Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL SÓCIO GERENTE DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Alegando o sócio gerente estar afastado da sociedade e não lhe ser facultado o conhecimento dos moldes de funcionamento daquela, assiste-lhe o direito à informação, como a qualquer outro sócio. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: 1.E... e F..., intentaram a presente acção de inquérito judicial, contra E... Lda e A..., requerendo que seja ordenado aos requeridos que seja disponibilizada aos requerentes informação constante dos relatórios de gestão e das contas de exercício da requerida referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006. 2.Foi proferido despacho (a 18/4 de 2007) a indeferir liminarmente o requerimento inicial com o fundamento seguinte: ”uma vez que os requerentes são sócios gerentes da sociedade relativamente à qual se pretendem a realização de inquérito, não podem os mesmos requerer inquérito judicial à sociedade, sendo que alias no caso sempre se dirá que o meio adequado para os requerentes "resolverem" a situação exposta será o de agir directamente contra a sócia também gerente.” 3.Deste despacho vieram recorrer os requerentes. 4.O recurso foi admitido e ordenada a citação das requeridas, nos termos do art.º 234.º-A, n.º 3 do CPC-redacção vigente em 2007-. 5.A requerida pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do pedido dos requerente e mais pediu a sua condenação como litigantes de má-fé. Alegou que os requerentes abandonaram as suas funções de sócios-gerentes, depois de vários desmandos; foram convocados para a Assembleia Geral para serem apreciados esses comportamentos, o relatório de gestão e as contas da sociedade e recusaram-se a comparecer, tendo as cartas- convocatórias enviadas sido devolvidas por não reclamadas. 6.Entre 2010 e 2015 foi tentada, sem sucesso, a citação da sociedade, tendo o Sr. Juiz dispensado a citação ao abrigo dos poderes de adaptação do processado. 7.Os recorrentes alegaram, com as seguintes conclusões: 1–A única questão colocada no presente recurso é a de saber se a acção de inquérito judicial a sociedade, tramitada em processo especial, pode, ou não, ser intentada por qualquer sócio, independentemente de ser, ou não, gerente dessa sociedade. 2–O requerimento inicial apresentado pelos Recorrentes foi indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo, que considerou não assistir legitimidade aos Recorrentes. 3–A decisão proferida contraria tanto a doutrina dominante, como a melhor Jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça. 4–O mero facto dos Recorrentes constarem como gerentes, no registo comercial, não pode ser impeditivo do exercício dos direitos que lhes assiste na qualidade de sócios da sociedade. 5–A autorização do exercício de gerência constante do registo comercial não impede que esse mesmo exercício seja vedado por outros sócios-gerentes, ou que lhes seja recusada a prestação de informações atinentes ao desenvolvimento da sociedade da qual são, antes de mais, sócios. 6–A considerar válida a posição assumida na decisão em crise, os sócios-gerentes afastados, em concreto, da vida diária da sociedade ficariam desprotegidos. 7–Não é lícito exigir que os sócios-gerentes renunciem a um direito que lhes assistia, a gerência, para que possam, então, reagir contra quem os afastou da gerência e lhes negou o acesso à documentação prevista no artigo 67.°, n.° 1 do C.S.C.. 8–O direito à informação societária encontra-se hoje devidamente protegido. 9–A qualquer sócio assiste o direito a ser informado da actividade societária (cfr. artigo 21.°, alínea c) do C.S.C.), devendo esta informação ser verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade de que são sócios (cfr. artigo 214.° do C.S.C.). 10–O direito à informação possibilita ao sócio exercer a sua função de protecção e controlo da actividade societária. 11–A recusa no fornecimento da informação, por quem tem a gestão efectiva da sociedade, possibilita o recurso ao procedimento especial de inquérito. 12–Da redacção dos artigos 67.°, n.° 1 e 216.° do C.S.C. não resulta que o facto de o sócio ser, também, gerente poderá afectar, de qualquer modo, os direitos sociais que a legislação lhe atribui, nomeadamente o direito à informação sobre a vida da sociedade. 13–O inquérito judicial, previsto no artigo 67.° do C.S.C., pode ser requerido por qualquer sócio, independentemente de ser ou não gerente da sociedade. 14–O inquérito judicial pode ser requerido sempre que o relatório de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65.°, n.° 5 do C.S.C.. 15–Ambos os Recorrentes são sócios-gerentes da sociedade, encontrando-se afastados do exercício dessa mesma gerência desde 2005. 16–Os Recorrentes desconhecem a actividade societária da empresa desde 2005. 17–Os Recorrentes fizeram várias diligências junto da sócia-gerente em exercício, todas sem sucesso, no sentido da obtenção da documentação prevista no artigo 214.° do C.S.C.. 18–Decidindo como decidiu a Senhora Juiz a quo violou o disposto nos artigos 67.°, n.° 1 e 216.° do C.S.C.. 19–Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que aceite o requerimento inicial apresentado pelos ora Recorrentes, porque lhes assiste total legitimidade para o efeito, seguindo-se os ulteriores termos. 8.Não houve contra-alegações. 9.Nada obsta ao conhecimento do recurso. Apreciando. Os requerentes vêm alegar que embora tendo a qualidade de gerentes estão afastados da gerência desde 2005; a gerência vem sendo exercida apenas pela sócia-requerida, está-lhes vedado o acesso às instalações e tem-lhe sido negado ao cesso à informação a que têm direito, nos termos do art.º 214.º do CSC. A única questão a decidir passa por se tomar posição sobre a questão de saber se o sócio que também seja gerente está impedido, por causa dessa qualidade de gerente, de exercer o direito à informação que é conferido aos “sócios” pelo CSC no seu art.º 214.º. É nosso entendimento assistir razão aos recorrentes. Não é por terem a qualidade de “gerentes”, numa situação que, segundo alegam, é apenas uma situação de direito e não de facto, que lhes deve ser negado o direito à informação, que a lei confere aos “sócios”. A lei não faz qualquer distinção entre o sócio gerente e o não gerente. Por outro lado, não faz para nós sentido a posição assumida no despacho onde se avança que para instaurar o inquérito os requerentes deveriam ter previamente renunciado à gerência. Esta questão já vem sendo alvo de várias decisões ao nível deste Tribunal da Relação, decisões essas que vêm defendendo que a qualidade de gerente não é impeditiva do exercício do direito à informação através da instauração de inquérito judicial. Passamos a transcrever excerto do Ac. mais recente encontrado onde se analisa a questão em moldes que nos merece concordância e porque melhor não diríamos- AC TRL de 2014/6/5, proc. 2096/13.6 acessível na base de dados da DGSI: “…não pode deixar de ser levada em conta, na medida em que os trabalhos preparatórios faziam alusão expressa ao “sócio não gerente”, como descreve RAUL VENTURA (Sociedade por Quotas, Vol. I, 1987, págs. 273 e 274). Se bem que este autor perfilhe o entendimento de que deve continuar a ser dado o mesmo sentido dos trabalhos preparatórios, porquanto “o sócio gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer diretamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito”, não se afigura que, perante a distinção de redação, o entendimento possa ser coincidente. Com efeito, tendo o legislador alterado os termos da norma, desprezando a expressão “sócio não gerente”, utilizada tanto por Vaz Serra como por Raul Ventura, e adotando os termos usados no anteprojeto de Ferrer Correia, não pode deixar de se atribuir ao legislador uma opção diferenciada da apontada nos trabalhos preparatórios, pois, de outro modo, teria utilizado os mesmos termos dos projetos Vaz Serra e Raul Ventura. Para além de poder haver sócios apenas com a qualidade formal de gerentes, sem qualquer ação na gestão da sociedade, também podem ser ocultadas informações pelos outros gerentes ou as informações estarem fora do âmbito da sua gerência (ABÍLIO NETO, Código das Sociedade Comerciais, 2.ª edição, 2003, pág. 469). Nestas circunstâncias, ao sócio, sendo negada ou impedida a informação, assiste-lhe o direito à informação, sem qualquer discriminação entre sócio gerente e sócio não gerente (P. PAIS DE VASCONCELOS, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª edição, 2006, pág. 208). Ser apenas sócio ou sócio gerente, numa qualidade meramente formal, equivale à mesma realidade material, na qual sobressai uma aparente distanciação em relação à gestão quotidiana da sociedade. Tanto num contexto como no outro, a informação devida ao sócio corresponde a uma necessidade, que, por efeito da transparência desejada, não pode ser negada. No sentido que se vem propugnando, se expressa o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1997, nomeadamente quando escreve que “é para nós claro que (…) aos próprios sócios gerentes está reconhecido o exercício do direito à informação, o que bem se justifica, sabidos como são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes de acesso às informações e aos livros e documentos dasociedade.” Também MENEZES CORDEIRO afirma, claramente, que a informação deve ser prestada pelos gerentes, a qualquer sócio, incluindo o sócio gerente, nomeadamente quanto aos elementos a que não tenha acesso (Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, pág.564). Deste modo, ao sócio que, dispondo da qualidade de gerente, é negada ou impedida a informação societária devida, assiste o direito à informação consagrado no art. 214.º, n.º 1, do CSC. Neste sentido, entre outras, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de novembro de 2009, acessível emwww.dgsi.pt (Processo n.º 130/08.0TYLSB.L1). Ora, sendo a informação recusada ou obstruída, pode o mesmo sócio requerer inquérito judicial à sociedade, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 216.º do CSC.” No mesmo sentido, para além da jurisprudência citada neste acórdão, veja-se também o acórdão deste mesmo tribunal, de 2009/2/28, proferido no processo 311/03, acessível na mesma base de dados. Nesta linha defendemos, pois, que aos requerentes que embora sendo gerentes, alegam estar afastados da sociedade e não lhes ser facultado o conhecimento dos moldes de funcionamento da sociedade, assiste o direito à informação, como a qualquer outro sócio. Donde, no caso dos autos, em face da alegação dos recorrentes, não lhes deve ser negado esse direito apenas porque detêm também a qualidade de gerentes. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão que indeferiu liminarmente a petição, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas a fixar a final. Lx, 18/2/2016 Teresa Soares Maria de Deus Correia Nuno Sampaio | ||
| Decisão Texto Integral: |