Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5320/13.1TDLSB.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - De acordo com o art.249, do Código Civil “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta”.
- Este princípio é aplicável a todos os actos processuais e das partes, atento o disposto no art.295, do CC, assim abrangendo requerimento que constitua uma autêntica declaração de vontade da parte, visando produzir determinados efeitos processuais.
- O pedido de rectificação é admissível mesmo depois do trânsito em julgado (no caso, do despacho que recaiu sobre o requererimento cuja rectificação é pedida), o que se explica por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido pois, ao admitir a intervir como assistente, o julgador só pode ter querido admitir a única entidade em relação a quem se verificavam os respectivos pressupostos (por  ter legitimidade e estar representada por advogado).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No processo nº5320/13.1TDLSB, da Comarca de Lisboa (Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 7), procedeu-se a inquérito, findo o qual, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos quanto ao crime de falsificação e deduziu acusação por crime de abuso de confiança.

J. , SA requereu a abertura de instrução, rejeitada por despacho de 3Julho18, com o seguinte teor:

“…
J. , SA, intitulando-se assistente nos autos, veio requerer a fls.497 e seguintes a abertura da instrução.
Conforme consta do art.287º nº1 al. b) a abertura da instrução pode, ser requerida pelo Assistente.
Compulsados os autos constata-se que a ofendida J. , SA não têm nos autos a qualidade de Assistente, nem requereu nos autos a sua intervenção como tal para requerer a abertura da instrução, (conforme notificação efetuada -v. fls. 448).
Face ao exposto carece a ofendida de legitimidade para requerer nos autos a abertura da instrução.
Assim sendo e por falta de legitimidade da requerente ao abrigo do disposto no art.287º nº1 al. b) e nº3 do CPP rejeito o requerimento de abertura da instrução apresentado nos autos pela ofendida, por inadmissibilidade legal.
...".

Notificada deste despacho, J. , SA, invocando o disposto nos arts.249 e 296, do Código Civil e art.614, do CPC, aplicável ex vi art.4, CPP, veio requerer a rectificação de erro material do requerimento de fls.83, bem como a rectificação do despacho de 3Julho18, no sentido de se entender que no requerimento em que foi pedida a admissão de intervir como assistente, onde se escreveu PV, se ler PV na qualidade de Administrador da J. .

O Ministério Público, a fls.600 admitiu a existência de erro no requerimento de fls.83, concluindo não existir dúvidas que o titular do interesse que a lei quis proteger é a J. , SA.

O Mmo. Juiz, por despacho de 20Set.18, decidiu:
“…
Pese embora o referido, indefiro o pretendido por falta de fundamento legal.
Notifique.
….”.

2. Inconformada, J. , SA, recorreu, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 O art.249 do Código Civil prevê que "o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita", concede o direito à rectificação desta.
2.2 Este regime, previsto para os negócios jurídicos, é igualmente aplicável a actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, atento o disposto no art.295.° do Código Civil, podendo, assim ser objecto de rectificacão a todo o tempo.
2.3 Dispõe ainda o art.666, n°2 do Código de Processo Civil, ser licito ao Juiz rectificar erros materiais.
2.4 Quando assim é, o lapso que resulte do contexto da declaração, é rectificável a todo o  tempo e não se aplica o principio da intangibilidade da decisão judicial formulado na art.613 n.° 1 CPC, em que fica esgotado o poder iurisdicional do Juiz sobre a matéria da causa (logo, insusceptível de ser reformulados.
2.5 Nos presentes autos, existe um manifesto lapso material no requerimento de fls. 83, por omissão, que vicia o despacho de fls. 581, em que é rejeitado o requerimento de abertura de instrução da aqui Assistente.
2.6 O titular do interesse ofendido é a Sociedade J. e o seu Administrador, em nome pessoal, não tinha qualquer legitimidade para se constituir Assistente.
2.7 A mandatária que requereu a constituição de Assistente nunca juntou aos autos  qualquer procuração outorgada por PV, em nome pessoal.
2.8 Como é facilmente depreensivel do contexto, fé-lo na sequência da Queixa que já  tinha interposto, no exercício do mandato que lhe tinha sido conferido pela Sociedade J. esquecendo-se, por lapso, de utilizar no requerimento de constituição de Assistente a expressão "em representação da sociedade J. ".
2.9 De outra forma não seria compreensível a admissão da constituição de Assistente.
2.10 Todos os intervenientes processuais, Dignissima Procuradora a fls 83, Meretissimo Juiz a fls 90., o novo mandatário da sociedade J. (fls.253 entre outras), órgãos de policia criminal (fls. 13 e 277) e Secretaria dos Serviços do MP (fls. 269, 275 e 384) tratam a sociedade J. como Assistente e PV  como seu representante legal.
2.11 Sendo certo que é absolutamente manifesto que por mero lapso, depreensivel do próprio contexto revelado por todos os actos praticados neste processo judicial, que no requerimento de fls. 83 a anterior mandatária omitiu a expressão "em representação de J. ".
2.12 O que explica também que o próprio Ministério Público a fls 576 não se tenha oposto à Abertura da Instrução requerida pela Sociedade, por o requerente J. ter legitimidade para o efeito.
2.13 Ora, nos termos do Art° 157 n°6 do C.P. Civil " Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes."
2.14 São também aplicáveis ao Processo Penal os Art° 6 e 7 do C.P. Civil.
2.15 Assim, sempre deveria a Meretissima Juiz de Instrução, ter ordenado a notificação do mandatário signatário para clarificar esclarecer quem estaria efectivamente a requerer a Abertura da Instrução, face à discrepância que teve origem no lapso por omissão de fls. 83.
2.16 Não o tendo feito, pode a Assistente J. , nos termos do art.249 e 295 do Código Civil requerer a rectificação do lapso de escrita por omissão do requerimento de fls 83, passando a ler-se "PV na qualidade de Administrador da J. " rectificação essa que pode ter lugar a todo o tempo quando o lapso de escrita resultar do próprio contexto.
2.17 Rectificado o requerimento, pode também ser rectificado o despacho de fls. 581, nos termos do Art° 614 do C.P. Civil, passando a admitir-se a abertura de instrução requerida pela Assistente J. .
2.18 Por total ausência de fundamentação o despacho de fls. 601 em que o Tribunal a quo indefere a rectificação é NULO.
2.19 Assim, deverá ser admitido o a rectificação do lapso material do requerimento de fls. 83, o que permitirá igualmente a rectificação do despacho fls.581, nos termos do Art° 614 do C.P. Civil, passando a admitir-se a abertura de instrução requerida pela Assistente J. , dando possibilidade à aqui Assistente de perseguir o exercício do seu direito ofendido
NORMAS VIOLADAS:
Arts 68 n° 1, 123 n° 1 e 287 n° 1 al. b), todos do C.P. Penal; 249 e 295 do C. Civil e Art° 6, 7, 613 n° 2 e 614 n° 1 do C.P. Civil, todos do C.P. Civil e aplicáveis ao Processo Penal por via do Art° 4 do C.P. Penal.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada o despacho recorrido e substituído por outro que levante aceite a rectificação do lapso material de fls. 83 e admite a abertura da instrução.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, após o que o Ministério Público e a arguida responderam, ambos concluindo pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, a Exma Srª. Procuradora-geral Adjunta apôs visto.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se o requerimento de fls.83 contém lapso material, susceptível de rectificação e se, em consequência dessa rectificação, se justifica alteração do despacho de 3Julho18.
*     *     *
IIº 1. Indeferido o r.a.i. apresentado por J. , SA, por esta não ter a qualidade de assistente, requer a mesma a rectificação do requerimento de fls.83, no sentido de se reconhecer lapso manifesto do mesmo, devendo ler-se PV, na qualidade de Administrador da J. , onde está escrito PV.
A Ex.ma Advogada que subscreveu o requerimento de fls.83 tinha procuração nos autos, junta a fls.8, outorgada por J. , SA, representada por PV e apresentada em conjunto com a denúncia de fls.2, de PV em nome e representação da empresa J. .
No requerimento de fls.83, pedindo a admissão para intervir como assistente, apenas consta como requerente PV.
Como refere o Ministério Público na douta promoção de fls.600, verificam-se algumas incongruências nos autos, tratando-se a J. como ofendida e assistente, quando foi admitido a intervir como assistente PV.
Depois de denúncia apresentada por PV em nome e representação da empresa J. , a fls.13 PV foi ouvido na PSP como administrador da J. , a fls.253 esta manifestou vontade de deduzir pedido civil e a fls.254 afirma-se denunciante e assistente.
A fls.269 e 275 a secretaria notificou PV na qualidade de representante da J. e a fls.277 aquele foi ouvido no DIAP nessa qualidade.
A fls.382 o Ministério Público mandou notificar a assistente, tendo sido expedido o ofício de fls.384 notificando o Ex.mo Advogado na qualidade de mandatário da assistente J. , Lda., tendo esta apresentado o requerimento de fls.305, identificando-se “… J. , assistente …”.
Confrontado com o requerimento de abertura de instrução, a fls.576, o Ministério Público remete aos autos à distribuição, afirmando que a requerente tem legitimidade.
Na sequência do despacho de acusação, com a mesma data de 17Maio18, foi expedido ofício dirigido a PV na qualidade de representante da J. , aí se afirmando que é notificado na qualidade de assistente, ofício dirigido ao Ex.mo Advogado na qualidade de mandatário do assistente PV, outro ao mesmo Ex.mo Advogado na qualidade de mandatário da ofendida J. e ofício dirigido a esta na qualidade de ofendida, a fim de requerer instrução, tendo para o efeito de se constituir assistente.
Perante tantas incongruências, ao contrário do que pretende a arguida na sua resposta, a esta última notificação não pode ser dado valor determinante, pois em muitas outras ocasiões a J. Lda foi tratada nos autos como assistente.

De acordo com o art.249, do Código Civil “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta”.
Este princípio é aplicável a todos os actos processuais e das partes, atento o disposto no art.295, do CC, assim abrangendo o requerimento de fls.83 que constitui uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais.
Nos autos sempre se apresentou como ofendido, a Sociedade J. , em nome de quem foi apresentada queixa, por mandatária com procuração passada pela mesmo sociedade, através do seu representante PV, que não outorgou qualquer procuração em nome pessoal.
Com excepção daquele requerimento de fls.83, em todas as suas intervenções PV, refere que o faz em representação da sociedade J. .
Considerando o objecto do processo definito pela acusação e pelo r.a.i. o titular do interesse ofendido é a Sociedade e não o PV .
Em momento algum PV manifestou nos autos vontade de fazer valer qualquer direito ou interesse que não o constante da denúncia apresentada no início do processo em representação da sociedade J. e subjacente aos factos constantes da acusação e do r.a.i.
As referidas incongruências constantes de vários ofícios emitidos pelos serviços da secretaria do Ministério Público, não decorrem de qualquer dúvida sobre a titularidade dos interesses abrangidos pelo objecto do processo, mas sim do requerimento de fls.83, em que pela primeira vez PV omitiu a referência a que intervinha em representação da sociedade, o que só por lapso do titular do inquérito e do Mmo JIC que deferiu a constituição de assistente não foi logo corrigido, pois a única procuração constante dos autos tinha sido outrogada por PV na qualidade de representante da sociedade J. , sendo evidente que ninguém mais estava representado nos autos por advogado, condição para admissão como assistente.
Deste modo, aceitamos que o requerimento de fls.83 contém lapso manifesto, resultando do seu contexto que a respectiva subscritora queria escrever PV em representação da sociedade J. , na parte em que escreveu PV, justificando-se a sua rectificação nos termos dos citados arts.249 e 295, do Código Civil[1].
O pedido de rectificação é admissível mesmo depois do trânsito em julgado (no caso, do despacho que recaiu sobre o requererimento cuja rectificação é pedida), o que se explica por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido, pois ao admitir a intervir como assistente o julgador só pode ter querido admitir a única entidade em relação a quem se verificavam os respectivos pressupostos (legitimidade e representada por advogado)[2].
Assim, ao contrário do decidido a fls.691 (despacho de 20Set.18), há fundamento legal para se admitir a rectificação do requerimento de fls.83, no sentido de ter sido requerida a intervenção com assistente de PV em representação da sociedade J. e de ter sido esta entidade a admitida a intervir nos autos como assistente.
Em consequência, deve o despacho de 3Julho18 ser substituído por outro, pronunciando-se sobre o r.a.i. e tendo em consideração que foi admitida a intervir nos autos como assistente a sociedade J. , SA, representada por PV.
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IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em dar provimento ao recurso da assistente J. , SA, revogando o despacho de 3Julho18 que deve ser substituído por outro, pronunciando-se sobre o r.a.i. e tendo em consideração que foi admitida a intervir nos autos como assistente a sociedade J. , SA, representada por PV.
Condena-se a recorrida/arguida, em três UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2018

(Relator: Vieira Lamim)

(Adjunto: Ricardo Cardoso)

[1] O Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado a admissibilidade de correcção por mera rectificação os lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249º do Código Civil,– cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 07B2469, de 18 de Dezembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2459, de 12 de Fevereiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08A2680, de 10 de Dezembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 52555/06.OYYLSB-E.L1.S1, ou de 23 de Novembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 4014/07.1TVLSB.L1.S1.
No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 20-11-12 (acessível em www.dgsi.pt), decidiu “1. A rectificação de erros materiais por lapso de escrita está prevista, para as sentenças e despachos, nos artigos 667º e 666º, nºs 2 e 3 do Código do Processo Civil. 2. Deve estender-se tal regime a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo, por analogia com o que se passa com o citado normativo”.
[2] Neste sentido, ac. do STJ de 26Nov.15 (acessível em www.dgsi.pt, Pº nº 706/05.6TBOER.L1.S1) “…5. Como uniformemente tem sido recordado por este Supremo Tribunal, só é admissível a correcção por mera rectificação de lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249º do Código Civil”.