Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DEPÓSITO BANCÁRIO PAGAMENTO MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (i) Para poder ser admissível, o pedido reconvencional terá de ter conexão com a causa de pedir, dela resultando, ou ser normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, com o propósito-regra de obter uma modificação, por redução, ou uma extinção do pedido do autor. (ii) Assim, não está em condições de poder ser admitido o pedido reconvencional, pelo qual o R. se propõe obter a compensação não perante créditos dos autores mas relativamente a alegados créditos de terceiro, relativamente ao qual ele deduziu incidente de intervenção principal provocada. (iii) A contitularidade de um depósito bancário faz presumir que o depósito pertence aos seus titulares e que as respectivas quotas são iguais”, podendo, no entanto, essa presunção ser ilidida, mediante prova em contrário. (iv) Daí que não possa proceder o argumento com vista a afastar a mora, no sentido de que a parte se viu impedida de proceder ao pagamento da quantia em causa, por lhe ter sido impossível determinar qual a quota-parte respectiva de cada um dos titulares. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/R.: C, S.A. Apelados/AA.: I, L, M, E, S, P, O e T. I. Pedido: I, L, M, E, S, R e P instauraram uma acção de condenação com processo comum na forma ordinária contra a C, SA., pedindo a condenação desta no pagamento na quantia total de 26.156,33€ e a cada um dos Autores a parte correspondente à sua respectiva co-titularidade no saldo da conta de depósitos obrigatórios, acrescida de juros à taxa legal contados desde Maio de 2000. Pediram ainda os Autores a condenação da C no pagamento, a título de indemnização a cada um dos autores, nas seguintes quantia: I € 4.359,39, L € 4.359,39, M € 4.359,39, E € 5.449,24, S € 1089,85, R € 1.089,85 e P € 1.089,85. Pretensão sob recurso: revogação da sentença proferida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela apelante contra N e na parte em que a condenou ao pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável desde 05/03/04 e em consequência ser proferida uma nova decisão em substituição da decisão recorrida. Alegam os AA., em síntese, que, em 1996, foi aberta uma conta de depósitos obrigatórios com vista à consignação das rendas de SR, em nome de AL, I, O, T, L, M, E e V, relativamente a dois prédios urbanos sitos no, conta essa que no ano 2000 atingia o valor de € 26.494,40. Alegam ainda os AA. que no ano de 2000, foi efectuado o levantamento dessa conta de depósitos obrigatórios, deixando-a a zeros, por parte de dois dos titulares, sem autorização dos restantes co-titulares para tanto. Mais alegaram ainda os AA. que a R., confrontada com uma reclamação apresentada pelos AA., negou-se a restituir-lhes a quantia a que proporcionalmente cada uma deles teria direito. Alegam por último os AA. que perderam dias de trabalho, tiveram despesas com certidões, deslocações e telefonemas, os quais devem ser ressarcidos pela R.. A R. deduziu contestação, alegando que efectivamente cometeu um lapso na entrega da totalidade das quantias depositadas apenas a dois co-titulares da mesma, nomeadamente a AL e O, invocando no entanto ter procedido à convocação de todos os interessados para uma conferência, à qual apenas compareceram os AA. e AL que se fez representar, mas não a outra titular O que não se fez representar, facto que obstou à entrega pela R. da quantia existente no depósito em questão. Mais alegou a R. que em 30/04/04, remeteu cartas aos dois titulares a quem a totalidade das quantias depositadas foram indevidamente entregues, solicitando-lhes a devolução das mesmas, a fim de serem entregues a todos os titulares simultaneamente, nunca tendo obtido resposta de O, mas apenas de AL que compareceu na C. e procedeu à devolução da quantia de € 5.122,00, alegando que entregara o remanescente à sua filha O. Invocou ainda a R. nunca lhe ter sido possível reunir todos os interessados, nunca se tendo conseguido ultrapassar a questão da legitimidade destes, o que a impediu de proceder à reposição das quantias em falta e liberar-se da sua obrigação. Em sede de contestação impugnou, ainda, a R. a existência de danos patrimoniais e alegou não serem devidos juros, sustentando ter existido, por um lado, mora creditoris e por outro que os depósitos obrigatórios não vencem juros, os quais, em qualquer caso, apenas seriam devidos após a citação. A R. deduziu ainda um incidente de intervenção principal provocada de AL, representado pelos seus herdeiros e de O, alegando a existência de um litisconsórcio necessário, deduzindo contra esta última, em caso de admissão do seu chamamento à acção, um pedido reconvencional, peticionando o pagamento da quantia de € 21.373,49, com que injustamente a mesma se locupletou à custa da R., sem prejuízo das compensações que venham a ser apuradas em sede de execução de sentença, para preenchimento do seu quinhão, acrescidos dos juros de mora que fixa em € 6.240,48. Mais alegou a R., ora reconvinte, que sendo o seu crédito sobre a reconvinda superior, deverá proceder-se à compensação de créditos que se venham a liquidar em execução de sentença. Notificados vieram os AA. opor-se ao chamamento à acção dos herdeiros de AL, uns por já falecidos e outros por já serem AA. nesta acção. Posteriormente, em articulado autónomo, veio a R. deduzir ainda o chamamento aos autos de T, filha do falecido AL. Foi proferido despacho a admitir a intervenção de O e T, considerando que é necessária a sua intervenção para assegurar a legitimidade activa dos AA, as quais, tendo sido citadas, não deduziram qualquer intervenção nos autos. No que respeita à admissibilidade do pedido reconvencional pronunciou-se o Tribunal no sentido de rejeitar a sua admissibilidade, absolvendo a reconvinda da instância quanto a este pedido. Foi proferido saneador-sentença que condenou a R. a pagar aos AA., com excepção da interveniente O, o correspondente à co-titularidade de cada um no depósito, no montante global de € 19.868,22 acrescido de juros desde 05/03/04 até integral pagamento, à taxa fixada ou a qualquer outra taxa fixada para os juros civis que lhe vier a suceder, absolvendo a R. do demais peticionado pelos Autores. É contra esta decisão que se insurge a apelante, formulando as seguintes conclusões: 1.º O pedido reconvencional deduzido contra a chamada O deveria ter sido admitido atendendo a que a situação jurídica nele exposta se enquadra na previsão da norma do art. 274.º n.4 alínea a) do CPC; 2.º Com efeito, a causa petendi nesta acção é o contrato de depósito e o facto que serve de fundamento ao pedido reconvencional assenta exactamente no mesmo contrato de depósito; o facto ilícito praticado pela C teve duas consequências incendiáveis; por um lado a constituição desta na obrigação de devolver as quantias ilicitamente levantadas aos contitulares prejudicados e, por outro, a obrigação de a interveniente O devolver à C a quantia com a qual ilicitamente se locupletou; 3.º Por outro lado entende a apelante que não se constituiu em mora; com efeito, tal como a douta sentença reconhece, a apelante é alheia à proporção de dinheiro que cada um dos contitulares tinha direito a receber; 4.º A apelante sempre podia exigir a comparência de todos os contitulares para se desobrigar quer se parta do princípio que a conta estava liquidada quer se parta do princípio oposto; estando a conta não liquidada tal exigência valia á luz das regras que regem os depósitos obrigatórios; estando a conta liquidada vale o mesmo princípio atendendo a que a obrigação de indemnizar tem de ser quantificada para cada um dos seus credores e a C não sabia nem tinha obrigação de saber qual a proporção a que cada um tinha direito; 5.º Com efeito, a obrigação de indemnizar pressupõe um dano, não se podendo pressupor com fundamento na presunção vertida nos artigos 1403.º n.2 e 1404.º do C.C. que o dano é de igual montante para todos os sujeitos activos dessa relação jurídica; 6.º De qualquer forma entende a C que o depósito se mantinha atendendo à matéria constante da factualidade considerada provada nos n's 24 e 25 da douta sentença, sendo certo que ao repor essa quantia na conta a C mais não fez do que proceder à restauração natural prevista como regra no art. 566 n.º 1 do C.C. 7.º Não tendo nunca os contitulares da conta - titulares do direito à indemnização - comparecido/reclamado todos a respectiva quota-parte dos seus direitos não poderia nem pode a C saber qual é a quota-parte pertencente a cada um. E, assim sendo, não poderia proceder ao pagamento da quantia em causa, por não saber nem ter obrigação de saber - como bem reconhece a douta sentença - qual a concreta quantia a que cada contitular da conta tinha direito; 8.º A douta sentença ao condenar a C sem discriminar as quantias a que cada um dos apelados terá direito a receber acaba por, parcialmente, não dirimir o litígio atendendo a que não determina qual é a exacta medida da indemnização que cada um dos contitulares da conta tem efectivo direito a receber; 9.º Por outro lado a douta sentença abstraiu da existência de um saldo credor no montante de 5.122,00 € na conta de depósitos quantia deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo no montante da indemnização a pagar atendendo a que foi entregue pela C aos contitulares da conta no cumprimento da obrigação de restauração natural. Os apelados não contra-alegaram. II.1 Face ao teor das conclusões de recurso da apelante, as quais, nos termos dos arts. 684.º n.º 3 e 685.º-A do CPC, definem o seu objecto as questões a decidir no âmbito presente recurso consistem em saber se: (i) o pedido reconvencional deduzido pela apelante contra O deveria ter sido admitido pelo Tribunal a quo; (ii) a apelante se constituiu em mora. II.2.1. Com relevo para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1) Em 1996 foi aberta, no balcão da C, a conta de depósitos obrigatórios número cento e doze mil seiscentos e quarenta e três barra oitocentos e cinquenta (112643/850), com vista à consignação de rendas de SR a favor de: AL, I, O, T, L, M, E e V, respeitante a dois prédios urbanos. 2) No ano de 1996 foi efectuado, no dia 5 de Fevereiro, um depósito no montante de 2.111.901$00 (€10.534,12). 3) E nove depósitos no montante de 63,997$00 (€ 319,22), nos dias 4 de Março, 8 de Abril, 8 de Maio, 7 de Junho, 8 de Julho, 3 de Setembro, 8 de Agosto, 8 de Novembro e 6 de Dezembro, num total de 575.973$00 (€ 2.872,94). 4) No ano de 1997 foram efectuados doze depósitos de 63.997$00 (€ 319,22) nos dias 8 de Janeiro, 7 de Fevereiro, 7 de Março, 8 de Abril, 8 de Maio, 6 de Junho, 8 de Julho, 8 de Agosto, 8 de Setembro, 8 de Outubro, 7 de Novembro e 4 de Dezembro, num total de 767.964$00 (€ 3.830,59). 5) No ano de 1998 foram efectuados doze depósitos de 63.997$00 (€ 319,22), nos dias em 8 de Janeiro, 6 de Fevereiro, 6 de Março, 8 de Abril, 8 de Maio, 8 de Junho, 8 de Julho, 7 de Agosto, 8 de Setembro, 8 de Outubro, 6 de Novembro e 7 de Dezembro, num total de 767.964$00 (€ 3.830,59). 6) No ano de 1999 foram efectuados doze depósitos de 63.997$00 (€ 319,22), nos dias 8 de Janeiro, 8 de Fevereiro, 8 de Março, 8 de Abril, 7 de Maio, 8 de Junho, 8 de Julho, 6 de Agosto, 7 de Setembro, 8 de Outubro, 8 de Novembro e 7 de Dezembro, num total de 767.964$00 (€ 3.830,59). 7) No ano de 2000 foram efectuados quatro depósitos de 63.997$00 (€ 319,22), nos dias 7 de Janeiro, 8 de Fevereiro, 8 de Março, 7 de Abril, num total de 255.988$00 (€ 1.276,88). 8) Em 26/12/2000 foi efectuado um levantamento no montante de 5.311.751$00 (€26.494,40). 9) Nessa data, apresentaram-se na Agência da R., AL e O, solicitando o levantamento das quantias depositadas na conta de depósitos obrigatórios n° …. domiciliada em , relativa a consignação de rendas. 10) Para o efeito preencheram e assinaram o respectivo requerimento de levantamento de rendas pelos senhorios e obtiveram a devida autorização dos arrendatários, tendo sido autorizado o levantamento da quantia de Esc. 5.311.751$00, pago através do precatório cheque n°, emitido pela Agência de em 26/1.2/00 e pago em 27/12/00. 11) Com este levantamento o saldo da referida conta de depósitos obrigatórios ficou a zeros. 12) Quando em 25 de Março de 2003, uma das co-titulares da conta, I, ora Autora, solicitou informações junto da Agência da C sobre o estado e saldo da referida conta foi-lhe informado que o saldo da mesma era de zero. 13) Os Autores não tiveram qualquer conhecimento, nem autorizaram o levantamento da totalidade do saldo da conta de depósitos obrigatórios. 14) Nem tão pouco foram contactados pela ora R. desse movimento bancário. 15) Depois de várias tentativas por parte de uma das AA., I, no sentido de saber como, quando e quem havia procedido ao levantamento dessa referida quantia deixando o saldo da referida conta a zeros, a Ré informou em carta datada de 8 de Maio de 2003, que iria levar a cabo um processo de averiguação de responsabilidades. 16) Sem que nenhuma explicação lhe fosse apresentada, a A. I, voltou a questionar a Ré, por meio de carta registada, datada de 17/07/03, no sentido de ver a sua situação resolvida. 17) De igual forma esta A. apresentou, em 5 de Setembro de 2003, uma exposição por escrito, relatando esta situação ao Banco de Portugal. 18) Por carta datada de 12/11/2003 a R. assumiu perante os Autores que havia sido efectuado um pagamento indevido do saldo da conta de depósitos obrigatórios a herdeiros que não detinham sozinhos o poder de exigir tal levantamento, mais informando que "para se poder proceder correctamente à reposição das verbas em causa, a mesma deverá ser efectuada a todos os herdeiros em conjunto, ou a um deles devidamente mandatado pelos outros, de modo a ser evitada a repetição da situação. Assim, deverão ser portadores dos respectivos Bilhetes de Identidade, bem como, no caso dos que forem representados por mandatários, as procurações com os devidos poderes para o efeito, bem como as certidões de nascimento para a confirmação do estado civil”. 19) Os AA. assim fizeram, enviando informação sobre a identidade dos herdeiros, certidões de nascimento, procurações, fotocópia de cadernetas prediais, fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de V, e fotocópia da certidão de registo predial, para a R., nomeadamente por cartas datadas de 13/11/03, 20/11/03, 12/12/03 e 11/02/04. 20) A R. agendou o dia 05/03/2004, pelas 10h30, para a realização da reunião onde iriam proceder à entrega do montante em dívida. 21) Todos os AA. compareceram à reunião agendada, por si ou representados por procurador com poderes para o acto, tendo-se feito igualmente representar AL e T. 22) A titular O não compareceu nem se fez representar. 23) No referido dia e hora a R. não entregou qualquer montante, apresentando como causa justificativa o facto de nem todos os titulares da conta de depósitos obrigatórios estarem presentes. 24) Por cartas datadas de 30/04/04, remetidas a AL e O, a R. solicitou a reposição da quantia indevidamente levantada por estes, de modo a poder ser redistribuído pelos demais herdeiros em conjunto. 25) Em 6/05/2004 AL devolveu, por meio de cheque passado à ordem da Ré, como n°, o montante de € 5.122,00. 26) Este montante foi depositado pela R. na referida conta de depósitos obrigatórios, constituindo o seu saldo disponível. 27) V faleceu no dia 30/08/96, tendo sido habilitados como seus herdeiros por escritura datada de 14/10/96, no Cartório Notarial, as AA. S, R, P, bem como E. 28) AL faleceu em 08/06/05, no estado de casado no regime imperativo de separação de bens com J. 29) À data do óbito sobreviviam-lhe os seguintes filhos: a A. I, T e O. 30) J faleceu em 20/09/05. II.2. Apreciando: Quanto à questão de saber se o pedido reconvencional deduzido pela apelante contra O deveria ter sido admitido pelo Tribunal a quo No presente recurso, começa a ora apelante por insurgir-se contra a decisão do tribunal de primeira instância na parte em que este rejeitou o pedido reconvencional, por si, deduzido contra a interveniente O, considerando-o inadmissível à luz do já referido art. 274.º do Código de Processo Civil. Na sua decisão, fundamentou o tribunal de primeira instância a sua posição, alegando que o pedido da R., ora apelante, não emerge da causa de pedir da acção, bem como alegou, por outro lado, não poder haver lugar à compensação que esta pretende ver operar com a dedução do seu pedido reconvencional, na medida em que esta depende do prévio ressarcimento dos lesados e do apuramento da existência de um crédito da reconvinda, o que não era possível verificar aquando da análise da admissibilidade do pedido reconvencional. Por sua vez, alega a recorrente que atendendo à relação jurídica exposta no pedido reconvencional e considerando que a causa petendi na acção e no pedido reconvencional é comum - o contrato de depósito - o tribunal recorrido andou mal ao concluir pela inadmissibilidade da reconvenção e na absolvição da instância da reconvinda quanto a este pedido. Conforme referido no Acórdão da Relação do Porto, de 01.06.2004, a reconvenção é uma espécie de “contra-acção ou acção cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. (...) A reconvenção, como acção que é identifica-se não só através da pretensão formulada, mas ainda através do facto jurídico de que emerge essa pretensão” [1]. Nos termos do art. 274.º do Código de Processo Civil, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas a coisa cuja entrega lhe é pedida e/ou quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Resulta da alínea a) do atrás citado preceito que a reconvenção será admissível quando a sua causa de pedir, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que através desta se pretende fazer valer são idênticos. Na esteira dos ensinamentos do Prof. Vaz Serra: a “causa de pedir é (...) o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão seja compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de defender-se da concretamente invocada pelo autor..." [2] . Conforme referido, e bem, pelo Tribunal da Relação do Porto, “é desse concreto fundamento invocado - processualmente designado por causa de pedir - que o autor faz derivar o direito que se arroga, com vista a obter um determinado efeito jurídico (em que se traduz o pedido)[3]. Ora, a causa de pedir da acção proposta pelos AA., conforme salientado e a nosso ver bem na decisão recorrida, radica na entrega, pela recorrente, da totalidade do depósito obrigatório a dois dos titulares da respectiva conta, em violação das regras legais relativas à autorização do levantamento do depósito, constituindo-a na obrigação de indemnizar os demais co-titulares. Por sua vez, a causa de pedir do pedido reconvencional extravasa esse âmbito, na medida em que neste a causa de pedir, isto é, o fundamento da pretensão do reconvinte é o locupletamento indevido da reconvinda, locupletamento esse que apenas se apurará uma vez ressarcidos os lesados e na medida do seu ressarcimento. Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.11. 2007 ()“não basta a existência de uma forte conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”[4]. Mais se refere naquela decisão que o requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor. Por outro lado, também pela via do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 274.º do CPC nos é permitido concluir pela admissibilidade do pedido reconvencional, uma vez que quando um réu se propõe obter a compensação através deste, tal passa necessariamente por obter uma compensação contra créditos do autor e por este reclamados na acção, como claramente resulta do citado n.º 1 do art.º 274.º[5]. No caso em apreço, por um lado, não estão em questão créditos dos autores que a recorrente pretende compensar com os seus próprios créditos, mas antes créditos de um terceiro, neste caso, a interveniente O que tendo sido chamada à acção para intervir como parte activa, nada veio dizer. Não tendo esta reclamado a existência de créditos seus, por maioria de razão, não pode haver lugar a compensação. Em face do exposto, improcedem, nesta parte, as alegações aduzidas pela recorrente. Quanto à questão de saber se a apelante se constituiu em mora Entende a recorrente não se ter constituído em mora, não se conformando com a decisão do Tribunal a quo na parte em que a condenou ao pagamento aos AA. do montante global de € 19.868,22, acrescido de juros desde 05/03/04 até integral pagamento, à taxa legal aplicável. Recorda-nos o Acórdão do STJ, de 09.06.2009[6] - que em homenagem à regra da pontualidade (a prestação deve ser efectuada no tempo, lugar e modo próprios) - deve o devedor fazer a entrega ao credor daquilo a que se obrigou. Partindo do atrás princípio basilar do nosso ordenamento jurídico da pontualidade do cumprimento dos contratos, a mora pode-se definir como sendo o atraso ou o retardamento no cumprimento da obrigação, podendo ser imputável tanto ao devedor (artigo 804º, nº 2, do Código Civil), como ao credor (artigo 813º do mesmo diploma legal). Assim, no que respeita ao devedor, este considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em tempo devido. Dispõe o art. 798.º do Código Civil que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que nos termos do n.º 1 do art. 804.º do mesmo diploma legal, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. No número dois da mesma disposição legal prevê-se que o devedor se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização devida ao credor corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. (cfr. art. 806.º do Código Civil). Sustenta, a este respeito, a recorrente que nunca tendo todos os contitulares da conta com direito à indemnização comparecido e reclamado a respectiva quota-parte dos seus direitos, viu-se esta impedida de proceder ao pagamento da quantia em causa, na medida em que não lhe era possível determinar qual a quota-parte respectiva de cada um desses titulares. Tal como realçado na decisão recorrida e a nosso ver bem, os direitos dos comproprietários presumem-se quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo, nos termos do regime geral previsto no art. 1403.º do Código Civil. Sobre esta questão, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 11.03.1998, no qual se refere que “a contitularidade de um depósito bancário faz presumir que o depósito pertence aos seus titulares e que as respectivas quotas são iguais”, podendo, no entanto, essa presunção ser ilidida, mediante prova em contrário[7]. Assim, atendendo a que a lei prevê um mecanismo de permite aplicar o regime da compropriedade previsto nos arts. 1403.º e seguintes do Código Civil a outras formas de comunhão, entre as quais se insere a situação sob análise, não se pode a recorrente socorrer de uma alegada falta de liquidez da sua obrigação para se eximir do seu cumprimento, designadamente mediante a alegação que no que respeita ao indemnização devida a cada um dos Autores não é aplicável este regime que manda presumir quantitativamente iguais as quotas na falta de indicação em contrário do título constitutivo, uma vez que este conjugado com o principio geral da indemnização contido no art. 562.º, permitir-lhe-iam, de boa fé, proceder ao pagamento da indemnização devida aos recorridos. Considerando o atrás exposto e não se vislumbrando qualquer efeito útil em aduzir argumentos adicionais a este respeito para além daqueles já contidos na decisão recorrida e com os quais se concorda inteiramente, resta-nos aferir a actuação do tribunal recorrido na fixação do momento da constituição da mora da recorrente, ora devedora. Prevê o n.º 1 do artº. 805.º do Código Civil que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Atendendo a que nos termos do art. 1405.º do Código Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e que dos factos provados resulta que em 05/03/2004, pelas 10h30, todos os AA. compareceram à reunião agendada com a recorrente, por si ou representados por procurador com poderes para o acto, para receberem as quantias em causa, a título de indemnização, é nosso entendimento que o tribunal a quo andou bem ao fixar essa data como o momento da constituição em mora da recorrente, motivo pelo qual não se vislumbram, igualmente, razões para se alterar a decisão recorrida no que a esta parte respeita. Por último e no que respeita à alegação da recorrente de que o tribunal a quo deveria ter considerado, na sua decisão, a existência de um saldo credor no montante de 5.122,00€, quantia esse depositada pela recorrente na conta de depósitos após a mesma lhe ter sido devolvida por Alfredo António Mesquita, sempre se dirá que igualmente neste ponto somos forçados a concluir que tão-pouco lhe assiste razão, na medida em que ao proceder ao depósito daquele montante a recorrente não se eximiu, ainda que parcialmente, das suas responsabilidades perante os recorridos. Com efeito, o princípio geral indemnizatório explanado no Código Civil, nomeadamente no art. 562.º prevê que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Constituída a recorrente na obrigação de indemnizar os recorridos em virtude da entrega, indevida, das quantias depositadas, a mesma apenas se poderá eximir das suas responsabilidades no momento em que realizar, integralmente, a sua prestação, i.e. indemnizar cada um dos recorridos na proporção da sua quota-parte. Ao contrário do que entende a recorrente, não está já em causa a entrega do depósito obrigatório a todos os interessados, mas atendendo a que houve uma entrega indevida a apenas dois dos titulares. O que está em causa é, outrossim, a violação das regras legais quanto à autorização do levantamento do depósito que a constituem no dever de indemnizar os demais interessados (art°s 798 e 804 e 562 e segs. do C.C.) e não proceder à reposição de fundos na conta de depósitos obrigatórios que deu origem ao litígio. Nestes termos é nosso entendimento não merecer censura a decisão recorrida. III. Assim, e de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Rel. Alberto Sobrinho, disponível para consulta em www.dgsi.pt/. [2] RLJ, n.º 109/313. [3] Ac. de 23.10.2008, Rel. Albertina Pereira, disponível em www.dgsi.pt/. [4] Rel. Ezaguy Martins, disponível em www.dgsi.pt/. [5] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.06.2009, Rel. João Proença, disponível em www.dgsi.pt/. [6] Rel. Conselheiro Urbano Dias, disponível em www.dgsi.pt/. [7] R. n.º 16/98. |