Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO PEÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se o acidente foi devido à culpa exclusiva do peão, que atravessa uma avenida na cidade de Lisboa, com trânsito congestionado, fora da passadeira, que existia a menos de 50 metros, violando o disposto no art.º 101º, n.º 3 do Cód. Estrada, nenhuma culpa pode ser assacada ao condutor do táxi. Logo, e nos termos do art.º 505º do Cód. Civil, está excluída a responsabilidade pelo risco. 2. A interpretação do art.º 505º do Cód. Civil é controversa. A tese clássica ou tradicional não admite a concorrência entre o risco próprio do veículo e a culpa do lesado. A que se lhe opõe, mostra-se sensível às propostas desculpabilizantes das «falhas humanas» e que é necessário e urgente restringir substancialmente a importância da causa de exclusão «acidente imputável ao lesado ou a terceiro» coloca como noção-chave da sua proposta para o art.º 505º do Cód. Civil o conceito de «falta grave e indesculpável do lesado»”. E há ainda quem entenda que é incompatível com o direito comunitário a interpretação do art.º 505º do Cód. Civil segundo a qual, verificando-se a culpa do lesado e sendo a respectiva conduta causa do acidente é excluída a responsabilidade civil pelo risco consagrada no art.º 503º, n.º 1 do Cód. Civil, bem como do art.º 570º do Cód. Civil, que permite, em tal caso, a exclusão da indemnização. 3. O entendimento sufragado pela tese que se opõe à tese clássica ou tradicional é, sem dúvida, materialmente mais justo, quando peão e o ciclista são vítimas de danos resultantes, muitas vezes, de reacções defeituosas ou de pequenos descuidos, ou de comportamentos reflexivos ou necessitados, ou de condutas sem consciência do perigo (maxime de crianças). Mas é patente que a tese clássica ou tradicional está muito mais próxima da letra da lei e a tese oposta é de muito difícil conciliação com os actuais textos dos art.ºs 505º e 570º do Cód. Civil, os quais não fazem a mais leve alusão, explícita ou implícita, ao concurso da culpa do lesado com o risco do veículo. A tese clássica ou tradicional tem a seu favor, para além de outras, fortes razões de ordem jurídico-sistemática (p. ex., art.ºs 506º, 507º, n.º 2 do Cód. Civil). 4. A interpretação actualista, permitida no art.º 9º, n.º 1 do Cód. Civil, não pode deixar de respeitar o que se dispõe no n.º 2 do art.º 9º do Cód. Civil, isto é, não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Se é verdade que a pior sabotagem que se pode fazer a uma lei é ater-se estritamente à sua letra, também é igualmente verdade que a elasticidade do texto tem limites para além dos quais a interpretação se torna artificiosa e, por isso mesmo proibida, por falta daquele mínimo de correspondência verbal. 5. A evolução do ordenamento jurídico __ que uma interpretação actualista tem sempre de ter em conta __ com a inserção de novas normas pelo legislador actual, por influência do direito comunitário, no domínio do seguro obrigatório, na perspectiva da tutela do lesado, como bem se refere no dito Ac. do STJ de 04-10-2007, torna urgente a alteração da redacção do actual art.º 505º, no sentido de pôr cobro às flagrantes situações de injustiça material que eventualmente, podem ocorrer. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. I. Relatório: 1. No dia 24-06-2003, pelas 17h45, na Av. da Liberdade, frente ao n.º da referida artéria, o táxi “x” seguro na ré “A”, atropelou, violentamente, “B”, e só se imobilizou quando embateu contra uma árvore, que se encontrava do lado direito da faixa de rodagem. Em consequência do atropelamento, “B” faleceu no dia 26-06-2003, após um coma profundo. Tinha 39 anos, gozava de óptima saúde, era alegre e feliz com a sua família. Seu marido “C” e sua filha “D” sofreram um profundo desgosto. O marido suportou as despesas do funeral no montante de 2.232,50 €. Com base nestes fundamentos, e no disposto no art.º 503º do Cód. Civil, vieram o seu viúvo, “C”, e sua filha, “D”, intentar contra “B”, acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pedem que a ré seja condenada a pagar aos autores a quantia de 282.832 €, acrescido de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. * 2. Na sua contestação, a ré diz que embate foi inevitável, porque o condutor do táxi foi surpreendido pela presença da falecida e da sua amiga, só as avistando quando estava a 2 ou 3 metros das mesmas. Estas surgiram por entre veículos que seguiam em marcha muito lenta (quase parados), na faixa à esquerda da faixa do BUS. Mais diz que a passadeira para peões encontrava-se 34,70 m do local do embate. A sinalização luminosa emitia luz verde para os veículos e luz vermelha para os peões. Sustenta que o acidente se deve à culpa exclusiva da sinistrada, e conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. * 3. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré do pedido contra ela formulado, e condenou os autores nas custas. * 4. Inconformados, apelaram os autores. Nas suas alegações, em síntese nossa, concluem: 1.ª Da prova produzida e constante dos presentes autos, não poderia o tribunal a quo, alicerçado nos depoimentos das testemunhas “E” e “F”, ter considerado que o veículo interveniente no acidente dos presentes autos circulava a velocidade não superior a 50Km/hora; 2.ª Fundando-se nos mesmos depoimentos, não poderia o tribunal a quo considerar que o embate se verificou na parte lateral esquerda, junto ao guarda-lamas dianteiro; 3.ª Dos dois factos mencionados nas duas conc1usões anteriores, aliados à falta de cuidado da vítima mortal na travessia da faixa do bus, o tribunal a quo conc1uiu que o condutor do veiculo sinistrado não contribuiu para a produção do acidente por facto ilícito e culposo; 4.ª O depoimento das testemunhas indicadas na 1.ª conc1usão é contraditório, sendo que o depoimento da testemunha “F” não pode ser dissociado do facto de ser o condutor do veiculo sinistrado e que, a provar-se a sua culpa, poderia a ora recorrida a exercer o direito de regresso junto do comitente, e este, por sua vez, junto do comissário, ou seja da referida testemunha; 5.ª É manifesto que o veículo sinistrado seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora, uma vez que, desde o local de onde iniciou a sua marcha e o do embate, percorreu mais de 135 metros da faixa do bus, que se encontrava completamente livre, e com plena visibilidade; 6.ª Dos danos sofridos pela vítima, principalmente as escoriações da coxa e anca direitas, fracturas da tíbia e do perónio, do relato da testemunha “E”, que afirmou ter visto a vítima a ser projectada pelo ar ao nível do tejadilho da viatura e da ausência de danos no retrovisor esquerdo do veículo, forçoso será conc1uir que o embate se deu com a frente esquerda do veículo; 7.ª Só configurado da forma descrita na conc1usão anterior, o impulso resultante do embate seria apto a projectar a vítima mortal pelo ar, fazendo a cair a uma distância de 7 metros do local do embate, como aconteceu; 8.ª Atendendo as medições constantes do croquis junto aos autos, a traseira lateral esquerda do veículo, após embater na árvore, estava a 2,20 metros de distância do separador da faixa do bus, o que traduz que apercebendo-se da presença dos peões, o condutor “guina” o volante do carro para a direita, afastando-se cerca de 2 metros da sua trajectória, distância necessariamente percorrida pelas vítimas do acidente na faixa do bus; 9.ª Sobre o motorista do veículo sinistrado, uma vez que era condutor profissional, recai um dever de cuidado especialmente acrescido relativamente aos demais condutores, podendo e devendo ter agido de forma mais diligente ao se aperceber que o trânsito nas faixas de rodagem a sua esquerda se encontrava parado, que metros a frente existia uma carrinha de caixa alta e fechada, bem sabendo da probabilidade de um peão tentar atravessar a avenida fora da passadeira, numa saída de metropolitano; 10.ª Conc1ui-se que, se não objectiva pelo menos subjectivamente, o condutor do veículo segurado pela recorrida contribuiu de forma ilícita e culposa para a verificação do acidente, sendo de aplicar aos presentes autos o preceituado no artigo 570º do Cód. Civil, condenando-se a recorrida a pagar aos recorrentes a indemnização peticionada, ainda que, sem prescindir, reduzindo o seu montante; 11.ª Ainda que assim não se entenda, e não se concedendo afastar a responsabilidade culposa do condutor do veículo, concorrendo também culpa da falecida, será, ainda assim, de aplicar o regime da responsabilidade pelo risco. * 6. Nas suas contra-alegações, a ré apelada, em síntese nossa, conclui: 1.ª Os apelantes não deram cumprimento ao ónus constante do art.º 690º-A, n.º 2 al. b) do Cód. Proc. Civil, e, por isso, o recurso deve ser rejeitado; 2.ª Os recorrentes limitam-se a pôr em causa a livre convicção do julgador; 3.ª As testemunhas, in casu, depuseram de forma clara e segura, sem quaisquer contradições; 4.ª A testemunha “E”, cassete 1 lado B, da volta 711 a final, declarou que o táxi ia devagar, aí a uns 30/40 Km/hora, não iria a mais de 50, de certeza absoluta; 5.ª Esta testemunha estava posicionada num local que lhe permitia ter perfeita visibilidade para o acidente; 6.ª Não existe nos autos qualquer facto que permita afirmar, que existiam obstáculos entre o local onde a testemunha se encontrava e o local do acidente, como insinuam os autores, nada permitindo desacreditar o seu depoimento; 7.ª A testemunha “F”, condutor do táxi, cassete 2, lado B, da volta 0001 até à volta 432, declarou que a velocidade a que o táxi seguia seria de cera de 40 Km/hora. O táxi tinha arrancado momentos antes. Tinha reiniciado a marcha um bocadinho antes e circulava a 40 Km/hora, não mais; 8.ª Os apelantes põem em causa este depoimento, em virtude de, segundo dizem, o semáforo imediatamente anterior ao local do acidente se situar a mais de 135 metros do local do embate e de, segundo eles, a testemunha em causa ter interesse no desfecho da causa: 9.ª Mas não lhes assiste razão. Desde logo, não consta dos autos qualquer elemento relativo à distância a que se encontrava o tal semáforo. Não se vislumbra qual o concreto meio de prova que permita indiciar, sequer, qual a distância que teria percorrido o táxi desde que arrancou, no semáforo anterior, até ao local do acidente. E não se vislumbra qual o interesse da testemunha no desfecho da causa decorridos estes anos; 10.ª A testemunha “G”, cujo depoimento se encontra na carta rogatória de fls. 211 e ss. dos autos, afirmou que a velocidade a que seguia o táxi era a mesma que todos os outros carros, mas não pode afirmar a quanto é que ia. Provavelmente __ disse __ «ia aí a mais de 50 Km/hora, mas em todo o caso, toda a gente ia à mesma velocidade. O táxi ia a uma velocidade normal…»; 11.ª Ou seja, os depoimentos apontados fundamentam, efectivamente, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria do quesito 42º da base instrutória, não existindo quaisquer elementos probatórios que permitam decisão diversa; 12.ª A resposta à matéria constante do quesito 53º da base instrutória, resulta exactamente dos depoimentos testemunhais de: “F” , cassete 2, lado A, volta 1424 até final, e no lado B da cassete 2, voltas 001 a 432; “G”, cujo depoimento se encontra na carta rogatória de fls. 211 e ss. dos autos; “E”, cassete 1. lado B, volta 711 até final; 13.ª Dos depoimentos referidos na conclusão 12.ª, resulta que a decisão da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo não merece qualquer censura ao dar como provado que o embate, que foi inevitável, se verificou na parte lateral esquerda do táxi, na zona do guarda-lamas da frente; 14.ª De igual modo, não merece censura a resposta dada ao quesito 57° da base instrutória, tendo em conta os depoimentos testemunhas: “E””, cassete 1, lado B. voltas 711 até final; “F” , cassete 2, lado B, “G”, cujo depoimento se encontra na carta rogatória de fls. 211 e ss. dos autos. Com base nestes depoimentos, o Tribunal a quo respondeu, em bem, que o embate ocorreu logo que as senhoras invadiram a faixa de rodagem destinada ao táxi; 15.ª Quanto à impugnação da matéria de direito, os recorrentes fazem tábua rasa dos factos provados, os quais conduzem à culpa exclusiva da inditosa senhora “B”; 16.ª Resultou provado, e esta factualidade não foi posta em causa pelos apelantes, que as duas senhoras pretendiam efectuar a travessia da Avenida da Liberdade fora da passadeira de peões, a cerca de 34,70 metros da passadeira mais próxima; 17.ª Mas, bem mais grave que efectuar a travessia fora da passadeira, é que efectuavam a travessia por entre veículos que circulavam em “para-arranca”, nas duas faixas de rodagem situadas à esquerda daquela por onde o táxi seguia; 18.ª O condutor do táxi, por seu turno, tinha a hemifaixa bus livre de trânsito e seguia pela Avenida da Liberdade em sentido ascendente, e, quando chegava próximo de um veiculo alto, de caixa fechada, que estava na faixa imediatamente a esquerda daquela por onde circulava, foi surpreendido pelas duas senhoras, as quais saíam, em passo apressado, da frente do dito veículo e entravam na sua faixa de rodagem, quando o táxi estava a escassos 2 ou 3 três metros delas; 19.ª Destes factos, resulta clara a culpa exclusiva e a atitude temerária dos peões como causa do acidente; 20.ª A douta decisão recorrida, não merece, pois, qualquer censura. * 7. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, dos autores apelantes supra descritas em I. 4., são duas as questões essenciais a decidir: 1) se pode ou não ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no sentido preconizado pelos autores; 2) se o condutor do táxi é ou não também culpado na produção do acidente, concorrendo a sua culpa com a da falecida vítima, e se não houver culpa do condutor do táxi, se é ou não possível, in casu, ser a ré obrigada a indemnizar os autores com base na responsabilidade pelo risco, com fundamento na concorrência do risco da sua segurada, proprietária do táxi, com a culpa da falecida vítima. Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O primeiro autor foi casado com “B” [alínea A) dos factos assentes]. 2. A segunda autora é filha da mesma “B” [alínea B) dos factos assentes]. 3. A referida “B” faleceu no dia 26 de Junho de 2003 [alínea C) dos factos assentes]. 4. Os autores são os únicos herdeiros da falecida [alínea D) dos factos assentes]. 5. No dia 24 de Junho de 2003, pelas 17.45 minutos, na Av. da Liberdade, frente ao n.º da referida artéria, ocorreu um acidente de viação da qual resultou a morte da mulher e mãe dos autores [alínea E) dos factos assentes]. 6. O veículo interveniente no evento era um táxi com a matrícula “x” [alínea F) dos factos assentes]. 7. O referido veículo era na altura do acidente conduzido por “F” [alínea G) dos factos assentes]. 8. A propriedade do aludido veículo era na altura e actualmente da sociedade “H”, Ld.ª [alínea H) dos factos assentes]. 9. A proprietária do veículo transferiu a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros emergentes da sua circulação para a ré, através da apólice n.º [alínea I) dos factos assentes]. 10. O acidente ocorreu quando a falecida “B” e uma amiga “I” atravessavam a Av. da Liberdade, junto ao n.º [alínea J) dos factos assentes]. 11. O local do evento é uma recta com dois sentidos [alínea L) dos factos assentes]. 12. O tempo estava bom [alínea M) dos factos assentes]. 13. Era dia, pelo que a visibilidade era boa [alínea N) dos factos assentes]. 14. Em consequência do evento, a falecida sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia, das quais resultou directamente a sua morte [alínea O) dos factos assentes]. 15. A falecida não teve morte imediata, vindo a falecer no segundo dia após ó acidente [alínea Q)[4] dos factos assentes]. 16. À data do acidente, a falecida tinha 39 anos de idade [alínea R) dos factos assentes]. 17. A segunda autora nasceu a 05-07-1986 [alínea S) dos factos assentes]. 18. A falecida e o marido contraíram matrimónio a 26-10-1988 [alínea T) dos factos assentes]. 19. O autor marido suportou em despesas de funeral a quantia de € 2.232,50 [alínea U) dos factos assentes]. 20. Depois de atravessarem ambas as faixas do lado esquerdo e do meio, no sentido Restauradores/Marquês de Pombal, as duas senhoras chegaram a faixa de rodagem reservada aos transportes públicos (resposta dada ao art.º 2.º da base instrutória). 21. A falecida e a amiga iniciaram a travessia da via reservada aos transportes públicos (resposta dada ao art.º 3.º da base instrutória). 22. Repentinamente foram colhidas pelo veículo de táxi acima identificado (resposta dada ao art.º 4.º da base instrutória). 23. O táxi era na altura conduzido ao serviço e no interesse da sociedade proprietária (resposta dada ao art.º 4-A.º da base instrutória). 24. A largura da faixa de rodagem e de 3,70m (resposta dada ao art.º 7.º da base instrutória). 25. O condutor do veículo só logrou imobilizá-lo quando embateu contra uma árvore que se encontrava do lado direito da faixa de rodagem (resposta dada ao art.º 9.º da base instrutória). 26. Deu-se o embate entre ó taxi e a falecida “B” (resposta dada ao art.º 10.º da base instrutória). 27. A falecida gozava de óptima saúde (resposta dada ao art.º 13.º da base instrutória). 28. Era uma pessoa alegre e de bem com a vida (resposta dada ao art.º 14.º da base instrutória). 29. Entre a falecida e os autores havia muita união, amor, carinho (resposta dada ao art.º 15.º da base instrutória). 30. Tinham finalmente logrado juntar toda a família (resposta dada ao art.º 16.º da base instrutória). 31. Após vários anos em que estiveram separados devido ao processo de legalização do autor marido (resposta dada ao art.º 17.º da base instrutória). 32. Viviam plenamente felizes juntos (resposta dada ao art.º 18.º da base instrutória). 33. E tinha com a mãe uma relação de enorme cumplicidade (resposta dada ao art.º 19.º da base instrutória). 34. Para além de mãe, a falecida era para a filha conselheira, amiga e confidente (resposta dada ao art.º 20.º da base instrutória). 35. Tinham um casamento feliz, cheio de amor (resposta dada ao art.º 21.º da base instrutória). 36. Trabalhavam juntos, pois exploravam um restaurante sito na “J”, n.º (resposta dada ao art.º 22.º da base instrutória). 37. Que constituía a fonte de rendimentos do próprio agregado familiar (resposta dada ao art.º 23.º da base instrutória). 38. Os autores sofreram uma grande dor e desgosto com a morte da mulher e mãe (resposta dada ao art.º 24.º da base instrutória). 39. Que recordam permanentemente (resposta dada ao art.º 25.º da base instrutória). 40. O autor marido após ó acidente, durante semanas não conseguiu voltar ao restaurante que ambos exploravam (resposta dada ao art.º 26.º da base instrutória). 41. Que esteve encerrado alguns dias (resposta dada ao art.º 27.º da base instrutória). 42. Tendo sido a preciosa ajuda de amigos e conhecidos, também naturais da “K”, que o ajudaram a suportar a dor de tamanha perda (resposta dada ao art.º 29.º da base instrutória). 43. Autor e a falecida eram ainda um jovem casal que finalmente tinham conseguido ficar juntos em Portugal (resposta dada ao art.º 30.º da base instrutória). 44. A autora filha era uma jovem alegre como qualquer jovem da sua idade (resposta dada ao art.º 31.º da base instrutória). 45. A filha da autora estudava[5] (resposta dada ao art.º 32.º da base instrutória). 46. Com a morte da mãe, entrou numa tristeza profunda (resposta dada ao art.º 33.º da base instrutória). 47. Chorando constantemente (resposta dada ao art.º 34.º da base instrutória). 48. Interrompeu os estudos, por ser incapaz de continuar a estudar (resposta dada ao art.º 35.º da base instrutória). 49. Tornou-se necessária a vinda dos avós da “K” para a apoiarem (resposta dada ao art.º 36.º da base instrutória). 50. No local do acidente, a Av. da Liberdade desenvolve-se com inclinação no sentido ascendente, o seguido pelo veículo segura na ré (resposta dada ao art.º 40.º da base instrutória). 51. Nesse sentido ascendente __ Restauradores/Marques de Pombal __ a faixa de rodagem subdivide-se em três hemifaixas, sendo a da direita destinada ao trânsito de transportes públicos e assinalada com a denominação BUS (resposta dada ao art.º 41.º da base instrutória). 52. O táxi circulava no sentido Restauradores/Marques de Pombal, pela faixa mais a direita, denominada BUS, a velocidade de cerca de 50 km/hora (resposta dada ao art.º 42.º da base instrutória). 53. Nas duas hemifaixas à sua esquerda, o trânsito estava congestionado e seguia em marcha lenta, circulando os veículos automóveis no denominado “para-arranca” (resposta dada ao art.º 43.º da base instrutória). 54. A hemifaixa destinada aos transportes públicos estava livre de trânsito (resposta dada ao art.º 44.º da base instrutória). 55. A falecida e uma sua amiga pretendiam efectuar a travessia da Avenida da Liberdade em sentido poente/nascente, ou seja da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do táxi (resposta dada ao art.º 45.º da base instrutória). 56. Fora da passadeira para peões (resposta dada ao art.º 46.º da base instrutória). 57. Que existia a cerca de 34,70 metros do local do acidente, devidamente assinalada no solo e regulada por sinalização luminosa (resposta dada ao art.º 47.º da base instrutória). 58. O condutor do táxi foi surpreendido pela presença de duas senhoras, a falecida “B” e a sua amiga “I”, as quais surgiram em passo rápido por entre os veículos que ocupavam as duas hemifaixas à esquerda do táxi (resposta dada ao art.º 48.º da base instrutória). 59. Surgiram pela frente de um veículo alto, de caixa fechada, que estava parado, ou pelo menos em marcha muito lenta, na fila imediatamente à esquerda da do táxi (resposta dada ao art.º 49.º da base instrutória). 60. O condutor do táxi só avistou os peões no preciso momento em que estes saíram da frente do veículo de caixa fechada (resposta dada ao art.º 50.º da base instrutória). 61. Quando o táxi estava a escassos dois ou três metros dos peões (resposta dada ao art.º 51.º da base instrutória). 62. Ao avistar os peões, para evitar o atropelamento, o condutor do táxi travou de imediato e tentou desviar a trajectória do veículo, guinando para a sua direita (resposta dada ao art.º 52.º da base instrutória). 63. Dada a curta distância a que o táxi estava dos peões, o embate foi inevitável, verificando-se na lateral esquerda do táxi, na zona do guarda-lamas da frente (resposta dada ao art.º 53.º da base instrutória). 64. Tendo a falecida “B” embatido, de seguida, com a cabeça no vidro pára-brisas do lado esquerdo do veículo, partindo-o (resposta dada ao art.º 54.º da base instrutória). 65. O táxi, por força da manobra supra indicada em 62., acabou por subir o lancil do passeio e ir embater com a frente numa árvore (resposta dada ao art.º 55.º da base instrutória). 66. O embate ocorreu logo que as senhoras invadiram a faixa de rodagem destinada ao táxi (resposta dada ao art.º 57.º da base instrutória). * 1. A alteração da decisão sobre a matéria de facto: O art.º 690º-A, n.ºs 1 als. a) e b) 2 do Cód. Proc. Civil impõe ao recorrente dois ónus, sob pena de rejeição do recurso: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1 al. a)]; e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1 al. b)]. No caso da al. b) do n.º 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522º-C. Estes ónus, decorrentes dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e da boa fé processuais, visam a assegurar a seriedade do recurso e a obviar que os poderes da Relação possam ser utilizados para fins meramente dilatórios, visando o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta[6]. Tendo sido elaborada a base instrutória (fls. 115 e segs.), e tendo sido respondido aos artigos (quesitos) da b.i. (base instrutória) (fls. 279 e segs.), deveriam os recorrentes especificar quais artigos (quesitos) da b.i. que foram incorrectamente julgados e como deveriam ter sido julgados. Mas os recorrentes não fizeram nada disto. Indicaram os factos que consideraram incorrectamente julgados, mas não indicaram quais os artigos (quesitos) a que os mesmos se reportavam. É possível, no entanto, por confronto da b.i. com as respostas à matéria de facto e a impugnação dos recorrentes, descobrir que os recorrentes consideram incorrectamente julgados os art.ºs 42º, 50º, 53º, 56º e 57º da b.i.. Vejamos. Da fundamentação da decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, verifica-se que a mesma se fundou na participação do acidente junta aos autos (fls. 64 e segs.,), nos depoimentos das testemunhas “G” (vd. fls. 211 e segs.), que seguia ao lado do condutor, na altura do evento, e no depoimento do condutor do táxi “F”, por terem relatado os factos que presenciaram. Quanto ao art.º 42º da b.i. os recorrentes dizem que o táxi circulava a uma velocidade superior a 50 Km/hora, porque, por um lado, o depoimento da testemunha da ré “E”” apresenta contradições e incongruências, e, por outro, a distância e obstáculos existentes entre o local em que a referida testemunha se encontrava e o local do acidente apenas logrou vislumbrar o embate do veículo nas vítimas numa perspectiva oblíqua, a qual nunca lhe permitiria avistar a aproximação do automóvel do local do acidente, nem tomar conhecimento, ainda que por aproximação, da velocidade a que seguia a viatura. E porque é manifestamente falso que o táxi tivesse acabado de arrancar, conforme refere o seu condutor, a testemunha da ré “F”, uma vez que ficou provado que, quando se dá o acidente, a faixa de rodagem onde circulava o veículo sinistrado estava livre de trânsito, e o semáforo imediatamente anterior ao local do acidente, de onde a testemunha refere ter iniciado a marcha, fica a mais de 135 metros do local do embate. Atendendo à distância percorrida pelo táxi sinistrado até ao local do acidente e o facto de a faixa de rodagem onde seguia se encontrar desimpedida, é, no mínimo, questionável o entendimento de que o automóvel não poderia circular a uma velocidade superior a 50 Km/hora. Bem mais convincente é a testemunha “G”, que seguia como passageiro no táxi, e sem qualquer interesse na causa, que diz que provavelmente o veículo sinistrado seguia a mais de 50 Km/hora. A ré sustenta que não lhe assiste razão. Conforme se verifica da matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1 a 66. não está provado que o semáforo imediatamente anterior ao local do acidente fica a mais de 135 metros do local do embate. Nem tal foi alegado pelas partes. Logo nada disto está provado. Não existe qualquer contradição ou incongruência no depoimento da testemunha “E”” entre o que disse: «(…) o homem ia devagar, devia ir aí a uns 30/40 km, não tenho a percepção, a uma velocidade normal, não ia em excesso de velocidade, não iria a mais de 50, de certeza absoluta (…)» e «não viu o táxi aproximar-se antes de embater nas senhoras», porque o táxi é um móvel que se vai deslocando no espaço até ao local do embate e só haveria contradição ou incongruência se a testemunha tivesse simultaneamente dito que, em relação a determinado ponto desse espaço, viu o táxi e não viu o táxi. E não é isto que acontece. A testemunha não viu táxi a aproximar-se durante parte do espaço até ao local do embate, mas viu-o no momento em que olha e vê as senhoras a sair, quase a correr, em passo acelerado, da frente da carrinha branca, e o táxi, pum, pum, pum contra uma árvore. A testemunha vê o táxi num momento posterior, e momentos antes da ocorrência do acidente. Portanto não há qualquer contradição ou incongruência no depoimento da testemunha. A visão ligeiramente oblíqua que teve do acidente __ a testemunha encontrava-se ao volante de um táxi na lateral ascendente da Av. da Liberdade à esquerda da dita Av. e da faixa do Bus, um pouco mais atrás do local do acidente __ permite-lhe ver o que referiu __ e não está provado [cfr. matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1. a 66.] que existissem obstáculos entre a testemunha e o local do acidente que lhe impedissem de ver o que relatou. O facto de a hemifaixa Bus estar livre de trânsito [cfr. ponto 54. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)] não é incompatível com a velocidade do táxi de cerca de 50 Km/hora [cfr. ponto 52. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)]. A testemunha “G”, que seguia como passageiro no táxi, ao lado do condutor, referiu «o táxi estava a circular à mesma velocidade que todos os outros carros, mas não posso afirmar a quantos é que ia. Provavelmente ia a mais de 50 Km/hora, mas, em todo o caso, toda a gente ia à mesma velocidade. O táxi ia a uma velocidade normal, nem mais depressa, nem mais devagar que os outros veículos. Tenho a impressão que por lá toda a gente anda depressa». É natural que, andando a testemunha passear de táxi, em Lisboa, que não estivesse a olhar para o velocímetro do táxi. Dai a resposta que deu. Não posso afirmar a que velocidade seguia. Ia à mesma velocidade que todos os outros carros. O resto é um palpite. O condutor do táxi, a testemunha da ré “F” diz que ia a cerca de 40 Km/hora. Tinha estado parado no sinal anterior e tinha arrancado momentos antes, e seguia normalmente. Por outro lado, do croquis de fls. 68 não resulta, por si só, ou em conjunto com todo o acima exposto, que o táxi circulava a mais de 50 Km/hora. A resposta que foi dada ao art.º 42º da b.i. tem assim, pois, suporte razoável nos depoimentos testemunhais e no croquis de fls. 68. Por todo o exposto, não se altera a resposta dada ao art.º 42º da b.i.. Alegam os recorrentes que o que o embate nunca se poderia ter dado na parte lateral esquerda do táxi mas antes na parte da frente esquerda, e que quando o condutor do táxi se apercebe dos peões, já os mesmos tinham iniciado a travessia da faixa do Bus, e percorrido cerca de 2 metros dessa faixa, e que o embate se dá quando as vítimas já tinham atravessado, pelo menos, 2 metros da faixa do Bus. Ou seja, os recorrentes impugnam as respostas dadas aos art.ºs 53º, 50º, 56º e 57º E fundamentam a sua posição no depoimento da testemunha da ré “E”” do qual __ dizem __ resulta claramente que o embate nunca se poderia ter dado na lateral esquerda do táxi, mas antes na parte da frente esquerda, e porque, de outro modo, a testemunha não poderia ter visto o acidente com acuidade que viu, atento o seu posicionamento, e porque para ser possível projectar um corpo pelo ar (o corpo da vítima estava caído a 7 metros de distância) é preciso ter um impulso adequado e só embate frontal seria apto a produzir tal efeito. Se o embate se tivesse dado na parte lateral esquerda o impulso dele resultante nunca teria sido suficiente para projectar a vítima ao nível do tejadilho do veículo, conforme relatou a dita testemunha, antes teria rodopiado e ficado caído entre as duas faixas de rodagem (Bus e paralela) junto ao local do embate, e não a 7 metros de distância do local do embate e totalmente dentro da faixa Bus como estava, com os pés virados para a linha divisória e a cabeça na direcção do lancil do passeio, estando a traseira lateral esquerda do táxi a 2,20 metros de distância do separador da faixa Bus, após ter embatido na árvore. Aliás __ dizem os recorrentes __ o condutor do táxi, quando questionado pela mandatária dos autores, diz que deve ter sido ao mesmo tempo quando embate nas senhoras e guina para a direita e trava, e se o embate se tivesse dado na lateral do táxi, o espelho retrovisor exterior do lado esquerdo teria também sofrido danos. Ora em parte nenhuma o condutor do táxi faz referência aos danos nessa parte, e porque não pode dissociar-se que a testemunha é condutor do táxi, a provar-se a sua culpa na produção do acidente, isso legitimaria a recorrente a exercer direito de regresso junto do comitente e este, por sua vez, junto do comissário. Mais dizem os recorrentes, para fundamentar a sua posição, que os danos sofridos pela vítima são essencialmente do lado direito, conforme relatório da autópsia e, caso a vítima tivesse sido colhida pela parte lateral do táxi, o embate não seria adequado a produzir na vítima tais danos. A ré sustenta o contrário. Conforme resulta do croquis de fls. 68 e do depoimento das testemunhas da ré “E”” __ que viu o acidente. A testemunha encontrava-se ao volante de um táxi na lateral ascendente da Av. da Liberdade à esquerda da dita Av. e da faixa do Bus, um pouco mais atrás do local do acidente __, “F”, condutor do táxi envolvido no acidente, e do desenho feito “G”, que seguia como passageiro no táxi, ao lado do condutor, o sentido de marcha das senhoras era de poente para nascente e, portanto, a sua posição relativa ao táxi era do lado direito. Sendo o peão embatido tangencialmente, «a energia cinética de que o veículo está animado é parcialmente transmitida ao peão, habitualmente por uma parte saliente do mesmo (guarda-lamas, farolim saliente, p. ex.). A vítima habitualmente roda sobre si mesma antes de cair. As lesões devidas à queda associam-se àquelas que são produzidas pelas saliências do veículo que embateram na vítima. Se o embate é frontal, a energia cinética do veículo é transmitida com maior impacto e, como é obvio, os traumatismos são mais numerosos e graves»[7]. O relatório de autópsia da Sr.ª “B” refere que a vítima apresentava, entre outras coisas, ferida contusa no cotovelo direito, esquimoses na face interna das coxas, escoriações no dorso da mão direita, infiltração sanguínea da aponevrose epicraneana à direita da linha média, fractura dos temporais abrangendo as escamas dos rochedos, fractura da sela turca, fractura da tíbia e do perónio a 26 cm do pé direito, focos de contusão no polo temporal direito ao nível da córtex cerebral e amolecimento do tronco cerebral (fls. 33 e 34). Estes ferimentos são compatíveis com um embate em que a posição da vítima, em relação ao táxi, é do lado direito. Para além do vidro pára-brisas do lado esquerdo do táxi [ponto 64. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)], não se conhecem os danos causados no táxi. A participação da PSP a fls. 64v refere apenas que sofreu danos materiais nas partes embatidas. O condutor do táxi, refere que o guarda-lamas da frente do lado esquerdo ficou com uma mossazinha, como verá infra. A testemunha da ré “E”” __ que viu o acidente. A testemunha encontrava-se ao volante de um táxi na lateral ascendente da Av. da Liberdade à esquerda da dita Av. e da faixa do Bus, um pouco mais atrás do local do acidente __, disse que quando «elas (as senhoras) aparecem repentinamente eu olho e vejo, não sei se o senhor (o condutor do táxi) lhe apanhou com a frente se com a lateral __ lá fora o senhor disse-me que foi com a lateral __, mas o aparato quando vejo aquilo é o senhor a puxar o carro para a direita e bater contra a árvore. O estrondo maior dá-se quando ele bate contra a árvore», «eu estou a olhar para a minha esquerda, porque o trânsito na minha fila também está parado e vejo a senhora a sair e o táxi, pum, pum, pum contra a árvore», «ainda vi uma das senhoras ser projectada, que ainda deu uma volta e veio bater-lhe no vidro da frente, mas depois não me apercebo para onde é que cai». «O embate entre o táxi e as senhoras dá-se mais próximo da linha descontínua do Bus. As senhoras estavam a sair da hemifaixa à esquerda do Bus e a entrar no Bus. O trânsito estava parado nas faixas à esquerda do Bus». O condutor do táxi, a testemunha da ré “F”, disse que as senhoras lhe bateram no guarda-lamas da frente do lado esquerdo e que uma das senhoras bateu com a cabeça no pára-brisas do lado esquerdo. E bate com a cabeça no pára-brisas quando ainda vinha no chão. Quando a viu surgir da frente da carrinha travou e guinou para a direita. Quando travou e guinou para a direita, possivelmente a senhora é projectada para o lado. Em cima do carro não foi de certeza. O pára-brisas partiu do lado esquerdo. O acidente dá-se quando as senhoras entram na faixa do Bus e não quando as senhoras já estão a chegar ao passeio. O guarda-lamas tinha uma mossazinha. As senhoras bateram e caíram ao lado. Quando saiu do táxi as senhoras estavam junto à linha que delimita o Bus da outra faixa de rodagem (à esquerda do táxi). O condutor do táxi disse, de facto, que não faz ideia se as senhoras lhe bateram ou não espelho retrovisor exterior do lado esquerdo. O acidente ocorreu em 26-06-2003 e o seu depoimento teve lugar quatro anos depois, mais precisamente, menos sete dias. A isto acresce que a testemunha “G” em resposta ao art.º 58º da b.i. disse que «(…) depois do embate, o condutor do táxi ficou completamente KO. O coitado do homem fez tudo para evitar o acidente. O homem ficou completamente transtornado. Ninguém estava à espera de se cruzar com peões na estrada. O condutor ia a olhar para a frente. Eu ia ligeiramente de lado e ainda consegui ver as senhoras, numa fracção de segundos, mas o condutor não as viu. Se calhar, pensaram que tinham tempo para atravessar a estrada. Arriscaram. Foi tudo muito rápido». O estado emocional em que ficou o condutor do táxi, após o acidente, e o seu depoimento quatro anos depois, podem explicar a resposta à pergunta quanto à questão do espelho retrovisor exterior. A testemunha “G”, que seguia como passageiro no táxi, ao lado do condutor, disse que a «senhora foi atingida pelo táxi do lado do condutor, ainda não tinha atravessado a estrada por completo. No desenho, posso fazer uma cruz a vermelho, para indicar o local em que a senhora foi atingida pelo táxi. O embate deu-se ainda na estrada. O taxista ainda tentou evitar o acidente; travou a fundo e guinou o volante para a direita e é por isso que subiu o passeio e bateu no plátano. A cruz a vermelho representa mais ou menos o local do embate». E a fls. 213 a cruz assinala perfeitamente a lateral esquerda da frente do táxi. Estes depoimentos e os danos sofridos pela Sr.ª “B” descritos no relatório da autópsia são compatíveis com embate do peão na parte lateral do veículo, o rodopio do peão sobre si mesmo em sentido retrógrado. O bater com a cabeça no pára-brisas do lado esquerdo e a queda explica-se pela marcha a correr do peão, marcha acelerada, no mesmo momento em que se dá o embate. E os ferimentos da Sr.ª “B” explicam-se pelo embate e também pela sua projecção e queda. E fica também claro que o embate não se deu quando os peões já tinham percorrido cerca de 2 metros da faixa do Bus. As respostas dadas aos art.ºs 53º, 50º, 56º e 57º têm pois apoio nas provas produzidas e são racionalmente compreensíveis. Pelo exposto, não se alteram as respostas à matéria de facto. * B) De direito: 1. A exclusão da obrigação de indemnização: Dado que improcede o recurso sobre a matéria de facto, atenta a matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1. a 66., e, designadamente os pontos 10., 20. a 22., 50. a 66., verifica-se que à falecida Sr.ª “B” e a sua amiga “I” atravessaram a Avenida da Liberdade, no sentido ascendente (Restauradores/Marquês de Pombal), e de poente para nascente, fora da passadeira de peões __ que existia no local a cerca de 34,70 metros, devidamente assinalada no solo e regulada por sinalização luminosa __, atravessando as duas hemifaixas situadas à esquerda do Bus, por entre o trânsito congestionado, que nelas circulava em marcha lenta, e, surgindo em passo rápido pela frente de um veículo alto de caixa fechada, que estava parado, ou, pelo menos, em marcha muito lenta na hemifaixa à esquerda do BUS, iniciaram a travessia do BUS e embateram na parte lateral esquerda do táxi “x”, na zona do guarda-lamas da frente, que circulava no Bus, no sentido Restauradores/Marquês de Pombal, a cerca de 50 km/hora, tendo a Sr.ª “B” batido com a cabeça no pára-brisas do lado esquerdo táxi, partindo-o. O Bus estava livre de trânsito. Ao avistar os peões, no preciso momento em que estes saíam da frente do veículo alto de caixa fechada, a escassos dois ou três metros, o condutor do táxi travou de imediato e guinou para a direita, subiu o lancil do passeio e foi embater com a frente numa árvore. O embate deu-se quando as senhoras iniciaram a travessia do BUS. É patente que a Sr.ª “B” violou o disposto no art.º 101º, n.º 3 do Cód. Estrada, que lhe vedada atravessar a dita Avenida fora da passadeira de peões, que existia a menos de 50 metros. Nenhuma culpa pode ser assacada ao condutor do táxi que, ao ser repentinamente surpreendido com a presença das duas senhoras, em passo rápido, a escassos dois ou três metros, tudo fez para evitar o embate. E não lhe era exigível que previsse a imprudência das ditas senhoras, a atravessar assim a aludida Avenida. Daí que a culpa do acidente foi devida unicamente à falecida vítima, a Sr.ª “B”. Ao condutor do táxi não pode ser imputada qualquer culpa. Logo e nos termos do art.º 505º do Cód. Civil está excluída a responsabilidade pelo risco. Sustentam os recorrentes que, mesmo que se entenda que a vítima mortal foi a única culpada na produção do acidente, não seria de afastar a responsabilidade pelo risco e, portanto, ter-se-ia de admitir a concorrência entre o risco e a culpa, interpretando assim o art.º 505º do Cód. Civil, de acordo com a doutrina de Vaz Serra, Pereira Coelho, Brandão Proença, Calvão da Silva, Almeida Costa, Desembargador Américo Marcelino e Ac. do STJ de 04-10-2007, in www.dgsi.pt. Não se ignora a controvérsia entre tese clássica ou tradicional e a tese que se lhe opõe a propósito da interpretação do art.º 505º do Cód. Civil. A primeira não admite a concorrência entre o risco próprio do veículo e a culpa do lesado. A segunda admite essa concorrência. A primeira é defendida por P. Lima e A. Varela[8], A. Varela[9], Almeida Costa[10], Mário Brito[11] e Dario Martins de Almeida[12] e jurisprudência dominante[13]. A segunda bebeu o seu ideário nas posições de Vaz Serra[14], e é defendida também por J. G. B. de Sá Carneiro[15], Pereira Coelho[16], José Carlos Brandão Proença[17], Calvão da Silva[18], Ana Prata[19], Américo Marcelino[20]. Almeida Costa mostra-se sensível às razões aduzidas por José Carlos Brandão Proença, designadamente na perspectiva da tutela do lesado[21]. Sinde Monteiro, nos seus Estudos sobre a responsabilidade civil[22], “mostrando-se sensível às propostas desculpabilizantes das «falhas humanas» e que é necessário e urgente restringir substancialmente a importância da causa de exclusão «acidente imputável ao lesado ou a terceiro» coloca como noção-chave da sua proposta para o art.º 505º do Cód. Civil o conceito de «falta grave e indesculpável do lesado»”[23]. Ribeiro de Faria[24] não adopta qualquer das posições, mas parece propender para uma solução de equilíbrio[25]. O conselheiro Moitinho de Almeida, no seu Estudo sobre o seguro automóvel[26] diz que é incompatível com o direito comunitário a interpretação do art.º 505º do Cód. Civil, segundo a qual, verificando-se a culpa do lesado e sendo a respectiva conduta causa do acidente é excluída a responsabilidade pelo risco consagrada no art.º 503º, n.º 1 do Cód. Civil, bem como o art.º 570º do mesmo código que permite, em tal caso, a exclusão da indemnização. É com apoio nesta doutrina da segunda tese, e com base na influência do direito comunitário[27] e nos acórdãos do Tribunal de Justiça Candolim e Elaine Farrel que surgiu o Ac. do STJ de 04-10-2007[28]. Este acórdão abordou o caso de um atropelamento de uma criança por um veículo automóvel, numa localidade do centro do país. A criança seguia na sua bicicleta e atravessou um entroncamento sem aguardar a passagem do automóvel que, no momento, iniciava a passagem do dito entroncamento. Não se pode esquecer que este acórdão teve um a declaração de voto e dois votos de vencido. Dois votos de vencido, porque, na opinião, dos ilustres conselheiros vencidos, in casu, a solução que se impunha era negar revista e confirmar o acórdão da Relação que negou provimento ao recurso da autora (a criança representada por seus pais) com os mesmos fundamentos da 1,ª instância, ou seja, da impossibilidade de concorrência entre a responsabilidade pelo risco (da condutora do automóvel) e a culpa da criança. E isto porque, in casu, o sinistro se ficou a dever, unicamente, à culpa grave da criança, não tendo o automóvel contribuído com risco próprio para a eclosão do acidente. O Ac. do STJ de 06-11-2008[29] voltou a tese clássica tradicional. Já seguiram a segunda tese os Acs. da Relação de Lisboa de 15-04-2008[30] e da Relação do Porto de 18-06-2008[31] e de 04-03-2009[32]. O entendimento sufragado pela segunda tese é, sem dúvida, materialmente mais justo nos casos em que peão e o ciclista são vítimas de danos resultantes, muitas vezes, de reacções defeituosas ou de pequenos descuidos, ou de comportamentos reflexivos ou necessitados, ou de condutas sem consciência do perigo (maxime de crianças) e cuja danosidade não é alheio o próprio risco da circulação automóvel[33]. Pense-se, p. ex., no peão que seguia por uma esplanada marginal ao mar, quando uma violenta vaga o obrigou a saltar para a faixa de rodagem, na altura em que passava um táxi, no qual embateu[34]. Mas é patente que a tese clássica ou tradicional está muito mais próxima da letra da lei[35] e a tese oposta é de muito difícil conciliação com os actuais textos dos art.ºs 505º e 570º do Cód. Civil[36], os quais não fazem a mais leve alusão, explícita ou implícita, ao concurso da culpa do lesado com o risco do veículo[37], e que a tese clássica ou tradicional tem a seu favor, para além de outras, fortes razões de ordem jurídico-sistemática (p. ex., art.ºs 506º, 507º, n.º 2 do Cód. Civil)[38]. Por outro lado, tem de se ter em conta que a interpretação actualista, permitida no art.º 9º, n.º 1 do Cód. Civil, não pode deixar de respeitar o que se dispõe no n.º 2 do art.º 9º do Cód. Civil, isto é, não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Se é verdade que a pior sabotagem que se pode fazer a uma lei é ater-se estritamente à sua letra, também é igualmente verdade que a elasticidade do texto tem limites para além dos quais a interpretação se torna artificiosa e, por isso mesmo proibida, por falta daquele mínimo de correspondência verbal. Por outro lado, concede-se, que a evolução do ordenamento jurídico[39] __ que uma interpretação actualista tem sempre de ter em conta __ com a inserção de novas normas pelo legislador actual, por influência do direito comunitário, no domínio do seguro obrigatório, na perspectiva da tutela do lesado, como bem se refere no dito Ac. do STJ de 04-10-2007, in www.dgsi.pt, torna urgente a alteração da redacção do actual art.º 505º, no sentido de pôr cobro às flagrantes situações de injustiça material que eventualmente, podem ocorrer. Mas seja qual for a tese que se adopte, no caso dos autos está-se perante um acidente que foi devido unicamente à falecida vítima, pelo que, mesmo na segunda tese supra referida, sempre estaria excluída a responsabilidade objectiva da ré seguradora (art.º 505º do Cód. Civil). Improcede, pois, o recurso. *** IV. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelos autores e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas pelos autores apelantes. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 5 de Maio de 2009Arnaldo Silva Graça Amaral Ana Resende ______________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. [3] Cfr. supra nota Erro! Marcador não definido.. [4] Não existe a alínea P). [5] Neste ponto, na sentença recorrida, escreveu-se: «A autora filha estudava». Corrigiu-se o manifesto lapso, visto que na resposta dada ao artigo 32º da base instrutória escreveu-se: «a filha da autora estudava». [6] Vd. Preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/35, de 15-2, que aditou art.º 690º-A do Cód. Proc. Civil. [7] Vd. Lesseps Lourenço Reys e outros, Lições de Medicina Legal e Toxicologia Forense, Vol. I, pág. XI-2. [8] Cód. Civil Anot., Vol. Vol. I, 4.ª Ed., pág. 517. [9] Das Obrigações em Geral, Vol. I. 6.ª Ed. págs. 644-645. [10] Direito das Obrigações, 3.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág. 416 nota 1. Embora menos dogmático do que A. Varela. [11] Cód. Civil Anot., Vol. II, pág. 117. [12] Manual dos Acidentes de Viação, 2.ª Ed., págs. 152 e segs. e 335 e segs. O autor aceita as posições de P. Lima e A. Varela. [13] Veja-se só, e a título de exemplo, o elenco em Abílio Neto, Cód. Civil Anot., 13.ª Ed. (2001), pág. 581 nota 3. [14] Conculpabilidade do prejudicado, BMJ 86 págs. 155 e segs., Fundamento da responsabilidade civil (em especial por acidentes de viação terrestre e por intervenções ilícitas), BMJ 90 págs. 162 e segs., RLJ Ano 99 págs. 364 nota 1 e 373 nota 2 e RLJ Ano 102 pág. 22 nota 1. [15] Influenciado por Vaz Serra. Vd. RT Ano 83 págs. 72-73 e Ano 85 págs. 439 e 441. Mas ao contrário de Vaz Serra que considerava que a situação de concorrência entre risco e culpa é semelhante àquelas de que trata o art.º 570º, o qual deveria ser aqui aplicado por analogia, J. G. B. Sá Carneiro pronuncia-se também pela aplicação do art.º 570º mas não por analogia. Para ele a ressalva feita no início do art.º 505º vincava bem que a aplicação do art.º 570º. Ainda que surgisse a responsabilidade pelo risco, a indemnização podia ser diminuída, suprimida por efeito do concurso do facto culposo do lesado como causa do dano. Vd. RT Ano 85 pág. 439. [16] Obrigações (Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Ed. policopiada, Coimbra – 1967 págs. 169 e segs. [17] A Conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 1997, págs. 811 e segs. e «Responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: a lógica do tudo ou nada?», in Cadernos de Direito Privado, n.º 7 Julho/Setembro – 2004, pág. 25. [18] RLJ Ano 134 págs. 115 e segs. [19] Responsabilidade Civil: duas ou três dúvidas sobre ela», in Estudos em comemoração dos cinco anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto – 2001, pág. 345. [20] Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 5.ª Ed., Livraria Petrony, Ld.ª 2001, págs. 249 e segs. [21] Direito das Obrigações, 9.ª Ed., pág. 586 nota 1. [22] Coimbra – 1983 pág. 198. [23] Vd. Sinde Monteiro, opus cit., págs. 148-160, designadamente, pág. 158 e José Carlos Brandão Proença, A conduta do lesado, cit., pág. 815. [24] Direito das Obrigações, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 1990, págs. 65 e segs. e 70 nota 2. [25] José Carlos Brandão Proença, A conduta do lesado, cit., pág. 816. [26] Disponível in http://www.dgsi.pt/jst (link Estudos Jurídicos), pág. 6. [27] Existem cinco directivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório, a saber: 72/166/CEE de 24-04-1972 (1.ª directiva), 84/5/CEE de 30-12-1983 (2.ª directiva), 90/232/CEE de 14-05-1990 (3.ª directiva), 2000/26/Cód. Estrada de 16-05-2000 (4.ª directiva) e 2005/14/Cód. Estrada de 11-05-2005 (5.ª directiva). [28] Revista – Proc. n.º 07B170 – Santos Bernardino – com uma declaração de voto e dois votos de vencido. [29] Revista – Proc. n.º 08B3331 – Salvador da Costa – unanimidade. [30] Apelação – Proc. n.º 10793/2007-7 – Maria do Rosário Morgado – unanimidade. [31] Apelação – Proc. n.º 0852331 – Isoleta Costa – unanimidade. [32] Apelação – Proc. n.º 0817543 – Luís Teixeira – unanimidade. [33] Vd. José Carlos Brandão Proença, A conduta do lesado, cit., págs. 274-275. [34] Vd. Américo Marcelino, opus cit., pág. 252. [35] Vd. Neste sentido, Sinde Monteiro, Estudos, cit., pág. 156. [36] Neste sentido, vd. Ac. da R. do Porto de 14-07-2008: Apelação – Proc. n.º 0834104 – Fernando Baptista – unanimidade a propósito do art.º 505º. [37] Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª Ed., pág. 645. [38] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4ª Ed., págs. 517-518 em anotação ao art.º 505º; A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª Ed., págs. 643-645; Dario Martins de Almeida Manual dos Acidentes de Viação cit., págs. 149 e segs.. [39] O que evolui é o ordenamento jurídico e não a interpretação. Por isso é errado falar em interpretação evolutiva. Vd. Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa – 1978, págs. 355-356. |