização da obra, tendo a ora contestante proposto que fosse contratada uma empresa especializada para verificar se se confirmavam os pressupostos em que assentava o projecto, o que foi feito tendo sido contratada a G… para tal tarefa e tendo esta última concluído que as condições se encontravam satisfeitas, conclusão que se veio a verificar estar errada, e cabendo assim à G… a responsabilidade pelos vícios verificados no edifício e nenhuma responsabilidade cabendo à ora contestante, que cumpriu todas as suas tarefas no âmbito da análise do projecto e na fiscalização da construção, que não acusava qualquer erro. Concluiu pedindo a absolvição do pedido e pedindo a intervenção principal da Seguradora I…, SA, para quem foi contratualmente transferida a sua responsabilidade civil no âmbito da sua actividade. A ré B… contestou arguindo a sua ilegitimidade porque, depois de ter celebrado o contrato com a Petrogal em 1992, o Estado em 1999 veio a atribuir a concessão a outra entidade, o consórcio BB…, SA, pelo que a contestante deixou de ser concessionária, sendo parte ilegítima; por impugnação alegou desconhecer os factos alegados na petição inicial e que os trabalhos, nomeadamente a construção do aterro, não foram realizados por si ou por empreiteiro seu, incluindo-se todos no âmbito do contrato celebrado com a P…, sendo esta quem conheceria as condições técnicas das obras e aterro realizados. Concluiu pedindo a absolvição da instância ou, se assim não se entender, a improcedência da acção e a absolvição do pedido. A ré R… contestou alegando, em síntese, que outorgou com a autora o contrato em que esta lhe adjudicou a empreitada para construção dos edifícios, estando presente também a co-ré F…, tendo todas as partes constatado que o local da obra se encontrava conforme com o descrito no Caderno de Encargos fornecido pela autora e que traduzia o resultado das inspecções das condições aparentes do terreno, encontrando-se já efectuada a plataforma onde seriam implantados os edifícios, pelo que a contestante iniciou os trabalhos baseando-se nos documentos técnicos fornecidos pela autora e na participação da ré F… como entidade fiscalizadora, aceitando todas as recomendações, ordens e informações de ambas e sendo o seu trabalho também seguido pela ré G…, que avaliou as condições das fundações. Mais alegou que a empreitada englobava a execução de dois edifícios com projectos idênticos e que decorreram em simultâneo e com as mesmas técnicas, um em zona de aterro e o outro na zona de escavação, não apresentando este último qualquer patologia e, quando o edifício construído no aterro começou a apresentar os primeiros sintomas de patologia, logo no primeiro semestre de 1998, a contestante esforçou-se por reparar as fissuras, mas estas iam surgindo novamente após as reparações, tendo a contestante apresentado sempre disponibilidade para tentar resolver o problema, reunindo com a autora e com a F… e, tendo sido solicitados estudos periciais, foram elaborados relatórios que não atribuem a responsabilidade à contestante, mas sim à execução do aterro, que a contestante desconhecia nem estava obrigada a conhecer, pelo que, embora rejeitando assumir a responsabilidade, continuou disponível a pôr em prática soluções de escoramento, mediante um preço, o que veio a ser executado após as partes terem chegado a acordo, não tendo a contestante tido mais intervenção no terreno depois destes trabalhos. Concluiu pedindo a absolvição do pedido e pedindo a intervenção acessória da Seguradora G…SPA, para quem foi contratualmente transferida a sua responsabilidade civil no âmbito da sua actividade. A ré G… não contestou. A autora respondeu às contestações e requereu a intervenção principal das sociedades que elaboraram e fiscalizaram o projecto de escavação e aterro encomendados pela ré P…. Foi proferido despacho que admitiu a intervenção acessória provocada das seguradoras T…, SA, I…, SA e G… SPA e admitiu também a intervenção principal da sociedade BB…, SA, indeferindo a intervenção principal provocada das sociedades que elaboraram e fiscalizaram os projectos encomendados pela ré P…. A interveniente principal sociedade BB… apresentou articulado de contestação, arguindo a sua ilegitimidade por ter assumido a posição da B… na “Concessão Norte” quando o lanço de auto-estrada já estava operacional e a área de serviço, incluindo o hotel em discussão, já se encontravam em exploração, pelo que nada teve a ver com o projecto e com a construção deste edifício, não podendo ser responsabilizada por factos anteriores à transferência da concessão, carecendo ainda de fundamento todas as imputações feitas pela autora à ré B…; impugnou também os factos alegados na petição inicial, acompanhando a contestação da ré B…. Concluiu pedindo a absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção. A chamada interveniente acessória G… apresentou contestação, acompanhando a contestação da ré R… e concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. A chamada interveniente acessória T… apresentou contestação acompanhando a contestação da ré Petrogal e concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. A seguradora interveniente acessória I…, SA apresentou contestação acompanhando a contestação da ré F… no que se refere à rejeição de responsabilidade e arguiu a excepção de caducidade do direito a reclamar indemnização à contestante pelo sinistro em causa, tendo o contrato de seguro vigorado entre Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1999, nenhuma reclamação lhe foi apresentada até à citação para os presentes autos. Conclui pedindo a procedência da excepção de caducidade e, assim não se entendendo, a improcedência da acção, sempre com a absolvição do pedido. A ré F… apresentou articulado opondo-se à excepção de caducidade arguida pela I…, sua seguradora. A autora respondeu às contestações das chamadas, opondo-se também à excepção de caducidade deduzida pela I…. Após os articulados foi determinada a realização de produção antecipada de prova, com perícia ao edifício em causa, tendo sido efectuada 1ª perícia singular (fls 1515 e seguintes) e, posteriormente, após relatórios geotécnicos de fls 4426 e seguintes e de fls 4528 e seguintes, 2ª perícia colegial (fls 4820 e seguintes). Foram saneados os autos, proferindo-se despacho saneador que julgou não verificada a ilegitimidade de qualquer das partes e não verificadas quaisquer nulidades, tendo sido fixado o objecto de litígio e os temas de prova. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença a fls 5 900 e seguintes, que condenou a T… a pagar à autora a quantia equivalente em euros a 7 232 696$00 (correspondente às verbas pedidas de 6 131 946$00, 350750$00 e 750 000$00) e absolveu as restantes rés, mas, na sequência de recurso interposto pela T… com o fundamento na sua posição processual de interveniente acessória e de recurso interposto pela autora, que, para além de impugnar a improcedência parcial do pedido, arguiu a nulidade da sentença com o mesmo fundamento invocado pela T…, veio a ser proferido despacho que atendeu à nulidade arguida e reformou a sentença a fls 6 006 e seguintes, julgando a acção parcialmente procedente e, condenando a ré P… a pagar à autora a quantia equivalente em euros a 7 232 696$00, absolveu esta ré do demais peticionado e as demais rés da totalidade dos pedidos. * Nas alegações do recurso que havia sido interposto pela autora e admitido pelo tribunal, foram formuladas conclusões que, na parte não alterada pela reforma da sentença, levantam as seguintes questões: - Devem ser considerados provados os artigos 3º, 39º, 81º, 82º, 83º e 84º da PI, que correspondem aos pontos 16 e 19 dos temas de prova e foram julgados não provados. - Em face da alteração da matéria de facto, deve a ré P… ser condenada a pagar à autora uma indemnização pelos danos causados à imagem comercial da autora, bem como uma indemnização, a determinar em sede de liquidação de sentença, pelos prejuízos decorrentes do encerramento e impossibilidade de exploração da unidade hoteleira, tudo com as legais consequências. - A sentença recorrida violou, entre outras, a norma do artigo 607º nº4 do CPC. * A interveniente G… e a ré P… contra-alegaram no recurso da autora, na parte não alterada pela reforma da sentença, pugnando pela sua improcedência. * A ré P… interpôs recurso da sentença reformada e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões: - A recorrente não é responsável pelos danos existentes no hotel construído na AS Ceide, os quais resultam de elementos da natureza não controláveis pelo homem, oriundo de um acaso ou situação fortuita pela qual nenhuma das rés poderá ser responsabilizada. - Não é correcta a conclusão da sentença recorrida no sentido de que a ré ora recorrente não fez prova de que actuou com toda a diligência e cuidado exigível naquelas circunstâncias e não afastou a presunção de culpa que sobre si impendia nos termos do artigo 799º nº1 do CPC. - Desde a data dos factos até ao julgamento as técnicas construtivas evoluíram muito, podendo um projecto menos bom actualmente não deixar de ser um óptimo projecto há uns anos atrás. - Apesar de a autora apresentar a sua versão alegando um conjunto de factos relacionados com a execução da empreitada de construção do hotel, todo o julgamento se centrou na execução do contrato e construção do aterro, quando este não faz parte integrante da causa de pedir. - O projecto é tecnicamente válido e exequível, dependendo apenas da verificação de uma condição, a tensão admissível pelo terreno, que foi erradamente verificada pelas rés F… e G…, a quem incumbia essa tarefa, tendo ficado demonstrado que estas rés actuaram de forma descuidada aquando da realização dos ensaios para a verificação das condições previstas no projecto. - Devem ser aditados os seguintes factos à matéria fáctica provada: 1. O projecto de estruturas que serviu para a construção dos hotéis na AS Ceide tinha previsto uma condição a ser verificada em sede de execução do projecto, isto é, em obra: o terreno tinha de permitir uma tensão admissível na ordem dos 180 kPa. 2. O projecto de fundações para aquele tipo de edifício está correcto e é tecnicamente válido. 3. As sondagens efectuadas pela ré G…, com três metros de profundidade, foram efectuados a pouca profundidade. 4. As diferenças nos resultados das três sondagens eram entre si muito díspares, o que implicava que tivessem algum cuidado. 5. De acordo com as regras da arte a ré G… e a ré F… deveriam ter remetido, atendendo às diferenças entre eles existentes, os resultados das sondagens para o projectista, para rever a solução. 6. A realização de três ensaios, a três metros de profundidade, em uma só fachada, é insuficiente para aferir a verificação da condição existente no projecto. 7. As sondagens só permitiriam confirmar se a condição existente no projecto estava cumprida se fossem efectuados ensaios em todas as fachadas e em toda a área do edifício, nomeadamente no centro do edifício, por ter uma estrutura fortificada, bem como a maior profundidade. 8. O aterro construído pela P… atingiu, no final da construção, níveis de compactação de 97%. 9. Tais níveis de compactação permitiam a implementação do projecto por reunirem as condições neste previstas. 10. Os ensaios realizados pela ré G… com a concordância da ré F… são manifestamente insuficientes para aferir se o solo reunia as condições previstas no projecto. 11. Recomendam as regras da boa prática que se fizessem ensaios nas fachadas, junto das fachadas, um bocadinho para fora das fachadas e algumas dentro do próprio hotel, porque dentro do próprio hotel também há sapatas. 12. A ré P… antes da construção do aterro realizou um conjunto de sondagens ao terreno. 13. O terreno antes da construção do aterro foi devidamente reconhecido pela ré P…. 14. Mesmo cumprindo as regras da arte, detectar um coluvião poderá ser uma questão de sorte. - A condenação da recorrente baseou-se (i) na falta de reconhecimento da camada de coluvião e (ii) na alegada inadequação da solução técnica do projecto, sendo que, como resultou da matéria de facto provada e não provada, ambas as circunstâncias em causa corporizam uma causa fortuita, que não é da responsabilidade da ré Petrogal, não lhe sendo imputável. - Da matéria de facto provada e não provada não resulta que a recorrente tenha actuado com culpa ou negligência na execução do aterro ou na elaboração do projecto de fundações, resultando, pelo contrário, ser imprevisível, àquela data e atendendo às diligências e esforços empregues, a identificação da camada de coluvião. - A sentença recorrida deverá ser revogada e a recorrente absolvida dos pedidos formulados pela autora. * A ré F… e a autora contra-alegaram no recurso da ré P…, pugnando pela sua improcedência. * Foi proferido despacho que admitiu o recurso da ré P… como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, manteve a admissão do recurso da autora igualmente como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo e declarou a inutilidade do recurso da interveniente T…, por ter sido atendido o seu único fundamento na reforma da sentença. * As questões a decidir, levantadas nos dois recursos interpostos são: I) Impugnação da matéria de facto (recurso da autora e recurso da ré P…). II) Responsabilidade da ré P… pelas anomalias verificadas no edifício (recurso da ré P…). III) Indemnizações reclamadas pela afectação da imagem comercial da autora e pela não utilização do edifício (recurso da autora). * Antes, porém, haverá que apreciar a questão prévia da legitimidade da recorrente P… e da delimitação do seu recurso. Com efeito, apesar de a ré recorrente P…, nas suas alegações e conclusões, começar por referir que nenhuma das rés deverá ser responsabilizada pelos prejuízos invocados pela autora, pedindo, a final, apenas a sua absolvição, a verdade é que levanta também a questão da responsabilidade que as rés F… e G… terão tido na ocorrência dos factos. Haverá assim que clarificar que, nos termos do artigo 631º nº1 do CPC, “os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”, pelo que, tendo as restantes rés sido absolvidas na sentença recorrida, apenas a autora teria legitimidade para recorrer desta absolvição, na sua qualidade de parte principal vencida. Não tendo a autora recorrido da sentença nesta parte, não pode a única ré que foi condenada, a ora recorrente P…, recorrer da absolvição das co-rés e pôr em causa a apreciação que foi feita sobre a sua falta de responsabilidade. E, sendo a absolvição das rés irrecorrível pela ré que foi condenada, o recurso que esta interpõe não pode ter como objecto tal absolvição, por força do artigo 635º nº5 do CPC, que impõe que o caso julgado na parte não recorrida deve ser respeitado pela decisão do recurso (cfr neste sentido ac. STJ 19/03/1991, p. 078809, em www.dgsi.pt e Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil, nota de rodapé nº104, de fls 66, em anotação ao artigo 631º). Deste modo, haverá ter em consideração esta legitimidade e delimitação do recurso oportunamente, na apreciação das conclusões do recurso da ré P…. * FACTOS. A sentença recorrida, de fls 6006 e seguintes, considerou os seguintes factos provados e não provados: Provados. 1. Em 12.11.1998, a autora acordou com a ré P… o «Contrato de Subconcessão de Exploração das Zonas de Restauração, Minimercado e Hotelaria da Área de Serviço de CEIDE», de fls. 72 a 108, mediante o qual esta, devidamente autorizada pela ré B…, lhe subconcedeu a construção e exploração das zonas e respectivas instalações de restauração, minimercado e hotelaria da Área de Serviço de Ceide, sita ao Km 5,15 da A7 – Auto Estrada Famalicão-Guimarães, pelo período de duração até 31.12.2015, a troco do pagamento da retribuição mensal estabelecida no artigo 7º. 2. A autora foi incumbida da «construção dos edifícios, construção dos toscos, acabamentos exteriores e interiores e redes e equipamento de ar condicionado, água, gás e electricidade incorporados nos edifícios e o fornecimento do restante equipamento, mobiliário e decoração, bem como a orientação nos aspectos técnicos do projecto», conforme estabelecido no artigo 4º nº 1. 3. Os projectos e estudos necessários à realização das obras foram efectuados por conta da P…, que os entregou à autora, tal como ajustado no artigo 4º nº 2 e nº 3. 4. Em 23.07.1997, a autora celebrou com a ré R… o contrato denominado «Empreitada para a Construção dos Restaurantes / Hotéis da Área de Serviço de CEIDE», do qual se destaca o «Contrato de Empreitada da Área de Serviço de Ceide», de fls. 636 a 656, o «Projecto de Execução de Estabilidade» de fls. 657 a 703, e o «Caderno de Encargos» de fls. 705 a 754, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Conforme ajustado no artigo 1º, a autora incumbiu a ré R… de executar todos os trabalhos, em quantidade e qualidade, definidos no contrato e nos documentos a este anexos que se consideram para todos os efeitos como parte integrante do mesmo, tendo por objecto «a execução da empreitada de Construção Civil, Estruturas, Arranjos Exteriores, Instalações Hidráulicas, Instalações e Equipamentos Mecânicos, Instalações e Equipamento Eléctricos e Abastecimento de Gás, tal como definido nas Memórias Descritas e demais documentos do Caderno de Encargos». 6. Na cláusula 2.4, a autora e a ré acordaram no seguinte: «As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram parte integrante deste contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras: a) O estabelecido no presente contrato prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos; b) O estabelecido no processo de Concurso e Caderno de Encargos prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo que tiver sido alterado pelo presente contrato; c) Se no projecto de construção aprovada, excepto na parte que diz respeito à concepção construção que é de inteira responsabilidade do Adjudicatário, existirem divergências entre as várias peças ou entre qualquer destas e os desenhos e especificações fornecidos pelo DONO DA OBRA prevalecerão estas últimas sobre quaisquer outras, e em qualquer caso prevalecerão sempre as peças desenhadas sobre os restantes elementos do projecto.» 7. Nos pontos 2.5 e 2.6, a autora e a ré ajustaram ainda: «Qualquer dúvida de interpretação ou omissão que não possa ser resolvida nos termos dos números anteriores, sê-lo-á pela consideração do objecto da empreitada como abrangendo a execução de todos os trabalhos e o fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários para que a obra adjudicada seja entregue ao DONO DA OBRA completa e em perfeitas condições de segurança, conservação, acabamento, funcionamento, exploração e manutenção. Se o empreiteiro tiver dúvidas na interpretação dos desenhos ou especificações que regem a empreitada e não as submeter ao DONO DA OBRA, ou a quem o represente, nos termos do contrato, previamente à execução dos trabalhos a que tais documentos respeitam, ficará responsável pelas consequências da errada interpretação o que porventura fizer, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.» 8. Na cláusula 4ª, foi estabelecido que a autora delegou na F…, as funções de fiscalização, controle, coordenação e supervisão dos trabalhos objecto da empreitada, «bem como o prosseguimento correcto e atempado do ADJUDICATÁRIO, obrigando-se por sua vez a permitir à referida entidade Fiscalizadora o acesso em todas as fases da obra, as quais se desenvolverão em conformidade com as normas aplicáveis e todas as peças que integram o presente contrato». 9. No ponto 9.4 da cláusula nona, a autora e a ré R… acordaram que: «Os erros e omissões nos termos das alíneas a) e b) do Artigo 13 do Decreto-Lei 405/93 de 10 de Dezembro de 1993 estão incluídos nos valores referidos em 9.1 e 9.2.» 10. Na cláusula décima segunda, ficaram estabelecidas como obrigações acessórias a cargo da ré, as seguintes: a) O ADJUDICATÁRIO declara e atesta que está devidamente licenciado para realizar a obra que agora é contratada e a que refere o presente contrato e anexa o seu Alvará adequado à capacidade da obra a executar. b) O ADJUDICATÁRIO compromete-se a actuar sempre de acordo com os requisitos legais em vigor, nomeadamente, na execução dos trabalhos da obra, bem como no acabamento e entrega final desta. c) Pelo incumprimento de qualquer preceito legal ou contratual nomeadamente o não cumprimento ou cumprimento defeituoso dos trabalhos adjudicados, o Adjudicatário incorrerá em responsabilidade civil perante o Dono da Obra. d) Confiar a execução e a direcção da obra a técnicos com reconhecidas qualificações para o efeito, assegurando que o director técnico, ou encarregado e/ou o técnico auxiliar escolhidos acompanhem permanentemente os trabalhos e estejam presentes sempre que o DONO DA OBRA o convoque. Ao director Técnico (Engenheiro) ser-lhe-ão conferidos os poderes de representação que forem indispensáveis para os contactos com o DONO DA OBRA ou quem o represente, funcionando como representante e interlocutor do Adjudicatário. e) Responder perante terceiros por quaisquer danos que lhe advenham directa ou indirectamente da execução desta empreitada. f) Realizar à sua custa todos os trabalhos preparatórios ou acessórios, o fornecimento e utilização de materiais, máquinas, aparelhos, utensílios e todo o mais, necessário à execução da empreitada, nomeadamente: 1.- O transporte e remoção, para fora do local da obra, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza.» 11. A autora e a ré acordaram, no ponto 13.1 da cláusula décima terceira: «Os desenhos, projectos e especificações a serem apresentados na A… para efeitos de licenciamento da obra, serão fornecidos de forma suficiente e satisfatória pelo Adjudicatário como complemento do processo de licenciamento já em curso, não ficando este todavia responsável pelos prazos de aprovação. & Único. O prazo para o fornecimento de desenhos, projectos e especificações será sempre a acordar entre as partes e nunca poderá ser inferior a cinco dias úteis.» 12. Na cláusula décima quinta, ponto 15.5, a ré ficou incumbida de durante o prazo de garantia «proceder de imediato e à sua custa, a substituição do material e equipamento que venham a revelar deficiências imputáveis ao mesmo». 13. Na cláusula décima nona, a autora e a ré fixaram uma convenção de arbitragem, que foi revogada por escrito datado de 24.05.2001, junto como documento três, na tentativa de conciliação e mediação realizada entre as administrações destas sociedades. 14. O programa do concurso anexo à empreitada respeita a Construção dos Hotéis / Restaurante da Área de Serviço de Ceide, e inclui os trabalhos de movimentos de terras, fundações, estruturas, alvenarias, acabamento, instalações eléctricas e hidráulicas e ar condicionado. 15. No artigo 14º do programa, foi definido que, durante o prazo do concurso, «os interessados deverão inspeccionar os locais de execução da obra, e realizar neles os estudos e reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, devendo inteirar-se das condições externas do terreno que influam no modo de execução dos trabalhos, não podendo em caso nenhum à posteriori alegar falta de conhecimento das condições locais». 16. No ponto 1.4.1 e 1.4.2 do Caderno de Encargos, foi estabelecido o seguinte: «1.4.1. As dúvidas que o Empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a Empreitada devem ser submetidas à Fiscalização da Obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o Empreiteiro submete-la imediatamente à Fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução. 1.4.2. A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1. torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da Obra em que o erro se tenha reflectido.» 17. Por força do disposto no ponto 1.10.1 do Caderno de Encargos, ficou a cargo da ré «a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da Obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do Empreiteiro ou dos seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros e do deficiente comportamento ou falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos». 18. No ponto 6.4.1. ficou ainda consignada a obrigação da ré de organizar um registo da obra, com todos os factos indicados no ponto 6.4.2., contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos. 19. No ponto 7.3.1 do Caderno de Encargos foi exarado o seguinte: «As reclamações quanto a erros e/ou omissões do projecto devem ser apresentadas no ato do concurso. A sua apresentação pressupõe a não existência dos mesmos, pelo que o valor global da proposta incluirá os erros e omissões.» 20. A ré F… apresentou a proposta de contrato denominado «Hotéis e Restaurantes nas Áreas de Serviços de Águas Santas e Área de Serviço de CEIDE – Análise de Projectos, Lançamento de Concursos e Fiscalização de Obras», de fls. 132 a 158, datada de 27.01.1997, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que foi aceite pela autora, por carta de 24.03.1997, de fls. 159 a 160. 21. No ponto 2.1.2., a ré é incumbida pela autora no essencial de verificar as soluções propostas nos elementos dos projectos fornecidos em termos de qualidade, planeamento e segurança, bem como a análise de compatibilização dos diversos projectos – arquitectura, estrutura e especialidades. 22. A obra foi iniciada pela ré R…, sob o acompanhamento da ré F…, no seguimento do auto de consignação elaborado em 23.07.1997, de fls. 635, assinado pela autora e por estas rés, onde consta: «Nesta reunião verificou-se que se encontram reunidas todas as condições necessárias para o início da execução dos trabalhos incluídos nesta empreitada, apresentando-se o local da obra conforme o descrito no Caderno de Encargos. Verificou-se ainda a total disponibilidade do Adjudicatário em iniciar de imediato a execução dos referidos trabalhos conforme definidos contratualmente, pelo que se inicia também de imediato a contagem do prazo de execução dos mesmos, de 15 + 150 dias, prazo este que expira no dia 4 de Janeiro de 1998». 23. Os trabalhos foram acompanhados por diversas entidades, mencionadas na lista de técnicos e contactos de fls. 164. 24. Em Agosto de 1997, a F… apresentou à autora relatório nº 1, de fls 165 a 168, em que comunica ter solicitado à ré G…, em 13.08.1997 e 19.08.1997, a realização de ensaios destinados a verificar as condições de fundação do edifício, e o comportamento em profundidade do aterro aí executado, concluindo dos penómetros executados «que o terreno possui um estado de compacidade médio e uma tensão admissível de 200 Kpa, o que satisfaz as condições preconizadas no caderno de encargos». 25. Da carta da ré G… de 14.08.1997, de fls 170 a 171 (anexa a este relatório da F…), consta que a última visita à Área de Serviço foi realizada com o objectivo de se verificar as condições de fundação dos edifícios aí previstos construir e destinados a hotelaria. «Na posição Nascente os caboucos abertos para as fundações expõem materiais graníticos naturais, em estado de compacidade reconhecido como adequado ao assento de fundações. (….) Não se observou qualquer tipo de condicionalismo à prática de fundações directas, como água, materiais soltos, compressíveis ou contaminados, pelo que se entende que os terrenos expostos exibem boas características para receber fundações desde que não se ultrapasse valores de tensão admissível da ordem dos 350 kPa. (…) Na posição oposta, reconheceu-se um aterro compactado, construído com solos locais e exibindo bom aspecto não só superficial como em profundidade. (…) Em situações como a retratada, a prudência recomenda que se investigue toda a altura do aterro para se avaliar o seu comportamento em profundidade. (…) Essa observação deve ser feita com a abertura de poços em 2 ou 3 pontos estratégicos, complementada se necessário com a execução de penetrómetros dinâmicos se a informação obtida não for convincente no que respeita ao bom comportamento global dos terrenos». 26. Na carta de 20.08.1997, de fls. 172 a 177 (anexa ao relatório da F…), a ré G… apresenta à F… a realização de diversos ensaios de penetração dinâmica no interior dos caboucos, na Posição Poente, de onde infere um comportamento que «permite situar os terrenos num estado de compacidade médio traduzível numa capacidade resistente, medida em termos de tensão admissível, não superior a 200 KPa», para concluir que as «condições de fundação estabelecidas pelo projecto encontram-se satisfeitas devendo por isso ser cumpridas na globalidade». 27. A ré P… entregou os projectos necessários à construção das edificações, relativamente à estrutura e fundações, à informação sobre obras de terraplanagem, quer no que respeita às peças escritas como às peças desenhadas. 28. A ré R… procedeu aos trabalhos de construção do edifício, que terminaram em 04.03.1998. 29. Em 16.03.1998, a autora iniciou a exploração hoteleira dos edifícios erigidos. 30. Em 10.07.2000, a autora denunciou à ré R… a existência de vícios na obra consistentes num conjunto de fendilhação inclinada, afectando paredes do rés-do-chão e, com maior intensidade, paredes do andar elevado. 31. A fendilhação existente no edifício é expressiva, tendo algumas fendas diversos centímetros de largura, que indiciam um possível desmoronamento do edifício. 32. Em 28.02.2001, a autora celebrou com a ré R… o «contrato de empreitada de escoramento do edifício do hotel A… da área de serviço de Ceide, no sentido Guimarães-Famalicão», de fls. 178 a 186, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra. 33. Pelos trabalhos de escoramento, a autora pagou à ré R… a quantia de Esc. 6.131.946$00 (seis milhões cento e trinta e um mil novecentos e quarenta e seis escudos). 34. E pagou a quantia de Esc. 350.750$00 (trezentos e cinquenta mil setecentos e cinquenta escudos), pela fiscalização desses trabalhos a cargo da ré F…. 35. A autora solicitou à A2P e ao Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra, Laboratório de Geotécnica e Fundações e Laboratório de Construções, pareceres sobre a fendilhação existente no edifício. 36. A A2P, no parecer de Outubro de 2000, de fls. 191 a 202, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluiu em síntese que os problemas com o edifício originam-se em duas situações que concorrem simultaneamente: qualidade deficiente dos aterros, inadequação da solução projectada de estruturas e fundações que não atende ao risco associado à fundação sobre aterros, desde logo porque não estabelece um sistema com capacidade de compensar o efeito de assentamentos do maciço de aterro, ao qual não impõe outro parâmetro que não seja a tensão máxima admissível, insuficiente para caracterizar o comportamento estrutural desse maciço, em termos do que mais importa para a estrutura, ou seja, a previsão de assentamentos. 37. O Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra, no parecer de 10.10.2000, de fls. 203 a 213, atribui a presença de camada de terra vegetal que não foi detectada junto às fachadas Norte, Sul e Poente, tratando-se de um terreno muito heterogéneo, que deu origem a assentamentos diferenciais das fundações do edifício, provocados pelas cargas introduzidas pela execução do aterro, do edifício e por eventuais variações do nível freático, concluindo que a solução de fundações superficiais adoptadas não é de modo algum adequada ao tipo de solo encontrado tanto mais que as sapatas não se encontram devidamente travadas por vigas de travamento, mas apenas por vigas que funcionam como suporte e transmissão das cargas das paredes à sapata. 38. A autora gastou a quantia de Esc. 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) na peritagem que solicitou à A2P. 39. O hotel foi encerrado. 40. Em 20.11.1992, a ré B… celebrou com a P… o denominado «Contrato para a Construção, Equipamento e Exploração da Área de Serviço de Ceide», de fls. 304 a 350, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual aquela cedeu a esta a construção, o equipamento e a exploração da Área de Serviço de Ceide, até 31.12.2015, e a troco do pagamento, no ato da assinatura, da importância de Esc. 930.000$00 (novecentos e trinta milhões de escudos), pelas rendas fixas até ao final, e pelas rendas variáveis nos primeiros cinco anos, sendo o remanescendo regularizado nas condições estabelecidas no nº 2 do artigo 5º. 41. No artigo 11º deste acordo foi estabelecido que constitui encargo da P… o fornecimento de todos os estudos e projectos necessários à execução das obras e ao equipamento de todas as instalações que integram a Área de Serviço. 42. No artigo 13º, previu-se que a elaboração do estudo prévio e projecto de execução a cargo da P… deverão ser submetidos à aprovação da B… que os sujeitará à ratificação das entidades tutelares e fiscalizadoras, e se reserva o direito de acompanhar todos os estudos e projectos. 43. No artigo 16º nº 2, ficou estabelecido que a B… exercerá, no âmbito das suas obrigações como concessionária do Estado, a fiscalização permanente sobre todos os aspectos relacionados com o andamento dos trabalhos e com o modo da sua execução. 44. No artigo 16º nº 4, prevê-se que sem prejuízo dos poderes de fiscalização da B…, a P… responderá perante aquela pelo modo como foram executadas, directamente ou por terceiros, as obras a seu cargo. 45. Em 20.06.1997, o Estado lançou concurso público para a concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos associados na Zona Norte, nos quais se incluiu o lanço Famalicão/Guimarães da A7. 46. A concessão foi atribuída pelo Estado ao consórcio BB…, pelo Decreto-Lei nº 248-A/99, de 06.07.1999. 47. A ré B… entregou ao Estado o lanço da auto-estrada no estado em que se encontrava. 48. E a BB… recebeu-o às 24 horas de 06.07.1999. 49. Nesta data, a BB… tomou conhecimento de que a totalidade das rendas fixas (no montante de novecentos e trinta milhões de escudos) até 31.12.2015, bem como as rendas variáveis estimadas referentes aos cinco primeiros anos de vigência da concessão já haviam sido antecipadamente pagas à B… pela P…. 50. A ré P… entregou à autora o projecto do edifício, que abrangia o projecto de execução, e documentos referidos no acordo denominado «Contrato de Subconcessão de Exploração das Zonas de restauração, minimercado e hotelaria da área de serviço de CEIDE», de fls. 72 a 108, necessários à realização da obra, cuja arquitectura deveria ter em conta as características construtivas da área. 51. A ré P… fez-se representar nas reuniões semanais de obra para controlar o cumprimento dos prazos de construção e pronunciar-se sobre eventuais propostas de alterações do projecto. 52. Posteriormente, a ré teve notícia das fendas e fissuras detectadas no edifício através da autora, tendo lugar reuniões para análise da situação. 53. A solicitação da P…, o LNEC emitiu parecer técnico de Março de 2001, de fls. 255 a 261, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que concluiu como causa da fendilhação a «existência de assentamentos diferenciais nas fundações», a «presença de uma camada de solo, detectada apenas do lado nascente do edifício, numa sondagem e em 3 ensaios de penetração estática, de espessura compreendida entre 11 e 4,2 m, com reduzida resistência mecânica (resistência de ponta e de atrito lateral) e de elevada deformabilidade, presumivelmente de terra vegetal, confirma a probabilidade de ocorrência de deslocamentos diferenciais na estrutura do edifício», «com base nas medições efectuadas, os assentamentos não estão estabilizados (progredindo 9 mm em apenas dois meses) e são de valor mais elevado na zona central do edifício; para tal contribui a maior espessura do aterro colocado nesta zona associada a um maior carregamento dos pilares centrais»; «os assentamentos devem-se principalmente à presença da camada deformável saturada, de características argilosas, e às cargas induzidas no solo pela construção dos aterros e do edifício; têm uma evolução muito diferida no tempo»; «a construção de aterros para fundação de edifícios deve sempre implicar a remoção de camadas de terra vegetal existentes e, se economicamente viável, a substituição de solos moles; este aspecto não foi tido em consideração na presente obra»; «uma camada deste tipo, quando detectada, deverá excluir a concepção do projecto por fundações directas, já que os deslocamentos verticais a ela associados (com progressão no tempo) poderá induzir um estado limite na estrutura, bem como nos elementos não resistentes a ela associados»; «seria de adoptar fundações indirectas por poços ou estacas; mesmo nestas circunstâncias poderiam ocorrer deslocamentos relativos entre o terreno e a estrutura do edifício, capazes de provocar roturas em redes de abastecimento do hotel». 54. O LNEC fez a análise de fls. 253 a 254, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do Relatório de Prospecção Geométrica realizado pela G…, em Maio de 2001, e concluiu o seguinte: «- as sondagens efectuadas confirmam a ocorrência de uma camada de solos arenosilto-argilosos, muito solta e/ou de consistência mole a muito mole, de baixa resistência mecânica (dinâmica), portanto compressível, com espessura da ordem de 4 a 6 metros, responsável pelos assentamentos verificados; (….) os solos compressíveis detectados nas sondagens S1, S2, S3, S4 e S5, correspondem a solos coluviados das vertentes pela escorrência natural, razão da sua baixa compacidade e da sua contaminação com matéria orgânica, tratando-se assim de um terreno natural in situ; - a camada compressível, detectada na sondagem S5 (realizada no mesmo local da sondagem S4 efectuada pela Universidade de Coimbra), apresenta um horizonte de ‘terra vegetal’ entre os 3 e 4 metros de profundidade, distinto da camada subjacente de ‘coluvião’ arenoso solto, mas de características mecânicas e de deformabilidade semelhantes. Em conclusão: 1. As sondagens confirmam e até reforçam o diagnóstico feito na Nota Técnica do LNEC quanto às causas dos assentamentos: ocorrência de espessura significativa de solos superficiais de elevada deformabilidade. 2. De acordo com o relatório das sondagens realizadas pela empresa G…, no local de implantação do edifício, estes solos superficiais não correspondem contudo a um depósito de terra vegetal, mas sim à ocorrência de solos superficiais naturais, coluviados pelo escoamento superficial e contaminados com matéria orgânica.» 55. A FF…, S.A. é uma entidade jurídica distinta da ré F…, que foi constituída em 23.05.1994, com a denominação de «F…, Lda.». 56. O local onde vieram a ser construídas as áreas de serviço de Ceide (nascente e poente) era, inicialmente, um terreno inclinado e, por isso, impróprio para nele serem assentes as suas áreas de serviço, sem que se procedesse a uma significativa movimentação de terras, escavando de um lado (nascente) e removendo as terras escavadas, e procedendo a um aterro no outro lado (poente), por forma a dispor-se de uma plataforma com amplitude adequada à recepção das construções previstas para as áreas de serviço. 57. A P… encomendou à E…, Lda. uma análise do terreno e um projecto de escavação e aterro do terreno, e celebrou o respectivo contrato de empreitada com um consórcio da …, S.A. com a …, S.A., sob a fiscalização da FF…, S.A. 58. A Petrogal encomendou também à FF… um projecto (entre outros) para os edifícios dos hotéis, antes de estar feito o aterro, e ter celebrado o acordo identificado no ponto um com a autora. 59. O projecto fornecido pela autora à F…, em 1997, foi elaborado pela FF…, S.A. em Março/Abril de 1993, muito antes de se ter procedido à escavação e aterro. 60. No projecto elaborado foram definidas as dimensões das fundações com base num determinado pressuposto: 180 kPA para a tensão de segurança do terreno, conforme é referido na Memória de Cálculo do Projecto. 61. Só em 1994, depois de entregue o projecto, foram levados a cabo a escavação e o aterro, os quais foram executados de acordo com um projecto elaborado pela E…, Lda., por encomenda da P…. 62. A análise do projecto e a obra respectiva iniciaram-se três anos depois da escavação e aterro. 63. A ré F… propôs a contratação da G… à autora, que a aceitou e pagou os correspondentes serviços. 64. A ré G… procedeu a diversas verificações e procedeu a ensaios de penetração dinâmica na posição poente, para verificação das condições de fundação do restaurante-hotel, considerando as mesmas globalmente satisfeitas, conforme carta de fls. 172-177, de 20.08.1997. 65. A ré F…, através dos serviços da co-ré G…, procedeu à verificação dos pressupostos em que assentou a solução apresentada no Projecto de Estabilidade entregue pela ré P…. 66. Por solicitação da A., em 23.05.1997, a ré R… apresentou uma proposta relativa à execução da «Empreitada para a Construção dos Restaurantes / Hotéis da Área de Serviço de CEIDE». 67. A ré participou em diversas reuniões visando o estabelecimento de bases para a provável adjudicação da obra, a pedido da autora. 68. A ré apresentou a sua proposta com base nas informações e nos documentos técnicos fornecidos pela autora (caderno de encargos, projectos e estudos) e no seguimento das inspecções das condições aparentes do terreno que realizou. 69. A ré iniciou os trabalhos, por ter constatado que o local da obra correspondia ao descrito no Caderno de Encargos fornecido pela autora. 70. Mobilizou meios técnicos para operar com carácter de permanência no local, a partir do estaleiro, um engenheiro civil (director de obra), um preparador de obra, um encarregado geral, dois encarregados, um para cada meia-área e um apontador. 71. A ré F… destacou uma equipa composta por um engenheiro coordenador e um engenheiro. 72. Sempre que necessário, os técnicos designados pela F… estariam presentes nas reuniões semanais, por solicitação da R…. 73. Enquanto perdurou a execução da obra, a ré F… manteve no local um fiscal residente a operar no mesmo estaleiro. 74. A autora, através do seu representante, participou nas reuniões de acompanhamento dos trabalhos, realizadas semanalmente. 75. A ré R… obteve da F… a prévia aprovação de todos os actos definidos no Caderno de Encargos e demais documentação técnica, e aceitou as recomendações, ordens e informações prestadas por esta ré, bem como pela Autora. 76. Levou a cabo os trabalhos, sob a participação activa da entidade fiscalizadora, a ré F…, e da avaliação das condições de fundação feita pela ré G…, ao abrigo das cláusulas 5.8.0.2. e 5.8.0.4. do Caderno de Encargos. 77. Na fase da betonagem de lintéis de fundação, os trabalhos foram acompanhados pela Autora e pela F…. 78. Além disso, as rés P… e B… conheciam a evolução dos trabalhos e a execução da empreitada. 79. A plataforma onde foi implantado o edifício foi executada na altura da construção da área de serviço, entre o final de 1993 e Agosto de 1994, fls. 523 (cerca de três anos antes da realização da empreitada pela ré). 80. A ré efectuou uma escavação com cerca de vinte centímetros para acerto da cota da soleira do edifício. 81. A ré G… levou a cabo, no local, uma avaliação das condições de fundação do edifício e elaborou o respectivo parecer, que foi entregue à ré R…, numa fase em que os trabalhos já estavam a ser executados. 82. A ré R… executou a construção dos dois edifícios, um foi implantado em zona de escavação – no sentido Famalicão/Guimarães, e outro em zona de aterro – sentido Guimarães/Famalicão. 83. Os projectos para os dois edifícios eram idênticos. 84. A construção de ambos decorreu em simultâneo e com recurso às mesmas técnicas. 85. O outro edifício – construído no sentido Famalicão/Guimarães – não apresenta quaisquer sintomas de patologias similares ou não às do edifício em apreço. 86. O aparecimento das primeiras fissuras ocorreu no primeiro semestre de 1998. 87. Logo nessa altura, a pedido da autora, a ré levou a cabo a reparação das fissuras, que algum tempo depois reabriram, tendo surgido outras fissuras. 88. Em 14.05.1999, a autora, a ré R… e a ré F… reuniram no local da obra e definiram acções para detectar as causas prováveis das fissuras. 89. Em 24.05.2000 a F… alertou a ré para a gravidade da situação que se verificava no edifício. 90. Em 06.06.2000, a pedido da R…, teve lugar uma reunião no local, com a presença de representantes da ré, da F…, da FF… e da autora. 91. A autora e a ré acordaram por escrito, junto como documento três, o seguinte: «a denúncia, por parte da A…, e o simples reconhecimento, por parte da R…, da existência dos vícios e defeitos objectivo de relatório do peritagem efectuado pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, em Outubro de 2000, ocorreu em 10 de Julho de 2000, em reunião realizada entre as respectivas administrações, na sequência da anterior reunião de 06.06.2000, representadas pelos ora subscritores do presente acordo, não assumindo a R… qualquer responsabilidade por tais situações. 92. A ré foi incumbida de realizar acções visando a identificação das causas das patologias existentes, através da colocação de diversas marcas no interior e exterior do edifício, a fim de periodicamente serem efectuadas leituras que permitissem avaliar o comportamento da estrutura e completar o diagnóstico da situação. 93. A R… forneceu ao DEC, a pedido deste, os elementos técnicos da obra, designadamente, os cálculos de estabilidade e relativos à execução do terreno. 94. A pedido do DEC, no período de 26 a 31.07.2000, foi realizada uma campanha de ensaios geotécnicos (sondagens) com o intuito de caracterizar o solo onde está fundado o edifício. 95. A R… desconhecia as condições de terreno (aterro) onde foi implantado o edifício. 96. Posteriormente, a ré executou os trabalhos de escoramento do edifício, a pedido da autora, entre 8 de Março e 20 de Abril de 2001, sob a direcção e coordenação da ré F…. 97. Após a conclusão do escoramento, foi efectuado a pedido da autora a leitura das marcas colocadas para ser possível analisar o comportamento da estrutura. 98. A T… assumiu a responsabilidade civil por danos materiais e as suas consequências causados a terceiros pela ré P… no exercício das suas actividades até ao limite de Euros 219.600.000,00, conforme e nos demais termos das condições particulares e especiais da Apólice 0000189943, de fls. 939 a 954, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 99. A Companhia de Seguros I…, S.A. assumiu a responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais directamente causados pela ré F…, em virtude de erros ou omissões, por negligência, cometidos na condução e execução das suas actividades profissionais, conforme e nos demais termos das condições particulares da Apólice 20.640.823, de fls. 1049 a 1052, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 100. A ré F… remeteu à I… a carta datada de 28.11.2000, de fls. 1094 a 1095, recebida em 05.12.2000, reproduzida nos artigos 26º a 30º da contestação da interveniente. 101. A Companhia de Seguros, S.A. – anteriormente denominada «Companhia de Seguros …, S.A.», incorporou por fusão a «I… Seguros, S.A.», a quem foram transmitidos os direitos e obrigações da I…, S.A. 102. A G…, S.P.A. assumiu a responsabilidade civil por danos causados pela ré R… no exercício da actividade de empreiteiro até ao limite de capital de Escudos 352.145.716$00, conforme e nos demais termos das condições gerais, particulares e especiais da Apólice nº 0145 10000209 000, de fls. 965 a 966, e de fls. 5789 a 5796, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Não provados. 1. Da petição inicial: - Artigo 68º - A ré B…, quando celebrou com a P… contrato de concessão que, em parte, foi subconcedido à autora, informou-a de que os aterros das áreas concessionadas teriam determinadas características de compactação. - Artigo 83º - Os prejuízos que a autora tem por o hotel estar, por impossibilidade de utilização, encerrado, encerramento que se manterá até à reparação do vício, ainda hoje não são certos, prolongam-se no tempo e manter-se-ão enquanto a situação se verificar, não se podendo ainda quantificar. - Artigo 84º - Dessa situação resulta ainda uma grave afectação da imagem comercial da autora, já que o público utente da auto-estrada onde se situa a área de serviço em causa não só não a poderá usar, como também não deixará de lhe imputar menos rigor e profissionalismo na gestão e administração da unidade hoteleira. 2. Da contestação da P…, reproduzidos na contestação da chamada T…: - Artigo 45º - Resulta das constatações do LNEC que “o erro foi puramente construtivo”, havendo assim por parte da empreiteira e assessoria inadequada execução do projecto genérico de arquitectura apresentado pela P…. - Artigo 46º - O aludido erro construtivo decorreu da empresa de geotecnia que a A… consultou não ter detectado a deformabilidade do solo, aprovando as condições das fundações para o início da obra, mas a responsabilidade de tal lapso recaiu sobre a própria autora e respectivo empreiteiro, uma vez que não se asseguraram se as condições concretas do solo se adequavam ao projecto base entregue pela P…, que compreendia as vertentes arquitectura e execução. 3. Da contestação da R…, reproduzido na contestação da G…: - Artigo 16º - A F… conhecia, ou devia conhecer, o local onde os trabalhos seriam executados, pois fiscalizou a execução do aterro na meia área de serviço em causa. 4. Da contestação da G…: - Artigo 24º - A execução deste aterro foi fiscalizada pela ré F…. * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Impugnação da matéria de facto. A apelante ré P… pede o aditamento de factos à matéria de facto provada. Acontece que os aditamentos pretendidos são constituídos, quase na sua totalidade, não por factos, mas sim por conclusões e, em parte, por apreciações sobre a actuação das rés F… e G…, quando, conforme acima se referiu, a responsabilidade destas rés não é objecto do presente recurso, por terem sido absolvidas na 1ª instância sem que a autora tivesse recorrido da sua absolvição. Vejamos então quais são os aditamentos pretendidos. 1. O projecto de estruturas que serviu para a construção dos hotéis na AS Ceide tinha previsto uma condição a ser verificada em sede de execução do projecto, isto é, em obra: o terreno tinha de permitir uma tensão admissível na ordem dos 180 kPa. Este aditamento constitui um facto e não uma conclusão, mas já consta nos factos provados, no ponto 60 dos factos, pelo que não há necessidade de ser acrescentado. 2. O projecto de fundações para aquele tipo de edifício está correcto e é tecnicamente válido. Este ponto é conclusivo, não podendo ser aditado. 3. As sondagens efectuadas pela ré G…, com três metros de profundidade, foram efectuados a pouca profundidade. As sondagens efectuadas pela ré G… estão descritas nos factos provados, nos pontos 26 e 64 dos factos, que remetem para o documento de fls 172 a 177. Já a apreciação sobre se a profundidade é ou não suficiente é conclusiva e não deve ser acrescentada. 4. As diferenças nos resultados das três sondagens eram entre si muito díspares, o que implicava que tivessem algum cuidado. Como acima mencionado, as sondagens efectuadas pela ré G… estão descritas no documento de fls 172 a 177, para o qual remetem os pontos 26 e 64 dos factos. Já a apreciação sobre a necessidade de mais cuidado é conclusiva e não deve ser acrescentada. 5. De acordo com as regras da arte a ré G… e a ré F… deveriam ter remetido, atendendo às diferenças entre eles existentes, os resultados das sondagens para o projectista, para rever a solução. Este ponto é conclusivo, não podendo ser acrescentado. 6. A realização de três ensaios, a três metros de profundidade, em uma só fachada, é insuficiente para aferir a verificação da condição existente no projecto. Este ponto é conclusivo, não podendo ser acrescentado. 7. As sondagens só permitiriam confirmar se a condição existente no projecto estava cumprida se fossem efectuados ensaios em todas as fachadas e em toda a área do edifício, nomeadamente no centro do edifício, por ter uma estrutura fortificada, bem como a maior profundidade. Este ponto é conclusivo, não podendo ser acrescentado. 8. O aterro construído pela P… atingiu, no final da construção, níveis de compactação de 97%. 9. Tais níveis de compactação permitiam a implementação do projecto por reunirem as condições neste previstas. Quanto a esta matéria, já está provado, no ponto 69 dos factos, que a ré R… iniciou os trabalhos por ter constatado que o local da obra correspondia ao descrito no caderno de encargos. Porém, no que diz respeito aos níveis de compactação, a prova produzida não é uniforme, existindo divergência entre o grau de compactação indicado no documento de fls 3200 e seguintes, superior a 95% e o parecer do Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra, de fls 203 a 213, a que se refere o ponto 37 dos factos, o qual menciona que o aterro foi executado com graus de compactação entre 89% a 93%, inferiores ao especificado no projecto, de 95%. Não deverão, assim, ser aditados estes factos. 10. Os ensaios realizados pela ré G… com a concordância da ré F… são manifestamente insuficientes para aferir se o solo reunia as condições previstas no projecto. Este ponto é conclusivo, não podendo ser acrescentado. 11. Recomendam as regras da boa prática que se fizessem ensaios nas fachadas, junto das fachadas, um bocadinho para fora das fachadas e algumas dentro do próprio hotel, porque dentro do próprio hotel também há sapatas. Este ponto é conclusivo, não podendo ser acrescentado. 12. A ré P… antes da construção do aterro realizou um conjunto de sondagens ao terreno. 13. O terreno antes da construção do aterro foi devidamente reconhecido pela ré P…. Relativamente à matéria destes dois pontos, ficou provado, no ponto 57 dos factos, que a recorrente P… encomendou a uma empresa uma análise do terreno e um projecto de escavação e aterro do terreno, mas, não tendo ficado provado como terão sido executadas estas sondagens, não deverá ser feito qualquer aditamento, nomeadamente da forma conclusiva com que é proposto. 14. Mesmo cumprindo as regras da arte, detectar um coluvião poderá ser uma questão de sorte. Este ponto é conclusivo, não podendo ser acrescentado. Improcede, pois, na totalidade, a impugnação da matéria de facto da recorrente P…. * Por seu lado, a apelante autora pretende que sejam considerados provados os artigos 3º, 39º, 81º, 82º, 83º e 84º da PI. São os seguintes os artigos em causa: Artigo 3º PI – No artigo 2º do contrato de subconcessão celebrado entre a ré P… e a autora consta que a P… “devidamente autorizada pela B…” subconcede à A…, que declarou ter conhecimento do contrato celebrado entre a B… e a P…, a: “exploração das zonas e respectivas instalações de restauração, mini-mercado e hotelaria referidas no artigo anterior, nos termos e condições previstos neste contrato”. Este facto consta no artigo 2º do contrato de subconcessão de fls 72 e seguintes, que já está dado como provado no ponto 1 dos factos provados, não havendo que o aditar. Artigo 39º PI – A ré R… procedeu à construção dos projectos apresentados pela P…, que, segundo esta referiu e consignou no contrato de subconcessão, tinham em conta o contrato celebrado com a B…, sob o controlo e fiscalização da ré F…, por incumbência da autora e tendo em conta os estudos feitos pela ré G…. Estes factos constam nos pontos 1, 2, 3, 4, 8, 20 e 63, não havendo que os aditar. Artigo 81º PI – A ré dedica-se à actividade hoteleira e despendeu na construção do hotel que ora está encerrado e escorado, bem como nas obras de escoramento, mais de uma centena e meia de milhões de escudos. A actividade da autora resulta dos contratos celebrados entre as partes e que constam nos factos provados e as despesas também decorrem dos contratos, onde constam os preços à pagos pela autora, nos pontos 1, 4 (sendo que neste a despesa é de metade, pois o contrato respeita às duas meias áreas de serviço) e 32 e ainda no ponto 38. Não se vê, assim, necessidade de aditar o pretendido facto. Artigo 82º PI – O hotel está encerrado sem a autora o poder explorar. Reconhecendo que este facto está provado (no ponto 39 dos factos), a recorrente pretende que seja considerado provado que o hotel está encerrado desde 01.02.2001. Indica documento de fls 1124, que é uma carta datada de 30.05.2003, dirigida pela interveniente BB… à ré P…. Efectivamente, nesta carta é mencionado o facto de o hotel ter sido encerrado em 1 de Fevereiro de 2001 por razões de segurança, resultando também dos factos (nomeadamente do ponto 1 dos factos), que o contrato de subconcessão terminou em 31/12/2015, pelo que o encerramento do hotel sem que a autora o pudesse explorar durou desde 1/02/2001 a 31/12/2015, devendo alterar-se o ponto 39 dos factos nesse sentido. Artigo 83º PI – Os prejuízos que a autora tem por o hotel estar, por impossibilidade de utilização, encerrado, encerramento que se manterá até à reparação do vício, ainda hoje não são certos, prolongam-se no tempo e manter-se-ão enquanto a situação se verificar, não se podendo ainda quantificar. (ponto 19 dos temas de prova e ponto 1 dos factos não provados). Nesta matéria depuseram as testemunhas JF…, ex-director geral e administrador da autora, AG…, director administrativo e financeiro da autora e JC…, director de operações da autora, que confirmaram a impossibilidade de a autora explorar o edifício, de concretizar projectos que tinha para o efeito e de receber os respectivos proventos. Igualmente a referida carta de fls 1124 menciona a perda de receitas resultante da situação, bem como a testemunha PM…, director jurídico da BB…. Deverá, pois ser dada como provada esta matéria, retirando-se este facto dos factos não provados. Artigo 84º PI – Dessa situação resulta ainda uma grave afectação da imagem comercial da autora, já que o público utente da auto-estrada onde se situa a área de serviço em causa não só não a poderá usar, como também não deixará de lhe imputar menos rigor e profissionalismo na gestão e administração da unidade hoteleira. (ponto 16 dos temas de prova e ponto 1 dos factos não provados). As referidas testemunhas JF…, AG… e JC… confirmaram o facto de o edifício do hotel ter o logótipo da A… e de os parceiros comerciais da autora terem comentado a situação, mas não são suficientes para se considerar provado que houve afectação da imagem comercial perante o público em geral e que os comentários dos parceiros comerciais se repercutiram nas relações comerciais da autora, pelo que também esta matéria deverá ser retirada dos factos não provados e ser dada como provada de acordo o exposto. Julga-se assim parcialmente provada a impugnação da matéria de facto da recorrente autora e, indeferindo-se a mesma no restante, altera-se o ponto 39 dos factos provados e elimina-se dos factos não provados os pontos 83º e 84º da PI, aditando-se os factos 103 e 104 aos factos provados, nos seguintes termos: Ponto 39- Por razões de segurança, o hotel foi encerrado em 1 de Fevereiro de 2001 e, desde essa data até à data do termo do contrato de subconcessão, em 31/12/2015, a autora ficou impossibilitada de o explorar. Ponto 103- Em resultado do referido no ponto 39, a autora deixou de auferir as receitas que adviriam da exploração do hotel. Ponto 104- O encerramento do hotel e o seu estado visível de degradação foram motivo de comentários entre os parceiros comerciais da autora. * II) Responsabilidade da ré P…. Provou-se que a ré B… celebrou com a ré P… um “contrato para construção, equipamento e exploração da área de serviço de Ceide”, cedendo-lhe a construção, o equipamento e a exploração desta área de serviço, mediante o pagamento de um preço no acto da outorga do contrato e de rendas ao longo do contrato até ao seu termo em 31/12/2015 (ponto 40 dos factos). Por seu lado, a ré P…, com o conhecimento e consentimento da ré B…, celebrou com a autora um contrato de subconcessão de exploração das zonas de restauração, minimercado e hotelaria da área de serviço de Ceide, também até 31/12/2015 e mediante a obrigação de a autora lhe pagar taxas de exploração e de construir os edifícios necessários para tal exploração, ficando a ré P… com a obrigação de executar os projectos e estudos necessários à realização destas obras (pontos 1, 2 e 3 dos factos). Para a construção dos edifícios das duas meias áreas de serviço, do lado nascente, sentido Famalicão-Guimarães e do lado poente, sentido Guimarães-Famalicão, a autora celebrou com cada uma das rés R…, F… e G… um contrato de prestação de serviços, nos termos dos artigos 1157º e seguintes do CC, por força dos quais a primeira se obrigou a construir os edifícios, em empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do mesmo código (ponto 4 dos factos), a segunda se obrigou a fazer a fiscalização da obra (pontos 8 e 20 dos factos) e a terceira a proceder às verificações geológicas do terreno (ponto 63 dos factos). Pouco tempo depois de terminada a obra e de a autora iniciar a exploração dos edifícios erigidos, o edifício do hotel da meia área do lado poente apresentava uma fendilhação acentuada, tendo algumas fendas vários centímetros indiciando o possível desmoronamento do edifício (pontos 29, e 30 dos factos). Denunciados estes defeitos à ré empreiteira, R… e não tendo esta aceitado a responsabilidade pelos mesmos, foi celebrado entre esta ré e a autora um contrato de escoramento do edifício (pontos 30, 31, 32, 86 a 91 e 96 dos factos), mas a degradacão do edifício manteve-se, tendo sido encerrado o hotel por motivos de segurança, situação que se manteve até ao termo do contrato em 31/12/2015 (ponto 39 dos factos). A ré R… havia construído os edifícios nas duas meias áreas de serviço, com projectos e técnicas de construção idênticas, apesar de o edifício do lado poente assentar num aterro e o edifício do lado nascente assentar em zona de escavação, não tendo este, do lado nascente, apresentado qualquer patologia, ao contrário daquele, do lado poente (pontos 82 a 85 dos factos). Os projectos, com as técnicas de construção, bem como a análise e preparação dos respectivos terrenos foi levada a cabo pela ré P…, tendo esta ré encomendado uma análise do terreno e um projecto de escavação e aterro do mesmo a uma empresa, celebrando com outras empresas o contrato de empreitada para execução do aterro e os contratos de fiscalização da obra e para o projecto dos edifícios (pontos 3, 27, 57, 58, 59 e 61 dos factos). Com o surgimento das patologias foram solicitados e emitidos pareceres a diversas entidades, bem como foram efectuadas perícias nos presentes autos, tendo todas chegado à conclusão de que o sistema de fundações directas adoptado no projecto não era o adequado para a construção em causa, em virtude de ter sido implantada num aterro assente em camadas de solos moles, sem resistência, que não foram saneados, identificando o parecer do LNEC e as perícias dos autos tais solos como um coluvião com baixa compacidade e deformável, que proporcionou um assentamento do edifício não uniforme, mas sim diferenciado, com consequências na integridade da estrutura do edifício (pontos 36, 37, 53, 54 dos factos). Destes factos conclui-se que a actuação da ré P…, apresentando à autora uma preparação do terreno com um aterro assente em solos sem resistência e apresentando-lhe projectos para o edifício cujas soluções não eram adequadas a estas características do solo, consubstancia um cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigada, fixada no artigo 4º do contrato de subconcessão celebrado com a autora (ponto 3 dos factos). E, estabelecendo o artigo 799º do CC, no âmbito da responsabilidade contratual, que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, não foi demonstrado pela ré P… que promoveu todas as diligências que evitariam a desadequação do projecto à natureza do solo, pois não alegou nem provou quais as circunstâncias em que foram feitas as sondagens pela empresa que contratou para elaborar o projecto do aterro e para analisar o terreno, de forma a poder concluir-se que foram realizados todos os esforços no sentido de se obter uma correcta análise do solo e que não procede de culpa sua o facto de não ter sido detectado o coluvião que, sendo subjacente ao aterro que mandou executar, estaria logo à superfície do terreno e determinou a desadequação das técnicas construtivas previstas no projecto. Na verdade, cabia à ré recorrente o ónus de se assegurar que o aterro era seguro, não só na sua qualidade de dona da obra de execução do aterro, mas também como outorgante do contrato de subconcessão com a autora, por força do qual ficou obrigada a fornecer a esta os projectos e estudos necessários à construção dos edifícios. Não assiste razão à ré recorrente quando alega que o julgamento extravasou da causa de pedir, ao centrar-se na construção do aterro e não nos contratos de construção do edifício celebrados com as restantes rés. Não só a questão da construção do aterro é levantada pelas co-rés, nomeadamente na contestação da ré R…, como, desde logo, na petição inicial, ao demandar todas as rés, a autora atribuiu responsabilidade à ora ré recorrente com base no fornecimento dos projectos e dos estudos do terreno, pelo que caberia a esta ré demonstrar que os mesmos estavam correctos, o que não fez, limitando-se a remeter a responsabilidade para a fase de construção do edifício e para as rés intervenientes nessa fase, apesar de ter sempre acompanhado a fase de construção, controlando o respectivo processo (ponto 51 dos factos). E, no que diz respeito à fase de construção, poder-se-ia discutir o grau de responsabilidade das rés intervenientes nessa fase por eventualmente terem o dever de questionar o projecto, ao prever fundações indirectas quando o edifício era implantado sobre um aterro e por terem efectuado poucas sondagens, a pouca profundidade e não abrangendo todas as fachadas do edifício. Mas, para além de a responsabilidade das restantes rés não ser objecto do recurso, por a autora, única com legitimidade para o efeito, não ter impugnado a sua absolvição, haveria sempre que atender ao facto de estas rés não terem tido intervenção na construção do aterro, que já estava executado quando foi iniciada a construção (pontos 62 e 79) e terem, naturalmente, assumido que haviam sido tomadas as precauções necessárias aquando da construção do mesmo, antecedida de um estudo do terreno, pelo que as sondagens efectuadas no âmbito da construção do edifício não visaram procurar qualquer deficiência do solo subjacente ao aterro, mas apenas verificar a sua compacidade e admissibilidade de tensão, o que foi efectuado a uma profundidade compatível apenas com o aterro e não com os terrenos subjacentes (pontos 25, 26, 60 e 64 dos factos). Mas mesmo que se tivesse concluído que as rés envolvidas no processo de construção teriam contribuído com culpa para as patologias do imóvel, tal conclusão (que, repete-se, não é objecto do recurso) não afastaria a culpa essencial da ré recorrente, pela sua prestação defeituosa da obrigação de fornecer à autora os elementos necessários à construção do edifício. Improcedem, portanto, as conclusões da apelante P…. * III) Indemnizações reclamadas pela autora. Nos termos do artigo 798º do CC, a ré P… é responsável perante autora pelos prejuízos que lhe causou com o seu incumprimento. Para além das quantias já fixadas na sentença recorrida, a autora reclama também o pagamento de duas indemnizações, ambas a liquidar em execução de sentença: pelos proventos que não auferiu devido ao encerramento do hotel e pelo prejuízo que causado na sua imagem comercial. No que diz respeito aos prejuízos resultantes da impossibilidade de exploração do hotel e de a autora auferir os respectivos proventos (pontos 39 e 103 ora acrescentados à matéria de facto), são os mesmos devidos, em harmonia com o disposto nos artigos 562º e seguintes do CC, como satisfação do interesse contratual positivo, na medida em que o contrato que a autora celebrou com a P… se manteve em vigor até ao termo estipulado em 31/12/2015. Desconhecendo-se a sua extensão, são os mesmos remetidos para liquidação de sentença, ao abrigo do artigo 661º do CPC. Quanto ao invocado dano causado na imagem comercial da autora, provou-se apenas que a situação deu lugar a comentários entre os parceiros comerciais da autora (ponto 104 ora acrescentado à matéria de facto). Não se provou, contudo, que o público em geral tivesse alterado o seu comportamento em relação à marca da autora por causa dos factos em apreço. E, relativamente aos parceiros comerciais da autora, integrantes de um círculo mais restrito do que o do público em geral e sendo, por isso, os mesmos conhecedores da situação para a qual aparentemente a autora não teria contribuído, não ficou demonstrado que, para além dos comentários, tivesse havido repercussão nas relações comerciais e com diminuição dos proventos da autora. Não está, assim, provado um dano indemnizável, improcedendo, nesta parte, o recurso da autora apelante. * * DECISÃO. Pelo exposto, se decide: a) julgar improcedente o recurso da ré apelante P…; b) julgar parcialmente procedente o recurso da autora apelante AA… e, consequentemente, condenar a ré P… a pagar à autora a quantia correspondente ao valor não auferido na exploração do hotel da área de serviço do lado poente da área de serviço de Ceide entre Fevereiro de 2001 e Dezembro de 2015; c) manter a sentença a sentença recorrida no restante. * Custas da apelação da P… pela apelante e da apelação da autora pela apelante e pela apelada P… na proporção de metade. Custas na primeira instância na proporção do vencimento. * 2018-07-12 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate |