Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DEFICIENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – Tendo embora o Tribunal de 1ª instância referido – no despacho que emitiu sobre a matéria de facto - quais os factos que julgou provados, nada dizendo sobre quais julgou não provados e sendo certo que o elenco daqueles primeiros não esgotou toda a factualidade articulada pelas partes, restando factos sobre os quais não se pronunciou, tratando-se, aliás, de matéria com interesse para a decisão da causa, estamos perante uma omissão de decisão sobre matéria de facto alegada pelas partes, o que se traduzirá em deficiência da decisão respectiva. II – No caso não estamos perante uma deficiência pontual sobre uma parcela ou segmento da decisão mas sobre algo de mais amplo e abrangente, uma vez que o Tribunal de 1ª instância não fez qualquer referência àqueles pontos de facto, não permitindo às partes, em rigor, impugnar a decisão com fundamento em aquele facto ter sido julgado provado ou não provado – justamente porque nada se declarou sobre tal; ao pronunciar-se sobre tais matérias o Tribunal da Relação não estaria a reapreciar ou a reexaminar a decisão, mas a pronunciar-se pela primeira vez sobre aquelas concretas matérias. Neste circunstancialismo, é de anular o julgamento, a fim de serem colmatadas as deficiências apontadas no que concerne à indicação da matéria de facto sobre a qual a decisão não se pronunciou. III – Sendo a fundamentação da decisão da matéria de facto vaga e inconclusiva, em consonância com o disposto no nº 5 do art. 712 do CPC, tendo em conta o requerido, nesta parte, pela apelante, deverá o Tribunal de 1ª instância fundamentar, em conformidade com as exigências previstas no art. 653, nº 2, do mesmo Código a decisão sobre a matéria de facto. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - M intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra M L. Alegou a A., em resumo, que fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa patrocinou a R. em processo de partilhas subsequente a acção de divórcio, prestando os serviços e fazendo as despesas que refere, estando, em consequência, a R. a dever-lhe o saldo de € 8.491,75. Pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe aquele valor de € 8.491,75, bem como juros de mora à taxa legal, somando os vencidos € 365,73. A R. contestou alegando, designadamente, que não tem conhecimento de que a A. houvesse realizado todos os serviços por ela mencionados, e que o montante exigido a título de honorários é manifestamente exagerado, face ao trabalho prestado, ao resultado conseguido, á dificuldade do assunto e às suas posses. Após infrutífera tentativa de conciliação foi proferido despacho saneador na sequência do qual, referindo-se que a selecção da matéria de facto se revestia de simplicidade, foi dispensada a fase da condensação, nos termos do art. 787, nº 2, do CPC. Prosseguindo o processo, veio, a final a ser proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. o montante de € 10.507, 27, juros de mora à taxa legal a partir da data da sentença e juros à taxa de 5% ao ano a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Da sentença apelou a R., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. Na douta sentença, ora, recorrida, tal como na decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo limitou-se a indicar quais os factos que considerou como provados, não tendo declarado se considerou como não provado algum facto com relevância para a decisão da causa e sem, igualmente, fazer a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Da leitura da decisão recorrida, não se consegue alcançar em que meios de prova concretos se baseou o Tribunal a quo para considerar provados os factos descritos nos n.°s 1 a 10. Igualmente, não consta da douta sentença ou da decisão da matéria de facto qualquer referência aos factos não provados, bem como inexiste, ainda que sucintamente, qualquer análise crítica à prova produzida. Deste modo, violou a douta decisão recorrida o disposto no artigo 653º, n.° 2, do CPC. Devendo, assim, determinar-se que o Tribunal a quo fundamente a decisão sobre a matéria de facto, sendo repetida a produção da prova, caso se afigure necessário, nos termos do disposto no artigo 712.°, n.° 5 do CPC. 2. Pelo supra exposto, e sempre com o devido respeito, entendemos que a douta sentença não contém os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, pelo que nos termos do artigo 668°, n°.1 al. b) do C.P.C., a mesma é nula, nulidade esta que aqui se argui para os devidos e legais efeitos. 3. Face à confissão efectuada pela Recorrida, a fls. 18 dos autos, deve ser aditado ao facto n.° 2, que a Recorrente pagou, para além das provisões aí referidas, a quantia de € 204,17 em 20/10/2002 e a quantia de € 350,00 a 23/07/2007, ficando este com a seguinte redacção: "Nesse processo de partilhas a R. pagou à A., a título de provisões, as quantias de € 500, 250,00, 1.000,00, 204,17 e 350,00, respectivamente em 22-10-2002, 06-02-2003, 23-07-2003, 22-10-2002 e 23-07-2003. Tudo num total de € 2.304,17". Cfr. artigos 567.° do CPC e 352.° do C.C.. Ao não proceder desta forma, a douta sentença não observou o disposto nos artigos 567.° e 659.° n.° 3 do CPC, padecendo esta de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto nos termos dos arts. 690°-A n° 1 e 712° n° 1 al. a) 1.ª parte do C.P.C.. 4. Face ao depoimento da testemunha Dr.ª M - com o seu início na cassete n.° 1, lado A, voltas 000 e termo na cassete n.° 1, lado B, voltas 18:45 — deve ser considerado não provado o facto descrito no n.°4. Pelo que, ao não proceder desta forma, a douta sentença, padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos arts. 690°-A n° 1 e 712° n° 1 al. a) 2.a parte do C.P.C.. 5. Os factos descritos no n.° 6 e 8 dos factos provados, são, salvo melhor e mais douta opinião, juízos conclusivos, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.° 4 do CPC, devem ser considerados como não escritos. Ainda que se entenda que o facto n.° 6 não é um juízo conclusivo, o que por mera hipótese e dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que, ainda assim, deve este ser considerado como não provado, atento o testemunho da Dr.ª M - com o seu início na cassete n.° 1, lado A, voltas 000 e termo na cassete n.° 1, lado B, voltas 18:45 — e da Dr.ª V - com o seu início na cassete n.° 1, lado B, voltas 18:45 e termo na cassete n.° 2, lado A, voltas 20:73; o mesmo decorrendo da análise dos documentos de fls. 198 a 399 dos autos. Pelo que, ao não proceder desta forma, a douta sentença, padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos arts. 690°-A n° 1 e 712° n° 1 al. a) 2.a parte do C.P.C.. 6. Os factos descritos no n.° 9 e 10 dos factos provados não foram alegados pelas partes pelo que, a sua inclusão constitui uma clara violação ao disposto nos artigos 3.° e 264.º, ambos do CPC. Assim sendo, devem estes ser considerados como não escritos, ao abrigo do disposto no artigo 646.°, n.° 4 do CPC. 7. Igualmente, os documentos para os quais se remete nos factos descritos nos n.° 9 e 10.° constituem correspondência trocada entre o mandatário da Recorrida e a Recorrente. Não tendo o mandatário da Recorrida solicitado junto da Ordem dos Advogados autorização para os juntar aos autos, não podem fazer prova em juízo, pelo que, devem ser desconsiderados pelo Tribunal ad quem os documentos constantes de fls. 47 a 53 dos autos. 8. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese e dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que, conforme se pode constatar dos documentos de fls. 46 e segs. dos autos, a Recorrente, nestes, reafirma, expressamente, que considera os honorários que lhe estão a ser exigidos pela Recorrida como exagerados. Assim sendo, em caso algum, poderiam os documentos a fls. 46 e segs. dos autos provar, tal como é referido pelo Tribunal a quo, que a recorrente pretendia pagar os honorários que lhe foram exigidos pela Recorrida, sem mais. 9. O Tribunal a quo, por despacho proferido no âmbito do artigo 787.° do C.P.C., não fixou base instrutória, pelo que, em sede de audiência de discussão e julgamento, competia ao Tribunal a quo seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, conforme dispõe o artigo 511.º, n.° 1 do CPC. Ora, no caso sub judice estamos perante uma acção de honorários, pelo que, para a análise dos factos considerados relevantes pelo Tribunal a quo temos de atender ao disposto no artigo 65.° do Estatuto da Ordem dos Advogado –em vigor à data dos factos — que refere no seu n.° 1 que, o advogado, na fixação de honorários deve proceder com moderação atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. Mas, a Recorrente carreou para os autos determinados factos tendentes a resolução jurídica do caso sub judice, que se encontram devidamente provados, quer por documentos juntos aos autos e não impugnados pela Recorrida, quer pelos depoimentos das testemunhas. A SABER: A R. contactou a A. pela primeira vez, em Agosto de 1999, para que esta a patrocinasse na referida acção de divórcio litigioso — artigo 17.° da contestação — devidamente provado pelos testemunhos da Dr.ª M (constante da cassete n.° 1, lado A, a voltas 000 a cassete n.° 1, lado B, a voltas 18:45), quer pelo testemunho da Dr.ª V (constante da cassete n.° 1, lado A, a voltas 18:45 a cassete n.° 2, lado A, a voltas 20:73) A A., no âmbito deste processo, prestou à R. os serviços descritos na nota de despesas e honorários que se junta e se dá por integralmente reproduzida — artigo 18.° da contestação; A A. pela prestação desses serviços cobrou à R. a quantia de € 1.097, 36, em Janeiro de 2002 — artigo 19.° e 27.° da contestação; Quantia esta 10 vezes inferior àquela que a A. cobrou à R. pelo seu patrocínio no processo de inventário subsequente ao divórcio - artigo 20.° da contestação; No exercício do patrocínio da R. na acção de divórcio, a A. teve de elaborar uma petição inicial, uma réplica e requerimentos de prova - artigo 21.° da contestação; Esteve ainda presente numa audiência preliminar, bem como numa audiência de discussão e julgamento - artigo 22.° da contestação. Tendo efectuado três deslocações ao Tribunal de Faro - artigo 23.° da contestação. Todos estes factos, encontram-se provados nos autos através da nota de honorários da Recorrida – constante de documento não impugnado por esta - a fls. 151 a 156 dos autos, tudo conforme artigo 490.° n.° 2 do CPC. A A. patrocinou a R. numa partilha cujo valor global se cifrava em cerca de € 340.000, 00 – artigo 52.° da contestação; Deste valor a R. recebeu tornas no valor de € 149.639, 36 – artigo 53.° da contestação. Estes últimos dois factos encontram-se, devidamente, provados pelos testemunhos da Dr.ª M (constante da cassete n.° 1, lado A, a voltas 000 a cassete n.° 1, lado B, a voltas 18:45), quer pelo testemunho da Dr.ª V (constante da cassete n.° 1, lado A, a voltas 18:45 a cassete n.° 2, lado A, a voltas 20:73) No ano de 2002 e 2003, a R. auferiu, respectivamente, um rendimento bruto anual de € 8.361, 49 e de € 8.221, 40 - artigo 61° e 62.° da contestação - conforme documentos não impugnados constantes a fls. 157 a 162 dos autos. Ao não considerar provados os factos anteriormente referidos, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 511.º, n.° 1 e 569.° n.° 3, todos do CPC, por desconsiderar factos de extrema relevância para a boa decisão da causa, já que estes são aptos a aferir a justeza ou não dos honorários apresentados pela Recorrida. Pelo exposto, o Tribunal ad quem, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712.° n.° 1 a) deve considerá-los provados, nos termos supra referidos. 10. O laudo emitido pela Ordem dos Advogados, pelas imprecisões demonstradas, não deverá ser valorado como um meio de prova credível. 11. A Recorrente não coloca em causa que são devidos honorários à Recorrida. Apenas discorda da fixação do valor dos mesmos, na quantia de € 10.000,00 (dez mil euros). Já que, entende que os mesmos são exagerados e desconformes com o estatuído o artigo 65.°, n.° 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados Pois, conforme resultou provado dos autos, o processo de partilha no qual a Recorrida representou a Recorrente não revelou especial complexidade, conforme se poderá constatar da análise dos documentos de fls. 198 a 399 do autos e dos depoimentos das testemunhas arroladas. O valor da partilha rondava os € 340.000,00, pelo que, tendo a Recorrente recebido € 149.639,36, temos de concluir que o resultado conseguido não foi, assim, tão bom. Os honorários cobrados pela Recorrida no processo de partilha são desconformes com os honorários que cobrou no processo de divórcio; processo este onde prestou mais serviços, efectuou mais deslocações, tendo este decorrido durante um maior lapso de tempo. Atentos os factos dados como provados e supra referidos, nunca deveriam os honorários fixados ser superiores a € 3.250,00. Assim sendo, o Tribunal a quo ao fixar os honorários em € 10.000,00 (dez mil euros) não respeitou as disposições legais contidas no artigo 1158.° do Código Civil e no artigo 65.° do E.O.A. A A. contra alegou nos termos de fls. 626 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância, quando da fixação da matéria de facto, emitiu despacho com o seguinte teor: «Factos dados como provados: 1. A A., na condição de advogada, patrocinou a R. num processo de partilhas subsequente à acção de divórcio litigioso em que esta foi parte (acordo das partes e vários docs.). 2. Nesse processo de partilhas a R. pagou à A., a título de provisões, as quantias de € 500,00, 250,00 e 1.000,00, respectivamente em 22-10-2002, 06-02-2003 e 23-07-2003 (acordo das partes). 3. A A., no desempenho do seu mandato, prestou os serviços, efectuou os telefonemas, participou das reuniões e realizou as deslocações descriminadas na nota de honorários de fls. 9 e seguintes (confissão da R. em audiência). 4. A duração dessas actividades, descriminada na mesma nota de honorários, corresponde, tanto quanto é possível determinar, à realidade (é o que resulta dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência). 5. A A. efectuou as despesas indicadas na mesma nota de honorários, que somam € 795,00 (depoimentos das testemunhas V e A). 6. O processo de partilhas foi mais trabalhoso do que é usual em processos dessa natureza (depoimentos de todas as testemunhas ouvidas e ainda docs. fls. 100-50 e 198-401). 7. O valor de € 10.000,00, pretendido pela A. a título de honorários, foi considerado, em laudo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, conforme com os critérios estabelecidos no art. 65.°, n°. 1, do EOA (doc. fls. 24,s). 8. Esse mesmo valor, considerando o tempo despendido, a complexidade das questões e o resultado obtido para a R., é tido como moderadamente fixado pelas advogadas que trabalham ou trabalharam no mesmo escritório da A. e que tinham conhecimento do processo de partilhas, e ainda pela advogada da parte contrária (são as testemunhas V, H e Z). 9. Antes da propositura da acção, o Advogado da A. e a R. trocaram correspondência relativa ao pagamento dos honorários, dizendo a R. pretender pagá-los, estando para o efeito a solicitar um empréstimo junto a uma entidade bancária (docs. fls. 46 e s.). 10. A Ré, em fax que enviou ao mandatário da A. em 05-04-2005 (depois de a presente acção ser proposta, mas antes de ser citada), informa que somente nessa data havia sido aprovado o empréstimo que solicitara à Caixa , pelo que se prontificava a fazer o pagamento dos honorários (docs. fls. 52 e 53)». Nada mais constando do despacho em causa. * III - Face ao teor das conclusões das alegações da apelante - conclusões que definem o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC – verificamos que as questões que essencialmente se colocam nos autos são as seguintes: se a decisão recorrida não deu cumprimento ao disposto no art. 653, nº 2, do CPC, uma vez que se limitou a indicar os factos provados não fazendo referência aos factos não provados, inexistindo, igualmente, a necessária fundamentação da matéria de facto; se a enunciação dos factos provados sofre de algum dos vícios que lhe são imputados pela apelante; no caso afirmativo, quanto às questões antecedentes, quais as consequências respectivas. Somente após definição daquelas consequências poderemos concluir se existem outras questões a analisar subsequentemente ou se tudo o mais fica prejudicado. * IV -1 - Decorre do nº 2 do art. 787 do CPC, referente ao processo sumário que, não havendo lugar à realização de audiência preliminar, ainda que elaborado despacho saneador, pode o juiz abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, se tal selecção se revestir de simplicidade. No caso que nos ocupa, ao abrigo daquela disposição legal, não se procedeu à selecção da matéria de facto – não constando dos autos nem factos assentes nem base instrutória. Sucede que, consoante o nº 3 do art. 791 do mesmo Código, respeitante à audiência de discussão e julgamento naquela forma de processo, a decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 652 a 655. Tendo em consideração o nº 2 do art. 653 conclui-se que sendo a matéria de facto decidida por meio de despacho, «a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». Há, pois que verificar se foi dado cumprimento a este preceito legal, quer na vertente da indicação dos factos provados e não provados, quer na vertente da fundamentação, e caso se entenda que tal não sucedeu, quais as respectivas consequências. No que concerne aos factos provados e não provados, uma vez que não fora elaborada base instrutória para responder a cada um dos seus números ou alíneas «provado» ou «não provado», haveria que discriminar quais os factos que o Tribunal julgara provados ou não provados, transcrevendo-os, ou, mesmo, por remissão para os artigos que integravam os articulados oferecidos pelas partes. Todavia, o Tribunal de 1ª instância embora tenha referido – no despacho que emitiu sobre a matéria de facto - quais os factos que julgou provados, nada disse sobre quais julgou não provados, sendo certo que o elenco daqueles primeiros não esgotou toda a factualidade articulada pelas partes. Assim: tendo sido articulado no art. 1 da p.i. que a A. faz da advocacia profissão habitual e lucrativa, tendo escritório na morada em epígrafe, sendo advogada da Comarca de Lisboa, sobre tal nada foi dito no despacho que decidiu a matéria de facto; tendo sido articulado no art. 4 da p.i. que a título de provisão para despesas a R. pagou à A. a quantia de € 204,17 em 22-10-2002 e a quantia de € 350,00 em 23-7-2007, sobre tal nada foi dito no despacho que decidiu a matéria de facto ([1]); tendo sido articulado pela R., nos arts. 59 e seguintes da contestação, quais os seus rendimentos e posses, sobre tal nada foi dito no despacho que decidiu a matéria de facto; tendo sido articulados nos arts. 17 e seguintes da contestação elementos referentes à acção especial de divórcio em que a ora A. patrocinara a ora R. e honorários respectivos, sobre tal nada foi dito no despacho que decidiu a matéria de facto; tendo sido mencionado pela R., nos arts. 52 e 53 qual o valor global da partilha em cujo processo fora patrocinada pela A. e o montante efectivo das tornas que recebera, sobre tal nada foi dito no despacho que decidiu a matéria de facto. Nem uma frase sumária, englobando todos os factos não provados, tal como «nada mais se provou para além dos factos acima indicados», consta daquele despacho acima transcrito. Trata-se, aquela, de matéria com interesse para a decisão da causa. Efectivamente, o mandato judicial corresponde a um contrato de mandato oneroso e com representação, nos termos previstos nos arts. 1157, 1158 e 1178 do CC, determinando o nº 2 daquele art. 1158 que, sendo o mandato oneroso a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais, na falta destas pelos usos e na falta de umas e outros por juízos de equidade. Acresce que o art. 65 do EOA então em vigor (dl 84/84, de 16-3), dispunha que na «fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca». Sendo de apontar que, de acordo com a acta, as testemunhas foram inquiridas e responderam a «toda a matéria» (fls. 487-489), além de que aos autos foram juntos muitos documentos, alguns com referência àquelas mesmas matérias. Por outro lado é de salientar que na sentença não foram aditados quaisquer outros factos, admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 659 do CPC. Estamos, assim, perante uma omissão de decisão sobre matéria de facto alegada pelas partes, o que se traduzirá em deficiência da decisão respectiva - não foi dada resposta a todos os pontos de facto que as partes invocaram e que tinham interesse para a decisão. * IV – 2 - O facto 4) considerado provado na decisão da matéria de facto tem o seguinte teor: «A duração dessas actividades, descriminada na mesma nota de honorários, corresponde, tanto quanto é possível determinar, à realidade». Ora, a decisão, nesta parte, é ambígua, logo obscura – em termos de matéria de facto provado, ou bem que a duração das actividades em referência corresponde á realidade, ou bem que não corresponde, não fazendo sentido a condicionante «tanto quanto é possível determinar» ao enunciar um facto provado ([2]). Já o facto 6) mencionado na decisão recorrida tem o seguinte teor: «O processo de partilhas foi mais trabalhoso do que é usual em processos dessa natureza». Todavia, o assim considerado, não consiste verdadeiramente num «facto» mas, sim, numa conclusão – não sabemos se do próprio julgador, atentos os elementos que as testemunhas lhe trouxeram, se das próprias testemunhas que assim, nos precisos termos em que ficou registado, o transmitiram. De qualquer modo, sempre subsistirá a interrogação sobre quais os parâmetros do que «é usual em processos dessa natureza». Assim, nos termos em que se apresenta, aquele facto não poderá subsistir (nº 4 do art. 646 do Cod. Proc. Civil). O facto nº 8) considerado na decisão recorrida tem o seguinte teor: «Esse mesmo valor, considerando o tempo despendido, a complexidade das questões e o resultado obtido para a R., é tido como moderadamente fixado pelas advogadas que trabalham ou trabalharam no mesmo escritório da A. e que tinham conhecimento do processo de partilhas, e ainda pela advogada da parte contrária (são as testemunhas Vanda Maria, Helena Isabel e Zuleida)». Retrata este ponto, tão só, uma opinião das pessoas em causa – uma opinião, um parecer de pessoas que, para aquele efeito, serão avalizadas, uma vez que também advogadas, mas nada mais do que isso, e apenas nesta perspectiva podendo ser considerado. Já os factos nºs 9) e 10) decorrem de documentos que a R. juntou ao processo – documentos de fls. 46 e segs. e de fls. 52-53 – a eles e ao seu conteúdo se referindo a própria R. no requerimento que antecedendo a contestação fez juntar aos autos (e que neles permanece), pelo que se entende não se justificar a sua exclusão. * IV – 3 - Dispõe o nº 4 do art. 712 do CPC: «Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1 permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão». A propósito refere Lopes do Rego ([3]) que a «clara ampliação do leque dos elementos probatórios constantes do processo e á disposição da Relação – e o consequente incremento dos seus poderes cognitivos quanto à matéria de facto objecto de impugnação, leva a que a possibilidade de anulação da decisão proferida em 1ª instância passe a ser, de algum modo, excepcional ou residual relativamente ao exercício dos poderes de cognição conferidos à 2ª instância. Assim, constatada uma possível deficiência ou obscuridade quanto a certa parcela ou segmento da decisão sobre a matéria de facto, se constarem do processo todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, deverá a Relação, antes e em vez de anular a decisão, proceder á reapreciação do decidido, substituindo-se ao tribunal “a quo” e corrigindo o erro de julgamento que considere ter ocorrido. O exercício do poder de rescisão ou cassatório conferido por este preceito deverá, pois, entender-se como subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação ou reexame dos pontos da matéria de facto questionados no recurso – só tendo lugar quando se revele absolutamente inviável o eficaz e satisfatório exercício destes pela Relação». Ora, se no que concerne ao facto relacionado como facto 4) da matéria de facto provada, este Tribunal poderia, eventualmente, suprir a obscuridade, tendo em conta que todos os elementos em que o Tribunal de 1ª instância se baseou constam dos autos, tendo sido gravados os depoimentos produzidos, diversamente se apresenta a situação no que concerne aos factos alegados pelas partes e que, revestindo embora interesse para a decisão, o Tribunal de 1ª instância não considerou provados mas, também, não mencionou como não provados. Não estamos perante uma deficiência pontual sobre uma parcela ou segmento da decisão mas sobre algo de mais amplo e abrangente, uma vez que o Tribunal de 1ª instância não fez qualquer referência àqueles pontos de facto, não permitindo às partes, em rigor, impugnar a decisão com fundamento em aquele facto ter sido julgado provado ou não provado – justamente porque nada se declarou sobre tal. Ao pronunciar-se sobre tais matérias este Tribunal não estaria a reapreciar ou a reexaminar a decisão, mas a pronunciar-se pela primeira vez sobre aquelas concretas matérias. Neste circunstancialismo, entende-se ser de anular o julgamento, a fim de serem colmatadas as deficiências apontadas no que concerne à indicação da matéria de facto sobre a qual a decisão não se pronunciou – e, nestas circunstâncias, também para precisar o conteúdo do facto apontado como nº 4), bem como para eventualmente e na medida do possível concretizar em termos de facto a conclusão constante do aludido ponto 6). Tal anulação – que se reporta, afinal, ao despacho que decidiu a matéria de facto, não contendendo com os anteriores actos, designadamente com a produção de prova que já tivera lugar – não abrangerá a parte da decisão que não se encontra viciada, podendo embora o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. * IV – 4 - Ocorre falta de motivação quando o tribunal não fundamentou devidamente as respostas, ou alguma delas. Nos termos do nº 4 do art. 653 do CPC, feita a leitura do despacho em que é respondida a matéria de facto e facultado o seu exame aos mandatários das partes, «qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão, ou contra a falta da sua motivação». Sem reclamação oportuna nem por isso os ocasionais vícios ficarão sanados, podendo vir a ser apreciados posteriormente pela Relação, no eventual recurso que venha a ser interposto ([4]). Na vigência do CPC anterior à Reforma, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão de 24 de Março de 1994 ([5]), considerou que o princípio constitucional da fundamentação das decisões dos tribunais, inserto no art. 208, nº 1 da Lei Fundamental, tem um alcance eminentemente programático, ficando devolvido ao legislador, em último termo, a delimitação do seu âmbito e extensão e que a exigência constante daquele artigo se basta com a indicação dos meios concretos de prova que foram determinantes para as respostas e com a explicitação das razões pelas quais aqueles meios mereceram o crédito do julgador. Ora, como vimos, no nº 2 do art. 653 do CPC, a actual lei menciona a análise critica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. E o nº 5 do art. 712 daquele Código dispõe: «Se a decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, ou repetindo a produção de prova, quando necessário...» Como refere Abrantes Geraldes ([6]) a alteração introduzida nos termos desta última disposição legal determinará o abandono daquela jurisprudência que, no âmbito da lei anterior, considerava suficiente a indicação dos meios de prova que convenceram o tribunal acerca de cada facto, encontrando-se a decisão viciada quando não forem observadas as regras contidas no art. 653, nº 2, ou seja, quando o tribunal descure o cumprimento do dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a convicção. É que a fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um acto fundamental na transparência da justiça ([7]). Concretizando Lopes do Rego ([8]): «Opta-se claramente por uma maior exigência do dever de motivação da decisão proferida acerca da matéria de facto – relativamente ao que a jurisprudência dominante vinha entendendo, na redacção do preceito anterior à reforma – não bastando a simples indicação dos concretos meios de prova que o julgador teve em conta para formar a sua convicção: a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais porque eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas”». Deixar à vista o “itinerário cognoscitivo” será, em último termo a razão de ser da exigência de fundamentação; pretende-se que o julgador se pronuncie quanto à relevância deste ou daquele depoimento, quanto ao valor dos depoimentos testemunhais, referindo-se à sua maior ou menor isenção, credibilidade, clareza e razão de ciência e esclareça quanto aos factos não provados, que os meios de prova não permitiram formar a convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade, não sendo o facto de a produção de prova ser integralmente gravada que dispensa essa indicação ([9]). Atentemos ao caso que nos ocupa. A questão não se coloca relativamente à fundamentação dos factos 1), 2) e 3) baseados, nos termos do texto que decidiu a matéria de facto, no acordo das partes e na confissão da R. em audiência, bem como à dos mencionados como nºs 7), 9) e 10) que decorrem de documentos ali mencionados e juntos aos autos. Colocar-se-á, todavia, no que concerne à fundamentação daquilo que foi enunciado nos nºs 4), 5) e 6), em que o Tribunal de 1ª instância se limita a remeter para o depoimento de «todas as testemunhas» ou de algumas delas, sem qualquer outra referência, ali se incluindo – nomeadamente nos nºs 4 e 5 - elementos determinantes para a decisão da causa. Trata-se de uma fundamentação indiscutivelmente lacónica e sintética; a questão é a de se é, ou não, ainda que nos limites mínimos, suficiente, uma vez que existe um limite mínimo exigível a considerar, atentas as disposições legais aplicáveis e acima referidas. Ora, se a fundamentação em causa era consentânea com o nível de exigência de motivação decorrente do CPC na versão resultante das alterações de 1961, já não o é com o da actual redacção do mesmo diploma legal. Aquela fundamentação para além de sucinta é por demais vaga e inconclusiva não sendo possível, através das regras da lógica e da experiência, aferir da razoabilidade da convicção sobre o julgamento da matéria de facto provada ([10]). Não chegaram a ser enunciados os motivos ou as razões substanciais porque os meios de prova referidos relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – nem a razão de ciência referente a cada testemunha mencionada foi considerada, sendo a fundamentação completamente omissa sobre a relação entre as testemunhas e os factos perguntados. Nesta perspectiva, mesmo os limites mínimos exigidos pela actual lei para a fundamentação não foram respeitados. Se a fundamentação exerce aquela dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um acto fundamental na transparência da justiça nada disso se manifesta na motivação a que nos reportamos. Deste modo, em consonância com o disposto no nº 5 do art. 712 do CPC, tendo em conta o requerido, nesta parte, pela apelante, deverá o Tribunal de 1ª instância fundamentar, em conformidade com as exigências previstas no art. 653, nº 2, do mesmo Código a decisão sobre a matéria de facto – sendo certo que, porque a produção da prova testemunhal foi objecto de gravação, não se afigura, para esse efeito, necessária a repetição da produção de prova. * IV – 5 – Face ao concluído em IV – 3) e IV – 4) prejudicadas ficam todas as outras questões colocadas pela apelante. * V - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em anular a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos acima assinalados, devendo o Tribunal de 1ª instância pronunciar-se concretamente sobre todos os factos alegados pelas partes e com interesse para a decisão, referindo os que julgou não provados a par dos que julgou provados, bem como esclarecer a ambiguidade constante do ponto enunciado sob o nº 4) da matéria de facto provada e, sendo possível, concretizar em termos de facto a conclusão constante do enunciado sob o nº 6) daquela matéria; mais deverá o Tribunal de 1ª instância fundamentar, nos termos acima aludidos e ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 712 do CPC a decisão sobre a matéria de facto; após o que será proferida nova sentença. Custas conforme vencimento final. * Lisboa, 8 de Novembro de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas _____________________________________________________________ [1] Quanto a estes factos poder-se-á afirmar, contudo, atentas as posições das partes nos articulados, que os mesmos estão admitidos por acordo. [2] A apelante não se reportou propriamente a esta ambiguidade, mas o Tribunal da Relação pode considerá-la, mesmo oficiosamente, atento o disposto no nº 4 do art. 712 do CPC, como veremos. [3] «Comentários ao Código de Processo Civil», pág. 485-486. [4] Nesse sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 632. [5] BMJ nº 435, pag. 475. [6] Em «Temas da Reforma do Processo Civil», II vol., 3ª edição, pag. 260. [7] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, obra citada, pags. 627-629. [8] Em «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 434. [9] Neste sentido o acórdão do STJ de 13-3-2003, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 03B058. [10] Ver, a propósito, Teixeira de Sousa em «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pag. 348. |