Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10817/09.5T2SNT.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: A questão que se coloca respeita à determinação de um certo montante indemnizatório, relativo a danos futuros, que não seja de tal modo escasso que torne a reparação meramente simbólica, e, por outro lado, não seja tão elevado que possa encarar-se como um autêntico enriquecimento sem causa do lesado.
Dentro destas balizas, importa apurar o quantum indemnizatório, sem excluir que se possam ter em conta critérios dotados de objectividade, como fórmulas e tabelas financeiras normalmente usadas no foro laboral, ou disponibilizadas pela Portaria 377/2008 de 26 e Maio, sem porém ficar refém dos mesmos.
Nos termos do artº 566 nº2 do CC, essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida
A contagem dos juros moratórios respeitantes à indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais só deveria ter início a partir da sentença da 1ª instância, por a mesma se encontrar fixada em termos actuais.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Vem H, intentar a presente acção de declarativa com a forma de processo ordinário contra o Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 15.880.006$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que em 16/01/99 ocorreu um acidente de viação entre o veículo por si conduzido e uma viatura destinada ao transporte de mercadorias que se encontrava parada na faixa de rodagem, na mão de trânsito do A., sem sinalização, tendo o A. embatido na mesma.
Refere que sofreu traumatismo craniano, que esteve de baixa médica, que teve uma recuperação lenta e que ficou com uma incapacidade para o trabalho de 20%.
A sua viatura ficou inutilizada e teve de fazer face a despesas médicas.
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A R.devidamente citada veio contestar, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido formulado.
Refere que a responsabilidade na verificação do acidente foi do A., encontrando-se o veículo seguro na R.sinalizado com os sinais de paragem ligados que o A. não viu por conduzir de forma negligente e em excesso de velocidade.
Diz desconhecer os danos e sequelas do acidente.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
“Por tudo o exposto, julgo a presente acção intentada por H, parcialmente procedente por provada e condeno a R. a pagar ao A. a quantia total de € 38.801,74 (trinta e oito mil oitocentos e um euros e setenta e quatro cêntimos) a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.”
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A e R impugnam esta decisão, formulando as seguintes conclusões:

A ---A R.  

1-A resposta ao artigo 14º da Base Instrutória deveria ter recebido a resposta de não provado.
2--O A./Apelado, a quem incumbia o ónus de alegação e prova do facto constitutivo do seu direito, não carreou para os autos prova suficiente para que tal facto fosse considerado provado.
3-O artigo 64º, n.ºs 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto, aplicável ao caso dos autos por força do disposto no artigo 12º do Código Civil, manda atender aos rendimentos fiscais comprovados e, não existindo estes, ao montante da retribuição mínima mensal garantida.
4-No caso sub judice, não tendo o A./Apelado apresentado declaração de rendimentos, devia o Tribunal a quo dar como não provado o artigo 14º da Base Instrutória por falta de prova bastante para o efeito ou, no limite, dar como provado que o ora Apelado auferia a quantia mensal de Esc. 61.300$00 (equivalente a € 305,76) – cfr. Decreto-Lei n.º 49/99 de 16 de Novembro -, correspondente à retribuição mínima mensal garantida à data do acidente.
5-Exigindo a lei que o tribunal se baseie nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, não podia o Tribunal a quo, atendendo ao estabelecido nos artigos 646º, n.º 4 e 655º do CPC, dar como provada aquela matéria.
6-Não existindo nos autos os documentos que, legalmente, demonstram a retribuição auferida pelo A., ora Apelado, deve o referido artigo da Base Instrutória ser considerado não provado, devendo o Tribunal ad quem, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artigo 712º do C.P.C., alterar a matéria de facto nestes termos.
7-Ou,caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá o Tribunal da Relação anular a resposta a este artigo da base instrutória, por insuficiência de prova ou considerando-a não escrita (cfr. artigo 646º, n.º 4 do C.P.C.), ordenando a repetição do julgamento quanto a este ponto (cfr. artigo 712º, n.º 4 do C.P.C.).
8-Ainda que não se proceda a alteração à matéria de facto nos termos supra, o salário a atender para efeitos de fixação da indemnização devida ao A./Apelado pelo dano futuro decorrente da sua incapacidade deverá ser o salário mínimo garantido à data do acidente – no montante de Esc. 61.300$00 (equivalente a € 305,76).
9-Não se tendo apurado nos autos qual o rendimento fiscalmente declarado pelo A./Apelado, e tendo em atenção o disposto no artigo 64.º, n.ºs 7 e 8 do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 153/2008 de 6 de Agosto, não pode o valor referido na sentença recorrida ser tomado em consideração para efeitos de atribuição ao ora Apelado de uma indemnização por danos patrimoniais.
10-Não obstante incumbir ao A., ora Apelado, o ónus dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, o mesmo não procedeu à junção das suas declarações de rendimentos.
11-Resulta do disposto no disposto no artigo 64.º, n.ºs 7 e 8 do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 153/2008 de 6 de Agosto que, quando o lesado não apresenta declaração de rendimentos, o tribunal, a fim de determinar o montante de indemnização por danos patrimoniais que lhe deverá ser atribuído, deverá basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida à data da ocorrência.
12-Deve assim ser tido como critério de cálculo da indemnização devida pelos danos patrimoniais o montante mensal de Esc. 61.300$00 (equivalente a € 305,76), correspondente ao valor da retribuição mínima garantida à data da ocorrência em causa, e não o valor de Esc. 10.500$00 por dia, como considerou a sentença recorrida, por não fiscalmente comprovado.
13- A quantia arbitrada a título de danos patrimoniais futuros padece de excesso, por partir de critérios incorrectos e não demonstrados.
14-Como base de cálculo, devia o Tribunal a quo ter quantificado o salário mensal em € 305,76, sob pena de desvirtuar as normas inseridas no referido artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2008.
15-É necessário ter presente que existem vários critérios que têm sido propostos para determinar essa indemnização a título de danos futuros.
16-Tais critérios cumprem tendencialmente o princípio geral válido em matéria de obrigação da indemnização: reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º).
17--Os seus resultados não podem ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade – que assentem na idade e tempo provável de vida activa da vítima, na actividade profissional por esta desenvolvida, nas suas condições de saúde ao tempo do evento, na flutuação futura do valor do dinheiro, entre outros factores – sempre que se mostrarem desajustados relativamente ao caso concreto.
18-Relativamente aos critérios utilizados no caso dos autos, à semelhança do que se entendeu na sentença recorrida, a ora Apelante considera que a idade a considerar como limite deve ser os 65 anos de idade, pois é a altura em que, previsivelmente, o Autor, ora Apelado, entrará na reforma.
19-Com interesse para a apreciação da questão, deve ponderar-se que o Autor nasceu em 2 de Julho de 1975, tendo por isso 23 anos à data do acidente, e ficou com um dano biológico de 8 pontos, de acordo com a tabela nacional de incapacidades permanentes de direito civil.
 20-E deve considerar-se que auferia a quantia de € 305,76 líquidos, 12 vezes por ano, ou seja, o valor anual de € 3.669,12.
 21-Sendo que, ao valor calculado de acordo com os pressupostos enunciados, deve ser retirado um montante não inferior a ¼, uma vez que se deve ponderar a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros.
22-Esta circunstância, não sendo tomada em consideração na estipulação do montante indemnizatório, representa uma mais-valia para o Apelado, desvirtuando a razão de ser da indemnização e transformando-a num lucro infundado, violando o disposto nos artigos 564.º e 566.º do Código Civil.
23-Ao Autor/Apelado não foi atribuída uma incapacidade absoluta, mas sim um dano biológico de 8 pontos, continuando o mesmo a exercer a sua actividade profissional e auferindo daí rendimentos.
 24-Quanto à indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, a decisão da douta sentença recorrida faz, injustificadamente, uma avaliação avultada dos mesmos.
25-Entende-se que os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria acção de reparação ou indemnização, porque invaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. 26-O Código Civil admite, no disposto no artigo 496º, a indemnização dos “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
27-Importa aqui sublinhar que a lei não os enumera, confiando antes ao Tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica.
 28-Admite-se assim a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (artigo 496º, n.º1 do C.C.), como do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente (artigo 496º, n.º3 do C.C.).
/29-A determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade.
30-Atende-se, portanto, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.
31-Como afirma a própria sentença recorrida, “estamos perante uma incapacidade funcional de pequena expressão”, entendendo a ora Apelante que, tanto os danos sofridos directamente com o acidente dos autos, como as sequelas daí advenientes para o A./Apelado, não foram, felizmente, tão graves que justifiquem uma indemnização no montante de € 7.500,00, a qual é objectivamente, avultada e não tem qualquer correspondência com a tradição jurisprudencial nacional.
 32-Sobre a quantia devida a título de danos patrimoniais futuros e não patrimoniais, por ter sido calculada de forma actualizada, apenas são devidos juros desde a decisão que os fixe.
 33-O quantum indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais futuros e não patrimoniais deve ser calculado equitativamente, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil.
34-Deste preceito legal resulta que, no cálculo dos danos patrimoniais futuros, o Julgador deve proceder a uma análise e avaliação dos danos, na data mais recente que puder ser atendida, decidindo qual o valor justo para compensar, naquela data, o dano sofrido e que o Autor sofrerá para o futuro.
35-“A data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal”, terá de ser, obviamente, a data da sentença de 1.ª Instância.
36-Por se tratar de uma compensação destinada a compensar danos futuros, alcançada pela via da equidade no momento mais recente que pode ser considerado pelo Tribunal, a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais e não patrimoniais está actualizada.
37-Pelo que os juros moratórios sobre elas incidentes apenas são devidos a partir da data da sentença.
38-O Tribunal deve avaliar e fixar o montante indemnizatório na data da decisão, como lhe é imposto pelo n.º 2 do art. 566.º, de acordo com os critérios que existiam naquela data, não podendo estar, lógica e legalmente, vencidos quaisquer juros transcorridos em período anterior à fixação do montante e/ou capital indemnizatório.
39-Da decisão recorrida resulta evidente que a avaliação feita pelo Tribunal foi actual.
40-De acordo com a doutrina que vingou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no D.R. de 27 de Junho, “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do Código ivil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
41-Deve, assim considerar-se que os juros sobre as quantias que vierem a apurar-se a título de danos patrimoniais futuros e não patrimoniais, apenas são devidos desde a data da decisão que os fixa.
42-Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida o estabelecido nos artigos 64º, n.ºs 7 e 8 do Decreto-lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto, 496º, n.ºs 1 e 3, 564º, 566º e 806º, n.º1 do Código Civil e 646º, n.º 4 e 655º do Código de Processo Civil.

B) O Autor
1—a indemnização por dano biológico deve ser fixada em montante não inferior a 54.249,75 €;por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 20.000,00 :

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Os factos apurados

1.No dia 16 de Janeiro de 1999 ocorreu um embate entre a viatura motorizada de matrícula GP conduzida pelo A. na Estrada de na sua mão de trânsito, com o farol da viatura aceso, e traseira da viatura de matrícula ES, que se encontrava parada na mão de trânsito do A. (A).
2. À data dos factos referidos em A) a responsabilidade decorrente da circulação da viatura de matrícula ES encontrava-se transferida para a R., através da apólice nº.Doc.de fls.45 ss.,que se dão por inteiramente reproduzidos.(B)..
3-O condutor da viatura de matrícula ES, na data e local referido em A) estava a descarregar bilhas de gás e fazia-o pela parte traseira da mesma. (C).
4.À hora do embate referido em A) já era de noite e estava a chuviscar, o que tornava o asfalto escorregadio. (D).
5. Para reparação dos estragos sofridos pela viatura de matrícula GP o A. despendeu a quantia de Esc. 96.388$00. (E).
6.Na data referida em A) J conduzia a viatura de matrícula ES por conta e ordem e sob direcção efectiva do respectivo dono M. (F).
7. A viatura de matrícula ES destina-se ao transporte de mercadorias.
8.A viatura ES estava parada como referido em A) e C). (artº 4º).
9.E tinha o taipal traseiro baixado impedindo a visibilidade dos respectivos reflectores de luzes. (artº 5º).
10.O condutor da viatura de matrícula ES não sinalizou a viatura com o triângulo luminoso. (artº 6º).
11.Por falta de luminosidade e dos factos referidos no artº 5º e 6º o A. não pôde evitar o embate referido em  A). (artº 7º).
12.O A. circulava a velocidade permitida para o local em causa. (artº 8º).
13.Em consequência do embate o A. sofreu hematoma subdural, contusão occipital e frontal, edema cerebral e fractura do pulso direito. (artº 9º).
14.O A. esteve de baixa médica pelo menos no período em que esteve hospitalizado e esteve sem trabalhar até 10/06/1999. (artº 10º).
15.Em consequência dos factos referidos em 9º e 10º o A. deixou de auferir nesse período rendimentos do trabalho. (artº 11º).
16.À data do embate referido em A) o A. trabalhava muitas vezes seis dias por semana. (artº 13º).
17.E auferia Esc. 10.500,00 por dia. (artº 14º).
18 .A recuperação do A. foi lenta. (artº 15º).
19.O A. sofreu muito com a recuperação. (artº 16º).
20.Por causa do acidente e após ter tido alta o A. tem menos rendimento no trabalho. (artº 17º).
21.Por se cansar passado pouco tempo depois de o iniciar. (artº 18º).
22.Por causa do embate referido e consequências referias em 9º, o
A ficou com medo de subir escadas ou trabalhar em construções altas (artº 19º).
23.Pois tem medo de se aleijar outra vez na cabeça. (artº 20º).
24.O A. esteve com pouca memória pelo menos dois meses após o embate. (artº 21º).
25.Só a tendo recuperado lentamente. (artº 22º).
26.Por causa do embate referido e das consequências referidas em 9º o A. ficou afectado psíquica e psicologicamente. (artº 23º).
27.O A. ficou com um dano biológico de 8 pontos de acordo com a tabela nacional de incapacidades permanentes de Direito Civil. (artº 24º).
28.A situação referida em 9º casou ao A. dores. (artº 25º).
29.Após o embate e por causa da situação referida em 9º o A. necessitou de ventilação artificial durante sete dias. (artº 26º).
30.Bem como de repouso. (artº 27º).
31.E de abstinência completa de bebidas alcoólicas. (artº 28º).
32.Durante o período em que esteve de baixa médica, o A. ficou impossibilitado de fazer a sua vida normal, nomeadamente de se divertir e de conviver normalmente com familiares ou amigos. (artº 29º).
33.O A. despendeu com o seu médico assistente a quantia de Esc. 12.000$00 na sequência do embate referido em A) e consequências referidas em 9º.(artº 30º).
34.Na data referida em A) o A. circulava numa recta. (artº 31º).
35.O veículo de matrícula ES na data referida em A) tinha os sinalizadores de paragem ligada, ou seja, ambos os sinais intermitentes (vulgo piscas) estavam ligados. (artº 32º).

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Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 ,685-A nº1 e 3 ,ambos do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC
As questões a resolver no âmbito desta apelação, tanto da banda do A, como da R prendem-se com a impugnação da decisão sobre selecção da matéria de facto: quantum da indemnização de danos patrimoniais futuros; quantum  de indemnização a  título de danos não patrimoniais
Assim, os dois recursos serão apreciados em conjunto.

             1---Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

O art. 14 da BI tem a seguinte redacção “….e auferia 10.500$00 por dia ?”
A resposta foi provada e o apelante entende que deveria ter sido “não provado”

É um facto que à luz dos artº/s 64 nº 7 e 8 Dl nº 291/2007 de 21-08 (redacção do Dl nº 153/2008 de 6-08) —, para efeitos de fixação do rendimento mensal do lesado ….:
“Nº 7--- de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.
Nº 8 ---Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.
Nº 9 ---Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado: “
  Todavia, atento o disposto no art. 95 do mesmo diploma e art. 12[1] do CC este diploma é inaplicável ao caso em concreto, face à data do acidente·.
    Logo, não tem sentido apelar a este quadro legal, para alcançar uma alteração da resposta ao artº 14 da BI-
    Acresce que, querendo a apelante impugnar o teor da resposta, lançando mão do artº 712  e 690 A nº1 al b) e nº2  ,ambos do CPC ,não o faz da forma tecnicamente correcta ,porquanto não aponta quais os concretos meios de prova constantes dos autos que impunham decisão diversa .
    Alegar-se que existe insuficiência de prova é irrelevante, atentas as normas acima indicadas.
    Por outro lado, não se vislumbra a que título se aplicaria o artº 646 nº4 do CPC, pois o teor do facto pode bem sustentar-se em prova testemunhal
    Deste modo e porque a alegação do apelante quanto a alteração da decisão sobre a selecção da matéria de facto é irrelevante, improcedem as conclusões.
*
2-Quantum da indemnização de danos patrimoniais futuros

O A pede a este título a quantia de Esc. 10.133.618$00 e o que foi fixado foi € 25.000,000
Vejamos:
--a doutrina vem distinguindo o dano real, enquanto perda in natura que o lesado sofreu, em virtude de certo facto, nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar, do dano patrimonial, definido como reflexo do dano real na situação patrimonial do lesado.
No âmbito do dano patrimonial pode fazer-se a diferença, ainda, entre dano emergente ou perda patrimonial e lucro cessante ou lucro frustrado. Este último, analisado num dano patrimonial futuro, abrange todos os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
O artº 562 do C. C. estipula que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
O preceito seguinte diz-nos que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
                O artº 564º, sempre do C.C., prevê no seu nº 1 que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. E no nº 2 diz-se que “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
           O artº 566º do C.C., depois de ressalvar que a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, se mostre insuficiente ou excessivamente onerosa, determina:
“(…) a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado , na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.”

Mas acrescenta no seu nº 3: “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
            A questão que se coloca respeita à determinação de um certo montante indemnizatório, relativo a danos futuros, que não seja de tal modo escasso que torne a reparação meramente simbólica, e, por outro lado, não seja tão elevado que possa encarar-se como um autêntico enriquecimento sem causa do lesado. Dentro destas balizas, importa apurar o quantum indemnizatório, sem excluir que se possam ter em conta critérios dotados de objectividade, como fórmulas e tabelas financeiras normalmente usadas no foro laboral, ou disponibilizadas pela Portaria 377/2008 de 26 e Maio, sem porém ficar refém dos mesmos.
[2]
Importa pois apelar para critérios de equidade, como única forma de encarar as dificuldades colocadas pela inultrapassável imprevisibilidade, incerteza, ou carácter aleatório de alguns factores, e, sobretudo, para atender à especificidade do caso, sem esquecer, o que está em causa é a “quantificação da vantagem patrimonial que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso o lesado teria obtido, não fora a acção e/ou a omissão lesiva que o afectou”-cf  Ac. do  S.T.J. de 29/10/2008,in DGSI
O principal eixo para essa quantificação é o pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho.
             Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores como o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade para o trabalho, a idade da vítima ao tempo do acidente, a idade normal da reforma, o tempo provável de vida posterior e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social ,o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade.
            Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, em concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.

Nos termos do artº 566 nº2 do CC ,essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida
Viu-se que a vítima tinha 23 anos à data do acidente; auferia a quantia diária de Esc. 10.500,00 dia [3], o que dá cerca de Esc 252.000$00 mensais ;o dano biológico de 8 pontos de acordo com a tabela nacional de incapacidades ; a longevidade média ,em termos de vida laboral activa ,de cerca de 65 anos
Interessa por último lembrar que se assiste a uma tendência para a descida das taxas de juros, neste momento, mas não é de omitir que também se prevê a sua subida a curto prazo, ou a médio prazo ; existe inflação, e, sobretudo, a normal progressão e valorização profissionais leva, previsivelmente, a aumentos no vencimento. Não se olvidará também que a demandante passa a poder dispor daquele capital desde já.
             Daí que, ponderado tudo isto, se entenda que a indemnização justa é

a fixada pelo Exmº  Juiz

3-Quantum da indemnização de danos não patrimoniais

O exmº Juiz fixou-o em € 7.500,00  
O apelante entende que a mesma é exagerada.

             Como é sabido, a indemnização por danos não patrimoniais, não se destina à reconstituição específica da situação anterior à lesão, mas apenas a uma compensação, isto é, a prestação de uma determinada quantia pecuniária visando a atenuação de um mal consumado «sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para a satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspecto, da utilização que dela se faça», como ensinou o Prof. Antunes Varela ( Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, Almedina, 2003, pg. 604), tal composição pecuniária é arbitrada não apenas em função do coeficiente de desvalorização do sinistrado, mas também dos outros factores referidos no artº 496º, nº 3 do Código Civil.
            No caso concreto, atentos os factores considerados pelo Exmº Juiz, a fls 331 da sentença, e que aqui damos como reproduzido ( artº 713 nº5 CPC ),achamos como equilibrada e equitativa a fixação do montante indemnizatório de € 7.500 ,00


4—Os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir da data da decisão ?
 Quanto a este aspecto concordamos em absoluto com a apelante, porquanto no cômputo das indemnizações conjugaram-se factores de actualização com a realidade à data em que foi proferida a decisão
             Segundo o douto Acórdão do S.T.J., de 9 de Maio de 2002 (www.dgsi.pt), que uniformizou jurisprudência nesse sentido, “…Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação…”.
            Ora, é esta, a nosso ver, a situação dos autos. Assiste pois razão ao apelante na conclusão em que refere que a contagem dos juros moratórios respeitantes à indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais  só deveria ter início a partir da sentença da 1ª instância, por a mesma se encontrar fixada em termos actuais.

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Concluindo:
--a questão que se coloca respeita à determinação de um certo montante indemnizatório, relativo a danos futuros, que não seja de tal modo escasso que torne a reparação meramente simbólica, e, por outro lado, não seja tão elevado que possa encarar-se como um autêntico enriquecimento sem causa do lesado. Dentro destas balizas, importa apurar o quantum indemnizatório, sem excluir que se possam ter em conta critérios dotados de objectividade, como fórmulas e tabelas financeiras normalmente usadas no foro laboral, ou disponibilizadas pela Portaria 377/2008 de 26 e Maio, sem porém ficar refém dos mesmos
Nos termos do artº 566 nº2 do CC, essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida
A contagem dos juros moratórios respeitantes à indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais só deveria ter início a partir da sentença da 1ª instância, por a mesma se encontrar fixada em termos actuais.

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Acordam em conceder provimento à apelação, de forma parcial, no sentido de que os juros moratórios sobre o montante indemnizatório serão contabilizados a partir da data da sentença proferida em 1ª Instância.
Em tudo o mais, vai a decisão impugnada confirmada.

Custas determinadas pelo seguinte modo :
a)---recurso interposto pela R as custas serão a cargo desta na proporção de 5/6
 b) Recurso interposto pelo A as custas serão na totalidade da sua responsabilidade.

Lisboa, 6 de Maio de 2010

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1] -O pensamento fundamental de que arranca a eficácia prospectiva da lei, tendo em linha de conta o sentido normalmente imperativo dos comandos normativos é o de ,não podendo exigir-se às pessoas o dom de preverem as alterações legislativas do futuro ,ser justo aplicar aos diferentes actos jurídicos as normas em vigor ao tempo da sua prática ,por ser com com os efeitos destas que os interessados ,ao agirem ,podem e devem razoalmente contar –( A. Varela ,RLJ ano 103º-187 )
[2] Note-se, aliás, que nos termos desta Portaria, o que está em causa é o montante de propostas tidas por razoáveis, para efeitos de composição amigável, e só se considera dano patrimonial futuro o que decorra de incapacidades permanentes absolutas, sendo as parciais enquadradas na acepção de “dano biológico”.
[3] Rendimento bruto