Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2247/11.5TVLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
REGIME APLICÁVEL
APÓLICE DE SEGURO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Estando em causa a efectivação da responsabilidade civil decorrente do contrato de seguro de acidentes pessoais, não há que convocar as normas da LAT, por respeitar a realidades que o contrato ou a lei civil não prevêem.
2. O contrato de seguro rege-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis.
3. Na determinação do risco assumido ter-se-á de atender a todas as disposições contratuais, nomeadamente às relativas à exclusão de certos riscos ou à limitação de um determinado risco.
4. Perante o teor da cláusula de limitação da responsabilidade constante do contrato de seguro, não há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, nos termos equacionados pela apelante, uma vez que expressamente se contratualizou que teria de haver nexo causal directo entre o acidente e a doença (cujas consequências levaram à morte) para que o seguro cobrisse o sinistro
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO.
F intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra a … Companhia de Seguros, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 149.640,00, acrescida de juros que se vencerem após a citação e até integral pagamento.
 A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
S, marido da A., no dia ….06.2009, sofreu um acidente de trabalho (caiu de umas escadas no seu local de trabalho) que foi causa directa da sua morte.
Encontra-se a correr acção emergente de acidente de trabalho contra a R., no âmbito de contrato de seguro celebrado pela entidade patronal.
Contudo, à data do acidente, o falecido tinha celebrado com a R., em nome próprio, um contrato de seguro de acidentes pessoais que garantia, entre outros, o risco na eventualidade de morte ocorrida em consequência de actividade profissional ou extra-profissional da pessoa segura.
No caso de morte por acidente o valor do capital devido é de € 149.540,00, sendo o mesmo pago aos herdeiros.
O acidente de trabalho foi tempestivamente participado à R., que se recusa a assumir as suas responsabilidades, invocando que a situação em causa não configura o conceito de acidente mas uma situação de doença prévia que não se enquadra no âmbito das garantias previstas no contrato.
Citada, a R. contestou, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, e seleccionadas matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamações.
Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
Não se conformando com a decisão, apelou a A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1.a — Vem o presente recurso, cujo fundamento específico de recorribilidade se traduz no facto do Tribunal "a quo" ter julgado como não provados os factos constantes dos quesitos 2.0, 3.0 4.0 da Base Instrutória, quando tais factos na perspetiva da Apelante deveriam ter sido dados como provados e, ainda, pela resposta dada ao quesito 11.0 da mesma Base Instrutória, cuja resposta não foi avaliada e valorada face à informação clínica que consta dos autos, incluindo o verbete do INEM de fls. 169, o parecer clínico de fls. 93 a 97 e o depoimento das cinco testemunhas inquiridas, incluindo o depoimento da médica neurologista Dr.a Sofia, por forma a concluir-se de forma diferente da que conclui o Tribunal a quo na douta sentença de fls. 185 a 189, ou seja, que da queda / acidente no local de trabalho resultou para o Sr. S um traumatismo craniano e este foi causa direta do AVC hemorrágico e bem assim que todas as graves sequelas e intercorrências médicas observadas posteriormente foram consequência do referido AVC que veio a originar a sua morte no dia 11 de Novembro de 2009.
Vejamos a sequência cronológica dos acontecimentos que na opinião da A. /Apelante conduzem àquela conclusão, que é bem diferente da que chegou a M.a Juiz do Tribunal "a quo”.
2.a - No dia … de Junho de 2009 ocorreu um acidente no local de trabalho do sinistrado S, marido da ora Recorrente, tendo o acidente ocorrido no momento em que subia um lanço de escadas nas instalações da empresa "R — Industria, Comércio e representações, Lda" tendo caído para trás e batido com a cabeça no chão.
3.a - Em consequência dessa queda /acidente, S foi levado por uma ambulância do INEM para o Hospital de …, em Lisboa, tendo ficado internado na UCI NC do Centro Hospitalar de Lisboa Central no dia … de Junho de 2009 com o diagnóstico de ter sofrido um possível traumatismo crânio-encefálico e um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico.
4.a - O Sr. S veio a falecer no dia 11 de Novembro de 2009, nunca mais voltando a exercer a sua atividade, não obstante toda a assistência médica que lhe foi prestada no período que mediou entre a data do acidente e o seu falecimento.
5.a - Antes da ocorrência do acidente, o Sr. S era uma pessoa totalmente autónoma para a realização de todas as atividades da sua vida diária, inclusive para o exercício das inerentes à gerência da empresa "R" onde trabalhava, sendo certo que o mesmo se fazia deslocar sozinho diariamente em viatura própria da sua habitação sita em Lisboa até à sede da empresa sita a cerca de 20 km, perfazendo ida e volta aproximadamente 40 km.
6.a - Tal como se encontra reconhecido na sentença recorrida, o falecido S caiu para trás nas escadas quando subia um lanço de escadas de acesso ao 1.0 andar, circunstância que é um acontecimento fortuito, casual e inesperado, tanto mais que no preciso momento da queda estava a falar com a sua Secretária, Célia, a quem ia entregar o correio acabado de receber do Carteiro (cfr. depoimento das testemunhas Sofia S e Célia).
6.a - Tal como vem salientado no Parecer Clínico do Professor Doutor Vasco Videira Dias, que se encontra junto aos autos "a pressão arterial objectivada pela equipa de emergência médica é considerada perfeitamente normal, adequada e ajustada face à idade do sinistrado e à patologia médica de base, e que demonstra que o mesmo não padecia naquele momento de uma crise hipertensíva, habitualmente registada em casos de Acidente Vascular Cerebral (AVC), de acordo com as Guidelines da Organização Mundial de Saúde (OMS), esclarecendo ainda que "um traumatismo crânioencefálico (TCE) grave pode produzir o rompimento ou a rotura de nervos, de vasos sanguíneos e de tecidos no cérebro e à volta dele. As vias nervosas podem ficar "interrompidas" e pode ocorrer uma hemorragia ou um endema grave, O sangue, a tumefação e a acumulação de líquido (endema) têm um efeito semelhante ao causado por uma massa que cresce dentro do crânio e, uma vez que este não pode expandir-se, o aumento da pressão pode danificar ou destruir o tecido cerebral, tal como ocorreu com o sinistrado (cfr. n°. 3 e 5 do ponto 7 do Parecer Clínico).
7.a — Segundo o referido parecer clínico daquele Professor da Universidade de Medicina de Lisboa, o AVC hemorrágico terá desencadeado outras circunstâncias ou sequelas e intercorrências médicas que, direta ou indirectamente, provocaram o falecimento do marido da Apelante no dia 11 de Novembro de 2009, tal como também foi confirmado pela Dra Sofia e Dr.a Rita, que observaram e acompanharam o doente, após a alta dada do Hospital de ….
8.a - Pelo que será de considerar a existência de adequado nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento, porquanto se não tivesse ocorrido o evento do dia … de Junho, não se teriam registado um conjunto de défices neurológicos gravíssimos e, por certo, o falecimento também não se teria verificado no dia 11 de Novembro de 2009.
9.a — Existindo um contrato de seguro válido celebrado com a Ré /Apelada, em que a pessoa segura era o falecido S e os beneficiários da indemnização prevista nas Condições Particulares de tal apólice os seus herdeiros, no caso da verificação da eventualidade morte, a Ré / Apelada não deveria ser absolvida como foi, mas sim condenada no pedido formulado contra si e que consiste no pagamento à A./Apelante da quantia de € 149.640,00.
10.a - Na verdade, conforme previsto na artigo 563°. do Código Civil "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão";
11.a - A jurisprudência portuguesa e a doutrina tem-se pronunciado no sentido de considerar que a causalidade adequada entre o evento e as lesões e ou o dano provocado apresentam duas variantes, a causalidade direta e imediata e a denominada causalidade indireta;
12.a - Neste sentido, se pronunciou já o Acórdão do STJ de 20-06-2006, in CJSTJ.2006. II .119:
I - Tal como decorre a redação do artigo 563°. do Código Civil o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual, todavia, não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição.
II - Muito embora tal conceito legal comporte qualquer das formações da referida teoria - na formação positiva ou negativa -, vem-se, porém, entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano.  (O sublinhado é nosso).
III - Causalidade adequada essa que se refere - e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerados - a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
IV - Muito embora sejam as circunstâncias a definir a adequação em causa, contudo, não se deve perder de vista, por um lado, que para a produção do dano pode haver a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e, por outro, que a causalidade não tem necessariamente de ser directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que,  directamente, suscita o dano (causalidade indirecta).
V - Sempre que ocorra um concurso de causas adequadas, qualquer dos seus autores é responsável pela reparação de todo o dano.
VI - No nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e com medida da obrigação de indemnizar”..
13.a - Também o Acórdão do S.T.J. de 7-4-2005 - Proc. 05B294 - in www.dgsi.pt, foi proferida a decisão na seguinte óptica: "O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
- Não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
- Como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano".
14.a - Ainda no Acórdão do S.T.J. de 17-04-2007 - Proc. 07A701 - in www.dgsi.pt, se defende idêntica tese da causalidade adequada na dupla vertente de causalidade directa e indirecta, sentenciando o seguinte: “A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa. Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa do dano, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano com consequência natural ou como efeito provável dessa verificação. Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela), " Das Obrigações em Gerar,' Vol. I 9a Ed., Págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho, "Omissão e Dever de Agir em Direito Civil", p 'g. 61: Ac. 5. T J. de 15-01-02, C7 Ac 5. Ti. , X, 10, 36: Ac. 5.T.J. de 01-07-30, proferido na revista no. 190/03, da 6a. secção, também relatado pelo mesmo Relator, entre outros)";
15.a - Não se tendo provado que o marido da A., S adotou quaisquer comportamentos que poderia ter concorrido para o acidente, importa concluir que as sequelas das lesões (AVC hemorrágico e intercorrências médicas) foram consequência do acidente ocorrido no dia …-06-2009 no local de trabalho e durante o horário de trabalho enquanto desempenhava a sua atividade, pelo que se estará no domínio de uma causalidade indirecta, não excluída pelo artigo 563° do Código Civil (neste sentido se pronunciou o Acórdão 5.T.J. de 21-03-2009 - Proc. 09A 0449. in www.dgsi.pt);
16.a - Assim e não obstante do certificado de óbito do Sr. S constar como causa direta da morte uma doença cerebrovascular e aterosclerose generalizada, a doença foi naturalmente agravada em consequência das lesões sofridas com o AVC hemorrágico resultante da queda / traumatismos craniano, que vieram a causar o seu falecimento em 11 de Novembro de 2009;
17.a - Tal como previsto no artigo 90., n°. 2 da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro (LAT) para a avaliação da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima em resultado da lesão ou doença consecutiva ao acidente que foi agravada por lesão ou doença anterior, também no caso dos presentes autos se deve considerar que as lesões provocadas pelo acidente (AVC hemorrágico) provocaram o agravamento da doença diagnosticada cerebrovascular e aterosclerose, que causou a morte ao sinistrado no dia 11-11-2009;
18.a - Existindo, por conseguinte, causalidade adequada, ainda que no domínio de uma causalidade indirecta que o artigo 563°. do Código Civil não exclui e que confere o direito à indemnização devida à A./Apelante por força do contrato de seguro celebrado e que originou a emissão da apólice n.° …;
19.a - Tal como também foi considerado no Acórdão do S.T.J. de 30-06-2011, proferida pela 4a. Secção, no âmbito do Proc. n°. 383/04.3 TTGMR.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, em que foi considerado que "o evento que determinou o decesso do sinistrado reveste, pois, as necessárias características de um acontecimento súbito, inesperado e exterior à vítima, ocorrido no local, no tempo e por causa do trabalho, produzindo agravamento de anterior doença e foi a causa adequada da sua morte, pelo que integra um verdadeiro acidente de trabalho'',.
20.a - Já no caso que diz respeito ao falecido marido da A./Apelante, S, também lhe foi declarada anteriormente ao acidente uma doença inerente à doença cerebrovascular devida ou consecutiva a aterosclerose generalizada, a qual não foi determinada pela atividade por ele exercida no dia do acidente, sendo já pré-existente como resulta da análise da documentação clínica junta aos autos, tendo naturalmente sido agravada pela lesão ocorrida no dia do acidente - o AVC hemorrágico, pelo que também aqui tem inteira aplicação o disposto no n°. 2 do artigo 9°. da citada Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, segundo o qual quando a doença for agravada pelo acidente a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse;
21.a - Termos em que se deve considerar que "uma doença anterior agravada por acidente passa a integrar as consequências do mesmo acidente ", conforme sentenciou o S.T.J. que confirmou que a morte do futebolista do SLB, Miklos Feher foi acidente de trabalho (cfr. Acórdão do S.T.J. de 30-06-2011, in www.dgsi.pt);
22.a - E de tudo o que vem exposto, resulta a verificação da causalidade adequada na vertente indirecta, que o artigo 561° do Código Civil não exclui, pelo que a sentença ora posta em crise deve ser revogada e substituída por outra, que considere que o incidente da queda verificado no dia … de Junho de 2009 teve como consequência imediata um traumatismo craniano, seguido de um AVC hemorrágico e que todas as sequelas verificadas e os défices neurológicos graves e claríssimos detectados foram consequência daquele AVC e por causa disso veio a falecer no dia 11 de Novembro de 2009.
23.a — O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, entre outras, o disposto nas cláusulas alíneas C), ponto 1., alínea a), E) ponto 1, das Condições Gerais e Especiais e das Condições Particulares do contrato de seguro dos autos, e as disposições dos artigos 1.°, 99.°e 102.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril, e ainda o artigo 563.° do Código Civil e artigo 9.°, n.° 2 da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, que têm aplicação ao caso em apreço.
23.a - Em consequência, deve a Ré Seguradora, em vez da absolvição do pedido contra si formulado deve, isso sim, ser  condenada a pagar à A./Apelante a indemnização peticionada no montante de € 149.640,00 (seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta euros).
Termina pedindo que se julguem provados os artigos 2º, 3º e 4º da B.I., e completada a resposta ao artigo 11º da mesma BI no sentido de que o AVC hemorrágico diagnosticado a S foi consequência da queda para trás nas escadas e do traumatismos craniano tal como supra se conclui e, finalmente, ser julgado que o falecimento de S foi consequência, direta ou indireta, do acidente ocorrido em … de Junho de 2009, e a Decisão dos Autos alterada em conformidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a decidir são:
a) da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente aos arts. 2º, 3º, 4º e 11º da BI;
b) da causalidade adequada entre a queda e a morte do sinistrado.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1) Pela apólice n.º …, a Ré, perante “R – Indústria, Comércio e Representações, Lda.”, declarou garantir “(…) em caso de sinistro ocorrido no âmbito da actividade contratada e indicada nas Condições Particulares – Actividade Profissional; Actividade Extra Profissional ou Actividade Profissional e Actividade Extra Profissional a cobertura dos seguintes riscos (…)
a) Morte (…)
CONDIÇÕES PARTICULARES (…)
Data Início: 9/10/2008 renovável por um ano e seguintes (…)
PESSOA SEGURA
Nome: S
COBERTURA(S)
Capital (€)
Nos termos definidos nas condições Gerais e Especiais 149.640,00
Aplicáveis
Morte ou Invalidez Permanente por Acidente
DISPOSIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS
Em caso de morte da Pessoa Segura o Capital Seguro será pago aos seus Herdeiros. (…)” (al. a) dos factos assentes);
2) S era gerente da “R – Indústria, Comércio e Representações, Lda.” (al. b) dos factos assentes);
3) A S foi diagnosticado traumatismo craniano e AVC hemorrágico após a realização de TAC à cabeça (al. c) dos factos assentes);
4) S faleceu a 11 de Novembro de 2009, tendo o seu decesso sido atribuído pela médica que subscreveu o respectivo certificado de óbito a “(…) Doença cerebrovascular devida ou consecutiva: b) Aterosclerose generalizada (…) com base em X Elementos de ordem clínica (…)” (al. d) dos factos assentes);
5) A Autora era esposa de S (al. e) dos factos assentes);
6) Em escritura lavrada a … de Fevereiro de 2011 no Cartório Notarial de Odivelas, a Autora, aí identificada como “PRIMEIRA OUTORGANTE”, Sofia S, aí identificada como “SEGUNDA OUTORGANTE” e SSA, aí identificado como “TERCEIRO OUTORGANTE”, exarou-se:
“(…) PELOS PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRO OUTORGANTE FOI DITO: - Que (…) no dia onze de Novembro de dois mil e nove, na freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa, faleceu S, no estado de casado com a ora primeira outorgante (…)
PELOS SEGUNDA E TERCEIRO OUTORGANTES FOI DITO: Que o falecido não fez testamento ou qualquer disposição de sua última vontade, tendo deixado como herdeiros legitimários, a sua mulher, F, a ora primeira outorgante, já identificada, e dois filhos, Sofia S e SSA (…)
PELOS SEGUNDA E TERCEIRO OUTORGANTES FOI DITO: Que, pela presente escritura doam à primeira outorgante, sua mãe, o quinhão hereditário que lhes pertence na herança aberta por óbito de seu pai, S, já identificado.
PELA PRIMEIRA OUTORGANTE FOI DITO: Que aceita a presente cessão nos termos exarados. (…)” (al. f) dos factos assentes );
7) No dia … de Junho de 2009, cerca das 12 horas, ao subir as escadas de acesso ao 1º andar das instalações da “R – Indústria, Comércio e Representações, Lda.”, S caiu para trás (resp. aos arts. 1º e 5º da BI);
8) Na sequência dos factos referidos em 7), S falou sem erros e falhas na língua (resp. ao art. 6º da BI);
9) Na sequência de tal facto S respondeu às questões colocadas pelos bombeiros que o assistiram e reconheceu as pessoas que estavam consigo (resp. ao art. 7º da BI);
10) No percurso para o Hospital de …, S vomitou (resp. ao art. 8º da BI);
11) À entrada no Hospital de …, S mexia o braço direito, não reconhecia onde estava e quem estava consigo e deixou de falar (resp. ao art. 9º da BI);
12) Na sequência do referido em 11), S foi sedado (resp. ao art. 10º da BI);
13) S sofreu o traumatismo craniano mencionado em 3) na sequência da queda referida em 7) (resp. ao art. 11º da BI).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita aos quesitos 2º, 3º, 4º e 11º da base instrutória.
A recorrente cumpriu o estatuído no art. 640º do CPC (aprovado pela L. 41/2013 de 26.06) e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 662º do CPC.
Apreciemos, começando pela resposta dada aos artigos 2º, 3º e 4º da BI.
Perguntava-se nos mencionados quesitos da BI:
2º - As escadas referidas no quesito 1º são acompanhadas de um corrimão ?
3º - Após alcançar o andar referido no quesito 1º, S subiu um lanço de escadas que era composto por degraus com cerca de 27,50 cm de altura ?
4º - No lanço referido no quesito 3º, o corrimão mencionado no quesito 2º está integralmente encostado à parede ?
A estes quesitos deu o tribunal recorrido a resposta de “não provado”, pretendendo a apelante que os mesmos sejam dados como “provados”, com base nos depoimentos das testemunhas Sofia S, SSA e Célia, conjugados com o teor do documento junto a fls. 140, sustentando a relevância destes factos instrumentais para aquilatar das causas que determinaram a queda do Sr. S no local de trabalho.
Na fundamentação das respostas dadas aos quesitos da BI, escreveu o tribunal recorrido: “as respostas afirmativas e restritivas que antecedem resultam da análise crítica e conjugada da prova por testemunhas e documentos que foi produzida, tendo sido valorados, em particular, os seguintes elementos probatórios, pela ordem das respostas que se indica: Arts. 1º e 5º - A resposta consagra o que foi possível ter como seguro da conjugação dos depoimentos das testemunhas produzidos sobre as circunstâncias que motivaram a assistência paramédica e hospitalar a S e os registos sobre essa mesma assistência. Assim, dos depoimentos produzidos por Sofia S (filha da A. e do falecido S), por SSA (filho dos mesmos) e de Célia (funcionária da sociedade R, Lda há cerca de 29 anos e amiga da família da A.) resultou que aquele teria sofrido uma queda na escada das instalações da empresa, motivada por um desequilíbrio, quando tentava subir um dos degraus e não conseguiu segurar-se, por falta de espaço do corrimão que está encostado à parede. Esses depoimentos, sendo produzidos por pessoas muito próximas da A. (com relações familiares, nos dois primeiros casos e de amizade e dependência económica, no segundo) mostram-se sujeitos a um especial juízo crítico quanto à sua credibilidade. Sem embargo, o facto de S ter sofrido uma queda (causada pelo acidente vascular cerebral ou na origem desse mesmo acidente, o que como se verá não foi possível determinar) é suportado por suficiente prova documental. Por ordem cronológica, regista-se … Assim, ainda que com duas cambiantes essenciais – ora referindo apenas “queda”, ora lipotimia seguida de queda (…) – todos esses elementos suportam que S sofreu uma queda, dando assim arrimo aos depoimentos das testemunhas, nessa estrita parte. … As respostas negativas resultam da insuficiência da prova produzida em ordem a uma convicção com a segurança que se impõe ou da circunstância de os meios de prova produzidos infirmarem essa versão dos factos, considerando o que resulta da fundamentação da convicção positiva e ainda as seguintes razões: a) Sobre a matéria dos artigos 2º a 4º dispõe-se apenas do concurso dos depoimentos de Sofia S, SSA e de Célia, os quais, pelas razões atrás apontadas se têm como insuficientes para uma convicção segura”.
Sustenta a apelante que o depoimento das 3 testemunhas é coincidente com o que o documento junto a fls. 140 também evidencia, designadamente quanto à natureza e descrição dos degraus das escadas e do corrimão encostado à parede pelo que se deveria ter dado resposta positiva aos mencionados quesitos.
Ouvido o depoimento das testemunhas referidas e analisado o documento junto a fls. 140 dos autos, numa ponderação global de toda a restante prova produzida, partilhamos as dúvidas e as reservas do tribunal recorrido quanto ao depoimento das testemunhas mencionadas (filhos da A. e do falecido S, e empregada da firma do falecido e amiga da família).
Reservas que se impõem pelas dúvidas que resultam do depoimento das testemunhas conjugado com o documento referenciado.
O documento junto a fls. 140 dos autos é uma cópia do documento junto com a PI e que se encontra a fls. 34.
O documento de fls. 140 só foi junto após a audiência de julgamento em que foram ouvidas as testemunhas Sofia S, SSA e Célia, não tendo, em consequência, sobre o mesmo sido prestados quaisquer esclarecimentos.
O mesmo sucedeu em relação ao documento junto a fls. 34, por as fotografias estarem imperceptíveis.
Ora, as fotografias [1] constantes do documento de fls. 140, para além de não transmitirem uma ideia clara da configuração do local [2], resultam, de alguma forma, contraditórias com o desenho que está feito ao lado [3], bem como com o depoimento das referidas testemunhas, que também não são inteiramente coincidentes, ao contrário do sustentado pela apelante.
Todas as testemunhas referiram que as escadas onde se deu a queda do falecido S são constituídas por um 1º lanço de escadas, com vários degraus, um patamar em curva à direita de 180º, um 2º lanço de escadas, um pequeno patamar a direito e um 3º lanço de escadas.
            Todas as testemunhas disseram que a queda se verificou no início do 2º lanço de escadas, depois do Sr. S ter passado o patamar em curva, tendo a testemunha Sofia referido, várias vezes, que a queda se deu no 3º degrau.
            Também todas as testemunhas referiram que, no local onde se deu a queda, o corrimão, situado do lado direito, está encostado à parede, não dando para agarrar completamente, declarando a testemunha Sofia que o 2º lanço de escadas tem corrimão, “mas termina encostado à parede”.
Disse, ainda, esta testemunha que, onde o pai caiu, o degrau tinha cerca de 27,5 cm, referindo que os primeiros degraus tinham cerca de 17 / 20 cm e o último, onde ele caiu, tinha mais cerca de 10 cm, o que, em parte, é contraditório com o que disse a testemunha SSA que precisou que o 2º e 3º lanços de escadas teriam 5 a 6 degraus, cada um.
  Mas o referido por estas testemunhas também é contraditório com o documento junto a fls. 140.
            Não obstante a numeração constante do desenho se inicie de cima (1) para baixo (9), indicando que o 2º lanço de escadas começaria (no sentido ascendente) onde consta o nº 1) e degrau 2), a descrição que foi dada pelas testemunhas das escadas [4] e as próprias fotografias [5] indiciam que o 2º lanço de escadas se inicia (no sentido ascendente) no nº 9) degrau 8).
Ora, assim sendo, quer tendo em conta o desenho, quer as fotografias, o 2º lanço de escadas teria apenas 2 degraus e, nessa zona, o corrimão está afastado, alegadamente, 2 e 1 cm da parede.
Se, porém, se considerar o sentido ascendente das escadas, conforme o desenho feito [6] e as medições indicadas [7], então o referido desenho é contraditório com o alegado pelas testemunhas, uma vez que o corrimão se situa no lado esquerdo, e com as fotografias que mostram, inquestionavelmente, as escadas no sentido ascendente como supra referido.
Estas dúvidas e contradições, e as relações próximas entre as testemunhas e o Sr. S, fragilizam o depoimento das referidas testemunhas à matéria dos quesitos em questão, pelo que a resposta negativa dada aos mesmos é a adequada face à prova produzida.
Por último cumpre, ainda, referir que, em todo o caso [8], sem alterar a resposta dada ao art. 5º da BI [9] (o que não foi pedido [10]), dificilmente se conseguiria concluir “quais as causas que determinaram a queda” do Sr. S no local de trabalho como pretende a apelante, sendo certo que, da conjugação de toda a prova produzida, nomeadamente no confronto entre o depoimento das testemunhas Sofia, SSA e Célia com a documentação hospitalar junta aos autos, também não resulta segura tal prova, como concluiu o tribunal recorrido.
Por tudo quanto se deixa dito, mantém-se as respostas dadas aos arts. 2º a 4º da BI.
Apreciemos, agora, a resposta dada ao artigo 11º da BI.
Perguntava-se no mencionado quesito se “S sofreu o traumatismo craniano e o AVC hemorrágico mencionado na al. c) dos factos assentes na sequência da queda referida no quesito 5º”.
O tribunal recorrido deu resposta restritiva a este quesito, nos termos reproduzidos sob o nº 13) da fundamentação de facto, fundamentando a resposta dada nos seguintes termos: “O facto de S ter sofrido um traumatismo craniano em consequência da queda, entendido este na acepção de uma “pancada na cabeça” é transversal à prova produzida, de que se destaca, desde logo, a aplicação das regras da experiência comum à forma como o mesmo caiu – a subir umas escadas e para trás. Questão diversa, efectivamente controversa, cuja resposta não foi possível obter, está, antes, em saber se o AVC hemorrágico que lhe sobreveio foi consequência desse traumatismo ou se foram os sintomas desse mesmo AVC (a lipotimia ou a perda de consciência) que causaram a queda e esta, por sua vez, o traumatismo”.
E, de seguida, esclareceu, ainda que “A questão do eventual nexo de causalidade entre a queda de S e o consequente traumatismo, de um lado, com o AVC hemorrágico, de outro, foi esclarecida, segundo se cré, de forma rigorosa, isenta e totalmente credível, pela médica neurologista que observou aquele, depois da alta de …, já em internamento, no Hospital … – a testemunha Ana Sofia. Dotada de razão de ciência bastante e sem qualquer interesse no desfecho da acção, a testemunha afirmou, sem hesitação, não ser possível afirmar que foi a queda que provocou o AVC e não ser possível afirmar que não o provocou. Explicou que as causas frequentes de AVC são aneurismas e más-formações, hipóteses, no caso, excluídas, logo, em …. Questionada sobre se o AVC sofrido por aquele outro teria origem traumática, ou seja, se seria consequência da queda, respondeu nos sobreditos termos, concluindo ser impossível afirmar uma ou outra das hipóteses. A restante prova produzida sobre esse mesmo nexo causal resume-se a extrapolação de probabilidades para atingir conclusões. Assim sucede com o parecer médico junto pela autora a fls. 93 verso e seguintes, onde como se vê do nº 10 da “Discussão” se argumenta com as probabilidades maiores de uma pessoa que sofreu um traumatismo cranioencefálico (que não é o mesmo que um simples traumatismo craniano) tem de sofrer um AVC. Do mesmo modo, os médicos inquiridos em audiência de julgamento e que são colaboradores da ré, partem dos dados conhecidos sobre o estado de saúde de S (diabetes, hipertensão, gorduras no sangue, obesidade, cf. folha 36) da sua história clínica (quatro acidentes vasculares isquémicos anteriores) para daí retirar, com maior probabilidade, que o mesmo teve o AVC (ou melhor, o sintoma deste que é a lipotimia) e a seguir, por causa da perda momentânea de consciência, caiu”.
Pretende a apelante que a resposta seja alterada no preciso sentido de que o AVC hemorrágico foi consequente do traumatismo craniano sofrido pelo Sr. S, sustentando que a resposta ao quesito deve assentar no depoimento das testemunhas Dra. Sofia e Dra. Rita, médicas que observaram, em consulta da especialidade, o Sr. S (a 1ª) e o acompanharam (a 2ª), no Hospital …, devendo ser desvalorizado o depoimento dos 2 médicos indicados pela apelada, que, além de seus colaboradores, nunca observaram o falecido.
Ora, salvo o devido respeito, foi isso, precisamente o que o tribunal recorrido fez, dando particular relevo ao depoimento da Dra. Sofia , nos termos supra reproduzidos, e que não permitem concluir ao contrário daquilo que o tribunal recorrido concluiu.
Quanto ao depoimento da testemunha Dra. Rita, é certo que a mesma declarou que “de tudo o que foi a evolução da queda até à morte, esteve relacionado, directa ou indirectamente relacionado com os défices neurológicos que resultaram dos eventos que aconteceram no dia …, seja a infecção respiratória e as múltiplas infecções respiratórias que existiram. E sabendo nós que as infecções respiratórias e pneumonias de respiração, que foi o que maioritariamente sucedeu, surgem noutros contextos, num contexto de défices neurológicos que comprometem a deglutição, que comprometem a capacidade do doente entender o que é engolir e respirar ao mesmo tempo, são factos que são predisponentes a que isto aconteça. Portanto, a probabilidade de acontecerem estas intercorrências é superior de acontecer num contexto como o Sr. S  tinha, resultante da queda, dos hematomas … (?), do AVC hemorrágico que aconteceu no dia …”.
 Mas também é certo que, perguntada pela Mma Juiz recorrida se conseguia dizer se o AVC foi consequência da queda que provocou o traumatismo, a testemunha respondeu, categoricamente, não, e perguntada se sabia o que ocorreu primeiro, respondeu, de forma igualmente categórica, que não sabia.
Ora, esta parte do seu depoimento, que a apelante não releva [11], é fundamental.
Que a queda, o traumatismo craniano e o AVC sejam factores que, todos juntos, potenciam, em maior grau, a verificação de intercorrências (défices neurológicos) que poderão levar à morte, é coisa distinta de determinar o nexo causal entre a queda de Sr. S e o consequente traumatismo, de um lado, com o AVC hemorrágico, de outro.
Ou seja, o que se perguntava no quesito 11º [12] era se o Sr. S sofreu o traumatismo craniano e o AVC hemorrágico que lhe foram diagnosticados após a realização do TAC à cabeça  na sequência da queda (para trás) que deu no dia ….06.2009, cerca das 12 h, ao subir as escadas de acesso ao 1º andar das instalações da R.
Que o traumatismo craniano foi consequência da queda é pacífico, que o AVC também o seja, ou mais rigorosamente, que o AVC foi consequência daquela traumatismo craniano, é que não se consegue concluir, com certeza, da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos da Dra. Sofia e Dra. Rita.
Assim o entendendo também a apelante [13], sustenta, porém, que resta concluir pelo maior ou menor grau de probabilidades, como se encontra demonstrado no parecer clínico que juntou aos autos e concluir pela afirmativa.
Salvo o devido respeito, não podemos sufragar tal entendimento, afigurando-se que, no campo das probabilidades, igual valor têm o parecer médico junto aos autos e a que a apelante faz apelo, como os depoimentos do Dr. Mário e Dr. Carlos [14] que também se baseiam nos elementos clínicos juntos aos autos e que vão em sentido diferente [15], de forma igualmente sustentada.
Face ao que se deixa dito conclui-se que a resposta dada ao quesito 11º da BI está de acordo com a prova produzida.
Improcede, pois, a apelação no que à impugnação da matéria de facto respeita.
2. Entremos na apreciação de mérito.
Sustenta a apelante que, embora a morte do Sr. S não tenha ocorrido imediatamente após o acidente verificado em ….06.2009, ficou suficientemente provado que a mesma “veio a verificar-se, mais tarde, pelo agravamento das lesões sofridas naquele dia (inúmeras sequelas e intercorrências médicas que surgiram na sequência do AVC), ou seja, a queda, que provocou o traumatismo craniano e este que originou o AVC hemorrágico”.
Caso a queda não tivesse acontecido, não se teria verificado quer o traumatismo craniano quer o AVC hemorrágico.
As sequelas das lesões (traumatismo e AVC hemorrágico) foram consequência do acidente ocorrido no dia …
.06.2009, e não obstante do certificado de óbito constar como causa directa da morte uma doença cerebrovascular e aterosclerose generalizada, a doença foi naturalmente agravada em consequência das lesões sofridas com o acidente que vieram a causar o seu falecimento, tendo, aqui, inteira aplicação o disposto no nº 2 do art. 9º da LAT, segundo o qual quando a doença for agravada pelo acidente a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse.
Apreciemos, começando por tecer duas observações:
A primeira é a de que o raciocínio da apelante se desenvolve, essencialmente, tendo como pressuposto a peticionada alteração das respostas dadas à factualidade provada, mais concretamente a respeitante ao quesito 11º da BI, que não foi atendida.
A segunda é a de que a apelante convoca as normas da LAT, mas, salvo o devido respeito, sem razão.
No caso em apreço não está em causa qualquer responsabilidade por acidente de trabalho [16], mas antes responsabilidade civil decorrente do contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a R. e a “R”.
Assim sendo, não devem ser trazidas para dentro do perímetro da responsabilidade civil contratual realidades que o contrato ou a lei civil não prevêem [17].
Feitas estas observações, analisemos se a morte do Sr. S se deveu a um acidente ou a outra causa não abrangida pela previsão de risco inserta na apólice.
O contrato de seguro tem natureza sinalagmática (dele resultam obrigações para ambas as partes, uma vez que a prestação da seguradora consiste em suportar um risco [18], por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso, aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto) e formal (a lei impõe a forma escrita).
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis.
Como escreve Pedro Romano Martinez in Direito dos Seguros (apontamentos), pág. 92, “para aferição do conteúdo do contrato, torna-se necessário, em primeiro lugar, atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice. Dependendo das circunstâncias, mormente do acordo das partes, o risco pode ser delimitado em função do objecto seguro (…), da causa do sinistro (…), do âmbito espacial da ocorrência do sinistro (…) e do momento da ocorrência (…). Mas, antes de reflectir sobre as particularidades de cada contrato, importa ter em conta o tipo de seguro em causa. Há uma tipificação aberta das modalidades de seguros da qual se depreende uma prévia determinação do risco coberto”.
Na determinação do risco assumido ter-se-á de atender a todas as disposições contratuais, nomeadamente às relativas à exclusão de certos riscos ou à limitação de um determinado risco.
Na interpretação do contrato haverá que atender ao que dispõem os arts. 236º e 238º do CC, sendo certo, porém, que o segurado não foi parte no contrato em causa.
O contrato de seguro objecto dos autos foi celebrado entre a R. e a R – Indústria Comércio e Representações, Lda., e é um contrato de seguro de acidentes pessoais individual, como resulta claro das condições particulares juntas a fls. 32 dos autos, em que a pessoa segura era S, sendo o capital seguro pago aos seus herdeiros em caso de morte.
Como refere José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, pág. 60, “o seguro de acidentes pessoais tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente – acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de uma causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais”.
No caso, o seguro cobria o risco da verificação de morte ou invalidez permanente de S, em caso de sinistro/acidente ocorrido no âmbito da actividade profissional e extra-profissional daquele, pelo capital fixo de € 149.640,00 (fls. 32).
Das condições gerais do contrato em causa não consta um conceito contratualizado de sinistro/acidente.
José Vasques, na ob. cit., págs. 60 e 61, escreve que “o conceito de acidente (…) parece dever construir-se a partir dos seus elementos integradores, isto é: a lesão corporal há-de consubstanciar-se na invalidez (parcial ou total) ou na morte, e resultar de um evento involuntário, externo, violento e súbito. O carácter involuntário não pretende excluir os actos voluntários, mas apenas os intencionais, já que devem considerar-se cobertas as lesões que se produzam como consequência imprevista de actos voluntários (neste sentido hão-de considerar-se voluntárias as lesões resultantes de um esforço físico contínuo e repetido). A exterioridade do evento relativamente ao corpo afasta os danos sofridos sem intervenção de forças exteriores (sirva de exemplo a doença). A violência não consistirá necessariamente em lesão traumática, devendo entender-se que são violentas, designadamente, as descargas eléctricas, as mordeduras ou picadas de animais e as insolações. Finalmente, o carácter súbito afasta as lesões resultantes da reiteração de factos, pelo que, também por este critério, ficaria afastada a doença, embora devam considerar-se incluídos os transtornos orgânicos e as doenças que sejam consequentes a factos repentinos”.
Constam, porém, do contrato várias cláusulas de exclusão de responsabilidade que limitam, necessariamente, o risco assumido (ponto D) do documento junto a fls. 28 e ss.), e que têm de ser ponderadas para delimitar o conteúdo do risco assumido pela seguradora.
No que ora importa, estabelece-se no nº 2, al. g) do referido ponto, que o contrato “nunca garante as consequências de acidentes que consistam em: g) quaisquer doenças quando não se prove, por diagnóstico médico, que são consequência directa do acidente”.
A determinação do âmbito do risco assumido, das suas exclusões ou limitações, podem ser determinadas contratualmente, vingando, neste domínio, o princípio da autonomia privada, embora com os limites da boa fé e, caso sejam pré-determinadas, desde que comunicadas e observado o dever de informação, pelo que se nos afigura válida a cláusula referida, o que não foi posto em causa pela apelante.
Resulta da factualidade provada que:
- em ….06.2009, cerca das 12 horas, S, ao subir as escadas de acesso ao 1º andar das instalações da “R”, caiu para trás;
- após cair, falou sem erros e falhas da língua, respondeu às questões colocadas pelos bombeiros que o assistiram e reconheceu as pessoas que estavam consigo;
- no percurso para o hospital, vomitou e quando chegou a … mexia o braço direito, não reconhecia onde estava e quem estava consigo e deixou de falar, pelo que foi sedado;
- após realização de TAC à cabeça, foi-lhe diagnosticado traumatismo craniano e AVC hemorrágico;
- S sofreu o traumatismo craniano diagnosticado na sequência da queda supra referida;
- faleceu em 11.11.2009, tendo o seu decesso sido atribuído pela médica que subscreveu o certificado de óbito a doença cerebrovascular, devida ou consecutiva a aterosclerose generalizada, tendo a causa da morte sido indicada com base em elementos de ordem clínica.
Conforme resulta da factualidade descrita, a morte do Sr. S não ocorreu imediatamente após a queda que o mesmo sofreu, mas decorridos mais de 4 meses, embora dos elementos juntos aos autos (e do depoimento da Dra. Sofia e Dra. Rita) resulte que, desde aquele dia … de Junho até à sua morte não mais o Sr. S recuperou tendo sofrido várias intercorrências [19] e ficado com sequelas neurológicas graves (motoras e cognitivas).
Consta do seu certificado de óbito como causa directa da morte doença cerebrovascular, devida ou consecutiva a aterosclerose generalizada.
As doenças cerebrovasculares são um grupo de disfunções cerebrais relacionadas com a doença dos vasos sanguíneos que fornecem sangue ao cérebro, e são comummente designadas de AVC´s ou AVE´s [20].
No caso, a referida doença cerebrovascular foi devida ou consecutiva a aterosclerose generalizada, ou seja, a doença das artérias que se caracteriza pelo espessamento e endurecimento, progressivo, das paredes das artérias, resultante de aparecimento de placas de ateroma nas paredes internas dos vasos sanguíneos.
Ou seja, de acordo com o certificado de óbito do Sr. S a sua morte resultou de doença crónica, para a qual terão contribuído, directa ou indirectamente, as sequelas neurológicas que decorreram do AVC que sofreu no dia … de Junho, como declarou a Dra. Sofia, e como a apelante reconhece.
E a questão que se coloca, então, é a de saber se o referido AVC foi consequência do traumatismo craniano resultante da queda dada pelo Sr. S, como defende a apelante.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, face à improcedência da impugnação da factualidade provada, não encontra o entendimento da apelante sustentação nos factos provados.
De facto, apenas se apurou que o traumatismo craniano diagnosticado pelo TAC realizado ao Sr. S no hospital era resultado da queda pelo mesmo sofrida, o mesmo não se tendo concluído relativamente ao AVC também diagnosticado naquele exame.
Não foi possível apurar o que ocorreu previamente – se a queda, e consequente traumatismo, se o AVC seguido da queda.
A factualidade dada como provada sob os pontos 8) e 9) da fundamentação de facto não é suficiente, por si só, para se concluir em qualquer daqueles sentidos, como resulta dos depoimentos dos 4 médicos ouvidos em audiência.
Sempre se dirá, ainda, que os antecedentes pessoais do Sr. S eram fortemente potenciadores [21] do referido AVC - hipertensão tensão arterial, 4 AIT´s [22] prévios, colesterol elevado e obesidade -, não estando em causa um episódio totalmente inesperado, sem factores predisponentes.
Assim sendo, não tendo resultado provado que a doença (AVC) diagnosticada (e cujas consequências levaram à morte do segurado) resultou, directamente, da queda, ou mais correctamente, do traumatismo craniano resultante da queda, o contrato de seguro em causa não cobre o sinistro.
Perante o teor da cláusula de limitação da responsabilidade constante do contrato de seguro, não há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, nos termos equacionados pela apelante, uma vez que expressamente se contratualizou que teria de haver nexo causal directo entre o acidente e a doença (cujas consequências levaram à morte) para que o seguro cobrisse o sinistro [23].
Face ao que se deixa dito conclui-se que nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida, improcedendo a apelação.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
            Custas pela apelante.
                                                           *
                                               Lisboa, 2014.03.11
                                              
                                              Cristina Coelho

                                              Roque Nogueira
                                              
                                               Pimentel Marcos



[1] Tiradas pela testemunha SSA, como este declarou.
[2] Desconhecendo-se se respeitam exactamente ao local onde terá ocorrido a queda.
[3] Cujas medições foram feitas, também, pela testemunha SSA como este afirmou.
[4] 3 lanços de escadas, com corrimão à direita.
[5] Todas mostrando o sentido ascendente, a c) mostrando um início de escadas e de corrimão (afastado, alegadamente,  2 e 1 cm da parede), com 2 degraus seguidos de patamar, a b) mostrando um corrimão (afastado, alegadamente, 2 cm da parede), não se percebendo bem se numa zona com ou sem degraus, a a) mostrando um corrimão (encostado à parede), seguido de um corrimão duplo e 4 degraus.
[6] De 1) para 9).
[7] “1) A Altura entre o Nível 1) e o Degrau 2) – 20 cm, altura, 2) A Altura entre o Degrau 2) e o Degrau 3) – 21,5 cm …”.
[8] Mesmo dando como provados os arts. 2º a 4º da BI.
[9] Onde se perguntava se “ao colocar o pé no último degrau do lanço referido no quesito 2º, S caiu para trás por não se conseguir apoiar no corrimão mencionado no quesito 2º em virtude do facto aludido no quesito 4º”, que mereceu resposta conjunta com a do quesito 1º, conforme ponto 7) da fundamentação de facto.
[10] Não obstante o CPC aprovado pela L. 41/2013 de 26.06 tenha vindo a impor à Relação um verdadeiro dever de alterar a decisão da matéria de facto sempre que, segundo o seu juízo autónomo, os elementos de prova disponíveis determinarem uma solução diversa (art. 662º, nº 1 do CPC), o que é um facto é que tal dever apenas se verifica relativamente aos concretos pontos de facto impugnados e indicados pelo recorrente nas conclusões, que delimitam o objecto do recurso da matéria de facto (arts. 639º, nº 1 e 640º, nº 1, al. a) do CPC). Neste sentido escreve Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo CPC, pág. 229, que “… sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objecto do recurso (matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões. Posto que, em tais circunstâncias, a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 639º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes,…” (negrito nosso).
[11] Nem reproduz nas alegações.
[12] E o que importava determinar para aquilatar da cobertura do seguro face ao teor das cláusulas contratuais, nomeadamente as respeitantes às exclusões – ver doc. junto a fls. 28 e ss.
[13] Alegando: “não sendo possível afirmar com um total rigor o que sucedeu, se foi a queda que provocou o traumatismo craniano e consequente AVC hemorrágico ou se terá sido a lipotimia e o AVC hemorrágico que provocaram a queda, …”.
[14] Colaboradores da R. e que acompanharam o processo, sem nunca terem visto o Sr. S, tal como o médico que emitiu o parecer.
[15] Como deu conta o tribunal recorrido na fundamentação que se reproduziu.
[16] Que, aliás, foi exercida em acção competente, como desde logo foi alegado na PI e resulta de elementos juntos aos autos.
[17] Neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 4.6.2009, P. 09B0529, rel. Cons. Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt.
[18] Obrigando-se a assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
[19] Infecções, renais e respiratórias, insuficiência renal…
[20] Daí que a Dra. Sofia tenha referido que no certificado de óbito se deve sempre fazer constar a causa directa da morte, a última, sendo muito vago o que consta do certificado de óbito do Sr. S, uma vez que a doença cerebrovascular é uma categoria de doença, desconhecendo-se se a causa directa da morte foi uma doença cerebrovascular aguda, isquémica ou hemorrágica.
[21] Factores de risco.
[22] Acidente isquémico transitório.
[23] Sendo as circunstâncias em causa distintas das equacionadas nos Acs. do STJ de 21.04.2009, P. 09A0449, rel. Cons. Fonseca Ramos e da RP de 17.09.2009, P. 4651/04.6TBVFR.P1, rel. Desemb. Amaral Ferreira, ambos in www.dgsi.pt, a que a apelante faz referência.