Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO(PEAP) ACORDO DE PAGAMENTO NÃO HOMOLOGAÇÃO GARANTE AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 – Tendo os credores aprovado o acordo de pagamento incumbe ao juiz a decisão sobre se homologa ou recusa a homologação do mesmo tal como resulta do disposto no art.º 222º-F, n.º 5, do CIRE. 2 – Para o efeito, deverá aplicar as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX. 3 – De entre essas regras são aplicáveis as previstas nos artºs 215º e 217º, n.º 4, do CIRE. 4 – Nos termos do art.º 215º, do CIRE, o juiz deve recusar a homologação do plano, mesmo atuando oficiosamente, quando ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, no caso do PEAP acordo de pagamento. 5 - O art.º 217º, n.º 4, do CIRE, deve ser interpretado extensivamente de forma a abranger para além da afetação “apenas” da existência e do montante dos direitos dos credores. 6 – No caso do terceiro garante da obrigação, através da emissão de uma garantia pessoal consistente num aval, dever-se-á ainda ter em atenção a autonomia do aval. 7 – Verifica-se violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 194º, do CIRE, quando o acordo de pagamento apresentado faz uma diferenciação na forma de pagamento dos credores comuns arbitrária, não justificada com base em fundamento material bastante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 22.12.2024, A. e J. iniciaram Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), pedindo a final que, ao abrigo do disposto no art.º 222º - A e segs do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), seja ordenado o início das negociações tendo em vista a recuperação dos requerentes, através de acordo de pagamento. Em 26.12.2024, foi proferido despacho declarando aberto o processo especial para acordo de pagamento e nomeando nos autos administrador judicial provisório. Em 24.04.2025, os requerentes juntaram acordo de pagamento constando do mesmo designadamente o seguinte: “RELAÇÃO DE CREDORES As responsabilidades dos Devedores encontram-se distribuídas da seguinte forma: CREDOR FUNDAMENTO GARANTIA MONTANTE NATUREZA Autoridade Tributária e Aduaneira Coimas e Encargos de Processos de Contraordenação NÃO 851,02 € COMUM Banco BPI, S.A. Cartão de Crédito NÃO 22 929,44 € COMUM Banco BPI, S.A. Contrato mútuo, Contrato de Empréstimo SIM 37 291,10 € GARANTIDO Caixa Geral de Depósitos, S.A. Avalista NÃO 21 495,68 € COMUM Come Ovo- … & … Comércio de Ovos, Lda. Prestação de Serviços/Fornecimentos NÃO 13 957,04 € COMUM Condomínio … Prestação de Serviços/Fornecimentos NÃO 900,00 € COMUM Instituto da Segurança Social, I.P. Contribuições e Cotizações NÃO 42 820,61 € COMUM Liqui.Do, S.A. Incumprimento de Contrato de Locação NÃO 3 220,18 € COMUM Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. Avalista NÃO 31 365,70 € COMUM M. Empréstimo NÃO 26 000,00 € COMUM N. Empréstimo NÃO 5 000,00 € COMUM Novo Banco, S. A. Contrato de mútuo com hipoteca SIM 62 862,63 € GARANTIDO Novo Banco, S. A. Financiamento NÃO 9 189,89 € COMUM … – Consultoria Fiscal, Unipessoal, Lda. Prestação de Serviços/Fornecimentos NÃO 29 520,00 € COMUM RCI Banque - Sucursal em Portugal Contrato de crédito automóvel NÃO 4 329,29 € COMUM Socontentores II - Indústria e Comércio de Contentores, Lda. Prestação de Serviços/Fornecimentos NÃO 2 000,00 € COMUM (…) ACORDO DE PAGAMENTO Notas prévias: → O Plano entrará em vigor quando transitar em julgado a sentença da sua homologação (à exceção da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, IP). Os Devedores auferem a título de remuneração o seguinte vencimento mensal líquido: A.: 1 801,40 €; J.: 820,00 €. Assim, com a verba disponível e de forma a fazer face ao pagamento da reestruturação levada a cabo pelo presente plano, os Devedores propõem o plano de pagamentos infra indicado. Com este plano garante-se que todos os credores serão ressarcidos na totalidade dos seus créditos. DIFERENCIAÇÃO DE CRÉDITOS 1. Créditos de natureza pessoal, resultantes de obrigações diretamente contraídas pelos Requerentes, nos seus próprios interesses, junto de instituições bancárias ou outras entidades credoras, designadamente através de contratos de crédito pessoal e cartões de crédito. 2. Créditos resultantes de garantias prestadas (aval), os quais decorrem de compromissos assumidos pelos Requerentes enquanto avalistas em operações celebradas por uma sociedade comercial do qual são MOE. Trata-se, pois, de responsabilidades acessórias, cuja origem se encontra em necessidades operacionais da sociedade e não em proveito direto ou pessoal do Requerente. Considerando a distinta natureza destes passivos, a proposta de acordo de pagamento ora apresentada prevê tratamento diferenciado para cada uma das categorias, fundado nos princípios da equidade, da razoabilidade e da viabilidade da recuperação: • Para os créditos de natureza pessoal, propõe-se um plano de regularização em prestações mensais proporcionais às capacidades atuais dos Requerentes, permitindo assim o cumprimento sustentável das obrigações assumidas. • Para os créditos decorrentes de avales prestados à sociedade, propõe-se uma abordagem diferenciada, tendo em conta a natureza acessória da obrigação, o grau de conexão com a atividade empresarial e o facto de a obrigação principal ainda subsistir na esfera jurídica da sociedade e existir um plano de pagamentos em curso. Nesse sentido, a proposta contempla a condicionalidade ao eventual pagamento por parte da devedora principal. PROPOSTAS 1. ESTADO 1.1. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA O A divida reconhecida à Autoridade Tributária e Aduaneira será regularizada através de Plano Prestacional a autorizar no âmbito do Processo de Execução Fiscal, nos termos do artº 196º do CPPT, em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas de valor unitário não inferior a ¼ de unidade de conta (atualmente € 25,50), até perfazer o total da dívida; o As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da votação do acordo para pagamento; o Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao estado; o Dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 13 do artigo 199º do CPPT; o Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 222º- E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. 1.2. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP o Manutenção do plano prestacional 5929/2025; o O pagamento da restante dívida reconhecida no presente PEAP será regularizada no âmbito da execução fiscal, em 12 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a 1ª prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano; o Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. o As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do acordo de pagamento até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado. o Dispensa de prestação de garantias adicionais nos termos do artigo 199.º, nº 13, do CPPT. 2. CREDORES GARANTIDOS o Pagamento de 100% do capital em divida em 120 prestações mensais, sucessivas e constantes, vencendo-se a primeira prestação um mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento; o Taxa de juro vincendo: Euribor 6M + 1%; o Caso a componente variável da taxa de juro (o indexante) seja inferior a zero, considera-se, para determinação da taxa nominal aplicável, que o valor daquele indexante corresponde a zero; o Periodicidade prestação mensal; o Manutenção de todas as garantias existentes; o Contagem do prazo a partir da sentença do trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento; o Salvo regresso de melhor fortuna. 3. CREDORES COMUNS 3.1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS o Pagamento de 100% do capital em divida em 84 prestações mensais, sucessivas e constantes, vencendo-se a primeira prestação 13 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento; o Carência de capital durante os primeiros 12 meses; o Durante a vigência do período de carência haverá dever de pagamento de juros à taxa Euribor 6M + 2%; o Taxa de juro vincendo: Euribor 6M + 2%; o Caso a componente variável da taxa de juro (o indexante) seja inferior a zero, considera-se, para determinação da taxa nominal aplicável, que o valor daquele indexante corresponde a zero; o Periodicidade prestação mensal; o Manutenção de todas as garantias existentes; o Contagem do prazo a partir da sentença do trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento; o Salvo regresso de melhor fortuna. 3.2. OUTROS CREDORES COMUNS o Pagamento de 100% do capital em divida em 84 prestações mensais, sucessivas e constantes, vencendo-se a primeira prestação 13 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento; o Carência durante os primeiros 12 meses; o Perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos, bem como indemnizações e outros encargos financeiros (nomeadamente imposto de selo, comissões, entre outros) também vencidos; o Periodicidade prestação mensal; o Contagem do prazo a partir da sentença do trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento; o Salvo regresso de melhor fortuna 4. Créditos da devedora originária Santa Coina Confeitaria e Padaria Artesanal Lda., avalizados e ou garantidos pelos ora devedores (à exceção da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, IP) Há que referir e excecionar, os créditos da devedora originária Santa Coina Confeitaria e Padaria Artesanal Lda., NIPC 513599355, uma vez que, se encontram a ser pagos por via do plano de recuperação aprovado e homologado no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos no Juízo do Comércio do Barreiro – Juiz 4 sob o número 2327/24.7T8BRR, sob pena de duplicação do seu pagamento no âmbito deste Processo Especial para Acordo de Pagamentos. Com vista ao suprimento deste facto, os devedores, propõem que apenas na eventualidade de aquela devedora principal deixar de pagar em função do referido plano de recuperação que viu aprovado, aplicar-se-á o aqui disposto no ponto 3, conforme a respetiva categoria de credores neles indicada. Para o efeito, deverá o correspondente credor, notificar quer os ora devedores, quer a sociedade, devedora originária, do momento do respetivo incumprimento, por forma a que se transfira de imediato, aquelas obrigações, para os efeitos do Acordo aqui proposto. Nesta eventualidade, a contagem dos prazos de pagamento e a consolidação da totalidade da dívida, iniciar-se-á com a respetiva receção dessa notificação, aos devedores. No caso dos credores Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, IP, a proposta assenta no início do pagamento no final do mês seguinte ao da votação do acordo.”. * Em 02.05.2025, veio o credor reclamante Banco BPI, S.A. apresentar requerimento requerendo a não homologação do plano, dizendo, em síntese, que os devedores não podem apresentar um plano de pagamento que se mostra condicionado, quanto a determinados credores, ao cumprimento de um plano de recuperação em processo de revitalização de uma empresa terceira. Acrescenta que a natureza jurídica do aval, com autonomia relativamente à obrigação do avalizado, opõe-se a que possa ser inserida uma cláusula no plano de recuperação dos devedores no sentido de, por forma a evitar que os avalistas respondam pessoalmente pelas dividas de sua responsabilidade, relegue o pagamento desses credores ao cumprimento do plano de recuperação da subscritora, apenas atuando os devedores caso a referida terceira incumpra o plano, como que substituindo o aval prestado por fiança. Disse ainda que o plano de pagamento apresentado pelos devedores afigura-se perante o requerente como claramente mais desfavorável que a ausência de qualquer plano, porque é um credor que se mostra garantido por hipoteca sobre bem imóvel da propriedade dos devedores e que o plano viola o princípio da igualdade quanto a credores que se encontram na mesma classe. Concluiu dizendo que, caso o plano seja homologado, que o mesmo seja considerado ineficaz perante o credor BPI, S.A. Em 13.05.2025, apresentaram os devedores resposta ao pedido de não homologação formulado pelo credor BPI, S.A., concluindo a final que deverá improceder o pedido de não homologação formulado. Em 23.05.2025, foi junto, pelo administrador judicial provisório, documento respeitante ao resultado da votação do plano de pagamento apresentado, resultando a aprovação do mesmo com 52,52% dos votos a favor e 39,69% dos votos contra, de entre os quais o do credor Banco BPI, S.A. que votou desfavoravelmente. Em 29.05.2025, foi proferida sentença nos autos, com o seguinte dispositivo: “Pelas razões de facto e de direito acima expostas, homologo por sentença o acordo de pagamento apresentado por A. e J., ficando os devedores e os credores vinculados ao mesmo, ainda que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações.” Inconformados com a referida decisão recorreram da mesma o Instituto de Segurança Social, IP e Banco BPI, S.A. Em 14.07.2025, foi proferido despacho admitindo o recursos interpostos. Remetidos os autos a este tribunal, foi, em 05.08.2025, proferido despacho pela ora Relatora deste Acórdão ordenando, em cumprimento do disposto no art.º 655º, n.º 1, do CPC, a notificação do recorrente Instituto de Segurança Social, I.P., e dos requerentes nos presentes autos, A. e J., para, em 10 dias, se pronunciarem sobre o conhecimento do recurso apresentado nos autos pelo Instituto de Segurança Social I.P., face à ausência de conclusões nas alegações juntas pelo referido recorrente. Em 03.09.2025, foi proferida decisão, igualmente pela ora Relatora deste Acórdão, rejeitando o recurso apresentado nos autos por Instituto de Segurança Social I.P. e ordenando a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância para se pronunciar sobre as nulidades invocadas pelo recorrente Banco BPI, S.A. Em 03.10.2025, foi proferida nova decisão pelo tribunal a quo, com o seguinte dispositivo: “Face a tudo o exposto, e suprindo a nulidade da sentença proferida em 29.05.2025, nos termos do art. 222.º-F, n.º 5 do CIRE recusa-se a homologação do acordo de pagamento apresentado pelos devedores A. e J., por violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo. * Custas pelos devedores, sendo a taxa de justiça reduzida a ¼ - artigos 222º-F n.º 9, e 302.º n.º 1, do CIRE.”. * Em 20.10.2025, veio o recorrente Banco BPI, S.A. desistir do recurso apresentado. Em 21.10.2025, vieram os requerentes nos autos, apresentar recurso da sentença que recusou a homologação do acordo de pagamento, pedindo, a final, que proceda o recurso apresentado, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se por outra que homologue o acordo de pagamento. Apresentam os recorrentes as seguintes conclusões: “A - A douta sentença em cotejo, não homologa o acordo de pagamento apresentado e aprovado pela maioria dos credores por considerar - após apreciação dos argumentos do credor BPI, SA em abono de seu pedido de não homologação - que o mesmo, constitui “violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo de pagamento, pois viola normas imperativas do regime do aval e o Princípio da Igualdade dos Credores. B - Não acolhendo os demais argumentos do credor BPI, SA, designadamente que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. C - Quanto ao primeiro e essencial argumento – violação de normas imperativas do aval – foi justificado e previsto no plano que pese as características do instituto do aval e sua repercussão na esfera jurídica dos avalistas que a sentença em cotejo aprecia para fundamentar a decisão de não homologação, na verdade não consegue estabelecer um nexo de causalidade entre o aval de que beneficia o credor BPI,SA e o que no plano se prevê quanto ao pagamento do mesmo. D - Não atenta ou quis atentar à diferenciação entre créditos pessoais e créditos provenientes de aval prestado a terceiros. E - Efetivamente, há que distinguir do ponto de vista económico e jurídico, os créditos que resultaram de obrigações contraídas pelos Devedores em benefício próprio, dos que advêm de garantia suplementar (Aval), imposta pelo credor bancário no contexto da concessão de crédito à sociedade Santa Coina -Confeitaria e Padaria Artesanal, Ld.ª da qual a ora devedora é sócia e gerente, F -Garantia essa, suplementar, à própria garantia real (hipoteca) sobre imóvel pessoal dos devedores. G -Este crédito não foi assumido em benefício direto dos Devedores, mas sim, como condição imposta pelo banco financiador/ aqui credor, no momento da concessão do crédito àquela empresa, expressando desde logo, uma posição de força contratual do credor. H - A exigência de aval pessoal, é, neste caso, uma prática bancária comum, mas não retira a natureza acessória e instrumental dessa garantia não se confundindo com os princípios da autonomia e abstração da mesma. I - Por este motivo, o plano previu, a reestruturação destas responsabilidades no âmbito do presente PEAP pois, deve necessariamente, considerar a origem e finalidade do crédito, sendo legítima e proporcional a diferenciação de tratamento face aos créditos pessoais. J – Tal não configura violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, designadamente de normas imperativas respeitantes ao regime do aval e ao princípio da igualdade entre créditos, de que, os devedores são devedores principais e aqueles que, devem na qualidade de avalistas. K – O plano prevê um tratamento equitativo e razoável dos credores uma vez que: • Garante a satisfação do crédito do BPI em condições economicamente equilibradas, alinhadas com as aprovadas no PER da sociedade Santa Coina; • Mesmo em caso de incumprimento por parte da sociedade, o PEAP prevê um prazo razoável de amortização, incluindo o pagamento de juros vincendos, o que assegura um rendimento financeiro compensatório e respeita a expectativa de retorno do credor, não lhe impondo um sacrifício desproporcional; L – O Credor B.P.I não é o único credor hipotecário no caso pelo montante de € 37 291.10, o Novo Banco, também é credor hipotecário e por montante bem superior - € 62 862.63, conforme Relação de Credores Reconhecidos constante dos autos nos termos do Art.º 17º - D, nº 2 in fine e nº 3-. M - Não atentar a douta sentença em cotejo, no caso vertente, à diferenciação entre créditos pessoais e créditos provenientes de aval prestado a terceiros, focando a apreciação do plano na violação de normas imperativas não negligenciáveis como as aplicáveis ao aval “tout court” cria sim, autentica desigualdade entre créditos e credores da mesma classe, como são o credor BPI,SA e o Novo Banco, S.A., titulares das mesmas garantias (hipotecária) que pela sua natureza real, é a rainha das garantias. N – O NOVO BANCO, primeiro credor hipotecário, titular de crédito bem superior ao do BPI, praticamente o dobro, votou a favor, sem qualquer reparo. O - “in casu” não podia deixar de se prever no Plano/ Acordo de pagamento que não pode, ser pago em simultâneo o crédito, pela devedora originaria – Santa Coina (cujo plano de recuperação foi homologado) e em simultâneo pelos Devedores avalistas, os quais deram o seu património pessoal em garantia, em segunda hipoteca ao BPI o que este aceitou. P - A atuação do BPI, quando requereu a não homologação revela sim, ausência de negociação e falta de boa fé com o único propósito de liquidação do imóvel dado em garantia, a seu favor, e em detrimento de credor da mesma classe que ainda por cima, o precede como credor hipotecário registado, e com crédito bem superior. Q - Esta conduta demonstrou sempre desinteresse pela reestruturação equilibrada da dívida e desrespeito pela vocação do instituto jurídico que é o PEAP. R – Durante todo o processo, este credor, nunca evidenciou qualquer abertura para negociar ou ajustar a proposta de pagamento, abstendo-se de qualquer contributo construtivo, mantendo-se sempre intransigente. S – Arrimou sempre na pretensão de ver liquidado o imóvel em sede de execução, já em fase de venda antes do despacho de prosseguimento deste PEAP e por isso, não cooperando na tentativa de alcançar soluções viáveis, antes de recorrer ao prosseguimento da via executiva, o que já fez, logo que notificado da presente sentença. T -O que é incompatível, com os deveres de conduta, esperados num processo de reestruturação legalmente previsto U- Ciente de que, ao presente recurso, não podem os recorrentes, requerer a atribuição de efeito suspensivo, por economicamente, impossibilitados de prestar caução para o efeito. V- Ciente, ao contrário do que alega e o Tribunal “a quo” e bem, não atendeu que da homologação do acordo, resultaria uma situação menos favorável para si, face à que interviria na sua ausência. W – O Tribunal “a quo” considerando o principal argumento do credor BPI para não homologar por sentença, o Acordo de Pagamento, acaba por deixar “entrar pela janela aquilo que não quis que entrasse pela porta”, X- Considerando neste caso em particular que o plano contém violação não negligenciável de normas imperativas quanto ao instituto e caraterística do aval, privilegia o credor BPI em detrimento dos restantes credores da sua classe, criando sim uma inadmissível desigualdade entre credores. Y- Representado a não homologação do plano/Acordo de credores uma “caixa de pandora” para a não recuperação através do PEAP para qualquer avalista, no futuro. Z - Nunca se homologaria qualquer procedimento de recuperação/Acordo de pagamentos por capricho de qualquer credor garantido que viesse, como vem o BPI, requerer a sua não homologação. AA-. O acordo de pagamento maioritariamente aprovado deve por isso ser homologado por não violar qualquer norma aplicável ao seu conteúdo nem o Princípio da Igualdade entre créditos. BB - A sua não homologação viola o disposto nos artºs 222º-F nº 5 e 194º, 215 DO CIRE à contrário.” * Em 10.11.2025, veio o credor Banco BPI, S.A. apresentar contra-alegações, pedindo a final que o recurso seja julgado improcedente mantendo-se a final a sentença proferida pelo Tribunal a quo. Apresentou conclusões nos seguintes termos: “1. Importa escalpelizar que o douto Tribunal a quo decidiu corretamente tendo aplicado corretamente o Direito à factualidade em causa. 2. Isto porque a aprovação e homologação de um plano de recuperação subjacente à subscritora das livranças onde os Devedores figuram como avalistas não afetam a existência ou montante dos direitos do credor contra os mesmos. 3. Conforme se mostra consagrado no artigo 217º n.º 4 do CIRE (aplicável ao PER/PEAP como tem sido entendimento pacífico da jurisprudência). 4. Além do mais, os avalistas não garantem o pagamento do crédito emergente da relação fundamental, mas sim o pagamento do crédito cambiário, independentemente das vicissitudes da relação fundamental (artigos 17º, 32º, 47º e 77º da LULL). 5. Os avalistas não são sujeitos da relação jurídica existente entre o tomador/portador e o subscritor da livrança, e não se vinculam com a pessoa nem com a obrigação avalizada, já que o aval é uma garantia de pagamento de uma obrigação que objetivamente emerge do título. 6. Por isso, as relações subjacentes ao aval não se confundem com a relação subjacente existente entre o tomador de uma livrança e o subscritor. 7. Assim, de acordo com o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, conjugado com o regime do aval, conclui-se que o credor tem o direito a exigir dos avalistas a prestação cambiária, independentemente da modificação da obrigação subjacente ocorrida no plano de recuperação da subscritora. 8. Não sendo o facto de (n)umas livranças os mesmos figurarem como avalistas e noutras como subscritores, ou que noutros créditos figurem como mutuários, aptos a mudar tal enquadramento. 9. A responsabilidade dos devedores, por ser autónoma da responsabilidade da avalizada, não é afetada por quaisquer providências tomadas em sede do processo de revitalização desta, não lhe sendo oponíveis os efeitos da homologação do plano de pagamentos, mantendo-se inalterada a obrigação cambiária bem como o direito do credor a acionar os avalistas pelos montantes devidos. 10. Não podem, por isso, os devedores fazer valer-se das condições aprovadas no PER da sociedade subscritora para, em caso de incumprimento desta última, passar a cumprir as condições aplicáveis aos credores comuns (número 3), conforme consta no número 4 do plano apresentado. 11. A aludida cláusula viola, pois, normas imperativas do regime do aval bem como o disposto no artigo 217º n.º 4 do CIRE, em detrimento da justa salvaguarda dos direitos dos credores. 12. A violação de normas referentes ao conteúdo do acordo prende-se com a substância do plano/acordo (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respetivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere. 13. A violação dessas normas será, portanto, não negligenciável, sempre que ela possa prejudicar a salvaguarda dos interesses – sejam eles do devedor ou dos credores – que sejam dignos de proteção legal. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.03.2024, processo 1142/23.0T8FNC.L1-1, www.dgsi.pt 14. É o que sucede no caso em apreço, não sendo legalmente admissível condicionar o pagamento aos credores ao eventual incumprimento de um plano PER da sociedade subscritora o que representa uma de violação de normas imperativas, não negligenciável, e, por isso, fundamento de recusa da homologação do acordo. 15. Face ao que fica exposto, e tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.04.2020, processo 1066/19.5T8VFX.L1-1, www.dgsi.pt, «concluindo-se que a cláusula em causa viola o regime jurídico e natureza do aval, composto por normas de natureza imperativa, e que o artigo 217.º, n.º 4, do CIIRE, deve ser interpretado à luz do direito substantivo que rege a garantia em causa, a conclusão a retirar é que este preceito adquire na feição destes autos carácter imperativo e que a sua violação determina a nulidade da referida cláusula. (…) Por conseguinte, se o plano contém violação não negligenciável de regras procedimentais ou referentes ao conteúdo do plano, o juiz deve recusar a sua homologação na sua globalidade.». 16. Existindo, deste modo, motivo para a não homologação do acordo de pagamento nos termos do artigo 215º do CIRE o Tribunal a quo apenas poderia ter decidido como decidiu. 15. Ademais, é claro que o plano apresentado viola ainda o princípio da igualdade quanto a credores que se encontram na mesma classe (comuns). 16. Não podem os Devedores apresentar condições diferentes para credores que se encontram no mesmo segmento de créditos – créditos de natureza comum – sem qualquer justificação plausível para o efeito. 17. Não sendo o facto de determinados créditos emergirem de avais prestados e outros como créditos obtidos pelos Devedores a título pessoal, apto a contornar o respeito por tal princípio. 18. Aliás a justificação/alegação dos Recorrentes é totalmente inócua. 19. Tal como bem refere o Tribunal a quota: Analisando o acordo de pagamento à luz destas considerações, afigura-se que a diferenciação quanto ao pagamento dos créditos comuns, de acordo com a respectiva origem, não se encontra devidamente justificada por razões ponderosas e razoáveis – com efeito, a mera circunstância de a dívida não ter sido contraída para benefício directo dos devedores mas sim da sociedade não constitui, objectivamente, fundamento bastante para a compressão do exercício do direito do credor (antes se traduzindo na transformação de uma obrigação própria e solidária numa obrigação meramente acessória e subsidiária, violando normas imperativas do regime do aval, conforme acima se explicitou); por outro lado, não colhe o argumento do risco de duplicação de pagamentos, pois a faculdade de exigir a prestação a todos os devedores decorre do regime próprio das obrigações solidárias (artigos 512º, 517º, 518º e 519º do Cód. Civil e 47º da LULL), o que não significa que o credor possa receber duas vezes. Daí que se entenda que, também por este prisma, ocorre violação não negligenciável de norma imperativa aplicável ao conteúdo do plano. 20. Assim, bem entendeu o douto Tribunal a quo que o plano de pagamento apresentado viola o princípio da igualdade de credores, e, portanto, gerador de não homologação por violação não negligenciável de norma imperativa aplicável ao conteúdo do plano. 21. Quanto à alegação de que o Banco BPI detém como garantia dos créditos, ainda, uma hipoteca, importa relembrar os Devedores, clarificando este âmbito, que apenas parte dos créditos reclamados têm como garantia adicional a referida hipoteca. 22. Para além de que a referida garantia foi constituída por via de acordos celebrados com o BPI (juntos aquando reclamação de créditos deste último) e que versavam precisamente sobre dívidas emergentes das livranças por este reclamadas. 23. Ora, o Banco BPI nada exigiu, tendo todos os intervenientes chegado a consenso no âmbito dos acordos efetivados. 24. Tais acordos não foram cumpridos pelos Devedores, tendo estes optado, posteriormente, por se apresentarem a PEAP. 25. Sendo que no âmbito do PEAP vêm agora adotar uma estratégia contrária à outrora adotada, ou seja, em sede de ação executiva chegam a acordo com os Credores, nomeadamente o Banco BPI, mas, depois, em sede de PEAP, ficam já estes credores postergados para pagamento em caso de eventual incumprimento do plano PER da subscritora. 26. Ademais o facto de o Credor A ou B não ter requerido a não homologação do plano é factualidade totalmente inócua dado que os fundamentos para a não homologação sempre seriam de conhecimento oficioso não podendo o Tribunal a quo abstrair-se de os analisar. 27. Quanto à ausência de negociação, boa-fé e desinteresse pela reestruturação equilibrada da dívida e desrespeito pela vocação do instituto jurídico que é o PEAP é igualmente falso, sendo um argumento sem qualquer peso no caso em apreço dado que em momento algum tal se mostra consignado na sentença ou sequer foi previamente abordado pelos Devedores. 28. No entanto, ainda que assim não se entendesse, cumpre frisar que o Banco BPI não admite nem é de sua postura fazer passar um plano que viola normas substantivas não negligenciáveis. 29. Cabe aos Devedores e aos seus Mandatários elaborar um plano que respeite a Lei. 30. Ademais, é irónico virem os Devedores falar de má-fé e ausência de negociação quando parte dos créditos reclamados foram nas ações executivas instauradas contra estes, objeto de acordos de pagamento (por estes incumpridos). 31. Ou seja, o Banco BPI que aqui afinal é o “contramaré” em momento transato não o foi…tendo chegado inclusivamente a acordo com os Devedores. 32. Quem está de má-fé e não quer reestruturar e equacionar a postura que adota não é o Banco BPI, mas sim os Devedores. 33. O Banco BPI mantem-se e manter-se-á sempre intransigente quanto a planos que violem a lei como sucede com o presente. 34. A liquidação do imóvel é uma consequência natural da atuação dos Devedores. 35. Por último importa frisar que a não homologação do plano/Acordo de credores não abre uma “caixa de pandora” para a não recuperação através do PEAP para qualquer avalista, no futuro. 36. E não abre porque se os Devedores apresentassem um plano de pagamento que respeitasse a lei, nenhum obstáculo haveria em sede de homologação, o que, infelizmente não é o caso. 37. Por tudo o exposto nada há a sindicar à sentença recorrida, devendo as alegações de recurso apresentadas serem goradas à total improcedência.” O referido recurso foi admitido por despacho proferido em 03.12.2025, de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso: - Se deve ser recusada a homologação do acordo de pagamento apresentado pelos devedores, com fundamento na violação não negligenciável de norma aplicável ao seu conteúdo e do princípio da igualdade dos credores. 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos. 4. Apreciação do mérito do recurso Recusa de homologação do acordo de pagamento apresentado pelos devedores. Dispõem os artºs 222º-A e 222º-B, do CIRE, no que respeita ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), no que ora nos interessa, respetivamente, que: Art.º 222º-A – Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento. 1 – O processo especial de acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. (…) 3 – O processo especial para acordo de pagamento tem natureza urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.” Artigo 222º-B – Noção de situação económica difícil. “Para efeitos do presente processo, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.” Este processo especial foi introduzido no CIRE pelo Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, tratando-se o mesmo de um PER com: “o formato para pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.”, como se lê no preâmbulo do diploma, embora visando, no caso, a aprovação de um acordo de pagamento. Seguindo este “formato”, dispõe o art.º 222º F, n.º 2, do CIRE, quanto ao acordo de pagamento aprovado sem unanimidade pelos credores, que: “Concluindo-se as negociações com a aprovação do acordo de pagamento (…), o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º, com as devidas adaptações.” Nos termos do n.º 5, do mesmo normativo legal: “O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º”. No caso, face à recusa de homologação do acordo de pagamento em debate nos autos, importa analisar, em primeiro lugar, o disposto nos artºs 215º e 217º, n.º 4, do CIRE. Diz-nos o art.º 215.º, do citado diploma, que regula a não homologação oficiosa do plano, que: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.” Da análise deste dispositivo o que se conclui, em primeiro lugar, no que ora nos interessa, é que o legislador não especifica o que entende por violação não negligenciável, sendo que, para além disso, equipara, para esse efeito, as violações de regras procedimentais e de normas aplicáveis ao conteúdo do plano. Esclarecem Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria que: “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”.[1] Importa ter em consideração, relativamente a estas violações, ainda de acordo com as palavras dos mesmos autores, que: “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”. Cumpre assim: “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.[2] No que concerne ao disposto no art.º 217º, n.º 4, do CIRE, aplicável no caso do PEAP (cf. desde logo o disposto no art.º 222º-F, n.º 5, do CIRE, não existindo razões para excluir a sua aplicação) enuncia este preceito que: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.”. Refere Catarina Serra relativamente a esta norma que está em causa: “[U]ma tutela excepcional e restrita aos casos de extinção do crédito e de redução do seu montante.”[3] A mesma autora refere ainda, continuando a interpretar a norma, que: “Ficam, portanto, de fora os casos em que sobre o crédito incidam providências com efeitos menos drásticos, como o condicionamento do reembolso, a modificação do prazo de vencimento e a moratória. Para estes últimos casos - porventura os mais vulgares - deverá continuar a valer o regime geral, ou seja, o consentimento prestado pelos credores da insolvência no momento da aprovação do plano de insolvência estende-se à relação deles com os condevedores e garantes.”[4] Esta posição não tem sido acompanhada pela maioria da jurisprudência e por outra doutrina, que consideram que deverá considerar-se a aplicação extensiva da norma (art.º 9º, do Código Civil) aos casos, designadamente, de alteração/modificação dos prazos de pagamento da obrigação e concessão de moratórias de pagamento, dizendo, em linhas gerais, que não existem diferenciações justificáveis que impliquem maior proteção dos credores nuns e noutros casos.[5] Acrescenta-se ainda, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.04.2020, uma outra razão, com menção à interpretação restrita literal da norma: “Realçando também os efeitos perversos dessa interpretação, contrários aos interesses do credor e do devedor, já que, por um lado, criar-se-ia um obstáculo à aprovação de planos de reescalonamento da dívida por parte de credores com garantias pessoais e, por outro lado, os credores seriam induzidos a preferir o perdão à recalendarização, o que redundaria em prejuízo para os garantes, a que ainda acresce uma constatação de natureza prática, já que frequentemente os dois tipos de medidas (perdão total ou parcial do direito de crédito, por um lado, e moratórias quanto ao cumprimento, por outro) são adotadas em simultâneo no mesmo plano, afigurando-se algo estranho que a tutela do credor saísse reforçada precisamente quanto mais é prejudicado o interesse do garante.”.[6] Por sua vez, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.09.2025, junta-se um argumento baseado na letra da lei: “[A]o usar os termos “existência” e “montante”, iguais aos que constavam na regra do art. 63º do CPEREF, o legislador quis, com clareza, dizer mais do que o montante, traduzindo-se existência por todas as caraterísticas do crédito, incluindo o tempo e a exigibilidade.”[7] Trata-se de posição que acompanhamos por respeitar, em nosso entender, o espírito e a finalidade da norma. No caso está em causa uma garantia pessoal prestada pelos requerentes – um aval. O aval destina-se a garantir a obrigação cartular do avalizado. Através do aval um terceiro obriga-se pessoalmente, perante um determinado credor, a garantir a satisfação do seu crédito. Nas palavras de Rui Pinto: “é uma obrigação de garantia de outra obrigação e de extensão coincidente com a obrigação do avalizado.”[8] Com o aval introduz-se um novo sujeito na relação entre o credor e o devedor, no entanto este é “apenas” um garante da obrigação do avalizado, sendo ambos responsáveis solidários (cf. os artºs 17º, 30º, 32º, 47º e 77º da LULL.[9]). Trata-se no entanto de uma solidariedade imprópria, tal como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.04.2020, já acima citado, acrescentando o mesmo, com pertinência que: “A solidariedade dos obrigados cambiários significa apenas que o portador do título pode exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou coletivamente, a totalidade da letra ou de livrança, sendo o aceitante ou o subscritor o único obrigado direto, o devedor principal da prestação cambiária e, o sacador, endossante e respetivos avalistas são os obrigados indiretos. É verdade que o avalista do subscritor da livrança responde perante o portador do título nos termos em que este responde, podendo ser acionado pelo portador, individualmente ou juntamente com os demais subscritores. Mas, como já referido, o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado (obrigação subjacente), mas ao pagamento da quantia titulada no título de crédito (obrigação cartular), constituindo esta uma obrigação autónoma e independente daquela. Ora, estas caraterísticas do regime jurídico do aval evidenciam que a obrigação do avalista é imune a alterações introduzidas por via contratual na estrutura da obrigação subjacente, ainda que até tenham sido aceites ou impostas pela regra das maiorias em sede de aprovação de um plano de recuperação em sede de PER.”[10] Feito este enquadramento vejamos então as previsões do plano em crise (sublinhado nosso): “DIFERENCIAÇÃO DE CRÉDITOS 1. Créditos de natureza pessoal, resultantes de obrigações diretamente contraídas pelos Requerentes, nos seus próprios interesses, junto de instituições bancárias ou outras entidades credoras, designadamente através de contratos de crédito pessoal e cartões de crédito. 2. Créditos resultantes de garantias prestadas (aval), os quais decorrem de compromissos assumidos pelos Requerentes enquanto avalistas em operações celebradas por uma sociedade comercial do qual são MOE. Trata-se, pois, de responsabilidades acessórias, cuja origem se encontra em necessidades operacionais da sociedade e não em proveito direto ou pessoal do Requerente. Considerando a distinta natureza destes passivos, a proposta de acordo de pagamento ora apresentada prevê tratamento diferenciado para cada uma das categorias, fundado nos princípios da equidade, da razoabilidade e da viabilidade da recuperação: • Para os créditos de natureza pessoal, propõe-se um plano de regularização em prestações mensais proporcionais às capacidades atuais dos Requerentes, permitindo assim o cumprimento sustentável das obrigações assumidas. • Para os créditos decorrentes de avales prestados à sociedade, propõe-se uma abordagem diferenciada, tendo em conta a natureza acessória da obrigação, o grau de conexão com a atividade empresarial e o facto de a obrigação principal ainda subsistir na esfera jurídica da sociedade e existir um plano de pagamentos em curso. Nesse sentido, a proposta contempla a condicionalidade ao eventual pagamento por parte da devedora principal.» Neste contexto, os devedores propõem-se pagar a totalidade do capital em dívida (créditos comuns) nos termos discriminados no ponto 3 do acordo de pagamento, com excepção dos créditos provenientes de avales (página 13): «4. Créditos da devedora originária Santa Coina Confeitaria e Padaria Artesanal Lda., avalizados e ou garantidos pelos ora devedores (à exceção da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, IP). Há que referir e excecionar, os créditos da devedora originária Santa Coina Confeitaria e Padaria Artesanal Lda., NIPC 513599355, uma vez que, se encontram a ser pagos por via do plano de recuperação aprovado e homologado no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu Processo: 3458/24.9T8BRR Processo Especial para Acordo de Pagamento (CIRE) termos no Juízo do Comércio do Barreiro – Juiz 4 sob o número 2327/24.7T8BRR, sob pena de duplicação do seu pagamento no âmbito deste Processo Especial para Acordo de Pagamentos. Com vista ao suprimento deste facto, os devedores, propõem que apenas na eventualidade de aquela devedora principal deixar de pagar em função do referido plano de recuperação que viu aprovado, aplicar-se-á o aqui disposto no ponto 3, conforme a respetiva categoria de credores neles indicada. Para o efeito, deverá o correspondente credor, notificar quer os ora devedores, quer a sociedade, devedora originária, do momento do respetivo incumprimento, por forma a que se transfira de imediato, aquelas obrigações, para os efeitos do Acordo aqui proposto. Nesta eventualidade, a contagem dos prazos de pagamento e a consolidação da totalidade da dívida, iniciar-se-á com a respetiva receção dessa notificação, aos devedores.” Da leitura destas disposições, concluímos que não está em causa a afetação da existência ou do montante dos créditos do credor contra os garantes, ora requerentes, mas a existência de cláusulas que impõem uma condição e dilações temporais quanto à exigibilidade de pagamento aos avalistas, dependentes do cumprimento ou não do plano por parte da sociedade avalizada. Como vimos, da leitura e interpretação do disposto no art.º 215º, do CIRE, o juiz deve recusar a homologação, no caso do acordo de pagamento, quando existir violação não negligenciável aplicável ao seu conteúdo. Ora, na espécie, está em causa, na interpretação extensiva admissível referida supra quanto ao disposto no art.º 217º, n.º 4, 1ª parte, do CIRE, uma clara violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano, devendo a mesma, nos termos mencionados no art.º 215º, do CIRE, ser sancionada com a não homologação do acordo do pagamento. As alterações introduzidas pelo plano aprovado relativamente à sociedade em crise, não afetam, nem podem afetar, nos termos em que vimos, os direitos do credor contra os garantes, designadamente como é o pretendido neste caso, impondo-lhe uma não admissível condição e dilação no prazo de pagamento do seu crédito e no “acionamento” dos avalistas para pagarem esse crédito. Se é certo que no caso não está em causa diretamente o plano de insolvência/PER da sociedade avalizada, mas sim uma previsão no PEAP apresentado pelos avalistas, entendemos que a norma permite a interpretação em apreço, uma vez que o efeito desta(s) previsão(sões) no PEAP é exatamente o que o art.º 217º, n.º 4, do CIRE visa prevenir, ou seja que, agora através de uma previsão no PEAP apresentado pelos avalistas, o credor veja limitado/afetado o seu direito de acionar os avalistas, os devedores garantes, face às previsões constantes do plano de insolvência/do PER da sociedade avalizada, o devedor garantido. Mas não é só. O próprio regime da autonomia do aval igualmente impede que assim seja.[11] Não é admissível a limitação pretendida do direito de ação do credor contra os avalistas, garantes do título (garantia prestada à obrigação cartular do avalizado), condicionada ao momento em que a obrigação cartular garantida se encontre em incumprimento, por via do incumprimento do plano de revitalização, por parte da sociedade em crise, devedora principal. Esse “acordo”, entre devedora principal e credores no PER, não é legalmente oponível ao credor portador do título cambiário, que pretende obter o pagamento dos avalistas. Não tem qualquer apoio na lei, pelo contrário, a limitação pretendida impor ao portador do título, no acordo de pagamento que se pretende homologar, de apenas poder acionar os avalistas, considerando a natureza da garantia em causa e a autonomia do aval, no caso de incumprimento do pagamento por parte do devedor principal e num momento posterior a esse incumprimento, ainda que, como é o caso, essa condição dependa do cumprimento ou não de um plano especial de revitalização, tanto mais que o credor votou desfavoravelmente o acordo de pagamento. Inúmera jurisprudência tem decidido nesse sentido, designadamente na análise de casos em processos executivos, em que o devedor principal está abrangido por um plano de insolvência ou por um PER.[12] Vejamos agora quanto à violação do princípio da igualdade. Recordemos o disposto no art.º 215.º, do CIRE. “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.” Entre as normas aplicáveis ao conteúdo do plano, importa ter em atenção, a norma ora em crise, o art.º 194º, do CIRE, que regula o princípio da igualdade entre os credores. Diz-nos este artigo, na parte relevante, que: “1 – O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. 2 – O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.” Importa analisar, em primeiro lugar, em consiste este princípio, fundamento de não homologação oficiosa do plano. Como se enuncia no Acórdão desta mesma Secção, de 14.01.2025: “A dimensão material do princípio da igualdade – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que entronca no texto constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes), TRL de 09/06/16 (Ondina Carmo Alves), TRL de 28/04/2020 (Paula Cardoso), todos consultáveis in www.dgsi.pt. Embora, como resulta da própria formulação daquele princípio, o mesmo não configure um direito absoluto, podendo ser admitido, em casos de situações objectivamente justificáveis - razões essas que têm que constar do plano, uma vez que esta será a única forma de controlo do cumprimento do princípio -, tratamento diferenciado entre os credores, certo é que a sua violação, sem justificação que o permita, traduzirá sempre uma violação grave, que não pode ser negligenciada e que terá que conduzir à recusa da homologação do plano.”.[13] Também num Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.03.2024, é abordada esta questão, dando-se exemplos concretos, nos seguintes termos: “O artigo 194º, nº1 do CIRE consagra uma regra de verdadeira igualdade material: os credores não têm de ser tratados todos da mesma maneira, abrindo-se espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação, dentro dos quais se poderão contar a data da constituição, a fonte ou a proveniência do crédito e o respetivo montante, desde que a diferenciação se revele materialmente fundada.”[14] Por sua vez o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado inúmeras vezes sobre o princípio da igualdade dizendo, reiteradamente, que o princípio da igualdade não impede a diferenciação de tratamento, impondo sim que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente. O que o respeito por este princípio não permite são distinções de tratamento sem justificação (arbitrárias) e fundamento material bastante.[15] Feitas estas considerações avancemos para o caso em concreto, importando dizer que se trata de uma violação de que o tribunal poderia conhecer oficiosamente como vimos, independentemente da sua invocação pelo credor Banco BPI, S.A. como fundamento de não homologação do plano. Refere a sentença proferida, com incidência na violação deste princípio, em termos gerais, que a diferenciação quanto ao pagamento dos créditos comuns, de acordo com a respetiva origem, não se encontra devidamente justificada por razões ponderosas e razoáveis. Concordamos com a sentença proferida. Efetivamente a razão da diferenciação relativamente aos prazos de pagamentos dos credores comuns funda-se na origem dos créditos, designadamente se a dívida respeita a uma dívida relativamente à qual os devedores são devedores principais ou garantes de uma obrigação. Ora essa diferenciação, para além de contrariar o regime do aval, que funciona como vimos supra, transformando, como refere o tribunal recorrido, uma obrigação própria e solidária dos requerentes numa obrigação acessória e subsidiária, igualmente não tem uma justificação aceitável, fundada em razões objetivas, representando um tratamento diferenciado que podemos entender arbitrário e sem fundamento material bastante, importando concluir existir aqui uma violação do princípio da igualdade que impede também a homologação do plano, não tendo o credor BPI, S.A. concordado com esse tratamento mais desfavorável. Quanto ao argumento do risco de duplicação de pagamentos, importa ressalvar que não obstante estar em causa uma solidariedade imprópria, como vimos, o credor em apreço não pode receber, do obrigado principal e do obrigado garante, duplicadamente, fazendo-se pagar duas vezes, não constituindo este um fundamento para se autorizar o pretendido. No que respeita ao facto de outro credor ou outros credores terem aprovado o plano, nada modifica as conclusões acima retiradas, assim como a detenção pelo credor Banco BPI, S.A. de uma garantia real – hipoteca, não sendo esta que está em causa e em análise nos autos. Igualmente a alegada conduta do credor contra-alegante durante o processo negocial revela-se uma questão inócua para a decisão a proferir, não fazendo parte do objeto desta recurso e não tendo sido objeto de análise na decisão proferida na primeira instância e bem. Por último, quanto à posição privilegiada em que se colocaria o credor BPI, S.A. com a recusa de homologação do acordo de pagamento, também este argumento não colhe, uma vez que o tribunal conheceu de fundamentos de não homologação oficiosa do acordo de pagamento e com a solução propugnada limitou-se a colocar o credor numa posição igual à dos outros credores nas mesmas condições, sem distinções não admissíveis por lei. Importa, pois, concluir que improcede a apelação apresentada, mantendo-se a decisão de rejeição da homologação do acordo de pagamento aprovado. Os apelantes deverão suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil). 5. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Registe e Notifique. Lisboa, 27-01-2026, Elisabete Assunção Renata Linhares de Castro Amélia Sofia Rebelo Declaração de voto: Concorda-se com o resultado do recurso - de manutenção da decisão de recusa de homologação do Plano - com fundamento em violação do princípio da igualdade, mas já não com fundamento em violação do art. 217º, nº4 do CIRE, que não tem aplicação ao caso na medida em que o Plano de Pagamentos aprovado incide apenas sobre as dívidas do próprio recorrente, requerente do PEAP, e não sobre dívidas de terceiro. Por outras palavras, tem como objeto o passivo a cargo do recorrente, incluindo o que assumiu como garante, e não o passivo do devedor garantido, titular da relação subjacente causal da dívida garantida. Justificando: Ao prever que As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência (…) contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, (…), resulta claro que a salvaguarda expressamente prevista pela norma em questão vai exclusivamente reportada ao Plano de Recuperação ou de Pagamentos do devedor garantido/avalizado (titular da relação jurídica causal da dívida garantida), e não ao Plano do devedor garante da obrigação (que, naturalmente, jamais poderá ser considerado terceiro em relação a si próprio, como o art. 217º, nº 4 prevê). Ou seja, o art. 217º, nº 4 não admite que no âmbito do PER (ou PEAP) do devedor garantido (por aval ou outra garantia) seja regulado (extinto, condicionado ou modificado por qualquer forma) o direito de os credores acionarem os garantes da obrigação daquele (terceiros ao devedor requerente do PER) para satisfação da totalidade do seu crédito nos termos das normas aplicáveis à garantia de que este beneficia (como por exemplo, mas não só, as previstas pela Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças). Compreende-se que assim seja porque quando as garantias das dívidas do requerente do PER/PEAP correspondem a dívidas constituídas por terceiro, o Plano de recuperação ou de pagamentos não pode ter a pretensão de as regular/reestrurar; naturalmente, impõe-se que o Plano se limite à regulação/reestruturação do passivo do próprio requerente do procedimento pré-insolvencial, sem possibilidade de abranger o passivo de terceiro. Ora, o art. 217º, nº 4 limita-se a prever expressa e inequivocamente essa restrição ou limitação, que tem subjacente a definição do objeto natural do Plano de recuperação ou de pagamentos a aprovar pelos credores e a homologar pelo tribunal. Daqui resulta que o art. 217º, nº 4 não obsta a que no âmbito de PER ou PEAP seja aprovado e homologado plano que preveja a reestruturação/modificação/regulação do pagamento das dívidas que o devedor requerente contraiu na qualidade de garante do pagamento de dívidas de outros; dívidas que, além do mais, podem corresponder às que o colocaram numa situação económica difícil ou de insolvência iminente ou, inclusive, à totalidade do seu passivo. Nesses casos, como o em apreço, os direitos dos credores sobre o garante integram o passivo do devedor requerente do procedimento que, como tal, podem ser reestruturados/afetados pelo Plano que nele venha a ser aprovado e homologado, em conformidade com o disposto no art. 192º nºs 1 e 2 ex vi arts. 17º-A, nº 3 e 17º-F, nº7, todos do CIRE. Note-se que, com exceção dos acórdãos da Relação de Coimbra de 10.07.2024 e da Relação de Guimarães de 10.10.2019, os demais arestos publicados que concluíram pela violação do art. 217º, nº 4 do CIRE respeitam a processos especiais de revitalização dos devedores titulares da relação jurídica causal da dívida garantida por terceiros[16], e não a processos dos devedores garantes. No citado acórdão da RC afigura-se-nos que a recusa de homologação do Plano de pagamento do passivo do devedor avalista não surge suportada no art. 217º, nº 4 do CIRE, mas sim no art. 216º, por considerar que o condicionamento do acionamento dos avais à declaração de insolvência e liquidação da empresa/devedora principal, previsto no plano para reestruturação do passivo do devedor avalista, deixaria o credor (que requereu a recusa com esse fundamento) em situação mais desfavorável do que ficaria perante a inexistência desse mesmo plano. Acresce que não é admissível estender a aplicação do art. 217º, nº 4 ao Plano de Recuperação ou de Pagamentos do próprio devedor garante/avalista (titular da relação jurídica cambiária) com fundamento na natureza imperativa do regime legal aplicável à obrigação de garantia, designadamente, o previsto pela LULL, que fundamentou a recusa da homologação do Plano pelo citado acórdão da RG. Fundamento que, com o devido respeito, não encontra suporte legal posto que, em sede de reestruturação do passivo através de processo especial de revitalização ou de acordo de pagamento, só os créditos tributários e da Segurança Social beneficiam de um regime legal inderrogável por plano de pagamento ou de revitalização aprovado no âmbito daqueles procedimento por força de disposição legal que expressa e imperativamente prevê nesse sentido[17]. Ora, o art. 217º, nº 4 não prevê essa indisponibilidade relativamente ao regime legal das dívidas dos garantes, nem se vislumbra que outras normas o prevejam, designadamente, a LULL. Em síntese, o que o art. 217º, nº 4 proíbe é a modificação automática da dívida do garante por osmose e imediata aplicação da modificação da dívida do devedor garantido prevista em Plano de Recuperação homologado no âmbito do procedimento por este requerido. Já não proíbe que as dívidas correspondentes a obrigação de garantia – como por exemplo, as dívidas cambiárias do aqui recorrente na qualidade de avalista – sejam objeto de reestruturação no âmbito de procedimento judicial especial que tenha por objeto o passivo de quem delas é titular - o que passa a estar em causa é a modificação de dívidas próprias deste devedor, e não de terceiro. Como foi consignado pelo Supremo Tribunal de Justiça na fundamentação do AUJ de 11.12.2012 (DR, I Série, n.º 14, de 21-01-2013, p. 433 e ss) «o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança” que, como tal, acrescenta-se, é passível de ser objeto de modificação (redução, moratória, ou outra) através de Plano de Recuperação ou de Acordo de Pagamento homologado por sentença. Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 781. [2] Obra citada (nota 1), pág. 782. [3] Nótula sobre o art.º 217º, n.º 4, do CIRE, in AAVV. Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Carvalho Fernandes, Volume I, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 382. [4] Obra citada (nota 3), pág. 382. [5] Neste sentido, na doutrina, entre outros, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência anotado, 2015, Quid Juris, págs. 793, 794 e Rui Pinto, A execução do aval – algumas notas com ilustração jurisprudencial, Revista Julgar online, junho de 2019, pág., 28, disponível em https://julgar.pt/a-execucao-do-aval-algumas-notas-com-ilustracao-jurisprudencial e na jurisprudência cf., entre muitos outros: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.07.2018, Proc. n.º 1903/14.0YYLSB-C.L1-6, Relator António Santos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.04.2020, Proc. n.º 1066/19.5T8VFX.L1.1, Relatora Maria Adelaide Domingos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.09.2025, Proc. n.º 18945/24.0T8SNT-F.L1.1, Relatora Fátima Reis Silva, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Cf. Acórdão referido na nota 5 [7] Cf. Acórdão referido na nota 5. [8] Artigo citado (nota 5). pág. 3. [9] Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de março de 1934 e ratificada pela Carta de Confirmação e Ratificação publicada no Diário do Governo, n.º 144, Série I, Suplemento de 21 de junho de 1934. [10] Cf. Acórdão referido na nota 5. [11] Sobre esta matéria, cf. o artigo de Anabela Luna de Carvalho, na Revista Jurídica Digital Data Vénia, ano 10, n.º 13, pág. 5 a 44, “Aval e Plano de Insolvência O financiamento pelos garantes da recuperação do insolvente: O artigo 217.º, n.º 4, do CIRE. As diferenças de regime no PER.” [12] Cf., entre outros: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2013, Proc. n.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1, Relator Azevedo Ramos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.02.2023, Proc. n.º 1314/21.1T8SRE-A.C1, Relator Fonte Ramos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.06.2022, Proc. n.º 23743/19.0T8PRT-A.L1-7, Relatora Micaela Sousa, disponíveis em www.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2020, Proc. n.º 5155/16.0T8OER-A.L1.S1, Relator Paulo Ferreira da Cunha, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:5155.16.0T8OER.A.L1.S1?search=jBsW7mY6LwBB5wg_yDw. [13] Proc. n.º 2027/24.8T8SNT-A.L1.1, Relatora Manuela Espadaneira Lopes, disponível em www.dgsi.pt. [14] Proc. n.º 2091/23.7T8CBR.C1, Relatora Maria João Areias, disponível em www.dgsi.pt. [15] Cf., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional 901/2024, de 11.12.2024, Relatora Dora Lucas Neto, e as referências feitas no mesmo, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/. [16] Vd. acórdãos da RL de 30.09.2025 e de 28.04.2020 e jurisprudência neste citada. [17] Como é sabido, através dos nºs 2 e 3 do art. 30º da Lei Geral Tributária, nos termos dos quais [o] crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, e [o] disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. |