Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
401/05.8TBMTJ.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I-A direito de resolução cabe em regra ao credor inocente, ou seja o credor que não esteja em mora.
II- Poderá ainda o credor cuja falta no cumprimento seja considerada insignificante, como seja um retardamento tacitamente consentido no cumprimento da contraprestação, exercer legitimamente o direito à resolução mas já não lhe assistirá esse direito quando ocorra manifesta falta de cumprimento de obrigação principal como seja o do pagamento pontual da obrigação de pagar os honorários da forma e no tempo estabelecidos no contrato.
III- Para que a resolução possa válida e eficazmente operar é necessário que o Autor alegue e prove que realizou a interpelação admonitória ou os factos caracterizadores da perda de interesse, por serem factos constitutivos do seu direito em conformidade com o art.º 342/1 do CCiv.
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/AUTOR: B...
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APELADO/RÉU: J...
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Com os sinais dos autos.
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Inconformado com a sentença de 21/05/09 que julgou a acção parcialmente procedente, e a reconvenção totalmente procedente, dela apelou o Autor em cujas alegações conclui:
A. A matéria de facto julgada provada implicava uma decisão em matéria de direito diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal recorrido;
B. Com efeito, no que concerne ao pedido de indemnização do Apelante pelos danos derivados do incremento pela inflação dos custos de construção do prédio sito no Largo ... e que o Apelante contabilizou em € 33.052,88 (trinta e três mil e cinquenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) (cfr. pedido n.º 3 e art.ºs 91 e 92 da p.i.) o MMº Juiz a quo além de identificar erradamente, sem dúvida por lapso, o valor peticionado (como €9.521,78 e não €33.052,99), utiliza, com o devido respeito dois pesos e duas medidas para decidir quanto ao pedido indemnizatório pelos alegados lucros cessantes, e quanto aos danos emergentes do incumprimento contratual, que a mora do Apelado acarretou ao Apelante pela prolação da construção do prédio, em que este ficou à mercê do aumento dos preços de construção.
C. Na verdade, ao dizer que “(…) os factos provados dizem-nos apenas que o prédio construído tem um certo valor que é superior ao valor de construção, mas nenhuma prova foi feita sobre se o Autor conseguirá vender a totalidade do prédio pelo valor em que o mesmo se encontra avaliado, nomeadamente se terá condições de mercado para tal. Acresce ainda que, embora seja verdade que se o contrato resolvido nunca tivesse sido celebrado, o Autor poderia ter celebrado um outro contrato com o mesmo objecto e construído o prédio mais cedo, nenhuma prova foi feita quanto à questão de saber se o Autor teria conseguido vender o prédio e assim, obtido uma margem de lucro, ou seja, não se provou que, não fora a celebração do contrato resolvido, o Autor teria tido a disponibilidade sobre o lucro decorrente da venda do prédio cerca de 541 dias mais cedo do que veio efectivamente a ter em consequência do incumprimento do Réu” (cfr. página 14 da douta sentença recorrida, 5.º parágrafo).
D. Não pode, com o devido respeito, utilizar o mesmo raciocínio quanto à fundamentação da sua decisão sobre o pedido de indemnização do Apelante pelo dano patrimonial emergente do aumento dos custos de materiais de construção, serviços de mão-de-obra, agravados em 5% entre Novembro de 2003 e Novembro de 2004, e dizer que “É facto que tal acréscimo ficou provado mas, à luz do que acima referimos, não vislumbramos qualquer razão para que o Apelante tenha direito a esta última quantia. Mais uma vez tal pedido corresponde a uma indemnização que colocaria o Apelante na posição em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido, quando ele próprio resolveu o contrato, destruindo os seus efeitos. Acresce que, se é verdade que o Apelante acabou por ter um acréscimo de 5% do custo de construção, não existem factos provados que nos digam que o valor do prédio também não teve um acréscimo igual ou superior, pelo que não se verificará um decréscimo dos seus lucros. Pois o natural será que o aumento dos custos de construção seja repercutido no aumento do valor de venda do prédio.” (cfr. página 15 da douta sentença recorrida, 3.º parágrafo)
E. Ora, se se admite que o Apelante, em sede de lucros cessantes não logrou provar o que lhe competia, por outro lado, no que concerne aos danos patrimoniais emergentes, o Apelante desde logo na matéria dada como assente, logrou provar que “é verdade que o Apelante acabou por ter um acréscimo de 5% do custo de construção”, conforme o próprio Tribunal “a quo” concluiu, aceitando-o como um dano concreto e quantificável, tendo em conta que o valor de construção do imóvel foi estabelecido e dado como provado no montante de €466,00 (cfr. alínea R) da Matéria de Facto Assente);
F. Não colhe, assim, no entender do Apelante, o argumento do Tribunal recorrido que caberia ao Apelante provar se o valor do prédio teve ou não um acréscimo derivado do incremento dos seus lucros, já que seria expectável que “ o valor do aumento dos custos de construção seja repercutido no aumento do valor da venda do prédio”, quando a realidade bem conhecida do mercado imobiliário nos demonstra nos dias de hoje que a variável do mercado está em baixa e não em alta, e que para a decisão quanto a este pedido, pouco importa se o Apelante vende ou não as fracções e por que preço;
G. Certo é que – facto provado – este teve que pagar mais 5% pelos custos de construção e mão-de-obra! Tudo o mais são conjecturas.
H. Ora, nos termos gerais do disposto no art.º 562 do CCiv, o Apelante tem o direito de ver reconstituída a sua situação patrimonial, como se nãos e tivesse verificado a mora do Apelado no cumprimento da sua obrigação e que implicou a prolação da construção do prédio, acarretando para o Apelante um acréscimo de encargo adicional de 5% nos custos de construção do referido prédio.
I. Não concedeu, ainda, o Tribunal a quo provimento ao Apelante no que toca ao seu pedido de ser declarado resolvido o contrato relativo ao projecto de loteamento e licenciamento de quatro habitações uni familiares a construir no Alto do Castelo, e, consequentemente, a restituição de todas as quantias por si pagas ao Apelado a este respeito, ou seja, o montante de €2.000,00 (dois mil euros);
J. E isto porque o Tribunal a quo considerou que não ficou provado qualquer facto posterior à constituição em mora e anterior à notificação judicial avulsa, que lhe permitisse concluir que existiu a conversão de uma situação de mora em incumprimento definitivo. Concluindo a este respeito o Tribunal a quo que apenas existiu uma declaração unilateral do Autor de resolução do contrato sem que tenha ficado provado qualquer motivo justificativo.
K. Ora, de acordo com o douto aresto do STJ do passado 5 de Março (Cfr.  Proc. 08B3337, in www.dgsi.pt) de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 808 do CCiv, a perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente, sendo que, passando ou não pelo crivo dessa apreciação, a parte pode perder (por qualquer razão que seja) o interesse na prestação. “Então, dir-se-á que o puro facto da perda do interesse (subjectiva) na prestação só cobra relevância jurídica, só passa a ser conceito de direito no momento em que se puder concluir – o julgador puder concluir – em objectividade. Ou seja: com ou sem a sua inclusão nos factos assentes a perda de interesse na prestação pelos autores está subjectivamente afirmada e ao direito se pede, depois, que no global da análise do universo factual de que disponha, conclua pelo sim ou não da tradução objectiva dessa perda. E só então teremos o direito.”
L. Assim, face à matéria de facto assente, (a mora do Apelado, a discussão tida entre as partes em Novembro de 2003, o teor dos pontos 8 e 9 da Notificação Judicial Avulsa), deveria o Tribunal a quo ter considerado como provada a existência de um motivo justificativo para a resolução deste contrato, à semelhança do que fez com o contrato relativo ao projecto Largo ..., declarando-o resolvido.
M. Consequentemente, deveria ser o Apelante condenado na restituição da quantia de €2.000 (dois mil euros), devidamente actualizada, acrescida dos juros legais vencidos e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
N. Em resultado, não poderá proceder o pedido reconvencional do Apelado, devendo o Apelante ser absolvido do mesmo.
O. Considerou, ainda, o Tribunal recorrido que perante os factos alegados e provados, o Apelante não tinha logrado demonstrar em que “(…)termos se concretizou o aborrecimento ou em que termos se deu a discussão entre as partes, sendo manifesto que o facto de ter ficado aborrecido ou ter discutido com o Réu não reveste a seriedade e a gravidade acima referidas para que os danos mereçam ser ressarcidos, pois estamos perante ocorrências normais no mundo dos negócios em que ambas as partes se movimentam, sendo normal existirem aborrecimentos e contratempos decorrentes da celebração de contratos.”
P. Todavia, conforme alegado pelo Apelante no artigo 95.º da sua p.i., segundo entendimento de jurisprudência maioritária, a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais visa, não só, compensar o lesado pelos danos sofridos, mas também sancionar a conduta do lesante; sendo que, no caso sub iudice a mora do Apelado acarretou para o Apelante sérios prejuízos, alguns dos quais, é certo, o Apelante não conseguiu demonstra (lucros cessantes), mas que o bom senso e o conhecimento geral não leva a duvidar que tenham tido lugar.
Q. Tenhamos em conta que a mora do Apelado acarretou, como ficou provado, 541 dias de atraso na construção do prédio do Largo ..., e um atraso de 385 dias no projecto de loteamento do prédio no Alto do Castelo; tendo quanto ao primeiro, levado o Apelante a suportar 5% de incremento nos preços de construção. Quantia que teve que desembolsar pela mora do Apelado, e da qual, se viu, assim, privado. Isto, para além do facto de a mora ter empurrado substancialmente no tempo a conclusão da obra e projecto, consequentemente a eventual remuneração do Apelante pelo seu investimento.
R. Ora, as alterações havidas entre as partes e dadas como provadas são o menor dos aborrecimentos para o Apelante. O verdadeiro e sério aborrecimento para o Apelante foi a perda de remuneração de capital motivado pelo atraso da conclusão da obra (541 dias) e do projecto (385 dias), para além de se ter visto obrigado a pagar os materiais de construção e mão-de-obra 5% acima do valor que teria se o Apelado tivesse cumprido a sua obrigação.
S. Neste sentido o pedido de indemnização reveste, também ele, carácter sancionatório para além de reparador dos aborrecimentos e angústias que o Apelante sofreu. Veja-se a injustiça que seria para o Apelante, face a tudo o que passou às mãos negligentes do Apelado, não ver minimamente, sequer, ressarcidos os seus danos pela mora daquele, só lhe sendo concedida a restituição dos €2.494 entregues ao Apelado por conta do projecto do Largo ..., vendo-se, ainda por cima, condenado no pagamento de €5.000 ao Apelado por um projecto que este nunca lhe entregou.
T. Com o devido respeito, antes do Direito, terá que vir a Justiça e antes desta, ainda, o bom sendo.
U. O Apelante, vou, ainda o Tribunal recorrido, na sentença aqui posta em crise, omitir a respectiva pronúncia sobre a actualização de todas as quantias em cujo pagamento o Apelado fosse condenado.
V. Omissão que, nos termso da alínea d) do n.º 1 do art.º 666 do CPC, fere de nulidade a sentença recorrida, nulidade que aqui desde já expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
W. Com efeito, tal como peticionado e alegado nos artigos 77 a 80 e 93 da p.i., aqueles valores devem ser actualizados de harmonia com o n.º 2 do art.º 566 do CCiv, de modo a repor naquele valor os efeitos perversos do decurso do tempo no poder aquisitivo daquele valor, fruto da depreciação monetária. Para o efeito aplicando-se os sucessivos valores anuais do Índice de Preços no Consumidor, indicados pelo I.N.E. desde 2003, sempre ao abrigo da teoria da diferença, consagrada no n.º 2 do artigo 566 do CCiv, que comporta, em si mesmo, a própria actualização da obrigação de indemnizar.
X. No trilho do douto aresto do STJ: “… A definição do direito deve corresponder – no momento em que é feita – à exacta amplitude do seu próprio conteúdo. De sorte que a própria teoria da diferença contém em si a necessidade de actualização da obrigação de indemnização; só com a actualização será possível – até porque o julgamento pode ocorrer muito tempo depois da ocorrência da lesão –impor que não correspondam a situação hipotética patrimonial do lesado (se não fosse o acto danoso) e a sua situação real após a lesão” (Ac STJ 177/99, proc. 99B1835).
Y. Face ao exposto a decisão recorrida é nula por violação do disposto no art.º 660, n.º 2 e 668, n.º 1, alínea d) do CPC, incorre em erro na apreciação das provas pelo que é ilegal a decisão proferida sobre a matéria de facto e padece de erro de interpretação e aplicação da lei, violando, consequentemente, o disposto nos art.ºs 496, n.º 1, 564, n.º 1, 566, n.º 2, 798, 799, n.º 1, 801, n.º 2, 802, 804, 808 do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida em conformidade e:
a) Ser declarado resolvido o contrato de prestação de serviços tendo por objecto o Projecto Alto do Castelo, celebrado entre o Apelante e o Apelado em 20 de Fevereiro de 2003, com base no incumprimento por parte do R.
b) Ser o Apelado condenado a restituir ao Apelante a quantia recebida para a execução do projecto camarário, no valor de €2.000 (dois mil euros) devidamente actualizada, acrescida dos juros legais vencidos e dos vincendos até efectivou e integral pagamento,
c) Ser o Apelado condenado a pagar uma indemnização ao Apelante, pelos danos emergentes do incumprimento contratual que lhe acarretaram uma incremento nos custos de construção de 5% em valor não inferior a €33.053,88 (trinta e três mil e cinquenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), devidamente actualizada, acrescida de juros legais desde a citação do Apelado, até efectivo e integral pagamento;
d) Ser o Apelado condenado a pagar uma indemnização ao Apelante, a título de danos não patrimoniais, de valor não inferior a €5.000 (cinco mil euros) acrescida de juros legais desde a citação do Réu, até efectivo e integral pagamento;
e) Julgar a Reconvenção totalmente improcedente absolvendo-se o Apelante/reconvindo do pedido.

Recebido o recurso foram os autos aos vistos legais, nada tendo sido sugerido; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

Questão a resolver:
1. Saber se a sentença é nula por violação do disposto nos art.ºs 660/2 e 668/1/d do C.P.C. sendo ilegal a decisão proferida sobre a matéria de facto
2. Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrido ao não ser fixada uma indemnização pelo dano emergente de acréscimo de 5% do custo de construção no tocante ao projecto do imóvel do Largo ...;
3. Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não declarar resolvido o contrato de prestação de serviço de projecto de loteamento e licenciamento das quatro habitações uni familiares a construir no Alto do Castelo e consequente restituição de todas as quantias pagas pelo Autor ao Réu arquitecto e ao julgar procedente o pedido reconvencional;
4. Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não fixar uma compensação pelo dano moral de aborrecimento e angústia sofridos pelo Autor em resultado do protelamento da execução dos projectos e da resolução dos contratos;
5. Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não actualizar os valores indemnizatórios em violação do disposto no art.º 566/2 do CCiv.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos que o Autor não impugna nos termos da lei de processo:
1. O Autor contactou o Réu em Março de 2000 solicitando-lhe um projecto para uma habitação a construir na Av. ..., Alcochete (Alínea U) da matéria de facto assente)
2. O Réu propôs ao Autor, por carta datada de 22 de Março de 2000, o valor global de 1.000.000$00 a título de valor global de honorário (Alínea V) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 46.º)
3. A proposta referida no ponto anterior foi aceite genericamente pelo Autor (resposta aos quesitos 13, 45 e 49).
4. Consta dessa proposta que durante o prazo de execução da empreitada será executado trabalho de consulta e acompanhamento de obra, que será cobrado, sob a forma de avença pelo valor de 50.000$00/mês, a pagar no início de cada novo mês de obra, e durante a totalidade da duração da mesma (Alínea W) da matéria de facto assente).
5. O Réu nunca acompanhou a obra ou prestou qualquer serviço no âmbito da avença referida no ponto anterior (resposta ao quesito n.º 50).
6. O Autor nunca pagou ao Réu qualquer quantia a título de avença (Alínea X) da matéria de facto assente).
7. O Réu nunca emitiu qualquer documento, factura, ou nota de honorários, referentes a essa avença (resposta ao quesito n.º 52).
8. Esta obra foi acompanhada pelo técnico responsável, JM, que assinou o respectivo livro de obra (resposta ao quesito n.º 51).
9. O Réu, em 17 de Janeiro de 2001, remeteu ao Autor uma carta de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Quanto ao acerto de contas, como sabe, acabámos por ter consideravelmente mais trabalho que o previsto dadas as diversas alterações que surgiram ao longo da elaboração do projecto base da arquitectura, por isso, parece-me razoável apresentar-lhe um acréscimo de 300.000$00 (trezentos mil escudos), 50% do valor já inicialmente pago, ficando assim por liquidar um total de 700.000$00 (setecentos mil escudos) referentes aos somatório da segunda prestação prestação de trabalho, 400.000$00 conforme orçamento previsto, com este aditamento agora apresentado. Esta prestação é a última e com o seu pagamento fica completa a liquidação do projecto de licenciamento, especialidades incluídas (…)” (Alínea AA) da matéria de facto assente).
10. O Autor pagou as prestações do projecto da habitação sita na Av ..., tendo o Réu, em Março de 2001, recebido do Autor a quantia de 800.000$00, referentes à última prestação do projecto de uma habitação uni familiar a construir na sua propriedade sita na A. ... n.ºs ... (650.000$00) e ao adiantamento dos trabalhos de projecto de um edifício de comércio e escritórios a construir na sua propriedade sita no Largo ..., n.º ... (Alínea AB) da matéria de facto assente e resposta ao quesito n.º 48).
11. O projecto referido em 1) deu entrada na Câmara Municipal de Alcochete em 01/08/2001 e foi aprovado em 26/03/2002, com condicionalismos (Alínea Y) da matéria de facto assente).
12. Em Junho de 2002 foi aprovado o projecto final e emitida a respectiva licença de utilização (Alínea Z) da matéria de facto assente).
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Factos relativos ao projecto do prédio no Largo ...
13. Em Setembro de 2002, o Autor acordou com o Réu, este último na qualidade de arquitecto, para proceder à elaboração dos projectos de arquitectura e especialidades para a construção de um prédio de escritórios e habitação a edificar no Largo ..., n.º ..., Alcochete, propriedade do Autor (Alínea A) da matéria de facto assente).
14. Consta dos autos, a fls. 14, um documento onde se pode ler o seguinte: “Recebo do Sr. B... a quantia de 2.494 € (dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros) referentes à totalidade dos projectos de arquitectura e especialidades da obra de construção de um prédio de escritórios a construir na sua propriedade sita no Largo ..., n.º ..., Alcochete, 17 de Setembro de 2002. J..., Arquitecto.” (Alínea B) da matéria de facto assente).
15. Em data não concretamente apurada mas sita entre os anos de 202 e 2003, o Réu apresentou ao Autor o projecto de arquitectura referido em 13 referente a um edifício com três pisos e aproveitamento de sótão, constituindo o piso térreo uma área para comércio e uma cave reservada a zona de arrumos (resposta aos quesitos 14 e 15).
16. Entre o Autor e o Réu foram trocadas impressões acerca das exigências camarárias quanto à criação de lugares de estacionamento do lote, em número igual ao das fracções propostas na nova construção, circunstância que poderia colocar em causa a disposição e afectação do rés-do-chão e cave (resposta aos quesitos 16 e 17).
17. O Autor, por diversas vezes, solicitou algumas alterações ao projecto (resposta aos quesitos 21 e 22).
18. O Réu aceitou executar alterações ao projecto (resposta ao quesito 23).
19. Em 10 de Outubro de 2003, o Réu deu entrada na Câmara Municipal de Alcochete do projecto de arquitectura e especialidades relativamente ao prédio referido em 13) (Alíneas l) da matéria de facto assente).
20. Em 11 de Novembro de 2003 o Autor foi notificado do despacho proferido pela Câmara Municipal de Alcochete, datado de 07/11/2003, com o seguinte teor : “O projecto de arquitectura apresentado não reúne todas as condições para poder ser aprovado, devendo ser reformulado, a fim de cumprir o disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 11 e na alínea d) do artigo 12.º do RUEMA” (resposta aos quesito 6).
21. Entre finais de 2003 e 11 de Março de 203, o Autor solicitou por várias vezes ao Réu, através de meio não apurado, que este reformulasse o projecto aludido nos dois pontos anteriores (resposta ao quesito 6).
22. No período referido no ponto anterior, não se ultimaram as reformulações do projecto em causa (resposta aos quesitos 7 e 8).
23. Os factos descritos nos dois pontos anteriores provocaram aborrecimentos ao Autor (resposta aos quesitos 9 e 12).
24. O Autor em consequência dos factos descritos nos três pontos anteriores diligenciou junto de terceiros e da Câmara Municipal de Alcochete para a elaboração e aceitação dos referidos projectos (resposta ao quesito 10).
25. Em data imprecisa do ano de 2003, o Autor e o Réu discutiram de viva voz no atelier deste (resposta aos quesitos 30 e 31).
26. Em 23/03/2004 o Autor entregou na Câmara Municipal de Alcochete um projecto para construção de um edifício de três pisos com cave e sótão, que pretendia levar a efeito no Largo ..., n.º ..., Alcochete (Alínea M) da matéria de facto assente).
27. Tendo pago por esse projecto a quantia de € 6 500,00, sem IVA (alínea N) da matéria de facto assente).
28. O prédio referente ao projecto referido no ponto 13, uma vez concluído, está avaliado em € 624 272,99 (Alínea Q) da matéria de facto assente).
29. Os seus custos de construção cifram-se em € 446 000,00 (Alínea R) da matéria de facto assente)
30. O índice de custos de construção de habitação nova no continente registou em Novembro de 2004 um crescimento de 5% face ao mesmo período de 2003 (Alínea S) da matéria de facto assente).
Factos relativos ao projecto do prédio do Alto do Castelo
31. No dia 30 de Dezembro de 2002, entre JL e mulher Maria, como promitentes vendedores e o Autor, como promitente comprador, foi celebrado um acordo, denominado de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, através do qual os primeiros prometeram vender e o segundo prometeu comprar, o prédio rústico sito no Alto do Castelo, em Alcochete, inscrito com o artigo cadastral sob o n.º ... da Secção ... da freguesia e concelho de Alcochete e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º ... e com a área total de 3.831, 25 m2 (Alínea C) da matéria de facto assente)
32. O Autor é procurador, desde 30/12/2002 dos promitentes vendedores acima referidos (Alínea D) da matéria de facto assente).
33. Em Janeiro de 2003, o Autor solicitou ao Réu a apresentação de uma proposta de honorários e serviços para a elaboração de um projecto de loteamento e licenciamento de quatro habitações uni familiares, para o prédio referido em 31 (Alínea E) da matéria de facto assente)
34. Em 13 de Janeiro de 2003 o Réu entregou a proposta referida no ponto anterior, segundo a qual os serviços deveriam ser efectuados num prazo máximo de 270 dias e o preço global dos honorários seria de 13 000,00 € acrescido de IVA (19%) à data da emissão do recibo, sendo o respectivo pagamento fraccionado do seguinte modo:
- 1.ª Prestação : 4 000, 00 € à data da adjudicação;
- 2.ª Prestação: 3 000,00 € à data da entrega do projecto das infra-estruturas;
- 3.ª Prestação: 3 000,00 € à data da entrega do projecto base de arquitecturas;
- 4.ª Prestação: 3 000,00 € à data da entrega dos projectos de especialidades.
35. O Autor aceitou a proposta apresentada pelo Réu em data não apurada de Fevereiro de 2003 (Alínea G) da matéria de facto assente).
36. Para pagamento dos honorários do Réu, relativamente a esse projecto, o Autor entregou-lhe a quantia de 1 000,00 € por cheque datado de 20.02.2003 e a quantia de 1 000,00€ por cheque datado de 17.03.2003 (Alínea H) da matéria de facto assente)
37. No dia 26.11.2004 o A. na qualidade de procurador e JL, entregou na Câmara Municipal de Alcochete um projecto de loteamento do prédio referido em 31) (Alínea O) da matéria de facto assente).
38. Tendo pago por este projecto a quantia de 4 000,00 € sem IVA (Alínea P) da matéria de facto assente).
39. O terreno referente ao projecto referido no ponto 33), uma vez loteado, está avaliado em 574 024,00 € (Alínea T) da matéria de facto assente).
40. Em 18 de Março de 2004, por requerimento apresentado pelo Autor, no qual, entre outros factos, se dá conta do facto descrito no ponto 20) e dos contactos infrutíferos entre as partes para resolver a situação, o Réu foi notificado judicialmente para:
“a) Devolver todas as quantias entregues pelo Sr. B... e que perfazem a quantia de 4 494 € (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro euros), relativas a 2 projectos de arquitectura, no prazo máximo de 48 horas a contra do recebimento desta notificação;
b) Devolver ao Sr. B..., toda a documentação destes respectivos dois processos juntamente com a quantia em dívida, no mesmo prazo (…)” (Alínea K) da matéria de facto assente).
41. O Réu não devolveu quaisquer quantias ao Autor após essa notificação (Alínea L) da matéria de facto assente).
42. Dos projectos referidos nos pontos 13 e 33 algumas das respectivas fracções destinavam-se a ser colocadas no mercado imobiliário para venda ou arrendamento (resposta ao quesito n.º 4).
43. Facto que era do conhecimento do Réu (resposta ao quesito n.º 5).
44. O Autor ingressou nos Estados Unidos a 18 de Março de 2003 regressando em data não apurada (resposta aos quesito n.º 53).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 e pelo DL38/2003 de 8/3[1]).

1) Saber se a sentença é nula por violação do disposto nos art.ºs 660/2 e 668/1/d do C.P.C. sendo ilegal a decisão proferida sobre a matéria de facto.
O Apelante diz que tendo peticionado a actualização de todas as quantias em cujo pagamento o Apelado fosse condenado, a sentença é omissa quanto ao conhecimento deste pedido.
Na petição inicial o Apelante/Autor pede, entre o mais a condenação do Réu a pagar-lhe as quantias de 33 052,88 e 41 229, 78, respectivamente referentes a danos emergentes do incumprimento contratual e lucros cessantes do incumprimento contratual devidamente actualizadas, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo (cfr. os números 3 e 4 da petição inicial).
Acontece que apenas o pedido formulado sob o n.º 2 da petição inicial e ainda assim parcialmente, foi provido, sendo certo que o Autor pede a restituição desse valor actualizado e com juros legais vencidos e vincendos. Nesse ponto a sentença concedendo a resolução relativamente ao Projecto da ..., porque os seus efeitos se equiparam aos da nulidade ou anulabilidade do negócio, resolução que operou validamente com a notificação judicial avulsa, ordenou a restituição ao Autor das quantias por este entregues acrescida de juros de mora desde esse momento em conformidade com o disposto nos art.ºs 433, 289/1, 804/1 e 806 do CCiv, ficou obviamente prejudicada a questão da actualização em conformidade com o disposto no art.º 660/2. Do que o Autor discorda é da não concessão dessa actualização, mas tal configura não a nulidade por omissão de pronúncia antes eventual erro de julgamento a apreciar também, mais adiante.
No que tange aos pedidos de indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes a sentença recorrida no ponto 2.1.3 afasta a sua concessão de modo fundamentado, bastando para tal ler a sentença. E, como assim, não sendo providos os pedidos de condenação no pagamento dessa indemnizações ficou prejudicado o conhecimento do pedido da actualização dos respectivos valores (art.º 660/2) como é bom de ver, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia (art.º 668/1/d). Não procede nessa parte o recurso.

2) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não ser fixada uma indemnização pelo dano emergente de acréscimo de 5% do custo de construção no tocante ao projecto do imóvel do Largo ....
A sentença recorrida relativamente ao contrato de prestação de serviços de arquitectura dos autos entendeu, sumariamente o seguinte:
§ Trata-se de um contrato inominado de prestação de serviços (art.ºs 1154, 1156, 1157 do CCiv e entre outros Ac STJ de 09/02/06, proc. 05B4257 e de 21/11/06 proc.º 06ª3716), sendo-lhe aplicáveis as normas do mandato.
§ Relativamente ao projecto do prédio do Largo ... o Réu não cumpriu pontualmente o acordado com o Autor uma vez que o projecto por si elaborado na sequência do acordado entre A. e R. deu entrada na Câmara Municipal de Alcochete em 10/10/03, tendo o Autor sido notificado pela Câmara em 11/11/03 do despacho segundo o qual o projecto não reunia todas as condições devendo ser reformulado, ocorrendo cumprimento defeituoso do contrato, incumprimento esse presumidamente culposo (art.º 799/1 do CCiv);
§ A estes contratos de prestação de serviço atípicos ou inominados é analogicamente aplicável a disciplina dos contratos de empreitada (cfr. Acs STJ de 22.09.05, proc.º 04B4673, 4.12.95, doc. SJ9950214081851, 17.06.98 (revista 565/95), de 16.12.09 (agravo 983/99 – 1.ª secção), de 23.01.01 (revista n.º 3778/00 1.ª secção) de 05/06.2001 , CJ/Acs do STJ – Ano IX, tomo II, pág. 120, sendo que a razão da aplicação analógica do regime da empreitada no tocante ao cumprimento defeituoso, assenta no facto de se tratar de um regime generalizável a prestações susceptíveis em regra de rectificação ou substituição. Porque os defeitos (leia-se projecto defeituoso) não foram corrigidos pelo Réu no mais que razoável prazo de 3 meses, tornando o projecto inadequado para o fim a que se destinava (construção devidamente legalizada do imóvel), abriu-se ao Autor a alternativa de ou reduzir o preço que no caso se não justificava ou resolver o contrato com justa causa, que o Autor exerceu legitimamente, daí a restituição das quantias entregues (art.ºs 1221/1, 801/2, 433 e 289/1 do CCiv).
§ O Autor não pode pedir uma indemnização por lucros cessantes subsequentes à válida resolução que equivale ao resultado que teria se o contrato tivesse sido cumprido e que tem a ver com o período que decorreu entre a adjudicação do contrato ao Réu e a entrega definitiva e em condições na Câmara do projecto (541 dias) e que corresponde a dias de perda da remuneração do capital correspondente à expectativa de lucro da venda do imóvel à taxa de 12% ao ano e nada se demonstra relativamente à hipótese de sendo adjudicado o contrato a outro arquitecto o projecto estaria pronto mais cedo e o lucro decorrente da venda do imóvel projectado ingressaria no bolso do Autor 541 dias mais cedo.
§ Relativamente ao dano emergente do aumento de custos de materiais e construção, serviços de mão-de-obra em 5% entre Novembro de 2003 e Novembro de 2004 embora demonstrado esse acréscimo não existem factos provados que nos digam que o valor do prédio também não teve uma acréscimo igual ou superior, não se verificando um decréscimo dos lucros, não tendo sido alegados nem provados factos consubstanciadores de um dano ressarcível.
Contra tal se rebela o recorrente dizendo que cifrando-se os custos de construção do prédio em questão em 446 000,00 € (n.º 29 da matéria e facto assente) tendo o índice de custos de construção de habitação nova no continente registado em Novembro de 2004 um crescimento de 5% face ao mesmo período de 2003 (n.º 30 da fundamentação de facto), há que concluir que o Apelante viu os custos de construção agravados em 5%, que é um dano concreto e quantificável tendo em conta que o valor de construção do imóvel foi estabelecido e dado como provado no montante de 446 000,00 €, e por isso tendo o Apelante gasto mais na construção do que se não tivesse ocorrido a mora do prevaricador, tem o Autor direito a ser reposto na situação em que se encontraria não fosse essa mora, com violação do art.º 562 do CCiv.
Não se irá discutir aqui a natureza jurídica do contrato em questão embora nos pareça pacífico o entendimento de que se trata de um contrato inominado de prestação de serviços, a que são aplicáveis as disposições sobre o mandato (cfr. art.ºs 1154, 1156 do CCiv). O incumprimento do mandato reger-se pelas disposições gerais do CCiv designadamente os art.s 406, 798, 799, 801, n.ºs 1 e 2 do CCiv do que resulta que na hipótese de o contrato se tornar impossível por causa imputável ao devedor presumidamente culposo, como manifestamente ocorre com o Réu dos autos, o credor, para além do direito à resolução do contrato que reconhecidamente exerceu, tem direito à restituição do que prestou e à indemnização. Não estando em causa a restituição das quantias entregues pelo Autor ao Réu já reconhecidamente determinada, apenas se questiona o erro do julgamento na sentença recorrida pela falta de pagamento da indemnização referente aos mencionados 5%.
Relevantemente o Autor alegou:
§ O prédio referente ao Projecto ... uma vez concluído está avaliado para venda em 624 271 € (art.º 34 da p.i. e ponto Q) da matéria de facto assente)
§ Os custos de construção do Projecto ... estima-se em 446 000,00 € (art.º 35 da p.i. e R) da matéria de facto assente).
§ O índice de custos de construção de habitação nova no continente registou em Novembro de 2004, um acréscimo de 5% face ao mesmo período de 2003 de acordo com a publicação do INE (art.º 36 da p.i.) da matéria de facto assente)
§ A expectativa de lucro é assim a diferença desse valores seja 178 272 € (art.º 37 da p.i.), obtendo uma taxa de retorno de investimento ou remuneração de capital de 40 % (art.º 38 das p.i.)
§ O projecto ... sofreu um atraso de 541 dias na entrega definitiva e em condições na Câmara Municipal de Alcochete, contados desde 17 de Setembro de 2002 a 11 de Março de 2004 (art.º 45 da p.i.), pelo que o prédio será sempre construído e colocado no mercado imobiliário para venda, no mínimo, 541 dias depois da data em que poderia ter sido (art.º 47 da p.i.)
Ou seja a matéria dos custos de construção e do acréscimo de 5% dos custos de construção era matéria de facto já assente aquando da audiência preliminar.
Esse acréscimo de custos traduzirá um dano emergente para o Autor a indemnizar pelo Réu?
O Relatório de Avaliação do Imóvel de fls. 51/53 especificado e elaborado em 14/12/04 elaborado tendo em conta o projecto do edifício entretanto aprovado para o lote de terreno é uma estimativa assim como é uma estimativa o custo de construção, e são estimativas na medida em que o imóvel não estava, então, construído e ainda agora se desconhece se o estará.
De acordo com o art.º 483 do CCiv são pressupostos de indemnizar o facto ilícito e culposo e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano; o art.º 563 do CCiv estatui que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão; o nexo de causalidade deve ser aferido pela doutrina da causalidade adequada, segundo a qual é necessário não só que o facto tenha sido em concreto, condição do dano, mas também que em abstracto e segundo o curso normal das coisas seja causa adequada à sua produção. O facto que actua como condição do dano só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido unicamente em resultado de circunstâncias anómalas ou excepcionais.[2]

A determinação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pelo lesado coloca uma questão de facto e uma questão de direito. É questão de facto determinar se a conduta do agente foi condição naturalística sem a qual o dano não se teria verificado. É questão de direito apurar se aquela condição, determinada naturalisticamente, foi de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal dano (modalidade negativa da teoria da causalidade adequada enunciada por Ennecerus-Lehmann)- cfr. entre outros Ac do STJ de 10/04/1997 no processo 944/96, 2.ª secção, relatado pelo Conselheiro Sousa Inês.
O facto que seja condição do dano deixará de ser causa adequada do dano se for de todo irrelevante para a sua produção (formulação negativa da causa adequada acolhida pelo art.º 563 do CCiv).
Ora, ao acréscimo expectável do valor de construção do imóvel, entretanto projectado por outrem que não o Réu, não foi indiferente o incumprimento definitivo e culposo do contrato de prestação de serviços por parte do Réu, pelo que o incumprimento em causa foi causa adequada desse acréscimo do valor de construção.
Todavia, o acréscimo em causa ainda não se produziu, ou seja, como não vem provado que o imóvel tenha sido já construído, também não está demonstrado que o Autor tenha ficado desembolsado desse valor acrescido.
O custo de construção de um imóvel por parte do seu construtor que se dedique à construção e venda de imóveis, por isso a uma actividade lucrativa, é algo que o construtor tem sempre de suportar. O custo dessa construção é, em regra, posteriormente, compensado com o valor arrecadado com a venda do mesmo. E diz-se em regra pois pode dar-se o caso de o valor arrecadado com a venda não chegar sequer a compensar o custo da construção, o que pode acontecer em período de grave crise do imobiliário. Desde já se adianta que não foi alegado, não está demonstrado sequer factualidade que possa integra essa situação.
Saber se esse aumento do custo de construção do imóvel que é uma variável do lucro da sua venda, constitui por si só um dano é matéria que temos de analisar.
O dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.[3]
Distingue-se vulgarmente os danos patrimoniais que incidem sobre interesses de natureza material ou económica e que se reflectem no património do lesado dos danos não patrimoniais que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, sendo que o mesmo facto pode produzir danos das duas espécies; distingue-se desta classificação a polarização dano real dano que se sofre no sentido naturalístico e dano de cálculo que é a expressão pecuniária de tal prejuízo, cabendo neste último uma avaliação abstracta, objectiva e uma avaliação concreta, que pondera subjectivamente esse prejuízo apurando a diferença para menos no património do lesado de acordo com a teoria da diferença confrontando-se a situação em que o património do credor foi posto pela conduta lesiva (situação real) com a situação em que se encontraria se a mesma conduta não houvesse ocorrido (situação hipotética), referindo-se os dois valores ao momento actual em que se apura a diferença (art.º 566/2 do CCiv).[4]
Numa outra classificação distinguem-se os danos emergentes que compreendem a perda ou diminuição de valores já existentes no património dos lucros cessantes que se referem aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja aos acréscimos patrimoniais frustrado (art.º 564/1 do CCiv).
O art.º 564/1 do CCiv estatui que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
Dispõe o n.º 2 do art.º 564 do CCiv que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Os danos futuros são indemnizáveis desde que se tenha a sua verificação como certa ou suficientemente provável.[5]
Por conseguinte, em relação aos dogmaticamente classificados danos futuros que se vêm retratados no n.º 1 do art.º 564 do CCiv eles restringem-se aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do dano ou seja ao acréscimo patrimonial frustrado.
Sendo o custo da construção do imóvel, com o acima se disse, uma variável do lucro da venda do mesmo na perspectiva do Autor, estando demonstrado que o valor do imóvel é de 624 272, 00 € e que o custo de construção estimável (já com o acréscimo de valor de 5%) é de 446 000,00 € com uma expectativa de lucro de 178 274, 00 € que traduz a diferença de uma coisa e outra é apodíctico que tendo aumentado o custo da construção como aumentou tal terá reflexos necessários nos lucros.
Todavia para que fosse respeitada a teoria da diferença do art.º 562 do CCiv impunha-se que o Autor tivesse alegado algo mais: caso tivesse construído em 2003 a construção teria o custo X, as fracções do prédio seriam vendidas por Y com um lucro Z; construindo em 2004 o custo da construção é aquele X+5%, os andares serão vendidos por certo valor com um lucro Z-5%.
Aqui estaria encontrado o benefício que o autor deixaria de obter em razão do incremento dos custos de construção.
Não foi assim, contudo, que se alegou e a matéria de facto provada é insuficiente para se concluir pela existência de um dano futuro indemnizável a esse título.
Improcede nessa parte também o recurso.
3 Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não declarar resolvido o contrato de prestação de serviço de projecto de loteamento e licenciamento das quatro habitações uni familiares a construir no Alto do Castelo e consequente restituição de todas as quantias pagas pelo Autor ao Réu arquitecto e ao julgar procedente o pedido reconvencional;
A sentença recorrida considera que a mora do Réu no cumprimento do contrato traduzida na falta da conclusão do projecto pedido em 270 dias ou 9 meses cujo termo ocorreu em Novembro de 2003, não se converteu em incumprimento definitivo já que não existiu nem perda de interesse na prestação ou falta de realização da prestação em prazo razoável nem declaração unilateral de recusa de cumprimento por parte do Réu, restando para tanto uma declaração unilateral do Autor de resolução do contrato sem que tenha ficado provado qualquer motivo justificativo e que não havendo motivo válido de resolução do contrato foi o Autor que o deixou de cumprir incumprimento esse que se presume culposo (art.º 799/1 do CCiv). Por essa razão não lhe concedeu a sentença recorrida a restituição dos 2 000,00 € que o Autor entregou ao Réu, 1 000,00 € por cheque datado de 20.02.2003 e 1 000,00 € por cheque datado de 17.03.03 (ponto 37 da fundamentação de facto,
Contra tal se rebela o recorrente em razão do contratado: a obrigação da entrega do projecto no prazo de 270 dias que terminou em Outubro de 2003 e do desenho urbano que deveria ter sido entregue no prazo de 60 dias conforme notificação judicial avulsa e doc. 11 da p.i. ou seja em Março de 2003; a perda objectiva do interesse decorre ainda dos pontos 8 e 9 da notificação judicial avulsa efectuada a 18.03.04 e do ponto 40 da fundamentação de facto assente, resultando patente o atraso de 385 duas contados desde 20 de Fevereiro de 2003 data da adjudicação e 11 de Março de 2004.
Com interesse temos pois que:
§ Em Janeiro de 2003, o Autor solicitou ao Réu a apresentação de uma proposta de honorários e serviços para a elaboração de um projecto de loteamento e licenciamento de quatro habitações uni familiares, para o prédio referido em 31 (Alínea E) da matéria de facto assente)
§ Em 13 de Janeiro de 2003 o Réu entregou a proposta referida no ponto anterior, segundo a qual os serviços deveriam ser efectuados num prazo máximo de 270 dias e o preço global dos honorários seria de 13 000,00 € acrescido de IVA (19%) à data da emissão do recibo, sendo o respectivo pagamento fraccionado do seguinte modo:
- 1.ª Prestação : 4 000, 00 € à data da adjudicação;
- 2.ª Prestação: 3 000,00 € à data da entrega do projecto das infra-estruturas;
- 3.ª Prestação: 3 000,00 € à data da entrega do projecto base de arquitecturas;
- 4.ª Prestação: 3 000,00 € à data da entrega dos projectos de especialidades.
§ O Autor aceitou a proposta apresentada pelo Réu em data não apurada de Fevereiro de 2003 (Alínea G) da matéria de facto assente).
§ Para pagamento dos honorários do Réu, relativamente a esse projecto, o Autor entregou-lhe a quantia de 1 000,00 € por cheque datado de 20.02.2003 e a quantia de 1 000,00€ por cheque datado de 17.03.2003 (Alínea H) da matéria de facto assente)
§ No dia 26.11.2004 o A. na qualidade de procurador e JL, entregou na Câmara Municipal de Alcochete um projecto de loteamento do prédio referido em 31) (Alínea O) da matéria de facto assente).
§ Tendo pago por este projecto a quantia de 4 000,00 € sem IVA (Alínea P) da matéria de facto assente).
§ O terreno referente ao projecto referido no ponto 33), uma vez loteado, está avaliado em 574 024,00 € (Alínea T) da matéria de facto assente).
§ Em 18 de Março de 2004, por requerimento apresentado pelo Autor, no qual, entre outros factos, se dá conta do facto descrito no ponto 20) e dos contactos infrutíferos entre as partes para resolver a situação, o Réu foi notificado judicialmente para:
“a) Devolver todas as quantias entregues pelo Sr. B... e que perfazem a quantia de 4 494 € (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro euros), relativas a 2 projectos de arquitectura, no prazo máximo de 48 horas a contra do recebimento desta notificação;
b) Devolver ao Sr. B..., toda a documentação destes respectivos dois processos juntamente com a quantia em dívida, no mesmo prazo (…)” )(Alínea K) da matéria de facto assente).
§ O Réu não devolveu quaisquer quantias ao Autor após essa notificação (Alínea L) da matéria de facto assente).
Matriz jurídica relevante entre outra:
Art.º 432/1: “É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção em contrário.”
Art.º 436/1: “A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.”
Art.º 440: “Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.”
Art.º 808/1: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”
E o n.º 2: “A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.”
O contrato de prestação de serviços de elaboração de projecto de loteamento de quatro habitações uni familiares em Alcochete encontra-se a fls. 22 a 24. Os trabalhos a realizar pelo Réu consistiam em desenho urbano e infra-estruturas do projecto de loteamento e em arquitectura, projecto de licenciamento de especialidades (redes de águas esgotos gás, telefone, antenas e ligações radioeléctricas, comportamento térmico de construção, comportamento ao ruído da construção, medições e orçamentação de obras e arquitectura, acompanhamento de processos, acompanhamento técnico da obra, entre o mais. Neles se vincula ainda o Réu a apresentação do estudo completo sob a forma de tomos correspondentes aos diversos projectos parcelares e ainda à entrega ao cliente, sob a forma de cópia, de dois exemplares em papel opaco acrescido de números de cópias consideradas necessárias para apreciação por entidades de consulta obrigatória. Em termos de honorários previa o contrato um preço parcial de 5 000 € referente aos estudos de loteamento e de 8 000,00 € referentes aos estudos de arquitectura, sendo o preço global o de 13 000,00 € a pagar da forma que vem provada.
A proposta do Réu foi aceite pelo Autor em data indeterminada de Fevereiro de 2003 tendo o Autor entregue os cheques mencionados no valor global de 2 000,00 €.
O contrato aperfeiçoou-se pois em data indeterminada de Fevereiro de 2003, com a aceitação da proposta momento esse que coincide também com o da adjudicação. Nessa data deveria o Autor ter entregue 4 000,00 €, todavia apenas entregou a quantia mencionada. Não se provou a matéria do quesito 2.º (Com a apresentação da proposta referida em F), as partes acordaram que a primeira prestação seria reduzida de 4 000,00 € para 2 000, 00 € (matéria alegada pelo Autor no art.º 7.º da p.i. e implicitamente impugnada no art.º 44 da contestação). Repare-se que não obstante o pagamento o parcial o Réu alegou na sua contestação que fez as diligências constantes dos art.ºs 46 a 50, matéria que passou para os quesitos 35 a 43, matéria que o Tribunal deu como não provada. Ou seja não ficou provado ao invés do alegado pelo Réu que este tenha efectuado qualquer diligência no âmbito do contrato em causa.
A notificação judicial avulsa refere muito justamente nos pontos 8 e 9 que nada o Réu fez em relação a esse projecto.
Haverá elementos suficientes que permitam concluir pela perda de interesse do Autor na prestação ou impor-se-ia a fixação de um prazo razoável para cumprir nos termos do art.º 808 do CCiv?
Efectivamente temos incumprimentos mútuos: por um lado o Autor não entregou ao Réu aquando da adjudicação coincidente com o aperfeiçoamento contratual o valor acordado antes entregou metade desse valor em dois momentos distintos e por outro o Réu não provou ter cumprido sequer parcialmente o acordo.
A direito de resolução cabe em regra ao credor inocente, ou seja o credor que não esteja em mora.[6]  Poderá ainda o credor cuja falta no cumprimento seja considerada insignificante, como seja um retardamento tacitamente consentido no cumprimento da contraprestação, exercer legitimamente o direito à resolução mas já é duvidoso que lhe assista esse direito quando ocorra manifesta falta de cumprimento de obrigação principal como seja o do pagamento pontual da obrigação de pagar os honorários da forma e no tempo estabelecidos,
De todo o modo, falta no caso a verificação dos pressupostos da conversão da mora em incumprimento definitivo já que nem a notificação judicial avulsa fixa qualquer prazo para cumprir nem o Autor alega factos suficientes de onde se possa concluir de forma indubitável e objectiva ter perdido o interesse na prestação não bastando para tanto a simples ultrapassagem do prazo contratualmente fixado, sendo certo que a natureza da prestação assumida e do modo como o foi não permitem concluir que ultrapassado aquele prazo entre as partes fixado, a prestação tenha deixado de ter interesse para o Autor/construtor.
O Autor tem o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da perda de interesse, por serem factos constitutivos do seu direito em conformidade com o art.º 342/1 do CCiv e não o provou.[7]
Mas ainda que a declaração de vontade ínsita na notificação judicial avulsa no sentido da resolução do contrato não possa proceder pelas razões apontadas, sempre decorrerá dela a vontade do Autor em pôr fim ao negócio, ou seja, dela decorre, unilateralmente embora, o exercício da revogação do contrato por parte do Autor, revogação essa livremente exercitável no contrato em pareço (art.ºs 1156, 1170/1, 280/1, 293 do CCiv). Essa revogação tem, é certo, apenas efeitos ex nunc, ou seja, não belisca o que o Autor prestou em cumprimento da sua obrigação contratual, não sendo restituível o que o Autor entregou ao Réu.
Se o equilíbrio das prestações ficasse em causa ao Réu, ora arquitecto, cumpria alegar e demonstrar os prejuízos resultantes dessa revogação unilateral do contrato em conformidade com o disposto nos art.ºs 1172, 562 e ss 342/1 do CCiv, o que não ocorre. Deste modo soçobra o pedido reconvencional do Réu suportado no alegado incumprimento do contrato por parte do Autor e que consubstanciava o pedido dos 2 000 € restantes da adjudicação e o montante de 3 000,00 € da 2.ª prestação prevista no orçamento. Suportava o Réu este pedido na circunstância de estar em curso o projecto de infra-estruturas aquando da resolução do contrato (art.ºs 46 a 50 correspondentes a quesitos 35 a 43). Ora toda a factualidade referente à pretenda actividade do Réu no levantamento topográfico, contactos com a Câmara Municipal etc, quedou improvada e se quedou improvada sendo ónus de alegação do Réu o de que realizou o trabalho contratado, não o tendo feito, como acordado foi, não tem o mesmo direito aos honorários em causa. Daí que procedendo o recurso nessa parte terá forçosamente que ser revogada a sentença recorrida no segmento em que condena o Autor no pedido de pagamento da quantia de 5 000,00 €.
4) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não fixar uma compensação pelo dano moral de aborrecimento e angústia sofridos pelo Autor em resultado do protelamento da execução dos projectos e da resolução dos contratos;
Entendeu-se na sentença que os aborrecimentos e a discussão tal como ficaram provados sem se demonstrar em que é que se concretizou o aborrecimento ou em que termos se deu a discussão entre as partes, não revestindo aquela factualidade a seriedade e a gravidade a que se referem o art.º 496 do CCiv, não merecendo a tutela do direito não devem ser ressarcidos.
Sustenta o recorrente que a atribuição de uma indemnização pelos danos morais ou não patrimoniais visa não apenas a compensação do lesado pelos danos sofridos como sancionar a conduta do lesante, e que o verdadeiro e sério aborrecimento para o Apelante foi a perda de remuneração de capital motivado pelo atraso na conclusão da obra (541 dias) e do projecto (385 dias) para além de se ter visto obrigado a pagar os materiais e mão-de-obra 5% acima do valor.
Confunde o recorrente os prejuízos resultantes do alegado atraso reflectidos na alegada perda de remuneração do capital e do aumento dos 5% nos custos de construção, danos patrimoniais presentes e futuros advenientes aquele da imobilização de capital e este da diminuição de lucros, com os aborrecimentos e discussões que ocorreram.
O Autor, de resto alegara outros factos nos art.ºs 56 a 58 da p.i. que encontraram reflexo nos quesitos 9, 10, 11, 12. Não ficou demonstrada a alegação de que o Autor se viu privado de momentos de lazer com a família e com os seus negócios - quesito 11 e no respeitante aos restantes apenas se provou que entre finais de 2003 e 11 de Março de 2004 o autor solicitou por várias vezes ao réu através de meio não apurado que este reformulasse o projecto de arquitectura e especialidades referentes ao ..., não se tendo ultimado nesse prazo as reformulações em causa causando aborrecimentos ao autor e que em data imprecisa do ano de 2003 autor e réu discutiram de viva voz no atelier deste.
No domínio da construção e da elaboração de projectos de construção de imóveis, loteamento e licenciamento urbano em que o resultado (aprovação) não depende exclusivamente da actuação do arquitecto, de quem se exige certamente e para o efeito da aprovação do projecto o conhecimento profundo da legis artis e disposições legais atinentes, mas onde entra também a variável da apreciação subjectiva por entidades terceiras que devem aprovar os projectos, há que contar, necessariamente, com alguns contratempos. É claro que em relação ao projecto ... a somar às exigências camarárias na aprovação do projecto juntou-se o negligente atraso na reformulação dos projectos motivador da resolução já reconhecida.
Não nos parece todavia, suficientemente grave de modo a suscitar a tutela do direito, no contexto em que se referiu quedar também improvado o alegado dano não patrimonial.
5) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não actualizar os valores indemnizatórios em violação do disposto no art.º 566/2 do CCiv.
Dispõe o art.º 550 do CCiv: “O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.”
O art.º 551 do CCiv por seu turno estipula: “Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente em que a obrigação se constitui”.
Chamam-se obrigações pecuniárias aquelas cuja prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro que se toma pelo seu valor propriamente monetário, sendo obrigações genéricas que não obstante estão sujeitas a um regime específico. Convém distinguir as dívidas de dinheiro das dívidas de valor, sendo que as primeiras representam as autênticas e próprias obrigações pecuniárias e as segundas aquelas em que a prestação não consiste directamente numa importância em dinheiro mas numa prestação diversa intervindo o dinheiro como meio de determinação do seu quantitativo ou da sua liquidação, de que são exemplo as obrigações de restituição fundada no enriquecimento sem causa, a obrigação de indemnização por equivalente e obrigação de alimentos, sendo característico destas obrigações a de que se encontra nela um valor actual e não reportado ao momento da constituição do vínculo. Em relação às obrigações de quantidade, traduzidas em dívidas de dinheiro (art.º 550 do CCiv), a regra é o princípio nominalista ou da não actualização, ou seja a restituição deve fazer-se, salvo estipulação em contrário, atendendo ao valor puramente nominal da moeda objecto da prestação, independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido e o devedor exonera-se entregando quaisquer espécies monetárias com curso legal no País desde que pelo seu valor nominal ou facial perfaçam a quantia devida. Ao contrário destas, as dívidas de valor de outros bens não estão sujeitas ao princípio nominalista e é a própria lei que em conformidade com o disposto no art.º 551 do CCiv permite a actualização como é o caso das rendas vitalícias (art.ºs 567/2 do CCiv), alteração das circunstâncias que presidiram à fixação dos alimentos pelo Tribunal (art.º 2012 do CCiv), tornas devidas aos herdeiros legitimários não contemplados pela partilha em vida nos termos do art.º 2029/3 do CCiv.[8] Também a indemnização em dinheiro nos termos do art.º 566/2 do CCiv está sujeita a actualização, sendo que a obrigação de juros correspondentes apenas se vence a partir da decisão judicial actualizadora (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05/2002, publicado no D.R. I-A, n.º 146, de 27/06/2002).
Volvendo ao caso que nos ocupa. A prestação cuja restituição é ordenada por efeito da resolução validamente operada entre as partes consubstanciava-se numa prestação em dinheiro, a obrigação contratual do Autor era uma obrigação de quantidade, sujeita, por isso, em regra, ao princípio nominalista como de resto se entendeu implicitamente na sentença recorrida. E só assim não seria de entender se se vivesse uma época de forte depreciação monetária por via de inflação galopante, a justificar a atenuação pelo princípio da indexação ou da correcção monetária que manifestamente não ocorre.[9]
Improcede nesta parte o recurso.
IV- DECISÃO
Tudo visto, acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação e em consonância em:
a) Revogar a sentença recorrida quanto ao ponto 2, alínea a) de pág. 22 de texto (fls. 281 do processo), julgar validamente revogado o contrato de prestação de serviços de arquitectura relativo ao prédio a construir no Alto do Castelo, e absolver o Autor do pedido reconvencional de condenação no pagamento da quantia de 5 000 € e respectivos juros.
b) Confirmar no mais a sentença recorrida.
Regime de Responsabilidade pelas Custas: As Custas pela falência do pedido reconvencional são da responsabilidade do Réu que decai na totalidade quanto a ele e pelo respectivo valor peticionado, sendo o Autor responsável na medida do seu decaimento (art.º 446, n.sº 1 e 2).
Lxa., 15/04/2010
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves

[1] A acção foi distribuída em 3/2/2005, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil que entrou em vigor, conforme art.º 12/1, no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Aconselha a esta formulação ampla da doutrina da causalidade adequada para a responsabilidade por factos ilícitos culposos contratuais e extracontratuais Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina 10.ª edição, pág. 764; também Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, , Almedina, 2.ª edição, 1973, pág. 756.
[3] Mário Júlio, obra citada pág. 591
[4] Mário Júlio obra citada págs. 595/596
[5] Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada pág. 773 citando Vaz Serra na RLJ ano 102, págs. 297 e ss, ano 105 pág. 45 e ss e ano 108 págs. 314 e ss, ano 113, págs. 326 e s
[6] Neste sentido José Carlos Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, 2006, págs. 48/49;o contraente legitimado não poderá prevalecer-se da sua situação de incumprimento mas terá de ser considerado adimplente, circunstância em que a sua desvinculação visará então uma finalidade essencialmente recuperadora do prestado ou com predisposição para cumprir numa circunstância em que não estando ainda esgotado o seu prazo para cumprir ocorreu já declaração inequívoca de incumprimento pela contraparte; este mesmo autor o direito de resolução não é excluído quando a falta do seu titular no cumprimento for insignificante para o outro contraente
[7] Neste sentido entre outros  Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina 2006, pág.141.
[8] Mário Júlio Almeida Costa, obra citada, págs. 862, 735/741
[9] Mário Júlio Almeida Costa, obra citada, pág. 742.