Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CONTRATO DE CONCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | É da competência material dos Tribunais Administrativos conhecer do pedido indemnizatório formulado contra uma sociedade privada, concessionária de uma auto-estrada, por danos materiais resultantes de um acidente de viação ocorrido na via concessionada, quando o acidente foi alegadamente provocado por ter havido omissão de deveres decorrentes do contrato de concessão celebrado com a Administração, pela concessionária. (Sumário elaborado pelo Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: A - Companhia de Seguros, S. A. instaurou ação declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra AG, S. A. e AE, S. A., pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 3.174,36, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade F, S. A. um contrato de seguro do ramo automóvel, com cobertura de danos próprios, relativo ao veículo de matrícula ..-FD-... No dia 15 de Fevereiro de 2011, pelas 11.00 horas o veículo seguro foi interveniente num acidente de viação na via I.C. 17 – C.R.I.L., entre o km 14,5/15, sentido túnel do Grilo/Odivelas, o qual consistiu no embate no separador central na sequência de despiste, derivado do respetivo condutor se ter tentado desviar de uns perfis móveis de plástico com que se deparou espalhados pela faixa de rodagem. O lanço rodoviário que se encontrava na via onde ocorreu o acidente de viação é explorada pela 1.ª ré, sendo da responsabilidade desta garantir a boa conservação e toda a sinalização da mesma, pelo que o acidente ficou a dever-se a culpa da mesma, que não observou minimamente os deveres de cuidado e de vigilância quanto ao estado da via. Porém, interpelada ao pagamento, imputou a responsabilidade do acidente à 2.ª ré, a qual, por sua vez, afastou a sua responsabilidade, afirmando não lhe estar a via em causa concessionada. Concluiu, pedindo a condenação das rés no pagamento das quantias que pagou correspondente ao ressarcimento dos danos sofridos pela sua segurada. Contestaram as rés, e no que releva para este recurso, a ré AG, S. A. excecionou a incompetência absoluta do Tribunal comum, em razão da matéria, alegando que são competentes para conhecer do pedido formulado nos presentes autos os tribunais administrativos, dada a natureza da responsabilidade em causa e das funções por si desenvolvidas. Notificada para o efeito, a autora nada veio dizer quanto à matéria da exceção. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo da referida exceção da incompetência material, decidiu do seguinte modo: “Pelo exposto e nos termos do disposto nos artigos 4.º n.º 1 i) do ETAF, 1º nº 5 do RRCEEEP e 66.º, 101º, 102º e 105º, nº1, todos do Código de Processo Civil, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados nos presentes autos e consequentemente absolvo as RR. da presente instância.” Inconformada, apelou a autora, apresentando as conclusões de recurso infra transcritas, onde pugna pela revogação da decisão recorrida e, em consequência, pretende que seja considerado o tribunal comum competente para apreciar a matéria dos autos. As rés, em separado, apresentaram contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido. Conclusões da apelação: A. A questão da competência material suscitada nos presentes autos, vem recuperar a querela doutrinária e jurisprudencial, a respeito da natureza jurídica da responsabilidade da concessionária — contratual ou extracontratual; B. Se se entender estar em causa nos autos, responsabilidade extracontratual, a responsabilidade para o conhecimento das questões suscitadas nos autos caberá aos Tribunais Administrativos em face do que resulta do ETAF e do anexo à Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro; caso contrário, a competência será dos Tribunais Comuns, atento o que resulta do artigo 211°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 18°, n° l, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro; C. A violação de deveres que a Autora imputa à Ré relacionam-se com a sua qualidade de concessionária e com o contrato de concessão a que se mostra vinculada para com o Estado Português; D. De acordo com o artigo 1° da Lei 24/2007, de 18 de Julho, esta tem como escopo definir os “direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares (...)”, preceituando o seu artigo 2° n° 1 “o disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares”; E. No que à questão concreta em discussão importa, veio o legislador no artigo 12° do citado diploma legal, sob a epígrafe “Responsabilidade”, consagrar que: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultante de condições climatéricas anormais.(...)”; F. Poderá ser considerado que a responsabilidade das concessionárias de auto-estradas corresponde a responsabilidade civil extracontratual, já que o terceiro (lesado) não é detentor de qualquer direito de crédito sobre a concessionária, uma vez que o único contrato celebrado foi-o entre o Estado e a Concessionária, ao qual o utilizador da auto-estrada é alheio, pelo que esta responderá perante aquele se, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, nos termos do disposto no artigo 483°, n°. 1, do Código Civil; G. Poderá ser ainda entendido que a responsabilidade das concessionárias de auto-estradas corresponde a responsabilidade contratual, por violação de obrigações contratualmente assumidas, razão pela qual recai sobre aquelas a presunção legal de culpa ínsita no artigo 799°, do Código Civil; H. No entanto, com vista ao esclarecimento dos diversos entendimentos em causa, em 18 de Julho de 2007, veio a ser publicada a Lei 24/2007, a qual visou definir “direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionárias, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.”, conforme artigo 1°. daquela Lei, sem prejuízo da aplicação deste regime igualmente às auto-estradas sem custos directos para o utilizador, conforme expressamente consagrado no n°. 2, do artigo 2°, daquela Lei 24/2007; I. De qualquer forma, vem o artigo 12° daquela Lei estabelecer o seguinte: “1- Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2- Para efeitos do disposto no número anterior; a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3- São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”; J. Resulta, pois, do disposto no nº 1, do artigo 12°., daquela Lei, que veio a colocar sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as obrigações de segurança que sobre si recaem por força do contrato de concessão a fim de afastar a sua responsabilidade civil; K. A corrente que defende a responsabilidade aquiliana da concessionária com aplicação do disposto no artigo 493, n°. 1, do Código Civil, entende ser tal regime aplicável quer as auto- -estradas tenham, ou não, custos para o utilizador; L. Assim, a alusão expressa no n°. 2, do artigo 2°. da Lei 24/2007, apenas fará sentido se se entender que a génese da responsabilidade da concessionária é a da celebração, mesmo tácita, de um contrato inominado entre aquela e o utente. É que, unicamente nesta situação, fará sentido salvaguardar expressamente as situações ocorridas em auto-estradas sem custos para o utilizador, pois que apenas perspectivando deste modo a génese da obrigação da concessionária se poderá concluir que, não fora o disposto no nº. 2, do artigo 2°., daquela Lei, e qualquer acidente ocorrido naquele género de via não se encontraria abrangido pela regulamentação deste diploma; M. Desta forma, através do contrato, mesmo que inominado, celebrado entre o utente que pretende aceder à auto-estrada ou itinerários previstos no artigo 1°. da Lei 24/2007, e a concessionária, esta obriga-se a ceder a utilização da referida via com comodidade e segurança; N. Resulta evidente que a concessionária cumpre com pontualidade a sua prestação proporcionando ao utilizador urna circulação cómoda e segura até findar o contrato, até ao momento em que o utilizador sai daquela via, sendo certo que, nesta medida, o utilizador só pode exigir da concessionária o dever de proporcionar-lhe uma circulação cómoda e segura na decorrência do contrato; O. Pelo que, quando o devedor não realiza a prestação a que se encontra adstrito sem que entretanto se verifique qualquer outra causa extintiva da relação obrigacional, diz-se que há uma situação de incumprimento; P. Pelo exposto, considera a ora recorrente que estamos verdadeiramente perante uma situação de responsabilidade contratual das Rés, devendo, nessa medida, o Tribunal a quo ser considerado competente para apreciar o evento dos autos e, em consequência, deverá a sentença proferida ser revogada, com as legais consequências. (…)” II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC 2013), a única questão a decidir consiste em saber a quem incumbe a competência para conhecer do pedido formulado nesta ação, se ao Tribunal Judicial, onde a ação foi proposta, se ao Tribunal Administrativo, conforme decidido na decisão recorrida. B- De Facto: A factualidade relevante para apreciação da questão decidenda consta do antecedente Relatório, sendo especialmente relevante na apreciação do recurso os factos alegados na petição inicial, fundamentadores do pedido formulado relacionados com a existência de um contrato de seguro automóvel; a ocorrência de um acidente nas circunstâncias de modo, lugar e tempo ali descrito; imputação à(s) ré(s) da responsabilidade pelos danos causados na viatura segura por violação dos deveres de cuidado e de vigilância sobre o local do acidente, integrado no contrato de concessão celebrado com o Estado Português e, finalmente, pagamento dos prejuízos ao lesado, sem reembolso por parte de qualquer da(s) demandada(s). III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO: Conforme acima se mencionou a questão a decidir prende-se com a competência material dos Tribunais Judiciais versus Tribunais Administrativos para conhecer, em razão da matéria, do pedido formulado nestes autos, que consiste num pedido de indemnização deduzido por uma seguradora, que alegadamente suportou, o valor dos danos causados no veículo seguro, na decorrência de um acidente de viação – despiste do veículo ao tentar desviar-se de vários perfis de plástico espalhados na faixa de rodagem (IC 17 (CRIL), entre o Km14,5-15, sentido túnel do Grilo Odivelas, S/N, não sinalizados -, ocorrido num troço rodoviário alegadamente explorado, por inserido na concessão que a 1.ª ré celebrou com o Estado Português, em relação ao qual, alegadamente, a 1.ª ré não cumpriu as suas obrigações contratuais de vigilância e de garantia da segurança rodoviária dos utentes. Para aferir da competência do tribunal basta, por ora, a configuração da lide nos termos acima sintetizados, independentemente da defesa apresentada pelas rés no que concerne à mútua exclusão de responsabilidade, questões cuja apreciação dependem do estabelecimento do pressuposto processual referente à competência material do tribunal onde a ação foi intentada. Resulta da leitura das alegações que a discordância da recorrente no que concerne ao despacho recorrido acaba por se basear na discussão sobre se está em causa, na situação prefigurada na petição inicial, uma situação de responsabilidade extracontratual ou contratual, compreendendo-se, de algum modo, que a grande linha argumentativa do recurso tenha enveredado por essa via, já que a decisão recorrida, antes de entrar no caso em concreto, refere-se de um modo genérico a uma “querela doutrinária e jurisprudencial, a respeito da natureza jurídica da responsabilidade da concessionária – contratual ou extracontratual”, afirmando o seguinte: “Salvo sempre melhor entendimento, se se entender estar em causa nos autos, responsabilidade extracontratual, a responsabilidade para o conhecimento das questões suscitadas nos autos caberá aos tribunais administrativos em face do que resulta do ETAF e do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Caso contrário a competência será dos Tribunais comuns, atento o que resulta do artigo 211.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 18º nº 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.” A apelante, tomando como certa esta destrinça jurídica, alega nas conclusões de recurso, mormente nas alíneas N a P que, no caso em apreço, o que está em causa é uma situação de verdadeira responsabilidade contratual da(s) ré(s), sem qualquer incumprimento por parte das mesmas, pelo que, nessa medida, o tribunal a quo deveria ter considerado competente em razão da matéria o tribunal comum e não a jurisdição administrativa. Desde já se adianta que não se pode corroborar tal entendimento, pelas razões que passamos a concretizar, de forma sintética, mas suficiente, a nosso ver, para fundamentar a confirmação da decisão recorrida. É comumente aceite que a competência em razão da matéria afere-se em função da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor. Nessa aferição relevam os elementos objetivos e subjetivos da ação. Quantos aos primeiros, importa aferir a tutela peticionada em face do direito alegado, o facto ou factos donde resulta o direito e, quanto aos segundos, a identidade e a natureza das partes. É o que resulta do ensinamento de MANUEL DE ANDRADE quando escreveu que a competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a ação é proposta, “seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.[1]” A competência de um tribunal, também como é sabido, corresponde a um pressuposto processual que visa repartir o poder jurisdicional, segundo vários critérios definidos legalmente, pelos vários tribunais. No que concerne à competência em razão da matéria, no plano interno, assenta a mesma essencialmente no critério da especialização, ou seja, atende-se à natureza das matérias das causas. Estipula o artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais”. No mesmo sentido, lê-se no artigo 18.º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, e subsequentes alterações[2]): “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuladas a outra ordem jurisdicional”, estipulação repetida no artigo 66.º do CPC. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, prescreve: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.” Em face destes preceitos, compete aos tribunais judiciais, a título residual, julgar as ações que não competirem aos outros tribunais. Por conseguinte, a competência dos tribunais comuns (cíveis) sempre será recortada pela negativa, ou seja, só têm competência caso a mesma não esteja deferida a um tribunal de outra ordem jurisdicional. No caso, se não estiver atribuída aos tribunais administrativos. O artigo 1.º, n.º 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, e alterações subsequentes) proclama que aqueles tribunais são competentes para dirimir “litígios emergentes das relações jurídico administrativas (…).”[3] O artigo 4.º do ETAF, por sua vez, determina, ainda que exemplificativamente, o âmbito da jurisdição desses tribunais. Considerando a configuração do caso sub judice, releva a previsão do n.º 1, alínea i) do referido artigo 4.º: “1.Compete aos tribunais administrativos (…) a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. Atualmente estas normas não podem deixar de ser conjugadas, no que concerne às concessionárias, com o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31/12, que regula o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Decorre da prescrição constante do artigo 1.º, n.º 5 deste diploma[4], no tocante à concretização do seu âmbito de aplicação, que as disposições deste diploma que regulam “a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público (…) por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado (…), por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” Conforme refere FERNANDES CADILHA, o artigo 1.º deste diploma adota um conceito funcional de Administração Pública para efeitos de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa que “permite englobar todas as entidades que de algum modo exerçam a actividade administrativa, independentemente da respectiva natureza jurídica ou do modo pela qual foram afectadas à realização de fins de interesse público, aí se incluindo as entidades integradas na Administração, mas também aquelas, que não a integrando, praticam actos materialmente administrativos.” [5] Decorre das normas referenciadas que a competência material dos tribunais administrativos, em face do atual ETAF, assenta na existência de uma relação jurídica administrativa, mesmo quando estejam em causa atos danosos praticados por entidades privadas, desde que lhes seja aplicado o regime próprio da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. O anterior ETAF (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27/04) dispunha expressamente, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea f), que estavam excluídas da jurisdição administrativa as ações que tivessem por objeto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. Tal disposição foi eliminada do atual ETAF, como também foi eliminada a referência a atos de gestão pública (artigo 51.º, n.º1, alínea h), do ETAF de 1984) que determinava a competência daqueles tribunais quanto às ações sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de atos pelos mesmos praticados. Em face das alterações mencionadas, a competência dos tribunais administrativos ganhou uma nova perspetiva. Nesse sentido, em anotação ao artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa referem GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, “a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa.” [6] É também nesse sentido de alargamento da esfera de competência da jurisdição administrativa, e em casos semelhantes aos dos autos, que a jurisprudência tem enquadrado e interpretado o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/07, de 18/07, extratando-se aqui, dada a sua pertinência para o caso em apreço, o referido a este propósito num acórdão desta Relação:[7] “Ora, a Lei n.º 24/07, de 18 de Julho de 2007 – após longa discussão jurisprudencial e doutrinal sobre a matéria –, veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas, como auto estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, fazendo recair sobre o concessionário, em caso de acidente rodoviário, de que resultem danos, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança quando os sinistros sejam causalmente imputados: a objectos arremessados para a via ou existentes na faixa de rodagem (alínea a)), atravessamento de animais (alínea b)) e líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais (alínea c)) – cf. art. 12.º, n.º 1 –, instituindo um regime especial, que altera o regime geral do ónus da prova que vem estabelecido no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, o que parece atestar, outrossim por esta via, a natureza pública que o legislador pretendeu estabelecer para as actividades executadas pelas concessionárias das auto estradas e itinerários principais. (…) É que estamos “perante serviços de vigilância e de segurança rodoviária (...) de natureza essencialmente pública e que à partida são próprios e se enquadram nas funções do Estado e são no seu interesse”. Daí que a outorga desses serviços públicos, a uma entidade privada, através do contrato de concessão, não significa que as respectivas actividades percam a sua natureza público-administrativa e que, por essa circunstância, se transmutem em meros actos privados, submetidos e regulados pelo direito privado, apenas exprimindo que o Estado, através do aludido contrato de concessão, transferiu para a concessionária tarefas que, em princípio, deviam estar a seu cargo.” No caso, e se atentarmos nas Bases III, n.º 1 e IV, do Anexo I do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28/12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 05/05 (que aprovou as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa) constata-se que a concessionária “deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento (…)” (n.º 1 da Base III), esclarecendo a Base IV, no que concerne à natureza da concessão, que “é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusividade relativamente à Auto-Estrada que integra o seu projecto.” Resulta assim de forma clara que, de harmonia com as Bases da Concessão constantes do regime acima referido, a concessionária, no âmbito das suas funções de prossecução do interesse público, é responsável pela segurança da circulação rodoviária nas estradas que estão sob a sua jurisdição e, por isso, relacionando-se o acidente descrito nos autos (ocorrido em 2011), no I.C. 17- C.R.I.L., do qual a apelante é concessionária, no âmbito da exploração de um bem do domínio público, da conjugação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea i), ambos do ETAF, com o artigo 1.º, n.º 5, do Anexo à Lei 67/2007, de 31/12, bem como o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18/07, as ações e/ou omissões da apelante/concessionária no que concerne ao referidos deveres decorrentes daquele contrato de natureza pública, ainda que praticados por sujeitos de natureza privada, correspondem a atos de execução de uma tarefa administrativa de gestão publica e de interesse económico geral[8], enformados, pois, pelo direito administrativo, o que determina que os litígios relacionados com acidentes ali ocorridos estejam deferidos à apreciação dos Tribunais Administrativos. Assim sendo, a questão colocada pela apelante no que concerne à destrinça entre responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de determinação da competência material do tribunal, enfatizando o (in)cumprimento de uma relação jurídico-privada entre a concessionária e o utente da via concessionada, perdeu interesse no contexto legislativo vigente, pelas razões vincadas no acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 05/15, de 07/05/2015, quando ali se refere o seguinte: “A natureza privada do concessionário e a regra de que a sua actuação ocorre nos quadros da gestão privada, não acarreta a natureza privada de todos os actos que lhe sejam imputáveis, praticados no âmbito da concessão. Essa actividade, ao lado de actos de natureza privada, comporta actos enformados pelo direito administrativo decorrentes do usos dos poderes de natureza pública que sejam exercidos”, pelo que estando em causa o incumprimento dos deveres que “emergem de um contrato público e que enquadram o exercício das actividades da concessionária no que se refere à conservação e exploração da Auto-Estrada, poderes estes que a concessionária recebeu da autoridade pública e que são, na sua essência, poderes públicos”, a competência para apreciação desses litígios é da jurisdição administrativa. Trata-se, aliás, de jurisprudência que tem vindo a consolidar-se, quer ao nível do Tribunal de Conflitos, quer ao nível dos Tribunais de 2.ª instância[9]. Não vemos razão credível nas alegações de recurso que justifiquem entendimento diverso, improcedendo, consequentemente, a apelação. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO: Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Lisboa, 15 de setembro de 2015 (Maria Adelaide Domingos - Relatora) (Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto) (Ana Grácio - 2.ª Adjunta) [1] MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 91. [2] Esta versão da LOFTJ é a aplicável ao caso em apreço, considerando a não aplicação ao caso da Lei n.º 52/2008, de 28/08, e sua regulamentação através do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28/01 (artigo 2.º), bem como da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ) e sua regulamentação através do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03, genericamente em vigor apenas em 01/09/2014, portanto após a instauração da presente ação. [3] Omite-se a referência às relações fiscais, por obviamente não se aplicar ao caso em análise. [4] Aplicável ao caso em apreço, porquanto o acidente em discussão ocorreu em 15/02/2011, ou seja, no âmbito da sua vigência (entrou em vigor em 30/01/2008) - cfr., neste sentido, Ac. RP, de 03/12/2012, proc. 376/09.4TBVRL.P1, em www.dgsi.pt). [5] FERNANDES CADILHA, “Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, 2008, p. 35. [6] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 565. [7] Ac. RL, de 28/05/2015, proc. 9839/13.6TCLRS.L1-6, em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, veja-se Ac. RL, de 14/02/2012, proc. 5715/10.2TCLRS.L1-1, www.dgis.pt. [9] Exemplificativamente, vejam-se os acórdãos do Tribunal de Conflitos n.ºs 05/15, de 07/05/2015; n.º 021/15, de 09/07/2015; n.º 010/2015, de 07/05/2015; n.º 011/15, de 22/04/2015; n.º 050, de 29/01/2015; Acs. RL, de 28/05/2015, proc. 9839/13.6TCLRS.L1-6 e de 14/02/2012, proc. 5715710.2TCLRS.L1-1; Ac. 10/03/2015, proc. 528/10.4TBVPA.P1 (e jurisprudência aí profusamente citada); Ac. RC, de 21/10/2008, proc. 163/05.9TBFCR.C1; Ac. RG, de 19/03/2015, proc. 119/14.0TBMDL-A.G1 e de 04/12/2014, proc. 808/14.0TBFAF.G1, todos disponíveis em www. dgsi.pt. |