Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1937/18.6T8PDL.L2-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I Com a figura da autoridade de caso julgado - que é de construção doutrinária e jurisprudencial - visa-se assegurar que na apreciação do mérito da causa sejam ponderados os efeitos emergentes de uma anterior decisão transitada em julgado que seja vinculativa para ambos os sujeitos.

II Estando já definitivamente decidido em processo anterior que opôs as mesmas partes que a inobservância do acordo celebrado entre ambas não configura incumprimento contratual, só com fundamento na figura jurídica do enriquecimento sem causa poderá ser determinado se alguma quantia deverá ser restituída.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I Relatório


A… e E… instauraram acção declarativa comum contra M…e MC.., pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 82.670,07 € acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese:
- no ano de 2002 os autores deviam à Fazenda Nacional a quantia de 61.060,68 €,
- tendo sido penhorado o seu imóvel em que habitavam, no âmbito de processo de execução fiscal;
- por não terem possibilidades económicas de pagar a dívida nem terem crédito na Banca, acordaram com o irmão do autor, ora réu:
  . este iria contrair empréstimo à habitação na CGD no valor de 62.000 €,
  . com essa quantia iria ser paga a dívida dos autores às Finanças,
  . seria outorgada escritura de compra e venda do imóvel a favor dos réus para que estes o dessem de hipoteca à CGD,
  . os autores assumiriam o pagamento das prestações à CGD ao longo dos 17 anos do contrato de empréstimo,
  . e após o pagamento pelos autores do empréstimo à CGD o prédio ser-lhes-ia restituído pelos réus, através da celebração de escritura de compra e venda a favor dos autores;
- os réus pagaram a dívida dos autores às Finanças,
- e os autores começaram a pagar as prestações do empréstimo contraído na CGD,
- mas no ano de 2012 os réus convenceram os autores de que era melhor saírem da casa, arrendarem uma que seria mais barata, que eles vendiam a casa, pagavam a dívida e davam-lhes o dinheiro sobrante;
- os réus venderam o imóvel em 21/05/2013 pelo preço de 75.000 €,
- e pagaram a quantia que ainda estava em dívida do empréstimo com o dinheiro recebido dos compradores,
- mas recusam entregar o diferencial aos autores,
- os autores pagaram as prestações que os réus lhes diziam serem devidas, num total de 82.670 €;
- pelo que os réus enriqueceram à custa dos autores sem causa justificativa.
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Os réus contestaram, invocando as excepções do caso julgado e de prescrição - que já foram julgadas improcedentes - e, em defesa por impugnação alegaram, em resumo:
- foram os réus que pagaram à CGD o empréstimo que contraíram para compra da casa;
- os autores tiveram conhecimento do valor e datas de vencimento das prestações desse empréstimo e fizeram depósitos de valores superiores àquelas na conta dos réus, num claro sinal de que não eram para pagamento das prestações do empréstimo, mas sim como contrapartida de habitarem no imóvel dos réus;
- os autores saíram da casa propriedade dos réus quando lhes foi dito para saírem, em Maio de 2013, sem oferecerem oposição, num claro sinal de que bem sabiam que a casa era propriedade dos réus e que tais depósitos não eram para pagamento das prestações do empréstimo;
- o que os autores pretendem é enriquecer às custas dos réus a coberto de uma alegada simulação.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença em que foi decidido:
«condeno os RR. M.. e mulher MC…a devolverem aos AA. A.. e consorte E… o valor que se vier a apurar em execução de sentença - artº.609º, nº.2 do CC - e a determinar pela diferença entre os valores que receberam (dos AA. - €82.666,71 e o preço do prédio que venderam - €75.000,00) e que somam €157.666,71 (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e sessenta e seis euros e setenta e um cêntimos) e o valor das despesas que que efetivamente tiveram e pagaram com o empréstimo; dos valores de IMI; das despesas relacionadas com as escrituras e pagamentos à imobiliária.».
*

Inconformados, apelaram os réus, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1- Da matéria de facto alegada pelos RR., entendeu o Tribunal a quo dar como provado, em 16 da matéria de facto provada, que:
16.
Os AA., pese embora tivessem continuado a viver na casa, deixaram de depositar qualquer quantia, na conta dos RR., a partir de Fevereiro de 2013, tendo as prestações do empréstimo referido em 4., sido pagas pelo AA. até Maio de 2013, data da venda referida em 9., altura em que liquidaram o que remanescia do empréstimo como referido em 10.;  
2- Salvo o devido respeito, que é muito, tal matéria de facto enferma de um erro material de escrita, que importa, contudo, corrigir, na parte onde se refere que “(…) tendo as prestações do empréstimo referido em 4., sido pagas pelo AA. até Maio de 2013 (…)”, uma vez que o Tribunal, onde refere, nesse trecho, “AA.” seguramente pretendia referir “RR.”, dado que, se assim não for, tal matéria de facto estaria em contradição com a demais descrita nesse mesmo ponto da matéria de facto e nos pontos 6, 7 e 15, da matéria de facto provada e motivação da matéria de facto desse ponto 16.
3- Pese embora se trate de um manifesto lapso de escrita, importa, contudo, corrigi-lo, sob pena de nulidade da douta Sentença, atenta a manifesta contradição.
4- Assim, deve ser dado como provado que:
16.
Os AA., pese embora tivessem continuado a viver na casa, deixaram de depositar qualquer quantia, na conta dos RR., a partir de Fevereiro de 2013, tendo as prestações do empréstimo referido em 4., sido pagas pelos RR. até Maio de 2013, data da venda referida em 9., altura em que liquidaram o que remanescia do empréstimo como referido em 10.;
5-Da matéria de facto alegada pelas partes, entendeu o Tribunal a quo dar como provado, os pontos 4, 5, 6 e 7, nos termos ali constantes e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por uma questão de economia processual.
6-Ressalvando o devido respeito, não podia o Tribunal a quo dar tal matéria de facto como provada, nos termos em que o fez, nos pontos 4, 5, 6 e 7 dos factos provados, conforme infra se demonstrará.
7-Relativamente ao ponto 4., deveria ter sido dado por não provado, desde logo, por o A. marido ter confessado, em Audiência de Discussão e Julgamento, no âmbito do depoimento de parte que prestou, – matéria que tem, assim, de se considerar assente, por confissão - que os valores que foram depositados, na conta dos RR., correspondiam à contrapartida de viver na casa que venderam aos RR., pagando tais valores a título de renda, conforme melhor resulta do depoimento de parte, supra devidamente transcrito e aqui dado por integralmente reproduzido.
8-Tal confissão está, aliás, em consonância com o alegado pelos AA. no artigo 12º da sua P.I., e dado por provado pelo Tribunal a quo, onde se alegou que “No início do 2012, os RR. convenceram os AA. dizendo que o melhor era eles saírem da casa, arrendando uma que seria mais barata (…) - negrito nosso.
9-Também o R. marido, ouvido em declarações de parte, supra devidamente transcritas e aqui dadas por integralmente reproduzidas, referiu que após comprar a casa, AA. e RR., acordaram que os AA. continuariam a viver nessa mesma casa, pagando como contrapartida o valor acordado a título de renda (que correspondia a um valor superior ao valor da prestação bancária), uma vez que os  RR./Recorrentes pretendiam retirar mais-valias do investimento que fizeram, como faria qualquer proprietário diligente, e por assim resultar das regras da experiência comum.
10-Como da evidência se vê, quer pela confissão em depoimento de parte prestado pelo A. marido, em consonância com o alegado pelos AA. no artigo 12º da P.I., quer das declarações de parte do R. marido, no mesmo sentido, os depósitos referidos em 6. correspondiam ao pagamento do valor da renda, que ambos acordaram como contrapartida para os AA. poderem ficar a viver na casa, que os AA. efectivamente venderam aos RR., e que os RR. efectivamente compraram, como é bom de ver, desde logo, por o valor que pagavam mensalmente ser de valor superior ao valor pago mensalmente pelo empréstimo (a compra do imóvel pelos RR. aos AA., no valor de € 68.835,00 resulta da escritura de compra e venda, junta aos autos, cuja validade e eficácia desse contrato não foi colocada em crise pelos AA.).
11-Porque assim é, deve o ponto 4. da matéria de facto, ser dado como não provado.
12-No ponto 5. deve dar-se como provado, somente, que:
5.
«Por escritura pública, datada de 10 de Maio de 2002, os AA. venderam e os RR. compraram, pelo preço de € 68.835,00 (sessenta e oito mil oitocentos e trinta e cinco euros), o prédio sito à Rua …, concelho de Lagoa»;
13-Tal matéria de facto, a dar-se por provada nos termos ora indicados, resulta da escritura de compra e venda junta aos autos, conjugada com o depoimento de parte do A. marido, quando confessa expressamente que pagavam uma renda aos RR., para habitarem no imóvel, conforme depoimento supra devidamente transcrito, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e declarações de parte do R. marido, no mesmo sentido, também supra devidamente transcritas e aqui dadas por integralmente reproduzidas.
13-
14-No ponto 6. devia dar-se como provado, somente, os depósitos efectuados na conta dos RR., excluindo-se a referência a qualquer acordo. Assim, deve dar-se como provado que:
«Os AA depositaram na conta dos RR:
(…)»
15-Tal matéria de facto, a dar-se por provada nos termos aqui indicados, resulta, quer pela confissão em depoimento de parte prestado pelo A. marido, em consonância com o alegado pelos AA. no artigo 12º da P.I., quando refere que pagava uma renda pelo facto de habitar no imóvel dos RR., conforme depoimento supra devidamente transcrito e aqui dado por reproduzido, quer das declarações de parte do R. marido, no mesmo sentido, também supra devidamente transcritas e aqui dadas por reproduzidas, tudo conjugado com as informações bancárias e talões de depósitos, juntos pelos AA./Recorridos na sua P.I., como documentos 41, 44, 45 e 61, correspondente a fls… dos autos, dos quais resulta à saciedade que os AA. sabiam o valor concreto da prestação, por terem acesso a essa informação, de tal sorte que a juntaram aos autos, e não obstante sempre pagaram valores superiores, por saberem que o valor depositado correspondia ao valor da renda que tinham acordado.
16 -No ponto 7. deve dar-se como provado, somente, que:
«7.-No período compreendido entre 12.6.2002 e 10.1.2013 os AA., por si e através do seu filho H…, depositaram na conta dos RR. da CGD com o nº.0381/001072/900 o montante global de €82.666,71»,
17-Tal matéria de facto, a dar-se por provada no sentido e termos ora indicados, resulta, quer pela confissão em depoimento de parte prestado pelo A. marido, em consonância com o alegado pelos AA. no artigo 12º da P.I., quando refere que acordaram ficar a viver no imóvel dos RR., mediante o pagamento de uma renda, conforme depoimento supra devidamente transcrito e aqui dado por reproduzido, quer das declarações de parte do R. marido, no mesmo sentido, também supra devidamente transcritas e aqui dadas por reproduzidas, tudo conjugado com as informações bancárias e talões de depósitos, juntos pelos AA./Recorridos na sua P.I., como documentos 41, 44, 45 e 61, correspondente a fls… dos autos, dos quais resulta à saciedade que os AA. sabiam o valor concreto da prestação, por terem acesso a essa informação, de tal sorte que a juntaram aos autos, e não obstante sempre pagaram valores superiores, por saberem que o valor depositado correspondia ao valor da renda que tinham acordado.
18-Dos factos alegados pelas partes, entendeu o Tribunal a quo, além do mais, dar como não provada em 21. da matéria de facto:
21.
Que os depósitos referidos em 6. não eram para pagamento das prestações do empréstimo apontado em 4.;
19-Ressalvado o devido respeito, também não andou bem o Tribunal a quo ao dar tal matéria de facto como não provada.
20- Na verdade, e pelo mesmo conjunto de elementos de prova e somatório de razões, das aduzidas quanto à matéria de facto provada, designadamente a confissão do A. marido, em depoimento de parte, supra devidamente transcrito e aqui dado por reproduzido, quando refere que acordou no pagamento de uma renda para viver na casa dos RR., e declarações de parte do R. marido, também supra devidamente transcritas e aqui dadas por integralmente reproduzidas, conjugada com as informações bancárias e talões de depósitos, juntos pelos AA./Recorridos na sua P.I., como documentos 41, 44, 45 e 61, correspondente a fls… dos autos, dos quais resulta à saciedade que os AA. sabiam o valor concreto da prestação, por terem acesso a essa informação, de tal sorte que a juntaram aos autos, e não obstante sempre pagaram valores superiores, por corresponder ao valor da renda acordada como bem eles sabiam.
21-Assim, deve ser dada por provada a matéria contida no ponto 21., da seguinte forma:
21.-
Que os depósitos referidos em 6. não eram para pagamento das prestações do empréstimo devido em 4., mas sim para pagamento pelos AA. da renda devida pelo uso e fruição do imóvel, identificado em 5., propriedade dos RR.;
22-Sendo procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos supra exposto, como cremos, facilmente se conclui pela improcedência total da acção, e consequente absolvição dos RR. do pedido.
23-No entanto, ainda que assim não se venha a entender, o que, ressalvando o devido respeito, se admitindo em tese, não se concede, sempre os RR./Recorrentes teriam de ser absolvidos do pedido por não estarem verificados os necessários requisitos do enriquecimento sem causa, que constitui o instituto jurídico invocado pelos AA./Recorridos, conforme refere, e muito bem nesta parte, o Tribunal a quo, na sua fundamentação de direito, dizendo: “A ação estriba-se no instituto jurídico denominado “enriquecimento sem causa” - artº.473º do Código Civil (= CC), o qual constitui uma das fontes das obrigações, ainda que com natureza subsidiária, ou seja quando não seja possível subsumir a obrigação em qualquer outro instituto.”
24-Dos requisitos do enriquecimento sem causa, enquanto fonte das obrigações, de natureza subsidiária, a saber: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, no caso concreto, e de acordo com a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo, não se verifica nenhum deles, não só por não existir empobrecimento e enriquecimento, de uns e de outros, como, de acordo com a matéria de facto provada – amortização do empréstimo -, existe causa justificativa para a alegada deslocação patrimonial.
25-Na verdade, como facilmente se vislumbra da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo (desde logo a do ponto 4. e 11. da matéria de facto dada por provada), a acção, com base na causa invocada, não podia proceder, uma vez que, de acordo com a versão dos AA./Recorridos, existiria justificação para a transferência daquelas quantias (€. 82.666,71) para a conta dos RR./Recorrentes, a saber: a amortização de um empréstimo (capital e juros), que os AA./Recorridos usaram para pagamento das dívidas que eles (AA./Recorridos) tinham às Finanças, no valor de € 61.060,68, dívida que pagaram, com o dinheiro que receberam desse mesmo empréstimo. Por ser assim, sempre os RR./Recorrentes teriam de ser absolvidos.
Sem prejuízo e meramente à cautela:
26-Como se disse, os AA./Recorridos, na sua acção, invocam o instituto do enriquecimento sem causa, que concretizaram em € 82.666,71, relativo ao valor das prestações que alegadamente tinham pago do empréstimo, contraído no valor de € 62.000,00, isto apesar, de acordo com os documentos que os próprios juntaram (como documentos 41, 44, 45 e 61, correspondente a fls… dos autos), o valor mensal da prestação não corresponda ao valor que efectivamente depositaram, por tal prestação ser de valor inferior, como os AA./Recorridos bem sabiam.
27-O Tribunal a quo julgou a acção procedente, condenando os RR./Recorrentes no pagamento da quantia de € 157.666,71, dizendo, por um lado, que existe incumprimento contratual, ao condenar os RR./Recorrentes no pagamento relativo ao valor da venda da casa (€. 75.000,00) e, por outro, que existe enriquecimento sem causa, no valor relativo à amortização parcial, que os AA./Recorridos alegam ter efectuado, do capital e juros (no valor de €. 82.666,71), por depósito na conta dos RR./Recorrentes, relativo ao empréstimo de €. 62.000,00, tudo pese embora sem resolução do negócio (venda), ou sem causa onde se funda essa restituição, não gerando o mero incumprimento o dever de restituição, o que nos leva a concluir que o Tribunal decidiu, na condenação, por um terceiro género da causa de pedir.
28-É entendimento jurisprudencial e doutrinal pacifico, tal como referiu e bem, nesta parte, a sentença recorrida, que a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária. Por essa razão, só pode recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Não será, pois, aplicável este instituto se o enriquecimento puder ser destruído, por exemplo, mediante simples acção destinado a exigir o cumprimento de um contrato.
29-Por ser assim, e caso não se entenda existir nulidade da sentença, no caso, como o dos autos, tendo o pedido como única fonte, invocada na petição inicial, o enriquecimento sem causa, mas provando-se (em tese) que o eventual direito à importância reclamada só pode decorrer da relação de contrato estabelecida entre as partes, por existir uma causa justificativa do invocado enriquecimento, não pode o Tribunal decidir-se pela condenação dos RR./Recorrentes por incumprimento contratual, ou por qualquer outra causa não invocada, pois se o fizesse tal envolveria alteração da causa de pedir, não se tratando apenas de diversa interpretação e aplicação das regras de direito aos factos articulados pelos AA./Recorridos na petição inicial.
30-Como a causa de pedir repousa exclusivamente no enriquecimento sem causa e este tem natureza subsidiária, a acção teria forçosamente que improceder, só com base neste fundamento, nos termos do art. 474.º do CC, por o direito à restituição assentar, de acordo com o Tribunal a quo, numa qualquer outra causa de pedir, que resultaria de um misto entre incumprimento contratual e enriquecimento sem causa, o que, não só é manifestamente incompatível, como corresponde a um terceiro género e diferente causa de pedir da invocada pelos AA./Recorridos.
31-Mesmo que assim não fosse, que é, sempre se dirá que, de acordo com a tese dos AA./Recorridos, aceite pelo Tribunal a quo, e tendo em conta a matéria de facto provada, existe manifestamente uma causa justificativa para a deslocação patrimonial dos €. 82.666,71, a saber: tal valor corresponde alegadamente à amortização do empréstimo (capital + juros), de €. 62.000,00, que os AA./Recorridos utilizaram para pagar a sua dívida às Finanças, no valor de € 61.060,68, ficando com o remanescente, sendo certo, porém, que o valor mensal das prestações era de valor inferior ao valor que os AA./Recorridos mensalmente efectivamente depositavam, bem sabendo os AA./Recorridos desse desfasamento, por tais depósitos corresponderem ao pagamento de uma renda, conforme acordado.
32-Ora, se os AA./Recorridos, na versão apresentada e aceite pelo Tribunal a quo, utilizaram o dinheiro do empréstimo (€ 62.000,00) para pagar a dívida que tinham às Finanças, e as quantias que depositaram na conta dos RR./Recorrente serviu para amortizar parcialmente esse mesmo empréstimo (capital + juros), sendo certo que foram os RR./Recorrentes que acabaram por liquidar a totalidade desse empréstimo (com o pagamento da quantia de €. 26.957,58), forçoso se torna concluir que existe causa justificativa para essa deslocação patrimonial – a amortização do empréstimo que os próprios usaram para pagar as suas dívidas, que tinham para com as Finanças.
33-Assim, não só existe causa justificativa para a deslocação patrimonial, dos €. 82.666,71, como não existe enriquecimento dos RR./Recorrentes, nessa medida, uma vez que o dinheiro do empréstimo, que os AA./Recorridos alegaram pagar parcialmente, serviu para os próprios AA./Recorridos pagarem a sua dívida às Finanças, sendo estes os beneficiários dessa quantia, não tendo os RR./Recorrentes, se assim for, recebido, por isso, qualquer contrapartida pelo facto de os AA./Recorridos terem ficado a habitar na casa que venderam aos RR./Recorrentes.
34-Sem prescindir, diga-se que decorre do disposto no artigo 609º, n.º 1 do N. C. P. Civil, que a sentença deve conter-se dentro dos limites definidos pela pretensão dos AA..
No caso, a acção foi julgada procedente com fundamento em causa de pedir diferente da invocada pelos AA./Recorridos: o Tribunal a quo condenou os RR./Recorrentes a pagar aos AA./Recorridos a quantia de € 157.666,71, em parte a título de responsabilidade contratual, por alegado incumprimento, no que respeita à devolução da quantia de € 75.000,00, correspondente à venda do imóvel, e, em parte a título de um alegado enriquecimento sem causa, no valor de € 82.666,71, relativo à amortização do capital e juros do empréstimo de € 62.000,00, o que corresponde a um terceiro género de causa de pedir, quando a causa invocada era o enriquecimento sem causa.
35-Ao assim decidir, o Tribunal a quo conheceu de questão que lhe não foi submetida para sua apreciação.
36-A violação dos limites definidos pela pretensão dos AA./Recorridos, ou seja, a não coincidência da decisão por excesso de pronúncia, por não ter correspondência com a pretensão formulada em juízo, determina a nulidade da Sentença, conforme decorre da al. d), n.º 1, do artigo 615º e artigo 610º, n.º 1, ambos do N.C.P. Civil.
37-Determina, igualmente, a nulidade da Sentença, a condenação para além do pedido, conforme decorre do disposto na al. e), do nº 1, do artigo 615º e 609º do C. P. Civil.
38-Na verdade, os AA./Recorridos quantificam o seu pedido em € 82.666,71, referente ao valor da amortização parcial do empréstimo e o Tribunal a quo condenou os RR./Recorrentes a pagar a quantia de € 157.666,71 (€ 82.666,71 + € 75.000,00), ou seja, quantia de valor muito superior à do pedido formulado pelos próprios AA./Recorridos.
39- Por outro lado, caso assim não se venha a entender, sempre se dirá que a Sentença é ainda nula, por ininteligibilidade da decisão, prevista no artigo 615º, nº 1, al. c), segunda parte, do C. P. Civil, por tal decisão ser ambígua, entendida como aquela à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos opostos, sem que seja possível identificar o prevalecente, e obscura, entendida como aquela cujo sentido seja impossível de ser entendido por um destinatário mediamente esclarecido, como acontece no caso vertente, em que o Tribunal a quo, condenou os RR./Recorrentes na devolução do valor de € 82.666,71, a título de alegado enriquecimento sem causa, e no valor de € 75.000,00, a título de alegado incumprimento contratual, e no total de € 157.666,71.
40-Sem prejuízo do que se disse sobre a falta de pressupostos do enriquecimento sem causa, desde logo, a falta de causa justificativa, é facto assente que os depósitos efectuados pelos AA./Recorridos, na conta dos RR./Recorrentes, na versão dos AA./Recorridos e, na do Tribunal a quo, nesta parte, serviram para amortizar parcialmente o empréstimo de € 62.000,00, do qual, eles próprios, AA./Recorridos receberam e beneficiaram para pagar a sua dívida às Finanças, razão pela qual, não tendo os RR./Recorrentes ficado com o dinheiro do empréstimo, nem com o das alegadas prestações para pagar o empréstimo, não podiam enriquecer com os valores pagos para amortização parcial que os AA./Recorridos foram fazendo desse empréstimo, sendo certo que os AA./Recorridos utilizaram o dinheiro que receberam relativo a esse empréstimo, para pagar a sua dívida às Finanças.
41-Se assim é - repita-se que os € 82.666,71, correspondente ao somatório dos valores que os AA./Recorridos depositaram na conta dos RR./Recorrentes, serviram para amortização parcial do empréstimo (capital + juros) que os AA./Recorridos utilizaram para pagar a sua própria dívida às Finanças, no valor de € 61.060,68 - não se vê, em que medida, os AA./Recorridos empobreceram (pagaram parcialmente um empréstimo (capital + juros) que utilizaram para pagamento de uma dívida própria) e os RR./Recorrentes enriqueceram - nessa mesma medida – sendo certo que, mesmo na versão do Tribunal a quo, foram eles (RR./Recorrentes) que liquidaram o remanescente dos € 62.000,00 do empréstimo (no valor de €. 26.957,58), e pagaram as prestações nas datas de vencimento, mesmo quando os AA./Recorridos não depositaram qualquer quantia na conta dos RR./Recorrentes, alegadamente para pagamento das prestações e as prestações de Janeiro a Maio de 2013, correndo o risco do negócio sempre por conta dos RR./Recorrentes, quer do empréstimo, quer da falta do pagamento das rendas.
42-Tudo, claro está, e porque os AA./Recorridos efectivamente venderam e os RR./Recorrentes compraram, o dito imóvel – repita-se que os AA./Recorridos não colocaram em crise a validade e eficácia dessa venda, nem da que posteriormente os RR./Recorrentes concretizaram – e a entender-se que os depósitos que os AA./Recorridos fizeram na conta dos RR./Recorrentes não correspondem ao pagamento de renda, mas sim à amortização parcial do empréstimo que eles próprios (RR./Recorrentes) utilizaram para pagamento da sua dívida às Finanças, forçoso se torna concluir que os RR./Recorrentes também não tiraram qualquer mais-valia do imóvel, como pretendiam e era seu direito, designadamente, arrendando, como reais proprietários que eram, ao contrário dos AA./Recorridos que habitaram no dito imóvel, sem pagarem qualquer contrapartida, isto é, a renda.
43-Nessa medida, não só existe causa justificativa para a deslocação patrimonial, como a medida do enriquecimento/empobrecimento não pode corresponder aos € 82.666,71 (muito menos aos € 157.666,71, resultante da soma dos € 82.666,71 – pelo alegado enriquecimento – com os € 75.000,00 – resultante da venda da casa, por alegado incumprimento contratual), por tal valor corresponder à amortização (capital + juros) do empréstimo de € 62.000,00, cujo valor os AA./Recorridos utilizaram para pagar as suas próprias dívidas às Finanças.
44-Não há, pois, qualquer empobrecimento dos AA/Recorridos e enriquecimento dos RR./Recorrentes, na medida referida pelos AA./Recorridos, nem qualquer outra, por não ter sido alegada.
45-A concluir-se existir enriquecimento sem causa dos RR./Recorrentes, por verificação dos pressupostos, o que se admite em tese, sem contudo conceder, o valor corresponderia, somente, à diferença entre o valor do empréstimo (€. 62.000,00) que os AA./Recorridos usaram para pagar as suas dívidas às Finanças, e o valor da compra da casa (€. 68.835,00) e, seja esse, ou qualquer outro valor, a apurar-se em incidente de liquidação de Sentença, deverá sempre deduzir-se, o valor da diferença entre o preço pago pela casa €.68.835,00, e o valor do empréstimo (€. 62.000,00), isto é, deduzir-se o montante de €. 6.835,00 (valor que os AA./Recorridos fizeram seus); deduzir-se o valor do remanescente do empréstimo, liquidado pelos RR./Recorrentes (no valor de €. 26.957,58); deduzir-se o valor das prestações que os RR./Recorrentes pagaram do empréstimo, por os AA./Recorridos não terem pago, ou pago fora do prazo (note-se que o não pagamento das prestações, ou o não pagamento atempado tem custos acrescidos e penalizações, designadamente o pagamento de juros moratórios e remuneratórios, e venda do imóvel em execução); deduzir-se o valor das despesas que os RR./Recorrentes tiveram com os IMI´s, e bem assim, as despesas relacionadas com as escrituras e pagamentos à imobiliária.
46-Nesta conformidade, facilmente se conclui que os RR./Recorrentes nada devem aos AA./Recorridos, a título de enriquecimento sem causa, seja pelo valor relativo ao alegado pagamento das prestações do empréstimo, que os AA./Recorridos usaram para pagamento das suas dívidas às Finanças, seja pela diferença entre esse empréstimo e a venda da casa, que, repita-se, era propriedade dos RR./Recorrentes, que adquiriram por negócio válido e eficaz, que pagaram, sem tirarem dela qualquer rendimento como um normal proprietário, tal como pagaram prestações e o remanescente do empréstimo, que alegadamente os AA./Recorridos amortizaram parcialmente, e cuja totalidade do dinheiro fizeram seus e pagaram as suas dívidas às Finanças.
47- Face ao exposto, e do acordo com a matéria de facto provada e não provada, e o direito aplicável, devia a acção ter sido julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR./Recorrentes do pedido.
48-Ao assim não decidir, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto e de direito e violou, pelo menos, o disposto no artigo 474º do C. Civil, e artigos 609º, 610º, nº 1, e 615º, n.º 1, als. c), d) e e) do C. P. Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências, assim fazendo, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual e necessária justiça.
*

Os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação da sentença recorrida e pediram a condenação dos réus em multa e indemnização como litigantes de má fé.
*

Os réus não responderam sobre a questão da litigância de má fé.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se a sentença é nula
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se a acção deve improceder
- se os apelantes litigam de má fé
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IIIFundamentação

A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1- No início do ano de 2002, os AA. eram devedores à Fazenda Nacional de várias quantias que totalizavam o montante de 61.060,68 €;
2- No âmbito dos vários processos de execução fiscal que então lhes foram movidos foi penhorado o prédio urbano que constituía a casa de habitação dos AA., sito à Rua .., concelho de Lagoa;
3-Os AA. não tinham possibilidades económicas nem crédito na banca que lhes permitisse pagar as dívidas referidas em 1.;
4-A fim de evitarem a venda do prédio referido em 2., em execução fiscal, os AA. acordaram com os RR., em 2.4.2002, na contratação por estes na CGD de um empréstimo à habitação no valor de 62.000,00 € a pagar em 17 anos, destinado ao pagamento das execuções, passando o prédio para o nome dos RR. e assumindo os AA. o pagamento das inerentes prestações à CGD ao longo dos 17 anos do contrato, obrigando-se os RR., no termo do pagamento do empréstimo, a passar a casa para o nome do AA., empréstimo que foi concedido e com ele pagas as dívidas referidas em 1.;
5-Concretizando o acordado em 4., por escritura pública, datada de 10 de Maio de 2002, os AA. venderam e os RR. compraram, pelo preço de 68.835,00 € (sessenta e oito mil oitocentos e trinta e cinco euros), o prédio sito à Rua …, concelho de Lagoa;
6-Ainda no cumprimento do compromisso assumido face aos RR. e referido em 4., os AA. depositaram na conta dos RR.:
a)-Ao longo do ano de 2002: … €3.618,00;
b)-Ao longo do ano de 2003:
….= €7.280,00;
c)-Ao longo do ano de 2004:
....
= €7.361,43;
d)-Ao longo do ano de 2005:
…= €7.428,34;
e)- Ao longo do ano de 2006:
….= €7.490,00;
f)- Ao longo do ano de 2007:
…= €7.425,00;
g)-Ao longo do ano de 2008:
…= €9.329,00;
h)- Ao longo do ano de 2009:
..= €8.350,20;
i)- Ao longo do ano de 2010:
. …
.
= €7.492,00;
j)-Ao longo do ano de 2011:
…= €8.269,50;
k)-Ao longo do ano de 2012:

= €7.944,24;
l)- Ao longo do ano de 2013:
..= €681,00;
7-No período compreendido entre 12.6.2002 e 10.1.2013 os AA., no cumprimento do acordado e referido em 4., por si e através do seu filho H.., depositaram na conta dos RR. da CGD com o nº.0381/001072/900 o montante global de €82.666,71 como decorre do ponto 6.;
8-No início do 2012, os RR. convenceram os AA. a venderem a casa e a arrendarem outra;
9-Por escritura pública datada de 21.5.2013, os RR. venderam a R…e mulher, .., que compraram, pelo preço 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros) em dinheiro, que aqueles receberam;
10-O empréstimo referido em 4. foi liquidado, na sua totalidade, em 21.5.2013, data em que estava em dívida o valor de €26.957,58…que foi pago nesse dia;
11-Os RR. recusam-se a entregar aos AA. o montante que receberam da venda referida em 8.;
12-Foram os RR., sem qualquer intervenção dos AA., que diligenciaram, junto da CGD, pela obtenção do crédito referido em 4., tratando de toda a documentação necessária para o efeito, e negociaram as respectivas condições (taxas de juro, prazo do empréstimo e demais condições);
13-As prestações para liquidação do empréstimo referido em 4., saíram, por débito na conta dos RR. da CGD com o nº 0381/001072/900 e venciam-se ao dia 10 de cada mês;
14-Foram os RR. que pagaram os custos inerentes à celebração do negócio de compra e venda do imóvel referido em 5.;
15-Ao longo do período de 12.6.2002 e 10.1.2013 houve meses em que o AA. nenhum valor depositaram na conta dos RR.;
16-Os AA., pese embora tivessem continuado a viver na casa, deixaram de depositar qualquer quantia, na conta dos RR., a partir de fevereiro de 2013, tendo as prestações do empréstimo referido em 4., sido pagas pelos AA. até Maio de 2013, data da venda referida em 9., altura em que liquidaram o que remanescia do empréstimo como referido em 10.;
17-O IMI relativo ao prédio apontado em 2. foi sempre pago pelos RR.;
18-Os AA. saíram da casa referida em 2. quando lhes foi dito para saírem, em Maio de 2013, sem oferecerem qualquer resistência ou oposição;
19-Os AA. não acompanharam os RR., na promoção e nas negociações da venda referida em 9., nunca se deslocaram à imobiliária e nunca falaram com os potenciais e efetivos compradores; foram os RR., sem qualquer intervenção dos AA., que trataram dos documentos necessários à escritura e pagaram os respectivos serviços, incluindo os da obtenção do certificado energético; os AA. não pagaram qualquer quantia devida pela prestação de serviços de mediação imobiliária, cujas despesas foram integralmente suportadas pelos RR..
*

B)E vem dado como não provado:
20.-Que o preço da venda referida em 9. integrava o valor da quitação do remanescente do empréstimo que os RR. haviam obtido e está referido em 4.;
21.-Que os depósitos referidos em 6. não eram para pagamento das prestações do empréstimo apontado em 4.;
22.-Os AA. foram tendo conhecimento do valor mensal da prestação em função da variação e flutuação da taxa de juro do empréstimo referido em 4.;
23.-Aquando da sua saída da casa referida em 2., os AA., levaram, entre outros bens móveis, a porta de um roupeiro.
*

C)Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
a)-Sobre o ponto 16 dizem os apelantes que deve ser alterado o segmento «pagas pelos AA», devendo julgar-se provado «pagas pelos RR», sob pena de contradição com o que foi julgado provados nos pontos 6, 7 e 15.
Têm razão, sendo evidente tratar-se de lapso de escrita. Repare-se que na fundamentação de direito ponderou a 1ª instância: O empréstimo foi obtido pelos RR em 2.4.2002, no valor de € 62.000,000 e deveria ser pago pelos AA nos dezassete anos subsequentes, ou seja, até 2.4.2019, sendo insofismável que o mesmo foi antecipadamente liquidado, pelos RR., em 21.5.2013, data em que estava em dívida o valor de € 26.957,58 € que foi pago nesse dia».

Assim, decide-se alterar a redacção do ponto 16, julgando-se provado:
«Os AA., pese embora tivessem continuado a viver na casa, deixaram de depositar qualquer quantia, na conta dos RR., a partir de fevereiro de 2013, tendo as prestações do empréstimo referido em 4., sido pagas pelos RR. até Maio de 2013, data da venda referida em 9., altura em que liquidaram o que remanescia do empréstimo como referido em 10
*

b)-Sobre os pontos 4, 5, 6 e 7 sustentam os apelantes que há erro de julgamento ao ter sido julgado provado no ponto 4 que foi acordado com os apelados que após o pagamento do empréstimo à CGD os apelantes passariam a casa para nome dos apelados, e ao ter sido julgado provado nos pontos 5, 6 e 7 que a factualidade nestes descrita foi concretização desse acordo.
Invocam que o autor marido confessou no depoimento de parte que os valores por si depositados na conta dos réus correspondiam à contrapartida de viver na casa que venderam a estes, pagando tais valores a título de renda.
Invocam também as declarações de parte do réu marido.
E por isso, sustentam que a matéria do ponto 21 deve ser julgada provada.

Porém, na acta da audiência de julgamento não consta a redução a escrito do depoimento de parte do autor marido, como prevê o art. 463º do CPC (Código de Processo Civil), onde se lê:
«1.-O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
2.-A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.
3.-Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as rectificações necessárias.».

E, ouvida a gravação da audiência, verifica-se que inexiste despacho ordenando a redução a escrito desse depoimento.

Nem tinha de haver redução a escrito, pois não é possível considerar que há confissão do apelado ao dizer «Não, a renda tinha de pagar». Com efeito, o apelado referiu que pagava uma prestação todos os meses à Caixa Geral de Depósitos («era eu ou o meu filho»), não sabendo explicar como eram determinados os seus valores e não mencionando a existência de algum contrato de arrendamento, antes resultando - apesar das hesitações e alguma confusão, reveladoras de capacidade intelectual limitada - que se referia à obrigação de pagar as prestações do empréstimo contraído pelos apelante.

De notar que o mandatário dos apelantes, depois de o senhor juiz ter feito notar que «já está decidido pelo Tribunal da Relação que não há renda», disse «senhor doutor, como princípio de prova, não como prova plena», ainda assim, concluiu: «Estamos então de acordo que o senhor ficou lá em casa a pagar uma renda», apesar da manifesta confusão do depoente, pessoa simples e com alguma dificuldade de entendimento e de se expressar, pelo que o mandatário dos apelados perguntou: «era renda ou a prestação devida ao Banco?», tendo o depoente respondido: «Não, numa altura eu pagava sempre ao Banco. Era a Caixa Geral de Depósitos».

Quanto às declarações de parte do réu marido, veio este dizer mais do que alegou na contestação, ao afirmar que «eles pagavam uma renda, foi o que eu estipulei com eles». Com efeito, no seu articulado, os réus nunca referiram o vocábulo «renda», nem invocaram a celebração de «contrato de arrendamento», alegando apenas nos art. 23º, 24º, 26º, 27º e 31º que os autores sempre depositaram na conta deles quantias superiores aos valores das prestações do empréstimo e que isso é sinal de que tais depósitos não eram para pagamento das prestações do empréstimo mas a contrapartida por habitarem no imóvel. Aliás, na contestação que apresentaram no Proc. 163/14.8TBPDL, os apelantes nem sequer alegaram que aqueles depósitos eram a contrapartida por os apelados terem continuado a habitar no imóvel (cfr certidão junta aos presentes autos em 06/11/2018). Além disso, nesse processo foi proferido acórdão em 22/03/2018, transitado em julgado, que julgou provado, na parte que ora interessa:
«14.A fim de evitar a sua venda (do prédio identificado em 2.) em execução fiscal os AA acordaram com os RR em 2 de Abril de 2002 na contratação por estes na CGD de um empréstimo à habitação no valor de € 62.000,00 a pagar em 17 anos destinado ao pagamento das execuções, passando o prédio para o nome dos RR e assumindo os AA o pagamento das inerentes prestações à CGD ao longo dos 17 anos do contrato, o que foram fazendo embora nos termos referidos em 9, obrigando-se os RR no termo do pagamento do empréstimo a passar a casa para o nome dos AA».
Está assente que a instauração da presente acção não ofende o caso julgado formado naquele processo, pois, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 14/07/2020 nestes autos (cfr fls. 300 a 323), não se verifica identidade da causa de pedir, e por isso improcedeu a excepção de caso julgado invocado pelos réus.

Mas lembremos que nesse aresto o Supremo Tribunal de Justiça ponderou:
«O Tribunal da Relação no processo que deu origem à decisão, agora invocada como caso julgado, entendeu que alguns dos factos da vida em que os autores baseavam o pedido (designadamente, os depósitos bancários efectuados pelos autores na conta bancária dos réus) ilustravam em abstracto, uma possível situação de enriquecimento sem caus, aludindo expressamente a uma deslocação patrimonial que enriqueceu os réus e empobreceu os autores (artigo 473º do CC). Contudo, o acórdão recorrido esclareceu, nos fundamentos da sua decisão, que essa questão não poderia ser conhecida por não se ajustar nem ao pedido nem à causa de pedir. Sendo o instituto do enriquecimento sem causa inspirado numa ideia de justiça e de equilíbrio de posições jurídicas, que opera subsidiariamente, apenas quando não são aplicáveis outros institutos ou normas jurídicas, tem-se entendido que integra a causa de pedir e que estas normas não podem ser aplicadas pelo tribunal se não forem expressamente invocadas pelas partes.
(…)
No presente caso, a decisão já transitada, que indeferiu o pedido dos autores, não se pronuncia sobre os requisitos do enriquecimento sem causa, desde logo porque, mesmo sem esforço de interpretação da respectiva fundamentação, expressamente os considerou excluídos da causa de pedir.
Assim, não tendo sido o enriquecimento sem causa invocado como causa de pedir, no anterior processo - como resulta claramente do citado Acórdão desta Relação nele proferido - poderia sê-lo, como veio a acontecer, no presente processo.
Esta possibilidade resulta de uma visão global dos dois processos e da análise da fundamentação do acórdão proferido no primeiro processo. Seria contrário ao princípio da unidade da ordem jurídica e a da coerência das decisões judiciais, se os autores pudessem ver a sua pretensão indeferida num processo com o fundamento de, não obstante verificado um empobrecimento patrimonial (os depósitos bancários), não poderem obter a restituição, por não terem invocado as regras do enriquecimento sem causa, e, depois, no processo onde invocam este instituto, lhes ser dito, por outro tribunal, que afinal se verifica uma identidade de causa de pedir entre os dois processos e que não se pode conhecer do pedido. Este resultado não é admissível e contraria a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos nos tribunais, valores que o caso julgado visa promover e que no contexto destes autos são promovidos, não por uma suposta exceção de caso julgado, aqui não verificada, mas precisamente em permitir aos autores prosseguirem com este processo a fim de poderem provar o empobrecimento e, se for caso disso, demonstrados os requisitos do instituto, obterem a restituição do enriquecimento.».

Ora, como se explica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2021 (Proc. 2104/12.8TBALM.L1.S1-in www.dgsi.pt) «a exceção dilatória de caso julgado e a autoridade de caso julgado constituem faces da mesma moeda», sendo esta «uma figura que na sua essência é resultado de uma construção doutrinária e jurisprudencial, carecendo de sustentação numa norma com o pendor objetivo que apresenta o art. 581º do CPC de 2013 (ou do art. 497º do anterior CPC de 1961), sendo erigida a partir da análise de normas mais difusas como os arts. 619º e 621º (correspondendo aos arts. 671º e 673º do anterior CPC de 1961).», visando-se assegurar que na apreciação do mérito da causa «sejam ponderados os efeitos emergentes de uma anterior decisão transitada em julgado que seja vinculativa para ambos os sujeitos. Em determinadas circunstâncias que vêm sendo enunciadas pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se revelado premente ponderar o que, com trânsito em julgado, já foi decidido noutra ação, a fim de evitar uma contradição intrínseca de julgados.».
Portanto, impõe-se respeitar a autoridade do caso julgado quanto à factualidade referida, já que no seu depoimento de parte o autor não veio confessar que as quantias que depositou na conta dos réus eram a contrapartida para habitar no prédio.
*

c)-Por quanto se disse, procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 16, improcedendo no restante.
*

D)- Das alegadas nulidades da sentença
1. Apontam os apelantes três causas de nulidade da sentença:
- excesso de pronúncia (atento o disposto nos art. 615º nº 1 al. d) e 610º do CPC), porquanto a acção  foi julgada procedente com fundamento em causa de pedir diferente da invocada pelos apelados, por condenar os apelados a pagar a quantia de 157.666,71 € a título de responsabilidade contratual por incumprimento no que respeita à devolução da quantia de 75.000 € correspondente à venda do imóvel e a título de enriquecimento sem causa quanto ao valor de 82.666,71 € de amortização do capital e juros do empréstimo, quando a causa de pedir invocada era o enriquecimento sem causa;
- condenação além do pedido (atento o disposto nos art. 615º nº 1 al. e) e 609º do CPC), porquanto os apelados quantificaram o seu pedido em 82.666,71 €, e os apelantes foram condenados a pagarem a quantia de 157.666,71 € (82.666,71 + 75.000);
- ininteligibilidade da decisão (atento o disposto no art. 615º nº 1 al. c) do CPC), porquanto os apelantes foram condenados na devolução da quantia de 82.666,71 € a título de enriquecimento sem causa, e no valor de 75.000 € a título de incumprimento contratual, num total de 157.666,71 €.
*

1.1.-Na petição inicial vem pedido que sejam os apelantes condenados a pagarem aos apelantes a quantia de 82.670,07 € (acrescida de juros de mora) com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa nos termos dos art. 473º e 474º do CC (Código Civil).
*

2.Na sentença recorrida foram os apelantes condenados a devolverem aos apelados a quantia que vier a ser liquidada e a determinar pela diferença entre os valores que receberam dos apelados (82.666,71 €) e o preço que receberam pela venda do prédio (75.000,00 €), num total de 157.666,71 e o valor das despesas que suportaram com o empréstimo, IMI, as escrituras e mediadora imobiliária.
Portanto, contrariamente ao que alegam, os apelantes não foram condenados no pagamento da quantia de 157.666,71 €, mas sim na quantia que se liquidar, que obviamente não poderá ser superior ao que foi pedido na petição inicial.
Assim, inexiste condenação além do pedido e a decisão não é ininteligível.
*

3.Na sentença recorrida lê-se, além do mais:
«A ação estriba-se mo instituto denominado “enriquecimento sem causa” - art. 473º do Código Civil (…)
(…)
Aqui chegados … para que se possa lançar mão deste instituto é necessário que não exista outro meio de tutela (…); que se verifique o enriquecimento de alguém por aumento do ativo ou diminuição do passivo e sem causa justificativa, isto é, sem existir uma relação ou um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento.
(…)
Nos autos demonstrou-se que a tutela do direito que os AA pretendem obter não tem estribo noutro meio processual…logo, preenchido se mostra o pressuposto do art. 474º do CC.».

Em parte alguma da sentença é dito que os apelantes incorreram em responsabilidade contratual.
Portanto, a sentença não julgou a acção com fundamento em causa de pedir não alegada, pelo que inexiste excesso de pronúncia.
Aliás, se o tribunal decidisse com fundamento em responsabilidade contratual iria afrontar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Proc. 163/14.8TBPDL pelo qual ficou definitivamente decidido que a ser devida alguma quantia aos ora apelados, tal só poderá ter como fundamento o instituto do enriquecimento sem causa.

Com efeito, lê-se nesse aresto, além do mais:
«(…)
A petição inicial passou ao lado do direito, pelo que é necessário deslindar que acordos foram feitos e se eles têm enquadramento legal.
Temos como certo que “Por escritura pública, datada de 10 de maio de 2002, os AA declararam vender e os RR declararam comprar, pelo preço de € 68.835,00 (…) o prédio (…) - e que por escritura pública datada de 21.5.2013, os RR venderam a R.. e mulher.., que compraram, pelo preço de € 75.000,000 (…) o sobredito prédio
(…)
A validade e eficácia daqueles dois contratos de compra e venda não foram postas em causa pelos autores. Assim sendo, a causa de pedir na acção é constituída pelas estipulações verbais que antecederam ou foram contemporâneas da celebração do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Vejamos que estipulações foram essas; “A fim de evitar a sua venda (do prédio identificado em 2.) em execução fiscal os AA acordaram com os RR. em 2 de Abril de 2002 na contratação por estes na CGD de um empréstimo à habitação no valor de € 62.000,00 a pagar em 17 anos destinado ao pagamento das execuções, passando o prédio para o nome dos RR e assumindo os AA o pagamento das inerentes prestações à CGD ao longo dos 17 anos do contrato, o que foram fazendo, embora nos termos referidos em 9., obrigando-se os RR no termo do pagamento do empréstimo a passar a casa para o nome dos AA”.
Os AA. não dizem que consistia o “passar a casa” para o nome deles, admitindo-se que se tratasse de uma promessa de compra e venda. Isto é, os autores vendiam o imóvel aos réus e quando o empréstimo bancário estivesse pago, os réus vendiam o mesmo imóvel aos autores. Não encontramos outra explicação para o “passar a casa” para o nome dos autores.
Acontece, porém, que de acordo com o que dispõem os artigos 875º e 410º do CC, aquela estipulação de “passar a casa” não é válida por não respeitar a forma prescrita no referido art. 410º.
Importa pois concluir que, com a celebração a escritura pública datada de 10 de Maio de 2002, o imóvel dos autores passou a ser propriedade dos réus, e assim se manteve até ser vendido a terceiro.
A causa de pedir não serve o pedido que foi formulado nesta acção, pois assenta no pressuposto da validade das estipulações verbais estabelecidas entre as partes.
É claro que, com os depósitos efectuados pelos autores na conta bancária dos réus e empobreceu os autores. Esta é questão que, no entanto, aqui não cumpre conhecer pois não se ajusta ao pedido nem à causa de pedir.
(…)
Face ao exposto, acordam os juízes (…) em negar provimento ao recurso na parte que diz respeito ao mérito da causa, mantendo-se a absolvição dos réus decretada na 1ª instância».
*

4.Por quanto se disse, a sentença não padece das apontadas nulidades.
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E)Se a acção deve improceder, ou, pelo menos, improceder parcialmente.
1.Sustentam os apelantes que, mesmo não sendo alterada a matéria de facto, não estão verificados os requisitos da figura jurídica do enriquecimento sem causa, porquanto:
- existe causa justificativa para a deslocação patrimonial de 82.666,71 €, pois o dinheiro do empréstimo concedido pela Caixa Geral de Depósitos (62.000 €) serviu para os apelados pagarem a sua dívida às Finanças,
- os apelantes não ficaram com o dinheiro do empréstimo, nem com o das prestações,
- foram os apelantes que pagaram à Caixa Geral de Depósitos em 21/05/2013 a quantia de 26.957,58 € que ainda estava em dívida,
- e ficarão sem receber qualquer contrapartida pelo facto de os apelados terem ficado a habitar na casa que lhes venderam.
2.Mais sustentam, que a concluir-se existir enriquecimento sem causa, deverão ser deduzidas: a quantia de 6.835 € que pagaram aos apelados aquando da compra do imóvel; a quantia de 26.967,58 € que pagaram à CGD para finalizar a amortização do empréstimo; e as despesas que tiveram com IMI, escrituras e pagamentos à mediadora imobiliária.
3.A 1ª instância discreteou, além do mais:
«Aos AA. cabia demonstrar que o património dos RR. incrementou sem causa justificativa à sua custa e fizeram-no…ou seja…demonstrou-se que os RR., comprometidos com os AA. a passarem para o nome destes, no fim do empréstimo que estes pagavam, o prédio que constituía casa de morada de família daqueles…não o fizeram vendendo-o a terceiro e arrecadando a integralidade da verba recebida…assim, mostra-se verificado o pressuposto do artº.473º, nº.1 do CC…e, necessariamente, daqui decorre a obrigação dos RR. procederem à restituição preconizada nos termos do nº.2 do artº.473º do CC…e aqui está o melindre da questão.
Está demonstrado que os AA. venderam aos RR. a sua habitação a fim destes a darem como garantia num empréstimo no valor de €62.000,00 que obteriam junto da CGD e cujo montante seria usado para pagamento de dívidas dos primeiros, e a pagar em 17 anos pelos AA….liquidado o empréstimo a casa retornaria ao património dos AA.
O empréstimo foi obtido pelos RR. em 2.4.2002, no valor de €62.000,00…e deveria ser pago pelos AA. nos dezassete anos subsequentes…ou seja, até 2.4.2019…sendo insofismável que o mesmo foi antecipadamente liquidado, pelos RR., em 21.5.2013, data em que estava em dívida o valor de €26.957,58…que foi pago nesse dia.
É certo que os AA. nos depósitos que foram efetuando na conta dos RR. com vista ao pagamento das prestações mensais de tal empréstimo totalizou, no período de 12.6.2002 e 10.1.2013, o montante global de €82.666,71…no entanto não se sabe o verdadeiro custo, integral e efetivo, de tal negócio…ou seja, o custo de um empréstimo não corresponde tão e só no pagamento do capital…mas também dos juros, despesas e custo das obrigações associadas...não sendo possível aqui determinar se a verba paga pelos AA. se basta para a liquidação integral ou se se limita aos custos do empréstimo calculados até à data em que deixaram de efetuar mais pagamentos.
O que acabou de se referir é relevante para se apurar a grandeza do enriquecimento pois é apenas esse valor que deve ser restituído aos AA. e a simples afirmação de que os RR. se enriqueceram porque receberam uma determinada verba dos AA. e venderam um determinado bem, arrecadando respetivo valor não pode bastar.
Ora…o enriquecimento dos RR. será a diferença que a passagem do imóvel que os AA. lhe venderam pelo seu património deixou…sabendo nós que essa passagem, tal como se provou os fez incorrer em despesas…nomeadamente no que toca às escrituras, promoção de venda, IMI e encargos com o empréstimo. Assim…o enriquecimento dos RR. será a diferença entre o valor pago pelos AA. (€82.666,71) e a soma dos valores, que não se apuraram no seu quantum mas que estão provados no que toca à sua existência, correspondentes a encargos dos RR. com a passagem do imóvel pelo seu património.
Ou seja…a soma dos custos do empréstimo (capital, juros, taxas, despesas, penalização pelo pagamento antecipado…); dos valores de IMI; das despesas relacionadas com as escrituras; pagamentos à imobiliária e o preço arrecado pelos RR. na venda do bem (este determinado em €75.000,00)…dar-nos-á nota clara da pegada deixada pela passagem do imóvel no património dos RR….e o seu enriquecimento corresponderá à diferença que sobrevier quanto a tal parcela se subtrair o valor que foi pago pelos AA. no período que vai de 12.6.2002 e 10.1.2013 e que atingiu o valor global de €82.666,71.
Diz a lei - artº.609º, nº.2 do CPC - se não houver elementos para fixar a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado em execução de sentença…o que é o caso dos autos.
Não restam dúvidas, porque a matemática não deixa dúvidas e os números que temos em cima da mesa o permitem afirmar, os RR. enriqueceram-se pois receberam dos AA. o valor global de €82.666,71 e o preço do prédio que venderam no montante de €75.000,00, o que perfaz o valor global de €157.666,71…não se apontando como possível que as despesas que efetivamente tiveram com o empréstimo [“e”] dos valores de IMI; das despesas relacionadas com as escrituras e pagamentos à imobiliária possam igualar aquele valor global…e será a diferença entre essas parcelas que corresponderá ao enriquecimento deles e que haverão de restituir aos AA.».
4.Como já está definitivamente decidido por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a inobservância do acordo celebrado entre os apelantes e os apelados não configura incumprimento contratual, só com fundamento na figura jurídica do enriquecimento sem causa poderá ser determinado se alguma quantia deverão os apelantes ser condenados a pagar àqueles, pois resulta do art. 474º do Código Civil que não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.

Dispõe o art. 473º do Código Civil:
«1.-Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
 2.-A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.».

Os apelantes compraram o imóvel pelo preço de 68.835 €, mas só desembolsaram a quantia de 6.835 € que pagaram aos apelados - pois o resto do preço foi pago com os 62.000 € que obtiveram no empréstimo concedido pela CGD - e bem assim a quantia de 26.957,58 € que estava ainda em dívida à CGD em 21/05/2013 para amortização final do empréstimo.

Portanto, sabemos já que os apelantes despenderam 33.792,58 com a compra do imóvel.

Por seu lado, os apelados receberam o preço de 68.835 €, mas despenderam um total de 82.666,71 € para amortização do empréstimo. Significa que os vendedores pagaram para os compradores fazerem a aquisição do imóvel.

O que pareceria um acto de insanidade dos apelados, não o é, se tivermos em linha de conta que precisavam de dinheiro para solver dívidas às Finanças e foi aquela a maneira de o obterem, convencidos de que o imóvel ingressaria novamente na sua esfera jurídica depois de satisfeito o crédito da CGD.

Ora, os apelantes venderam o imóvel a terceiros com acordo dos apelados, mas ficaram com o produto da venda, defraudando a confiança que estes tinham neles depositado.

E assim, os apelantes receberam 75.000 € pela venda do imóvel que compraram pelo preço de 68.835 €, tendo apenas desembolsado para tal, a quantia de 37.792,58 € (6.835 + 26.957,58) - isto sem englobarmos ainda as despesas com escrituras, certificado energético, IMI e serviços de mediação imobiliária.

Além disso, não sabemos qual foi o custo total do empréstimo, pois os apelados pagavam valores superiores aos das prestações devidas à CGD.
Com efeito, nos art. 23º, 24º e 27º da contestação vem alegado que os apelados «sempre depositaram na conta dos RR quantias superiores ao valor das prestações» e que as prestações devidas à CGD entre Junho de 2002 e Março de 2003 eram no valor de 475,85 €, sendo certo que nesse período os apelados depositaram mensalmente 603 € e nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 2011 e 2012 também fizeram depósitos a título de Seguro Caixa Lar Fidelidade”.
Assim, é inequívoco que os apelantes enriqueceram injustificadamente à custa do empobrecimento dos apelados.
Por isso, decidiu bem a 1ª instância, salvo na parte em que não referiu que na quantia a liquidar ao abrigo do disposto no art. 609º nº 2 do Código de Processo Civil terá de ser considerado também que os apelados receberam dos apelantes a quantia de 6.835 €.
Concluindo, procede parcialmente a apelação.
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F)Da litigância de má fé
Alegam os apelados que os apelantes litigam de má fé nos termos dos art. 542º e 543º do CPC ao invocarem uma inexistente confissão no depoimento de parte e ao pretenderem que seja descontada a quantia de 26.957,58 € que bem sabem que foi paga pelos terceiros compradores à CGD.
Porém, como dissemos, o apelado prestou depoimento hesitante e com alguma confusão, revelador de capacidade intelectual limitada, tendo referido que tinha de pagar renda.
Quanto àquela quantia, ficou evidenciado que os apelantes têm razão, pois no processo anterior não foi julgado provado que foi paga pelos terceiros compradores, mas sim, que o preço de 75.000 € foi pago em dinheiro e a quitação do remanescente do empréstimo. Portanto, o preço não foi de 101.957,58 €. Por isso, na fundamentação da sentença recorrida lê-se: «O empréstimo foi obtido pelos RR em 2.4.2002, no valor de € 62.000,000 e deveria ser pago pelos AA nos dezassete anos subsequentes, ou seja, até 2.4.2019, sendo insofismável que o mesmo foi antecipadamente liquidado, pelos RR., em 21.5.2013, data em que estava em dívida o valor de € 26.957,58 € que foi pago nesse dia».
Aliás, os apelados desistiram do recurso subordinado em que pretendiam que fosse alterado o ponto 10 da matéria de facto, nesse sentido.
Em suma, não se verificam as razões invocadas para condenação dos apelantes por litigância de má fé.
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IVDecisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência altera-se a sentença recorrida, condenando-se os apelantes M… MC... a devolverem aos apelados A.. e E.. o valor que vier a ser liquidado ao abrigo do disposto no artº 609º, nº 2 do Código de Processo Civil, e que não poderá exceder o pedido, a determinar pela diferença entre:
- os valores que receberam (dos apelados, num total de 82.666,71 € mais o preço do prédio que venderam, 75.000,00 €) e que somam 157.666,71 € (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e sessenta e seis euros e setenta e um cêntimos)
e
- a quantia de 6.835 € que pagaram aos apelados pela compra do prédio, o valor das despesas que efectivamente tiveram e pagaram com o empréstimo, os valores de IMI, as despesas relacionadas com as escrituras e os pagamentos à imobiliária.
Custas provisoriamente na proporção de 11/12 a cargo dos apelantes e 1/12 a cargo dos apelados, relegando-se para a decisão a proferir na liquidação o apuramento da medida efectiva do decaimento.


Lisboa, 02 de Junho de 2021


Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho