Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5577/18.1T8LSB.L2-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: CASAMENTO
CÔNJUGE ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No decurso do casamento, o cônjuge administrador só responde pelos prejuízos resultantes de atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
II – No caso de se pedir responsabilidades a um cônjuge administrador, vai ser necessário decidir se o crédito de indemnização é próprio ou comum.
III – O crédito resultante da responsabilidade por atos faltosos do cônjuge administrador de bens comuns é um crédito comum, dado que o prejuízo ocorre na administração dos bens comuns.
IV – O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de «o direito dos contitulares não incidir diretamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário»
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
LD…, intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra AC…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 99 000,00.
Foi proferida sentença que julgando a ação improcedente, absolveu a ré do pedido contra si formulado.
Inconformado, veio o autor apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
a) O A. intentou a presente ação peticionando a condenação da Ré (então sua mulher, mas com divórcio litigioso pendente) a indemnizá-lo pelos danos que lhe causou ao ceder – por título e em circunstâncias dele ignoradas – chapéus (que faziam parte do património conjugal e haviam sido judicialmente arrolados) a uma sociedade dos filhos dela, a “Gabarito Métrico, Lda.”, recém-constituída e com estabelecimento a escassos metros da loja (ambas na Rua da Rosa, em Lisboa) onde o ora apelante exercia a atividade de chapeleiro;
b) Alegou o A. que a cedência que a Ré fizera à “Gabarito Métrico, Lda.” contrariava a decisão – desde sempre seguida – de não venderem chapéus, para revenda, no concelho de Lisboa, por forma a que os que ostentassem a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” só pudessem ser encontrados nas três lojas exploradas pelo casal e que usavam a mesma denominação de fantasia;
c) A conduta da Ré não só determinou a perda do exclusivo da venda dos chapéus com a referida etiqueta, como possibilitara a abertura de uma loja diretamente concorrente do negócio do A., que sem a cedência dos chapéus não teria possibilidade de existir;
d) Todos os chapéus existentes na loja da “Gabarito Métrico, Lda.” eram iguais aos que o A. tinha para venda no seu estabelecimento, uma vez que faziam parte do acervo de bens comuns ficou sob a administração da Ré;
e) Cada chapéu que foi vendido na loja da “Gabarito Métrico, Lda.” correspondia a menos um chapéu vendido pelo A., que perderia o correlativo lucro;
f) A circunstância de existirem e serem vendidos chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” numa loja de terceira entidade, ao pôr termo ao exclusivo, banalizara aqueles bens, o que desagradara à clientela do A., que se mostrara surpreendida;
g) Os danos causados ao A. pela conduta da Ré seriam duradouros (e por tempo indeterminado), uma vez que a cedência inicial dos chapéus foi condição necessária da existência de um concorrente, que sem tal cedência não teria possibilidade de adquirir mercadoria para comercializar e, decorrentemente, para abrir o negócio;
h) A Mma. Juiz a quo começou por julgar a ação improcedente no saneador, situação revertida por douto acórdão desta Veneranda Relação, que ordenou que os autos retomassem a sua tramitação ordinária;
i) Na, aliás douta, sentença recorrida, a Mma. Juiz a quo deu como PROVADOS, entre outros, os seguintes factos: (i) O A. dedicava-se à atividade de fabrico e comercialização de chapéus, que desenvolvia em nome individual, girando sob o nome “A Fábrica dos Chapéus” (facto nº. 9); (ii) Por decisão de 9 de outubro de 2017, foi ordenado (a pedido do A.) o arrolamento dos bens comuns do casal, arrolamento que foi efetuado a partir de 7 de novembro do mesmo ano, sendo os bens arrolados os que constam dos respetivos autos, juntos a fls. 23 e ss. (factos nºs. 4, 5 e 6); (iii) Após a separação do casal, o A. ficou a explorar a loja da Rua da Rosa e a Ré as outras duas onde o negócio era desenvolvido, sitas na Rua Nova de S. Mamede e na Av. de Roma, em Lisboa (facto nº. 11); (iv) Em 13 de Dezembro de 2017 foi constituída a sociedade “Gabarito Métrico, Lda.” (de que são únicos sócios os filhos da Ré, GA… e Gal…), que tem por objeto a exploração comercial e industrial de chapelaria e sede na Rua da Rosa, nºs. 181 a 185 (factos nºs. 12, 13 e 14); (v) A Ré vendeu chapéus com a marca “A Fábrica dos Chapéus” à sociedade “Gabarito Métrico, Lda.” (facto nº. 16); (vi) Os chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” foram comercializados – pela “Gabarito Métrico, Lda.” – no estabelecimento sito a metros do estabelecimento da Rua da Rosa explorado pelo A. (facto nº. 17);
j) A Mma. Juiz a quo deu como NÃO PROVADOS os seguintes três factos, que o ora apelante pretende ver reapreciados pelo Venerando Tribunal ad quem: (i) No concelho de Lisboa jamais foram vendidos chapéus com a marca “A Fábrica dos Chapéus” fora das três lojas atrás referenciadas (facto não provado nº. 1); (ii) A imagem do produto – os chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” – fica banalizada por estar a ser comercializado no estabelecimento da “Gabarito Métrico, Lda.” (facto não provado nº. 2) e (iii) A comercialização feita pela “Gabarito Métrico, Lda.” de chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” causou uma redução nas vendas do A. (facto não provado nº. 3);
k) Com base nos depoimentos das testemunhas AM… – colaboradora do A. e da Ré, a quem estava cometida a preparação e expedição dos chapéus vendidos para revenda – e MS… (igualmente trabalhadora do A. e da Ré) e os esclarecimentos prestados pelo A. em declarações de parte (onde dilucidou a questão das vendas a dois clientes de revenda – um de uma etiqueta própria e outra de chapéus de cerimónia – invocados pela Ré nas suas declarações de parte), todos eles localizados e transcritos no corpo das presentes alegações, o Venerando Tribunal ad quem, fazendo uso da prerrogativa do art. 662º. do Código de Processo Civil revisto, deverá levar o facto não provado nº. 1 da, aliás douta, sentença recorrida à relação dos provados;
l) Um bem que só é vendido nas lojas de quem o produz (ou nas por ele franquiadas, mantendo o nome e a imagem) sofre banalização quando passa a poder ser adquirido em estabelecimentos alheios e com diferente identificação, mormente tratando-se de moda, sector onde a exclusividade da etiqueta é um fator de ponderação por parte dos clientes;
m) O desagrado sentido pelos clientes do A. por os chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” terem passado a estar à venda na loja da “Gabarito Métrico, Lda.” foi transmitido ao Tribunal pelas testemunhas AM… e MS… e explicitado pelo ora apelante nas suas declarações de parte, nas pertinentes passagens identificadas e transcritas no corpo das presentes alegações, sendo esses os concretos meios de prova que impunham que o facto não provado nº. 2 tivesse, ao invés, sido dado como provado;
n) Estando em causa chapéus de uma concreta etiqueta, que apenas se encontram à venda, no concelho de Lisboa, em três lojas do seu fabricante, qualquer venda de um desses bens por terceiro corresponde a uma venda que o fabricante deixa de fazer, não sendo uma “consequência automática”, como a Mma. Juiz a quo escreveu na fundamentação da matéria de facto, mas uma conclusão imposta pela lógica;
o) Estando assente que a “Gabarito Métrico, Lda.” tinha o seu estabelecimento “a metros” do do A. (facto provado nº. 17) e que em ambos eram vendidos chapéus iguais e com a mesma etiqueta, a Mma, Juiz a quo deveria ter extraído a presunção – imposta pelas regras da experiência – de que cada chapéu vendido por aquela sociedade correspondia a uma venda que o ora apelante deixava de fazer, com a consequente redução do seu volume de negócios e do lucro decorrente, pelo que o facto não provado nº. 3 deverá transitar para o elenco dos PROVADOS;
p) A conduta da Ré, aqui apelada, ao vender, a crédito, chapéus à “Gabarito Métrico, Lda.” possibilitou a montagem de um negócio desta sociedade, o que não teria sucedido sem aquela cedência de mercadoria;
q) O A. detinha a exclusividade da venda de chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus”, que eram por ele fabricados;
r) Essa exclusividade – os chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus”, no concelho de Lisboa, só se encontravam à venda nas lojas do fabricante – prestigiava o produto e fidelizava a clientela;
s) A exclusividade da venda de chapéus que produzia para vender ao público (marcados com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus”) não obstava a que o A. produzisse, para terceiros, que os comercializavam em nome deles e com etiqueta própria, outros modelos de chapéus, com tecidos distintos dos utilizados no fabrico dos chapéus que o ora apelante destinava a comercializar nos seus estabelecimentos;
t) O A. vendia ainda para revenda, sem limitações territoriais, chapéus de cerimónia (em regra produzidos pela Ré, no atelier da Av. de Roma), que também não eram marcados com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus”, sendo antes identificados com a etiqueta “Barbalet”;
u) Os chapéus arrolados à Ré – que faziam parte do património conjugal do A. – constituíram as existências iniciais da loja dos filhos dela e eram exatamente iguais aos que o apelante tinha expostos e vendia na sua loja da Rua da Rosa uns metros abaixo do estabelecimento da “Gabarito Métrico, Lda.”;
v) O A. não tem acesso aos registos contabilísticos nem da Ré, nem da “Gabarito Métrico, Lda.”, pelo que, para poder apurar o valor dos negócios que perdeu em benefício desta sociedade, requereu que ambas fossem notificadas para juntar os pertinentes documentos;
w) Deferido, num primeiro momento, o requerimento probatório do A., a Mma. Juiz a quo viria depois a validar a recusa da “Gabarito Métrico, Lda.” juntar tal documentação, pelo que o único elemento existente relativamente a essa temática nos autos é a fatura (da venda a crédito feita pela Ré à “Gabarito Métrico, Lda.”, em 15 de dezembro de 2017), autuada sob doc. nº. 3 do requerimento apresentado em 14 de outubro de 2019, que não corresponde, seguramente, à totalidade dos chapéus cedidos;
x) O ato ilícito imputado pelo A. à Ré consistiu na cedência de chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” à “Gabarito Métrico, Lda.”, para os vender em Lisboa e na própria Rua da Rosa, onde o apelante tem a sua loja;
y) Esse ato violou o direito do A. à exclusividade da comercialização dos chapéus que fabricou e que não se destinavam a revenda, no concelho de Lisboa;
z) O ato da Ré não só diminuiu as vendas do A. (que teria vendido os chapéus que foram vendidos pela “Gabarito Métrico”, Lda.”), como permitiu – com nexo de causalidade inquestionável – a instalação de um concorrente direto, que vendeu exatamente os mesmos modelos de chapéus, nos mesmos tecidos e cores;
aa) O ato da Ré foi doloso, porque praticado com a intencionalidade de criar um concorrente direto do A., que sem ele não teria existido;
bb) A lesão causada ao A. pelo ato da Ré não se esgotou com a venda do último chapéu etiquetado “A Fábrica dos Chapéus” pela “Gabarito Métrico, Lda.”, pois, com os lucros proporcionados pelos chapéus que a apelada lhe cedeu, aquela sociedade pôde, doravante, adquirir novas coleções, continuando a concorrer com o apelante;
cc) Sem o ato praticado pela Ré, os danos sofridos pelo A. (de ver os seus chapéus banalizados e desprestigiados e de perder vendas em prol da “Gabarito Métrico, Lda.”) não se verificariam, havendo assim um nexo de causalidade direta entre o ato ilícito e o dano;
dd) Estão preenchidos todos os pressupostos de que o nº. 1 do art. 483º. do Código Civil faz depender a tutela da responsabilidade;
ee) A Mma, Juiz a quo, para além de ter procedido a uma errada valoração da prova que perante ela foi produzida, procedeu a errada interpretação e aplicação do nº. 4 do art. 607º. do Código de Processo Civil revisto e do nº. 1 do art. 483º. do Código Civil.
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do autor.
OBJETO DO RECURSO[4],[5]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por LD…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Reapreciação da matéria de facto.
2.) Responsabilidade da apelada por atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. A. e R. contraíram casamento no dia 11 de setembro de 2010; Cfr. doc. de fls.15 v.;
2. Aquele casamento foi celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos; Cfr. doc. de fls.15 v.;
3. A e R. separaram-se em 26 de março de 2017; (acordo das partes)
4. Por decisão de 9.10.2017, foi ordenado o arrolamento dos bens comuns do casal, tendo sido nomeada fiel depositária a Ré; Cfr. doc. de fls.85 e ss;
5. Os bens arrolados são os constantes dos autos de arrolamento juntos a fls.23 e ss.;
6. No dia 7 de novembro de 2017 foi efetivado o arrolamento das mercadorias existentes na loja nº 42 do Centro Comercial Roma e na loja da Rua Nova de São Mamede; Cfr. docs. de fls.23 e ss;
7. Em 10 de Novembro de 2017, o A. intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a aqui Ré; Cfr. fls.45 v.;
8. Com data de 27.11.2017, foi expedida carta para citação da Ré tendo sido recebida no destino no dia seguinte; Cfr. fls.45 v. e 46 e acordo das partes;
9. O A. dedicava-se à atividade de fabrico e comercialização de chapéus, atividade desenvolvida em nome individual que gira sob o nome “A Fábrica de Chapéus”; Cfr. fls.68 e ss;
10. Até à separação do casal ambos A. e R. colaboraram nesta atividade comercial; (acordo)
11. Após a separação do casal, o A. ficou a explorar a loja da Rua da Rosa e a Ré as outras duas onde o negócio era desenvolvido, sitas na Rua de São Mamede e na Av. de Roma em Lisboa; (acordo)
12. A sociedade “Gabarito Métrico, Lda.” foi constituída em 13.12.2017 e tem como sócios, GA… e GAl…; Cfr. fls.46 e 47;
13. A sociedade referida tem sede na Rua da Rosa nº 181/185, em Lisboa e o seu objeto é a exploração comercial e industrial de chapelaria e artigos correlativos; Cfr. fls.46/47;
14. Na morada referida em 13, encontram-se expostos e à venda chapéus com a marca “Fábrica dos Chapéus”; (acordo)
15. O A. comercializa chapéus com a marca “Fábrica dos Chapéus” na Rua da Rosa, nº 118, em Lisboa tendo até à separação ocorrida entre si e a Ré, ambos colaborado nessa atividade comercial; (acordo)
16. A Ré vendeu mercadoria (chapéus) com a marca “Fábrica de Chapéus” à sociedade “Gabarito Métrico”; (acordo)
17. Tal mercadoria foi comercializada no estabelecimento sito a metros do estabelecimento sito na Rua da Rosa explorado pelo A.; (acordo)
18. No estabelecimento referido em 13, comercializam-se para além dos produtos cedidos pela R., outros produtos.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. No concelho de Lisboa jamais foram vendidos chapéus com a marca “Fábrica de Chapéus” fora das três lojas referidas em 11;
2. A imagem do produto fica banalizada por estar a ser comercializado no estabelecimento referido em 15;
3. O referido em 14 e 17 causa uma redução nas vendas do A..
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[6].          
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
O Código de Processo Civil de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal coletivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal coletivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo coletivo apreciara essas provas[7].
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Coletivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias[8].
Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redação anterior do art. 712º, do CPCivil, só muito excecionalmente tal garantia era exequível[9].
De facto, perante a anterior redação da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respetivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas[10],[11],[12].
Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação direta que o tribunal retirasse das inspeções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” [13].
Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPCivil de 1939 e, continuado no CPCivil de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no DL nº 39/95, de 15 de fevereiro, posteriormente mantidas na redação final do CPCivil[14].
Efetivamente, o DL39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPCivil operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09), sedimentou.
Assim, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida[15].
Pretendeu a Reforma de 2013 “reforçar” os poderes da instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenando, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova[16].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[17].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[18].
Parece ter sido deliberado propósito do legislador não instituir, nesta sede, qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual[19].
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do mesmo código.
Como resulta claro do art. 640º, nº 1, do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado, e seria o caso[20].
A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c), do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPCivil (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação[21].
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes)[22].
O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.
A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do art. 640.º do CPCivil, o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz.
Vejamos, pois, se o apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
O apelante entende que devem ser dados como provados os três factos que, na sentença, foram dados como não provados, invocando para tal, o depoimento de duas testemunhas por si arroladas, as suas declarações prestadas na audiência final e a experiência normal das coisas.
Facto não provado nº 1
O primeiro facto que o apelante entende que se provou é o
seguinte:
1. No concelho de Lisboa jamais foram vendidos chapéus com a marca “Fábrica de Chapéus” fora das três lojas referidas em 11.
Não se deu aqui como provado o alegado pelo apelante na petição inicial, que no concelho de Lisboa só nas três lojas que o autor (juntamente com a R., que com ele colaborava no negócio dos chapéus) explorava em Lisboa se vendiam chapéus com a “etiqueta de fantasia” “A Fábrica dos Chapéus” (cfr. artigos 6.º, 8.º, 9.º, 59.º, 60.º da petição inicial), isto é, o autor também vendia os produtos do seu comércio para revenda, mas sempre para fora do concelho de Lisboa (cfr. art.º 8.º da petição inicial).
Ora, quanto a este facto, os depoimentos foram contraditórios.
As testemunhas AM… e MF…, empregadas de balcão que trabalharam para o A. e a R. e desde a separação do casal passaram a trabalhar apenas para o A., declararam que os artigos de “A Fábrica dos Chapéus” só eram vendidos para revenda para fora de Lisboa. Por sua vez as testemunhas GC… (filha da R. e sócia gerente da sociedade “Gabarito Métrico, Lda”, dona da loja “Os Chapeleiros”) e ACr… (empregada de loja, que inicialmente trabalhava para o casal e, após a separação deste, passou a trabalhar para a Gabarito Métrico, Lda, na loja “Os Chapeleiros”, sita na Rua da Rosa, Lisboa) declararam que a “A Fábrica dos Chapéus” também vendia artigos para revenda em Lisboa, tendo GC… mencionado, como lojas que compravam tais artigos para revenda, em Lisboa, uma loja em Alvalade e uma loja no Borel, perto da Rua Garrett, que ostentavam a etiqueta da “A Fábrica dos Chapéus”. A testemunha AC… mencionou uma loja designada “Maria Lisboa”, que revendia artigos da “A Fábrica dos Chapéus” em Lisboa.
A , em declarações de parte, afirmou perentoriamente que sempre houve revenda em Lisboa, com a marca “A Fábrica dos Chapéus”. Exemplificou mencionando, como clientes em Lisboa, a “Princesa de Alvalade” e a “Agacri”, e ainda uma outra loja em Alvalade cujo nome não se recordava. Explicitou que a “Princesa de Alvalade” não comprava só chapéus de cerimónia, comprava chapéus de homem, boinas e chapéus de feltro, 100% de lã e impermeáveis. E outras lojas compravam de homem e de senhora e também de cerimónia, bonés, boinas, tudo. Negou que os chapéus vendidos nessas lojas tivessem padrões diferentes dos vendidos nas lojas lisboetas de “A Fábrica dos Chapéus”. Admitiu que alguns artigos podiam ser feitos com tecidos levados pelos clientes – era o caso das boinas. Mas garantiu que na “Princesa de Alvalade” havia chapéus iguaizinhos aos chapéus vendidos nas lojas, e ostentavam a marca da “Fábrica dos Chapéus”.
Já o autor, nas declarações de parte prestadas em audiência, asseverou que a empresa não fazia revendas para lojistas em Lisboa. O que sucedia é que por vezes satisfaziam pedidos para certas lojas, como a “Princesa de Alvalade”, criando para elas produtos específicos, diferentes dos que eram vendidos nas lojas da empresa em Lisboa. Foi também o que sucedeu com a Agacri, para quem foram vendidos chapéus de cerimónia. Esses artigos não tinham a etiqueta da marca. A certa altura foi criada uma linha de chapéus de cerimónia, que foi vendida no país todo, incluindo Lisboa, mas a marca que ostentava era “Barbalet”.
Como se vê, muitas foram as contradições entre os diversos depoimentos prestados sobre este facto, pelo que, uma vez que o ónus da respetiva prova recaía sobre o autor (art.º 342.º n.º 1 do CC), bem andou o tribunal a quo ao, face à dúvida subsistente, decidir em detrimento do autor (art.º 414.º do CPCivil).
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão K), da apelação.
Facto não provado nº 2
O segundo facto que o apelante entende que se provou, é o seguinte:
2. A imagem do produto fica banalizada por estar a ser comercializado no estabelecimento referido em 15.
Na petição inicial o autor alegou que os produtos de “A Fábrica dos Chapéus” eram exclusivos, que só eram vendidos nas suas lojas, e o facto de na Rua da Rosa, a escassa distância da loja do autor sita na mesma artéria, ter aberto um outro estabelecimento que vendia os mesmos artigos, com a mesma marca, criava nos clientes uma ideia de banalização, isto é, de que aquele produto podia ser vendido em qualquer loja.
Para provar essa alegação, o autor apresentou o depoimento das testemunhas AM… e MF…. Estas testemunhas referiram que alguns clientes, que haviam adquirido chapéus da marca “A Fábrica dos Chapéus” na loja da Gabarito Métrico, loja “Os Chapeleiros”, haviam manifestado o seu descontentamento e confusão ao verem, nas proximidades, uma outra loja, a do autor, a vender produtos idênticos, ainda para mais quando a loja do autor se designa “A Fábrica dos Chapéus”.
A verdade é que estas testemunhas, não conseguiram explicar por que razão os clientes se poderiam sentir enganados ou descontentes.
Como consumidores, é plausível que se sentiriam enganados se tivessem adquirido produtos que fossem contrafações, ou a preços desnecessariamente mais altos.  Mas nada foi afirmado nesse sentido. A banalização de um produto, no sentido da perda do seu prestígio ou valor, passa pela redução de qualidade, baixa exagerada de preço, ligeireza na apresentação.
Ora, estando em causa produtos que eram genuínos, e nada tendo sido alegado ou demonstrado em desabono da atuação da Gabarito Métrico na dita loja da Rua da Rosa, sobra a dúvida nesta matéria – tanto mais que também não se provou a invocada exclusividade da venda da etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” nas três lojas de Lisboa.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões l) e m), da apelação.
Facto não provado nº 3
O terceiro facto que o apelante considera que se provou é o seguinte:
3. O referido em 14 e 17 causa uma redução nas vendas do A.
Na petição inicial o autor alegara que a Gabarito Métrico, ao colocar à venda, nas proximidades da loja do autor, produtos iguais aos vendidos por este, que lhe haviam sido cedidos pela ré, desviou clientes da loja do autor, colhendo os lucros que caberiam ao autor se fosse este a vender os chapéus. Segundo o autor, a existência da aludida loja da Gabarito Métrico determinou uma quebra das vendas da loja do autor (art.º 79.º da petição inicial), estimando-se que o volume de negócios que o autor deixou de realizar e iria deixar de celebrar por terem sido concretizados e irem ser celebrados pela Gabarito Métrico ascendia a € 5 000,00 por mês (art.º 80.º da p.i.).
Essa situação, segundo o autor, perduraria por 18 meses, período julgado o suficiente para que fosse escoado o material que estava na posse da ré aquando do início do processo de divórcio das partes da ação (artigos 85.º e 86.º). Assim, o autor perderia negócios no valor de € 90 000,00 (art.º 88.º da p.i.). Por outro lado, o alegado desprestígio resultante da banalização dos produtos comercializados pelo autor corresponderia a um dano reputacional equivalente a, pelo menos, 1% do volume anual das vendas efetuadas pelo autor, o qual era de € 90 000,00 por ano (art.º 94.º da p.i.).
Consequentemente, assumindo que esse dano reputacional se prolongaria por dez anos, a conduta da ré determinaria, nessa vertente, um prejuízo de € 9 000,00 (art.º 95.º da p.i.). Ao todo, pois, o autor reclamou uma indemnização no valor de € 99 000,00.
Por despacho datado de 08.7.2019 o tribunal a quo convidou o autor a explicitar o valor e a quantidade da mercadoria cedida pela ré à Gabarito Métrico, “a fim de resultarem melhor concretizados os danos alegados”.
O autor respondeu dizendo que ignorava a quantidade e a especificação dos chapéus cedidos pela ré à Gabarito Métrico, Lda, razão por que reiterava o requerimento probatório deduzido a final da petição inicial, ou seja, que a ré fosse notificada para juntar aos autos as faturas, recibos ou contrato de consignação e, bem assim, as guias de transporte dos bens em causa e, por outro lado, que a Gabarito Métrico Lda fosse notificada para juntar aos autos cópias das faturas das vendas realizadas na sua sede.
Por despacho proferido em 30.9.2019, embora fosse indeferida a notificação da ré para o efeito do aperfeiçoamento da petição inicial (exarou-se no despacho que “a nossa lei processual civil não prevê que a parte contrária seja notificada para juntar aos autos documentos que permitam ao A. corrigir insuficiências ou imprecisões da matéria de facto”), procedeu-se à identificação do objeto do litígio, à indicação da matéria de facto assente e à enunciação dos temas da prova e, após:
a) Ordenou-se que a ré fosse notificada para, em dez dias, juntar aos autos os documentos requeridos pelo autor na petição inicial;
b) Ordenou-se que a sociedade “Gabarito Médico, Lda”, fosse notificada para, em dez dias, juntar aos autos os documentos requeridos pelo autor na petição inicial.
Em resposta, a juntou a fatura n.º FT …/…, documentada a fls. 172 v.º e 173 dos autos.
A Gabarito Métrico, Lda respondeu alegando, em síntese, que não tinha relações comerciais com o autor, que era seu concorrente direto, e considerava que o pedido efetuado violava a confidencialidade e sigilo contabilístico e fiscal da sociedade, sendo certo que a notificada não tinha na sua posse qualquer documento que fosse do autor ou que lhe pudesse interessar, sendo a entrega da faturação pedida uma violação de dados pessoais dos seus clientes e fornecedores e uma intromissão na vida societária da empresa.
Sobre esta questão, foi então proferido o despacho constante a fls 181 v.º e 182, datado de 30.10.2019, onde se concluiu nestes termos:Considerando que a sociedade terceira não deu o acordo à junção da documentação e considerando, ainda que a mesma tem direito ao segredo comercial, que tendo em conta que o que se discute na presente ação e o objetivo que serviria a junção se trataria apenas da fixação da indemnização, entende-se dever prevalecer o direito ao segredo. A fixação da indemnização poderá ser feita, uma vez apurada a existência do ilícito e o dano, com recurso a outros mecanismos, designadamente, a equidade. Em face do exposto, aceita-se a recusa”.
Tal despacho não foi impugnado, tendo transitado em julgado.
Na sentença foi dado como provado que:  
14. Na morada referida em 13 [sede da Gabarito Métrico, Lda, sita na Rua da Rosa, n.º 181/185, em Lisboa], encontram-se expostos e à venda chapéus com a marca “Fábrica dos Chapéus”; (acordo)
15. O A. comercializa chapéus com a marca “Fábrica dos Chapéus” na Rua da Rosa, nº 118, em Lisboa tendo até à separação ocorrida entre si e a Ré, ambos colaborado nessa atividade comercial; (acordo)
16. A Ré vendeu mercadoria (chapéus) com a marca “Fábrica de Chapéus” à sociedade “Gabarito Métrico” (acordo)
17. Tal mercadoria foi comercializada no estabelecimento sito a metros do estabelecimento sito na Rua da Rosa explorado pelo A. (acordo).
Como se viu, o tribunal a quo deu como não provado que o referido em 14 e em 17 causasse uma redução nas vendas do autor. Isto é, não se considerou provado que o facto de na loja da Gabarito Métrico, Lda, situada a metros da loja do autor, se comercializarem chapéus da mesma marca que as vendidas pelo autor na sua loja, causasse uma redução nas vendas do autor.
Para fundamentar a não prova desse facto o tribunal a quo exprimiu-se assim: Também nenhuma prova se fez de que o facto de os chapéus estarem à venda noutra loja tal implicou a redução do lucro do A., porquanto tal não pode ser uma consequência automática, não tendo o A. feito qualquer prova a respeito”.
O apelante defende que, pelo contrário, tal facto deveria ser dado como provado, invocando para tal o teor da fatura suprarreferida, os factos dados como provados sob os n.ºs 9, 11, 13, 14, 16 e 17 e o depoimento das testemunhas AG…, MF… e ACr…, conjugados com a presunção judicial prevista no art.º 607.º, n.º 4, do CPCivil.
Vejamos.
Está provado que o autor se dedicava à atividade de fabrico e comercialização de chapéus, em nome individual, sob o nome “A Fábrica de Chapéus” (n.º 9) [note-se que há aqui patente imprecisão no texto da sentença, porque a designação usada pelo A. é “A Fábrica dos Chapéus”, como desde logo resulta do acordo das partes e do documento de fls 68 e ss referido no n.º 9 da matéria de facto].
Até à separação do casal, a ré colaborava com o autor nessa atividade (n.º 10).
Em 26.3.2017 o casal separou-se (n.º 3), tendo o autor ficado a explorar a loja da Rua da Rosa, em Lisboa, e a ré ficado a explorar as outras duas lojas onde o negócio era desenvolvido, sitas na Rua de São Mamede e na Av. de Roma, todas em Lisboa (n.º 11).
Ora, em 13.12.2017, isto é, alguns meses após a separação do ator e da ré, foi constituída a sociedade Gabarito Métrico, Lda, de que é sócia GC…, filha da ré (n.º 12).
Essa sociedade instalou-se precisamente na Rua da Rosa, a alguns metros de distância da loja que passara a ser explorada apenas pelo autor, e tem por objeto a exploração comercial e industrial de chapelaria e artigos correlativos (n.ºs 13 e 17).
Além de ter objeto social idêntico ao praticado pelo autor na loja da Rua da Rosa, aquela sociedade Gabarito Métrico expunha e expõe e vende chapéus da marca “Fábrica dos Chapéus” (n.º 14).
Isto é, vende chapéus da mesma marca das que o autor comercializa (n.º 15).
Os chapéus da marca “Fábrica dos Chapéus” que a sociedade Gabarito Métrico vendeu foram-lhe vendidos pela ré (n.ºs 16 e 17).
Ora, diz a experiência normal das coisas que, surgindo numa determinada artéria comercial, dentro de um ramo de negócio que tem alguma especialização (não se trata de uma loja de simples “pronto-a-vestir”, mas de uma chapelaria), um novo estabelecimento comercial, localizado a alguns metros de distância, que vende os mesmos produtos, essa loja irá tirar clientes à loja mais antiga.
Poderá até dar-se o caso de que, num período de crescimento económico, a loja primitiva não sinta uma diminuição das vendas face ao período anterior, mas seguramente não venderá tanto como venderia se não tivesse surgido o novo concorrente direto.
Ora, se a presença do concorrente leva a uma menor venda por parte do estabelecimento mais antigo, do que a que existiria se a dita loja continuasse sozinha na dita artéria, isso equivale a uma redução das vendas (valor inferior ao que era expectável, não fora a abertura da nova loja).
Só não seria assim se se demonstrasse que a nova loja nada tinha vendido.
Porém, isso não foi alegado nem se provou.
Pelo contrário, provou-se que os produtos de chapelaria vendidos pela ré à Gabarito Métrico Lda foram comercializados na respetiva loja, isto é, foram efetivamente vendidos (n.ºs 16 e 17 da matéria de facto).
De resto, as testemunhas AM… e MF…, empregadas do autor na loja deste, confirmaram terem visto diversas pessoas que haviam adquirido chapéus na loja da Gabarito Métrico Lda, idênticos aos vendidos na loja do autor.
A testemunha ACr…, atualmente empregada na aludida loja da Gabarito Métrico, Lda, confirmou essas vendas.
E tanto a filha da ré, a testemunha GC…, como a própria ré, confirmaram que a Gabarito Métrico Lda continuava a adquirir mercadoria à ré, sendo aquela sociedade, como disse a ré, um bom cliente”.
É, pois, seguro presumir que a mercadoria faturada pela ré à Gabarito Métrico Lda, conforme o documento junto pela própria ré a fls. 172 v.º e 173 dos autos (fatura n.º FT …/…, no valor de € 5 223,78 - acrescida de 23% de IVA), foi vendida, ao balcão da loja da Gabarito Métrico, Lda, na Rua da Rosa.
Será este volume de mercadoria vendida, único que está identificado nos autos, que se levará em consideração – sendo certo que a apelada diz agora que a Gabarito Métrico Lda já retirou a sua loja da Rua da Rosa (o que, obviamente, não foi alvo de qualquer prova).
O apelante entende que cada chapéu com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” que foi vendido pela Gabarito Métrico Lda correspondeu à perda de uma venda por parte do autor.
Não será necessariamente assim.
Poderia acontecer que o cliente estivesse interessado num determinado modelo, cor, tamanho, que no momento só estivesse disponível na loja da Gabarito Métrico, Lda. Ou na loja da Gabarito Métrico poderia praticar-se preços mais baixos do que na loja do autor, não estando alguns clientes dispostos a pagar os preços exigidos na loja do autor.
De todo o modo, pese embora não se possa dar como demonstrado esse exato paralelismo invocado pelo apelante, o de que por cada chapéu vendido pela Gabarito Métrico correspondeu um chapéu a menos vendido na dita loja do autor, seguramente que houve algum reflexo negativo, no global dessas vendas pela Gabarito Métrico Lda, nas vendas efetuadas pelo autor.
Destarte, nesta parte, procedem as conclusões n) e o), da apelação.
Assim, adita-se à matéria de facto provada um número 19, com a seguinte redação:
19. O referido em 14 e 17 causou uma redução nas vendas do A..
Consequentemente, elimina-se o n.º 3 dos factos não provados.
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA
1. A. e R. contraíram casamento no dia 11 de setembro de 2010; Cfr. doc. de fls.15 v.;
2. Aquele casamento foi celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos; Cfr. doc. de fls.15 v.;
3. A e R. separaram-se em 26 de março de 2017; (acordo das partes)
4. Por decisão de 9.10.2017, foi ordenado o arrolamento dos bens comuns do casal, tendo sido nomeada fiel depositária a Ré; Cfr. doc. de fls.85 e ss;
5. Os bens arrolados são os constantes dos autos de arrolamento juntos a fls.23 e ss.;
6. No dia 7 de novembro de 2017 foi efetivado o arrolamento das mercadorias existentes na loja nº 42 do Centro Comercial Roma e na loja da Rua Nova de São Mamede; Cfr. docs. de fls.23 e ss;
7. Em 10 de Novembro de 2017, o A. intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a aqui Ré; Cfr. fls.45 v.;
8. Com data de 27.11.2017, foi expedida carta para citação da Ré tendo sido recebida no destino no dia seguinte; Cfr. fls.45 v. e 46 e acordo das partes;
9. O A. dedicava-se à atividade de fabrico e comercialização de chapéus, atividade desenvolvida em nome individual que gira sob o nome “A Fábrica de Chapéus”; Cfr. fls.68 e ss;
10. Até à separação do casal ambos A. e R. colaboraram nesta atividade comercial; (acordo)
11. Após a separação do casal, o A. ficou a explorar a loja da Rua da Rosa e a Ré as outras duas onde o negócio era desenvolvido, sitas na Rua de São Mamede e na Av. de Roma em Lisboa; (acordo)
12. A sociedade “Gabarito Métrico, Lda.” foi constituída em 13.12.2017 e tem como sócios, GA… e GAl…; Cfr. fls.46 e 47;
13. A sociedade referida tem sede na Rua da Rosa nº 181/185, em Lisboa e o seu objeto é a exploração comercial e industrial de chapelaria e artigos correlativos; Cfr. fls.46/47;
14. Na morada referida em 13, encontram-se expostos e à venda chapéus com a marca “Fábrica dos Chapéus”; (acordo)
15. O A. comercializa chapéus com a marca “Fábrica dos Chapéus” na Rua da Rosa, nº 118, em Lisboa tendo até à separação ocorrida entre si e a Ré, ambos colaborado nessa atividade comercial; (acordo)
16. A Ré vendeu mercadoria (chapéus) com a marca “Fábrica de Chapéus” à sociedade “Gabarito Métrico”; (acordo)
17. Tal mercadoria foi comercializada no estabelecimento sito a metros do estabelecimento sito na Rua da Rosa explorado pelo A.; (acordo)
18. No estabelecimento referido em 13, comercializam-se para além dos produtos cedidos pela R., outros produtos.
19. O referido em 14 e 17 causou uma redução nas vendas do A..
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA
1. No concelho de Lisboa jamais foram vendidos chapéus com a marca “Fábrica de Chapéus” fora das três lojas referidas em 11;
2. A imagem do produto fica banalizada por estar a ser comercializado no estabelecimento referido em 15;
2.) RESPONSABILIDADE DA APELADA POR ATOS INTENCIONALMENTE PRATICADOS EM PREJUÍZO DO CASAL.
Crédito da indemnização como bem comum do casal
O apelante alega que “intentou a presente ação peticionando a condenação da Ré (então sua mulher, mas com divórcio litigioso pendente) a indemnizá-lo pelos danos que lhe causou ao ceder – por título e em circunstâncias dele ignoradas – chapéus (que faziam parte do património conjugal e haviam sido judicialmente arrolados) a uma sociedade dos filhos dela, a “Gabarito Métrico, Lda.”, recém-constituída e com estabelecimento a escassos metros da loja (ambas na Rua da Rosa, em Lisboa) onde o ora apelante exercia a atividade de chapeleiro”.
Mais alega que  “Todos os chapéus existentes na loja da “Gabarito Métrico, Lda.” eram iguais aos que o A. tinha para venda no seu estabelecimento, uma vez que faziam parte do acervo de bens comuns que ficou sob a administração da Ré”.
Questão a decidir, será, pois, a responsabilidade da apelada por atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal, uma vez que os bens pertencem ao acervo de bens comuns do casal, e não atos intencionalmente praticados em prejuízo do outro cônjuge.
Vejamos a questão.
O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do nº2 do art. 1678, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge – art. 1681º, nº1, do CCivil.
O art. 1681º, nº 1, consagra o princípio da irresponsabilidade do cônjuge administrador[23].
O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro beneficia de um estatuto especial, não sendo equiparado aos restantes administradores de bens alheios[24].
Só poderá ser exigida prestação de contas da administração dos bens do casal depois de dissolvido o casamento ou da separação de pessoas e bens, e só em relação ao tempo posterior ao divórcio ou separação, ou seja, tendo-se por terminada a sociedade conjugal na data da propositura da ação de divórcio (art. 1789º, nº 1), o cônjuge não administrador pode exigir do outro, administrador de facto ou de direito, a prestação de contas desde a propositura da ação[25].
No decurso do casamento, o cônjuge administrador só responde pelos prejuízos resultantes de atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge[26].
No caso de se pedir responsabilidades a um cônjuge administrador, vai ser necessário decidir se o crédito de indemnização é próprio ou comum[27].
Se o dano indemnizável for um dano em bens comuns, é difícil optar entre duas possibilidades: ou o crédito integral pertence ao património comum, ou o crédito corresponde a metade do dano e pertence ao cônjuge meeiro que se achou prejudicado[28].
A primeira forma de resolver a questão reconhece ao cônjuge autor a qualidade de defensor da comunhão, protege mais o património comum como um todo, restabelece o valor total do património; mas pode parecer estranho que o cônjuge lesado pague indemnização no que diz respeito ao prejuízo total e, portanto, mesmo no que diz respeito à sua metade no património comum, embora esta solução interesse bastante aos credores comuns que veem a sua garantia restabelecida[29].
A segunda forma de resolver só tem sentido se o cônjuge credor puder considerar o crédito (correspondente à sua metade do dano) como um bem próprio; de facto, não tem sentido considerar este crédito (de metade do dano) como um valor comum, sujeito a partilha[30].
Ora, no caso dos autos, como o dano indemnizável é um dano em bens comuns, o prejuízo ocorre na administração de bens comuns, o qual só se poderá verificar após o fim do regime matrimonial, de modo a restabelecer o valor total do património comum.
Assim, como o dano indemnizável é um dano em bens comuns, o crédito pertence ao património comum do casal, de modo que o valor total do património, só após a prestação de contas da administração dos bens do casal poderá ser apurado.
No caso, o património comum do casal e, consequentemente, o apelante, também beneficiou das “vendas de mercadoria (chapéus) com a marca “Fábrica de Chapéus”, que a apelada/ré fez à sociedade “Gabarito Métrico”.
Só após a dissolução do casamento quando o cônjuge não administrador exigir do outro, administrador de facto ou de direito, a prestação de contas desde a propositura da ação de divórcio, é que se poderá apurar se essas vendas se traduziram em prejuízos para o património comum do casal.
No caso de se apurar, em processo de prestação de contas, que os atos praticados se traduziram em prejuízos para o património comum do casal, então, em ação intentada pelo cônjuge não administrador, é que se poderá averiguar se foram, ou não, intencionalmente praticados em prejuízo o
património comum do casal.
Até lá, não havendo prestação de contas por parte da apelada quanto à administração do património comum do casal, não se poderá saber se os atos foram intencionalmente praticados em prejuízo do casal.
Por outro lado, pelas vendas da mercadoria que a apelada tenha feito à sociedade “Gabarito Métrico”, embora “causem uma redução nas vendas do apelante”, mas, por outro lado, usufrui dessas vantagens, porquanto as vendas incidem sobre património comum do casal.
Assim, não pode dizer que tem um prejuízo pela redução de vendas no património comum, quando vai usufruir das vantagens das vendas realizadas pela apelada no património comum.
Ora, os cônjuges continuaram, durante a pendência do divórcio, a explorar de facto, cada um por seu lado, bens comuns do casal, pelo que os rendimentos que tiravam dessa exploração continuam a ser bens comuns, bens do património comum, e da administração que eles façam desses bens, até à partilha, terão de prestar contas.
O art. 1681º, do CCivil só afasta a prestação de contas durante o casamento, sendo que, retroativamente e para efeitos patrimoniais, o casamento deixa de existir a partir, pelo menos da data da propositura da ação, pelo que, pelo período posterior é devida prestação de contas pelos administradores de facto de património comum.
Temos, pois, que sendo o dano indemnizável um dano em bens comuns, o crédito integral pertence ao património comum, isto é, o crédito resultante da responsabilidade por atos faltosos do cônjuge administrador de bens comuns é um crédito comum, dado que o prejuízo ocorre na administração dos bens comuns.
A compropriedade distingue-se da comunhão de bens, sendo esta sempre uma das suas modalidades. As regras daquela são, salvo algumas exceções, aplicáveis a esta. Entre as modalidades de comunhão de bens temos o património que é integrado pelos bens comuns do casal, afetado por lei ao escopo de servir de suporte económico à sociedade conjugal.
O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de «o direito dos contitulares não incidir diretamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário»[31].  
Na “propriedade de mão comum” os vários contitulares não têm um direito autónomo, devendo as relações jurídicas ser exercidas conjuntamente por todos. Na propriedade coletiva existe contitularidade sobre um património que integra várias posições jurídicas, quer de natureza real quer de natureza obrigacional. São exs. a herança indivisa e o património do casal[32].
Os membros da comunhão individualmente considerados não são titulares de direitos específicos sobre cada um dos bens que integram o património global e, portanto, não podem dispor desses bens nem os onerar, salvo quando o possam fazer na qualidade de administradores[33].
Concluindo:
- Não se pode considerar que ½ do eventual prejuízo causado na exploração de bens comuns é um prejuízo do apelante, pois num património comum, os cônjuges não têm direito a metade de cada um dos bens, mas sim direito à meação do conjunto daqueles bens;
- Assim sendo, não se pode considerar que o apelante tem metade do direito à indemnização dos prejuízos, pois, como referimos, essa indemnização, como crédito, pertence ao património comum, e o apelante só tem direito a metade do património comum, não a metade daquele crédito;
- Pois, cada um dos cônjuges participa, por metade, no ativo e no passivo, do património comum;
- Se o prejuízo não é do apelante, mas do património comum, o apelante não tem direito à sua reparação nem por metade, pois só após prestação de contas, posterior ao divórcio, é que o eventual direito do património comum a uma indemnização contra a apelada poderá ser apreciado.
Atos praticados intencionalmente por um dos cônjuges em prejuízo do casal
O apelante alega que “sem o ato praticado pela Ré, os danos sofridos pelo A. (de ver os seus chapéus banalizados e desprestigiados e de perder vendas em prol da “Gabarito Métrico, Lda.”) não se verificariam, havendo assim um nexo de causalidade direta entre o ato ilícito e o dano, estando assim, preenchidos todos os pressupostos de que o nº. 1 do art. 483º. do Código Civil faz depender a tutela da responsabilidade”.
Vejamos a questão.
O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do nº2 do art. 1678, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge – art. 1681º, nº1, do CCivil.
Não sendo obrigado a prestar contas, o cônjuge administrador é responsável pelos atos praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
O administrador pode constituir-se em responsabilidade civil para com o outro nos termos do art. 1681º, nº 1, parte. Assim, é indispensável que se tenha verificado um ato prejudicial. Mas este será insuficiente se não coexistir com ele o dolo, o elemento intencional, que consistirá na intenção, por parte do cônjuge administrador, de diminuir ou de suprimir a parte que o outro cônjuge tem nos bens do casal, isto é, despojar voluntariamente o outro cônjuge duma parte dos bens comuns ou dos seus próprios bens[34].

Assim, no decurso do casamento, o cônjuge administrador só responde pelos prejuízos resultantes de atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Por outro lado, limita-se a responsabilidade do cônjuge administrador aos atos dolosos, praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Afasta-se, assim, por um lado, a responsabilidade em caso de mera omissão e, por outro, em caso de mera negligência, exigindo-se uma culpa qualificada do agente[35].
Vejamos o caso dos autos.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana[36].
Assim, facto gerador de eventual responsabilidade civil extracontratual foram as vendas efetuadas pela apelada de bens comuns a uma entidade terceira.
Em segundo lugar, há ilicitude sempre que alguém pratique um ato que seja proibido pelo direito ou não seja, por ele, permitido[37].
A ilicitude pode assim traduzir-se na violação de um direito de outrem, ou, na violação da lei que protege interesses alheios.
O ato tem que ser ilícito. A ilicitude tanto pode consubstanciar a violação de um direito subjetivo alheio como a de uma norma que, não atribuindo um direito, proteja também interesses privados[38].
Há assim que averiguar se as vendas efetuadas pela apelada assumem carácter ilícito, ou seja, se violam, por ação ou por omissão, o direito de outrem, no caso, algum direito do apelante.
O apelante alega que “o ato ilícito imputado pelo A. à Ré consistiu na cedência de chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” à “Gabarito Métrico, Lda.”, para os vender em Lisboa e na própria Rua da Rosa, onde o apelante tem a sua loja, tendo esse ato violado o direito do A. à exclusividade da comercialização dos chapéus que fabricou e que não se destinavam a revenda, no concelho de Lisboa”.
Ora, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “o A. não logrou provar a prática por parte da R. de qualquer facto ilícito. Com efeito, não logrou provar que a comercialização dos chapéus com a marca “Fábrica de Chapéus” na região de Lisboa, fosse exclusiva das três lojas ao tempo exploradas pelo casal ou que não fosse feita a venda para revenda nesta região. De igual modo, não logrou provar a alegada banalização da marca por força da venda que passou a ser feita também por parte do estabelecimento para o qual a R. vendeu a mercadoria”.
Assim, como mais entendeu o tribunal a quo “inexistindo a prática de qualquer facto ilícito, não existe responsabilidade, sendo certo que mesmo a entender-se qualquer ilicitude, a mesma só geraria responsabilidade se o agente agisse com culpa e agir com culpa significa atuar em termos de merecer a reprovação ou censura do direito e isto porque o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas, poderia e deveria ter atuado de outra forma”.
Concluindo, não tendo sido acordado entre apelante e apelada que “esta não poderia vender chapéus com a etiqueta “A Fábrica dos Chapéus” à “Gabarito Métrico, Lda.”, não estava a mesma impedida de o fazer, pelo que, com a sua atuação não violou qualquer direito de outrem, no caso, do apelante, não praticando assim, um ato ilícito passível de gerar indemnização por responsabilidade civil.
Só caso, houvesse algum acordo que impedisse a apelada de vender a mercadoria a determinadas lojas, ou em determinado lugar, e tendo-o feito, violar interesses alheios, é que a sua atuação seria ilícita, o que, não foi o caso.
Mesmo que não se entendesse que só quando o cônjuge não administrador exigir do outro, administrador de facto ou de direito, a prestação de contas, é que se poderá apurar se essas vendas se traduziram em prejuízos para o património comum do casal, também por estes fundamentos (inexistência de prática de um facto ilícito), haveria que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo, embora por outros fundamentos.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver [39]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido [40].
                    
Lisboa, 2020-11-05[41] [42]
Nelson Borges Carneiro (por vencimento do relator)
Pedro Martins
(Jorge Leal) – Relator vencido (com o seguinte voto de vencido)[43] [44]

Vencido, nos termos que adiante se expõem, com o desenvolvimento decorrente da nossa qualidade de primitivo relator.
Provou-se que A. e R. foram marido e mulher, tendo ficado divorciados por sentença proferida em 19.11.2018.
Os efeitos patrimoniais do divórcio, entre os cônjuges, reportam-se à data da propositura da ação (art.º 1789.º n.º 1 do CC). In casu, a ação foi proposta em 10.11.2017.
Após esse momento e até à partilha dos bens comuns do casal, mantém-se uma situação de comunhão de direitos ou património coletivo, a que já não são aplicáveis as regras inerentes à manutenção de uma sociedade conjugal, mas que não corresponde a uma compropriedade, embora, nos termos previstos no art.º 1404.º do Código Civil, as regras da compropriedade possam ser convocáveis, com as necessárias adaptações (cfr., v.g., ac. do STJ, de 26.4.2012, proc. 33/08.9TMBRG; STJ, 22.02.2011, proc. 1561/07.9TBLRA.C1.S1; Relação do Porto, 09.3.2020, processo 1336/19.2T8VCD.P1; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, 1984, Coimbra Editora, pp. 347, 348, 350).
Extinta a sociedade conjugal, e enquanto não se proceder à partilha, o acervo patrimonial composto pelos bens comuns será usado pelos ex-cônjuges nos termos acordados ou que, no caso de desacordo, venham a ser regulados pelo tribunal (vide o caso do destino do imóvel comum que seja casa de morada de família – art.º 1775.º n.º 1 al. d) e 1793.º do CC, 931.º n.º 2 e n.º 7, 990.º do CPC, 1406.º e 1404.º do CC).
Nestes autos está assente que do património comum do casal faziam parte as lojas supra mencionadas.
O A. e a R. decidiram, por comum acordo, após a separação, e pelo menos até à partilha, dividir entre si a exploração das três lojas localizadas em Lisboa, ficando para o A. a exploração da Rua da Rosa, e para a R. a exploração das lojas localizadas na R. de São Mamede e na Av. de Roma.
Conforme o A. referiu na petição inicial, procedeu-se ao arrolamento dos bens comuns do casal, tendo sido arroladas as mercadorias existentes nas lojas que passaram a ser exploradas pela R.. Tal visou a identificação e quantificação dos bens que pertenciam ao acervo conjugal à data da produção de efeitos do divórcio do ponto de vista patrimonial, a levar em consideração em futura partilha, não obstando a que essas mercadorias fossem transacionadas no normal giro da exploração dos estabelecimentos que haviam ficado a cargo da R. (cfr. artigos 406.º n.º 5 e 782.º n.º 2 do CPC).
Porém, no exercício da exploração dos bens comuns, os consortes ou “comunheiros” (termo usado por José Alberto C. Vieira in Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 364 e seguintes) devem respeitar os interesses do outro ou outros consortes, sob pena de eventual responsabilização pelo prejuízo causado. Vide, quanto à sociedade conjugal, o disposto no art.º 1681.º do CC (“[o] cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”) e, quanto à compropriedade, art.º 1407.º n.º 3 do CC (“[o]s actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa”).
Sendo certo que na partilha desse património, incluindo os seus frutos, deverá ser respeitada a regra da metade na comunhão prevista no n.º 1 do art.º 1730.º do CC, sendo nulos os acordos que sejam celebrados em contrário (cfr., v.g., ac. do STJ, de 15.12.2011, Coletânea de Jurisprudência on-line, referência 7812/2011, CJ STJ, n.º 235, ano XIX, tomo III, 2011, p. 149 e ss, também em www.dgsi.pt, processo 2049/06.0TBVTC.G1.S1; Helder Roque, “Da partilha parcial, em divórcio por mútuo consentimento convolado, da parcela respeitante à indemnização por cessação do contrato de trabalho de um dos ex-cônjuges vencida na constância do matrimónio”, in Julgar n.º 40, 2020, p. 42).
In casu, provou-se que a R., no decurso da exploração de duas lojas que pertenciam ao património comum dos ex-cônjuges, vendeu mercadoria, que pertencia a esse acervo comum, a uma sociedade comercial que exercia a sua atividade a metros de distância da outra loja que pertencia ao ex-casal, e que era explorada pelo A., que aí vendia produtos idênticos, igualmente pertencentes ao acervo comum do ex-casal. Essa sociedade era, pois, concorrente direta da dita loja, ambas sitas na Rua da Rosa, em Lisboa, o que causou uma redução nas vendas do A.. A R. (que emitiu a fatura de venda já acima referida, na qual consta expressamente a localização da loja da Gabarito Métrico Lda na Rua da Rosa, em Lisboa) não poderia deixar de, pelo menos, prever a possibilidade de tal facto ocorrer.
Ora, essa redução nas vendas, imputável à R., responsabiliza-a na proporção de metade do prejuízo causado, na medida em que os frutos da atividade comercial exercida na aludida loja integrariam o património comum (isto é, não reverteriam exclusivamente em benefício do A.).
Seria nesta medida e nestes termos que a R. deveria ser condenada, passando o A. a ser titular de um crédito sobre a R., pagável nos termos previstos no n.º 3 do art.º 1689.º do CC.
Com efeito, como decorre do acima exposto, mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o facto ilícito (venda de bens comuns a concorrente direto da loja explorada pelo A., integrada no património coletivo titulado pelo A. e pela R., com prejuízo desse património decorrente da consequente diminuição de receitas), a culpa, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigos 483.º, 487.º, 563.º do CC).
Conforme aduzido acima, da fatura junta pela R. a fls 172 v.º e 173 dos autos (fatura n.º FT …/…) resulta que a R. vendeu à Gabarito Métrico, Lda, mercadoria no valor, pelo menos, de € 5 223,78 (sem IVA), que foi comercializada pela Gabarito Métrico na loja desta, situada na Rua da Rosa, em Lisboa, nas proximidades da outra loja pertencente ao A. e à R..
É razoável supor que, face às já supra analisadas características das lojas em presença e da mercadoria em causa, pelo menos 2/3 da venda dessa mercadoria pela Gabarito Métrico Lda correspondeu a negócio perdido pela loja do A. e da R. sita na Rua da Rosa. Esse negócio consistiria na diferença entre o valor por que a mercadoria seria vendida ao público e o valor de custo da mercadoria que não foi vendida, isto é, o valor da mercadoria que, em virtude do comportamento da R., continuou a pertencer ao património coletivo. Admitindo-se, equitativamente, uma margem de lucro de 40%, obtém-se um prejuízo de € 1 393,00 (€ 5 223,78 : 3 x 2 x 40%).
Desse valor, o A. teria direito a metade (correspondente à sua meação no património coletivo emergente da dissolução da sociedade conjugal).
Assim, equitativamente, reputava-se adequada uma indemnização no valor de € 690,00 (seiscentos e noventa euros).
O apuramento da responsabilização da R. cabe nesta ação comum e não, contrariamente à posição que fez vencimento, em ulterior ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração; não visa a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado. A prestação de contas apenas visa apurar o montante das receitas e despesas que efetivamente foram cobradas ou efetuada.
Em suma, a apelação seria, nos termos referidos, parcialmente procedente.
Lisboa, 05.11.2020
Jorge Leal
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[5] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[6] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[7] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª ed., p. 122.
[8] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª ed., p. 122.
[9] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed., 2000, p. 186.
[10] É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 209.
[11] Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CCivil) – FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 202.
[12] E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CCivil) – FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem.
[13] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 3ª ed., janeiro de 2000, pp. 193/194.
[14] ABRANTES GERALDES, ob. e vol. cit., p. 186.
[15] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª ed., p. 123.
[16] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/6.
[17] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[18] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª ed., pp. 61/62.
[19] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., pp. 534/5.
[20] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-27, processo 13176/11.8YBBCL.G1. S1, Relator: JOSÉ RAÍNHO, www.dgsi.pt/jstj.
[21] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-05-26, processo 1426/08.7CSNT.L1, Relator: HÉLDER ROQUE, www.dgsi.pt/jstj.
[22] Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, processo 233/09.4TBVNG.G1, Relator: LOPES DO REGO, www.dgsi.pt/jstj.
[23] CRISTINA DIAS, Breves notas sobre a responsabilidade civil dos cônjuges entre si: O novo regime do art. 1792º do Código Civil, Estudos dedicados ao Professor Doutor Carvalho Fernandes, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, volume I, 2011, p. 407.
[24] CRISTINA DIAS, Breves notas sobre a responsabilidade civil dos cônjuges entre si: O novo regime do art. 1792º do Código Civil, Estudos dedicados ao Professor Doutor Carvalho Fernandes, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, volume I, 2011, p. 407.
[25] CRISTINA DIAS, Breves notas sobre a responsabilidade civil dos cônjuges entre si: O novo regime do art. 1792º do Código Civil, Estudos dedicados ao Professor Doutor Carvalho Fernandes, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, volume I, 2011, p. 407.
[26] CRISTINA DIAS, Breves notas sobre a responsabilidade civil dos cônjuges entre si: O novo regime do art. 1792º do Código Civil, Estudos dedicados ao Professor Doutor Carvalho Fernandes, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, volume I, 2011, p. 407.
[27] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, volume I, 3ª edição, p. 420.
[28] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, volume I, 3ª edição, p. 420.
[29] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, volume I, 3ª edição, pp. 420/21.
[30] PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, volume I, 3ª edição, pp. 420/21.
[31] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume III, 2ª edição, p. 347.
[32] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume II, p. 215.
[33] SANTOS JUSTO, Direitos Reais, 3.ª edição, p. 304.
[34] CRISTINA DIAS, Breves notas sobre a responsabilidade civil dos cônjuges entre si: O novo regime do art. 1792º do Código Civil, Estudos dedicados ao Professor Doutor Carvalho Fernandes, Revista Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, volume I, 2011, p. 408.
[35] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume II, p. 563.
[36] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 6ª ed., p. 496.
[37] MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º vol., p. 303.
[38] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, p. 663.
[39] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[40] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[41] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[42] Acórdão assinado digitalmente.
[43] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil.
[44] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.