Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | DECISÃO DE CONDENAÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Uma decisão, uma vez transitada em julgado, tem força vinculativa dentro do processo. É essa a função do caso julgado formal. O seu objectivo é o de conferir certeza e segurança jurídica aos cidadãos, que poderão assim saber que uma decisão proferida definitivamente por um juiz, dentro daquele processo, resolve definitivamente aquela questão, assegurando-se, pois, a paz jurídica e o perigo de eventuais decisões contraditórias. Transitada em julgado uma decisão penal condenatória, segue-se o seu efectivo cumprimento, com a recolha do condenado ao EP. A circunstância de, eventualmente, tal pena poder vir a sofrer modificações (designadamente, vir a ser integrada em sede de cúmulo jurídico) não altera nem influencia que, até ao eventual trânsito em julgado dessa mesma decisão de cúmulo, a pena transitada deste processo se mostre plenamente vigente e tenha de ser executada, como manda a lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa *** I– RELATÓRIO: 1.–O condenado JRC_____ tem a cumprir nestes autos a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, entre 2002 e 2009, de crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social. 2.–Transitada em julgado tal condenação, foram emitidos mandados para cumprimento da pena imposta, pelo condenado. 3.–O condenado deu entrada no E.P. Lisboa, no dia 30 de Setembro de 2021, para cumprimento da pena. 4.–Inconformado, interpôs o recorrente habeas corpus, pedindo que fosse declarado ilegal o despacho de emissão de mandados de detenção e condução para cumprimento da pena e ordenada a sua imediata libertação. Esse pedido foi indeferido. 5.–Requereu então o condenado, nestes autos, a revogação dos mandados de detenção contra si emitidos. 6.–Por despacho judicial de 24-09-2021, foi indeferido tal pedido. 7.–Inconformado, veio o condenado interpor recurso, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, seja revogado o despacho recorrido e, consequentemente sejam revogados os mandados de detenção emitidos em nome do Recorrente, suspendendo-se os presentes autos até que seja proferida decisão no âmbito do processo de efectivação do cúmulo jurídico. 8.–O recurso foi admitido. 9.–O Mº Pº apresentou resposta, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. 10.–Neste tribunal, o Exº PGA pronunciou-se em sentido idêntico ao do seu Ilustre colega da 1ª instância. 11.–O condenado respondeu, mantendo o por si peticionado. II–FUNDAMENTAÇÃO. 1.–O recorrente, em sede conclusiva, apresenta as seguintes razões de discórdia quanto ao decidido: A.-O presente recurso ordinário, interposto pelo ora Recorrente, tem por objecto o despacho proferido nos autos, a fls. (…) por via do qual entendeu o Digníssimo Tribunal a quo concordar “com o doutamente promovido pelo D. Procurador da República, indeferindo” o pedido previamente apresentado com vista à revogação dos mandados de detenção do Recorrente. B.-O requerimento apresentado pelo Recorrente, objecto do despacho melhor descrito supra, teve por fundamento, entre outros, o facto de se encontrar pendente a marcação de audiência para efectivação de cúmulo jurídico, no âmbito do processo n.º 2537/10.4TDPRT, Mal andou o Digníssimo Tribunal a quo ao entender, na senda da promoção do Ministério Público, que “[…] o trânsito em julgado da decisão condenatória em apreço não fica comprometido com a circunstância de estar em perspectiva a possibilidade da referida pena vir a ser incluída em operação de cúmulo jurídico de penas (…)” D.-Não pode o Recorrente aceitar ou conformar-se com o entendimento perfilhado pelo Digníssimo Tribunal a quo que, aceitando a promoção do Ministério Público, entende que “(…) no caso de tal vir a suceder, essa mesma pena (aplicada ao requerente neste processo 9492/05.0TDLSB) só perderá autonomia com o trânsito em julgado do acórdão cumulatório.” E.-A decisão do Tribunal a quo contradiz aquele que tem vindo a ser o entendimento da Jurisprudência quanto a esta matéria, violando, por isso, os mais basilares princípios do Direito Penal e, bem assim, as garantias constitucionais do processo criminal. F.-O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão de não revogar os mandados de detenção do Recorrente, aceitando a promoção do Ministério Público, por, em suma, i) entender que “o trânsito em julgado da decisão condenatória em apreço não fica comprometido com a circunstância de estar em perspectiva a possibilidade da referida pena vir a ser incluída em operação de cúmulo jurídico de penas”; ii) entender que “no caso de tal vir a suceder, essa mesma pena só perderá autonomia com o trânsito em julgado do acórdão cumulatório”. G.-O despacho recorrido enferma, ressalvado o devido respeito, de ilegalidade e inconstitucionalidade, já que entra em confronto directo com aquelas que são as garantias constitucionais conferidas a todos aqueles que sejam visados por processo-crime. H.-São transponíveis, in casu, as regras relativas à determinação da pena do concurso previstas no artigo 77.º do Código Penal. Tendo ocorrido cúmulos anteriores, estes são anulados e reelaborados em função dos novos crimes que entram no concurso. I.-No âmbito do processo n.º 2537/10.4TDPRT, está em causa uma operação de cúmulo jurídico de penas a que foi o Recorrente condenado, na qual irá ser apreciada (entre outras) a pena aplicada nos presentes autos. Tratando-se, in casu, de um cúmulo superveniente. J.-Cumpre, no processo n.º 2537/10.4TDPRT, determinar uma pena única, mediante os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso. K.-Mal andou o Digníssimo Tribunal a quo ao firmar a decisão recorrida, desconsiderando que a pena aplicada in casu releva, e muito, para aquela que será a determinação de uma pena única no âmbito do processo n.º 2537/10.4TDPRT. L.-O entendimento perfilhado pelo Digníssimo Tribunal a quo de que a «autonomia» da decisão proferida no âmbito dos presentes autos só se «perderá» com o trânsito em julgado do acórdão cumulatório é, salvo o devido respeito, manifestamente errado. M.-Na senda da jurisprudência firmada pelos Tribunais Portugueses, nas situações em que é apreciada uma segunda operação de cúmulo jurídico (como in casu), o tribunal tem necessariamente de «desfazer» o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso. N.-O tribunal é chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da nova pena conjunta a fixar. O.-Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária mesmo que, anteriormente, se tivesse procedido a outro ou outros cúmulos, perdendo-a, com a fixação da nova pena única. P.-O trânsito em julgado da sentença que fixou a pena única constitui apenas um requisito para a sua execução. Q.-Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Judicial da Relação de Évora, proferido a 04 de Junho de 2019, no âmbito do processo n.º 36/06.8IDFAR.E1, Juiz Relator Gilberto Cunha, disponível para consulta em www.dgsi.pt. R.-A efectivação do cúmulo jurídico das penas em concurso deve ser efectuada em audiência e, por conseguinte, trata-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o Tribunal profere uma nova decisão final em que entra como factor a personalidade do agente, que constitui, aliás, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário. S.-O Recorrente encontra-se a aguardar pela marcação da audiência de julgamento no âmbito do processo n.º 2537/10.4TDPRT, impondo-se salientar que a mesma se encontrava agendada para o dia 20 de Setembro de 2021, tendo-se determinado o seu adiamento por 30 (trinta) dias de molde a obter informação acerca do estado dos presentes autos junto do Supremo Tribunal de Justiça. T.-Mal andou o Digníssimo Tribunal a quo ao desconsiderar no despacho recorrido que a audiência para efectivação do cúmulo Jurídico se encontra agendada e terá lugar muito em breve. U.-Impondo-se, nesse sentido, que fossem os mandados de detenção emitidos em nome do Recorrente, à luz da decisão de condenação nos presentes autos, imediatamente revogados atenta a (muito breve) inutilidade superveniente a que estarão sujeitos em face da decisão, que se antecipa próxima, venha a ser tomada no âmbito do Processo n.º 2537/10.4TDPRT, melhor identificado supra. V.-Não pode o Tribunal a quo entender que a decisão condenatória proferida nos presentes autos – ainda que já transitada em julgado – não perde a sua autonomia, existindo, à data um processo de efectivação de cúmulo jurídico pendente, no qual serão apreciados ipsis verbis os mesmos factos objecto da condenação do Recorrente nos presentes autos. W.-A Jurisprudência é clara ao considerar que o trânsito em julgado da sentença que fixou a pena única constitui apenas um requisito para a sua execução e que com a reformulação de um cúmulo jurídico, as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária. X.-Veja-se o Acórdão do Tribunal Judicial da Relação de Évora, proferido a 04 de junho de 2019, no âmbito do processo n.º 36/06.8IDFAR.E1, Juiz Relator Gilberto Cunha, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Y.-Na esteira do entendimento aqui defendido pelo Recorrente e o qual deveria ter pautado a decisão recorrida do Digníssimo Tribunal a quo, veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 15 de março de 2005, no âmbito do processo n.º 180/05- 1, Juiz Relator F. Ribeiro Cardoso, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Z.-Ensinam os Colendos Juízes Conselheiros que “(…) 3- Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelas a sua autonomia.” (destaque nosso), - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 09 de Abril de 2008, no âmbito do processo n.º 08P814, Juiz Relator Simas Santos. AA.-Admitir-se a situação preconizada pelo Digníssimo Tribunal a quo, seria consentir numa clara violação daqueles que são os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos e garantidos ao Recorrente. BB.-Não conferir autonomia à decisão que condenou o Recorrente numa pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, é sujeitar o Recorrente a inadmissíveis e irremediáveis sacrifícios e ofensas aos seus direitos fundamentais, uma vez que está em causa a sua sujeição a medida de prisão preventiva. CC.-Por despacho de fls. (…) sob a referência n.º 406291697, entendeu o Digníssimo Tribunal a quo que deveriam os autos aguardar por informação sobre a realização da audiência de cúmulo jurídico das penas em que o Recorrente foi condenado. DD.-Não se compreende o que conduziu à promoção pelo Ministério Público, decisão recorrida e conseguinte emissão de mandados em nome do Recorrente. Decisão que, salvo o devido respeito, é contraditória e atentatória dos direitos fundamentais do Recorrente e, bem assim, dos mais elementares princípios que pautam o Direito Processual Penal e Direito Penal Português. EE.-Forçoso se torna concluir pela autonomia da decisão condenatória do Digníssimo Tribunal a quo, na qual é o Recorrente condenado a uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e, por conseguinte, pela necessidade de revogação dos mandados de detenção emitidos em nome do Recorrente, suspendendo-se os presentes autos até que seja proferida decisão no âmbito do processo de efectivação do cúmulo jurídico. 2.– Apreciando. A questão é simples e manifesta a sem razão do recorrente. Diga-se, aliás, que embora impute ao decidido, por diversas vezes, a violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos e garantidos ao condenado, a verdade é que o recorrente não adianta, em abono de tal declaração, qualquer suporte normativo concreto (artigo ou diploma legal). De igual modo, o recurso prima pela ausência de invocação das normas violadas; isto é, o recorrente nem sequer cumpre o determinado no nº 2, al. a) do artº 412 do C.P. Penal, uma vez que se ignora quais as normas jurídicas que o despacho proferido terá violado. A nosso ver, nenhumas… 3.–Vejamos então. O recorrente entende que o facto de estar para ser designado dia para audiência para realização de cúmulo jurídico num outro processo, no qual expectavelmente se incluirão as penas impostas nestes autos, deveria determinar que, enquanto tal cúmulo se não realizasse e a pena única aí alcançada não transitasse em julgado, o recorrente não podia estar em cumprimento da pena aqui imposta, devendo os presentes autos suspenderem-se, aguardando o condenado – presume-se que em liberdade – o termo do processo cumulatório. 4.–Salvo o devido respeito, não se vislumbra nenhuma norma legal que sustente tal petição, quer no que concerne à almejada suspensão processual, quer à não executariedade de uma decisão transitada em julgado. 5.–Efectivamente, a nossa lei processual penal (C.P. Penal) apenas contempla o instituto de suspensão processual nos seguintes casos: a.-nas situações previstas no artº 7º (questão prejudicial que impeça o conhecimento da causa); b.-nas situações previstas no artigo 211.º (suspensão da execução da prisão preventiva); c.-nas situações previstas no artº 281 (suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta), em fase de inquérito; d.-Após declaração de contumácia, até à apresentação ou à detenção do arguido, nos termos do artº 335 do C.P. Penal; e.-nas situações previstas no artigo 457.º (recurso de revisão); f.-nas situações previstas no artigo 491.º (prisão subsidiária por não pagamento de multa); g.- nas situações previstas no artº 473.º (pronúncia ou designação de dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido). 6.–As circunstâncias dos autos não se integram, manifestamente, em nenhuma destas situações, pelo que facilmente se conclui não existir normativo legal que permita a suspensão do presente processado. 7.–Por seu turno, a decisão proferida neste processo, que impôs ao arguido a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, mostra-se transitada em julgado. 8.–Determina o artº 467.º do C.P. Penal que têm força executiva penal, em todo o território português e ainda em território estrangeiro, as decisões penais condenatórias transitadas em julgado, cabendo ao Mº Pº (artº 469.º) a promoção dessa execução e sendo o tribunal competente para tal o dos próprios autos, perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido (artº 470). 9.–Impõe ainda o artigo 477. Do mesmo diploma legal, a comunicação da sentença a diversas entidades, após o trânsito em julgado, com cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade, bem como a indicação das datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal. Este cômputo da pena é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado. 10.–E, finalmente, estipula o artigo 478.º do C.P. Penal que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente. 11.–Por seu turno e atenta a remissão constante no artº 4º do C.P. Penal, estipula o artº 620 do C.P. Penal, que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, o que constitui o chamado caso julgado formal. Isto significa que uma decisão, uma vez transitada em julgado, tem força vinculativa dentro do processo. É essa a função do caso julgado formal. O seu objectivo é o de conferir certeza e segurança jurídica aos cidadãos, que poderão assim saber que uma decisão proferida definitivamente por um juiz, dentro daquele processo, resolve definitivamente aquela questão, assegurando-se pois a paz jurídica e o perigo de eventuais decisões contraditórias. 12.–Conjugadas todas estas normas não restam dúvidas que, transitada em julgado uma decisão penal condenatória, segue-se o seu efectivo cumprimento, com a recolha do condenado ao EP. A circunstância de, eventualmente, tal pena poder vir a sofrer modificações (designadamente, vir a ser integrada em sede de cúmulo jurídico) não altera nem influencia que, até ao eventual trânsito em julgado dessa mesma decisão de cúmulo, a pena transitada deste processo se mostre plenamente vigente e tenha de ser executada, como manda a lei. Diga-se, aliás, que até pode suceder que em sede de cúmulo, esta pena nem sequer venha a ser no mesmo integrada. Ou pode acontecer que o seja. O facto é que, até ao trânsito dessa futura decisão cumulatória, estamos perante uma mera eventualidade, sendo que a pena imposta e transitada é uma realidade e tem força executiva; isto é, o decidido tem de ser cumprido. 13.–Do que se deixa dito conclui-se não assistir razão ao recorrente nas críticas que dirige ao decidido, uma vez que este – ao inverso do que sucede com o peticionado pelo condenado – se mostra de acordo com o preceituado na lei. IV–DECISÃO. Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado JCR_____, mantendo-se a decisão proferida. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2022 Margarida Ramos de Almeida- (relatora) Maria da Graça Santos Silva |