Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, visou primordialmente reforçar a protecção a conceder aos utentes de auto-estradas, determinando que, na ausência da prova da culpa do condutor na produção de acidente causalmente conexionado com a inopinada presença de obstáculo na via, recaísse sobre a concessionária o ónus de demonstrar o cumprimento das inerentes obrigações de segurança, sob pena de, não o logrando fazer, dever assumir a respectiva responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos assim provocados em pessoas e bens. II– Compreendendo-se que não seja possível prosseguir e implementar um sistema de segurança que torne nula a possibilidade de ocorrência de eventos lesivos desta natureza nas auto-estradas, a circunstância de ser nelas consentida a condução a alta velocidade (máximo de 120 Km/hora), obriga a entidade concessionária, a quem é paga uma contrapartida pelo respectivo acesso, a desenvolver empenhadamente todas as diligências e medidas de segurança que reduzam ao mínimo dos mínimos os focos de perigo para os condutores que diligentemente as utilizam. III– Não é suficiente para o cumprimento do ónus de prova consignando no artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, a prova de que as vedações encontravam-se em boas condições de conservação; um patrulhamento que havia passado no local há mais de uma hora antes do evento; havia no local há patrulhamento pela GNR em moldes não apurados. IV– Este dispositivo de segurança é manifestamente ineficaz tomando em consideração que, existindo no local uma entrada/saída da auto-estrada que não pode conter vedações, devendo o controlo ser exercido de forma mais insistente e rigorosa, diminuindo acentuadamente os graves riscos que este tipo de acontecimentos traduz para a circulação automóvel a alta velocidade. V- Perante a fragilidade das medidas de segurança que adoptou não é curial extrair conscienciosamente a conclusão de que a concessionária esgotou as todas as possibilidades que estavam ao seu alcance para, num plano de razoabilidade, obstar à entrada do animal para a faixa de rodagem, promover a sua rápida detecção e afastamento da via, e concomitantemente a imediata sinalização do perigo. (Sumário elaborado pelo Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO: Intentou S., S. A., com sede no Porto, a presente acção comum contra B., S. A., com sede em S. Domingos de Rana, e F., S. A., com sede em Lisboa. Alegou essencialmente: Celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com JR, incidente sobre o veículo com a matrícula ..-..XJ, no âmbito do qual foi contratada a garantia de danos próprios, choque, colisão, capotamento, pelo capital de € 7.798,10, sem franquia. Atenta a existência de danos no veículo seguro em consequência directa e necessária do sinistro a qual teve a sua casa na colisão com um canídeo que circulava na auto-estrada A5, veio a ora A. ao abrigo do contrato de seguro a ressarcir o segurado desses danos, pelo que, nos termos do artº 136º do DL 72/2008, de 16.4, vem pela presente acção exercer o direito de sub-rogação nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro. A Ré B., S. A. Concessão Rodoviária é responsável pelo sinistro, e no âmbito da responsabilidade civil prevista nos artºs 483º e 493º do Cód. Civil porquanto de acordo com as Bases XXXVI nº 2 e XXXVII, nº 1, do DL 247-C/2008, de 30.12, a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem. E, de acordo com a Lei nº 24/2007, seu artº 12º, nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a b) atravessamento de animais. A demanda da 2ª Ré, fundamenta-se na transferência, da responsabilidade civil da 1ª Ré, para a seguradora, por via de contrato de seguro. Ao abrigo do contrato celebrado, danos próprios, pagou a reparação dos danos causados no veículo seguro, em virtude do sinistro verificado devido ao atravessamento de canídeo na A5, danos esses que ascenderam ao valor de € 5.220,48. Conclui pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 5.220,48, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. As Rés, citadas para os termos da presente acção, vieram ambas contestar a mesma, começando por arguir a excepção de prescrição porquanto entre a ocorrência do sinistro – 13 de Março de 2011 – e a interposição da presente acção – 25 de Março de 2014 – decorreram mais de três anos (artº 498º, nº 2, do Cód. Civil), salientando que tratando-se de um direito de sub-rogação, já não de direito de regresso, o início do prazo de prescrição se deve contar a partir da data do sinistro e já não da do pagamento. Impugnaram os factos alegados em sede de petição inicial, sustentando que a 1ª Ré cumpriu todas as obrigações a que se encontrava vinculada nos termos do contrato de concessão, tendo assegurado que a auto-estrada se encontrava em perfeitas condições de circulação e que não existia nenhum obstáculo ao normal funcionamento e circulação. Não se verificam no caso os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Foi proferido despacho-saneador, no qual se relegou o conhecimento da excepção de prescrição para sede de sentença, após fixação dos factos (cfr. fls. 160 a 162). Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição suscitada; julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu as RR. do pedido ( cfr. fls. 176 a 202 ). Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 227 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 208 a 218, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1. Vem a sentença dos autos absolver do pedido as Apeladas B., S. A. e F., S. A. com fundamento na elisão da presunção de culpa que impendia sobre a Apelada B., S. A., nos termos e ao abrigo do artigo 12.º n.º 1 b) da Lei 24/2007; 2. Para tanto conclui a sentença em crise que, não só a Apelada B., S. A. cumpriu o dever genérico de segurança que sobre si impendia nos termos da legislação anterior, como igualmente a entrada do canídeo por entrada/saída da auto-estrada concessionada, que reputa com “relativa segurança”, assume-se ele mesmo como um evento extraordinário, não imputável a esta última, por insusceptibilidade de controlo; 3. Ora, sem prejuízo da qualificação da entrada no canídeo pela entrada/saída da auto-estrada como um evento extraordinário, não imputável à Apelada B., S. A., sempre se diga que resulta não provada a premissa em que assenta a conclusão vertida na sentença em crise relativa à responsabilidade da Apelada B., S. A. – a entrada do canídeo pela entrada/saída da auto-estrada - pois que, conforme resulta do elenco dos factos provados, a mesma factualidade não integra esses mesmos factos provados. 4. E bem assim, sempre se diga que o grau de certeza do seu acontecimento, expresso na sentença em crise, não é confirmado, quer pelo depoimento das testemunhas, que apenas colocam o acontecimento no plano das hipóteses, quer pela demais prova produzida e em apelo à lógica comum, pois que não foram considerados outros factores, como seja a colocação do animal por terceiros ou a entrada do canídeo, nomeadamente, pela zona de portagem, factualidade que é desconhecida da Apelada B., S. A., sem os quais não se pode concluir, com a aludida certeza, pela verificação do evento, o que redunda na frustração de conhecimento demonstrado da causa de entrada do animal; 5. Ora, deste modo, a ausência de conhecimento da causa de entrada do animal na auto-estrada, conforme decidido pela jurisprudência relevante, não permite afastar a presunção de culpa que impende sobre a Apelada B., S. A., nos termos e ao abrigo do artigo 12.º n.º 1 b) da lei 24/2007, mal andando a sentença doa autos ao decidir como decidiu, ficcionando como provada a factualidade vinda de referir, à revelia do artigo 413.º do CPC; 6. E bem assim, sem prescindir, ainda que se pugne pela verificação ficcionada da entrada do canídeo pela entrada/saída da auto-estrada sempre se diga que, contrariamente ao decidido na sentença em crise, tal evento não consubstancia evento extraordinário, não imputável à Apelada B., S. A.; 7. De facto, entende a Apelante que, igualmente, neste ponto, não se pode dar como provada a premissa em que assenta a conclusão sufragada pelo Tribunal a quo: a impossibilidade técnica de controlo da entrada do animal por meio da entrada/saída da auto-estrada; 8. Neste sentido, a matéria de facto provada nos autos, não contém a aludida impossibilidade, da Apelada B., S. A., de vigiar e impedir a entrada de animal por meio da entrada/saída de auto-estrada, sendo certo que, pelas testemunhas da Apelada apenas foi referida a impossibilidade das concretas câmaras de vigilância da Apelada vigiarem todo o âmbito da entrada/saída; 9. Nenhuma referência foi feita à impossibilidade geral e demonstrada de toda e qualquer câmara de vigilância visualizar, na íntegra, as referidas entradas e saídas, de forma a concluir-se pela impossibilidade técnica objectiva ou, somente, pela impossibilidade técnica casuística, caso em que, trocando as câmaras existentes por outras e/ou procedendo a alterações técnicas, poderia a Apelada B., S. A. cumprir o dever de vigilância que sobre si impende, do mesmo modo que, nenhuma factualidade foi alegada aos autos no sentido da impossibilidade técnica de impedir a entrada do animal pela entrada/saída ai existente, por outro meio distinto da vedação. 10. Não sendo procedente a conclusão vertida na sentença em crise no sentido da impossibilidade técnica dessa mesma vigilância, padecendo a sentença em crise, e por esta via, de manifesto erro de julgamento, ao abrigo do artigo 413.º do CPC; 11. Ora, aqui chegados, urge atentar se a matéria de facto provada nos autos – em concreto nos pontos 11 a 17 – concluindo-se pelo cumprimento dos deveres genéricos de vigilância, pela Apelada B., S. A., permite afastar a presunção de culpa que sobre esta impende nos termos da lei, com fundamento na conclusão estribada na sentença em crise, entendendo a Apelante que, manifestamente, não. 12. De facto, ao abrigo do número 3 (três) do artigo 12.º da lei 24/2007, apenas são aptas a excluir a responsabilidade da Apelada B., S. A., através da elisão da presunção de culpa, os factos “que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário”, o que manifestamente não é caso, pois que a causa ficcionada pelo Tribunal a quo redunda, precisamente, na entrada do animal pela entrada/saída da auto-estrada, ou seja através de meio controlável pela concessionária; 13. Pelo que, a entrada do canídeo pela entrada/saída da auto-estrada concessionada, não consubstancia um evento extraordinário imputável a terceiros, mas antes e apenas à Apelada, através do deficiente funcionamento dos meios de vigilância e monitorização do tráfego que lhe estão exigidos, ao abrigo da Lei 24/2007, não se provando a impossibilidade de, por si, ser controlado, tecnicamente, tal facto, o que redunda sem mais, no incumprimento dos deveres de vigilância e segurança que sobre si impendem; 14. Face ao todo o exposto, temos que a prova produzida nos autos não se mostra procedente à elisão da presunção de culpa contida no artigo 12.º n.º 1 b) da Lei 24/2007, concluindo, pela responsabilidade da Apelada B., S. A. no sinistro em discussão nos autos e, por via da mesma, da Apelada F., S. A., mal andando a sentença em crise ao decidir, como decidiu, à revelia desta última disposição legal e Base XXXIII do Decreto-Lei n.º 294/97. Não houve resposta. Apresentou, ainda, a R. F., S. A. , recurso da decisão na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição por si oportunamente suscitada, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 227). Juntas as competentes alegações, a fls. 222 a 225, formulou a R. F., S. A. , apelante as seguintes conclusões: 1. A Autora liquidou ao seu Segurado uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro (de danos próprios) entre ambos celebrado e sub-rogou-se no direito do seu Segurado contra o terceiro responsável pelo acidente. 2. E foi ao abrigo do direito do seu Segurado contra o terceiro causador do acidente que a Autora intentou a acção contra a B., S. A. e contra a F., S. A.. 3. A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. 4. O sub-rogado vai exercer o direito do anterior credor, direito esse que adquiriu. 5. A Autora, S., S. A., sub-rogada, vai receber tal crédito inicial que assistia ao credor/lesado (o seu segurado) com toda a sua inerente estrutura fundamental acessória (arts. 593º e 594º do Cód. Civ.) 6. A Autora, S., S. A. ficou investida na posição jurídica até aí pertencente ao credor pago. 7. O prazo de prescrição continua a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da sub-rogação o lapso de tempo posterior. 8. No caso em apreço temos que: a. o acidente ocorreu em 13 de Março de 2011; b. a indemnização foi paga pela S., S. A. ao seu Segurado em 16 de Maio de 2011; c. a acção deu entrada em Tribunal no dia 25 de Março de 2014; d. A Ré F., S. A. foi citada para contestar em 20/05/2014. 9. O prazo de prescrição é o prazo previsto no n.º 1 do art. 498º do Código Civil, pelo que o direito da Autora contra os terceiros responsáveis pelo acidente prescreveu no dia 13 de Março de 2014. 10. Considerar que a prescrição só começa a correr após o pagamento será violar os efeitos da segurança jurídica que se pretendem com o estabelecimento do prazo prescricional e alterar os efeitos pretendidos pela lei. 11. A Seguradora exerce o direito do seu Segurado contra os terceiros responsáveis. 12. O pagamento efectuado pela Seguradora só serve para comprovar que, efectivamente, ocorreu a sub-rogação e não para fazer nascer um novo direito (direito a accionar a terceiro responsável) na esfera jurídica da Seguradora (ou do lesado). 13. O direito que a S., S. A. pretende exercer encontra-se prescrito. 14. Consequentemente, as Rés devem ser absolvidas do pedido. 15. Foi violado o art. 498º, nº 1 do Código Civil. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : 1. A Autora celebrou com JR contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº 7000120991, tendo como objecto seguro o veículo com a matrícula ..-..XJ – doc. de fls 27 a 36 (condições especiais) e 40 a 55 (condições gerais), cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. 2. Tendo sido contratada a garantia de danos próprios – choque, colisão, capotamento – pelo capital de € 7.798,10, com zero euros de franquia. 3. No dia 13 de Março de 2011, pelas 13h15m, na A5, sentido Lisboa-Cascais, ao quilómetro 12,9 ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo com a matrícula ..-..XJ, conduzido por JR. 4. O veículo XJ circulava na A5 no sentido Lisboa-Cascais na via de trânsito da esquerda a velocidade aproximada dos 120 kms/hora. 5. Quando foi surpreendido com a presença de um cão no meio da via de trânsito-esquerda-em que circulava. 6. O qual surgiu de forma súbita e imprevista, ao condutor do XJ, vindo este a embater com a parte da frente do veículo XJ no animal. 7. Em consequência do embate resultou a morte do animal e danos no veículo: no pára-choques da frente; chapa da matrícula; grelhas da frente, esquerda e direita; alternador; compressor do ar condicionado. 8. Ao abrigo do contrato de seguro identificado em 1., a Autora veio a assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, tendo procedido a sua expensas à reparação do veículo, no total de € 5.220,48, liquidada directamente pela Autora à oficina responsável pela reparação do veículo – C., S. A. 9. Pagamento efectuado em 16 de Maio de 2011. 10. A Autora reclamou junto da 1ª Ré o reembolso da quantia reclamada, e que obtiveram a resposta da 1ª Ré de fls 73, 74, nos termos da qual solicitava o envio de mais elementos, vindo, porém, a declinar a responsabilidade pelo evento. 11. A A5, na data dos factos, encontrava-se concessionada pela B., S. A., e por meio de acordo de transmissão da concessão, datado de 22 de Dezembro de 2010, celebrado entre a B., S. A. e a 1ª Ré na qualidade de cedente e cessionária, a 1ª acordou em ceder a concessão à cessionária, aqui 1ª Ré, a qual apresentou a cessão. 12. No dia 13 de Março de 2011, às 13h21m, o operador de comunicações que se encontrava no Centro de Coordenação Operacional, JS detectou uma viatura ligeira imobilizada na berma ao PK 13,800 da A5 sentido Lisboa/Cascais, desde logo tendo accionado os meios. 13. No troço onde o acidente ocorreu o patrulhamento pelas equipas de assistência foi feito de acordo com o planeamento tendo o último patrulhamento tido lugar cerca das 12h00, uma 1h15m antes da ocorrência. 14. Durante o patrulhamento não foi detectado qualquer obstáculo/animal na faixa de rodagem, designadamente ao KM 12,900 da A5. 15. A auto-estrada também é patrulhada pela GNR. 16. No local do sinistro e por perto não existia qualquer anomalia nas vedações que se encontravam em boas condições. 17. Perto do local onde ocorreu o sinistro, a cerca de 300/400 metros, existe uma saída e uma entrada para os veículos de Porto Salvo/Oeiras, Oeiras/Porto Salvo. 18. A 2ª Ré celebrou com a B., S. A., e com a 2ª ré, um seguro do ramo responsabilidade civil, com o nº 0038299, o qual abrange as indemnizações que sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e ou não patrimoniais, resultantes de lesões materiais e/ou corporais, causados a terceiros na sua qualidade de concessionário da exploração, conservação e manutenção da rede de auto-estradas, sendo o capital garantido de € 750.000,00, com uma franquia de €748,20 por sinistro – fls 114 a 135, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Prescrição do direito que a A. pretende fazer valer em juízo (recurso da Ré F., S. A.). 2 – Responsabilidade da concessionária de auto-estrada. Acidente provocado por atravessamento de cão na faixa de rodagem (recurso da A. S., S. A. ). Passemos à sua análise: 1 – Prescrição do direito que a A. pretende fazer valer em juízo (recurso da Ré F., S. A.). O direito de que o A. se arroga radica na sub-rogação, em seu favor, dos montantes pagos ao seu segurado. Assim, o início do prazo prescricional é contado desde a verificação do facto que está na origem da sub-rogação: isto é, o pagamento efectuado pelo sub-rogado, no cumprimento da obrigação a que se encontrava legalmente adstrito[1][2]. Ora, O acidente sub judice ocorreu em 13 de Março de 2011. A presente acção entrou em juízo em 28 de Março de 2014. Através dela, pretende a A. obter o reconhecimento de que é titular do direito a ser reembolsada dos montantes que despendeu com o sinistrado, bem como o respectivo ressarcimento, com base em sub-rogação nos termos gerais dos artigos 592º, nº 1 e 593º, nº 1, ambos do Código Civil. O pagamento em causa foi efectuado em 16 de Maio de 2011. Não se verifica a prescrição do direito que a A. pretende fazer em juízo, ao abrigo do disposto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil. Com efeito, O pagamento ao segurado/sinistrado aconteceu há menos de três anos por referência à data da entrada em juízo da presente acção. A apelação apresentada pela Ré F., S. A. improcede, portanto. 2 – Responsabilidade da concessionária de auto-estrada. Acidente provocado por atravessamento de cão na faixa de rodagem (recurso da A. S., S. A.). A responsabilidade da concessionária pelos danos provocados pelo atravessamento de animais na auto-estrada, fundada no incumprimento dos seus deveres de conservação e vigilância daquele espaço, encontra-se profusamente discutida a nível jurisprudencial e doutrinário[3]. Quanto à natureza dessa responsabilidade, a mesma reveste, a nosso ver, natureza extra-contratual[4]. Concretamente. A questão essencial que cumpre apreciar e decidir nestes autos tem a ver com o cumprimento pela concessionária do ónus de prova estabelecido no artº 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, onde se consigna: “ Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas e bens, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: ( …) atravessamento de animais “. Na situação sub judice provou-se: No troço onde o acidente ocorreu o patrulhamento pelas equipas de assistência foi feito de acordo com o planeamento tendo o último patrulhamento tido lugar cerca das 12h00, uma 1h15m antes da ocorrência. Durante o patrulhamento não foi detectado qualquer obstáculo/animal na faixa de rodagem, designadamente ao KM 12,900 da A5. A auto-estrada também é patrulhada pela GNR. No local do sinistro e por perto não existia qualquer anomalia nas vedações que se encontravam em boas condições. Perto do local onde ocorreu o sinistro, a cerca de 300/400 metros, existe uma saída e uma entrada para os veículos de Porto Salvo/Oeiras, Oeiras/Porto Salvo. A decisão de 1ª instância julgou improcedente a acção com base nos seguintes fundamentos: “ (…)aderindo à qualificação da responsabilidade como extracontratual, e atendendo ao decorrente do artº 12º da Lei nº 24/2007, de que nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a b) atravessamento de animais, impõe-se ora perguntar, logrou a 1ª Ré provar que cumpriu com as obrigações de segurança? A resposta, a nosso ver, não pode deixar de ser positiva, perante o conjunto dos factos provados sob os nºs 11 a 17. Na verdade, infere-se com relativa segurança, que o canídeo entrou na A5 por uma das entradas/saídas de veículos que ali existem e que não podem ser naturalmente vedadas. Ainda, quanto à videovigilância destas entradas/saídas, as câmaras não conseguem visualizá-las todas na íntegra, até porque como é do conhecimento geral, costumam apresentar-se em forma de curva longa, ascendente ou descendente. Também, a 1ª Ré logrou provar que realizou os patrulhamentos previstos e que as vedações no local não se encontravam danificadas. Igualmente logrou provar que inexistiu comunicação de ocorrência referente à entrada do canídeo na A5, prévia ao acidente. Em suma, por cumprido o ónus do artº 12º da Lei nº 24/2007, inexistem verificados no caso vertente todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da 1ª Ré, o que, a final, conduz à absolvição de ambas as Rés do pedido “. Vejamos: A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, tem por objecto a definição dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas, itinerários principais e itinerários complementares, estabelecendo as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis (cfr. respectivo artigo 1º). Ou seja, Este diploma legal visou primordialmente reforçar a protecção a conceder aos utentes de auto-estradas, determinando que, na ausência da prova da culpa do condutor na produção de acidente causalmente conexionado com a inopinada presença de obstáculo na via, recaísse sobre a concessionária o ónus de demonstrar o cumprimento das inerentes obrigações de segurança, sob pena de, não o logrando fazer, dever assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos assim provocados em pessoas e bens[5]. É este, precisamente, o sentido e o alcance do disposto no artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho[6]. Isto é, Compreendendo-se que não seja possível prosseguir e implementar um sistema de segurança que torne nula a possibilidade de ocorrência de eventos lesivos desta natureza nas auto-estradas, a circunstância de ser nelas consentida a condução a alta velocidade (máximo de 120 Km/hora), obriga a entidade concessionária, a quem é paga uma contrapartida pelo respectivo acesso, a desenvolver empenhadamente todas as diligências e medidas de segurança que reduzam ao mínimo dos mínimos os focos de perigo para os condutores que diligentemente as utilizam[7] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2008 (Garcia Calejo), publicado in www.dgsi.pt, chegou a afirmar-se: “ (…) não basta à Ré, para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, a demonstração genérica de ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via. Para além do caso de força maior devidamente verificado a poder desonerar das suas obrigações, apenas a demonstração em concreto das circunstâncias que levaram à concreta intromissão do animal na via é que poderão conduzir a um juízo conclusivo de que ela não deixou de realizar o cumprimento das suas obrigações. Só assim estabelecerá “ positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento “. (sobre este aresto foi proferido o acórdão nº 596/2009 do Tribunal Constitucional de 18 de Novembro de 2009 (relator Benjamim Rodrigues), publicado in www.tribunalconstituicional.pt, que negou a pretendida inconstitucionalidade). Cumpre ainda assinalar que são as entidades concessionárias que, dispondo dos meios técnicos e logísticos necessários e gerindo o conjunto de pessoas e materiais considerado adequado, se encontram em condições ideais para identificar preventivamente os diferentes focos e tipos de perigo e definir estrategicamente as soluções mais eficazes com vista à sua neutralização máxima, dentro de um critério de razoabilidade e exigência. A lei obriga à prova do máximo empenho possível, por parte da concessionária, sendo certo que existem limites para poder obstar àquilo que é futuro, imprevisto e, no fundo, inevitável[8]. Debruçando-nos sobre a situação sub judice e tomando em especial conta estas considerações: O cumprimento do ónus de prova estabelecido no artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, por parte da Ré B., S. A., resulta, na lógica e raciocínio seguidos pelo juiz a quo da circunstância de, no seu entender, “ o canídeo haver entrado na A5 por uma das entradas/saídas de veículos que ali existem e que não podem ser naturalmente vedadas”. Acontece que esta concreta factualidade não foi dada como provada, nem deverá presumir-se. O que ficou provado nos autos foi, apenas e só, que “Perto do local onde ocorreu o sinistro, a cerca de 300/400 metros, existe uma saída e uma entrada para os veículos de Porto Salvo/Oeiras, Oeiras/Porto Salvo “. Não se apurou de que forma o canídeo em causa conseguiu aceder à área da auto-estrada A5. Se existe a forte probabilidade de que tenha entrado por aquele local – menos protegido e vigiado -, não existe, em rigor, a certeza de que tal se tenha efectivamente verificado. Outras hipóteses podem naturalmente colocar-se, tanto mais que se trata de um animal em contínuo e célere movimento, não se sabendo quanto tempo andou na faixa de rodagem até ser colhido nas apontadas circunstâncias[9]. De qualquer forma, Cumpre salientar que a vigilância exercida pela B., S. A. – com passagens de hora à hora por aquele local e sem atenção especial em relação aos pontos de entrada e saída na auto-estrada (focos especiais de perigo) - não se revelou particularmente eficaz. Tendo em conta os únicos factos dados como provados respeitantes à adopção pela concessionária das medidas de segurança necessárias nas imediações das entradas e saídas da auto-estrada, poderia concluir-se que seria então relativamente natural e comum[10] a entrada de animais para a faixa de rodagem e altamente provável a sua não detecção a tempo de evitar o seu atropelamento por viaturas automóveis que aí circulassem – muitas vezes com resultados lesivos trágicos e por natureza irreparáveis. Não é aceitável[11]. Ao invés, Terão que ser desenvolvidas outras (e mais apertadas) diligências de segurança – mormente um planeamento de patrulhamento mais frequente, com outra cadência mais apertada, ou um sistema de vigilância que permita rapidamente a percepção e a informação aos condutores quanto à perigosa existência de obstáculo (em movimento) nesta via destinada à circulação rodoviária a elevada velocidade. A prova produzida nestes autos pela Ré B., S. A. foi escassa e insuficiente, não cumprindo portanto o desiderato que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, avisadamente impôs. Concretamente, Com vista a salvaguardar a segurança rodoviária, prevenindo este tipo de eventos, as medidas tomadas pela concessionária que foram alegadas e que resultaram provadas resumem-se a: -vedações que se encontravam em boas condições de conservação; -um patrulhamento que havia passado no local há mais de uma hora antes do evento; -patrulhamento pela GNR em moldes não apurados. Ora, Este dispositivo de segurança, de carácter genérico, foi manifestamente ineficaz tomando em consideração que, existindo no local uma entrada/saída da auto-estrada que não pode conter vedações, o controlo teria que ser exercido de forma mais insistente e rigorosa, diminuindo acentuadamente os graves riscos que este tipo de acontecimentos traduz para a circulação automóvel a alta velocidade. Perante a fragilidade das medidas de segurança que adoptou não é curial extrair, conscienciosamente, a conclusão de que a concessionária esgotou as todas as possibilidades que estavam ao seu alcance para, num plano de razoabilidade, obstar à entrada do animal para a faixa de rodagem, promover a sua rápida detecção e afastamento da via, e concomitantemente a imediata sinalização do perigo. Tomando em consideração o elevadíssimo risco que tais elementos estranhos comportam para a circulação rodoviária em auto-estrada, a eliminação desse factor de perturbação deve ser procurada e empreendida com um grau de zelo e empenho máximos[12]. Não logrou a Ré B., S. A., em cumprimento do ónus de prova que sobre si impendia, demonstrar que se rodeou de todas as diligências necessárias e adequadas, que eram possíveis – estando ao seu alcance e sendo nessa medida exigíveis -, tendentes a evitar este foco de perigo para os utentes da auto-estrada[13]. Pelo que, diferentemente do decidido em 1ª instância, entende-se que a Ré B., S. A. não cumprir o ónus de prova imposto pelo artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho[14]. Assim sendo, é a mesma responsável pelos prejuízos verificados na viatura sinistrada e que foram pagos pela respectiva seguradora, ora A. Esta responsabilidade encontra-se transferida por via de contrato de seguro realizado com a R. F., S. A.. Assiste, em termos sub-rogatórios, à A. o direito a exigir das RR. o montante pago no ressarcimentos dos prejuízos sofridos pelo condutor do veículo ..-..XJ. Daí a procedência da acção e da apelação. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação deduzida pela Ré F., S. A. . confirmando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito da A.; julgar procedente a apelação apresentada pela A. S., S. A. , revogando-se a decisão recorrida e condenando as RR. B., S. A. , e F., S. A. a pagar à A. S., S.A. a quantia de € 5.220,48 ( cinco mil, duzentos e vinte euros e quarenta e oito cêntimos ), acrescida de juros de mora desde a citação até ao efectivo e integral pagamento à taxa legal. Custas pela primeira apelação (excepção de prescrição) pela Ré apelante. Custas da segunda apelação ( mérito da acção ) pelas RR. Lisboa, 24 de Novembro de 2015. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). [1]Sobre esta temática vide, entre outros: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2012 (relator João Moreira Camilo), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 (relator Lopes do Rego), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2005 (relator Oliveira Barros) publicado in www.jusnet; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2003 (relator Garcia Marques), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2011 (relatora Márcia Portela), publicado in www.dgsi.pt.; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Novembro de 2011 ( relator Moreira do Carmo), publicitado in www.jusnet.pt., com vasta indicação de jurisprudência. [2]O relator do presente acórdão defendeu posição diversa no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Março de 2008, publicado in www.dgsi.pt, considerando que o início do prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do acidente. A jurisprudência veio a revelar-se, em termos uniformes, sistematicamente contrária a este entendimento (que se entendeu abandonar). [3]Entre outros, vide Sinde Monteiro, in “ Revista de Legislação e Jurisprudência”, nºs 131, 132 e 133; Manuel Carneiro da Frada in “ Sobre a responsabilidade das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, pags. 407 a 433; António Menezes Cordeiro e Carneiro da Frada in “ Igualdade rodoviária e acidentes de viação na auto-estrada. Estudo do direito civil português”. [4]A qualificação desta responsabilidade perdeu o relevo que assumia anteriormente, após a entrada em vigor da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho. Quanto às divergências quanto a esta temática, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2015 (relatora Maria Clara Sottomayor), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2011 (relator Paulo Sá), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2010 (relator Fonseca Ramos), acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2009 (relator Santos Bernardino), publicado in www.dgsi.pt, todos com indicação de jurisprudência e doutrina. [5]Salientando que tal ónus de prova contém uma presunção indirecta de incumprimento das obrigações de segurança por parte da concessionária, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Abril de 2015 (relatora Maria João Areias), publicitado in www.jusnet.pt. [6]Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2012 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), publicado in www.dgsi.pt que a presunção estabelecida no artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, não se limita a presumir a culpa da concessionária, envolvendo igualmente uma presunção de incumprimento dos deveres de vigilância, ou seja, a ilicitude da sua actuação (por acção ou omissão). No mesmo sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2011 (relator Nuno Cameira), publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta que a presunção de culpa previsto no artº 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, funciona também como presunção de ilicitude uma vez que nas situações previstas no texto legal estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros, cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou omissão) de um facto ilícito. [7]O que significa que não se trata apenas de manter as condições gerais de protecção da circulação rodoviária, com a normal conservação dos equipamentos e a observância dos procedimentos de patrulhamento típico e planeado. Diversamente, à concessionária incumbe a obrigação de, concretamente, identificar cada foco de perigo e encontrar para ele um sistema eficaz de neutralização que apenas tem com limite aquilo que não é, de todo, razoável exigir-lhe. [8]No interessante acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2014 (relator João Ramos de Sousa), publicitado in www.jusnet.pt, é qualificada a responsabilidade da concessionária como “ regime de responsabilidade quase objectiva, ou quase de responsabilidade pelo risco “. Nesse aresto é analisada esta responsabilidade à luz e sob o prisma da análise económica do direito, que merece atenta ponderação. [9]Sobre este aspecto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Julho de 2014 (relator Freitas Neto), publicitado in www.jusnet.pt, onde, naquela situação de facto, se referiu: “ (…) não está excluída a hipótese de o cão se ter introduzido pela zona das portagens, penetrando na faixa de rodagem de modo alheio às condições de isolamento lateral “. [10]Na própria lógica da decisão recorrida. [11]Abordando uma temática similar, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Novembro de 2014 (relatora Anabela Luna de Carvalho), publicitado in www.jusnet.pt. [12]Escreve-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Julho de 2014 (relator Freitas Neto), publicitado in www.jusnet.pt: “ Não é suficiente a prova do cumprimento dos procedimentos genéricos de inspecção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via. (…) Impõe-se que a concessionária alegue e demonstre o concreto evento que foi causal do acidente e dos danos, e ainda que esse evento, pela sua natureza ou por outro motivo, designadamente por se tratar de caso de força maior, de terceiro, ou de fonte externa que ela não pôde controlar ou evitar em tempo oportuno, isto é, a tempo de o dano se consumar, não implicou qualquer inobservância das regras de segurança “. No mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2012 (relatora Cristina Coelho), publicado in www.dgsi.pt [13]Vide com muito interesse em relação à matéria da responsabilidade da concessionária de auto-estrada o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Setembro de 2014 (relator Emídio Santos), publicitado in www.jusnet, onde se afirma : “ Estabelecido que a causa do acidente foi o atravessamento da via por animais, presume-se que a concessionária não cumpriu as obrigações de seguranças adequadas a evitar o atravessamento da via pelos animais. E assim sendo, caso a concessionária queira ilidir esta presunção, terá que alegar e provar não só as medidas se segurança específicas que tomou para evitar a entrada de animais na via, mas também as medidas de segurança que tomou adequadas para detectar a presença de animais na via. (…) É que o patrulhamento da auto-estrada (quer pela Ré quer pela GNR), embora seja uma medida adequada para detectar a presença de animais na via, não é, no entanto, uma medida adequada para impedir a entrada de animais na auto-estrada. (…)”. [14]Concluindo, em situações com contornos semelhantes à presente, pela responsabilidade da concessionária, vide: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Maio de 2014 (relatora Maria José Mouro), acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Abril de 2013 (relator Manuel Bargado), onde se enfatiza que ” a elisão da referida presunção não se basta com a prova genérica de que a vedação no local se apresentava sem aberturas ou deficiências, que no dia do acidente os funcionários da concessionária efectuaram diversos patrulhamentos em toda a extensão da concessão e de que não foi comunicada a presença de qualquer animal “; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Janeiro de 2013 (relator António Sobrinho); acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 2011 (relator João Costa); acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 2010 (relatora Deolinda Varão); acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Outubro de 2010 (relator Bernardo Domingos); acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Julho de 2010 (relator Manuela Fialho); acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Janeiro de 2010 (relator Rodrigues Pires), todos os arestos publicitados in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2011 (relator Jorge Leal), publicado in www.dgsi.pt. |