Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL CARTA ROGATÓRIA INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Considerando que uma perícia só é ordenada por se entender que só através dela se poderá obter a prova de factos cuja apreciação exige conhecimentos especiais que os julgadores não possuem e portanto, a realização da mesma mostra-se necessária, o Tribunal não pode decidir, por sua iniciativa, não proceder a tal diligência, a menos que justifique a sua desnecessidade superveniente ou que a mesma deixe de ser possível. II-Não são justificações admissíveis para não proceder à diligência probatória referida, a invocada excessiva demora do processo e as partes terem outros meios de prova ao seu alcance. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO Na presente acção instaurada por RA… contra MM…, tanto o Autor como a Ré requereram a realização de perícia ao barco sobre o qual incide o litígio e que se encontra na T…. Por despacho de 04-01-2011 foi deferida a perícia e ordenada a expedição de carta rogatória. Em 06-07-2011 foi emitida a carta rogatória e em 11-07-2011 foi enviada à T…. Sucede que em 12-04-2013, a Ré foi notificada da devolução e junção aos autos dessa carta rogatória, devolvida sem cumprimento, por não ter sido traduzida para língua t…. A mesma tinha sido traduzida para inglês. Em face disso, a Ré requereu ao Tribunal a quo que lhe fosse concedido prazo não inferior a 30 dias para proceder à junção de tal tradução, prazo manifestamente razoável dada a extensão da carta rogatória e a dificuldade em conseguir a sua tradução para a língua t…. Porém, por despacho proferido em 13-05-2013, o Tribunal decidiu indeferir a requerida concessão de prazo e considerar finda a perícia. É o seguinte o teor do despacho recorrido: “ A presente perícia foi requerida em Setembro de 2010, quer pelo A., quer pela Ré. Não foi objecto de impulso processual até Fevereiro de 2012, data em que o Autor veio desistir da diligência, ao que a Ré se opôs, cabendo-lhe o impulso processual conforme despacho então proferido. Ora, em Maio de 2013, a perícia em apreço não se mostra sequer iniciada por falta de tradução para t… da C.R. Decorridos quase três anos e há muito esgotado o prazo para cumprimento da CR, não se mostra viável nova prorrogação para tradução da mesma C.R. e reenvio às Justiças T…. A necessidade de obtenção de prova por este meio, não justifica o arrastamento dos presentes autos, que se iniciaram há quase três anos, sendo expectável que o cumprimento da presente C.R. se arrastasse por um período de tempo equivalente, que não se compatibiliza com os interesses de celeridade processual e sendo certo que as partes têm outros meios de prova ao seu alcance. Pelo exposto considero finda a presente perícia.” É deste despacho que, inconformada, a Ré vem recorrer. A Apelante formulou as seguintes conclusões de recurso: A) O presente recurso versa sobre o despacho, proferido em 13.05.2013 pelo Tribunal de 1.ª Instância, que indeferiu a concessão de prazo, requerida pela Ré, para juntar aos autos tradução para a língua t… da carta rogatória que se destinaria a dar cumprimento da prova pericial requerida nos autos e considerou findo esse meio de prova. B) Tendo em conta a importância da requerida prova pericial para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, entende a Ré que o referido despacho judicial deve ser revogado, por se encontrar insuficientemente fundamentado, por pôr em causa os princípios da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio (cfr. art. 265.º, n.º 3 do CPC) e por comprometer o direito das partes à produção de prova (cfr. 513.º do CPC), violando o direito das partes a um processo equitativo e o direito de acção judicial e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no art. 20.º n.º 4 e art. 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. C) Tratando-se de uma decisão judicial que impede a produção de prova relativamente ao objecto do litígio, a justificação expendida é manifestamente insuficiente, porquanto o Tribunal a quo não explica: - em que medida é que o decurso de três anos desde que a acção foi iniciada pode justificar a preterição de um meio de prova requerido por ambas as partes; - em que é que se baseia para assumir que seria “expectável que o cumprimento da presente C.R. se arrastasse por um período de tempo equivalente” ou por que razão é que tal circunstância justificaria a preterição da prova requerida; - por que razão é que considera que os outros meios probatórios requeridos pelas partes são suficientes para prova dos factos controvertidos. D) Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 265.º do CPC, cabe ao Juiz o poder de direcção do processo, de forma a conseguir obter um desfecho célere mas sempre com respeito pelos direitos processuais das partes, onde se incluem, naturalmente, a realização das diligências probatórias necessárias que não considere impertinentes ou meramente dilatórias. E) Decorre, pois, do mencionado art. 265.º do CPC que o juiz tem de ponderar as duas vertentes em questão – a necessidade de condução do processo com celeridade e a exigência de descoberta da verdade. F) Apesar disso, o Tribunal a quo referiu apenas a necessidade de dar andamento célere ao processo sem que tenha feito qualquer juízo acerca da relevância do requerimento apresentado pela Ré em 22.04.2013 para a boa decisão da causa. Não o tendo feito, torna-se evidente que o mesmo deve ser revogado. G) Para além de insuficiente, a fundamentação constante do despacho ora recorrido, assente na obediência ao princípio da celeridade processual, não é consentânea com outros princípios processuais que se lhe devem sobrepor, tal como o princípio de descoberta da verdade material e à justa composição do litígio. H) É que a prova pericial requerida pelas partes, cuja realização o Tribunal a quo agora recusou no despacho recorrido, diz respeito a factos essenciais da causa e afigura-se como absolutamente relevante para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa – e tanto assim é que o próprio Tribunal a quo havia admitido a realização da referida prova pericial, por despacho que proferiu a 04.01.2011. I) Apesar de a referida perícia ter sido admitida pelo Tribunal a quo em Outubro de 2010, apenas em 19 de Abril de 2012 o Tribunal a quo notificou a Ré para proceder à tradução da carta rogatória. J) A Ré enviou ao Tribunal tradução, para a língua inglesa, da Carta Rogatória em questão – tradução que foi aceite pelo Tribunal e que foi, por este, enviada para a Direcção Geral da Administração da Justiça, para que fosse remetida para Justiça da T…. K) Porém, a Justiça da T… procedeu à devolução da Carta Rogatória que havia sido expedida no âmbito do presente processo judicial – o que pode fazer porque a República da T… formulou uma reserva ao artigo 4.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia, em 1970, nos termos da qual se reserva o direito de exigir que as cartas rogatórias a executar naquele país sejam redigidas ou acompanhadas de uma tradução para a língua t... – referindo que daria cumprimento à mesma logo que fosse enviada a respectiva tradução para a língua t.... L) A circunstância de ainda não ter sido cumprida essa tramitação de tradução para a língua t... não podia determinar a não realização da prova em questão e, muito menos, a preclusão do direito de a Ré produzir tal prova nos autos. M) Pelo contrário, dado que o Tribunal a quo considerou que a prova pericial era relevante nos presentes autos, deveria ter feito prevalecer a necessidade de descoberta da verdade e mandar suprir eventuais falhas processuais que estivessem a impedir a realização da perícia – faculdade que lhe é conferida pelo n.º 3 do art. 265.º do Código Civil. N) Ora, se o requerimento apresentado pela Ré em 22.04.2013 visava, precisamente, eliminar o obstáculo existente à realização da perícia, o mesmo devia ter sido deferido, concedendo-se à Ré prazo para proceder à junção aos autos de tradução, para a língua t..., da carta rogatória respeitante à prova pericial. Sendo essa a única forma de acautelar os direitos das partes à produção de prova e assegurar a descoberta da verdade, o despacho recorrido que a recusou não pode deixar de ser revogado. O) É ainda de notar que a decisão ora recorrida não é consistente com a tramitação que o presente processo obedeceu até agora, na medida em que não é imputável à Ré o decurso de prazos que o Tribunal a quo entende excessivos. P) Efectivamente, apesar de ambas as partes terem requerido a realização de prova pericial em 14.10.2010, o Autor não só não permitiu que fosse iniciada, nomeando repetidamente entidades que estavam impedidas de exercer as funções de perito, como veio, em Janeiro de 2012, pedir a desistência da mesma. Q) Não sendo imputável à Ré a delonga excessiva na tramitação do presente processo, o Tribunal a quo não devia ter recusado um meio de prova por si requerido com base, precisamente, na falta de celeridade que o processo está a sofrer. R) Acresce que, em 25.02.2013, o Tribunal a quo proferiu despacho no qual entendia que o prazo até então decorrido não devia ser considerado excessivo, pelo que não se compreende por que razão é que, menos de três meses depois, vem invocar quer o esgotamento do prazo para cumprimento da carta rogatória, quer o decurso de quase três anos desde o início da acção para justificar o indeferimento do requerimento da Ré. S) Por último, o Tribunal a quo sustenta ainda o indeferimento do requerimento da Ré e a consequente não realização da perícia por ser “expectável que o cumprimento da presente C.R. se arrastasse por um período de tempo equivalente”. Porém, a carta que acompanhou a devolução da carta rogatória, expedida pela Justiça da T…, indicia precisamente o contrário, na medida em que refere que caso seja enviada a tradução em causa, a carta rogatória será cumprida logo que possível. T) Na verdade, apesar de se fundar na necessidade de conferir celeridade ao presente processo, o douto despacho recorrido faz precisamente o contrário, na medida em que não permite à Ré, como já se referiu, eliminar o único obstáculo existente à realização da perícia, diligência de prova que se entende fundamental à descoberta da verdade nos presentes autos. U) Está em causa, nos presentes autos, o apuramento de matéria para cuja avaliação são necessários conhecimentos específicos que, à partida, o julgador não dispõe, pelo que a prova pericial adquire relevância fundamental para o esclarecimento e demonstração dos factos decisivos para a boa decisão da causa. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, por integralmente provado, e, consequentemente, revogar-se o despacho ora impugnado, o qual deve ser substituído por decisão que defira o requerimento apresentado pela Ré em 22.04.2013, ordenando a tradução da carta rogatória para a língua t..., concedendo prazo à Ré para esse efeito, e a sua remissão para a Justiça da T..., e, assim, possibilitar a realização da prova pericial requerida, admitindo a sua produção. Assim se fazendo JUSTIÇA. O Autor/ Apelado apresentou contra alegações concluindo, nos seguintes termos: 1. A presente perícia foi requerida em Setembro de 2010. 2. Estamos em Junho de 2013 e o respectivo procedimento não está sequer iniciado, por falta da tradução para turco da respectiva carta precatória, que cabia à R. promover, o que ela não fez. Sendo a R. a interessada na perícia, cabia-lhe a ela ter apurado se a T... tinha ou não formulado uma reserva ao art. 4º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro sobre a Matéria Civil ou Comercial, no sentido de se reservar no direito de exigir uma tradução para turco nas cartas rogatórias a executar naquele país. É, pois, a R. – e mais ninguém – a responsável pelos meses que se perderam com a questão da falta da tradução. 3.Ora, o prazo normal para o cumprimentos das cartas rogatórias é de 3 meses – cfr. art. 181º nº 2 do C.P.C. –, sem prejuízo do poder do juiz em prorrogar tal prazo, sempre que isso se mostre justificado. 4. Por outro lado, nos termos do art. 265º do C.P.C., cabe ao juiz o poder de direcção do processo. 5. É neste âmbito que a decisão do Tribunal de dar por finda a perícia – atento que: i) são decorridos quase três anos; ii) há muito está esgotado o prazo de cumprimento da carta rogatória; iii) o prosseguimento da diligência corria o risco de arrastar o processo durante mais um longo período de tempo; iv) a R. tem outros meios de prova ao seu alcance [sendo certo que o barco está, directa ou indirectamente – na sua posse] – se encontra devidamente fundamentada e está plenamente justificada. 6. Ademais, estamos no âmbito de um poder discricionário do tribunal, razão pela qual a decisão em pauta não admite recurso (cfr. art. 679º do C.P.C.). Termos em que o presente recurso não deve ser admitido e, sendo-o, não merece provimento. Cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS A factualidade com relevo para a decisão é a que consta do relatório. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, a questão que importa decidir consiste em saber se é legal o despacho em que o Tribunal indefere o requerido prazo para traduzir a carta rogatória e dá por finda a perícia que através daquela se pretendia realizar. Vejamos: Conforme referido supra, por despacho proferido em 04-01-2011, o Tribunal a quo deferiu a realização de uma perícia, nos seguintes termos: “ Ao abrigo do disposto no art.º 578.º do C.P.C., por não considerar nem impertinente nem dilatória a diligência requerida, admito a realização de perícia colegial, á matéria dos quesitos e artigos indicados pelas partes (…). Sendo requerida e deferida a perícia colegial, notifique o Autor para vir indicar perito, querendo, em 10 dias.” Note-se que nos termos do art.º 388.º do Código Civil, “ a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”. Portanto, se o Tribunal a quo deferiu a realização da prova pericial relativamente a determinados factos, foi porque entendeu que a perícia era o meio probatório adequado, por estar em causa a apreciação de factos, relativamente aos quais são necessários conhecimentos especiais que, normalmente, os juízes não possuem. Impõe-se concluir que o despacho através do qual o Tribunal a quo deferiu a realização da perícia, foi proferido após um juízo prévio de que tal diligência se mostrava não só útil como necessária à descoberta da verdade e à justa composição do litígio. Assim sendo, mal se compreende que o Tribunal a quo tenha dado por finda a diligência sem que a mesma se tenha realizado, e sem que tenha sido fundamentado o motivo pelo qual a diligência teria deixado de ser necessária. Na verdade, considerando que a perícia só foi ordenada porque só através dela se poderia obter a prova de factos cuja apreciação exige conhecimentos especiais que os julgadores não possuem e portanto, a realização da mesma mostra-se necessária, não se vê que o Tribunal pudesse decidir, por sua iniciativa, não proceder a tal diligência, a menos que justificasse a sua desnecessidade superveniente ou que a mesma deixasse de ser possível. Ora, o despacho recorrido, não refere qualquer desses motivos que seriam os únicos que a nosso ver, justificariam a não realização da diligência probatória já ordenada. Na verdade, as razões invocadas no despacho recorrido para a não realização da perícia são as seguintes: (i)Excessiva demora do processo (ii)As partes têm outros meios de prova ao seu alcance. Ora, começando por esta última razão invocada, não esclarece o despacho a que outros meios de prova se está a referir que possam substituir a perícia. Por definição, atendendo às características e finalidade da prova prova pericial, ela não pode ser substituída por outros meios de prova, nomeadamente prova testemunhal, ainda que as testemunhas sejam especialistas na área de conhecimento em causa. Pois, se houvesse outros meios de prova que pudessem substituir a perícia, então a realização da mesma não se mostraria pertinente e seria meramente dilatória. Ora, o Tribunal a quo já tinha decidido que a diligência não era “nem impertinente nem dilatória” e, por isso, a ordenou. Focando-nos agora, na segunda razão invocada, entende o Tribunal recorrido que já decorreu muito tempo desde que a diligência foi ordenada, foi esgotado o prazo legal para o cumprimento da carta rogatória e por tal motivo, não pode ser mais prorrogado o prazo para a tradução da mesma e o seu reenvio para a T.... Argumenta o Tribunal que a “ a necessidade de obtenção de prova por este meio não justifica o arrastamento dos presentes autos que se iniciaram há quase três anos”. Ora bem, cumpre referir antes de mais que é louvável a preocupação pela celeridade processual que é um valor importante a implementar, contudo, essa celeridade não pode ser obtida com atropelo de outros valores igualmente importantes ou até superiores como a justiça e a verdade material. O juiz não deve, como princípio, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para a descoberta da verdade, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material[1].” E já vimos, que no caso em apreço, a perícia até já tinha sido deferida por despacho judicial transitado em julgado. Não pode o Tribunal decidir depois que a diligência já não se pode realizar porque está a demorar muito tempo. É evidente que “se deve privilegiar o andamento célere do processo, e impedir, por questões de economia processual, as diligências e actos inúteis. Pode colocar-se a questão suscitada pelo Apelado, nas suas contra alegações, se estamos no âmbito de um poder vinculado ou discricionário a utilizar segundo o critério pessoal do julgador e insusceptível de ser impugnado em sede de recurso. “De acordo com este entendimento, a recusa injustificada de realização de diligências que sejam importantes para a justa composição do litígio é passível de ser sindicada em via de recurso, tal como podem ser impugnadas as decisões que não se enquadrem nos limites do art. 265º, nº 3, do CPC”[5]. Assim, abstendo-se o Tribunal de deferir os actos requeridos que permitiriam o prosseguimento da prova pericial em curso e contribuiriam, decisivamente, para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, está a cercear o direito da respectiva parte e a impedi-la de produzir prova relativamente ao objecto do presente litígio. Razão pela qual, in casu, não se pode manter tal despacho. Procedem, inteiramente as conclusões de recurso formuladas pela Apelante. Importa, porém, fazer a seguinte observação: atento o tempo decorrido e a natureza do objecto da perícia que é um barco, pode ocorrer que o mesmo já não se encontre na T..., apesar de um dos factos em discussão ser precisamente não ter sido projectado em termos de poder navegar. Assim, por razões de ordem prática, seria conveniente que a Apelante confirmasse ao Tribunal a exacta localização do barco, a fim de garantir o efeito útil da diligência. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e consequentemente revogar o despacho recorrido, determinando que, em sua substituição, seja deferido o requerido prazo para traduzir a carta rogatória para a língua t..., com vista ao cumprimento daquela, caso se confirme que o objecto da perícia ainda se encontra naquele país. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 17 de Novembro de 2013 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Carlos de Melo Marinho
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