Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7945/24.0T8LSB-D.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
I - Ao tribunal (apenas) cumpre responder e apreciar as questões de facto ou de direito que integram o objeto do processo definido por lei e/ou pelas partes, com o que não se confundem as peças processuais apresentadas pelas partes, os elementos probatórios produzidos nos autos, e os argumentos invocados e esgrimidos para convencer da bondade de determinada posição, pretensão ou exceção.
II - No apenso de verificação e graduação de créditos o legislador adotou o regime de prazos legais sucessivos como medida de simplificação da tramitação e do seu cumprimento, suprimindo atos de notificação e, em contrapartida, assegurando o exercício do contraditório através da disponibilização aos interessados dos requerimentos de reclamação de créditos e de impugnação da lista, sobre os quais fez recair o ónus de consulta daqueles requerimentos nos prazos para impugnação da lista de créditos e para resposta à impugnação (cfr. arts. 130º, nº 1, 131º, nº 3, 133º e 134º, nº 5 do CIRE).
III - Do descrito procedimento e cominações legais resulta que o início do prazo seguinte ocorre imediatamente a seguir ao termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação de notificação dos atos objeto de contraditório, prevendo em contrapartida a natureza consultiva do processo de insolvência.
IV - O descrito regime e os respetivos pressupostos ficam prejudicados se o administrador da insolvência não cumprir com a junção da lista de credores no prazo legal para o efeito previsto (15 dias após o termo do prazo para reclamação de créditos).
V - Nesse caso, o prazo legal de 10 dias para impugnação da lista de créditos inicia com a sua notificação ao interessado na sua apresentação, sem prejuízo de a preterição do contraditório que resultar da junção tardia da lista e da falta da sua notificação poder resultar sanada, ou com a apresentação da impugnação à lista pelo interessado que dela não foi notificado, ou nos termos do art. 199º do Código de Processo Civil.
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[1] Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório:
1. People Man, Comércio de Vestuário Unipessoal, Ldª apresentou-se à insolvência, que foi declarada por sentença de 02.04.2024 publicada em 03.04.20214, e fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.
2. Em 26.06.2024 o Sr. administrador da insolvência (AI) remeteu aos autos requerimento para junção das listas dos créditos reconhecidos e dos não reconhecidos, que em 10.07.2024 foi autuado como apenso de Reclamação de Créditos (D) e, notificado oficiosamente para o efeito, introduziu no sistema os credores e respetivos NIF e mandatários através de formulário de registo de credores datado de 12.07.2024.
3. Por requerimento de 16.07.2024 a insolvente afirmou que “tendo tido conhecimento, na passada sexta-feira [12.07.2024] e através do Sr. Administrador de Insolvência, da existência da Lista Definitiva de Créditos e da criação do apenso D, vem requerer o acesso electrónico ao mesmo”  e, com fundamento na ausência de notificação eletrónica da insolvente e dos restantes credores no momento da criação do apenso por parte do AI, mais requereu que a contagem do prazo para impugnação previsto no art. 130º do CIRE se inicie a partir da disponibilização à insolvente do acesso eletrónico ao referido apenso e respetivo conteúdo.
4. Em 25.07.2024 a insolvente apresentou impugnação à lista de créditos pedindo o não reconhecimento dos créditos reclamados por AC, SA.
Alegou em fundamento que é credora deste credor pelo montante de €450.000,00 com fundamento legal no art. 227º do Código Civil e a título de indemnização pelos prejuízos e consequente situação de insolvência que por este lhe foram causados com a quebra, sem qualquer justificação, do acordo entre ambas alcançado para transmissão do negócio da insolvente para o credor quando, em vista dessa transmissão, contava já com atos de execução, comunicações aos parceiros comerciais da insolvente e compromissos assumidos por ambas as partes, crédito que a insolvente reclamou à credora através de cartas de 21.02 e 21.03.2024 e que, simultaneamente, declarou compensar parcialmente com os créditos que esta veio a reclamar nestes autos, razão pela qual não devem ser reconhecidos por encontrarem-se extintos por compensação, sem prejuízo de o AI diligenciar pelo recebimento do remanescente no montante de €349.483,36. Requereu depoimento de parte do sócio da credora impugnada, arrolou testemunhas e juntou documentos, incluindo as aludidas cartas.
5. A credora AC, SA respondeu à impugnação (req. de 05.08.2024).
Por exceção, arguiu a sua extemporaneidade por apresentada para além do prazo legal para o efeito previsto, mais alegando que o prazo de 15 dias para apresentação da lista de credores pelo AI terminou em 08.05.2024, que por email de 24.05.2024 o AI notificou o relatório e a lista provisória de credores a todos os credores e à insolvente, suas mandatária e gerente, em 26.06.2024 enviou aos mesmos a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, por carta datada de 27.06.2024 e registada rececionada em 01.07.2024 o AI notificou a gerente da insolvente do não reconhecimento do crédito laboral que esta reclamou nos autos, e que este não tem obrigação de notificar a insolvente e credores da criação do apenso. Mais declarou aceitar a confissão da insolvente sobre o valor do seu crédito, correspondente ao reconhecido pelo AI. Por impugnação, refutou o crédito a que a insolvente sobre si se arroga e respetivos fundamentos, por falsos, alegando que: foi a gerente da insolvente quem comunicou ao administrador da credora a sua decisão de até setembro de 2023 encerrar definitivamente os dois estabelecimentos comerciais que detinha; as partes mantiveram negociações informais com o objetivo da credora obter mais informações e aferir do seu interesse e da viabilidade do potencial negócio de aquisição dos estabelecimentos da insolvente que por aquela lhe foi proposto; fez uma proposta de aquisição por determinado valor, que foi recusada pela insolvente e, em resposta ao valor por esta indicado apresentou proposta de valor inferior, que a gerente da insolvente também recusou; contrariamente ao que a insolvente alega não estavam acordadas as mínimas condições necessárias para a celebração de eventual negócio e, feita a avaliação pelas equipas jurídica e financeira da credora, chegaram à conclusão que apresentava riscos para a empresa e foi decidido não efetivar qualquer negócio nem avançar nas negociações. Mais repudiou a responsabilidade ou qualquer contribuição sua para a situação de insolvência que a insolvente lhe imputa alegando que era do conhecimento desta que se encontrava nessa situação há mais de um ano, e realçou o alegado prejuízo que a insolvente alega sem alegar facto ou junta qualquer documento comprovativo de tal montante.
Concluiu em conformidade, arrolou testemunhas, e juntou um documento.
5. A insolvente respondeu à exceção. Alegou que aquando da junção da lista de créditos pelo AI já tinha passado o prazo legal de 15 dias previsto para o efeito e, por isso, o prazo de impugnação não era suscetível de ser antecipado pelos participantes no processo, os quais só tiveram possibilidade de conhecer que a lista de créditos foi junta aos autos em 26.06.2024 depois de terem sido ‘associados’ ao apenso, associação a que o AI procedeu em 12.07.2024, data a partir da qual a lista definitiva de créditos  passou a ser acessível aos credores e à insolvente, carecendo de sentido o decurso de um prazo de impugnação de uma lista que os interessados não tinham como conhecer porque mesmo que acedessem ao processo o apenso não lhes era exibido. Concluiu pela tempestividade da sua impugnação. (req. de 19.08.2025)
6. Em 22.11.2024 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que, em sede de apreciação da impugnação apresentada pela insolvente e da resposta que à mesma foi deduzida pela credora impugnada, considerou que aquela foi regularmente notificada na pessoa da sua sócia única e gerente por carta com registo de 28.06.2024, concluiu que o prazo para impugnação à lista terminou em 15.07.2024 (1º dia útil subsequente ao termo do prazo, em 13.07), e declarou desconsiderar a impugnação por extemporânea.
7. Inconformada, a insolvente interpôs o presente recurso que, conforme ponto I.1. das alegações e ponto A. das conclusões de recurso, “tem por objeto a decisão que recusa a apreciação da impugnação do crédito feita pela ora Recorrente/Insolvente relativamente ao credor AC, S.A., a qual, datada de 22.11.2024 decidiu que perante a patente extemporaneidade da impugnação apresentada pela insolvente, esta não será tida em consideração, encontrando-se prejudicada, por conseguinte, a análise dos termos da resposta à impugnação efectivada pela credora AC, S.A.., requerendo a sua anulação e/ou a sua revogação e, em qualquer caso, a sua substituição por outra que admita a impugnação que deduziu à lista de créditos e determine o seguimento da tramitação processual subsequente.
Formulou as seguintes conclusões:
A. (…)
B. A decisão considerou que a insolvente tinha sido “notificada com cumprimento dos formalismos legais” através da notificação da sua Gerente pela exclusão de um crédito laboral seu da lista definitiva nos termos do n.º 4 do art.º 129, e por isso, a impugnação efectuada pela Insolvente tinha sido extemporânea.
C. Sucede que, a Decisão Recorrida desconsiderou, em absoluto, que a gerente da Insolvente tinha sido notificada, enquanto trabalhadora, tendo essa notificação como conteúdo, APENAS, o não reconhecimento do seu crédito como tal.
D. Desconsiderando que a gerente da Insolvente não foi notificada de qualquer lista, nem de qualquer informação relativa aos créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência.
E. A Decisão Recorrida desconsidera, também, que a criação do apenso com a lista definitiva no processo, pelo Sr. Administrador de Insolvência, não obstante ter ocorrido no dia 26/06/2024, só ficou disponível para consulta de todos os credores e da Insolvente no citius no dia 12/07/2024.
F. A Decisão Recorrida não teve em consideração a tramitação deste apenso e, por isso, mostra-se, desde logo, ferida de nulidade porque não atentou na notificação feita pelo próprio tribunal ao Administrador de Insolvência para que desse conhecimento do apenso aos credores, nem tomou posição relativamente ao requerimento da Insolvente de 16/07/2024.
G. Além de discordar da Decisão Recorrida, a Requerente entende, ainda, que são inconstitucionais as normas contidas no n.º 4 do art.º 129.º e no artigo 130.º do CIRE, na interpretação que lhes é dada pela Decisão Recorrida.
H. É que a lista definitiva de créditos tinha sido junta ao processo através da criação de um novo apenso, por meio de requerimento do Administrador de Insolvência a 26/06/2024, sem que, no entanto, tenham aí sido identificados todos os intervenientes processuais: a insolvente e os seus credores.
I. O que foi, desde logo, detectado pelo douto tribunal que notificou o Sr. Administrador de Insolvência para proceder à identificação e associação dos mesmos ao apenso de Reclamação de Créditos criado com a junção da lista o que este fez identificando todos intervenientes processuais no apenso que continha a lista definitiva de créditos, o apenso D, em 12/07/2024.
J. Por essa razão, a Requerente apresentou um requerimento no dia 16/07/2024 a expor a questão e requerendo ao douto tribunal que clarificasse, em termos de prazo para impugnação, se o prazo que ia ser considerado era o da disponibilização da lista.
K. Sucede que, não só esse requerimento nunca chegou a ter decisão do tribunal, como a Decisão Recorrida cingiu-se, então, a uma análise sumária e descontextualizada, parcial e injusta da resposta à impugnação efectuada pelo credor (que pugna pela intempestividade, como não poderia deixar de ser) sem ter qualquer consideração, quer pela tramitação processual, quer pela notificação do tribunal para o Sr. Administrador de Insolvência identificar os intervenientes quer pelo requerimento da Insolvente.
L. O Tribunal a quo omitiu, na sua apreciação, a análise deste requerimento e desta situação, bem como não teve em conta a notificação que o próprio tribunal teve de fazer.
M. A referida omissão de pronúncia gera a nulidade nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais, podendo constituir fundamento do recurso como previsto no n.º 4 do citado preceito legal, requerendo a Recorrente desde já a sua sanação pelo Tribunal a quo.
N. Ainda que assim não se entenda, à Decisão Recorrida cabia atentar na especificidade da tramitação do aludido apenso. Senão vejamos:
O. O prazo das reclamações de créditos no aludido processo terminou no dia 8/05/2024 e quinze dias após essa data, nos termos do n.º 1 do art.º 129, a 23/05/2024, não foi junta qualquer lista.
P. Apenas no dia seguinte, 24/05/2024, foi junta a lista provisória constante do art.º 155 e o Relatório.
Q. De onde se percebe que os prazos sucessivos previstos no CIRE, e de encadeamento da tramitação expectável em modos que os credores possam antecipar o momento em que devem consultar os autos para analisar da referida junção, não foram seguidos.
R. Até porque, como já foi referido, a junção da Lista Definitiva do art.º 129 aos autos acabou só por vir a ocorrer em 26/06/2024, volvidos 49 dias do termo do prazo para Reclamação de Créditos referido no n.º 1 do art.º 129 já transcrito. (sublinhado e negrito nossos)
S. E, como já se referiu, gerou um apenso novo que não era visível a nenhum interveniente processual
T. O que foi, como já se referiu, detectado pelo douto tribunal que notificou o Sr. Administrador de Insolvência e corrigido pelo Sr. Administrador a 12/07/2024, quando acabando por ser visível para os credores e Insolvente.
U. E visível nem sequer se entende por notificada, foi meramente concedido o acesso ao apenso aos intervenientes processuais e passou a ser visível para estes a existência do mesmo.
V. Apesar de se poder defender que quando são observados os prazos pelo Administrador de Insolvência, a notificação não seria necessária, já que, pelo encadeamento de prazos sucessivos previsto no art.º 129, os credores/intervenientes processuais teriam a possibilidade de antever quando seria a lista de credores junta e diligenciar pela sua consulta, in casu, esses prazos sucessivos não foram respeitados, pelo que não era possível à Insolvente e demais credores anteciparem essa junção.
W. Sendo que, a contar o prazo de impugnação pelo encadeamento de prazos previsto na lei, o prazo de 10 dias para impugnar a lista, contado desde a data da suposta junção da lista, teria terminado em 8/07/2024. Ora, é bom de ver que nesse momento nem sequer constava dos autos qualquer lista.
X. O que se passou nos presentes autos é que tanto a Insolvente como os reclamantes de créditos, mesmo aqueles que foram notificados por carta do não reconhecimento ou reconhecimento em termos diversos do seu crédito (nos termos do n.º 4 do art.º 129), só puderam consultar a lista a partir do dia 12/07/2024, já que as comunicações enviadas por correio aos credores não seguiram com a lista anexa.
Y. O mesmo sucedeu com reclamante de créditos M., que havia reclamado créditos laborais, na medida em que tinha um vinculo laboral com a Insolvente (que acumulava com o seu cargo de Gerente da Insolvente).
Z. A mesma recebeu, de facto, uma carta que referia que “no âmbito do processo supra identificado, não foi reconhecido o crédito reclamado por V. Exa. Uma vez que, sendo sócia única e gerente da sociedade insolvente não pode considerar-se existir entre V. Exa. E a insolvente a existência de um contrato de trabalho que justificasse a existência dos créditos reclamados.//Atento o exposto, em conformidade com os artigos 130.º e sgts. Do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, poderá V. Exa. Impugnar a lista de créditos reconhecidos, mediante requerimento dirigido ao tribunal.”
AA. Ora, com a aludida comunicação, a trabalhadora M., que era também Gerente da Insolvente (não havendo, aliás, e ao contrário do decidido pelo Sr. Administrador de Insolvência, qualquer impedimento à acumulação dessas duas qualidades/vínculos) ficou a saber, meramente, que o seu crédito pessoal não tinha sido reconhecido e que podia reclamar do seu não reconhecimento;
BB. Não se podendo aceitar que o prazo para impugnação que se encontrava a correr, de acordo com a interpretação da Decisão Recorrida, terminaria no dia 15/07/2024 (sendo 13/12/2024 um sábado), bem sabendo o tribunal que a lista apenas tinha sido disponibilizada aos intervenientes processuais, mediante ordem do tribunal, a 12/07/2024.
CC. Data a partir da qual a insolvente diligentemente, por não ter sido nunca notificada da lista de créditos – contou o prazo para impugnação do crédito do credor AC, S.A. que se discute neste recurso.
DD. A Decisão Recorrida não faz qualquer sentido na sua interpretação ao que não são alheias as nulidades apontadas. Não se vislumbra e constitui flagrante violação do acesso ao direito e à justiça como se pode entender que está a correr um prazo de impugnação de algo cujo acesso, conhecimento e teor estão vedados aos potenciais impugnantes.
EE. A Decisão Recorrida considera a Insolvente notificada do teor da lista de créditos pela carta remetida pessoalmente à sua gerente, enquanto credora e trabalhadora, com um não reconhecimento do seu crédito laboral e sem qualquer lista anexa ou menção à sua constância dos autos.
FF. E sem que essa lista tivesse sido, efectivamente, disponibilizada para consulta aos intervenientes até ao dia 12/07/2024 como era do conhecimento do tribunal.
GG. Assim, com a aludida comunicação à Gerente, feita a título pessoal e por conta de um crédito laboral, a insolvente não ficou a saber o teor da lista de créditos definitiva, nomeadamente os reconhecimentos relativos aos credores que é o que veio impugnar in casu nem se já havia sido junta aos autos (até porque tal só acabou por estar disponível a 12/07/2024).
HH. Esta notificação foi o que a Decisão Recorrida entendeu ter servido de notificação à insolvente do teor (pasme-se) da lista em termos que permitiriam à insolvente fazer uma impugnação de um crédito de um alegado credor, tendo considerado extemporânea a sua impugnação.
II. Ora, como sobejamente demonstrado, antes da data de 12/07/2027, e não obstante deverem diligenciar por cumprir os prazos legais e perentórios que o CIRE estipula, não era possível aos credores e à Insolvente saberem sequer da existência da referida lista, quanto mais do seu teor, ou seja, do mínimo de informação essencial para poderem exercer os seus direitos.
JJ. Já que o apenso eletrónico por esta gerado não tinha sido “carregado” com todos os intervenientes no processo como era do conhecimento do tribunal, que, e bem, notificou para o Administrador de Insolvência o fazer.
KK. Tudo o que foi devidamente exposto no requerimento da ora Requerente do dia 16/07/2024, com a Ref.ª Citius 39969261, no qual também se requeria que apenas se considerasse iniciada a contagem do prazo para impugnação previsto no art.º 130 do CIRE a partir do momento em que foi dado à Insolvente acesso electrónico ao referido apenso D e respectivo conteúdo.
LL. Nenhum sentido, de resto, faria que o prazo de impugnação estivesse a correr relativamente a uma lista que, nem credores, nem Insolvente, nem mesmo os notificados por carta registada nos termos do n.º 4 do art.º 129, tinham como conhecer. (mesmo que acedessem ao processo, o apenso não lhes era exibido)
MM. Tudo o que é consentâneo com a jurisprudência, da qual é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo 2422/20.1T8AVR-A.P1 e que a decisão recorrida entendeu “tresler” e considerar que a notificação a que o Administrador de Insolvência procedeu nos termos do nº 4 do artº 129, tinha sido a “notificação da lista de créditos a todos os que nela se mostrem inscritos” - expressão referida no Acórdão.
NN. No mesmo sentido, versa também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo 4054/20.5T8VNF-H.G1.
OO. E tudo o que leva a que, até ao dia 30/07/2024 (considerando a presunção de notificação citius prevista no n.º 1 do art.º 248, e acrescendo a hipótese da prática do acto mediante o pagamento de multa prevista no n.º 5 do art.º 139) corresse o respectivo prazo de impugnações.
PP. Pelo que não restam dúvidas de que foi tempestiva a impugnação da aqui Insolvente/Recorrente/Impugnante, porquanto a mesma deu entrada em juízo em 25 de Julho de 2024.
QQ. E que a Decisão Recorrida não tem qualquer consentaneidade, nem com o que se passou no âmbito do presente processo, nem com o quadro legal e jurisprudencial vigente.
RR. E reitera que nem se admite, como pretende a Decisão Recorrida, que o facto de a Gerente ter sido notificada por carta registada do não reconhecimento do seu crédito laboral, constitua qualquer presunção de conhecimento da insolvência do “depósito/carregamento” da lista definitiva nos autos.
SS. Até porque tal não sucedeu, como já se referiu. O Tribunal afirma que a lista de créditos foi notificada a M. por carta registada, quando tal não aconteceu.
TT. Além de que, acrescente-se, o conhecimento, por uma das reclamantes de créditos, que por acaso era a Gerente da Insolvente à data da declaração de Insolvência, de um não reconhecimento de um crédito seu, laboral, não pode substituir a tramitação regular do processo de insolvência, assegurada pelos mandatários da Insolvente, sendo que nem esses mandatários patrocinam pessoalmente a Gerente. Nem, de resto, tal comunicação contém informações relativas a qualquer outro que não o seu crédito em concreto e ainda menos relativo ao reconhecimento dos restantes créditos reclamados nem resulta que a lista tenha, já, sido junta aos autos, violando flagrantemente o disposto no n.º 3 do artigo 219.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 17 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
UU. Por fim, e ainda que por absurdo de raciocínio não se admitisse o referido nos artigos anteriores o que por mero dever de cautela e patrocínio se equaciona sem conceder - as notificações no processo quando as partes têm mandatários constituídos devem ser feitas na pessoa dos seus mandatários conforme dispõe o artigo 247.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 17 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
VV. Além de que, pretendendo notificar-se a Insolvente, e admitindo por absurdo que a notificação não devesse ser feita na pessoa do mandatário constituído, sempre se diga que a notificação deveria ter sido feita para a sede social da Insolvente, a do Tribunal competente para a Insolvência, e não para a residência pessoal de uma trabalhadora/gerente, sita em comarca diferente.
WW. Quanto mais não seja, a defender-se ter sido a notificação bem enviada para a residência pessoal daquela que fora a gerente da Insolvente, em comarca diferente, sempre deveria ter-se aplicado, na contagem do prazo, a dilação de 5 dias prevista no artigo 245.º , n.º 1, alínea b), do CPC. Mas sempre, naturalmente, contanto tal notificação contivesse a notificação a lista de créditos passível de impugnação.
XX. São inconstitucionais, por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, as normas contidas nos artigos 129.º e 130.º, n.º 1 e 2, do CIRE, quando interpretadas no sentido de que, num processo de insolvência em que o Administrador de Insolvência apresentou a juízo a lista de créditos reconhecidos muito após o termo do prazo de 15 dias estabelecido no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE, e o fez por criação electrónica de um apenso cujo acesso ou conhecimento não foi dado a qualquer interveniente processual, o prazo de 10 dias para impugnação, pela Insolvente, com mandatário constituído no processo, de um crédito reconhecido constante daquela lista tenha começado a contar na data em que, por carta registada expedida para a residência pessoal de uma trabalhadora que era gerente da Insolvente à data da apresentação à insolvência, e a ela pessoalmente dirigida (e não à empresa insolvente), pessoa essa que havia reclamado, sem constituir mandatário, um crédito de natureza laboral, foi notificada do não reconhecimento do seu crédito, quando essa carta continha apenas a informação de que o crédito laboral reclamado não fora reconhecido e que, como tal, a reclamante poderia impugnar a lista de créditos, sem que a carta tenha ido acompanhada de cópia da lista de créditos reconhecidos ou de qualquer informação sobre o seu conteúdo, e quando só depois de decorridos 14 dias após a expedição dessa carta passou a existência da lista de créditos a poder ser conhecida e a estar acessível para consulta na plataforma citius, através da qual é tramitado o processo.
YY. São inconstitucionais, por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, as normas contidas nos artigos 219.º, n.º 3, e 247.º do CPC, quando interpretadas no sentido de que, num processo de insolvência, uma carta dirigida pelo Administrador de Insolvência, não à empresa insolvente, mas à pessoa, sem mandatário constituído, que era gerente da Insolvente à data da apresentação da insolvência, e enviada para a morada da casa dela, sita em comarca diferente da sede da Insolvente, comunicando-lhe apenas que o crédito laboral que a mesma reclamou não foi reconhecido e que, como tal, a reclamante pode “impugnar a lista de créditos reconhecidos, por requerimento dirigido ao Tribunal”, sem que a carta tenha sido acompanhada de cópia da lista de créditos reconhecidos ou de qualquer informação sobre o seu conteúdo, e quando só depois de decorridos 14 dias após a expedição dessa carta passou a existência da lista de créditos a poder ser conhecida e a estar acessível para consulta na plataforma citius, através da qual é tramitado o processo, constitui uma notificação validamente feita à Insolvente, sociedade por quotas com mandatário constituído nos autos, para efeitos de início da contagem do prazo de 10 dias para a Insolvente impugnar a lista de créditos reconhecidos, no sentido de conter os elementos necessários à plena compreensão, pela Insolvente, do seu objecto, para exercício do seu direito de impugnação da lista de créditos reconhecidos.
ZZ. É inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 245.º , n.º 1, alínea b), do CPC, quando interpretada no sentido de que, num processo de insolvência, ao prazo de 10 dias previsto no artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, para impugnação da lista de créditos reconhecidos pela Insolvente, com sede na mesma comarca do Tribunal em que corre o processo, e com mandatário constituído nos autos, não acresce a dilação de 5 dias por força de a notificação ser feita em comarca diferente da comarca onde corre o processo, quando o Tribunal considerou que o evento que marcou o início da contagem do prazo de 10 dias foi a notificação dirigida à pessoa que era gerente da Insolvente à data da apresentação da insolvência, sem mandatário constituído, expedida para casa da mesma, que é sita em comarca diferente da do Tribunal onde corre o processo, quando tal carta não foi acompanhada de cópia da lista de créditos reconhecidos ou de qualquer informação sobre o seu conteúdo, e quando só depois de decorridos 14 dias após a expedição dessa carta passou a existência da lista de créditos a poder ser conhecida e a estar acessível para consulta na plataforma citius, através da qual é tramitado o processo.
8. No despacho de admissão do recurso o tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade arguida nas alegações de recurso no sentido de rejeitar a sua apreciação por considerar que a mesma não configura arguição de nulidade da sentença devida apreciar nos termos do art. 617º do CPC.
9. Conforme determinado por despacho da relatora proferido nos termos do art. 652º, nº 2, al. d) do CIRE, o AI informou que não notificou a lista de créditos a todos os credores e a secretaria do tribunal a quo informou que o acesso eletrónico do apenso de reclamação de créditos foi facultado à insolvente no dia 16.07.2024.
II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde à decisão por ele impugnada, é definido pelo objeto destas, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura. Não se destina a reexaminar o processo e todas as questões nele suscitadas ou que o mesmo suscita, nem a apreciar e  a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença e de ampliação do objeto do recurso, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Assim, considerando o requerimento objeto da decisão recorrida e as conclusões acima transcritas, pelo presente recurso cumpre apreciar:
- Da nulidade arguida com fundamento no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
- Da bondade da decisão de homologação do reconhecimento do crédito do credor recorrido AC SA com fundamento em ausência de impugnação processualmente atendível do mesmo, o que no caso passa por aferir da tempestividade da apresentada pela recorrente.
- Caso não resulte prejudicada, da (in)constitucionalidade das normas previstas nos arts. 129º, nº 1 e 130º na interpretação que o tribunal recorrido delas fez.
III - Fundamentação de Facto
Para além das incidências processuais descritas no relatório, para o qual se remete, mais se assenta o seguinte facto:
1. A insolvente tem como única sócia e gerente M..
2. O AI endereçou e remeteu a M. carta com registo de 28.06.024 para cumprimento do art. 129º nº 4, comunicando-lhe que não foi reconhecido o crédito por ela reclamado “uma vez que, sendo sócia e única gerente da sociedade insolvente, não pode considerar-se existir entre V.ª Ex.ª e a insolvente um contrato de trabalho que justificasse a existência dos créditos reclamados” e que poderá impugnar a lista de créditos reconhecidos mediante requerimento dirigido ao tribunal.
IV – Da nulidade da sentença
1. É consensual na doutrina e na jurisprudência que, com exceção da falta de assinatura do juiz (al. a), as nulidades (taxativamente) previstas pelo art. 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura e ao conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, correspondentes a defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão[2]. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na atividade silogística da aplicação do direito. Os primeiros – vícios formais ou de limites da sentença - dão lugar à anulação da sentença. Os segundos – vícios materiais ou erro de julgamento - são passíveis de censura apenas por via de recurso, e determinam a revogação da decisão.
2. A recorrente imputa à sentença recorrida o vício da omissão de pronúncia. Alega que o tribunal não considerou a tramitação do apenso (D) e não se pronunciou sobre o requerimento que apresentou em 16.07.2024, pelo qual requereu ao tribunal o acesso eletrónico ao apenso D e o início da contagem do prazo para impugnação à lista a partir do momento em que lhe fosse facultado.
O tribunal a quo considerou que não competia apreciar a arguição da nulidade nos termos do art. 617º do CPC pelo facto de o requerimento em questão constituir uma questão processual a analisar previamente à prolação da decisão recorrida e não uma questão sobre a qual o tribunal se devia pronunciar na decisão.
3. Considerando o que vem referido na pronúncia do tribunal a quo para justificar a ausência de pronúncia sobre a nulidade arguida, cumpre antes de mais confirmar que a mesma configura nulidade a arguir nos termos dos arts. 615º, nº 4 e 617º, nº 1 do CPC que, como tal, integra o objeto do presente recurso.
Apesar de o recurso visar a ‘revogação’[3] da sentença (restrita à homologação do crédito objeto da impugnação apresentada pela recorrente) para que (nessa parte) os autos prossigam para apreciação de mérito (da impugnação), como acima se enunciou o recurso tem como objeto a decisão que, na sentença de verificação de créditos, julgou extemporânea a impugnação à lista apresentada pela ora recorrente e, nesse pressuposto, julgou de mérito o crédito pela mesma impugnado como se não tivesse sido apresentada, homologando por sentença o reconhecimento desse crédito por ausência de oposição nos termos do art. 130º, nº3. Ou seja, a recorrente insurge-se contra esta homologação com fundamento na censura que dirige à decisão em que a mesma assenta, de julgamento da extemporaneidade e consequente ausência de reconhecimento de efeitos processuais à impugnação do reconhecimento desse crédito na lista.
É certo que a tempestividade da apresentação da lista de créditos corresponde a questão de natureza processual que, como tal, poderia ter sido apreciada por despacho prévio à prolação da sentença. Porém, a natureza processual da questão não lhe retira que o resultado da sua apreciação constitui uma decisão à qual, como tal – ou por força do art. 613º, nº 3 do CPC -, são aplicáveis as causas e arguição da nulidade e do seu processamento, nos termos previstos pelos arts. 615º e ss. do CPC. Tratamento processual que não é – e não pode resultar - prejudicado (ou precludido) pelo facto de essa apreciação/decisão ter sido cumprida apenas no âmbito da sentença de verificação de créditos, tal como sucederia se a impugnação da recorrente tivesse sido julgada extemporânea por despacho prévio ou formalmente ‘externo’ à sentença de verificação de créditos.
Ora, é por referência à apreciação da tempestividade da impugnação à lista de créditos operada na sentença de verificação de créditos que a recorrente invoca o vício que lhe imputa e que concretiza na ausência de pronúncia sobre o requerimento de 12.07.2024 pelo qual, precisamente, a recorrente requereu a definição do termo inicial do prazo para apresentação de impugnação à lista de créditos e que, por isso, respeita à questão objeto do presente recurso, da tempestividade da impugnação que a recorrente veio a apresentar.
Cabe assim a esta instância apreciar da nulidade arguida nos termos do art. 617º do CPC.
4. A al. d) do art. 615º prevê que a sentença é nula quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício de omissão ou de excesso de pronúncia corresponde a vício de limite, por não conter ou por conter mais do que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na ação. Vício que encontra fundamento legal positivo no art. 608º do CPC que, sob a epígrafe Questões a resolver - Ordem do julgamento, no seu nº 2 dita que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A referência legal a questões assume aqui um sentido amplo, no sentido de abranger a resolução, conclusão ou solução do concreto pedido deduzido pelas partes por referência à causa de pedir que suporta a ação ou a defesa, no sentido de o objeto da sentença coincidir com o objeto do processo, correspondendo este ao efeito prático-jurídico tal qual como surge configurado pelas pretensões deduzidas pelas partes. Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 03.10.2017[4]: A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. As ‘questões’ de mérito submetidas a apreciação não se confundem com as peças processuais apresentadas, nem com os elementos probatórios produzidos nos autos, nem com os argumentos invocados e esgrimidos para convencer da bondade de determinada posição, pretensão ou exceção.
Como se referiu, ao tribunal cumpre responder e apreciar as questões de facto ou de direito que integram o objeto do processo definido por lei e/ou pelas partes. No que ao caso releva, cumpria decidir sobre a tempestividade da impugnação à lista apresentada pela insolvente por referência ao termo inicial do prazo de 10 dias que a lei prevê para apresentação daquela peça, mais não fosse, por tratar-se de questão excecionada na resposta que à mesma foi apresentada pelo credor por ela afetado, e que se impunha conhecer com suporte nas incidências processuais documentadas nos autos. Questão que o tribunal apreciou, tendo concluído e decidido em conformidade com a apreciação que dela fez, que o foi a descontento da pretensão da recorrente, no sentido da intempestividade da impugnação com fundamento em notificação que consta documentada nos autos e que o tribunal valorou e considerou como o termo inicial do prazo em questão, não se lhe impondo que se pronunciasse sobre os argumentos que a recorrente ofereceu para defender decisão divergente à proferida pelo tribunal.
Termos em que se conclui pela não verificação da nulidade arguida, sendo certo que, por imperativo do art. 665º nº 1 do CPC, a sua verificação apenas deteria a virtualidade de suscitar o poder dever de apreciação e suprimento da nulidade pela Relação em substituição do tribunal recorrido no âmbito da apreciação do recurso.
V - Fundamentação de Direito
Em causa está a tempestividade da impugnação à lista de créditos apresentada pela massa insolvente.
1. A decisão recorrida considerou que a lista de créditos reconhecidos foi regularmente notificada à insolvente na pessoa da sua sócia e gerente M., por carta registada de 28.06.2024 e, assim, que o termo do prazo de 10 dias para impugnação ocorreu em 13.07.2024 que, por coincidir com sábado, se transferiu para o dia 15.07.2024. Com este fundamento concluiu pela extemporaneidade da impugnação apresentada pela recorrente em 26.07.2025.
A recorrente opõe que a decisão recorrida assumiu erradamente que a gerente da insolvente foi notificada da lista de créditos e que o foi nessa qualidade, o que não sucedeu porque aquela foi notificada na qualidade de trabalhadora e sem que lhe tenha sido remetida qualquer lista, pelo que não está em causa a notificação da lista à insolvente, que não foi feita.
Adianta-se que nesta parte assiste razão à recorrente posto que, conforme consta documentado nos autos, a notificação que o tribunal a quo considerou foi remetida à gerente da insolvente, não nessa qualidade, mas na qualidade de credora reclamante, notificando-a do não reconhecimento do crédito que reclamou sobre a insolvência em estrito cumprimento do art. 129º, nº 4, sendo que do teor da notificação sequer resulta que a mesma foi acompanhada da remessa da lista de créditos reconhecidos.
Acresce que, ainda que M. tivesse sido notificada da lista de créditos na qualidade de gerente da insolvente, esta notificação não se poderia ter como juridicamente relevante porque, estando a insolvente patrocinada por mandatária constituída desde que se apresentou à insolvência, impunha-se que fosse cumprida na pessoa da respetiva mandatária, nos termos do art. 247º, nº 1 do CPC, ex vi art. 17º do CIRE[5].
Sem necessidade de outras considerações, por supérfluas, impõe-se concluir que soçobra o fundamento invocado pela decisão recorrida para afastar a apreciação do mérito da impugnação à lista apresentada pela recorrente, e prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades invocadas em sede de alegações por terem como pressuposto a valoração da notificação cumprida na pessoa de M. no cômputo do prazo para impugnação da lista de créditos pela recorrente.
2. Na defesa da tempestividade da peça processual em questão a recorrente argumenta que o AI não remeteu a lista de créditos aos autos até ao termo do prazo legal para o efeito previsto no art. 129º, nº 1, que ocorreu em 23.05.2024, prejudicando assim a previsibilidade da sua junção e o regime dos prazos sucessivos previstos no CIRE; que aquando da sua junção, em 26.06.2024, o AI não procedeu à associação da insolvente e dos credores ao apenso a que deu origem, o que só cumpriu em 12.07 depois de notificado para o efeito, pelo que só a partir dessa data o apenso se tornou visível aos interessados e estes puderam consultar os autos e saber da existência da lista, tendo requerido que a contagem do prazo fosse iniciada a partir do momento em que lhe fosse disponibilizado o acesso eletrónico ao apenso D. Concluiu que o prazo para impugnação terminou em 30.07.2024 por consideração da presunção de notificação citius prevista no n.º 1 do art.º 248, e que ao mesmo acrescia a hipótese da prática do ato mediante o pagamento de multa prevista no n.º 5 do art.º 139º, ambos do CPC.
Para melhor compreensão da questão, procede-se a prévio mas breve enquadramento da legal tramitação do incidente de verificação de créditos por apenso a processo de insolvência, o que se faz por parcial transcrição da fundamentação do acórdão de 26.11.2019 desta secção, relatado pela aqui relatora.[6]
 “Tendo em vista conferir celeridade ao processo de insolvência - execução universal para liquidação do passivo e do ativo do devedor falido - várias das alterações que pelo legislador foram introduzidas com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas conduziram à simplificação desse mesmo processado, sendo que em determinadas matérias o foi através da manutenção e alargamento da desjudicialização de atos ou atividade subjacente ao processo, propósito que com maior expressividade se manifestou ou concretizou em sede de incidente de verificação do passivo (com interesse, acórdão da Relação do Porto de 10.01.2012 proferido no processo nº 444/11.2TBPRG-D.P1, disponível no site da dgsi).
Decorre do disposto nos arts. 128º e 129 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que as reclamações de créditos são (imperiosamente) endereçadas ao administrador da insolvência para que, em substituição dos requerimentos de reclamação de créditos apresentadas pelos credores, do apenso de verificação e graduação de créditos conste apenas a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, procedimento que, a par com o regime de prazos legais sucessivos com supressão de notificações, nos termos dos arts. 133º e 134º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conduz a óbvia simplificação e celeridade processuais.
Assim, ao que ora interessa, de acordo com os prazos e tramitação legalmente previstos pelos arts. 128º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência; nos 15 dias subsequentes ao termo do referido prazo o administrador de insolvência junta aos autos lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos; nos 10 dias seguintes qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz e, nos 10 dias seguintes, qualquer interessado pode responder; no caso de a impugnação se dirigir a outro credor, o dito prazo de 10 dias inicia com a notificação da impugnação ao credor impugnado, a partir da qual este, e só este, tem a faculdade e o ónus de responder à impugnação sob pena de esta ser julgada procedente (salvo caso de erro manifesto por aplicação extensiva do art. 130º, nº 2 do CIRE).
Do descrito procedimento e cominações legais resulta que o legislador adotou o sistema de prazos legais sucessivos prevendo o início do prazo seguinte imediatamente a seguir ao termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação de notificação dos atos objeto de contraditório, e que reflete a natureza consultiva do processo de insolvência (e ao que não é alheio o facto de o mesmo se dirigir ao universo dos credores), bem plasmado em vários lugares do CIRE, desde logo nos arts. 26º, nº 2 e 133º do CIRE. Consequentemente, e ressalvando a exceção legal prevista pelo art. 129º, nº 4 do CIRE, do descrito regime legal resulta que não é processualmente devida a notificação da lista de créditos aos credores cujos créditos sejam reconhecidos pelo administrador da insolvência nos termos por eles reclamados; e mais resulta que a cada um dos credores identificados nas listas de créditos é concedida a faculdade de impugnar os créditos que a outros foram reconhecidos sob pena de aqueles serem julgados verificados através da homologação da lista; por sua vez, os credores impugnados são notificados da impugnação e dispõem em sequência de igual prazo para responder sob pena de a impugnação ser julgada procedente, constituindo esta notificação outra exceção ao regime legal dos prazos sucessivos.
Porém, o referido sistema legal de prazos sucessivos pressupõe que o inicio do primeiro prazo corresponda a uma data certa conhecida ou cognoscível por todos os interessados para que estes, com o grau de certeza e segurança que a matéria exige, possam prever e determinar o início do prazo seguinte, e assim sucessivamente. No caso, o prazo para apresentação de impugnação à lista de créditos (por credor não notificado nos termos do art. 129º, nº 4 do CIRE) tem o seu inicio imediatamente a seguir ao termo do prazo legal de 15 dias para o administrador da insolvência juntar essa mesma lista, sendo que este, por sua vez, inicia imediatamente a seguir ao termo do prazo fixado na sentença de declaração da insolvência para apresentação de requerimentos de reclamação de créditos e, este, inicia na data da publicação da referida sentença no portal Citius, data esta que permite a todos os interessados controlar o início e o termo dos prazos subsequentes.
O descrito regime e os respetivos pressupostos ficam prejudicados se o administrador da insolvência não cumprir com a junção da lista de credores no prazo legal para o efeito previsto (15 dias após o termo do prazo para reclamação de créditos), posto que, a partir daí, torna incerta, indeterminável e imprevisível a data do início do prazo para apresentação de impugnação à lista que, no mínimo, pressupõe que esta conste dos autos. Por outro lado, não é exigível que a mora do administrador da insolvência no cumprimento daquela obrigação resulte no agravamento da posição dos credores, onerando-os com a incerteza e o encargo de a ela obviar através da consulta diária dos autos, para aferir se a lista foi ou não entretanto junta, e em que data.
Nesse contexto, de incumprimento do prazo para junção da lista de créditos pelo administrador da insolvência, impõe-se que seja este a obviar às consequências do seu próprio incumprimento, procedendo à notificação da lista de créditos a todos os que nela constam inscritos, pois que só assim resulta potenciado o pretendido efetivo exercício do contraditório na medida em que, naquele cenário, não podem aplicar-se as regras (de prazos sucessivos e ausência de notificações) previstas pelos arts. 130º, nº 1 e 131º, nº 1 e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, o que é expectável e devido, por legalmente previsto, é que a lista de créditos seja apresentada pelo administrador da insolvência até ao termo do prazo legal para o efeito previsto. Quando assim não suceda e quando aquele incumprimento não é colmatado com a notificação da lista de credores simultaneamente com a junção (tardia) da mesma aos autos, ocorre violação do principio constitucional do acesso à justiça previsto pelo art. 20º da CRP traduzida em omissão perturbadora do pleno e efetivo exercício do contraditório que, nos termos do art. 195º do CPC e caso não seja sanada até à prolação da sentença, produz a nulidade desta por idónea a influir no exame ou na decisão da causa.
É nessa ratio que se enquadra o espirito do legislador que, para além do que é princípio geral do direito, especificamente se manifesta no disposto no art. 129º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao prever que todos os credores não reclamantes ou cujos créditos foram reconhecidos em termos diversos dos da respetiva reclamação devam disso ser avisados pelo administrador da insolvência através de carta registada, sendo inequívoco que a ausência do cumprimento de tal formalidade influi na decisão da causa uma vez que é apta a prejudicar o exercício do contraditório, com particular acuidade num contexto de pluralidade de relações processuais que se constituem (entre o devedor e os credores, e estes entre si) e pela repercussão que os atos processuais e os créditos de cada um deles detém a virtualidade de produzir nos demais, próprio de um procedimento concursal como o é o incidente de verificação e graduação de créditos por apenso a processo de insolvência, e enquanto instrumento para a subsequente fase de pagamentos que, de resto, constitui o objetivo do processo de insolvência liquidatário, com prévia organização da grelha/ordem de pagamento aos credores através da elaboração de mapa de rateio, em conformidade com o que for definido pela dita sentença.”
O que se expôs é igualmente válido para a insolvente, no sentido de a lista de créditos lhe dever ser notificada quando apresentada nos autos para além do prazo legal para o efeito[7].
É nesse sentido o acórdão do Tribunal Constitucional nº 16/2018 de 10.01.2018, no âmbito do qual se concluiu que [s]empre que o administrador da insolvência apresentar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos depois de volvido o prazo de quinze dias de que para o efeito dispõe, contado a partir do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência, a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do prazo imediatamente anterior deixa de poder funcionar; neste caso, o prazo para a impugnação da lista dos créditos reconhecidos só poderá iniciar-se com a prática do ato correspondente ao da sua efetiva apresentação na secretaria judicial e a possibilidade de o insolvente determinar, a partir da mera notificação da sentença que declara a insolvência, o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.o 1 do artigo 130.º do CIRE é, obviamente, eliminada.//Por isso, se a dispensa de notificação das listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos se mantiver nas situações em que o administrador da insolvência incumpre o prazo fixado no artigo 129.º, n.o 1, do CIRE, será somente através da diária deslocação à secretaria judicial, onde aquelas listas são entregues, que, ao contrário do que se prevê para o conjunto de credores a que alude o artigo 130.º, nº 2, o insolvente poderá tomar conhecimento, em momento compatível com o seu aproveitamento integral, do ‘dies a quo’ do prazo para impugnação dessas listas, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 130.º, n.o 1, do referido diploma legal. (…)// Ao comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afeta, em suma, uma projeção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afetado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inação processual. E decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do respetivo artigo 18.º, a norma extraída do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, de acordo com a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essa lista for apresentada para lá do decurso do prazo que resulta do que tiver sido fixado na sentença que declarou a insolvência;
Com o que se conclui que o incumprimento do prazo legal para apresentação da lista de créditos, associado a subsequente preterição da notificação da mesma à insolvente e aos credores, consubstancia nulidade suscetível de influir na decisão da causa por preterição do contraditório, nulidade que relativamente à insolvente foi pela própria sanada com a apresentação da impugnação cuja admissão constitui o busílis submetido a apreciação no presente recurso, sendo certo que a apresentou no 9º dia subsequente à data em que lhe foi disponibilizado o acesso ao apenso de reclamação de créditos através da associação da respetiva mandatária ao mesmo e, assim, no prazo legal de 10 dias contado a partir do momento em que esta ficou possibilitada de consultar e tomar conhecimento do teor da lista de créditos reconhecidos apresentada nos autos pelo AI (cfr. arts. 13º, al. b) e 27º, nº1, al. a) da Portaria nº280/2013 de 26.08 - em vigor à data da ocorrência das vicissitudes processuais objeto do recurso -, em conjugação com o já citado art. 247º, nº 1 do CPC, que pressupõe a intervenção do mandatário em substituição, nessa qualidade, da parte que representa).
Termos em que se impõe julgar o recurso procedente e concluir pela tempestividade da impugnação à lista apresentada pela recorrente, a impor a revogação da sentença homologatória na parte em que homologou o reconhecimento do crédito do credor AC, SA por falta de impugnação, e o consequente prosseguimento dos autos para apreciação dos fundamentos da impugnação que ao mesmo foi por aquela deduzida.
VI – Das Custas
Na ausência de decaimento do recorrente e de contra-alegações da parte contrária, as custas do recurso são da responsabilidade legal daquele por aplicação do critério subsidiário da vantagem ou do proveito processual previsto pelo art. 527°, n° 2 do CPC e porque, obtendo vencimento no recurso, apenas o recorrente dele beneficia[8]. Porém, no caso, obsta à condenação da recorrente nas custas da apelação a causa legal de isenção prevista no art. 4º, al. u) do Regulamento das Custas Processuais.
VII - Decisão
Em conformidade com o exposto, acordam as Juízas da secção de comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e revogar a sentença homologatória na parte em que homologou o reconhecimento do crédito do credor AC, SA, com o consequente prosseguimento dos autos para apreciação dos fundamentos da impugnação que a este foi deduzida pela recorrente.
Sem custas por delas estar isenta a parte que por elas seria responsável.

Lisboa, 09.12.2025
Amélia Sofia Rebelo
Paula Cardoso
Manuela Espadaneira Lopes
_________________________________________________
[2] Vd. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.
[3] É nesses termos que vem deduzida a pretensão recursiva da recorrente.
[4] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Cíveis, 2017, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
[5] Neste sentido, entre muitos outros, acórdão da Relação de Lisboa de 13.02.2025, da Relação de Coimbra de 29.04.2025
[6] No mesmo sentido, desta secção, acórdão de 10.12.2024 e decisão singular de 21.08.2025, e acórdãos da Relação de Guimarães de 18.12.2024, da Relação de Coimbra de 25.10.2024, e da Relação do Porto de 28.10.2021 (citado pela recorrente).
[7] Considerando a posição assumida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, conhecendo em revista do primeiro acórdão proferido nestes autos pela Relação, concluiu pela legitimidade da insolvente para recorrer da sentença de verificação de créditos.
[8] Nesse sentido, acórdão da RL de 11.02.2021.