Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4241/17.3T8VFX.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: ÓNUS DA PROVA
TEMAS DA PROVA
AMPLIAÇÃO
AVALISTA
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Como resulta do estatuído no n.º 2 do art.º 195º do CPC 2013, quando um acto tenha de ser anulado, só se anulam também os termos subsequentes do processo que dependam absolutamente desse acto, e bem assim que a nulidade de uma parte de um determinado acto processual não prejudica as outras partes desse mesmo acto que dela sejam independentes.
II - E porque assim é, bem como face ao princípio geral de economia processual e de garantia do máximo aproveitamento dos actos praticados na tramitação dos autos a correr termos em Tribunal consubstanciado no n.º 1 do art.º 665º do CPC, e desde que assim o permita o concreto objecto da apelação, devem ser reduzidos, no máximo que for possível, os efeitos destrutivos resultantes da declaração de nulidade de um acto processual.
III - Sem prejuízo, por um lado, das limitações impostas pelos artºs 364º a 387º e 393º a 395º do Código Civil e, por outro (e em sentido ontologicamente inverso), das presunções estabelecidas nos Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis, de acordo com as regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil [e nomeadamente neste último normativo, no qual se estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos], quando está em causa apurar a verificação de certos factos ou reconstituir a vontade dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide que os levou a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável [cabendo esclarecer que (tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas), por evidentes razões ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico da jurisdição penal] e sendo a razoabilidade adequada de todas essas apreciações aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil, e que constitui o padrão aferidor quando está em causa aquilatar da conformidade das condutas dos intervenientes no litígio com aquele que é considerado pela Comunidade o comportamento exigível a todos os que interagem no comércio jurídico.
IV - Porque, apesar de não existir uma norma constitucional que expressamente se refira a esse Princípio, são várias as manifestações do mesmo que estão subjacentes a vários dos comandos jurídicos que constam dessa Lei Maior, é indispensável que no julgamento de todos os conflitos (isto é, em todas as interpretações e aplicações da Lei) se faça um uso criterioso do Princípio da Proporcionalidade, o qual constitui, indiscutivelmente, um dos pilares fundamentais não apenas do Estado de Direito e do normal funcionamento da Sociedade, mas sim da Civilização, tal como esse conceito é concebido na área do Mundo que é vulgarmente designado “o Ocidente” - havendo, todavia que assinalar que a primeira menção historicamente conhecida a esse principio esteja referenciada ao Código da Hamurabi [ou Khammu-rabi, em língua babilónica] que se acredita que terá sido escrito/compilado na Mesopotâmia por esse rei sumério, aproximadamente em 1772 a.C.; trata-se da famosa, mas infelizmente tão injustamente vilipendiada, Lei ou Princípio de Talião (“olho por olho, dente por dente”).
V - Não sendo por acaso que esse dever está inscrito no n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República e não no n.º 2 desse comando dessa Norma Maior - e em matérias de interpretação e aplicação da Lei e do Direito, a ordem dos factores não é arbitrária -, a primeira obrigação dos Juízes no exercício da sua função institucional e legal, é a de administrar a Justiça, devendo a actividade hermenêutica a operar sobre as normas legais que compõem o Ordenamento Jurídico subordinar-se a esse objectivo e não o inverso.
VI - Há na Hierarquia de Valores Éticos que a Comunidade definiu para guiar e balizar a conduta de todos os membros que a integram Valores/Princípios ontológicos - que, por sua vez, como ensina o art.º 335º do Código Civil, estão subjacentes e legitimam os direitos que aqueles que interagem no comércio jurídico podem exercer - que têm uma dignidade ética e social superior à de outros, sendo que o direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito a um julgamento leal, não preconceituoso e mediante processo equitativo, previstos, respectivamente, nos nºs 1 e 4 do art.º 20º da Constituição da República, surgem no texto dessa Lei Fundamental muito antes dos artºs 61º e 62º que protegem e salvaguardam o direito à iniciativa económica privada (o primeiro) e o direito à propriedade privada (o segundo), que são os direitos que estão em causa nos processos como o presente.
VII - Pese embora o crédito tenha sido originado com base na sub-rogação prevista nas disposições conjugadas dos artºs 77º e 32 § 3º art.º da LULL, porque existe, autonomamente, uma declaração/confissão de dívida que alegadamente foi reconhecida pelos Réus, o prazo de prescrição do direito que o Autor pretende ver reconhecido em Juízo é o de 20 anos estabelecido no art.º 309º do Código Civil e não o aludido nos artºs 77º e 70º § 1 da LULL.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. J intentou contra E e A, a presente acção declarativa com processo comum, que correu termos,  sob o n.º 4241/17.3T8VFX, pelo Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira - Juiz 1 do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Norte, tendo na mesma sido proferido, após ter sido dispensada, com o acordo das partes, a realização de audiência prévia, o despacho saneador com valor de sentença que se encontra a fls. 66 a 73 (que tem a referência 139530338), datado de 19/12/2018, cujo decreto judicial tem o seguinte teor:
“Termos em que, face exposto, e ao abrigo das disposições legais supra referidas, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pelos RR e, nessa medida, improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido.
Custas pelo A - art.º 527º, nºs 1 e 2 do CP Civil.
Registe e notifique.
Dê baixa.” (sic).
Inconformado com essa decisão, o Autor dela recorreu, pedindo que seja “…  alterada a sentença recorrida, sendo substituída pela condenação dos RR no pagamento das quantias peticionadas pelo A, uma vez que não se encontra prescrito o seu direito de as exigir judicialmente” (sic), e formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
A. Veio o autor, ora recorrente, intentar acção declarativa de condenação contra os réus, ora recorridos, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 26 365,81 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos;
B. Os recorridos no seu articulado invocaram a excepção de prescrição do direito do recorrido em exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, uma vez que já havia sido ultrapassado o prazo de 3 anos prescrito nos termos do disposto do artigo 70º da LULL, não obstante não terem negado a veracidade da declaração de dívida por si assinada;
C. O recorrente alegou que o prazo de 3 anos diz respeito à validade da livrança enquanto título de crédito, mas não enquanto título executivo, dado que continua, no fim daquele prazo, a valer como documento quirógrafo;
D. Tal entendimento é pacífico no nosso ordenamento jurídico, e pode ser visitado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo número 2590/09.3TBVLG-A.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt;
E. Ainda que assim não fosse, haverá sempre que considerar a declaração de dívida junta ao processo;
F. Pelo que o prazo para exigir o cumprimento do direito de crédito é de 20 anos, que é o prazo ordinário de prescrição, e não o de 3 anos, como invocado pelos recorridos;
G. Mas mais do que isso, a confissão de dívida, nos termos em que se apresenta, configura um novo título executivo, ainda que mero quirógrafo, carecendo de ser reconhecido pelo Tribunal enquanto tal, dando origem a uma sentença condenatória que seria o título executivo;
H. O recorrente juntou aos autos quer a livrança, quer a declaração de dívida, para reforçar o facto de os recorridos reconhecerem a existência da dívida;
I. Não obstante todo o alegado pelo autor, na sentença a Mma. Juiz decidiu julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelos réus, e, nessa medida, improcedente a acção, absolvendo os mesmos do pedido;
J. Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, uma vez que reconheceu a relação subjacente ao aval bem como a validade da declaração de dívida, pelo que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova.
K. Sendo certo que a sentença deverá ser declarada nula uma vez que a Mma. Juiz não se pronunciou sobre os valores que o recorrente despendeu com o pagamento dos honorários da agente de execução (facto provado por acordo), nem sobre os juros de mora vencidos, não obstante prova documental junta, pelo que deveriam ter sido tais quantias dadas como provadas;
L. A Mma Juiz a quo contradiz-se na medida em que reconhece a validade da declaração de dívida, mas não se pronuncia quanto aos seus efeitos jurídicos;
M. Ora, não pode o Tribunal a quo furtar-se ao conhecimento de alguns dos factos alegados, como fez, como não pode reconhecer outros factos e não lhes dar a devida importância que mereciam na boa decisão da causa, como fez, nem pode reconhecer outros factos no início de um despacho e concluir o seu contrário no final do mesmo, como fez;
N. Acresce, ainda, que o Tribunal a quo não analisa a questão do abuso de direito pelo facto de os ora recorridos se reconhecerem devedores e ainda assim virem invocar a prescrição - questão de conhecimento oficioso;
O. Pelo que dúvidas não restam que com a decisão proferida, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 309º, 325º, e 326º todos do CC, uma vez que aplicou o prazo de prescrição previsto no artigo 70º da LULL, nos termos da qual o prazo de prescrição para acções movidas contra o aceitante de letras, ou livranças, é de 3 anos, ao invés de ter aplicado o prazo de prescrição previsto no artigo 309º do CC, nos termos do qual o prazo ordinário é de 20 anos, uma vez que existe confissão de dívida assinada pelos recorridos e junta aos autos;
P. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não procedeu a um correcto julgamento da matéria de facto, nem fez uma correcta aplicação do Direito matéria de facto provada.” (sic).
Não foram apresentadas contra-alegações, sendo estes os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre dirimir.
2. Considerando o conteúdo das alegações apresentadas em Juízo pelo recorrente, as questões de que, em termos lógicos e ontológicos, este Tribunal Superior tem de conhecer são, e por esta ordem, as seguintes:
- a decisão recorrida é ou não nula por contradição e por omissão de pronúncia?
- pode ou não ser alterada a matéria de facto declarada provada na acção?
- a decisão recorrida viola ou não o disposto nos artºs 309º, 325º e 326º do Código Civil?
E sendo esta a matéria que nesta instância recursória compete julgar, a tanto se procederá de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 652º a 670º do CPC 2013), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. Na decisão recorrida, com os fundamentos a seguir enunciados, foram considerados provados os seguintes factos (sem que tivesse sido feita qualquer menção a factos declarados não provados na acção):
“Encontra-se assente e/ou provada documentalmente a seguinte fatualidade:
1) Os RR. obtiveram um financiamento junto do BCP em 18.06.1999.
2) Para garantia do cumprimento das suas obrigações no âmbito do financiamento anteriormente referido os RR. assinaram uma livrança em branco sacada a favor do BCP, tendo o A. assinado o seu verso por baixo da expressão “Por a vale aos subscritores”.
3) Os RR. não cumpriram a obrigação de amortização ao BCP do crédito referido em 1), pelo que aquele preencheu a livrança anteriormente referida com a quantia então em dívida de € 16.648,98 e com a data de vencimento de 07.04.2003.
4) Em 15.03.2004 o BCP propôs uma ação executiva contra o A. e RR, dando à execução a livrança anteriormente referida, a qual correu termos na 1a Vara de Loures sob o n° 1872/04.5TCLRS.
5) Na data anteriormente referida os RR deviam ao BCP a quantia de € 15.816,87 no âmbito do crédito por este concedido àqueles referido em 1).
6) Na execução referida em 4) foi penhorado um saldo bancário do A. no montante de € 19.603,19 que foi transferido para a conta da agente de execução em 13.02.2012.
7) Na execução referida em 4) foram penhorados em 08.03.2012 outros saldos bancários do A. no montante total de € 2.573,80 que posteriormente foi transferido para a agente de execução.
8) A agente de execução elaborou nota discriminativa em 13.03.2014 no âmbito da execução referida em 4), no valor total de € 22.176,99 correspondente ao valor recuperado para pagamento da soma total dos valores da quantia exequenda, juros, remunerações às entidades bancárias e respetivos honorários e despesas.
9) O R. subscreveu em 17.12.2013 um escrito no qual se reconheceu responsável pelo pagamento da quantia de € 23.000,00 relativamente aos saldos bancários penhorados ao A. na execução referida em 4) e acordou pagar tal quantia em prestações mediante transferência bancária para conta do BPI que identificou.” (sic).
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A decisão recorrida é ou não nula por contradição e por omissão de pronúncia?
4.1.1. Como impõe (e bem) o n.º 2 do art.º 608º do CPC 2013, o Juiz deve (na verdade, tem de) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo que, por razões de pura lógica processual, a análise crítica do objecto da presente apelação tem, necessariamente, que começar pela apreciação da alegação feita pelo Autor apelante de que a decisão recorrida é nula por violação do estatuído nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013, ou seja e respectivamente, por a Mma. Juiz a quo se contradizer na medida em que reconhece a validade da declaração de dívida, mas não se pronuncia quanto aos seus efeitos jurídicos e, furtando-se ao conhecimento de alguns dos factos alegados, como fez, como não pode reconhecer outros factos e não lhes dar a devida importância que mereciam na boa decisão da causa, como fez, nem pode reconhecer outros factos no início de um despacho e concluir o seu contrário no final do mesmo, como fez (conclusões L. e M.), e não se ter a mesma pronunciado sobre os valores que o recorrente despendeu com o pagamento dos honorários da agente de execução (facto provado por acordo), nem sobre os juros de mora vencidos, não obstante prova documental junta, pelo que deveriam ter sido tais quantias dadas como provadas e não analisar a questão do abuso de direito pelo facto de os ora recorridos se reconhecerem devedores e ainda assim virem invocar a prescrição - questão que, segundo o Autor, é de conhecimento oficioso (conclusões K. e N., a primeira apenas parcialmente), mas havendo que referenciar, de maneira muito clara, que nem na sua petição inicial e nem sequer no seu articulado de resposta à defesa por excepção apresentada pelos Réus, o demandante agora apelante requereu a condenação desses demandados como litigantes de má-fé.
O que, no mínimo, é incongruente com a invocação de nulidade do sentenciamento recorrido que formula com esse fundamento (omissão de pronúncia quanto a uma questão que o próprio apelante não considerou ser necessário suscitar).
4.1.2. Nestes termos e perante estas alegações, entende este Tribunal Superior ser útil relembrar o argumentário desenvolvido pela Mma Juíza a quo em termos de fundamentação em matéria de direito do decreto judicial que aqui se sindica, o qual é o seguinte:
Da prescrição
Pela presente ação pretende o A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe o que ele por seu turno pagou na execução que foi instaurada pelo BCP contra si e contra os RR., com vista à extinção da mesma, acrescido de juros.
Para o efeito alegou que os RR. subscreveram uma livrança sacada a favor do BCP para garantia de financiamento por este concedido aos mesmos e que deu o seu aval, assinando o verso da livrança, para garantia pessoal a favor da instituição de crédito, tendo sido com base na mesma que foi instaurada a sobredita execução.
Os RR. excecionaram a prescrição do direito de regresso do A. nos termos do art.º 70° da L.U.L.L., ao que o mesmo respondeu pugnando não ser aplicável ao caso o referido prazo, mas sim o geral de 20 anos por a livrança valer como documento quirógrafo.
Cumpre apreciar e decidir.
Encontra-se provado que os RR. obtiveram um financiamento junto do BCP em 18.06.1999 e que para garantia do cumprimento das suas obrigações no âmbito desse financiamento os RR. assinaram uma livrança em branco sacada a favor do BCP, tendo o A. assinado o seu verso por baixo da expressão “Por a vale aos subscritores”.
Os RR. não cumpriram a obrigação de amortização ao BCP do crédito acima referido, pelo que aquele preencheu a livrança anteriormente mencionada com a quantia então em dívida de € 16.648,98 e com a data de vencimento de 07.04.2003.
Está igualmente provado que em 15.03.2004 o BCP propôs uma ação executiva, dando à execução a livrança anteriormente referida, a qual correu termos na 1a Vara de Loures sob o n° 1872/04.5TCLRS.
Estamos, por conseguinte, perante um título de crédito, tratando-se de uma livrança, a qual se distingue da letra por não enunciar uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra e a favor duma terceira, mas apenas uma promessa de pagamento - cfr. art.º 75° da Lei Uniforme de Letras e Livranças (L.U.L.L.).
Nos termos do art.º 77º da L.U.L.L. são aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras respeitantes, de entre o mais, ao aval e à prescrição, bem como ao direito de ação por falta de pagamento, ou seja, o disposto nos artºs 30º a 32º, 43º a 50º, 52º a 54º e 70º da L.U.L.L.
O art.º 78º da LULL acrescenta que o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
O aval é a garantia dada por um terceiro ou mesmo por um subscritor da letra/livrança, a qual é prestada por escrito na letra ou livrança, mediante a assinatura daquele após a expressão “bom para aval” ou fórmula equivalente, como in casu o A. fez - artºs 30º e 31º da L.U.L.L.
O avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e se aquele pagar a letra/livrança fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra/livrança contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra/livrança - art.º 32º da L.U.L.L.
Dispõe o art.º 70º da L.U.L.L., porém, que todas as ações contra o aceitante/subscritor relativas a letras/livranças prescrevem no prazo de três anos a contar do seu vencimento.
No caso, foi aposta na livrança a data de vencimento de 07.04.2003, tendo o BCP instaurado execução com base na mesma contra os ora A. e RR. em15.03.2004.
Considerando o disposto no art.º 306º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, temos que o prazo de prescrição de três anos quanto ao direito de ação do A. avalista contra os R. subscritores da livrança iniciou-se após o pagamento por aquele no âmbito da execução, pagamento esse que teve lugar entre 13.02.2012 e 13.03.2014, data da elaboração da nota discriminativa pela agente de execução tendo em conta o valor total de € 22.176,99 então já recuperado pela penhora de saldos bancários da titularidade do A.
Entretanto, o R. subscreveu em 17.12.2013 um escrito no qual se reconheceu responsável pelo pagamento da quantia de € 23.000,00 relativamente aos saldos bancários penhorados ao A. na execução, o que contém a virtualidade de interromper o prazo de prescrição nos termos do art.º 325º, n.º 1 do Código Civil quanto ao já pago nessa altura pelo A.
Do que vem de se expor resulta que a contagem do prazo de prescrição quanto ao direito de ação do A. contra os RR. ter-se-á certamente iniciado antes de 13.03.2014 e eventualmente se interrompido e reiniciado em 17.12.2013, mas, à falta de uma data certa, temos que pelo menos em 13.03.2014, data da elaboração da nota discriminativa, já havia ocorrido o pagamento integral pelo A.
Ora, contando o prazo de prescrição de 3 anos desde esta última data concluímos que, aquando da propositura da presente ação em 13.12.2017, aquele já havia atingido o seu termo há 9 meses atrás.
Nesta medida, é de concluir assistir razão aos RR. quando referem que ocorreu a prescrição do crédito cambiário antes de instaurada a presente ação.
Invoca o A. que o documento vale ainda assim como quirógrafo, sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária previsto no art.º 309º do Código Civil.
Muito embora tenha havido uma certa divisão na jurisprudência no passado, merece consenso, face ao disposto no art.º 458º, nºs 1 e 2 do Código Civil, o entendimento de que qualquer título de crédito que não possa valer como tal, por não conter os elementos essenciais ou encontrar-se prescrito, valerá como título executivo enquanto escrito particular/meramente quirógrafo, como aliás expressamente dispõe atualmente o art.º 703º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, desde que neste último caso os fatos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados.
No caso, porém, nada é invocado quanto à relação subjacente atinente à prestação do aval pelo A. a favor dos RR.
Assim, o A. apresenta apenas como causa de pedir o próprio ato cambiário da prestação do aval e o pagamento que efetuou no âmbito da execução que contra si foi instaurada enquanto avalista da livrança subscrita pelos RR.
Pelo que, encontrando-se prescrito o direito cambiário do A. inerente à prestação do aval na mencionada livrança, têm os RR. direito a opor-se ao exercício do mesmo e a recusar o cumprimento da correlativa prestação nos termos do art.º 304º, n.º 1 do Código Civil.
Donde a ação necessariamente improcede.” (sic).
4.1.3. Ora, face ao teor do texto decisório agora transcrito, forçoso se torna concluir que não se consegue vislumbrar uma qualquer ambiguidade nesse fio de raciocínio.
Na verdade, a Mma Juíza a quo fixou a sua percepção dos factos alegados na vertente dos mesmos relacionada com o chamado direito cartular, não deixando campo livre para outros pontos de vista e áreas do direito, nas quais essa realidade material é efectivamente subsumível e enquadrável, a ponto de não conseguir conceber que a declaração de dívida subscrita pelo Réu em 17/12/2013 pudesse juridicamente ser algo mais do que um meio de interromper o decurso de prazo de prescrição do tal direito de natureza cartular do Autor que é o único que essa Julgadora considerou ser existente.
Mas esse enquadramento jurídico, podendo constituir um erro de julgamento - questão de que se curará adiante -, não torna, de modo algum, esse encadeado de razões ininteligível, e/ou incapaz de ser compreendido por um/a qualquer declaratário/a normal (art.º 236ºdo Código Civil).
Bem pelo contrário, assinala-se, sendo ainda certo que, em termos lógicos e ontológicos, erro de julgamento e argumentação contraditória e ambígua são realidades conceptuais (e materiais) totalmente distintas e diversas.
Em boa verdade, são inconfundíveis.
E, com esse fundamento [isto é, por ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível - art.º 615º n.º 1 c), parte final, do CPC 2013], não pode, portanto, ser declarado nulo o despacho-saneador com valor de sentença cujo mérito aqui e agora se sindica.
4.1.4. Todavia, tendo em conta que na sua petição inicial o Autor alega no artigo 13º dessa peça processual que “pagou também os honorários e despesas devidas à Agente de Execução no montante de € 896,57”, matéria à qual não se aplica, de todo, o direito cartular, e que na decisão recorrida não é feita qualquer referência a essa questão jurídica (que o é, sem sombra de dúvidas), é manifesto que essa decisão de 1ª instância que aqui e agora se sindica padece do vício de [total] omissão de pronúncia relativamente à supra enunciada matéria invocada pelo apelante naquele seu articulado.
O que significa que, mas com este fundamento e por força do disposto na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 daquele art.º 615º do CPC 2013, não pode deixar de ser declarado nulo esse despacho saneador.
Contudo, o mesmo não acontece no que tange à matéria dos juros de mora, porque a decisão tomada acerca da prescrição do direito do Autor prejudicou, isto é, tornou inútil, o conhecimento dessa questão, e muito menos quanto à alegada litigância de má-fé porque, também sem sombra de dúvidas, não era exigível, à luz do disposto nas normas do Ordenamento Jurídico aplicáveis à situação em apreço, à Mma Juíza a quo que exercesse pronúncia quanto a uma questão que, repete-se e insiste-se, com particular veemência, o próprio Autor não considerou ser necessário suscitar.
De facto, esta postura do recorrente está, ela sim, a ser muito temerária e a roçar os limites da boa-fé.
4.1.5. E tanto basta para fundamentar a deliberação deste Tribunal Superior acerca da questão agora apreciada, porquanto, o que aqui vincadamente se sublinha, uma vez que a função institucional e social dos Juízes é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento, na exacta medida do que é necessário e indispensável à resolução desses litígios (art.º 608º n.º 2 do CPC 2013, que corresponde ao n.º 2 do art.º 660º do entretanto revogado CPC 1961), constitui uma estrita obrigação dos mesmos não só não praticar como, ao mesmo tempo, impedir a prática nos processos de actos inúteis, impertinentes e dilatórios (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC 1961 e 6º n.º 1 e 130º do CPC 2013).
Ou seja e dito de outro modo, no exercício dessa sua actividade estatutária, devem os Juízes, no mínimo, ter sempre presente o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida.
O que significa que nas decisões e deliberações judiciais deve ser evitado tudo o que não seja necessário ao julgamento do real e efectivo objecto do litígio submetido ao julgamento do Tribunal em qualquer das suas instâncias.
E, acima de tudo, deve ter-se, sobremaneira, em linha conta o exacto texto da Lei aplicável (ou seja, das normas legais aplicáveis).
E porque assim é (e é-o mesmo), apesar de tudo, torna-se indispensável salientar que o aparente laconismo da sentença do Tribunal de 1ª instância não é, em si, um defeito, mas sim uma virtude.
4.1.6. Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julga-se procedente a conclusão K. [na parte relevante para o que neste momento se discute] e improcedentes as conclusões L. a N. das alegações de recurso, e, consequentemente, declara-se nulo o recorrido despacho saneador com valor de sentença.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. Pode ou não ser alterada a matéria de facto declarada provada na acção?
4.2.1. Estabelecido que está que o despacho saneador com valor de sentença recorrido é nulo, cabe retirar dessa constatação todas as devidas consequências legais, nomeadamente no que respeita à ulterior tramitação da acção no âmbito da presente fase recursória.
Nessa conformidade, cumpre recordar que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 195º do CPC 2013, quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente e a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
Por outro lado, determina o n.º 1 do art.º 665º desse mesmo Código [que dá corpo a um princípio geral de economia processual e de garantia do máximo aproveitamento dos actos praticados na tramitação dos autos a correr termos em Tribunal] que, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Ou melhor, conheça tanto quanto é possível, pois também nestes casos vale o estatuído no já aludido art.º 608º n.º 2 do CPC 2013, e mais exactamente que reduza, no máximo que for possível, os efeitos destrutivos resultantes da declaração de nulidade de um acto processual.
O que significa que, porque o julgamento da questão suscitada pelos Réus a título de defesa por excepção (isto é, a prescrição do direito que o Autor pretende ver reconhecido) está dependente do apuramento da factualidade que pode ser considerada provada na acção, é pelo escrutínio da bondade da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente que se terá neste momento que prosseguir a apreciação do mérito do objecto da apelação, mas importando, de igual modo, deixar bem expresso que a nulidade antes decretada não afecta a parte da decisão recorrida a seguir transcrita, que se mantém integralmente válida, eficaz e operante:
“O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas.
Não existem quaisquer exceções dilatórias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Fixo o valor da causa em € 26.365,81 (art0s 297°, nºs 1 e 2 e 306°, n° 2 do C.P. Civil).” (sic).
4.2.2. Passando à análise do mérito da impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante, cabe salientar que, como é sabido [ou melhor, como não pode ser ignorado - art.º 6º do Código Civil], estabelece a legislação aplicável ao presente processo (art.º 640º n.º 1 do CPC 2013) que “(q)uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
Ora, manifestamente, a apelante, na prossecução desse desígnio, para determinação do qual é indispensável atender ao que consta em parte da conclusão K. [em suma, na parte relevante para o que neste momento se discute] das alegações de recurso, cumpriu essa obrigação, sendo certo que toda a prova a escrutinar é de natureza documental - e, mais do isso, todo esse escrutínio se reconduz à aplicabilidade ou não a este caso dos efeitos cominatórios estabelecidos pelo art.º 574º do CPC 2013 (que estabelece os contornos ontológicos do ónus de impugnação especificada).
Nestes termos e por estes motivos, pode e deve ser admitida a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Autor nas suas alegações de recurso, mas que, sublinha-se, se circunscreve à concreta factualidade expressamente referida no supra mencionado segmento dessa conclusão K, não sendo este o momento processualmente próprio para aquilatar se, para além dela, outros factos devem ou não (e também se podem ou não) ser considerados para ser inscritos no elenco de factos considerados provados na acção.
E, novamente por aplicação do sempre presente “Princípio da Parcimónia”, é dispensável a apresentação de uma mais desenvolvida fundamentação justificativa do sentenciamento que aqui e agora se profere.
4.2.3. Estabelecida que está a admissibilidade da impugnação da matéria de facto apresentada pelo apelante, e antes de passar ao concreto escrutínio do mérito das críticas deduzidas por aquele demandante ao segmento da sentença recorrida que neste momento se discute, impõe-se relembrar que, em termos gerais, a construção da solução jurídica a dar à questão que neste momento se sindica tem forçosamente que assentar na constatação de que, tal como aconteceu com a declaração da Mma Juíza a quo e, mais genericamente, como tem de acontecer com todos os Juízes, a deliberação desta Relação através da qual irão ser indicados os factos provados e não provados neste pleito, decorre de uma livre apreciação das provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que essa livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5 do art.º 607º do CPC 2013).
Acrescendo ao antes referido que não pode também deixar de ser lembrado que, de acordo com as regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil [e nomeadamente neste último normativo, no qual se estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos], quando está em causa apurar a verificação de certos factos ou reconstituir a vontade dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide que os levou a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável (cabendo esclarecer que [tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], por evidentes razões ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico da jurisdição penal) e sendo a razoabilidade adequada de todas essas apreciações aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à já aludida normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil.
Tudo isto, claro, sem prejuízo, por um lado, das limitações impostas pelos artºs 364º a 387º e 393º a 395º do Código Civil e, por outro (e em sentido ontologicamente inverso), das presunções estabelecidas nos Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis.
Para usar uma síntese feliz de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, página 191), “A prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”.
4.2.4. Acontece, porém, que, em boa verdade, o mérito deste segmento da apelação deduzida pelo Autor se reconduz essencialmente à possibilidade de aplicação ou não ao caso do que se encontra estatuído no supra aludido art.º 574º do CPC 2013.
E é óbvio que essa norma se aplica integralmente à situação conflitual sob julgamento e, do exacto teor da contestação apresentada em Juízo pelos Réus, resultam consequências relevantes para a construção da solução jurídica deste pleito.
Efectivamente, como resulta clara e inequivocamente do que está previsto nos nºs 1 e 2 daquele normativo, ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, pois, se o não fizer, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
Ora, como decorre da simples leitura da contestação que ocupa fls. 37 a 39 verso, os Réus não só não impugnam o alegado pelo Autor no artigo 13º da petição inicial, como acabam por reconhecer, nos artigos 28 e 29 daquela peça processual por eles apresentada, que essa afirmação corresponde à verdade.
O que, por si só, pode e deve ser considerado suficiente para determinar a procedência da impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante.
E, sem dúvida, esta é a solução ético-socialmente mais acertada no que concerne à interpretação de todos esses normativos atrás citados e transcritos, sendo também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty) e bem assim, aquela que é mais conforme com a ética da responsabilidade que deveria ser apanágio de todos os que interagem no comércio jurídico - e que a eles tem de ser exigida porque a mesma lhes é exigível à luz dos Valores e Princípios estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito -, Valores esses que tão necessários são para a manutenção da consistência do tecido social comunitário.
E, novamente por aplicação do sempre presente “Princípio da Parcimónia”, é dispensável a apresentação de uma mais desenvolvida fundamentação justificativa do sentenciamento que aqui e agora se profere.
4.2.5. Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julga-se procedentes a parte relevante da conclusão K. das alegações de recurso, e, consequentemente, mantendo o demais elenco de factos considerados provados na acção adita-se ao mesmo uma alínea 10) com a seguinte redacção: «10) No âmbito da execução referida em 4), o Autor pagou a quantia de € 896,570 a título de honorários e despesas devidas à Agente de Execução dessa acção.».
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.3. A decisão recorrida viola ou não o disposto nos artºs 309º, 325º, e 326º do Código Civil?
4.3.1. Dirimidas aquelas duas questões suscitadas pelo Autor, cabe proceder à análise crítica do último segmento do objecto da apelação, ou seja, urge iniciar a apreciação do mérito das críticas em matéria de Direito formuladas pelo apelante contra a decisão recorrida.
Começando, como é óbvio, pela matéria de excepção sobre a qual esse despacho saneador com valor de sentença exerceu pronúncia.
Para cumprimento desse desígnio, importa salientar que, como é sabido (ou melhor, não pode ser ignorado - art.º 6º do Código Civil), a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade).
 Tudo isto porque, de igual modo, se impõe que a interpretação manifestada nas decisões (ou deliberações) judiciais seja aquela que não só traduz a essa solução ético-socialmente mais acertada mas também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), as quais constituem igualmente Valores ético-sociais da maior relevância, pois a segurança e a confiança são condições indispensáveis ao normal funcionamento do comércio jurídico e, mais do que isso, da própria vida em sociedade.
4.3.2. Mas, para além disso, aqueles que têm como função (e querem) buscar e administrar a Justiça nos casos concretos, têm/devem ter sempre em conta a natureza de certas coisas (v. Pedro Pais de Vasconcelos in “Última lição: A Natureza das Coisas” - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 16 de maio de 2016), porquanto “a realidade das coisas” (ou seja, a realidade material da vida quotidiana tal como ela verdadeiramente é), não pode ser ignorada ou desprezada já que essa materialidade objectiva se impõe a todos, mesmo àqueles que fingem que ela não existe, e também porque, quando uma tal descuidada e desadequada visão/representação dos factos prevalece ou se torna preponderante, é a tutela da certeza e da segurança jurídicas que é posta em perigo e, no final, é a protecção dos direitos de todos aqueles que interagem no comércio jurídico que está a ser desconsiderada.
Acresce a tudo isto que convém nunca esquecer, o que vale especialmente para aqueles que são Juízes (e cuja função ética, institucional e social, é administrar a Justiça em nome do Povo - art.º 202º n.º 1 da Constituição da República), que, em todas as circunstâncias, é indispensável que o Julgador a quem cabe dirimir o litígio submetido ao seu julgamento faço uso, no cumprimento dessa sua obrigação constitucional indelegável, de uma razoabilidade adequada operada sempre tendo por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil, e que constitui o padrão aferidor quando está em causa aquilatar da conformidade das condutas dos intervenientes no litígio com aquele que é considerado pela Comunidade o comportamento exigível a todos os que interagem no comércio jurídico.
4.3.3. Por outro lado, e antes de iniciar a análise hermenêutica dos textos legais reguladores da relação material controvertida que deu origem aos presentes autos, importa chamar à colação, em auxílio dessa análise crítica (que é também uma análise crítica do objecto da apelação), um dos Valores Éticos mais relevantes para um adequado e saudável funcionamento das Comunidades Sociais organizadas e que emparelha com aqueles atrás referenciados no ponto 4.3.1., qual seja, o Princípio da Proporcionalidade.
Na verdade, entende este Tribunal Superior que é indiscutível que o Princípio da Proporcionalidade constitui, sem sombra de dúvida, um dos pilares fundamentais não apenas do Estado de Direito e do normal funcionamento da Sociedade, mas sim da Civilização, tal como esse conceito é concebido na área do Mundo que é vulgarmente designado “o Ocidente”, não obstante a primeira referência historicamente conhecida a esse principio esteja referenciada ao Código da Hamurabi [ou Khammu-rabi, em língua babilónica] que se acredita que terá sido escrito/compilado na Mesopotâmia por esse rei sumério, aproximadamente em 1772 a.C. - trata-se da famosa, mas infelizmente tão injustamente vilipendiada, Lei ou Princípio de Talião (“olho por olho, dente por dente”).
Tudo isto, pese embora, em boa verdade, não exista uma norma constitucional que expressamente se refira a esse Princípio.
Contudo, são várias as manifestações do mesmo que estão subjacentes a vários dos comandos jurídicos que constam dessa Lei Maior; a título de mero exemplo, podem ser mencionados o n.º 2 do art.º 26º e o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República e, de certa forma, ao fazer referência ao conceito de “justa indemnização”, também o n.º 2 do art.º 62º desse mesmo Diploma Fundamental, sendo que ainda mais do que na Constituição da República, é no n.º 1 do art.º 335º do Código Civil («Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.») que esse princípio encontra uma total consagração.
Em síntese, de acordo com esse postulado várias vezes milenar, nada deve ser feito, também no campo do Direito (ou em especial nele), que ultrapasse a “justa medida”.
E essa “justa medida” que, forçosamente, se tem de alcançar - ou, no mínimo, procurar alcançar -não apenas ao apreciar o pedido formulado pelo Autor, aqui apelante, mas sim, globalmente, ao ponderar quais os efeitos decorrentes do feixe de obrigações cruzadas a que estão respectivamente vinculados todos os intervenientes na relação material controvertida espelhada neste processo e bem assim o peso e valorização legal, ética e social dos deveres que cada uma das partes tem para cumprir no âmbito dessa interacção litigiosa.
4.3.4. Na prossecução desse objectivo, importa mencionar que foi o Autor quem, em primeiro lugar, apelou a normas do direito cartular para fundamentar a sua pretensão quando invocou, para dar sustentação à sua pretensão, a previsão do art.º 32 § 3º da LULL [Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.], aplicável às livranças por força do disposto no art.º 77º dessa Lei Uniforme.
Ora, nesse comando legal menciona-se expressamente que essa sub-rogação ocorre no que respeita aos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra - sublinhado que não consta no texto legal.
Nessa medida, a pretensão deduzida em Juízo pelo Autor não pode, de todo, ter como sustentação a sub-rogação prevista nas disposições conjugadas dos artºs 77º e 32 § 3º da LULL porque, nessa parte, é correcta a posição jurídica assumida pela Mma Juíza a quo na decisão recorrida.
Todos os direitos de natureza cartular prescrevem nos termos previstos no art.º 70º da LULL, no que respeita às livranças novamente também por força do estabelecido no art.º 77º dessa Lei Uniforme, sendo que o caso dos autos é subsumível na previsão do § 1 daquele art.º 70º, sendo irrelevante para o que aqui se discute que, depois de decorrido o prazo de prescrição, a letra ou livrança valham como título executivo por serem quirógrafos.
Efectivamente, o Autor esqueceu que a confissão de dívida - ou promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada (idem, art.º 75º n.º 2) - constante da livrança à qual deu o seu aval não é dirigida a si (avalista) mas sim à pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a livrança (ibidem, art.º 75º n.º 5), pelo que o Autor não poderia apenas com base nesse documento (a sub-rogação não se prova com a mera exibição da livrança) intentar uma execução contra os aqui Réus/apelados.
E, entendendo a declaração de dívida subscrita pelo Réu E como um mero instrumento idóneo para interromper o decurso do prazo de prescrição fixado, tem igualmente de ser reconhecida a validade do argumentário transcrito no ponto 4.1.2. do presente acórdão.
4.3.5. Acontece, porém, que essa confissão de dívida é um documento autónomo da livrança - isto é, consubstancia uma declaração negocial bem individualizada com valor jurídico próprio - ao qual não se aplicam (ou não se aplicam somente) os comandos normativos que compõem a LULL, antes havendo que recorrer às disposições do Código Civil respeitantes à constituição e ao modo de cumprimento de obrigações, neste caso pecuniárias (artºs 397º a 406º, 550º, e 762º a 803º), valendo quanto às mesmas os prazos de prescrição fixados nos artºs 309º a 311º desse Código referido em último lugar.
O que significa que o prazo de prescrição do crédito invocado pelo Autor potencialmente originado pela declaração (confissão) de dívida junta aos autos é de 20 anos, razão pela qual esse direito a perceber a quantia titulada por essa declaração negocial autónoma não se encontrava prescrito aquando da interposição da presente acção.
Claro que haverá ainda que discutir a validade e eficácia vinculativa dessa confissão de dívida (e até a identidade daqueles que estão obrigados a esse pagamento).
Mas, uma vez mais, essas são realidades conceptuais totalmente distintas e diversas do instituto da prescrição.
Em suma e por estas razões, forçoso se torna revogar a decisão recorrida, declarar que, tendo em conta os contornos da relação material controvertida descritos pelo Autor na sua petição inicial, mas só com os fundamentos antes expressos e nenhuns outros, não está prescrito o direito que esse demandante, aqui apelante, pretende ver reconhecido em Juízo através da presente acção, e, consequentemente, determinar o prosseguimento da tramitação dos autos.
E, também quanto a este segmento do objecto do recurso, esta é a solução ético-socialmente mais acertada no que concerne à interpretação de todos os normativos reguladores em referência, e bem assim aquela que tem em atenção a natureza das coisas, sendo, de igual modo e mais uma vez, também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), e da ética da responsabilidade a que já antes se aludiu, sem que, para além disso, com ela seja posto em causa ou abalado aquele antes aludido Princípio da Proporcionalidade que, como foi referido, constitui um dos mais importantes pilares estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito.
4.3.6. Estabelecido que está que a tramitação da acção deve prosseguir, importa verificar se o estado do processo permite, desde já e sem necessidade de produção de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido deduzido pelo Autor.
E a resposta só pode ser negativa, sendo, para além disso, indispensável referir que, apesar do teor da declaração unilateral/confissão de divida, face à matéria invocada no artigo 15 da petição inicial e apesar de se tratar de alegação que ainda carece de ser provada, não é possível neste momento excluir do litígio qualquer dos Réus.
Outrossim, também a matéria alegada nos artigos 13, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 23 e 24, da contestação tem de, como a que o foi no já mencionado artigo 15 da petição inicial, ser submetida ao crivo do julgamento contraditório que permitirá, a final, encontrar a verdade formal do processo que irá permitir a construção da solução jurídica a dar ao conflito (e só essa verdade formal do processo pode servir de sustentação e ser usada como fundamento operativo desse silogismo judicial a concretizar no sentenciamento final da lide).
E porque assim é, impõe-se determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja proferido despacho nos termos previstos no art.º 596º do CPC 2013, clarificando que está já provada nos autos a factualidade descrita nos nove pontos referidos na decisão recorrida e transcritos no ponto 3. do presente acórdão, e no décimo agora acrescentado por este Tribunal Superior, à prolação do qual se seguirá a ulterior tramitação processual prevista nesse mesmo Código de Processo em vigor.
4.3.7. Em suma e com os fundamentos agora expostos no presente acórdão [e só eles], julga-se só parcialmente procedente a apelação e consequentemente:
a) decreta-se que tendo em conta os contornos da relação material controvertida descritos pelo Autor na sua petição inicial, não está prescrito o direito que esse aqui apelante pretende ver reconhecido em Juízo através da presente acção, e
b) determina-se a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja proferido despacho nos termos previstos no art.º 596º do CPC 2013, clarificando que está já provada nos autos a factualidade descrita nos nove pontos referidos na decisão recorrida e transcritos no ponto 3. do presente acórdão, e no décimo agora acrescentado por este Tribunal Superior, à prolação do qual se seguirá a ulterior tramitação processual prevista nesse mesmo Código de Processo em vigor.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julga-se parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
a) declara-se nulo o despacho absolutório recorrido, mas considera-se válido e operante o despacho saneador strictu sensu e bem assim as demais partes da decisão que são ontologicamente independentes desse segmento declarado nulo;
b) altera-se nos termos definidos no ponto 4.2.5. desta deliberação, para o qual se remete e que aqui se dá por reproduzido, o elenco de factos declarados provados na acção;
c) declara-se improcedente a defesa por excepção deduzida pelos Réus e decreta-se que, tendo em conta os contornos da relação material controvertida descritos pelo Autor na sua petição inicial, não está prescrito o direito que esse aqui apelante pretende ver reconhecido em Juízo através da presente acção; e
d) ordena-se a baixa dos autos à 1ª instância para que aí se proceda à ampliação dos temas de prova nos termos definidos no ponto da presente deliberação e, de seguida, se proceda à produção de prova acerca dessa matéria que não é ainda possível considerar provada na acção e à prolação de sentença que, com fundamento nessa verdade formal do processo, alcançada através de um julgamento leal e não preconceituoso e mediante processo equitativo da lide, com integral cumprimento do direito ao contraditório, aprecie o mérito ou demérito do pedido formulado em Juízo pelo Autor.
Custas pela parte vencida a final, uma vez que não foi ainda decretada a procedência ou improcedência da acção e os Réus não apresentaram contra-alegações.
        
Lisboa, 26/05/2020
Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Maria do Rosário Pita Pegado Gonçalves