Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CARDOSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CREDIBILIDADE PARCIAL DAS TESTEMUNHAS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL IDENTIFICAÇÃO DOS SUSPEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Justificando a Mmª Juiz a quo, de forma detalhada, os motivos pelos quais lhe mereceram crédito uns segmentos do depoimento das testemunhas e outros não, nada impede que assim seja, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. II.–A discordância de entendimento, por parte da recorrente, em relação ao entendimento do julgador, na interpretação da prova, designadamente quanto à credibilidade a atribuir, ou não, à mesma, não consubstancia qualquer contradição, muito menos, insanável, da fundamentação ou entre esta e a decisão, podendo se inserir no âmbito da impugnação da matéria de facto, por via do erro de julgamento, verificados os requisitos previstos no art. 412º nº 3 e 4 do CPP, mas não no invocado vício de contradição insanável da fundamentação. III.–A identificação de suspeitos pode se fazer por outros meios, que não a exibição do documento de identificação, conforme resulta dos nº 4 a 6 do art. 250º do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–No Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1620/19.5PULSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 6, sob acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, foi julgado o arguido, A, tendo, após realização do julgamento, sido proferida sentença, em 25 de Maio de 2022, que decidiu: “Por todo o exposto, O Tribunal julga a acusação pública improcedente e, em consequência, decide: i)- Absolver o arguido A, pela prática, em 04-10-2019, em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.” * 2.–Não se conformando com o teor desta decisão, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões: “1.ª- Nos presentes autos, foi proferida sentença a qual, após submissão a julgamento do arguido A, julgou improcedente por não provada a acusação contra ele deduzida e o absolveu da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido nos termos do disposto no n.° 1, do artigo 347.°, do Código Penal. 2.ª- Não pode o Ministério Público conformar-se com tal decisão, porquanto considera que a sentença em crise padece do vício de contradição insanável, e, bem assim, que o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação de normas legais e em erro de julgamento e na apreciação da prova. 3.ª- A fundamentação da sentença é contraditória com a sua decisão, pois que, pese embora o Tribunal afirme que valorou e deu credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas B e C, agentes da PSP, que assistiram aos factos (neles tendo intervenção directa), acabou por considerar como não provada a prática, pelo arguido A dos factos descritos nos pontos 6. a 10. da sentença, por duvidar da sua identificação, sendo que aquelas testemunhas atestaram a sua identidade. 4.ª- As mencionadas testemunhas (únicas ouvidas nos autos) depuseram quanto às diversas circunstâncias em que os factos ocorreram e que vieram a ser dadas como demonstradas pelo Tribunal, mas depuseram também sobre a identidade do arguido, o que fizeram sempre de forma clara, isenta, imparcial e objectiva e, por isso, digna de crédito, não podendo o Tribunal cindir tais depoimentos, para os considerar credíveis para sustentar os factos constantes nos pontos 6. a 10., mas já não a identificação do arguido e que fora ele a cometer os mencionados factos, assim dando como não provados os factos a) a c). 5.ª- Incorre também o Tribunal em flagrante erro de interpretação da prova e de aplicação do disposto no artigo 250.°, do Código de Processo Penal. 6.º- Ao contrário do que parece resultar da sentença, o artigo 250.°, do Código de Processo Penal não impõe a identificação de suspeitos apenas por exibição do respectivo documento de identificação, prevendo os seus n.°s 4 a 7 outras formas de identificação quando a pessoa visada não tenha documento de identificação. 7.º- O Tribunal deveria ter dado como provado o facto a), porque assim lhe impunham os elementos probatórios documentais juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas B e C, que depuseram em audiência de julgamento. 8.º- Com efeito, do Auto de Notícia por Detenção do arguido A, este está devidamente identificado, sendo que, em momento algum dos autos, foi colocada em causa a sua genuinidade, ali constando, desde logo a expressa menção de que os agentes já o conheciam por diferentes intervenções anteriores, o que reafirmaram (por diversas vezes) em audiência de julgamento. 9.º- Também os demais documentos - auto de constituição de arguido (de fls. 4 e 5), termo de identidade e residência (de fls. 6), declaração de rendimentos (de fls. 7) e auto de apreensão (de fls. 8 e 9) – contêm a identificação do arguido, estando por ele rubricados. 10.º- Na sequência da sua detenção, foi o arguido conduzido às instalações do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, aí tendo sido novamente devidamente identificado, por exibição do seu cartão de cidadão, e libertado, conforme termo de libertação, constante de fls. 19, o qual foi por si assinado (e também o foram as notificações de fls. 20 e 23 e o formulário para a concessão do apoio judiciário, de fls. 21 e 22). 11.º- Da fundamentação de facto da sentença resulta que a Meritíssima Juiz a quo coloca em causa a autenticidade e a veracidade dos mencionados documentos, os quais foram elaborados por autoridades públicas, nada havendo nos autos que afaste a sua credibilidade, autenticidade, veracidade ou autenticidade. 12.º-Também as considerações tecidas na sentença acerca das alegadas divergências das assinaturas apostas nos documentos juntos aos autos não têm respaldo em qualquer elemento, entretanto trazido aos autos e são, além do mais, ilógicas e atentatórias das regras de senso e experiência comum. 13.º- A apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo é irreal, atentatória do senso comum e das regras da lógica e da experiência comum e também atentatória da credibilidade e fiabilidade que devem merecer, não só os documentos elaborados por autoridades públicas, mas também os depoimentos dos agentes policiais e a razão de ciência e conhecimento que lhes advém do exercício das suas funções. 14.º- Ao longo dos seus depoimentos, os quais foram prestados de forma clara, isenta e objectiva (aliás, como se fez constar da sentença), as testemunhas B e C referiram, por diversas vezes, já conhecer o arguido A, o que lhes permitia atestar, sem margem para qualquer dúvida, a sua identidade. 15.º- Nos presentes autos, deveria ter sido devidamente valorado o conhecimento funcional dos agentes da PSP para atestar a identificação do arguido, estando este já anteriormente identificado no sistema utilizado por aquela Polícia e tendo o mesmo cliché, pelo que, à luz do disposto no artigo 250.°, n.°s 5, 6 e 7, do Código de Processo Penal se impunha ao Tribunal considerar válida a sua identificação nos referidos documentos e, a ser assim, não lhe podiam assolar quaisquer dúvidas quanto à prática dos factos descritos na sentença. 16.º- Como é sabido, a livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador não podem ser sinónimo de arbitrariedade, já que aquela tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência. 17.º- Por sua vez, o princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. 18.º- Nesse sentido, se uma vez produzida toda a prova, persistir uma dúvida razoável sobre determinados factos no espírito do julgador, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a favor do arguido, sendo que um determinado facto será dado como não provado se lhe for desfavorável, e provado se justificar o facto ou for excludente da sua culpa. 19.º- Todavia, não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio, mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. 19.º- In casu, porém, não podia fazer-se apelo a tal princípio, porquanto da correcta avaliação e valoração dos meios de prova carreados para os autos, não resulta qualquer dúvida da prática, pelo arguido, dos factos dados como provados na sentença. 20.º- Assim, o ponto a) dos factos não provados resulta dos meios de prova carreados para os autos, analisados à luz das máximas da lógica e da experiência comum. 21.º- E, bem assim, os pontos b) a d) dos factos não provados, sendo os factos atinentes aos elementos subjectivo do ilícito que vinha imputado ao arguido, resultam dos factos objectivos que deverão ser dados como provados, deles se extraindo, quando também eles, analisados à luz das regras da lógica e experiência comum, atentas as concretas circunstâncias do caso. 22.º- Devem, pois, ser dados como provados toda a matéria que veio a ser dada como não provada pela sentença recorrida, estando preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário, que vinha imputado ao arguido A. . 23º- O crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido nos termos do n.° 1, do artigo 347.°, do Código Penal tutela o bem jurídico da autonomia intencional do funcionário, proibindo-se a interferência coactora na actividade funcional do funcionário. 24.º- Trata-se de crime de execução vinculada, em que o meio utilizado para atingir aquele fim tem de ser através de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física; de um crime de dano, havendo de ocorrer uma lesão do bem jurídico, ocorrendo neste caso quando a acção do agente interfere na livre execução das intenções do funcionário; é um crime de resultado ou material, havendo o resultado de ser objectivamente imputado à acção, exigindo-se para a consumação como resultado que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, não sendo, no entanto, necessário para se ter por consumado a prática do acto coagido pelo funcionário, enquadrando-se o ilícito nos chamados crimes de resultado cortado. 25.º- Ora, no caso sub judice temos que o arguido brandiu na direcção dos agentes da PSP, uma lâmina de um x-acto, com o comprimento de 7cm, tentando com ela acertar-lhes e assim atingi-los, ao mesmo tempo que dizia, entre outras expressões, e com foros de seriedade, “Vocês os dois são merda nas minhas mãos, mato-vos com todo o prazer, basta ter a oportunidade”, bem sabendo que B e C eram agentes da PSP (que se encontravam devidamente uniformizados) e que ali se encontravam no exercício das suas funções, o que fez com a intenção de impedir que estes o revistassem, o que era acto próprio do exercício daquelas funções, pelo que é manifesto que o arguido praticou o crime que lhe vinha imputado, impondo-se, em consequência, a sua condenação. 26.º- Nos termos do n.° 1, artigo 40.°, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, isto é, a pena cumpre a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso. 27.º- A punição em concreto terá sempre como limite máximo inultrapassável a culpa do agente, já que esta traduz o nível de censura que ao agente se pode fazer por agir de forma diversa daquela que lhe era exigida e de que era capaz; terá, por sua vez, como limite mínimo, irrenunciável, a pena que se manifesta, no caso concreto imprescindível para se poder dizer que o bem jurídico violado foi, a final, efectivamente protegido e que as expectativas da comunidade nas normas de protecção estão, enfim, restauradas. 29ª- De acordo com o disposto no n.° 2, do artigo 71.°, do Código Penal, a pena ideal alcançar-se-á, ponderando, ainda, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de culpa os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. 30.ª- No caso sub judice, no que respeita à prevenção geral, as necessidades são elevadas por se tratar de condutas frequentes, praticadas contra agentes da autoridade, que causam alarme social e que, por isso, impõem aos Tribunais punição exemplar para repressão de condutas desta natureza; já as necessidades de prevenção especial são medianas, porquanto o arguido tem duas condenações averbadas no seu certificado de registo criminal, por crimes de diferença natureza daquele que está em causa nos autos; a ilicitude é também mediana, considerando o modo como os factos foram praticados, tendo o arguido utilizado uma lâmina de x-acto, que brandiu contra os ofendidos e tendo proferido contra os mesmos ameaças de morte, a fim de impedir a sua revista; a culpa é elevada, porquanto o arguido agiu com dolo directo, querendo assim impedir os agentes da PSP de exercer actos próprios das suas funções, o que só não logrou, por factos alheios à sua vontade. 31.ª- Donde, tendo em consideração todos as circunstâncias enunciadas, a favor e a desfavor do arguido, condenando este Venerando Tribunal o arguido A em pena de prisão, nunca inferior a um ano e seis meses, fá-lo-á em medida justa e adequada aos factos que supra se elencaram. 32.ª- Cremos que as mesmas circunstâncias permitem também concluir que, em consonância com o disposto no artigo 50.°, do Código Penal, deve a pena de prisão a aplicar ao arguido ser suspensa na sua execução, pelo menos pelo mesmo período por que vier a ser fixada, mediante regime de prova, a delinear e a supervisionar pela DGRSP. 33.ª- Ao decidir nos termos expostos, o Tribunal a quo violou entre o mais, o disposto nos artigos 126.°, 127.° e 250.°, todos do Código de Processo Penal, 32.°, da Constituição da República Portuguesa, 40.°, 50.°, 70.°, 71.° e 347.°, do Código Penal. 34.ª- Motivo pelo qual se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que altere a matéria de facto, nos termos sobreditos (porque assim o impõe a prova produzida nos autos) e que, a final, condene o arguido A, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido nos termos do disposto no n.° 1, do artigo 347.°, do Código Penal. 35.ª- Com o que, só assim, farão Vossas Excelências, como sempre, inteira justiça.” * 3.–Ao recurso interposto respondeu o arguido, pugnando pelo seu não provimento. Formulou as seguintes conclusões: “I.-O presente recurso está centrado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa ao ponto da identificação do arguido, da acusação, o qual foi dado como não provado. II.-Ora, salvo o devido respeito, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo, uma vez que toda a prova produzida demonstrou que o arguido no dia 04-10-2019, resultam insuficientes os elementos de identificação do arguido, pelo que não sendo possível relacioná-lo com a prática dos factos. III.-O Ministério Público (ora recorrente) sustenta o seu recurso nos depoimentos das testemunhas Sr. B e Sr. C, as quais, prestaram depoimentos diversos. IV.-Pelo exposto decidiu bem o tribunal a quo, dando como não provado que seja o arguido A, a pessoa que estava no local do ocorrido, absolvendo-o, assim, da prática do crime em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.°, n.° 1, do Código Penal.“ * 4.–Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado Parecer no sentido de o recurso merecer provimento, por se verificar erro de julgamento, quanto à identificação da pessoa do arguido, nos termos alegados pelo recorrente, devendo, em consequência, a sentença ser revertida e se condenar o arguido pelo crime de que vinha acusado, numa pena necessariamente suspensa, caso se opte pela pena de prisão. * 5.–Foram colhidos os vistos e realizada conferência. * 6.–O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se à apreciação das seguintes questões: -Vício de contradição insanável; -Erro de julgamento (no que concerne à matéria de facto considerada não provada); -Erro de direito (quer na interpretação do disposto no art. 250º do CPP, quer no enquadramento jurídico penal); -Da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário; -Da medida da pena a aplicar ao arguido. * 7.–A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação é do seguinte teor: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão: 6.- No dia 04/10/2019 pelas 11:00 horas, os Agentes da PSP B e C deslocaram-se à Rua ..., n.º ...-C, em L_____, local onde havia notícia de ocorrência de ilícito. 7.- Aí chegados, os referidos Agentes da PSP depararam-se com um indivíduo de identidade não apurada, o qual se encontrava a cerca de dois metros daquele estabelecimento comercial, tapado com um tecido. 8.-Os Agentes da PSP B e C aproximaram-se do referido indivíduo. 9.- Ato contínuo, o referido indivíduo empunhou com a mão direita um x-ato, com 7 cm de lâmina, apontou-o na direção dos dois Agentes da PSP e, fazendo movimentos ascendentes e descendentes com o referido objeto, disse o seguinte: “Vocês os dois, vocês os dois vão ser merda nas minhas mãos, mato-vos com todo o prazer, basta ter a oportunidade!”. 10.- Não obstante, os Agentes da PSP conseguiram aproveitar um momento de distração do referido indivíduo e imobilizaram-no, algemando-o. Mais se provou: 11.- Em maio de 2010, o arguido auferiu € 190,00. 12.- No Certificado de Registo Criminal do arguido encontra-se averbada a seguinte condenação: (i)- Pela prática, em 08-08-2015, de um crime de furto, na forma tentada, no âmbito do processo n.º 1299/15.3PULSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão de 22-06-2016, transitada em julgado em 18-12-2020. (ii)- Pela prática, em 27-09-2018, de um crime de violência doméstica, no âmbito do processo n.º 94/18.2SVLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 4, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, por decisão de 19-12-2019, transitada em julgado em 20-01-2020. Factos não provados: a)-O arguido praticou os factos 1. a 5. b)-Ao atuar nas descritas circunstâncias de tempo, modo e lugar, agiu o arguido com o propósito de impedir os agentes da P.S.P. B e C de praticarem atos relativos ao exercício das suas funções, mediante ameaça contra a vida destes e de modo adequado a provocar-lhes medo e intranquilidade, bem sabendo o arguido que estes eram Agentes da P.S.P., os quais se encontravam no exercício das suas funções. c)- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127.º, do Código de Processo Penal. O arguido não compareceu em audiência de julgamento. Concretamente, o Tribunal teve em conta o conjunto da prova documental constante dos autos, designadamente o Auto de Notícia de fls. 1 a 3; Auto de Apreensão de fls. 8; Certificado de Registo Criminal de fls. 410 e 411; Consulta à base de dados da Segurança Social (Ref.ª 416129100). No mais, valorou o tribunal o depoimento das testemunhas B e C, agentes da PSP e ofendidos nos presentes autos, que prestaram depoimento, o que fizeram de forma isenta e objetiva e, como tal, merecido a credibilidade do tribunal, com exceção no que concerne à identificação do arguido nos termos que abaixo se explanarão. Quanto à data, local e hora dos factos ambas as testemunhas confirmaram integralmente os mesmos, mostrando-se compatível com o auto de notícia de fls. 1 e seguintes, mais esclarecendo os motivos que levaram a que se deslocassem ao local em questão (facto provado n.º 1). Descreveram onde e em que circunstâncias encontraram o indivíduo em causa, afirmando que o mesmo se encontrava a dormir perto do local onde teria ocorrido um furto. Esclareceram o modo como abordaram o referido indivíduo e que o pretendiam fazer, uma vez que o encontraram perto do local do furto, existindo moedas espalhadas no chão, e a reação do mesmo perante tal propósito. Descreveram a reação daquele como agressiva e não colaborante (factos provados n.ºs 2 e 3). A testemunha B afirmou ter sido o primeiro a constatar que o referido indivíduo tinha na mão uma lâmina de x-ato, por ser quem se encontrava mais próximo, o que foi corroborado pela testemunha C, que confirmou onde se encontrava o agente B, afirmando que visualizou a lâmina quando o indivíduo a empunhou na direção do colega, e que se afigurou compatível com o auto de apreensão de fls. 8. Explicou ainda a testemunha B os movimentos que o indivíduo fez com a lâmina na mão, afirmando terem-se tratado de movimentos ascendentes e descendentes, na sua direção, confirmando ambas as testemunhas o que era dito pelo referido indivíduo neste momento (facto provado n.º 4). Quanto ao término, ambas as testemunhas confirmaram ter conseguido algemar o indivíduo, tendo dado voz de detenção e encaminhado para a esquadra (facto provado n.º 5). Para prova das condições económico sociais, o tribunal atendeu ao resultado das pesquisas das bases de dados da Segurança Social (facto provado n.º 6) e no que concerne aos antecedentes criminais, no Certificado de Registo Criminal de fls. 410 e 411 (facto provado n.º 7). Quanto aos factos não provados a) a c), resultam os mesmos infirmados pela ausência de prova cabal e suficiente que os demonstrasse. Quanto à identificação do arguido (facto não provado a)), os depoimentos das testemunhas foram diametralmente opostos. A testemunha B afirmou ter procedido à identificação do arguido através do seu documento de identificação, que tinha com ele naquele momento, confirmando ter visualizado o cartão de cidadão e ter confirmado a fotografia com o indivíduo que tinha diante si. De modo distinto, a testemunha C afirmou que a identificação teria sido realizada pelo colega, B, apesar de no momento dos factos o arguido não ter consigo o documento de identificação. Referiu que está referenciado e já foi identificado noutras ocorrências, pelo que na esquadra procederam à identificação do arguido através do sistema informático de identificação, uma vez que, como afirmaram, já tinham inserido os dados nas outras ocorrências. Ora, tal modo de proceder à identificação, fora dos trâmites legalmente estabelecidos (cfr. artigo 250.º, do Código de Processo Penal), pouca garantia fornece quanto à fiabilidade da mesma. Isto porque, ressalta que tal identificação não resulta conforme com os requisitos constantes da lei processual penal, isto é, aqueles constantes do artigo 250.º, do Código de Processo Penal, não tendo sido utilizado qualquer documento de identificação que atestasse a identidade do arguido, afigurando-se, assim, a identificação através do sistema informático da polícia manifestamente insuficiente. E tal discrepância mantém-se no auto de notícia por detenção, no qual tanto consta que a identificação não foi verbal, como ali se fez consignar que foi feita através do sistema informático, pelo que uma vez mais, não obstante a explicação fornecida pela testemunha C, se revela um elemento insuficiente. Por seu turno, sempre se diga que a apresentação imediata do arguido no Juízo de Pequena Instância Criminal não contribui para a validade da identificação do arguido, na medida em que esta apresentação teve por base precisamente os elementos que foram indicados pela polícia e não outros quaisquer. Por fim, sempre se diga que, compulsados os autos, as assinaturas constantes do auto de constituição de arguido, do termo de identidade e residência, da declaração de rendimentos e do auto de apreensão confrontadas com as constantes do expediente do Juízo de Pequena Instância Criminal afiguram-se incongruentes, tão pouco ressaltando de tal expediente que se tratasse da mesma pessoa, atendo às diferenças assinaláveis entre as assinaturas. Mas mesmo que hipoteticamente tal pudesse ser de outro modo ultrapassado, não pode o Tribunal ignorar que quanto a este aspeto fundamental, isto é, quanto à identificação do arguido, foram prestados dois depoimentos contraditórios, referindo-se dois modos totalmente distintos de identificar o suspeito. Pelo exposto, à míngua de elementos probatórios que atestem devidamente a identificação do arguido, deverá o mesmo ser absolvido, porquanto não se apurou que tenha sido este o agente dos factos que lhe vêm imputados. Quanto aos factos não provados b) e c), resultam os mesmos não provados por decorrência lógica do que antecede, considerando que a não prova da prática dos factos pelo arguido implica, necessariamente, a inexistência de prova que o tenha feito de forma livre, voluntária e consciente, atuando com o propósito de impedir os agentes da PSP de praticarem atos relativos ao exercício das suas funções, mediante ameaça contra a vida destes e de modo adequado a provocar-lhes medo e intranquilidade, bem sabendo que estes eram agentes da PSP e que se encontravam no exercício das suas funções, sabendo que a sua conduta era penalmente proibida e punida. Como oportunamente referido, em termos de valoração material da prova, e sem prejuízo da existência de critérios de apreciação vinculada, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, estabelecendo tal princípio que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e livre convicção do julgador, devendo sempre reconduzir-se a critérios objetivos, racionais e de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. Não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” - cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss.. Sendo certo que a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615. – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-02-2019, processo n.º 107/17.5PBCVL.C1, disponível em www.dgsi.pt. Por outro lado, em matéria de apreciação de prova e de decisão da matéria de facto, vigora o princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que no caso de dúvida razoável deve o Tribunal absolver o arguido, isto é, quando perante a apreciação da globalidade da prova persistam várias soluções razoáveis, o Tribunal vê impedida a formação da convicção no caso de dúvida razoável, impondo-se a absolvição do arguido. A verdade a que se chega no processo não é a verdade verdadíssima, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não [é] uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida». Tratar-se de uma verdade aproximativa ou probabilística, como ocorre com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais. Assim, numa indagação racional sobre o mundo e o homem, a verdade material consiste na conformidade do pensamento ou da afirmação com um dado factual, material ou não. A doutrina tem agasalhado e compactado o critério operante de origem anglo-saxónica, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art. 32.º da CRP) e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável. A dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given) poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjectural”. Nesta óptica, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-07-2012, processo n.º 679/06.0GDTVD.L1 -3, disponível em www.dgsi.pt. Assim, tendo em conta os princípios que regem a prova e a sua apreciação em processo penal, e concatenados com a prova produzia em audiência de julgamento, a factualidade não provada resulta da ausência de produção de qualquer prova capaz de convencer para além da dúvida razoável, de acordo com o princípio in dubio pro reo, tendo em conta todos os motivos supra expostos, que não permitem assegurar cabalmente que foi o arguido o autor do crime em apreço. IV.–Fundamentação de Direito: a.- Do tipo de crime Atentos os factos provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Ao arguido vem imputada a prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal. De acordo com o sobredito preceito, quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. O bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a autonomia intencional do Estado, protegendo simultaneamente a pessoa do funcionário e a sua liberdade individual, sendo tal proteção tão-só funcional ou reflexa (vide Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, pág. 339). Trata-se de um crime de dano, uma vez que terá de ocorrer lesão do bem jurídico que em concreto ocorrerá quando o agente interferir na livre execução dos atos do funcionário, e de um crime de execução vinculada, sendo o meio utilizado para atingir aquele fim necessariamente através de violência, que inclui ameaça grande ou ofensa à integridade física. Por outro lado, trata-se de um crime de resultado cortado, uma vez que, não obstante se exigir que o ato violento ou a ameaça tenha atingido o sujeito passivo, não é necessário ao preenchimento do tipo que tal ato ou ameaça impeça, efetivamente, o exercício de determinado ato pelo funcionário. O elemento objetivo do tipo preenche-se quando perante um comando da autoridade ou funcionário, seja sob a forma de ordem ou mandado, o agente se opuser à prática do referido ato ou quando este constranja a autoridade ou funcionário a praticar ato relativo ao exercício de funções, mas contrário aos deveres do cargo. Quanto à qualidade do sujeito, pressupõe a norma incriminadora a especial qualidade do sujeito passivo, que deverá ser funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, sendo aqui englobados os agentes da PSP (cfr. Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro). Quanto ao meio utilizado, a norma pressupõe o recurso à violência, que tanto pode ser física como psicológica, resultando da norma legal que a violência inclui a ameaça grave, traduzida num “mal importante” (vis compulsiva) ou a ofensa à integridade física (vis phisica). Tratando-se de membros das forças de segurança, o preenchimento do tipo depende do grau de violência necessária, que neste enquadramento não seguirá a bitola do homem médio, não bastando que a violência seja apta a afetar a liberdade física ou moral de um homem comum. Assim, a violência depende do emprego de um ato de força ou hostilidade idóneo a coagir o membro das forças de segurança, e a ameaça grave encontrar-se-á verificada sempre que afete a segurança e tranquilidade da pessoa e assuma contornos de seriedade para atingir o resultado pretendido (vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-03-2016, processo n.º 27/07.1PACSC.L1-3, e de 09-05-2017, processo n.º 17/16.3PTHRT.L1-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Tal não significa, como oportunamente referido, que o agente impeça efetivamente o exercício do ato em causa, sendo suficiente para o preenchimento do tipo de ilícito que o agente se oponha com violência àquele exercício. Para o preenchimento do tipo subjetivo exige-se que o agente atue com dolo, isto é, com o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º, do Código Penal. Ora, atenta a factualidade provada e não provada, e com os fundamentos supra expostos, resultam insuficientes os elementos de identificação do arguido, pelo que não sendo possível relacioná-lo com a prática dos factos, não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime, pelo que entende-se ser de absolver o arguido da prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.” *** 8.–Cumpre, agora, apreciar as questões que são objecto do recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público: - Vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410.º n.º 2, b), CPP. Vem a Digna Magistrada do Ministério Público, aqui recorrente, invocar a existência do mencionado vício, porquanto o tribunal a quo valorou os depoimentos das duas únicas testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento - dois agentes da PSP - como isento, objectivo e merecedor de credibilidade, mas depois não acreditou nestas duas testemunhas, no que à identidade do arguido respeita, dessa forma cindido o depoimento das mesmas testemunhas, o que, no seu entender, consubstancia uma contradição. Apreciando: Na arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma, ou conjugada com as regras da experiência comum, não é admissível o recurso a elementos àquela estranhos. O vício de contradição insanável [a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum] da fundamentação, a que se refere a al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma, ou nega, a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e, ainda, quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Tal vício deve resultar da leitura do acórdão em si, sem recurso a qualquer outro elemento exterior. Revertendo ao caso em apreço, entendemos que não assiste razão à recorrente, na medida em que se afirma explicitamente no texto da decisão recorrida que os dois agentes depuseram “de forma isenta e objectiva...com excepção no que concerne à identificação do arguido”, justificando a Mmª Juiz a quo, de seguida, de forma detalhada, os motivos pelos quais lhe mereceram crédito uns segmentos do depoimento das testemunhas e outros não, nada impedindo que assim seja, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. [1] A discordância de entendimento, por parte da recorrente, em relação ao entendimento do julgador, na interpretação da prova, designadamente quanto à credibilidade a atribuir, ou não, à mesma, não consubstancia qualquer contradição, muito menos, insanável, da fundamentação ou entre esta e a decisão, podendo se inserir no âmbito da impugnação da matéria de facto, por via do erro de julgamento, verificados os requisitos previstos no art. 412º nº 3 e 4 do CPP, mas não no invocado vício de contradição insanável da fundamentação, termos em que improcederá o recurso, nesta parte. * - Erro de julgamento (no que concerne à matéria de facto considerada não provada) e erro de direito (na interpretação do disposto no art. 250º do CPP): Vem a recorrente impugnar a matéria de facto considerada não provada e que conduziu à absolvição do arguido, afirmando existir erro de julgamento, por entender demonstrada a autoria, por parte daquele, dos factos descritos nos pontos 6 a 10 da matéria de facto provada. Para o efeito, e dando cumprimento ao preceituado no art. 412º nº 3 e 4 do CPP, para além de identificar a factualidade impugnada (factos a) a c) considerados não provados), invoca e transcreve os depoimentos das testemunhas, que demonstram segurança na identificação do arguido, que, aliás, conhecem do exercício das suas funções, em inúmeros casos processuais, e identifica os documentos processuais que permitem, também, identificar pacificamente a pessoa alvo do procedimento criminal como sendo a mesma que foi levada a juízo. Mais sustentou que o tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 250.°, do Código de Processo Penal, pois que, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, tal norma não impõe a identificação de suspeitos apenas por exibição do respectivo documento de identificação. Concretizou, afirmando que tal possibilidade vem prevista no n.° 3 do art. 250º do CPP, mas os n.°s 4 a 7 preveem outras formas de identificação quando a pessoa não tenha documento de identificação. Apreciando: Na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do CPP, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. No caso em apreço, a audição da gravação do depoimento prestado pelas testemunhas B [agente da PSP que elaborou o auto de notícia por detenção e demais expediente junto aos autos de fls. 1 a 10] e C [agente da PSP que, também, referiu conhecer o arguido do exercício das suas funções] é demonstrativa que nenhuma dúvida houve na identificação da pessoa que, naquelas circunstâncias, teria sobre eles cometido o crime de resistência e coação sobre funcionário. Veja-se o depoimento prestado, em audiência de discussão e julgamento, pela testemunha B, agente da PSP, que elaborou o auto de notícia por detenção e demais expediente, junto aos autos de fls. 1 a 10, no qual, ao lhe ser perguntado se, na altura, visualizou o documento de identificação do arguido, respondeu que sim: “R: Sim, pese embora seja nosso conhecido, foi pelo documento de identificação. P: Pelo cartão de cidadão? R: Sim. P: Não obstante já o conhecer, verificou a fotografia e que aquele cartão de cidadão dizia respeito ao arguido? R: Sim.” Com efeito, constatamos que tais testemunhas confirmaram toda a factualidade constante da acusação pública, deduzida contra o arguido, o teor dos documentos que elaboraram, e atestaram a identificação do arguido, não só perante o teor de tais documentos, mas, também, pelo seu conhecimento e contacto anterior, por força do exercício das suas funções, com o arguido A. . E, contrariamente ao mencionado na sentença recorrida, não se verifica qualquer discrepância nos mencionados depoimentos das testemunhas B e C, quanto à concreta identificação do arguido, porquanto, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, aqui recorrente, a única discrepância que houve foi unicamente quanto à circunstância de saber se o arguido tinha, ou não, com ele, no dia e nas circunstâncias em causa nos autos, o seu documento de identificação, na medida em que o agente autuante referiu que sim (fazendo-o constar no respectivo auto) e a outra testemunha referiu que não, daqui não resultando que tais depoimentos não merecem credibilidade quanto à identificação do arguido. Conforme se extrai do teor das gravações dos depoimentos prestados em audiência, e foi salientado pela Digna Magistrada do Ministério Público, em sede de motivação de recurso, tais testemunhas (B e C) “não se limitaram a dizer que já conheciam o arguido A. e que, por isso, não tinham quaisquer dúvidas quanto à sua identificação, mas, também, fizeram, de modo muito espontâneo, considerações sobre o seu comportamento (usando, ao longo dos seus depoimentos e no relato dos acontecimentos, expressões como “como é habitual nele”, “como costuma fazer”, “é inato nele”, “o seu tipo de comportamento”, etc.), o que denota o efectivo conhecimento do arguido e da sua personalidade, advinda do contacto com ele tido em situações anteriores (…) o que faz aumentar o crédito que as suas declarações merecem.” Refere, ainda, a decisão recorrida “Não tendo sido utilizado qualquer documento de identificação que atestasse a identidade do arguido, afigurando-se, assim, a identificação através do sistema informático da polícia manifestamente insuficiente. (….) Ora, tal modo de proceder à identificação, fora dos trâmites legalmente estabelecidos (cfr. Artigo 250.º CPP), pouca garantia oferece.” Sucede, contudo, que o art.º 250.º do CPP, no seu n.º 6, prevê que, na sequência da condução do cidadão ao posto policial, se realizem as diligências necessárias para identificação da pessoa em causa, que pode estar detida, para esse efeito, até seis horas. Quer isto dizer que a identificação de suspeitos se pode fazer por outros meios que não a exibição do documento de identificação [nº 4 a 6 do art. 250º do CPP preveem outras formas de identificação quando a pessoa não tenha documento de identificação]. Ora, no caso, o suspeito/arguido, conhecido pelos agentes da PSP, por intervenções anteriores, foi conduzido à esquadra da PSP, onde estava, também, já devidamente identificado no sistema utilizado por aquela Polícia (cliché policial), termos em que, ao contrário do que se afirma na sentença em crise, daí resultou a sua identificação segura, tendo, depois, o arguido sido apresentado à autoridade judiciária, que, igualmente, a confirmou, como se verá do teor da prova documental existente nos autos. Com efeito, a identificação do arguido resulta, igualmente, da prova documental, existente nos autos, elaborada não só pelos OPCs, como por funcionários judiciais, já no tribunal, para onde o arguido foi conduzido, após a sua detenção, toda com a cabal identificação do mesmo e com a sua assinatura, cuja genuinidade ou veracidade, para além da sentença recorrida, não foi colocada em causa, em qualquer momento do processo, não assistindo razão à Mmª Juiz a quo quando afirmou não ser possível se concluir pela identificação correcta daquele. Veja-se o teor do auto de notícia por detenção [fls. 1 a 3], onde se fez constar a identificação completa do arguido, designadamente a referência ao seu número de cartão de cidadão, naturalidade, data de nascimento e filiação, tendo ali sido expressamente assinalada a opção de “não”, quanto à identificação fornecida verbalmente, e onde, desde logo, se fez, também, constar que o arguido, A., era já conhecido dos agentes que o interpelaram, por outras intervenções anteriores, não havendo quaisquer dúvidas quanto à sua identificação; o auto de constituição de arguido [a fls. 4 e 5], o termo de identidade e residência [fls. 6], a declaração de rendimentos [fls. 7] e auto de apreensão [fls. 8 e 9], documentos onde foram apostas rúbricas, todas semelhantes entre si e, igualmente, semelhantes com a rúbrica aposta no TIR que, mais tarde, concretamente em 23.02.2022, foi prestado pelo arguido e que se encontra a fls. 405.[2] Já nas instalações do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, para onde foi o arguido conduzido, após a sua detenção, foi o mesmo devidamente identificado e, ao ser libertado, em face do pedido da sua Ilustre Defensora de prazo para apresentar defesa [fls. 16], foi elaborado o auto de libertação, pelas 14h45m, do mesmo dia da detenção - 04.10.2019 - [fls. 19], com a cabal identificação do arguido [é indicado, para além do seu nome, o número do seu Cartão de cidadão / BI e o seu domicilio] e por este assinado, constando, ainda, a assinatura do arguido nas notificações pessoais de fls. 20 [notificação para comparência a julgamento, em processo sumário, onde é indicado, para além do mais, também, o seu número de identificação fiscal, elemento de identificação que não constava no expediente policial ali apresentado, o que constitui mais um elemento para provar que foi feita uma identificação segura daquele] e de fls. 23, bem como no formulário para a concessão do apoio judiciário [fls. 21 e 22]. A audiência de discussão e julgamento teve lugar sem a presença do arguido, apesar de devidamente notificado. Contudo, dos depoimentos das testemunhas, agentes da PSP, B e C,prestados em audiência de julgamento, resulta que confirmaram, sem qualquer dúvida, a identificação do arguido, constante nos autos, bem como toda a factualidade que lhe é imputada na acusação pública, o que se mostra corroborado pela prova documental, acima mencionada, onde consta a identificação do mesmo, tudo concatenado com as regras da lógica e da experiência comum, pelo que se impõe a alteração da decisão de facto, tomada pelo tribunal recorrido, por padecer de erro de julgamento, e considerar como provado que foi o arguido que praticou os factos 6 a 10, dados como provados, assim como provados os pontos b) e c) dos factos considerados não provados (factos respeitantes ao elemento subjectivo do crime), que passarão a constar dos factos provados, ou seja, na fixação da matéria de facto passará a constar como factos provados (deixando de existir factos não provados) o seguinte: “6.- No dia 04/10/2019 pelas 11:00 horas, os Agentes da PSP B e C deslocaram-se à Rua ..., n.º ...-..., em L____, local onde havia notícia de ocorrência de ilícito. 7.- Aí chegados, os referidos Agentes da PSP depararam-se com o arguido A, o qual se encontrava a cerca de dois metros daquele estabelecimento comercial, tapado com um tecido. 8.- Os Agentes da PSP B e C aproximaram-se do arguido. 9.- Ato contínuo, o arguido empunhou com a mão direita um x-ato, com 7 cm de lâmina, apontou-o na direção dos dois Agentes da PSP e, fazendo movimentos ascendentes e descendentes com o referido objeto, disse o seguinte: “Vocês os dois, vocês os dois vão ser merda nas minhas mãos, mato-vos com todo o prazer, basta ter a oportunidade!”. 10.- Não obstante, os Agentes da PSP conseguiram aproveitar um momento de distração do arguido, algemando-o. 10. a)- Ao actuar nas descritas circunstâncias de tempo, modo e lugar, agiu o arguido com o propósito de impedir os agentes da P.S.P. B e C de praticarem atos relativos ao exercício das suas funções, mediante ameaça contra a vida destes e de modo adequado a provocar-lhes medo e intranquilidade, bem sabendo o arguido que estes eram Agentes da P.S.P., os quais se encontravam no exercício das suas funções. 10.b)- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei Mais se provou: 11.- Em maio de 2010, o arguido auferiu € 190,00. 12.- No Certificado de Registo Criminal do arguido encontra-se averbada a seguinte condenação: (i)- Pela prática, em 08-08-2015, de um crime de furto, na forma tentada, no âmbito do processo n.º 1299/15.3PULSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão de 22-06-2016, transitada em julgado em 18-12-2020. (ii)- Pela prática, em 27-09-2018, de um crime de violência doméstica, no âmbito do processo n.º 94/18.2SVLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 4, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, por decisão de 19-12-2019, transitada em julgado em 20-01-2020.” * - Erro de direito (no enquadramento jurídico penal); da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário: Considerando o factualismo assente, referente aos factos ora considerados provados, ou seja, que o arguido brandiu, na direcção dos agentes da PSP, uma lâmina de um x-acto, com o comprimento de 7cm, tentando com ela lhes acertar e, assim, os atingir, ao mesmo tempo que dizia, entre outras expressões, e com foros de seriedade, “Vocês os dois são merda nas minhas mãos, mato-vos com todo o prazer, basta ter a oportunidade”, bem sabendo que B e C eram agentes da PSP, devidamente uniformizados, e que ali se encontravam no exercício das suas funções, o que fez com a intenção de impedir que estes o revistassem, o que era acto próprio do exercício daquelas funções, é manifesto que o mesmo se vê incurso na prática do crime que lhe vinha imputado, impondo-se, em consequência, a sua condenação pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º nº 1 do Código Penal. * - Da medida da pena a aplicar ao arguido: No caso em apreço, prevê o tipo legal da resistência e coacção sobre funcionário (do art. 347.°, n.° 1, do Código Penal) a punição do crime em causa com uma pena de prisão que tem como limite mínimo 1 ano de prisão e como limite máximo 5 anos de prisão. A determinação da medida concreta da pena, como é sabido, faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes, nos termos do preceituado no art. 71º do Código Penal. Tal como refere Figueiredo Dias, in” Direito Penal Português”, 1993, p. 227 e ss, a culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro desses limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização. Sendo a medida da pena dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos, o limite inferior da medida concreta da pena decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral, entendida esta como prevenção geral positiva ou de reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente. A pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Isto posto, no que concerne ao concreto tempo de privação da liberdade a impor ao arguido, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art.° 71.°, do Código Penal, que, quanto ao crime em apreço são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o país, com um claro desprestigio e perda de eficácia da eficácia da actuação do Estado, mormente das forças policiais. O limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que, in casu, se revela moderada, atendendo à inexistência, à data da prática dos factos, de antecedentes criminais [não obstante, após a prática dos factos, registar duas condenações, pela prática de um crime de furto, na forma tentada, e de um crime de violência doméstica], não podendo, todavia, deixar de se ponderar que o arguido, não obstante devidamente notificado, não logrou comparecer em julgamento, alheando-se do desfecho dos autos. A ilicitude dos factos situa-se num grau elevado, atendendo à conduta violenta empreendida pelo arguido, com recurso a um x-acto, com 7 cm de lâmina, que apontou e brandiu na direcção dos dois agentes das PSP, ao mesmo tempo que os ameaçou de morte, sendo o grau de culpa, também, elevado, já que actuou com dolo directo. Assim, perante o enquadramento exposto, a graduação da pena imposta pela prática do crime de resistência e coação agravada a funcionário em 1 ano e 6 meses de prisão, ou seja, ligeiramente acima do limite mínimo abstracto da moldura penal, é justa e adequada e manifestamente não ultrapassa a medida da culpa. * Considerando a medida da pena de prisão fixada ao arguido, importa, agora, aferir da possibilidade de ordenar a suspensão da sua execução. A redacção do nº 1 do art.º 50º do Código Penal permite que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão, e não da prática do facto, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. A execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo Tribunal, não chega a ser cumprida, nos casos de suspensão, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o mesmo sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: - A personalidade do arguido; - As suas condições de vida; - A conduta anterior e posterior ao facto punível; e - As circunstâncias do facto punível. E, tal como se afirma no Acórdão do STJ, de 30 de Janeiro de 2003, no proc.º nº 3594/02 da 5ª Secção, do qual é Relator o Senhor Conselheiro Carmona da Mota, a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada – mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de sociabilização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.º 50º nº 1 e 40º nº 1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por elas se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (da suspensão). Impõe-se, numa palavra, “que o crime não compense”. No caso, os factos destes autos foram praticados em 2019 e os factos pelos quais veio a ser, posteriormente, condenado haviam sido cometidos em 2015 e em 2018, não havendo notícia da prática de outros ilícitos criminais, o que evidencia, pelo considerável decurso de tempo já verificado, a possibilidade séria de se fazer um juízo de prognose favorável relativamente à sua inserção na sociedade, sem que volte a cometer ilícitos criminais, sendo, por isso, de suspender a execução da pena de prisão, pelo período de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão, nos termos do preceituado no art. 50º do Código Penal, acompanhada de regime de prova, assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, como preceituado no art. 53º do mesmo diploma legal. * - Decisão: Em conformidade, com o exposto, após conferência, acordam os Juízes Desembargadores, deste Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e, em consequência: -Revoga-se a decisão recorrida; -Altera-se a matéria de facto, nos termos acima assinalados, eliminando-se do elenco dos “Factos não provados” os seus pontos a), b) e c), que passarão a constar do elenco dos “Factos Provados”; -Condena-se o arguido, A, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º nº 1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se declara suspensa, por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Sem custas. (Texto integralmente revisto e elaborado em suporte informático) Lisboa, 21 de Março de 2023 Os Juízes Desembargadores Anabela Simões Cardoso Jorge Antunes Sandra Oliveira Pinto [1]Como se refere no Ac TRP de 17.06.2009, disponível in www.dgsi.pt.: “o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como escreveu o Prof. Enrico Altavilla, o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras – Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª edição, pág. 12.” [2]Não assistindo, por isso, razão à Mmª Juiz a quo quando afirma na sentença recorrida que existem diferenças assinaláveis entre as assinaturas, não se podendo comparar rubricas com assinaturas. |