Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CRIME TIPICIDADE DOLO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Estamos perante crime doloso de condução de veículo em estado de embriaguez, da previsão dos arts. 292.º, n.º1 e 69º, nº 1, ambos do C.P. quando o agente tendo consciência do estado em que se encontra, mesmo assim mantém-se constante, persevera, persiste e teima em conduzir o veículo. II – Por sua vez, há crime meramente negligente sempre que o agente se lança a conduzir o veículo sem ter consciência, por erro indesculpável, do estado em que se encontra. III – Assim, pelo lado subjectivo, não se mostra essencial o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; este tipo legal de crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:1. RELATÓRIO 1.1. No Processo Sumário n.º 83/10. 5GBCLD do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, por despacho proferido pela Senhora Juíza desse Tribunal, datado de 17FEV2010, foi decidido, no que ao caso releva: “Rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público por ser manifestamente infundada nos termos do art.º 311.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.” 1.2. Inconformado com o assim decidido, em 01MAR2010, recorreu o Ministério Público [recurso esse que apenas foi admitido em 03DEZ2010 (cf. fls. 30)], que remata a sua motivação recursória do seguinte modo (transcrição): “1 — Por despacho de fls. 14, o Ministério Público deduziu acusação contra António João das Neves Almeida, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 e 69º, nº 1, do C. Penal, em processo sumário, por remissão para o auto de notícia nos termos do art.º 389.º, nº 2, do C.P.P, com a menção de que o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2 — Por douto despacho de fls. 15 e 16 dos autos, a Mma. Juíza rejeitou a acusação deduzida nos autos a fls. 14, por considerar que o Ministério Público da análise da acusação e do auto de notícia em causa faltava o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido, considerando-a manifestamente infundada nos termos do disposto no art.° 311°, n° 2, al. a), do C.P.P. 3 — Concluiu-se no douto despacho recorrido que a acusação é omissa quanto ao elemento do tipo subjectivo do crime imputado ao arguido. Não concordamos com a posição assumida pela Mma. Juíza. 4 – Considerando-se que a acusação é manifestamente infundada, ao abrigo no disposto no art.º 311º, nº 2, al. a), do C.P.P. 5 – Sucede porém que tal situação tem que estar consubstanciada numa das alíneas do nº 3 do citado normativo, onde se define o conceito de acusação manifestamente infundada, o que, in casu, se não verifica, nem está indiciado no douto despacho recorrido. 6 – Não se verificam, assim, quaisquer das situações de rejeição da acusação previstas no art.º 311°, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal. 7 – Assim, basta a prática da conduta descrita no tipo legal, que é a condução com a taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/I, de forma dolosa (com dolo genérico) ou de forma negligente. 8 – Aliás, "Para preenchimento do tipo legal basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l. E pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência" (Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 28/05/2007, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/2007). 9 – A este propósito, leia-se o "Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 1097, "... é suficiente para o preenchimento do tipo legal a existência de um nível de álcool no sangue superior a 1,2g/1". 10 – Neste sentido, parece-nos suficiente para o preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime p. e p. no art.° 292°, n° 1, do C. Penal, a alusão feita na acusação de que "o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei." 11 – O elemento objectivo do dolo encontra-se descrito de forma genérica, sendo susceptível de ser integrado, em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos e pelas regras da experiência comum. 12 – Assim, do texto da decisão resulta, a nosso ver, a configuração do elemento subjectivo, no sentido da prática pelo arguido do crime que nela é imputado, por sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, todos os elementos integradores do respectivo tipo legal do crime de condução em estado de embriaguez, designadamente sob o aspecto volitivo e intelectual. 13 – Ao decidir rejeitar a acusação, o douto despacho recorrido violou o estatuído no art.º 311º, nº 2, al. a) e nº 3, do C.P.P. e no art.º 292º e 69º, todos do Código Penal. 14 – Ainda que assim não se entenda, o que poderá estar em causa é a existência de uma acusação deficiente, sendo que essa deficiência é suprível, através do mecanismo previsto no art.º 358º do C.P.P., integrada como uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. nº 0075859). 15 – Para além do despacho recorrido ser formalmente incorrecto nos termos sobreditos, sempre seria de concluir que a acusação deveria ter sido recebida. 16 – Pelo que deve ser revogado e substituído ordene a prosseguimento dos autos, tramitando-se como processo comum e registando-se, autuando-se como inquérito, uma vez que os prazos do processo sumário se mostram ultrapassados. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, nos termos supra expostos, farão, assim, os Exm°s Juízes Desembargadores, JUSTIÇA!” 1.3. Na 1.ª instância, o arguido A… não apresentou qualquer respondeu. 1.4. Nesta instância foi oportunamente cumprido o disposto no art. 416.º n.º 1 do Código de Processo Penal. 1.5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência neste Tribunal, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. OCORRÊNCIAS RELEVANTES: 2.1.1. No dia 16FEV2010 a G.N.R. elaborou o auto de notícia (condução sob influência de álcool) que se mostra junto a fls. 2, no qual no que ora releva consta o seguinte: “(…) Em 16/02/2010, pelas 14H20, na Estrada Nacional 8, Km 84, 300, Rotunda dos Arrifes, Caldas da Rainha CONDUTOR (...) A…, (…) BI n.º… (…) filho de … e de …., nascido a …, natural da freguesia de …, Concelho de … Residente em … Óbidos, Estado civil casado, Motorista, Licença/Carta de Condução n°…, Emitida pela D.G.V. Leiria em …, Validade … Nacionalidade Portuguesa VEÍCULO Matrícula …Q, Categoria Ligeiro Tipo Passageiros Serviço Particular, Proprietário: A…. Residência: Rua …., Óbidos FACTO VERIFICADO Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, quando conduzia o veículo acima identificado, o condutor apresentou uma TAS de 1,31g/l, Este facto é tipificado como crime, punível com a pena de prisão até um ano ou na pena de multa até 120 dias (Art.° 292, do C.P) e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período fixado entre três meses e três anos (Art° 69 do Código Penal) pelo que foi detido nos termos do Art.° 255.° do C.P.P. (…) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O detido foi constituído arguido, nos termos do Artº. 58° do C.P.P. E foram-lhe lidos os seus direitos e deveres consignados no Art.°. 61° do mesmo diploma, , tendo ainda prestado Termo de Identidade e Residência, nos termos do Art° 196.° do C.P.P. O arguido foi notificado nos termos do Art.” 383, n.º 2 do C.P.P., de que podia apresentar testemunhas de defesa até ao número de 5 (cinco). O arguido nos termos do Art.° 385, n.° 3 do C.P.P., foi notificado para comparecer junto dos serviços do Ministério Publico da Comarca de Caldas da Rainha em 17/02/2010, pelas 10H00 tendo sido libertado pelas 05H00 doa dia 16/02/2010. O arguido ao ser notificado, declarou não desejar ser submetido a exame de contraprova, conforme notificação que se junta Junta-se talão de Alcoolímetro. (…) O arguido foi notificado dos factos constantes dos artigos 153.°, 154,º e 158, todos do Código da Estrada, conforme notificação que se junta. O teste foi realizado, no alcoolímetro DRAGER, n.º ARNA O021 Modelo. Alcoteste 7110MKÍ1IP, aprovado pelo despacho nº 11037/2007, do IPQ, de 24 de Abril através do Despacho nº 19684/2009 das ANSR, de 25 de Abril. Posto em Caldas da Rainha, 16 de Fevereiro de 2010 e assinatura do órgão de Polícia Criminal (Guarda da G.N.R. F… (…)” (cf.. documento de fls. 2). 2.1.2. No talão do aludido alcoolímetro junto a fls. 3 consta a T.A.S. de 1,31 g/l 2.1.3. O aludido A… foi no dia 16FEV2010 constituído arguido nos termos que constam do documento junto a fls. 4, onde este foi informado dos seus direitos e deveres enquanto arguido e expressamente declarou “Declaro que recebi cópia do presente documento e estou bem ciente dos direitos e deveres processuais que me assistem.”. 2.1.4. Em 16FEV2010 o referido A… prestou Termo de Identidade e Residência, do qual consta que o mesmo tem como profissão a de “Motorista”. (cf. documento de fls. 5) 2.1.5. O arguido A… sendo notificado em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 153.º do C.E. declarou no que ao caso releva: “não pretender contraprova” (cf. documento de fls. 7) 2.1.6. No dia 17FEV2010, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público proferiu no âmbito dos referidos autos o seguinte despacho/requerimento: “Valida-se a constituição como arguido de A… nos termos do preceituado no artigo 58, nº 3, do C.P.P. Por se verificarem os requisitos legais, o Ministério Público, ao abrigo dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Penal, vem requerer que se proceda, de imediato, ou no mais curto espaço de tempo possível, ao julgamento do arguido A…, sob a forma de processo sumário. Para tanto, e de acordo com o art. 382.º, n.º 2 do C.P.P. deve apresentar-se o anexo de expediente para julgamento imediato. O Ministério Público oferece como acusação os factos que constam do auto de notícia e detenção, cuja leitura requer nos termos do artigo 389.º n.º 3 do C.P.P., com a menção de que o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, cometendo, assim, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos do disposto no art. 292º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Prova: a dos autos - Auto de notícia; - Declaração de contraprova - Talão de Alcoolímetro Mais requer que se requisite e junte o certificado do registo criminal do arguido e o registo individual do condutor (…).” (cf. fls. 8) 2.1.7. A fls. 11, datado de 17FEV2010, mostra-se junto o certificado do registo criminal do aludido arguido A…, no qual se refere “nada consta acerca da pessoa acima identificada”. 2.1.8. No âmbito do referido processo sumário n.º 83/10.5GBCLD a Senhora Juíza do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha proferiu o despacho datado de 17FEV2010, que consubstancia a decisão recorrida, que na parte relevante tem o seguinte teor (transcrição parcial): “(…) considerando a al. b) do citado art. 283º, nº 3, a acusação terá de conter sob pena de nulidade, a narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o tempo o lugar e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança são os que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, neste caso, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Ora, da análise da acusação e do auto de notícia em causa constata-se que falta o elemento do tipo subjectivo de crime imputado ao arguido. Nestes termos, não pode a acusação deduzida não pode ser recebida. Pelo exposto, decide-se rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público por ser manifestamente infundada nos termos do art.º 311.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal. Notifique.” (cf. fls. 14-16) * 2.2. DA QUESTÃO DE DIREITOO objecto do presente recurso delimitado pelas respectivas conclusões prende-se com a seguinte questão: · No requerimento e na acusação oferecida pelo Ministério Público contra o aludido arguido, com o aditamento introduzido em 17FEV2010, falta ou não o elemento subjectivo do tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, da previsão do arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, ambos do Código Penal? * Dispõe o art. 292.º, n.º 1, do Código Penal: “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”Para preenchimento do tipo objectivo deste tipo legal de crime, no que ao caso releva, é suficiente, pelo lado objectivo, a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l. Trata-se de um crime de perigo abstracto. Com efeito, o tipo não inclui a colocação em perigo do bem jurídico, mas o perigo constitui o motivo da incriminação, verificando-se uma presunção inilidível de perigo associada à conduta típica [ Cf. FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, Direito Penal Português, Parte Geral, I, 1982, Lisboa, Verbo, p. 144, COSTA, José de Faria, O perigo em direito penal, 1992, Coimbra, Coimbra Editora, p. 567; e Noções Fundamentais de Direito Penal (Fragmentia iuris poenalis), 2.ª ed., 2009, Coimbra, Coimbra Editora, p. 182 e DIAS, Jorge de Figueiredo, Acta n.º 32 da Comissão Revisora do Código Penal de 17MAI1990, p. 366; e Direito Penal, Parte Geral, Tomo l, Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, p. 309.). Estamos perante uma infracção de mera actividade em o que se pune é simplesmente o facto de o arguido se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool. Contudo, Rui Pereira [PEREIRA, Rui O Dolo de Perigo (Contribuição para a Dogmática da Imputação Subjectiva nos Crimes de Perigo Concreto), 1995, Lisboa, Lex, pp. 25 e 33. ), Fernanda Palma) ( PALMA, Fernanda, Consumo e tráfico de estupefacientes e Constituição: absorção do Direito penal de justiça pelo direito Penal secundário, in R.M.P. ano 24, (2003), n.º 96, p. 21. ), 2003, 21 e Costa Pinto [ PINTO, Frederico de Lacerda da Costa, Imputação, culpa prévia e pena legal, Um estudo sobre as estruturas de imputação da culpa acolhidas no crime de embriaguez ou intoxicação, in Augusto de Silva Dias e outros (org.) Liber Amicorum José Sousa e Brito em comemoração do 70.º aniversário, Estudos de Direito e Filosofia, Coimbra, Almedina, p. 813, nota (30)], entendem que a interpretação do crime de perigo abstracto à luz dos princípios da ofensividade e da culpa impõe a admissão da prova negativa do perigo, o que suprime a autonomia desta categoria de ilícito diante do crime de perigo abstracto-concreto. Damião da Cunha (CUNHA, José Manuel Damião da, Algumas reflexões críticas sobre os crimes Impróprios de omissão no sistema penal português, in Costa Andrade e outros (org.), Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 494. ), admite em certas circunstâncias a prova de que o “presumido perigo não existe ou então é devido a um acidente”. Por sua vez, Silva Dias ( DIAS, Augusto Silva, Delicta in se e Delicta mere prohibita, Uma Análise das Descontinuidades do Ilícito penal Moderno à luz da Reconstrução de uma Distinção Clássica, 2008, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 254, 255, nota 598, p. 499 e p. 798. ), distingue entre crime de perigo presumido que não admite a prova em contrário e crime de perigo abstracto que admite prova em contrário. Assim, este autor considera que o tipo legal de crime da previsão do n.º 1 do art. 292.º do Código Penal plasma um crime de perigo presumido que não admite prova em contrário e o crime do n.º 2 um crime de perigo abstracto que admite prova em contrário. Como expressa Faria Costa ( COSTA, José de Faria, O perigo em direito penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1992, p. 646; e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 426/91, 604/97 e 147/99.) o crime de perigo abstracto não é inconstitucional desde que seja possível identificar com precisão o bem jurídico e a conduta típica. Segundo Germano Marques da Silva (SILVA, Germano Marques da, Crimes Rodoviários, Penas e Medidas de Segurança, Universidade Católica, 1996, p. 14. ) no crime de perigo abstracto “é a própria acção que é em si mesma considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador”, não sendo, nestes casos, “de exigir à prova da criação de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, bastando fazer prova da acção típica”. Assim no âmbito da previsão do referido art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, único que para o caso releva, basta que o agente conduza um veículo com uma taça de alcoolemia igual ou superior a 1, 2 g/l para que o perigo se verifique. Como transparece meridianamente da letra deste tipo legal “pelo menos por negligência (…)” o crime em causa pode ser cometido quer a título de dolo, quer a título de negligência. Quanto ao bem jurídico, está agora em causa a segurança das comunicações ou da circulação na perspectiva rodoviária, estando aqui tutelados indirectamente a vida, a integridade física e o património de outrem. O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo e negligência. Sendo neste lugar de realçar que este tipo legal de crime pune com a mesma moldura penal o crime cometido na forma dolosa e na forma negligente. O erro sobre a proibição exclui o dolo, por ser indispensável à afirmação do dolo do tipo e conhecimento da proibição (Cf. neste sentido DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, Coimbra, 2007, Coimbra Editora, p. 364. ). Estamos perante crime doloso de condução de veículo em estado de embriaguez quando o agente tendo consciência do estado em que se encontra, mesmo assim mantém-se constante, persevera, persiste e teima em conduzir o veículo. Por sua vez, há crime meramente negligente sempre que o agente se lança a conduzir o veículo sem ter consciência, por erro indesculpável, do estado em que se encontra (Cf. neste sentido LEAL-HENRIQUES, Manuel e SIMAS SANTOS, Manuel, Código Penal Anotado, 3.ªed., 2.º vol., 2000, Lisboa, Rei dos Livros, p. 1333. ). Assim, pelo lado subjectivo, não se mostra essencial o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; este tipo legal de crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente “não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz”. Designadamente, “representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização”, ou “não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto” (cf. art. 15.º do Código Penal). Nestas duas hipóteses se agasalha a dissemelhança entre negligência consciente e negligência inconsciente. Ambas a reclamam a capacidade do agente para proceder com os cuidados que, segundo as circunstâncias, estariam indicados. No que tange à capacidade está aqui em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Assim, se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido – mas só nessas condições – é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição ( Cf. neste sentido DIAS, Jorge de Figueiredo, Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, p. 71. ). * No caso em apreço, face ao teor do Auto de Notícia de fls. 2 e demais elementos para estes autos carreados, indiciam os presentes autos que o aludido arguido ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas que lhe provocaram aquela T.A.S. de 1,31 g/l.Na verdade, se bem vemos, in casu os factos narrados no auto de notícia, para cujos termos remete o requerimento apresentado pelo Ministério Público para julgamento do aludido arguido, de imediato, em processo sumário, apontam para que o arguido A… ingeriu prévia e voluntariamente à sua submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado bebidas alcoólicas que lhe produziu o valores de T.A.S. de 1,31 g/l e, apesar disso, não se absteve do exercício da condução automóvel. Assim, in casu o aludido arguido apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas, antes de iniciar a condução, ao que tudo indica não se absteve de pôr o veículo em marcha e de o conduzir até ser mandado parar pelo Órgão de Polícia Criminal (G.N.R.). Ora, é consabido que um veículo automóvel é uma fonte perigo (que tanto ameaça o próprio condutor, como terceiros) e qualquer condutor, seja ele quem for, tem de ter certos cuidados antes de iniciar a sua condução e durante a mesma. Na verdade a condução automóvel é um acto voluntário. A condução de um veículo em estado de embriaguez tem a ver com a habilitação (capacidade ou aptidão) psico-funcional para tripular um veículo na via pública (Neste sentido sentenciou o Ac. do S.T.J. de 08JUN2006 (Sebastião Póvoas), Proc n.º 1349/06. ). Sabendo que se trata de uma actividade perigosa, a neutralização do perigo deve exprimir uma preocupação permanente, a ponto de, ao ingerir bebidas alcoólicas antes de a iniciar, dever ser particularmente cauteloso, principalmente prevenindo os efeitos do álcool no sangue. É também sabido ao mesmo tempo por muitos que, por um lado, a ingestão de bebidas alcoólicas não afecta de igual modo todas as pessoas, porque tal pode variar em função da sua constituição ou habituação, mas pode concluir-se, segundo as regras da experiência, que a ingestão de álcool para além de determinado limite não é estranha à desconcentração da inteligência e da vontade, cuja concentração é exigida pelo acto de condução automóvel. E, por outro, resulta da experiência comum que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória. Com efeito, à luz do que é considerado pela ciência médica, o álcool no sangue v.g. entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos, gera a lentidão dos tempos de reacção e a perturbação da coordenação psicomotora, bem como o período de euforia da pessoa em causa (COSTA, J. Pinto da, In Vino Veritas, Jornal de Notícias do Porto, edição de 23NOV1993. ). Na verdade a primeira influência do álcool no organismo manifesta-se em transtornos de carácter psíquico, entre eles ocupa lugar de destaque a supervalorização da própria capacidade e o desejo de a manifestar. Como salienta Miguel López-Muñiz Goñi (MUÑIZ GOÑI, Miguel López, Acidentes de Tráfico, problemática e investigação, EDITORIAL Colex, 2000, pp. 420-421.): “CONCENTRACIONES ENTRE 0,3 Y 1,2 POR 1000 El tipo medio se centra en los 0,8 gr. por 1000. Los centros nerviosos superiores están ya afectados, según Argente. En este período se comprenden los siguientes fenómenos, cesación de inhibiciones psíquicas, perdidas de autocontrol, euforia, engreimiento, exageración del entusiasmo, exceso de confianza en si mismo, generosidad, logorrea o verborrea, disminución de la atención, aumento del tiempo de reacción, trastornos en la visión estereoscópica, diplopía, alteraciones dei equilibrio, nistagmo, falta de coordinación, etc. CONCENTRACIONES ENTRE 1,2 Y 2,0 POR 1000 El tipo medio se calcula en 1,2 por 1000. La embriaguez se acentúa y aparecen signos exteriores indubitados, pupilas dilatadas, ojos brillantes, respiración y pulso acelerados, manos y cara enrojecidas, amortiguación de las sensaciones, depravación moral, incoordinación motriz, apraxia, agrafia y ataxia, locuacidad confusa, etc.” Sob motivação desse entendimento científico, para efeito de proibição de condução de veículos automóveis, a lei estabelece em casos situados em patamar de gravidade social acentuada, que quando o condutor de veículo automóvel apresenta com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 grama por litro, a acção de condução integra os elementos constitutivos do crime aqui em causa da previsão do 292.º, n.º 1 do Código Penal. In casu, o arguido indiciariamente apresenta uma T.A.S. de 1,31 g/l, logo apresenta estes sintomas. Ora, os cuidados acima apontados, tudo indica estarem ao alcance das capacidades intelectivas e volitivas do arguido A… que tem como profissão “motorista”, tudo aponta que o aludido arguido está de posse daquelas faculdades – eram de redobrada observância, uma vez que é motorista de profissão, tendo em conta as condições de avaliação e ponderação do agente. Contudo, mesmo que, porventura, o aludido arguido não soubesse que o que bebeu iria provocar aquela concreta T.A.S., devia, ao menos, ter representado essa hipótese e ter agido em conformidade com essa representação, evitando beber ou, no mínimo, evitando conduzir na Estrada Nacional 8, depois de beber. Como refere Germano Marques da Silva “Se o agente não tinha consciência do seu estado, por erro indesculpável, o crime é-lhe imputado a título de negligência (...). Assim, a embriaguez pode ter sido casual, que nem por isso, o agente fica impune, desde que tome consciência ou devesse tomar do seu estado” (SILVA, Germano Marques da, Crimes Rodoviários, Penas e Medidas de Segurança, Universidade Católica, 1996, p. 62.). Assim, na melhor das hipóteses, o agente poderá agir com negligência inconsciente que traduz uma forma relevante de imputação subjectiva [Neste sentido sentenciou o Ac. do S.T.J. de 11JAN2007 (Pereira Madeira), Proc n.º 4101/06, 5.ª Secção. ]. No que tange ao tipo subjectivo do crime em causa bastaria uma singela leitura de alguma das várias centenas de decisões dos Tribunais Superiores publicitadas (Disponíveis em http://www.dgsi.pt/. ) para facilmente se enxergar, sem necessidade elucubração metafísica, que, a estes respeito, é habitual plasmar-se nos factos provados v.g.: — “O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de conduzir o veículo automóvel em causa, bem sabendo que não estava em condições de conduzir em segurança, por se encontrar sob a influência do álcool”. — “O arguido quis e agiu na forma descrita, de modo livre, consciente e voluntária, bem sabendo que conduzia um veículo motorizado na via pública e que o fazia sob a influência de bebidas alcoólicas”. — “O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei;” — “O arguido tinha perfeito conhecimento das características da referida viatura, ciente de que se encontrava a conduzir tal veículo sob a influência do álcool, querendo, não obstante esse facto, conduzir a viatura nessas condições.” — “Sabendo que essa conduta era proibida e punida pela lei penal”; — “O arguido sabia que não lhe era permitido circular ao volante do veículo referido ou de qualquer outro veículo motorizado apresentando uma TAS superior a 1,2 g/l; — “O arguido previu e quis actuar da forma descrita, sabendo que se encontrava com uma TAS superior à legalmente permitida para poder circular com o seu veículo naquela via e assumiu a sua condução; — “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo bem que a sua conduta era proibida por lei” — “Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, tendo ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo.” — “O arguido, que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, não ignorava que não podia conduzir veículos automóveis no estado em que se encontrava.” — “Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida.” — “Ao proceder conforme o descrito tinha o arguido perfeito conhecimento de que não podia circular, na via pública, conduzindo o mencionado veículo, sob a influência do álcool, mas, não obstante esse conhecimento, ingeriu antes de iniciar a condução, bebidas alcoólicas necessárias e suficientes para acusar a supra referida taxa de alcoolemia.” — “O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida” — “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, no exercício da condução automóvel de veículo na via pública, não obstante saber que estava influenciado pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais.” — “ O arguido sabia ainda que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.” — “O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que a condução de veículos na via pública ou em vias abertas ao trânsito público quando se apresenta uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/I constitui conduta proibida e punível por lei.” — “Agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que aquela conduta é punida por lei penal.” — “Agiu o arguido, voluntária e conscientemente, bem sabendo que conduzia um veículo, na via pública, após a ingestão de bebidas alcoólicas.” — “Mais sabia que a sua conduta não era permitida por lei.” — “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, representando como possível que conduzindo o veículo referido em 1) após a ingestão de bebidas alcoólicas cometia um crime e, ainda assim, conformou-se com tal facto”; “ — Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, tendo ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo.” — “ O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que caso bebesse bebidas alcoólicas, pelo menos em quantidade igual à por si ingerida, não podia conduzir veículos na via pública;” — “O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.” — “Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ingerira bebidas com teor alcoólico e em quantidade que sabia determinar-lhe uma TAS superior a 1,20 g/l e que, por isso, não podia conduzir veículos automóveis na via pública como efectivamente fazia.” — “O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente com conhecimento de que não podia conduzir veículo automóvel na via pública sob a influência do álcool e, não obstante, não se coibiu de o fazer, sabendo que tal conduta para além de censurável era proibida por lei.” — “O arguido sabia que não podia conduzir veículos sob a influência de bebidas alcoólicas.” — “Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.” — “O arguido, que havia ingerido voluntariamente bebidas alcoólicas, sabia que não lhe era permitido conduzir na via pública no estado em que se encontrava, desta feita agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” *** Ora para além do que já acima apontado ficou, cabe aqui deixar expresso que o auto de notícia lavrado no âmbito dos presentes autos por órgão de polícia criminal satisfaz plenamente os requisitos enunciados no art. 243.º do Código de Processo Penal. Na verdade, como se vê de fls. 2, e emerge do que acima transcrito ficou, aí se mencionam os factos que constituem crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com indicação do dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido, e dos meios de prova conhecidos, estando o auto devidamente assinado pelo agente participante. * É consabido que no caso de processo sumário face à necessidade de celeridade processual o nosso legislador aligeirou, ao máximo, as formalidades previstas para a dedução de acusação. “O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção” (cf. art. 389.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Se o não fizer, não acusar e não substituir a acusação pela leitura do auto de notícia, a realização do julgamento em processo sumário constitui causa de nulidade insanável. O sucesso operante da medida depende da perfeição do auto de notícia. Daí que nesta sede no que tange ao Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não existia em 17FEV2010, nem hoje [12JAN2010 - relembra-se o presente recurso foi interposto em 01MAR2010 (cf. fls. 23) e, sem qualquer justificação vazada nos autos, só foi admitido em 03DEZ2010] existe fundamento com força legal bastante para complicar o que por sua natureza, com agasalho na lei aplicável é simples e há muito — podia e devia ter sido — objecto de audiência de discussão e julgamento em processo sumário. Com efeito, cabe desde já deixar claro que o dolo pertence à vida interior do agente e nesta linha tem natureza subjectiva, daí que seja insusceptível de ser apreendido directamente. Contudo, parece-nos que só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, entre os quais estão o preenchimento dos elementos integrantes do tipo legal de crime. O dolo pode verificar-se por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras geral da experiência comum (Assim decidiu o S.T.J. no Ac. de 25SET1997, Proc. n.º 479/97. ). No caso em apreço estamos perante uma infracção de mera actividade em o que se pune é simplesmente o facto de o arguido se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool. Se o agente com a condução que faz do veículo causar perigo concreto para a vida, integridade física ou bens patrimoniais, então, o seu comportamento será subsumível à previsão do art. 291.º do Código Penal. O bem jurídico protegido pelo referido tipo legal reside na segurança da circulação rodoviária. Saliente-se que se trata de um crime de perigo abstracto, que visa obviar à produção de resultados danosos, antecipando a tutela penal relativamente a uma conduta que potencia, de forma exponencial, a produção desses resultados danosos. Por outras palavras, é a própria acção em si que é considerada perigosa, uma vez que, atendendo aos efeitos perturbadores que a ingestão de bebidas alcoólicas provoca ao nível das reacções, a condução rodoviária sob a sua influência torna-se mais perigosa, porque susceptível de desencadear acidentes que poderão envolver terceiros. Consequentemente, o mero facto de alguém, pelo menos por negligência, conduzir um veículo, com ou sem motor, numa via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/I, é punido como tal, ainda que não cause um perigo concreto ou um dano. Por outro lado, como vimos, constitui este tipo legal ainda um crime de perigo comum, já que o agente do mesmo não domina a expansão do perigo, havendo risco de atingir um número indeterminado de bens jurídicos penalmente tutelados. Como elementos do tipo objectivo, exige-se, desde logo, que o agente conduza um veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada. Nestes termos, a noção de condução de veículo abrange apenas os processos directos e autónomos de movimento de trânsito. * In casu a Senhora Magistrada do Ministério Público no aditamento que levou efeito e acima fixado nas ocorrências relevantes utilizou a forma “tabelar” há muitos anos usada e glosada pelos velhos praxistas nos seus libelos acusatórios.Com efeito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, substituindo a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, acrescentando que o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O dolo encontra-se descrito de forma genérica, sendo susceptível de ser integrado, em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos e pelas regras da experiência comum. Ora, para que haja dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez não se torna necessário que o arguido tenha consciência do teor exacto da taxa de álcool no sangue, taxa essa cuja quantificação é desconhecida a priori e de impossível quantificação por convencimento pessoal ou crença. Necessário se torna é que o agente tenha consciência de que ingeriu bebidas alcoólicas e que a taxa respectiva – a apurar apenas por métodos científicos ou técnicos com quantificação previamente desconhecida e de impossível quantificação por convencimento pessoal ou crença – tem um significado normativo claro. Por outras palavras, para afirmar o dolo é aqui essencial ver o facto como realidade normativa e não como realidade naturalística. In casu, do auto de notícia de fls. 2 e da peça processual de fls. 8 (oferecimento como acusação com aditamento/requerimento) resulta, a nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, a configuração do elemento subjectivo, no sentido da prática pelo aludido do crime de condução em estado de embriaguez, designadamente sob o aspecto e intelectual e volitivo. Assim, em termos hábeis invocado está por quem cabe exercer a acção penal que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir o veículo indicado na via pública, como fez, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e que tal conduta era proibida por lei. Com efeito, tratando-se de um crime de perigo, não é necessário que se verifique o resultado que se pretende acautelar, basta que se adopte a conduta descrita no respectivo tipo legal, que é a condução com uma taxa de alcoolemia superior a 1,20 g/. Como vimos e resulta em termos claros da própria letra do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal — “Quem, pelo menos, por negligência, conduzir veículos …” — tal crime tanto é cometido dolosamente, como por negligência (art. 13.º do Código Penal) Ora o dolo do tipo (que tem que ser actual), na sua formulação mais geral, consiste no conhecimento e vontade de realização da acção típica. Por isso se distingue um elemento cognitivo do dolo e um elemento volitivo do dolo. O dolo directo consiste na vontade intencional dirigida à realização do facto. O dolo necessário consiste na vontade dirigida à prática do facto, com todas as consequências necessárias e indispensáveis. O dolo eventual consiste na conformação do agente com a prática do facto com as suas consequências possíveis. Contudo, não podemos olvidar que o dolo e a negligência são igualmente formas diversas de culpa do agente que justificam a aplicação de diversas molduras penais. Assim, o dolo da culpa corresponde a uma atitude pessoal de descuido ou leviandade no que concerne ao bem jurídico agasalhado pela norma (Cf. neste sentido sustentando a “dupla relevância sistemática” do dolo para a ilicitude e para a culpa, e deste modo respondendo à centralidade da culpa ética no sistema penal para além de qualquer funcionalização de culpa pessoal DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, p 278, CARVALHO Américo Taipa de, Direito Penal, Parte Geral, Volume II, Teoria Geral do Crime, 2004, Porto, Publicações Universidade Católica. p. 53. ). O dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo é elemento constitutivo do tipo-de-ilícito e, como expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente perante o dever-ser jurídico-penal, é ainda elemento constitutivo do tipo-de-culpa dolosa. O elemento cognitivo do dolo inclui o conhecimento de todas as circunstâncias de facto e de direito que constituem o tipo de ilícito. O nosso Código Penal não define o dolo do tipo, mas apenas, no seu art. 14.º cada uma das formas em que ele se analisa (directo, necessário ou eventual, já acima decifradas). Por sua vez, a negligência do tipo consiste na violação do dever objectivo de cuidado. Esta violação pode ter um elemento intelectual (negligência consciente). A negligência da culpa respeita à atitude pessoal de descuido quanto ao bem protegido pela norma. Nos termos do art. 15.º, do Código Penal, age com negligência "(...) quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) "representar como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização; ou b)"não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto". O crime é doloso quando o agente, tem consciência do estado em que se encontra e mesmo assim teima em conduzir o veículo rodoviário. Ora, o elemento emocional do crime de condução em estado de embriaguez não exige que o agente saiba a exacta taxa, mas apenas que ao actuar da forma como actuou teve a consciência de que se encontrava sob o efeito do álcool. Ao agir dessa forma, o arguido não pode ter deixado de admitir como possível que a quantidade de álcool que ingerira o faria incorrer no ilícito criminal em causa. Por sua vez, o crime é negligente se o agente se lança a conduzir um veículo sem ter consciência do seu estado, por erro indesculpável, do estado em que se encontra. A negligência verifica-se sempre que o agente, colocando a possibilidade de ter atingido valores elevados de alcoolemia, parte do princípio de que tal não terá acontecido. Ou quando nem sequer coloca a possibilidade de ter atingido tais valores, porque desconhece totalmente o teor alcoólico das bebidas que ingeriu, ou porque a certa altura perdeu a total noção da sua incapacidade. Nesta última hipótese, o agente á censurável. No caso sub judice no que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, como vimos, o crime pode ter lugar a título de dolo ou de negligência. O dolo poderá manifestar-se numa das suas três modalidades: directo, necessário ou eventual, sendo, assim, suficiente para a configuração do ilícito, a título de dolo, que o agente represente como possível a detenção por si de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou a ausência de condições de conduzir em segurança, por se encontrar num dos estados previstos no n.º 2 do art. 292.º, do Código Penal e aceitando essa mesma possibilidade assume a condução do veículo. A negligência estará presente por seu turno, sempre que o agente, colocando a possibilidade de ter atingido valores elevados de alcoolemia, parte do princípio de que tal não terá sucedido. Ou quando nem sequer coloca a possibilidade de ter atingido tais valores, porque desconhece totalmente o teor alcoólico das bebidas que ingeriu. No caso vertente, a acusação descreve todos os elementos exigidos pelo art. 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. No que importa considerar, procede à indicação dos factos, quer na vertente objectiva quer no plano subjectivo, que fundamentam a aplicação da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A par, enuncia as disposições jurídico-penais aplicáveis (arts. 292.º e 69.º, n.º 1 do Código Penal). Contudo, ainda que assim não acontecesse, a narração defeituosa, mas suprível, quer dos factos quer da qualificação jurídica, constituiria nulidade sanável (cf. corpo do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal), a arguir no prazo de 10 dias (art. 105.º do Código de Processo Penal), contado a partir do dia em o arguido foi notificado para qualquer termo posterior do processo ou interveio em acto nele praticado. Noutra ordem de ideias, sempre se dirá que mesmo que estivesse perante uma acusação deficiente, essa imperfeição seria suprível, no julgamento através do mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal, integrada como uma alteração não substancial dos factos [Cf. neste sentido o Ac. da Rel. de Lisboa de 02NOV2000 (Almeida Semedo), Proc. n.º 0075859, sentenciou: “I- Não é manifestamente infundada e não deve ser rejeitada liminarmente a acusação de onde não conste expressamente a intenção com que o arguido agiu, embora esse elemento implicitamente nele se contenha. II - Deve taxar-se essa acusação de deficiente e essa deficiência é suprível, não no despacho a que alude o artigo 313.º do C.P.P., dado o princípio do acusatório, mas no julgamento, através do mecanismo previsto no artigo 358.º do mesmo Código.” Sumariado em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/38c92845654ed31b802569bd003e3f0d?OpenDocument&Highlight=0,acusa%C3%A7%C3%A3o,defici%C3%AAnte]. * Uma vez que os prazos de processo sumário se mostram ultrapassados a revogação e substituição da decisão recorrida implica a tramitação como Processo Comum registando-se e autuando-se como inquérito (cf. art. 390.º do Código de Processo Penal). Em face do que dito fica, sem necessidade de mais considerandos, por despiciendos, o presente recurso terá que ir — como realmente vai — a bom porto. * 3. DISPOSITIVOPerante tudo o que exposto fica, acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: & Em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público em 01MAR2010 e só admitido em 03DEZ2010, e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida proferida em 17FEV2010 que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, tramitando-se como Processo Comum e registando-se e autuando-se como inquérito, uma vez que os prazos de processo sumário se mostram ultrapassados. & Em declarar que não é devida tributação. Lisboa, 12JAN2011 (processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas) ___________________________ (Rui Gonçalves) ___________________________ (Conceição Gonçalves) |