Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6198/2007-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: JUNTA MÉDICA
LESÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
I- Na prolação da decisão a que alude o nº 1 do art. 140º do CPT, o juiz pode e deve servir-se da prova obtida por meios periciais, nomeadamente dos exames referidos no art. 139 do CPT. A prova pericial, cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal (art. 389º do C. Civil), destina-se a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que não se alcançam pelas regras gerais da experiência
II- A decisão do Juiz que se limitou a recusar a apreciação do laudo da junta médica por entender que os respectivos peritos alteraram as lesões descritas no auto de exame singular sobre as quais teria existido acordo na tentativa de conciliação, não é de manter.
III- O direito dos sinistrados à indemnização decorrente da incapacidade resultante do acidente de trabalho é um direito indisponível (nos termos do art. 34º da LAT), pelo que qualquer acordo da sinistrada que prejudique a correcta avaliação das sequelas do acidente de trabalho determinantes da atribuição da indemnização devida, não pode ser tido como válido.
IV- Impunha-se ao Mº Juiz que analisasse a percepção científica da junta médica e, com toda a liberdade de apreciação, dissesse quais as sequelas que, em seu entender, a sinistrada sofreu em consequência do acidente de trabalho e qual o grau de IPP que lhes corresponde face à TNI, sendo certo que, permanecendo alguma dúvida, ainda lhe era lícito lançar mão do disposto no nº 7 do art. 139º do CPT.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa

Neste processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada (M) e entidade responsável (Q) - SEGUROS GERAIS, S.A, frustrou-se a tentativa de conciliação porque a sinistrada não aceitou a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do Tribunal que lhe arbitrou uma IPP de 4,94%, fixando a data da alta em 09/10/2006.
Nessa sequência, a sinistrada requereu exame por junta médica, tendo os peritos nela intervenientes, por maioria, atribuído a IPP de 20,66%, desde a data da alta.
De seguida, a Mª Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto,
a) declaro que a sinistrada se encontra afectada de uma incapacidade permanente parcial de 4,94% desde 09/10/2006;
b) condeno a seguradora a pagar à sinistrada uma pensão anual vitalícia de € 290,47, obrigatoriamente remível, com início em 10/10/2006;
c) condeno a seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 3,80 a título de despesas de transportes.”

Inconformada, a sinistrada interpôs recurso desta decisão e termina a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

            A Recorrida, (Q) – Seguros Gerais, SA, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
            Admitido o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
            Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

            Fundamentação de facto
1- A sinistrada (M) foi vítima de um acidente no dia 09/01/2006 que consistiu em lhe ter caído uma tábua sobre o peito do pé esquerdo.
2- A sinistrada trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, auferindo a retribuição anual de €  8.400,00 (€ 600,00 x 14 meses).
3- A entidade patronal da sinistrada tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a (Q) Seguros Gerais, SA, em função de tal retribuição.
4- A sinistrada ficou curada em 9/10/2006, tendo-lhe sido atribuída pelo perito médico do Tribunal, no exame singular, a IPP de 4,94%, considerando que as lesões da sinistrada se integravam no Cap. I - 15.2.6 a) e no Cap. I- 15.2.8 b) da Tabela Nacional de Incapacidades, atribuindo as incapacidades parciais de 0,03 e 0,02 respectivamente .
5- Na tentativa de conciliação – auto de fls. 30/31 – a sinistrada declarou que “não aceita a desvalorização atribuída pelo perito médico do Tribunal, consequentemente não aceita a conciliação, por considerar que é portadora de uma incapacidade superior à que lhe foi fixada”. A seguradora, nessa tentativa de conciliação, declarou “estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do Tribunal, pelo que aceita a conciliação proposta pelo Sr. Procurador da República”.
6. A sinistrada requereu a realização de junta médica, formulando quesitos e apresentando logo um relatório médico que lhe atribuía a IPP de 27,2% - fls. 35 e 36.
7. A Junta médica por maioria (peritos da sinistrada e do tribunal) atribuiu à sinistrada a IPP de 20,66%, considerando que as lesões da sinistrada se enquadram no Cap. I - 15.02.6 a) e Cap. VI - 2.1.4 a) da TNI, atribuindo as incapacidades parciais de 0,03 e 0,18, respectivamente, tendo o perito da seguradora votado contra por entender excessiva essa IPP, considerando que as sequelas devem ser avaliadas pelo Cap. I - 15.2.6 a) e no Cap. I - 15.2.3 da Tabela Nacional de Incapacidades.
8- A sinistrada teve despesas de transportes no valor de € 3,80 que a seguradora aceitou liquidar.

Fundamentação de direito

A decisão recorrida decidiu com a seguinte fundamentação:
“No auto de exame médico de fls. 27 e 28, efectuado na fase conciliatória do processo, considerou-se que as lesões de que o sinistrado padece em consequência do acidente de trabalho são perdas no hallux (dedo grande ou 1° dedo do pé), da falange distal, e perda de dois dedos do pé, excluindo o hallux, as quais se enquadram respectivamente no Cap. I - 15.2.6 a) e no Cap. I- 15.2.8 b) da Tabela Nacional de Incapacidades, sendo os correspondentes coeficientes de incapacidade de 0,02 a 0,03 e de 0,02.
Na tentativa de conciliação de fls. 30 e 31 o sinistrado e a seguradora aceitaram essas lesões como sendo as decorrentes do acidente dos autos, tendo apenas o primeiro discordado do grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo perito médico do Tribunal.
Em face deste acordo quanto à existência das lesões e ao nexo causal entre elas e o acidente, a junta médica carece de legitimidade para averiguar as sequelas resultantes do sinistro ou alterar as já admitidas, apenas podendo pronunciar-se sobre o grau de desvalorização de que padece o sinistrado (artigos 112°/1 e 138°/2 a) do CPT). Neste sentido: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2004 in CJ, tomo 5°, pág. 162.
Ora, na junta médica de fls. 42 a 44, os Srs. peritos procederam à alteração das lesões já fixadas nos autos, ignorando a sequela acima referida em segundo lugar e entendendo agora que o sinistrado está afectado de estenose e obliteração arterial de grau I com moderado compromisso da marcha, com fundamento no Cap. VI - 2.1.4 a) da TNI, variando o coeficiente de incapacidade entre 0,16 e 0,20. Deste modo, porque a junta médica não podia reconhecer lesões diversas das que foram aceites pelas partes na tentativa de conciliação, deve prevalecer o resultado do exame médico singular.”

A Sinistrada/Recorrente discorda da fundamentação constante da decisão recorrida decisão recorrida, nomeadamente na parte em que refere que “a junta médica carece de legitimidade para averiguar as sequelas resultantes do sinistro ou alterar as já admitidas, apenas podendo pronunciar-se sobre o grau de desvalorização de que padece o sinistrado”.
A Recorrente considera que no momento do exame médico e da tentativa de conciliação apenas sabia que lhe haviam sido amputados dois dedos do pé desconhecendo em absoluto se era portadora de outras lesões indemnizáveis, todavia sentia dores no pé e daí a sua discordância quanto ao resultado do exame médico. Sendo as lesões descritas pela junta médica resultantes do acidente que sofreu não podem deixar de ser indemnizáveis, e no âmbito dos direitos indisponíveis, como são os decorrentes da lei dos acidentes de trabalho (art. 34º da LAT), o acordo da recorrente é irrelevante. Aliás a Recorrente apenas acordou com a amputação dos dedos e não com a “estenose e obliteração arterial”, que desconhecia.

 O entendimento da decisão recorrida, que fez prevalecer o exarado no exame médico realizado na fase conciliatória apenas porque a junta médica não tinha legitimidade para reconhecer lesões diversas das que foram aceites pelas partes na tentativa de conciliação, não é de aceitar.
Em primeiro lugar, porque independentemente do acerto ou não acerto do juízo sobre a natureza das lesões da sinistrada levado e efeito pela junta médica, o que é certo é que a mesma se veio a pronunciar sobre o grau da IPP, pelo que a percepção cientifica que conduziu dois dos peritos intervenientes na junta a classificar a lesão da sinistrada como sendo “estenose e obliteração arterial de grau I com moderado compromisso da marcha, subsumindo-a ao Cap. VI - 2.1.4 a) da TNI podia ser tida em conta pelo juiz na decisão de mérito que proferiu, nos termos do nº 1 do art. 140º do CPT, com vista à fixação da natureza e grau de desvalorização da sinistrada. Poderia até o juiz conferir menor relevo à percepção cientifica resultante da junta médica, até porque nela não houve acordo de todos os peritos, do que à resultante do exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo, mas isso com base na sua livre convicção sobre o meio de prova e não com esteio na consideração de que não era permitido alterar a percepção especializada da primeira perícia (neste sentido, veja-se o recente Ac. do STJ de 22 de Maio de 2007, proferido no processo nº 823/2007, a propósito de um caso idêntico).
Na verdade, na prolação da decisão a que alude o nº 1 do art. 140º do CPT, o juiz pode e deve servir-se da prova obtida por meios periciais, nomeadamente dos exames referidos no art. 139 do CPT. A prova pericial, cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal (art. 389º do C.Civil), destina-se a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que não se alcançam pelas regras gerais da experiência (cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 261).
Mas, como refere Alberto Leite Ferreira in Código do Processo do Trabalho Anotado – 4.ª edição – pág. 627 – as asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo.
Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos. Apenas se exige, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua
motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz – Cód. Proc. Civil, arts. 653.º, n.º 4, e 655.º.
A decisão recorrida devia, ao menos, ter apreciado o grau de IPP proposto pela junta médica em conjunto com o proposto no exame singular, em vez de ter recusado liminarmente apreciar esse laudo da junta médica, por entender que não lhe era permitido alterar a percepção especializada da primeira perícia.
Em segundo lugar, o entendimento da decisão recorrida de que as lesões descritas no exame singular e com as quais a sinistrada declarou concordar na tentativa de conciliação são insusceptíveis de alteração pela junta médica, embora sustentado em alguma jurisprudência deste tribunal ([1]), não nos parece ser de manter e merece ser reponderado.
Com efeito, o art. 34º da lei 100/97 de 13.09 não só fere de nulidade a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatíveis, como também rotula de nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.
Um dos direitos conferidos aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho pela Lei dos Acidentes de Trabalho é o direito è reparação quer em espécie, quer em dinheiro (art. 10º), e se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado este terá direito às prestações estabelecidas no art. 17º da mesma Lei.
A avaliação da redução na capacidade de trabalho ou de ganho dos sinistrados é apurada através da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 341/93 de 30.09.
O direito dos sinistrados à indemnização decorrente da incapacidade resultante do acidente de trabalho é um direito indisponível (nos termos do art. 34º da LAT), pelo que qualquer acordo da sinistrada que prejudique a correcta avaliação das sequelas do acidente de trabalho determinantes da atribuição da indemnização devida não pode ser tido como válido.
Aliás, o juiz só pode homologar o acordo obtido na tentativa de conciliação (nº 1 do art. 114º do CPT) se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares e convencionais e, como é evidente, também na decisão a proferir nos termos do nº 1 do art. 140º do mesmo código está o juiz obrigado a verificar a conformidade dos elementos dos autos com as disposições legais, regulamentares e convencionais, não podendo proferir decisão contrária às disposições legais imperativas, razão pela qual o acordo da sinistrada quanto às lesões de que está afectada em resultado do acidente de trabalho, se não estiver de acordo com as normas legais, não pode ser sancionado jurisdicionalmente.
Por outro lado, o art. 112º do CPT, quando refere que se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo não alude ao acordo acerca das lesões, mas apenas ao nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, o que bem se compreende, pois as partes não têm conhecimentos técnicos que lhes permitam fazer acordo acerca das “lesões” propriamente ditas.  
No caso vertente, a sinistrada na tentativa de conciliação discordou do grau de IPP atribuído pelo perito médico do tribunal por considerar que estava afectada de um IPP superior.
E nos quesitos que formulou, que delimitam o objecto da perícia da junta médica, perguntava, além do mais, o seguinte:
1ª “quais as lesões e ou sequelas que a sinistrada sofreu em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos?”
4ª “qual o grau de desvalorização que lhe deve ser atribuído de acordo com o previsto na TNI?”
A junta médica foi realizada com esse objectivo, uma vez que outro não lhe foi determinado, e respondeu aos quesitos nos termos constantes de fls. 42-44, referindo, embora por maioria, a existência de uma lesão que não foi detectada no exame médico singular e atribuiu a IPP correspondente.
Impunha-se, pois, que o Mº Juiz analisasse a percepção científica da junta médica e, com toda a liberdade de apreciação, dissesse quais as sequelas que, em seu entender, a sinistrada sofreu em consequência do acidente de trabalho e qual o grau de IPP que lhes corresponde face à TNI, sendo certo que, permanecendo alguma dúvida, ainda lhe era lícito lançar mão do disposto no nº 7 do art. 139º do CPT.
Mas não o fez, antes se limitou a recusar a apreciação do laudo da junta médica por este ter alterado as lesões descritas no auto de exame singular e sobre as quais teria existido acordo na tentativa de conciliação, entendimento este que, face ao exposto, não é de manter. 
Em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra em que o Mº Juiz do tribunal a quo se pronuncie, sobre as lesões ou sequelas que na realidade resultaram para a sinistrada em consequência do acidente de trabalho que sofreu e fixe o grau de incapacidade permanente de que ficou afectada, tomando em consideração também o laudo da junta médica.

Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida, determinando-se que o Mº Juiz do tribunal a quo se pronuncie, tomando em consideração também o laudo da junta médica, sobre as lesões ou sequelas de que a sinistrada ficou afectada em consequência do acidente que sofreu e bem assim do grau de incapacidade permanente de que ficou afectada.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2007


         Seara Paixão
         Ferreira Marques
         Maria João Romba

[1] Ac. de 12.05.2004 em CJ Ano XXIX T. V pag. 162, de 23.02.2005 em www.dgsi.pt