Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Num contexto de conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira da orientação assumida por Costa Andrade, vem defendendo que devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica; II- Segundo aquele insigne Mestre, a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva, só devendo ser excluída a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa; III- Estando em causa um requerimento inicial de uma providência cautelar, subjacente à qual está um litigio entre accionistas de determinada empresa, em que os requerentes defendem que os responsáveis pela contabilidade e guarda da documentação favoreciam os seus opositores, o uso da expressões “servilismo para alguns accionistas…” e “…a contabilidade resolve – estulta, habilidosa e irresponsavelmente…”, revela a discordância em relação a determinado procedimento e insere-se no exercício do direito à liberdade de expressão, enquanto direito de opinião e de crítica; IV- Estando em causa uma peça processual dirigida a um tribunal, a quem era solicitada determinada providência, para cuja procedência era essencial convencer o julgador de determinados factos, é de aceitar que quem tem a obrigação de a redigir recorra a adjectivação forte, segundo estilo literário próprio, por forma a destacar perante o destinatário da peça os factos que considera mais importantes para o êxito da pretensão; | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
“…. A instrução tem como finalidade comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – art.º 286º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Dispõe o art.º 308º do Código de Processo Penal que «se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos (...)». Por sua vez, de harmonia com o estatuído no art.º 283º, n.º 2 do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». Da análise destes preceitos legais ressalta a conclusão de que o conceito de “indícios suficientes” utilizado na acusação e na pronúncia tem o mesmo significado. Todavia, existem duas diferenças fundamentais: na instrução, a entidade que formulará tal juízo, necessariamente um Juiz de Direito, encontra-se totalmente desligada do processo investigatório e da dedução da acusação, pelo que reúne, objectivamente, superiores condições de imparcialidade e distanciamento face à decisão de acusar. Por outro lado, ao existir na instrução, pelo menos, uma fase contraditória, os indícios carreados para os autos são sujeitos a uma crítica anteriormente inexistente, pelo que, a subsistirem, adquirem uma maior consistência e credibilidade. Entende o legislador português que só é legítimo ao Estado submeter alguém a julgamento pela prática de um crime havendo motivos suficientemente fortes para tal. Daí que toda a primeira etapa do processo penal – comportando obrigatoriamente o inquérito e facultativamente a instrução – vise investigar cabalmente a existência de um crime de que houve notícia, quem foram os seus autores e quais a provas que, podendo ser reproduzidas em audiência de julgamento, sustentam a imputação inerente à acusação ou pronúncia e permitam responder afirmativamente à pergunta sobre se existem indícios suficientes para submeter alguém a julgamento. Daqui resulta claramente o carácter vinculado do sentido a dar ao conceito de indícios suficientes. Esses indícios devem ser avaliados segundo duas perspectivas autónomas: uma primeira, sobre a imputação propriamente dita dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser responsabilizado jurídico-penalmente pelos mesmos; uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade em audiência de julgamento, à luz da regra segundo a qual apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação. Quanto ao grau de certeza compatível com os indícios suficientes, ela deve ser compatível com uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. E é precisamente na interacção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza que está a chave para o correcto entendimento do conceito de indícios suficientes. O juízo de certeza, enquanto afirmação de conformidade de um enunciado de facto com a realidade ontologicamente considerada, assenta necessariamente numa avaliação subjectiva. Parte de um conjunto de indícios e traduz-se numa convicção, num íntimo convencimento sobre a solidez de tal conformidade. Como ensina CASTRO MENDES, toda a convicção humana é uma convicção de probabilidades.[1] O mesmo se passa com o juízo de probabilidade, que assente sempre no subjectivismo de quem o formula, resultado da avaliação dos indícios apurados e da sua valia. Ora, o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta.[2] Apenas depois de sujeitos a audiência de julgamento, pública e integralmente contraditória, assente na imediação e oralidade (mecanismos que não existem nas fases anteriores) e a ela “resistirem”, é que os indícios que fundam a acusação ou pronúncia adquirem a consistência e credibilidade que permite o juízo de certeza e a concomitante condenação. Solução oposta dificilmente seria compatível com o princípio do in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência, que deve ter aplicação em todas as fases do processo penal[3], mormente na formulação do juízo de probabilidade de futura condenação. Deste princípio deve decorrer a proibição de submeter uma pessoa a julgamento imputando-lhe factos sobre os quais, findo o inquérito ou a instrução, subsistam dúvidas razoáveis. Como se escreve no Ac. TC n.º 439/2002, «se o Tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma efectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos concretos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a sua submissão a julgamento». Traçado o critério que deverá orientar a presente decisão, cumpre agora apreciar concretamente os indícios apurados e se dos autos resultam indícios suficientes de os arguidos terem praticado as infracções pelas quais vêm particularmente acusados. Vejamos quais as diligências empreendidas no inquérito e nas quais assentou a acusação particular. A honra, enquanto bem juridico-penalmente tutelado, pode ser analisada em duas perspectivas: uma mais subjectiva ou interior, atinente ao sentimento que a própria pessoa faz de si mesma, da sua respeitabilidade e probidade; outra, mais objectiva ou exterior, avaliada pela medida do bom-nome, a reputação e a consideração que o indivíduo goza dentro do contexto social em que se insere. Naturalmente que, mesmo considerando as perspectivas enunciadas, a honorabilidade será uma característica que é comum a todos os indivíduos enquanto pessoas, independentemente da eventual falta de auto-estima de um determinado indivíduo, ou da situação contrária, de uma excessiva consideração de si mesmo. O mesmo se diga quanto a uma pessoa que não goze de qualquer crédito no contexto social em que se insere. Tais especificidades concretas não podem levar à completa negação nem, inversamente, ao exacerbamento da honra. Esta deve também ser considerada como uma parte inalienável da personalidade humana, a qual deve permanecer irredutível no seu núcleo mais primário. Como sintetiza faria costa[4], a honra pertence por igual a todas as pessoas (atributo inato) e é indiferente ao concreto valor social de cada um. (...) a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O crime de difamação não é um crime de dano, na medida em que a sua consumação não está dependente da efectiva violação do bem jurídico tutelado, ou seja, ocorre independentemente de a honra e consideração do visado serem concretamente violadas pela actuação do agente.[5] O que se exige é que as imputações sejam objectivamente aptas a ofender a honra e consideração do visado, tendo em conta a concepção de honra que acima se tentou explanar. Naturalmente que essa ofensa, a concretizar-se, consubstancia um resultado não previsto no tipo de crime, uma forma de exaurimento do mesmo, a valorar em sede de determinação da pena, de acordo com o disposto no art.º 71º, n.º 2, al. a), do Código Penal. Deste modo e em conclusão, os factos descritos na acusação particular são atípicos e não ilícitos, pelo que, não se verificando os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, em sede de julgamento, aos arguidos A, (D), (H) e (C), nos termos do art. 308.º n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal, não os pronuncio pela prática dos crimes de difamação com calúnia, previsto e punível pelos art.os 180º, n.º 1 e 183º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos. …”.
2. Deste despacho recorrem os assistentes, (B), (R), (G), (P) e (N), motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 Para além de citações e metáforas humorísticas, o que interessa neste recurso, é saber se há, ou não, indícios suficientes de que os arguidos difamaram os assistentes – recorrentes; 2.2 É que mesmo para aqueles que gostam do calor, a temperatura, em certos casos, é absolutamente insuportável para seres humanos; 2.3 Que as palavras que estão agora em causa são da autoria dos arguidos, num caso escritas directamente pelo quarto arguido mas com a direcção, inspiração, concordância e aceitação do primeiro, segundo e terceiro arguido e noutro escritas pelo primeiro arguido; 2.4 Impor-ta, assim, apurar se havia, e há, indícios suficientes para levar os arguidos a julgamento, como é profunda convicção dos assistentes- recorrentes; 2.5 Diga-se, também e desde já, que os assistentes- recorrentes manifestam a sua concordância com o segmento da decisão instrutória no que tange à alegada nulidade da acusação, 2.6 Esta questão está exaustivamente (e bem) tratada no despacho “sub judice”, invocando-se a fundamentação do mesmo aduzida pelo M°. Juiz; 2.7 Não há, de facto, nulidade alguma!; 2.8 Quanto ao mais, há que dividir as afirmações difamatórias que foram produzir em dois textos; 2.9 O primeiro texto foi um requerimento inicial de um procedimento cautelar, apresentado no Tribunal de Loures; 2.10 Este documento foi escrito pela pena do quarto arguido mas foi construído sob a direcção dos restantes três arguidos que colaboraram na feitura do dito documento e que aceitaram e concordara com o seu teor, 2.11 Nesse requerimento inicial escreveu-se que os assistentes, “…no seu desespero … poderão sonegar, melhor dizendo, não hesitarão em sonegar por si ou por indicação de terceiros, documentos ou viciar, ainda mais, adulterando os dados contabilísticos para, eventualmente, se protegerem ou protegerem esses mesmos terceiros e, quem sabe, ainda, culpabilizar quem os denunciar”; 2.12 Lançando mão do Dicionário de Cândido de Figueiredo (quinta edição, páginas 986, 1205 e 55), verifica-se que os sinónimos dos verbos usados pelos arguidos, no requerimento inicial do procedimento cautelar, são aqueles que constam do item 14 do corpo desta motivação; 2.13 Quer isto dizer que os assistentes - recorrentes não hesitariam em praticar todos esses actos; 2.14 Um mimo de ofensas, gravames e difamações! 2.15 Depois, no mesmo texto, os arguidos imputam à contabilidade da empresa (isto é, à terceira assistente - recorrente) uma acção “estulta, habilidosa e irresponsável”; 2.16 O suficiente para arrasar a honorabilidade de qualquer ajudante de guarda-livros quanto mais de uma “licenciada – contabilista”; 2.17 Logo adiante, os arguidos imputam aos recorrentes - assistentes “servilismo” e “subserviência”; 2.18 Servilismo é (mesmo Dicionário - página 945) a qualidade de quem é servil, bajolador! 2.19 E servil é relativo a servo ou próprio dele. Torpe. Bajulador! 2.20 Será possível que administradores de empresas e uma licenciada - contabilista não se considerem profunda e justamente o e atingidos com semelhantes palavras; 2.21 E será possível que não se considerem essas mesmas palavras difamatórias, objectiva e subjectivamente; 2.22 Os conteúdos dos art°s.25, 26 e 27 da acusação particular (que agora se não repetem para fazer funcionar a regra da economia processual) são também fortemente ofensivos da honra e consideração devidas aos assistentes – recorrentes; 2.23 Acrescenta-se que os três primeiros arguidos bem sabiam que agiam contra uma decisão expressa do Conselho de Administração que deliberara, em 24.6.2005, que “todos o assuntos que não sejam de expediente geral sejam previamente apresentados e discutidos em Conselho de Administração”; 2.24 Assim, os três primeiros arguidos agiram sem poderes de representação para o efeito, o que equivale a agir em nome próprio; 2.25 Introduzindo, outra vez e com a devida vénia, uma nota ligeira, bem pode dizer-se que o calor produzido é próprio de uma caldeira siderúrgica e não de ambientes humanos, com gosto ou sem gosto pelo calor; 2.26 Por outro lado, o primeiro arguido divulgou por dezenas de trabalhadores do grupo Evicar e por pessoas estranhas a este grupo, os dizeres que constam dos items 35 e36 do corpo desta motivação, palavras, expressões e ironias que atingiram e ofenderam os primeiro e terceiro assistentes recorrentes (para lá do Sr. Dr Martins Pereira, o que não vem ao caso); 2.27 Posto isto, bem podia a motivação dar-se aqui por finda - mas importa ainda tecer breves considerações sobre questões abordadas na decisão em recurso; 2.28 Parece mais provável que os arguidos venham a ser condenados do que absolvidos em julgamento razão só por si suficientes para que seja pronunciados; 2.29 Acresce que os factos imputados aos assistentes - recorrentes são absolutamente falsos como em julgamento se provará: 2.30 O M°. Juiz “a quo” traz a colação a chamada “liberdade de expressão do advogado”; 2.31 Regra respeitável mas que tem limites; 2.32 Com apoio do n°3 do art.184, do CPC, os assistentes - recorrentes invocam as lições do Conselheiro Oliveira Mendes (items 45,45 e 48 do corpo desta motivação), Dr. Alfredo Gaspar, saudoso colega e amigo (item 49 do corpo desta motivação) Professor Germano Marques da Silva, (item 50 do corpo desta motivação), chegando mesmo a José Alberto dos Reis (item 51 e 52 do corpo desta motivação) e Dr. Ângelo de Almeida Ribeiro, também saudoso ex-Bastonário e amigo (item 53 do corpo desta motivação) tudo que se dá aqui por reproduzido; 2.33 De todas estas lições (que o são!), a ideia mais importante é a de que importa ver se as expressões se tomaram necessárias, melhor indispensáveis para a causa que o advogado patrocina; 2.34 No caso vertente, essa necessidade e essa indispensabilidade nem sequer foram invocadas pelos arguidos - o que e de salientar; 2.35 É patente que as expressões difamatórias não eram indispensáveis quanto mais necessárias; 2.36 Um só exemplo: precisavam os arguidos de chamar “servis” aos assistntes- recorrentes para obterem êxito no procedimento cautelar que propunham em Juízo; 2.37 Ou precisaram desta expressão apenas para humilhar, mostrar desprezo ofender e difamar? 2.38 O exemplo serve para todas as restantes situações, 2.39 A questão deve ser colocada desta maneira: o Juiz verificará se há, ou não, indícios suficientes. Se há (como no caso, há) deve pronunciar; 2.40 A favor deste entendimento- Prof. Marques da Silva e Dr. José Mouraz Lopes (items 63 e 64 do corpo desta motivação); 2.41 Invocam-se ainda as opiniões da Dra. Alexandra Vilela (items 66 a 68 do corpo desta motivação) e da Dra. Cristina Libano Monteiro (item 69 e 70 do corpo desta motivação); 2.42 Com especial incidência, na feliz comparação (Dra. Cristina Urbano Monteiro) entre indícios suficientes (para pronunciar) e fortes indícios (para os efeitos do art.200, do C.P.P.); 2.43 Nesta fase, entendem os ora-motivantes que não se aplica o principio geral do “in dubio pro reo”; 2.44 Ou os indícios são suficientes, e então deve o Juiz pronunciar; ou não o são, e o Juiz não pronuncia - o que não pode haver é indícios assim-assim para se poder invocar o princípio; 2.45 Esclarece-se, porque é verdade, que o “quadro” de litígio a que a decisão recorrida faz alusão só se iniciou com o procedimento cautelar requerido, pela “pena” do quarto arguido, na Comarca de Loures, e que deu origem a todas as questões posteriores - isto é, foi a causa e não um episódio; 2.46 Em suma: há que inferir de tudo o que se escreveu, que existem indícios suficientes para levar os arguidos a julgamento, razão por que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que pronuncie os arguidos por todos os crimes de difamação constantes da acusação, previstos e punidas pelo art.180 do Codigo Penal e agravados pela alínea b) do n°1 do art.183 do mesmo diploma legal. 2.47 A decisão em recurso violou as normas dos arts.180 e 183 do Código Penal e ainda as normas dos arts.307 e 308 do Código de Processo Penal.
3. Os arguidos, (H) e (D), e o Ministério Público responderam, todos concluindo pelo não provimento do recurso, após o que este foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recurso 5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, traduz-se em saber se a responsabilidade penal dos arguidos, pelos factos que lhe são imputados na acusação particular, se acha ou não indiciada. * * * IIº 1. De acordo com o art.308, nº1, do CPP “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. No caso, pretendem os assistentes que os arguidos sejam submetidos a julgamento por crimes de difamação, consumados através de escritos cuja existência material não é questionada. Esses escritos são: -o requerimento inicial de um procedimento cautelar apresentado no Tribunal de Loures, subscrito pelo quarto arguido, na qualidade de mandatário judicial dos outros três; -um comunicado divulgado pelo arguido A, através da morada electrónica ...@vodafone.pt.
Dos autos resulta que os três primeiros arguidos são accionistas da sociedade Garbecar e foram administradores da mesma entre 23Abr.04 e 25Ago.05, o primeiro (A) com funções de Presidente de Conselho de Administração. Nessa qualidade e representados pelo quarto arguido, este na qualidade de advogado, instauraram a providência cautelar em causa, alegando, em síntese, que depois da Assembleia-Geral de accionistas que os nomeou, o primeiro como Presidente e os segundo e terceiro arguidos como vogais do Conselho de Administração daquela sociedade, tiveram conhecimento de actos praticados em nome da empresa por outros vogais desse órgão, sem a sua intervenção, em alegado benefício de outras empresas do grupo e em prejuízo da Garbecar. Alegam, ainda, ter encontrado dificuldades em obter documentação junta da contabilidade e terem sido surpreendidos com a intenção de outros vogais levarem a votação no Conselho de Administração a ratificação de tais actos, que eles consideravam ilegais. É alegado, ainda, que a assistente (G) é TOC da empresa e a Norcar foi contratada para prestar todo serviço de contabilidade à Garbecar. A providência cautelar foi intentada contra Norcar, Lda. e seus sócios gerentes, dois deles os assistentes (B) e (R), Evicar, Lda. e (G). O objectivo dessa providência era obter a apreensão de documentos, para posteriormente serem auditados. É no contexto do litígio subjacente e da concreta peça processual onde foram vertidas as expressões descritas na acusação particular, que tem de ser apreciada a possibilidade de as mesmas poderem preencher o elemento subjectivo de ilícito criminal imputado na acusação particular. De acordo com a posição dos três primeiros arguidos, existiriam actos em nome da sociedade de que não teriam conhecimento e documentos a que não teriam acesso, numa situação de conflito que os opunha a outros administradores/accionistas. Segundo eles, a postura de quem tinha a responsabilidade da contabilidade favorecia os seus opositores, ideia que na providência cautelar, através da pena do 4º arguido, foi transmitida através da expressão “servilismo para alguns accionistas…”. Manifestam os requerentes da providência cautelar, ainda, a sua discordância em relação a procedimentos contabilísticos adoptados, consignando na peça processual em causa “…a contabilidade resolve - estulta, habilidosa e irresponsavelmente…”. Estando os arguidos, requerentes da providência cautelar, envolvidos numa situação de conflito com outros accionistas, entendendo que outras pessoas, com responsabilidades na contabilidade e guarda de documentação, deviam ter conduta diversa da adoptada, a manifestação dessa sua discordância insere-se no exercício do seu direito à liberdade de expressão, enquanto direito de opinião e de crítica. Subjacente àquelas expressões, está a referência a procedimentos e realizações profissionais, sem visar de forma directa e imediata o carácter e personalidade das pessoas concretas incumbidas desses actos. Contudo, não podemos deixar de reconhecer que por detrás de tais actos estão pessoas concretas, com honra e brio profissional a defender, razão por que, embora quem proferiu tais expressões não tenha visado, em primeira linha, a honra de tais pessoas, pode o direito à honra das mesmas ser atingido. Ora, neste contexto de conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores[11], vem defendendo, na esteira da orientação assumida por Costa Andrade, deverem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Segundo aquele insigne Mestre, a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. Costa Andrade defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto, esclarecendo, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa. No caso, está em causa uma peça processual dirigida a um tribunal, a quem era solicitada determinada providência, para cuja procedência era essencial convencer o julgador de determinados factos, daí que se aceite que quem tem a obrigação de a redigir recorra a adjectivação forte, segundo estilo literário próprio, que se tem de respeitar, por forma a destacar perante o destinatário da peça os factos que considera mais importantes para o êxito da pretensão. Nesta perspectiva, não se vê na actuação dos arguidos (os três primeiros envolvidos na situação de conflito referida e o quarto incumbido de expor perante o tribunal, de forma processualmente adequada, determinada versão dos factos), indícios seguros de propósito de rebaixar e humilhar a pessoa de qualquer um dos assistentes, que fosse desnecessário para manifestar crítica objectiva em relação a procedimentos concretos, de forma processualmente adequada a obter determinada providência judicial. Por outro lado, a expressão “…no seu desespero, … poderão sonegar, melhor dizendo, não hesitarão, por si mesmos ou por indicação de terceiros, em sonegar documentos ou viciar, ainda mais, outros, adulterando os dados contabilísticos para, eventualmente se protegerem ou protegerem esses mesmos terceiros e, quem sabe, ainda culpabilizar que os denuncia”, como salienta a decisão recorrida, refere uma possibilidade e não uma acção concreta, alegação necessária ao preenchimento do requisito- perigo, exigido para a procedência da providência, o que a situação de conflito que se criara entre os administradores permite aceitar como possível. A, eventual, falta de poderes para instaurar de providência cautelar não pode constituir ofensa honra e consideração de ninguém, quando muito reconduzir-se-á a vício susceptível de afectar o seu êxito. A situação de conflito subjacente afasta qualquer indício de estarmos perante alegação dolosa de factos falsos, que justifique a intervenção do direito penal e não esteja devidamente acautelada por mecanismos previstos para alegações infundadas em acção judicial, como sejam a improcedência da acção ou a condenação por litigância de má fé. O e.mail enviado pelo arguido A, é o reflexo do conflito que se gerara entre administradores e accionistas da Garbecar, S.A. Em conclusão, não existem indícios suficientes em relação a factos susceptíveis de preencher os elementos subjectivos dos crimes imputados na acusação particular, apresentando-se como altamente provável a absolvição dos arguidos, caso fossem submetidos a julgamento pelos factos constantes da acusação particular, razão por que o despacho de não pronúncia não merece censura. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Condena-se cada um dos recorrentes, em quatro UCs de taxa de justiça. Lisboa, (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) ____________________________________________
[11] Entre outros, Ac. do S.T.J. de 7Mar.07 (Proc. nº440/07, Relator Oliveira Mendes), sumário acessível em www.stj.pt. |