Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1/12.6TBTVD.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: MANDATO FORENSE
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
PERDA DE CHANCE
DANO AUTÓNOMO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. No campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, impõe-se, perante cada hipótese concreta, averiguar da existência de um (elevado) índice de probabilidade de sucesso na acção e se essa vantagem perdida, por decorrência de um evento lesivo, se apresenta como consistente e séria, podendo então ser qualificada como um dano autónomo.
2. Incide sobre o autor o ónus da prova de que se tivessem contestado a acção e/ou recorrido das decisões em que foi condenado teria tido uma probabilidade séria e real de não se condenado no pagamento da indemnização ou de ver a mesma reduzida no seu montante.
3. Em matéria de condenação como litigante de má fé o tribunal tem de ser cauteloso e prudente, não sendo sancionada a lide simplesmente imprudente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. “N (…), Lda.”, A (…) e N (…), instauraram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L (…), pedindo a condenação deste no pagamento
- da quantia de €662.401,92, a título de indemnização por danos patrimoniais provocados com a sua conduta culposa, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, relegando-se para execução de sentença os danos materiais provocados pela conduta culposa do R. insusceptíveis de quantificação imediata;
- da quantia não inferior a €15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude dos vexames, arrelias, vergonha e das dificuldades económicas que os AA. têm vindo a suportar em consequência da conduta culposa da inteira e exclusiva responsabilidade do R.
Alegaram, em suma, que a primeira A.,., é uma sociedade comercial por quotas que se dedica além do mais, à compra, venda de moedas, selos, medalhas, pintura de arte, armazenista, importadora de objectos de ouro, prata, de relógios e ouro usado; que os 2º e 3º autores são comerciantes e sócios gerentes da sociedade ; que no exercício das suas actividades comerciais, os AA. celebraram com a sociedade Jardins Sottomayor - Imobiliária e Turismo, S.A., em 21 de Maio de 2003, dois contratos relativos à utilização de duas lojas, designadas pelos números 2.18 e 1.12, sitas no Centro Comercial denominado "Galerias Palácio Sottomayor", em Lisboa; que, na sequência de graves divergências surgidas entre os ora AA. e a sociedade Jardins Sottomayor, S.A. no referente ao cumprimento dos contratos de utilização das duas lojas supra referidas, veio esta sociedade a propor contra os ora AA. uma acção declarativa de condenação que correu termos pela 4- Vara Cível de Lisboa - 2-Secção, sob o número 1892/06.5TVLSB, tendo por objecto os aludidos contratos de utilização das duas lojas consistindo o pedido na condenação dos ora AA. no pagamento àquela sociedade da quantia de € 43.926,12 a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e de comparticipação para despesas e encargos vencidos, de juros de mora vencidos e vincendos, da quantia de € 227,225, 68 a título de sanções pecuniárias vencidas, e ainda, de todas as quantias que se vencerem na pendência da acção, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respectivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial e correspondentes sanções pecuniárias; que os autores N(..), Lda. e A(…), tendo sido citados para a acção contra si proposta pela sociedade supra referida e bem assim, a ora A. N (..), apesar de ainda não citada mas sabedora da existência daquela acção pelos outros AA., por com ela não concordarem, desde logo, por considerarem destituída de razão ou fundamento, de facto e de direito, a pretensão da referida sociedade no tocante às rendas, às comparticipações para despesas e às sanções pecuniárias reclamadas na acção, recorreram aos serviços do ora R., o Sr. Dr. .. Advogado, com escritório em Torres Vedras, para que os patrocinasse naquela demanda e designadamente para contestar e reconvir na acção, o que o R. aceitou fazer, outorgando-lhe os AA. Procurações forenses conferindo-lhe poderes forenses para os representar na aludida acção; que em30/05/2006, o R. mandatário dos ora AA. na aludida acção, agindo no exercício do patrocínio que aqueles lhe haviam conferido, fez dar entrada na secretaria judicial da 4- Vara Cível de Lisboa, 2- Secção, via fax, à contestação por si subscrita apresentada em nome e em representação da N (..)te, Lda., A (..) e N (…), na acção Ordinária n° 1892/06.5TVLSB em que foram partes como A. a sociedade Jardins Sottomayor, S.A. e como RR. os ora AA., não obstante, o R. ter erradamente identificado o Processo como sendo o n° 1561/06.6TVLSB da 3- Secção, da 6- Vara Cível de Lisboa; que após a apresentação da contestação/reconvenção, via fax, e depois de detectadas e rectificadas pela Secretaria as irregularidades apontadas no aludido articulado, foi o ora R. mandatário notificado no seu escritório supra identificado para proceder à junção aos autos, no prazo de 30 dias, do original da contestação, Procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena do desentranhamento do fax apresentado; que no prazo que lhe foi concedido, o R. juntou o original da contestação, o documento comprovativo da taxa de justiça inicial, mas não já as Procurações que os AA. haviam outorgado a seu favor; que, por circunstâncias alheias aos AA. e destes desconhecidas, o seu Ilustre Mandatário e ora R., não aproveitou o prazo que o Mm° Juiz lhe concedeu para regularizar a situação, juntando as Procurações forenses que ele próprio havia protestado juntar na contestação; que por essa razão foi ordenado o desentranhamento da contestação/reconvenção e a sua restituição ao Advogado subscritor e ora R., dando sem efeito o acto praticado pelo R. no processo; que o R. também não recorreu do despacho que deu sem efeito o que ele, agindo na qualidade de mandatário, embora sem juntar Procurações, praticara no processo e que o condenara nas custas respectivas no seguimento do convite, não atendido pelo referido Advogado, para juntar Procurações nos termos do art° 40°, n° 1 e 2 do CPC, tendo o despacho transitado em julgado, tornando-se definitivo; que o réu também não renunciou ao mandato conferido pelos AA.; que dessa conduta culposa da inteira e exclusiva responsabilidade do R. mandatário, resultou a ineficácia da defesa apresentada na acção, corporizada na contestação/reconvenção subscrita pelo R. mandatário, facto que o réu  nunca deu a saber aos AA. ter acontecido, tendo o Mm° Juiz dado por confessados os factos alegados pela Jardins Sottomayor, S.A., na sua petição inicial, dado os mesmos não terem sido contestados pelos RR. aqui AA.; que, em consequência, foram os ora AA. condenados na aludida acção por sentença datada de 10.12.2008, no pagamento à sociedade Jardins Sottomayor, S.A., da quantia de € 43.926,13, acrescida de juros calculados à taxa legal e até efectivo e integral pagamento, cifrando-se os vencidos até 7 de Fevereiro de 2006 no montante de € 1.899,27 bem como de todas as quantias vencidas na pendência, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e respectivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial; que tal não teria acontecido se a contestação dos ora AA. não tivesse sido mandada desentranhar por culpa do R. ao não juntar as Procurações que ele mesmo havia protestado juntar e os AA. tivessem podido contestar os factos contra si alegados pela sociedade Jardins Sottomayor; que a referida sentença transitou em julgado em 7.01.2009; que da sentença e da condenação deu o R. mandatário a saber aos ora AA., sem contudo lhes dar a conhecer que a sua condenação havia resultado da ineficácia da defesa apresentada em virtude do desentranhamento da contestação/reconvenção por falta da junção das Procurações forenses pelo R. mandatário que, apesar de notificado pelo Tribunal para juntar as Procurações, no prazo de 30 dias, não o fez no aludido prazo nem posteriormente; que os AA. solicitaram-lhe, então, que recorresse da sentença da 1- instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, o que o R. aceitou e se comprometeu de imediato a fazer; que, não obstante o R. ter garantido aos AA. que havia interposto o recurso e que a sentença condenatória viria certamente a ser revogada ou alterada, em face dos factos e dos fundamentos que disse ter alegado no recurso, o certo é que o recurso nunca foi interposto pelo R. facto que os AA. só agora conheceram pela consulta do processo declarativo, tendo em vista a instauração da presente acção de indemnização contra o R.; que tendo a sentença condenatória da 1- instância transitado em julgado relativamente aos RR. ora AA., em 7/01/2009; que entretanto, também a sociedade Jardins Sottomayor, S.A. não se conformou nem aceitou a decisão da 1- instância na parte em que lhe foi desfavorável, dela tendo recorrido para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e apresentado as suas alegações de recurso, facto de que o R. mandatário também não deu conhecimento aos ora AA. que dele também não foram notificados pela Secretaria, daí que os AA. por desconhecerem a existência do recurso interposto pela Jardins Sottomayor, S.A., não puderam defender-se do mesmo; que o Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir no âmbito do aludido recurso, o Acórdão de fls. 482 a 505 dos autos, que condenou os ora AA. , além daquilo a que já haviam sido condenados pela sentença da 1° instância, no seguinte: pagar à A. a quantia de € 227.225,68 a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento das facturas 3046; 3047; 3016 e 3017, calculadas até ao dia 27 de Fevereiro de 2006, bem como as correspondentes sanções pecuniárias que se vencerem, a partir desta data e contadas até efectivo e integral pagamento; pagar à A. as sanções pecuniárias correspondentes a todas as quantias que se vencerem na pendência da presente acção, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respectivas comparticipações para despesas e encargos sempre que tais pagamentos não forem pelos RR. pontualmente efectuados; entregar à A., no praxo máximo de quinze (15) dias, as garantias bancárias e as autorizações de débito em conta previstas nas clausulas 4°, n° 2 e 11°, n° 1, dos contratos assinados pelas partes, emitidas em conformidade com o disposto nos anexos II e IV dos mesmos;na eventualidade de os RR. não procederem à entrega das autorizações de débito em conta e/ou das garantias bancárias no prazo fixado, condenarem-se os mesmos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no art° 829-A do Código Civil, no montante de e 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação; que os autores solicitaram ao R. que recorresse do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça em tudo quanto lhes foi desfavorável, o que o R. veio a fazer pelo requerimento de fls. 514 por si subscrito e apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, via fax, em 28/05/2010, e, posteriormente pelo seguro do correio em 08/06/2010¸que também agora, à semelhança do anteriormente sucedido, o R. mandatário, inexplicavelmente, voltou a não fazer acompanhar o requerimento de interposição de recurso das competentes Procurações forenses, em seu poder, tendo o Venerando Juiz Desembargador Relator, no seu douto despacho de fls. 515, datado de 9/06/2010, mandado notificar o subscritor do requerimento, e ora R., para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as Procurações forenses que protestou juntar; que, uma vez mais, o R. por circunstâncias alheias e desconhecidas dos AA., não aproveitou o prazo que lhe foi concedido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, juntando as Procurações forenses que ele mesmo protestou juntar no seu requerimento, mas que nunca logrou fazer; que tal motivou o Sr. Juiz Desembargador Relator, no seu despacho de fls. 520, datado de 14/09/2010, a indeferir o requerimento de interposição de recurso, quer por falta da junção pelo mandatário das Procurações forenses, quer por considerar extemporâneo o requerimento de fls. 514, dado ter sido apresentado fora do prazo; que desse despacho o réu também não recorreu, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado, tornando-se definitiva relativamente aos ora AA. a decisão condenatória nele contida; que desse modo perderam os AA. o direito de recorrer da decisão condenatória contra eles proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente, o direito de se defenderem na acção, do que resultou a sua condenação nos termos constantes da sentença proferida na 1° instância e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, supra referido; que pelos factos culposos e gravemente danosos supra referidos, da inteira e exclusiva responsabilidade do R. mandatário, os ora AA., foram condenados a pagar à sociedade Jardins Sottomayor, S.A., na acção Ordinária n° 1892/06.5TVLSB da 4- Vara - 2- Secção das Varas Cíveis de Lisboa, uma quantia que nesta data ascende globalmente a, pelo menos, € 662.401,92, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento resultante das condenações na 1- e 2- instâncias; que tais quantias e valores que os ora AA. sempre impugnaram e nunca reconheceram dever àquela sociedade nem certamente teriam de lhe pagar caso a contestação tivesse seguido a sua normal tramitação e a defesa dos AA. não fosse tornada ineficaz por culpa do R. mandatário que ao agir da forma descrita se tornou responsável pelos prejuízos e danos resultantes da condenação dos ora AA. recaindo sobre si a obrigação de os indemnizar de tais danos; que em 5/3/2009, após o trânsito em julgado da sentença da 1- instância que conforme consta daqueles supra citados autos de acção declarativa, ocorreu em relação aos ora AA., então RR., em 7/01/2009, a sociedade Jardins Sottomayor, S.A. propôs contra estes, conforme já referido, a acção executiva n° 4284/09.0YYLSB que tramita pelo 2° Juízo -Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, para cobrança do montante de € 129.083,83 resultante da condenação na 1- instância e em dívida à data da interposição da aludida execução, quantia agora corrigida para o valor de € 662.401,92 em consequência da condenação na 2- instância; que no âmbito do processo executivo supra referido foram penhorados à sociedade Numifilarte, Lda., em 22/04/2010, diversos bens móveis, designadamente, um balcão, uma escrivaninha em madeira, dois relógios pé-alto, uma balança de pesar ouro, quatro pinturas e um candelabro, tudo conforme consta do auto de penhora elaborado pela AE Fátima Neto; que ao ora A. A (..) foi penhorado no âmbito daquela mesma execução, o veículo automóvel marca Wolkswagen, modelo Fuejo, do ano de 1967, cor verde, a gasolina, com a matrícula (…), e à ora A. Noémia de Jesus Russo Sande foram também penhoradas diversas contas bancárias por si tituladas no Millennium BCP, no montante global de € 8.941,64; que, no âmbito desta mesma execução, foi ainda penhorado ao ora A. A(…), "o direito de usufruto do Executado no prédio urbano inscrito na matriz sob o art° 7834°, da freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 1248", ao qual foi atribuído no auto de penhora o valor de € 84.830,00; que tais factos provocaram e continuam a causar aos AA. enormes danos materiais cuja quantificação e fixação, se relegam para execução de sentença visto não ser possível a determinação imediata de tais prejuízos; que a condenação e as penhoras provocaram e continuam a provocar nos AA., enorme angústia, vexame e vergonha, além da ofensa ao bom nome e à reputação comercial dos AA., e da incerteza e insegurança que tais situações provocam nas suas vidas profissionais e pessoais, o que lhes confere o direito a uma indemnização, por danos morais, para além dos materiais antecedentemente reclamados, de montante nunca inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros).
Citado, o réu. contestou, alegando, em síntese, que a 1ª A. outorgou dois contratos com a Jardins Sottomayor, S.A., por força dos quais utilizou duas lojas do Centro Comercial “Galerias Palácio Sottomayor”, por cinco anos, desde 2004.05.22, contra o pagamento de prestações de 1.702,89 €/mês e 1.297,81 €/mês, bem como de despesas comuns no valor de 378,42 €/mês e 370,80 €/mês; que, no tocante ao fluxo de clientela do referido Centro Comercial, as expectativas da 1ª A. e dos demais lojistas daquele saíram completamente goradas, segundo aqueles por culpa da Administração, essencialmente por esta não ter posto em prática as medidas necessárias para que o mesmo atingisse o patamar assegurado na fase negocial; que em face deste alegado incumprimento, um grupo de lojistas do referido Centro Comercial reivindicou, junto da Administração, a realização de tais medidas e uma baixa do valor das aludidas mensalidades, enquanto aquelas não surtissem efeito, tendo suspendido, no entretanto, o pagamento das aludidas mensalidades; que o dito grupo decidiu instaurar acção judicial contra a Administração; que um dos membros desse grupo sugeriu que o patrocínio atinente ficasse a cargo do réu; que em Agosto de 2005 compareceu a uma reunião do dito grupo, tendo então assumido o compromisso de apresentar, o mais depressa possível, as suas condições para aceitar o patrocínio, o que fez poucos dias depois e que foram aceites; que encetou então o estudo do assunto, em ordem a delinear a melhor estratégia e a prossegui-la; que a estratégia gizada pelo R. foi: dividir o dito grupo em dois subgrupos; instaurar uma acção colectiva para cada um destes, com a mesma causa de pedir e com pedidos correspondentes às pretensões dos autores respectivos, em ordem a que uns pudessem ser as testemunhas dos outros e vice versa; que quando terminou a matriz da petição inicial das acções colectivas, intimou o dito grupo para uma reunião na qual deu alguns conselhos sobre a forma como deviam actuar perante a Administração, e que foi no sentido do dito grupo reatar o cumprimento das mensalidades, pois, desse modo, este surgiria com muito mais força no embate processual, enquanto que, caso contrário, a Administração não deixaria de apresentar acções de cobrança, apesar do alegado incumprimento; que o dito grupo não aceitou esse reatamento, até porque nenhum dos seus membros estava em condições de voltar a cumprir as aludidas mensalidades; que, por essa razão, a Administração instaurou acções de cobrança contra todos os lojistas do referido Centro Comercial em situação de inadimplemento; que o dito grupo estendeu o mandato do R. para que este o pudesse patrocinar naquelas acções; que a 1ª A. não pertencia ao dito grupo (os 2º e 3ª AA. não compareceram em qualquer uma das reuniões daquele com o R.), mas, porque a 1ª A. também era um dos lojistas do referido Centro Comercial que estava em situação de inadimplemento, a petição inicial da acção de cobrança instaurada contra aquela e os 2º e 3ª AA., pela Administração, foi entregue no escritório do R. (via postal ou em mão, por terceiro), todavia, sem qualquer indicação expressa, designadamente para aquele contestar, muito menos qualquer documento e procuração, tudo isto porque aqueles, até então, não haviam sequer contactado o R.; que mesmo assim, o R., dado que a causa de pedir das petições iniciais das acções de cobrança eram todas iguais, decidiu contestar a indicada acção,  através de articulado simples, tão-só para evitar os efeitos cominatórios atinentes; que a apresentação, num primeiro momento, foi via fax, para, num segundo momento, vir a ser directamente, após entrega dos aludidos elementos; que a entrega foi tardando,  de tal forma que o Tribunal, notificou o R. …para proceder à junção aos autos, no prazo de 30 dias, do original da contestação, procuração e comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de desentranhamento do fax apresentado; eu o réu não juntou as procurações dos AA. por as não ter recebido, não obstante as múltiplas diligências que levou a cabo para a notada entrega; que só recebeu as procurações relativas aos 1º e 2ª AA., ainda por cima depois do prazo concedido pelo Tribunal, bem como dos subsequentes três dias úteis (2007.04.26), as quais foram  enviadas por fax, o que, de per si, inviabilizava a junção das mesmas, pois só os originais teriam essa capacidade; que, deste modo, o desentranhamento da contestação foi inevitável, pelo que este não podia renunciar a algo que, afinal, não lhe tinha sido conferido; que a sentença condenatória proferida naqueles autos foi notificada aos AA. e não ao R.; que nessa altura, o 1º A. estabeleceu contacto com o R., no seio do qual este explicou àquele que, apesar da falta de contestação, a indicada acção não poderia ter culminado de melhor forma, pois que nas demais acções de cobrança, que foram devidamente contestadas e chegaram até à fase do julgamento, as sentenças transitadas em julgado também foram de condenação, invariavelmente, algumas delas com valores bem mais elevados; que como tal, o R. não alvitrou a interposição de recurso - as hipóteses de sucesso eram nulas; que preparou o 1º A., para a possibilidade da sentença condenatória ser executada muito rapidamente; que o 1º A. disse ao R. que tanto a sua esfera patrimonial como a dos demais AA. tinham muito poucos bens penhoráveis e que, mesmo assim, iria diligenciar para nem esses serem postos em causa; que decorrido algum tempo, a possibilidade avançada pelo R. teve lugar, já que a Administração apresentou o requerimento de interposição de recurso,  seguido das alegações; que em face destas notificações, o R. estabeleceu contacto com o 1º A., no seio do qual este decidiu-se pela não apresentação das contra-alegações; que algum tempo depois, emergiu o acórdão, o qual foi no sentido da procedência total da indicada acção, que foi notificado na pessoas dos AA.; que estes pediram-lhe que interpusesse recurso de revista, no que anuiu;que solicitou então os originais das duas procurações forenses (há muito reclamados) e a procuração da 1ª A. (nunca enviada), do mesmo passo que pediu cópia do acórdão e provisão para pagamento da taxa de justiça; que o cumprimento do solicitado e pedido (cfr. 75.) foi tardando, até que o prazo de interposição do recurso de Revista passou; que o R. ainda apresentou o requerimento atinente, em 2010.05.28, convencido de que estava a fazê-lo num dos três dias úteis subsequentes, dada a informação do 1º A. acerca do timing de notificação do acórdão; que o Tribunal, tal como havia feito quanto à contestação, notificou o R. para juntar as procurações, em dez dias; que decorrido este derradeiro prazo, as procurações teimavam em não aparecer no escritório do R.,  81. razão pela qual o Tribunal indeferiu, por despacho, o requerimento de interposição do recurso de Revista, inclusive por o mesmo ter sido apresentado intempestivamente; que a Administração executou a sentença condenatória definitiva; que veio a ser penhorado em 2011.10.08 o usufruto sobre o prédio urbano composto por dois pisos, destinado a habitação, localizado no Sítio de (…)concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 7834º e descrito na Conservatória do Registo Predial da mesma cidade, sob o nº (..); que foi decerto esse facto que  despoletou a decisão dos AA. de exigirem uma indemnização ao R., sob a ameaça de ataque judicial e disciplinar, feita em conversa telefónica entre este e o actual mandatário daqueles, bem como através de carta enviada em 2011.10.14. (cfr. doc. 6 junto com o requerimento inicial da providência); que  o R., constrangido, apesar de não se considerar responsável pela sentença condenatória definitiva, ainda assegurou ao actual mandatário dos AA. a sujeição do assunto à seguradora da Ordem dos Advogados, para que a mesma efectuasse o pagamento de indemnização adequada, se considerasse ter havido, in casu, culpa sua; que as pretensões indemnizatórias dos AA. eram, no fim das  contas, usurárias, pois os seus valores mínimos situavam-se no valor da sentença condenatória definitiva; que o réu  decidiu: resistir às ameaças dos AA. (cfr. 90.); não participar o assunto à considerada seguradora; aguardar o ataque judicial daqueles, no seio do qual, além de contestar, chamaria à demanda a considerada seguradora; que os AA. não alegaram, sequer, que as alegadas disfunções processuais foram a causa directa, necessária e exclusiva da sentença condenatória definitiva.
Na contestação, o réu requereu ainda a intervenção principal provocada da  Companhia de Seguros Tranquilidade, alegando que a Ordem dos Advogados contratou com esta Seguradora um seguro de grupo de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados para a anuidade de 2012.
O  réu deduziu ainda pedido reconvencional fundado na exigência dos autores de uma indemnização usurária, sob a ameaça de acção judicial e de processo disciplinar, passando pela providência, com base em falsas alegações, e culminando nesta acção, onde a falsidade perdura e atinge o “climax” com a transformação daquela em pedido subjectivamente infundado.
Alegou ainda que e sentiu forte constrangimento, continua a sentir enorme angústia e desespero [mesmo sabendo que a razão está do seu lado, não é fácil suportar indemnização usurária (cfr. 137. a 141.), garantido por todo o seu património; que sente vergonha pelo facto da providência, inevitavelmente, ter sido exposta através de editais em todos os seus bens imóveis, na medida em que os vizinhos de cada um viram esses documentos e retiraram ilações erradas, mas profundamente depreciativas, sobre a vida daquele, no sentido de que estava em “maus lençois” em termos económicos, veiculadas nos meios sociais onde se integram, o que lhe provocou danos na sua saúde e ao nível da angariação de clientela, com potenciais clientes a desistirem do seu patrocínio
Peticionou, em sede reconvencional, a condenação dos AA. a pagar a quantia de 25.000,00 €, a título de danos morais, e a quantia de 75.000,00 € -ou a que resultar da alteração no decurso desta acção, no caso da documentação comprovativa [cfr. 166., alínea b)]-, a título de dano de imagem, ambas acrescidas de juros de mora, desde a citação até pleno cumprimento.
Os autores replicaram e pronunciaram-se sobre a reconvenção, alegando, nomeadamente, que adveio ao seu conhecimento que contra o R. foram instauradas e correm termos diversas outras acções judiciais em tudo semelhantes à ora instaurada pelos AA., ascendendo o valor peticionado ao R. nessas acções a vários milhões de euros.
 Nesse articulado os autores requereram a ampliação da causa de pedir e do pedido na acção, condenando-se o R./Reconvinte como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor dos AA., em montante a fixar segundo o prudente arbítrio do Mmº Juiz, nunca, porém, em quantia inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).
Pelo despacho de fls. 162-165 dos autos foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Tranquilidade, SA para intervir na causa como associada do réu e ordenada a sua citação.
A Companhia de Seguros Tranquilidade SA contestou por impugnação e por excepção.
Alegou, em suma que no ano de 2011, a responsabilidade civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados não se encontrava transferida para a ora Interveniente; que a apólice, em vigor era a subscrita pela ARCH INSURANCE COMPANY; que a referida apólice teve o seu início de vigência em 01.01.2011 e teve um período de vigência de 12 meses, proporcionando total cobertura a actos e omissões dos quais resulte responsabilidade civil dos Segurados se a Primeira Reclamação for feita durante o seu período de vigência; que assim, à Responsabilidade Civil Profissional emergente de actos e omissões imputados aos Advogados à data da primeira reclamação, portanto, em momento anterior a 01.01.2012, não se aplicará a Apólice contratada com a ora Interveniente, aos presentes autos, sendo a mesma excluída; que  as referidas Apólices de Seguro de Responsabilidade Civil foram celebradas pela Ordem dos Advogados Portugueses, o Tomador do Seguro, e tem como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma; que de acordo com o Artigo 2º das Condições Particulares das apólices ora em análise, diz-se:  garante-se ao SEGURADO as consequências económicas derivadas de qualquer RECLAMAÇÃO de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada p e l a p r i m e i r a v e z c o n t r a o S E G U R A D O durante o P E R Í O D O D E S E G U R O pelos prejuízos patrimoniais primários, causados a TERCEIROS por um ERRO ou FALTA PROFISSIONAL cometido pelo SEGURADO ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional própria dos Órgãos da ORDEM DOS ADVOGADOS”; que as apólices supra identificadas consagram o princípio designado na gíria anglo-saxónica de Claims made, nos termos da qual, a Seguradora, proporciona cobertura se a primeira reclamação contra o Segurado ou Tomador de Seguro ocorrer no período de vigência das apólices em causa, ou seja, entre 01.01.2011 e 31.12.2011; que, tendo em atenção o teor da contestação apresentada pelo Réu Dr. (..)a, nomeadamente o constante dos artigos 90 e Doc 1 junto à Réplica apresentada pelos autores, onde consta a comunicação do Réu, de que iria efectuar a respectiva reclamação à Seguradora, carta essa datada de 26.10.2011, na sequência de missiva enviada pelo Ilustre Mandatário dos Autores, em 14.10.2011 – alegadamente uma vez que a ora Interveniente não foi notificada nem dos documentos que quer AA quer R indicam e remetem sempre para o procedimento cautelar, nem do procedimento cautelar - tem-se que a primeira reclamação foi feita no período de vigência da Apólice contratada pela ARCH INSURANCE COMPANY (EUROPE) LTD; que, ao abrigo do disposto nos artigos 325º e seguintes do CPC, requer-se assim a intervenção principal provocada ARCH INSURANCE COMPANY (EUROPE), LTD.
Excepcionou ainda a ilegitimidade passiva e alegou que a Apólice subscrita pela Interveniente tem como limite de indemnização o capital total de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) por sinistro, tendo sido fixada uma franquia no montante global de € 5.000,00 (cinco mil euros por sinistro, franquia essa que fica a cargo do Segurado sendo da sua inteira responsabilidade, a qual não pode ser imputável à Interveniente; que nnca foi comunicada à ora Interveniente, como é imposto pela Apólice, sequer a existência da presente acção; que a falta de comunicação em causa – falta de participação do sinistro – e potencialmente geradores de responsabilidade civil do Réu, constitui uma causa de exclusão de cobertura expressamente prevista nas condições especiais da Apólice e que impede a responsabilização da ora Interveniente.
As autores replicaram.
Pelo despacho de fls. 307/308 foi indeferido o pedido de intervenção principal provocada de Arch Insurance Company.
Realizou-se a audiência prévia.
Nesta decidiu-se:
- julgar inadmissíveis a reconvenção e a ampliação do pedido e da causa de pedir nos moldes em que foram feitas, sendo que tais pretensões serão apreciadas no âmbito da litigância de má-fé;
- proferir despacho saneador, em cujo âmbito se julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade invocada pela “Tranquilidade”.
- Fixar à causa o valor de € 662.401,92.
- Fixar o objecto do litígio e dos temas da prova
Pelo despacho de fls. 613, ordenou-se que se proceda à alteração da denominação da 2ª ré para “Seguradoras Unidas SA”.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a ação totalmente improcedente, e:
Absolver o réu L(..) de todos os pedidos dos autores;
Absolver a interveniente principal “Seguradoras Unidas, S.A.” de todos os pedidos dos autores, desde logo porque a responsabilidade civil profissional que pudesse existir em consequência dos factos que motivaram esta ação não estava transferida para esta seguradora, atenta a data em que o réu tomou conhecimento da pretensão indemnizatória dos autores, a qual foi anterior à data de início do período de seguro, em 01-01-2012;
Condenar a 1.ª A, “N(..)a, Lda.” e a 3.ª A, N(..9, cada uma, na multa processual de 20 UC (vinte unidades de conta), por litigância de má-fé;
Condenar o 2.º A, A(…), na multa processual de 30 UC (trinta unidades de conta), por litigância de má-fé;
Condenar todos os AA, por litigância de má-fé e solidariamente, no pagamento ao réu L (..) de uma indemnização consistente no reembolso das despesas a que obrigaram o réu com a sua defesa, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pelo réu como consequência direta ou indireta da má-fé, cujo exato montante será fixado em incidente posterior ao trânsito desta sentença.
*
Custas a cargo dos autores, solidariamente, sem a dispensa a que alude o n.º 7 do art.º 6.º do RCP.  
*
De imediato, oficie ao processo e ao Sr. Agente de Execução identificados a fls. 463 a 468, informando de que foi proferida sentença absolutória, embora não transitada.
*
Após trânsito em julgado, o R deverá, nos dez dias seguintes, alegar os danos para efeitos de se iniciar o incidente de fixação da quantia indemnizatória por litigância de má-fé.
Posteriormente o Sr. Juiz proferiu despacho com o seguinte teor:
“Ao abrigo do disposto no art.º 614.º, n.º 1 do CPC, retifica-se a sentença de 13-11-2017, na parte respeitante às custas, apenas para acrescentar o seguinte: «No que concerne ao réu L(..) e à chamada “Seguradoras Unidas, S.A.”, tendo em conta a conduta processual colaborante destas duas partes, que em nada contribuíram para dificultar a atividade jurisdicional deste Tribunal, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, dispenso-as do pagamento da taxa de justiça respeitante ao valor da causa que ultrapassa os € 275000.»
Inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram os autores interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1) Ascende à douta cognição deste Superior Tribunal “ad quem”, o presente recurso de apelação, sobre a douta sentença proferida a fls. …, que julgou a ação totalmente improcedente e decidiu: a) absolver o réu L.. de todos os pedidos dos autores; b) absolver a interveniente principal “Seguradoras Unidas, S.A.” de todos os pedidos dos autores, desde logo porque a responsabilidade civil profissional que pudesse existir em consequência dos factos que motivaram esta ação não estava transferida para esta seguradora, atenta a data em que o réu tomou conhecimento da pretensão indemnizatória dos autores, a qual foi anterior à data de início do período de seguro, em 01-01-2012; c) condenar a 1.ª A, “Numifilarte –, Lda.” e a 3.ª A, , cada uma, na multa processual de 20 UC (vinte Unidades de Conta), por litigância de má-fé; d) condenar o 2.º A, , na multa processual de 30 UC (trinta Unidades de Conta), por litigância de má-fé; e) condenar todos os AA, por litigância de má-fé e solidariamente, no pagamento ao réu L.. de uma indemnização consistente no reembolso das despesas a que obrigaram o réu com a sua defesa, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pelo réu como consequência direta ou indireta da má-fé, cujo exato montante será fixado em incidente posterior ao trânsito desta sentença.
2) Sentença com a qual os ora Recorrentes não concordam e não se podem conformar, nem quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, nem quanto à decisão de direito.
3) Os Autores interpuseram ação declarativa de condenação com processo ordinário contra o primeiro Réu, através da qual alegaram o incumprimento da parte deste do contrato de mandato que com o mesmo celebraram, e, consequentemente, peticionaram a sua condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais provocados com a sua conduta culposa, no montante de € 662.401,92 (seiscentos e sessenta e dois mil quatrocentos e um euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (relegando para execução de sentença os danos materiais insusceptíveis de quantificação imediata), e ainda, indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude dos vexames, arrelias, vergonha e das dificuldades económicas que os AA. têm vindo a suportar em consequência da conduta culposa da inteira e exclusiva responsabilidade daquele, em quantia nunca inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros).
4) O Réu contestou alegando em suma que na ação que lhe foi movida pela Jardins Sottomayor, S.A. os Autores apenas depois do prazo concedido pelo Tribunal (2007.04.23), bem como dos subsequentes três dias úteis (2007.04.26), lhe entregaram duas Procurações (do segundo e terceira autores) e apenas por fax, pelo que já não podia juntar as mesmas.
E negou, em consequência qualquer responsabilidade da sua parte no desfecho da acção, e, consequentemente, qualquer dever de indemnizar os Autores.
5) Para a hipótese de ser condenado, o R. alegou ter a sua responsabilidade civil profissional transferida para a seguradora Companhia de Seguros Tranquilidade, pela Corretora de Seguros Marsh Portugal, tendo deduzido a intervenção provocada da mesma.
6) Seguiram-se os demais trâmites processuais, tendo sido fixados os seguintes temas da prova:
a) Conteúdo do acordo entre os autores e o réu com vista ao patrocínio no Proc. n.º 1892/06.5TVLSB;
b) Conduta dos autores em relação ao réu, mormente, quais as informações que lhe foram prestadas pelos autores ao réu e quando;
c) Conduta do réu relativamente aos autores e no âmbito do Proc. n.º 1892/06.5TVLSB.
d) Datas das procurações forenses passadas pelos autores, quando foram entregues ao réu e como se processou essa entrega/envio/receção.
e) Causalidade entre a conduta do réu e o resultado da ação n.º 1892/06.5TVLSB, bem como apuramento do dano no presente caso;
f) Recusa da 1.ª autora em retomar o pagamento das mensalidades no âmbito do contrato com a Sociedade “Jardins Sottomayor”;
g) Tansferência da responsabilidade civil profissional em causa para a interveniente principal “Tranquilidade” e em que termos;
h) Momento em que o réu teve conhecimento dos factos potencialmente geradores de responsabilidade civil profissional.
8) Realizou-se a audiência de julgamento com produção de prova.
9) Os, segundo e terceira Recorrentes apresentaram recurso de apelação, sobre despacho proferido no decurso da audiência de julgamento realizada no dia 11/07/2017, pelo qual não foi admitida a junção aos autos dos documentos cuja junção havia sido requerida pelos mesmos em 04/07/2017. O qual ainda nem sequer foi admitido.
10) Por sentença proferida em 13/11/2017 foram julgados provados os seguintes factos: (…)
11) E a final a ação julgada improcedente e os AA. condenados nos termos mencionados em 1).
12) Recorrem os Recorrentes da sentença proferida, antes de mais, porque consideram que o Tribunal a quo considerou provados factos sem qualquer respaldo na prova produzida; considerou, por outro lado, não provados factos cuja prova foi cabalmente feita, e, por fim, não se pronunciou sobre factos que foram provados e que são determinantes para a boa decisão da causa.
13) Quanto aos factos considerados provados viii., ix., xi, xviii., e porque a sua prova decorre de documentos autênticos juntos aos autos consideram os Recorrentes que dos mesmos deviam constar as datas respetivas, e assim passar a constar da respectiva redação o seguinte:
viii. Após a apresentação da contestação/reconvenção, via faxe, e depois de detetadas e retificadas pela Secretaria as irregularidades apontadas no aludido articulado, foi o ora R, por despacho do Mmº Juiz da 2ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, notificado, em 20/04/2007, no seu escritório sito na (..), Turcifal para proceder à junção aos autos, no prazo de 30 dias.
 ix. Em 18/05/2007 o R. juntou o original da contestação e o documento comprovativo da taxa de justiça inicial efectuado nesse dia;
 xi. Em consequência da falta de junção de procurações, foi ordenado, por despacho datado de 19/06/2007, notificado ao R. em 05/07/2007, o desentranhamento da contestação/reconvenção e a sua restituição ao Advogado subscritor e ora R., dando-se sem efeito o ato praticado pelo R. no processo. Restituição que só veio a ocorrer em 11/06/2008.
 xviii. A sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” não se conformou nem aceitou a decisão da 1.ª instância na parte em que lhe foi desfavorável, dela tendo recorrido para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e apresentado as suas alegações de recurso, que notificou ao R. em 16/12/2008.
14) Quanto aos factos considerados provados xxxvi. xxxvii. xxxviii. xxxix., consideram os Recorrentes que não foi feita prova dos mesmos pelo que não podem ser considerados provados. 
15) Nenhuma prova foi feita de que o R. só tenha recebido as Procurações relativas ao 2.º e 3.º AA, com data de 22/06/2007, depois do prazo concedido pelo Tribunal (28/05/2007), bem como dos subsequentes três dias úteis, nem que tais Procurações lhe foram enviadas por fax.
16) Nenhum fax foi junto aos autos que o comprove, nem as Procurações a que se referem estes pontos e que foram juntas, em 13/12/2010, ao processo de execução de sentença que a Jardins Sottomayor, S.A. instaurou contra os aqui Recorrentes denotam a data da sua entrega, mas apenas a data nas mesmas constante. De resto essas mesmas Procurações não denotam constituírem um fax como foi considerado provado.
17) Tais Procurações apresentam-se como documento original e é o próprio advogado que as junta ao processo referido, ou seja, o aqui R., que atesta tratarem-se de Procurações, não fazendo referência no requerimento que as acompanha a qualquer facto de se tratarem apenas de faxes (cf. requerimento apresentado pelo R. no processo 4284/09.0YYLSB-A junto no decurso da audiência de julgamento).
18) Ora a prova de que tais Procurações foram enviadas apenas por fax teria naturalmente de ser feita por documento, o que não aconteceu. 
19) Mas mesmo que se entendesse que poderia ter sido feita prova testemunhal, o certo é que esta também não foi feita.
20) Para além das declarações prestadas pelo próprio Réu nesse sentido, que naturalmente não podem ser admitidas como prova, apenas se referiram ao facto de alegadamente as mesmas terem sido recebidas por fax a testemunha Â.., mas que dadas as contrariedades do seu depoimento não podiam de modo algum ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal (cf. excertos mencionados nas alegações que aqui se dão por reproduzidos).
21) Com efeito se o processo de execução só foi iniciado em 07/01/2009 e ao mesmo só foram juntas procurações pelo R. em 13/12/2010, e se a testemunha Ângela Nunes apenas trabalhou para o R. entre Outubro de 2006 e Dezembro de 2008, como pode esta testemunha lembrar-se que até tiveram de cortar o documento para juntar ao processo de execução?
22) O Tribunal a quo julgou não provados factos sobre os quais foi efectivamente feita prova e que por isso devem ser julgados provados.
 23) Assim acontece com os factos considerados não provados sob as alíneas a., c., d., g., h., i.,j., k., m., n., o., p., q., r., cujo texto aqui se dá por integralmente reproduzido e deve passar assim a constar do rol de factos provados. 
24) Com efeito, tal prova resulta desde logo do depoimento de parte prestado pelo R. que assume no seu depoimento de parte (gravação digital de 09:50:14 a 11:11:29 – Audiência de julgamento de 26.04.2017) que lhe foi conferido o mandato e que agiu no exercício do mesmo ao apresentar a contestação.
25) Como resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas (..)..   
26) Há ainda, para além do que já supra se mencionou, outros factos que foram objecto de prova nos autos, mas que pura e simplesmente o Tribunal a quo não considerou.
27) Não considerou o Tribunal a quo informação prestada nos autos de processo n.º 1892/06.5TVLSB referente aos contactos e tentativa de contactos feitos pelo Tribunal com o R. para efeito de junção das Procurações protestadas juntar na contestação apresentada, que não foram contrariadas, de modo algum, pelo R. que das mesmas foi devidamente notificado.  
28) Informação essa que prova que para além da notificação que o R. recebeu em Maio de 2007 para juntar as Procurações já antes havia sido contactado telefonicamente para o mesmo efeito, tendo em 14/07/2006 referido que ia resolver a questão o mais breve possível. O que não deixa de ser relevante para a boa decisão da causa.  
29) Razão pela qual deve ser acrescentado ao rol dos factos provados um novo facto nos seguintes termos:  
 “Em 24-10-2006 o R. foi notificado para se pronunciar sobre o teor da informação prestada nos autos, A saber: “CONC. – 11-10-2006, informando que, no pretérito dia 14 de Julho de 2006, contactei telefonicamente com o advogado subscritor da contestação de fls. 191 a 202, Dr. L.., no sentido de ser apresentado o original da mesma. Pelo mesmo foi dito que tal questão seria resolvida o mais brevemente possível. Durante o mês de Setembro, por diversas vezes, foi tentado o contacto telefónico com o referido advogado (através dos dois números telefónicos existentes na contestação – Lisboa e Torres Vedras), mas, ou era informado que não estava, ou então – através do número de Torres Vedras), - a chamada era reencaminhada para o fax. No dia de ontem, foi realizada uma última tentativa de contacto telefónico, e, do escritório de Lisboa, fui informado que o Dr. L.. já lá não trabalha, e que se encontrava apenas no escritório de Torres Vedras. Tentado o contacto telefónico para o escritório de Torres Vedras, tal chamada, após alguns segundos, foi reencaminhada para o fax. Pelo exposto, remeto os autos conclusos à douta consideração de V. Ex.ª.”
30) Não considerou ainda o Tribunal a quo, facto que se considera de extrema importância que foi a confissão feita pelo R., no seu depoimento de parte, de que recebeu dos AA. provisão por conta do contrato de mandato que com os mesmo celebrou.
31) Pelo que, aos factos considerados provados deve ser aditado um novo facto com a seguinte redacção:  
 “Logo após o envio da contestação por fax para o Tribunal o R. recebeu dos AA. dinheiro para provisão e para liquidação da taxa de justiça.”
32) Não considerou o Tribunal a quo os documentos juntos com a réplica (fls. 89 e 90) apresentada, considerando os recorrentes que os mesmos devem ser considerados para efeitos de confissão e reconhecimento por parte do R. da sua responsabilidade. 
33) Contrariamente ao veiculado na sentença ora recorrida, não constituem os mesmos correspondência trocada entre mandatários, e muito menos correspondência trocada com o objectivo de pôr termo ao diferendo.
34) Na data em causa não era ainda conhecido que o R. iria agir em processo como mandatário em causa própria, e as comunicações pelo mesmo dirigidas ao mandatário dos Autores não se enquadram em qualquer negociação para acordo, mas antes uma simples resposta à comunicação que lhe foi dirigida pelo mandatário dos Autores dando conta de que iria intentar acção judicial contra o mesmo.
35) Pelo que, de modo algum se pode considerar que tais comunicações estavam a coberto do sigilo profissional, e consequentemente, as declarações delas constantes devem ser consideradas provadas.  
36) Assim, deve ser  acrescentado aos factos provados um novo ponto nos seguintes termos:    “O R. assumiu perante os Autores, através das comunicações por si subscritas com data de 26/10/2011 e 16/11/2011 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a sua responsabilidade pelos prejuízos e danos resultantes da sua conduta culposa, praticada no âmbito da aludida acção”
37) A decisão proferida sobre a matéria de facto tem, assim, de ser revogada e substituída por outra que considere as alterações/correcções supra alegadas e devidamente identificadas.  
38) Em função da necessária e devida alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida, nos termos supra expostos, decorrerá obrigatoriamente a necessidade de revogação da decisão de direito proferida.   
39) Com efeito não subsistirão então quaisquer dúvidas que existiu um flagrante e grosseiro incumprimento por parte do R. das obrigações contratuais que assumiu perante os Autores. Devendo consequentemente ser a ação julgada totalmente procedente por provada e o R. condenado nos termos peticionados. 
40) O R. assumiu peremptoriamente ter celebrado com os AA. um contrato de mandato para os representar no processo em causa, contrato esse pelo qual de resto recebeu o pagamento de uma provisão logo após a apresentação via fax da contestação que subscreveu em seu nome.  
41) O resultado desfavorável para os AA. da ação em causa resultou única e simplesmente da atuação culposa do R. como advogado, na medida em que ao não proceder à junção da Procuração forense, determinou o desentranhamento sucessivo das peças processuais apresentadas, determinando a total ineficácia de tal defesa e a consequente condenação dos AA..   
42) Condenação que transitou em julgado única e simplesmente em consequência também da atuação culposa do R., legitimando a instauração contra os mesmos de execução judicial para cobrança dos créditos assim reconhecidos judicialmente.  
43) Mesmo considerando a matéria de facto considerada provada, o Mm.º Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei.  
44) Ao decidir como decidiu, violou o Mm.º JuIz a quo o disposto nos artigos 43.º e 48.º do C.P.C., artigos 15.º e 16.º do EOA. e artigo 542.º do C.P.C...  
45) A interpretação do Mm.º Juiz a quo do que considera ser o mandato judicial peca por defeito.  
46) Na definição dada por João Lopes Reis, (in “Representação Forense e Arbitragem”) o mandato forense é “o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou “o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou “o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou “o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou um sol um sol um sol um solicitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é icitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é icitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é icitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos próprios da sua profissão próprios da sua profissão próprios da sua profissão próprios da sua profissão(…), o mandato forense é um contrato atípico, cujo regime o mandato forense é um contrato atípico, cujo regime o mandato forense é um contrato atípico, cujo regime o mandato forense é um contrato atípico, cujo regime decorre do E decorre do E decorre do E decorre do EOA e, no caso do mandato judicial, dos artigos 32º do C.P.C. (…)”. OA e, no caso do mandato judicial, dos artigos 32º do C.P.C. (…)”. OA e, no caso do mandato judicial, dos artigos 32º do C.P.C. (…)”. OA e, no caso do mandato judicial, dos artigos 32º do C.P.C. (…)”.  
47) Os advogados são prestadores de serviços que põem à disposição dos seus constituintes os seus conhecimentos de direito e a sua experiência profissional, com vista à obtenção de um determinado resultado; os advogados enquanto habilitados ao exercício da sua profissão, reconhecidos como tal pela Ordem que os tutela, prestam serviços jurídicos aos seus clientes.   
48)    O mandato forense tem por objeto a prática de atos judiciais quando o advogado se obriga a praticar atos jurídicos perante autoridade judicial, mas abrange, também, a prática de atos jurídicos perante qualquer autoridade e a prática de atos não judiciais, próprios da sua profissão, quando necessários à obtenção de um determinado resultado.   
49) Quando o cliente celebra com o advogado o contrato de mandato, não lhe pede, em nome próprio, que apresente um determinado requerimento, que elabore uma petição ou uma contestação, que apresente uma reclamação perante uma determinada autoridade; pede-lhe que tudo faça, o que for necessário, praticando os atos próprios da sua atividade profissional e com vista à obtenção de um certo resultado.  
50) O advogado vincula-se e obriga-se pela celebração do contrato de mandato a tudo fazer sem estar obrigado a agir segundo as instruções do seu cliente.  
51) Por força do estatuto e da regulamentação próprios da atividade profissional dos mandatários forenses, o mandato conferido a um advogado não é coincidente com a do mandatário civil.
52) No mandato civil o mandatário fica habilitado a praticar apenas os atos especificados no mandato e segundo as instruções do mandante; no mandato forense o mandatário não fica sujeito às instruções ou ordens do mandante quer quanto ao modo de exercício da atividade quer quanto ao conteúdo e conveniência de cada um dos atos em que esta se manifesta. 
53) O mandato forense compreende a prática pelo mandatário de atos próprios da profissão do mandatário e a representação do mandante por aquele profissional perante quaisquer autoridades e instituições, e compreende desde logo a prática de todos os atos necessários a que o exercício desse mandato seja efetivo e se encontre legitimado.
54) Para tanto, como refere o disposto no art.º 43.º do CPC, terá de pedir ao mandante a assinatura de instrumento público ou documento particular ou então uma declaração verbal no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
55) O poder de praticar os actos é conferido ao mandatário, pelo mandante, através do mandato; a procuração apenas representa a exteriorização desses poderes (cfr. Ac. do STJ de 16/04/96, in C.J. -Acs. STJ, 1996, T. 2, pág. 22).  
56) Quando o Mm.º Juiz a quo, refere que “não encontramos na factualidade provada factos que nos permitam afirmar a existência de um contrato bilateral de mandato entre qualquer um dos AA. e o R. no momento em que este remeteu a contestação/reconvenção, por fax, para o Tribunal”, está naturalmente a assentar esta sua afirmação na errada interpretação que fez do que constitui o mandato forense e o que constitui a procuração.  
57) O próprio acto de juntar uma contestação a um processo judicial por advogado que  nessa contestação protesta juntar procuração, pressupõe necessariamente que a essa apresentação lhe subjaz um contrato bilateral de mandato.
58) Por mais acolhimento que a afirmação feita pelo R. que a petição inicial em causa “apareceu” no seu escritório por intermédio de terceira pessoa pareça ter tido junto do Mm.º Juiz a quo, o certo é que tal facto não foi julgado provado, nem o poderia ser, porque nenhuma prova disso fez o R, e tal facto não faz sequer qualquer sentido na prática forense.  
59) O R. assumiu expressa e peremptoriamente que tinha assumido o mandato em causa.  
60) Contrariamente ao veiculado pelo Mm.º Juiz a quo, não está em causa que no momento da apresentação da contestação não existisse um contrato de mandato. 
61) O contrato de mandato existia e foi expressamente assumido pelo R. como tal.
62) Nenhum sentido fazia, os AA não terem celebrado tal contrato de mandato com o R. e também não o terem feito com nenhum outro mandatário no sentido de assegurarem a sua defesa.
63) Estamos perante pessoas que conhecem minimamente as lides judiciais pelo que não iam ficar sem nada fazer perante uma citação como a que receberam.  
64) Mesmo que assim não fosse entendido e se considerasse que o primeiro facto que indicia a existência do contrato de mandato é o envio do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, em 18/05/2007 (o que só por hipótese académica se admite já que muito antes– maio de 2006 - ocorreu a junção da contestação aos autos, e ocorreu a entrega de dinheiro para provisão e para o pagamento da taxa de justiça), o certo é que então a partir desse momento se assume existir um contrato de mandato.  
65) E se se assume existir um contrato de mandato então era ao R. que cumpria praticar todos os atos necessários ao pleno e eficaz exercício desse contrato, nomeada e concretamente era ao R. que cumpria redigir documento para tanto necessário, ou seja, redigir Procuração e pedir a assinatura da mesma aos AA..  
66) Não eram os mandantes que tinham obrigação de saber se tinham ou não de assinar Procuração e quando, não são os mandantes que tinham de saber redigir o texto de uma Procuração.   
67) Tais actos são já actos típicos do contrato de mandato forense que só ao mandatário compete, pois só ele tem os conhecimentos para tanto necessários.  
68) Se o mandatário que subscreve uma peça processual onde protesta juntar Procurações e depois as não junta, é a ele que compete provar, sob pena do funcionamento do mecanismo previsto no n.º 2 do art.º 48.º do CPC, que a responsabilidade pela não junção é dos mandantes.
69) Ora nenhuma prova foi feita nesse sentido.  
70) Mesmo considerando-se que as primeiras Procurações que os AA. entregaram ao R. foram as Procurações datadas de 22/06/2007, é inaceitável que as mesmas não tenham de imediato sido juntas ao processo respectivo.
71) Não colhe o argumento referido pelo R. que se tratavam de faxes, pois se se tratavam de faxes também não iria juntar os mesmos ao processo executivo como veio a fazer anos mais tarde, em 2010.
72) O facto de ter já decorrido o prazo que lhe foi dado para juntar as Procurações não era também por si só impeditivo que o tivesse feito. 
73) Tal prazo não é um prazo peremptório, e até ao despacho saneador sempre poderia e deveria ter junto as referidas Procurações (até porque das mesmas consta declaração de ratificação de todo o processado).
74) Só em 05/07/2007 (data posterior à data constante de tais Procurações) é que o R. foi notificado do despacho proferido que ordenou o desentranhamento da contestação/reconvenção e a sua restituição ao Advogado subscritor e ora R.
75) Tal restituição que só veio a ocorrer em 11/06/2008.  
76) Mesmo que se considerasse que as procurações só foram entregues ao R. em 22/06/2007 tinha o R. obrigação, nos termos do contrato de mandato que celebrou com os AA., de juntar de imediato tais Procurações aos autos.  
77) E se assim tivesse feito, mesmo que ainda fosse notificado nos termos em que o foi no dia 05/07/2007 sempre deveria então recorrer do despacho em causa. 
78) Depois, acresce que ao R. competia ter verificado que uma das RR. naquela ação e aqui AA. –- ainda nem sequer tinha sido citada, pelo que para todos os efeitos estava sempre em tempo para apresentar a contestação dos ali RR., e também não o fez.
79) Mesmo depois desse momento, há uma sucessão de notificações e de momentos em que o R. ainda poderia ter junto as Procurações em causa e não o fez. 
80) Não o fez quando os ali RR. o informam da sentença proferida (este facto foi por si expressamente reconhecido quer na contestação quer no depoimento de parte prestado), sendo que nessa altura ainda estava precisamente em condições de alegar a nulidade do processo por falta de citação. Ou pelo menos, se a tal conclusão não tivesse chegado (!), ter recorrido da sentença proferida, o que juridicamente fazia todo o sentido.  
81) Não o fez quando foi ele próprio notificado das alegações de recurso apresentadas pela A. naquela ação e podia então ter apresentado contra-alegações.  
82) Não o fez quando ele próprio apresentou alegações de recurso de revista do acórdão que veio a ser proferido pelo Tribunal da Relação no seguimento do recurso interposto pela ali A..  
83) Inconcebivelmente, volta a protestar juntar Procurações como havia feito na contestação apresentada.   
84) E mais inconcebivelmente ainda, quando é notificado pelo Tribunal para o fazer, volta a não juntar as mesmas.  
85) Há toda uma sucessão de incumprimentos do contrato de mandato celebrado entre as partes perpetrados pelo R., por sua exclusiva culpa, e pelos quais necessariamente tem de ser responsabilizado.  
86) É obrigação do advogado tudo fazer sem estar obrigado a agir segundo as instruções do seu cliente, a desenvolver a sua atividade com a máxima diligência e rigor, utilizando os conhecimentos técnico-jurídicos e os recursos da sua experiência profissional para levar a causa a bom termo, não garantindo em absoluto o sucesso da ação.  
87) A contestação da referida ação e a dedução de reconvenção, seguramente que implicava um resultado diferente da mesma, como de resto assim sucedeu em ação em tudo idêntica à ação interposta contra os aqui AA. e cuja certidão os mesmos requereram fosse junta aos autos mas foi recusada pelo Mm.º Juiz a quo, o que motivou recurso destes ainda pendente.  
88) Outro resultado era muito provável, e mesmo que não o tivesse sido em 1ª instância, seguramente que o tinha sido em 2ª instância e mesmo no Supremo Tribunal de Justiça já que a decisão do Tribunal da Relação veio alterar a decisão de 1ª instância em termos mais gravosos para os aqui AA., tudo com base na condenação, para além do mais, no pagamento de sanções pecuniárias consideradas já judicialmente (em outros processos) absolutamente ilícitas.  
89) Face ao que deve a sentença proferida ser total e integralmente revogada e substituída por outra que condene o R. nos termos peticionados.  
90) Acresce que inexiste fundamento factual para a verificada condenação dos AA. por litigância de má-fé.  
91) O Mm.º Juiz a quo considerou que o R. apresentou uma impugnação especificada, não alegou excepções despropositadas nem negou peremptoriamente qualquer facto que viesse a ficar provado, tendo estado nesta lide com a exigida lealdade processual, sem incorrer em qualquer das condutas previstas no art.º 542.º do C.P.C..
92) E considerou, pelo contrário que os AA. agiram nos autos com um propósito “revanchista”, apontando aos mesmos a alegação de factos que não são verdadeiros.
93) Não se conformam os Recorrentes com tal condenação nem com tal qualificação do seu propósito.
94) Fundamentou o Mm.º Juiz a quo tal condenação por supostamente terem os autores alegado que a sentença proferida em 10/12/2008 no Proc.1892/06.5TVLSB lhes foi notificada na pessoa do ora R., por ser seu mandatário. Todavia a prova documental existente demonstra o contrário – cf. Doc. 2, fls. 414 a417, dos quais se retira que só foi  notificada a Ilustre Mandatária da sociedade autora naquela ação e os próprios ali réus, aqui autores.
95) Esqueceu porém o Mm.º Juiz a quo de referir que apesar de ter sido referido na p.i., apresentada tal circunstância, os documentos que fazem prova deste facto foram apresentados pelos próprios AA.. Pelo que de modo algum quiseram os mesmos deliberadamente alegar factos que sabiam não corresponder à verdade.  
96) Fundamentou o Mm.º Juiz a quo tal condenação por supostamente os AA.  a fim de convencer o tribunal de que o R. havia agido de forma deontologicamente errada, os AA. que tinham sido os únicos notificados da sentença da 1.ª instância, vieram alegar que foi o R. quem não lhes transmitiu que a condenação havia resultado da ineficácia da defesa, em virtude do desentranhamento da contestação. O mesmo se diga quanto à decisão condenatória da Relação de Lisboa, a qual, claramente, apenas foi notificada à mandatária da Jardins Sottomayor e aos ora autores, como se retira inequivocamente, de fls. 408 a 411 do Arresto apenso aos presentes autos.  
No entanto, no art.º 27.º da petição inicial, alegaram que fora o R. quem lhes dera a conhecer o acórdão condenatório da Relação de Lisboa.
97) Mas mais uma vez, esqueceu porém o Mm.º Juiz a quo de referir que apesar de ter sido referido na p.i. apresentada tal circunstância, os documentos que fazem prova deste facto foram apresentados pelos próprios AA.. Pelo que de modo algum quiseram os mesmos deliberadamente alegar factos que sabiam não corresponder à verdade.  
98) Fundamentou o Mm.º Juiz a quo tal condenação por supostamente os AA. terem imputado ao R a falta de junção das Procurações ao recurso de revista para o STJ, alegando que ele já as tinha em seu poder. Ora, tanto quanto se sabe, apenas teria duas cópias das Procurações assinadas dos 2.ºe 3.ª RR e que lhe haviam sido remetidas por faxe e que não foram juntas ao Proc.1892/06.5TVLSB pois haviam chegado depois do prazo concedido e a notificação que aí lhe havia sido feita era para juntar os originais das Procurações.  
99) Esqueceu porém o Mm.º Juiz a quo de referir que a única pessoa que falou no facto de as Procurações terem sido remetidas por fax foi o R. (e uma sua testemunha, cujo depoimento foi flagrantemente contraditório …), e esqueceu-se de dizer que essas mesmas Procurações foram juntas a um processo judicial – o processo de execução – pelo próprio R., e que no requerimento que as acompanhou referiu expressamente tratarem-se de “Procurações” e não de cópias ou faxes. Pelo que de modo algum, foram os AA. que deliberadamente alegaram factos que sabiam não corresponder à verdade.  
100) Fundamentou o Mm.º Juiz a quo tal condenação por supostamente o 2.º Autor ter também declarado em audiência de julgamento que deixaram de pagar as rendas à Sottomayor porque o Dr. L.. (o réu) lhes disse que era a estratégia que tinham de seguir para pressionar a Sottomayor. Ora, esta declaração é redondamente falsa, como podemos concluir pela análise do documento que, posteriormente, foi junto aos autos, a fls. 662 e 663, no decurso da sessão de julgamento de 08/06/2017 e pelo próprio mandatário dos autores.  
101) Esqueceu porém o Mm.º Juiz a quo de relevar o facto de o documento ter precisamente sido apresentado pelos AA.. Então se estivessem a litigar com má-fé tinham apresentado o documento?
102) Fundamentou o Mm.º Juiz a quo tal condenação por supostamente terem dito que no início do processo (em 2006) o escritório do réu era na Infante Santo, quando não era, pois, como ficou provado era na Av. Ressano Garcia, morada que, aliás, foi omitida pelos AA na sua petição inicial, apesar de que se atentássemos como atentámos, à folha de rosto da Contestação apresentada pelo R no Proc. n.º 1892/06.5TVLSB, verificaríamos que essa morada consta como sendo um dos escritórios daquele advogado.  
103) Esqueceu porém o Mm.º Juiz a quo de referir que a partir de Outubro de 2006 o R. não trabalhava mais no escritório de Lisboa da Avenida Ressano Garcia (cf. informação prestada nos autos e não contestada pelo mesmo) e segundo afirmação do mesmo e da mulher, igualmente advogada, continuavam a dar consultas em Lisboa. O que faltou apurar foi onde … Se calhar, já então na Infante Santo …
104) Fundamentou o Mm.º Juiz a quo tal condenação por supostamente os AA. não poderem deixar de saber que os advogados têm um seguro de responsabilidade civil profissional, até porque estavam representados por um advogado, e, mesmo assim, instaurarem a ação apenas contra o R.  
105) Esqueceu porém o Mm.º Juiz a quo de referir que os AA. instauraram a ação apenas contra o R. porque, naturalmente não tinham de saber para que seguradora tinha o mesmo a sua responsabilidade transferida.  
106) Como se esqueceu o Mm.º Juiz a quo de referir que o R. como advogado tinha obrigação de saber que o facto relevante para se determinar se o sinistro está coberto por ela não é o momento da prática dos factos ou omissões do advogado, no exercício da sua profissão, mas sim o momento em que o segurado tomou conhecimento de qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data de início do período de seguro, e que já tivesse gerado ou que pudesse razoavelmente vir a gerar uma reclamação. E que, tendo lhe sido dado a conhecer a vontade dos AA de intentarem a presente ação contra ele em 14/10/2011, a responsabilidade que eventualmente existisse relativamente a este caso não teria sido transferida para a “Tranquilidade”, atualmente “Seguradoras Unidas, S.A.”.
107) Parece bem mais grave que os AA. não terem instaurado a ação contra qualquer seguradora, que o R. chame à ação seguradora para a qual não tinha transferido a sua responsabilidade pelos atos em causa. 
108) A conduta dos AA. não se pode enquadrar no n.º 2 do art.º 542.º do C.P.C., devendo a decisão proferida que condenou os AA. como litigantes de má-fé ser igualmente revogada.  
109) Face a tudo o supra exposto o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente e a sentença proferida integralmente revogada, condenando-se o R. nos termos peticionados e absolvendo os AA. da condenação por litigância de má-fé.   
Terminam pedindo seja julgado totalmente procedente o recurso e revogada a sentença proferida, substituindo-se a mesma por outra que condene o R. nos termos peticionados e absolva os AA. da condenação por litigância de má-fé.
O réu apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
A) Relativamente aos factos provados viii – ix – xi – xviii os teores respetivos não merecem qualquer reparo, até porque a prova dos mesmos decorreu de documentação autêntica;  
B) Quanto aos factos considerados provados xxxvi – xxxvii – xxxviii – xxxix, em primeiro lugar, se a versão dos recorrentes fosse a certa, nesse caso aqueles teriam cometido um crime de falsificação ao colocar nas referidas procurações datas futuras.
C) Doutra banda, as referidas procurações contêm a seguinte declaração: «…ao mesmo tempo que ratifica todos os atos praticados pelo mesmo causídico no processo que sob o nº 1892/06.5 TV corre termos na 2.ª Secção da 4.ª Vara Cível de Lisboa».      
D) Ora, na presença de tal declaração dúvidas algumas não poderão restar de que as referidas procurações foram outorgadas para serem entregues no apontado processo e não no da execução sequente, apesar de virem a ser juntas nestes, numa derradeira tentativa, claro está;
E) Sobre aos factos não provados sob as alíneas a - c - d - g - h - i - j - k - m -  n - o - p -  q – r, em 2006.05.30 o recorrido tinha escritório em Lisboa, na Avenida Ressano Garcia, bem como no Turcifal, na Rua Caminho da Vinha, sendo esta morada a que constava e consta no CITIUS;
F) Nessa data o recorrido apresentou a contestação no apontado processo, via fax, inevitavelmente similar as que já tinha apresentado nos casos de outros lojistas do Centro Comercial denominado Galerias Palácio Sottomayor, pois, até então, nunca tinha tido qualquer reunião com qualquer um dos recorrentes;
G) De facto, só no ano de 2009, numa altura em que o recorrido já tinha escritório em Torres Vedras, , e depois da recorrente Numifilarte ter sido regularmente notificada da sentença no apontado processo -diretamente, por carta dirigida para a sede!-, é que o recorrente A.. esteve com aquele;
H) E foi este pormenor que despoletou o aluimento do “castelo de cartas” dos recorrentes, pois o recorrente A.. afirmou perentoriamente, no seu depoimento, que tinha entregue as procurações no escritório do recorrido localizado em Lisboa,  antes da contestação do identificado processo ter sido apresentada;
I) Todavia a contestação no apontado processo foi apresentada em 2006.05.30 e o recorrido só abriu o seu escritório da Avenida o no ano de 2010, tal como as suas testemunhas (…)o disseram nas suas inquirições;
J) Para o recorrente A ter dito o expresso supra contribuiu o facto do mesmo ter ido ao escritório do recorrido, localizado em Lisboa, na Avenida , no ano de 2010, e de ter pensado que o mesmo sempre fora o escritório daquele naquela cidade.
K) Enfim, o recorrente A faltou à verdade e estava absolutamente convencido de que não iria ser “apanhado na curva”, ao ponto de ter convencido algumas das suas testemunhas a seguir o mesmo caminho;
L) Com efeito: a) O amigo C.. -que vivia em Coimbra e mesmo assim sabia de tudo acerca do caso Sottomayor!-, não presenciou qualquer um dos factos sub judice mas não se coibiu de declarar o seguinte:  Em duas idas a Lisboa por motivos profissionais, ambas em 2006, por coincidência foi esperar pelo recorrente A à beira da viatura deste, estacionada na Avenida , precisamente quando o mesmo se encontrava no escritório do recorrido;  Na primeira dessas idas o recorrente A.. entregou as procurações ao recorrido;  Noutras duas idas a Lisboa, coincidiu ir com o ele a Torres Vedras;  Na primeira dessas idas o recorrente A.. entregou ao recorrido outras procurações durante ao almoço em que não esteve presente.  Na segunda dessas idas o recorrente A.. entregou mais outras procurações;  Muitas coincidências… e muitas procurações… b) O pai s não assistiu a qualquer um dos factos sub judice e por ser pessoa de bem -segundo pareceu ao recorrido!-, limitou-se a confirmar as perguntas/respostas do mandatário dos recorrentes e mesmo assim contradisse-se, aqui e ali, dizendo inclusivamente que o escritório do recorrido situava-se na Avenida Fontes Pereira de Melo; c) O empregado  não assistiu a qualquer um dos factos sub judice, mas não se coibiu de declarar que foi com o recorrente A ao escritório do recorrido, localizado na Avenida Infante Santo, sem precisar a altura, sequer minimamente,  e que o mesmo não se encontrava…
M) acerca dos factos alegadamente desconsiderados pelo tribunal, Foi dado como provado que «não foram juntas procurações dentro do prazo concedido»;
N) Deste modo, a conclusão processual referida pelos recorrentes nas alegações sob resposta nada acrescenta a este respeito e até confirma que pelo menos em 2006.05.30, quando a contestação do apontado processo foi apresentada por fax, o escritório de Lisboa do recorrido localizava-se na Avenida Ressano Garcia;
O) Em ordem a não subsistirem duvidas, o recorrido junta cópia da primeira página de tal peça processual -com apoio no estatuído no artigo 651º, nº 1, do Código de Processo Civil, pois essa junção volveu necessária em face das alegações sub judice!- já que no rodapé da mesma constam as moradas e os números de telefone dos escritórios daquele, nessa ocasião: a) Avenida Ressano Garcia, nº  – º Dtº, 0000 – 000 Lisboa b) Quinta de , Caminho da , Lote , 0000 – 000 Turcifal
P) Doutra banda, não obstante a confissão do arguido quanto a dinheiros recebidos a título de provisão e para pagamento da taxa de justiça, o recorrido comunga da opinião do Tribunal a quo de que não carecia de ser introduzia nos factos considerados provados, simplesmente porque nada tem com o pedido desta ação;
Q) Efetivamente, os recorrentes não peticionaram a devolução de tais dinheiros ou coisa similar…
R) Por último, o recorrido considera acertada a posição do Tribunal a quo, em matéria de sigilo profissional;
S) No entanto, na carta de 2011.10.26 e no e-mail de 2011.11.16 o recorrido não assumiu qualquer responsabilidade, a não ser a de apresentar participação à companhia de seguros, em face da carta ameaçadora enviada pelo mandatário dos recorrentes.
Neste conspecto, deve a sentença recorrida ser confirmada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se é caso de alterar a matéria de facto;
- se se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil dos réus;
- se é caso de revogar a decisão de condenação dos autores como litigantes de má fé.
*
III. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
i. A primeira A, “Numifilarte Lda.”, é uma sociedade comercial por quotas que se dedica além do mais, à compra, venda de moedas, selos, medalhas, pintura de arte, armazenamento e importação de objetos de ouro, prata, de relógios e ouro usado.
ii. O segundo A., . é comerciante de ourivesaria, joalharia e relojoaria, e sócio gerente da sociedade Numifilarte, Lda.
iii. A terceira A, , é comerciante de objetos de ouro, prata e relógios e sócia gerente da sociedade Numifilarte, Lda.
iv. No exercício das suas atividades comerciais, os AA  celebraram com a sociedade “Jardins Sottomayor – Imobiliária e Turismo, S.A.”, em 21 de maio de 2003, dois contratos relativos à utilização de duas lojas, designadas pelos números 2.18 e 1.12, sitas no Centro Comercial denominado “Galerias Palácio Sottomayor”, em Lisboa;
v. Na sequência de divergências surgidas entre os ora AA. e a sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” no referente ao cumprimento dos contratos de utilização das duas lojas supra referidas, veio esta sociedade a propor contra os ora AA. uma ação declarativa de condenação que correu termos pela 4ª Vara Cível de Lisboa – 2ª Secção, sob o número 1892/06.5TVLSB, tendo por objeto os aludidos contratos de utilização das duas lojas, consistindo o pedido na condenação dos ora AA. no pagamento àquela sociedade da quantia de € 43.926,12 a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e de comparticipação para despesas e encargos vencidos, de juros de mora vencidos e vincendos, bem como da quantia de € 227.225,68 a título de sanções pecuniárias vencidas, e ainda, de todas as quantias que se vencessem na pendência da ação, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respetivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial e correspondentes sanções pecuniárias; 
vi. Os AA , foram citados para a ação contra si proposta pela sociedade suprarreferida e a ora A Noémia Sande, apesar de não citada, ficou sabedora da existência daquela ação com a qual não concordaram;
vii. Em 30-05-2006, via faxe, o R fez dar entrada na secretaria judicial da 4.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, à contestação por si subscrita apresentada em nome da Numifilarte, Lda., A(..) e N(..), na ação Ordinária n.º 1892/06.5TVLSB em que foram partes como A, a sociedade Jardins Sottomayor, S.A. e como RR os ora AA., não obstante, o R. ter erradamente identificado o Processo como sendo o nº 1561/06.6TVLSB da 3ª Secção, da 6ª Vara Cível de Lisboa;
viii. Após a apresentação da contestação/reconvenção, via faxe, e depois de detetadas e rectificadas pela Secretaria as irregularidades apontadas no aludido articulado, foi o ora R, por despacho do Mmº Juiz da 2ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, notificado no seu escritório sito na Quinta de Fez,  para proceder à junção aos autos, no prazo de 30 dias, do original da contestação, procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena do desentranhamento do faxe apresentado;
ix. No prazo que lhe foi concedido, o R. juntou o original da contestação e o documento comprovativo da taxa de justiça inicial;
x. Não foram juntas procurações dentro do prazo concedido;
xi. Em consequência da falta de junção de procurações, foi ordenado o desentranhamento da contestação/reconvenção e a sua restituição ao Advogado subscritor e ora R., dando-se sem efeito o ato praticado pelo R. no processo;
xii. O R não recorreu do despacho referido no ponto anterior;
xiii. E também não fez qualquer declaração de renúncia;
xiv. E, pelo decurso do prazo legalmente fixado para contestar, os aqui AA perderam o direito a deduzir nova contestação, tendo o Mmº Juiz dado por confessados os factos alegados pela Jardins Sottomayor, S.A., na sua petição inicial, por não terem sido impugnados;
xv. Os AA foram condenados na aludida ação por sentença datada de 10-12-2008, no pagamento à sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” da quantia de € 43.926,13 (quarenta e três mil novecentos e vinte e seis euros e treze cêntimos) acrescida de juros calculados à taxa legal e até efetivo e integral pagamento, cifrando-se os vencidos até 7 de Fevereiro de 2006 no montante de € 1.899,27, bem como de todas as quantias vencidas na pendência, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e respetivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial;
xvi. A referida sentença foi notificada aos RR ora AA, em 11-12-2008 e, relativamente a eles, o prazo de recurso ordinário terminou em 07-01-2009;
xvii. O R não interpôs recurso da sentença da 1.ª instância;
vviii. A sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” não se conformou nem aceitou a decisão da 1.ª instância na parte em que lhe foi desfavorável, dela tendo recorrido para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e apresentado as suas alegações de recurso; 
xix. Os AA não apresentaram contra-alegações;
xx.  O Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir, no âmbito do aludido recurso, o acórdão de fls. 482 a 505 daqueles autos, que condenou os ora AA, , além daquilo a que já haviam sido condenados pela sentença da 1ª instância, no seguinte:
 «a) Pagar à A. a quantia de € 227.225,68 a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento das faturas 3046; 3047; 3016 e 3017, calculada até ao dia 27 de Fevereiro de 2006, bem como as correspondentes sanções pecuniárias que se vencerem, a partir desta data e contadas até efetivo e integral pagamento;
b) Pagar à A. as sanções pecuniárias correspondentes a todas as quantias que se vencerem na pendência da presente ação, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respetivas comparticipações para despesas e encargos sempre que tais pagamentos não forem pelos RR. pontualmente efetuados;
c)Entregar à A., no praxo máximo de quinze (15) dias, as garantias bancárias e as autorizações de débito em conta previstas nas clausulas 4ª, nº 2 e 11ª, nº 1, dos contratos assinados pelas partes, emitidas em conformidade com o disposto nos anexos II e IV dos mesmos;
d)Na eventualidade de os RR. não procederem à entrega das autorizações de débito em conta e/ou das garantias bancárias no prazo fixado, condenarem-se os mesmos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no art.º 829-A do Código Civil, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação;»
xxi.  Os autores foram notificados do acórdão da Relação de Lisboa por carta remetida em 29-04-2010;
xxii. Face ao que os ora AA., inconformados e insatisfeitos com a decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que os condenou nos termos antecedentemente referidos, solicitaram ao R. que recorresse do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça em tudo quanto lhes foi desfavorável;
xxiii. O que o R. veio a fazer pelo requerimento por si subscrito e apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, via faxe, em 28-05-2010, e, posteriormente pelo seguro do correio em 08-06-2010;
xiv. O R. voltou a não fazer acompanhar o requerimento de interposição de recurso das procurações forenses, tendo o Venerando Juiz Desembargador Relator, no seu douto despacho de 09-06-2010, mandado notificar o subscritor do requerimento, e ora R, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as procurações forenses que protestara juntar;
xv. O réu não juntou procurações;
xvi. O Sr. Juiz Desembargador Relator, no seu douto despacho de 14-09-2010, indeferiu o requerimento de interposição de recurso, quer por falta da junção pelo mandatário das        Procurações    forenses, quer por o considerar extemporâneo, dado ter sido apresentado fora do prazo;
xvii. Despacho de que o R não reclamou, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado, tornando-se definitiva relativamente aos ora AA. a decisão condenatória aí contida;
xviii. Por sentença proferida na 1.ª instância, em 10-12-2008, os RR, ora AA, foram condenados solidariamente a pagar à sociedade Jardins Sottomayor, S.A., a quantia de € 43.926,12, acrescida de juros, calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento, cifrando-se os vencidos até 7 de Fevereiro de 2006 no montante de € 1.879,27, bem como de todas as quantias vencidas na pendência da ação, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e respetivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do centro comercial ascendendo, em 05-03-2009, o valor da dívida reportada à condenação em 1ª instância ao montante de € 129.083,83, a que acrescem os montantes dos juros vencidos desde 05-03-2009 até à presente data, no montante de € 13.721,78 (treze mil setecentos e vinte e um euros e setenta e oito cêntimos), perfazendo o valor global de € 142.805,61 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos) e os juros vincendos até integral pagamento e,
- Pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-04-2010, foram os RR. ora AA. condenados a pagar à sociedade Jardins Sottomayor, S.A., para além daquilo a que já tinham sido condenados na sentença da 1ª instância, o montante de € 227.225,68 (duzentos e vinte e sete mil duzentos e vinte e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento das faturas 3046, 3047, 3016 e 3017, calculadas até ao dia 27-02-2006, bem como as correspondentes sanções pecuniárias que se venceram a partir dessa data e contadas até efetivo e integral pagamento e ainda as sanções pecuniárias correspondentes a todas as quantias vencidas na pendência daquela ação, ascendendo o valor desta condenação reclamado pela Exequente até dia 06-05-2011 ao montante de € 533.318,09 (quinhentos e trinta e três mil trezentos e dezoito euros e nove cêntimos), muito embora a sanção pecuniária devida pelo atrasado no pagamento das faturas 3046, 3047, 3016 e 3017, segundo o cálculo da “Jardins Sottomayor” no requerimento de modificação da quantia exequenda após decisão definitiva, ascendesse ao valor de € 19.551.736,92;  
xxix. Os ora AA. foram, assim, condenados a pagar à sociedade Jardins Sottomayor, S.A., na ação Ordinária nº 1892/06.5TVLSB da 4.ª Vara – 2.ª Secção das Varas Cíveis de Lisboa, uma quantia que à data da instauração da ação ascendia globalmente a, pelo menos, € 662.401,92 (seiscentos e sessenta e dois mil quatrocentos e um euros e noventa e dois cêntimos) (= € 129.083,83 + € 533.318,09), acrescida dos juros vincendos até integral pagamento resultante das condenações na 1.ª e 2.ª instâncias, quantia que aquela sociedade reclama dos ora AA na execução que contra eles propôs com o n.º 4284/09.0YYLSB e que corre termos pela 1.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa;
xxx. No âmbito do processo executivo suprarreferido foram penhorados à sociedade “Numifilarte, Lda.”, em 22-04-2010, diversos bens móveis, designadamente, um balcão, uma escrivaninha em madeira, dois relógios pé alto, uma balança de pesar ouro, quatro pinturas e um candelabro.
xxxi. Por sua vez, ao ora A. A foi penhorado no âmbito daquela mesma execução, o veículo automóvel Volkswagen, de 1967, com a matrícula ...
xxxii. À 3.ª A, , foram penhoradas diversas contas bancárias por si tituladas no Millennium BCP, no montante global de € 8.941,64 (oito mil novecentos e quarenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos);
xxxiii. Sendo que, no âmbito desta mesma execução, foi ainda penhorado ao ora A. A.., “o direito de usufruto do Executado no prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 0000.º, da freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, descrito na(…”, ao qual foi atribuído no auto de penhora o valor de €84.830,00;
xxxiv. As penhoras realizadas e concretizadas nos bens dos ora AA. supramencionadas foram consequência direta da condenação dos AA., então RR., na ação de processo ordinário n.º 1892/06.5TVLSB da 2.ª Secção da 4.ª Vara Cível de Lisboa.
xxxv. A decisão de a 1.ª A deixar de pagar as rendas/mensalidades à “Jardins Sottomayor, S.A.” foi tomada pelos autores.
xxxvi. O R só recebeu as procurações relativas aos 2.º e 3.ª AA,
xxxvii. Depois do prazo concedido pelo Tribunal (28-05-2007);
xxxviii. Bem como dos subsequentes três dias úteis;
xxxix. As duas procurações referidas em xxxvi.) foram enviadas para o R por faxe;
xl. Ambas as procurações têm a data de 22-06-2007 e contêm a seguinte declaração: «…ao mesmo tempo que ratifica todos os atos praticados pelo mesmo causídico no processo que, sob o n.º 1892/06.5 TV, corre termos na 2.ª Secção da 4.ª Vara Cível de Lisboa.»
xli. A notificação do Acórdão da Relação de Lisboa, por ter sido efetivada pelo Tribunal, conforme ponto xxi.), tornou a ocorrer nas pessoas dos AA, e não do R;
xlii. No ano de 2011, a responsabilidade civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Arch Insurance Company (Europe), Ltd, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais das Apólices DP/01018/11/C e DP/02416/11/C;
xliii. Tais apólices tiveram um período de vigência de 12 meses, proporcionando total cobertura a atos e omissões dos quais resultasse responsabilidade civil dos Segurados se a Primeira Reclamação fosse feita durante o seu período de vigência;
xliv. De acordo com o Artigo 2.º das Condições Particulares da apólice, diz-se: “garante-se ao segurado as consequências económicas derivadas de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada pela primeira vez contra o segurado durante o período de seguro pelos prejuízos patrimoniais primários, causados a terceiros por um erro ou falta profissional cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional própria dos órgãos da ordem dos advogados”;
xlv. A Interveniente “Seguradoras Unidas, S.A.” (pretérita, “Companhia de Seguros Tranquilidade S.A.”), segura, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) e designado Apólice n.º 0002866129, o risco decorrente de ação ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão;
xlvi. A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil profissional em questão foi celebrada pela Ordem dos Advogados, o Tomador do Seguro, tendo como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma;
xlvii. Nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe Período de Cobertura, a apólice em causa vigora pelo período de 24 meses, com data de início de 01-01-2012 às 00h e vencimento às 00h de 01-01-2014;
xlviii. De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice ora em análise: «A seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice»;
xlix. Nos termos do Ponto 12 do Artigo 1.º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação: - Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer   Segurado, ou contra a Seguradora (…) - Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este à Seguradora;
l. Nos termos do artigo 3.º das Condições Especiais da Apólice n.º 0002866129, estabelece-se ainda que ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do Segurado à Data de Início do Período de Seguro, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar Reclamação;
li. O Ilustre Mandatário dos AA, invocando o art.º 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados [em vigor à data, atual art.º 96.º], deu a conhecer ao R, através de carta de registada em 14-10-2011, a intenção dos seus clientes de darem entrada em Tribunal de uma ação de indemnização «…relativa aos danos e prejuízos sofridos por aqueles (…) em consequência do mandato exercido pelo Colega em representação dos mesmos na ação declarativa de condenação que correu termos na 4.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, sob o número 1892/06.5TVLSB em que foi autora a sociedade Jardins Sottomayor…».
Factos considerados não provados em 1ª instância:
a. Tendo a 1.ª e o 2.º AA sido citados e tendo a 3.ª A tomado conhecimento da ação – como ficou provado no ponto vi.) –, recorreram aos serviços do R, Advogado, com escritório em Torres Vedras, sito na Quinta, Caminho d, Lote , Turcifal, para que os patrocinasse naquela demanda e designadamente para contestar e reconvir na ação, o que o R. aceitou fazer, outorgando-lhe os AA. procurações forenses conferindo-lhe poderes forenses para os representar no Proc. n.º 1892/06.5TVLSB.
b. Não se provou que naquele momento os autores já tivessem passado procurações, pelo que também não poderia juntá-las ao Proc. n.º 1892/06.5TVLSB;
c. - Que as procurações forenses não foram juntas dentro do prazo concedido por circunstâncias alheias aos AA e destes desconhecidas;
d. O réu nunca deu a saber aos AA que havia decorrido o prazo para contestar;
e. Que a sentença proferida em 10-12-2008 no Proc. 1892/06.5TVLSB foi notificada ao ora R.;
f. Da sentença e da condenação deu o R. mandatário a saber aos ora AA., sem contudo lhes dar a conhecer que a sua condenação havia resultado da ineficácia da defesa apresentada em virtude do desentranhamento da contestação/reconvenção por falta da junção das Procurações forenses pelo R. mandatário que, apesar de notificado pelo Tribunal para juntar as Procurações, no prazo de 30 dias, não o fez no aludido prazo nem posteriormente. 
g. Ao agir deste modo, o R. mandatário omitiu deliberada e intencionalmente aos aqui AA., a verdadeira causa e fundamento da sua condenação naquela ação, mantendo-os, ao invés, na falsa ilusão e na errónea convicção de que a sentença condenatória poderia ainda ser alterada senão mesmo revogada na totalidade e os ora AA. absolvidos da mesma, bastando para tal que recorressem da sentença.
h. Em face da informação prestada pelo R, os AA. solicitaram-lhe que recorresse da sentença da 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, o que ele aceitou e se comprometeu de imediato a fazer.
i. Porém, não obstante o R ter garantido aos AA que havia interposto o recurso e que a sentença condenatória viria certamente a ser revogada ou alterada, em face dos factos e dos fundamentos que disse ter alegado no recurso, facto que os AA só agora conheceram pela consulta do processo declarativo tendo em vista a instauração da presente ação de indemnização contra o R;
j. O R. mandatário não deu conhecimento aos ora AA que a “Jardins Sottomayor” tinha interposto recurso da sentença da 1.ª Instância;
k. - Que a não apresentação de contra-alegações por banda dos recorridos, ora AA, (facto provado no ponto xix.), ficou a dever-se ao desconhecimento de que havia sido interposto recurso pela sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.”.
l. - Que foi o R quem deu a conhecer aos AA o acórdão condenatório da Relação de Lisboa;
m. - Que as procurações forenses já estavam em poder do réu, quando interpôs o recurso do acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça;
n. A não entrega das procurações referida no ponto xxv.) dos Factos Provados foi por circunstâncias alheias e desconhecidas dos AA;
o. Tal como a condenação dos ora AA na aludida ação Ordinária nos termos em que se verificou, foi consequência direta e necessária da conduta culposa do R/mandatário praticada naquela ação nas condições descritas na petição inicial.
p. A condenação e as penhoras provocaram e continuam a provocar nos AA enorme angústia, vexame e vergonha;
q. Além da ofensa ao bom nome e à reputação comercial dos AA e da incerteza e insegurança que tais situações provocam nas suas vidas profissionais e pessoais;
r. Todos estes prejuízos e danos suprarreferidos são consequência direta e necessária da conduta do R acima descrita.
*
IV. Do mérito do recurso:
Da impugnação da matéria de facto:
Por razões de ordem lógica começaremos por apreciar as questões atinentes à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Propugnamos apelantes que:
- Seja alterada a redacção dada aos factos considerados provados viii., ix., xi, xviii., fazendo constar dos mesmos as datas da sua ocorrência, passando a ter a seguinte redação:
viii. Após a apresentação da contestação/reconvenção, via faxe, e depois de detetadas e retificadas pela Secretaria as irregularidades apontadas no aludido articulado, foi o ora R, por despacho do Mmº Juiz da 2ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, notificado, em 20/04/2007, no seu escritório sito na Quinta, Caminho, Lote , Turcifal para proceder à junção aos autos, no prazo de 30 dias.
 ix. Em 18/05/2007 o R. juntou o original da contestação e o documento comprovativo da taxa de justiça inicial efectuado nesse dia;
 xi. Em consequência da falta de junção de procurações, foi ordenado, por despacho datado de 19/06/2007, notificado ao R. em 05/07/2007, o desentranhamento da contestação/reconvenção e a sua restituição ao Advogado subscritor e ora R., dando-se sem efeito o ato praticado pelo R. no processo. Restituição que só veio a ocorrer em 11/06/2008.
xviii. A sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” não se conformou nem aceitou a decisão da 1.ª instância na parte em que lhe foi desfavorável, dela tendo recorrido para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e apresentado as suas alegações de recurso, que notificou ao R. em 16/12/2008.
- Sejam considerados não provados os factos considerados provados xxxvi. xxxvii. xxxviii. e xxxix; 
- Sejam considerados provados os factos considerados não provados sob as alíneas a., c., d., g., h., i.,j., k., m., n., o., p., q., r. 
- Sejam considerados provados, outros factos que foram objecto de prova nos autos, mas que pura e simplesmente o Tribunal a quo não considerou, a saber:
-  “Em 24-10-2006 o R. foi notificado para se pronunciar sobre o teor da informação prestada nos autos, A saber: “CONC. – 11-10-2006, informando que, no pretérito dia 14 de Julho de 2006, contactei telefonicamente com o advogado subscritor da contestação de fls. 191 a 202, Dr. L.., no sentido de ser apresentado o original da mesma. Pelo mesmo foi dito que tal questão seria resolvida o mais brevemente possível. Durante o mês de Setembro, por diversas vezes, foi tentado o contacto telefónico com o referido advogado (através dos dois números telefónicos existentes na contestação – Lisboa e Torres Vedras), mas, ou era informado que não estava, ou então – através do número de Torres Vedras), - a chamada era reencaminhada para o fax. No dia de ontem, foi realizada uma última tentativa de contacto telefónico, e, do escritório de Lisboa, fui informado que o Dr. L..já lá não trabalha, e que se encontrava apenas no escritório de Torres Vedras. Tentado o contacto telefónico para o escritório de Torres Vedras, tal chamada, após alguns segundos, foi reencaminhada para o fax. Pelo exposto, remeto os autos conclusos à douta consideração de V. Ex.ª.”
- “Logo após o envio da contestação por fax para o Tribunal o R. recebeu dos AA. dinheiro para provisão e para liquidação da taxa de justiça.”
- “O R. assumiu perante os Autores, através das comunicações por si subscritas com data de 26/10/2011 e 16/11/2011 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a sua responsabilidade pelos prejuízos e danos resultantes da sua conduta culposa, praticada no âmbito da aludida acção”
Ouvida toda a prova gravada, cumpre conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Quanto aos factos considerados provados viii., ix., xi, xviii.:
Em face da certidão junta aos autos e extraída do processo n.º 1892/06.5TVLSB, mostram-se provados os factos nos termos propugnados pelos apelantes, ainda que com algumas precisões.
Assim, altera-se a redacção dada aos factos em referência, que passará a ser a seguinte:
viii. Após a apresentação da contestação/reconvenção, via faxe, e depois de detetadas e retificadas pela Secretaria as irregularidades apontadas no aludido articulado, foi o ora R, por despacho do Mmº Juiz da 2ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, notificado, por carta datada de 20/04/2007, no seu escritório sito na Quinta de Fez, Caminho da Vinha, Lote 33, Turcifal para proceder à junção aos autos, no prazo de 30 dias, do original da contestação, procurações e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena do desentranhamento do faxe apresentado;
ix. Em 18/05/2007 o R. juntou o original da contestação e o documento comprovativo da taxa de justiça inicial efectuado nesse dia;
xi. Em consequência da falta de junção de procurações, foi ordenado, por despacho datado de 19/06/2007, notificado ao R. por carta datada de 05/07/2007, o desentranhamento da contestação/reconvenção e a sua restituição ao Advogado subscritor e ora R., dando-se sem efeito o acto praticado pelo R. no processo, desentranhamento que só veio a ocorrer em 11/06/2008, data em que foi remetida ao apresentante.
xviii. A sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” não se conformou nem aceitou a decisão da 1.ª instância na parte em que lhe foi desfavorável, dela tendo recorrido para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e apresentado as suas alegações de recurso, que notificou ao R. em 16/12/2008.
Quanto aos factos considerados provados xxxvi. xxxvii. Xxxviii e xxxix:
Consideram os Recorrentes que não foi feita prova dos mesmos. 
Esses factos têm o seguinte teor:
xxxvi. O R só recebeu as procurações relativas aos 2.º e 3.ª AA,
xxxvii. Depois do prazo concedido pelo Tribunal (28-05-2007);
xxxviii. Bem como dos subsequentes três dias úteis;
xxxix. As duas procurações referidas em xxxvi.) foram enviadas para o R por faxe;.
Dizem os apelantes que:
- Nenhuma prova foi feita de que o R. só tenha recebido as procurações relativas ao 2.º e 3.º AA, com data de 22/06/2007, depois do prazo concedido pelo Tribunal (28/05/2007), bem como dos subsequentes três dias úteis, nem que tais procurações lhe foram enviadas por fax.
- Nenhum fax foi junto aos autos que o comprove, nem as procurações a que se referem estes pontos e que foram juntas, em 13/12/2010, ao processo de execução de sentença que a Jardins Sottomayor, S.A. instaurou contra os aqui recorrentes, denotam a data da sua entrega, mas apenas a data nas mesmas constante.
- Essas mesmas procurações não denotam constituírem um fax como foi considerado provado.
- Tais procurações apresentam-se como documento original e é o próprio advogado que as junta ao processo referido, ou seja, o aqui R., que atesta tratarem-se de procurações, não fazendo referência no requerimento que as acompanha a qualquer facto de se tratarem apenas de faxes (cf. requerimento apresentado pelo R. no processo 4284/09.0YYLSB-A junto no decurso da audiência de julgamento).
- Ora a prova de que tais procurações foram enviadas apenas por fax teria naturalmente de ser feita por documento, o que não aconteceu. 
- Mas mesmo que se entendesse que poderia ter sido feita prova testemunhal, o certo é que esta também não foi feita. Para além das declarações prestadas pelo próprio réu nesse sentido, que naturalmente não podem ser admitidas como prova, apenas se referiram ao facto de alegadamente as mesmas terem sido recebidas por fax a testemunha (…), mas que dadas as contrariedades do seu depoimento não podiam de modo algum ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal (cf. excertos mencionados nas alegações que aqui se dão por reproduzidos).
- Com efeito se o processo de execução só foi iniciado em 07/01/2009 e ao mesmo só foram juntas procurações pelo R. em 13/12/2010, e se a testemunha (..) apenas trabalhou para o R. entre Outubro de 2006 e Dezembro de 2008, como pode esta testemunha lembrar-se que até tiveram de cortar o documento para juntar ao processo de execução?
Vejamos.
Em causa está fundamentalmente a questão de saber se logo após os ora autores Numifilarte, Lda.” e A… terem sido citados em 2006 no âmbito da acção n.º 1892/06.5, todos os autores emitiram e entregaram procuração ao advogado ora réu,  para contestar aquela acção.
Como é sabido, pode existir contrato de mandato sem poderes de representação (art.º 1180.º do CC) e mandato como poderes de representação (art.º 1178.º do CC), caso em que tais poderes devem ser então conferidos através de procuração revestida da forma que for legalmente exigida, a qual não se confunde com a forma consensual do mandato. E pode também existir procuração desligada de qualquer mandato, caso em que o procurador não assume a obrigação de praticar atos em nome do outorgante.
Pode por isso ser celebrado contrato de mandato forense consensual, nomeadamente sem representação.
Todavia, na impugnação o que está fundamentalmente em causa é a prova do mandato com poderes de representação necessários à intervenção num processo.
Ora, à data dispunha o art. 35º do CPC que o mandato judicial pode ser conferido:
Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
Significa isto que o mandato judicial terá de ser provado por documento.
Ora, estipula o art. 364º, n.º 1, do C. Civil, que:
1.Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
E dispõe o art. 393º, n.º 1, do mesmo diploma que:
1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
Assim, estando em causa a prova de um facto que só por documento pode ser provado (outorga de procuração após a aceitação do mandato) não é admissível prova testemunhal sobre o mesmo.
Só em sede de acção de reforma de documentos escritos (vide art. 367º do CC) isso seria possível.
Daqui decorrem duas ilações:
A primeira é a de que, na falta de apresentação de documento comprovativo, não se pode dar como provado o facto considerado não provado em 1ª instância – de que após a citação da 1.ª e do 2.º AA e tendo a 3.ª A tomado conhecimento da ação, os AA. outorgaram procurações forenses ao ora réu, conferindo-lhe poderes forenses para os representar no Proc. n.º 1892/06.5TVLSB (factos a) e c), considerados não provados).
A segunda ilação é a de que só foi feita prova documental das procurações fotocopiadas a fls. 578, 579 e 591 dos autos, datadas de 22/06/2007, sendo que a última (relativa à autora Numifilarte, não se mostra assinada, contendo apenas o carimbo da sociedade).
Sem prejuízo do que se deixa dito, mais algumas considerações se nos afiguram de alinhar.
Assim:
A situação ocorrida no âmbito da acção n.º 1892/06.5TVLSB que levou ao desentranhamento da contestação subscrita em nome dos ora autores pelo advogado ora réu não corresponde à normalidade das coisas em situações similares.
Por norma, quando os advogados protestam juntar procuração, tal vem a ocorrer poucos dias após a apresentação da peça processual ou no prazo judicialmente fixado pelo tribunal para o efeito.
O caso em apreciação foge pois à normalidade da prática judiciária, tudo parecendo indicar ter ocorrido uma de três situações:
- os autores entregaram atempadamente ao réu as procurações por si subscritas, que se extraviaram;
- o réu e/ou a sua funcionária não pediram aos autores a outorga das procurações;
- os autores, apesar de avisados da necessidade de outorga das procurações, não o fizeram.
Ora, como se exarou na motivação vertida em 1ª instância:
“O 2.º A diz que entregou as procurações ao R no escritório da Av. Infante Santo, isto em 2006, ou seja, após a citação para contestar a ação declarativa.
Todavia, na petição não se refere ao escritório da Infante Santo. Se atentarmos, v.g., ao art.º 6.º da p.i., verificamos que ficou escrito que depois de os dois primeiros AA terem sido citados, recorreram aos serviços do ora R, o Sr. Dr. L.., Advogado, com escritório em Torres Vedras, sito…, para que os patrocinasse naquela ação que contra eles havia sido instaurada pela “Jardins Sottomayor”.
Para além de dizer que não lhe conheceu outro escritório em Lisboa, o 2.º A diz ter ido 4 vezes ao escritório da Av. Infante Santo, tendo arrolado três testemunhas que referiram ter ido com ele até àquela avenida, pese embora tenham ficado na rua, ou seja, não acompanharam o autor até ao dito escritório – trata-se das testemunhas (..).
Estas testemunhas confirmaram que efetivamente acompanharam o autor nessas idas à Infante Santo, todavia, nenhuma viu o autor a entregar qualquer procuração. O depoimento da testemunha .. (amigo do 2.º A há mais de 30 anos) demonstrou clara parcialidade, pela forma espontânea e antecipada com que “respondia” sem antes lhe ser perguntado, sempre num sentido favorável ao seu amigo. Para além da falta de fidedignidade intrínseca do seu testemunho outras circunstâncias, extrínsecas, contribuíram ainda mais para o descrédito deste depoimento.
Mesmo considerando a amizade existente entre a testemunha e A.., não deixa de ser estranho que uma pessoa que reside em Coimbra, acompanhe um seu amigo duas vezes à Infante Santo e duas vezes ao escritório de Torres Vedras, sem nunca entrar em qualquer deles, ficando a aguardar, não aparecendo à vista do advogado, nem mesmo quando, em Torres Vedras, o autor foi almoçar com o advogado, mas a testemunha não foi com eles.
Essa primeira ida a Torres Vedras terá sido, segundo a testemunha, no início de 2007, e a segunda ida a essa cidade foi já em 2008, uma vez mais para entregar procurações. Como é óbvio, refere-se à entrega de procurações, não porque as tenha lido ou tenha assistido à entrega, mas sim porque o interessado 2.º A lhe disse.
Ora, como já vimos e, de resto, consta da folha de rosto da petição inicial apresentada no Proc. n.º 1892/06.5TVLSB, em 2006, o réu teve escritório na Av. Ressano Garcia, em Lisboa, e no Turcifal. 
Não tinha escritório na Av. Infante Santo, para onde se mudou só em 2010, como referiram as testemunhas  (cônjuge do réu) e .. (amigo e cliente do réu) que, de forma fundamentada, explicaram o motivo pelo qual o R aproveitou o convite que lhe foi feito para ali se instalar.
Ora, em 2010, o R aceitou patrocinar os AA na ação executiva (cf. fls. 577) que teve como título executivo as decisões condenatórias proferidas no já referido processo declarativo.
Talvez seja esse o motivo que explica o facto de as outras duas testemunhas, (..), terem afirmado que foram com o 2.º A à Av. Infante Santo, mas terem hesitado quanto ao ano em que tal facto ocorreu.
Acompanhamos na sua essência esta valoração da prova produzida.
Efectivamente, as declarações prestadas pelo autor no sentido de após a sua citação se ter dirigido ao escritório do ora réu, sito na Av. Infante Santo em Lisboa, onde se encontrou com este e entregou a p.i. e a nota de citação, tendo posteriormente se deslocado a esse mesmo escritório mais 3 vezes (tudo isto antes da prolação da sentença no processo n.º 1892/06.5), sendo que em duas dessas vezes apenas se encontrava a secretária do réu, não parece plausível, não obstante essas declarações terem sido confirmadas pelas testemunhas (amigo dos autores ; professor, sendo dirigente sindical a tempo inteiro; tem domicílio em Coimbra), s (pai do autor) e  (trabalhou por conta da sociedade autora até 2008, trabalhando actualmente por conta de outra sociedade relacionada com o autor A..).
Na verdade, decorreu com clareza dos depoimentos das testemunhas  que o réu só estabeleceu o escritório na Av. Infante Santo no ano de 2010.
Não se ignora que o imóvel em que veio a ser instalado o escritório do réu é pertença de um amigo deste (facto que o réu e as testemunhas   reconheceram), tendo esta última referido que essa amizade perdura há muitos anos (a testemunha referiu 15, não tendo, porém, completado a frase, por ter sido interrompida nas suas declarações).
Sendo assim, poderia congeminar-se a hipótese do réu receber alguns clientes nesse espaço, mesmo antes de aí ter fixado o seu escritório.
Todavia, para além de tal infirmar a prova decorrente dos depoimentos a que supra fizemos referência, não se nos afigura verosímil o afirmado pelo autor no sentido de, em duas das suas deslocações à Infante de Santo, aí apenas ter encontrado a secretária do réu, pois que aquela, quanto muito, acompanharia este, carecendo de sentido que a mesma permanecesse sozinha nesse espaço, numa altura em que o escritório se situava na Av. Ressano Garcia, em Lisboa e, desde finais de 2006, em Torres Vedras.
Por outro lado:
Como se frisou na fundamentação vertida em 1ª instância, tudo aponta no sentido de que aquando o advogado ora réu apresentou em 30/05/2006, via faxe, a contestação na acção n.º 1892/06.5TVLSB, o 2º autor nem sequer conhecia o escritório daquele em Lisboa, sito na Av. Ressano Garcia, sendo tal compaginável com o declarado pelo réu que afirma que não lhe foram então entregues quaisquer originais de procurações forenses e com a circunstância daquela acção ter três réus (os ora autores) e só os dois primeiros (Numifilarte – Escritório, Lda. e A..) tinham sido citados, como foi alegado pelos próprios AA.
Ora, o réu, não sendo um advogado inexperiente., sabia, por certo, que a contestação podia ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (art.os 486.º do CPC/1961).
Só desconhecimento pelo mesmo de que a aí ré N ainda não tinha sido citada justifica a urgência na apresentação da contestação via faxe e sem que tivesse sido junto o pagamento da taxa de justiça e as procurações.
É, pois, plausível que, tendo o réu em momento temporal anterior aceite ser mandatário de vários outros lojistas (mais de vinte, como decorreu da prova produzida), de algum modo tenha recebido as petições iniciais correspondentes às citações da sociedade e do autor A…, sem que na ocasião tivesse conversado com este.
É que, se o tivesse feito, seria normal que a taxa de justiça tivesse sido previamente paga e emitidas na mesma ocasião as procurações.
Assinala-se, todavia, a inexistência de uma comunicação escrita do advogado ora réu dirigida aos autores a solicitar a emissão das procurações.
Causa também estranheza que no prazo concedido pelo tribunal para a apresentação das procurações tivesse apenas sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação - o qual foi efectuado pelos autores, como, de resto, o réu reconheceu no seu depoimento de parte, o que indicia que àqueles foi dado conhecimento da necessidade de efectuarem esse pagamento e de entregarem o comprovativo de tal ao advogado ora réu – e não também as procurações.
E tendo o advogado ora réu conhecimento do local em que os autores exerciam a sua actividade, estranha-se que não tivesse diligenciado, por si ou por interposta pessoa, no sentido de junto dos mesmos colher as respectivas assinaturas nas procurações que o seu escritório elaboraria para o efeito (e note-se que à data o Dr. L.. ainda recebia clientes residentes em Lisboa no escritório onde anteriormente exercia a sua actividade de advogado, sito na Av. Ressano Garcia, em Lisboa, como o mesmo reconheceu no seu depoimento de parte e foi atestado por diversas das testemunhas inquiridas) e, perante a alegada inércia daqueles, também não tivesse renunciado ao mandato.
Por este conjunto de razões entende-se que não foi feita prova de que os autores não tivessem entregue as procurações no prazo concedido pelo tribunal para o efeito.
Assim sendo, altera-se a redacção do facto xxxvi, considerando-se agora provado que:
O réu recebeu as procurações relativas aos 2º e 3º AA. (elimina-se, pois, a expressão “só”).
Quanto aos factos xxxvii e xxxviii, desatende-se a impugnação deduzida pelos apelantes.
Quanto ao facto n.º xxxix:
Trata-se da questão de saber se as procurações acima referidas relativas aos 2º e 3º AA foram enviadas por faxe para o escritório do ora réu.
Como decorre dos docs. de fls. 577 dos autos, no dia 13-12-2010 o advogado ora R subscreveu um requerimento electrónico dirigido ao Proc. n.º 4284/09.0YYLSB-A, ou seja, o Apenso de Oposição à Execução que foi instaurado na sequência da condenação dos aqui AA.
Nesse requerimento, o ora R escreveu o seguinte:
«L.., mandatário judicial de A… e mulher, executados nos autos sob epígrafe, expõe a V.Ex.ª o seguinte:
1. Solicitou aos executados as procurações forenses;
2. Mas, como não recebeu tais documentos, até à atualidade, utiliza as procurações que havia solicitado para serem juntas no processo 1892/06.5TVLSB, que correu termos na 2.ª Secção do 4.º Juízo Cível de Lisboa, as quais, por terem chegado depois do prazo, não puderam ser juntas.»
Ora, como se frisou na motivação exarada em 1ª instância:
O que não nos parece plausível é que o R tivesse os originais de duas procurações em seu poder e não as juntasse. E ainda menos plausível seria ter três procurações assinadas (dos três AA), como alegam os AA e juntar apenas duas àquele apenso de Oposição à Execução. O que nos faz sentido é precisamente o facto de ter recebido aquelas duas telecópias das procurações para além do prazo que tinha para as juntar e ter também recebido outra, em nome da sociedade, com carimbo dela, mas sem estar assinada.
Por outro lado, o réu nas suas declarações referiu que as procurações fotocopiadas a fls. 578, 579 e 591 dos autos, foram remetidas para o escritório via faxe, o que foi confirmado pela testemunha Ana Paula (esposa daquele).
Também a testemunha .. aludiu a tal, tendo referido que cortou o cabeçalho, por conter os dados do faxe, e que as procurações foram para o processo de execução.
Certo é que esta testemunha deixou de exercer funções no escritório do ora réu em Outubro de 2008, pelo que não podia ter conhecimento pessoal e/ou directo deste último facto (envio das procurações para os autos de execução).
Sem embargo, se as procurações tivessem sido entregues em mão pelo autor, como este declarou em audiência, seria curial que na ocasião o mesmo tivesse aposto a sua assinatura por cima do carimbo da firma ora autora, pois que essa omissão seria facilmente detectável nesse momento.
Concorda-se, por isso, com a valoração da prova efectuada em 1ª instância quanto a este ponto, desatendendo-se a impugnação.
Quanto aos factos considerados não provados sob as alíneas a., c., d., g., h., i.,j., k., m., n., o., p., q., r.
Pretendem os apelantes que tais factos sejam considerados provados. 
Acrescentam que:
- Tal prova resulta desde logo do depoimento de parte prestado pelo R. que assume no seu depoimento de parte (gravação digital de 09:50:14 a 11:11:29 – Audiência de julgamento de 26.04.2017) que lhe foi conferido o mandato e que agiu no exercício do mesmo ao apresentar a contestação.
- Como resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas (..)Vejamos.
Pelas razões acima expendidas, entende-se não ter sido feita prova da entrega de procurações pelos ora autores ao réu, excepto as fotocopiadas a fls. 578, 579 e 591, datadas de 22/06/2007.
E, consequentemente, também não foi feita prova das razões da sua não junção na acção n.º 1892/06.5TVLSB.
Do conjunto dos meios de prova – declarações do réu e do 2º autor e depoimentos das testemunhas a que supra fizemos referência -  no que toca à matéria do facto elencado sob as alíneas a), c), m) e n) (considerados não provados em 1ª instância). apenas se infere que o réu aceitou patrocinar os ora autores no diferendo que os opunha à sociedade “Jardins Sottomayor, S.A. relativo aos contratos de utilização de lojas.
Consequentemente, altera-se a resposta negativa ao facto elencado sob a alínea a), dando-se como provado que:
Em momento anterior à propositura da acção n.º 1892/06.5TVLSB o réu aceitou patrocinar os ora autores no diferendo que os opunha à sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.
Relativamente aos demais factos elencados na alínea a), assim como quanto aos factos descritos nas als. c), m) e n). desatende-se a impugnação
Quanto ao facto descrito sob a al. d), apenas se sabe que a sentença proferida em 1ª instância foi notificada directamente aos autores, que não ao réu, constando da mesma a menção de que a acção não tinha sido contestada.
Assim sendo, não obstante o autor tenha declarado em audiência que desconhecia à data esse facto, o certo é que não foi produzida qualquer outra prova a tal atinente, pelo que se desatende a impugnação também quanto a este ponto.
Quanto aos factos das alíneas g), h), i), j) e k):
Como se refere na fundamentação vertida em 1ª instância, o 2.º A. declarou que após a sentença da 1.ª instância, pediu ao R para recorrer, o que o mesmo se comprometeu a fazer, e que este até lhe deu um exemplar das alegações de recurso para a Relação, referindo-se ao documento não assinado fotocopiado a fls. 492 a 502 e cujo teor e efeito condenatório foi impugnado pela “Seguradoras Unidas, S.A.”, a fls.535.  Instado a explicar como é que tal documento lhe tinha chegado à posse, o 2.º A, primeiro disse que não sabia, mas depois já se lembrava que lhe tinha sido entregue uma pen pelo R., no escritório deste sito em Torres Vedras.
O documento em referência não está dirigido a nenhum processo concreto, nem está assinado, mas tem o “timbre” informatizado do escritório do R. e identifica os recorrentes como sendo a Numifilarte, Lda e Outros.
Por essa razão, é plausível que esse documento tivesse sido entregue ao autor pelo réu.
Certo é que nas alegações em apreço apenas se ataca a cláusula 14ª, n.º 1, al. e) do contrato de utilização de loja em centro comercial celebrado, não se identifica sequer a loja dos recorrentes, e peticiona-se que o tribunal declare oficiosamente a nulidade dessa cláusula, absolvendo-se os recorrentes do pedido.
Ora, tendo os ora autores obtido ganho de causa em 1ª instância quanto à questão da nulidade da dita cláusula, é manifesto que se não tratam das alegações de recurso direccionadas contra a sentença proferida, podendo, quanto muito, traduzir um projecto de contra-alegações relativamente ao recurso que veio a ser interposto pela contraparte, a Sociedade Jardins Sottomayor,SA
Assim sendo, considera-se apenas provado que:
Alguns dias após a notificação da sentença proferida em 1ª instância aos autores, o réu, no seu escritório, sito em Torres Vedras, entregou ao autor um documento contendo as alegações que constituem fls. 492 a 502 dos autos.
Relativamente aos factos elencados nas als. p) e q), nas suas declarações de parte o 2º autor aludiu a que a que a condenação da sociedade e a sua na acção n.º 1892/06.5, com a subsequente penhora de bens, afectaram-no em termos pessoais e comerciais, enquanto gerente de sociedades comerciais, passando a banca a negar-lhe qualquer apoio.
As consequências a que o autor aludiu mostram-se conformes as regras de experiência comum e não foram contraditadas por qualquer outra prova, sendo do conhecimento comum que estas situações chegam ao conhecimento dos agentes económicos que operam no mercado, nomeadamente dos bancos, prejudicando ou mesmo inviabilizando o recurso a crédito bancário.
Deste modo, considera-se provado que:
A condenação da sociedade autora e do autor afectou negativamente o nome e reputação comercial deste junto dos agentes económicos (facto q).
Quanto à matéria das alíneas o) e r), trata-se de meras conclusões e juízos normativos, que não de factos, pelo que se desatende também nesta parte a impugnação dos apelantes.
Quanto ao aditamento de novos factos:
Dizem os apelantes que há ainda outros factos que foram objecto de prova nos autos, mas que pura e simplesmente o Tribunal a quo não considerou, a saber:
- a informação prestada nos autos de processo n.º 1892/06.5TVLSB referente aos contactos e tentativa de contactos feitos pelo Tribunal com o R. para efeito de junção das Procurações protestadas juntar na contestação apresentada, que não foram contrariadas, de modo algum, pelo R. que das mesmas foi devidamente notificado.  
- Deve por isso ser acrescentado ao rol dos factos provados um novo facto nos seguintes termos:  
 “Em 24-10-2006 o R. foi notificado para se pronunciar sobre o teor da informação prestada nos autos, A saber: “CONC. – 11-10-2006, informando que, no pretérito dia 14 de Julho de 2006, contactei telefonicamente com o advogado subscritor da contestação de fls. 191 a 202, Dr. L.., no sentido de ser apresentado o original da mesma. Pelo mesmo foi dito que tal questão seria resolvida o mais brevemente possível. Durante o mês de Setembro, por diversas vezes, foi tentado o contacto telefónico com o referido advogado (através dos dois números telefónicos existentes na contestação – Lisboa e Torres Vedras), mas, ou era informado que não estava, ou então – através do número de Torres Vedras), - a chamada era reencaminhada para o fax. No dia de ontem, foi realizada uma última tentativa de contacto telefónico, e, do escritório de Lisboa, fui informado que o Dr. L.. já lá não trabalha, e que se encontrava apenas no escritório de Torres Vedras. Tentado o contacto telefónico para o escritório de Torres Vedras, tal chamada, após alguns segundos, foi reencaminhada para o fax. Pelo exposto, remeto os autos conclusos à douta consideração de V. Ex.ª.”
- O facto confessado pelo R., no seu depoimento de parte, de que recebeu dos AA. provisão por conta do contrato de mandato que com os mesmos celebrou.
Pelo que, aos factos considerados provados deve ser aditado um novo facto com a seguinte redacção:  
 “Logo após o envio da contestação por fax para o Tribunal o R. recebeu dos AA. dinheiro para provisão e para liquidação da taxa de justiça.”
- Não considerou o Tribunal a quo os documentos juntos com a réplica (fls. 89 e 90) apresentada, considerando os recorrentes que os mesmos devem ser considerados para efeitos de confissão e reconhecimento por parte do R. da sua responsabilidade. 
- Contrariamente ao veiculado na sentença ora recorrida, não constituem os mesmos correspondência trocada entre mandatários, e muito menos correspondência trocada com o objectivo de pôr termo ao diferendo.
- Na data em causa não era ainda conhecido que o R. iria agir em processo como mandatário em causa própria, e as comunicações pelo mesmo dirigidas ao mandatário dos Autores não se enquadram em qualquer negociação para acordo, mas antes uma simples resposta à comunicação que lhe foi dirigida pelo mandatário dos Autores dando conta de que iria intentar acção judicial contra o mesmo.
- Pelo que, de modo algum se pode considerar que tais comunicações estavam a coberto do sigilo profissional, e consequentemente, as declarações delas constantes devem ser consideradas provadas.   
- Assim, deve ser acrescentado aos factos provados um novo ponto nos seguintes termos:  
 “O R. assumiu perante os Autores, através das comunicações por si subscritas com data de 26/10/2011 e 16/11/2011 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a sua responsabilidade pelos prejuízos e danos resultantes da sua conduta culposa, praticada no âmbito da aludida acção”
Vejamos.
Quanto à informação:
A informação prestada nos autos de processo n.º 1892/06.5TVLSB referente aos contactos e tentativa de contactos feitos pelo Tribunal com o R. para efeito de junção das procurações protestadas juntar na contestação apresentada, que não foram contrariadas, de modo algum, pelo R. que das mesmas foi devidamente notificado.  
Assim sendo, considera-se provado o seguinte facto:
 “Em 24-10-2006 o R. foi notificado para se pronunciar sobre o teor da informação prestada nos autos n.º 1892/06.5TVLSB, a saber: “CONC. – 11-10-2006, informando que, no pretérito dia 14 de Julho de 2006, contactei telefonicamente com o advogado subscritor da contestação de fls. 191 a 202, Dr. L.., no sentido de ser apresentado o original da mesma. Pelo mesmo foi dito que tal questão seria resolvida o mais brevemente possível. Durante o mês de Setembro, por diversas vezes, foi tentado o contacto telefónico com o referido advogado (através dos dois números telefónicos existentes na contestação – Lisboa e Torres Vedras), mas, ou era informado que não estava, ou então – através do número de Torres Vedras - a chamada era reencaminhada para o fax. No dia de ontem, foi realizada uma última tentativa de contacto telefónico, e, do escritório de Lisboa, fui informado que o Dr. L… já lá não trabalha, e que se encontrava apenas no escritório de Torres Vedras. Tentado o contacto telefónico para o escritório de Torres Vedras, tal chamada, após alguns segundos, foi reencaminhada para o fax. Pelo exposto, remeto os autos conclusos à douta consideração de V. Ex.ª.”
Quanto à questão da provisão:
O R. reconheceu, no seu depoimento de parte, que recebeu dos AA. provisão por conta do contrato de mandato que com os mesmos celebrou.
E o 2º autor aludiu à realização de pagamentos, nomeadamente da taxa de justiça, sendo que o tribunal a quo deu como provado, sem impugnação de qualquer das partes, que foi efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial (facto ix).
Tendo presente estes elementos de prova, livremente apreciados, considera-se provado o seguinte facto instrumental:
Logo após o envio da contestação por fax para o Tribunal o R. recebeu dos AA. dinheiro para provisão e para liquidação da taxa de justiça.
Quanto ao reconhecimento pelo ora réu da sua responsabilidade:
Na motivação vertida em 1ª instância, o tribunal a quo considerou que:
No art.º 22.º da Réplica dos AA à Contestação-reconvenção do R, aqueles tinham alegado que o réu tinha assumido a responsabilidade perante eles e, para comprovar esta interpretação extrapolativa, juntaram uma carta e um email enviados em 26-102011 e 16-11-2011, respetivamente, pelo R, advogado, dirigida ao seu Colega também Advogado, o Ilustre Mandatário dos AA.
Ora, o art.º 22.º desta (primeira) Réplica foi considerado como não escrito pelo despacho de fls. 440, por se ter entendido que a contestação não continha matéria de exceção. Esse despacho já transitou em julgado. Porém, os correspondentes documentos (fls.89 e 90) não foram desentranhados dos autos, pelo que faremos uma breve referência ao tema.
Nos termos do art.º 92.º, n.º 1, al. e) do atual Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, estatui que o «advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: (…) e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;»
Já assim era no Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data da prática do facto (junção a estes autos das duas referidas missivas), que havia sido aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro.
Não há dúvida de que aquela correspondência foi trocada com o objetivo de pôr termo ao diferendo, evitando, assim, que a pretensão dos AA viesse para tribunal. Trata-se, pois, de factos e de documentos (cf. n.º 3 do art.º 92.º EOA) a coberto do sigilo.
Ora, nos termos do n.º 5 do art.º 92.º do EOA, os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 
É essa a razão por que não teremos em conta os documentos de fls. 89 e 90.
Concorda-se com este entendimento.
Efectivamente, o ilustre mandatário dos autores teve conhecimento dos factos alegados no desempenho das suas funções de advogado.
Inclui-se pois na cláusula geral do seu n.º 1, do art. 92º do EOA, onde se estipula que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Abrange, pois, tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança.
Deste modo, não podem os aludidos documentos fazer prova em juízo, pelo que não serão considerados – n.º 5 do art. 92º citado.
 E assim sendo, não foi feita qualquer prova minimamente consistente sobre o facto em referência, desatendendo-se a impugnação quanto a este ponto.
***
V. Em face das alterações operadas por esta Relação, são os seguintes os factos provados:
1. A primeira A, “Numifilarte Lda.”, é uma sociedade comercial por quotas que se dedica além do mais, à compra, venda de moedas, selos, medalhas, pintura de arte, armazenamento e importação de objetos de ouro, prata, de relógios e ouro usado.
2. O segundo A.,  é comerciante de ourivesaria, joalharia e relojoaria, e sócio gerente da sociedade Numifilarte, Lda.;
3.  A terceira A,  é comerciante de objetos de ouro, prata e relógios e sócia gerente da sociedade Numifilarte, Lda.
4. No exercício das suas atividades comerciais, os AA Numifilarte, Lda., e celebraram com a sociedade “Jardins Sottomayor – Imobiliária e Turismo, S.A.”, em 21 de maio de 2003, dois contratos relativos à utilização de duas lojas, designadas pelos números 2.18 e 1.12, sitas no Centro Comercial denominado “Galerias Palácio Sottomayor”, em Lisboa;
5. Na sequência de divergências surgidas entre os ora AA. e a sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” no referente ao cumprimento dos contratos de utilização das duas lojas supra referidas, veio esta sociedade a propor contra os ora AA. uma ação declarativa de condenação que correu termos pela 4ª Vara Cível de Lisboa – 2ª Secção, sob o número 1892/06.5TVLSB, tendo por objeto os aludidos contratos de utilização das duas lojas, consistindo o pedido na condenação dos ora AA. no pagamento àquela sociedade da quantia de € 43.926,12 a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e de comparticipação para despesas e encargos vencidos, de juros de mora vencidos e vincendos, bem como da quantia de € 227.225,68 a título de sanções pecuniárias vencidas, e ainda, de todas as quantias que se vencessem na pendência da ação, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respetivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial e correspondentes sanções pecuniárias.
6. A decisão de a 1.ª A deixar de pagar as rendas/mensalidades à “Jardins Sottomayor, S.A.” foi tomada pelos autores.
7. Em momento anterior à propositura da acção n.º 1892/06.5TVLSB o réu aceitou patrocinar os ora autores no diferendo que os opunha à sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.
8. Os AA , foram citados para a ação contra si proposta pela sociedade suprarreferida e a ora A N.., apesar de não citada, ficou sabedora da existência daquela ação com a qual não concordaram;
9. Em 30-05-2006, via faxe, o R fez dar entrada na secretaria judicial da 4.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, à contestação por si subscrita apresentada em nome dos AA, na ação Ordinária n.º 1892/06.5TVLSB em que foram partes como A, a sociedade Jardins Sottomayor, S.A. e como RR os ora AA., não obstante, o R. ter erradamente identificado o Processo como sendo o nº 1561/06.6TVLSB da 3ª Secção, da 6ª Vara Cível de Lisboa;
10. Logo após o envio da contestação por fax para o Tribunal o R. recebeu dos AA. dinheiro para provisão e para liquidação da taxa de justiça.
11. Em 24-10-2006 o R. foi notificado para se pronunciar sobre o teor da informação prestada nos autos n.º 1892/06.5TVLSB, a saber: “CONC. – 11-10-2006, informando que, no pretérito dia 14 de Julho de 2006, contactei telefonicamente com o advogado subscritor da contestação de fls. 191 a 202, Dr. L.., no sentido de ser apresentado o original da mesma. Pelo mesmo foi dito que tal questão seria resolvida o mais brevemente possível. Durante o mês de Setembro, por diversas vezes, foi tentado o contacto telefónico com o referido advogado (através dos dois números telefónicos existentes na contestação – Lisboa e Torres Vedras), mas, ou era informado que não estava, ou então – através do número de Torres Vedras - a chamada era reencaminhada para o fax. No dia de ontem, foi realizada uma última tentativa de contacto telefónico, e, do escritório de Lisboa, fui informado que o Dr. L.. já lá não trabalha, e que se encontrava apenas no escritório de Torres Vedras. Tentado o contacto telefónico para o escritório de Torres Vedras, tal chamada, após alguns segundos, foi reencaminhada para o fax. Pelo exposto, remeto os autos conclusos à douta consideração de V. Ex.ª.”
12. Após a apresentação da contestação/reconvenção, via faxe, e depois de detetadas e retificadas pela Secretaria as irregularidades apontadas no aludido articulado, foi o ora R, por despacho do Mmº Juiz da 2ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, notificado, por carta datada de 20/04/2007, no seu escritório sito na Quinta de Fez, l para proceder à junção aos autos, no prazo de 30 dias, do original da contestação, procurações e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena do desentranhamento do faxe apresentado;
13. Em 18/05/2007 o R. juntou o original da contestação e o documento comprovativo da taxa de justiça inicial efectuado nesse dia;
14. Não foram juntas procurações dentro do prazo concedido;
15. Em consequência da falta de junção de procurações, foi ordenado, por despacho datado de 19/06/2007, notificado ao R. por carta datada de 05/07/2007, o desentranhamento da contestação/reconvenção e a sua restituição ao Advogado subscritor e ora R., dando-se sem efeito o acto praticado pelo R. no processo, desentranhamento  que só veio a ocorrer em 11/06/2008, data em que foi remetida ao apresentante.
16. O R não recorreu do despacho referido no ponto anterior;
17. E também não fez qualquer declaração de renúncia;
18. O réu recebeu as procurações relativas aos 2º e 3º AA.
19. Depois do prazo concedido pelo Tribunal (28-05-2007);
20. Bem como dos subsequentes três dias úteis;
21. As duas procurações referidas em 18) foram enviadas para o R por faxe;
22. Ambas as procurações têm a data de 22-06-2007 e contêm a seguinte declaração: «…ao mesmo tempo que ratifica todos os atos praticados pelo mesmo causídico no processo que, sob o n.º 1892/06.5 TV, corre termos na 2.ª Secção da 4.ª Vara Cível de Lisboa.»
23. E, pelo decurso do prazo legalmente fixado para contestar, os aqui AA perderam o direito a deduzir nova contestação, tendo o Mmº Juiz dado por confessados os factos alegados pela Jardins Sottomayor, S.A., na sua petição inicial, por não terem sido impugnados;
24. Os AA foram condenados na aludida ação por sentença datada de 10-12-2008, no pagamento à sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” da quantia de € 43.926,13 (quarenta e três mil novecentos e vinte e seis euros e treze cêntimos) acrescida de juros calculados à taxa legal e até efetivo e integral pagamento, cifrando-se os vencidos até 7 de Fevereiro de 2006 no montante de € 1.899,27, bem como de todas as quantias vencidas na pendência, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e respetivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial;
25. A referida sentença foi notificada aos RR ora AA, em 11-12-2008 e, relativamente a eles, o prazo de recurso ordinário terminou em 07-01-2009;
26. O R não interpôs recurso da sentença da 1.ª instância;
27. Alguns dias após a notificação da sentença proferida em 1ª instância aos autores, o réu, no seu escritório, sito em Torres Vedras, entregou ao autor um documento contendo as alegações que constituem fls. 492 a 502 dos autos.
28. A sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” não se conformou nem aceitou a decisão da 1.ª instância na parte em que lhe foi desfavorável, dela tendo recorrido para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e apresentado as suas alegações de recurso, que notificou ao R. em 16/12/2008.
29. Os AA não apresentaram contra-alegações;
30. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir, no âmbito do aludido recurso, o acórdão de fls. 482 a 505 daqueles autos, que condenou os ora AA, , além daquilo a que já haviam sido condenados pela sentença da 1ª instância, no seguinte:
«a) Pagar à A. a quantia de € 227.225,68 a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento das faturas 3046; 3047; 3016 e 3017, calculada até ao dia 27 de Fevereiro de 2006, bem como as correspondentes sanções pecuniárias que se vencerem, a partir desta data e contadas até efetivo e integral pagamento;
b) Pagar à A. as sanções pecuniárias correspondentes a todas as quantias que se vencerem na pendência da presente ação, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respetivas comparticipações para despesas e encargos sempre que tais pagamentos não forem pelos RR. pontualmente efetuados;
c)Entregar à A., no praxo máximo de quinze (15) dias, as garantias bancárias e as autorizações de débito em conta previstas nas clausulas 4ª, nº 2 e 11ª, nº 1, dos contratos assinados pelas partes, emitidas em conformidade com o disposto nos anexos II e IV dos mesmos;
d)Na eventualidade de os RR. não procederem à entrega das autorizações de débito em conta e/ou das garantias bancárias no prazo fixado, condenarem-se os mesmos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no art.º 829-A do Código Civil, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação;»
31. Os autores foram notificados do acórdão da Relação de Lisboa por carta remetida em 29-04-2010;
32. A notificação do Acórdão da Relação de Lisboa, por ter sido efetivada pelo Tribunal, tornou a ocorrer nas pessoas dos AA, e não do R;
33. Face ao que os ora AA., inconformados e insatisfeitos com a decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que os condenou nos termos antecedentemente referidos, solicitaram ao R. que recorresse do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça em tudo quanto lhes foi desfavorável;
34. O que o R. veio a fazer pelo requerimento por si subscrito e apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, via faxe, em 28-05-2010, e, posteriormente pelo seguro do correio em 08-06-2010;
35. O R. voltou a não fazer acompanhar o requerimento de interposição de recurso das procurações forenses, tendo o Venerando Juiz Desembargador Relator, no seu douto despacho de 09-06-2010, mandado notificar o subscritor do requerimento, e ora R, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as procurações forenses que protestara juntar;
36. O réu não juntou procurações;
37. O Sr. Juiz Desembargador Relator, no seu douto despacho de 14-09-2010, indeferiu o requerimento de interposição de recurso, quer por falta da junção pelo mandatário das Procurações forenses, quer por o considerar extemporâneo, dado ter sido apresentado fora do prazo;
38. Despacho de que o R não reclamou, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado, tornando-se definitiva relativamente aos ora AA. a decisão condenatória aí contida;
39. Por sentença proferida na 1.ª instância, em 10-12-2008, os RR, ora AA, foram condenados solidariamente a pagar à sociedade Jardins Sottomayor, S.A., a quantia de € 43.926,12, acrescida de juros, calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento, cifrando-se os vencidos até 7 de Fevereiro de 2006 no montante de € 1.879,27, bem como de todas as quantias vencidas na pendência da ação, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e respetivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do centro comercial ascendendo, em 05-03-2009, o valor da dívida reportada à condenação em 1ª instância ao montante de € 129.083,83, a que acrescem os montantes dos juros vencidos desde 05-03-2009 até à presente data, no montante de € 13.721,78 (treze mil setecentos e vinte e um euros e setenta e oito cêntimos), perfazendo o valor global de € 142.805,61 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos) e os juros vincendos até integral pagamento e,
- Pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-04-2010, foram os RR. ora AA. condenados a pagar à sociedade Jardins Sottomayor, S.A., para além daquilo a que já tinham sido condenados na sentença da 1ª instância, o montante de € 227.225,68 (duzentos e vinte e sete mil duzentos e vinte e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento das faturas 3046, 3047, 3016 e 3017, calculadas até ao dia 27-02-2006, bem como as correspondentes sanções pecuniárias que se venceram a partir dessa data e contadas até efetivo e integral pagamento e ainda as sanções pecuniárias correspondentes a todas as quantias vencidas na pendência daquela ação, ascendendo o valor desta condenação reclamado pela Exequente até dia 06-05-2011 ao montante de € 533.318,09 (quinhentos e trinta e três mil trezentos e dezoito euros e nove cêntimos), muito embora a sanção pecuniária devida pelo atrasado no pagamento das faturas 3046, 3047, 3016 e 3017, segundo o cálculo da “Jardins Sottomayor” no requerimento de modificação da quantia exequenda após decisão definitiva, ascendesse ao valor de € 19.551.736,92;  
40. Os ora AA. foram, assim, condenados a pagar à sociedade Jardins Sottomayor, S.A., na ação Ordinária nº 1892/06.5TVLSB da 4.ª Vara – 2.ª Secção das Varas Cíveis de Lisboa, uma quantia que à data da instauração da ação ascendia globalmente a, pelo menos, € 662.401,92 (seiscentos e sessenta e dois mil quatrocentos e um euros e noventa e dois cêntimos) (= € 129.083,83 + € 533.318,09), acrescida dos juros vincendos até integral pagamento resultante das condenações na 1.ª e 2.ª instâncias, quantia que aquela sociedade reclama dos ora AA na execução que contra eles propôs com o n.º 4284/09.0YYLSB e que corre termos pela 1.ª Secção do 2.º Juízo de Execução de Lisboa;
41. No âmbito do processo executivo suprarreferido foram penhorados à sociedade “Numifilarte, Lda.”, em 22-04-2010, diversos bens móveis, designadamente, um balcão, uma escrivaninha em madeira, dois relógios pé alto, uma balança de pesar ouro, quatro pinturas e um candelabro.
42. Por sua vez, ao ora A. A.. foi penhorado no âmbito daquela mesma execução, o veículo automóvel Volkswagen, de 1967, com a matrícula...
43. À 3.ª A,  foram penhoradas diversas contas bancárias por si tituladas no Millennium BCP, no montante global de € 8.941,64 (oito mil novecentos e quarenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos);
44. Sendo que, no âmbito desta mesma execução, foi ainda penhorado ao ora A., “o direito de usufruto do Executado no prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 7834.º,…”, ao qual foi atribuído no auto de penhora o valor de €84.830,00;
45. As penhoras realizadas e concretizadas nos bens dos ora AA. supramencionadas foram consequência direta da condenação dos AA., então RR., na ação de processo ordinário n.º 1892/06.5TVLSB da 2.ª Secção da 4.ª Vara Cível de Lisboa.
46. A condenação da sociedade autora e do autor afectou negativamente o nome e reputação comercial deste junto dos agentes económicos.
47. No ano de 2011, a responsabilidade civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Arch Insurance Company (Europe), Ltd, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais das Apólices DP/01018/11/C e DP/02416/11/C;
48. Tais apólices tiveram um período de vigência de 12 meses, proporcionando total cobertura a atos e omissões dos quais resultasse responsabilidade civil dos Segurados se a Primeira Reclamação fosse feita durante o seu período de vigência;
49. De acordo com o Artigo 2.º das Condições Particulares da apólice, diz-se: “garante-se ao segurado as consequências económicas derivadas de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada pela primeira vez contra o segurado durante o período de seguro pelos prejuízos patrimoniais primários, causados a terceiros por um erro ou falta profissional cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional própria dos órgãos da ordem dos advogados”;
50. A Interveniente “Seguradoras Unidas, S.A.” (pretérita, “Companhia de Seguros Tranquilidade S.A.”), segura, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) e designado Apólice n.º 0002866129, o risco decorrente de ação ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão;
51. A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil profissional em questão foi celebrada pela Ordem dos Advogados, o Tomador do Seguro, tendo como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma;
52. Nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe Período de Cobertura, a apólice em causa vigora pelo período de 24 meses, com data de início de 01-01-2012 às 00h e vencimento às 00h de 01-01-2014;
53. De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice ora em análise: «A seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice»;
54. Nos termos do Ponto 12 do Artigo 1.º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação: - Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer Segurado, ou contra a Seguradora (…) - Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este à Seguradora;
55. Nos termos do artigo 3.º das Condições Especiais da Apólice n.º 0002866129, estabelece-se ainda que ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do Segurado à Data de Início do Período de Seguro, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar Reclamação;
56. O Ilustre Mandatário dos AA, invocando o art.º 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados [em vigor à data, atual art.º 96.º], deu a conhecer ao R, através de carta de registada em 14-10-2011, a intenção dos seus clientes de darem entrada em Tribunal de uma ação de indemnização «…relativa aos danos e prejuízos sofridos por aqueles (…) em consequência do mandato exercido pelo Colega em representação dos mesmos na ação declarativa de condenação que correu termos na 4.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, sob o número 1892/06.5TVLSB em que foi autora a sociedade Jardins Sottomayor…».
***
VI. Das demais questões postas na apelação:
No caso em apreciação encontramo-nos em presença de uma acção de responsabilidade profissional de um advogado, sendo-lhe imputado o cumprimento defeituoso do contrato de mandato judicial que lhe foi conferido pelos ora autores.
Na sentença entendeu-se que:
“Percorrendo a factualidade provada, não encontramos factos que nos permitam afirmar a existência de um contrato bilateral de mandato entre qualquer um dos AA e o R no momento em que este remeteu a contestação/reconvenção, por faxe, para o Tribunal.
(…)
Quais foram os factos ilícitos praticados pelo R que os AA lograram provar nesta ação declarativa?
Na perspetiva dos AA seria a circunstância de, apesar de eles terem entregado ao R as três procurações forenses, este não as ter feito juntar ao Proc. n.º 1892/06.5TVLSB. No que respeita à contestação-reconvenção, não conseguiram provar que tivessem feito alguma entrega das procurações forenses, quer antes da apresentação daquela peça processual em juízo, quer depois, mas dentro do prazo que havia sido concedido ao R para esse efeito.
Ficou provado que foram enviadas duas procurações forenses por faxe para o R, respeitantes aos 2.º e 3.ª AA, ambas com ratificação do processado no âmbito daqueles autos 1892/06.5TVLSB. Todavia, essas procurações, que não se sabe quando foram enviadas, têm a data de 22-06-2007, pelo que o envio para o réu terá sido ou nesse dia ou posteriormente. Em qualquer caso, tais procurações já são posteriores ao termo do prazo que havia sido concedido para a sua junção.
De seguida, pode perguntar-se, pertinentemente, por que razão o R não utilizou as cópias das procurações para, por exemplo, recorrer do despacho que considerou os (ali) RR regularmente citados e confessados os factos alegados pela autora, quando a ré N S ainda nem sequer tinha sido citada – cf. pontos vi.) e xiv.) dos Factos Provados e fls. 211, 214 (frente e verso), 215 e 216 do Apenso A, correspondente aos autos do Arresto.
Todavia, o R não foi sequer notificado (nem se provou que tomou conhecimento) do despacho que considerou os réus regularmente citados, o que, diga-se, é consentâneo com o facto de, por essa altura, as notificações no Proc. n.º 1892/06.5TVLSB já estarem a ser feitas no pressuposto de que os réus não tinham mandatário, pelo que só voltaram a ser notificados da sentença, a qual, naturalmente, já não foi notificada ao advogado, por não estar constituído como mandatário naqueles autos.
Os AA alegaram nos art.os 13.º e 14.º da p.i. e ficou provado nos pontos xii.) e xiii.),  que o R não recorreu do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação, nem “fez qualquer declaração de renúncia”.
Tais omissões nada têm de ilícito. O despacho ordenou o desentranhamento da contestação porque as procurações não tinham sido juntas e, de facto, não foram, pelo que não se pode exigir (antes pelo contrário) que um advogado recorra de um despacho que está correto.
Também seria um ato inútil e inexplicável apresentar uma declaração de renúncia quando nem sequer tinham sido juntas as procurações forenses. É certo que o art.º 1179.º do CC estabelece que a renúncia à procuração implica a revogação do mandato, porém se só há contrato de mandato, mas não está junta aos autos qualquer procuração, não se compreende por que motivo é que o R deveria renunciar a algo inexistente.
Para além disso, provou-se que o réu não interpôs recurso da sentença condenatória da 1.ª instância – cf. ponto xvii.) dos Factos Provados.
Mas não se provou que o réu tenha sido notificado da sentença e, mesmo admitindo que teve conhecimento dela através dos AA (os quais, esses sim, foram notificados), não se fez prova de que os mesmos lhe tenham dado instruções para recorrer da sentença – cf. alíneas e.) e h.) dos Factos Não Provados.
Tal prova cabia aos AA.
Por fim, no que concerne ao recurso de revista subscrito pelo R, os AA alegaram que ele deveria ter feito a entrega das procurações forenses que já estavam em poder dele – al. m) dos Factos Não Provados. Todavia, apenas se provou que o R tinha recebido por faxe duas cópias das procurações do 2.º e da 3.ª AA, sendo que naqueles autos já tinha sido notificado para juntar os originais das procurações forenses. Logo, o R não poderia juntar ao Proc. n.º 1892/06.5TVLSB uns documentos que os AA tinham de provar que ele tinha em seu poder, e não provaram.
Donde, em resposta à pergunta acima formulada, temos de concluir que não se provou a prática de qualquer facto ilícito pelo R.
Discordando, dizem os apelantes que:
- Em função da necessária e devida alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida decorrerá obrigatoriamente a necessidade de revogação da decisão de direito proferida.   
- O R. assumiu ter celebrado com os AA. um contrato de mandato para os representar no processo em causa.
- O resultado desfavorável para os AA. da ação em causa resultou única e simplesmente da atuação culposa do R. como advogado, na medida em que ao não proceder à junção da Procuração forense, determinou o desentranhamento sucessivo das peças processuais apresentadas, determinando a total ineficácia de tal defesa e a consequente condenação dos AA..   
- Condenação que transitou em julgado única e simplesmente em consequência também da atuação culposa do R., legitimando a instauração contra os mesmos de execução judicial para cobrança dos créditos assim reconhecidos judicialmente.  
- Mesmo considerando a matéria de facto considerada provada, o Mm.º Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei.  
- O poder de praticar os actos é conferido ao mandatário, pelo mandante, através do mandato; a procuração apenas representa a exteriorização desses poderes.
- Não eram os mandantes que tinham obrigação de saber se tinham ou não de assinar procuração e quando, não são os mandantes que tinham de saber redigir o texto de uma procuração.   
- Tais actos são já actos típicos do contrato de mandato forense que só ao mandatário compete, pois só ele tem os conhecimentos para tanto necessários.  
-Se o mandatário que subscreve uma peça processual onde protesta juntar procurações e depois as não junta, é a ele que compete provar, sob pena do funcionamento do mecanismo previsto no n.º 2 do art.º 48.º do CPC, que a responsabilidade pela não junção é dos mandantes.
- Mesmo que se considerasse que as procurações só foram entregues ao R. em 22/06/2007 tinha o R. obrigação, nos termos do contrato de mandato que celebrou com os AA., de juntar de imediato tais procurações aos autos.  
- E se assim tivesse feito, mesmo que ainda fosse notificado nos termos em que o foi no dia 05/07/2007 sempre deveria então recorrer do despacho em causa. 
- Mesmo depois desse momento, há uma sucessão de notificações e de momentos em que o R. ainda poderia ter junto as procurações em causa e não o fez. 
Vejamos.
Em face da matéria de facto considerada provada por esta Relação, mostra-se assente nos autos que os autores mandataram o réu, Dr. L…, para lhe prestar serviços profissionais de advocacia, no âmbito do diferendo que os opunha à sociedade “Jardins Sottomayor, S.A., o que o mesmo aceitou.
Tal mandato foi conferido em momento anterior à propositura contra aqueles da acção n.º 1892/06.5TVLSB.
Entre as partes foi, pois, celebrado um contrato de mandato, oneroso, com representação, sujeito ao disposto nos arts. 1157º, 1158º e 1178º do CC e às normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01, então em vigor).
 Estamos, portanto, no domínio da responsabilidade contratual.
Constituem pressupostos desta responsabilidade: o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos.
Da ilicitude e da culpa:
O advogado está onerado com os deveres e obrigações previstos no estatuto da Ordem dos Advogados.
E, como é sabido, a obrigação assumida pelo advogado é uma obrigação de meios e não de resultado, i.e. o advogado não se obriga a ganhar a causa, mas tão só a utilizar, com diligência os seus conhecimentos jurídicos de forma a defender, da melhor maneira possível, o interesse do patrocinado.
Assim, estatuía à data o nº 2 do artigo 6º da LOFTJ, que no exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
Nas obrigações de meios a circunstância de não ter sido alcançado o resultado devido e que fora previsto não é suficiente para se considerar demonstrado o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso sendo igualmente necessário provar sempre o facto ilícito desse não cumprimento ou cumprimento defeituoso.
Por essa razão, não basta a quem se sinta lesado pela actuação de um advogado provar que não obteve ganho de causa, devendo ainda individualizar uma concreta falta de cumprimento do advogado e demonstrar que este não foi diligente, de acordo com as normas aplicáveis ao exercício da profissão.
Importa, por isso, ter em particular consideração as obrigações específicas constantes do artigo 95º do EOA, à data vigentes, nomeadamente nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e n.º 2, nas quais se prescrevia, no que aqui releva, o seguinte:
1. Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas (…);
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.
O incumprimento de tais deveres pode implicar, além do mais, responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes, e que é, afinal, o que se discute na presente acção.
Demonstrando o credor que o meio ou o comportamento contratualmente exigível não foi empregue pelo devedor ou que a sua actuação de acordo com as regras da arte foi omitida, competirá então a este (devedor) provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível, atenta a presunção de culpa expressa no art. 799º, n.º 1, do C. Civil.
Nesta sede, não basta apelar a um critério de diligência de homem médio, devendo-se antes tomar em consideração um padrão de conduta definido à luz dos ditames das respectivas leges artis, sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício daquela profissão liberal – cfr. acórdão do STJ, de 29-04-2010, relatado pelo Conselheiro Sebastião Povoas, no âmbito do processo 2622/07.0TBPNF.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
Postas estas liminares considerações, analisemos o caso dos autos.
Após o ora réu ter sido mandatado pelos autores para lhes prestar serviços profissionais de advocacia, no âmbito do diferendo que os opunha à sociedade “Jardins Sottomayor, S.A., relativo a dois contratos de utilização de duas lojas, designadas pelos números 2.18 e 1.12, sitas no Centro Comercial denominado “Galerias Palácio Sottomayor”, em Lisboa, esta última sociedade propôs contra aqueles a acção declarativa n.º 1892/06.5TVLSB, consistindo o pedido na condenação dos ora AA. no pagamento àquela sociedade da quantia de € 43.926,12 a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e de comparticipação para despesas e encargos vencidos, de juros de mora vencidos e vincendos, bem como da quantia de € 227.225,68 a título de sanções pecuniárias vencidas, e ainda, de todas as quantias que se vencessem na pendência da ação, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respetivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial e correspondentes sanções pecuniárias; 
Citados os ora autores N.. Lda. e A… para contestar essa acção, e tenho a ora autora N..conhecimento da existência dessa acção, em 30-05-2006, o réu, via faxe, fez dar entrada na secretaria judicial da 4.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção, à contestação por si subscrita apresentada em nome da N..., A.. e N...
Por despacho proferido pelo Sr. Juiz foi o ora réu notificado para proceder à junção aos autos, no prazo de 30 dias, do original da contestação, procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena do desentranhamento do faxe apresentado.
No prazo que lhe foi concedido, o R. juntou o original da contestação e o documento comprovativo da taxa de justiça inicial, não tendo sido juntas as procurações.
Em consequência da falta de junção de procurações, foi ordenado o desentranhamento da contestação/reconvenção e a sua restituição ao Advogado subscritor e ora R., ficando sem efeito o acto praticado pelo réu no processo.
E, não obstante a aí ré N..não ter sido citada, o Mmº Juiz considerou confessados os factos alegados pela Jardins Sottomayor, S.A., na sua petição inicial.
Ora, como supra deixámos expresso, sobre o réu, enquanto advogado, incumbia o dever de tratar com zelo a questão de que foi incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, e não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
E, à luz dos ditames das respectivas leges artis e perante aquela notificação do tribunal para juntar as procurações, com as inerentes consequências jurídicas (desentranhamento da contestação) era exigível ao ora réu, enquanto advogado, um comportamento proactivo, posto que o mandato para a prática do acto jurídico em causa (contestação), no âmbito do processo judicial à data em curso, teria de ser conferido por escrito – art. 35º, al. a) do CPC, na redacção então vigente.
É que, tendo o advogado ora réu conhecimento do local em que os autores A.. e N… exerciam a sua actividade, incumbia ao mesmo diligenciar, por si ou por interposta pessoa, no sentido de junto daqueles colher as respectivas assinaturas nas procurações que o seu escritório elaboraria para o efeito, o que, confessadamente, não fez.
Tratando-se de um prazo fixado por despacho do juiz, podia inclusivamente solicitar a prorrogação do prazo, invocando qualquer fundamento legítimo para o efeito, nomeadamente, se fosse o caso, dificuldades de contacto com os autores (art. 147º, do CPC, na redacção à data vigente).
Regista-se, pois, a inação do advogado ora réu, não tendo inclusivamente dirigido qualquer comunicação escrita dirigida aos autores a solicitar a emissão das procurações, nem renunciado ao mandato.
E por sentença datada de 10-12-2008, os AA foram condenados na aludida ação, no pagamento à sociedade “Jardins Sottomayor, S.A.” da quantia de € 43.926,13, acrescida de juros calculados à taxa legal e até efetivo e integral pagamento, cifrando-se os vencidos até 7 de Fevereiro de 2006 no montante de € 1.899,27, bem como de todas as quantias vencidas na pendência, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e respetivas comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial.
Apesar de nessa ocasião ter na sua posse duas procurações assinadas pelos autores pessoas singulares, datadas de 22/06/2007, que lhe foram remetidas via faxe, o réu não juntou as mesmas ao processo e, por essa razão, não foi notificado pessoalmente da sentença proferida dia 10-12-2008.
Essa sentença foi notificada aos aí réus, ora autores, em 11-12-2008, tendo alguns dias depois dessa notificação o ora réu conhecimento do seu teor.
Porém, o mesmo não interpôs recurso da sentença, nem apresentou contra-alegações no recurso interposto pela contraparte, apesar de alguns dias após a notificação da sentença proferida em 1ª instância aos autores, ter entregue ao autor um documento contendo as alegações que constituem fls. 492 a 502 dos autos.
Apurou-se também que o Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir, no âmbito do aludido recurso, o acórdão de fls. 482 a 505 daqueles autos, que condenou os ora AA, , além daquilo a que já haviam sido condenados pela sentença da 1ª instância, no seguinte:
«a) Pagar à A. a quantia de € 227.225,68 a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento das faturas 3046; 3047; 3016 e 3017, calculada até ao dia 27 de Fevereiro de 2006, bem como as correspondentes sanções pecuniárias que se vencerem, a partir desta data e contadas até efetivo e integral pagamento;
b) Pagar à A. as sanções pecuniárias correspondentes a todas as quantias que se vencerem na pendência da presente ação, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respetivas comparticipações para despesas e encargos sempre que tais pagamentos não forem pelos RR. pontualmente efetuados;
c)Entregar à A., no praxo máximo de quinze (15) dias, as garantias bancárias e as autorizações de débito em conta previstas nas clausulas 4ª, nº 2 e 11ª, nº 1, dos contratos assinados pelas partes, emitidas em conformidade com o disposto nos anexos II e IV dos mesmos;
d)Na eventualidade de os RR. não procederem à entrega das autorizações de débito em conta e/ou das garantias bancárias no prazo fixado, condenarem-se os mesmos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no art.º 829-A do Código Civil, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação;»
Os autores foram notificados desse acórdão por carta remetida em 29-04-2010.
Face ao que os ora AA., solicitaram ao ora R. que recorresse do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça em tudo quanto lhes foi desfavorável, o que este veio a fazer pelo requerimento por si subscrito e apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, via faxe, em 28-05-2010, e, posteriormente pelo seguro do correio em 08-06-2010.
O R. voltou a não fazer acompanhar o requerimento de interposição de recurso das procurações forenses, tendo o Juiz Desembargador Relator, por despacho de 09-06-2010, mandado notificar o subscritor do requerimento, e ora R, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as procurações forenses que protestara juntar.
O réu não juntou procurações, tendo o Sr. Juiz Desembargador Relator, por despacho de 14-09-2010, indeferido o requerimento de interposição de recurso, quer por falta da junção pelo mandatário das procurações forenses, quer por o considerar extemporâneo, transitando em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Desta factualidade decorre que, ao contrário do entendimento sufragado na sentença recorrida, o réu incumpriu os seus deveres perante os autores, não tendo agido diligentemente, violando, de forma culposa, os seus deveres profissionais.
Assinale-se ainda que, segundo o artigo 799.º, n.º 1, do CC, presume-se juris tantum que a falta de cumprimento se deve a culpa do advogado réu, o que significa que sobre este impendia o ónus de ilidir tal presunção legal, nos termos doa artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º 2, do citado Código, provando alguma causa específica de exclusão da culpa ou qualquer outra situação reveladora de que não lhe é subjectivamente exigível outro comportamento, o que não fez.
Assim, o réu cumpriu defeituosamente as suas obrigações contratuais, sendo responsável pelos prejuízos causados aos autores, nos termos das disposições combinadas dos artigos 798º e 799º, nº 1, ambos do CC.
Do nexo de causalidade e dos danos:
Como supra deixámos expresso, o réu não providenciou pela emissão e junção das procurações aos autos n.º 1892/06.5TVLSB.
E bastaria a junção da procuração de um dos autores para que estes pudessem contestar e recorrer.
Os autores não tiveram, por isso, a oportunidade de poder impugnar a factualidade alegada naquela acção e, eventualmente, alegar matéria de excepção, bem como de produzir prova, visando obstar à procedência da acção, tendo os factos alegados sido considerados provados, apesar da ré N.. não ter sequer sido citada.
De igual modo, também não puderam interpor recurso da sentença, assim como do acórdão da Relação, tendo perdido a chance de o fazer.
A questão está, porém, em saber se os factos omitidos pelo réu foram causa (real, efectiva) dos danos peticionados, ou seja, se se pode afirmar que o comportamento do réu foi conditio sine quo non desses danos.
Em situações como esta, o que está fundamentalmente em causa são questões de facto e de direito, pois que desconhece-se se a contestação e os recursos obteriam êxito.
O problema é pois daquilo que na doutrina e em alguma jurisprudência tem sido abordada como uma perda de chance.
Trata-se de situações em que um comportamento potencialmente gerador de responsabilidade provoca o malogro de uma possibilidade (chance) de obter, no futuro, uma vantagem ou de evitar uma desvantagem, colocando-se a questão da possibilidade de ressarcimento dessa perda de possibilidade.
Uma dessas situações em que a noção de perda de chance tem sido empregue é, precisamente, nos casos em que um mandatário judicial não contesta uma acção dirigida contra o seu cliente ou não interpõe um recurso de uma decisão desfavorável ou pratica qualquer desses actos depois de expirados os prazos legalmente previstos – cfr. Rute Teixeira, “A Responsabilidade Civil do Médico”, pag. 190.
A questão está em saber se ao incumprimento culposo das obrigações assumidas pelo advogado se liga causalmente um prejuízo para o seu cliente. É que o resultado de uma acção judicial depende do concurso de múltiplos e, normalmente, imponderáveis factores, como sejam a conduta processual das partes, a falta ou ocultação de dados por parte do cliente, o estado da doutrina e da jurisprudência ao tempo em que o juiz é chamado a pronunciar-se, o erro judiciário, etc., sendo estes últimos estranhos ao cumprimento ou incumprimento do advogado.
Como é bom de ver, uma hipótese de perda de oportunidade apenas pode colocar-se verdadeiramente quando não se alcança a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final.
É essa a situação que ocorre nos autos, pois que não se provaram factos que permitam formular um juízo de causalidade naturalístico.
O dano de perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado.
A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. Sustenta-se que, para efeitos de verificação do nexo de causalidade, se deve colocar o acento tónico não no resultado final, mas nas possibilidades de ele ser atingido (é necessário que o acto ilícito e culposo seja a causa jurídica da perda da chance).
Trata-se de uma técnica a que se recorre, pois, para ultrapassar as dificuldades de prova do nexo causal, pretendendo-se com a mesma evitar a solução drástica, e em muitos casos injusta, a que conduz o modelo tradicional do tudo ou nada – cfr. Dra Patrícia Helena Leal Cordeiro da Costa, in Dissertação de Mestrado, Dano de Perda de Chance e a sua Perspectiva no Direito Português, pag. 4, a qual pode ser consultada no Google.
A chance surge assim como uma entidade autónoma, como um dano emergente, sendo o seu quantum inferior ao dano final, a determinar de acordo com a equidade e em função do grau de seriedade (probabilidade de êxito) da chance perdida.
Através da noção da perda de chance faz-se “avançar” a incerteza do encadeamento causal de acontecimentos para o da valoração dos danos, transformando-se o problema da prova da causalidade numa questão de avaliação do dano – vide Rute Teixeira, ob. cit. Pags. 221, 225, 229, 230 e 408.
Como se refere no Ac. STJ de 9 de Julho de 2015, relatado pelo Cons. Manuel Tomé Soares Gomes, acessível in www.dgsi.pt,
“(…) um método de análise que parta de uma definição dogmática de dano para a ela depois subsumir o caso concreto, não será, porventura, o método mais seguro, podendo mesmo mostrar-se redutor. Ao invés, uma metodologia que procure seguir uma pista mais casuística de modo a aferir cada caso à luz das exigências legais sobre a probabilidade suficiente para o reconhecimento da ressarcibilidade do dano pode ser mais promissora.
Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, talvez valha a pena questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada acção, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes.
Nessa linha, será de aceitar que uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, ou seja com elevado índice de probabilidade, possa ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista”.
Como também se observa nesse acórdão:
 “(…), na definição de qualquer dano existe, em maior ou menor grau, uma dimensão recortada com apelo a um juízo de probabilidade, que não uma certeza de absoluta verificabilidade, o que se torna bem patente nos casos de lucros cessantes – enquanto benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, que obteria se não fosse essa lesão -, ou ainda nos casos de danos futuros previsíveis, certos ou suficientemente prováveis.
 Quando, por exemplo, se arbitra uma indemnização, a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, por frustração de uma promoção profissional que se alcançaria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, o que se opera aqui é um juízo de probabilidade sobre uma hipotética promoção profissional, ainda que apoiado em indícios factuais que a fazem presumir à luz da experiência comum. Mas nem por isso a frustração daquela provável promoção deixará de assumir a natureza de dano juridicamente relevante.
Na mesma linha de raciocínio, não vemos que exista obstáculo a que a perda de chance ou de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um acto ilícito, não possa ser qualificada como um dano em si, posto que sustentado num juízo de probabilidade tido por suficiente em função dos indícios factualmente provados.
Com efeito, desde que se prove, desse modo indiciário, a consistência de tal vantagem ou prejuízo, ainda que de feição hipotética mas não puramente abstracta, terá de se reconhecer que ela constitui uma posição favorável na esfera jurídica do lesado, cuja perda definitiva se traduz num dano certo contemporâneo do próprio evento lesivo.
Nem valerá, a nosso ver, argumentar que uma tal definição dessa espécie de dano ofende os princípios da certeza a ele inerente ou as regras da causalidade, de modo a extravasar do âmbito da responsabilidade com função primordial compensatória para terrenos de uma responsabilidade punitiva. A garantia de tais princípios e limites ficará precisamente assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede, por exemplo, no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis.
É certo que se poderá colocar a questão de saber se, em tais casos, estamos ainda em sede de identificação do dano ou já no plano do estabelecimento do seu nexo de causalidade, sabido como é que a definição da chance perdida terá de ser feita sempre na perspectiva do resultado final para que tende.
Ora, uma coisa será, em primeira linha, identificar a própria perda de chance com consistência suficiente, em função do resultado final hipotético definitivamente perdido, para ser qualificada como dano emergente e certo, outra algo diferente será depois imputar essa perda à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada. Embora se reconheça que essa dicotomia seja discutível, se concentrarmos o juízo de probabilidade na aferição da consistência necessária à identificação do dano, já o estabelecimento do seu nexo de causalidade com a conduta ilícita se revela facilitado (…)”.
Vejamos, pois, se no caso nos deparamos com uma chance de ganho real e séria, para o que haverá que fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não no sentido da solução jurídica que pudesse ser adoptada pelo tribunal da acção n.º 1892/06.5TVLSB sobre o mérito da causa, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal em que pendia essa acção viesse a decidir se tivesse apreciado o mérito da oposição que aí podia ter sido deduzida pelos réus, ora autores.
O ónus de prova de tal probabilidade impendia sobre estes, como facto constitutivo da obrigação de indemnizar peticionada nos autos (art.º 342.º, n.º 1, do CC).
Acontece que, como se frisa, e bem, na sentença recorrida, os ora autores “não alegaram quaisquer factos relativos ao sucesso ou insucesso das suas pretensões no Proc. n.º 1892/06.5TVLSB.
Essa lacuna alegatória não pode ser suprida com a apresentação de certidões de inúmeros acórdãos proferidos no âmbito de outros processos.
De resto, o tribunal a quo não admitiu sequer a junção de tais certidões, tendo esse despacho transitado em julgado.
Como se exarou na sentença recorrida:
“(…) na petição inicial, os AA não fizeram qualquer referência aos outros processos que estariam a correr contra os donos de outras lojas do mesmo centro comercial. E, mesmo que a superveniência fosse subjetiva (o que só se concebe se os AA não tivessem lido a contestação do R, L..), em momento algum apresentaram articulado superveniente”.
Assente que os autores não trouxeram para os autos os factos que, a existirem, serviriam para fundamentar a pretensão indemnizatória contra o R, sempre se dirá que a questão da perda de chance, há de ser discutida no âmbito dos pressupostos “dano” e “nexo de causalidade entre facto e dano”.
Conforme tem sido entendimento maioritário da jurisprudência, podemos dizer que enquanto a teoria geral da causalidade, no âmbito da responsabilidade contratual, tem subjacente o princípio do “tudo ou nada”, a teoria da perda de chance distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o agente do facto ilícito só responderia nessa proporção e medida, e não mais.
Esta perspetiva tem reflexos na matéria de facto que tem de ser alegada e ficar provada.
Com efeito, como nos ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2013, proferido no Proc. n.º 488/09.4TBESP.P1.S1, in www.dgsi.pt:
«IX – A doutrina da “perda de chance”, ou da perda de oportunidade, diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou de imputação objetiva, mas antes à teoria da causalidade física, pelo que a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final.
X – O dano da “perda de chance” que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
XI – Para o que importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realiza-se a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, após o que, obtidos tais valores, se aplica o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação a indemnização a atribuir pela perda da chance.»
Ora, no presente caso, foram os AA quem decidiu deixar de pagar as rendas – facto xxxv.) –, o que levou à instauração da ação declarativa n.º 1892/06.5TVLSB por parte da sociedade credora.
Nos nossos autos, os AA nem sequer tentaram esgrimir argumentos sobre a bondade da posição que tomaram. Contudo, tomam por adquirido que se tivessem contestado aquela ação teriam sido totalmente absolvidos.
Daí que não tenha sequer sido ensaiada a prova do dano final, pelo que também deixaram o Tribunal sem factos que permitissem fixar o grau de probabilidade de evitamento do prejuízo e, a partir desse facto, encontrar a percentagem a aplicar sobre o dano final para chegar ao quantitativo da indemnização pela perda de chance”. 
Subscreve-se este entendimento.
Assim, não tendo os autores alegado e provado factos dos quais decorra que se tivessem contestado a acção n.º 1892/06.5TVLSB e/ou recorrido das decisões em que foram condenados, teriam tido uma probabilidade séria e real de não serem condenados no pagamento da indemnização ou de verem a mesma reduzida no seu montante, improcede a presente acção.
Improcede, pois, nesta parte, a apelação, mantendo-se a decisão de absolvição dos réus dos pedidos.
.
Da questão da litigância de má fé:
Na sentença recorrida decidiu-se:
Condenar a 1.ª A, “e a 3.ª A, , cada uma, na multa processual de 20 UC (vinte unidades de conta), por litigância de má-fé;
Condenar o 2.º A,  na multa processual de 30 UC (trinta unidades de conta), por litigância de má-fé;
Condenar todos os AA, por litigância de má-fé e solidariamente, no pagamento ao réu L.. de uma indemnização consistente no reembolso das despesas a que obrigaram o réu com a sua defesa, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pelo réu como consequência direta ou indireta da má-fé, cujo exato montante será fixado em incidente posterior ao trânsito desta sentença.
Essa condenação dos autores como litigantes de má fé fundou-se na circunstância de se ter entendido que os AA construíram uma narrativa baseada em factos cuja inexistência não podiam deixar de conhecer, a saber:
a. Os autores alegaram que a sentença proferida em 10-12-2008 no Proc. 1892/06.5TVLSB lhes foi notificada na pessoa do ora R., por ser seu mandatário, e que este não lhes transmitiu que a condenação havia resultado da ineficácia da defesa, em virtude do desentranhamento da contestação. Todavia a prova documental existente demonstra o contrário – cf. Doc. 2, fls. 414 a 417, dos quais se retira que só foi notificada a Ilustre Mandatária da sociedade autora naquela ação e os próprios ali réus, aqui autores, ….Os autores no art.º 27.º da petição inicial, alegaram que fora o R quem lhes dera a conhecer o acórdão condenatório da Relação de Lisboa, mas este apenas foi notificada à mandatária da Jardins Sottomayor e aos ora autores, como se retira inequivocamente, de fls. 408 a 411 do Arresto apenso aos presentes autos.
b. Os autores imputam ao R a falta de junção das procurações ao recurso de revista para o STJ, alegando que ele já as tinha em seu poder, quando, tanto quanto se sabe, apenas teria duas cópias das procurações assinadas dos 2.º e 3.ª RR e que lhe haviam sido remetidas por faxe e que não foram juntas ao Proc. 1892/06.5TVLSB pois haviam chegado depois do prazo concedido e a notificação que aí lhe havia sido feita era para juntar os originais das procurações.
c. também não corresponde à verdade a alegação de parte do art.º 11.º da p.i., ou seja, que as procurações não foram juntas aos autos por circunstâncias alheias à vontade dos AA e destes desconhecidas.
d. O autor A.. nas suas declarações de parte afirmou em audiência de julgamento que nunca esteve em reuniões com o R, em que estivessem os outros lojistas. Nessa parte, coincide com a versão do R. Porém, o 2.º Autor também declarou em audiência de julgamento que deixaram de pagar as rendas à Sottomayor porque o Dr. L.. (o réu) lhes disse que era a estratégia que tinham de seguir para pressionar a Sottomayor. Ora, esta declaração é redondamente falsa, como podemos concluir pela análise do documento que, posteriormente, foi junto aos autos, a fls. 662 e 663, no decurso da sessão de julgamento de 08-06-2017 e pelo próprio mandatário dos autores. Trata-se de um documento intitulado “Decisão dos Lojistas”, com data de 29-06-2004, no qual ficou declarado que «…os lojistas das Galerias Comerciais Palácio Sotto Mayor tomam a decisão de suspender o pagamento das rendas assumindo, apenas, a obrigação de pagar o condomínio inerente a cada loja…»
e. Também disse que no início do processo (em 2006) o escritório do réu era na Infante Santo, quando não era, pois, como ficou provado era na Av. Ressano Garcia, morada que, aliás, foi omitida pelos AA na sua petição inicial, apesar de que se atentássemos, como atentámos, à folha de rosto da Contestação apresentada pelo R no Proc. n.º 1892/06.5TVLSB, verificaríamos que essa morada consta como sendo um dos escritórios daquele advogado.  Esta versão deturpada só se compreende, na medida em que o autor A. pretendia enquadrar as idas das testemunhas .., com ele, ao escritório da Infante Santo no ano de 2006, quando, na realidade, terão acontecido muito mais tarde, talvez em 2010 e provavelmente a propósito de tratar de assuntos relacionados com a Oposição à execução que os Jardins Sottomayor tinham instaurado contra os aqui autores.
Vejamos.
Para que haja litigância de má fé, é mister que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento – art. 542º do CPC.
 Os autores alegaram na p.i. que:
19°
A referida sentença foi notificada aos RR. ora AA., na pessoa do seu Ilustre Mandatário e ora R., em 11.12.2008 e, relativamente aos AA. transitou em julgado em 7.01.2009 (cfr. Doc.2, págs. 415 a 417).
20°
Da sentença e da condenação deu o R. mandatário a saber aos ora AA., sem contudo lhes dar a conhecer que a sua condenação havia resultado da ineficácia da defesa apresentada em virtude do desentranhamento da contestação/reconvenção por falta da junção das Procurações forenses pelo R. mandatário que, apesar de notificado pelo Tribunal para juntar as Procurações, no prazo de 30 dias, não o fez no aludido prazo nem posteriormente.
21º
Ao agir deste modo, o R. mandatário omitiu deliberada e intencionalmente aos aqui AA., a verdadeira causa e fundamento da sua condenação naquela acção, mantendo-os, ao invés, na falsa ilusão e na errónea convicção de que a sentença condenatória poderia ainda ser alterada senão mesmo revogada na totalidade e os ora AA. absolvidos da mesma, bastando para tal que recorressem da sentença.
Ao invés do assim alegado, provou-se que quem foi notificado da sentença foram os próprios autores e não o advogado ora réu e que alguns dias após essas notificações o réu entregou ao autor um documento contendo as alegações de fls.492 a 502.
Os autores também alegaram no art. 27º da p.i. que foi o R quem lhes deu a conhecer o acórdão condenatório da Relação de Lisboa, mas, segundo se apurou, quem foi notificado do mesmo foram os próprios autores e não o advogado ora réu.
Porém, como frisam os apelantes, os documentos que fazem prova da notificação das referidas decisões judiciais aos autores na sua própria pessoa e não ao ora réu foram apresentados pelos próprios AA., pelo que não se pode afirmar que estes, de forma consciente, quiseram deliberadamente alegar factos que sabiam não corresponder à verdade, tudo apontando no sentido de que tal alegação ficou a dever-se a uma consulta pouco cuidada do processo n.º 1892/06.5TVLSB.
Ora, a lei apenas sanciona a lide dolosa, quando a violação é intencional ou consciente, e a lide temerária, quando as regras de conduta conformes a boa fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.
Já a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve, só excepcionalmente é sancionada, como acontece no domínio particularmente sensível das providências cautelares (art. 374º do CPC) – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pag. 456.
É uma situação deste tipo (lide simplesmente imprudente) que se verifica nos autos.
E sendo assim, não se pode concluir pela má fé dos autores.
Os autores alegaram também nos arts. 10º e 11º da p.i que:
10°
Ora, nos termos do douto despacho proferido pelo Mm° Juiz, tinha o R. mandatário dos ora AA., RR. naquela acção, o prazo de 30 dias para juntar as Procurações aos autos, contados da notificação do aludido despacho judicial.
11°
No entanto, por circunstâncias alheias aos AA. e destes desconhecidas, o seu Ilustre Mandatário e ora R., não aproveitou o prazo que o Mm° Juiz lhe concedeu para regularizar a situação, juntando as Procurações forenses que ele próprio havia protestado juntar na contestação. Tendo o Mm° Juiz, em consequência, ordenado o desentranhamento da contestação/reconvenção e a sua restituição ao Advogado subscritor e ora R., dando sem efeito o acto praticado pelo R. no processo (cfr. Doc.2, págs. 377 a 381).
Alegaram ainda os autores nos arts. 29º e 30º da p.i., reportando-se ao recurso de revista, que:
29º
E também agora, à semelhança do anteriormente sucedido, o R. mandatário, inexplicavelmente, voltou a não fazer acompanhar o requerimento de interposição de recurso das competentes Procurações forenses, em seu poder, tendo o Venerando Juiz Desembargador Relator, no seu douto despacho de fls. 515, datado de 9/06/2010, mandado notificar o subscritor do requerimento, e ora R., para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as Procurações forenses que protestou juntar (cfr. Doc.2, págs. 515).
30°
E, uma vez mais, o R. por circunstâncias alheias e desconhecidas dos AA., não aproveitou o prazo que lhe foi concedido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, juntando as Procurações forenses que ele mesmo protestou juntar no seu requerimento, mas que nunca logrou fazer.
Certo é que, em face da alteração do facto matéria de facto operada por esta Relação, não se apurou se o réu/apelado tinha ou não nessa altura as procurações na sua posse, pois que, em face da alteração do facto descrito na sentença sob o ponto xxxvi, apenas se apurou que o ora réu recebeu as procurações relativas aos 2º e 3º AA., via faxe, datadas de 22-06-2007 e não que anteriormente não tinha recebido outras procurações assinadas pelos autores.
Diz também o Sr. Juiz que o 2.º Autor declarou em audiência de julgamento que deixaram de pagar as rendas à Sottomayor porque o Dr. L.. (o réu) lhes disse que era a estratégia que tinham de seguir para pressionar a Sottomayor, o que é redondamente falso, como podemos concluir pela análise do documento que, posteriormente, foi junto aos autos, a fls. 662 e 663, no decurso da sessão de julgamento de 08-06-2017 e pelo próprio mandatário dos autores. Trata-se de um documento intitulado “Decisão dos Lojistas”, com data de 29-06-2004, no qual ficou declarado que «…os lojistas das Galerias Comerciais Palácio Sotto Mayor tomam a decisão de suspender o pagamento das rendas assumindo, apenas, a obrigação de pagar o condomínio inerente a cada loja…»
Nesta matéria apurou-se que a decisão de a 1ª autora deixar de pagar as rendas foi tomada pelos autores.
Porém, no seu depoimento o 2º autor referiu que o réu lhe disse para não pagar as rendas, para pressionar, mas não logrou situar no tempo esse facto, de molde a se poder concluir se o fez antes ou depois dos autores terem suspendido o pagamento das rendas.
Não se provou, pois, que ao afirmar tal o autor tenha prestado falsas declarações.
Registe-se ainda que, como salientam os apelantes, o documento de fls. 662 e 663 foi junto aos autos pelos próprios autores, o que afasta qualquer propósito destes de alterar a verdade dos factos.
Refere ainda o Sr. Juiz que o 2º autor também disse que no início do processo (em 2006) o escritório do réu era na Infante Santo, quando não era, pois, como ficou provado era na Av. Ressano Garcia, morada que, aliás, foi omitida pelos AA na sua petição inicial, apesar de que se atentássemos, como atentámos, à folha de rosto da Contestação apresentada pelo R no Proc. n.º 1892/06.5TVLSB, verificaríamos que essa morada consta como sendo um dos escritórios daquele advogado. Esta versão deturpada só se compreende, na medida em que o autor A.. pretendia enquadrar as idas das testemunhas (C….), com ele, ao escritório da Infante Santo no ano de 2006, quando, na realidade, terão acontecido muito mais tarde, talvez em 2010 e provavelmente a propósito de tratar de assuntos relacionados com a Oposição à execução que os Jardins Sottomayor tinham instaurado contra os aqui autores.
Como supra deixámos expresso a propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, as declarações prestadas pelo autor no sentido de após a sua citação se ter dirigido ao escritório do ora réu, sito na Av. Infante Santo em Lisboa, onde se encontrou com este e entregou a p.i. e a nota de citação, tendo posteriormente se deslocado a esse mesmo escritório mais 3 vezes (tudo isto antes da prolação da sentença no processo n.º 1892/06.5), não nos mereceu credibilidade.
Todavia, isso não significa que o autor tenha prestado declarações falsas, mas apenas que aquelas declarações não lograram convencer o tribunal sobre a circunstância do réu o ter recebido naquele local no ano de 2006, podendo inclusivamente aquele estar equivocado quanto às datas da sua deslocação ao aludido escritório.
Por último refira-se que em matéria de condenação como litigante de má fé o tribunal tem de ser cauteloso e prudente, por forma a não “agravar ainda a sorte do vencido”, nas palavras de Alberto dos Reis (CPC anotado, volume II, 3ª edição, pag. 256).
Revogar-se-á assim, em matéria de condenação dos autores como litigantes de má fé, a sentença recorrida.
Os apelantes e o apelado serão condenados nas custas da apelação, na proporção de 95% e 5%, respectivamente, atento o diferente decaimento de cada parte – art. 527º, do CPC.
*
Sumário( …..acima transcrito)
***
VII. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1. Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida em matéria de condenação dos autores como litigantes de má fé (em multa e indemnização), que assim vão absolvidos;
2. No demais, confirma-se a sentença recorrida;
3. Custas da apelação, pelos apelantes e apelado, na proporção de 95% e 5%, respectivamente;
4. Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Maio de 2020
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques