Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | PERSI APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO EXECUÇÃO VENDA IMÓVEL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular e quando a lei dispõe sobre as condições de validade formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos entende-se em caso de dúvida que só visa os factos novos (art.ºs 12/1 e 2 do CCiv). O diploma que criou o PERSI entrou em vigor em 2013 e a execução dos autos teve o seu início em 2010, o que significa que, quando entrou em juízo a acção executiva, ainda não existia o diploma que criou o PERSI, o que só veio a acontecer cerca de três anos após a instauração da execução, o que por si só bastaria para concluir que o exequente Banco Comercial Português não estava, naquela data em que instaurou a execução no já longínquo ano de 2010, obrigado a efectuar as diligências que o legislador apenas previu cerca de três anos depois, por isso, não ocorre qualquer excepção dilatória por incumprimento daquelas regras por parte do PERSI, de resto, aquando da entrada em vigor do diploma já havia sido penhorado o bem em questão que veio a ser vendido após a entrada em vigor do PERSI, por isso não ocorre a alegada nulidade da venda do imóvel penhorado nos autos que a executada arguiu, precisamente com aquele fundamento porque não ocorre a excepção dilatória em causa cuja arguição suportava a arguição da nulidade daqueles actos processuais. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Apelante/Executado: A … Apelada/Exequente: B.C.P. - Banco Comercial Português, S.A. * Com os sinais dos autos. Valor da execução: 100.418,91€ (Cem Mil Quatrocentos e Dezoito Euros e Noventa e Um Cêntimos) -requerimento executivo. I.1 Arguida pelo executado a nulidade da penhora e venda na execução veio o Tribunal recorrido a proferir a decisão de 27/6/2024, com o seguinte teor: “ Através de requerimento que dirigiu aos autos no dia 09.05.2024, veio o executado A … arguir “a nulidade da penhora e da venda e consequentemente a revogação da ordem de despejo”, para tanto alegando, em síntese, que o Banco Comercial Português, S.A. não fez prova da sua integração no PERSI, matéria que pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal. Notificado, respondeu o exequente pugnando pela improcedência do requerido. Cumpre apreciar e decidir. Desde logo cumpre dizer que, nos termos do art.º 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.”. No caso, o imóvel penhorado já foi vendido em 11.04.2024, pelo que é manifesto que já ocorreu o “primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, não sendo por lícito ao juiz conhecer já oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo. Não obstante, sempre se dirá que a presente execução deu entrada em juízo em 19.07.2010. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, onde se estabeleceu um conjunto de princípios e de regras a observar pelas instituições de crédito destinadas a promover a prevenção do incumprimento, designado por Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e a regularização das situações já em incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos, chamado de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), apenas entrou em vigor em 01.01.2013, em conformidade com o disposto no seu art. 40.º. Só a partir desta data é que passou a ser obrigatório para as instituições de crédito mutuantes incluírem no PERSI os seus clientes bancários que se encontrassem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, ainda que essa mora fosse anterior à data da entrada em vigor do diploma. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, constituindo uma verdadeira falta de condição objetiva de procedibilidade que, na busca do lugar paralelo, é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias. Ora, se o diploma em que o executado funda a sua pretensão só veio a entrar em vigor mais de dois anos depois da execução já se encontrar pendente em juízo, como pode defender-se que o exequente deveria ter integrado o executado no PERSI antes de contra si ter intentado a execução!? É manifesta a falta de fundamento do alegado, que roça a litigância de má fé. Termos em que, face ao exposto, se indefere o requerido pelo executado A …. Custas do procedimento anómalo pelo executado A …, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela II que do mesmo faz parte integrante), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. Proceda-se à entrega ao adquirente do bem imóvel que lhe foi adjudicado, autorizando-se para o efeito o auxílio da força pública, se necessário, com arrombamento da porta de acesso para efeito da entrega efetiva e retirada forçada dos ocupantes, e após, notifique os executados e os eventuais detentores para que respeitem e reconheçam o seu direito (art.º 828.º do Código de Processo Civil). Na entrega, deverá o agente de execução respeitar o disposto no art.º 861.º, n.º 6, do mesmo código, sendo caso disso. Mais deverá a agente de execução notificar os executados da data designada para a realização da diligência, com antecedência não inferior a 30 dias, para que estes, caso assim o pretendam, entreguem voluntariamente o imóvel. Deverá ainda elaborar e juntar aos autos o auto de diligência. Notifique.” I.2. Inconformado com a decisão dela apelou o executado A …, em cujas alegações conclui: 1º Tal como decorre do Ac. STJ de 9/02/2017 no Proc. 194/13 durante o período entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento a instituição de crédito não pode instaurar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito. 2º A instituição de crédito mutuantes deve informar o cliente da ocorrência de uma situação demora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento; e, caso esse incumprimento se mantenha, integram, obrigatoriamente, o cliente no PERSI entre o 31.º dia e 60.º dia subsequentes à entrada em mora; 3º Recorde-se que, muito antes de 2012, através DL 349/98, art.º 7º B, n.º 1, estabelecia-se que os mutuantes apenas podem proceder à resolução ou a qualquer a outra forma de cessação do contrato de crédito após três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, acrescentando-se que o incumprimento parcial da prestação não é considerado desde que… 4º A questão que se coloca desde logo é a de saber se tal imposição normativa em vigor desde 1998, era ou não do conhecimento oficioso entendendo a Recorrente que tal questão deveria ter sido conhecida de forma oficiosa pelo Tribunal quando deu entrada o Requerimento Executivo, sendo patente que no Requerimento Executivo não consta que antes da instauração tivesse sido concedido qualquer beneficio ao executado de perdão de juros, mantendo-se o contrato em vigor na sua plenitude. 5ª Aliás, nos termos da correspondente Diretiva foi imposto aos Estados-Membros adoptar medidas que determinem uma ponderação adequada antes de intentarem processos de execução. Será que foi exigida prova da tentativa da instituição bancária de evitar ir para Tribunal? Foi exigida prova da interpelação do fiador? etc… como condição de procedibilidade. 6ª Não restam dúvidas de que o regime do PERSI instituído em 2012 já tinha consagração legal antes de 2012. Aliás, por força da Diretiva Comunitária (Diretiva nº 2014/17/EU) através da qual as instituições financeiras ficaram obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de créditos dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios de riscos de incumprimento, cabendo-lhes implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. 7ª Efetivamente, na data da instauração da execução já se encontrava em vigor a obrigação legal de a instituição financeira dar cumprimento, sem nada ser solicitado, aos deveres de informação e comunicação os quais não tendo sido alegados nem demonstrado o seu cumprimento deveriam ter conduzido ao despacho de ineptidão da execução – de conhecimento oficioso – o que não teve lugar e apesar do tempo decorrido ainda podem e devem ser suscitados. 8º Temos assim que enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da divida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito. 9ª Ora, a instituição financeira não só não demonstrou no requerimento executivo ter dado cumprimento a essa obrigação como também não notificou o fiador, sendo que também com base em tal omissão deveria a execução ter sido (oficiosamente) liminarmente indeferida omissão essa que não é da responsabilidade da Recorrente, não obstante o tempo decorrido. 10ª Aliás, dir-se-á que o executado já deveria ter entregue as chaves, mas como pode tal entendimento ser compatível a omissão dos referidos deveres por parte da instituição financeira, exceção essa que é do conhecimento oficioso? 11ª E como pode a adquirente CGD que não ponderou aquando da compra, por um valor manifestamente inferior ao de mercado? 12ª Mais, adquiriu uma casa sabendo que estava ocupada, afigurando-se que uma família não tem mais direitos do que a outra! 13ª Aliás, a adquirente assumiu uma posição semelhante à de uma cessionária, verificando-se que através dessa compra pretendeu-se alcançar o que era proibido, resultando do Dl 227/22, de 25/10, artigos 14º, 16º e 18º - em vigor na data da compra pela C.M. de Sintra e – proíbe a cessão total ou parcial do crédito ou a transmissão a terceiro da posição contratual na vigência do PERSI. 14ª Aliás, admitir a Exma. AI a prosseguir com a apreensão (penhora) ainda que com base em alegada lacuna não é mais do que deixar entrar pela janela o que se impediu de entrar pela porta, contornando a intenção que esteve subjacente ao regime criado pelo DL nº 227/2012, de 25/10, configurando tal solução uma clara fraude à lei que nada tem a ver com a posição da ora Recorrente. 15ª A lógica do Tribunal a quo reside em considerar que nunca se poderá pôr em causa a cobrança de um crédito, ainda que o procedimento subjacente adjudicação tenha violado flagrantemente normas imperativas, uma vez que o Tribunal a quo coloca as regras da iniciativa privada, da livre transmissibilidade da propriedade, da concorrência e da estabilidade do mercado acima de quaisquer outros interesses! 16ª Pelo contrário, regime instituído nos artigos 14.º a 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, não permite outro entendimento que não seja o de que o legislador pretendeu impedir a cessão de créditos e a instauração de uma ação de execução e naturalmente da reclamação de créditos hipotecários antes da integração do devedor/insolvente em incumprimento no PERSI e durante a sua execução; sendo assim ininteligível a alegação de que a exceção em causa apenas pode ser invocada no processo executivo. 17ª Naturalmente que, perante a alegação da excepção, a instituição bancária deveria vir aos autos alegar e sobretudo fazer prova com junção do talão do registo do CTT da carta a comunicar que perante o sinal de incumprimento o mutuário tinha o direito ou período de carência de 4 anos com pagamento apenas da parte relativa aos juros. 18º A instituição bancária hipotecária notificada da excepção nada veio dizer e muito menos juntar em termos de prova documental, sendo certo que foi notificada através do mandatário. 19º A doutrina tem sido unânime a considerar que perante essa falta de alegação e sobretudo de prova, sejam consideradas como demonstração do incumprimento da norma imperativa sobre a instituição bancária. 20º Demonstrado o incumprimento da norma imperativa encontra-se evidenciada a aplicação das denominadas exceções dilatórias contempladas no artº 578º do CPC, as quais são de conhecimento oficioso, com efeitos à data da instauração da execução ao abrigo do normativo da Defesa do consumidor. 21º Sendo do conhecimento oficioso, não está sujeita a qualquer preclusão, ou seja, pode ser invocada e declarada a todo o momento, e diríamos nós qualquer que seja a fase do processo pois que de outra forma a instituição bancária incumpridora passaria a ser beneficiaria da violação. 22º Ao contrário da decisão recorrida, há muito que o Tribunal da 1º instância – por se tratar de excepção de conhecimento oficioso - devia ter apreciado e verificado a excepção dilatória da inominada de preterição do PERSI. 23º Assim, é absolutamente irrelevante que o prazo de oposição por embargos tenha ou não sido precludido pois que o conhecimento oficioso e o carácter imperativo da exceção em causa não se compadecem com a preclusão do prazo de contestação. 24º Sendo, aliás, irrelevante se já teve lugar ou não alguma transmissão pois que na prática o imóvel nunca deixou de estar na posse do Recorrente e respetivo agregado familiar. 25º Ora, no caso em apreço não é essa a questão nem se trata de indeferimento preliminar nem de aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas tão só do conhecimento da excepção dilatória e da absolvição da instância, naturalmente com consequências na nulidade de adjudicação pela instituição hipotecária. 26º Por outras palavras, o conhecimento da exceção não visa qualquer aperfeiçoamento do requerimento executivo pois que não se pode aperfeiçoar a falta de uma notificação formal pois que o não envio da carta registada não pode ser suprido com o aperfeiçoamento do… 27º Não está em causa o aperfeiçoamento do requerimento executivo nem o indeferimento preliminar pois que o indeferimento preliminar é passível de suprir deficiências e apresentar novo requerimento e como já vimos a questão não se resolve com suprir deficiências mas tão só com aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades. 28ª Resulta do despacho recorrido que a recorrente reclamou e arguiu a nulidade da penhora/apreensão e da venda. Perante tal arguição de nulidade era suposto que o Meritíssimo Juiz proferisse despacho limiar e consequente determinação de suspensão imediata dos atos de insolvência. 29º Aliás, também era suposto que o Tribunal ordenasse a notificação da Reclamante Hipotecária para se pronunciar sobre a arguição de nulidade da penhora e da venda e pedido de extinção da instância. 30ª Mais, quanto a dúvidas sobre o realojamento as mesmas foram colocadas de forma expressa tendo sido arroladas testemunhas destinadas a fazer prova da impossibilidade de realojamento, desconhecendo-se as razões da recusa de inquirição (art.º 861º nº 6 do CPC). Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, revogando-se a ordem de desocupação e da comparência da PSP atento o efeito suspensivo da Apelação que ponha termo ao processo e respeite, como é o caso, à posse/propriedade da casa de habitação; julgado procedente por provado revogando-se o despacho recorrido e declarando-se absolvição do recorrente da instância e consequente nulidade da adjudicação pela C. M. Sintra, se fará JUSTIÇA! Junta: Comprovativo da formulação do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça. I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso. I.4 Questões a resolver: Saber se, por não terem sido feitas as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/1, demonstrado o incumprimento da norma imperativa, ocorre a excepção dilatória do artº 578º do CPC, que é de conhecimento oficioso devendo a executada ser absolvida da instância. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. Interessa a decisão recorrida já acima reproduzida. II. 2 Está documentado com interesse o seguinte: · O Banco Comercial Português, S.A. instaurou em 19/7/2010, contra C … e A …, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, a que deu o valor de 100.418,91 €, com nomeação à penhora da fracção autónoma designada pelas letras “…”, que corresponde ao … esquerdo, corpo um, para habitação , do prédio urbano sito na Rua da …, numero …, tendo também os números … e …-A da Avenida … (Bloco …), …, freguesia de …, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, daquela freguesia inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo … alegando que: 1.º No exercício da sua actividade creditícia, no dia 26/11/2007 o Exequente celebrou com o Executado C … os seguintes contratos: a) Um Contrato de mútuo com hipoteca no valor de €80.000,00 (oitenta mil euros), ao qual foi atribuído o n.º …, conforme título executivo que ora se junta como Documento n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; b) Um Contrato de mútuo com hipoteca no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), ao qual foi atribuído o n.º …, conforme título executivo que ora se junta como Documento n.º 2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2.º Características da Operação n.º …: a) No dia 26/11/2007 o Exequente celebrou com o Executado C …, na qualidade de Mutuário, um Contrato de mútuo com hipoteca no valor de €80.000,00 (oitenta mil euros), cf. título executivo n.º 1, formalizado que foi através da escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Queluz da Dr.ª D …. c) Pelo mesmo título, na qualidade de Fiador e como principal pagador, A … afiançou todas as obrigações que o Mutuário C … assumiu no supracitado empréstimo, tendo renunciado expressamente ao benefício de excussão prévia. c) A referida quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) da qual o Mutuário se confessou, desde logo, devedor, destinou-se à aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “AF”, que corresponde ao sexto andar esquerdo, corpo um, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua da …, número …, tendo também os números … e …-A da Avenida … (Bloco …), …, freguesia de …, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, daquela freguesia, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo …. d) Nos termos do Documento Complementar, que faz parte integrante do citado contrato, estipulou-se que o empréstimo seria concedido pelo prazo de 400 meses a contar do dia 5 de Dezembro de 2007 e seria amortizado em 400 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento na já dita data de 05/12/2007 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. e) Estipulou-se que até ao trigésimo ano de vigência do empréstimo, o regime de amortização seria o de prestações crescentes, sendo que de 36 em 36 meses as prestações cresceriam 2% relativamente à prestação anterior. Durante o período de 36 meses as prestações manter-se-iam constantes. f) Estipulou-se ainda que o empréstimo venceria juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da EURIBOR a 90 dias no mês anterior a cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a casa decimal for inferior a cinco. A taxa nominal seria acrescida de 0,8%. À data da aprovação da referida operação a taxa nominal era de 5,453% correspondendo-lhe a taxa anual efectiva de 5,67%. g) Em caso de mora, ficou convencionado que os respectivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que nessa data estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4% a título de cláusula penal. 3.º Características da Operação n.º …: a) No mesmo dia 26/11/2010 o Exequente celebrou com o Executado C …, um Contrato de mútuo com hipoteca no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), cf. título executivo n.º 2, formalizado que foi através da Escritura Pública outorgada no Cartório Notarial de Queluz da Dr.ª D …. b) Pelo mesmo título, na qualidade de Fiador e como principal pagador, A … afiançou todas as obrigações que o Mutuário C … assumiu no supracitado empréstimo, tendo renunciado expressamente ao benefício de excussão prévia. c) A referida quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), da qual o Mutuário C … se confessou desde logo devedor, destinou-se a crédito da conta de depósito à ordem número … aberta em nome do Mutuário. d) Nos termos do Documento Complementar, que faz parte integrante do citado contrato, estipulou-se que o empréstimo seria concedido pelo prazo de 400 meses a contar do dia 05/12/2007 e seria amortizado em 400 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento na já dita data de 05/12/2007 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. e) Estipulou-se que até ao trigésimo ano de vigência do empréstimo, o regime de amortização seria o de prestações crescentes, sendo que de 36 em 36 meses as prestações cresceriam 2% relativamente à prestação anterior. Durante o período de 36 meses as prestações manter-se-iam constantes. f) Estipulou-se ainda que o empréstimo venceria juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da EURIBOR a 90 dias no mês anterior a cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a casa decimal for inferior a cinco. A taxa nominal seria acrescida de 0,8%. À data da aprovação da referida operação a taxa nominal era de 5,453% correspondendo-lhe a taxa anual efectiva de 5,59%. g) Em caso de mora, ficou convencionado que os respectivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que nessa data estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4% a título de cláusula penal. 4.º Em garantia do capital mutuado, juros e despesas das operações acima referidas, o Executado C … constituiu a favor do Exequente hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pelas letras “…”, que corresponde ao sexto andar esquerdo, corpo um, para habitação, do prédio urbano sito na Rua da …, numero …,tendo também os números … e …-A da Avenida … (Bloco …), …, freguesia de …, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, daquela freguesia, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo …. As referidas hipotecas encontram-se registadas na Conservatória do Registo Predial de Queluz pelas seguintes inscrições: - Ap. … de 2007/11/14, para garantia do capital mutuado de €80.000,00 (oitenta mil euros), assegurando-se o montante máximo de €106.408,00 (cento e seis mil quatrocentos e oito euros); - Ap…. de 2007/11/14, para garantia do capital mutuado de €20.000,00 (Vinte mil euros), assegurando-se o montante máximo de €26.751,60 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e um euros e sessenta cêntimos). 5.º Sucede que o mutuário e aqui Executado C … a partir de 5 de Janeiro de 2010 deixou de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes da operação n.º …, 6.º Sendo que a partir de 5 de Março de 2010 deixou de cumprir igualmente as obrigações emergentes da operação n.º …3, deixando de pagar as prestações mensais a que estava obrigado. 7.º Apesar de interpelados por diversas vezes para regularizar as situações devedoras, os Executados C … e A …, este na qualidade de Fiador, desde então não pagaram ou amortizaram as dívidas emergentes daqueles contratos, considerando-se os mesmos resolvidos, razão pela qual assiste direito ao Exequente para instaurar a presente execução contra os ora Executados. 8.º Para além do referido valor, tem ainda o Exequente direito a exigir o pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, às referidas taxas acrescidos do imposto de selo. 9.º Por outro lado, e relativamente aos dois contratos acima identificados, o não pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as demais, estando assim vencidas todas as prestações resultantes das operações n.º 1280508653 e n.º 1309959793. 10.º Os Executados são assim devedores ao Exequente, desde as datas supra indicadas em que entraram em incumprimento (05/01/2010 e 05/03/2010) dos seguintes montantes cujo pagamento ora se reclama: a) Empréstimo n.º …: €78.080,06 b) Empréstimo n.º …: €19.450,85, 11.º Quantias a que acrescem os juros de mora já vencidos até 19/07/2010, à taxa contratada para cada um dos empréstimos (contratos), acrescidos de 4% a título de cláusula penal, nos seguintes montantes cujo pagamento o Exequente vem, pelo presente, também reclamar: a) Empréstimo n.º …: €2.247,13 (1,387%+4%), a que acresce o respectivo imposto do selo no valor de €89,89; b) Empréstimo n.º …: €529,79 (1,387%+4%), a que acresce o respectivo imposto do selo no valor de €21,19. 12.º O crédito do Exequente, reportado a esta data, ascende a €100.450,11 (cem mil quatrocentos e cinquenta euros e onze cêntimos), sendo €97.530,91 a título de capital, €2.776,92 a título de juros calculados desde as datas dos respectivos incumprimentos, às taxas contratuais contratadas na qual está já incluída a sobretaxa de 4% ao ano a título de cláusula penal, e o Imposto de Selo sobre os juros no valor de €111,08. 13.º. A fracção autónoma supra identificada continua onerada com as mencionadas inscrições hipotecárias nos exactos termos em que as mesmas foram constituídas a favor do aqui Exequente, porquanto este não renunciou àquelas garantias, nem tão pouco foi ressarcido das dívidas por elas garantidas. 14.º Nos termos do artigo 455.º CPC as custas de execução são pagas em primeiro lugar pelo produto dos bens penhorados, pelo que requer que ao montante da quantia exequenda acresça o valor da remuneração do Senhor Agente de Execução a título de despesas e honorários, a taxa de justiça e outras despesas que vierem a ser suportadas pelo Exequente ao longo do Processo. · No mencionado processo executivo procedeu-se, aos 12/10/2010, à penhora da Fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao …º Esquerdo do prédio urbano sito na freguesia de …, Concelho de Queluz, descrito na respectiva conservatória de registo predial sob o nº …, e inscrito na matriz sob o Artº … em nome de A … como dos autos resulta. · No mencionado processo executivo aos 26/7/2022 procedeu-se à penhora da Fração autónoma designada pela letra …, do prédio urbano sito na freguesia de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo … da dita freguesia em nome de A …, como dos autos resulta. · Veio A … “Arguir, com efeito suspensivo automático, a nulidade da penhora e da venda” em suma alegando O procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito –constitui uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (arts. 14.º a 17.º do referido diploma legal). Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art.º 18.º, n.º 1, al. b)” – cf. ac. STJ, de 09/02/2017, Proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1; no mesmo sentido, Ac. RE, de 08.03.2018, relatado por Conceição Ferreira; ambos disponíveis in www.dgsi.pt. A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso; como tal a sua invocação pela sujeita ao prazo concedido para apresentação da defesa, pelo que, atento o estatuído no artigo 573º, n.º 2, in fine do Código de Processo Civil, não está abrangida pelo princípio da preclusão. – cf. Ac. RL, de 29.09.2020, relatado por Micaela da Silva Sousa (in www.dgsi.pt), tem sido esse o entendimento de inúmera jurisprudência. Verifica-se, pois, que podia e devia o tribunal de 1ª instância ter apreciado a verificação da excepção dilatória inominada em referência, mesmo que então já se mostrasse ultrapassado o prazo para a dedução de embargos de executado, podendo fazê-lo no âmbito da própria execução. Em face de tudo o que se deixa dito e tendo sido alegado, entende-se que a Exequente deve ser notificada para dizer e fazer prova se concedeu o PERSI ao executado e ora arguente, sendo certo que no requerimento executivo nada se alega nesse sentido designadamente quanto ao cumprimento imposto pela Lei do Consumidor e pela correspondente directiva comunitária que no essencial impunha as mesmas obrigações às instituições financeiras que após 2014. Recorde-se que, muito antes de 2012, através DL 349/98, art.º 7º B, n.º 1, estabelecia-se que os mutuantes apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de crédito após três prestações vencidas e não pagas pelo mutuário, acrescentando-se que o incumprimento parcial da prestação não é considerado desde que… A questão que se coloca desde logo é a de saber tal imposição normativa em vigor desde 1998, era ou não do conhecimento oficioso e sendo a responsabilidade do mandatário constituído anos depois da instauração da execução era de fazer lembrar que era obrigação do Tribunal exigir tal prova à Exequente? Aliás, nos termos da correspondente Diretiva foi imposto aos Estados-Membros adotar medidas que determinem uma ponderação adequada antes de intentarem processos de execução. Será que foi exigida prova da tentativa da instituição bancária de evitar ir para Tribunal? Foi exigida prova da interpelação do fiador? etc… como condição de procedibilidade. Não restam dúvidas de que o regime do PERSI instituído em 2012 já tinha consagração legal à data da instauração da execução e decorria, aliás, de um Diretiva Comunitária (Diretiva nº 2014/17/EU) através da qual as instituições financeiras ficaram obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de créditos dos seus clientes, com vista a detectar eventuais indícios de riscos de incumprimento, cabendo-lhes implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. Efectivamente, na data da instauração da execução já se encontrava em vigor a obrigação legal de a instituição financeira dar cumprimento, sem nada ser solicitado, aos deveres de informação e comunicação os quais não tendo sido alegados nem demonstrado o seu cumprimento deveria ter conduzido ao despacho de ineptidão do requerimento executivo – de conhecimento oficioso – o que não teve lugar e apesar do tempo decorrido ainda podem e devem ser suscitados, sendo essa a obrigação do mandatário não se confundindo tal dever com suposta má fé processual. Aliás, dir-se-á que o executado já deveria ter entregue as chaves há 14 anos, mas como pode tal entendimento ser compatível a omissão dos referidos deveres por parte da instituição financeira, exceção essa que é do conhecimento oficioso? Aliás, a adquirente assumiu uma posição semelhante à de uma cessionária, verificando-se que através dessa compra pretendeu-se alcançar o que era proibido, resultando do Dl 227/22, de 25/10, artigos 14º, 16º e 18º - em vigor na data da compra pela ora Exequente – proíbe a cessão total ou parcial do crédito ou a transmissão a terceiro da posição contratual na vigência do PERSI. Ao contrário da decisão recorrida, há muito que o Tribunal da 1º instância – por se tratar de excepção de conhecimento oficioso - devia ter apreciado e verificado a exceção dilatória da inominada de preterição do PERSI. Assim é absolutamente irrelevante que o prazo de apresentação de embargos tenha ou não sido precludido pois que o conhecimento oficioso e o carácter imperativo da exceção em causa não se compadecem com a preclusão do prazo de embargos. Termos em que deve ser declarada a extinção da execução, do presente processo, absolvendo-se o executado com revogação da penhora bem como da venda à Câmara Municipal de Sintra. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539). III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se por não terem sido feitas as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/1, demonstrado o incumprimento da norma imperativa ocorre a excepção dilatória do artº 578º, do CPC, que é de conhecimento oficioso, devendo a executada ser absolvida da instância, com anulação da penhora e venda. III.3.1. Entendeu-se, na decisão recorrida, em suma: · No caso, o imóvel penhorado já foi vendido em 11.04.2024, pelo que é manifesto que já ocorreu o “primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, não sendo por lícito ao juiz conhecer já, oficiosamente, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo. · Não obstante, sempre se dirá que a presente execução deu entrada em juízo em 19.07.2010. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, onde se estabeleceu um conjunto de princípios e de regras a observar pelas instituições de crédito destinadas a promover a prevenção do incumprimento, designado por Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e a regularização das situações já em incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos, chamado de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), apenas entrou em vigor em 01.01.2013, em conformidade com o disposto no seu art. 40.º. Só a partir desta data é que passou a ser obrigatório para as instituições de crédito mutuantes incluírem no PERSI os seus clientes bancários que se encontrassem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, ainda que essa mora fosse anterior à data da entrada em vigor do diploma. · Ora, se o diploma em que o executado funda a sua pretensão só veio a entrar em vigor mais de dois anos depois da execução já se encontrar pendente em juízo, como pode defender-se que o exequente deveria ter integrado o executado no PERSI antes de contra si ter intentado a execução!? · É manifesta a falta de fundamento do alegado, que roça a litigância de má fé. III.3.2. Discordando diz o recorrente: · Nos termos do decreto lei nº 2227/2017, que para além dos demais transpõe a Diretiva n.º 2014/17/EU, que dá seguimento ao referido DL n.º 133/2009 institui-se o PARI e o PERSI, ficando claro que as instituições financeiras por força da referida Directiva estão obrigadas a acompanhar, de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de créditos dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios riscos de incumprimento cabendo-lhes implementar um plano de restruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. · A legislador consagra ainda um regime especial em caso de incumprimento do contrato de crédito à habitação, concedendo a este uma maior protecção. · Em primeiro lugar, através DL 349/98, art.º 7º B, n.º 1, estabelecendo que os mutuantes apenas podem proceder à resolução ou a qualquer a outra forma de cessação do contrato de crédito após três prestações vencidas enão pagas pelo mutuário, acrescentando-se que o incumprimento parcial da prestação não é considerado desde que… Impondo-se aos Estados-Membros adotar medidas que determinem uma ponderação adequada antes de intentarem processos de execução. · Nessa medida a Lei n.º 60/2012, de 9/11, veio alterar disposições do CPC, consagrando-se que a penhora dos imóveis ocorre apenas quando inexistam demais bens no património do executado. · Resulta do despacho recorrido que a recorrente reclamou e arguiu a nulidade da penhora, entenda-se da apreensão pela AI e da venda à CGD. · Mais, quanto a dúvidas sobre o realojamento as mesmas foram colocadas de forma expressa tendo sido arroladas testemunhas destinadas a fazer prova da impossibilidade de realojamento, desconhecendo-se as razões da recusa de inquirição (art.º 861º nº 6 do CPC). · Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art.º 18.º, n.º 1, al. b)” – cf. ac. STJ, de 09/02/2017, Proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1; no mesmo sentido, Ac. RE, de 08.03.2018, relatado por Conceição Ferreira; ambos disponíveis in www.dgsi.pt grande maioria da jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a preterição de sujeição do devedor ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por parte da instituição de crédito credora, traduz-se no incumprimento de norma imperativa e que, em termos adjectivos, consiste numa condição objetiva de procedibilidade da pretensão, que deve regulada, com as adaptações que se revelem necessárias pelo regime jurídico das exceções dilatórias. As excepções dilatórias, nominadas ou inominadas, salvo as excepções contempladas no artigo 578º, do Código de Processo Civil, são de conhecimento oficioso. · Ora, no caso em apreço, não é essa a questão nem se trata de indeferimento preliminar nem de aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas tão só do conhecimento da excepção dilatória e da absolvição da instância do processo de insolvência, naturalmente com consequências na nulidade de adjudicação e/ ou transmissão. · Aliás, a adquirente assumiu uma posição semelhante à de uma cessionária, verificando-se que através dessa compra pretendeu-se alcançar o que era proibido, resultando do Dl 227/22, de 25/10, artigos 14º, 16º e 18º - em vigor na data da compra pela C.M. de Sintra e – proíbe a cessão total ou parcial do crédito ou a transmissão a terceiro da posição contratual na vigência do PERSI. · Mais, quanto a dúvidas sobre o realojamento as mesmas foram colocadas de forma expressa tendo sido arroladas testemunhas destinadas a fazer prova da impossibilidade de realojamento, desconhecendo-se as razões da recusa de inquirição (artº 861º nº 6 do CPC). III.3.3. Adiantando razões, desde já diremos que se concorda, inteiramente, com o teor da decisão recorrida, para cujo teor se remete; ainda assim teceremos algumas considerações sobre a questão jurídica. O DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, além de instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) para os devedores em vias de incumprimento de contratos de créditos, teve o propósito de obviar a que as instituições bancárias, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de «consumidor», na acepção que lhe é dada pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), salvaguardando, através dos mecanismos nele criados, a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente, numa época de acentuada crise económica e financeira. As instituições de crédito passaram a ter de promover um conjunto de diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 227/2012, de 25 de Outubro), «no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor» (cfr. preâmbulo daquele diploma). III.3.4. Destacou o legislador, de entre os casos em que a instituição de crédito está sempre obrigada a iniciar o PERSI, aqueles em que «O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI» (artigo 14º nº 2 al. a)). III.3.5. O PERSI constitui uma fase pré-judicial, (bold nosso) em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º). Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos 13º e 14º nº 1).Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c).A fase da negociação tem por objectivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento. III.3.6. Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1 al. b)). Exposto o regime do PERSI em traços largos, importa referir ainda que o diploma que o instituiu estabelece no seu artigo 39º que: «1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º». III.3.7 Interessam as seguintes disposições do DL 227/2012
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito: a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte. 2 - O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito. Artigo 2.º Âmbito 1 - O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria; b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo; d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês. 2 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito; b) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes bancários pelas instituições de crédito como retribuição dos serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade; c) «Contrato de crédito» o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma; d) «Despesas» os encargos suportados pelas instituições de crédito perante terceiros e que as instituições de crédito possam legitimamente repercutir nos clientes bancários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal; e) «Instituição de crédito» qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro (RGICSF); f) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito» as obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios assumidas pelo cliente bancário no âmbito de um contrato de crédito; g) «Prestador de serviços de gestão do incumprimento» qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato celebrado com a instituição de crédito, preste, em nome e benefício desta, serviços relacionados com a gestão do incumprimento de contratos de crédito em fase prévia ao recurso às vias judiciais; h) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas. Artigo 14.º Fase inicial 1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que: a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação; b) O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento. 3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte. 4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior. Artigo 15.º Fase de avaliação e proposta 1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal. 3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias. 4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a: a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito. 5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas. Artigo 17.º Extinção do PERSI 1 - O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3. III.3.9. A lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular e quando a lei dispõe sobre as condições de validade formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida que só visa os factos novos (art.ºs 12/1 e 2 do CCiv). O diploma que criou o PERSI entrou em vigor em 2013 e a execução dos autos teve o seu início em 2010, o que significa que quando entrou em juízo a acção executiva, ainda não existia o diploma que criou o PERSI, que só veio a acontecer cerca de três anos após a instauração da execução, o que, por si só, bastaria para concluir que o Banco Comercial Português, S.A. não estava, naquela data em que instaurou a execução no já longínquo ano de 2010, obrigado a efectuar as diligências que o legislador apenas previu cerca de três anos depois, por isso não ocorre qualquer excepção dilatória por incumprimento daquelas regras por parte do PERSI, de resto, aquando da entrada em vigor do diploma já havia sido penhorado um dos bens em questão não obstante a venda ter ocorrido depois da entrada em vigor do PERSI. Não ocorre, pois, a mencionada nulidade da venda do imóvel penhorado nos autos que a executada arguiu, precisamente porque não ocorre a excepção dilatória em causa cuja arguição suportava a arguição da nulidade daqueles actos processuais. Em causa apenas a condição de procedibilidade da execução imposta pelo DL 227/2012 e que constitui reconhecidamente uma excepção dilatória de conhecimento oficioso. Aporta o recorrente o regime do DL 349/98, de 11/11 diploma regula a concessão de crédito à: a) Aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento; b) Aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, diploma que aqui não releva. IV- DECISÃO. Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação em conformidade com o que de III decorre, consequentemente confirmam a decisão recorrida. Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade do executado que decai e porque decai (art.º 527/1 e 2), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 26-09-2024 Vaz Gomes Laurinda Gemas Fernando Alberto Besteiro _______________________________________________________ [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013, atento o disposto no art.º 6/1 da referida Lei a circunstância de a execução ter dado entrada em juízo em 2010 e a decisão recorrida ser de 2024; ao Código referido, na redacção dada pela referida Lei, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. |