Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2866/12.2TJLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
CLÁUSULAS PROIBIDAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I–O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é feito no DL nº 446/95, de 25/10, através da instituição de um princípio geral de estrita observância dos ditames da boa- fé, considerando como proibidas as cláusulas que a contrariem, a par da enunciação e caraterização de um elenco de cláusulas proibidas, umas em termos absolutos e outras em termos relativos.
II–A valoração das cláusulas contratuais gerais, à luz dos critérios definidos nas diversas alíneas do art. 19º deste diploma, deve ter como referência o quadro negocial padronizado.
III–Isto significa que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caraterizem, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto.
IV–A desproporção que pode fundar o juízo de desvalor previsto na al. c) do citado art. 19º não pode traduzir uma simples superioridade da pena pré-estabelecida em confronto com os danos que visa ressarcir, apenas sendo relevante uma desproporção sensível.
V–Se num contrato de locação de bens móveis o aluguer mensal integra o reembolso do capital investido pelo locador e a sua retribuição, bem como o reembolso dos custos com a execução do contrato e, ainda, a retribuição pelo uso da coisa, a cláusula penal que impõe ao locatário, por cada dia de atraso na restituição do bem locado findo o contrato, o pagamento do valor diário do aluguer acrescido de 1/30 do aluguer mensal, é de valor necessariamente superior ao dos danos atinentes à privação do uso do bem que nesse caso é imposta à locadora.
VI–Porém, desconhecendo-se em que medida a contrapartida pela fruição do bem contribuía para o montante do aluguer fixado, não há elementos que permitam avaliar a medida da desproporção existente, o que vale por dizer que se não pode qualificá-la como sensível ou de relevo.
VII–A cláusula que permite ao locador transferir para terceiro a totalidade de direitos e obrigações para si resultantes do contrato traduz, a concretizar-se, uma cessão de posição contratual, pelo que é uma cláusula absolutamente proibida, nos termos do art. 18º, alínea l), do mesmo diploma
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


I-O Ministério Público intentou contra G. Renting, S.A., a presente ação declarativa, nos termos dos artigos 25º e 26º, nº 1, alínea c) do Dec. Lei nº 446/85, de 25/10[1], pedindo que sejam declaradas nulas as cláusulas 17ª, nº 4 e 20ª, nº 1 do formulário de contrato utilizado pela ré na sua atividade comercial e, ainda, que esta seja condenada a abster-se de se prevalecer delas em contratos já celebrados, de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, e a dar a publicidade que discrimina à decisão condenatória a proferir. Pediu também que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 34º do mesmo diploma, enviando-se certidão da sentença à Direcção-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça.

Alegou, em síntese, que aquelas cláusulas, constantes do modelo contratual proposto pela ré aos seus clientes sem que seja objeto de negociação, violam os arts. 12º e 19º, c) – a primeira – e o art. 18º, l) – a segunda – sendo, por isso, nulas.

Contestou a ré pugnando pela improcedência da ação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença onde, com decisão sobre a matéria de facto, se julgou a ação procedente, declarando-se nulas as cláusulas aludidas e condenando-se a ré a abster-se de as utilizar no futuro nas suas relações contratuais de fornecedora e a dar publicidade à parte decisória desta sentença, por anúncio publicado em dois números seguidos, de dois jornais diários de âmbito nacional, com os caracteres em dimensão não inferior a 10 no estilo arial, e intervalo entre linhas de 1,5.

Apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição dos pedidos, com declaração da validade das cláusulas em causa, formula as conclusões que passamos a transcrever:

1.ª)A sentença recorrida padece de erro de julgamento dos factos constantes das alíneas V), X) e A1), dados como provados, sendo que os mesmos deverão ser julgados não provados;
2.ª)A alínea V) dos factos provados contraria o facto dado como provado na alínea L), ou seja, permite pressupor que haverá contratos que se renovem e que o valor do aluguer não seja igual ao valor inicialmente acordado, quando ficou provado que o contrato não prevê qualquer alteração do valor do aluguer após renovação;
3.ª)A redação da alínea V) dos factos provados deverá ser alterada, a passar a constar apenas como provado que “Quando os contratos se renovam o valor do aluguer mantém-se igual ao valor inicialmente acordado.”;
4.ª)Não foi provado o facto constante da alínea X), que contraria os factos provados constantes da alínea i), já que está provado na alínea i) “(…) A duração do contrato, que pode ser por 12, 18, 24, 36, 42, 48 ou 60 meses (“Termo inicial base … meses”);”, e provado documental nos Doc.s n.os 1 a 16 juntos com a contestação. Acresce ainda que não foi feita qualquer prova sobre qual o “valor útil dos equipamentos informáticos”, e é do senso comum, que tal “valor útil” varia de caso para caso, de Locatário para Locatário, consoantes os mais diversos fatores, como por exemplo, o fim pretendido com a utilização do equipamento; a intensidade de utilização do equipamento; a necessidade de utilização do equipamento; etc.;
5.ª)Não ficou provado o facto dado como provado na alínea A1), pois não existe qualquer prova que o sustente, antes pelo contrário, o facto de ter sido provado que o valor dos alugueres se mantém após o termo inicial, ou seja, durante a renovação do contrato, demonstra que o valor do aluguer corresponde à contrapartida pela disponibilização para uso dos bens locados;
6.ª)O contrato não prevê qualquer financiamento, amortização de capital financiado e remuneração pelo financiamento e nenhuma prova foi produzida que permitisse ao Tribunal considerar provado o que consta da alínea A1), como se o contrato em causa não fosse um típico contrato de locação, sujeito ao regime jurídico dos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil;
7.ª)O mesmo equipamento pode ser alugado por diversos valores consoantes os Locatários, ou a duração do contrato, que tal não constitui qualquer exceção de que o valor do aluguer corresponde à contrapartida pela disponibilização dos bens alugados, para o uso do Locatário, já que para uns Locatários o valor de uso dos bens poderá ser diferente consoante a atividade que desenvolvam, o fim a que se destinam os bens alugados, a intensidade ou grau de necessidade dos bens locados;
8.º)O contrato utilizado pela Recorrente deverá ser qualificado em termos jurídicos como contrato de locação ou aluguer de bens móveis, sujeito ao regime jurídico dos art. 1022.º e seguintes do Código Civil, pois prevê a disponibilização de bens móveis mediante a obrigação de pagamento dos alugueres ajustados, sendo renovável automaticamente por sucessivos períodos de seis meses, até ser denunciado por qualquer das partes, com a antecedência de três meses, sem que haja qualquer alteração do valor do aluguer; não prevê qualquer possibilidade de aquisição dos bens locados por valor determinado ou determinável no contrato; e expressa e reiteradamente prevê a obrigação do Locatária de restituição dos bens, findo o contrato;
9.ª)A cláusula 17, n.º 4 das condições gerais de locação não é desproporcionada, na medida em que prevê, em caso de cessação do contrato, por resolução, o mesmo regime que resulta em caso de cessação do contrato, por denúncia, previsto na cláusula 19, n.º 5, das condições gerais de locação, e que é semelhante ao regime jurídico que resulta do art. 1045.º, n.º 2, do Código Civil;
10.ª)A cláusula 17, n.º 4, das condições gerais de locação constitui uma cláusula penal que respeita o disposto nos artigos 810.º, 811.º, 812.º e 1045.º do Código Civil, não sendo proibida, e não constitui qualquer cláusula penal desproporcionada, no sentido de existir uma desproporção sensível entre o custo para o Locatário e o benefício para a Locadora;
11.ª)A cláusula 17, n.º 4, das condições gerais de locação constitui uma cláusula penal com fins ressarcitórios e coercitivos, que não viola o art. 19.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
12.ª)A sentença recorrida, ao julgar inválida a cláusula 17, n.º 4, das condições gerais de locação viola os artigos 19.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e artigos 810.º, 811.º, 812.º e 1045.º do Código Civil;
13.ª)A sentença recorrida, ao julgar inválida a cláusula 17, n.º 4, das condições gerais de locação, contraria a interpretação e julgamento da mencionada cláusula feitos pelo Tribunal da Relação Lisboa, e por centenas de Tribunais de Norte a Sul de Portugal, incluindo os diversos Acórdãos e Decisões mencionados, nomeadamente, nos Processos n.os 1866/10.1YXLSB, 680/10.9YXLSB, 2485/10.8TVLSB, 2593/10.5YXLSB, 1248/11.8TJLSB, 2673/10.7TVLSB, 2082/10.8TJLSB, 1572/10.7TJLSB, 2635/09.7TJLSB, 946/11.0TJLSB, 2602/09.0TJLSB, 1095/09.7YXLSB, e 187/10.4YXLSB, todos transitados em julgado, que julgaram válida a cláusula penal 17, n.º 1 e 4 das Condições Gerais de Locação;
14.ª)A cláusula 20, n.º 1, das condições gerais de locação não é nula, nem proibida;
15.ª)A sentença recorrida ao julgar inválida a cláusula 20, n.º 1, das condições gerais de locação violou os artigos 18.º, alínea L, do Decreto-Lei n.º 446/85, já que tal cláusula contratual não prevê a cessão de dívidas (que seria proibida), mas a cessão de créditos, que os artigos 577.º e 588.º do Código Civil expressamente admitem, sem necessidade de consentimento do devedor; e  
16.ª)O objectivo da cláusula 20, n. 1, das Condições Gerais de Locação é permitir dar de garantia os direitos de crédito resultantes de contratos de locação, no caso da Locadora necessitar de se financiar, sem necessidade de formalizar cessão de créditos, sendo que se efetivamente o crédito for cedido, o cessionário terá que comunicar ao Locatário a cessão do crédito, para que este lhe passe a pagar os alugueres, não resultando para o Locatário qualquer prejuízo ou benefício de tal cláusula.

Em contra-alegações o Mº Pº sustenta a improcedência da apelação.
           
Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a de saber se:
-é de alterar a decisão proferida sobre os factos nos termos pretendidos pela apelante;
-as cláusulas contratuais em discussão devem, ou não, ser consideradas como nulas.

Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:

A)A Ré encontra-se matriculada com o NIPC 5………..e com a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (doc. nº 1).
B)A Ré tem por objecto social “Aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático incluindo software e hardware, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados. Aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos…” (doc. nº 1).
C)A Ré não celebra contratos com consumidores, mas tão somente com pessoas colectivas ou clientes empresariais (empresários em nome individual ou profissionais liberais), que estejam interessados em alugar equipamentos de escritório, máquinas ou equipamentos informáticos para o exercício das respectivas actividades comerciais ou profissionais.
D)Como a Ré não tem equipamentos para vender, os interessados em alugar terão que escolher os bens e o fornecedor, sendo que a Ré, quando acorda alugar, compra previamente os bens ao fornecedor escolhido, que os entrega ao cliente interessado no aluguer.
E)Os bens normalmente alugados pela ora Ré são computadores, softwares, impressoras, fotocopiadoras, centrais telefónicas e outros equipamentos informáticos.
F)Os equipamentos informáticos alugados pela Ré são bens de desvalorização muito rápida.
G)No exercício da sua actividade, a Ré procede à celebração do contrato que designa de “Locação”, apresentando aos interessados que com ela pretendam contratar um clausulado já impresso, de que fazem parte integrante as “Condições Gerais de Locação” e os “Termos e Condições Gerais Relativas ao Seguro de Propriedade”, com o teor do documento 2 junto com a pi, fls 19/26.

H)Sendo que, na 1ª folha do impresso, destinada à identificação das partes e do objecto, e às estipulações específicas consta o seguinte texto:
Condições Gerais de Locação: As Condições Gerais de Locação anexas são expressamente informadas ao locatário…”

I)E a parte respeitante às Condições Gerais é um texto que apenas tem espaço em branco destinado à assinatura do locatário, e no qual se prevê:

-A identificação do(a) Locatário(a), e da Locadora, como sendo a ora Ré;
-A identificação do(a) Fornecedor(a) dos equipamentos;
-Um espaço para a descrição abreviada e resumida dos equipamentos alugados ou por remissão para documento em anexo;
-A duração do contrato, que pode ser por 12, 18, 24, 36, 42, 48 ou 60 meses (“Termo inicial base … meses”);
-O aluguer mensal líquido de …. €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, com a indicação do montante do aluguer mensal ilíquido;
-O pagamento dos alugueres normalmente efectuado trimestralmente, por débito directo, podendo os Locatários optar por realizar pagamentos mensais;
- O termo inicial com início no primeiro dia do trimestre seguinte à aceitação dos bens, ou no caso de facturação/pagamento mensal, no primeiro dia do mês seguinte à aceitação dos bens.

J)Constando expressamente:

“O valor do aluguer é calculado com base no termo de duração acordado.
No caso de resolução antecipada, a amortização total do valor do contrato (confrontar Secção 1) devida pelo Locatário apenas terá lugar após o pagamento final do montante residual.
O Locatário pagará, a título de pagamento final, os valores de aluguer em falta até ao final do termo inicial da locação menos as percentagens constantes na tabela (confrontar Secção 3). Esta redução tem em consideração, em benefício do Locatário, os custos poupados pelo Locador devido à resolução antecipada do contrato. Relativamente aos lucros relativos ao uso, confrontar Secção 3, n.º 3.
A resolução produzirá efeitos apenas quando o pagamento final seja realizado e o bem locado seja devolvido ao Locador.”

L)As Condições Gerais de Locação, que fazem parte do contrato de locação a celebrar, preveem que.

1.Bem e Obrigação de amortização total do Locatário, devolução do bem locado:

1.O bem locado é adquirido pelo Locador no interesse do Locatário, após indicação prévia do Locatário do bem a ser locado e da identidade do fornecedor do bem. Após ter adquirido o bem, o Locador entregará o bem ao Locatário, sujeito ao Contrato de Locação incluindo estas Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e Condições Gerais Relativos ao Seguro de Propriedade.
2.O locatário (….) tem a obrigação de amortização total dos custos do locador (….) incorridos em conexão com a aquisição do bem locado e com a execução do contrato, bem como do lucro estimado. Após cessação do Contrato de Locação, o Locatário deverá entregar o bem locado ao Locador (confrontar Secção 19).
2. Substituição do bem locado:

1.Caso o Locatário pretenda substituir o bem locado ou componentes individuais, deverá contactar o Locador pelo menos 4 semanas antes da data da substituição pretendida. O pedido deverá incluir a descrição exacta dos bens a serem substituídos e o preço de compra para os novos bens a serem pagos pelo Locador. O Locador decidirá se tal substituição é viável tendo em consideração factores económicos. No caso do Locador decidir aceitar tal substituição, efectuar-se-á um novo cálculo do valor do aluguer.
2.No caso do Locador concordar com a substituição pretendida, enviará ao Locatário uma minuta de requerimento modificativo do Contrato de Locação, desde que o termo inicial base do contrato acordado seja estendido por um período de tempo igual ao já decorrido no contrato, com os valores do aluguer calculados tendo em consideração os custos de aquisição dos novos bens. O Locatário declara o seu consentimento às condições comunicadas pelo Locador, providenciando ao Locador o formulário de modificações assinado, bem como uma factura relativa aos novos bens locados, adquiridos para o Locador. No caso do Locador aceitar o formulário de modificação, as modificações ao Contrato de Locação para os novos bens e dos bens não substituídos entrarão em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da data da substituição (e/ou do mês, no caso de terem sido acordados pagamentos mensais).
3.Assim que o Locatário receba novos bens, deverá devolver os bens a ser substituídos ao Locador. As disposições da Secção 19 números 4 a 6 serão aplicáveis a cada devolução.
4.Estas Condições Gerais de Locação serão igualmente aplicáveis aos procedimentos de substituição e ao Contrato de Locação modificado.

3.Direitos de resolução antecipada pelo Locatário, pagamento final e receitas pela utilização:

1.O Locatário tem o direito de resolução antecipada apenas quanto a contratos celebrados por 36 a 42 meses. A resolução antecipada do Locatário (confrontar a primeira página) deverá ser efectuada por escrito e com pelo menos 3 (três) meses antes da data pretendida para a resolução do contrato. A resolução produzirá efeitos uma vez efectuado o pagamento final e uma vez devolvido o bem locado ao Locador no termo do contrato. A Secção 19, números 4 a 6 serão aplicáveis a tal devolução mutatis mutandis. No caso dos bens locados terem sido substituídos na pendência do contrato, o prazo para o exercício do direito de resolução antecipada iniciar-se-á na data da substituição (confrontar Secção 2).
2.O pagamento final assegurando a amortização total dos custos do Locador inclui o montante das rendas por liquidar no final do termo inicial base acordado, deduzido das percentagens listadas na tabela abaixo. Estas taxas têm em conta, para benefício do Locatário, os custos economizados pelo Locador devido à cessação antecipada do contrato.
Termo inicial base de Locação acordado: 36 meses ou 42 meses
Em caso de resolução .
A partir do final do 32.º mês … 0,76 % (36 meses) e 2,21% (42 meses).
A partir do final do 36.º mês … 0 % (36 meses) e 1,21 %(42 meses).
A partir do final do 39.º mês … 0 % (36 meses) e 0,46 % (42 meses).
O Locatário tem direito a provar que as despesas economizadas pelo Locador devidas por tal cessação antecipada do contrato são mais elevadas do que a percentagem calculada.
3.No caso de o Locador receber receitas pela utilização, em virtude de devolução antecipada do bem locado, excedendo as receitas esperadas que o Locador teria recebido no caso da devolução do bem aquando do termo inicial base do contrato, deverá devolver a diferença ao Locatário.

4.Entregas, Direitos do Locatário, Responsabilidades do Locatário por violação de obrigações:

1.Na relação entre o Locador e o Locatário, o Locatário deverá cobrir os custos e riscos da entrega, montagem e instalação. O Locador será apenas responsável por entregas fora de prazo ou defeituosas pelo fornecedor, caso seja considerado responsável. O Locador cederá ao Locatário os direitos que tenha perante o fornecedor ou terceiros nos casos acima referidos, incluindo o direito à devolução dos bens locados; isto não incluirá o direito de reembolso de um preço de aquisição já pago. O Locatário terá a obrigação de reclamar imediatamente os direitos que lhe foram cedidos.
2.O direito do Locatário de rescindir o contrato em caso de incumprimento do Locador ou no caso de impossibilidade de cumprimento imputável ao Locador, não deverá ser afectado. A declaração do Locatário deverá ser feita por escrito. O direito do Locatário por danos em tais casos não será afectado.
3.No caso de danos patrimoniais ou perdas financeiras atribuídas à violação negligente de deveres pelo Locador ou por um seu representante ou funcionário, o Locador será apenas responsável no caso de uma violação de obrigações contratuais materiais e na medida em que a ocorrência de danos fosse previsível (relativamente a responsabilidade por defeitos no artigo locado por favor consulte a primeira página e a Secção 8). No caso de o Locador ser responsável em caso de negligência, a sua responsabilidade será limitada a um montante correspondente a 25% do valor líquido de aquisição do bem locado. Não será responsável para além desse limite.

5.Rescisão pelo Locador:

1.O Locador poderá rescindir este contrato e/ou um acordo relativo à substituição do bem locado (confrontar Secção 2) se, devido a uma circunstância não imputável ao Locador, o bem locado não seja entregue pelo fornecedor ou não possa ser entregue definitivamente. O Locador deverá informar o Locatário imediatamente sobre a não disponibilidade do bem locado e reembolsar quaisquer pagamentos já efectuados pelo Locatário.
2.No caso de se tornar óbvio após a conclusão do Contrato de Locação que a falta de disponibilidade do Locatário para pagar coloca em risco o direito do Locador à sua retribuição, o Locador terá direito a rescindir o Contrato de Locação se o Locatário não apresentar uma garantia relativa aos pagamentos que tenha obrigação de efectuar nos termos do contrato simultaneamente com a entrega do bem locado, dentro de um prazo razoável. No caso do Locatário ser responsável pela cessação do contrato, deverá reembolsar o Locador por quaisquer custos incorridos.

6.Valor do aluguer, ajustes, método de pagamento, compensação, IVA:

1.No caso de o preço de compra do bem locado for alterado na data de aceitação, as taxas de locação deverão ser alteradas em conformidade. O mesmo será aplicável se a entrega e aceitação do bem locado não ocorrer nas 4 semanas seguintes à aceitação da proposta do Locatário e a taxa de juro de longo prazo variar mais do que 1% na data de aceitação. No caso de qualquer ajuste conduzir a um valor do aluguer adicional para o Locatário ou o Locador, a parte contratual afectada tem direito a resolver o contrato.
2.O contrato de locação foi calculado tendo em consideração os custos administrativos incorridos pelo Locador conexos com o procedimento de débito directo automático. Caso o Locatário prefira outro método de pagamento, as despesas de material e pessoal incorridas em conexão com tal procedimento de pagamentos, individualmente acordado implicarão o acréscimo do montante de 10,00 € mais IVA por pagamento, a título de compensação.
3.Caso o Locatário tenha incumprido o pagamento dos alugueres, quaisquer pagamentos posteriores liquidarão os alugueres em dívida mais antigos.
4.Caso o código do IVA seja alterado, os montantes totais em dívida serão alterados em conformidade.

7.Obrigação de aceitar o bem:

1.O Locatário aceita assinar e remeter imediatamente ao Locador a confirmação de aceitação, confirmando a aceitação, inspecção e as perfeitas condições do bem locado imediatamente após receber o bem locado, assegurando que este funciona e não tem defeitos e que verificou que o estado do bem se encontra em conformidade com o contrato.
2.O Locatário deverá inspeccionar o bem locado com cuidado antes de assinar a confirmação de aceitação. O Locador dá instruções expressas ao Locatário de que a confirmação de aceitação não poderá conter quaisquer afirmações incorrectas e acorda que tal corresponde à aceitação do estado do bem, uma vez que o Locador paga o preço de compra ao fornecedor baseado na aceitação assinada pelo Locatário. O Locatário não poderá invocar violação contratual pelo Locador por qualquer defeito existente no bem locado, dado que o bem locado foi inspeccionado apenas pelo Locatário.

8.Celebração contrato de compra e venda ou encomenda pelo Locador, contrato de venda entre o Locador e o Fornecedor, direitos e obrigações no caso de defeitos do bem locado, garantias:

1.Caso o Locatário celebre um contrato de compra e venda com o fornecedor do bem locado ou encomende o bem locado ao fornecedor e no caso de o Locador celebrar o contrato de compra e venda ou efectuar a encomenda em substituição do Locatário, os termos do contrato de compra e venda ou de encomenda serão também aplicáveis ao contrato de compra e venda entre o Locador e o Fornecedor.

2.Se o Locador não celebrar o contrato de compra e venda concluído pelo Locatário ou uma encomenda feita pelo Locatário, as condições de venda do Locador serão aplicáveis ao contrato de compra e venda entre o Locador e o fornecedor. Tais condições estabelecem os direitos do comprador no caso de defeitos dos bens da seguinte forma:

2.1)Caso o bem locado tenha defeitos, o vendedor deverá corrigir tais defeitos a expensas suas mediante solicitação do comprador. A entrega de um bem livre de defeitos não pode ser exigida como cumprimento de uma obrigação adicional ao contrato.
2.2)As reclamações dentro da garantia (confrontar n.º 2.1) prescrevem após ter decorrido um ano sobre a entrega do bem locado ao Locatário. Isto não será aplicável caso o vendedor oculte fraudulentamente o defeito.
2.3)Em caso de negligência, o direito de reparação de um dano material ou perda financeira devido a defeitos do bem adquirido existirá apenas se a ocorrência do dano fosse previsível. Se o Locador for responsável por negligência, a indemnização eventualmente devida por força da sua responsabilidade será limitada a um montante correspondente a 25% do valor líquido de aquisição do bem locado.
2.4)Sem prejuízo do exposto, as disposições legais relativas à compra e venda serão igualmente aplicáveis.

3.Na medida em que o fornecedor e/ou um terceiro assumam uma garantia relativa ao bem adquirido, os direitos do comprador – sem prejuízo dos seus direitos legais – deverão estar de acordo com as condições previstas em tal garantia.
4.O Locatário deverá imediatamente reclamar os direitos que lhe forma transferidos relativamente a defeitos no bem locado (confrontar a primeira página) incluindo direitos emergentes de garantias cedidas relativas ao bem locado que também lhe tenham sido cedidas, e deverá informar o Locador da reclamação de tais direitos por escrito e atempadamente. O Locador deverá ser informado, numa base regular, por escrito.
5.No caso de redução do preço ou revogação do contrato de compra e venda, o Locatário deverá requerer o pagamento ao Locador; No caso de revogação do contrato de compra e venda, poderá devolver o bem locado ao fornecedor ou um representante deste apenas em simultâneo com o reembolso do preço de compra ao Locador.
6.O Locatário apenas terá direito de recusar o pagamento total ou parcial dos alugueres no caso de defeitos no bem locado, apenas se o mesmo intentar acção contra o fornecedor requerendo a revogação do contrato de compra e venda, a redução do preço de compra ou danos sofridos pelo não cumprimento. O mesmo será aplicável se o Locatário denunciar o contrato ou requerer a redução do preço contra o fornecedor ou requerer a indemnização por danos em vez do cumprimento e o fornecedor aceitar tal por escrito. Caso o contrato de compra e venda seja revogado, o contrato de locação também o deverá ser.
7.O Locador só é responsável pelo bem locado, se o Locador ou um seu representante ocultarem fraudulentamente um defeito ou na medida em que aceitem uma garantia em relação ao bem locado. O mesmo será aplicável caso o defeito seja atribuível a uma violação culposa dos deveres pelas partes mencionadas que provoque danos não patrimoniais. No caso de violação de um dever que conduza a danos patrimoniais ou perdas financeiras, em caso de negligência, o Locador só poderá ser responsável na medida em que a ocorrência de tal dano fosse previsível estando, contudo, a responsabilidade limitada a um montante correspondente a 25% do valor líquido de aquisição do bem locado.
8.O Locatário que pretenda celebrar um contrato de locação de um bem usado está expressamente alertado para os riscos normalmente elevados da existência de defeitos em bens usados e ser-lhe-á pedido que examine o estado e funcionamento do bem com particular diligência. O Locador salienta que, no caso de bens usados – sem prejuízo no disposto na Secção 8, n.º 7- não poderá assumir responsabilidade por defeitos materiais, excepto se tiver expressamente acordado nesse sentido. No caso do Locador ter direitos devidos por defeitos ou decorrentes de garantias relativas ao bem usado contra o fornecedor ou terceiros, deverá ceder esses direitos ao Locatário.

9.Utilização, custos, reparações, licenças:

1.O Locatário acorda no uso de bem locado apenas para o fim acordado e deverá mantê-lo em estado e condições de funcionamento a expensas suas, deverá protegê-lo de esforços excessivos por qualquer forma e garante que recorrerá a profissionais para a sua manutenção. Os custos operacionais e de manutenção, incluindo custo de reparações necessárias e peças sobresselentes deverão ser suportados pelo Locatário.
2.O Locatário acorda em não entregar o bem locado a terceiros, incluindo o fornecedor (confrontar Secção 8, nº 5 parágrafo 2). O bem locado só poderá ser entregue a terceiros para efeitos de reparação e apenas pelo período de tempo estritamente necessário. O Locatário não tem direito de sublocar o bem locado sem o consentimento prévio do Locador. A recusa do consentimento pelo Locador não confere ao Locatário o direito de resolver o contrato.
3.O Locatário acorda em obter a expensas suas todas as licenças que sejam necessárias à utilização dos bens locados. O Locatário deverá cumprir com todas as disposições legais e administrativas, bem como com as disposições do fabricante e fornecedor e recomendações conexas com o bem locado e a sua utilização.

10.Obrigação de registo, protecção dos bens:

1.O Locatário exige o consentimento escrito do Locador para qualquer alteração à localização inicial (incluindo zonas adjacentes) do bem locado, bem como quaisquer alterações no bem locado. Quaisquer equipamentos instalados que não possam ser facilmente removidos tornar-se-ão propriedade do Locador.
2.Caso o bem locado seja fixo a uma parcela de terreno ou edifício, tal deverá se feito com uma finalidade provisória e com a intenção de remover essa fixação no termo da locação. O Locatário deverá assegurar-se que a fixação pode ser removida. Caso o Locatário não seja o proprietário da parcela de terreno, aceita informar o proprietário da finalidade provisória da fixação, e caso seja solicitado, providenciará ao Locador uma confirmação por escrito do proprietário acerca do propósito temporário da fixação.
3.O Locador ou os seus representantes autorizados têm o direito de inspeccionar e examinar o bem locado durante o horário normal de trabalho. Se tal for solicitado, o bem locado poderá ser identificado de forma visível como sendo propriedade do Locador.
4.O Locatário acorda em informar o Locador imediatamente de quaisquer efeitos adversos no bem locado, quer sejam eminentes ou já ocorridos. Em particular, deverá reportar imediatamente qualquer execução eminente ou efectiva que impenda sobre o bem locado o sobre a parcela de terreno onde o mesmo esteja situado, enviar as notificações recebidas e deverá revelar o nome e morada do credor que determinou a execução compulsória. O Locatário será responsável pelas custas incorridas para defesa da propriedade contra direitos de terceiros. Tal não se aplicará caso a execução seja causada pelo Locador. No caso de execução, o Locatário deverá imediatamente informar o credor, o solicitador de execução e/ou o Tribunal que não é proprietário do bem locado.

11. Emolumentos, impostos e taxas:

Todos os emolumentos, impostos, taxas e outros encargos conexos com a posse e utilização do bem locado serão suportados pelo Locatário. Desde que o bem locado esteja na posse do Locatário, este deverá indemnizar o Locador de qualquer tipo de reclamação judicial ou não judicial, por terceiro – incluindo instituições do Estado – pela montagem, actividade ou posse do bem locado, ou qualquer reclamação relativa ao uso do bem locado pelo Locatário.

12.Assunção do risco:

1.A partir da data de entrega a até à devolução do bem locado, o Locatário deverá assumir o risco por desgaste acidental, perda, danos acidentais e furto do bem locado. O risco relacionado com o uso e desgaste prematuro também serão suportados pelo Locatário. Tais eventos não desvincularão o Locatário das suas obrigações de acordo com o contrato de locação. Tal será igualmente aplicável à sua obrigação de amortização total (confrontar Secção 1). Os parágrafos 2 e 3 não se aplicarão em caso de uso e desgaste prematuro atribuíveis a um defeito do bem locado, atribuindo ao Locatário os direitos emergentes de coisa defeituosa (confrontar a primeira página e a Secção 8).
2.A indemnização recebida pelo Locador devida a tais efeitos deverá ser utilizada para a reparação e/ou substituição do bem locado ou para a compensação da obrigação de pagamento do Locatário, caso o contrato de locação já tenha cessado. Uma compensação apenas poderá ser efectuada se o montante da compensação mais o valor da venda exceder o valor corrente de mercado (após desconto adequado) que o bem locado teria nas condições acordadas no termo do contrato acordado.
 
13.1.Caso ocorra um dos eventos previstos na Secção 12, o Locatário deverá informar o Locador imediatamente e por escrito.
2.Em caso de perda acidental total, desgaste, perda ou furto do bem locado é garantido ao Locatário o direito de fazer cessar o contrato de locação. A cessação deverá ser feita por escrito no prazo de três semanas após o Locatário se ter apercebido da ocorrência de tais eventos. Caso o Locatário não faça uso do seu direito de cessação, o Locador acorda em providenciar pela substituição do bem locado dentro de uma prazo de tempo razoável, seja às suas custas, seja às custas do Locatário, a atribuir o encargo de proceder à substituição ao Locatário. Caso o Locador obtenha a substituição, o Locatário terá a obrigação de adiantar os custos da substituição a pedido do Locador. Caso o Locatário recuse a efectuar o adiantamento do pagamento ou em obter a substituição, tal acto de recusa será considerado como a cessação do contrato de locação. As consequências da cessação serão reguladas pela Secção 17.

3.No caso de dano acidental ou de uso e desgaste prematuro (confrontar contudo a Secção 12, n.º 1, parágrafo 4) – exceptuando a perda total (confrontar a Secção 13, n.º 2) do bem locado, o Locatário concorda livremente em:

a)Fazer o bem locado ser reparado e restaurado nas condições contratualmente acordadas pelo fabricante ou por uma oficina especializada e expensas suas, ou,
b)Fazer cessar o contrato de locação por escrito. A cessação será regulada pela Secção 13, n.º 2, parágrafo 2. As consequências da cessação serão reguladas pela Secção 17.
Caso o Locatário não exerça o seu direito à cessação, a ordem de reparação deverá ser efectuada imediatamente após a ocorrência do evento danoso ou que tenha determinado a perda. Caso o pedido de reparação não seja comunicado ao Locador no prazo de quatro semanas após a ocorrência do evento danoso ou perda sob a forma de um pedido ou encomenda de reparação por escrito, o Locador tem o direito de fazer cessar o contrato. As consequências de cessação serão reguladas pela Secção 17.

4.Caso o bem locado seja uma universalidade de bens locados e no caso de dano, desgaste e uso ou perda apenas afecte parte dessa universalidade, as disposições supra serão aplicadas mutatis mutandis.

14.Seguro dos bens, prestação de seguro e outras indemnizações:
1.De modo a segurar os riscos incorridos pelo Locatário de acordo com a Secção 12, n.º 1 parágrafo 11, deverá realizar-se um seguro dos bens no valor correspondente à repetição ou substituição – em caso de equipamento electrónico sob a forma de seguro de bens electrónicos. O Locatário deverá suportar os custos associados a tal seguro.
2.O Locatário poderá contratar esse seguro com uma seguradora da sua escolha. Poderá ser acordada uma franquia de 25% do valor de substituição do equipamento, não excedendo contudo 500,00 €. A seguradora deverá confirmar a cobertura do seguro a favor do Locador. A confirmação da cobertura do seguro deverá cobrir os riscos previstos na Secção 12, n.º 1, bem como a franquia acordada.
3.Caso o Locatário não forneça ao Locador a confirmação de que o bem locado se encontra segurado a favor do Locador, de acordo com os n.os 1 e 2, o Locador terá o direito, mas não a obrigação, de incluir o bem locado na sua apólice geral de propriedade e expensas do Locador. Este seguro fica sujeito aos Termos e Condições Gerais de Seguro de Propriedade anexas. É estipulada uma franquia de EUR 150.00 para cada ocorrência de dano ou perda, excepto se uma franquia noutro montante tiver sido acordada por escrito. O Locatário deverá suportar a franquia.
4.Caso o bem locado esteja incluído na apólice de seguro de propriedade do Locador de acordo com o n.º 3, os custos de seguro deverão ser facturados adiantadamente no primeiro dia de calendário de cada ano. Contudo, o Locatário manterá o direito de realizar o seu próprio seguro a qualquer momento. No caso do Locatário, subsequentemente providenciar a confirmação de cobertura do seguro de acordo com o n.º 2 ao Locador, quaisquer custos de seguro já pagos adiantadamente deverão ser reembolsados pelo período de tempo correspondente desde a transmissão de confirmação cobertura do seguro até ao fim do ano. No caso de mora no pagamento dos custos com o seguro, de acordo com o parágrafo 1, o Locador poderá conceder um prazo adicional de pagamento de duas semanas. No caso do seguro não ser pago nesse prazo adicional, o Locador poderá fazer cessar a inclusão do bem locado na sua apólice de seguro de propriedade sem necessitar de interpelar previamente o Locatário, desde que tenha informado o Locatário desse facto, aquando da concessão desse prazo adicional de pagamento. Caso o Locador exerça o seu direito de resolução, o Locatário deverá demonstrar nas três semanas seguintes a ter recebido a notificação de cessação, ao Locador – providenciando a confirmação de cobertura do seguro de acordo com o n.º 2 – que realizou o seguro dos bens.
5.A pedido do Locador, o Locatário terá a obrigação de demonstrar no prazo de três semanas após tal pedido, que o seguro foi realizado de acordo com os números 1 e 2. O Locador poderá requerer que o Locatário realize o seu próprio seguro de acordo com os números 1 e 2 durante a duração do contrato. Neste caso, os custos de seguro já pagos adiantadamente de acordo com o n.º 4 parágrafo 3, deverão ser reembolsados ao Locatário.
6.O Locatário desde já cede ao Locador os direitos relativos a quaisquer créditos ou reclamações relativos ao contrato de seguro, bem como contra qualquer parte lesada ao Locador. Quando o Locador não tiver informado ao Locatário que ele próprio assumirá as reclamações, o Locatário tem a obrigação – caso ocorra um evento danoso ou de perda – de assumir tais reclamações em nome do Locador, às suas próprias custas, podendo posteriormente solicitar o reembolso ao Locador. A franquia prevista no contrato de seguro será assumida em qualquer momento.
7.O Locador deverá utilizar e/ou compensar quaisquer indemnizações recebidas em virtude do seguro, ou outras indemnizações recebidas, de acordo com a Secção 12,n.º 2.
8.Até ao montante em que o Locatário tenha suportado quaisquer custos que venham a ser ressarcidos pela seguradora ou por terceiros, o Locador terá a obrigação de reencaminhar qualquer pagamento que receba da seguradora ou de terceiro ao Locatário, até tal montante. O Locador terá direito de atribuir os direitos a reclamações por danos ao Locatário.

15.Consequências de atrasos, cessação sem aviso prévio:

1.Caso o Locatário esteja em mora com o pagamento de quaisquer pagamentos devidos de acordo com o contrato, serão devidos juros à taxa legal acrescidos de 8% pelos alugueres em dívida e juros à taxa legal acrescidos de 5% por quaisquer outros montantes em dívida.
2.No caso de cessação pelo Locador, a Secção 17 será aplicável. O Locador terá o direito de fazer cessar o contrato de locação sem aviso prévio, caso o Locatário esteja em mora com o pagamento dos alugueres.
3.O Locatário poderá evitar a cessação do contrato através do pagamento dos alugueres em mora acrescidos de uma penalização de 50% do valor dos alugueres em mora.

16.Outros fundamentos para a cessação sem aviso prévio:

1.O Locador terá o direito de fazer cessar o contrato sem aviso prévio e a reclamar danos, se o Locatário tiver prestado informações incorrectas aquando da celebração do contrato ou se tiver omitido factos, caso em virtude dos mesmos não seja exigível ao Locador a manutenção do contrato. O mesmo será aplicável, nomeadamente, caso não seja exigível ao Locador a manutenção do contrato em virtude de uma violação de uma obrigação contratual material apesar de um aviso do Locador, e o Locatário não tenha remediado as consequências de uma violação material de um dever apesar de ter sido estipulado um prazo razoável para o efeito, ou se não cumprir com o pedido do Locador de demonstrar a existência do seu próprio seguro de propriedade (confrontar Secção 14, n.º 5) apesar de lhe ter sido estipulado um prazo razoável para o efeito.
2.O Locador tem igualmente o direito de cessar o contrato caso surjam circunstâncias para o Locador ou para os seus sócios que ponham em risco ou agravem o exercício dos direitos do Locador, de modo a que não seja exigível ao Locador a manutenção do contrato. Isto também se aplica caso o Locatário e os seus sócios deixem de ter domicílio ou sede social em Portugal.  

17.Consequências da cessação prematura extraordinária:

1.Tendo em atenção que o Locador adquiriu o bem locado para benefício do Locatário, caso o Locador exerça o seu direito de cessação sem aviso prévio ou caso o Locatário cesse o contrato de acordo com a Secção 13, o Locador poderá exigir o pagamento de todos os alugueres até ao fim do contrato. A compensação com a poupança de custos ou a obtenção de benefícios relacionada com a cessação antecipada – incluindo indemnizações pagas pelo seguro e outras indemnizações, se existirem (confrontar Secção 12 n.º 2 e Secção 14 números 7 e 8) recebidas pelo Locatário estarão sujeitas às disposições legais. Os direitos do Locador tornam-se exigíveis com a recepção da notificação da cessação. O Locatário deverá ser considerado em incumprimento caso não realize o pagamento devido nos 30 dias subsequente à recepção da notificação da cessação e dos danos enumerados.
2.Mais, o Locatário perderá o seu direito de posse. O Locatário tem a obrigação de devolver o bem locado ao Locador por sua conta e risco. A devolução deverá ser feita para a morada do Locador em Lisboa, indicada no contrato de locação ou para o armazém central (...) excepto se o Locador tenha indicado outra morada para a devolução, que seja mais próxima da sede do Locatário. Caso o Locatário não proceda à devolução imediata do bem locado, o Locador tem o direito, mas não a obrigação, de mandar levantar o bem locado às custas do Locatário.
3.Excepto nos casos de cessação prematura do contrato de acordo com a Secção 13, o bem locado deverá encontrar-se em condições boas e de funcionamento aquando da devolução, correspondentes à sua condição na entrega, tendo em consideração o desgaste e uso causados pela utilização de acordo com o contrato. Caso o bem locado não esteja nas referidas condições, o Locador terá o direito de reparar o bem locado de forma a colocá-lo em boas condições de funcionamento de acordo com o contrato, às custas do Locatário. Tal não será aplicável caso os custos de reparação excedam o valor reduzido atribuível ao bem locado nas condições não contratuais na acepção da primeira frase.
4.Caso o Locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o n.º 2, apesar da solicitação do Locador, deverá pagar a partir da data do termo total da locação e adicionalmente à taxa normal de locação, 1/30 do valor de qualquer aluguer mensal da locação acordada para a duração do contrato por cada dia adicional de retenção.
5.O Locador reserva-se o direito de reclamar futuros danos caso tais danos sejam imputáveis ao Locatário.

18.Morte do Locatário:

Caso o Locatário faleça, os seus sucessores têm o direito de cessar o contrato por escrito no fim de cada trimestre (e/ou mês, caso o pagamento mensal tenha sido acordado). A Secção 17 será aplicável, em conformidade, no que se refere às consequências da cessação.

19.Fim do contrato, cessação, renovação, devolução do bem locado, inexistência de direito de aquisição do Locatário:

1.Ambas as partes podem cessar por escrito com um aviso prévio de 3 meses antes do fim do termo inicial base no caso de os contratos serem celebrados por períodos de 36 e 42 meses (confrontar a primeira página do contrato de locação e a Secção 3 relativa ao direito de cessação prematura).
2.No caso do direito de cessação não ser exercido até ao fim do termo inicial base, o contrato será renovado por 6 meses. O mesmo se aplica a períodos de tempo subsequentes, caso o contrato não seja cessado por escrito por uma das partes com um período de aviso prévio de 3 meses relativamente ao período de renovação.
3.Este contrato não assegurará ao Locatário o direito de adquirir a propriedade de bem locado.
4.Caso o contrato de locação tenha terminado de acordo com os n.os 1 e 2, o Locatário deverá devolver o bem locado até ao fim do contrato. A devolução está sujeita às disposições da Secção 17, números 2 e 3. Caso o bem locado não seja devolvido nas condições contratualmente acordadas e isso implique a obtenção de receitas de utilização inferiores às que seriam esperadas se o bem locado fosse entregue nas condições contratualmente previstas, o Locatário deverá reembolsar a essa diferença.
5.Caso o Locatário não devolva o bem atempadamente, violando a sua obrigação, de acordo com o n.º 4, apesar de solicitado pelo Locador, deverá pagar 1/30 do valor do aluguer mensal acordado para o termo base do contrato por cada dia adicional. Durante tal período, as obrigações do Locatário previstas neste contrato manter-se-ão aplicáveis em conformidade. Caso o atraso na devolução seja imputável ao Locatário, este deverá reembolsar o Locador de quaisquer danos por tal atraso. No caso de mora no pagamento dos alugueres dos dias adicionais, o Locatário ficará obrigado a proceder ao pagamento desse valor em dobro nos termos do artigo 1045, n.º 2 do Código Civil.
6.Caso o Locador estabeleça um prazo para o Locatário, indicando que após expiração de tal prazo, recusa a aceitação do bem locado e, em alternativa, requeira uma indemnização por danos, o Locador tem o direito de reclamar, como parte de tais danos, o valor de mercado actual que o bem locado teria, caso estivesse nas condições contratualmente acordadas, findo tal período de tempo. O Locador manterá o direito previsto no n.º 5 desde o fim do contrato até à expiração do referido prazo.

20.Transferência de direitos e obrigações, créditos, direito de retenção:

1.O Locador terá o direito de transferir todos os direitos, créditos e/ou obrigações ou créditos individuais do presente contrato a uma entidade refinanciadora para efeitos de refinanciamento. A transferência não poderá ter como resultado desvantagens económicas ou legais para o Locatário. Caso a entidade refinanciadora informe o Locatário de tal transferência, o Locatário tem a obrigação de confirmar a recepção de notificação de transferência, devolvendo a referida notificação à entidade refinanciadora num prazo de 10 dias.
2.Como garantia da entidade refinanciadora, em casos de procedimentos de insolvência do Locador, considera-se que o seguinte foi acordado: caso a entidade refinanciadora tenha o direito de utilizar o bem locado, locando-o, o Locatário terá a obrigação, a pedido da entidade refinanciadora a celebrar novamente e/ou manter o contrato de locação com a entidade refinanciadora ou uma subsidiária por si designada, nas mesmas condições e na base do nível contratual alcançado até à liquidação. A situação económica e legal do Locatário não poderá ser pior do que seria caso a insolvência não tivesse ocorrido.
3.O Locatário apenas poderá transferir ou penhorar os seus direitos e/ou obrigações conferidos por este contrato com o consentimento prévio por escrito do Locador.
4.O Locatário apenas poderá compensar os seus próprios créditos com créditos do Locador se os seus créditos não forem disputados ou se tiverem sido reconhecidos por sentença declarativa. O Locatário só poderá alegar um direito de retenção se baseado neste contrato de locação.


21.Exame da folha de balanço, informação:

Caso os valores de aquisição excedam os EUR 40.000,00, o Locatário tem a obrigação de enviar os seus relatórios de gestão e demonstrações financeiras ao Locador e/ou entidade refinanciadora para um exame confidencial, em cada ano de duração de contrato, e a providenciar informações futuras acerca da sua situação financeira, a pedido destes.


22.Alteração de sede da sociedade ou domicílio:

O Locatário deverá informar o Locador imediatamente da alteração da sua sede ou domicílio. O mesmo será aplicável à alteração e domicílio de um sócio do Locatário.
Eu/Nós lemos e compreendemos os Termos Gerais de Locação supra.
Assinatura do Locatário

M)Nos termos constantes da cláusula ou Secção 7 das Condições Gerais de Locação, todos os contratos celebrados têm inicio após o documento de “Confirmação de Aceitação” ser datado e assinado pelo(a) Locatário(a) e Fornecedor(a), e posteriormente remetida à Locadora.

N)A “Confirmação de Aceitação”, contém as seguintes declarações imputadas ao Locatário:

1.Eu/Nós recebemos o bem locado identificado supra na data da aceitação;
2.O bem locado encontra-se em condições perfeitas e de funcionamento.
3.O bem locado foi entregue na totalidade. Eu/nós verificámos que estava completo e que funcionava.
4.O bem locado corresponde à sua descrição constante na proposta/Contrato de Locação, bem como os acordos concluídos com o fabricante e/ou fornecedor (nomeadamente de natureza técnica, relativamente à qualidade e performance asseguradas). O bem locado tem as características asseguradas pelo fornecedor.
5.O bem locado está nas condições garantidas pelo fornecedor e/ou terceiros.
6.Entre o Locatário e a G. RENTING, S.A. apenas terão validade os acordos confirmados por escrito pelo Locatário à G. RENTING, S.A.. Isto aplica-se igualmente a um desvio de uma condição constante do presente documento.           
7.A minha/nossa proposta de locação será submetida novamente, excepto no caso de já ter sido aceite. Eu/Nós permanecemos vinculados a esta proposta pelo prazo de 3 semanas após a receber a confirmação de aceitação pelo Locador.
Eu/nós recebemos uma cópia (duplicado) da confirmação de aceitação hoje.”.

O)A “Confirmação de Aceitação” dos bens locados contém, antes do local para a assinatura do Locatário, a seguinte chamada de atenção ou alerta:

Atenção: O Locador irá pagar o preço de aquisição do bem locado ao fornecedor após assinatura da confirmação de aceitação. No caso do Locatário não testar o funcionamento do bem e/ou no caso de assinar este documento antes de receber os bens completos em perfeitas condições, o Locatário indemnizará o Locador relativamente a quaisquer reclamações, bem como pelos danos em que o Locador tenha incorrido.”

P)A cláusula 17, n.º 4 das Condições Gerais de Locação destina-se a reger as consequências da falta de restituição dos bens locados quando o contrato de locação cessa por resolução (promovida pelo Locador) .

Q)A cláusula 19, n.º 5 das Condições Gerais de Locação, destina-se a reger as consequências da falta de restituição dos bens locados quando o contrato de locação cesse por denúncia de qualquer das partes.

R)Nos bens que a Ré aluga, incluem-se cadeiras de dentista, máquinas de lavar industrial, caixas registadoras POS, e arcas frigoríficas, servidores, computadores, fotocopiadoras, impressoras, ocorrendo por vezes renovação após o termo inicial.

S)Os equipamentos informáticos normalmente dados de aluguer pela Ré, estão em constante evolução, aparecendo no mercado novos modelos e tecnologias, não existindo procura (nem para aluguer, nem para comprar) este tipo de equipamentos no estado de usados.

T)A Ré não celebra contratos de bens usados, uma vez que não há procura de esse tipo de bens para a alugar, sendo que qualquer cliente apenas pretende alugar bens novos.

U)Quando não ocorre renovação do contrato, os bens não serão novamente alugados, acabando normalmente por ser doados a instituições de solidariedade social ou vendidos a peso, por cêntimos, para reciclagem.

V)Quando os contratos se renovam, por regra o valor do aluguer não diminui, apesar do valor comercial dos bens novos e usados ser significativamente mais baixo.

X)O aluguer dos equipamentos é por 36 ou 42 meses (cfr clª 3.2), períodos que correspondem ao frequente valor útil dos equipamentos informáticos objecto do contrato.

Z)A obrigação do Locatário de amortização integral das despesas com a aquisição dos bens locados por si escolhidos, é o contraponto económico que motiva a Locadora a arriscar adquirir bens com o objectivo exclusivo de os alugar a quem os escolheu pelo período ajustado.

A1)As rendas mensais pagas não são uma contrapartida pelo uso, como nas locações simples, mas prestações que têm por objectivo a amortização de um capital financiado e a remuneração pelo financiamento.

B1)O preço de aquisição dos equipamentos informáticos (vg de impressão, software ou hardware) que a Ré aluga, por comparação com o valor da renda mensal, pode potenciar que o Locatário quando precise daqueles para a realização de trabalhos por períodos muito inferiores ao prazo contratado (1 a 2 meses), assuma a relação por período longo (60 meses), para pagar um valor de aluguer reduzido (comparativamente ao preço de aquisição dos equipamentos), e depois de utilizar os bens no trabalho/obra, colocar termo ao contrato de locação (na versão dos autos3), por denúncia invocando já não ter interesse na utilização dos bens, ou forçar a resolução não pagando as quantias a que se obrigue.

C1)A cláusula 17, n.º 4, das Condições Gerais de Locação apenas tem aplicação prática quando o contrato de locação é resolvido, cessando o direito do Locatário de continuar a utilizar os bens.

E teve-se como não provada a seguinte matéria de facto:

I)Os computadores, servidores, centrais telefónicas ou outros bens alugados normalmente pela Ré, é suposto durarem por muito mais tempo que o termo inicial ajustado no contrato de locação, desde que sejam utilizados com o cuidado normal e sujeitos as necessárias manutenções (muitas vezes preventivas).
II)A maioria dos contratos celebrados pela Ré, renovam-se para além do termo inicial, sendo que nos casos em que não se renovam, normalmente os Locatários preferem restituir os bens e alugar outros bens, celebrando novos contratos.
III)A soma dos alugueres (líquidos) durante o período do termo inicial é normalmente equivalente ou próxima do preço pago para a aquisição, sendo que é nos períodos subsequentes de renovação dos contratos que a Locadora consegue obter lucro com o negócio.

III–Analisemos as questões suscitadas.

Da impugnação da decisão proferida sobre os factos:

A apelante põe em causa a decisão que julgou como provados os factos acima descritos sob as alíneas V), X) e A1), emergentes da resposta dada, respetivamente, aos pontos 7), 13) e 10) da base instrutória.

Tinha o seguinte teor o ponto 7): “Quando os contratos se renovam, por regra o valor do aluguer não diminui, apesar do valor comercial dos bens novos e usados ser significativamente mais baixo?”

Esta matéria foi julgada como integralmente provada – como o demonstra o facto V) – e a respetiva decisão teve por base, de acordo com a motivação elaborada, o depoimento da testemunha Ana Banha que exerce as funções de escriturária na ré e revelou conhecimento dos factos por virtude dessa sua experiência profissional.

Sustenta a recorrente que, ao invés do assim decidido, deve ser julgado como provado que: “Quando os contratos se renovam o valor do aluguer mantém-se igual ao valor inicialmente acordado”.

Alega que, com a redação adotada, este facto contraria o facto L), na medida em que permite pressupor que haverá contratos em que essa igualdade de valor se não verifica, invocando, como elementos probatórios que imporão a decisão que defende como acertada, o depoimento da testemunha Ana Rita Banha, à qual atribui declaração expressa no sentido de “que no período subsequente ou de renovação o valor do aluguer não é alterado” e o teor dos documentos que sob os nºs 1 a 16 juntou com a contestação.

Vejamos.

Desde logo, este depoimento, na parte em que alegadamente contrariará a decisão emitida, não pode ser considerado enquanto fundamento do invocado erro na apreciação das provas, já que a apelante, contra o que era seu ónus, não indicou com exatidão as passagens da gravação em que a testemunha terá proferido a afirmação que lhe atribui – art. 640º, nºs 1 b) e 2, alínea a) do CPC.

Quanto aos documentos invocados, apesar de neles se não encontrar exemplo de renovação contratual em que o valor tenha sido alterado, o certo é que se não pode excluir a possibilidade de alguma vez isso ter sucedido.

Finalmente, não vemos que o facto, tal como foi julgado, contrarie o que consta do facto L), sendo de notar que a circunstância de nas condições gerais do contrato tipo se não prever alteração do aluguer para o caso de renovação do contrato não permite concluir que essa alteração nunca tenha ocorrido.

Daí que não haja fundamento para alterar a decisão proferida, ao julgar como provado que, em caso de renovação, em regra, o aluguer se mantém.

No ponto 13) perguntava-se o seguinte: “O aluguer dos equipamentos é por 36 ou 42 meses (cfr clª 3.2), períodos que correspondem ao frequente valor útil dos equipamentos informáticos objecto do contrato?”

Vê-se do facto descrito sob a alínea X) que a decisão adotada quanto a esta matéria foi também a de “provado” e a convicção que a estruturou assentou, também ela, no depoimento da mesma testemunha, como resulta da respetiva fundamentação.

Defendendo que este facto deve ser julgado como não provado, a recorrente invoca, em prol da sua tese, que:

-está documentalmente provado que, ao invés do decidido, a duração do contrato pode ser de 12, 18, 24, 36, 42, 48 ou 60 meses, conforme consta da al. I), onde se descreve o texto das condições gerais que menciona tais prazos, e de diversos contratos por si celebrados e juntos na contestação como docs. 1 a 16;
-e não foi feita qualquer prova quanto ao valor útil dos equipamentos informáticos.

São distintos os dois segmentos que compõem este facto, um relativo à duração dos contratos e outro atinente ao período em que os equipamentos informáticos conservam o valor útil.

O primeiro segmento contraria, como é evidente, o que consta em I), levado aos factos assentes e que está efetivamente demonstrado pelos documentos juntos a fls. 91 a 191[2], que constituem cópias de contratos celebrados pela ré com clientes seus.

Assim, não pode manter-se a restrição feita neste facto X), aos prazos de 36 e 42 meses.

Já no que respeita ao segundo segmento do mesmo facto, na impugnação que deduz a apelante limita-se a afirmar que não foi feita prova de qual é o valor útil dos equipamentos informáticos.

Tendo a convicção do tribunal de 1ª instância sido determinada pelo depoimento da dita testemunha, esta afirmação, genericamente feita e sem ser acompanhada da menção dos meios probatórios concretos que a sustentem, não pondo em causa sequer a força probatória atribuída ao meio de prova em que a decisão se fundou, é inidónea para pôr em causa o julgamento feito, pelo que, nesta parte, o teor do facto X) deve manter-se.

Assim, o facto X) passa a ter a seguinte redação: O aluguer dos equipamentos é pelos prazos referidos em I), correspondendo os prazos de 36 ou de 42 meses ao frequente valor útil dos equipamentos informáticos objeto do contrato.”
 
Tinha o seguinte teor o ponto 10) da base instrutória: “As rendas mensais pagas não são uma contrapartida pelo uso, como nas locações simples, mas prestações que têm por objectivo a amortização de um capital financiado e a remuneração pelo financiamento?”

Julgado como inteiramente provado originou o facto A1), tendo a respetiva decisão sido fundamentada da seguinte forma: “O provado na alínea A1) parte da consideração do convencionado de que «o valor do aluguer é calculado com base no termo de duração acordado»”, alínea J), que significa que a prestação mensal relativamente á utilização de dois equipamentos iguais, pode variar em função do número de meses contratados, ou seja a mesma não corresponde ao valor de uso mensal, que nas condições indicadas seria o mesmo.”

Sustentando que este facto deve ser julgado como não provado, a recorrente invoca para tanto que:

-não há prova que sustente este facto;
-a manutenção do valor do aluguer em caso de renovação mostra que esse valor corresponde à contrapartida da fruição dos bens locados;
-o contrato não prevê qualquer financiamento, ou a sua amortização, ou a sua remuneração;
-os valores diferentes dos alugueres para o mesmo equipamento ocorrem porque para os locatários o valor de uso dos bens pode variar consoante a atividade que desenvolvem, o fim a que os bens se destinam e a intensidade ou grau de necessidade dos bens locados.

São argumentos que não merecem acolhimento.

O que se passa em caso de renovação não pode servir para descaracterizar o que acontece no período inicial do contrato.

Por outro lado, a explicação ensaiada pela apelante para a existência de diversos alugueres consoante a duração do contrato é alheia a essa duração, apoiando-se em fatores indemonstrados e que nada têm a ver com ela.

O texto do contrato, designadamente o descrito em J), evidencia que a diversidade dos alugueres de equipamentos iguais tem na sua base a duração do contrato.

Finalmente, a afirmação, feita pela recorrente, segundo a qual o contrato não prevê remuneração pelo financiamento, é desmentida pelas condições gerais do contrato, secção 1, ponto 2, nos termos das quais o locatário tem a seu cargo a amortização total dos custos do locador, que incluem o custo com a aquisição do equipamento e com a execução do contrato e, ainda, o lucro estimado – cfr. o facto L) –, o qual só pode ser a dita remuneração.

Todavia, importa reconhecer que a conclusão extraída pelo Julgador de 1ª instância a partir do facto J) não está, salvo melhor opinião, inteiramente correta.

Sendo certo que o aluguer é fixado tendo-se em consideração a duração do contrato e o valor total a reembolsar, não pode dizer-se que o mesmo não integre também a contrapartida pelo uso da coisa, sendo que o contrato se destina, como dele se extrai, a proporcionar a fruição do bem ao locatário.

Assim, este ponto passa a ter a seguinte redação:
A1) As rendas mensais pagas não são apenas uma contrapartida pelo uso, como nas locações simples, tendo também por objetivo a amortização de um capital financiado e a remuneração pelo financiamento

 Sobre a invocada nulidade das cláusulas:
Os argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão de mérito foram, essencialmente, os seguintes:

-as cláusulas contidas no escrito formulário usado pela ré têm a natureza de cláusulas contratuais gerais;
-o pagamento, por cada dia de atraso na devolução do bem locado em caso de resolução do contrato pela ré por incumprimento do locatário, de 1/30 do valor de um aluguer mensal envolve uma desproporção entre esse pagamento e o prejuízo causado, já que, sendo a ré credora de todas as prestações em dívida – que garantem a amortização do preço dos bens e dos juros compensatórios do capital disponibilizado –, o mencionado cálculo da indemnização pelo atraso na restituição não diz respeito às utilidades prestadas pelo bem locado nesse período, mas à amortização do preço e à remuneração do capital;
-por isso, o nº 4 da cláusula 17ª é nulo por aplicação dos arts. 19º, c) e 12º do DL nº 446/85;
-o nº 1 da cláusula 20ª permite à ré ceder o seu crédito sem que o seu cliente saiba quem é o cessionário e sem necessidade de autorização, o que a faz cair no âmbito da proibição constante da al. l) do art. 18º do mesmo diploma, por isso sendo absolutamente proibida e nula.
           
Vejamos.

O teor do nº 4 da cláusula 17ª do modelo contratual proposto pela apelante a quem com ela negoceia é o seguinte: “Caso o Locatário não tenha devolvido o bem locado violando as suas obrigações de acordo com o n.º 2, apesar da solicitação do Locador, deverá pagar a partir da data do termo total da locação e adicionalmente à taxa normal de locação, 1/30 do valor de qualquer aluguer mensal da locação acordada para a duração do contrato por cada dia adicional de retenção.”

Na sentença apelada considerou-se, como vimos, que este enunciado se reconduzia à previsão normativa da c) do art. 19º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro[3] (LCCG).

O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é feito neste diploma através da instituição de um princípio geral de estrita observância dos ditames da boa fé, considerando como proibidas as cláusulas que a contrariem – arts. 15º e 16º -, a par da enunciação e caraterização de um elenco de cláusulas proibidas,  umas em termos absolutos – art. 18º e 21º - e outras em termos relativos – art. 19º e 22º.

A valoração das cláusulas contratuais gerais, à luz dos critérios definidos nas diversas alíneas deste art. 19º, preceito que, com recurso a conceitos indeterminados, carateriza as cláusulas relativamente proibidas, deve, como se diz no seu corpo, ter como referência o quadro negocial padronizado, a significar que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caraterizem, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto.

Deste modo, na ponderação aqui pressuposta, não são os interesses individuais dos intervenientes que diretamente ganham relevo, mas os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócio da espécie considerada[4]

Com o uso da expressão “quadro negocial padronizado” pretende significar-se “que a concretização das proibições relativas deve operar perante as cláusulas em si, no seu conjunto e segundo os padrões em jogo; …” [5]

Sendo relativas as proibições em causa, a mesma cláusula, valorada com consideração da situação negocial em que se insere, pode revelar-se como lícita em certos contratos e como proibida noutros.

E, embora as cláusulas sindicandas possam ser apreciadas a propósito de certos contratos singulares, a sua valoração não pode ser casuística.
 “… o juízo valorativo não se realiza tomando como referência os vários contratos uti singuli, mas a partir das cláusulas – em si próprias e encaradas no respectivo conjunto – para eles abstractamente predispostas. …… Exclui-se uma pura justiça do caso concreto, próxima da equidade e geradora de insegurança, mantendo o teor objectivo e controlável da proibição.[6]

Impõe-se concluir, em face disto, que a matéria enunciada nos factos S) a U), bem como no facto X) – na redação que lhe demos - não pode ser sopesada na avaliação a fazer sobre se a cláusula penal em análise é desproporcionada no confronto com os danos a ressarcir, na medida em que é alheia ao que no enunciado contratual proposto pela apelante se clausula e foge à abstração do quadro negocial padronizado.

Por outro lado, a desproporção que pode fundar o juízo de desvalor previsto na al. c) do citado art. 19º não pode traduzir uma simples superioridade da pena pré-estabelecida em confronto com os danos que visa ressarcir; “… deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível [7].

Na mesma linha, escreveu-se no acórdão do STJ de 12.06.2007:

 “Pensamos que (…) a desproporção tem de ser sensível.
É o que resulta, por um lado, da comparação com o conceito de abuso de direito segundo o qual a violação das regras da boa fé para o instituto funcionar exige que haja uma violação manifesta, sendo que, como dissemos já, a boa fé está subjacente à introdução das proibições do tipo da aqui em apreço.
Por outro lado a finalidade compulsória inerente à fixação da cláusula penal exige a existência de um certo grau de desproporção, sob pena de inviabilizar os referidos fins compulsórios.

Além disso, estando em causa a regulação do comércio jurídico entre particulares, o princípio da liberdade contratual fixado no art. 405º, nº 1 do Cód. Civil não deve ceder senão quando se levantarem razões com um certo grau de relevância social, o que nos não parece verificar no caso de a cláusula contratual geral apenas permitir uma pequena desproporção entre o dano a reparar e a pena fixada (….)” [8].

O nº 4 da cláusula 17ª impõe ao locatário a obrigação de, por cada dia de atraso na restituição do equipamento locado, pagar 1/30 do aluguer mensal, para além da taxa de aluguer que seria devida nos termos do contrato - o que equivale a um valor mensal de dois alugueres.

Não sofre dúvidas, a nosso ver, que o aluguer mensal integra o reembolso do capital investido pelo locador e a sua retribuição, bem como o reembolso dos custos com a execução do contrato – cfr. facto L) que descreve os pontos 1.1 3 1.2 das condições gerais do contrato – e, ainda, a retribuição pelo uso da coisa.

É, por isso, necessariamente superior ao valor que, integrando-o, respeita apenas à simples fruição do bem.

Sabe-se, por outro lado, que o reembolso do capital investido pelo locador na aquisição do bem, das despesas inerentes à execução do contrato e do lucro estimado com duração do contrato pelo prazo celebrado está já assegurado pelo convencionado na mesma cláusula 17ª, mas no nº 1.

Com efeito, este nº 1 garante ao locador todos os benefícios que o contrato põe ao seu alcance, como sejam a recuperação do equipamento, a conservação dos alugueres pagos e vencidos, e a exigência, não obstante a resolução, das prestações vincendas, sem que tenha de conceder ao locatário o gozo e fruição daquele equipamento.

Assim, é manifesto que a cláusula penal ínsita no nº 4 da cláusula 17ª é de valor necessariamente superior ao dos danos que ainda poderão subsistir e que serão apenas os atinentes à privação do uso do bem que nesse caso é imposta à locadora, sua dona.

O pagamento em dobro do aluguer mensal acordado poderia ser considerado como legitimo se estivesse em causa exclusivamente o valor da fruição da coisa, equivalendo nessa medida à solução paralela contida no nº 2 do art. 1045º do Código Civil; mas já não tem qualquer fundamento razoável na medida em que se reporte à componente da mesma retribuição mensal relativa à amortização do custo de aquisição dos bens, das despesas de execução do contrato e do lucro estimado pela autora, valores totalmente reembolsados com a cobrança integral das rendas contratualmente acordadas e respetivos juros de mora.

É manifesto que desproporção existe, mas será que poderemos considerá-la como sensível?

Desconhecendo-se em que medida a contrapartida pela fruição do bem contribuía para o montante do aluguer fixado, não dispomos de elementos que permitam avaliar a medida da desproporção existente, o que vale por dizer que se não pode qualificá-la como sensível ou de relevo. No mesmo sentido concorre a circunstância de não podermos, como salientámos já e pelas razões que então expusemos, socorrer-nos dos factos descritos em S) a U) por serem alheios, quer ao clausulado contratual, quer ao padrão de negócio a que o contrato dos autos pertence.

Revemos, deste modo, posição antes tomada sobre a matéria.[9]
Por isso, entendemos que não há razões para confirmar o juízo de nulidade formulado quanto a esta cláusula na sentença apelada.
           
O nº 1 da cláusula 20ª estabelece o seguinte: “O Locador terá o direito de transferir todos os direitos, créditos e/ou obrigações ou créditos individuais do presente contrato a uma entidade refinanciadora para efeitos de refinanciamento. A transferência não poderá ter como resultado desvantagens económicas ou legais para o Locatário. Caso a entidade refinanciadora informe o Locatário de tal transferência, o Locatário tem a obrigação de confirmar a recepção de notificação de transferência, devolvendo a referida notificação à entidade refinanciadora num prazo de 10 dias.”

Na sentença entendeu-se que esta cláusula contraria o art. 18º, al. l), que proíbe as cláusulas contratuais gerais que consagrem a favor de quem as predisponha a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial. Considerou-se, concretamente, que esta cláusula permitia a cessão de posição contratual.
A cessão da posição contratual … distingue-se da cessão ou transmissão dos créditos ou das dívidas, pois tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações.”[10]

Não se fala, nesta cláusula, em cessão de posição contratual; todavia, a possibilidade, nela prevista, de a transferência abranger a totalidade de direitos e obrigações, a concretizar-se, traduzirá uma cessão de posição contratual.

Por outro lado, esta cláusula permite ainda que isoladamente se transmita uma obrigação, o que integra uma transmissão de dívida.

Conclui-se que estas duas hipóteses, permitidas na cláusula em análise, se reconduzem à previsão da disposição legal do art. 18º, alínea l), pelo que se está perante cláusula absolutamente proibida e, por isso, nula – art. 12º.

IV-Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença apelada na parte em que declarou nula a cláusula 17ª, nº 4, acima analisada e condenou a apelante a abster-se da utilização futura da mesma cláusula nas suas relações contratuais.
No mais, vai a sentença confirmada.
Custas da apelação a cargo da apelante, na proporção de 1/2.



Lxa. 26.04.2016



(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)

                                                          

[1]Diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
[2]Doc. 1 a 16 juntos com a contestação
[3]Com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei nº 220/95, de 31 de Agosto e nº 249/99, de 7 de Julho
[4]Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª edição, Almedina, pág. 259 e 260
[5]António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 378 e 379 que, exemplificando, escreve: “em face dum determinado formulário de compra e venda de um automóvel, há que ponderar: se o prazo de entrega é excessivo, tendo em conta esse tipo de venda (e não aquela venda concreta), se a cláusula penal é excessiva, etc.. Tratando-se de um automóvel usado, a ponderação será feita de acordo com o padrão “venda de veículos usados”, etc..
[6]Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 1995, pg. 46.
[7]Cfr. obra citada, pg. 47.
[8]Relator João Moreira Camilo, Processo 07A1701, acessível em www.dgsi.pt
[9] Acórdão desta Relação proferido no processo 672/10.8TJLSB.L1
[10] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, pg. 400.