Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
418/16.7T9ALQ.L2-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
INDICAÇÃO DOS FACTOS INDICIADOS E OU NÃO INDICIADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Está  ferida de nulidade a decisão instrutória ( no caso de despacho de não pronúncia) quando esta não indique, expressa e especificadamente, com reporte aos factos discriminados no RAI, os factos cuja prática considera suficientemente indiciados e aqueles cuja prática considera insuficientemente indiciados, pois, pese embora não se pretenda ainda nesta fase processual alcançar uma certeza judiciária da verificação dos factos, nem se tenha de dar por demonstrada a realidade dos mesmos, importa aferir da sua existência em termos de maior ou menor probabilidade, fundamentando assim essa convicção com base na análise da prova indiciária (testemunhal, pericial, e documental, directa e indirecta) produzida nos autos, à luz das regras da experiência comum e dos demais critérios que a lei estabelece para a sua fixação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. No âmbito do NUIPC 418/16.7T9ALQ, foi, em 10 de julho de 2020 e pela Mma Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 1, proferido despacho de não pronúncia do arguido AA, melhor id. nos autos, a quem a assistente BB, melhor id. nos autos, pelo seu requerimento de abertura de instrução de fls. 322 a 340, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, pugnava pela sua pronúncia, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, e das contraordenações p. e p. pelo art.s 13.° e 24.° do Código da Estrada, face à ocorrência de acidente de viação, com morte de CC.
2. A assistente BB, filha do falecido, inconformada com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"1. Da Nulidade do Despacho de Não Pronuncia
1 - O despacho de não pronúncia de 10 de Julho de 2020, não descreveu nem especificou os factos do Requerimento de Abertura da Instrução (RAI) que considerou suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados.
2 - O despacho de pronúncia ou de não pronúncia tem de conter os elementos referentes no art. ° 283.°, n.°s 2 e 3, e sem prejuízo da 2.a parte do n.° 1, do art.° 307.°, todos do CPP, em que se revela que o juiz pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.
3 - Pelo que a não narração dos factos, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia acarreta a nulidade do despacho - nos termos e para os efeitos previstos no artigo 308.° n. ° 2, com referência ao artigo 283.°, n.° 3, alínea b), todos do CPP.
4 - O despacho recorrido de não pronúncia violou o art.° 205, n.° 1 da CRP e os art.° 97.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, 308.°, n.° 2 e 283 do Código de Processo Penal (CPP), com as consequências legais enunciadas nos art.°s 118.°, 119.°, "a contrário", 120.° do CPP.
5 - Face ao exposto deverá ser julgada inválida a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que supra a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e/ou dos não indiciados por referência aos descritos no Requerimento de Abertura da Instrução.
2. Da Não Apreciação Correcta da Prova Produzida no Inquérito e Instrução
6 - O Digníssimo Tribunal recorrido não apreciou correctamente a prova produzida na fase de Inquérito e na Instrução, nem retirou as conclusões lógicas que se impunha, decorrente da análise da prova produzida, testemunhal, documental e pericial constante dos autos, que não deixa persistir quaisquer dúvidas sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido pela Assistente, ……………, no RAI.
7 - Analisados os elementos probatórios colhidos nos autos, fazendo uso de um juízo de prognose, só se pode concluir pela verificação de indícios mais do que suficientes que permitam findar pela verificação de indícios da prática de um crime, e em consequência, a final, ser proferido despacho de Pronuncia do arguido.
8 - A Assistente, aqui recorrente articulou no RAI, as razões de facto e de direito, consubstanciadoras da prática de um crime pelo arguido AA. (...)" (fim de transcrição das primeiras 8 de 66 conclusões, dando-se aqui por integralmente reproduzidas as não transcritas).
3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso (cfr. referência Citius n.° 145882881).
4. O Ministério Público na 1/ instância apresentou resposta ao recurso, concluindo a Exma Procuradora da República que deverá ser negado provimento e manter-se a decisão de não pronúncia do arguido, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. referência Citius n.° 10221004).
5. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação teve neles “Vista" e emitiu parecer (cfr. referência Citius n.° 16316401), pronunciando-se, ao invés da posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância, no sentido de dever ser dado provimento do recurso interposto, afirmando:
"cumpre apenas consignar que a invocada nulidade resulta à evidência da simples leitura da decisão recorrida, pelo que nos parece ser caso de declarar nula a Decisão Instrutória e devolver os autos à 1a Instância, com vista à sanação da nulidade.
Tal como expresso no Acórdão do TRP de 28.11.2018, no âmbito do P. n°626/13.2TAAGH.P1:
“Essa exigência de narração dos factos considerados suficientemente indiciados e os não indiciados não se satisfaz com referências genéricas e dispersas pelo texto da decisão.
Sem tal indicação não se revela possível conhecer, em recurso, se foi ou não correcta a decisão de não pronunciar o(s) arguido(s).
Resta, então, saber quais as consequências da omissão no despacho de não pronúncia dessa especificação.
Quanto a este ponto, podemos constatar profundas divergências, mas cremos ser possível afirmar a existência de uma posição dominante que considera que tal omissão fere de nulidade a decisão de não pronúncia e uma tese (que julgamos minoritária) que propende para a consideração de que a falta de especificação dos factos indiciados e não indiciados constitui uma irregularidade.
Contudo, de entre os que defendem que a decisão é nula, há quem entenda que é uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, tese que tem tido acolhimento, sobretudo, na Relação de Évora (acórdãos de 20.12.2012, 26.02.2013 e de 17.06.2014), mas também já foi perfilhada na Relação do Porto (acórdão de 17.02.2010), na Relação de Lisboa (acórdão de 07.05.2013) e na Relação de Coimbra (acórdão de 13.11.2013) e quem a considere uma nulidade sanável e, portanto, dependente de arguição (acórdãos da Relação do Porto de 17.02.2010, 27.02.2013 e de 07.07.2010, da Relação de Évora de 10.12.2009, 19.11.2013 e 22.04.2014 e da Relação de Lisboa, de 10.07.2007).”
Mesmo sendo, para o caso, irrelevante a discussão sobre a natureza da nulidade - sanável ou insanável - posto que invocada pela Assistente, ainda assim, diremos que perfilhamos o entendimento de que a invocada nulidade é de conhecimento oficioso, por constituir nulidade insanável.
Assim e em função deste entendimento parece-nos ser caso de devolução dos autos à 1a Instância a fim de ser proferida nova Decisão Instrutória conforme ao disposto no art. 308° n°1 e n°3 n°2 do CPP.
*
Nestes termos emitimos parecer de procedência do recurso da Assistente." (fim de transcrição).
6. Foi cumprido o preceituado no art. 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo respondido o arguido AA nos seguintes termos:
“1° O Recorrido não pode acolher o entendimento da Exma. Senhora Magistrada do Ministério Público, na medida em que não se considera existente qualquer causa de nulidade da Douta Decisão Instrutório de não pronúncia do arguído.
2° Com efeito, do parecer do Ministério Público, resulta o entendimento segundo o qual a decisão instrutória é nula, por falta de fundamentação, motivo pelo qual é emitido parecer no sentido da devolução dos autos à 1a Instância a fim de ser proferida nova Decisão Instrutória em conformidade com o disposto no artigo 308° do Código do Processo Penal.
3° O Recorrido não pode perfilhar de tal entendimento.
4° Com efeito, resulta do artigo 286° do Código do Processo Penal que a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento.
5° No caso dos autos a instrução visava a comprovação judicial de acusar o arguido pela prática dos factos e crime que lhe é imputado no requerimento de abertura da instrução.
6° Dispõe o artigo 308°, n.° 1 do Código do Processo Penal que se até ao enceramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos respetivos factos, caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.
7° O artigo 283°, n.° 2 do Código do Processo Penal, aplicável por remissão expressa do artigo 308°, n.° 2 do mesmo diploma legal, estabelece que se considera verificada a existência de indícios suficientes sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.
8° Quando, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguído, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, deve ser proferido despacho de não pronúncia.
9° O artigo 309°, n.° 1 do Código do Processo Penal estabelece, de forma taxativa, os casos em que a decisão instrutória é nula, restringindo essa sanção aos casos em que a mesma pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
10° Fora desses casos, a decisão instrutória não poderá ser considerada ferida de
nulidade.
11° Ainda que se considere, como o fez o Tribunal da Relação de Guimarães no Douto Acórdão proferido em 27 de Maio de 2019 no âmbito do processo n.° 134/17.2T9TMC.G1, Relator Fátima Furtado, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que a decisão instrutória, enquanto acto decisório do juíz deverá ser fundamentada, com especificação da motivação de facto e de direito, certo é que a preterição dessa imposição não determina a nulidade da decisão instrutória.
12° Com efeito, nos casos em que se considere que o Despacho de não pronúncia padece de falta de fundamentação, perante a inexistência de uma norma que determine especificadamente a nulidade como consequência da omissão ou deficiência de fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia que conhece de mérito, essa omissão deverá considerar-se uma mera irregularidade.
13° Não se verificando, por conseguinte, qualquer nulidade que determine a devolução dos autos à 1a Instância a fim de ser proferida nova Decisão Instrutória.
14° Antes pelo contrário, considerando-se verificada a falta de fundamentação, e apenas nos casos em que a mesma possa determinar a afectação do valor do acto praticado, poderá haver lugar a uma obrigação de mera reparação da Decisão Instrutória, através da sua rectificação que não configurará uma nova Decisão.
15° Assim, e seguindo desde logo o entendimento perfilhado pela Digna Procuradora da República junto do Tribunal de 1a Instância, considera o arguido que, ainda que se considere insuficiente a fundamentação constante da Douta Decisão Instrutória, a mesma poderá ainda ser rectificada, sendo completada com os elementos em falta, não padecendo a mesma de qualquer nulidade.
16° Motivo pelo qual entende o recorrido que não pode proceder o acolhimento do recurso nos termos em que consta do Douto parecer do Ministério Público.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!” (fim de transcrição).
7. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II - Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP).
A recorrente, para além de vir discutir a existência de indícios suficientes da prática dos factos típicos que imputou ao arguido, mais imputa à Decisão instrutória nulidade fundada na circunstância de o “despacho de não pronúncia não” descrever, “nem” especificar “os factos do RAI que considerou suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados”
2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas, começando pela nulidade que, a ser procedente, prejudica a apreciação da outra suscitada questão.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo do despacho recorrido que é do seguinte teor:
"DECISÃO INTRUTÓRIA
Declaro encerrada a instrução.
I - Relatório
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Nos presentes autos a assistente BB, requereu a abertura de instrução, na sequência da prolação do despacho de arquivamento proferido nos termos do disposto no n° 2 do art. 277° do Código Penal, por entender que existem nos autos indícios probatórios suficientes que permitem imputar ao arguido AA, a prática de um crime de homicídio por negligência p. e p., pelo artigo 137.°, n.° 1 e n° 2 do Código Penal; de uma contra-ordenação, p e p pelo art. 13° do Código da Estrada e de uma contra-ordenação p e p pelo art. 24° do Código da Estrada.
Como fundamentos alegou, em síntese, que o arguido confessou que quando o acidente ocorreu circulava à velocidade de 60 Km/hora, sendo que a velocidade limite para o local era de 50 Km/hora, pelo que se presume a culpa daquele na ocorrência do mesmo já que circulava em velocidade excessiva à legalmente permitida e desadequada para o local e estado do pavimento. Mais alega que de fls. 255 a 264 do relatório técnico final se concluiu que a conduta do arguido foi a causa única e necessária para a ocorrência do acidente. Mais discorda da conclusão do relatório da autópsia ao considerar que “...a morte se deveu a enfarte agudo do miocárdio complicado com pneumonia aguda, num quadro de grave doença aterosclerótica e de doença pulmonar obstrutiva crónica, sendo a morte de causa natural”, por entender que o Senhor perito se baseou num erro de análise ao considerar que o conjunto de fracturas toráxicas que o falecido apresentava, se deveram à realização de manobras de reanimação, o que não corresponde à verdade, uma vez que o falecido não foi reanimado, concluindo pois, que as fracturas do externo e das costelas que o falecido apresentava, resultaram do embate causado pelo acidente. Assim sendo, o edema pulmonar que causou ao falecido um enfarte do miocárdio, resultou do traumatismo causado pelo embate do acidente.
Argui ainda a assistente, a nulidade de insuficiência de inquérito, nos termos do art. 120°, n° 1 do CPP, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão
de diligências que podiam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
*
Das diligências probatórias requeridas em sede de R.A.I., foi determinada a realização de perícia médico legal a realizar pelo IML, cujos quesitos foram enumerados a fls. 495.
*
Após, não tendo sido requerida, nem determinada a realização de quaisquer outros actos de instrução/diligências de prova, procedeu-se a debate instrutório com observância das
formalidades legais, conforme melhor se alcança da respectiva acta.
*
II - Saneamento
O Tribunal é competente.
A assistente tem legitimidade para requerer a abertura da instrução e nada obsta a
que o arguido seja demandado criminalmente.
*
Sobre invocada nulidade de insuficiência de inquérito, nos termos do art. 120°, n° 1 do CPP, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão de diligências que podem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade:
Cumpre apreciar e decidir:
Mostra-se legalmente obrigatório, em fase de inquérito, que os arguidos sejam ouvidos em interrogatório nessa qualidade (vide ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n°1/2006, de 23-11-2005, in DR, n°1, Série I A de 2-01-2006: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.°, n.° 2, alínea d), do Código de Processo Penal.).
Fora a omissão da realização de interrogatório ao arguido nos termos acima referidos, cabe ao Ministério Público, o titular do processo na fase de inquérito, aquilatar e decidir quais as diligências de prova que devem ser levadas a cabo, para o cabal esclarecimento dos factos.
Nesta fase, o ofendido por constituir-se assistente nos autos e coadjuvar o Ministério Público na investigação, requerendo a realização de diligências. Ora, tal não se verificou na fase de inquérito, nem a assistente no seu RAI concretizou e identificou quais as diligências que no seu entender, foram omitidas e que podiam reputar-se de essenciais para a descoberta da verdade. Assim sendo, não é possível ao Tribunal aquilatar qualquer omissão na investigação, atendendo a que a assistente também não a identificou, sendo que o único acto de realização imperativa na fase de inquérito, é a tomada de declarações ao arguido.
Pelo exposto, indefiro a arguida nulidade pela assistente, não se verificando a
omissão de qualquer acto ou diligência, de realização obrigatória.
*
Inexistem quaisquer nulidades ou outras excepções de que cumpra, de imediato,
conhecer e que impeçam a prolação de decisão instrutória.
*
III - Fundamentação jurídica e factual
De harmonia acordo com o disposto no art. 286.°, n.°1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Nesta fase processual, tem-se em vista a formulação de um juízo seguro acerca da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, juízo esse que será de pronúncia ou de não pronúncia, consoante se conclua, respectivamente, pela existência da suficiência ou insuficiência de indícios da prática de factos subsumíveis a um ou mais tipos de ilícito criminal (cfr. art. 308.°, n.° 1 do Código de Processo Penal).
No juízo que sustente a decisão de não pronúncia, para além da supra referida insuficiência de indícios factuais que suportem a prática de determinado tipo de ilícito criminal, poderão estar igualmente na base motivações de ordem processual que impeçam a prossecução do processo até à fase do julgamento, v.g., a inadmissibilidade legal do procedimento criminal, ou vício de acto processual, com a virtualidade de obstar prosseguimento do conhecimento do mérito da acção penal.
No que respeita ao despacho de pronúncia, muito embora não se dê por demonstrada a realidade dos factos, terá forçosamente de existir a convicção de que é mais provável que determinado agente tenha cometido um ou mais crimes e de que, submetido a julgamento, exista maior probabilidade de condenação, ao invés, da sua absolvição. Destarte, o juízo de pronúncia não se consubstancia na certeza judiciária da verificação dos factos, com a consequente condenação de determinado agente, mas antes num juízo de prognose favorável de que tal condenação virá, muito provavelmente, a ocorrer após a realização de julgamento.
Tal juízo de prognose favorável à existência de uma condenação, terá sempre de integrar o núcleo irredutível da decisão instrutória, sem o qual, a submissão de determinada pessoa a julgamento seria atentatória da sua dignidade (cfr. art. 27.° da Constituição da República Portuguesa), uma vez que tal submissão não se apresenta, de todo em todo, como um acto inócuo na esfera jurídica do sujeito processual visado.
Fixadas as orientações que, de acordo com Constituição e a Lei, deverão estar na base da prolação da decisão instrutória, importa neste momento apurar, se em face de todos os elementos constantes dos autos, os quais se consubstanciam na prova concretamente recolhida até ao momento, em que se inclui a que foi produzida na presente fase processual de instrução, se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados pela assistente no RAI.
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O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do disposto no art. 277°, n° 2 do CPP, concluindo não ser possível imputar ao arguido AA condutas com relevância criminal, fundamentando, entre o mais que, e tendo em conta que, de entre as causas prováveis do acidente - pavimento desgastado/vidrado, chuva miúda, piso húmido e escorregadio, curva acentuada com ligeira inclinação ascendente precedida de uma recta, e que o mesmo deveria ter adequado a velocidade às mesmas, certo é que, todas essas circunstâncias são de molde a afirmar a presença de uma dúvida fundada sobre se a eventual falta de precaução do condutor, atingiu o nível de risco que possa, sem mais, admitir-se como proibido, ou mesmo, se tal condição foi determinante para a ocorrência do despiste do veículo, e consequentemente, para o resultado ocorrido.
Da análise do relatório da autópsia médico-legal efectuada ao sinistrado CC conclui-se que, não só não foram encontrados sinais de lesões traumáticas ou seus vestígios, como a morte se deveu a enfarte agudo do miocárdio complicado com pneumonia aguda, num quadro de grave doença aterosclerótica e de doença pulmonar obstrutiva crónica, sendo a morte de causa natural.
Do relato de EE, testemunha melhor colocada para esclarecer alguns aspectos da dinâmica do acidente, circunstanciou que o veículo do arguido circulava a velocidade moderada e que na semana anterior, no mesmo local haviam ocorrido outros acidentes.
A testemunha FF, militar da GNR, deu conta também que, pese embora tenha acorrido ao local, não foi possível determinar o local preciso de embate, e mais uma vez, em acréscimo à testemunha anterior e à testemunha GG, referiu que o local, devido a acidentes ocorridos anteriormente, teria ficado com resíduos de líquidos na via, destes resultando a perda de aderência.
Considerou o Ministério Público, a susceptibilidade altamente provável, da via encontrar-se naquele local, para além das demais circunstâncias já adiantadas, em condições tais - piso escorregadio devido a óleos, líquidos de outros veículos ali acidentados - admitindo que a mesma, mais do que uma eventual conduta do arguido, influiu no resultado ocorrido.
Assim sendo, tendo por base os indícios existentes, à luz da aplicação do princípio do in dubio pro reo, foi determinado o arquivamento dos autos.
A dedução da acusação, nos termos do disposto no art. 283°, do Código do Processo Penal, pressupõe que durante o inquérito se tenham recolhido indícios suficientes de se ter verificado o crime, considerando-se como tal aqueles dos quais resulta uma possibilidade razoável de à arguida vir a ser aplicada, por força deles, em sede de julgamento, uma pena ou uma medida de segurança - artigo 283°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Analisados os elementos probatórios colhidos nos autos, concluiu-se, de acordo com um juízo de prognose, fundado em critérios de suficiência e razoabilidade, que a ser deduzida acusação contra o arguido, se mostra muito mais provável a sua absolvição em sede de julgamento, do que a sua condenação, mostrando-se, de momento, esgotadas todas as diligências de investigação providas de utilidade.
Pelo que, perante os elementos indiciários referidos e constantes dos autos, o Ministério Público concluiu que não se reuniram indícios suficientes que concluam pela verificação de um crime.
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Cumpre apreciar nesta fase de instrução, a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (de arquivamento), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Esgrimindo a prova carreada para os autos:
Do relato de EE (cfr. Fls. 199), testemunha que se encontrava no exterior das instalações da empresa “HRSF”, próxima do local do acidente, que relatou ter visto o veículo conduzido pelo arguido (Renault Clio cinzento), em despiste quando descrevia a curva para a esquerda, invadindo a via de trânsito destinada aos veículos que circulavam no sentido oposto, indo colidir no veículo que circulava em sentido contrário (onde viajavam a assistente HH e o malogrado CC). Descreveu o local onde o embate ocorreu, como uma curva com pouca visibilidade e com ligeira inclinação ascendente no sentido de marcha Alenquer/Leiria, o tempo era de chuva. Mais disse que o veículo do arguido circulava a uma velocidade moderada e que na semana anterior, no mesmo, local haviam ocorrido outros acidentes.
A testemunha FF, militar da GNR (cfr. Fls. 211), deu conta que, e pese embora tenha acorrido ao local, não foi possível determinar o local preciso de embate, e mais uma vez, em acréscimo à testemunha anterior e à testemunha GG, referiu que o local, devido a acidentes ocorridos anteriormente, teria ficado com resíduos de líquidos na via, destes resultando a perda de aderência, e que o piso se encontrava húmido e escorregadio.
GG, a fls. 217, referiu que aquando do acidente se encontrava no interior das instalações da empresa “Campete”, por conseguinte não viu como o acidente ocorreu, que ouviu um grande estrondo e deslocou-se até junto dos veículos acidentados. Descreveu o local do acidente como uma curva em lomba, com pouca visibilidade, com ligeira inclinação ascendente, no sentido Alenquer-Leiria. No sentido oposto é uma pequena recta em patamar, com cerca de 200 metros de visibilidade. O tempo estava nublado e o piso encontrava-se húmido, o pavimento apresentava desgaste acentuado (vidrado), que originava a falta de aderência por parte dos veículos, referindo que o local onde se deu acidente, é uma zona onde frequentemente ocorrem acidentes.
A fls. 206, a assistente HH, inquirida na qualidade de testemunha relatou ser a condutora cujo veículo foi embatido pelo veículo do arguido, e que a seu lado, sentado no banco do pendura, viajava o seu marido, o falecido CC.
Disse ter-se apercebido que o veículo conduzido pelo arguido, que circulava em sentido contrário atento o seu sentido de marcha, atenta a grande velocidade a que circulava, iria despistar-se, ainda realizou uma manobra de desvio, que não foi suficiente para evitar o embate. Descreveu o local do acidente, nos termos descritos pelas supra referidas testemunhas, contudo, e ao contrário das demais testemunhas inquiridas, referiu que o tempo estava bom.
A fls. 249 o arguido AA prestou declarações, referindo que aquando do acidente, circulava a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora e que o seu veículo perdeu aderência ao pavimento de forma repentina, ainda tentou fazer uma manobra evasiva, mas não conseguiu evitar o embate.
Do teor da participação de acidente de fls. 112-115, e do exame directo ao local do acidente de fls. 185-195 dos autos, (pese embora sejam omissos quanto à humidade do piso), conclui-se que os mesmos são consentâneos com os depoimentos prestados pelas testemunhas acima referidas, com as declarações prestadas pela assistente HH, e pelo arguido AA, referindo este que o seu veículo começou a perder aderência, que travou e perdeu o seu controlo, embatendo frontalmente no veículo que circulava em sentido contrário.
Cumpre agora aquilatar, e tendo em conta os elementos probatórios acima referidos, se é possível imputar ao arguido AA, tal como defende a assistente BB, uma conduta com relevância criminal sustentada na alegação de que o arguido circulava a 60 Km/hora, em velocidade excessiva atento o limite de velocidade para aquele de local, de 50 Km/hora, presumindo-se a culpa do arguido na ocorrência do acidente.
Está assente que foi o veículo conduzido pelo arguido, que causou o acidente, contudo, não se encontra estribada na análise dos vários elementos de prova acima mencionados, algo que permita, de forma objectiva e sem recurso a conceitos conclusivos, explicar/fundamentar a existência de indícios da violação, por parte do arguido, das obrigações que sobre ele impendiam como condutor e, ademais, que tenham sido causais do resultado morte que veio a ocorrer.
Não se verifica a existência de um nexo de causalidade entre a velocidade a que o arguido circulava, aliás não concretamente apurada, e a ocorrência do embate, sendo certo que o facto de o arguido ter declarado que circulava a cerca de 60 Km/hora, tal não significa uma confissão para se considerar como provada tal velocidade, já que as declarações do arguido não são um meio idóneo para quantificar, em termos absolutos, a velocidade a que seguia, para isso é necessário um aparelho adequado para o efeito. Mas ainda que se admitisse que o arguido circulava a cerca de 60 Km/hora, foi referido pela testemunha EE que o arguido circulava a uma velocidade moderada, não obstante tratar-se de um conceito indeterminado, pode dessa afirmação concluir-se que o arguido não circulava a uma velocidade excessiva para o local. Contudo, a velocidade a que o arguido circulava, e ainda que se admita que circulava a cerca de 60 Km/hora, daí não se retira, nem se pode presumir, que a velocidade a que o arguido circulava, tivesse sido a causa determinante e exclusiva para a ocorrência do acidente, considerando que a velocidade permitida para o local era de 50 Km/hora. Ao invés, resulta da prova, que contribuíram para a ocorrência do acidente o piso molhado, desgastado e escorregadio e a curva acentuada com ligeira inclinação ascendente, que aliás foi local de acidentes ocorridos na semana anterior.
Face ao exposto, não resulta da prova qualquer elemento que permita descortinar em que medida houve violação de deveres de cuidado por parte do condutor arguido, e que permita, justamente, em termos objectivos, indiciar a culpa (exclusiva ou concorrente) do agente.
Dispõe o art. 15°, do Código Penal, que actua de forma negligente, aquele que age, não procedendo com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: e a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
O tipo objectivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objectivo de cuidado; a produção do resultado típico; e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico.
Tal dever objectivo de cuidado manifesta-se como um cuidado interno, ou seja, o dever de representar ou prever o perigo que da sua conduta pode advir para o bem jurídico tutelado, e o cuidado externo, que se traduz no dever de praticar um comportamento externo correcto, com vista a evitar a produção do resultado típico.
A delimitação do dever de cuidado há-de analisar-se segundo um juízo ex ante, em que se atenderá ao cuidado exigível “a um homem medianamente conhecedor e diligente, colocado na situação concreta do autor”.
A não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo.
Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.
Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
A imputação objectiva do resultado implica um nexo de causalidade entre o resultado produzido e a conduta do agente, conforme as leis científico-naturais e previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de “causalidade adequada” (art. 10° do Código Penal), ocorrendo quando aquele surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido.
Em suma, não tendo sido possível definir qual a razão, designadamente omissão de cuidado que determinou a colisão, e tendo contribuído para a verificação do acidente o piso molhado, desgastado e escorregadio e a curva acentuada com ligeira inclinação ascendente, não é juridicamente admissível, como concluiu a assistente, que o arguido por circular a mais 10 Km/hora no local, acima da velocidade permitida de 50 Km/hora, é o culpado pelo desfecho do mesmo, uma vez que não foi possível determinar os indícios de tal culpabilidade.
Chegados a este ponto, afigura-se-nos existir insuficiência de elementos probatórios que impedem de se fazer um juízo de prognose favorável à condenação do arguido, caso este fosse submetido a julgamento por se erigir o muro intransponível de dúvida respeitante à ocorrência dos factos determinantes ao apuramento da sua responsabilidade penal, dúvidas essa que reclamam a aplicação do princípio constitucionalmente consagrado de in dubio pro reo (cfr. art. 32.°, n.°2 da Constituição da República).
Acresce que do teor do relatório de autópsia de fls. 227-235; relatório de parecer de fls. 521 e esclarecimentos de fls. 1034, claramente que não se conclui que CC tenha falecido em consequência das lesões decorrentes do acidente. Ao invés, daí resulta que a causa da morte foi “enfarte agudo do miocárdio complicado de pneumonia aguda”, por edema pulmonar pré-existente (cfr. Fls. 1034v), sendo de todo juridicamente incompreensível, a alegação de que caso o acidente não tivesse ocorrido, CC ainda estaria vivo, já que a causa da morte se deveu a complicações por comorbilidades pré- existentes às lesões decorrentes do acidente de viação.
Em face do exposto, e com base nos elementos de prova esgrimidos, em critérios objectivos e de legalidade, e não por razões subjectivas ligadas ao valor da vida humana, e do falecido CC, que é indubitavelmente incomensurável, se conclui, tal como o Ministério Público em sede de inquérito, não existirem nos autos indícios suficientes de que praticou o ilícito que lhe é imputado, AA, será não pronunciado da prática do crime de homicídio por negligência p. e p., pelo artigo 137.°, n.° 1 e 2 do Código Penal, e das contra-ordenações p e p pelos artigos 13° e 24 do Código da Estrada.
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IV - Decisão
Em face do exposto, não existindo nos autos indícios que o arguido praticou o ilícito criminal descrito no RAI, decido, de harmonia com o disposto no art. 308.°, n.°1, 2.a parte do Código de Processo Penal, NÃO PRONUNCIAR o arguido, AA, será não pronunciado da prática do crime de homicídio por negligência p. e p., pelo artigo 137.°, n.° 1 e 2 do Código Penal, e das contra-ordenações p e p pelos artigos 13° e 24 do Código da Estrada.
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Custas pela assistente requerente, que se fixam em 2 UCs - art. 515° do CPP.
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Após trânsito, arquive os presentes autos." (fim de transcrição).
3. Vejamos se assiste razão à recorrente quanto à invocada nulidade.
Dispõe o art 286.°, n.° 1, do CPP - diploma onde se inserem as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem - que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento
Por outro lado, e segundo o art. 290.°, n.° 1, no âmbito da mesma instrução, “o juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no art. 286. °, n.° l”. E, “admissíveis na instrução são todas as provas que não forem proibidas por lei”, como preceitua o art. 292.°.
Resulta daqui que, ao Juiz de instrução é imposto realizar todas as diligências de prova tendentes, em sua opinião, a carrear para os autos os elementos necessários à formação de uma convicção séria e firme sobre a existência, ou não, em termos indiciários, de um qualquer imputado crime.
Daí que, e como resulta do art. 308.°, n.° 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia
O que seja a suficiência dos indícios, di-lo o art. 283.°, n.° 2: “Os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança
Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal", III, 2a ed., pág. 179, diz que «para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa
(...)».
Como explica, mais uma vez, o mesmo Professor, obra citada, I, 4a ed., pág. 84.: «A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência».
Os mesmos princípios devem ser tidos em conta na apreciação da prova indiciária, para efeitos de saber se estão ou não suficientemente indiciados os factos imputados e que permitem submeter o arguido a julgamento, com vista à aplicação ao mesmo de uma pena ou uma medida de segurança. Na dúvida, a decisão terá necessariamente de ser favorável ao arguido, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo ".
No presente caso, a decisão ora recorrida não procede à narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de não
pronúncia, o que, e na esteira do que vem sendo entendimento maioritário da jurisprudência, se afigura a este tribunal ad quem acarretar a nulidade do despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 308.°, n.° 2, com referência ao artigo 283.°, n.° 3, alínea b), ambos do CPP.
Nesta matéria aderimos à boa argumentação, pela clareza e acerto jurídico, quer do recurso da assistente quer do parecer do M°P° nesta segunda instância e da jurisprudência que aí trazem à colação, sendo de destacar, aqui e entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 1 de março de 2005 no processo n.° 1481/04, disponível em www.dgsi.pt, onde a este propósito se expendeu:
"Para que este Tribunal da Relação possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios por forma a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, necessita saber quais os indícios tidos por assentes pela 1a instância, para, em operação posterior, confrontando a prova carreada à instrução, se pronunciar num ou noutro sentido. Por isso, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. No caso em apreço, nenhum facto indiciário, em termos objectivos, foi carreado ao despacho de pronúncia (nem foi afirmado que nenhum facto se provou) tendo, apenas, sido retiradas conclusões pela Mma JIC, da prova que analisou sem dar por assente qualquer facto. (...) A não descrição desses factos acarreta a nulidade da decisão instrutória [art.308°, n° 2, com referência ao art.283°, n° 3, b), do CPP], nulidade essa que, não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art.119° do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável." (fim de transcrição).
Podem ver-se, no mesmo sentido, que é merecedor da concordância deste tribunal ad quem os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de maio de 2019, proferido no processo n.° 134/17.2T9TMC.G1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de dezembro de 2010 e de 26 de junho de 2019, prolatados nos processos n.°s 185/08.8GAFIG.C1 e 303/18.8JALRA.C1, respetivamente, todos igualmente consultáveis em www.dgsi.pt, podendo ler-se neste último:
“Sendo discutida na jurisprudência a necessidade o despacho de não pronúncia especificar os factos julgados não indiciados, é nosso entendimento que isso terá que se verificar: tal como os factos julgados indiciados terão que constar do despacho de pronúncia, os factos julgados não indiciados terão que constar do despacho de não pronúncia.
E isto pelas razões que passamos a enunciar.
Começando pelo óbvio, o despacho de não pronúncia não é despacho de mero expediente. Decidindo-se nele que os crimes sobre os quais houve instrução não serão objecto de julgamento é, claramente, um acto decisório.
Ora, o art. 205°, n° 1, da Constituição impõe a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
A lei ordinária transpôs este dever constitucional de fundamentação através do art. 97°, n° 5, do C.P.P. que determina que «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
Se os actos decisórios são sempre fundamentados, integrando a fundamentação os motivos de facto e de direito da decisão, e se o despacho de não pronúncia é um despacho decisório, então este despacho terá que conter as razões de facto e de direito da decisão.
Para além disso, o art. 308°, n° 2, do C.P.P., cuja epígrafe é “despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, dispõe que lhe é «correspondentemente aplicável ... o disposto nos n°s 2, 3 e 4 do artigo 283°, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n° 1 do artigo anterior».
E diz o n° 1 do art. 307° que «encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia  podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução».
Parece-nos patente que as normas indicadas do art. 283° se aplicam, também, ao despacho de não pronúncia, sendo que quer no despacho de não pronúncia, quer no despacho de pronúncia, a indicação das razões de facto e de direito da fundamentação pode ser feita por remissão para o RAI ou para a acusação, consoante se trate de um ou do outro.
Há, ainda, uma última razão que impõe que o despacho de não pronúncia contenha a indicação dos factos julgados não indiciados, feita de forma expressa ou por remissão para a acusação ou RAI, que resulta dos seus efeitos de caso julgado.
Efectivamente, o despacho de não pronúncia transitado em julgado forma caso julgado dentro do processo em que foi proferido, ou seja, forma caso julgado formal, e uma vez que é decisão de mérito, por incidir sobre a relação material controvertida, também forma caso julgado material, isto é, impõe-se fora do processo em que foi proferido. Decidido que seja, por decisão transitada em julgado, não estar indiciada a prática, por um concreto indivíduo, dos factos que lhe foram imputados na acusação, ele não mais pode ser acusado/julgado da prática de tais factos.
Tendo presente este efeito de caso julgado material e sendo certo que é sobre os factos julgados não suficientemente indiciados que ele se forma, reforçamos a conclusão que estes factos devem ser fixados no despacho de não pronúncia para se saber, sem dúvida, quais os factos que estão a coberto daquele caso julgado.
Citando as palavras de Maia Costa, no Código de Processo Penal comentado, 2014, pág. 1024, «o despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados. É que sobre tais factos forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (art. 279°, n° 1) ... a tomada de posição sobre aqueles factos terá de beneficiar do princípio do caso julgado, como decisão jurisdicional que é».
O mesmo já havia sido defendido por Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 4a ad., pág. 804, ao dizer que «a narração dos factos que não estão suficientemente indiciados no despacho de não pronúncia é fundamental, porque é sobre esses factos que incide o efeito de caso julgado. A delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui, pois, a garantia última da segurança jurídica do arguido».
Vide ainda, nomeadamente, os acórdãos desta relação de 26-10-2011, processo 199/10.8GDCNT.C1, que decidiu que o tribunal da 1a instância tem que indicar os factos indiciados e os factos não indiciados para que o tribunal da relação saiba a base indiciária tida por assente e possa depois, mediante o confronto da mesma com a prova carreada na instrução, pronunciar-se, e de 16-6-2015, processo 12/11.9GTLRA.C1, do qual consta que a decisão de não pronúncia que não descreve os factos suficientemente indiciados e os factos não suficientemente indiciados não cumpre o n° 2 do art. 308° do C.P.P.” (fim de transcrição).
A aqui recorrente articulou, entre outros, no RAI, os factos e o direito, consubstanciadores da prática pelo arguido AA do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.
Com efeito, o RAI contem a devida descrição fáctica, pois como já o dissemos no acórdão prolatado a 17 de maio de 2018 no processo n.° 418/16.7T9ALQ.L1 (recurso a que demos também provimento):
“No caso dos autos, a assistente BB cumpre aquele imperativo, pois, como claramente resulta do teor do seu requerimento para abertura de instrução, que aqui se dá de novo por integralmente reproduzido, indicou factos (mormente de artigos 40.° a 53.° daquela peça processual) que, segundo aquela, integram os elementos objetivos e subjetivos típicos do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.°, n.°s 1 e 2, do CP.
Com efeito, afigura-se-nos estarmos perante um requerimento que contém a narração de factos que, provados, podem subsumir-se a todos os elementos necessários ao preenchimento do referido crime de homicídio por negligência, alegadamente praticado pelo arguido, pois é manifesto não faltarem naquela peça processual os elementos subjetivos integradores de tal ilícito penal.
“Não temos quaisquer dúvidas de que o requerimento de abertura da instrução, mais precisamente nos art°s 40.° e 51.°, cumpre integralmente a exigência legal de descrição dos factos (vd. fls. 335 a 338), inclusive a negligência, não resultando minimamente da lei que o acusador tenha de ser específico quanto à forma da negligência. A “imprevidência ” referida no art° 51.° é mais do que suficiente ”, afirmou o Exm° Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer de fls. 468, que inteiramente subscrevemos.
Ou seja, o requerimento ora em apreço não omite a enunciação dos elementos subjetivos do imputado crime, necessários como fixado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2015, ao acervo factual da acusação.
Nesta conformidade, importava, não ter sido rejeitado, antes, porém, admitido, o requerimento apresentado nos autos pela assistente BB para abertura da instrução, não se verificando, a invocada pelo Mm° Juiz de Instrução, causa de inadmissibilidade legal da instrução.” (fim de transcrição).
Factos constantes mormente dos artigos 40.° a 53.° do RAI que a assistente transcreve para o recurso e que são do seguinte teor:
“40°
No dia 22/10/2016, pelas 09:05 horas, no Itinerário complementar 2 (IC2), na localidade OTA, concelho de Alenquer, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo de matrícula …………, conduzido pelo arguido AA e o veículo de matricula ……………, conduzido por HH cada JJ, no qual circulava como passageiro da viatura ………., CC, que viria a falecer em resultado desse acidente no dia 28 de Outubro de 2016. - cfr. Auto Participação de Acidente de Viação - Fls. 174 a 177 dos autos; Auto de Exame Directo ao Local dos Factos- fls. 185 a 196 dos presentes autos; e Relatório Técnico Final- fls. 255 a 264 dos autos - (cujo teor se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos).
41°
A via onde ocorreu o acidente é em recta, piso em asfalto, com linha contínua (marca Ml) separadora de sentidos de trânsito opostos, e no momento as condições climatéricas eram de nevoeiro ligeiro e chuva ligeira (miúda).
42°
A velocidade no local do acidente encontra-se limitada a 50 Km/hora.
43°
Na data e hora referida, o veículo de matrícula ……….., conduzido pelo arguido AA, circulava no Itinerário Complementar n° 2 (IC2), sentido de marcha OTA/ Abrigada.
44°
Animada de velocidade excessiva, nunca inferior a 60 Km/hora,
45°
E, ao efectuar curva à esquerda, o condutor do OV, que circulava completamente distraído ao trânsito e condução, animada de velocidade excessiva (velocidade no local do acidente encontrava-se limitada a 50 Km/hora),
46°
E o OV ao descrever a curva à esquerda, atento o seu sentido de trânsito, animado de velocidade excessiva - porquanto não era adequada às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, que permitam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente -,
47°
Entrou em despiste e invadiu a via de trânsito destinada aos veículos que circulavam em sentido oposto, e foi embater “violentamente" com a frente do OV contra a frente do veículo de matrícula ………..
48°
Veículo de matrícula ………… conduzido por HH, que circulava no IC2, sentido de marcha Abrigada/OTA, pela sua hemifaixa direita, e onde circulava o CC como passageiro no lugar de "pendura".
49°
A condutora do veículo MI perante a iminência do embate, ainda tentou manobra evasiva de desvio de direcção para a direita, "guinando" o MI, não logrando com tal manobra evitar ser violentamente embatida pelo veículo conduzido pelo Arguido AA.
50°
O embate foi de tal forma violento que, fez disparar os "airbags" do veículo de matrícula …………, no qual circulava o CC como passageiro, no lugar de “pendura”: fazendo uso do cinto de segurança, e foi causa directa e necessária das seguintes lesões com ferida supra ciliar à esqa, refere dor toracica e apresenta ferida a nível do membro inferior esquerdo e hematoma a nível inferior direito.; Fluxograma:033 - Grande traumatismo; discriminador: Dor severa; ao nível do Toráx - Paredes: Múltiplos infiltrados sanguíneos dispersos no Toráx; Esterno: Fractura do esterno a nível do 3° espaço sanguíneo; Clavícula, cartilagens e Costelas Direitas: Fractura das 3.a, 4.a e 5.a costelas pelo arco anterior, sem laceração da pleura, mas com ligeiros infiltrados sanguíneos nos topos e tecidos moles adjacentes; Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas: Fractura das 3.a, 4.a, 5.a e 6a costelas pelo arco anterior (as 4.a e 5.a com laceração da pleura), todas com infiltração sanguínea nos topos e tecidos moles adjacentes. Fractura das 6.a, 7.a e 8.a costelas, sem laceração da pleura, mas com infiltração sanguínea dos topos e tecidos moles adjacentes. Infiltração sanguínea nos tecidos moles intercostais dos 11.° e 12.° arcos posteriores, e que foram causa directa e necessária da morte do CC no dia 28 de Outubro de 2016.
51°
O acidente ficou a dever-se à imprevidência do condutor do veiculo de matricula 67- 25-0V, que completamente distraído ao trânsito e condução, animado de velocidade excessiva e desajustada para o local, entrou em despiste e invadiu a via de trânsito destinada aos veículos que circulavam em sentido oposto, e foi embater "violentamente" com a frente do …….. contra a frente do veículo de matrícula ………, conduzido por HH, e onde circulava o CC como passageiro no lugar de "pendura" (e do qual resultou a sua morte) consubstanciando (a condução do ……….) uma conduta desatenta, descuidada e perigosa, infringindo as mais elementares regras de trânsito, designadamente os artigos 13°, 24°, 25° e 27° do Código da Estrada e dando causa ao acidente.
52°
Razão pela qual, a responsabilidade do acidente deve ser imputada unicamente à condutora do veículo de matrícula …………….
53°
O Arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.” (fim de transcrição).
Destarte, procede o recurso neste segmento, ficando prejudicada, por ora, a apreciação de qualquer outra questão.

III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em considerar ferida de nulidade a decisão instrutória, pelo que, em conformidade, concedendo provimento ao recurso interposto pela assistente BB, revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, pronunciando ou não pronunciando o arguido, indique expressa e especificadamente, com reporte aos discriminados no RAI, os factos cuja prática considera suficientemente indiciados e aqueles cuja prática considera insuficientemente indiciados (pois, pese embora não se pretenda ainda nesta fase processual alcançar uma certeza judiciária da verificação dos factos, nem se tenha de dar por demonstrada a realidade dos mesmos, importa aferir da sua existência em termos de maior ou menor probabilidade), fundamentando essa convicção com base na análise da prova indiciária (testemunhal, pericial, e documental, directa e indirecta) produzida nos autos, à luz das regras da experiência comum e dos demais critérios que a lei estabelece para a sua fixação. Sob pena de, assim não sucedendo, não ser possível a este tribunal superior aquilatar se a subsunção dos factos ao Direito e o preenchimento dos tipos de ilícitos imputados, efetuada em primeira instância, está correta ou, pelo contrário, merece (parcial ou total) censura.
Sem tributação (cfr. art. 513.°, n.° 1, a contrario, do CPP, para o arguido e 513.°, n.° 1, alínea b), a contrario, para a assistente).
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exm° Juiz Desembargador Adjunto - art. 94.°, n.° 2, do CPP)

Lisboa, 7 de janeiro de 2021
Calheiros da Gama
Abrunhosa de Carvalho