Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
210/20.TELSB-E.L1-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: ESTADOS MEMBROS DA CPLP
PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
ARRESTO PREVENTIVO
EMBARGOS DE TERCEIRO
INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-Não se entende que a apreciação de embargos de terceiros deduzidos por quem se considera afectado pelo arresto preventivo - rogado e cumprido depois de ter passado pelo crivo dos arts. 3.° e 9.° da Convenção CPLP -, devam ser apreciados pelo Estado requerido;
II-Nos termos do art. 349.° do CPC, "A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.° 2 do artigo anterior". Surge assim manifesto que a apreciação e decisão dos embargos de terceiro  pela Autoridade Judicial portuguesa (Autoridade requerida) implicará necessariamente uma apreciação dos pressupostos do decretamento do arresto preventivo pela Autoridade Judicial angolana (Autoridade requerente), o que lhe está vedado;
III-E o recorrente, não fica impedido de exercer os seus invocados direitos, tem apenas que o fazer perante uma jurisdição estrangeira, sendo temerário declarar que desse modo não alcançará uma tutela jurisdicional efectiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No proc.º 210/20.TELSB-E do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, Secção Única, por despacho judicial de 26 de junho de 2020 foi declarada a incompetência internacional do TCIC para a apreciação e decisão dos embargos de terceiro apresentados por NOVO BANCO S.A. e em consequência rejeitou liminarmente - ex vi do art.° 4.°, do Código de Processo Penal e 96.°, al. a), 97.°, n.° 1 e 99.°, n.° 1, todos do Código de Processo Civil.
II - Inconformado, o Novo Banco, SA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do despacho do Tribunal a quo que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro apresentados pelo Novo Banco em reacção ao arresto preventivo decretado sobre participações sociais oneradas com penhor financeiro anterior a seu favor;
B. O arresto decretado pelo Tribunal a quo teve origem num pedido alegadamente formulado pelas "Justiças de Angola — Serviço Nacional de Recuperação de Activos", com base numa decisão da Câmara dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo da República de Angola;
C. Em concretização desta medida, foram arrestadas acções representativas do capital social da EPS sobre as quais incidiam penhores financeiros a favor do Novo Banco, o que conflitua com direitos e garantias previamente adquiridos e registados pelo Novo Banco, que assim se viu obrigado a lançar mão do mecanismo processual de oposição mediante embargos de terceiro;
D. Os referidos penhores financeiros foram contratualmente estabelecidos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 105/2004, de 8 de maio, e abrangiam os demais direitos inerentes às participações sociais em causa, podendo ainda o Novo Banco declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes dos contratos e exigir o respetivo cumprimento imediato (executando os penhores ou fazendo suas as acções);
E. O Tribunal a quo proferiu então o despacho recorrido, através do qual se declarou internacionalmente incompetente para conhecer da oposição deduzida, que rejeitou liminarmente;
F. O Novo Banco é completamente alheio aos processos crime que motivaram o arresto que se aborda e que corre os seus termos no Estado Requerente, cujas leis, em rigor, são absolutamente irrelevantes para o exercício dos seus direitos fundamentais substantivos e adjectivos;
G. Na verdade, a questão que subjaz aos seus embargos remonta, na sua essência, à competência dos Tribunais Portugueses para conhecer de meios legais de reação, apresentados por terceiros de boa fé, contra arrestos preventivos decretados ao abrigo de pedidos de cooperação judiciária internacional, com base na Convenção CPLP;
H. Ao remeter integralmente os fundamentos da decisão para a promoção do Ministério Público, o despacho recorrido viola o dever de fundamentação a que está adstrito na aplicação de uma decisão restritiva de direitos e garantias fundamentais, previsto no artigo 205.°, n.° 1, da CRP, assim como o artigo 97.°, n.° 5, do CPP, gerando uma irregularidade que pode ser conhecida a todo o tempo (cfr. artigos 118.°, n.° 2, e 123.°, n.° 1 e 2, do CPP);
I. Conforme jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, a fundamentação por remissão, técnica adoptada no despacho recorrido, deve ser excepcional e evitada no caso de decisões ablativas de direitos e garantias fundamentais, em particular face a terceiros de boa fé, como é o caso do Novo Banco nos autos;
J. A fundamentação para a decisão sobre a incompetência internacional do Tribunal a quo deveria ser revestida de um grau de fundamentação qualificado, tomando em conta a circunstância de a medida em causa representar uma restrição dos direitos fundamentais (direitos à livre iniciativa económica, à propriedade e à tutela jurisdicional efetiva) de uma sociedade, sedeada em Portugal, alheia à investigação criminal em curso e, principalmente, de boa fé;
K. A Promoção do Ministério Público e o despacho recorrido, por via da remissão operada, não abordam os principais argumentos invocados nos embargos apresentados pelo Novo Banco relativamente à competência dos tribunais portugueses;
L. Ao abrigo da Convenção CPLP - concretamente, dos seus artigos 4.° e 16.° -, o critério da aplicação convencional determina a aplicabilidade da Lei portuguesa e, concludentemente, a competência internacional dos Tribunais Portugueses;
M. Do artigo 4.°, n.° 1, da Convenção CPLP decorre que o pedido de auxílio — que abarca, para além do mais, pedidos de apreensão (cf art. 1.°) —, deve ser cumprido de acordo com o direito do Estado Requerido;
N. Unicamente a título excepcional, de acordo com o estabelecido no n.° 2 daquele mesmo artigo, se prevê a possibilidade de, mediante requerimento expresso do Estado Requerente, o pedido de auxílio se cumprir de acordo com as exigências previstas na sua legislação - o que não se verificou no caso;
O. Daí que a decisão que determinou o arresto preventivo remeta, de forma exclusiva e inequívoca, para a legislação nacional, em particular, para o regime previsto nos artigos 228.° do CPP, 110.° do CP, e 391.° a 393.° do CPC;
P. Resulta igualmente das normas especiais consagradas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.° da Convenção CPLP ser aplicável a lei do Estado Requerido à apreensão de objetos e produtos do crime, devendo ainda o pedido de auxílio solicitado a Portugal ser cumprido em conformidade com a lei portuguesa, como consta do artigo 146°, n.° 1, da LCJIMP;
Q. Sendo aplicáveis as regras consagradas no direito português e o arresto preventivo determinado pelas autoridades judiciárias competentes para tal em Portugal, é manifesto que os afectados por essa medida devem poder exercer os seus direitos de defesa e ao contraditório perante as autoridades judiciárias portuguesas e aceder a uma tutela jurisdicional efetiva, plasmados nos artigos 2.°, 20.° e 32.°, n.° 5, da CRP;
R. Se assim não fosse, a cooperação judiciária internacional prevista em instrumentos internacionais (que, como realçado pelo parecer n.° 2/2016 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, têm valor infraconstitucional) sobrepor-se-ia a direitos fundamentais previstos na própria CRP;
S. Do n.° 4 do artigo 16.° da Convenção CPLP, para além de resultar que, na execução de pedidos de cooperação relacionados com os objectos, produtos e instrumentos do crime, o Estado Requerido aplica a sua legislação interna, retira-se ainda que este está vinculado a respeitar os direitos de terceiros de boa fé - como é o caso do Novo Banco nos presentes autos;
T. Com efeito, conceber a hipótese de um terceiro de boa fé poder ver afetados os seus direitos e garantias, por factos face aos quais é totalmente alheio, não podendo recorrer aos meios legalmente disponíveis para se defender, contradiz, no seu âmago, a própria ideia de Estado de Direito;
U. Interpretar o n.° 4 do artigo 16.° da Convenção CPLP no sentido em que este remeteria os terceiros de boa fé para a jurisdição do Estado Requerente, de modo a que aí possam exercer os seus direitos, contrariaria não apenas a letra da norma em causa como implicaria o seu esvaziamento de qualquer efeito útil porquanto implicaria um prejuízo evidente e desproporcional para os direitos de terceiros de boa fé e porque em todas as jurisdições dos Estados signatários vigora o princípio do Estado de Direito;
V. Também o artigo 28.° da LCJIMP é confluente, ao estipular que na execução de pedidos de cooperação judiciária internacional relativos à entrega de bens ou valores são ressalvados os direitos de terceiro de boa fé, bem como dos legítimos proprietários ou possuidores, que se podem opor à execução do pedido, e que caberá à autoridade competente do Estado Requerido pronunciar-se face a essa oposição;
W.Aliás, os bens e objetos apreendidos só poderão ser remetidos ao Estado Requerente após decisão nesse sentido, emanada pela autoridade competente e transitada em julgado;
X. A existência de garantia dos direitos de terceiros de boa-fé e o exercício do direito de oposição por esses mesmos terceiros, nos termos do artigo 16.° da Convenção CPLP, não implica indagar sobre a Lei substantiva ou processual do Estado Requerente — note-se inclusivamente que a própria Convenção CPLP, ratificada pelo Estado Angolano, indica que a Lei processual aplicável é a do Estado Requerido, aqui a portuguesa;
Y. A norma resultante dos termos conjugados do disposto nos artigos 96.°, alínea a), 97.°, n.° 1, e 99.°, n.° 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.° do CPP, interpretados no sentido de os tribunais portugueses serem internacionalmente incompetentes para julgar a oposição de um terceiro de boa fé a um arresto de objectos, produtos, instrumentos, bens, valores ou direitos na sua esfera jurídica, determinado ao abrigo de um pedido de cooperação judiciária internacional, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos termos conjugados dos artigos 16.°, n.° 4, da Convenção CPLP e 8.°, n.° 2, da CRP;
Z. A norma resultante dos termos conjugados dos artigos 110.° e 111.° do CP, 228.° do CPP, e 391.° e 392.° do CPC, interpretados no sentido de um terceiro de boa fé não ter direito de ou legitimidade para se opor a um arresto de objetos, produtos, instrumentos, bens, valores ou direitos na sua esfera jurídica, determinado no âmbito de um pedido de cooperação judiciária internacional, junto dos tribunais portugueses, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos termos conjugados dos artigos 16.°, n.° 4, da Convenção CPLP e 8.°, n.° 2, da CRP;
AA. O artigo 16.°, n.° 4, da Convenção CPLP, interpretado no sentido de um terceiro de boa fé não ter direito ou legitimidade para se opor a um arresto de objetos, produtos, instrumentos, bens, valores ou direitos na sua esfera jurídica, junto dos tribunais portugueses, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.°, 20.°, n.° 1, e 32.°, n.os 1 e 5, todos da CRP;
BB. A norma resultante dos termos conjugados do disposto nos artigos 16.°, n.° 4, da Convenção CPLP, e 28.°, n.os 3 e 4, da LCJIMP, interpretados no sentido de um terceiro de boa fé não ter direito de ou legitimidade para se opor a um arresto de objetos, produtos, instrumentos, bens, valores ou direitos na sua esfera jurídica, junto dos tribunais portugueses, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.°, 20.°, n.° 1, e 32.°, n.os 1 e 5, todos da CRP;
CC. A norma resultante dos termos conjugados dos artigos 1.°, 4.° e 16.° da Convenção CPLP, 228.° do CPP e 391.° e 392.° do CPC, interpretada no sentido de que um terceiro de boa fé, que seja visado com uma medida adotada em cumprimento de um pedido de cooperação judiciária internacional, não pode reagir de acordo com os mecanismos previstos na legislação nacional, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e ao contraditório, ínsitos nos artigos 2.°, 18.°, n.os 2 e 3, 20.°, n.os 1, 4 e 5, e 32.°, n.os 1 e 5, da CRP;
DD. A norma resultante do disposto nos termos conjugados dos artigos 1.°, 4.° e 16.° da Convenção CPLP, 96.°, alínea a), 350.° e 342.° e seguintes do CPC, e 228.° do CPP, interpretada no sentido de que os Tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de embargos de terceiro apresentados por terceiro de boa fé, no âmbito de um pedido de cooperação judiciária internacional, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e ao contraditório, ínsitos nos artigos 2.°, 18.º, n.º 2 e 3, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.°, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa;
EE. O despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 2.°, 8.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.º 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 1 e 5, 61.°, 62.° e 205.° da CRP, 4.°, 97.º, 118.°, n.° 2, 123.° 228.° do CPP, 4.° a 6.°, 110.° do CP, 96.°, 97.°, 99.º, 391.° a 393.° do CPC e 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.° do DL n° 105/2004, 10.° da DUDH, 3.°, 4.° e 16.°, n.ºs 2 a 4 da Convenção CPLP e 28.°, n.° 4, 145.° e 146.° da LCJIMP.
Nestes termos, e nos mais de Direito, devem V. Exas julgar procedente o presente recurso, revogando o despacho recorrido e declarando a competência do Tribunal a quo para apreciação da oposição mediante embargos de terceiro deduzida pelo Novo Banco, com o que se fará inteira JUSTIÇA
IV – Em resposta, o Ministério Público na 1.ª instância veio dizer, formulando as
seguintes conclusões:
Questão prévia:
I. Na sequência de um pedido de auxílio judiciário em matéria penal formulado pela Justiça Angolana, e, por doutos despachos judiciais de 11/03/2020 e de 26/03/2020, foi decretado o arresto preventivo de, entre outros bens e direitos, 67,20% do capital social da EFACEC POWER SOLUTIONS, SGPS, S.A., correspondente a 41.525.275,00 acções, detidas directamente pela accionista WINTERFELL 2 LIMITEI) e indirectamente pela arguida AA.
II. Das 41.525.275,00 acções EFACEC POWER SOLUTIONS, SGPS, S.A. arrestadas: (i) 4.547.156 acções encontravam-se depositadas na conta n.° BES-……………, titulada pela WINTERFELL 2 LIMITED e domiciliada no NOVO BANCO, S,A., ora recorrente. (ii) 4.547.156 acções encontravam-se depositadas na conta n.° ……………, titulada pela WINTERFELL 2 LIMITED e domiciliada no HAITONG BANK, S.A.
III. Na sequência da notificação do arresto preventivo das referidas 9.094.312 acções EPS (e ainda de cornas tituladas pela WINTERFELL INDUSTRIES LIMITEI) e pela WINTERFELL 2 LIMITEI). movimentadas pelo arguido BB), Veio O Ora recorrente deduzir Embargos de Terceiro, através dos quais veio sustentar, além do mais, que aquelas acções estavam a servir de garantia real de contratos de mútuo.
IV. Os Embargos de Terceiro do ora recorrente foram liminarmente rejeitados com fundamento na incompetência internacional do TCIC, através do douto despacho ora recorrido, de 26/06/2020.
V. Em 02/07/2020, foi publicado o Decreto-Lei n.° 33-A/2020, o qual procedeu à apropriação pública por via da nacionalização da totalidade das acções EFACEC POWER SOLUTIONS, SGPS, S.A. detidas pela accionista WINTERFELL 2 LIMITED (correspondente a 71,73% do capital social).
VI. As acções nacionalizadas - em que se incluem as referidas 9.094.312 acções - foram transmitidas para o Estado, livres "de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais" (art. 4.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 33-A/2020), sem prejuízo do "direito à indemnização, quando devido, nos lermos dos artigos 4." e 5. ° do regime jurídico de apropriação pública" aos "titulares da participação social nacionalizada ou aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre a mesma" (art. 5.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 33-A/2020).
VII. A nacionalização da totalidade das acções EFACEC POWER SOLUTIONS, SGPS, S.A. detidas pela accionista WINTERFELL 2 LIMITED, afecta não só os alegados direitos da ora recorrente sobre 9.094.312 dessas acções, mas também o próprio arresto preventivo decretado.
VIII. Na parte relativa às acções, não se vislumbra em que medida uma hipotética decisão judicial favorável que viesse a ser proferida no âmbito de Embargos de Terceiro tivesse qualquer utilidade para o ora recorrente. Consequentemente, também não se vislumbra qualquer direito do recorrente que possa ser afectado com a declaração da incompetência internacional do TCIC para apreciar e decidir os Embargos de Terceiro por si apresentados, na parte relativa às acções.
IX. Quaisquer pretensões do ora recorrente relativamente às 9.094.312 acções em causa, terão de ser apresentadas junto do Governo, entidade competente para fixar o valor das indemnizações (cfr. arts. 4." e 5.° do Regime Jurídico de Apropriação Pública por via da Nacionalização, aprovado pela Lei n.° 62-A/2008 de 11/11).
X. Não sendo arguido, requerido nem tendo qualquer direito afectado pela decisão judicial que careça de/possa defender por via recursiva, na parte relativa às acções. impõe-se concluir que o ora recorrente não tem legitimidade para recorrer nem interesse em agir (cfr. art. 401.° n.° 1 a contrario e n.°2 do CPP).
XI. Nesta parte, deverá o recurso ser rejeitado por o ora recorrente "não reunir as condições necessárias para recorrer", nos termos conjugados do art. 401.° n.° 1 al. d) 2.ª parte a contrario e n.° 2, 414.° n.° 2 e n.° 3, 417.° n.° 6 al. b) e 420.° n.° 1 al. b) do CPP.
Resposta à motivação de recurso:
Da alegada violação do dever de fundamentação
XII. A decisão recorrida pronunciou-se apenas e tão só acerca da incompetência internacional do TCIC para apreciar e decidir os Embargos de Terceiro deduzidos pelo ora recorrente.
XIII. A infracção das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal, cfr. art. 96.° al. a) do CPC, a qual constitui uma excepção dilatória (cfr. art. 577.° al. a) do CPC), e, como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (cfr. art. 576.° n.° 2 do CPC).
XIV. No caso dos autos, a "verificação da incompetência absoluta implica (...) o indeferimento em despacho liminar" (cfr. art. 99." n.° I do CPC, conjugado com o art. 345.° do CPC, o qual alude a "razões para o imediato indeferimento da petição de embargos").
XV. Por natureza, um despacho liminar de indeferimento por incompetência absoluta não exige a mesma fundamentação de uma decisão que conheça do mérito da causa.
XVI. Não existe um fundado impedimento para que, num despacho liminar de indeferimento por incompetência absoluta, se remeta para os termos e os fundamentos de facto e de direito constantes de uma arguição de incompetência internacional, concretamente para a efectuada nos autos pelo Ministério Público a fls. 707-715.
XVII. Uma vez que o despacho recorrido se limitou a declarar a verificação de uma excepção dilatória, não se alcança em que medida representa qualquer restrição aos direitos à livre iniciativa económica e à propriedade do ora recorrente e que por esse motivo imponha um "grau de fundamentação qualificado". E, a propósito da alegada restrição do direito à tutela jurisdicional, diga-se que o despacho recorrido não impede o recorrente de fazer valer os seus invocados direitos, designadamente perante a Justiça Angolana.
XVIII. A invocada violação do dever de fundamentação não impossibilitou o recorrente de percepcionar o alcance da decisão recorrida, tendo o mesmo alegado no sentido de sustentar entendimento oposto ao vertido na referida decisão (cfr. pontos III. e IV. do recurso, a fls. 729­747). Assim, ainda que se estivesse perante uma violação do dever de fundamentação - o que não é o caso -, uma vez que o NOVO BANCO, S.A. interpôs recurso sustentando entendimento oposto ao do Mino. Juiz a quo, prevalecendo-se deste modo de "faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia" [art. 121°/1 al. e) do CPP), referente à sanação de nulidades, aplicável, por maioria de razão, à sanação de irregularidades], sempre a alegada irregularidade estaria sanada.
XIX. Mais, ainda que se estivesse perante uma irregularidade, sempre a mesma estaria sanada uma vez que não foi arguida tempestivamente pelo interessado, o ora recorrente.
XX. A suposta irregularidade também não pode ser declarada oficiosamente, pois que tal faculdade está limitada pelo interesse do participante processual cujo direito é protegido pela norma violada. Se o interessado (...) se tiver prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto irregular se dirigia, o juiz não pode oficiosamente declarar a irregularidade".
XXI. Em suma, o despacho recorrido não viola o dever de fundamentação e não viola os preceitos legais referidos pelo recorrente a propósito de tal dever, e, ainda que se verificasse a invocada irregularidade por violação do mencionado dever, sempre a mesma estaria sanada.
Da (in)competência internacional do TCIC
XXII. O Estado requerido pode rejeitar um pedido de auxílio judiciário em matéria penal por se verificar um dos motivos de recusa de cooperação elencados no art. 3.° da Convenção CPLP, e, "pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado" (Vd. n.° 3 do art. 9.° da Convenção CPLP), caso falte algum dos requisitos descritos no art. 9.° n.° 1 da Convenção CPLP, mas — não se verificando nenhuma dessas situações expressamente previstas pelos Estados Contratantes da Convenção CPLP - está vedado ao Estado requerido sindicar, por qualquer via, a decisão do Estado requerente, sob pena de violação da própria Convenção CPLP e do princípio da soberania.
XXIII. Os arts. 4.° e 16.° n.º 2 e 3 da Convenção CPLP determinam efectivamente a aplicabilidade da lei portuguesa aquando do cumprimento de um pedido de auxílio, e, no caso dos autos, foi aplicada a lei portuguesa para se cumprir a diligência rogada: o decretamento do arresto preventivo de bens e direitos na esfera dos arguidos e que foram localizados em território português.
XXIV. Contudo, a apreciação de embargos de terceiros deduzidos por quem se considera afectado pelo arresto preventivo - rogado e cumprido depois de ter passado pelo crivo dos arts. 3.° e 9.° da Convenção CPLP -, não podem ser apreciados pelo Estado requerido (no caso, Portugal).
XXV. Nos termos do art. 349.° do CPC, "A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.° 2 do artigo anterior". Surge assim manifesto que a apreciação e decisão dos embargos de terceiro do NOVO BANCO, S.A. pela Autoridade Judicial portuguesa implicaria necessariamente uma apreciação dos pressupostos do decretamento do arresto preventivo pela Autoridade Judicial angolana, o que lhe está vedado. A Convenção CPLP "não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente aos processos objecto dos pedidos que esteja para além da apreciação e realização de concretos actos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do referido tratado".
XXVI. O TCIC é pois incompetente internacionalmente para apreciar os Embargos de Terceiro deduzidos para reagir a um arresto preventivo decretado na sequência de um pedido de auxílio judiciário em matéria penal, efectuado ao abrigo da Convenção CPLP.
XXVII. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o mesmo não fica impedido de exercer os seus invocados direitos, tem apenas que o fazer perante uma jurisdição estrangeira, sendo temerário declarar que desse modo não alcançará uma tutela jurisdicional efectiva. Considerando que os mútuos em causa foram concedidos a urna sociedade estrangeira (WINTERFELL 2 LIMITED), que as garantias foram dadas por duas sociedades estrangeiras (WINTERFELL 2 LIMITED e WINTERFELL INDUSTRIES LIMITED) e que a principal beneficiária efectiva (a arguida AA) é uma cidadã com nacionalidade angolana e russa, a hipótese de alguma vez e por qualquer motivo existir necessidade de fazer valer os seus direitos em jurisdições estrangeiras foi com certeza equacionada pelo NOVO BANCO, S.A.. cujo risco assumiu.
XXVIII. O arresto preventivo de bens e direitos rogado - cumprido em conformidade com a legislação portuguesa - visou garantir o pagamento dos valores de USD 131.148.782,54 e de USD 1.136.996.825,56, então contabilizados como sendo os dos prejuízos causados pelos arguidos ao Estado Angolano. E, tal arresto de bens e direitos deverá ser mantido para "prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes", "até que uma decisão mal seia tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido" (cfr. o n.° 2 do art. 16.° da Convenção CPLP, o sublinhado e o negrito são da signatária).
XXIX. O art. 16.° n.° 4 da Convenção CPLP vincula tanto o Estado Português como os demais Estados Membros, designadamente o Estado Angolano, pelo que também este terá de respeitar os terceiros cuja boa-fé seja demonstrada.
XXX. Acresce que qualquer decisão final de perda que seja tomada pelo Estado Angolano e que careça de ser cumprida em Portugal, terá que passar novamente pelo crivo do art. 3.° da Convenção CPLP, e, a ser aceite por Portugal, o cumprimento dessa decisão final de perda será "na medida em que a sua lei o permita" conforme o disposto no art. 16.° n.° 3 al. a) da mesma Convenção CPLP.
XXXI. O art. 28.° da LCJIMP preceito regula a "entrega de objectos ou valores". No caso dos autos, não foi rogada a entrega de qualquer objecto ou valor, mas tão só o arresto preventivo de bens localizados em território português (com vista a impedir a sua dissipação) e que aqui permanecerão até ao eventual cumprimento de urna eventual decisão final de perda tomada pelo Estado requerente.
XXXII. A interpretação das normas aplicáveis à situação dos autos no sentido de que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar e decidir os embargos de terceiro deduzidos na sequência de um arresto preventivo determinado ao abrigo de um pedido de auxílio judiciário em matéria penal efectuado no âmbito da Convenção CPLP não viola qualquer norma constitucional, designadamente as invocadas pelo recorrente, nem nenhuma das demais normas indicadas pelo mesmo.
XXXIII. A norma resultante dos termos conjugados do disposto nos arts. 1.º n.° 1, 4.° n.° 1 e 16.° n.ºs 2, 3 e 4 da Convenção CPLP, interpretados no sentido de que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir embargos de terceiro deduzidos na sequência de um arresto preventivo rogado por um Estado Contratante, aceite pelo Estado Português e cumprido de acordo com a legislação portuguesa, é materialmente inconstitucional por violação do art. 8.° n.° 2 da CRP.
XXXIV. Ao declarar a incompetência internacional do TCIC, o Mmo. Juiz recorrido não efectuou qualquer interpretação e/ou aplicação de normas contrárias à CRP ou de quaisquer outros diplomas.
Assim, rejeitando-se parcialmente o recurso e mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida, V. Ex.ªs farão JUSTIÇA!
VI - Transcreve-se a decisão recorrida.
Promoção do M.P. de 23/06/2020
A. DO ROGADO PELA JUSTIÇA ANGOLANA:
I. Na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal - Procuradoria-Geral da República de Angola, correm dois processos crime pela prática de factos susceptíveis de integrarem:
1) os crimes de peculato e de falsificação de documentos, p. e p., respectivamente, pelos arts. 313.° e 216.° do Código Penal angolano; os crimes de prevaricação e abuso de poder, p. e p.. respectivamente, pelos arts. 33.° e 39.° da Lei angolana n.° 03/10 de 29/03 (Lei da Probidade Pública); os crimes de participação económica e de tráfico de influência, p. e p., respectivamente, pelos arts. 40Y e 41.° da Lei angolana n.° 03/14 de 10/02 (que aprova as Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais); e, o crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 60.° da Lei n.° 34/11 de 12/12 (Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo), em que são arguidos AA, BB, CC e DD — Processo-Crime n.° 48/19.
2) os crimes de burla por defraudação, abuso de confiança e branqueamento de capitais, respectivamente previstos e puníveis pelos artigos 451.° e 453.° do Código Penal angolano e do artigo 60.° da Lei n.° 34/11 de 12/12, em que são arguidos AA, BB e EE — Processo-Crime n.° 09/20.
II. Aos referidos Processos-Crime n.° 48/19 e n.° 09/20, encontram-se, respectivamente, apensados o Processo de Investigação Patrimonial n.° 70/19-SENRA/PGR e o Processo de Investigação Patrimonial n.° 71/19-SENRA/PGR, a correrem termos no Serviço Nacional de Recuperação de Activos (SENRA) da Procuradoria-Geral da República (PGR) de Angola.
III. Por decisão proferida em 24/01/2020, a Câmara dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo da República da Angola decretou o arresto de bens e direitos dos arguidos AA,BB,CC,DD.
IV. Concretamente, decretou o arresto:
> das participações sociais que a arguida AA detém no BANCO EUROBIC (através das empresas SANTORO FINANCIAL HOLDINGS SGPS, S.A. e FINISANTORO HOLDING LIMITED), na ESPERAZA HOLDING BV (através da empresa EXEM ENERGY BV), na EFACEC POWER SOLUTIONS (através da empresa WINTERFELL INDUSTRIES) e na NOS SGPS, S.A. (através da empresa ZOPT SGPS, S.A.);
> de todas as contas bancárias domiciliadas em que os AA,BB,CC,DD surjam como titulares. co-titulares, procuradores ou autorizados;
> para garantia dos valores de USD 131.148.782,54 e de USD 1.136.996.825,56, o primeiro apurado no âmbito do Processo-Crime n.° 48/19 e o segundo no âmbito do Processo-Crime n.° 09/20.
V. Em finais de Janeiro/2020, o SENRA da PGR de Angola rogou às Autoridades Judiciárias da República Portuguesa o arresto dos bens e direitos supra elencados, ao abrigo de diplomas legais angolanos e ainda da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (doravante, CONVENÇÃO).
Nos termos do art. 20.º n.° 1 desta Convenção, a mesma substitui, no que respeita a Portugal e Angola, as disposições do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola (aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.° 11/97 de 04/031, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n ° 9/97 de 04/031. c, vigente desde 05/05/2006) que regulam o auxílio judiciário em matéria penal.
B. DO CUMPRIMENTO DO ROGADO
I. Recebida que foi a Carta Rogatória pelo Ministério Público português e depois de solicitados e recepcionados elementos adicionais, o mesmo concluiu que:
(i) à luz da CONVENÇÃO, não se verificava qualquer causa de recusa do cumprimento do pedido de auxílio; e,
(ii) se mostravam verificados os requisitos formais e materiais do acto rogado.
E, sendo o decretamento do antsto preventivo um acto processual da competência reservada do Juiz de Instrução Criminal (JIC), o Ministério Público português requereu que, em cumprimento do pedido de cooperação judiciária formulado pelas autoridades judiciárias competentes da República de Angola, o arresto preventivo dos bens e direitos indicados por estas últimas - com excepção da participação social que a arguida AA detém na ESPERAZA HOLDING BV (em virtude desta ter sede na Holanda) - para garantia do valor de USD 1.268.145.808,10, equivalente, ao câmbio de então, a 1.150.856.279,45 €.
II. Por despacho de 31/01/2020, o então Mmo. JIC titular, indeferiu o requerido pelo Ministério Público "por não ter sido averiguado ou demonstrado os pressupostos de intervenção judicial, quanto às participações sociais mencionadas, não terem sido identificadas as possíveis instituições bancárias do seu depósito, nem ter sido demonstrada a existência e identificação das contas bancárias".
E, por decisão datada de 04/02/2020, o então Mmo. JIC titular, manteve o indeferimento do promovido quanto às participações sociais e determinou a apreensão do saldo das contas bancárias identificadas a fls. 199 e seguintes, incluindo depósitos a prazo, warrants, aplicações financeiras e dossiers de títulos associados, até ao valor de 1.150.856.279,45 euros, ao abrigo do disposto nos arts. 178.°, n.° 1, 181.°, n.° 1 e 268.°, n.° 1, c), do Código de Processo Penal (CPP).
III. O Ministério Público português recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa dos dois identificados despachos judiciais de 31/01/2020 e de 04/02/2020, pedindo que os despachos recorridos fossem substituídos "por outro que, dando estrito e curial cumprimento ao rogado pelas autoridades judiciárias angolanas decrete o ARRESTO PREVENTIVO dos bens e valores referidos no requerimento formulado pelo MP, nos precisos termos aí referidos".
IV. Por douto acórdão de 05/03/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa deu „provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando os despachos recorridos, que devem ser substituídos por outro que, dando estrito cumprimento ao rogado pelas autoridades judiciárias angolanas, decrete o ARRESTO PREVENTIVO dos bens e valores referidas no requerimento formulado nos precisos termos aí referidos" (o negrito é da signatária).
V. Por douta decisão judicial de 11/03/2020, o actual Mmo JIC titular dos autos, "deferindo ao doutamente promovido pelo detentor da acção penal, atenta a existência de fumus boni iuri e o periculum in mora, sem audiência prévia dos visados, de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem, ordeno o arresto à ordem dos presentes autos, dos bens supra indicados, para garantia do pagamento do valor de USD 1.268.145.808,10 (...), equivalente, ao câmbio actual, a 1.150.856.279,45 (...) - ex vi das disposições conjugadas nos arcos 228.° do Código de Processo Penal, 110.° do Código Penal e 391.0a 393.° do Código de Processo Civil (CPC)".
VI. E, através do douto despacho judicial de 26/03/2020, foram melhor
especificados os bens e direitos arrestados.

VII. O arresto preventivo dos bens e direitos já se encontra executado, e, os arguidos já se encontram devidamente notificados.
Inclusivamente, algumas entidades terceiras susceptíveis de se considerarem afectadas pelo arresto - e que vieram aos autos com pedidos de esclarecimento - foram alvo de comunicação sumária do decretamento do arresto preventivo e do seu fundamento, com a identificação dos Processos-Crime angolanos.
C. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DO NOVO BANCO, S.A.:
Veio o NOVO BANCO, S.A., perante o Mmo. JIC, deduzir embargos de terceiro, nos termos do art. 342.° e ss. do Código de Processo Civil (CPC), ex vi arts. 4.° e 228.° do CPP.
Pede o NOVO BANCO, S.A.. S.A. que os embargos de terceiro sejam recebidos e julgados procedentes e, em consequência, seja revogado o arresto preventivo decretado sobre:
(i) acções representativas do capital social da EFACEC POWER SOLUTIONS, SGPS, S.A. detidas indirectamente pela arguida AA e depositadas em duas contas bancárias; e,
(ii) contas bancárias tituladas pela WINTERFELL INDUSTRIES LIMITED e pela WINTERFELL 2 LIMITED, e, movimentadas por arguidos.
D. DA CONVENÇÃO
A CONVENÇÃO foi assinada na Cidade da Praia em 23/11/2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 46/2008 de 12/09, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 64/2008 de 12/09, e, vigora em Portugal desde 01/03/2010 e em Angola desde 01/01/2011 (vd. Aviso n.° 181/2011 de 10/08/20119.
Sobre os limites e o alcance da actuação do Estado requerido no cumprimento do pedido de auxílio, à luz da CONVENÇÃO, pronunciou-se o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Parecer n.° 2/2016, datado de 18/04/2016, concluindo, além do mais, que:
"1 - A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (...) apresenta a natureza de tratado-normativo e multilateral tendo em Portugal valor infraconstitucional e primado sobre o direito interno
ordinário, atento o disposto no artigo 8.º, n. º 2, da Constituição da República Portuguesa.
(...)
20 - A aprovação da Convenção de Auxílio Judiciário entre os Estados Membros da CPLP pelos órgãos de soberania portugueses politicamente conformadores constitui o resultado de uma opção política sobre a «cooperação judicial em matéria penal, entre Estados com afinidades culturais especiais ou interesses político-económicos privilegiados» que não pode ser escrutinada pelas instâncias de interpretação e aplicação da lei.
21 -A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente aos processos objecto dos pedidos que esteja para além da apreciação e realização de concretos actos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do referido tratado.
22 - A autoridade judiciária competente para pedido de auxílio judiciário requerido à República Portuguesa, atentos os princípios de direito internacional público e da legalidade processual, carece de suporte normativo para empreender valorações sobre a lei processual do Estado requerente ou a actuação das respectivas autoridades na aplicação interna daquelas leis no âmbito do processo em que foi solicitada cooperação judiciária" (os negritos são da signatária).
O Estado requerido pode rejeitar um pedido de auxílio judiciário em matéria penal por se verificar um dos motivos de recusa de cooperação elencados no art. 3.° da CONVENÇÃO, e, "pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado" (vd. n.° 3 do art. 9.° da CONVENÇÃO) caso falte algum dos requisitos descritos no art. 9.° n.° 1 da CONVENÇÃO, mas - não se verificando nenhuma dessas situações expressamente previstas pelos Estados Contratantes da CONVENÇÃO - está vedado ao Estado requerido sindicar a decisão e/ou actuação do Estado requerente, sob pena de violação da própria CONVENÇÃO e do princípio da soberania.
Em síntese e vertendo para o caso dos autos, aceite e cumprido um pedido de auxílio de arresto preventivo de acções da EFACEC POWER SOLUTIONS, SGPS, S.A. detidas indirectamente pela arguida AA e de contas bancárias movimentadas pelos arguidos, está vedado ao Estado requerido (PORTUGAL) conhecer e decidir matérias/questões susceptíveis de colocarem em crise a decisão de arresto preventivo proferida pelo Estado requerente (ANGOLA).
E. DA INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PORTUGUESA PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
O NOVO BANCO, S.A. lançou mão dos embargos de terceiro com vista a que seja: reconhecido que detém direitos sobre títulos e saldos, que tais direitos são incompatíveis com o arresto preventivo decretado pelo Estado requerente e cumprido pelo Estado requerido; e, consequentemente,
(ii) revogado e levantado o arresto sobre os mesmos títulos e saldos.
Nos termos do art. 349.° do CPC, "A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.° 2 do artigo anterior".
Surge assim evidente que a apreciação e decisão dos embargos de terceiro do NOVO BANCO, S.A. pela Autoridade Judicial portuguesa (Autoridade requerida) implicará necessariamente uma apreciação dos pressupostos do decretamento do arresto preventivo das acções da EFACEC POWER SOLUTIONS, SGPS, S.A. e de contas bancárias movimentadas pelos arguidos pela Autoridade Judicial angolana (Autoridade requerente), o que, repete-se, lhe está vedado.
Conforme se declarou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/20064 "no âmbito de uma carta rogatória para arresto de bens, os pressupostos substanciais de decretamento da medida pedida estão na "disponibilidade" da entidade do Estado requerente".
"As autoridades do Estado requerido não podem Jazer qualquer valoração sobre a lei do Estado requerente, ou sobre a actuação das autoridades desse Estado na aplicação que fizeram da sua lei interna no âmbito do processo em que, foi solicitada a cooperação, assim como não estão legitimadas a fazer qualquer sindicância dos actos processuais praticados no processo penal pendente no Estado requerente à luz do respectivo ordenamento jurídico" - acórdão de 14/07/2016 do Tribunal da Relação de Lisboa (Proferido no proc. 1131/15.8TELSB-B-L1, da 5.ª Secção).
Acresce que, no âmbito dos presentes autos, foi proferido o já supra referido acórdão da Relação de Lisboa, transitado em julgado, que determinou que fosse decretado "o ARRESTO PREVENTIVO dos bens e valores referidos no requerimento formulado nos precisos termos aí referidos" (o negrito é da signatária), o que abrange o arresto preventivo das acções da EFACEC POWER SOLUTIONS, SGPS, S.A. detidas indirectamente pela arguida AA e das contas bancárias movimentadas pelos arguidos.
As questões levantadas pelo NOVO BANCO, S.A. devem ser suscitadas junto das autoridades do Estado requerente, pois o arresto preventivo, embora tenha sido cumprido por Magistrado Judicial português, foi praticado a pedido das autoridades angolanas.
A infracção das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta, nos termos do disposto nos arts. 4.° do CPP e 96.° al. a) do CPC.
Proferido no processo n.° 1736/06-1, publicado em www.dgsi.pt.
Por todo o exposto, promovo que o Mmo. JIC português declare a sua incompetência internacional para a apreciação e decisão dos embargos de terceiro do NOVO BANCO, S.A., e, os rejeite liminarmente, nos termos do disposto nos arts. 4.° do CPP e 96.° al. a), 97.° n.° 1 e 99.° n.° 1 do CPC.
*
Despacho recorrido do Juiz de Instrução Criminal de 26 de Junho de 2020.
Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito, constantes da douta promoção que antecede, que aqui dou por reproduzida, declaro a incompetência internacional deste Tribunal para a apreciação e decisão dos embargos de terceiro apresentados por NOVO BANCO S.A..
Consequentemente, rejeito-os liminarmente - ex vi do art.° 4.°, do Código de Processo Penal e 96.°, al. a), 97.°, n.° 1 e 99.°, n.° 1, todos do Código de Processo Civil.
(...)
V - A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, apôs o seu visto.
VI - Cumpre decidir.
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453°- 338, e na CJ ( Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea b) do C.P.Penal.
3. O Novo Banco, SA veio recorrer do despacho judicial que declarou a incompetência internacional do TCIC para a apreciação e decisão dos embargos de terceiro apresentados por aquele, e consequentemente, rejeitou-os liminarmente ex vi do art.° 4.°, do Código de Processo Penal e 96.°, al. a), 97.°, n.° 1 e 99.°, n.° 1, todos do Código de Processo Civil.
4. Do despacho recorrido em termos formais.
Ao despacho recorrido é aplicável o disposto no art.º 97.º n.º 5 do C.P.Penal, que dispõe que “os actos decisórios são fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão“.
Diz o recorrente que:
“Ao remeter integralmente os fundamentos da decisão para a promoção do Ministério Público, o despacho recorrido viola o dever de fundamentação a que está adstrito na aplicação de uma decisão restritiva de direitos e garantias fundamentais, previsto no art. 205.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), assim como o art. 97.° n.° 5 do Código de Processo Penal (CPP), gerando uma irregularidade que pode ser conhecida a todo o tempo (cfr. arts. 118.° n.° 2 e 123.° n.º 1 e 2 do CPP).”
Ora, nenhuma dúvida existe de que o despacho recorrida seja do entendimento cabal e completo do Juiz a quo, ao remeter para o parecer do M.P., pelo que não se descortina qualquer irregularidade. Até porque ao despacho recorrido sucedeu um outro de sustentação daquele.
Além do mais, analisado o recurso, alcança-se que o destinatário teve perfeito conhecimento do sentido da decisão recorrida.
Verifica-se que, na forma, o despacho recorrido, pese embora ter remetido para a promoção do M.P. não contém irregularidade – encontra-se claro e conciso, fundamentado, aplicando correctamente o facto à lei, e o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica.
Como aponta Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Ed Univ. Católica, pag.268, a fundamentação “é um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido (nachvollziehbar) pelos destinatários da decisão”.
Não ocorreu qualquer irregularidade ou outro vício de que cumpra conhecer.
5. Do despacho recorrido em termos “substanciais”.
Transcreve-se aqui a argumentação aduzida pelo M.P. na 1.ª instância, que merece o nosso acordo e se subescreve:
“As questões levantadas pelo NOVO BANCO, S.A. devem ser suscitadas junto das autoridades do Estado requerente, pois o arresto preventivo, embora tenha sido cumprido por Magistrado Judicial português, foi praticado a pedido das autoridades angolanas.
A infracção das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta, nos termos do disposto nos arts. 4.° do CPP e 9.º al. a) do CPC.(...)
Quanto aos fundamentos específicos do recurso...relativamente à questão da (iii)competência internacional do TCIC, ...os arts. 4.° e 16.º n.ºs 2 e 3 da Convenção CPLP determinam a aplicabilidade da lei portuguesa aquando do cumprimento de um pedido de auxílio.
E, no caso dos autos, foi aplicada a lei portuguesa para se cumprir o rogado: o decretamento do arresto preventivo de bens e direitos na esfera dos arguidos e que foram localizados em território português.
Já não se pode, porém, concordar que a apreciação de embargos de terceiros deduzidos por quem se considera afectado pelo arresto preventivo - rogado e cumprido depois de ter passado pelo crivo dos arts. 3.° e 9.° da Convenção CPLP -, devam ser apreciados pelo Estado requerido.
Conforme já supra referido, nos termos do art. 349.° do CPC, "A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.° 2 do artigo anterior". Surge assim manifesto que a apreciação e decisão dos embargos de terceiro do NOVO BANCO, S.A. pela Autoridade Judicial portuguesa (Autoridade requerida) implicará necessariamente uma apreciação dos pressupostos do decretamento do arresto preventivo pela Autoridade Judicial angolana (Autoridade requerente), o que lhe está vedado.
E ao contrário do sustentado pelo recorrente, o mesmo não fica impedido de exercer os seus invocados direitos, tem apenas que o fazer perante uma jurisdição estrangeira, sendo temerário declarar que desse modo não alcançará uma tutela jurisdicional efectiva.
Considerando que os mútuos em causa foram concedidos a uma sociedade estrangeira (WINTERFELL 2 LIMITED), que as garantias foram dadas por duas sociedades estrangeiras (WINTERFELL 2 LIMITED e WINTERFELL INDUSTRIES LIMITED) e que a principal beneficiária efectiva (a arguida AA) é uma cidadã com nacionalidade angolana e russa, a hipótese de alguma vez e por qualquer motivo existir necessidade de fazer valer os seus direitos em jurisdições estrangeiras foi com certeza equacionada pelo NOVO BANCO, S.A., cujo risco assumiu.
Frisa-se que o n.° 2 do art. 16.° da Convenção CPLP estabelece que "Quando os objectos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido".
No caso dos autos, o arresto preventivo rogado - cumprido em conformidade com a Legislação portuguesa - visou garantir o pagamento dos valores de USD 131.148.782,54 e de USD 1.136.996.825,56, então contabilizados como sendo os dos prejuízos causados pelos arguidos ao Estado Angolano.
E, o arresto preventivo de bens na esfera dos arguidos deverá ser mantido para "prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes", "até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido".
Importa ainda salientar que o art. 16.° n.° 4 da Convenção CPLP vincula tanto o Estado Português como os demais Estados Membros, designadamente o Estado Angolano, pelo que também este terá de respeitar os terceiros cuja boa-fé seja demonstrada.
Acresce que qualquer decisão final de perda que seja tornada pelo Estado Angolano e que careça de ser cumprida em Portugal, terá que passar novamente pelo crivo do art. 3.° da Convenção CPLP, e, a ser aceite por Portugal, o cumprimento dessa decisão final de perda será "na medida em que a sua lei o permita" conforme o disposto no art. 16.° n.º 3 al. a) da mesma Convenção CPLP.
Em defesa do seu entendimento acerca da competência internacional do TCIC para conhecer dos embargos, o recorrente invoca o art. 28.° da LCJIMP.
Sucede que o referido preceito regula a "entrega de objectos ou valores". No caso dos autos, não foi rogada a entrega de qualquer objecto ou valor, mas tão só o arresto preventivo de bens localizados em território português (com vista a impedir a sua dissipação) e que aqui permanecerão até ao eventual cumprimento de uma eventual decisão final de perda tomada pelo Estado requerente.
A interpretação das normas aplicáveis à situação dos autos no sentido de que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar e decidir os embargos de terceiro deduzidos na sequência de um arresto preventivo determinado ao abrigo de um pedido de auxilio judiciário em matéria penal efectuado no âmbito da Convenção CPLP não viola qualquer norma constitucional, designadamente as invocadas pelo recorrente, nem nenhuma das demais indicadas pelo mesmo.
Nos termos do art. 8.° n.° 2 da CRP, as "normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português".
Resulta da Convenção CPLP que se um determinado pedido de auxílio passar pelo crivo dos seus arts. 3.° (que regula os casos de recusa de auxílio) e 9.° (atinente aos requisitos do pedido de auxílio), deverá ser cumprido pelo Estado requerido.
No caso de ser rogado, aceite e cumprido um pedido de arresto preventivo, é contrário ao espírito da Convenção CPLP que, posteriormente, o Estado requerido, unilateralmente, venha a actuar em sentido que coloque em causa o mesmo arresto preventivo.
Como já se referiu, a apreciação e decisão de embargos de terceiro deduzidos em reacção a um arresto preventivo rogado, aceite e cumprido implica urna apreciação dos pressupostos do decretamento do arresto preventivo pelo Estado requerente, e, nessa medida, não poderá ser efectuada pelo Estado requerido. Há que confiar que o Estado requerente observará o art. 16.° n.° 4 da Convenção CPLP, ou seja, de que se estiver perante terceiros de boa-fé, os direitos dos mesmos serão respeitados
A norma resultante dos termos conjugados do disposto nos arts. n.°s 1.º, 4° n.° 1 e 16.° n.°s 2, 3 e 4 da Convenção CPLP, interpretados no sentido de que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir embargos de terceiro deduzidos na sequência de um arresto preventivo rogado por um Estado Contratante, aceite pelo Estado Português e cumprido de acordo com a legislação portuguesa, é materialmente inconstitucional por violação do art. 8.° n.° 2 da CRP.” (do parecer do M.P.)
Não foram violadas quaisquer normas legais e/ou constitucionais, maxime o disposto nos artigos 2.°, 8.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.º 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 1 e 5, 61.°, 62.° e 205.° da CRP, 4.°, 97.º, 118.°, n.° 2, 123.° 228.° do CPP, 4.° a 6.°, 110.° do CP, 96.°, 97.°, 99.º, 391.° a 393.° do CPC e 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.° do DL n° 105/2004, 10.° da DUDH, 3.°, 4.° e 16.°, n.ºs 2 a 4 da Convenção CPLP e 28.°, n.° 4, 145.° e 146.° da LCJIMP.
VII - Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo NOVO
BANCO, SA e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, sendo de 4UC a taxa de justiça.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd art.º 94.º n.º2 do C.P.Penal)
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021

Fernando Estrela

Guilherme Castanheira