Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES PRAZO INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202110282422/20.1T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do regime legal consagrado nos artigos 128º e segs. do CIRE resulta que o legislador optou por um sistema de prazos legais sucessivos, em que o início do prazo seguinte tem lugar logo após o termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação de notificação dos actos objecto de contraditório. II - Porém, este sistema legal de prazos sucessivos pressupõe, necessariamente, que o início do primeiro prazo corresponda a uma data certa e conhecida ou cognoscível por todos os interessados, para que estes, com o grau de certeza e segurança que são exigíveis, possam prever e determinar o início do prazo seguinte e assim sucessivamente. III - O descrito regime e o pressuposto que lhes subjaz (cumprimento dos prazos previstos) ficam prejudicados se o Administrador da Insolvência não cumprir com a junção da lista de credores no prazo legal previsto para o efeito (15 dias após o termo do prazo para a reclamação de créditos) – artigo 129º, n.º 1, do CIRE -, posto que, a partir daí, torna-se incerta e imprevisível a data do início do prazo de 10 dias (contado após o termo daquele prazo) para a apresentação de impugnação à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos – artigo 130º, n.º 1, do CIRE. IV - Como assim, neste contexto, de incumprimento do prazo para a junção da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, impõe-se que o Sr. Administrador obvie às consequências do seu incumprimento, procedendo à notificação da lista de créditos a todos os que nela se mostrem inscritos, contando-se, assim, o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 130º a partir da realização de tal notificação. V - O interesse da celeridade processual, ainda que relevante, não se pode sobrepor aos princípios subjacentes a um processo equitativo, nomeadamente ao princípio do contraditório – poder de influenciar a decisão e de defesa perante as pretensões da parte contrária - e do tratamento tendencialmente igualitário de todos os interessados no processo – igualdade em termos de utilização e uso dos meios processuais disponíveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2422/20.1T8AVR-A.P1 Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Aveiro – J3 Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade ** Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos de reclamação de créditos por apenso ao processo de insolvência de “B…, Lda.”, com data de 29.04.2021, foi proferido o seguinte despacho (sic): “Nos termos do disposto no artigo 136º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), concluída a tentativa de conciliação ou caso a mesma não se entenda pertinente, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595º e 596º do Código de Processo Civil, considerando-se reconhecidos, desde logo, além dos não impugnados e dos reconhecidos na tentativa de conciliação, igualmente os créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos. Entendendo que não se justifica uma tentativa de conciliação, proferir-se-á de imediato despacho saneador. * (…)A Sr.ª Administradora da insolvência, em 02/12/2020, apresentou a lista de credores a que alude o artigo 129º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Por requerimento que deu entrada em juízo em 23/12/2020, veio a insolvente impugnar tal lista relativamente a vários créditos, designadamente aos créditos reconhecidos aos credores “C…, SA”, “D…, SA”, “E…, Lda.”, “F…, Lda.”, “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP)” e G…. Nos termos do disposto no artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: 1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3º dia útil posterior à data da respectiva expedição. 3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos e elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. “ Por outro lado, o decurso de um prazo peremptório sempre determinará a extinção de praticar o acto (artigo 139º nº 3 do Código de Processo Civil). Em sede de contraditório veio a insolvente pugnar pela tempestividade da impugnação em causa, sustentando, no essencial, que o prazo para a apresentação da lista de credores terminou no dia 26 de Novembro de 2020, tendo a Sr.ª Administradora da insolvência procedido à sua junção apenas em 2 de Dezembro de 2020. Razão pela qual entende que, tendo em conta a junção tardia da lista de créditos reconhecidos é entendimento jurisprudencial unânime de que todos os intervenientes processuais, devedora incluída, têm de ser notificados do teor de tal lista de credores, por parte do administrador da insolvência. Alegando ainda que tal notificação só se operou, após prévia solicitação da sua consultora financeira, em 14 de Dezembro de 2020, devendo contar-se a partir de tal data os 10 dias previstos na Lei. Termos em que conclui pela tempestividade da impugnação apresentada. No entanto, salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, afigura-se-nos que não assiste razão à insolvente. Conforme decorre da conjugação das disposições legais ínsitas nos artigos 128º, 129º e 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o legislador fixou o prazo para a apresentação das reclamações de créditos por referência ao prazo fixado na sentença e o subsequente prazo para a apresentação da lista de credores tendo por referência ao termo daquele prazo. Por sua vez também fez coincidir o início do prazo para a dedução das impugnações com o termo do prazo fixado para a apresentação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos. Tendo previsto a necessidade de notificação de tais listas apenas aos credores não reconhecidos, bem como àqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, conforme decorre do disposto no artigo 129º nºs 4 e 5 do CIRE. Sem que se mostre prevista qualquer notificação ao próprio insolvente. Tal encadeamento de prazos e a redução ao mínimo das notificações prendeu-se com razões de celeridade que norteiam todo o processo de insolvência e seus apensos e incidentes, conforme aliás decorre dos artigos 8º nº 1 e 9º do CIRE. Impor a notificação a todos os credores e ao próprio insolvente, desconsiderando as particulares razões que o legislador previu para a notificação a apenas alguns dos credores, pelo simples facto do administrador da insolvência ter ultrapassado o prazo legalmente fixado para dar cumprimento ao disposto no artigo 129º do CIRE, afigura-se-nos desproporcionado e injustificado. Para mais atendendo a que a celeridade em causa é um desígnio que o legislador erigiu para tutela da generalidade dos credores, em ordem a que possam obter com a maior brevidade possível os pagamentos dos seus créditos. Não fazendo sentido, neste contexto, que se exija a notificação a todos os credores e ao próprio insolvente, pela simples razão de que a lista foi apresentada além do prazo legal previsto (independentemente de até ter sido ultrapassado tal prazo apenas num dia), potenciando dessa forma possíveis atrasos significativos, em especial quando o número de credores seja elevado, numa lógica contrária à que levou à fixação de prazos curtos e concatenados, inclusive no próprio incidente de reclamação de créditos. Afigurando-se-nos, no descrito quadro, não ser desproporcionado o ónus imposto aos credores e ao próprio insolvente, no sentido de se manterem vigilantes, esgotado o prazo previsto na Lei para a apresentação da lista, em ordem a deduzirem qualquer impugnação no prazo fixado de 10 dias. Não existindo qualquer compressão injustificada ou desproporcionada dos seus direitos, desde que esteja sempre salvaguardado o direito de impugnar a lista, no prazo legal, contado a partir da sua efectiva apresentação em juízo. Afigura-se-nos assim que a impugnação apresentada pela insolvente é extemporânea e nessa medida não poderá ser apreciada. Devendo manter-se assim os créditos impugnados pela insolvente, nos precisos termos em que foram reconhecidos pela Sr.ª Administradora da insolvência. * (…)Nos termos do disposto no artigo 136º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considerando-se reconhecidos, para além dos créditos não impugnados e dos reconhecidos na tentativa de conciliação, igualmente os créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos. Com efeito, a Sr.ª Administradora da insolvência apresentou a lista definitiva de créditos, nos termos do artigo 129º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Para além da impugnação deduzida pela insolvente, foi ainda deduzida impugnação pela sociedade “H…, Lda.”, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, com o valor de capital de € 3.724,31 e juros de mora no valor de € 372,87, contabilizados até 30/11/2020, tudo num valor total de € 4.097,18; A Sr.ª Administradora da insolvência respondeu aceitando o valor de capital (€ 3.724,31) e ainda juros de mora (€ 366,34), contados desde o vencimento de cada factura até 30/11/2020, como crédito comum e ainda juros vencidos após a declaração da insolvência como crédito subordinado. Afigurando-se-nos que discrepância se cingirá à aplicação da taxa de juro em causa, sem que a credora tenha indicado a razão pela qual aplicou a taxa de 7% a todas as facturas. Determinou-se a notificação da credora para se pronunciar quanto ao reconhecido pela Sr.ª Administradora da insolvência e declarar se aceitava os valores reconhecidos pela mesma, entendendo-se que sim no caso de nada dizer. No prazo concedido para o efeito nada disse. Neste conspecto, atendendo ao disposto no artigo 131º do CIRE e à posição assumida pela administradora da insolvência e pela referida credora, caberá reconhecer o crédito da credora “H…, Unipessoal, Lda.” nos termos entretanto reconhecidos pela Sr.ª Administradora da insolvência. * Não havendo mais créditos controvertidos e decidida a impugnação acima identificada, caberá ainda consignar que não haverá lugar a qualquer graduação, atendendo ao encerramento do processo de insolvência com homologação de um plano e considerando que não serão liquidados quaisquer bens nestes autos e consequentemente efectuados quaisquer pagamentos.* (…)Pelo exposto, sem prejuízo dos efeitos decorrentes da aprovação e homologação do plano de insolvência: 1) Sem prejuízo do já decidido quanto à impugnação da insolvente, julgo procedente a impugnação deduzida pela credora H…, Unipessoal, Lda., reconhecendo à mesma um crédito com natureza comum, no valor de € 4.090.65 e ainda juros vencidos após a declaração da insolvência como créditos subordinados; 2) Homologo a lista apresentada pela Sr.ª Administradora da insolvência quanto aos demais créditos. Custas pela massa insolvente. Registe e notifique. “ * 2. Inconformada com o dito despacho, veio a devedora/insolvente interpor recurso do mesmo, que foi admitido nos termos legais, oferecendo alegações e formulando a final as seguintes CONCLUSÕES I. Decorre da Sentença proferida nos presentes autos o seguinte, com interesse para a apreciação do presente recurso, sendo que a mesma não se pode manter: “Afigura-se-nos assim que a impugnação apresentada pela insolvente é extemporânea e nessa medida não poderá ser apreciada. Devendo manter-se assim os créditos impugnados pela insolvente, nos precisos termos em que foram reconhecidos pela Sr.ª Administradora da insolvência.”, Decorrendo, ainda, o seguinte da Sentença recorrida, com manifesto interesse para a apreciação do presente recurso: “Tendo previsto a necessidade de notificação de tais listas apenas aos credores não reconhecidos, bem como àqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, conforme decorre do disposto no artigo 129º nºs 4 e 5 do CIRE. Sem que se mostre prevista qualquer notificação ao próprio insolvente. Tal encadeamento de prazos e a redução ao mínimo das notificações prendeu-se com razões de celeridade que norteiam todo o processo de insolvência e seus apensos e incidentes, conforme aliás decorre dos artigos 8º nº 1 e 9º do CIRE. Impor a notificação a todos os credores e ao próprio insolvente, desconsiderando as particulares razões que o legislador previu para a notificação a apenas alguns dos credores, pelo simples facto do administrador da insolvência ter ultrapassado o prazo legalmente fixado para dar cumprimento ao disposto no artigo 129º do CIRE, afigura-se-nos desproporcionado e injustificado.” (destaque nosso). II. É firme entendimento da Recorrente que a impugnação de créditos apresentada é tempestiva, para além de que a Insolvente, aqui Recorrente, tem todo o interesse em impugnar os créditos reclamados e reconhecidos nos presentes autos. III. A presente insolvência foi declarada a 06 de Outubro 2020, tendo sido atribuído o prazo de 5 dias acrescido de 30 para reclamação de créditos, tudo conforme anúncio da Sentença de declaração de insolvência (datado desse mesmo dia 6 de Outubro de 2020). IV. O prazo para apresentar reclamações de créditos, por parte dos credores da Insolvente, terminaria em 11 de Novembro de 2020. V. Após o término do prazo para apresentação das reclamações, teria a Senhora Administradora da Insolvência o prazo de 15 dias para proceder à junção da relação de credores, sendo que tal prazo terminava em 26 de Novembro de 2020. VI. A Senhora Administradora da Insolvência apenas procedeu à junção de tal lista em 02 de Dezembro de 2020 ou seja, já fora do prazo legalmente determinado. VII. Tendo em conta a junção tardia da lista de créditos reconhecidos é entendimento jurisprudencial unânime de que todos os intervenientes processuais, Recorrente incluída, têm de ser notificados do teor de tal lista de credores, por parte da Senhora Administradora Judicial. VIII. Sucede que esta notificação por parte da Senhora Administradora Judicial e quanto à Recorrente, só se operou, após prévia solicitação da sua consultora financeira, Senhora Dra. I…, em 14 de Dezembro de 2020, conforme decorre já dos autos. IX. Assim, as impugnações apresentadas por parte da Recorrente deram entrada nos presentes autos em 23 de Dezembro de 2020 ou seja dentro do prazo de dez dias após ter sido de tal lista de credores notificada. X. Em corroboração do entendimento supra vertido, veja-se o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 27 de Novembro de 2019, no processo n.º 14966/17.8T8SNT-FL1-1, que determinou o seguinte, com manifesto interesse para a presente causa: (…) XI. No mesmo sentido pronunciou-se igualmente o Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 16/2018, proferido em 10.01.2018, no Processo n.º 978/2016, que determinou o seguinte: “(…) Sem prescindir do exposto XIII. Decorre, ainda, da Sentença de que se recorre que entende o Tribunal “a quo” que a notificação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos não terá de ser efectuada à Insolvente, aqui Recorrente, não se afigura a melhor interpretação a dar ao que decorre do artigo 130.º, n.º 1, do CIRE. XIV. Entende a Recorrente que tem toda a legitimidade para impugnar a lista de credores reconhecidos, pedindo a inclusão ou exclusão de credores, sendo que a sua a legitimidade assenta tão-só no facto de necessitar a Recorrente de ter o conhecimento da verdadeira extensão do seu passivo, sendo que, e apenas com tal informação, poderá a Recorrente de forma mais assertiva e fidedigna organizar e cumprir o plano de insolvência que apresentou nos autos. XV. É muito relevante para a Recorrente, enquanto Insolvente, e que almeja com o presente processo obter a sua recuperação, saber, de uma forma mais segura e assertiva a extensão do seu passivo. XVI. Em corroboração do exposto, veja-se que o artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, claramente estabelece que nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. XVII. A maior interessada em incluir, excluir ou impugnar créditos no seu próprio processo de insolvência é a própria Insolvente, aqui Recorrente, pelo que não se pode aceitar a interpretação que o Tribunal “a quo” dá ao citado artigo, alegando que a tese da Recorrente não terá viabilidade porquanto não se mostra prevista, no CIRE, qualquer notificação do próprio Insolvente. XVIII. A interpretação dada pelo Tribunal “a quo” não é a que decorre da letra da lei, sem que exista necessidade de ser feita qualquer interpretação extensiva do que do citado artigo resulta, que possibilita à Insolvente, enquanto interessada, dizemos nós maior interessada, impugnar a lista de créditos reconhecidos. XIX. Neste sentido já se pronunciou o Tribunal da relação de Coimbra, em Acórdão proferido em 10.05.2011, no processo n.º 124/06.0TBFAG-J.C1, disponível em www.dgsi.pt, tendo sido determinado o seguinte: (…) XX. É inequívoco, por um lado, que as impugnações apresentadas devem ser julgadas tempestivas, devendo, consequentemente as mesmas ser apreciadas por parte do Tribunal “a quo”, o que se requer que seja determinado por parte desse Exmo. Tribunal da Relação, sendo que, por outro lado, a Recorrente tem todo o interesse em impugnar a lista de créditos apresentadas nos autos. XXI. Andou mal o Tribunal “a quo” ao proferir a sentença recorrida, impondo-se a sua revogação, tendo sido feita uma errada interpretação e aplicação dos artigos 128.º, 129.º e 130.º, todos do CIRE. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, devendo as impugnações apresentadas ser julgadas tempestivas, determinando-se a sua apreciação, por parte do Tribunal “a quo”. * 3. Não foram oferecidas contra-alegações. * 4. Observados os vistos legais, cumpre decidir.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. No seguimento desta orientação, as questões a decidir estruturam-se, em termos lógicos, nos seguintes termos: 1ª Deve a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos e apresentada nos autos pela Sr.ª Administradora de Insolvência ser notificada à Insolvente; 2ª A impugnação daquela lista por parte da Insolvente é tempestiva ou, ao invés, intempestiva, conforme decidido. ** III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:III.I. Notificação da lista de créditos reconhecidos ou não reconhecidos à Insolvente. A questão suscitada pela Recorrente neste conspecto contende de forma directa com o preceituado no artigo 129º, do CIRE e com a sua interpretação. Todavia, para melhor compreensão da questão suscitada e da decisão que sobre ela se pronunciará, convirá expor, em termos abreviados e nos seus aspectos essenciais, o regime atinente à tramitação do apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos e que corresponde à previsão dos artigos 126º a 141º, do CIRE. Tendo em vista conferir celeridade ao processo de insolvência - execução universal para liquidação do passivo e do activo do devedor - várias das alterações que pelo legislador foram introduzidas com o CIRE conduziram à simplificação desse mesmo processado, sendo que em determinadas matérias o foi através da manutenção e alargamento da desjudicialização de actos ou actividade subjacente ao processo, propósito este que, como maior expressão, se manifestou ou concretizou em sede de incidente de verificação do passivo. Decorre do disposto nos artigos 128º e 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que as reclamações de créditos são (imperiosamente) endereçadas ao Administrador da Insolvência para que, em substituição dos requerimentos de reclamação de créditos deduzidas pelos credores, no respectivo apenso de verificação e graduação de créditos conste apenas uma lista de créditos reconhecidos e uma outra dos não reconhecidos, procedimento que, a par com o regime de prazos legais sucessivos com supressão de notificações, nos termos dos artigos 133º e 134º, nº 5 do CIRE, conduz a manifesta simplificação dos actos processuais e consequente celeridade processual. Assim, ao que ora interessa, de acordo com os prazos e tramitação legalmente previstos pelos artigos 128º a 131º do CIRE, os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória da insolvência; nos 15 dias subsequentes ao termo do referido prazo o Administrador de Insolvência junta aos autos lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos; nos 10 dias seguintes qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz e, nos 10 dias seguintes, qualquer interessado pode responder, incluindo o devedor; no caso de a impugnação se dirigir a outro credor, o dito prazo de 10 dias inicia-se com a notificação da impugnação ao credor impugnado, a partir da qual este, e só este, tem a faculdade e o ónus de responder à impugnação sob pena de esta ser julgada procedente. [1] Do descrito procedimento e cominações legais resulta que o legislador consagrou um sistema de prazos legais sucessivos prevendo o início do prazo seguinte imediatamente a seguir ao termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação de notificação dos actos objecto de contraditório, o que evidencia a natureza consultiva do processo de insolvência (e ao que não é alheio o facto de o mesmo se dirigir ao universo dos credores), natureza que se encontra reflectida, além do mais, no preceituado nos artigos 26º, n.º 2 e 133º do CIRE. Consequentemente, e ressalvando a excepção legal prevista pelo artigo 129º, n.º 4 do CIRE, do descrito regime legal resulta que não é processualmente devida a notificação da lista de créditos reconhecidos ou não reconhecidos ao devedor/insolvente. De facto, como resulta de forma expressa do citado n.º 4 do artigo 129º, a lista dos créditos não reconhecidos e a lista dos créditos reconhecidos tem apenas que ser notificada, por carta registada, aos credores não reconhecidos, bem como àqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos sem que os mesmos os tenham reclamado ou, ainda, àqueles credores cujos créditos tenham sido reconhecidos pelo Administrador da Insolvência em termos diversos dos por si peticionados. Neste sentido, como referem LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, 3ª edição, pág. 525, este regime “[v]isa a tutela dos credores não reconhecidos, daqueles que cujos créditos foram reconhecidos sem terem sido reclamados e, ainda, dos titulares de créditos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados. Embora por razões não coincidentes para todos os credores, trata-se de lhes facultar a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam da lista de credores reconhecidos. Para tanto, os credores a que se refere a primeira parte do n.º 4 devem ser avisados pelo administrador da insolvência do não reconhecimento dos seus créditos ou dos termos em que o reconhecimento foi feito, consoante o caso. “ Isto significa, pois, que, ao contrário do que advoga a insolvente/recorrente e no sentido perfilhado na decisão recorrida, de facto, não só o devedor/insolvente, como, ainda, os credores cujo crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador nos precisos termos da respectiva reclamação não têm de ser avisados das listas de créditos nos termos consignados no n.º 4, do artigo 129º, mas apenas e só os credores cujo crédito não tenha sido reconhecido, os credores cujo crédito tenha sido reconhecido apesar de não reclamado e, ainda, os credores cujo crédito foi reconhecido em termos diversos. [2] Com efeito, neste conspecto, o citado n.º 4, do artigo 129º do CIRE, afigura-se-nos claro ao excluir do aviso ali previsto o devedor/insolvente e os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos nos exactos termos por si reclamados, não se vislumbrando qualquer razão substantiva que justifique uma interpretação do texto legal que nele não colhe apoio, por mínimo que seja. Nesta perspectiva, se é indiscutido que a interpretação não pode cingir-se apenas à letra da lei, é também pacífico que não pode o intérprete considerar um sentido legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). Como assim, neste segmento, em nosso ver, nenhuma divergência se nos evidencia face ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância, ou seja, repete-se, no sentido de o artigo 129º, do CIRE não prevê qualquer aviso ou notificação ao insolvente e/ou aos credores cujos créditos tenham sido reconhecidos nos precisos termos em que foram reclamados. E, com o devido respeito, não se vê em que termos essa falta de aviso do devedor (ou dos credores cujos créditos foram reconhecidos nos termos da respectiva reclamação) possa prejudicar o respectivo contraditório face à lista apresentada pelo Sr. Administrador, sendo certo que a questão do exercício de tal contraditório através de uma eventual impugnação dos créditos reconhecidos pelo Administrador e do respectivo prazo para o efeito se situa, em nosso ver, fora do âmbito normativo do aludido artigo 129º, caindo outrossim no âmbito da previsão do artigo 130º do CIRE e da interpretação que dele se efectuar no caso dos autos e como melhor se evidenciará no ponto subsequente deste acórdão. Improcede, assim, esta questão suscitada pela insolvente/recorrente. ** IV.II. Impugnação da lista de credores por parte da insolvente. Legitimidade. Prazo. Dirimida a questão antecedente, cumpre conhecer da matéria que, em nosso ver, se revela essencial ao mérito do presente recurso. O artigo 130º do CIRE prevê o seguinte: “1. Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 2. Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3º dia útil posterior à data da respectiva expedição. 3. Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. “ Nesta sede, a primeira questão que se coloca é saber se o devedor/insolvente é interessado para efeitos do citado normativo, ou, em termos práticos, se lhe assiste legitimidade para, no prazo legal, impugnar a lista de credores reconhecidos, com algum dos fundamentos previstos na lei (inclusão ou exclusão indevida de créditos, incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos). A expressão utilizada pelo legislador «qualquer interessado» “tem, como é consabido, merecido alguma reserva por parte de uma parte da doutrina pelo seu caracter vago e impreciso quando comparada com a previsão do artigo 192º do CPEREF que atribuía de forma expressa legitimidade aos credores e ao próprio falido para efeitos de impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos. [3] Certo é que, apesar disso, a doutrina é unânime em reconhecer que ao devedor/insolvente assiste, naturalmente, legitimidade para efeitos de impugnação da lista dos créditos reconhecidos, seja com fundamento na indevida inclusão de créditos que, na sua perspectiva, não deveriam ter sido reconhecidos, seja com fundamento na incorrecção do seu montante, seja, ainda, quanto à incorrecção da qualificação dos créditos reconhecidos. Neste sentido, como referem L. CARVALHO FERNANDES, J. LABAREDA, op. cit., pág. 527, como “… interessados devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou. “ [4] Assente, pois, que ao insolvente assiste legitimidade substantiva para efeitos de impugnação da lista de credores reconhecidos, a questão subsequente é, no contexto do presente recurso, saber o prazo e os termos da contagem do prazo para a dedução dessa impugnação e, no caso particular dos autos, se, tendo o Administrador de Insolvência apresentado a lista dos créditos reconhecidos (e não reconhecidos) para além do prazo previsto no artigo 129º, n.º 1, do CIRE (15 dias após o termo do prazo das reclamações fixado na sentença declaratória de insolvência – cfr. artigos 36º, n.º 1, alínea j) e 128º, n.º 1, do CIRE), tem ele que proceder, ou não, à notificação dessas duas listas a todos os credores interessados e, ainda, no que ora importa, ao devedor/insolvente. É este o ponto central de dissídio da Recorrente em face da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e é ele que decidirá, logicamente, da tempestividade ou não da impugnação deduzida pelo de devedor/insolvente. Com efeito, no caso dos autos, mostra-se indiscutido, por um lado, que o Sr. Administrador da Insolvência apresentou as referidas listas de créditos para além do prazo previsto no citado n.º 1 do artigo 129º (ultrapassando-o em cerca de dois dias) e, ainda, também se mostra indiscutido que, apesar disso, não procedeu ele à notificação dessas listas a qualquer um dos credores e ao devedor/insolvente, a não ser a este último e por insistência sua, notificação essa que ocorreu a 14.12.2020. Ora, perante o aludido circunstancialismo, o Tribunal de 1ª instância sufragou o entendimento de que o prazo de 10 dias para efeitos de impugnação se deveria contar a partir do dia preciso em que as listas foram juntas ao processo, ainda que de forma tardia face ao prazo legal (e o insolvente estava em condições de as consultar), o que o conduziu à sua conclusão quanto à intempestividade da impugnação deduzida pela devedora/insolvente, ao passo que esta última sustenta, ao invés, que, não tendo o Sr. Administrador apresentado no processo as listas de créditos no prazo previsto no citado n.º 1 do artigo 129º, sempre teria ele que as ter notificado, incluindo a ele próprio devedor/insolvente, o que apenas sucedeu a 14.12.2020 (e por sua insistência), razão pela qual, tendo a impugnação sido por si deduzida a 23.12.2020, é a mesma, neste contexto, tempestiva. Diga-se, à partida, que os elementos antes referidos se mostram definitivamente assentes, como o evidenciam os próprios termos dos autos. A questão é, pois, apenas de direito e mostra-se devidamente delimitada. A tese do Tribunal de 1ª instância baseia-se em dois argumentos essenciais: 1º Os fins de celeridade processual que o legislador pretendeu imprimir ao procedimento de reclamação, verificação e graduação de créditos no processo de insolvência; 2º O excesso e desproporcionalidade que constituiria, atentos os ditos fins de celeridade do procedimento, impor ao Sr. Administrador a notificação das listas de créditos (reconhecidos e não reconhecidos) a todos os credores interessados e ao devedor/insolvente quando o mesmo não desse cumprimento ao prazo legal de apresentação das referidas listas, sendo certo que sempre poderia o insolvente (ou qualquer outro credor), sem particular esforço, manter-se vigilante quanto ao estado do processo e, assim, proceder à sua consulta, por forma a conhecer o início do prazo em causa e a partir da data precisa em que o Sr. Administrador proceda à junção aos autos da aludida lista de créditos. Com todo o respeito por opinião em contrário, não podemos sufragar o entendimento defendido pelo Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância, na esteira, aliás, da posição que, precisamente sobre esta matéria, já foi adoptada pelo Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 16/2018, Processo n.º 978/2016, proferido com data de 10.01.2018 (citado pela Recorrente) e que se mostra disponível no sítio oficial do mesmo Tribunal. Com efeito, em nosso ver, os argumentos defendidos pelo Sr. Juiz mostram-se, em termos claros e proficientes, devidamente analisados e rebatidos no dito Acórdão do Tribunal Constitucional, razão pela qual, com a devida vénia (e porque não o saberíamos dizer de melhor forma), se transcrevem a seguir os termos essenciais daquele aresto, sendo certo que a situação dos autos é integralmente semelhante à situação sobre que versa o dito Acórdão. Neste escreveu-se o seguinte: “Tal como interpretado pelo Tribunal a quo, o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE dispensa a notificação ao insolvente da lista dos créditos reconhecidos entregue pelo administrador da insolvência, não apenas nos casos em que tal entrega tem lugar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, como também nas situações em que o referido prazo é inobservado pelo administrador da insolvência, sendo a lista apresentada para lá da verificação do respectivo termo final. Para melhor compreender a racionalidade subjacente ao preceito de que emerge a solução impugnada, importa começar por explicitar o essencial do regime do processo de insolvência, tal como consagrado no CIRE. O processo de insolvência — começa por dispor o artigo 1.º do CIRE, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril — é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Perspectivado a partir das várias fases que comporta, o processo de insolvência surge integrado por uma sequência ordenada de actos, que tem início com a apresentação do devedor à insolvência (artigo 18.º) ou com o pedido da sua declaração (artigo 20.º) e culmina no pagamento aos credores (artigo 172.º), quando não deva extinguir-se por causa diversa (artigo 230.º, n.º 1, alíneas b), c) e d)). Inscrevendo-se a solução impugnada no âmbito da fase de verificação e graduação de créditos, a esta convém dedicar particular atenção. A fase de verificação e graduação de créditos tem lugar logo após a declaração de insolvência, a qual determina o vencimento imediato das obrigações do insolvente, impondo a verificação do respectivo passivo. Constituindo um processo declarativo que corre por apenso ao processo de insolvência, a verificação e graduação de créditos compreende a reclamação de créditos (artigos 128.º a 135.º), o saneamento (artigo 136.º), a instrução (artigo 137.º) e, por último, a discussão e julgamento da causa (artigos 138.º e 139.º), que culmina na sentença (artigo 140.º). A fase de verificação do passivo inicia-se, assim, com a reclamação de créditos, que deve ter lugar dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, até ao limite máximo de 30 dias (artigo 36.º, n.º 1, alínea j)), contado a partir da citação dos credores do insolvente. Para além de notificada ao devedor — notificação que será efectuada com observância das formalidades previstas para a citação sempre que o devedor não tiver sido já pessoalmente citado para os termos do processo (artigo 37.º, n.º 2) —, a sentença declaratória da insolvência é seguida da citação dos cinco maiores credores conhecidos (artigo 37.º, n.º 3), sendo os demais credores e outros interessados citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias (artigo 37.º, n.º 7). As reclamações de créditos apresentadas são apreciadas pelo administrador da insolvência, ao qual incumbe entregar, dentro do prazo de 15 dias após a termo do prazo de reclamações, duas listas na secretaria judicial, respeitando uma aos créditos por si reconhecidos e outra aos créditos que não obtiveram reconhecimento, relativamente não só aos credores que tenham deduzido reclamação, como ainda àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (artigo 129.º, n.º 1). Da lista apresentada pelo administrador da insolvência são notificados todos os credores não reconhecidos, os credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos apesar de não reclamados e os credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos constantes da respectiva reclamação (artigo 129.º, n.º 4). Os restantes credores, bem como todos os demais interessados, não são notificados, devendo consultar a lista apresentada pelo administrador na secretaria do tribunal. Segue-se a fase de impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, acto para o qual é fixado o prazo único de 10 dias. O respectivo termo inicial diverge, porém, consoante o interessado de que se trate. Em geral, prazo de impugnação inicia-se após o termo final do prazo de que dispõe o administrador da insolvência para entregar na secretaria judicial a lista dos créditos reconhecidos e a lista dos créditos não reconhecidos (artigo 130.º, n.º 1). Porém, quanto aos credores que devem ser notificados da referida lista, tal prazo só começa a contar-se a partir do terceiro dia útil posterior ao da expedição da carta para aquele efeito remetida (artigos 130.º, n.º 2, e 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do artigo 17.º). A partir desta fase, o reconhecimento dos créditos reclamados passa a competir ao juiz. Se for deduzida alguma impugnação — que poderá basear-se na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (artigo 130.º, n.º 1) —, abre-se, no processo de insolvência, o incidente regulado nos artigos 131.º a 140.º: depois de exercido o contraditório (artigo 131.º) e de efectuadas as diligências probatórias que devam ser nesse momento realizadas (artigo 137.º), tem lugar a realização da audiência de julgamento (artigo 139.º), finda a qual o juiz profere sentença de verificação e graduação de créditos (artigo 140.º). Se não houver impugnações, o juiz profere de imediato sentença de verificação e graduação dos créditos, na qual se limitará a homologar, salvo caso de erro manifesto, a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, graduando os créditos reconhecidos em atenção ao que dela conste (artigo 130.º, n.º 3). A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos prende-se directamente com a determinação do dies a quo do prazo de 10 dias concedido ao insolvente para impugnar a lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência. Mais concretamente, trata-se de saber se, em face do que se dispõe nos artigos 20.º, 202.º e 205.º da Constituição, tal prazo continuará a poder ser desencadeado pela mera apresentação da lista dos créditos reconhecidos, com dispensa da sua notificação ao insolvente, nos casos em que tal apresentação tem lugar depois de esgotado o prazo de 15 dias de que o administrador da insolvência legalmente dispõe para proceder a tal entrega. A fase de verificação e graduação de créditos que se abre com a decretação da insolvência é integrada, conforme se viu, por uma cadeia organizada de actos, para a prática de cada um dos quais a lei fixa um determinado prazo. Apesar de autónomo dos demais, cada um desses prazos encontra-se directamente dependente do prazo imediatamente anterior, ao mesmo tempo que condiciona o prazo que imediatamente se lhe segue. É, assim, com a verificação do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência que tem início o decurso do prazo 15 dias concedido ao administrador da insolvência para apresentar a lista dos créditos por si reconhecidos e a lista daqueles que não hajam obtido reconhecimento; o termo final do prazo de 15 dias concedido ao administrador da insolvência para entregar na secretaria judicial as listas que lhe cabe elaborar determina, por sua vez, o início do prazo de 10 dias de que, excepção feita aos credores que devam ser para esse efeito notificados, dispõe qualquer interessado para impugnar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentadas pelo administrador da insolvência. Ora, em qualquer regime processual informado pela regra segundo a qual cada prazo seguinte tem como momento a quo o momento ad quem do prazo imediatamente anterior, o conhecimento do ato que com que é desencadeado o decurso do primeiro dos prazos que integram a cadeia, no caso, a sentença que declara a insolvência constitui, em princípio, uma condição simultaneamente necessária e suficiente para o estabelecimento do termo inicial de todos os demais que se lhe seguem: por força da relação de interdependência que liga os prazos em sucessão, é possível determinar, a partir do conhecimento do primeiro deles, tanto o dies a quo quanto o dies ad quem de qualquer um daqueles que se lhe seguem, tanto imediata como mediatamente. Assim, se todos os prazos estabelecidos para a prática dos vários dos actos que integram a fase de verificação de créditos forem observados pelos sujeitos que nela intervêm, credores reclamantes e administrador da insolvência, a mera notificação da sentença que declara a insolvência, imposta no artigo n.º 2 do artigo 37.º do CIRE, colocará qualquer interessado em perfeitas condições de determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para impugnar os créditos que hajam sido reconhecidos pelo administrador da insolvência: tal prazo iniciar-se-á com a sobrevinda do termo final do prazo de 15 dias concedido ao administrador da insolvência para apresentar na secretaria do tribunal a lista dos credores não reconhecidos, prazo este que é, por seu turno, desencadeado pelo esgotamento do prazo que a sentença declaratória da insolvência tiver fixado para a reclamação de créditos. Do ponto de vista do insolvente, é a esse que importa atender aqui, o problema surge quando o prazo estabelecido para a prática de qualquer um dos actos que têm lugar em momento anterior ao previsto para a sua intervenção for inobservado pelo sujeito processual a que se dirige, sem que isso afecte a aproveitabilidade processual do acto praticado intempestivamente. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo seguinte passa a ser determinado pelo momento em que foi efectivamente praticado o ato pelo interveniente anterior, deixando de poder coincidir com o termo final do prazo que imediatamente o precedeu. Dito de outra forma: sempre que o administrador da insolvência apresentar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos depois de volvido o prazo de quinze dias de que para o efeito dispõe, contado a partir do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência, a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do prazo imediatamente anterior deixa de poder funcionar; neste caso, o prazo para a impugnação da lista dos créditos reconhecidos só poderá iniciar-se com a prática do acto correspondente ao da sua efectiva apresentação na secretaria judicial e a possibilidade de o insolvente determinar, a partir da mera notificação da sentença que declara a insolvência, o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é, obviamente, eliminada. Por isso, se a dispensa de notificação das listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos se mantiver nas situações em que o administrador da insolvência incumpre o prazo fixado no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE, será somente através da diária deslocação à secretaria judicial, onde aquelas listas são entregues, que, ao contrário do que se prevê para o conjunto de credores a que alude o artigo 132.º, n.º 2, o insolvente poderá tomar conhecimento, em momento compatível com o seu aproveitamento integral, do dies a quo do prazo para impugnação dessas listas, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 130.º, n.º 1, do referido diploma legal. Saber se tal ónus, a que a norma impugnada dá origem, é compatível, desde logo, com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição, é a questão a que se procurará responder nos pontos seguintes. Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva concretiza um dos elementos essenciais do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), sendo essa a principal razão por que surge consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos tão compreensivos quanto particularizados. Assim, para além de assegurar a todos o direito de acção propriamente dito, isto é, a faculdade de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1), a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, igualmente indispensáveis à concretização de uma tutela jurisdicional efectiva, com especial destaque, no que aqui especialmente releva, para o chamado princípio do processo equitativo, explicitado no respectivo n.º 4 após a revisão de 1997. Dela resulta que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efectiva a ambas as partes intervenientes no litígio, proporcionando-lhes meios eficientes de salvaguarda das suas posições e colocando-as, também desse ponto de vista, numa situação de paridade na dialética que protagonizam na defesa dos respectivos interesses (cf. Acórdão n.º 632/99). Assim compreendido, o princípio do processo equitativo, apesar de não excluir a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação dos diversos regimes adjectivos que integram o ordenamento infraconstitucional, vincula a estruturação de cada procedimento à observância de um conjunto de regras e princípios, em especial do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de armas. O princípio do contraditório, do qual decorre, em primeira linha, a chamada regra da proibição da indefesa, postula que a ambas as partes seja assegurada possibilidade de participar no desenrolar do processo e de influir na dirimição do litígio, em termos de cada uma delas «poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras» (cf. Acórdão nº 444/91, em DR II, de 2 Abril de 1992, p. 3137). Já o princípio de igualdade de armas exprime uma ideia de paridade ou de equilíbrio entre as partes quanto aos meios processuais mobilizáveis para a defesa das respectivas posições, exigindo que a ambas sejam concedidas «“idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida”» (cf. Acórdão n.º 223/95). Por isso, apesar de não implicar uma identidade formal absoluta de meios, o princípio da igualdade processual reclama que cada uma das partes em litígio «possa expor as suas razões perante o tribunal em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária» (cf. Acórdão n.º 223/95 e, no mesmo sentido, Rui Medeiros, in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 442). Uma vez que, por força dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, o legislador se encontra vinculado a modelar cada processo em que se dirima um conflito em termos de ambos os litigantes poderem dispor, em condições de tendencial paridade, da faculdade de exercer uma influência efectiva no modo de conformação da lide, percebe-se que o domínio da fixação do regime das citações e das notificações surja, justamente, como um daqueles em que a liberdade de conformação que em princípio lhe assiste se encontra particularmente condicionada. Condicionada no sentido em que, apesar de a Constituição não impor a adopção de um qualquer específico formalismo para a comunicação dos actos processuais, daqueles princípios decorre que o formalismo escolhido, qualquer que seja, deverá «facultar às partes o conhecimento da existência ou do estado do processo, colocando-as em condições de exercitarem o seu direito de defesa, face às pretensões da contraparte, ou de exercerem os demais direitos de intervenção processual» (cf. Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil” Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, p. 837). Conforme visto já, a norma impugnada integra o regime processual a que se encontra sujeita a fase de verificação e graduação de créditos no âmbito do processo de insolvência, dela resultando que, também no caso de a lista dos créditos reconhecidos ser entregue pelo administrador da insolvência depois de esgotado o prazo legal fixado para esse efeito, o insolvente, ao contrário do que sucede com os credores cujos créditos não hajam obtido reconhecimento ou que tenham sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, não carece de ser notificado dessa entrega. Trata-se, portanto, de uma hipótese que supõe a confrontação com os princípios do contraditório e da igualdade de armas, não da suficiência do mecanismo escolhido pelo legislador para levar ao conhecimento de certo interveniente processual — no caso, o insolvente — a prática de determinado ato — a apresentação da lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência —, mas da ausência pura e simples de qualquer forma de transmissão. De acordo ainda com a solução impugnada, o ato cuja notificação é dispensada, apesar de extemporaneamente praticado, é, no entanto, aquele que desencadeia o início do prazo de 10 dias de que, na qualidade de interessado, o insolvente dispõe para exercer no processo a faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, invocando a indevida inclusão de todos ou de certos deles e/ou a incorrecção do respectivo montante ou da qualificação que hajam obtido. Ora, toda a fase de verificação e graduação de créditos é informada — convêm recordá-lo uma vez mais — pela regra segundo a qual o prazo para a prática do acto que se segue é desencadeado a partir do mero esgotamento do prazo que a lei fixa para a prática do acto imediatamente anterior. Nos casos em que a lista dos créditos reconhecidos é entregue pelo administrador da insolvência depois de esgotado o prazo que a lei para o efeito lhe fixa, tal regra — cujo objectivo é o de tornar o procedimento mais célere e expedito — deixa de poder funcionar: nesta hipótese, vimo-lo também, o termo inicial do prazo de que dispõe o interveniente seguinte na cadeia torna-se independente do termo final do prazo previsto para a prática do acto da responsabilidade do interveniente imediatamente anterior, passando a coincidir com o momento em que este último acto é efectivamente praticado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido, por referência àquele em que o deveria ser. Em hipóteses como esta, a notificação da lista entregue pelo administrador da insolvência surge como a única forma de, através do processo, assegurar o conhecimento pelo insolvente do dies a quo do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos, colocando-o em condições de exercer o seu direito de defesa face às pretensões dos credores reclamantes que considere não deverem proceder. Se tal notificação for dispensada, o insolvente apenas conseguirá inteirar-se do termo inicial do prazo de 10 dias de que dispõe para contestar os créditos pelos quais entenda não dever responder, pelo menos em momento compatível com o aproveitamento de todo ele, se se deslocar diariamente à secretaria judicial para verificar se a lista já foi entregue, e se o fizer ao longo de tantos dias quantos aqueles em que persistir a delonga do administrador da insolvência, face ao que se dispõe no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE. Tal ónus, já em si conflituante com os princípios do contraditório e da proibição da indefesa, torna-se mais problemático ainda em face do efeito cominatório quase pleno que a lei associa à falta de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência: independentemente da maior ou menor latitude consentida pela interpretação do conceito, é seguro que será apenas nos casos de «erro manifesto» que, na falta de impugnação, o juiz deixará de proferir de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, limitando-se aí a homologar a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos reconhecidos em atenção ao que conste dessa lista (artigo 130.º, n.º 3, do CIRE). Daqui resulta que o desconhecimento do termo inicial do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos não gera apenas a consequência de impedir o insolvente de contraditar a pretensão dos credores reclamantes; por força do efeito cominatório atribuído à falta de impugnação, tal desconhecimento produz ainda o efeito de tornar o património do insolvente automaticamente responsável pela totalidade dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos exactos termos em que o tiverem sido, salvo caso de erro manifesto. Ora, a gravidade do efeito cominatório e preclusivo que a lei impõe ao insolvente não impugnante não pode deixar de reforçar a necessidade de uma certeza prática no conhecimento ou cognoscibilidade do ato que desencadeia o início do prazo dentro do qual poderá ser contestada a existência dos créditos reconhecidos, a exactidão do seu montante e/ou a qualificação que receberam do administrador da insolvência (neste sentido, ainda que a propósito dos efeitos associados à revelia do réu em processo civil, cf. Lopes do Rego, loc. cit., p. 857), tornando, por isso, mais problemática ainda, à luz do princípio do contraditório, a dispensa de notificação — que é o mecanismo processual destinado a dar conhecimento a alguém de um facto (cf. artigo 219.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) — da entrega da lista dos créditos reconhecidos, sempre que a mesma tiver lugar depois de esgotado o prazo previsto para esse efeito. Ao comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afecta, em suma, uma projecção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afectado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inacção processual. Encontramo-nos, pois, numa zona especialmente sensível à intervenção do legislador ordinário, que obriga a uma ponderação particularmente exigente quando se trate de adoptar mecanismos concretizadores das exigências de simplificação e celeridade do processo, as únicas em que, conforme adiante melhor se verá, poderá à partida basear-se a dispensa de notificação ínsita na norma impugnada. A tensão que, do ponto de vista do princípio do contraditório, se viu existir entre a norma sob fiscalização e o princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, agrava-se ao confrontarmos a solução impugnada com o princípio da igualdade de armas. E isto porque, se assim se passam as coisas pelo lado do insolvente, o mesmo não sucede já relativamente aos credores cujas pretensões hajam sido preteridas. Com efeito, a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência é sempre notificada, conforme vimos, aos credores não reconhecidos, bem como àqueles cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, contando-se o prazo de 10 dias de que uns e outros dispõem para exercer a respectiva faculdade de impugnação a partir do terceiro dia útil posterior ao da expedição da carta remetida para aquele efeito. Ora, sendo manifesto que o insolvente tem um interesse em contestar os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, no mínimo, idêntico ou equivalente ao interesse que os credores não reconhecidos, ou cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos mais desvantajosos, têm em contraditar a decisão que a tal conduziu, só excepcionais razões poderão justificar a diferença que vimos existir entre os mecanismos processuais àquele e a estes facultados para a defesa das respectivas posições. Por comprimir o direito ao processo equitativo, tanto na vertente do princípio do contraditório, como na dimensão relativa ao princípio da igualdade de armas, a norma impugnada encontra-se sujeita aos limites que o princípio da proibição do excesso, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, fixa às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Conforme salientado na decisão recorrida, o processo de insolvência é um processo de natureza urgente, que se estende a todos os seus incidentes, apensos e recursos (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE), opção que concretiza e traduz a preocupação em imprimir celeridade ao procedimento, tornando-o mais flexível e expedito, de modo a assegurar a respectiva eficácia. Sendo esse o único interesse em cuja prossecução poderá residir a dispensa de notificação ao insolvente da lista apresentada pelo administrador da insolvência nos casos em que esta é entregue depois de esgotado o prazo legal para o efeito fixado, o que importa começar por verificar, de acordo com a metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 634/93), é se aquela opção configura, relativamente ao fim visado, uma medida adequada; num segundo momento, impõe-se averiguar se a compressão do princípio do processo equitativo implicada na solução fiscalizada é exigida pela prossecução do fim visado ou, pelo contrário, o legislador poderia ter lançado mão de um outro mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coactiva que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfundamental afectada. Seguindo de perto a formulação adotada no Acórdão n.º 941/17, pode dizer-se que existirá violação do princípio da proibição do excesso se a medida em análise for considerada, desde logo, inadequada à finalidade que prossegue, conclusão que se imporá perante a convicção clara de que a mesma é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente a esse fim. Ora, é justamente o que sucede no caso em presença. Tendo presente que, por força da própria lei, a lista entregue pelo administrador da insolvência tem sempre que ser notificada aos credores não reconhecidos, aos credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos apesar de não reclamados e aos credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, é manifesto que o processo nunca se tornará, nem menos célere, nem menos expedito, se a mesma notificação for dirigida também ao próprio insolvente. Não se trata, assim, de introduzir na sequência de actos que integra o procedimento um qualquer dever de comunicação que não se encontre previsto já no regime que disciplina o processo de insolvência, mas tão-somente de incluir o próprio insolvente no universo daqueles que são destinatários obrigatórios dela. Por não originar qualquer ganho, efectivo ou potencial, na celeridade do processo, a dispensa de notificação cuja constitucionalidade vem questionada revela-se, pois, em face do próprio regime constante do CIRE, uma medida irrelevante ou supérflua, e por isso inadequada, para a consecução daquele fim. Para além de dificultar de modo excessivo e intolerável a intervenção processual facultada ao insolvente, tal dispensa consubstancia, em suma, um meio imprestável ou impróprio do ponto de vista da finalidade que através dele é prosseguida, envolvendo, desde logo por essa razão, uma compressão dos princípios do contraditório e da igualdade de armas incompatível com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.” (sublinhados nossos) Serve isto para dizer, em jeito de síntese final, que, ocorrendo incumprimento pelo Administrador da Insolvência do prazo para a apresentação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e importando esse incumprimento (tenha ele a duração que tiver) a impossibilidade de o insolvente (único que ora está em causa) poder determinar com a devida segurança e certeza o início do prazo de 10 dias para efeitos de impugnação da lista de créditos reconhecidos (com algum dos fundamentos previstos no artigo 130º, n.º 1, do CPC), não será, de todo, em nosso ver, em sentido contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, proporcional e adequado impor-se ao insolvente o ónus de consultar diariamente o processo para se inteirar da apresentação daquelas listas (consulta diária essa que se pode prolongar por todo o período temporal de mora do Administrador) e para assim aferir ele próprio a data de início e termo do prazo de que dispõe para a impugnação dos créditos reconhecidos. Ao invés, nesta hipótese, que ora se verifica, como se mostra devidamente salientado no citado Acórdão do Tribunal Constitucional, a notificação da lista entregue pelo administrador da insolvência surge como a única forma de, através do processo, assegurar o conhecimento pelo insolvente do dies a quo do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos, colocando-o em condições de exercer o seu direito de defesa face às pretensões dos credores reclamantes que considere não deverem proceder e em igualdade de condições relativamente a todos os demais credores que, nos termos do artigo 129º, n.º 4, do CIRE, têm que ser obrigatoriamente notificados daquelas listas, sendo certo que inexiste entre aquelas duas categorias de intervenientes no processo de reclamação e verificação de créditos nenhuma diferença substancial, do ponto de vista dos seus interesses, que justifique um tratamento tão radicalmente distinto e, ademais, a lei associa à inexistência de impugnação um significativo efeito cominatório. Por conseguinte, em nosso julgamento e com o devido respeito por opinião oposta, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, a impugnação de créditos deduzida pela devedora/insolvente e ora Recorrente é de julgar tempestiva, pois que foi efectuada no prazo de 10 dias subsequente à notificação que lhe foi efectuada, como se impunha, das listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos por parte da Sr.ª Administradora da Insolvência. Neste sentido e sobre esta temática, como se refere no AC RL de 27.11.2019, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Amélia Rebelo, disponível in www.dgsi.pt., “… Nesse contexto, de incumprimento do prazo para junção da lista de créditos pelo Administrador da Insolvência, impõe-se que seja este a obviar às consequências do seu próprio incumprimento, procedendo à notificação da lista de créditos a todos os que nela constam inscritos, pois que só assim resulta potenciado o pretendido efectivo exercício do contraditório na medida em que, naquele cenário, não podem aplicar-se as regras (de prazos sucessivos e ausência de notificações) previstas pelos arts. 130º, nº 1 e 131º, nº 1 e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” E, ainda, prossegue o mesmo Acórdão, “… Assim, o que é expectável e devido, por legalmente previsto, é que a lista de créditos seja apresentada pelo Administrador da Insolvência até ao termo do prazo legal para o efeito previsto. Quando assim não suceda e quando aquele incumprimento não é colmatado com a notificação da lista de credores simultaneamente com a junção (tardia) da mesma aos autos, ocorre violação do principio constitucional do acesso à justiça previsto pelo art. 20º da CRP traduzida em omissão perturbadora do pleno e efectivo exercício do contraditório que, nos termos do art. 195º do CPC e caso não seja sanada até à prolação da sentença, produz a nulidade desta por idónea a influir no exame ou na decisão da causa.” De facto, em nosso ver e neste contexto, se os princípios da economia e celeridade processuais devem ser ponderados pelo julgador, em conformidade com o princípio da obtenção em prazo razoável de uma decisão de mérito que ponha termo ao litígio, o cumprimento de tais princípios não deve ser visto em termos absolutos e, segundo pensamos, à custa das garantias mínimas, próprias de um processo equitativo, que garantem não só o pleno exercício do contraditório, mas, ainda, o tratamento tendencialmente igualitário de todos os interessados envolvidos no processo, em termos de igualdade de armas ou instrumentos processuais ao dispor dos interessados. E assim sendo, atento o exposto, a impugnação deduzida pela Recorrente mostra-se deduzida tempestivamente e, logicamente, a sentença proferida em sede de despacho saneador (partindo do pressuposto da intempestividade da aludida impugnação) não pode subsistir nos seus termos, antes se impondo a sua revogação em ordem a que os autos prossigam para conhecimento da impugnação de créditos deduzida pela Recorrente e subsequente prolação de nova sentença, em conformidade com o disposto nos artigos 131º, 136º e 137º a 140º, do CIRE. Procede, assim, a apelação. ** V. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando o despacho que não admitiu a impugnação de créditos deduzida pela devedora/insolvente, com a consequente revogação da sentença proferida e devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos no pressuposto, ora afirmado, da tempestividade da aludida impugnação de créditos. ** Custas pela massa insolvente - artigos 303º e 304º, do CIRE.** ** Porto, 18.10.2021Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) ______________ [1] Vide sobre o procedimento em causa, neste sentido, entre outros, L. MENEZES LEITÃO, “Direito da Insolvência”, 3ª edição, pág. 240-24 e MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, “Manual de Direito da Insolvência”, 6ª edição, pág. 229-237. [2] Vide, neste sentido, entre outros, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 229 e L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 242. [3] Vide, neste sentido, por todos, L. CARVALHO FERNANDES, op. cit., pág. 527 e L. MENEZES LEITÃO, op. cit., pág. 242, nota 308. [4] Vide, ainda, no mesmo sentido, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, op. cit., pág. 230, nota 761 ou, ainda, ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Um curso de Direito da Insolvência”, 2015, pág. 260 e MARIA JOSÉ COSTEIRA, “Classificação, Verificação e Graduação de Créditos …”, in I Congresso de Direito da Insolvência, 2013, pág. 250. |