Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8933/21.4T8SNT.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE
ILEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância apenas deverá ocorrer pela Relação quando se conclua pela existência de uma errada apreciação quanto aos concretos pontos de facto impugnados.
II. Contudo, a matéria de facto deverá estar expurgada de afirmações conclusivas ou juízos de valor, sendo que, para além do mais, nunca poderá conter qualquer valoração de factos que integrem o thema decidendum por forma a antecipar a resposta às questões jurídicas que importa decidir (ao objecto da acção).
III. Quando o artigo 377.º, n.º 6, al. a), parte final, do CSC alude à existência de “condições satisfatórias” para a realização de assembleias gerais, permitindo que, quando assim não suceda, e desde que fundamentado, possa ser escolhido local distinto da sede da sociedade, ter-se-á de admitir não estarem apenas em causa as condições físicas do espaço, mas igualmente o conjunto de vicissitudes que possam, por qualquer forma, condicionar a sua realização e influir de forma significativa na forma como a mesma deverá decorrer.
IV. Como tal, para aferir da verificação da situação excepcional a que alude tal alínea, serão relevantes os acontecimentos que precederam a convocação para a assembleia geral (reveladores de um clima conflituoso entre os sócios e referentes ao ocorrido em anterior assembleia), designadamente quando os mesmos são susceptíveis de indiciar, com um mínimo de certeza, existir séria probabilidade de serem criados obstáculos ou dificuldades para que estejam reunidas as necessárias condições à sua realização.
V. Não obstante estar justificada a escolha do local alternativo, dessa escolha não poderá resultar prejuízo para o pleno exercício dos direitos pelos sócios. Contudo, apenas quando se comprove que tal prejuízo ocorreu se mostrará possível concluir pela ilegalidade da deliberação que tiver sido aprovada no âmbito da assembleia geral.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
A intentou acção de anulação de deliberações sociais contra “F…Lda”, peticionando a anulação da deliberação de nomeação de C para gerente, a qual foi tomada na assembleia geral (AG) do dia 12/05/2021, realizada no escritório de advogados W e Associados, sito nas Torres das Amoreiras, em Lisboa, bem como o cancelamento do respectivo registo na CRComercial de Lisboa.
Alegou, em síntese, que a anulabilidade da mencionada deliberação resulta da convocação da AG para local diverso da sede da ré, mais concretamente para o escritório dos advogados que representam os interesses dos outros dois sócios – B e C -, sem justificação juridicamente atendível e com a única intenção de causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do autor, nomeadamente com o fim de dificultar ou obstruir a participação deste nos respetivos trabalhos. Pese embora o autor tenha manifestado expressamente, e por escrito, a sua oposição à realização da assembleia no referido escritório, esta concretizou-se na ausência do autor. Invocou também que a mencionada deliberação foi lavrada em documento avulso inidóneo. Defendeu que a convocatória da assembleia geral para um local diverso da sede viola o disposto no artigo 377.º, n.º 6, al. a), ex vi do n.º 1 do artigo 248.º, ambos do CSC, considerando que a sociedade ré possui instalações “com condições mais do que satisfatórias” para esse efeito (tanto que aí se realizou uma assembleia geral no dia 20/04/2021).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção (suscitando a nulidade do processo resultante do conflito de interesses do ilustre mandatário do autor) e por impugnação.
Defendeu a validade da deliberação tomada porquanto a mesma não padece de qualquer vício de conteúdo ou no procedimento deliberativo, nem se assume abusiva. Referiu que a realização da assembleia de 12/05/2021 em local distinto se deveu “aos condicionalismos e dificuldades” criadas pelo próprio autor para que a mesma tivesse lugar na sede da sociedade, designadamente o constante da carta de 23/04/2021 que o mesmo enviou (na qual apelida a sede de “local imaginário” e refere que a mesma poderia ser substituída por uma caixa postal). Entende, pois, que a sede se encontrava indisponível para o efeito. Mais defendeu que a acta não padece de qualquer vício (que nunca se confundiria com a deliberação em si mesma).
O autor exerceu o contraditório quanto à excepção invocada pela ré (pugnando pela sua improcedência).
Realizou-se audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador que, após ter julgado improcedente a referida excepção, fixou o objecto do litígio e enunciou quais os temas da prova.[1] Estes últimos foram objecto de rectificação por despacho proferido em 16/12/2021.

 Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou “improcedente o pedido de anulação da deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da Ré F…Lda., no respeitante à nomeação para gerente do sócio C, realizada no dia 12 de maio de 2021 e, consequentemente, o pedido de cancelamento do registo de designação de membro de órgão social (gerência) de C, efetuado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob a Ap. 39/20210513” .

Inconformado com tal decisão dela veio o autor interpor RECURSO, tendo, para o efeito, formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“A. Quanto à decisão de facto, observado que se mostra na alegação/motivação do Autor/Recorrente o cumprimento do exigido pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 640.º do CPC - e que aqui se dá por reproduzido - conclui-se que o Tribunal a quo fez errada apreciação e valoração do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha Dra. D, cujos excertos mais significativos se transcreveram.
(o Recorrente seguiu o entendimento do Ac. do STJ de 01.10.2015, www.dgsi.pt, de que “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.”)
B. Pelo que, reapreciada a prova, de acordo com o teor constante da motivação do Recorrente, caberá a este Tribunal de recurso alterar as respostas à matéria de facto da seguinte forma:
C. O ponto 31 dos factos provados deve ser alterado, passando a apresentar a seguinte redação: “No âmbito da assembleia geral realizada no dia 20 de abril de 2021, o Autor permitiu a entrada da advogada Dra. D em representação do sócio B.”
D. O ponto 32 dos factos provados deve ser alterado, passando a apresentar a seguinte redação: “O Autor não facultou o acesso e consulta da escrituração, livros e documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Ré (solicitados pela Dra. D depois do encerramento da assembleia geral) “
140. Os pontos 33 e 34 dos factos provados devem ser eliminados da matéria dada por provada.
E. O ponto 36. dos factos provados é manifestamente conclusivo, pelo que deve ser eliminado dos factos provados.
F. O ponto 37. dos factos provados deve igualmente ser eliminado dos factos provados.
G. Acresce que, na sentença sob recurso, o Tribunal a quo omitiu/ignorou/desvalorizou prova documental relativa a matéria de facto relevante para a decisão da causa, nomeadamente:
a) que a sede da Ré tem condições físicas satisfatórias para a realização das assembleias gerais de sócios; (fotografias)
b) que a acta da assembleia geral de 20.04.2021 foi assinada pelos sócios C e pela advogada do sócio B, Dra. D, sem quaisquer reservas por parte de nenhum deles, sendo que do teor da mesma acta consta o entendimento da Dra. D quanto às matérias sujeitas a deliberação; (acta)
c) que as assembleias gerais da Ré de 30.06.2021 e de 14.07.2021, ou seja, posteriores à assembleia objeto dos presentes autos realizaram-se na sede da Ré, sendo que os sócios B e C foram representados pelo Dr. W e pelo Dr. S, colegas de escritório da Dra. D; (actas)
d) que o Autor opôs-se à realização da assembleia geral da Ré de 12.05.2021 para a morada do escritório de advogados W & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL, através de carta registada com aviso de recepção, carta essa que nunca mereceu qualquer resposta por parte dos sócios B e C; (carta)
H. Efetuada a alteração da matéria de facto no sentido proposto e considerados os factos omitidos e desvalorizados pelo Tribunal, outra terá necessariamente de ser a solução de direito perante a factualidade que efetivamente resultou provada.
I. Efetivamente, a sentença sob recurso teve por base uma distorção da realidade factual resultante do depoimento da testemunha Dra. D, que sensibilizou o Tribunal a quo ao ponto de desvalorizar totalmente o facto de a advogada ser parte interessada no resultado dos presentes autos, tendo representado um dos sócios na assembleia geral de 20.04.2021 e foi mesmo ela quem convocou a assembleia geral de 12.05.2021 para o seu escritório da Torre das Amoreiras (objeto da presente acção).
J. Ora, formada a convicção do Tribunal com as queixas manifestadas pela testemunha/advogada, contra o Autor, resultou uma sentença insólita, fundada numa artificial narrativa expositiva, pois os factos são relatados sob a única perspetiva subjetiva dessa mesma testemunha.
K. Só assim se pode compreender:
a) a abusiva utilização do termo “hostilizar”, dirigida ao Autor (págs. 23 e 25 da sentença);
b) a interpretação literal que o Tribunal fez do termo “sede-ficção”, utilizado na resposta do Autor ao pedido (estratégico) de disponibilização de documentação contabilística elaborado pela testemunha (pg. 24);
c) que o Tribunal considerasse coisa normal, pura e inocente, a convocação de uma assembleia geral para um escritório de advogados, que representam 2 de 3 sócios em litígio, com a oposição prévia, formal e expressa do outro sócio (pág. 24);
d) que o Tribunal tivesse decidido que o escritório do Dr. W na Torre das Amoreiras é um local de livre, público e de fácil acesso da cidade de Lisboa - seja lá o que isso for para o Tribunal e que relevância tem (pg. 24);
e) que o Tribunal tivesse mencionado como provado um facto que nunca ocorreu, de alguém que não compareceu a uma assembleia geral (o Autor) não ter sido impedido de participar e votar nessa assembleia (págs. 24 e 26);
f) que o Tribunal tivesse desvalorizado completamente o facto de após a assembleia de 20.04.2021, se terem realizado assembleias gerais no local da sede da sociedade, dizendo: “é certo que… todavia” (pgs.24 e 25);
g) que o Tribunal tivesse afirmado que foi o Autor quem usou o argumento da ausência de condições satisfatórias da sede da Ré na sua carta de 23.04.2021 (p. 25);
h) que o Tribunal tivesse mencionado o facto de a Ré ter instalações próprias onde exerce a sua atividade e todos os sócios se encontram diariamente e por vezes se reuniam para discutir assuntos de interesse da Ré - mas que considerou irrelevante e sem interesse nenhum, dizendo: “na verdade, o Autor fez até prova… no entanto” (p. 25);
i) que o Tribunal se questionasse (“não se compreende”) quanto às razões que levaram o Autor a opor-se a assembleia geral no escritório dos advogados dos sócios com quem estava em litígio, mas já configurasse a hipótese da assembleia se realizar nas instalações da Ré - como se fosse tudo a mesma coisa (p. 25);
j) finalmente, que o Tribunal tenha enveredado pelo campo da especulação, declarando que o Autor, se quisesse, que se fizesse representar na assembleia geral no escritório dos advogados dos outros sócios - o que é afirmação inaceitável, pela absoluta displicência que traduz (p. 25/26 da sentença), como se as sentenças pudessem revelar desejos incumpridos;
L. Evidentemente, o que se espera do presente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa é que 3 (três) Venerandos Juízes Desembargadores analisem com o costumado rigor e competência todas as questões que foram suscitadas pelo Recorrente, apreciem os factos, mas todos os factos, considerando a grande experiência dos Egrégios Desembargadores, para que não se repitam as mesmas omissões da 1.ª Instância.
M. Por fim, e para que fique escrito, sendo incontroverso (mesmo para o Tribunal de 1.ª instância) que a sede da sociedade tem todas as condições para a realização das assembleias gerais da Ré, é evidente que a marcação de uma assembleia de sócios para local diverso dessa sede viola o disposto no art.º 377, n.º 6, al. a) do CSC.
N. É que, a defesa de entendimento lato da referida norma, de tal modo amplo quanto à previsão do caso concreto, anula utilidade à própria norma, pois, tudo lá cabia, e, por outro lado, interpretando o termo “condições satisfatórias” no sentido abrangente de, para além das condições “físicas” e de segurança das instalações (pois é de instalações que a lei fala), incluir os estados de espírito ou estados de alma dos intervenientes, é fazer letra morta da lei e também dos pactos sociais, e, assim, estaria encontrado um enviesado expediente para que as assembleias de qualquer sociedade comercial deste país pudessem ser convocadas para qualquer lugar, que seja conveniente aos interesses pessoais de quem as convoca.
O. Por todo o supra exposto, conclui-se que a sentença sob recurso padece do vício de erro de julgamento, pois decidiu contra lei expressa (art.º 377.º, n.º 6, al. a) do Código das Sociedades Comerciais) e contra os factos apurados.”

A ré apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Como conclusões formulou as seguintes:
“1. O presente recurso vem interposto por A, doravante designado por «Recorrente», da sentença proferida no dia 03 de Fevereiro de 2022, que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral extraordinária da Ré F …Lda., doravante designada por «Recorrida», no respeitante à nomeação para gerente do sócio C, realizada no dia 12 de Maio de 2021, e consequentemente o pedido de cancelamento do registo de designação de membro de órgão social (gerência) de C, efectuado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob a Ap. 39/20210513, doravante designada por «decisão recorrida».
2. A Senhora Dra. D, ao testemunhar actos em que ela própria participou, limitou-se a dar cumprimento ao estipulado no artigo 516.º, do Código de Processo Civil e a prestar um serviço à Justiça, isto é, a depor com precisão sobre a matéria dos temas da prova, especificando e fundamentando a respectiva razão de ciência, não estando a capacidade de a mesma depor como testemunha limitada por qualquer forma.
3. Atenta a carta registada de 20 de Abril de 2021 enviada pelos sócios B e C ao Requerente, solicitando documentação da Requerida; a carta registada de 23 de Abril de 2021, enviada pelo Requerente aos sócios B e C, em resposta; na convocatória para a Assembleia-Geral a realizar em 12 de Maio de 2021; e a acta da Assembleia-Geral realizada em 12 de Maio de 2021 o depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento de 10 de Janeiro de 2022 pela Senhora Dra. D (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", às 20220124093952_4476847_2871298 – 00:31:39, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de Janeiro de 2022), e ainda os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, devem manter-se, nos seus precisos termos, os factos provados 31., 32., 33., 34., 36. e 37 da douta decisão recorrida.
4. Resulta por demais evidente em como não está em questão nos autos, por absolutamente irrelevante, a natureza jurídica do escritório de Advogados W & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL., mas sim o facto de Torre 1 das Amoreiras, Lisboa, onde se encontra instalado o escritório de Advogados W & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL., ser um local de livre, público e fácil acesso da cidade de Lisboa.
5. Incumbia ao Recorrente provar que a deliberação em causa nos autos era uma deliberação abusiva, tendo sido tomada com a intenção de causar prejuízo para o exercício pleno dos seus direitos, não o tendo feito, e atenta a repartição do ónus da prova, o depoimento prestado em audiência de julgamento pela Senhora Dra. D, e ainda os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, impõem a manutenção, nos seus precisos termos, do facto provado 37., da douta decisão recorrida.
6. A sentença proferida em 03 de Fevereiro de 2022, determinou expressamente existir justificação para a realização da assembleia em local diverso da sede, para a qual, aliás, o Requerente poderia ter-se feito representar, pelo que bem andou o Tribunal a quo, ao considerar, na decisão recorrida não provado «tão pouco que a marcação de uma assembleia geral extraordinária da Ré para o escritório dos advogados que representam dois dos três sócios da sociedade, tivesse tido por objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do Autor, e dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos, criando um ambiente de pressão e de intimidação.», declarando ainda, no respeito pela prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e do princípio da livre apreciação da prova.
7. O enquadramento jurídico que decorre da decisão recorrida é, por sua vez, decorrente do comportamento adoptado pelo Recorrente na Assembleia-Geral de 20 de Abril de 2021, bem como do teor da carta de 23 de Abril de 2021, junta aos autos, no âmbito da qual refere que a sede da sociedade Requerida constitui uma «sede-ficção» e a mesma «[…] enquanto tal [enquanto sede] é um local imaginário, pois a F… Lda., nada lá possui, sequer uma cadeira para os sócios se sentarem nas Assembleias-Gerais, pelo que poderia perfeitamente ser substituído (local) por uma caixa postal, pois trata-se efectivamente do escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a F …Lda, e que tem os seus funcionários a trabalhar diariamente nessas instalações.» (cfr. carta datada de 23 de Abril de 2021 junta pelo Recorrido e ponto 35. da matéria de facto dada como provada), e que apenas o seu desespero poderá explicar, mas já não justificar, a sua tentativa de transformar num diferendo matérias societárias que são consensuais e que a jurisprudência há muito esclareceu.
8. O Recorrente refere uma vez mais (já o havia feito em sede de procedimento cautelar) «[…] que o Tribunal tenha enveredado pelo campo da especulação, declarando que o Autor, se quisesse, que se fizesse representar na assembleia geral no escritório dos advogados dos outros sócios – o que é afirmação inaceitável, pela absoluta displicência que traduz (p. 25/26 da sentença), como se as sentenças pudessem revelar desejos incumpridos», não se alcançando, porém, em que medida a afirmação do Tribunal a quo em como o Recorrente se poderia ter feito representar na Assembleia-Geral de 12 de Maio de 2021 encerra qualquer afirmação inaceitável, pois o instituto jurídico da representação está previsto nos artigos 258.º, e seguintes, do Código Civil e o Recorrente poderia, se assim o tivesse entendido, fazer uso dele, sendo ainda por demais evidente que a afirmação do Tribunal a quo em como o Recorrente se poderia ter feito representar na Assembleia-Geral de 12 de Maio de 2021, traduz um facto, ainda que hipotético e estes factos são, conforme esclarece Antunes Varela in «Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 408 e 409, atendíveis e juridicamente relevantes, razão pela qual a fundamentação da decisão recorrida não merece, também neste campo, qualquer reparo.”
Juntou cópia do acórdão proferido no apenso A.
 
Por requerimento de 25/05/2022, pelo recorrente foi junto aos autos um parecer proferido pela Ordem dos Advogados (no qual se identifica um escritório de advogados como um “local não público”), solicitando que o mesmo acompanhasse as alegações de recurso.

O recurso foi correctamente admitido, como sendo de apelação, com subida imediata nos autos e efeito devolutivo.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Questão prévia – admissibilidade da junção do parecer após a apresentação das alegações pelo autor, bem como do acórdão anexado às contra-alegações;
2. Impugnação da decisão referente à matéria de facto;
3. Aferir da (i)legalidade da deliberação impugnada por ter sido convocada a realização de uma assembleia geral para o escritório dos advogados que representam dois dos três sócios da ré, com oposição previamente manifestada pelo terceiro sócio (aqui recorrente).

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III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, quanto à matéria de facto, a 1.ª instância consignou:
A) Factos Provados:
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas constituída em 21 de outubro de 2016 por três amigos desde a adolescência, tendo por objeto, entre outras atividades, a exploração de estabelecimentos de alojamento local para turistas.
2. O capital social da Ré é de €6.000,00, representado por três quotas iguais, com o valor nominal de €2.000,00 cada, sendo cada um dos sócios - A, B e C - titular de uma quota.
3. Na data da constituição da sociedade, em 2016, a Ré estabeleceu a sua sede num escritório localizado no centro de Carcavelos, concelho de Cascais, concretamente na Rua Dr. José Joaquim de Almeida, - por conveniência dos seus três sócios que residiam (e residem) no concelho de Cascais ou no limítrofe concelho de Oeiras - local onde se mantém até à presente data.
4. No pacto social constitutivo da sociedade ficou consagrado que a sociedade se obrigava com a intervenção conjunta de dois gerentes, o que traduziu o acordo dos sócios sobre o modelo de governação que consideraram o mais eficiente e adequado para o desenvolvimento da atividade da sociedade e do seu projeto.
5. Em consequência dessa livre opção de governação, desde a constituição da sociedade foram nomeados como dois únicos gerentes, o Autor e sócio A (gestor) e o sócio B (arquiteto).
6. Com efeitos a 1 de março de 2019, a sociedade Ré celebrou com o sócio C, um contrato de trabalho sem termo, o qual se mantém em vigor, nos termos constantes do documento n.º 5-A junto com a contestação e que aqui se dá por reproduzido.
7. A situação quanto à forma de vinculação obrigacional da sociedade em todos os atos e contratos, bem como quanto ao cumprimento dos seus deveres, relativamente aos poderes de gerência da sociedade com a assinatura dos dois sócios nomeados, manteve-se inalterada e sem qualquer problema, reparo ou conflito, desde a constituição da sociedade (outubro de 2016) e até março de 2021, sempre funcionando em termos normais quanto à eficácia da sua gestão corrente, quer no que respeita a recebimentos de clientes, quer no que respeita a pagamentos a todas as entidades, incluindo o Estado, a Segurança Social, fornecedores e funcionários.
8. O apuramento das despesas e encargos e respetivos pagamentos, sempre foi função e competência do Autor e sócio A (gestor), que comunicava a necessidade da sua liquidação atempada ao outro gerente B, o qual sempre confirmou e validou tais pagamentos, e confirmou os compromissos assumidos, nunca manifestando qualquer dúvida ou sequer solicitando esclarecimentos adicionais quanto ao destino de todos esses movimentos financeiros de pagamentos e recebimentos inerentes à gestão da sociedade.
9. O projeto empresarial idealizado pelos três sócios e amigos de adolescência manifestou-se com enorme sucesso, identificado o empreendimento perante o mercado do Alojamento Local, que os sócios denominaram de “Y”, idealizado pelos três amigos de longa data, sendo reconhecido o êxito do adotado modelo de gestão personalizado, o qual, se revelou como o mais adequado ao fim em vista.
10. Face ao sucesso do empreendimento concebido apenas como de Alojamento Local, em 12 de julho de 2019 o Autor e sócio A e os outros dois sócios da Ré, B e C, decidiram expandir - até pela justificada necessidade da sua existência - a sua ideia inicial num outro sentido empresarial, iniciando um projeto complementar do “Y“ – concretamente, a abertura de um restaurante de apoio ao Alojamento Local - localizado no n.º 126 do tal prédio que lhes estava arrendado,
11. Dado que o espaço para tal novo empreendimento (restaurante) encontrava-se vago há algum tempo, depois de obtida por acordo a extinção do contrato com o anterior arrendatário do local, de resto, aliás, à semelhança da extinção dos contratos com outros arrendatários do prédio, que, assim, ficou totalmente livre e devoluto, e exclusivamente afeto à atividade (objeto) e ao projeto dos sócios e da sociedade.
12. Para este novo projeto, “encaixado” e complementar de todo o empreendimento concebido pelos sócios da Ré, os sócios desta decidiram constituir uma (nova) outra sociedade, denominada de “T … Lda.”.
13. Considerando a especificidade da nova atividade foi necessário convidarem para seu sócio uma pessoa da área da restauração - em que nenhum dos sócios tinha qualquer experiência - um cozinheiro que começava a ganhar notoriedade no sector, o Chef E.
14. O qual, pessoal e profissionalmente, representava e representa, uma mais-valia de altíssima qualidade, prestígio e reputação a nível nacional e internacional, quer para o negócio do alojamento local, o denominado “Y”, quer para o restaurante “X” enquanto valência complementar daquele, de resto, uma “necessidade” dos clientes do Alojamento Local.
15. Na constituição da (nova) sociedade “T …Lda.”, que tem o capital social de €6.000,00, ficaram a constar como sócios o aqui Autor A, o B e o C, todos sócios da Ré F …Lda, e, ainda, o Chef. E, cada um com uma quota de €1.500,00.
16. As entradas dos sócios A (Autor), B e C, no montante de €4.500,00, correspondentes a €1.500,00 para cada uma das respetivas quotas, foram feitas com dinheiro transferido em 02/08/2019, diretamente da conta bancária da Ré F…Lda., para a conta da “T…Lda.”.
17. Iniciadas as obras de remodelação e adaptação do espaço destinado ao restaurante; concebido entre os sócios o seu modelo de gestão; idealizada a sua denominação; tudo em consonância com todo o projeto empresarial que envolvia a Ré F…Lda., e a “T…Lda”, o restaurante “X” iniciou a sua atividade no dia 7 de agosto de 2019, no princípio, apenas no espaço exterior do prédio da Rua da Bela Vista à Graça (no logradouro-jardim), pois, as obras no interior do n.º 126 ainda estavam a decorrer, passando a utilizar ambos os espaços (interior do prédio e logradouro-jardim) quando as obras ficaram concluídas, no início de dezembro de 2019, o que tem sido feito e até à presente data, com enorme sucesso na comunicação social e entre os clientes, apesar da situação pandémica e da consequente crise no sector da restauração.
18. No dia 29 de março de 2021, foi enviado um mail em nome da Ré para a sociedade “T…Lda.” (restaurante “X”), com conhecimento para todos os sócios desta com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores
T … Lda.,
Enviamos em anexo, a minuta do contrato de subarrendamento referente ao espaço que o V/restaurante pretende subarrendar.
Enviamos, em anexo, a minuta do acordo sobre a partilha de utilização do jardim do empreendimento “Y” que o V/restaurante também pretende utilizar.
As minutas que enviamos contêm, no seu essencial, todas as condições que pretendemos que sejam acordas e formalizadas.
Sem prejuízo, estamos ao dispor para alterar o teor de algumas cláusulas em função das V/sugestões.
Mais informamos que, enquanto o contrato de subarrendamento e o acordo sobre a partilha de utilização do jardim não forem formalizados, não estão autorizados a utilizar os espaços do mesmo.
Com os melhores cumprimentos,
F…Lda.» (conforme documentos n.ºs 16, 17 e 18 juntos com o requerimento inicial apresentado no apenso A e que aqui se dão por reproduzidos).
19. Em resposta, o Autor enviou aos sócios B e C um email em 30 de março de 2021, manifestando o seu repúdio contra a atitude deles traduzida no envio do email referido no ponto anterior, por não terem poderes necessários nem suficientes para, em conjunto ou isoladamente, representarem a sociedade Ré e/ou praticarem atos de gerência, e ainda menos para impor à sociedade “T…Lda”, da qual eles próprios são sócios, traduzidos no pagamento de uma renda imediata de €3.250,00, na prestação de uma caução no montante de €3.750,00 e, ainda, na utilização do jardim apenas para jantares e por um prazo improrrogável de 6 meses (conforme documento n.º 20 junto com o requerimento inicial apresentado no apenso A e que aqui se dá por reproduzido).
20. Em 5 de abril de 2021, o gerente B convocou uma assembleia geral extraordinária para o dia 20 de abril de 2021, a realizar na sede da sociedade Ré, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto Primeiro: Deliberar sobre a nomeação de novo gerente da sociedade, a saber, o sócio C.
Ponto Segundo: Deliberar sobre a necessidade e os termos do contrato de subarrendamento para fins não habitacionais e do acordo sobre partilha de utilização de espaço, ambos a celebrar com a sociedade T…Lda.”.
21. No dia 20 de abril de 2021, os sócios B e C apresentaram-se na sede da sociedade Ré para participarem na assembleia geral extraordinária convocada pelo gerente B e fizeram-se acompanhar por uma advogada, a Dra. D, sócia do escritório do advogado Dr. W, o que não foi permitido pelo Autor por, no seu entender, nas assembleias gerais das sociedades comerciais apenas participam sócios ou os respetivos representantes, e não ambos.
22. A assembleia geral de sócios acabou por se realizar e a respetiva ata foi elaborada pelo Autor e foi assinada por todos os presentes, sendo que a proposta do sócio B de nomeação para gerente do sócio C não foi aprovada.
23. Encerrada a assembleia geral, a Dra. D sentou-se numa cadeira e declarou, emocionada e de voz alterada, que dali não saía enquanto não lhe fossem exibidas as contas da sociedade, o que acabou por não suceder.
24. Nessa mesma tarde, pelas 19.00 horas, os sócios B e C enviaram do posto dos CTT das Amoreiras, onde se localiza o escritório dos advogados de ambos, Dra. D e Dr. W, a carta junta como doc. n.º 30 com o requerimento inicial apresentado no apenso A, cujo teor se dá por reproduzido, requerendo o envio de diversa informação e documentação da sociedade, que discriminam, por referência aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
25. Em resposta, o Autor enviou uma carta registada com aviso de receção, datada de 23 de abril de 2021, aí referindo, para além do mais, que toda a informação exigida pelos sócios por intermediação dos seus representantes, já a possuíam desde sempre, designadamente por intermédio do gerente B, que sempre teve total e incondicional acesso às contas bancárias, ao sistema de faturação, aos contactos com clientes e fornecedores (documento n.º 31 junto com o requerimento inicial apresentado no apenso A, cujo teor se dá por reproduzido).
26. Em 27 de abril de 2021, o sócio gerente B enviou, pelas 19.00 horas, do posto dos CTT das Amoreiras, onde se localiza o escritório dos seus advogados, (nova) convocatória para (nova) assembleia geral extraordinária, a realizar no dia 12 de maio de 2021, com um único ponto da ordem de trabalhos, qual seja, “Nomeação de novo gerente da sociedade, o sócio C” (documento n.º 33 junto com o requerimento inicial apresentado no apenso A, cujo teor se dá por reproduzido).
27. Tal proposta tinha já sido discutida e objeto de deliberação na assembleia geral de 20 de abril de 2021 – a qual não foi objeto de impugnação – e a nova assembleia geral extraordinária a realizar foi convocada para o escritório de advogados dos sócios B e C, com fundamento na carta do Autor de 23 de abril de 2021.
28. Por carta datada de 4 de maio de 2021, enviada ao gerente B, o Autor manifestou a sua firme oposição à realização de uma assembleia geral extraordinária da sociedade no escritório dos advogados Dra. D e Dr. W, os quais representam os outros dois sócios da mesma sociedade, carta essa não mereceu nunca qualquer resposta por parte do sócio gerente B (documento n.º 34 junto com o requerimento inicial apresentado no apenso A, cujo teor se dá por reproduzido).
29. Ainda assim, em 12 de maio de 2021, realizou-se a assembleia geral extraordinária na qual os sócios B e C tomaram deliberação com o seguinte teor:
«.[…] PONTO ÚNICO: Deliberar sobre a nomeação de novo gerente da Sociedade, a saber, o sócio C.
Estavam presentes os sócios que representam a maioria do capital social, pelo que se verificou estar cumprido o quórum previsto no disposto no artigo 383.º, do Código das Sociedades Comerciais.
Apreciado imediatamente o assunto do PONTO ÚNICO, foi deliberado, por unanimidade de votos de todos os presentes, nomear o sócio C, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, Carcavelos, para o cargo de gerente da Sociedade, com efeitos imediatos. […]». (documento n.º 35 junto com o requerimento inicial apresentado no apenso A, cujo teor se dá por reproduzido).
30. A Ré possui instalações na Rua da Bela Vista à Graça,  Lisboa, constituídas por um prédio com rés-do-chão, dois andares e logradouro (composto de jardim, parque de estacionamento e dois anexos destinados a arrumos), nas quais exerce a sua atividade, local onde todos os sócios se encontram diariamente e onde, por vezes, se reuniam para discutir assuntos de interesse da sociedade Ré.
31. No âmbito da assembleia geral realizada no dia 20 de abril de 2021, o Autor demonstrou, verbalizando, o seu descontentamento em virtude de os sócios B e C se encontrarem acompanhados pela advogada, Dra. D, tendo proibido a mesma de entrar na sede da sociedade Ré.
32. Proibindo, igualmente, o sócio da Ré B de permanecer no interior das aludidas instalações (a partir do momento em que este passou procuração à Dra. D para o representar na assembleia geral), negando ainda, sem qualquer justificação, o acesso e consulta da escrituração, livros e documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Ré (quando solicitados pela Dra. D).
33. Por essa razão, decidiram os sócios C e B solicitar os já mencionados documentos por escrito, fundamentando o seu pedido, por um lado, no facto de o Autor ter proibido a entrada na sede da sociedade e, por outro lado, não ter o Autor facultado aos sócios C e B acesso aos mesmos.
34. Situação que originou o envio da carta datada de 20 de abril de 2021, referida no ponto 24.
35. O Autor, em resposta à aludida solicitação, remeteu a carta datada de 23 de abril de 2021 (referida no ponto 25), e no âmbito da qual refere que a sede da sociedade Ré constitui uma «sede-ficção» e a mesma «[…] enquanto tal [enquanto sede] é um local imaginário, pois a F …Lda., nada lá possui, sequer uma cadeira para os sócios se sentarem nas Assembleias-Gerais, pelo que poderia perfeitamente ser substituído (local) por uma caixa postal, pois trata-se efetivamente do escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a F …Lda, e que tem os seus funcionários a trabalhar diariamente nessas instalações. Portanto, como é óbvio, tendo em conta o local onde se realizou essa AGE e a sua ordem de trabalhos é manifesto que uma qualquer exigência desse tipo extravasa o âmbito dessa AG, o que, de resto, iria perturbar o normal funcionamento da empresa que é dona das instalações.»
36. A realização da assembleia geral extraordinária de 12 de maio de 2021 no escritório de advogados W & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL., deveu-se ao descrito nos pontos n.ºs 31, 32 e ao teor da carta mencionada no ponto 35.
37. O escritório de Advogados W & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL., está instalado em local de livre, público e fácil acesso da cidade de Lisboa, e nunca foi dificultado ou impedido o direito do Autor em participar e votar na assembleia-geral extraordinária de 12 de maio de 2021, pelo facto de a mesma ter decorrido no aludido local.
38. A deliberação de nomeação de C como gerente foi lavrada em instrumento avulso por o livro de atas da assembleia geral se encontrar nas instalações da Ré.
39. Na ata da assembleia geral da Ré de 12 de maio de 2021, fez-se constar, no que respeita à respetiva convocatória a seguinte menção: «A presente Assembleia foi devidamente convocada pelo seu gerente Senhor B, através de carta registada, datada e expedida no dia 27 de abril de 2021 […]».
40. O assunto referente ao contrato de subarrendamento da loja e do acordo de utilização de espaço para jardim pertencente à Ré, foi abordado pelos três sócios, A, B e C, em reunião realizada em 26 de março de 2021, na sequência da qual, no mesmo dia, o sócio B enviou email ao Autor com o seguinte teor:
«Alô A,
Conforme combinado pelos 3 sócios na reunião desta manhã, seguem em anexo a proposta que eu e o C preparámos para o contrato de subarrendamento da loja e para o acordo de utilização de espaço para o jardim da “Y”.
Abr.
B»
41. Condições e minutas que foram igualmente dadas a conhecer e enviadas para os gerentes da “T … Lda.”, no email referido no ponto 18.
42. Em 29 de abril de 2021, o sócio B enviou email aos demais sócios dando conta da necessidade de tomar medidas com vista a resolver as dificuldades de tesouraria da sociedade Ré e a reduzir os custos da “Y” devido à situação económica do país causada, designadamente, pela crise pandémica resultante do Covid 19.
Ao abrigo do disposto no art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, considero também provados os seguintes factos:
43. Nos dias 30 de junho de 2021 e 14 de julho de 2021 realizaram-se assembleias gerais da Ré no local da sede desta.
44. Nos dias 30 de junho de 2021 e 14 de julho de 2021 realizaram-se assembleias gerais da sociedade “T … Lda.” (restaurante “X”), nas instalações da Rua da Bela Vista à Graça, em Lisboa.
45. A sede da Ré situa-se nas instalações retratadas nas fotografias juntas aos autos em 29/11/2021.
B) Factos Não Provados:
Com relevo para a decisão a proferir, não resultaram provados os seguintes factos:
a) Desde a constituição da sociedade Ré ficou acordado que o sócio C (engenheiro florestal), por razões do seu interesse pessoal, ficaria a exercer, apenas e concretamente, funções relacionadas com a manutenção do espaço onde era (é) exercida a atividade, isto é, funções de manutenção do prédio arrendado pela Ré.
b) Nunca foi intenção de nenhum dos sócios, incluindo o próprio sócio C, que ele desempenhasse outras funções na sociedade, nomeadamente, ser gerente da sociedade, o que, desde logo, se revelava manifestamente excessivo e desnecessário à gestão corrente da sociedade, por implicar a intervenção de mais pessoas, e.g., para o simples pagamento a um fornecedor.
c) Em março de 2021, o relacionamento pessoal e profissional entre os sócios da Ré sofreu uma inesperada e surpreendente alteração, drástica e abrupta, pela constatação por parte do Autor de que os seus sócios e amigos de adolescência B (sócio-gerente) e C (sócio) tinham estabelecido um pacto entre eles, no sentido de assumirem eles, exclusivamente eles, e em conjunto, a gestão da sociedade Ré, manifestando claras intenções de o afastar, consequentemente, da gestão da sociedade, e de todas as funções de gerência que vinha a desempenhar, desde a data da constituição da sociedade.
d) O verdadeiro objetivo dos sócios B e C (através da proposta de celebração dos acordos referidos no ponto 18 dos factos provados) era (é) o de encerrar o restaurante na medida em que aceitar aqueles contratos (contrato de subarrendamento e ocupação de espaço), naqueles termos, seria condenar a sociedade, inevitavelmente, à insolvência.
e) Entre o descrito no ponto 20 dos factos provados e até 20 de abril de 2021, os sócios B e C encetaram uma premeditada e elaborada estratégia para retirar ao Autor todas as funções de gerência que assumia desde a constituição da sociedade Ré.
f) Assim, diariamente, ao contrário do que sucedia até então, passaram a apresentar-se manhã cedo nas instalações da “Y”, e reencaminhavam o número de telefone do alojamento local para o telemóvel pessoal deles, embora soubessem que o relacionamento comercial com os clientes, incluindo contactos telefónicos, desde sempre, tinha feito parte das funções do Autor, as quais não se tinham alterado, nem foram objeto de reparo ou crítica por parte de qualquer dos sócios, e menos ainda, do outro sócio gerente o B.
g) Os sócios B e C começaram também a responder por e-mail aos contactos e pedidos de reserva enviados por potenciais clientes, função que, igualmente, sempre competiu ao Autor.
h) E, finalmente, em 9 de abril de 2021, contactaram a empresa de informática responsável pela presença online da Ré e pediram a alteração da palavra-passe do e-mail geral do alojamento (“Y”), tendo sido reposta a password inicial do sistema, há muito tempo alterada, estratagema que não comunicaram deliberadamente ao Autor para o impedir, definitivamente, de ter acesso aos contactos via e-mail por parte dos clientes.
i) Mais tarde, afastaram ainda o Autor da administração das redes sociais - Facebook.
j) Com pretenso fundamento na carta do Autor de 23 de abril de 2021, o advogado Dr. W, desconvocou uma reunião solicitada por ele próprio e marcada para o dia 26 de abril com um anterior representante do Autor, no sentido de se procurar alcançar uma solução consensual para a situação de manifesta rutura entre os sócios, dessa forma inviabilizando o diálogo entre os representantes dos sócios.
k) O sócio C, funcionário da Ré, que desde o início da sociedade apenas desempenhou funções relativas à manutenção do espaço (prédio) arrendado pela F …Lda e onde desenvolve a sua atividade, ausente que esteve desde sempre da gestão corrente dos assuntos societários, pagamentos, relações com clientes e fornecedores, recursos humanos, enfim, de funções que nunca lhe foram atribuídas em conformidade com o modelo de governação adotado.
l) A marcação de uma assembleia geral extraordinária da Ré para o escritório dos advogados que representam dois dos três sócios da sociedade, teve por único objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do Autor, e dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos, criando um ambiente de pressão e de intimidação para a discussão de assuntos de interesse para a vida da sociedade.
m) Foi o Autor, em reunião realizada no dia 8 de fevereiro de 2021, a propor aos sócios B e C a sua saída do capital social da sociedade “T…Lda.”
n) O assunto referente ao contrato de subarrendamento da loja e do acordo de utilização de espaço para jardim pertencente à Ré, foi abordado e tratado pelos três sócios, A, B e C, em diferentes reuniões, realizadas em: i) 8 de fevereiro de 2021, onde é proposta pelo Autor a saída de B e C do capital social da “T… Lda.”; ii) 15 de fevereiro de 2021, onde especificamente se aborda o valor da renda a cobrar pela utilização do locado pertencente à Ré; iii) 15 de março de 2021, onde se discutem valores e condições para o arrendamento a celebrar entre a Ré e a sociedade “T…Lda.”; iv) 18 de março de 2021, onde é negociado o valor da renda; v) 23 de março de 2021, onde é negociado o valor da renda.
o) Os sócios B e C nunca tiveram acesso às contas da sociedade Ré, assim como acesso aos respetivos relatórios, balanços da empresa de contabilidade (pertencente ao Autor), pela simples razão de que o Autor nunca facultou tal documentação.
Não se responde ao mais alegado, por estarem em causa alegações de pendor genérico e/ou conclusivo e/ou normativo e/ou defesa por impugnação.

C) Motivação de Facto
A convicção do Tribunal fundou-se (…)

Sem prejuízo do acabado de transcrever e da apreciação que iremos fazer com relação à impugnação da matéria de facto, nos termos previstos pelos artigos 607.º, n.º 4, 2.ª parte, 662.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, todos do CPC, em complemento à matéria de facto provada, aditam-se os seguintes factos:
46. A carta datada de 20/04/2021, mencionada no facto provado n.º 24 tem o seguinte teor:
“ASSUNTO: Pedido de informação/documentação 1 Artigo 214.°, do Código das Sociedades Comerciais
C e B, sócios da F…Lda, vêm, nos termos do disposto no artigo 214.°, do Código das Sociedades Comerciais, requerer a V. Exa. o envio, por correio electrónico, da seguinte informação/documentação da sociedade, por referência aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 (se aplicável): Demonstrações financeiras, incluindo balanço, demonstração de resultados, demonstração de fluxos de caixa, demonstração de alterações do capital próprio, balancete analitico de maior grau (máxima desagregação das contas) do mês 12, balancete analitico de maior grau (máxima desagregação das contas) após apuramento de resultados, anexo ao balanço e anexo à demonstração de resultados; Declaração Modelo 22 do IRC; IES; e Convocatórias, actas e listas de presença de todas as reuniões das assembleias gerais de sócios que tiverem sido realizadas.
O presente pedido fundamenta-se no facto de o sócio-gerente B não ter acesso à supra referida informação/documentação, sendo certo que, na presente data, o mesmo foi expressamente proibido pelo sócio-gerente A, sem qualquer justificação ou fundamento legal, de entrar na sede da Sociedade.
O presente pedido fundamenta-se, bem assim, no facto de o sócio C e da representante legal do sócio-gerente B, a saber, D, terem requerido, na presente data, a consulta, na sede da Sociedade, da respectiva escrituração, livros e documentos e essa consulta ter sido recusada expressamente, sem qualquer justificação ou fundamento legal, pelo sócio-gerente A. (…)”
47.  A carta datada de 23/04/2021, mencionada no facto provado n.º 25 tem o seguinte teor:
“ASSUNTO: Pedido de informação/documentação I Artigo 214.° do Código das Sociedades Comerciais
Exmos. Senhores,
Acuso a recepção da vossa carta datada de 20 de Abril de 2021, a qual mereceu a minha melhor atenção.
Em resposta, cumpre-me informar que deve existir um qualquer equívoco no conteúdo da mesma carta, dado que não houve recusa do sócio gerente A a qualquer das insinuações constantes da vossa carta, quer quanto à documentação, quer no que respeita ao sócio gerente B, de entrar na sede-ficção da sociedade, e, portanto, no seu conjunto, a vossa carta encerra um rol de inverdades, as quais vou esclarecer ponto por ponto.
Em primeiro lugar, a sede da sociedade enquanto tal é um local imaginário, pois a F…Lda., nada lá possui, sequer uma cadeira para os sócios se sentarem nas Assembleias Gerais, pelo que poderia perfeitamente ser substituído (local) por uma caixa postal, pois trata-se efetivamente do escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a F…Lda, e que tem os seus funcionários a trabalhar diariamente nessas instalações.
Ora, o sócio gerente da F… Lda, B, decidiu convocar para o dia 20 de abril (terça-feira), pelas 15.00 horas, uma assembleia geral extraordinária cuja ordem de trabalhos fixou, por iniciativa dele, em dois pontos, a saber: // Ponto Primeiro: Deliberar sobre a nomeação de novo gerente da sociedade, a saber, o sócio C. // Ponto Segundo: Deliberar sobre a necessidade e os termos do contrato de subarrendamento para fins não habitacionais e do acordo sobre partilha de utilização de espaço, ambos a celebrar com a sociedade T…Lda.
Pelo que, como resulta dessa convocatória, não se vislumbra pedido de prestação de contas da sociedade, especialmente com a extensão e grau de detalhe como é agora constante desta carta a que se responde.
Portanto, como é óbvio, tendo em conta o local onde se realizou essa AGE e a sua ordem de trabalhos, é manifesto que uma qualquer exigência deste tipo extravasava o âmbito dessa AG, o que, de resto, iria perturbar o normal funcionamento da empresa que é dona das instalações.
Além de se revelar uma exigência totalmente inoportuna, naquelas circunstâncias, reforçada pelo facto de a questão nunca ter sido abordada previamente, nem na convocatória, nem em contacto pessoal entre sócios para que tal informação estivesse em condições de disponibilidade de ser prestada, naquele momento e com aquela extensão.
Assim, neste primeiro ponto, parece de elementar percepção, que as contas dos exercícios ora exigidos não tinham qualquer pedido razoavelmente sustentado, e quanto ao sócio gerente da F…Lda, B, foi ele que decidiu fazer-se representar por uma advogada na AGE por ele próprio convocada.
Assim, nada mais existe a dizer, relativamente às situações com que o sócio gerente A, presidente da Mesa da AGE, foi confrontado, inesperadamente, às quais reagiu nos termos adequados.
Por outro lado, a vossa carta identifica, e bem, o sócio gerente B na qualidade que efetivamente tem dentro da sociedade, o qual tem acesso direto a toda a informação da sociedade, aos contactos com clientes e fornecedores, tendo ainda acesso a toda a movimentação das contas bancárias da sociedade e ao sistema de faturação, o qual está ao alcance dele no computador que ele utiliza todos os dias, desde o momento da constituição da sociedade e até hoje.
Portanto, é uma verdadeira falácia, pretender o sócio gerente que controla os dinheiros da sociedade, a sua faturação, os contactos com clientes e fornecedores, vir exigir documentação, a que ele próprio tem acesso.
Em conclusão, é evidente que o sócio gerente B, repete-se, sempre teve e tem acesso a todos os documentos que reclama, os quais inclusivamente estão disponíveis na Conservatória do Registo Comercial, por serem documentos de interesse público, sendo certo que, apesar disso, pode consultar esses mesmos elementos, na sua qualidade de gerente, o que de resto representa uma duplicação da informação que o sócio gerente B já conhece, desde 2016, pois sempre esteve em contacto diário e presencial com a atividade da sociedade, o que a suscitar a menor dúvida no seu espírito, teria tido ocasião durante mais de 4 anos de exigir de si próprio os devidos esclarecimentos, relativamente ao seu próprio comportamento.
Quanto ao sócio C, não sendo gerente, perante esta recente e inesperada união com o sócio gerente B, evidente até no facto de ambos terem subscrito em conjunto a carta a que se responde, seguramente este facultou-lhe todos os elementos da sociedade e das contas bancárias, pois o gerente B, como se disse, sempre teve acesso a todos esses documentos e participou com a assinatura dele em todos os movimentos bancários, pelo que já deve ter transmitido ao sócio C toda a informação que ele próprio, B, enquanto gerente da sociedade, está obrigado a prestar.
Ora, o objetivo desta carta não tem nada a ver nem com contas da sociedade, nem com recusa de entrega de documentos, nem com recusa da presença de um sócio numa assembleia geral em que ele próprio se fez representar, mas obedece a uma estratégia por demais evidente.”
48.  A carta datada de 04/05/2021, mencionada no facto provado n.º 28 tem o seguinte teor:
“ASSUNTO: Convocatória para Assembleia Geral Extraordinária da sociedade F…Lda
Exmo. Senhor,
A convocatória que me enviou para uma assembleia geral extraordinária da sociedade F…Lda a realizar no próximo dia 12 de maio de 2021, às 15.00 horas, é nula, pelo que a suposta AGE não pode realizar-se.
Com efeito, dispõe o art.º 377., n.º 6, al. a), ex-vi do art.º 248.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, as assembleias gerais são efetuadas "na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias."
Ora, desde logo, o fundamento que apresenta para convocar a AGE para local diverso da sede, é uma carta datada de 23 de abril de 2021, subscrita pelo sócio gerente A, da qual resulta num equívoco da sua parte quanto ao conteúdo e alcance da mesma.
De facto, como sabe, na sede da sociedade foram já realizadas várias reuniões dos sócios e a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de abril de 2021 foi efetuada, precisamente, na sede da sociedade.
E também como sabe, a morada da sede da sociedade é um local que pertence a uma sociedade que nada tem a ver com a F…Lda e que sempre disponibilizou as suas instalações para as reuniões de sócios.
O seu equívoco só pode relacionar-se com a exigência feita pela sua advogada, Dra. D, que o representa a si e ao sócio C, quando, depois de realizada a Assembleia Geral Extraordinária de 20.04.2021, e discutidos todos os pontos da ordem de trabalhos, e assinada a respetiva acta, inopinadamente, sem qualquer prévia comunicação, decidiu exigir, logo ali, naquele momento, ver as contas da sociedade, afirmando que não saía das instalações ("não saio daqui"), enquanto não lhe fossem facultados esses elementos.
Ou seja, como é de elementar bom senso, a assembleia realizou-se nos termos para os quais tinha sido convocada, com todas as condições normais e adequadas a quaisquer instalações semelhantes, como sempre aconteceu desde a constituição da sociedade, sendo que é retirado do contexto da carta supra mencionada uma ilação (conclusão) que, descontextualizada, intencionalmente, sustenta a fundamentação para pretender realizar uma assembleia geral num local diverso da sede, sem base legal ou impedimentos circunstanciais de qualquer ordem.
Mas se não bastasse a ilegalidade desta convocatória e a sua consequente nulidade, surge ainda um elemento que é inadmissível, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista ético e deontológico, qual seja, a marcação de uma assembleia geral extraordinária de uma sociedade por quotas para o escritório dos advogados Dra. D e Dr. W, que representam dois dos três sócios da sociedade, sabendo os mesmos, a priori, que os sócios que representam estão em conflito com o outro sócio, como a Sra. Dra. D presenciou, quando representou na assembleia geral extraordinária do dia 20 de abril de 2021, um desses sócios e na qual, depois de encerrados os trabalhos, se sentou numa cadeira (na sede social) e afirmou categoricamente que dali "não saía".
Pelo que, a convocatória para a assembleia geral extraordinária do dia 12 de maio de 2021, marcada para o escritório dos advogados Dra. D e Dr. W, deve ser dada sem efeito, na medida em que tem por objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do sócio A, constituindo uma arbitrariedade a marcação para esse local, nomeadamente, com o fim de dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos.
Assim, o sócio gerente A manifesta a sua firme oposição à realização de uma assembleia geral extraordinária da sociedade F …Lda a realizar no escritório dos advogados Dra. D e Dr. W, os quais representam os outros dois sócios da mesma sociedade.
Caso ocorra a assembleia geral no escritório dos identificados advogados, qualquer decisão resultante dessa ilegal assembleia será objeto de recurso aos meios legais próprios com vista à declaração da sua nulidade e a responsabilizar civil e criminalmente quem participe nessa ilegal assembleia, sem prejuízo de participação imediata ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, denunciando a conduta ilegal dos advogados Dra. D e Dr. W, violadora das mais elementares regras éticas e deontológicas, o que constitui uma afronta aos mais elementares princípios e valores pelos quais se devem reger os advogados no exercício da sua profissão, quando é convocada uma assembleia geral de sócios para o seu escritório, por pessoa que eles representam.”
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da admissibilidade da junção do parecer apresentado pelo apelante:
Por requerimento apresentado posteriormente à interposição das alegações de recurso (mas anterior à admissão do mesmo), veio o apelante solicitar a junção aos autos de um parecer emitido pela Ordem dos Advogados, com vista à interpretação do conceito de “local público” relativamente a um escritório de advogados.
Sobre tal junção não se pronunciou a apelada (não fazendo, pois, uso do seu direito ao contraditório – artigo 3.º, n.º 3 do CPC).
Cumpre apreciar.
Estatui o artigo 651.º, n.º 1 do CPC que “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 – As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Como decorre expressamente deste n.º 1, a possibilidade de junção de documentos às alegações reveste carácter excepcional - para além da situação em que tal junção se mostra necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (decisões surpresa), uma vez encerrada a discussão, e sendo interposto recurso, apenas serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Nesta segunda hipótese incluem-se os casos de superveniência objectiva (como sucede quando, por exemplo, o documento se encontra em poder de terceiro, o qual só posteriormente o disponibiliza) e de superveniência subjectiva (situações nas quais, pese embora a parte tenha actuado de forma diligente, só posteriormente teve conhecimento da existência do documento).[2] Assim, e como tem vindo a ser decidido uniformemente pela nossa jurisprudência, será de recusar a junção de um documento que, pese embora potencialmente útil à causa, esteja relacionado com factos que, já antes da decisão, a parte sabia estarem sujeitos a prova (e, como tal, que já deveriam ter sido juntos).[3]
Já no que respeita à junção de pareceres, a lei é mais permissiva, admitindo que a mesma ocorra até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão – cfr. artigo 657.º, n.º 1.
Não obstante o transcrito n.º 2 aluda apenas aos pareceres de jurisconsultos, não se poderá deixar de atender ao constante do artigo 426.º do mesmo código, o qual estatui expressamente que os mesmos podem ser da autoria de advogados, professores ou técnicos.
No caso, o apelante junta um parecer emitido pela Ordem dos Advogados o qual será de admitir, pese embora, claro está, seja o mesmo desprovido de qualquer eficácia probatória.
Termos em que se admite a requerida junção.

Da admissibilidade da junção, com as contra-alegações, do acórdão proferido no apenso A:
Dando aqui por reproduzido o que já se expôs no que concerne à junção de documentos, acrescentar-se-á que, não obstante o acórdão em causa tenha sido proferido em data posterior à da prolação da sentença ora em recurso, não se vislumbra qual o fundamento legal para que o mesmo seja junto, porquanto nunca o mesmo poderá ser qualificado como “documento”, nos moldes mencionados pelos artigos a que anteriormente se fez alusão.
Acresce que o mesmo mostra-se acessível pela consulta do respectivo apenso (para além de estar já publicado na base de dados disponível em www.dgsi.pt).
Termos em que não se admite a sua junção.
Custas pela apelada, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Da reapreciação da matéria de facto:
Prescreve o n.º 1 do artigo 640.º do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No concerne à especificação dos meios probatórios, acrescenta o seu n.º 2: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Assim, segundo Abrantes Geraldes[4], caso esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se, em síntese, que o recorrente: a) indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões); b) especifique, na motivação, os meios de prova que determinam uma decisão diferente (que constem do processo ou que nele estejam registados); c) tratando-se de prova gravada, indique com exactidão as passagens relevantes da gravação (e, se assim o entender, transcreva os excertos que julgue oportunos); e d) deixe expresso, na motivação, a decisão que entende que deverá ser proferida sobre as questões impugnadas.
Pode, ainda, o recorrente requerer à Relação a renovação da produção de certos meios de prova ou mesmo a produção de novos meios probatórios – artigo 662.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC.[5]
Por seu turno, o recorrido, em sede de contra-alegações, deverá (se assim o entender, uma vez que a não apresentação de contra-alegações não acarreta quaisquer efeitos cominatórios) argumentar quanto ao seu modo de avaliação dos meios de prova produzidos (e, em caso de gravação, indicar igualmente as exactas passagens em que se funda ou mesmo transcrever os depoimentos na parte que lhe interessa).
Vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova – artigo 607.º, n.º 5 do CPC – “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.-, o tribunal sustenta a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos – artigo 371.º do CCivil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o citado princípio.
Refira-se, por fim, que, na reapreciação da decisão de facto, cumpre à Relação observar o que dispõe o artigo 662.º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, o que ocorre através da avaliação de todas as provas carreadas para os autos, ou seja, em face dos meios probatórios que estão disponíveis (sem que esteja sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido).
Consigna-se que se procedeu à audição de toda a prova gravada, tendo-se analisado a documentação que foi junta aos presentes autos e ao apenso A (procedimento cautelar de suspensão de deliberação social).
Estando observados os requisitos impostos pelo artigo 640.º do CPC, cumpre decidir, analisando cada um dos pontos da matéria de facto impugnada.
Facto provado n.º 31:
(…)
Assim, decide-se alterar o teor do facto n.º 31, não nos moldes pretendidos, mas antes nos seguintes termos:
No âmbito da assembleia geral realizada no dia 20 de abril de 2021, na sequência do descrito no facto n.º 21 e de o autor ter proibido a entrada na sede da ré da advogada D (em simultâneo com o sócio B), esta última entrou em representação do sócio B.
Facto provado n.º 32:
(…), impõe-se alterar o facto n.º 32 no que concerne ao segmento “sem qualquer justificação”, designadamente através da sua eliminação, já que estamos perante um juízo conclusivo.
Assim, o facto em apreço passa a ter a seguinte redacção:
Proibindo, igualmente, o sócio da Ré B de permanecer no interior das aludidas instalações (a partir do momento em que este passou procuração à Dra. D para o representar na assembleia geral), negando ainda o acesso e consulta da escrituração, livros e documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Ré (quando solicitados pela Dra. D).”
Factos provados n.º 33 e 34:
(…) assim o entendemos, pelo que, atendendo ao cerne do litígio e ao que consta já da restante matéria de facto (cfr. facto n.º 24, sendo que o teor da carta consta agora do facto n.º 46), o descrito nos dois pontos em análise carece de justificação, razão pela qual deverão os mesmos ser eliminados, como pretendido pelo apelante.
Facto provado n.º 36:
(…), estando em causa um juízo de facto conclusivo que contenha em si a resposta (mesmo que parcialmente) a uma questão de direito, terá o mesmo de ser eliminado.
Nessa sequência, procede a pretensão do apelante, devendo este ponto da factualidade ser eliminado.
Facto provado n.º 37:
(…)
Assim, o facto n.º 37 passará a ter o seguinte teor:
O escritório de Advogados W & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL., está instalado em local livre e de fácil acesso da cidade de Lisboa, não resultando dos autos alguma dificuldade ou impedimento para que o autor no mesmo comparecesse para participar e votar na assembleia-geral extraordinária de 12 de maio de 2021.

Em face do acabado de decidir, não se vislumbra que a 1.ª instância tenha desconsiderado a prova produzida no que se refere à factualidade impugnada.
Estamos antes perante pontos da matéria de facto que exigem, sim, uma intervenção correctiva desta Relação no sentido de eliminar as referências conclusivas que da mesma constam, já que apenas terão de ser consignados acontecimentos ou factos concretos (essenciais e instrumentais) que se revelem pertinentes para a decisão a proferir (segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito) – cfr. artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o qual alude expressamente a factos provados e não provados. 
(…)
Nesta conformidade, julgando-se a impugnação parcialmente procedente, determina-se a eliminação dos factos n.º 33, 34 e 36 e altera-se a redacção dos factos n.º 31, 32 e 37, a qual passará a ser a seguinte:
- “31. No âmbito da assembleia geral realizada no dia 20 de abril de 2021, na sequência do descrito no facto n.º 21 e de o autor ter proibido a entrada na sede da ré da advogada D (em simultâneo com o sócio B), esta última entrou em representação do sócio B
- “32. Proibindo, igualmente, o sócio da Ré B de permanecer no interior das aludidas instalações (a partir do momento em que este passou procuração à Dra. D para o representar na assembleia geral), negando ainda o acesso e consulta da escrituração, livros e documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Ré (quando solicitados pela Dra. D).”
- “37. O escritório de Advogados W & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL., está instalado em local livre e de fácil acesso da cidade de Lisboa, não resultando dos autos alguma dificuldade ou impedimento para que o autor no mesmo comparecesse para participar e votar na assembleia-geral extraordinária de 12 de maio de 2021”
As demais questões suscitadas pelo apelante deverão já ser valoradas em sede de putativo erro de julgamento.

Do erro de julgamento – (i)legalidade da deliberação social impugnada
Estando em causa um pedido de anulação da deliberação social tomada em AG de 12/05/2021 (pela qual foi o sócio C nomeado para o cargo de gerente da Sociedade, com efeitos imediatos), sustenta o apelante o seu recurso no facto de tal assembleia ter sido convocada para local diverso da sede da ré, tendo-se realizado no escritório dos advogados que representam apenas dois dos sócios, não obstante o mesmo ter manifestado, expressa e antecipadamente, a sua oposição.
Recordando o que consta da carta de 04/05/2021: “Pelo que, a convocatória para a assembleia geral extraordinária do dia 12 de maio de 2021, marcada para o escritório dos advogados Dra. D e Dr.W, deve ser dada sem efeito, na medida em que tem por objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do sócio A, constituindo uma arbitrariedade a marcação para esse local, nomeadamente, com o fim de dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos.”, bem como “o sócio gerente A manifesta a sua firme oposição à realização de uma assembleia geral extraordinária da sociedade F… Lda a realizar no escritório dos advogados Dra. D e Dr. W, os quais representam os outros dois sócios da mesma sociedade.”
Mais refere que, para além de a sede reunir condições para que a AG aí fosse realizada, a sociedade dispõe ainda de um outro local igualmente com condições para o efeito.
Considera ter sido violado o disposto no artigo 377.º, n.º 6, al. a), ex vi artigo 248.º, n.º 1, ambos do CSC.

O CSC, nos seus artigos 56.º a 60.º, alude expressamente à nulidade e à anulabilidade das deliberações sociais.
Como refere Menezes Cordeiro[6], “A nulidade de deliberações sociais corresponde aos casos mais graves, sendo expressamente visada pela lei: quando não, caímos na mera anulabilidade. Nesse sentido, os casos de nulidade são taxativos. O regime da nulidade consta, em parte, do 57.º devendo, no resto, aproximar-se do 286.º do CC.[7]
Prescreve o artigo 56.º, n.º 1 do CSC serem nulas as deliberações dos sócios, “a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.”
Já no seu n.º 2 estatui que “Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.”, acrescentando no número seguinte que “ A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.”
Por seu turno, segundo o artigo 58.º do mesmo código, “1 - São anuláveis as deliberações que: a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade; b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. 2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados diretamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º. 3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados. 4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação: a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8; b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.”
No que concerne à acção de anulação de deliberação social, a legitimidade para a sua instauração está prevista no n.º 1 do artigo 59.º do CSC, sendo que, como refere Menezes Cordeiro, apenas poderá arguir a anulabilidade o sócio que tenha votado contra a aprovação da deliberação e que a não tenha posteriormente aprovado (tácita ou expressamente).[8]
Reportando ao caso, e como já referido, defende o apelante que a AG de 12/05/2021 foi injustificadamente convocada para um local diverso da sede, sendo que a sociedade/apelada possui instalações com condições físicas satisfatórias para o efeito, tanto mais que, antes dessa data, os sócios aí reuniam e deliberavam e, após 12/05/2021, nas mesmas instalações, decorreram duas AG (em 30/06 e em 14/07/2021).
Mais invoca que a sentença recorrida assenta numa interpretação literal do termo “sede-ficção” (utilizado na carta de 23/04/2021) e desvalorizou a oposição que o próprio transmitiu à realização da AG no referido escritório.[9]

Analisemos se lhe assiste razão.
Como resulta do artigo 248.º, n.º 1 do CSC, em matéria de assembleias gerais, às sociedades por quotas é aplicável o que o código dispõe para as sociedades anónimas (em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas).
No que concerne à convocação das AG, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a mesma “compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.”, estabelecendo o n.º 5 do artigo 377.º quais os elementos que a convocatória deverá conter – “A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio eletrónico, deve conter, pelo menos:  a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;  b) O lugar, o dia e a hora da reunião; c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia; d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto; e) A ordem do dia; f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou eletrónico, as condições de segurança, o prazo para a receção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.”.
No caso, tais exigências foram devidamente cumpridas e não se mostram questionadas.
 Já segundo a al. a) do n.º 6 do artigo 377.º, aqui invocada, “As assembleias são efetuadas: a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias;”.
A AG de 12/05/2021 não se realizou na sede da ré, mas antes no escritório de advogados W & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL, como resulta assente.
Considerou a 1.ª instância que a escolha de local distinto da sede “se deveu ao descrito nos pontos n.ºs 31, 32 e ao teor da carta mencionada no ponto 35” (facto provado n.º 36).
Mais se tendo consignado:
Mais concretamente, logrou a Ré demonstrar que a assembleia geral de 12 de maio de 2021 foi convocada para o escritório dos advogados dos sócios B e C e não para a sua sede em virtude de, por um lado, o Autor ter hostilizado a presença da advogada dos sócios B e C na assembleia de 20 de abril de 2021 realizada na sede da sociedade Ré. // Com efeito, o Autor verbalizou o seu descontentamento em virtude de os sócios B e C se encontrarem acompanhados pela advogada, Dra. D, tendo proibido a mesma de entrar na sede da Ré. // E quando o sócio B passou procuração à Dra. D, o Autor proibiu o sócio B de permanecer no interior das aludidas instalações, barrando a sua entrada. //Acresce que o Autor negou posteriormente o acesso e consulta da escrituração, livros e documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Ré, quando verbalmente solicitados pela Dra. D.
Na sentença, invocou-se, ainda, o depoimento de D como sendo revelador do “ambiente hostil causado pelo Autor naquela assembleia”.
Quanto à remessa da carta mencionada no facto n.º 35 (resposta do apelante, datada de 23/04/2021, à carta enviada pelos sócios B e C no dia 20 do mesmo mês, pela qual solicitaram documentação relativa à ré), realça a Mma. Juíza a quo que o autor se refere à sede da sociedade como uma sendo uma “sede-ficção”, transcrevendo o que de tal missiva consta.
Acabando, depois, por concluir “estar plenamente justificada a realização da assembleia em local diverso da sede, sendo certo que essa situação, por si só, em momento algum comprometeu a participação do Autor, que foi legalmente convocado.
E mais: não se provou tão pouco que a marcação de uma assembleia geral extraordinária da Ré para o escritório dos advogados que representam dois dos três sócios da sociedade, tivesse tido por objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do Autor, e dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos, criando um ambiente de pressão e de intimidação.

Considerando que o aludido facto n.º 36 da matéria de facto foi impugnado e eliminado no presente acórdão, antes de mais, importa frisar que a aplicação da citada al. a) do n.º 6 do artigo 377.º impõe que seja levada a cabo a sua adaptação quando esteja em causa uma sociedade por quotas (como é o caso da apelada). Com efeito, não obstante aí se aludir a outro local “escolhido pelo presidente da mesa”, ter-se-á de entender como sendo o local escolhido pelo gerente que convoca a AG (já que nas sociedades por quotas não existe mesa da AG, nem qualquer presidente institucionalizado[10] – cfr. artigo 248.º. n.º 4 do CSC[11]).[12]
Como tal, tendo sido o sócio B (co-gerente da sociedade) a convocar a AG, nada obstava, em abstracto, que o mesmo designasse o local onde a mesma iria ser realizada.
Questão diversa é se, no caso, se justificava que esse local não fosse a sede da sociedade.
É que a regra será a realização da AG na sede, apenas se admitindo que o seja em local diverso quando a mesma não reúna condições satisfatórias para o efeito.
Como escreve Paulo Olavo Cunha[13], referindo-se à realização de AG, “O domicílio da sociedade, isto é, a sua sede, constitui o local (geográfico) de referência do seu funcionamento e, por isso, é nela que os atos que sejam juridicamente relevantes se devem ter por reproduzidos e onde os seus principais órgãos devem reunir.”.
A sede da ré (sita na Rua Dr. José Joaquim de Almeida, 520-A, Carcavelos), em termos de espaço físico, reúne todas as condições para que a AG aí tivesse sido realizada, como defende o apelante, reconhece a apelada e aceita a Mma. Juíza a quo – para além de na mesma ter sido realizada a AG de 20/04/2021, com referência ao período posterior a 12/05/2021, foram juntas mais duas actas (datadas de 30/06 e de 14/07/2021), estando igualmente os autos documentados com fotografias do local.[14]
 É também incontroverso que a sociedade usufrui de um outro espaço (sito na Rua da Bela Vista à Graça, Lisboa), onde exerce a sua actividade, pese embora, como a decisão realça, não se tenha demonstrado “que os três sócios ali tivessem realizado alguma vez qualquer assembleia geral da Ré”. [15] [16]
Argumenta-se, contudo, na sentença:
“Todavia, nunca esteve em causa na argumentação da Ré a inexistência de condições “físicas” da sua sede para a realização da assembleia geral. O que se compreende, pois basta visualizar as fotografias juntas aos autos para verificar que a sala em questão tem condições “físicas” mais do que satisfatórias para o efeito.
Aliás, se esse argumento – ausência de “condições satisfatórias” - foi usado por alguém, foi pelo próprio Autor, como se viu, mais concretamente na sua carta de 23 de abril de 2021 onde se refere à sede da Ré como uma «sede-ficção» «um local imaginário» e um «escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a F…Lda».
E foi justamente essa argumentação usada pelo Autor, aliada ao ambiente hostil que se viveu na assembleia de 20 de abril de 2021, que levou a que a convocatória da assembleia tivesse tido lugar para lugar diverso da sede da Ré, que, por esse motivo, se tem por justificada.”
Tudo se resume então ao entendimento do conceito de condições satisfatórias – se se refere apenas às condições físicas (do espaço) ou se poderá igualmente abranger quaisquer outras circunstâncias/condicionalismos susceptíveis de afectar, ou mesmo inviabilizar o bom desenrolar dos trabalhos.[17]
Na alínea a) do n.º 6 do artigo 377.º não se especifica, na verdade, estarem apenas condições físicas (do elemento literal da norma não se poderá extrair tal conclusão restritiva).
A sentença impugnada considerou, então, estar justificada a convocação da AG para o referido escritório de advogados e, em reforço da sua posição, invocou o acórdão da Relação do Porto de 30/10/2008[18], citando o seguinte trecho do mesmo: “As normas que regulam a convocação das assembleias-gerais das sociedades são, por regra, imperativas, importando a anulabilidade da deliberação tomada com violação dessas regras. É que só a sua observância escrupulosa confere garantia efetiva aos direitos dos sócios (ou acionistas), nomeadamente os de informação e de participação nas assembleias, exercendo esclarecidamente os direitos inerentes à sua participação social. (…) // A assembleia deve reunir-se, em regra, na sede social (artigo 377º/6), pois é esse o local que os sócios, por regra, conhecem e é aí que se encontra (melhor, deve encontrar) a documentação que podem consultar e, por isso, que possibilita melhores condições para se informarem. // Pode ser convocada para outro local, por quem deva ser convocada (nas sociedades por quotas, qualquer gerente – artigo 248º/3 do CSC), se a sede não reunir as condições necessárias ao funcionamento da assembleia, designadamente por exiguidade de espaço para acolher os participantes ou não reunir as condições de segurança ou, como expressa a lei, “desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias” (artigo 377/6/a). // Só nessa circunstância é que assembleia pode funcionar em local diverso da sua sede, não gozando o presidente da mesa (ou o gerente) de poder discricionário ou arbitrário para a escolha do local da reunião, sob pena da deliberação adotada poder vir a ser anulada. Porém, goza de grande latitude para interpretar o conceito vago de “condições satisfatórias”. De qualquer modo, este poder do gerente (ou do presidente da mesa) não pode ser usado como meio de dificultar ou impedir o sócio de participar na assembleia-geral, coartando-se o exercício dos direitos de informação, de participação na assembleia-geral e de voto.”
Realçando que tal aresto acaba por concluir e sumariar: “o facto da convocação da assembleia-geral de uma sociedade para local diverso do da sua sede, no qual se veio a realizar, não se provando qualquer prejuízo para o exercício pleno dos direitos dos sócios nem arbitrariedade na convocação para esse local, nomeadamente com o fim de dificultar ou obstruir a participação destes nos respetivos trabalhos, não determina a anulabilidade das deliberações tomadas.” [19]

Perante o decidido e o teor do recurso, duas questões importa tratar.
A primeira prende-se com o facto de ter ou não existido justificação para que a AG fosse realizada em local não coincidente com a sede da sociedade.
A segunda, em caso de resposta afirmativa à primeira, se o local escolhido poderia ser o escritório de advogados em apreço.

Quanto à primeira:
Resulta da factualidade provada que entre os sócios existia um clima conflituoso (como o apelante reconhece) - motivado pela discordância quanto à gestão do espaço ocupado pelo restaurante “X” -, o qual terá atingido o seu expoente máximo aquando da AG realizada no dia 20/04/2021 – cfr. factos provados n.º 18 a 21, 23 a 26, 31 e 32 (estes já alterados por esta Relação) e 35.
Após a realização dessa assembleia, os sócios B e C solicitaram por escrito informação e documentação referente à sociedade (a qual, pese embora já requerida verbalmente, não havia sido facultada no referido dia 20), ao que o apelante respondeu por carta datada do dia 23 do mesmo mês, na qual escreveu ser a sede da sociedade uma “sede-ficção”, mais acrescentando: “(…) a sede da sociedade enquanto tal é um local imaginário, pois a F…Lda, nada lá possui, sequer uma cadeira para os sócios se sentarem nas Assembleias Gerais, pelo que poderia perfeitamente ser substituído (local) por uma caixa postal, pois trata-se efectivamente de um escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a F…Lda, e que tem os seus funcionários diariamente a funcionar nessas instalações.”
A tal carta alude-se na convocatória (datada de 27/04/2021) referente à AG de 12/05/2021 – após mencionar o dia, a hora e local no qual a mesma seria realizada, acrescenta: “(…) em conformidade com o disposto no artigo 377.º, n.º 6, al. a), ex vi disposto no artigo 248.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, e com fundamento na carta datada de 23 de Abril de 2021, do sócio-gerente A, cuja cópia se anexa (…)”.
Alega o apelante ter sido efectuada “uma estranha interpretação gramatical” do conteúdo de tal carta, “relativa ao alcance dos termos que nela são utilizados”. Defende, ainda, que a mesma mais não consistiu do que uma resposta a um pedido estratégico da advogada D (já que o sócio B sempre controlou e aprovou os movimentos financeiros da sociedade), e que não poderia o sócio Bquerer forçar a sua entrada num espaço que ele sabe muito bem que não pertence à sociedade e que tem sido facilitado (…) por mera cortesia”. Nessa medida, conclui, os termos utilizados decorrem “da circunstância do local da sede não pertencer à sociedade.” – pontos 91 a 95 e 99 da motivação de recurso.
Estando assente qual o local correspondente à sede da apelada, é igualmente inquestionável que todos os sócios conheciam perfeitamente o mesmo (e respectivas condições e mobiliário), sendo que aí tinham estado três dias antes (independentemente de quem seja o proprietário do espaço, que aqui não é relevante).
Porém, os termos em que a carta se mostra redigida pelo apelante (associados aos acontecimentos do dia 20/04/2021) é, com efeito, passível de ser interpretado pelos restantes sócios como denotador de poderem ser criados entraves à realização de uma AG que não seria por aquele convocada e na qual se iria levar a votação uma proposta que, quase de certeza, não iria merecer a sua concordância - a nomeação do sócio C como gerente, que havia já integrado a ordem de trabalhos da AG de 20/04/2021 (e que não fora aprovada).
Veja-se que, no final da anterior AG (de 20/04/2021), o sócio C e a advogada D (representante do sócio B) tiveram que abandonar as instalações contra a sua vontade (como, não só a própria referiu, mas também a testemunha R o corroborou).
Por pertinente, veja-se o referido no acórdão proferido no apenso A: “As decisões tomadas pelo recorrente, no dia 20 de abril, na qualidade de presidente da mesa – não deixar entrar a advogada como acompanhante, não deixar entrar o representado quando a advogada passou a representante do sócio – não são quanto a nós relevantes neste aspeto, porque não se relacionam com a disponibilização do espaço pelo seu detentor, mas sim com o exercício de funções de presidente da mesa não institucionalizado (tal como as decisões que tomou nessa qualidade durante a assembleia, certas ou erradas). Mas não emprestar uma caneta, não disponibilizar um papel, não deixar escrever uma procuração dentro da sede, obrigando os presentes a fazê-lo na rua, no parapeito da janela e ameaçar chamar a polícia para que as pessoas saiam do espaço, quando havia um pedido de consulta de elementos disponíveis (falamos do livro de atas) pendente, esses são factos relevantes que demonstram que o detentor do espaço usou essa sua posição para dificultar a participação dos demais sócios e o pleno exercício dos seus direitos sociais.
Assim, não obstante, não estarmos perante uma justificação que corresponda ao comum dos casos, julgamos inexistir fundamento que nos leve a discordar do decidido pela 1.ª instância ao considerar válida a justificação de ter sido feita uma convocação para local diverso da sede, nessa medida sendo a mesma enquadrável na parte final da al. a) do n.º 6 do artigo 377.º do CSC.
Passemos agora para análise da concreta escolha do local – o escritório de advogados W & Associados, ao qual pertencia a Dra. D (que, à data, representava os sócios B e C).
Actualmente, quando não existam condições para que a AG se realize na sede da sociedade, desde que assim seja justificado, não prevê a lei quaisquer limitações quanto à escolha do local alternativo, exigindo unicamente que o mesmo se situe em território nacional.[20]
Contudo, dessa escolha não poderá resultar prejuízo para os sócios exercerem os seus direitos, mais concretamente, participarem e votarem na AG.
Ora, não logrou o apelante demonstrar que a realização da AG no referido escritório tenha acarretado qualquer prejuízo para o exercício pleno dos respectivos direitos, no sentido de ter dificultado ou obstruído a sua participação nos respectivos trabalhos.
Igualmente não resultou provado que tenha sido essa a intenção do sócio gerente B ao fazer a convocatória para aquele local.[21]
Se o recorrente não compareceu, e dessa forma não exerceu os direitos que lhe assistiam, foi porque assim o entendeu fazer.
Tal conclusão pode ser legitimamente extraída, porquanto o apelante não demonstrou o contrário, ou seja, que existisse qualquer impedimento para tanto – seja quanto à sua deslocação para o escritório, seja quanto a sentir-se intimidado ou oprimido por ter de participar numa assembleia naquele concreto espaço (pese embora se admita não ter sido a opção mais feliz, e que a mesma não seja do agrado do apelante, já não será possível concluir que daí decorra, sem mais, uma eventual restrição para o exercício dos seus direitos).
Aliás, caso algum impedimento existisse (o que se desconhece por não ter resultado provado), sempre o mesmo poderia ter participado na AG por intermédio de um representante.[22]
Note-se que o tribunal a quo, ao contrário do invocado pelo recorrente, atendeu à carta pela qual o mesmo manifestou a sua oposição (carta datada de 04/05/2021, constante do facto provado n.º 28). Simplesmente não lhe deu a relevância jurídica que o mesmo pretende.
Para além de a oposição deduzida não ter a virtualidade de, por si só, obstar à realização da AG no local mencionado na convocatória, da leitura da carta de 04/05/2021 apenas resulta que o apelante manifesta a sua discordância/oposição quanto à escolha do local, nada referindo quanto a um possível constrangimento daí resultante (o qual não poderia nunca ser entendido como um pessoal desconforto, antes tendo de traduzir uma limitação do pleno exercício dos seus direitos) - não tendo o julgador, obrigatoriamente, de o presumir, como parece defender o apelante[23] -, assim como também não comunicou (nessa missiva) que “não estaria presente no escritório” (como vem agora defender ter comunicado).
Acresce que sustenta essa oposição na alegação genérica de que a convocatória para o escritório dos advogados lhe será prejudicial, sem nada concretizar - “(…) tem por objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do sócio A (…) com o fim de dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos.”
Aliás, não deixa de causar alguma perplexidade, o facto de o apelante criticar a sentença com fundamento em assentar a mesma, não em factos, mas antes em juízos conclusivos (quando ele próprio entende que tais conclusões deviam ter sido extraídas pelo tribunal com relação ao que o próprio defende[24]), bem como insurgir-se quanto à menção da possibilidade de se ter feito representar na AG de 12/05/2021[25] (se nenhum prejuízo resultou, segundo refere, da participação da advogada do sócio B na AG de 20/04/2021, porque resultaria para o apelante caso o mesmo também fosse representado na AG de 12/05/2021?).
Quanto a este último aspecto, não poderemos deixar de citar o que o mesmo argumentou com referência à anterior AG (realizada em 20/04/2021), designadamente quando defendeu não ter existido qualquer prejuízo para o exercício dos direitos do sócio B por o mesmo ter estado representado pela respectiva mandatária: 
82. (…) a advogada esteve presente como representante do sócio, participou todo o tempo na assembleia, ditou para a acta e assinou a acta sem mencionar qualquer reserva. // 83. (…) a advogada esteve presente e representou o seu cliente do modo e com a capacidade que entendeu aplicar em função dos seus conhecimentos técnico-jurídicos. // 84. A presença da advogada Dra. D na assembleia geral de 20 de abril de 2021 é tão significativa e sem qualquer constrangimento ou limitação da sua presença ou intervenção, que a Sra. Advogada ditou para a acta com a maior das naturalidades o seu entendimento do que achava que se estava a passar, ameaçando mesmo o Autor de procedimento criminal. [26] // (…) 93. (…) o sócio B esteve efetivamente representado nessa assembleia geral pela sua contratada advogada.” // (…) 114. (…) trata-se de uma advogada licenciada em Direito e graduada com um Mestrado em Direito Empresarial, o que justifica que o seu comportamento, a sua reação, a uma qualquer situação imprevista no decurso do seu mandato, impunha que - dados os seus, seguramente, vastos conhecimentos jurídicos especializados na área que lhe conferiram especial preparação e capacidade - estivesse em condições de reagir a todas as contrariedades com que se confrontasse numa vulgar assembleia geral de uma sociedade por quotas de três sócios, considerando ainda que sabia perfeitamente qual o assunto da sua contratação, da sua presença e participação, que matérias (ordem de trabalhos) seriam objeto daquela assembleia geral.”
Refira-se, também, que não se mostra coerente a alegação do apelante de que não teria de provar que a realização da AG no local em causa lhe acarretou prejuízos, quando é o próprio quem sempre invocou a existência dos mesmos (pese embora, reitera-se, não o tenha logrado provar).
Por fim, citando, uma vez mais, o acórdão proferido no apenso A, “Comparecendo, pessoalmente ou representado, tal não reveste qualquer relevância, o recorrente seria ainda o sócio mais velho, assumiria a presidência e poderia inclusive, vedar a presença de estranhos no decurso dos trabalhos da assembleia, exatamente como fez antes (até os advogados em cujo escritório a assembleia está a ser realizada). Se o local estava a ser cedido para uma assembleia, estava a sê-lo para todos os efeitos.

Termos em que nada temos a censurar quanto ao decidido pela 1.ª instância, designadamente ao considerar justificada a convocatória para local diverso do da sede da apelada, bem como que tal facto não determina a anulabilidade da deliberação tomada na AG, seja por não se ter provado qualquer prejuízo para o exercício pleno dos direitos do apelante, seja por não estar tal convocatória eivada de arbitrariedade e com intuitos de dificultar ou obstruir a participação daquele nos respetivos trabalhos.
Nessa medida, conclui-se não estar a deliberação tomada na AG de 12/05/2021 afectada por qualquer invalidade.
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IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o decidido.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 11 de Abril de 2023
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira
Rosário Gonçalves

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[1] Tendo sido proferido despacho saneador em 29/10/2021, do mesmo reclamou o autor, desde logo invocando a omissão de agendamento de audiência prévia, bem como discordando do teor dos temas da prova. Por despacho de 17/11/2021, o tribunal a quo reconheceu razão ao reclamante quanto à invocada omissão, dando sem efeito o anterior despacho e agendando audiência prévia. 
[2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, Almedina, 4ª edição, pág. 291.
[3]  ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Almedina, 2.ª edição, reimpressão, 2020, pág. 813.
[4] In Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição actualizada, 2020, págs. 196-198.
[5] Na reapreciação da matéria de facto, por força do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
[6] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 4.ª edição, revista e actualizada, 2021, pág. 294.
Defendendo que, para os casos de nulidade de deliberação social, vigora o princípio da tipicidade, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 13/05/2004 (Proc. n.º 04A1519, relator Lopes Pinto), in www.dgsi.pt, como todos os demais que vierem a ser citados sem referência à sua fonte.
[7] Em regra, o nosso sistema jurídico sanciona com a nulidade a violação de interesses públicos e com a anulabilidade a violação de interesses meramente privados, sendo que, também em regra, a nulidade é invocável a todo o tempo, é de conhecimento oficioso e pode ser invocada por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade apenas pode ser invocada em determinado período subsequente à cessação do vício e por aqueles em cujo interesse foi estabelecida – cfr artigos 285.º a 294.º do CC.
[8] Obra citada, pág. 309.
[9] Também nesta parte das alegações de recurso (Do erro de julgamento), o apelante volta a insurgir-se quanto à matéria de facto e respectiva motivação (cfr., entre outros, os pontos 77 e ss.), o que foi já anteriormente analisado e decidido.
[10] Casos em que a presidência é exercida através da designação por um determinado número de anos ou por atribuição de um direito especial (o que aqui não ocorre).
[11] Segundo este n.º 4, “Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fração de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.”. No caso, o contrato de sociedade que se mostra junto ao apenso A nada prevê em contrário.
[12] Como refere PAULO OLAVO CUNHA, In Deliberações Sociais – Formação e Impugnação, Almedina, 2020, reimpressão, pág. 106, “Em regra, incumbe a qualquer gerente, na sociedade por quotas (art.º 248º, nº 3), e ao presidente da mesa, na sociedade anónima (art.º 377º, nº 1), promover a convocação da assembleia geral.
[13] Obra citada, pág. 75.
[14] Cfr. Requerimentos apresentados nos autos pelo apelante nos dias 09/11/2021 (junção das referidas actas) e 29/11/2021 (junção de fotografias do local onde se situa a sede da apelada).
[15] Pode ler-se na sentença: “Demonstrou o Autor que a Ré possui instalações na Rua da Bela Vista à Graça,  Lisboa, constituídas por um prédio com rés-do-chão, dois andares e logradouro (composto de jardim, parque de estacionamento e dois anexos destinados a arrumos), nas quais exerce a sua atividade, local onde todos os sócios se encontram diariamente e onde, por vezes, se reuniam para discutir assuntos de interesse da sociedade Ré. // Na verdade, o Autor fez até prova de que os três sócios também se reuniram em assembleias gerais da sociedade “T…Lda.”, nas instalações na Rua da Bela Vista à Graça, Lisboa, onde a Ré exerce a sua atividade.
[16] Cfr. o já citado requerimento apresentado nos autos pelo apelante no dia e 29/11/2021, pelo qual também juntou duas actas de AG referentes à sociedade “T…Lda.” (também datadas de 30/06 e de 14/07/2021), realizadas neste segundo espaço.
[17] Não obstante as razões que, por norma, estão subjacentes à escolha de um local distinto da sede se refiram à exiguidade ou ausência de condições de segurança do espaço, outras razões o poderão justificar - vejam-se, a título de exemplo, os casos das AG que são realizadas nas instalações dos contabilistas certificados (por maior facilidade de consulta da documentação societária, caso a mesma aí se encontre arquivada) ou em cartórios notariais (muitas das vezes em face da conflituosidade extrema existente entre os sócios).
[18]  Proc. 0835132, relator José Ferraz.
[19] Sendo certo que, como refere o apelante, a situação descrita neste acórdão não é inteiramente coincidente com a aqui em análise, tanto mais que se reporta a um caso no qual a sede da sociedade havia sido demolida, a AG realizou-se nas instalações de uma outra sociedade pertencente aos mesmos sócios (e já utilizada antes para esse fim) e onde não terá sido deduzida oposição à sua realização.
[20] Alteração introduzida através do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03. Até 2006, apenas seria possível efectuar uma AG em local não coincidente com a sede da sociedade, desde que este último se situasse “dentro da comarca judicial onde se encontra a sede”.
[21] O apelante critica a sentença sob a alegação de que a mesma “assume e releva factos que não aconteceram, uma espécie de sentença sobre o futuro, sobre o devir, com presunções imputáveis ao Autor/Recorrente (…)” (ponto 74 da motivação de recurso).
No entanto, é precisamente o que o mesmo fez no ponto 70 – “ (…) essa marcação para o escritório dos advogados só poderia ter por objetivo levar por diante, a qualquer preço, um ponto da ordem de trabalhos que não tinha sido aprovado na assembleia anterior de 20 de abril de 2021, a eleição de um sócio como novo gerente, de modo a constituir a maioria necessária ao afastamento do Autor da gestão que vinha desempenhando na sociedade.” – e 71 – “Não pode concluir-se outra coisa que não seja a intenção dos sócios da Ré levarem por diante a sua aliança e fazerem uso da sua maioria (…)” -, das suas alegações.
[22] Sem prejuízo de, claro está, tal representação não poder ser, de todo, imposta, antes correspondendo a um direito postestativo do sócio (que decidirá se assim o pretende ou não fazer).
[23] Consta do ponto 120 das alegações: “(…) a oposição do Autor não concordando com tal marcação é reveladora de um presumível constrangimento de uma assembleia a realizar no local indicado, onde se iria confrontar, desta vez, provavelmente não com um, mas com dois advogados - ou mais - o que desde logo mostra que a sua participação estaria sempre condicionada, presumivelmente sentado numa cadeira e à mesa de reuniões pertencentes à sociedade de advogados e a esgrimir os seus direitos societários dentro de “casa” desses advogados, sujeito às estratégias de advogado(s) imprevisíveis em território não neutral.
[24] Veja-se o ponto 123 das alegações: “(…) não vislumbra o Autor como é que poderia provar que a assembleia geral marcada para o escritórios dos advogados lhe causaria prejuízo, mas deveria o Tribunal utilizar o mesmo raciocínio conclusivo, como o fez em relação a praticamente todos os factos que não existem nos autos mas que considerou relevantes para a Ré, começando pelo depoimento da Advogada, e, do mesmo modo, inferindo o tribunal que a lógica resultante dessa marcação para aquele local, em vez de qualquer outro local, poderia ter por objetivo restringir e condicionar o exercício dos direitos sociais do Autor.”.
Seja como for, esta Relação já tomou posição quanto à expurgação da matéria de facto do que na sentença se havia deixado consignado e que assumia natureza conclusiva.
[25] Nas suas conclusões de recurso – al. K. j) -, escreve o apelante: “(…) o Tribunal tenha enveredado pelo campo da especulação, declarando que o Autor, se quisesse, que se fizesse representar na assembleia geral no escritório dos advogados dos outros sócios - o que é afirmação inaceitável, pela absoluta displicência que traduz (…), como se as sentenças pudessem revelar desejos incumpridos”.
[26] Tal afirmação não tem qualquer respaldo no teor da acta da AG de 20/04/2021. Com efeito, da mesma, consta apenas referência a uma putativa queixa crime que poderia vir a ser apresentada com relação à ocupação do espaço da Bela Vista à Graça, pela sociedade “T…Lda” e ao pretendido contrato de subarrendamento, referido no ponto segundo da ordem de trabalhos (queixa crime de introdução em lugar vedado ao público – artigo 191.º do CPenal). Nada se refere quanto a qualquer queixa crime direcionada ao apelante. 
Note-se, aliás, ter antes sido o apelante quem, na carta de 04/05/2021, refere que poderá “responsabilizar civil e criminalmente quem participe nessa ilegal assembleia, sem prejuízo de participação imediata ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados”.