Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3088/03.9TTLSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Na fixação da pensão a que alude a Base XVI, n.º 1, al. b), da Lei n.º 2127, devem ter-se em conta as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) Recorrente (também designado infra por A. de autor): AA, patrocinado pelo MºPº;
Recorrida (também designada por R. de ré): BB – Construção Civil, Lda.
Nos autos foi proferida sentença que decidiu desta sorte:
A- Fixar as incapacidades de que o A./Sinistrado esteve afectado em consequência do acidente de trabalho dos autos (ocorrido em 06/05/1995) em:
1- Incapacidade Temporária Absoluta desde 07/05/1995 até 21/12/2004;
2- Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de Marteleiro-Chefe, com Incapacidade Permanente Parcial residual para o exercício de outra profissão de 56,15% (cinquenta e seis, vírgula cinco por cento) desde 21/12/2004.
B- Condenar a R./Empregadora a pagar ao A./Sinistrado:
3- A quantia de € 51.562,40, a título de diferenças de indemnizações relativas ao período de ITA;
4- Uma pensão anual de € 5.494,97, com início em 22/12/2004, acrescida de um duodécimo, a título de subsídio de Natal, e actualizada para:
a) 2005: € 5.621,35;
b) 2006: € 5.750,64;
c) 2007: € 5.928,91;
d) 2008: € 6.071,20
C- Condenar o R./Empregador a pagar ao A./Sinistrado juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, sendo que:
1- Os incidentes sobre as quantias referidas em B- 1-, se deverão contabilizar desde as datas em que se considera devida cada prestação indemnizatória que as integra, tendo em atenção o disposto no art. 57º, nº 2 do RLAT;
2- Os incidentes sobre cada duodécimo de pensão já vencido, desde a data em que deveria ter sido pago, tendo em conta o disposto no art. 57º, nº 1 do RLAT.
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B) É sobre esta decisão, na parte relativa ao montante mínimo da pensão fixado, que o A. se rebela, alegando em sede de conclusões:
(…)
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C) A R. contra-alegou pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, assim concluindo:
(…)
Foram colhidos os competentes vistos.
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II
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684/3 e 690/1 do CPC.
Deste modo o objecto do recurso consiste em determinar a pensão anual devida ao sinistrado.
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B) Ficaram provados os seguintes factos:
1- No dia 06/05/1995, pelas, 10h10m no Largo do Rato, em Lisboa, o A., AA, trabalhava sob as ordens, fiscalização e autoridade da R., BB – Construção Civil, Lda, exercendo a sua profissão de marteleiro - chefe.
2- À data referida em 1 o A. auferia mensalmente Esc. 150.000$00, perfazendo um total anual de Esc. 2.100.000$00 (€ 10.474,76).
3- Na ocasião e lugar referidos em 1, e no desempenho das funções ali referidas, quando o A. se encontrava a demolir uma parede com um martelo eléctrico, a mesma caiu-lhe em cima.
4- Em consequência dos factos descritos em 3 o A. sofreu lesões (nomeadamente várias fracturas, e lesão do nervo ciático direito) e sequelas que determinaram que ficasse afectado de:
- Incapacidade Temporária Absoluta desde 07/05/1995 até 21/12/2004;
- Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, com Incapacidade Permanente Parcial residual, para o exercício de outra profissão de 56,15% (cinquenta e seis vírgula quinze por cento) desde 21/12/2004 (data da alta).
5- À data referida em 1 a R. não tinha transferido para qualquer seguradora os riscos decorrentes da ocorrência de acidentes sofridos pelos seus trabalhadores.
6- Durante o período de 07/09/1995 até 21/12/2004 a R. apenas entregou ao A. a quantia de Esc. 450.000$00 (€ 2.244,59).
7- A profissão de marteleiro - chefe exige violentos esforços físicos e psíquicos; destreza dos membros superiores e das mãos, e faculdades especiais de equilíbrio.
8- Actualmente há pouca oferta de trabalho para a profissão de marteleiro - chefe.
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C) A sentença recorrida, depois de caracterizar o infortúnio como laboral, considerou, na parte relevante, que “o A./Sinistrado auferia uma retribuição anual de € 10.474,76, nos termos das disposições conjugadas das Bases IX e XVI, nº 1, al. b) e nº 4 da LAT; arts. 50º a 52º, e 57º do D.L. 360/71; e art. 2º do DL nº 466/85, de 05/11, verifica-se que o A. tem direito a receber da R. (…) uma pensão anual e vitalícia de € 5.494,97, com início em 21/12/2004, acrescida de um duodécimo, a título de subsídio de Natal”.
Para o recorrente a pensão foi fixada “entre ½ e 3/3 da retribuição base, adicionando ao mínimo de ½ da retribuição base de 56,15% da diferença entre ½ e 2/3 da retribuição base”, critério a seu ver “meramente matemático”.
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A propósito do subsidio por situações de elevada incapacidade permanente (SSEIP – consagrado na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro[1], dita LAT, Lei dos Acidentes de Trabalho, art.º 10º b) discutiu-se o seu calculo esgrimindo argumentos que não são alheios à questão em apreço, pelo que a invocaremos sumariamente.
Podíamos encontrar, nesta matéria, duas correntes opostas:
- uma, para a qual quer a IPP quer a IPATH teriam de ser ponderadas pelo grau de incapacidade (necessariamente parcial) fixado (só a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho permitindo a obtenção por inteiro;
- outra, para quem a incapacidade para o trabalho habitual é uma incapacidade absoluta, a ponderar desse modo tal como a IPA, acarretaria designadamente sempre a concessão por inteiro do SSEIP (e quedando-se a ponderação tão-somente para os casos de incapacidade permanente parcial).
A primeira corrente, apesar da sua difusão, enfrentou dificuldades para a concretização da ponderação visada (veja-se por todos os diferentes critérios dos acórdãos da Relação de Évora de 30.05.05 e desta Relação de Lisboa de 23.02.05 (ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Mesmo quanto aos elementos da fórmula existem divergências: é ao grau de incapacidade fixado que se atende ou à capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão.  
Invocaram-se preocupações de justiça em defesa deste entendimento, mormente de igualdade, por se entender que a situação de alguém que tem uma IPATH com uma IPP reduzidíssima (pense-se nos exemplos clássicos do pianista ou do especialista de microcirurgia privados do exercício do seu mister pela falta da cabeça de um dedo) é muito diferente da de quem está ferido de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, o que justificaria a realização de ponderações aritméticas.
Entendíamos, porém, inexistir violação do princípio da igualdade já a própria lei que considera substancialmente semelhante a incapacidade absoluta, quer seja para todo o trabalho quer para o trabalho habitual.
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O referido supra tinha por fim demonstrar que não é forçoso que se tenha de recorrer sempre a critérios aritméticos.
Na situação descrita o art.º 23 da LAT, referia que "a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações".
E era esse preceito, nomeadamente no que respeita à locução “ponderado pelo grau de incapacidade fixado” que estava em causa, e que a segunda corrente, que acompanhávamos, interpretava do modo referido.
Nesta ordem de ideias a jurisprudência citada pelo recorrente (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2002 e de 14.11.2007 e da Relação de Lisboa de 31.10.2007) ilustra bem o que referimos.
O primeiro refere nomeadamente (na fundamentação) que “à falta de outros meios adequados, nessa graduação entre metade e dois terços, se terá de recorrer a critérios de bom senso, apoiados na ponderação de variadíssimos factores em que preponderam a idade, as habilitações profissionais e escolares e a própria conjuntura do mercado de emprego local. Em abono desta perspectiva das coisas, parecem-nos decisivos os textos dos artigos 106.° do Código de Processo do Trabalho de 1963 [«Na tentativa de conciliação o Ministério Público tentará realizar acordo acerca das indemnizações devidas de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor e tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente»] (a que corresponde o artigo 111.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 [«Na tentativa de conciliação o agente do Ministério Público promoverá o acordo de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente»])[2], bem como o artigo 47.º do Decreto n.º 360/71 [«1. O grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de ganho. 2. O coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente. 3. Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.° 1 da Base XVI e no n.º 1 da Base XVIII, o juiz, antes de decidir em definitivo, pode requisitar o parecer de peritos especializados designadamente dos do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.»]”.  
E adiante, referindo-se à norma em apreço (a al. b do n.º 1 da Base XVI da Lei 2127): “a atribuição ao tribunal do poder de graduação do montante da pensão, entre um máximo e um mínimo, sem directa indexação a um factor matemático, logo aponta para o afastamento de regras de cálculo estritamente objectivas. Se as quisesse impor, o legislador teria indicado uma fórmula que, por mera operação aritmética, fizesse variar a pensão, entre o máximo de 2/3 e o mínimo de 1/2 da retribuição base, por forma inversamente proporcional ao grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Se o não fez foi porque quis deixar ao tribunal alguma margem de ponderação. Por outro lado, a capacidade funcional residual em causa não é reciprocamente equivalente à diminuição da capacidade física revelada pelo grau de incapacidade permanente parcial determinada pelos peritos médicos. Na verdade, como os citados artigos 111.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 47.º do Decreto n.º 360/71 claramente apontam, há que atender, para este efeito, a par do resultado do exame médico, às demais "circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado", designadamente a sua idade, as suas habilitações profissionais e escolares, a conjuntura do mercado de emprego local, etc”.
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Importa interpretar, no caso, a Base XVI, n.º 1, al. b), que dispõe que "na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (a vítima terá direito a) pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, de modo a apurar se o cálculo é puramente aritmético, bastando a consideração fria dos números, ou se outrossim importa ponderar, ainda que o mais objectivamente possível (i. é, em termos inter-subjectivamente válidos) a situação concreta do A..
Cumpre desde logo notar que, de acordo com a Constituição, art.º 59, n.º 1, al. f), “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.
Trata-se, não meramente de uma reparação formal mas – a Lei Fundamental acentua-o –, de uma reparação material, isto é, justa. Ou seja, que não se fica por uma sofrível consolação, antes busca remediar da melhor forma (nos acidentes não mortais) a situação do sinistrado.
É à luz deste princípio que cumpre interpretar a norma em causa.
Por outro lado, secundando a jurisprudência citada, não é despicienda a norma do art.º 109 do Código de Processo do Trabalho, que prevê que “na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado”.
É que a norma em causa não está lá para permitir ao que o trabalhador prescinda de direitos seus, sabido que estes até são irrenunciáveis[3], mas, pelo contrário, para os precisar. O que significa que a ponderação de tais circunstâncias visa permitir a prossecução da justiça material.
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Ainda assim, cumpre notar que a adopção de critérios aritméticos tem correspondido a um esforço para a objectivação daquelas circunstâncias, com vista à obtenção de uma ferramenta que permita preservar a segurança do Direito e a igualdade dos sinistrados face à reparação, evitando flutuações e variações próprias de critérios puramente qualitativos. Intenta-se destarte assegurar que as vitimas dos infortúnios laborais, na mesma situação, tenham idêntico tratamento (latu sensu), independentemente de factores como a comarca em que se encontrem ou quem os segure e acompanhe.
O problema persiste, porém, quando o resultado, após se lançar mão deste tipo de critérios, não reflecte a ponderação das ditas circunstâncias, quer dizer, quando estamos ante situação a que o procedimento não consegue dar resposta satisfatória, em que, enfim, se revela ferramenta inadequada.
Impõe-se, então, proceder a ponderação mais qualitativa.
Importa ver se é esse o caso.
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Assente que importa considerar as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado, e que cumprirá transcender critérios aritméticos sempre que estes não consigam equacioná-las, debrucemo-nos sobre o caso concreto.
É certo, já o vimos, que a situação dos atingidos por IPATH não é sempre igual, embora a situação do pianista que perde o dedo não seja tão confortável como possa parecer a um observador menos atento, já que ficará porventura privado de exercer a profissão para a qual se preparou e que é, quiçá, a única para que detinha a preparação necessária ao seu exercício em termos compensatórios (económicos, mas também quiçá sociais).
Ainda assim, é expectável que o músico de excepção e o cirurgião extraordinário, amputados do respectivo dedo mindinho, possam continuar a prestar actividade, vg como professor de musica e médico de clínica geral, o que, não consolando o sinistrado, pelo menos não o priva de prover às suas necessidades materiais.
Noutros casos, porém, a vítima dificilmente se voltará a reintegrar no mercado do trabalho, já que a elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho o limita seriamente na competição pelas (poucas, num contexto depressivo de acentuado desemprego, como o que existe[4]) vagas disponíveis. 
O sinistrado dos autos é um trabalhador da construção civil, marteleiro – chefe, que manobrava um martelo pneumático.
Ficou ferido de IPATH.
Mesmo para outras actividades ficou diminuído significativamente, padecendo de 56,15% de IPP.
Não lhe são conhecidas habilitações (o facto de a sua profissão ser muito exigente fisicamente, impondo (n.º 7) violentos esforços físicos e psíquicos; destreza dos membros superiores e das mãos, e faculdades especiais de equilíbrio, tudo qualidades meramente físicas, sugere, aliás, que não tem grandes habilitações).
Também é certo que o mercado laboral se tem vindo a contrair, nomeadamente na área da construção civil, escasseando as oportunidades de emprego.
Acresce que o A. nasceu em 1960, idade que não o ajuda de forma alguma para procurar actividade remunerada.
O que significa que dificilmente se reintegrará no mercado de trabalho, não se vislumbrando que lhe restem alternativas (ao contrário do cirurgião e do pianista do exemplo, dotados de elevada formação).
Nesta ordem de razões consideramos procedente o recurso, sendo inteiramente razoável e pertinente a fixação da pensão anual – por referência ao ano de 2004 – no montante mais elevado de € 6.171,36.
Só assim se consegue, efectivamente, surpreender a especificidade da situação do A..
Na primeira instância se procederá às actualizações correspondentes aos anos seguintes.
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III.
Pelo exposto o Tribunal julga procedente o recurso, revoga a sentença na parte do corpo do n.º 2 da decisão que fixou a pensão devida em 2005 em € 5.6494,97, nos seguintes termos:
2 (O Tribunal condena) a R. empregadora a pagar ao sinistrado a pensão anual de € 6.171,36, com início em 22.12.2004 (acrescida de um duodécimo, a titulo de subsidio de Natal).
Custas pela Ré.

Lisboa, 12 de setembro de 2012

Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
Seara Paixão
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[1] Não se perca de vista, no entanto, apesar do relevo interpretativo desta Lei, que o acidente dos autos ocorreu em 1995, estando sujeito ao regime da Lei 2127, de 3.8.65.
[2] No Código de Processo do Trabalho actual cfr. art.º 109, que mantém a alusão “às circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente
[3] Cfr. artigo 78.º da Lei 98/2009, de 4.9, que regulamenta hoje a reparação dos acidentes de trabalho: “os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho” (sublinhado nosso).
[4] E é facto notório, ao contrário do que defende a R..
Decisão Texto Integral: